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Document 31997L0059

Directiva 97/59/CE da Comissão de 7 de Outubro de 1997 que adapta ao progresso técnico a Directiva 90/679/CEE do Conselho, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (sétima directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE) (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 282, 15.10.1997, p. 33–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/11/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1997/59/oj

31997L0059

Directiva 97/59/CE da Comissão de 7 de Outubro de 1997 que adapta ao progresso técnico a Directiva 90/679/CEE do Conselho, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (sétima directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 282 de 15/10/1997 p. 0033 - 0035


DIRECTIVA 97/59/CE DA COMISSÃO de 7 de Outubro de 1997 que adapta ao progresso técnico a Directiva 90/679/CEE do Conselho, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (sétima directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE) (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989 (1), relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, e, nomeadamente, o seu artigo 17º,

Tendo em conta a Directiva 90/679/CEE do Conselho, de 26 de Novembro de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (sétima directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE) (2), alterada pela Directiva 93/88/CEE do Conselho (3) e pela Directiva 95/30/CE (4) da Comissão, e nomeadamente, o seu artigo 19º,

Tendo em conta o parecer do Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho,

Considerando que as disposições da Directiva 90/679/CEE devem ser consideradas um elemento importante de estratégia global com vista a proteger a saúde dos trabalhadores no local de trabalho;

Considerando que a Directiva 93/88/CEE, que estabelece uma primeira lista de agentes biológicos com base nas definições previstas nos segundo, terceiro e quarto parágrafos da alínea d) do artigo 2º da Directiva 90/679/CEE, tem como objecto harmonizar as condições neste domínio, preservando todavia os progressos realizados;

Considerando que a lista e a classificação dos agentes biológicos devem ser periodicamente analisadas e revistas com base nos novos dados científicos;

Considerando que as disposições da presente directiva são conformes ao parecer do Comité instituído nos termos do artigo 17º da Directiva 89/391/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O anexo III da Directiva 93/679/CEE é alterado em conformidade com o anexo.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Março de 1998. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da publicação oficial. As modalidades da referência serão aprovadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições de direito interno que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 7 de Outubro de 1997.

Pela Comissão

Pádraig FLYNN

Membro da Comissão

(1) JO L 183 de 29. 6. 1989, p. 1.

(2) JO L 374 de 31. 12. 1990, p. 1.

(3) JO L 268 de 29. 10. 1993, p. 71.

(4) JO L 155 de 6. 7. 1995, p. 41.

ANEXO

O anexo III da Directiva 90/679/CEE é alterado como segue:

1. São aditados os agentes abaixo indicados e classificados do seguinte modo:

- no título «Bactérias»:

- Bartonella (Rochalimea) spp., classificada no grupo 2,

- Escherichia coli, estirpes verocitotoxigénicas (por exemplo O157:H7 ou O103), classificadas no grupo 3 (**) com a nota «T»,

- Micoplasma hominis, classificado no grupo 2,

- Micoplasma caviae, classificado no grupo 2,

- Shigella disenteriae, com excepção do tipo 1, classificada no grupo 2;

- no título «Vírus»:

- em Arenaviridae:

- Guanarito, classificado no grupo 4,

- Sabia, classificado no grupo 4,

- Flexal, classificado no grupo 3,

- outros vírus do complexo de vírus LCM-Lassa, classificados no grupo 2,

- em Bunyaviridae:

- Germiston, classificado no grupo 2,

- Sin Nombre (anterior Muerto Canyon), classificado no grupo 3,

- Belgrado (também conhecido por Dobrava), classificado no grupo 3,

- Bhanja, classificado no grupo 2,

- em Flaviviridae:

- vírus da hepatite G, classificado no grupo 3 (**) com a nota «D»,

- em Herpesviridae:

- Herpesvírus humano 7, classificado no grupo 2,

- Herpesvírus humano 8, classificado no grupo 2 com a nota «D».

- em «Vírus não classificados»:

- Morbillivirus equino, classificado no grupo 4;

- no título «Fungos»:

- Candida tropicalis, classificada no grupo 2,

- Cladophialophora bantiana (anteriormente: Xylohypha bantiana, Cladosporium bantianum ou trichoides), classificada no grupo 3,

- Scedosporium apiospermum (Pseudallescheria boydii), classificado no grupo 2,

- Scedosporium prolificans (inflatum), classificado no grupo 2.

2. No título «Bactérias» introduzem-se as seguintes alterações:

- a nomenclatura do agente «Pseudomonas mallei» é alterado para «Burkholderia mallei (Pseudomonas mallei)»,

- a nomenclatura do agente «Pseudomonas pseudomallei» é alterada para «Burkholderia pseudomallei (Pseudomonas pseudomallei)»,

- a nomenclatura do agente «Rochalimaea quintana» é alterada para «Bartonella quintana (Rochalimaea quintana)».

3. No título «Vírus», introduzem-se as seguintes alterações:

- O grupo Arenaviridae é reorganizado do seguinte modo:

- Vírus do complexo LCM-Lassa (arenavírus do Velho Mundo):

- vírus de Lassa, classificado no grupo 4,

- vírus da coriomeningite linfocitária (estirpes neurotrópicas), classificado no grupo 3,

- vírus da coriomeningite linfocitária (outras estirpes), classificado no grupo 2,

- vírus Mopeia, classificado no grupo 2,

- outros vírus complexos LCM-Lassa, classificados no grupo 2,

- vírus do complexo do Tacaribe (arenavírus do Novo Mundo):

- vírus Guanarito, classificado no grupo 4,

- vírus Junin, classificado no grupo 4,

- vírus Sabia, classificado no grupo 4,

- vírus Machupo, classificado no grupo 4,

- vírus Flexal, classificado no grupo 3,

- A formulação «vírus Mopeia e outros vírus do Tacaribe» é substituída por «Outros vírus do complexo Tacaribe», classificados no grupo 2;

- O grupo «Vírus não classificados» é alterado do seguinte modo:

- a formulação «Vírus de hepatites transmitidas pelo sangue e ainda não identificados» é substituída por «Vírus de hepatites ainda não identificados»,

- o agente «Vírus da hepatite E» é transferido do grupo «Vírus não classificados» para o grupo Caliciviridae.

4. A formulação da nota de rodapé «(i)» apresentada a seguir à lista de vírus é substituída por:

«Não existem provas concludentes da existência no ser humano de infecções devidas ao agente responsável pela encefalopatia espongiforme bovina. Todavia, recomenda-se o nível de confinamento 3 (**) como medida de precaução para os trabalhos em laboratório».

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