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Document 32000R2037

Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono

OJ L 244, 29.9.2000, p. 1–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 005 P. 190 - 215
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 005 P. 190 - 215
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 005 P. 190 - 215
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 005 P. 190 - 215
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 005 P. 190 - 215
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 005 P. 190 - 215
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 005 P. 190 - 215
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 005 P. 190 - 215
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 005 P. 190 - 215
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 006 P. 108 - 133
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 006 P. 108 - 133

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revogado por 32009R1005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2037/oj

32000R2037

Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono

Jornal Oficial nº L 244 de 29/09/2000 p. 0001 - 0024


Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 29 de Junho de 2000

relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nomeadamente, n.o 1 do seu artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3), em função do projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 5 de Maio de 2000,

Considerando o seguinte:

(1) Está provado que a manutenção das emissões de substâncias que empobrecem a camada de ozono aos níveis actuais continua a provocar danos importantes à camada de ozono. Em 1998, o empobrecimento da camada de ozono atingiu níveis sem precedentes no hemisfério sul; em três das quatro últimas Primaveras registou-se um empobrecimento grave da camada de ozono na região árctica. O aumento das radiações UV-B resultantes do empobrecimento da camada de ozono constitui uma ameaça grave para a saúde e o ambiente. É, portanto, necessário adoptar mais medidas eficazes para garantir a protecção da saúde humana e do ambiente contra os efeitos adversos dessas emissões.

(2) Dadas as suas responsabilidades em matéria de ambiente e de relações comerciais, a Comunidade, nos termos da Decisão 88/540/CEE(4), tornou-se parte na Convenção de Viena para a protecção da camada de ozono e no Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, alteradas pelas partes na sua segunda reunião, em Londres, e na sua quarta reunião, em Copenhaga.

(3) As partes no Protocolo de Montreal adoptaram medidas suplementares de protecção da camada de ozono na sua sétima reunião, realizada em Viena em Dezembro de 1995, e na sua nona reunião, realizada em Montreal em Setembro de 1997, nas quais a Comunidade participou.

(4) É necessário adoptar medidas a nível comunitário para dar cumprimento às obrigações da Comunidade decorrentes da Convenção de Viena e das mais recentes alterações e ajustamentos do Protocolo de Montreal, nomeadamente para eliminar progressivamente a produção e colocação no mercado de brometo de metilo e para definir um sistema de licenciamento não só das importações como também das exportações de substâncias que empobrecem a camada de ozono.

(5) As tecnologias de substituição das substâncias que empobrecem a camada de ozono se encontram disponíveis antes do prazo previsto, pelo que, em certos casos, é conveniente prever medidas de controlo mais estritas do que as previstas no Regulamento (CE) n.o 3093/94 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1994, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono(5) e no Protocolo de Montreal.

(6) O Regulamento (CE) n.o 3093/94, deve ser substancialmente alterado. Por razões de certeza jurídica e de transparência, o referido regulamento deve ser revisto na íntegra.

(7) Nos termos do Regulamento (CE) n.o 3093/94, a produção de clorofluorocarbonos, de outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados, de halons, de tetracloreto de carbono, de 1,1,1-tricloroetano e de hidrobromofluorocarbonos foi eliminada progressivamente. A produção dessas substâncias regulamentadas é, portanto, proibida, salvo eventuais derrogações para utilizações essenciais e para suprir necessidades internas básicas das partes, nos termos do artigo 5.o do Protocolo de Montreal. Também é conveniente proibir agora progressivamente a colocação no mercado e utilização dessas substâncias e de produtos ou equipamentos que as contenham.

(8) Mesmo após a eliminação das substâncias regulamentadas, a Comissão pode, em determinadas circunstâncias, conceder derrogações para utilizações essenciais.

(9) A crescente disponibilidade de alternativas ao brometo de metilo deve-se reflectir em reduções mais substanciais da sua produção e do seu consumo, em relação ao Protocolo de Montreal. A produção e o consumo de brometo de metilo devem cessar completamente, sob reserva de eventuais derrogações para utilizações críticas, determinadas a nível comunitário segundo os critérios do Protocolo de Montreal. A utilização de brometo de metilo em aplicações de quarentena e pré-expedição também deve ser controlada. Essa utilização não deve exceder os níveis habituais e deve, em última análise, ser reduzida em função do desenvolvimento técnico e da evolução registada em relação ao Protocolo de Montreal.

