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Document 31997L0059
Commission Directive 97/59/EC of 7 October 1997 adapting to technical progress Council Directive 90/679/EEC on the protection of workers from risks related to exposure to biological agents at work (seventh individual Directive within the meaning of Article 16 (1) of Directive 89/391/EEC) (Text with EEA relevance)
Directiva 97/59/CE da Comissão de 7 de Outubro de 1997 que adapta ao progresso técnico a Directiva 90/679/CEE do Conselho, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (sétima directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 97/59/CE da Comissão de 7 de Outubro de 1997 que adapta ao progresso técnico a Directiva 90/679/CEE do Conselho, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (sétima directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE) (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 282, 15.10.1997, p. 33–35
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 05/11/2000
Directiva 97/59/CE da Comissão de 7 de Outubro de 1997 que adapta ao progresso técnico a Directiva 90/679/CEE do Conselho, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (sétima directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 282 de 15/10/1997 p. 0033 - 0035
DIRECTIVA 97/59/CE DA COMISSÃO de 7 de Outubro de 1997 que adapta ao progresso técnico a Directiva 90/679/CEE do Conselho, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (sétima directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE) (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989 (1), relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, e, nomeadamente, o seu artigo 17º, Tendo em conta a Directiva 90/679/CEE do Conselho, de 26 de Novembro de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (sétima directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE) (2), alterada pela Directiva 93/88/CEE do Conselho (3) e pela Directiva 95/30/CE (4) da Comissão, e nomeadamente, o seu artigo 19º, Tendo em conta o parecer do Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho, Considerando que as disposições da Directiva 90/679/CEE devem ser consideradas um elemento importante de estratégia global com vista a proteger a saúde dos trabalhadores no local de trabalho; Considerando que a Directiva 93/88/CEE, que estabelece uma primeira lista de agentes biológicos com base nas definições previstas nos segundo, terceiro e quarto parágrafos da alínea d) do artigo 2º da Directiva 90/679/CEE, tem como objecto harmonizar as condições neste domínio, preservando todavia os progressos realizados; Considerando que a lista e a classificação dos agentes biológicos devem ser periodicamente analisadas e revistas com base nos novos dados científicos; Considerando que as disposições da presente directiva são conformes ao parecer do Comité instituído nos termos do artigo 17º da Directiva 89/391/CEE, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º O anexo III da Directiva 93/679/CEE é alterado em conformidade com o anexo. Artigo 2º 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Março de 1998. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da publicação oficial. As modalidades da referência serão aprovadas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições de direito interno que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva. Artigo 3º A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 7 de Outubro de 1997. Pela Comissão Pádraig FLYNN Membro da Comissão (1) JO L 183 de 29. 6. 1989, p. 1. (2) JO L 374 de 31. 12. 1990, p. 1. (3) JO L 268 de 29. 10. 1993, p. 71. (4) JO L 155 de 6. 7. 1995, p. 41. ANEXO O anexo III da Directiva 90/679/CEE é alterado como segue: 1. São aditados os agentes abaixo indicados e classificados do seguinte modo: - no título «Bactérias»: - Bartonella (Rochalimea) spp., classificada no grupo 2, - Escherichia coli, estirpes verocitotoxigénicas (por exemplo O157:H7 ou O103), classificadas no grupo 3 (**) com a nota «T», - Micoplasma hominis, classificado no grupo 2, - Micoplasma caviae, classificado no grupo 2, - Shigella disenteriae, com excepção do tipo 1, classificada no grupo 2; - no título «Vírus»: - em Arenaviridae: - Guanarito, classificado no grupo 4, - Sabia, classificado no grupo 4, - Flexal, classificado no grupo 3, - outros vírus do complexo de vírus LCM-Lassa, classificados no grupo 2, - em Bunyaviridae: - Germiston, classificado no grupo 2, - Sin Nombre (anterior Muerto Canyon), classificado no grupo 3, - Belgrado (também conhecido por Dobrava), classificado no grupo 3, - Bhanja, classificado no grupo 2, - em Flaviviridae: - vírus da hepatite G, classificado no grupo 3 (**) com a nota «D», - em Herpesviridae: - Herpesvírus humano 7, classificado no grupo 2, - Herpesvírus humano 8, classificado no grupo 2 com a nota «D». - em «Vírus não classificados»: - Morbillivirus equino, classificado no grupo 4; - no título «Fungos»: - Candida tropicalis, classificada no grupo 2, - Cladophialophora bantiana (anteriormente: Xylohypha bantiana, Cladosporium bantianum ou trichoides), classificada no grupo 3, - Scedosporium apiospermum (Pseudallescheria boydii), classificado no grupo 2, - Scedosporium prolificans (inflatum), classificado no grupo 2. 2. No título «Bactérias» introduzem-se as seguintes alterações: - a nomenclatura do agente «Pseudomonas mallei» é alterado para «Burkholderia mallei (Pseudomonas mallei)», - a nomenclatura do agente «Pseudomonas pseudomallei» é alterada para «Burkholderia pseudomallei (Pseudomonas pseudomallei)», - a nomenclatura do agente «Rochalimaea quintana» é alterada para «Bartonella quintana (Rochalimaea quintana)». 3. No título «Vírus», introduzem-se as seguintes alterações: - O grupo Arenaviridae é reorganizado do seguinte modo: - Vírus do complexo LCM-Lassa (arenavírus do Velho Mundo): - vírus de Lassa, classificado no grupo 4, - vírus da coriomeningite linfocitária (estirpes neurotrópicas), classificado no grupo 3, - vírus da coriomeningite linfocitária (outras estirpes), classificado no grupo 2, - vírus Mopeia, classificado no grupo 2, - outros vírus complexos LCM-Lassa, classificados no grupo 2, - vírus do complexo do Tacaribe (arenavírus do Novo Mundo): - vírus Guanarito, classificado no grupo 4, - vírus Junin, classificado no grupo 4, - vírus Sabia, classificado no grupo 4, - vírus Machupo, classificado no grupo 4, - vírus Flexal, classificado no grupo 3, - A formulação «vírus Mopeia e outros vírus do Tacaribe» é substituída por «Outros vírus do complexo Tacaribe», classificados no grupo 2; - O grupo «Vírus não classificados» é alterado do seguinte modo: - a formulação «Vírus de hepatites transmitidas pelo sangue e ainda não identificados» é substituída por «Vírus de hepatites ainda não identificados», - o agente «Vírus da hepatite E» é transferido do grupo «Vírus não classificados» para o grupo Caliciviridae. 4. A formulação da nota de rodapé «(i)» apresentada a seguir à lista de vírus é substituída por: «Não existem provas concludentes da existência no ser humano de infecções devidas ao agente responsável pela encefalopatia espongiforme bovina. Todavia, recomenda-se o nível de confinamento 3 (**) como medida de precaução para os trabalhos em laboratório».