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Document 31998R0011

Regulamento (CE) nº 11/98 do Conselho de 11 de Dezembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 684/92 que estabelece regras comuns para os transportes internacionais de passageiros em autocarro

OJ L 4, 8.1.1998, p. 1–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 06 Volume 003 P. 62 - 70
Special edition in Estonian: Chapter 06 Volume 003 P. 62 - 70
Special edition in Latvian: Chapter 06 Volume 003 P. 62 - 70
Special edition in Lithuanian: Chapter 06 Volume 003 P. 62 - 70
Special edition in Hungarian Chapter 06 Volume 003 P. 62 - 70
Special edition in Maltese: Chapter 06 Volume 003 P. 62 - 70
Special edition in Polish: Chapter 06 Volume 003 P. 62 - 70
Special edition in Slovak: Chapter 06 Volume 003 P. 62 - 70
Special edition in Slovene: Chapter 06 Volume 003 P. 62 - 70
Special edition in Bulgarian: Chapter 06 Volume 003 P. 3 - 11
Special edition in Romanian: Chapter 06 Volume 003 P. 3 - 11

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/12/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/11/oj

31998R0011

Regulamento (CE) nº 11/98 do Conselho de 11 de Dezembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 684/92 que estabelece regras comuns para os transportes internacionais de passageiros em autocarro

Jornal Oficial nº L 004 de 08/01/1998 p. 0001 - 0009


REGULAMENTO (CE) Nº 11/98 DO CONSELHO de 11 de Dezembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 684/92 que estabelece regras comuns para os transportes internacionais de passageiros em autocarro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 75º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado (3),

(1) Considerando que, nos termos do nº 1, alínea a), do artigo 75º do Tratado, a instauração de uma política comum dos transportes inclui, nomeadamente, o estabelecimento de regras comuns aplicáveis aos transportes rodoviários internacionais de passageiros;

(2) Considerando que tais regras constam do Regulamento (CEE) nº 684/92 do Conselho, de 16 de Março de 1992, que estabelece regras comuns para os transportes internacionais de passageiros em autocarro (4);

(3) Considerando que o artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 684/92 dispõe que a Comissão deve apresentar ao Conselho, até 1 de Julho de 1995, um relatório sobre a aplicação do referido regulamento e que o Conselho deve adoptar, até 1 de Janeiro de 1997, sob proposta da Comissão, as regras relativas à simplificação dos procedimentos, incluindo, em função das conclusões do relatório, a supressão das autorizações;

(4) Considerando que é conveniente simplificar e melhorar a definição dos diferentes serviços de transporte internacional em autocarro; que esses serviços podem ser classificados como serviços regulares, serviços regulares especializados e serviços ocasionais; que o conceito de serviço de lançadeira pode, por isso, ser suprimido;

(5) Considerando que é conveniente prever um regime de acesso ao mercado isento de autorização para todos os serviços ocasionais, para os serviços regulares especializados, bem como para todos os serviços por conta própria;

(6) Considerando que é conveniente manter o regime de autorização para os serviços regulares, tornando, porém, mais flexíveis as condições de exploração desses serviços;

(7) Considerando que, para preservar a concorrência intermodal, é conveniente suprimir, decorrido um certo prazo, a prioridade dos caminhos-de-ferro aquando do estabelecimento de um serviço em autocarro;

(8) Considerando que, para facilitar o controlo das operações de transporte, é conveniente sujeitar a execução de todas as modalidades de transportes rodoviários internacionais de passageiros por conta de outrem a uma licença comunitária, estabelecida segundo um modelo harmonizado e emitida de acordo com um procedimento administrativo rápido e eficaz;

(9) Considerando que importa tornar mais flexíveis certos prazos previstos no âmbito do processo de autorização;

(10) Considerando que incumbe aos Estados-membros tomar as medidas necessárias para a execução do presente regulamento, nomeadamente a nível das sanções, que devem ser efectivas, proporcionais e dissuasoras;

(11) Considerando que é conveniente prever que a Comissão seja assistida por um comité consultivo na adopção das medidas de execução do regulamento relativas aos documentos de transporte;

(12) Considerando que é conveniente prever um prazo adequado para a introdução da licença comunitária;

