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Document 32009L0029

Directiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009 , que altera a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 140, 5.6.2009, p. 63–87 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 030 P. 3 - 27

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/29/oj

5.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/63


DIRECTIVA 2009/29/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de Abril de 2009

que altera a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) cria um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (regime comunitário) que visa promover reduções das emissões de gases com efeito de estufa com uma boa relação custo-eficácia e de forma economicamente eficiente.

(2)

O objectivo último da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas (CQNUAC), que foi aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 94/69/CE do Conselho (5), é a estabilização das concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa no sistema climático. Para atingir esse objectivo, a temperatura global anual média da superfície terrestre não deverá ultrapassar 2 °C em relação aos níveis pré-industriais. O último relatório de avaliação do Painel Intergovernamental das Alterações Climáticas (IPCC) mostra que, para atingir esse objectivo, o pico máximo das emissões globais de gases com efeito de estufa deverá verificar-se até 2020. Tal implica um aumento dos esforços da Comunidade, o rápido envolvimento dos países desenvolvidos e o incentivo à participação dos países em desenvolvimento no processo de redução das emissões.

(3)

O Conselho Europeu de Março de 2007 assumiu um compromisso firme de redução, até 2020, das emissões gerais de gases com efeito de estufa da Comunidade em pelo menos 20 % abaixo dos níveis de 1990, e em 30 % se os outros países desenvolvidos se comprometerem a garantir reduções de emissões equivalentes e os países em desenvolvimento economicamente mais avançados contribuírem de forma adequada em função das respectivas responsabilidades e capacidades. Até 2050, as emissões globais de gases com efeito de estufa deverão ser reduzidas para valores, no mínimo, 50 % inferiores aos níveis de 1990. Todos os sectores da economia deverão contribuir para estas reduções de emissões, incluindo o transporte marítimo e aéreo. Graças à sua inclusão no regime comunitário, a aviação contribui para estas reduções. Caso, até 31 de Dezembro de 2011, não seja aprovado pelos Estados-Membros, no quadro da Organização Marítima Internacional, ou pela Comunidade, no quadro da CQNUAC, um acordo internacional que inclua as emissões dos transportes marítimos internacionais nos seus objectivos de redução, a Comissão deverá apresentar uma proposta no sentido de incluir as emissões dos transportes marítimos internacionais de acordo com regras harmonizadas no compromisso comunitário de redução, tendo por objectivo a entrada em vigor do instrumento proposto até 2013. Essa proposta deverá reduzir ao mínimo os eventuais impactos negativos sobre a competitividade da Comunidade, tendo simultaneamente em conta os potenciais benefícios ambientais.

(4)

Na sua Resolução de 31 de Janeiro de 2008 sobre o resultado da Conferência de Bali sobre as alterações climáticas (COP 13 e COP/MOP 3) (6), o Parlamento Europeu relembrou o seu entendimento de que os países industrializados deverão comprometer-se a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em pelo menos 30 % até 2020, e em 60 a 80 % até 2050, relativamente aos níveis de 1990. Dado que antecipa um resultado positivo nas negociações COP 15 a realizar em Copenhaga em 2009, a União Europeia deverá começar a preparar objectivos mais ambiciosos de redução de emissões para 2020 e após essa data, e deverá procurar assegurar que, após 2013, o regime comunitário permita, se necessário, estabelecer limites de emissões mais estritos, como elemento da contribuição da União para um futuro acordo internacional sobre as alterações climáticas (a seguir designado «acordo internacional sobre as alterações climáticas»).

(5)

A fim de contribuir para a realização destes objectivos a longo prazo, é oportuno definir uma evolução previsível em função da qual as emissões das instalações abrangidas pelo regime comunitário deverão ser reduzidas. Para o cumprimento, com uma boa relação custo-eficácia, do compromisso da Comunidade de uma redução mínima de 20 % das emissões de gases com efeito de estufa relativamente aos níveis de 1990, as licenças de emissão atribuídas a essas instalações deverão ser, até 2020, inferiores em 21 % aos seus níveis de emissões de 2005.

(6)

A fim de aumentar a segurança e a previsibilidade do regime comunitário, deverão ser estabelecidas disposições destinadas a aumentar o nível de contribuição do regime comunitário para uma redução geral superior a 20 %, tendo particularmente em conta o objectivo do Conselho Europeu de uma redução de 30 % até 2020, a qual é cientificamente considerada necessária para evitar alterações climáticas perigosas.

(7)

Quando a Comunidade e países terceiros celebrarem um acordo internacional sobre as alterações climáticas no âmbito do qual sejam tomadas medidas globais adequadas após 2012, deverá prestar-se um apoio considerável a créditos resultantes de reduções de emissões realizadas nesses países. Enquanto se aguarda a celebração desse acordo, deverá todavia ser garantida maior segurança quanto à continuação da utilização de créditos gerados fora da Comunidade.

(8)

Embora a experiência adquirida no primeiro período de comércio de licenças de emissão demonstre o potencial do regime comunitário e a finalização dos planos nacionais de atribuição para o segundo período de comércio de licenças de emissão permita obter reduções significativas das emissões até 2012, uma análise realizada em 2007 confirmou que é imperativo um regime de comércio de licenças de emissão mais harmonizado, a fim de explorar melhor os benefícios do comércio de licenças de emissão, com vista a evitar distorções no mercado interno e facilitar a ligação dos regimes de comércio de licenças de emissão. Além disso, deverá assegurar-se maior previsibilidade e o âmbito do regime deverá ser alargado a novos sectores e gases, a fim de reforçar o preço sinal do carbono necessário para desencadear os investimentos necessários e proporcionar novas oportunidades de atenuação das emissões, que levarão à redução dos custos gerais de atenuação e a uma maior eficiência do sistema.

(9)

A definição de gases com efeito de estufa deverá ser ajustada à definição constante da CQNUAC e deverá haver uma maior clareza na fixação e na actualização do potencial de aquecimento global relativamente a cada gás com efeito de estufa.

(10)

O regime comunitário deverá ser alargado a outras instalações cujas emissões são passíveis de vigilância, comunicação de informações e verificação com um nível de precisão idêntico ao aplicável no âmbito dos actuais requisitos de vigilância, comunicação de informações e verificação.

(11)

Quando existem medidas equivalentes para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, em particular de natureza fiscal, aplicáveis a pequenas instalações cujas emissões não excedam um limiar de 25 000 toneladas de equivalente de CO2 por ano, deverá prever-se um procedimento que permita aos Estados-Membros excluir essas pequenas instalações do regime de comércio de licenças de emissão enquanto essas medidas forem aplicadas. Os hospitais podem igualmente ser excluídos, caso aprovem medidas equivalentes. Esse limiar oferece, em termos relativos, o ganho máximo no que diz respeito à redução dos custos administrativos por cada tonelada de equivalente de CO2 excluída do sistema, por questões de simplicidade administrativa. Em consequência do abandono de períodos de atribuição quinquenais, e a fim de aumentar a segurança e a previsibilidade, deverá dispor-se sobre a frequência da revisão dos títulos de emissão de gases com efeito de estufa. Cabe aos Estados-Membros proporem medidas aplicáveis a pequenas instalações que proporcionem uma contribuição para a redução de emissões equivalente à do regime de comércio de licenças. Essas medidas poderão ser de natureza fiscal, incluir acordos com o sector industrial ou consistir em regulamentação. Tendo em conta a necessidade de reduzir os encargos administrativos desnecessários para os pequenos emissores, os Estados-Membros poderão estabelecer procedimentos e medidas simplificados para assegurar o cumprimento da presente directiva.

(12)

As informações sobre a aplicação da presente directiva deverão ser de fácil acesso, em especial para as pequenas e médias empresas (PME).

(13)

A quantidade de licenças de emissão na Comunidade deverá diminuir de forma linear, calculada a partir do ponto médio do período de 2008 a 2012, assegurando que o regime de comércio de licenças de emissão permita obter reduções de emissões graduais e previsíveis ao longo do tempo. A diminuição anual de licenças de emissão deverá ser igual a 1,74 % das licenças de emissão concedidas pelos Estados-Membros nos termos das decisões da Comissão relativas aos planos nacionais de atribuição dos Estados-Membros referentes ao período de 2008 a 2012, de modo a que o regime comunitário contribua, com uma boa relação custo-eficácia, para o cumprimento do compromisso da Comunidade de uma redução geral das emissões de, pelo menos, 20 % até 2020.

(14)

Essa contribuição é equivalente a uma redução das emissões em 2020, no âmbito do regime comunitário, de 21 % relativamente aos níveis comunicados de 2005, incluindo o efeito do alargamento do seu âmbito do período de 2005 a 2007 para o período de 2008 a 2012 e os números referentes às emissões de 2005 no sector do comércio de licenças utilizados para a avaliação dos planos nacionais de atribuição búlgaro e romeno para o período de 2008 a 2012, resultando na emissão de um máximo de 1 720 milhões de licenças de emissão em 2020. As quantidades exactas de emissões serão calculadas logo que os Estados-Membros concederem licenças de emissão nos termos de decisões da Comissão relativas aos respectivos planos nacionais de atribuição para o período de 2008 a 2012, dado que a aprovação de licenças de emissão para algumas instalações estava condicionada à justificação e à verificação das suas emissões. Uma vez concedidas as licenças de emissão para o período de 2008 a 2012, a Comissão publicará as quantidades de licenças a nível comunitário. Os ajustamentos deverão ser efectuados em função da quantidade a nível comunitário relativamente a instalações incluídas no regime comunitário, ou dele excluídas, no período de 2008 a 2012 ou a partir de 2013.

(15)

O esforço adicional a realizar pela economia da Comunidade exige, nomeadamente, que o regime comunitário revisto funcione com o maior grau de eficiência económica possível e com base em condições de atribuição plenamente harmonizadas na Comunidade. A venda em leilão deverá, por conseguinte, constituir o princípio básico de atribuição, visto ser a forma mais simples e geralmente considerada como o sistema economicamente mais eficiente. Tal deverá igualmente eliminar os lucros aleatórios e colocar os novos operadores e as economias com uma velocidade de crescimento acima da média ao mesmo nível competitivo que as instalações existentes.

(16)

A fim de manter a eficiência ambiental e administrativa do regime de comércio de licenças de emissão da Comunidade e evitar distorções de concorrência e o esgotamento precoce da reserva para novos operadores, as regras para estes deverão ser harmonizadas de forma a assegurar que todos os Estados-Membros adoptem a mesma abordagem, em especial no que respeita ao significado de «extensões significativas» das instalações. Deverá assim prever-se a aprovação de regras harmonizadas para a execução da presente directiva. Nessas regras, «extensões significativas» deverão, sempre que seja esse o caso, ser definidas como extensões de pelo menos 10 % da capacidade instalada existente de determinada instalação ou aumentos substanciais das emissões da instalação associados ao aumento da capacidade instalada. A atribuição a partir da reserva para novos operadores só deverá ocorrer relativamente a extensões significativas da instalação.

(17)

Todos os Estados-Membros terão de realizar investimentos substanciais para reduzir a intensidade carbónica das suas economias até 2020, e os Estados-Membros em que o rendimento per capita seja ainda significativamente inferior à média comunitária e cujas economias se encontrem em processo de recuperação do atraso relativamente aos Estados-Membros mais ricos precisarão de desenvolver esforços significativos para melhorar a eficiência energética. Os objectivos de eliminação das distorções na concorrência intracomunitária e de garantia do mais elevado grau de eficiência económica na transformação da economia da Comunidade no sentido de uma economia com baixo teor de carbono segura e sustentável tornam desaconselhável o tratamento diferenciado dos sectores económicos no âmbito do regime comunitário em cada um dos Estados-Membros. É, por conseguinte, necessário desenvolver outros mecanismos para apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros com rendimentos per capita relativamente mais baixos e com perspectivas de crescimento mais elevadas. 88 % da quantidade total de licenças de emissão para venda em leilão deverão ser distribuídos pelos Estados-Membros de acordo com a sua quota-parte de emissões no regime comunitário para 2005 ou com a média do período 2005-2007, consoante o valor mais elevado. 10 % da quantidade total deverão ser distribuídos em benefício de certos Estados-Membros para fins de solidariedade e crescimento na Comunidade, a utilizar na redução das emissões e na adaptação aos efeitos das alterações climáticas. A distribuição destes 10 % deverá ter em conta os níveis de rendimento per capita no ano de 2005 e as perspectivas de crescimento dos Estados-Membros e ser mais elevada para os Estados-Membros com baixos níveis de rendimento per capita e com elevadas perspectivas de crescimento. Os Estados-Membros com um nível médio de rendimento per capita mais de 20 % superior à média comunitária deverão contribuir para esta distribuição, excepto se os custos directos do pacote global estimados na avaliação de impacto da Comissão que acompanha o Pacote de Medidas de Aplicação dos Objectivos da UE sobre as Alterações Climáticas e as Energias Renováveis para 2020 forem superiores a 0,7 % do PIB. Uma percentagem adicional de 2 % da quantidade total de licenças de emissão para venda em leilão deverá ser distribuída pelos Estados-Membros cujas emissões de gases com efeito de estufa em 2005 tenham sido pelo menos 20 % inferiores aos níveis de emissão do ano de base que lhes são aplicáveis nos termos do Protocolo de Quioto.