(10) O Regulamento (CE) n.o 3093/94 sujeita a controlo a produção de todas as outras substâncias que empobrecem a camada de ozono, mas não estabelece controlos para a produção de hidroclorofluorocarbonos. É conveniente introduzir essa disposição para garantir que os hidroclofluorocarbonos não continuem a ser utilizados nos casos em que existam alternativas que não empobrecem a camada de ozono. As medidas de controlo da produção de hidroclorofluorocarbonos devem ser adoptadas por todas as partes no Protocolo de Montreal. Um congelamento da produção de hidroclorofluorocarbonos constituiria um reflexo dessa necessidade e da determinação da Comunidade em adoptar uma posição de liderança neste domínio. As quantidades produzidas deverão ser adaptadas de acordo com as reduções ao nível da colocação de hidroclorofluorocarbonos no mercado comunitário e com a diminuição da procura a nível mundial, na sequência das reduções no consumo de hidroclorofluorocarbonos exigidas por aquele protocolo.

(11) O n.o 7 do artigo 2.oF do Protocolo de Montreal exige que as partes envidem esforços para garantir que a utilização de hidroclorofluorocarbonos seja limitada às aplicações para as quais não existam substâncias ou tecnologias alternativas menos prejudiciais para o ambiente. Em função da disponibilidade de tecnologias alternativas e de substituição, a colocação no mercado e utilização de hidroclorofluorocarbonos e de produtos que os contenham pode ser sujeita a novas limitações. A Decisão VI/13 da Conferência das partes no Protocolo de Montreal prevê que, na avaliação das alternativas aos hidroclorofluorocarbonos, sejam tomados em consideração factores como o potencial de empobrecimento do ozono, a eficiência energética, o potencial de inflamabilidade, de toxicidade e de aquecimento global, bem como eventuais impactos na utilização efectiva e na eliminação progressiva dos clorofluorocarbonos e halons. Os controlos de hidroclorofluorocarbonos ao abrigo do Protocolo de Montreal devem-se tornar consideravelmente mais rigorosos para proteger a camada de ozono e reflectir a disponibilidade de alternativas.

(12) As quotas de introdução em livre prática na Comunidade Europeia de substâncias regulamentadas só devem ser atribuídas para utilizações limitadas. As substâncias regulamentadas e produtos que as contenham não devem poder ser importados de Estados que não sejam partes no Protocolo de Montreal.

(13) O sistema de licenciamento das substâncias regulamentadas deve ser alargado de forma a abranger a exportação dessas substâncias, para fiscalizar a comercialização das substâncias que empobrecem a camada de ozono e permitir o intercâmbio de informações entre as partes.

(14) Devem-se prever disposições para a recuperação das substâncias regulamentadas usadas e para evitar fugas de substâncias regulamentadas.

(15) O Protocolo de Montreal exige a comunicação das trocas comerciais de substâncias que empobrecem a camada de ozono. Por conseguinte, deve-se exigir um relatório anual sobre esse assunto aos produtores, importadores e exportadores de substâncias regulamentadas.

(16) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras das competências de execução atribuídas à Comissão(6).

(17) A Decisão X/8 da décima reunião das partes no Protocolo de Montreal incentiva as partes a tomarem quando adequado, medidas activas que desencorajem a produção e comercialização de novas substâncias que empobreçam a camada de ozono, especialmente o bromoclorometano. Para o efeito, deve-se estabelecer um mecanismo que preveja novas substâncias a regular pelo presente regulamento; a produção, importação, colocação no mercado e utilização do bromoclorometano deve ser proibida.

(18) A transição para novas tecnologias ou para produtos alternativos, na sequência do abandono gradual da produção e utilização de substâncias regulamentadas, pode causar dificuldades sobretudo às pequenas e médias empresas (PME). Os Estados-Membros devem, por conseguinte, examinar a possibilidade de conceder ajudas especificamente destinadas a permitir às PME a introdução das mudanças necessárias,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Artigo 1.o

Âmbito

O presente regulamento é aplicável à produção, importação, exportação, colocação no mercado, utilização, recuperação, reciclagem, valorização e destruição de clorofluorocarbonos, outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados, halons, tetracloreto de carbono, 1,1,1-tricloroetano, brometo de metilo, hidrobromofluorocarbonos e hidroclorofluorocarbonos (HCFC), à comunicação de informações sobre estas substâncias e à importação, exportação, colocação no mercado e utilização de produtos e equipamento que as contenham.