(13) Considerando que é conveniente acompanhar a aplicação do presente regulamento com base num relatório a apresentar pela Comissão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 684/92 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 2º:

- ao ponto 1.1 é aditado o seguinte parágrafo:

«O carácter regular do serviço não é afectado por as condições de exploração do serviço serem adaptadas.»,

- é suprimida a alínea d) do ponto 1.2,

- no ponto 1.3, é suprimida a menção «, a colocação em serviço de veículos de desdobramento e o aumento das frequências»,

- é suprimido o ponto 2,

- o ponto 3.1 passa a ter a seguinte redacção:

«3.1. Serviços ocasionais são os que não correspondem à definição de serviços regulares, incluindo os serviços regulares especializados, e que se caracterizam, nomeadamente, pelo facto de assegurarem o transporte de grupos constituídos por iniciativa de um comitente ou do próprio transportador. A organização de serviços paralelos ou temporários comparáveis aos serviços regulares existentes e dirigidos à mesma clientela que estes últimos fica sujeita a autorização de acordo com o procedimento previsto na secção II.»,

- é suprimido o ponto 3.2,

- no segundo parágrafo do ponto 3.4, a expressão «após consulta dos Estados-membros» é substituída pela expressão «nos termos do procedimento previsto no artigo 16ºA»,

- o ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. Transporte por conta própria

Os transportes por conta própria são os efectuados com fins não lucrativos nem comerciais por uma pessoa, singular ou colectiva, desde que:

- a actividade de transporte constitua apenas uma actividade acessória,

- os veículos sejam propriedade dessa pessoa singular ou colectiva ou por ela tenham sido adquiridos a prestações ou sido objecto de contrato de locação a longo prazo, e sejam conduzidos por um elemento do pessoal dessa pessoa singular ou colectiva ou pelo próprio, quando se tratar de pessoa singular.».

2. No nº 1 do artigo 3º, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- esteja autorizada, no Estado-membro de estabelecimento, a efectuar transportes em autocarros, sob a forma de serviços regulares, incluindo serviços regulares especializados, ou de serviços ocasionais,».

3. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3ºA

Licença comunitária

1. Para efeitos da execução de transportes internacionais de passageiros em autocarro, qualquer transportador que satisfaça os critérios estabelecidos no nº 1 do artigo 3º deve possuir uma licença comunitária emitida pelas autoridades competentes do Estado-membro de estabelecimento de acordo com o modelo que consta do anexo.

2. As autoridades competentes do Estado-membro de estabelecimento devem entregar ao titular o original da licença comunitária, que deve ficar na posse do transportador, e um número de cópias autenticadas correspondente ao número de veículos utilizados para transporte internacional de passageiros de que o titular da licença comunitária dispuser em plena propriedade ou a outro título, nomeadamente em virtude de um contrato de compra a prestações, de um contrato de locação ou de um contrato de locação financeira (leasing).

3. A licença comunitária é passada em nome do transportador. Não pode ser transferida pelo transportador a terceiros. Cada veículo deve ter a bordo uma cópia autenticada da licença comunitária, a qual deve ser apresentada sempre que solicitada pelos agentes responsáveis pelo controlo.

4. A licença comunitária é emitida por um período renovável de cinco anos.

5. A licença comunitária substitui o documento, emitido pelas autoridades competentes do Estado-membro de estabelecimento, que certifica que o transportador tem acesso ao mercado dos transportes rodoviários internacionais de passageiros.

6. Por ocasião da apresentação de um pedido de concessão de licença e, posteriormente, pelo menos de cinco em cinco anos, as autoridades competentes do Estado-membro de estabelecimento deve verificar se o transportador preenche ou continua a preencher as condições referidas no nº 1 do artigo 3º

7. No caso de as condições mencionadas no nº 1 do artigo 3º não estarem preenchidas, as autoridades competentes do Estado-membro de estabelecimento recusam, mediante decisão fundamentada, a concessão ou a renovação da licença comunitária.

8. Os Estados-membros devem garantir que o requerente ou o titular de uma licença comunitária possa interpor recurso da decisão de recusa ou de retirada desta licença pelas autoridades competentes do Estado-membro de estabelecimento.