(18)

Tendo em conta os esforços consideráveis necessários para lutar contra as alterações climáticas e de adaptação aos seus efeitos inevitáveis, é oportuno que pelo menos 50 % das receitas da venda em leilão de licenças de emissão sejam utilizados para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, para contribuir para a adaptação aos efeitos das alterações climáticas, para financiar a investigação e o desenvolvimento para fins de redução das emissões e de adaptação, para desenvolver as energias renováveis para cumprir o compromisso da União Europeia de utilização de 20 % de energias renováveis até 2020, para cumprir o compromisso da Comunidade de aumento em 20 % da eficiência energética até 2020, para prever a captura e o armazenamento geológico de gases com efeito de estufa em condições de segurança ambiental, para contribuir para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis e para o Fundo de Adaptação tornado operacional pela Conferência de Poznan sobre as Alterações Climáticas (COP 14 e COP/MOP 4), para estabelecer medidas de prevenção da desflorestação e facilitar a adaptação nos países em desenvolvimento e para contemplar os aspectos sociais, como sejam os possíveis aumentos dos preços da electricidade em agregados familiares com rendimentos médios ou mais baixos. Esta proporção é significativamente inferior às receitas líquidas previstas para as autoridades públicas provenientes da venda em leilão, tendo em conta a potencial redução das receitas provenientes dos impostos sobre as sociedades. Além disso, as receitas provenientes da venda em leilão de licenças de emissão deverão ser utilizadas para cobrir as despesas administrativas de gestão do regime comunitário. A presente directiva deverá incluir também disposições sobre o controlo da utilização dos fundos provenientes da venda em leilão para estes fins. A prestação de informações sobre a utilização dos fundos não dispensa os Estados-Membros da obrigação, prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, de comunicação de determinadas medidas nacionais. A presente directiva não afecta o resultado de eventuais futuros processos relativos a auxílios estatais instaurados ao abrigo dos artigos 87.o e 88.o do Tratado.

(19)

Em consequência, a partir de 2013 a venda exclusivamente através de leilão deverá constituir a regra no sector da electricidade, tendo em conta a sua capacidade para repercutir o aumento do custo do CO2, não devendo ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito para a captura e o armazenamento de CO2, visto que o incentivo para tal decorre do facto de não ser exigida a devolução das licenças de emissão no que diz respeito a emissões armazenadas. A fim de evitar distorções da concorrência, os produtores de electricidade podem receber licenças de emissão a título gratuito para o aquecimento e o arrefecimento urbanos e para a produção de calor ou de frio através de cogeração com elevado nível de eficiência, conforme definido na Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia (7), sempre que esteja prevista a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a essa produção de calor em instalações noutros sectores.

(20)

O principal incentivo a longo prazo para a captura e o armazenamento de CO2 e para as novas tecnologias de energia renovável decorre do facto de não ser exigida a devolução das licenças para as emissões de CO2 permanentemente armazenadas ou evitadas. Por outro lado, a fim de acelerar a demonstração das primeiras instalações comerciais e de tecnologias inovadoras de energia renovável, deverão ser postas de lado licenças da reserva para os novos operadores para oferecer uma recompensa garantida às primeiras instalações desse tipo na União Europeia, pelas toneladas de CO2 armazenadas ou evitadas a nível suficiente, desde que exista um acordo em matéria de partilha de conhecimentos. O financiamento adicional deverá beneficiar os projectos de dimensão suficiente, que tenham carácter inovador e sejam co-financiados de modo significativo pelo operador, cobrindo, em princípio, mais de metade do custo de investimento em causa, e tendo em conta a viabilidade do projecto.

(21)

Relativamente a outros sectores abrangidos pelo regime comunitário, deverá prever-se um regime transitório no âmbito do qual a atribuição de licenças de emissão a título gratuito em 2013 seja de 80 % da quantidade correspondente à percentagem das emissões gerais a nível da Comunidade em todo o período de 2005 a 2007 geradas por essas instalações, como uma proporção da quantidade total anual a nível comunitário das licenças de emissão. Posteriormente, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito deverá diminuir anualmente em quantidades iguais, resultando na atribuição a título gratuito de 30 % de licenças de emissão em 2020, com vista à eliminação completa da atribuição a título gratuito em 2027.

(22)

A fim de assegurar um funcionamento correcto dos mercados do carbono e da electricidade, a venda de licenças de emissão em leilão para o período com início em 2013 deverá começar até 2011 e assentar em princípios claros e objectivos, definidos com grande antecipação.

(23)

Deverá prever-se a atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito a instalações mediante regras harmonizadas a nível da Comunidade («parâmetros de referência ex ante»), a fim de reduzir ao mínimo as distorções da concorrência na Comunidade. Essas regras deverão tomar em consideração as tecnologias mais eficientes em termos energéticos e de gases com efeito de estufa, substitutos, processos de produção alternativos, utilização da biomassa, das energias renováveis e da captura e do armazenamento de CO2. Essas regras não poderão dar incentivos ao aumento das emissões e deverão assegurar a venda em leilão de uma proporção crescente dessas licenças de emissão. As atribuições devem ser fixadas antes do período de comércio de emissões, a fim de permitir o bom funcionamento do mercado. Essas regras harmonizadas podem também ter em conta as emissões decorrentes da utilização de gases residuais combustíveis, caso a produção destes não possa ser evitada no processo de produção industrial. Neste contexto, as regras podem prever a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a operadores de instalações que procedam à combustão dos gases residuais em questão ou a operadores de instalações que emitam estes gases. Essas regras deverão também evitar distorções indevidas da concorrência nos mercados da electricidade e do fornecimento de calor e de frio a instalações industriais. Deverão ainda evitar distorções indevidas da concorrência entre as actividades industriais desenvolvidas em instalações geridas por um único operador e a produção em instalações externalizadas. Essas regras deverão aplicar-se aos novos operadores que exerçam actividades idênticas às das instalações existentes que recebem licenças de emissão transitórias a título gratuito. A fim de evitar qualquer distorção da concorrência no mercado interno, não deverão ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito no que diz respeito à produção de electricidade por novos operadores. As licenças de emissão que, em 2020, se mantenham em reserva para os novos operadores deverão ser leiloadas.

(24)

A Comunidade continuará a liderar a negociação de um acordo internacional ambicioso sobre as alterações climáticas que permita atingir o objectivo de limitar o aumento da temperatura global a 2 °C e sente-se encorajada com os progressos obtidos na 13.a Conferência das Partes à CQNUAC e na 3.a Reunião das Partes ao Protocolo de Quioto, realizada em Bali, Indonésia, de 3 a 14 de Dezembro de 2007, no sentido da concretização desse objectivo. Caso outros países desenvolvidos e outros importantes emissores de gases com efeito de estufa não participem neste acordo internacional, poderá verificar-se um aumento de emissões de gases com efeito de estufa em países terceiros em que o sector industrial não tenha sido sujeito a restrições de carbono comparáveis («fuga de carbono») e, simultaneamente, determinados sectores e subsectores com utilização intensiva de energia na Comunidade sujeitos à concorrência internacional poderão encontrar-se numa situação de desvantagem económica. Tal poderá comprometer a integridade ambiental e os benefícios das acções desenvolvidas pela Comunidade. Para fazer face ao risco de fuga de carbono, a Comunidade deverá atribuir 100 % das licenças de emissão a título gratuito a sectores ou subsectores que satisfaçam os critérios aplicáveis. A definição desses sectores e subsectores e as medidas necessárias deverão ser objecto de reavaliação, com vista a garantir que sejam tomadas as devidas medidas quando necessário e a evitar a sobrecompensação. Nos sectores e subsectores em que possa ser devidamente fundamentado que o risco de fuga de carbono não pode ser evitado de outra forma e em que a electricidade constitua uma percentagem elevada dos custos de produção e seja gerada de forma eficiente, as medidas a tomar podem ter em conta o consumo de electricidade no processo de produção, sem alterar a quantidade total das licenças de emissão. O risco de fuga de carbono nesses sectores ou subsectores deverá ser avaliado, numa primeira fase, a um nível de três dígitos (código NACE-3) ou, se necessário e caso estejam disponíveis os dados relevantes, a um nível de quatro dígitos (código NACE-4).

(25)

Por conseguinte, a Comissão deverá proceder à revisão da situação até 30 de Junho de 2010, consultar todos os parceiros sociais relevantes e, em função do resultado das negociações internacionais, apresentar um relatório acompanhado de eventuais propostas adequadas. Neste contexto, a Comissão deverá identificar até 31 de Dezembro de 2009 os sectores ou subsectores industriais com utilização intensiva de energia susceptíveis de estarem sujeitos a fuga de carbono. A Comissão deverá basear a sua análise na avaliação da incapacidade da indústria para repercutir o custo das licenças de emissão necessárias no preço dos produtos sem uma perda significativa de quota de mercado em favor de instalações fora da Comunidade que não desenvolvam medidas equivalentes de redução das suas emissões. As indústrias com utilização intensiva de energia consideradas expostas a um risco significativo de fuga de carbono poderão receber uma quantidade mais elevada de licenças de emissão a título gratuito ou poderá ser criado um sistema eficaz de perequação do carbono com vista a colocar em posição equivalente as instalações da Comunidade com um risco significativo de fuga de carbono e as dos países terceiros. Esse sistema poderá aplicar requisitos aos importadores que não serão menos favoráveis que os aplicáveis a instalações na Comunidade, por exemplo exigindo a devolução de licenças de emissão. Qualquer medida tomada deverá estar em conformidade com os princípios da CQNUAC, em particular com o princípio de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, e respectivas capacidades, tendo em conta a situação particular dos países menos desenvolvidos. Deverá também estar em conformidade com as obrigações internacionais da Comunidade, incluindo as obrigações decorrentes do Acordo da OMC.

(26)

As discussões no Conselho Europeu a respeito da determinação dos sectores ou subsectores expostos a riscos significativos de fuga de carbono têm um carácter excepcional e em nada afectam os procedimentos de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão nos termos do artigo 202.o do Tratado.

(27)

Os Estados-Membros poderão considerar ser necessário compensar temporariamente certas instalações classificadas como expostas a um risco significativo de fuga de carbono cujos custos relacionados com emissões de gases com efeito de estufa tenham sido repercutidos nos preços da electricidade. Esse apoio apenas deverá ser concedido se for necessário e proporcionado e deverá garantir a manutenção dos incentivos do regime comunitário à poupança de energia e à transição da procura de electricidade «cinzenta» para a procura de electricidade «verde».

(28)

A fim de assegurar condições de concorrência iguais na Comunidade, deverá harmonizar-se a utilização de créditos para reduções das emissões fora da Comunidade a utilizar por operadores no âmbito do regime comunitário. O Protocolo de Quioto estabelece objectivos de emissão quantificados para os países desenvolvidos relativamente ao período de 2008 a 2012 e prevê a criação de Reduções Certificadas de Emissões (RCE) no âmbito dos projectos do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) e de Unidades de Redução de Emissões (URE) no âmbito dos projectos da Implementação Conjunta (IC), bem como a sua utilização por países desenvolvidos para satisfazer parte destes objectivos. Embora o quadro de Quioto não permita a criação de URE a partir de 2013 sem a definição de novos objectivos de emissão quantificados para os países de acolhimento, podem eventualmente continuar a ser gerados créditos MDL. Assim que existir um acordo internacional sobre alterações climáticas, deverá prever-se a utilização adicional de RCE e de URE de países que tenham ratificado esse acordo. Na falta desse acordo, a possibilidade de continuar a usar RCE e URE poria em causa este incentivo e dificultaria ainda mais a realização dos objectivos da Comunidade no que diz respeito ao aumento da utilização de energias renováveis. A utilização de RCE e URE deverá ser coerente com o objectivo fixado pela Comunidade de produção de 20 % de energia a partir de fontes renováveis até 2020 e de promoção da eficiência energética, da inovação e do desenvolvimento tecnológico. Quando consentânea com a realização destes objectivos, deverá prever-se a possibilidade de celebrar acordos com países terceiros para criar incentivos para reduções de emissões nesses países que permitam reais reduções adicionais de emissões de gases com efeito de estufa, incentivando simultaneamente a inovação por parte das empresas estabelecidas na Comunidade e o desenvolvimento tecnológico em países terceiros. Esses acordos podem ser ratificados por mais de um país. Após a aprovação pela Comunidade de um acordo internacional sobre alterações climáticas satisfatório, o acesso a créditos de projectos em países terceiros deverá ser aumentado em simultâneo com o aumento do nível de reduções de emissões a atingir através do regime comunitário.

(29)

A fim de proporcionar previsibilidade, deverão ser dadas garantias aos operadores sobre a possibilidade de utilização das RCE e URE após 2013, até esgotar o nível que lhes foi concedido para utilização no período de 2008 a 2012, de tipos de projectos elegíveis para utilização no âmbito do regime comunitário no período de 2008 a 2012. Dado que os Estados-Membros não podem proceder à transferência, entre períodos de cumprimento ao abrigo de acordos internacionais, de RCE e URE detidas por operadores antes de 2015 («reporte» de RCE e URE), e apenas se os Estados-Membros decidirem permitir o reporte dessas RCE e URE no contexto dos direitos limitados de reporte desses créditos, aquelas garantias deverão ser proporcionadas exigindo aos Estados-Membros que permitam aos operadores trocar essas RCE e URE emitidas relativamente a reduções de emissões anteriores a 2012 por licenças de emissão válidas a partir de 2013. Contudo, dado que os Estados-Membros não deverão ser obrigados a aceitar RCE e URE que não tenham a certeza de poder utilizar para fins de cumprimento dos seus actuais compromissos internacionais, este requisito não deverá prolongar-se para além de 31 de Março de 2015. Deverão ser dadas aos operadores as mesmas garantias no que diz respeito a RCE resultantes de projectos estabelecidos antes de 2013 no que diz respeito a reduções de emissões a partir desse mesmo ano. É importante que os operadores utilizem créditos de projectos que representem reduções de emissões reais, verificáveis, adicionais e permanentes e que tenham benefícios claros em termos de desenvolvimento sustentável, não tendo efeitos ambientais ou sociais negativos significativos. Deverá estabelecer-se um procedimento que permita a exclusão de certos tipos de projectos.

