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Document 31995L0030

Directiva 95/30/CE da Comissão, de 30 de Junho de 1995, que adapta ao progresso técnico a Directiva 90/679/CEE do Conselho, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (sétima Directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE)

OJ L 155, 6.7.1995, p. 41–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/11/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1995/30/oj

31995L0030

Directiva 95/30/CE da Comissão, de 30 de Junho de 1995, que adapta ao progresso técnico a Directiva 90/679/CEE do Conselho, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (sétima Directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE)

Jornal Oficial nº L 155 de 06/07/1995 p. 0041 - 0042


DIRECTIVA 95/30/CE DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1995 que adapta ao progresso técnico a Directiva 90/679/CEE do Conselho, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (sétima directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE) (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (1), e, nomeadamente, o seu artigo 17º,

Tendo em conta a Directiva 90/679/CEE do Conselho, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (sétima directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE), (2) com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/88/CEE (3) e, nomeadamente, o seu artigo 19º,

Tendo em conta o parecer do Comité consultivo para a segurança, a higiene e a protecção da saúde no local de trabalho,

Considerando que as disposições da Directiva 90/679/CEE do Conselho devem ser consideradas um elemento importante da estratégia global com vista a proteger a saúde dos trabalhadores no local de trabalho;

Considerando que a Directiva 93/88/CEE, que estabelece uma primeira lista de agentes biológicos com base nas definições previstas na alínea d), pontos 2, 3 e 4, do artigo 2º da Directiva 90/679/CEE, tem como objecto harmonizar as condições neste domínio, preservando todavia os progressos realizados;

Considerando que a lista e a classificação dos agentes biológicos devem ser regularmente analisadas e revistas com base nos novos dados científicos;

Considerando que é particularmente oportuno reexaminar, com base na avaliação dos conhecimentos mais recentes, os agentes cuja classificação é assinalada com um asterisco por não serem normalmente infecciosos por via aérea, e para os quais os Estados-membros devem ponderar a possibilidade de dispensar algumas das medidas de confinamento em circunstâncias especiais; que devem ser reclassificados tendo em vista adaptá-los à situação real dos riscos no local de trabalho;

Considerando que as disposições da presente directiva são conformes ao parecer do comité instituído pelo artigo 17º da Directiva 89/391/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O anexo III da Directiva 90/679/CEE é alterado em conformidade com o anexo.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros darão cumprimento à presente directiva até 30 de Novembro de 1996. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da publicação oficial. Os Estados-membros determinarão as modalidades da referência.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições de direito interno que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1995.

Pela Comissão Padraig FLYNN Membro da Comissão

ANEXO

O anexo III da Directiva 90/679/CEE é alterado como segue:

1. Na lista « Vírus » o grupo « Retroviridae » é objecto da alteração seguinte:

a) Os agentes seguintes são reclassificados do grupo 3 para o grupo 3 (**):

- Vírus da imunodeficiência humana,

- Vírus de leucemias humanas com células T (HTLV), tipos 1 e 2;

b) É aditado o vírus SIV e classificado em grupo 3 (**);

c) A nota « (h) » após o termo « Retroviridae » é deslocada para depois do termo « SIV ».

2. O texto da nota em pé-de-página « (h) » após a lista de vírus é substituída pelo texto seguinte:

« Não existe actualmente nenhuma prova de infecção humana provocada por outros retrovírus de origem símia. Por medida de precaução, recomenda-se um confinamento de nível 3 no caso de trabalhos com exposição a estes retrovírus. ».

3. Na lista « Parasitas » os agentes seguintes são reclassificados do grupo 3 para o grupo 3 (**):

Echinococcus granulosus,

Echinococcus multilocularis,

Echinococcus vogeli,

Leishmania brasiliensis,

Leishmania donovani,

Plasmodium falciparum,

Taenia solium,

Trypanosoma brucei rhodesiense.

4. Após a lista de parasitas é aditada a seguinte indicação:

« (**) Ver nota introdutória 8. ».

5. São aditados e classificados em grupo 2 os agentes seguintes:

- à lista de bactérias:

« Streptococcus suis »,

- à lista de parasitas:

« Cyclospora cayetanensis ».

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