9. Os Estados-membros devem informar a Comissão, até 31 de Janeiro de cada ano, do número de transportadores titulares de licenças comunitárias em 31 de Dezembro do ano anterior e do número de cópias autenticadas correspondentes aos veículos em circulação nessa data.

10. Os Estados-membros podem decidir que a licença comunitária seja também válida para efectuar transportes nacionais.».

4. O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4º

Acesso ao mercado

1. Os serviços ocasionais definidos no ponto 3.1 do artigo 2º estão isentos de qualquer autorização.

2. Os serviços regulares especializados definidos no ponto 1.2 do artigo 2º estão isentos de qualquer autorização, desde que estejam abrangidos por um contrato celebrado entre o organizador e o transportador.

3. As deslocações em vazio dos veículos relacionadas com os transportes referidos nos nºs 1 e 2 estão igualmente isentas de qualquer autorização.

4. Os serviços regulares definidos no ponto 1.1, primeiro parágrafo, do artigo 2º e os serviços regulares especializados não abrangidos por um contrato entre o organizador e o transportador estão sujeitos a autorização em conformidade com os artigos 5º a 10º

5. O regime dos transportes por conta própria é fixado no artigo 13º».

5. O título da secção II passa a ter a seguinte redacção: «SERVIÇOS REGULARES SUJEITOS A AUTORIZAÇÃO».

6. No artigo 5º:

- no segundo parágrafo do nº 1, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«No caso de existir uma associação de empresas para a exploração de um serviço regular, a autorização será emitida em nome de todas as empresas.»,

- no nº 2, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«2. O prazo máximo de validade de uma autorização é de cinco anos.»,

- no nº 3, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d) As paragens e os horários;»,

- no nº 4, a expressão «após consulta dos Estados-membros» é substituída pela expressão «nos termos do procedimento previsto no artigo 16ºA»,

- o nº 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5. A autorização habilita o seu ou seus titulares a efectuar serviços regulares nos territórios de todos os Estados-membros por onde passa o itinerário do serviço.»,

- é aditado o seguinte número:

«6. A entidade exploradora de um serviço regular pode, em situações temporárias e excepcionais, utilizar veículos de desdobramento.

Neste caso, o transportador deve assegurar-se de que a bordo de cada veículo seguem os seguintes documentos:

- uma cópia da autorização de prestação de serviço regular,

- uma cópia do contrato celebrado entre a entidade exploradora no serviço regular e a empresa que disponibilizou os veículos de desdobramento, ou um documento equivalente,

- uma cópia autenticada da licença comunitária concedida à entidade exploradora do serviço regular.».

7. O artigo 6º é alterado do seguinte modo:

- o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os pedidos de autorização de serviços regulares serão apresentados à autoridade competente do Estado-membro em cujo território esteja situado o ponto de partida, a seguir denominada "autoridade emissora". Entende-se por "ponto de partida" um dos términos do serviço.»,

- no nº 2, a expressão «após consulta dos Estados-membros» é substituída pela expressão «nos termos do procedimento previsto no artigo 16ºA»,

- o nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. O requerente de uma autorização fornecerá, em apoio do seu pedido, todas as informações complementares que considere pertinentes ou que lhe forem solicitadas pela autoridade emissora, nomeadamente um plano de condução que permita controlar o respeito da regulamentação comunitária relativa aos tempos de condução e de repouso, bem como uma cópia da licença comunitária para o transporte rodoviário internacional de passageiros por conta de outrem prevista no artigo 3ºA.».

8. O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7º

Processo de autorização

1. A autorização será emitida de comum acordo com as autoridades de todos os Estados-membros em cujo território são tomados ou largados passageiros. A autoridade emissora transmitirá a estas últimas, bem como às autoridades competentes dos Estados-membros cujo território seja atravessado sem tomada nem largada de passageiros, simultaneamente com o seu parecer, uma cópia do pedido e de quaisquer outros documentos pertinentes.

2. As autoridades competentes dos Estados-membros cujo acordo tenha sido solicitado darão a conhecer a sua decisão à autoridade emissora no prazo de dois meses. Este prazo é calculado a partir da data de recepção do pedido de parecer que figura no aviso de recepção. Se a autoridade emissora não tiver recebido resposta nesse prazo, presume-se que as autoridades consultadas deram o seu acordo e que a autoridade emissora concede a autorização.