(30)

Caso se verifiquem atrasos na celebração do acordo internacional sobre as alterações climáticas, deverá prever-se a possibilidade de utilização de créditos de projectos de grande qualidade no regime comunitário de licenças de emissão mediante acordos com países terceiros. Esses acordos, que podem ser bilaterais ou multilaterais, poderão permitir que os projectos que geraram URE até 2012, mas que já não o podem fazer no âmbito de Quioto, continuem a ser reconhecidos no regime comunitário.

(31)

Os países menos desenvolvidos são especialmente vulneráveis aos efeitos das alterações climáticas e são responsáveis apenas por um nível muito baixo de emissões de gases com efeito de estufa. Por conseguinte, deverá dar-se especial prioridade às necessidades dos países menos desenvolvidos aquando da utilização das receitas geradas pelos leilões para facilitar a adaptação dos países em desenvolvimento aos efeitos das alterações climáticas. Tendo em conta o número muito reduzido de projectos MDL estabelecidos em países menos desenvolvidos, é oportuno proporcionar segurança quanto à aceitação de créditos de projectos iniciados nesses países depois de 2012, mesmo na falta de um acordo internacional sobre as alterações climáticas, caso esses projectos sejam claramente complementares e contribuam para o desenvolvimento sustentável. Este direito deverá aplicar-se aos países menos desenvolvidos até 2020, desde que estes tenham até essa data ratificado um acordo internacional sobre as alterações climáticas ou um acordo bilateral ou multilateral com a Comunidade.

(32)

Uma vez obtido um acordo internacional sobre as alterações climáticas, podem ser utilizados créditos adicionais até metade da redução adicional prevista no regime comunitário, e os créditos MDL de elevada qualidade de países terceiros só poderão ser aceites no regime comunitário a partir de 2013, quando esses países ratificarem o referido acordo internacional.

(33)

A Comunidade e os seus Estados-Membros só deverão autorizar actividades de projecto se todos os participantes no projecto tiverem sede num país que seja parte no acordo internacional referente a esses projectos, a fim de desencorajar o «parasitismo» de empresas em Estados que não celebraram o acordo internacional, excepto se estiverem estabelecidas em países terceiros ou em entidades subfederais ou regionais ligados ao regime comunitário de comércio de licenças de emissão.

(34)

O facto de certas disposições da presente directiva remeterem para a aprovação pela Comunidade de um acordo internacional sobre as alterações climáticas não prejudica a eventual celebração desse acordo também pelos Estados-Membros.

(35)

Em função da experiência adquirida, deverão melhorar-se as disposições do regime comunitário relativas à vigilância, comunicação de informações e verificação de emissões.

(36)

A União Europeia deverá trabalhar no sentido de criar um sistema reconhecido a nível internacional de redução da desflorestação e aumento das acções de florestação e de reflorestação, apoiando, no âmbito da CQNUAC, o objectivo de desenvolver mecanismos financeiros, tendo em conta as disposições em vigor, como parte de uma arquitectura financeira eficaz, eficiente, equitativa e coerente no âmbito do acordo internacional sobre as alterações climáticas que deverá ser alcançado na Conferência de Copenhaga sobre as Alterações Climáticas (COP 15 e COP/MOP 5).

(37)

A fim de indicar claramente que a Directiva 2003/87/CE abrange todos os tipos de caldeiras, queimadores, turbinas, aquecedores, fornos de recozimento, incineradores, calcinadores, fornos, fogões, secadores, motores, células de combustível, unidades químicas de combustão, motores de queima de gases e unidades de pós-combustão térmica ou catalítica, deverá acrescentar-se uma definição de «combustão».

(38)

A fim de assegurar a possibilidade de transferência, sem restrições, de licenças de emissão entre pessoas na Comunidade, bem como de ligação do regime comunitário aos regimes de comércio de licenças de emissão em países terceiros e entidades subfederais e regionais, a partir de Janeiro de 2012, todas as licenças de emissão deverão constar do registo comunitário estabelecido ao abrigo da Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (8). Esta disposição em nada deverá prejudicar a manutenção de registos nacionais relativos a emissões não abrangidas pelo regime comunitário. O registo comunitário deverá prestar a mesma qualidade de serviço dos registos nacionais.

(39)

A partir de 2013, a captura, o transporte e o armazenamento geológico de CO2 em condições de segurança ambiental deverão ser abrangidos pelo regime comunitário de uma forma harmonizada.

(40)

Deverão ser estabelecidas disposições que permitam o reconhecimento mútuo de licenças de emissão entre o regime comunitário e outros regimes obrigatórios de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa com fixação de valores-limite de emissão absolutos estabelecidos em qualquer país terceiro ou entidade subfederal ou regional.

(41)

Os países terceiros vizinhos da União Europeia deverão ser encorajados a aderir ao regime comunitário se cumprirem a presente directiva. A Comissão deverá envidar todos os esforços para promover este objectivo nas negociações e na prestação de assistência financeira e técnica aos países candidatos, aos países potenciais candidatos e aos países abrangidos pela política europeia de vizinhança. Isso facilitaria a transferência de tecnologia e de conhecimentos para esses países, o que constitui um meio importante para proporcionar a todos benefícios económicos, ambientais e sociais.

(42)

A presente directiva deverá prever a celebração de acordos de reconhecimento mútuo de licenças de emissão entre o regime comunitário e outros regimes obrigatórios de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa com valores-limite de emissão absolutos que sejam compatíveis com os do regime comunitário no que respeita ao nível de ambição ambiental e à existência de um sólido e equivalente regime sancionatório e de vigilância, comunicação de informações e verificação de emissões.

(43)

Tendo em conta a experiência adquirida com o regime comunitário, deverá ser possível conceder licenças de emissão relativas a projectos que reduzam as emissões de gases com efeito de estufa, desde que esses projectos se realizem de acordo com as regras harmonizadas aprovadas a nível comunitário e não resultem numa dupla contagem das reduções de emissões ou impeçam o alargamento do âmbito do regime comunitário ou a adopção de outras medidas políticas para a redução das emissões não abrangidas pelo regime comunitário.

(44)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9).

(45)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas de harmonização das regras relativas à definição de «novo operador» e medidas relativas aos leilões de licenças de emissão, à atribuição transitória de licenças de emissão a nível da Comunidade, à definição dos critérios e regras aplicáveis à selecção de determinados projectos de demonstração, à elaboração de uma lista de sectores ou subsectores expostos a um risco significativo de fuga de carbono, à utilização de créditos, à vigilância, comunicação de informações e verificação de emissões, à acreditação de verificadores, à aplicação de regras harmonizadas aos projectos e à alteração de determinados anexos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2003/87/CE, completando-a mediante o aditamento ou a alteração de elementos novos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(46)

A Directiva 2003/87/CE deverá, por conseguinte, ser alterada.

(47)

Importa prever uma transposição rápida das disposições destinadas a preparar o modo de funcionamento revisto do regime comunitário a partir de 2013.

(48)

A fim de permitir o termo do período de comércio de licenças de emissão de 2008 a 2012 de forma correcta, as disposições da Directiva 2003/87/CE, alterada pelas Directivas 2004/101/CE (10) e 2008/101/CE (11) e pelo Regulamento (CE) n.o 219/2009 (12), deverão continuar a aplicar-se sem prejuízo da possibilidade de a Comissão aprovar as medidas necessárias para o funcionamento revisto do regime comunitário a partir de 2013.

(49)

A aplicação da presente directiva não prejudica a aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado.

(50)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(51)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(52)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (13), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, ilustrando, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Directiva 2003/87/CE

A Directiva 2003/87/CE é alterada do seguinte modo:

1.

Ao artigo 1.o são aditados os seguintes parágrafos:

«A presente directiva prevê igualmente maiores reduções das emissões de gases com efeito de estufa a fim de contribuir para os níveis de reduções considerados cientificamente necessários para evitar alterações climáticas perigosas.

A presente directiva estabelece igualmente disposições de avaliação e aplicação de um compromisso de redução mais rigoroso por parte da Comunidade, superior a 20 %, a aplicar após a aprovação pela Comunidade de um acordo internacional sobre as alterações climáticas que conduza a uma redução das emissões de gases com efeito de estufa superior à exigida no artigo 9.o, conforme se reflecte no compromisso de 30 % aprovado pelo Conselho Europeu de Março de 2007.»;

2.

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

“Gases com efeito de estufa”, os gases enumerados no anexo II e outros constituintes gasosos da atmosfera, tanto naturais como antropogénicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha;»;

b)

A alínea h) passa a ter a seguinte redacção:

«h)

“Novo operador”,

qualquer instalação que desenvolva uma ou mais das actividades indicadas no anexo I e que tenha obtido um título de emissão de gases com efeito de estufa pela primeira vez após 30 de Junho de 2011,

qualquer instalação que desenvolva uma actividade contemplada pela primeira vez no regime comunitário, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 24.o, ou

qualquer instalação que desenvolva uma ou mais das actividades indicadas no anexo I ou uma actividade contemplada no regime comunitário nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 24.o, e que tenha sido objecto de extensão significativa após 30 de Junho de 2011, apenas no que se refere a essa extensão.»;

c)

São aditadas as seguintes alíneas:

«t)

“Combustão”, qualquer oxidação de combustíveis, independentemente da forma de utilização da energia térmica, eléctrica ou mecânica produzida por esse processo e quaisquer outras actividades directamente associadas, incluindo a depuração de efluentes gasosos;

u)

“Produtor de electricidade”, uma instalação que, a partir de 1 de Janeiro de 2005, produza electricidade para venda a terceiros e na qual não seja desenvolvida qualquer actividade enumerada no anexo I para além da “combustão de combustíveis”.»;

3.

No n.o 2 do artigo 3.o-C, a expressão «n.o 2 do artigo 11.o» é substituída pela expressão «n.o 1 do artigo 13.o»;

4.

No artigo 3.o-G, a expressão «segundo as orientações aprovadas nos termos do artigo 14.o» é substituída pela expressão «nos termos do regulamento a que se refere o artigo 14.o»;

5.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Títulos de emissão de gases com efeito de estufa

Os Estados-Membros devem assegurar que, a partir de 1 de Janeiro de 2005, nenhuma instalação exerça qualquer actividade enumerada no anexo I de que resultem emissões especificadas em relação a essa actividade, salvo se o respectivo operador possuir um título emitido pela autoridade competente nos termos dos artigos 5.o e 6.o ou a instalação estiver excluída do regime comunitário nos termos do artigo 27.o. O mesmo se aplica às instalações contempladas nos termos do artigo 24.o.»;

6.

A alínea d) do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Das medidas previstas para a vigilância e comunicação de emissões nos termos do regulamento referido no artigo 14.o.»;

7.

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«A autoridade competente deve, pelo menos quinquenalmente, proceder à revisão do título de emissão de gases com efeito de estufa e efectuar eventuais alterações, se for caso disso.»;

b)

A alínea c) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Um plano de vigilância que cumpra as exigências previstas no regulamento a que se refere o artigo 14.o. Os Estados-Membros podem autorizar os operadores a actualizarem os planos de vigilância sem alteração do título. Os operadores devem apresentar todos os planos de vigilância actualizados à autoridade competente para a aprovação.»;

8.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Modificação das instalações

O operador informa a autoridade competente de quaisquer modificações previstas na natureza ou no funcionamento da instalação ou de qualquer ampliação ou redução significativa da sua capacidade que possam exigir a actualização do título de emissão de gases com efeito de estufa. Se for esse o caso, a autoridade competente actualiza o título. Em caso de alteração da identidade do operador da instalação, a autoridade competente actualiza o título a fim de inserir o nome e o endereço do novo operador.»;

9.

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

Quantidade de licenças de emissão a nível comunitário

A quantidade de licenças de emissão emitidas anualmente no conjunto da Comunidade a partir de 2013 deve diminuir de forma linear a partir do ponto médio do período de 2008 a 2012. A quantidade deve diminuir por um factor linear de 1,74 % em comparação com a quantidade anual total média de licenças emitida pelos Estados-Membros ao abrigo das decisões da Comissão relativas aos seus planos nacionais de atribuição para o período de 2008 a 2012.

A Comissão publica, até 30 de Junho de 2010, a quantidade absoluta de licenças de emissão a nível comunitário para 2013, com base nas quantidades totais de licenças emitidas ou a emitir pelos Estados-Membros ao abrigo das decisões da Comissão relativas aos seus planos nacionais de atribuição para o período de 2008 a 2012.

A Comissão revê o factor linear e apresenta, se for caso disso, uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a partir de 2020, tendo em vista a aprovação de uma decisão até 2025.»;

10.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 9.oA

Ajustamento da quantidade de licenças de emissão a nível comunitário

1.   No que diz respeito às instalações incluídas no regime comunitário no período de 2008 a 2012 nos termos do n.o 1 do artigo 24.o, a quantidade de licenças de emissão a conceder a partir de 1 de Janeiro de 2013 deve ser ajustada a fim de reflectir a quantidade anual média de licenças de emissão concedidas a essas instalações durante o período da sua inclusão, ajustada pelo factor linear a que se refere o artigo 9.o.

2.   No que diz respeito a instalações que desenvolvam actividades enumeradas no anexo I incluídas no regime comunitário apenas a partir de 2013, os Estados-Membros devem assegurar que os operadores dessas instalações apresentem à autoridade competente dados de emissão devidamente fundamentados e verificados independentemente, a fim de serem tidos em conta no ajustamento da quantidade de licenças de emissão a emitir no conjunto da Comunidade.