O presente regulamento é igualmente aplicável à produção, importação, colocação no mercado e utilização das substâncias enumeradas no anexo II.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

- "protocolo": o Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, de 1987, com as suas últimas alterações e ajustamentos,

- "parte": qualquer das partes no protocolo,

- "estado não parte no protocolo": no que se refere a determinada substância regulamentada, qualquer Estado ou organização de integração económica regional que tenha decidido não se vincular às disposições do protocolo para tal substância,

- "substâncias regulamentadas": os clorofluorocarbonos, outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados, halons, tetracloreto de carbono, 1,1,1-tricloroetano, brometo de metilo, hidrobromofluorocarbonos e hidroclorofluorocarbonos, isolados ou em mistura, virgens, recuperados, reciclados ou valorizados. Esta definição não abrange as substâncias regulamentadas que se apresentem num produto manufacturado que não seja o recipiente utilizado para o seu transporte ou armazenagem, nem quantidades insignificantes de qualquer substância regulamentada presentes numa determinada substância química como impurezas residuais e provenientes, de modo involuntário ou casual, de um processo de fabrico, de matérias-primas que não tenham entrado em reacção ou da utilização como agente de transformação ou ainda que sejam emitidas durante o fabrico ou manuseamento de um produto,

- "clorofluorocarbonos": (CFC), as substâncias regulamentadas enumeradas no grupo I do anexo I, incluindo os seus isómeros,

- "outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados": as substâncias regulamentadas enumeradas no grupo II do anexo I, incluindo os seus isómeros,

- "halons": as substâncias regulamentadas enumeradas no grupo III do anexo I, incluindo os seus isómeros,

- "tetracloreto de carbono": a substância regulamentada incluída no grupo IV do anexo I,

- "1,1,1-tricloroetano": a substância regulamentada incluída no grupo V do anexo I,

- "brometo de metilo": a substância regulamentada incluída no grupo VI do anexo I,

- "hidrobromofluorocarbonos": as substâncias regulamentadas enumeradas no grupo VII do anexo I, incluindo os seus isómeros,

- "hidroclorofluorocarbonos": (HCFC), as substâncias regulamentadas enumeradas no grupo VIII do anexo I, incluindo os seus isómeros,

- "novas substâncias": as substâncias enumeradas no anexo II. Esta definição abrange substâncias isoladas ou em mistura, virgens, recuperadas, recicladas ou valorizadas. Não abrange quaisquer substâncias presentes num produto manufacturado que não seja o recipiente utilizado para o seu transporte ou armazenagem, nem quantidades insignificantes de qualquer nova substância provenientes, de modo involuntário ou casual, de um processo de fabrico, ou de matérias-primas que não tenham entrado em reacção,

- "matéria-prima": qualquer substância regulamentada ou nova substância que sofra transformações químicas num determinado processo em que seja inteiramente convertida em relação à sua composição original e cujas emissões sejam insignificantes,

- "agente de transformação": uma substância regulamentada utilizada como agente químico de transformação para as aplicações do anexo VI, em instalações que já existiam em 1 de Setembro de 1997, quando as quantidades emitidas sejam insignificantes. A Comissão, em função desses critérios e nos termos do n.o 2 do artigo 18.o, estabelecerá uma lista das empresas em que é permitida a utilização de substâncias regulamentadas como agentes de transformação, fixando níveis máximos de emissões para cada uma das empresas em causa. A Comissão poderá ainda, nos termos do n.o 2 do artigo 18.o, alterar o anexo VI e a lista de empresas acima mencionada, em função de novas informações ou da evolução técnica, incluindo a revisão prevista na Decisão X/14 da reunião das partes no protocolo,

- "produtor": qualquer pessoa singular ou colectiva que fabrique substâncias regulamentadas na Comunidade,

- "produção": a quantidade de substâncias regulamentadas produzida, deduzidas a quantidade destruída com recurso a tecnologias aprovadas pelas partes e a quantidade inteiramente utilizada como matéria-prima ou como agente de transformação no fabrico de outros produtos químicos. As quantidades recuperadas, recicladas ou valorizadas não são abrangidas pela presente definição,

- "potencial de empobrecimento do ozono": o valor indicado na terceira coluna do anexo I, que representa o efeito potencial de cada uma das substâncias regulamentadas na camada de ozono,

- "nível calculado": o valor obtido pela multiplicação da quantidade de cada substância regulamentada pelo potencial de empobrecimento do ozono dessa substância e pela soma, em separado para cada um dos grupos de substâncias regulamentadas do anexo I, dos valores assim obtidos,