As autoridades dos Estados-membros cujo território seja atravessado sem tomada nem largada de passageiros podem comunicar as suas observações à autoridade emitente no prazo indicado no primeiro parágrafo.

3. Sem prejuízo do disposto nos nºs.7 e 8, a autoridade emissora tomará uma decisão no prazo de quatro meses a contar da data de apresentação do pedido pelo transportador.

4. A autorização será concedida, a menos que:

a) O requerente não esteja em condições de executar o serviço que é objecto do pedido com material directamente à sua disposição;

b) No passado, o requerente não tenha respeitado a regulamentação nacional ou internacional em matéria de transportes rodoviários, especialmente as condições e exigências relativas às autorizações de serviços rodoviários internacionais de passageiros, ou tenha cometido infracções graves à regulamentação em matéria de segurança rodoviária, nomeadamente no que diz respeito às normas aplicáveis aos veículos e aos períodos de condução e de descanso dos condutores;

c) No caso de um pedido de renovação da autorização, não tenham sido respeitadas as condições da autorização;

d) Se constate que o serviço que é objecto desse pedido comprometeria directamente a existência de serviços regulares já autorizados, excepto no caso de os serviços regulares em causa serem explorados por um só transportador ou grupo de transportadores;

e) Se afigure que a exploração dos serviços que são objecto do pedido visa unicamente os serviços mais lucrativos entre os serviços existentes nas ligações em causa;

f) Um Estado-membro decida, com base numa análise pormenorizada, que o referido serviço afectaria seriamente a viabilidade de um serviço ferroviário comparável nos troços directos em questão. As decisões tomadas ao abrigo da presente disposição, bem como a respectiva fundamentação, devem ser notificadas aos transportadores em causa.

A partir de 1 de Janeiro de 2000, caso um serviço internacional de autocarros existente afecte seriamente a viabilidade de um serviço ferroviário comparável nos troços directos em questão, um Estado-membro pode, com o acordo da Comissão, suspender ou retirar a autorização de exploração do serviço internacional de autocarros após dar um pré-aviso de seis meses ao transportador.

O facto de um transportador oferecer preços inferiores aos oferecidos por outros transportadores rodoviários ou de a ligação em causa já ser explorada por outros transportadores rodoviários não pode por si só justificar a recusa do pedido.

5. A autoridade emissora e as autoridades competentes de todos os Estados-membros que devem intervir no processo de formação do acordo previsto no nº 1 apenas podem recusar os pedidos por razões compatíveis com o presente regulamento.

6. Se o processo de formação do acordo a que se refere o nº 1 não chegar a bom termo, o assunto pode ser submetido à apreciação da Comissão no prazo de cinco meses a contar da data de apresentação do pedido pelo transportador.

7. A Comissão, após consulta dos Estados-membros interessados, tomará uma decisão no prazo de dez semanas, a qual produzirá efeitos 30 dias depois da notificação aos Estados-membros em causa.

8. A decisão da Comissão manter-se-á aplicável até ao momento da formação de um acordo entre os Estados-membros interessados.

9. Uma vez concluído o procedimento previsto no presente artigo, a autoridade emissora informará todas as autoridades a que se refere o nº 1 e enviar-lhes-á, se necessário, uma cópia de autorização; as autoridades competentes dos Estados-membros de trânsito podem dispenser esta informação.».

9. No nº 3, segundo parágrafo, do artigo 8º são inseridos os termos «das frequências,» após a expressão «de adaptação».

10. O nº 4 do artigo 9º é suprimido.

11. O título da secção III passa a ter a seguinte redacção: «SERVIÇOS OCASIONAIS E OUTROS SERVIÇOS ISENTOS DE AUTORIZAÇÃO».

12. O artigo 11º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11º

Folha de itinerário

1. Os serviços a que se refere o nº 1 do artigo 4º devem ser efectuados ao abrigo de uma folha de itinerário.

2. Os transportadores que efectuem serviços ocasionais devem preencher a folha de itinerário antes de cada viagem.

3. Da folha de itinerário devem constar pelo menos os seguintes elementos:

a) O tipo de serviço prestado;

b) O itinerário principal;

c) O transportador ou transportadores em causa.