Esses dados devem ser apresentados até 30 de Abril de 2010 à autoridade competente, de acordo com as disposições aprovadas nos termos do n.o 1 do artigo 14.o.

Se os dados apresentados estiverem devidamente fundamentados, a autoridade competente notifica a Comissão desse facto até 30 de Junho de 2010, devendo a quantidade de licenças de emissão a conceder, ajustada pelo factor linear a que se refere o artigo 9.o, ser ajustada em conformidade com aqueles dados. No caso das instalações que emitem gases com efeito de estufa para além do CO2, a autoridade competente pode notificar um nível inferior de emissões, de acordo com o potencial de redução de emissões dessas instalações.

3.   A Comissão publica as quantidades ajustadas referidas nos n.os 1 e 2 até 30 de Setembro de 2010.

4.   Relativamente a instalações excluídas do regime comunitário nos termos do artigo 27.o, a quantidade de licenças de emissão a emitir no conjunto da Comunidade a partir de 1 de Janeiro de 2013 deve ser ajustada em baixa, a fim de reflectir a média anual verificada de emissões dessas instalações no período de 2008 a 2010, ajustada em função do factor linear a que se refere o artigo 9.o.»;

11.

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

Leilão de licenças de emissão

1.   A partir de 2013, os Estados-Membros devem proceder à venda em leilão de todas as licenças de emissão que não sejam atribuídas a título gratuito nos termos dos artigos 10.o-A e 10.o-C. Até 31 de Dezembro de 2010, a Comissão determina e publica a quantidade estimada de licenças de emissão a leiloar.

2.   A quantidade total de licenças de emissão para venda em leilão por cada Estado-Membro deve ter a seguinte composição:

a)

88 % da quantidade total de licenças de emissão para venda em leilão são distribuídos entre os Estados-Membros em partes idênticas à quota-parte de emissões verificadas ao abrigo do regime comunitário em 2005 ou a média do período de 2005 a 2007, consoante o valor mais elevado, do Estado-Membro em causa;

b)

10 % da quantidade total de licenças de emissão para venda em leilão são distribuídos entre os Estados-Membros para fins de solidariedade e crescimento na Comunidade, aumentado assim a quantidade de licenças de emissão que esses Estados-Membros vendem em leilão ao abrigo da alínea a) nas percentagens indicadas no anexo II-A; e

c)

2 % da quantidade total de licenças de emissão para venda em leilão são distribuídos pelos Estados-Membros cujas emissões de gases com efeito de estufa em 2005 tenham sido pelo menos 20 % inferiores às suas emissões no ano de base que lhes são aplicáveis ao abrigo do Protocolo de Quioto. A distribuição desta percentagem pelos Estados-Membros em causa é definida no anexo II-B.

Para efeitos da alínea a), relativamente aos Estados-Membros que não participaram no regime comunitário em 2005, a sua quota-parte deve ser calculada com base nas respectivas emissões verificadas ao abrigo do regime comunitário em 2007.

Se necessário, as percentagens referidas nas alíneas b) e c) são adaptadas proporcionalmente a fim de assegurar que a distribuição seja de 10 % e 2 %, respectivamente.

3.   Cabe aos Estados-Membros determinar a utilização das receitas geradas com as vendas em leilão das licenças de emissão. Pelo menos 50 % das receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão referidas no n.o 2, incluindo todas as receitas das vendas em leilão referidas nas alíneas b) e c) do n.o 2, ou o valor financeiro equivalente, devem ser utilizados para um ou mais dos seguintes fins:

a)

Redução das emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente através da contribuição para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis e para o Fundo de Adaptação tornado operacional pela Conferência de Poznan sobre as Alterações Climáticas (COP 14 e COP/MOP 4), adaptação aos efeitos das alterações climáticas e financiamento da investigação e desenvolvimento, bem como de projectos de demonstração para a redução das emissões e a adaptação às alterações climáticas, incluindo a participação em iniciativas no âmbito do Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas e das Plataformas Tecnológicas Europeias;

b)

Desenvolvimento de energias renováveis para cumprimento do compromisso da Comunidade de utilização de 20 % de energias renováveis até 2020 e desenvolvimento de outras tecnologias que contribuam para a transição para uma economia segura e sustentável, com baixo teor de carbono, e para cumprir o compromisso da Comunidade de aumento de 20 % da eficiência energética até 2020;

c)

Medidas que evitem a desflorestação e aumentem a florestação e a reflorestação nos países em desenvolvimento que tiverem ratificado o acordo internacional sobre as alterações climáticas; transferência de tecnologia e facilitação da adaptação aos efeitos negativos das alterações climáticas nesses países;

d)

Sequestro florestal de carbono na Comunidade;

e)

Captura e armazenamento geológico de CO2 em condições de segurança ambiental, em especial nas centrais eléctricas a combustíveis fósseis e numa gama de sectores e subsectores industriais, incluindo em países terceiros;

f)

Incentivo à transição para formas de transporte público e com baixos níveis de emissões;

g)

Financiamento de acções de investigação e de desenvolvimento nos domínios da eficiência energética e das tecnologias limpas nos sectores abrangidos pela presente directiva;

h)

Medidas que visem o aumento da eficiência energética e do isolamento ou a prestação de apoio financeiro para a ponderação dos aspectos sociais em agregados familiares de rendimentos mais baixos e médios;

i)

Cobertura das despesas administrativas de gestão do regime comunitário.

Considera-se que os Estados-Membros cumprem o disposto no presente número quando definirem e aplicarem políticas fiscais ou financeiras de apoio, incluindo, em particular, nos países em desenvolvimento, ou políticas internas de regulamentação que estimulem o apoio financeiro definidas para os fins mencionados no primeiro parágrafo, e que tenham um valor equivalente a pelo menos 50 % das receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão a que se refere o n.o 2, incluindo a totalidade das receitas geradas com as vendas em leilão a que se referem as alíneas b) e c) do n.o 2.

Os Estados-Membros informam a Comissão sobre a utilização das receitas e sobre as medidas aprovadas nos termos do presente número nos relatórios que apresentem ao abrigo da Decisão n.o 280/2004/CE.

4.   Até 30 de Junho de 2010, a Comissão aprova um regulamento relativo ao calendário, administração e outros aspectos dos leilões, a fim de assegurar que estes se processem de forma aberta, transparente, harmonizada e não discriminatória. Para esse fim, o processo deverá ser previsível, designadamente no que respeita ao calendário, à sequência dos leilões e aos volumes de licenças de emissão a disponibilizar.

Os leilões devem ser realizados de forma a garantir que:

a)

Os operadores, em especial as PME abrangidas pelo regime comunitário, tenham acesso pleno, justo e equitativo;

b)

Todos os participantes tenham acesso às mesmas informações ao mesmo tempo e não prejudiquem o funcionamento dos leilões;

c)

A organização e a participação nos leilões apresentem uma boa relação custo-eficácia, evitando custos administrativos indevidos; e

d)

Seja garantido aos pequenos emissores o acesso às licenças.

Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.

Os Estados-Membros apresentam um relatório sobre a correcta aplicação das normas relativas à venda em leilão relativamente a cada leilão, em especial quanto ao acesso justo e aberto, à transparência, à formação dos preços e a aspectos técnicos e operacionais. Esses relatórios devem ser apresentados no prazo de um mês após o leilão a que se referem e publicados no sítio internet da Comissão.

5.   A Comissão fiscaliza o funcionamento do mercado europeu do carbono. Deve apresentar um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o funcionamento desse mercado, incluindo a realização dos leilões, a liquidez e os volumes negociados. Se necessário, os Estados-Membros garantem a transmissão à Comissão de todas as informações relevantes pelo menos dois meses antes de a Comissão aprovar o relatório.»;

12.

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 10.o-A

Regras comunitárias transitórias relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito

1.   Até 31 de Dezembro de 2010, a Comissão aprova medidas de execução a nível comunitário plenamente harmonizadas para a atribuição das licenças de emissão a que se referem os n.os 4, 5, 7 e 12, incluindo todas as disposições necessárias para uma aplicação harmonizada do n.o 19.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.

As medidas referidas no primeiro parágrafo devem, na medida do possível, estabelecer parâmetros de referência ex ante a nível comunitário que assegurem que a atribuição se processe de uma forma que incentive reduções das emissões de gases com efeito de estufa e técnicas energéticas eficientes, ao tomar em consideração as mais eficientes técnicas, substitutos, processos de produção alternativos, cogeração de alta eficiência, recuperação eficiente de energia a partir de gases residuais, utilização da biomassa e captura, transporte e armazenamento de CO2, sempre que existam as instalações necessárias, não podendo incentivar o aumento das emissões. Não podem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito para a produção de electricidade, salvo nos casos abrangidos pelo artigo 10.o-C e no caso da electricidade produzida a partir de gases residuais.

Para cada sector e subsector, o parâmetro de referência deve ser, em princípio, calculado relativamente aos produtos e não aos factores de produção, a fim de maximizar a redução das emissões de gases com efeito de estufa e as economias em termos de eficiência energética através de cada processo produtivo do sector ou subsector em causa.

A Comissão deve consultar os interessados, incluindo os sectores e subsectores visados, a fim de definir os princípios para o estabelecimento dos parâmetros de referência ex ante nos vários sectores e subsectores.

Após aprovação pela Comunidade de um acordo internacional sobre alterações climáticas que resulte em reduções obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa equivalentes às da Comunidade, a Comissão deve proceder à revisão dessas medidas, dispondo que a atribuição de licenças de emissão a título gratuito se limita aos casos em que tal seja plenamente justificável ao abrigo desse acordo.

2.   Na definição dos princípios de fixação de parâmetros de referência ex ante nos vários sectores ou subsectores, o ponto de partida é a média dos resultados de 10 % das instalações mais eficientes de um determinado sector ou subsector na Comunidade durante o período de 2007-2008. A Comissão deve consultar os interessados, incluindo os sectores e subsectores visados.

Os regulamentos aprovados nos termos dos artigos 14.o e 15.o devem prever normas harmonizadas sobre a vigilância, a comunicação de informações e a verificação das emissões de gases com efeito de estufa decorrentes da produção, tendo em vista a definição dos parâmetros de referência ex ante.

3.   Sem prejuízo dos n.os 4 e 8 e não obstante o disposto no artigo 10.o-C, não podem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito a produtores de electricidade, a instalações de captura de CO2, a condutas para o transporte de CO2 ou a locais de armazenamento de CO2.

4.   A atribuição gratuita deve beneficiar o aquecimento urbano e a cogeração com elevado nível de eficiência, na acepção da Directiva 2004/8/CE, para uma procura economicamente justificável, no que diz respeito à produção de calor ou de frio. Após 2013, a atribuição total de licenças de emissão a essas instalações no que diz respeito à produção do referido calor deve ser anualmente ajustada pelo factor linear referido no artigo 9.o.

5.   A quantidade máxima anual de licenças de emissão que constitui a base para o cálculo das atribuições a instalações não abrangidas pelo n.o 3 e que não sejam novos operadores não deve ser superior à soma:

a)

Da quantidade total anual a nível comunitário, determinada nos termos do artigo 9.o e multiplicada pela quota-parte das emissões provenientes de instalações não abrangidas pelo n.o 3 no total das emissões médias verificadas, durante o período de 2005 a 2007, proveniente de instalações abrangidas pelo regime comunitário no período de 2008 a 2012;

b)

Do total das emissões médias anuais verificadas durante o período de 2005 a 2007 provenientes de instalações apenas incluídas no regime comunitário a partir de 2013 e não abrangidas pelo n.o 3, ajustadas pelo factor linear previsto no artigo 9.o.

Deve ser aplicado um factor de correcção transectorial uniforme, se necessário.

6.   Os Estados-Membros podem igualmente aprovar medidas financeiras a favor de sectores ou subsectores considerados expostos a um risco significativo de fugas de carbono, devido aos custos relacionados com as emissões de gases com efeito de estufa repercutidos no preço da electricidade, a fim de compensar os referidos custos, caso essas medidas financeiras sejam compatíveis com as normas aplicáveis e a aprovar em matéria de auxílios estatais.

Essas medidas devem basear-se nos parâmetros de referência ex ante das emissões indirectas de CO2 por unidade de produção. Esses parâmetros de referência ex ante devem ser calculados, para um determinado sector ou subsector, como o produto do consumo de electricidade por unidade de produção correspondente às tecnologias disponíveis mais eficientes e das emissões de CO2 da produção mista relevante de electricidade na Europa.

7.   Cinco por cento da quantidade de licenças de emissão a nível comunitário determinada nos termos dos artigos 9.o e 9.o-A ao longo do período de 2013 a 2020 devem ser reservados para novos operadores, representando o nível máximo que lhes pode ser atribuído de acordo com as regras aprovadas ao abrigo do n.o 1 do presente artigo. As licenças dessa reserva a nível comunitário que, durante o período de 2013 a 2020, não sejam atribuídas a novos operadores nem usadas nos termos dos n.os 8, 9 ou 10 do presente artigo devem ser leiloadas pelos Estados-Membros, tendo em conta o nível a que as instalações dos Estados-Membros beneficiaram da referida reserva, nos termos do n.o 2 do artigo 10.o e, no que diz respeito ao procedimento e calendário, do n.o 4 do artigo 10.o e das disposições de execução aplicáveis.

As atribuições devem ser ajustadas pelo factor linear a que se refere o artigo 9.o.

Não podem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito para a produção de electricidade por novos operadores.

Até 31 de Dezembro de 2010, a Comissão aprova normas harmonizadas de aplicação da definição de “novo operador”, em especial no que diz respeito à definição de “extensões significativas”.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.