4. As cadernetas de folhas de itinerário devem ser emitidas pelas autoridades competentes do Estado-membro onde estiver estabelecido o transportador ou pelos organismos por elas designados.

5. A Comissão estabelece o modelo da folha de itinerário e as respectivas normas de utilização, nos termos do procedimento previsto no artigo 16ºA.».

13. No primeiro parágrafo do artigo 12º são suprimidos os termos «de um serviço de lançadeira internacional com alojamento e».

14. No artigo 13º:

- o nº 2 é suprimido,

- no nº 3, a expressão «após consulta dos Estados-membros» é substituída pela expressão «nos termos do procedimento previsto no artigo 16ºA».

15. O artigo 14º é alterado do seguinte modo:

- na parte introdutória do nº 1, os termos «ou um serviço de lançadeira» são suprimidos,

- no nº 1, o último travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- a tarifa do transporte.».

16. O artigo 16º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16º

Sanções e assistência mútua

1. As autoridades competentes do Estado-membro de estabelecimento do transportador devem retirar a licença comunitária prevista no artigo 3ºA sempre que o respectivo titular:

- deixar de preencher as condições referidas no nº 1 do artigo 3º,

- prestar informações inexactas no tocante aos dados necessários à emissão da licença comunitária.

2. A autoridade emissora retira a autorização sempre que o respectivo titular deixar de preencher as condições que determinaram a sua emissão por força do presente regulamento, nomeadamente sempre que o Estado-membro em que o transportador está estabelecido o solicitar. A autoridade emissora deve avisar imediatamente desse facto as autoridades competentes do Estado-membro interessado.

3. Em caso de infracção grave ou de infracções menores e repetidas à regulamentação relativa ao transporte e à segurança rodoviária, nomeadamente no que respeita às normas aplicáveis aos veículos, aos períodos de condução e de descanso dos condutores e à execução sem autorização dos serviços paralelos ou temporários previstos no ponto 1.3 do artigo 2º, as autoridades competentes do Estado-membro de estabelecimento do transportador que cometeu a infracção podem nomeadamente retirar a licença comunitária ou retirar temporária e/ou parcialmente as cópias autenticadas dessa licença.

As sanções são determinadas em função da gravidade da infracção cometida pelo titular da licença comunitária e em função do número total de cópias autenticadas de que o mesmo disponha para efeitos de tráfego internacional.

4. As autoridades competentes dos Estados-membros proibirão a exploração no respectivo território de serviços internacionais de transporte de passageiros abrangidos pelo presente regulamento aos transportadores que tenham cometido infracções graves e repetidas à regulamentação em matéria de segurança rodoviária, nomeadamente às normas aplicáveis aos veículos e aos períodos de condução e de descanso dos condutores. As autoridades competentes devem avisar imediatamente desse facto as autoridades competentes do Estado-membro interessado.

5. Os Estados-membros trocarão entre si, mediante pedido, todas as informações úteis de que disponham em matéria de:

- infracções ao disposto no presente regulamento e a outras normas comunitárias aplicáveis aos serviços de transporte internacional de passageiros em autocarro, cometidas no respectivo território por transportadores de outros Estados-membros, bem como das sanções aplicadas.

- sanções aplicadas aos seus transportadores nacionais em virtude de infracções cometidas no território de outro Estado-membro.».

17. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 16ºA

Sempre que se faça referência ao procedimento definido no presente artigo, a Comissão será assistida pelo comité consultivo instituído pelo Regulamento (CE) nº 12/98 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1997, que fixa as condições em que os transportadores não residentes podem efectuar serviços de transporte rodoviário de passageiros num Estado-membro (*).

O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a uma votação.

Esse parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado de modo como esse parecer foi tomado em consideração.

(*) JO L 4 de 8. 1. 1998, p. 10.».

18. No artigo 19º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-membros tomarão medidas relativas, nomeadamente, aos instrumentos de controlo, assim como ao regime de sanções aplicáveis em caso de infracção ao presente regulamento, e adoptarão as medidas necessárias para a sua aplicação. As sanções devem ser efectivas, proporcionais e dissuasoras. Os Estados-membros notificarão à Comissão, no prazo de doze meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as medidas tomadas, bem como, o mais brevemente possível, quaisquer outras alterações posteriores que lhes digam respeito. Garantirão a aplicação dessas medidas sem discriminação em razão da nacionalidade ou do local de estabelecimento do transportador.».

19. O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

Antes de 11 de Dezembro de 1998, os Estados-membros adoptarão, após consulta da Comissão, as medidas necessárias para dar cumprimento ao presente regulamento e notificá-las-ão à Comissão.

Artigo 3º

A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 1999, um relatório sobre os resultados da aplicação do presente regulamento.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 11 de Dezembro de 1998, salvo o ponto 3 do artigo 1º, que é aplicável a partir de 11 de Junho de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DELVAUX-STEHRES

(1) JO C 203 de 13. 7. 1996, p. 11, e JO C 107 de 5. 4. 1997, p. 3.

(2) JO C 66 de 3. 3. 1997, p. 23.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 28 de Novembro de 1996 (JO C 380 de 16. 12. 1996, p. 40), posição comum do Conselho de 14 de Abril de 1997 (JO C 164 de 30. 5. 1997, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 16 de Julho de 1997 (JO C 286 de 22. 9. 1997, p. 85).

(4) JO L 74 de 20. 3. 1992, p. 1.

ANEXO

«ANEXO

>INÍCIO DE GRÁFICO>

COMUNIDADE EUROPEIA

(a)

(Papel forte, azul - formato DIN A4)

(Primeira página da licença)

(Texto redigido na, nas ou numa das línguas oficiais do Estado-membro que emite a licença)

Símbolo do Estado-membro (1) que emite a licença

Designação da autoridade ou do organismo competenteLICENÇA nº . . .

para o transporte rodoviário internacional de passageiros em autocarro por conta de outrem

O titular da presente licença (2) fica autorizado a realizar, no território da Comunidade, transportes rodoviários internacionais de passageiros por conta de outrem nas condições estabelecidas no Regulamento (CEE) nº 684/92 do Conselho, de 16 de Março de 1992, alterado pelo Regulamento (CE) nº 11/98, e tendo em conta as disposições gerais da presente licença.

Observações:A presente licença é válida de a Emitida em em (3)(1) (B) Bélgica, (DK) Dinamarca, (D) Alemanha, (GR) Grécia, (E) Espanha, (F) França, (IRL) Irlanda, (I) Itália, (L) Luxemburgo, (NL) Países Baixos (A) Áustria, (P) Portugal, (FIN) Finlândia, (S) Suécia, (UK) Reino Unido.

(2) Nome ou firma e endereço completo do transportador.

(3) Assinatura e carimbo da autoridade ou do organismo competente que emite a licença.

>FIM DE GRÁFICO>

Disposições gerais

1. A presente licença é emitida ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 684/92 do Conselho, de 16 de Março de 1992, que estabelece regras comuns para os transportes internacionais de passageiros em autocarro, alterado pelo Regulamento (CE) nº 11/98.

2. A presente licença é emitida pelas autoridades competentes do Estado-membro de estabelecimento do transportador por conta de outrem:

- que esteja autorizado, no Estado-membro de estabelecimento, a efectuar transportes internacionais em autocarros, sob a forma de serviços regulares, incluindo serviços regulares especializados, ou de serviços ocasionais,

- que satisfaça as condições estabelecidas na regulamentação comunitária relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de passageiros no domínio dos transportes nacionais e internacionais,

- que obedeça à regulamentação em matéria de segurança rodoviária quanto às normas relativas aos condutores e aos veículos.

3. A presente licença permite efectuar, relativamente a todas as ligações e trajectos no território da Comunidade, transportes rodoviários internacionais de passageiros em autocarro por conta de outrem:

- cujos ponto de partida e ponto de destino se encontrem em dois Estados-membros, diferentes, com ou sem trânsito por um ou mais Estados-membros ou países terceiros,

- com partida de um Estado-membro e com destino a um país terceiro ou vice-versa, com ou sem trânsito por um ou mais Estados-membros ou países terceiros,

- entre países terceiros, atravessando em trânsito o território de um ou mais Estados-membros,

bem como as deslocações em vazio relacionadas com os seus transportes nas condições estabelecidas pelo Regulamento (CEE) nº 684/92.