8.   Devem estar disponíveis até 300 milhões de licenças de emissão da reserva para novos operadores até 31 de Dezembro de 2015, a fim de ajudar a estimular a criação e o funcionamento de um máximo de 12 projectos de demonstração comercial, tendo em vista a captura e o armazenamento geológico de CO2, em condições de segurança ambiental, bem como de projectos de demonstração de tecnologias de energia renovável, no território da União.

As licenças de emissão devem ser disponibilizadas para apoio a projectos de demonstração que prevejam o desenvolvimento, em locais geograficamente equilibrados, de uma vasta gama de tecnologias de captura e armazenamento de CO2 e de tecnologias inovadoras de energia renovável que ainda não sejam comercialmente rentáveis. A respectiva atribuição depende da prevenção verificada de emissões de CO2.

Os projectos devem ser seleccionados com base em critérios objectivos e transparentes, que incluam requisitos de partilha de conhecimentos. Esses critérios e medidas devem ser aprovados pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o, devendo ser colocados ao dispor do público.

As licenças de emissão devem ser reservadas para projectos que cumpram os critérios referidos no terceiro parágrafo. Esses projectos devem ser apoiados através dos Estados-Membros, em complemento do substancial co-financiamento assegurado pelo operador da instalação. Podem igualmente ser co-financiados pelos Estados-Membros, bem como por outros instrumentos. Não pode ser prestado apoio através do mecanismo previsto no presente número a qualquer projecto que exceda 15 % do número total de licenças de emissão disponíveis para o efeito. Essas licenças de emissão devem ser tidas em conta para os efeitos do n.o 7.

9.   A Lituânia, que, nos termos do artigo 1.o do Protocolo n.o 4, anexo ao Acto de Adesão de 2003, relativo à central nuclear de Ignalina, se obrigou ao encerramento da unidade 2 da referida central até 31 de Dezembro de 2009, pode, se o total das emissões verificadas da Lituânia no período de 2013 a 2015 no âmbito do regime comunitário exceder a soma das licenças de emissão a título gratuito concedidas a instalações de produção de electricidade na Lituânia nesse período e três oitavos das licenças a vender em leilão pela Lituânia para o período de 2013 a 2020, reclamar licenças da reserva para novos operadores para venda em leilão, nos termos do regulamento a que se refere o n.o 4 do artigo 10.o. O montante máximo dessas licenças de emissão deve ser equivalente às emissões em excesso nesse período, na medida em que esse excesso se deva ao aumento das emissões provenientes da produção de electricidade, subtraído de qualquer quantidade em que as atribuições de licenças nesse Estado-Membro no período de 2008 a 2012 tenham excedido as emissões verificadas no âmbito do regime comunitário na Lituânia nesse período. Essas licenças de emissão devem ser tidas em conta para os efeitos do n.o 7.

10.   Os Estados-Membros cujas redes de electricidade estejam interligadas com a Lituânia, que em 2007 tenham importado deste país mais de 15 % do seu consumo interno de electricidade para consumo próprio e em que as emissões tenham aumentado devido a investimentos em nova produção de electricidade podem aplicar o disposto no n.o 9 com as devidas adaptações e nas condições aí definidas.

11.   Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o-B, a quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito ao abrigo dos n.os 4 a 7 do presente artigo em 2013 deve ser de 80 % da quantidade determinada de acordo com as medidas referidas no n.o 1. Posteriormente, a atribuição a título gratuito deve diminuir anualmente em quantidades iguais até atingir 30 % de atribuições a título gratuito em 2020, com vista a alcançar a eliminação total destas em 2027.

12.   Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o-B, em 2013 e, subsequentemente, todos os anos até 2020, devem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito, nos termos do n.o 1, a instalações em sectores ou subsectores expostos a um risco significativo de fuga de carbono até 100 % da quantidade determinada de acordo com as medidas referidas no n.o 1.

13.   Até 31 de Dezembro de 2009 e, após essa data, quinquenalmente, após discussão no Conselho Europeu, a Comissão determina a lista dos sectores e subsectores referidos no n.o 12 com base nos critérios a que se referem os n.os 14 a 17.

Por sua iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode, anualmente, acrescentar um sector ou subsector à lista referida no primeiro parágrafo, desde que seja possível demonstrar, em relatório analítico, que o sector ou subsector em causa cumpre os critérios indicados nos n.os 14 a 17, na sequência de uma alteração com efeito substancial nas actividades desse mesmo sector ou subsector.

Para efeitos de aplicação do presente artigo, a Comissão deve consultar os Estados-Membros, os sectores ou subsectores visados e outros interessados.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.

14.   A fim de determinar os sectores ou subsectores a que se refere o n.o 12, a Comissão avalia, à escala comunitária, em que medida o sector ou subsector em causa, ao nível de desagregação relevante, tem possibilidade de repercutir os custos das licenças de emissão necessárias e os custos indirectos decorrentes dos preços mais elevados da electricidade em resultado da aplicação da presente directiva no preço dos produtos sem uma perda significativa de quota de mercado em favor de instalações menos eficientes em termos de emissões de carbono situadas fora da Comunidade. Essas avaliações devem basear-se num preço médio do carbono conforme com a avaliação de impacto da Comissão que acompanha o Pacote de Medidas de Execução dos Objectivos da UE sobre as Alterações Climáticas e as Energias Renováveis para 2020 e, se disponíveis, com os dados relativos ao comércio, à produção e ao valor acrescentado dos três últimos anos para cada sector e subsector.

15.   Considera-se que um sector ou subsector está exposto a um risco significativo de fuga de carbono se:

a)

A soma dos custos adicionais, directos e indirectos, decorrentes da aplicação da presente directiva resultar num aumento substancial dos custos de produção, calculado como proporção do valor acrescentado bruto, de pelo menos 5 %; e

b)

A intensidade das trocas comerciais com países terceiros, definida como ratio entre o valor total das exportações para esses países adicionado do valor das importações provenientes desses países e a dimensão total do mercado para a Comunidade (volume de negócios anual adicionado do total das importações de países terceiros), for superior a 10 %.

16.   Não obstante o n.o 15, considera-se igualmente que um sector ou subsector está exposto a um risco significativo de fuga de carbono se:

a)

A soma dos custos adicionais, directos e indirectos, decorrentes da aplicação da presente directiva der lugar a um aumento particularmente sensível do custo de produção, calculado como proporção do valor acrescentado bruto, de pelo menos 30 %; ou

b)

A intensidade das trocas comerciais com países terceiros, definida como ratio entre o valor total das exportações para esses países adicionado do valor das importações provenientes desses países e a dimensão total do mercado para a Comunidade (volume de negócios anual adicionado do total das importações de países terceiros), for superior a 30 %.

17.   A lista a que se refere o n.o 13 pode ser completada após a conclusão de uma avaliação qualitativa, tendo em conta, caso os dados relevantes estejam disponíveis, os seguintes critérios:

a)

A medida em que cada instalação do sector ou subsector em causa tem possibilidade de reduzir os níveis de emissões ou o consumo de electricidade, incluindo, se for esse o caso, o eventual aumento do custo de produção resultante do respectivo investimento, por exemplo com base nas técnicas mais eficientes;

b)

Características actuais e previstas para o futuro do mercado, em particular quando o risco comercial ou os índices de aumento dos custos directos e indirectos se aproximarem de um dos limiares mencionados no n.o 16;

c)

Margens de lucro como indicador potencial de investimento a longo prazo ou decisões de deslocalização.

18.   A lista a que se refere o n.o 13 deve ser determinada tendo em conta, caso os dados relevantes estejam disponíveis, os seguintes elementos:

a)

Em que medida os países terceiros que representem uma parcela decisiva da produção global de bens em sectores ou subsectores considerados expostos a um risco de fuga de carbono assumem o firme compromisso de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa nos sectores ou subsectores relevantes, num grau comparável ao da Comunidade e dentro do mesmo prazo; e

b)

Em que medida a eficiência em termos de carbono das instalações situadas nesses países é comparável à da Comunidade.

19.   As instalações que tenham cessado a sua actividade não podem beneficiar de atribuições de licenças de emissão a título gratuito, salvo se o operador provar junto da autoridade competente que reiniciará a produção nessas instalações num prazo determinado e razoável. Considera-se que cessaram a actividade as instalações cujo título de emissões de gases com efeito de estufa tenha caducado ou tenha sido revogado e aquelas cuja actividade e reinício de actividade sejam tecnicamente impossíveis.

20.   A Comissão deve incluir, entre as medidas aprovadas nos termos do n.o 1, medidas destinadas a definir as instalações que cessaram parcialmente a actividade ou reduziram significativamente a sua capacidade e medidas destinadas a adaptar em conformidade, se for caso disso, o nível das atribuições de que tenham beneficiado a título gratuito.

Artigo 10.o-B

Medidas de apoio a determinadas indústrias com utilização intensiva de energia em caso de fuga de carbono

1.   Até 30 de Junho de 2010, a Comissão deve, em função do resultado das negociações internacionais e na medida em que estas resultem em reduções das emissões de gases com efeito de estufa a nível mundial, e após consulta aos parceiros sociais relevantes, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório analítico avaliando a situação no que diz respeito a sectores ou subsectores com utilização intensiva de energia que tenham sido considerados expostos a riscos significativos de fuga de carbono. Esse relatório deve ser acompanhado de eventuais propostas adequadas, que podem incluir:

a)

O ajustamento da proporção de licenças de emissão recebidas a título gratuito por esses sectores ou subsectores ao abrigo do artigo 10.o-A;

b)

A inclusão no regime comunitário de importadores de produtos produzidos pelos sectores ou subsectores determinados nos termos do artigo 10.o-A;

c)

A avaliação do impacto da fuga de carbono para a segurança energética dos Estados-Membros, em particular nos casos em que as ligações de electricidade com o resto da União Europeia sejam insuficientes e em que existam ligações de electricidade com países terceiros, bem como medidas apropriadas neste contexto.

Na análise das medidas a tomar, devem também ser tidos em consideração os acordos sectoriais vinculativos que resultem em reduções das emissões globais de gases com efeito de estufa com a magnitude necessária para lutar de forma eficaz contra as alterações climáticas, que sejam susceptíveis de vigilância e verificação e estejam sujeitos a disposições imperativas de execução.

2.   A Comissão verifica, até 31 de Março de 2011, se as decisões tomadas em relação à proporção de licenças de emissão recebidas a título gratuito por sectores ou subsectores ao abrigo do n.o 1, incluindo os efeitos da definição de padrões de referência ex ante, nos termos do n.o 2 do artigo 10.o-A, são susceptíveis de afectar de forma significativa a quantidade de licenças de emissão vendidas em leilão pelos Estados-Membros nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 10.o, em comparação com a possibilidade de venda exclusiva em leilão para todos os sectores em 2020. Se for caso disso, a Comissão apresenta propostas adequadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, tendo em conta os eventuais efeitos distributivos dessas propostas.

Artigo 10.o-C

Opção pela atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito com vista à modernização da produção de electricidade

1.   Em derrogação dos n.os 1 a 5 do artigo 10.o-A, os Estados-Membros podem atribuir licenças de emissão transitórias a título gratuito a instalações de produção de electricidade em funcionamento em 31 de Dezembro de 2008 ou a instalações de produção de electricidade relativamente às quais o processo de investimento tenha sido fisicamente iniciado na mesma data, desde que esteja cumprida alguma das seguintes condições:

a)

Em 2007, a rede nacional de energia eléctrica não ter estado directa ou indirectamente ligada à rede explorada pela União para a Coordenação do Transporte de Electricidade (UCTE);

b)

Em 2007, a rede nacional de energia eléctrica ter estado directa ou indirectamente ligada à rede explorada pela UCTE apenas através de uma ligação única, com uma capacidade inferior a 400 MW; ou

c)

Em 2006, mais de 30 % da electricidade ter sido produzida a partir de um único combustível fóssil e o PIB per capita a preços de mercado não ter sido superior a 50 % do PIB médio per capita a preços de mercado da Comunidade.

O Estado-Membro em causa apresenta à Comissão um plano nacional de investimento na adaptação e modernização das infra-estruturas e em tecnologias limpas. O plano nacional deve igualmente prever a diversificação da sua combinação de energias e fontes de abastecimento por um montante equivalente, na medida do possível, ao valor de mercado das atribuições a título gratuito em relação aos investimentos previstos, tendo em conta a necessidade de limitar, na medida do possível, aumentos dos preços daí decorrentes directamente. O Estado-Membro em causa apresenta anualmente à Comissão um relatório sobre os investimentos realizados na modernização das infra-estruturas e em tecnologias limpas. Podem ser tidos em conta para esse efeito os investimentos efectuados a partir de 25 de Junho de 2009.

2.   As licenças transitórias atribuídas a título gratuito são deduzidas da quantidade de licenças de emissão que caso contrário o Estado-Membro colocaria à venda em leilão nos termos do n.o 2 do artigo 10.o. Em 2013, o número total de licenças transitórias atribuídas a título gratuito não pode exceder 70 % da quantidade média anual das emissões verificadas em 2005-2007 atribuída a esses geradores de electricidade em relação à quantidade correspondente ao consumo nacional final bruto do Estado-Membro em causa, devendo diminuir gradualmente até à eliminação total da atribuição de licenças a título gratuito em 2020. Relativamente aos Estados-Membros que não participaram no regime comunitário em 2005, as emissões relevantes devem ser calculadas utilizando as suas emissões verificadas no âmbito do regime comunitário em 2007.

O Estado-Membro em causa pode determinar que as licenças de emissão atribuídas nos termos do presente artigo só possam ser utilizadas pelo operador da instalação visado para efeitos da devolução de licenças de emissão, nos termos do n.o 3 do artigo 12.o, em relação às emissões da mesma instalação durante o ano para o qual essas licenças foram atribuídas.

3.   A atribuição de licenças de emissão aos operadores assenta nas emissões verificadas em 2005-2007 ou num padrão de eficiência ex ante baseado na média ponderada dos níveis de emissão da maior parte dos gases com efeito de estufa, no âmbito de uma produção de electricidade eficiente, coberta pelo regime comunitário aplicável às instalações que utilizem vários combustíveis. As ponderações podem reflectir as quota-partes dos diferentes combustíveis na produção de electricidade no Estado-Membro em causa. A Comissão fornece orientação, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o, a fim de garantir que a metodologia de atribuição previna distorções indevidas da concorrência e minimize os efeitos negativos sobre os incentivos de redução das emissões.

4.   Os Estados-Membros que apliquem o presente artigo devem solicitar aos produtores de electricidade e aos operadores de rede beneficiários a apresentação de um relatório de 12 em 12 meses sobre a aplicação dos investimentos a que faz referência o respectivo plano nacional. Os Estados-Membros devem comunicar estas informações à Comissão e publicá-las.

5.   Os Estados-Membros que tencionem atribuir licenças de emissão com base no presente artigo devem apresentar à Comissão, até 30 de Setembro de 2011, um pedido que contenha uma proposta de metodologia de atribuição e discrimine as licenças de emissão a atribuir. O pedido deve conter:

a)

Prova de que o Estado-Membro cumpre pelo menos um dos critérios previstos no n.o 1;

b)

Lista das instalações abrangidas pelo pedido e a quantidade de licenças de emissão a atribuir a cada instalação nos termos do n.o 3 e da orientação da Comissão;

c)

O plano nacional a que se refere o segundo parágrafo do n.o 1;

d)

Disposições de monitorização e de execução em relação aos investimentos previstos de acordo com o plano nacional;

e)

Informações comprovativas de que as atribuições de licenças de emissão não criam distorções de concorrência indevidas.

6.   A Comissão deve apreciar o pedido tendo em conta os elementos enumerados no n.o 5, podendo indeferi-lo integral ou parcialmente no prazo de seis meses a contar da data de recepção das informações relevantes.

7.   Dois anos antes do termo do período durante o qual o Estado-Membro pode atribuir licenças de emissão transitórias a título gratuito a instalações de produção de electricidade que tenham entrado em funcionamento até 31 de Dezembro de 2008, a Comissão avalia os progressos feitos na execução do plano nacional. Se, a pedido do Estado-Membro interessado, a Comissão entender que é necessária uma eventual prorrogação desse período, pode apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho propostas nesse sentido, incluindo sobre as condições a reunir em caso de prorrogação desse período.»;

13.

Os artigos 11.o e 11.o-A passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

Medidas nacionais de execução

1.   Cada Estado-Membro publica e apresenta à Comissão, até 30 de Setembro de 2011, a lista das instalações abrangidas pela presente directiva no seu território e de eventuais atribuições a título gratuito a cada instalação no seu território, calculadas nos termos das regras referidas no n.o 1 do artigo 10.o-A e no artigo 10.o-C.

2.   Anualmente, até 28 de Fevereiro, as autoridades competentes emitem a quantidade de licenças de emissão a atribuir para esse ano, calculada nos termos do disposto nos artigos 10.o, 10.o-A e 10.o-C.

3.   Os Estados-Membros não podem emitir licenças de emissão a título gratuito nos termos do n.o 2 a instalações cuja inscrição na lista referida no n.o 1 tenha sido rejeitada pela Comissão.

Artigo 11.o-A

Utilização das RCE e URE de actividades de projecto no âmbito do regime comunitário antes da entrada em vigor de um acordo internacional sobre as alterações climáticas

1.   Sem prejuízo da aplicação dos n.os 3 e 4 do artigo 28.o, são aplicáveis os n.os 2 a 7 do presente artigo.

2.   Na medida em que os níveis de utilização das RCE e URE autorizados pelos Estados-Membros a operadores ou operadores de aeronaves para o período de 2008 a 2012 não estejam esgotados ou lhes seja conferido o direito de utilizar créditos nos termos do n.o 8, os operadores podem solicitar à autoridade competente que lhes atribua licenças válidas a partir de 2013, em troca de RCE e URE emitidas relativamente a reduções de emissões até 2012 de tipos de projecto elegíveis para utilização no âmbito do regime comunitário durante o período de 2008 a 2012.

Até 31 de Março de 2015, a autoridade competente deve proceder a essa troca mediante pedido.

3.   Na medida em que os níveis de utilização de RCE e URE autorizados pelos Estados-Membros a operadores ou operadores de aeronaves para o período de 2008 a 2012 não estejam esgotados ou lhes seja conferido o direito de utilizar créditos nos termos do n.o 8, as autoridades competentes devem autorizar os operadores a trocarem RCE e ERU de projectos registados antes de 2013, emitidas relativamente a reduções de emissões a partir de 2013, por licenças de emissão válidas a partir de 2013.

O primeiro parágrafo é aplicável às RCE e URE para todos os tipos de projectos elegíveis para utilização no âmbito do regime comunitário no período de 2008 a 2012.

4.   Na medida em que os níveis de utilização das RCE e URE autorizados pelos Estados-Membros a operadores ou operadores de aeronaves para o período de 2008 a 2012 não estejam esgotados ou lhes seja conferido o direito de utilizar créditos nos termos do n.o 8, as autoridades competentes devem autorizar os operadores a trocarem RCE emitidas relativamente a reduções de emissões a partir de 2013 por licenças de emissão de novos projectos iniciados a partir de 2013 em países menos desenvolvidos.

O primeiro parágrafo é aplicável a RCE para todos os tipos de projectos elegíveis para utilização no âmbito do regime comunitário durante o período de 2008 a 2012, até os referidos países ratificarem um acordo relevante com a Comunidade ou até 2020, consoante o que ocorrer primeiro.

5.   Na medida em que os níveis de utilização de RCE e URE autorizados pelos Estados-Membros a operadores ou operadores de aeronaves para o período de 2008 a 2012 não estiverem esgotados ou lhes seja conferido o direito de utilizar créditos nos termos do n.o 8, e caso as negociações de um acordo internacional sobre alterações climáticas não estejam concluídas até 31 de Dezembro de 2009, os créditos de projectos ou de outras actividades de redução de emissões podem ser utilizados no regime comunitário nos termos de acordos celebrados com países terceiros, especificando níveis de utilização. Nos termos desses acordos, os operadores podem utilizar créditos de actividades de projecto nesses países terceiros a fim de cumprirem as suas obrigações decorrentes do regime comunitário.

6.   Os acordos a que se refere o n.o 5 devem prever a utilização no regime comunitário de créditos de tipos de projecto elegíveis para utilização no âmbito do regime comunitário durante o período de 2008 a 2012, incluindo de energias renováveis ou de tecnologias de eficiência energética que promovam a transferência de tecnologias e o desenvolvimento sustentável. Esses acordos podem igualmente prever a utilização de créditos de projectos em que a base de referência utilizada seja inferior ao nível de atribuição a título gratuito ao abrigo das medidas referidas no artigo10.o-A ou inferior aos níveis exigidos pela legislação comunitária.

7.   Uma vez obtido um acordo internacional sobre as alterações climáticas, a partir de 1 de Janeiro de 2013 apenas podem ser aceites no regime comunitário créditos de projectos de países terceiros que ratifiquem esse acordo.

8.   Todos os operadores existentes devem ser autorizados a utilizar créditos durante o período de 2008 a 2020, seja até ao montante que lhes foi autorizado no período de 2008 a 2012, seja até ao montante correspondente a uma percentagem não inferior a 11 % das respectivas atribuições durante o período de 2008 a 2012, consoante o que for mais elevado.

Os operadores podem utilizar créditos até um montante correspondente a uma percentagem superior aos 11 % estabelecidos no primeiro parágrafo, de molde a que o total das suas atribuições a título gratuito durante o período de 2008 a 2012 e o direito ao valor total de créditos de projecto sejam iguais a uma percentagem determinada das suas emissões verificadas no período de 2005 a 2007.

Os novos operadores, incluindo os novos operadores que iniciaram actividades no período de 2008 a 2012 que não tenham recebido atribuições de licenças de emissão a título gratuito nem o direito a utilizarem RCE e URE no período de 2008 a 2012, e os novos sectores podem utilizar créditos até um montante correspondente a uma percentagem que não pode ser inferior a 4,5 % das suas emissões verificadas durante o período de 2013 a 2020. Os operadores do sector da aviação podem utilizar créditos até um montante correspondente a uma percentagem que não pode ser inferior a 1,5 % das suas emissões verificadas durante o período de 2013 a 2020.

Devem ser aprovadas medidas a fim de determinar as percentagens exactas aplicáveis nos termos dos primeiro, segundo e terceiro parágrafos. Pelo menos um terço do montante adicional a distribuir pelos operadores existentes, para além da primeira percentagem a que alude o primeiro parágrafo, deve ser distribuído pelos operadores com o valor médio combinado mais baixo de atribuições a título gratuito e de utilização de créditos de projecto no período de 2008 a 2012.

Essas medidas devem assegurar que a utilização global de créditos autorizados não ultrapasse 50 % das reduções a nível da Comunidade abaixo dos níveis referentes a 2005 dos sectores existentes abrangidos pelo regime comunitário durante o período de 2008 a 2020, nem a 50 % das reduções a nível da Comunidade abaixo dos níveis referentes a 2005 dos novos sectores e do sector da aviação durante o período compreendido entre a data da sua inclusão no regime comunitário e 2020.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o.

9.   A partir de 1 de Janeiro de 2013, podem ser aplicadas medidas de limitação da utilização de créditos específicos em relação a tipos de projecto.

Essas medidas devem igualmente fixar a data a partir da qual a utilização de créditos nos termos dos n.os 1 a 4 as deve respeitar. Essa data é fixada entre seis meses e três anos após a aprovação das referidas medidas.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o. A Comissão deve ponderar a possibilidade de apresentar ao comité o projecto das medidas a tomar caso qualquer Estado-Membro o solicite.»;

14.

Ao n.o 1 do artigo 11.o-B é aditado o seguinte parágrafo:

«A Comunidade e os seus Estados-Membros apenas autorizam actividades de projecto se todos os participantes no projecto tiverem sede num país que seja parte no acordo internacional referente a esses projectos ou num país ou entidade subfederal ou regional que esteja ligado ao regime comunitário nos termos do artigo 25.o.»;

15.

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   A Comissão examina, até 31 de Dezembro de 2010, se o mercado das licenças de emissão está devidamente protegido contra o abuso de informação privilegiada e contra acções de manipulação do mercado e, se for caso disso, apresenta propostas para garantir essa protecção. As disposições aplicáveis da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (14), podem ser utilizadas com as necessárias adaptações para aplicação ao comércio de produtos.

b)

É inserido o seguinte número:

«3-A.   Não é obrigatória a devolução de licenças relativamente às emissões que tiverem sido comprovadamente objecto de captura e transporte para armazenamento permanente numa instalação validamente autorizada nos termos da Directiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono (15).

c)

É aditado o seguinte número:

«5.   Os n.os 1 e 2 aplicam-se sem prejuízo do disposto no artigo 10.o-C.»;

16.

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.o

Validade das licenças de emissão

1.   As licenças de emissão emitidas a partir de 1 de Janeiro de 2013 são válidas para emissões durante períodos de oito anos com início em 1 de Janeiro de 2013.

2.   Quatro meses após o início de cada período referido no n.o 1, as licenças de emissão que tenham caducado e não tenham sido devolvidas e anuladas nos termos do artigo 12.o são anuladas pela autoridade competente.

Os Estados-Membros devem conceder licenças de emissão para o período em curso aos detentores de licenças que tenham sido anuladas por força do disposto no primeiro parágrafo.»;

17.

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.o

Vigilância e comunicação de informações relativas a emissões

1.   Até 31 de Dezembro de 2011, a Comissão aprova um regulamento relativo à vigilância e comunicação de informações relativas a emissões e, se for caso disso, a dados de actividade, das actividades enumeradas no anexo I, à vigilância e comunicação de informações relativas a toneladas-quilómetro para efeitos dos pedidos ao abrigo dos artigos 3.o-E ou 3.o-F, que se deve basear nos princípios de vigilância e comunicação de informações estabelecidos no anexo IV e especificar o potencial de aquecimento global de cada gás com efeito de estufa nos requisitos de vigilância e comunicação de informações relativas a esse gás.

Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.

2.   O regulamento a que se refere o n.o 1 deve ter em conta os dados científicos disponíveis mais exactos e actualizados, nomeadamente do IPCC, podendo também estabelecer requisitos aplicáveis aos operadores relativos à comunicação de informações sobre as emissões associadas ao fabrico de produtos por indústrias com utilização intensiva de energia que possam estar sujeitas à concorrência internacional. O referido regulamento pode também estabelecer requisitos aplicáveis à verificação independente dessas informações.

Esses requisitos podem incluir a comunicação de níveis de emissão relativos à produção de electricidade abrangida pelo regime comunitário associada ao fabrico dos referidos produtos.

3.   Os Estados-Membros asseguram que o operador da instalação ou o operador de aeronaves vigiem e comuniquem anualmente à autoridade competente as informações relativas às emissões da instalação ou, a partir de 1 de Janeiro de 2010, de cada aeronave que opera, após o termo de cada ano civil, nos termos do regulamento a que se refere o n.o 1.

4.   O regulamento a que se refere o n.o 1 pode incluir requisitos relativos à utilização de sistemas automatizados e de formatos de intercâmbio de dados, com vista a harmonizar a comunicação entre o operador, o verificador e as autoridades competentes no que respeita ao plano de monitorização, ao relatório anual de emissões e às actividades de verificação.»;

18.