No caso de um transporte com partida de um Estado-membro e com destino a um país terceiro e vice-versa, o Regulamento (CEE) nº 684/92 é aplicável no que toca ao trajecto efectuado no território do Estado-membro de tomada ou largada dos passageiros, a partir da data de celebração do acordo necessário entre a Comunidade e o país terceiro em causa.

4. A presente licença é pessoal e intransmissível.

5. A presente licença pode ser retirada pela autoridade competente do Estado-membro que a emitiu, nomeadamente sempre que o transportador:

- deixar de preencher as condições referidas no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 648/92,

- prestar informações inexactas no tocante aos dados necessários à emissão ou renovação da licença,

- cometer uma infracção grave ou infracções menores e repetidas à regulamentação relativa ao transporte e à segurança rodoviária, nomeadamente no que diz respeito às normas aplicáveis aos veículos, aos períodos de condução e de descanso dos condutores e à execução sem autorização dos serviços paralelos ou temporários previstos no ponto 1.3 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 648/92; as autoridades competentes do Estado-membro de estabelecimento do transportador que cometeu a infracção podem nomeadamente retirar a licença comunitária ou retirar temporária e/ou parcialmente as cópias autenticadas da licença comunitária.

As sanções serão determinadas em função da gravidade da infracção cometida pelo titular da licença comunitária e em função do número total de cópias autenticadas de que o mesmo disponha para efeitos de tráfego internacional.

6. O original da licença deve ficar na posse do transportador. O veículo que efectuar um transporte internacional deve ter a bordo uma cópia autenticada da licença.

7. A presente licença deve ser apresentada sempre que solicitada pelos agentes responsáveis pelo controlo.

8. O titular deve respeitar, no território de cada Estado-membro, as disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor nesse Estado, nomeadamente em matéria de transporte e de circulação.

9. Serviços regulares são os que asseguram o transporte de passageiros com uma frequência e num trajecto determinados e em que os passageiros podem ser tomados e largados em paragens previamente estabelecidas. Os serviços regulares são acessíveis a todos, apesar da obrigação de reservar, caso seja necessário.

O carácter regular do serviço não é afectado por as condições de exploração do serviço serem adaptadas.

Os serviços regulares estão sujeitos a autorização.

Os serviços regulares especializados são os que asseguram o transporte de determinadas categorias de passageiros, com a exclusão de outros, com uma frequência e num trajecto determinados, e em que os passageiros podem ser tomados e largados em paragens previamente estabelecidas.

Os serviços regulares especializados incluem, nomeadamente:

a) O transporte de trabalhadores entre o domicílio e o respectivo local de trabalho;

b) O transporte de estudantes entre o domicílio e o respectivo estabelecimento de ensino;

c) O transporte de militares entre o domicílio e o local de aquartelamento, bem como o das respectivas famílias.

O facto de a organização do transporte ser adaptada às necessidades variáveis dos utentes não afecta o carácter regular dos serviços especializados.

Os serviços regulares especializados ficam isentos de autorização, na condição de serem abrangidos por um contrato celebrado entre o organizador e o transportador.

A organização de serviços paralelos ou temporários dirigidos à mesmo clientela dos serviços regulares existentes está sujeita a autorização.

Serviços ocasionais são os que não correspondem à definição de serviços regulares, incluindo os serviços regulares especializados, e que se caracterizam, nomeadamente, pelo facto de assegurarem o transporte de grupos constituídos por iniciativa de um comitente ou do próprio transportador. A organização de serviços paralelos ou temporários comparáveis aos serviços regulares existentes e dirigidos à mesma clientela que estes últimos fica sujeita a autorização de acordo com o procedimento previsto na secção II do Regulamento (CEE) nº 648/92. Estes serviços não perdem o carácter de serviço ocasional por serem efectuados com uma certa frequência. Os serviços ocasionais ficam isentos de autorização».

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