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

b)

São aditados os seguintes parágrafos:

«Até 31 de Dezembro de 2011, a Comissão aprova um regulamento relativo à verificação dos relatórios de emissões com base nos princípios definidos no anexo V e à acreditação e supervisão dos verificadores. O referido regulamento deve estabelecer condições para a concessão e retirada da acreditação, o reconhecimento mútuo e a avaliação pelos pares dos organismos de acreditação, conforme o caso.

Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.»;

19.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 15.o-A

Divulgação de informações e sigilo profissional

Os Estados-Membros e a Comissão garantem a imediata divulgação, de uma forma ordenada e que assegure um acesso não discriminatório, de todas as decisões e relatórios relativos à quantidade e à atribuição de licenças de emissão e à vigilância, comunicação de informações e verificação das emissões.

As informações abrangidas pelo sigilo profissional não podem ser divulgadas a qualquer outra pessoa ou autoridade, excepto por força de leis, regulamentos ou disposições administrativas aplicáveis.»;

20.

No artigo 16.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   A multa por emissões excedentárias relativa a licenças de emissão concedidas a partir de 1 de Janeiro de 2013 deve aumentar em função do índice europeu de preços no consumidor.»;

21.

O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As licenças de emissão emitidas a partir de 1 de Janeiro de 2012 devem ser inscritas no registo comunitário para efeitos de execução de processos relacionados com a manutenção das contas de detenção abertas nos Estados-Membros e de atribuição, devolução e anulação de licenças de emissão nos termos do regulamento a que se refere o n.o 3.

Cada Estado-Membro deve poder executar as operações autorizadas ao abrigo da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«4.   O regulamento a que se refere o n.o 3 deve conter regras adequadas para que o registo comunitário efectue transacções e outras operações para a execução do n.o 1-B do artigo 25.o. O referido regulamento deve igualmente prever processos de gestão das alterações e dos incidentes a consignar no registo comunitário, no que diz respeito aos aspectos mencionados no n.o 1 do presente artigo. O regulamento deve conter disposições adequadas para que o registo comunitário assegure a possibilidade de os Estados-Membros tomarem iniciativas relacionadas com a melhoria da eficiência, a gestão dos custos administrativos e o controlo da qualidade.»;

22.

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

«O relatório deve prestar especial atenção às disposições relativas à atribuição de licenças de emissão, ao funcionamento dos registos de dados, à aplicação das medidas de execução sobre a vigilância e comunicação de informações, à verificação e acreditação e a questões relacionadas com o cumprimento da presente directiva e, se for esse o caso, com o tratamento fiscal das licenças de emissão.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A Comissão deve organizar o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros sobre a evolução em matéria de atribuição de licenças de emissão, utilização de URE e RCE no regime comunitário, funcionamento do registo de dados, monitorização, comunicação de informações, verificação, acreditação, tecnologias da informação e cumprimento da presente directiva»;

23.

O artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.o

Alterações dos anexos

Os anexos da presente directiva, com excepção dos anexos I, II-A e II-B, podem ser alterados em função dos relatórios previstos no artigo 21.o e da experiência adquirida na aplicação da presente directiva. Os anexos IV e V podem ser alterados a fim de melhorar a vigilância, a comunicação de informações e a verificação de emissões.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.»;

24.

Ao artigo 23.o é aditado o seguinte número:

«4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

25.

O artigo 24.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 24.o

Procedimento de inclusão unilateral de actividades e gases adicionais

1.   A partir de 2008, os Estados-Membros podem aplicar o regime de comércio de licenças de emissão estabelecido na presente directiva a actividades e gases com efeito de estufa não enumerados no anexo I, tendo em conta todos os critérios aplicáveis, nomeadamente as consequências para o mercado interno, as potenciais distorções da concorrência, a integridade ambiental do regime comunitário e a fiabilidade do sistema previsto de vigilância e de comunicação de informações, desde que a inclusão dessas actividades e gases com efeito de estufa seja aprovada pela Comissão:

a)

Pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o, caso a inclusão se refira a instalações não enumeradas no anexo I;

b)

Pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o, caso a inclusão se refira a actividades ou gases com efeito de estufa não enumerados no anexo I. Essas medidas têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a.

2.   Aquando da aprovação da inclusão de actividades e gases adicionais, a Comissão pode simultaneamente autorizar a concessão de licenças de emissão adicionais e autorizar outros Estados-Membros a procederem à inclusão dessas actividades e gases adicionais.

3.   Por iniciativa da Comissão ou a pedido de um Estado-Membro, pode ser aprovado um regulamento relativo à vigilância e comunicação de informações sobre emissões resultantes de actividades, instalações e gases com efeito de estufa não enumerados a título de combinação no anexo I, se essa vigilância e comunicação de informações puder ser efectuada com precisão suficiente.

Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.»;

26.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 24.o-A

Regras harmonizadas para projectos de redução de emissões

1.   Para além das inclusões previstas no artigo 24.o, podem ser aprovadas medidas de execução para a concessão de licenças de emissão ou créditos relativos a projectos administrados pelos Estados-Membros que reduzam as emissões de gases com efeito de estufa não abrangidos pelo regime comunitário.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.

Essas medidas não podem resultar na dupla contabilização de reduções de emissões nem impedir a adopção de outras medidas políticas para redução das emissões não abrangidas pelo regime comunitário. Apenas podem ser aprovadas medidas caso não seja possível a inclusão nos termos do artigo 24.o, devendo a próxima revisão do regime comunitário ponderar a harmonização da cobertura dessas emissões em toda a Comunidade.

2.   Podem ser aprovadas medidas de execução que definam pormenorizadamente as regras de atribuição de créditos a projectos à escala da Comunidade referidos no n.o 1.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.

3.   Os Estados-Membros podem recusar a concessão de licenças de emissão ou de créditos em relação a determinados tipos de projectos que reduzam as emissões de gases com efeito de estufa no seu próprio território.

Esses projectos são executados com base no acordo do Estado-Membro no qual o projecto se realiza.»;

27.

No artigo 25.o são inseridos os seguintes números:

«1-A.   Podem ser celebrados acordos que prevejam o reconhecimento mútuo de licenças de emissão entre o regime comunitário e regimes compatíveis obrigatórios de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa com valores-limite de emissão absolutos estabelecidos em quaisquer outros países ou entidades subfederais ou regionais.

1-B.   Podem celebrar-se acordos não vinculativos com países terceiros ou com entidades subfederais ou regionais a fim de prever a coordenação administrativa e técnica em relação a licenças de emissão no âmbito do regime comunitário ou de outros regimes obrigatórios de comércio de emissões de gases com efeito de estufa com valores-limite de emissão absolutos.»;

28.

Os artigos 27.o, 28.o e 29.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 27.o

Exclusão de pequenas instalações sujeitas a medidas equivalentes

1.   Após consulta do operador, os Estados-Membros podem excluir do regime comunitário instalações que tenham comunicado à autoridade competente emissões inferiores a 25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono e, se realizarem actividades de combustão, que tenham uma potência térmica de combustão inferior a 35 MW, excepto as emissões de biomassa, em cada um dos 3 anos anteriores à notificação referida na alínea a), e que estejam sujeitas a medidas que permitam uma contribuição equivalente para as reduções de emissões, caso o Estado-Membro interessado cumpra as seguintes condições:

a)

Notificar a Comissão de cada uma dessas instalações, especificando as medidas equivalentes aplicáveis a essa instalação e que permitirão uma contribuição equivalente para a redução de emissões, antes do termo do prazo para a transmissão da lista referida no n.o 1 do artigo 11.o e, no máximo, até que essa lista seja apresentada à Comissão;

b)

Confirmar que estão em vigor disposições de vigilância destinadas a avaliar se as emissões de uma dada instalação são iguais ou superiores a 25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, excepto as emissões de biomassa, em qualquer ano civil. Os Estados-Membros podem autorizar medidas simplificadas de vigilância, comunicação de informações e verificação em relação às instalações cuja média anual de emissões verificadas entre 2008 e 2010 seja inferior a 5 000 toneladas por ano, nos termos do artigo 14.o;

c)

Confirmar que, no caso de as emissões de uma dada instalação serem iguais ou superiores a 25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, excepto as emissões de biomassa, em qualquer ano civil, ou no caso de as medidas aplicáveis a essa instalação que permitirão uma contribuição equivalente para a redução de emissões já não estarem em vigor, a instalação será reintroduzida no regime comunitário;

d)

Publicar a informação referida nas alíneas a), b) e c) para comentário público.

Os hospitais podem igualmente ser excluídos caso aprovem medidas equivalentes.

2.   Se, decorrido o prazo de três meses a contar da data de notificação para comentário público, a Comissão não apresentar objecções num prazo suplementar de seis meses, a exclusão é considerada aprovada.

Na sequência da devolução de licenças de emissão relativas ao período em que a instalação está inserida no regime comunitário, a instalação deve ser excluída e o Estado-Membro não pode conceder novas licenças de emissão a título gratuito para essa instalação ao abrigo do artigo 10.o-A.

3.   Caso uma instalação seja reintroduzida no regime comunitário nos termos da alínea c) do n.o 1, quaisquer licenças de emissão ao abrigo do artigo 10.o-A devem ser atribuídas a partir do ano da reintrodução. As licenças de emissão atribuídas a estas instalações são deduzidas da quantidade destinada a venda em leilão, nos termos do n.o 2 do artigo 10.o, pelo Estado-Membro em que essa instalação se situa.

A instalação em causa permanece no regime comunitário durante o restante período de comércio de licenças de emissão.

4.   Em relação às instalações não incluídas no regime comunitário durante o período de 2008 a 2012, podem ser aplicados requisitos simplificados de vigilância, comunicação de informações e verificação para a determinação das emissões nos três anos anteriores à notificação referida na alínea a) do n.o 1.

Artigo 28.o

Ajustamentos aplicáveis após a aprovação pela Comunidade de um acordo internacional sobre as alterações climáticas

1.   No prazo de três meses a contar da assinatura pela Comunidade de um acordo internacional sobre as alterações climáticas que fixe, até 2020, reduções obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa superiores a 20 % relativamente aos níveis de 1990, de acordo com o compromisso de redução de 30 % aprovado pelo Conselho Europeu de Março de 2007, a Comissão apresenta um relatório em que deve avaliar, nomeadamente, os seguintes elementos:

a)

A natureza das medidas acordadas nas negociações internacionais, os compromissos assumidos por outros países desenvolvidos equivalentes em relação a reduções de emissões comparáveis às da Comunidade e os compromissos assumidos pelos países em desenvolvimento economicamente mais avançados no sentido de contribuírem de forma ajustada às respectivas responsabilidades e capacidades;

b)

As implicações do acordo internacional sobre as alterações climáticas e, consequentemente, as opções necessárias a nível da Comunidade para se passar ao objectivo mais ambicioso de uma redução de 30 % de forma equilibrada, transparente e equitativa, tendo em conta os trabalhos efectuados no âmbito do primeiro período de compromissos do Protocolo de Quioto;

c)

A competitividade das indústrias transformadoras da Comunidade na perspectiva dos riscos de fuga de carbono;

d)

O impacto do acordo internacional sobre as alterações climáticas noutros sectores da economia da Comunidade;

e)

O impacto no sector agrícola da Comunidade, nomeadamente os riscos de fuga de carbono;

f)

Regras adequadas para inclusão das emissões e absorções ligadas ao uso do solo, às alterações do uso do solo e à exploração florestal na Comunidade;

g)

Florestação, reflorestação, desflorestação evitada e degradação de florestas evitada em países terceiros em caso de estabelecimento de um sistema internacionalmente reconhecido neste contexto;

h)

Necessidade de políticas e medidas comunitárias adicionais decorrente dos compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade e dos Estados-Membros.

2.   Com base no relatório a que se refere o n.o 1, a Comissão deve, se for caso disso, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa destinada a alterar a presente directiva de acordo com o n.o 1, tendo em vista a entrada em vigor da directiva de alteração após a aprovação pela Comunidade do acordo internacional sobre as alterações climáticas e tendo em conta o compromisso de redução de emissões a cumprir por força desse acordo.

A proposta deve basear-se nos princípios da transparência, eficiência económica e custo-eficácia, bem como na equidade e solidariedade na repartição de esforços entre os Estados-Membros.

3.   A proposta deve permitir aos operadores, se for caso disso, utilizarem, para além dos créditos previstos na presente directiva, RCE, URE ou outros créditos aprovados de países terceiros que tenham ratificado o acordo internacional sobre as alterações climáticas.

4.   A proposta deve também incluir, se for caso disso, quaisquer outras medidas necessárias para contribuir para a obtenção das reduções obrigatórias nos termos do n.o 1 de forma transparente, equilibrada e equitativa e, em particular, medidas de execução destinadas a prever a utilização de tipos de créditos de projectos realizados por operadores no âmbito do regime comunitário para além dos referidos nos n.os 2 a 5 do artigo 11.o ou a utilização por esses operadores de outros mecanismos criados ao abrigo do acordo internacional sobre as alterações climáticas, consoante o caso.

5.   A proposta deve incluir as devidas medidas suspensivas e transitórias aplicáveis até à entrada em vigor do acordo internacional sobre as alterações climáticas.

Artigo 29.o

Relatório tendente a garantir um melhor funcionamento do mercado do carbono

Se, com base nos relatórios periódicos sobre o mercado do carbono referidos no n.o 5 do artigo 10.o, a Comissão tiver provas de que o funcionamento do mercado do carbono não é adequado, apresenta um relatório ao Parlamento Europeu a ao Conselho. O relatório pode ser acompanhado, se for caso disso, de propostas destinadas a aumentar a transparência do mercado do carbono e medidas destinadas a melhorar o seu funcionamento.»;

29.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 29.o-A

Medidas em caso de flutuações excessivas dos preços

1.   Se, por um período superior a seis meses consecutivos, o preço das licenças de emissão for superior ao triplo do preço médio das licenças de emissão durante os dois anos anteriores no mercado europeu do carbono, a Comissão convoca de imediato uma reunião do comité criado pelo artigo 9.o da Decisão n.o 280/2004/CE.

2.   Se a evolução dos preços referida no n.o 1 não corresponder à mudança dos princípios fundamentais do mercado, pode ser aprovada uma das seguintes medidas, tendo em conta o grau de flutuação dos preços:

a)

Uma medida que permita aos Estados-Membros antecipar a venda em leilão de uma parte da quantidade a leiloar;

b)

Uma medida que permita aos Estados-Membros leiloar até 25 % das restantes licenças da reserva para novos operadores.

Essas medidas são aprovadas pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 4 do artigo 23.o.

3.   As medidas devem ter na máxima consideração os relatórios apresentados pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 29.o, bem como quaisquer outras informações relevantes prestadas pelos Estados-Membros.

4.   As regras de aplicação destas disposições são estabelecidas no regulamento a que se refere o n.o 4 do artigo 10.o.»;

30.

O anexo I passa a ter a redacção que lhe é dada pelo anexo I da presente directiva;

31.

São inseridos os anexos II-A e II-B, cujos textos figuram no anexo II da presente directiva;

32.

O anexo III é revogado.

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 2012.

Contudo, devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao n.o 2 do artigo 9.o-A da Directiva 2003/87/CE, inserido pelo n.o 10 do artigo 1.o da presente directiva, e ao artigo 11.o da Directiva 2003/87/CE, alterado pelo n.o 13 do artigo 1.o da presente directiva, até 31 de Dezembro de 2009.

Os Estados-Membros devem aplicar as disposições referidas no primeiro parágrafo a partir de 1 de Janeiro de 2013. Quando os Estados-Membros aprovarem as disposições referidas nos primeiro e segundo parágrafos, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio abrangido pela presente directiva. A Comissão deve informar do facto os restantes Estados-Membros.

Artigo 3.o

Disposição transitória

As disposições da Directiva 2003/87/CE, alterada pelas Directivas 2004/101/CE, 2008/101/CE e pelo Regulamento (CE) n.o 219/2009, continuam a ser aplicáveis até 31 de Dezembro de 2012.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 23 de Abril de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

P. NEČAS


(1)  JO C 27 de 3.2.2009, p. 66.

(2)  JO C 325 de 19.12.2008, p. 19.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de Abril de 2009.

(4)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(5)  JO L 33 de 7.2.1994, p. 11.

(6)  JO C 68 E de 21.3.2009, p. 13.

(7)  JO L 52 de 21.2.2004, p. 50.

(8)  JO L 49 de 19.2.2004, p. 1.

(9)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(10)  Directiva 2004/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, que altera a Directiva 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, no que diz respeito aos mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto (JO L 338 de 13.11.2004, p. 18).

(11)  Directiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, que altera a Directiva 2003/87/CE de modo a incluir as actividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO L 8 de 13.1.2009, p. 3).

(12)  Regulamento (CE) n.o 219/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo — Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo — Segunda Parte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 109).

(13)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(14)  JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.»;

(15)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 114»;


ANEXO I

O anexo I da Directiva 2003/87/CE passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

CATEGORIAS DE ACTIVIDADES ABRANGIDAS PELA PRESENTE DIRECTIVA

1.   As instalações ou partes de instalações utilizadas para a investigação, desenvolvimento e ensaio de novos produtos e processos e as instalações que utilizem exclusivamente a biomassa não estão abrangidas pela presente directiva.

2.   Os valores-limite adiante mencionados referem-se, de um modo geral, a capacidades de produção ou a rendimentos. Se várias actividades abrangidas pelo mesmo ponto forem realizadas na mesma instalação, as capacidades dessas actividades serão adicionadas.

3.   Quando a potência térmica nominal total de uma instalação é calculada para decidir sobre a sua inclusão no regime comunitário, a potência térmica nominal de todas as unidades técnicas que fazem parte da mesma, sendo a queima dos combustíveis efectuada no interior da instalação, é adicionada. Essas unidades poderão incluir todo o tipo de caldeiras, queimadores, turbinas, aquecedores, fornos de recozimento, incineradoras, calcinadores, fornos, fogões, secadores, motores, células de combustível, unidades químicas de combustão, motores de queima de gases e unidades de pós-combustão térmica ou catalítica. As unidades com uma potência térmica nominal inferior a 3 MW e as unidades que utilizam exclusivamente a biomassa não devem ser tidas em conta para efeitos deste cálculo. As “unidades que utilizam exclusivamente a biomassa” incluem as unidades que utilizam combustíveis fósseis apenas durante a colocação em funcionamento ou a desactivação da unidade.

4.   Se uma unidade está ao serviço de uma actividade em que o limiar não é expresso como potência térmica nominal total, o limiar dessa actividade terá prioridade na decisão sobre a inclusão no regime comunitário.

5.   Quando se considere que o limiar de capacidade de qualquer actividade constante do presente anexo é superado numa instalação, todas as unidades em que são queimados combustíveis, à excepção das unidades de incineração de resíduos perigosos ou resíduos urbanos, devem ser incluídas na licença de emissão de gases com efeito de estufa.

6.   A partir de 1 de Janeiro de 2012 estão incluídos todos os voos com partida ou chegada num aeródromo situado no território de um Estado-Membro ao qual se aplique o Tratado.

Actividades

Gases com efeito de estufa

Combustão de combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW (excepto em instalações de incineração de resíduos perigosos ou resíduos urbanos)

Dióxido de carbono

Refinação de óleos minerais

Dióxido de carbono

Produção de coque

Dióxido de carbono

Instalações de ustulação ou sinterização de minério metálico (incluindo de minério sulfurado), incluindo peletização

Dióxido de carbono

Produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo vazamento contínuo, com uma capacidade superior a 2,5 toneladas por hora

Dióxido de carbono

Produção ou transformação de metais ferrosos (incluindo ligas de ferro) quando são exploradas unidades de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW. A transformação inclui, nomeadamente, laminadores, reaquecedores, fornos de recozimento, ferrarias, fundições, unidades de revestimento e de decapagem.

Dióxido de carbono

Produção de alumínio primário.

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

Produção de alumínio secundário quando são exploradas unidades de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW.

Dióxido de carbono

Produção ou transformação de metais não ferrosos, incluindo produção de ligas, refinação, moldagem em fundição, etc., quando são exploradas unidades de combustão com uma potência térmica nominal total (incluindo combustíveis utilizados como agentes redutores) superior a 20 MW.

Dióxido de carbono

Produção de clinker em fornos rotativos com uma capacidade de produção superior a 500 toneladas por dia, ou noutros tipos de fornos com uma capacidade de produção superior a 50 toneladas por dia.

Dióxido de carbono

Produção de cal ou calcinação de dolomite e magnesite em fornos rotativos ou noutros tipos de fornos com uma capacidade de produção superior a 50 toneladas por dia.

Dióxido de carbono

Produção de vidro, incluindo fibras de vidro, com uma capacidade de fusão superior a 20 toneladas por dia.

Dióxido de carbono

Fabrico de produtos cerâmicos por cozedura, nomeadamente telhas, tijolos, tijolos refractários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas, com uma capacidade de produção superior a 75 toneladas por dia.

Dióxido de carbono

Fabrico de material isolante de lã mineral utilizando vidro, rocha ou escória com uma capacidade de fusão superior a 20 toneladas por dia.

Dióxido de carbono

Secagem ou calcinação de gipsita ou produção de placas de gesso e outros produtos de gipsita, quando são exploradas unidades de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW.

Dióxido de carbono

Fabrico de pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas

Dióxido de carbono

Fabrico de papel ou cartão com uma capacidade de produção superior a 20 toneladas por dia

Dióxido de carbono

Produção de negro de fumo com carbonização de substâncias orgânicas, como os resíduos de óleos, alcatrões, craqueamento (craker) e destilação, quando são exploradas unidades de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW

Dióxido de carbono

Produção de ácido nítrico

Dióxido de carbono e óxido nitroso

Produção de ácido adípico

Dióxido de carbono e óxido nitroso

Produção de glioxal e ácido glioxílico

Dióxido de carbono e óxido nitroso

Produção de amoníaco

Dióxido de carbono

Produção de produtos químicos orgânicos a granel por craqueamento, reformação, oxidação parcial ou completa ou processos similares, com uma capacidade de produção superior a 100 toneladas por dia

Dióxido de carbono

Produção de hidrogénio (H2) e gás de síntese por reformação ou oxidação parcial com uma capacidade de produção superior a 25 toneladas por dia

Dióxido de carbono

Produção de carbonato de sódio anidro (Na2CO3) e bicarbonato de sódio (NaHCO3)

Dióxido de carbono

Captura de gases com efeito de estufa provenientes de instalações abrangidas pela presente directiva para fins de transporte e armazenamento geológico num local de armazenamento permitido ao abrigo da Directiva 2009/31/CE

Dióxido de carbono

Transporte de gases com efeito de estufa por condutas para armazenamento geológico num local de armazenamento permitido ao abrigo da Directiva 2009/31/CE

Dióxido de carbono

Armazenamento geológico de gases com efeito de estufa num local de armazenamento permitido ao abrigo da Directiva 2009/31/CE.

Dióxido de carbono

Aviação

Voos com chegada ou partida num aeródromo situado no território de um Estado-Membro ao qual se aplica o Tratado

Excluem-se desta categoria de actividades:

a)

Os voos efectuados exclusivamente para o transporte, em missão oficial, de monarcas reinantes e respectiva família próxima, de Chefes de Estado, de Chefes de Governo e de Ministros de Estado de um país que não seja um Estado-Membro, desde que tal seja devidamente comprovado por um indicador do estatuto no plano de voo;

b)

Os voos militares efectuados por aeronaves militares e os voos efectuados pelas alfândegas e pela polícia;

c)

Os voos relacionados com buscas e salvamentos, os voos de combate a incêndios, os voos humanitários e os voos de emergência médica autorizados pela autoridade competente apropriada;

d)

Os voos exclusivamente operados de acordo com as Regras de Voo Visual definidas no anexo 2 da Convenção de Chicago;

e)

Os voos que terminam no aeródromo do qual a aeronave descolou e durante os quais não se realizem aterragens intermédias;

f)

Os voos de treino efectuados exclusivamente para fins de obtenção de uma licença, ou de qualificação no caso da tripulação de cabina, caso tal esteja devidamente justificado com uma observação adequada no plano de voo, desde que não sejam utilizados para o transporte de passageiros ou mercadorias nem para o posicionamento ou transbordo de aeronaves;

g)

Os voos efectuados exclusivamente para fins de investigação científica ou de verificação, ensaio ou certificação de aeronaves ou de equipamentos utilizados quer em voo, quer em terra;

h)

Os voos efectuados em aeronaves com uma massa máxima à descolagem certificada inferior a 5 700 kg;

i)

Os voos operados no quadro das obrigações de serviço público impostas nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 a rotas nas regiões ultraperiféricas especificadas no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado, ou a rotas em que a capacidade oferecida não excede os 30 000 lugares por ano; e

j)

Os voos que, caso contrário, seriam abrangidos por esta actividade, efectuados por operadores de transportes aéreos comerciais que:

efectuem menos de 243 voos por período ao longo de três períodos consecutivos de quatro meses, ou

efectuem voos com um total de emissões anuais inferior a 10 000 toneladas por ano.

Os voos efectuados exclusivamente para o transporte, em missão oficial, de monarcas reinantes e respectiva família próxima, de Chefes de Estado, de Chefes de Governo e de Ministros de Estado de um Estado-Membro não podem ser excluídos ao abrigo do presente ponto.»

Dióxido de carbono


ANEXO II

Os anexos seguintes são inseridos como anexo II-A e anexo II-B da Directiva 2003/87/CE:

«

ANEXO II-a

Aumentos na percentagem de licenças de emissão para venda em leilão pelos Estados-Membros nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 10.o, para fins de solidariedade comunitária e de crescimento, com vista à redução das emissões e à adaptação aos efeitos das alterações climáticas

 

Quota do Estado-Membro

Bélgica

10 %

Bulgária

53 %

República Checa

31 %

Estónia

42 %

Grécia

17 %

Espanha

13 %

Itália

2 %

Chipre

20 %

Letónia

56 %

Lituânia

46 %

Luxemburgo

10 %

Hungria

28 %

Malta

23 %

Polónia

39 %

Portugal

16 %

Roménia

53 %

Eslovénia

20 %

Eslováquia

41 %

Suécia

10 %

ANEXO II-b

DISTRIBUIÇÃO DE LICENÇAS DE EMISSÃO A VENDER EM LEILÃO PELOS ESTADOS-MEMBROS NOS TERMOS DA ALÍNEA c) DO N.o 2 DO ARTIGO 10.o, QUE REFLECTE OS ESFORÇOS PRECOCES DE ALGUNS ESTADOS-MEMBROS PARA OBTER UMA REDUÇÃO DE 20 % DAS EMISSÕES DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA

Estado-Membro

Distribuição de 2 % em relação à base de Quioto em percentagens

Bulgária

15 %

República Checa

4 %

Estónia

6 %

Hungria

5 %

Letónia

4 %

Lituânia

7 %

Polónia

27 %

Roménia

29 %

Eslováquia

3 %

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