- "racionalização industrial": a transferência, entre as partes ou no interior de um Estado-Membro, da totalidade ou de parte do nível calculado de produção de um produtor para outro, com objectivos de racionalização económica ou para responder a insuficiências de abastecimento previsíveis como resultado do encerramento de unidades de produção,

- "colocação no mercado": o fornecimento ou disponibilização a terceiros, a título oneroso ou gratuito, de substâncias regulamentadas abrangidas pelo presente regulamento ou de produtos que as contenham,

- "utilização": o uso de substâncias regulamentadas na produção ou manutenção, em especial reenchimento, de produtos ou equipamento ou noutros processos, com excepção das utilizações como matéria-prima ou como agente de transformação,

- "sistemas reversíveis de ar condicionado/bomba de calor": uma combinação de peças interligadas que contenham refrigerantes e que constituam um circuito fechado de refrigeração e em que o agente refrigerante circule com o objectivo de extrair ou emitir calor (ou seja, arrefecer ou aquecer), sendo reversíveis pelo facto de os evaporadores e condensadores estarem concebidos para poderem ser intermutáveis no seu funcionamento.

- "aperfeiçoamento activo": o processo previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 114.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(7),

- "recuperação": a recolha e armazenagem de substâncias regulamentadas provenientes, nomeadamente, de máquinas, equipamento e contentores durante a sua manutenção ou antes da sua eliminação,

- "reciclagem": a reutilização de uma substância regulamentada recuperada na sequência de uma operação de limpeza básica, como a filtragem ou secagem. Para os fluidos refrigerantes, a reciclagem implica normalmente a recarga dos equipamentos, que se realiza frequentemente in loco,

- "valorização": o reprocessamento e a melhoria de uma substância regulamentada recuperada, através de operações como filtragem, secagem, destilação e tratamento químico, a fim de restituir à substância um nível de qualidade determinado, o que frequentemente envolve a realização do tratamento noutro local, numa instalação central,

- "empresa": qualquer pessoa singular ou colectiva que produza, recicle para fins de colocação no mercado ou utilize substâncias regulamentadas na Comunidade para fins industriais ou comerciais, introduza essas substâncias importadas em livre prática na Comunidade ou as exporte da Comunidade para fins industriais ou comerciais.

CAPÍTULO II

CALENDÁRIO DE ELIMINAÇÃO PROGRESSIVA

Artigo 3.o

Controlo da produção de substâncias regulamentadas

1. Sob reserva do disposto n.os 5 a 10, é proibida a produção de:

a) Clorofluorocarbonos;

b) Outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados;

c) Halons;

d) Tetracloreto de carbono;

e) 1,1,1-tricloroetano;

f) Hidrobromofluorocarbonos.

Em função das propostas apresentadas pelos Estados-Membros, a Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 18.o, aplicará os critérios definidos na Decisão IV/25 das partes para proceder à determinação anual de quaisquer utilizações essenciais para as quais a produção e importação das substâncias regulamentadas referidas no primeiro parágrafo possam ser permitidas na Comunidade, bem como dos utilizadores que possam beneficiar dessas utilizações essenciais. Essa produção e importação só serão permitidas se nenhuma das partes dispuser de alternativas adequadas nem das substâncias regulamentadas recicladas ou valorizadas, referidas no primeiro parágrafo.

2. i) Sob reserva do disposto nos n.os 5 a 10, cada produtor assegurará que:

a) o nível calculado da sua produção de brometo de metilo no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999 e em cada período subsequente de 12 meses não exceda 75 % do nível calculado da sua produção de brometo de metilo em 1991,

b) o nível calculado da sua produção de brometo de metilo no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001 e em cada período subsequente de 12 meses não exceda 40 % do nível calculado da sua produção de brometo de metilo em 1991,

c) o nível calculado da sua produção de brometo de metilo no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003 e em cada período subsequente de 12 meses não exceda 25 % do nível calculado da sua produção de brometo de metilo em 1991,

d) a partir de 31 de Dezembro de 2004 cesse a sua produção de brometo de metilo.

Os níveis calculados a que se referem as alíneas a), b), c) e d) não incluem as quantidades de brometo de metilo produzidas para aplicações de quarentena e pré-expedição;

ii) Segundo as propostas apresentadas pelos Estados-Membros, a Comissão aplicará, nos termos do n.o 2 do artigo 18.o, os critérios previstos na Decisão IX/6 das partes, bem como quaisquer outros critérios pertinentes acordados por estas, para proceder à determinação anual de quaisquer utilizações críticas para as quais possam ser permitidas a produção, importação e utilização na Comunidade de brometo de metilo depois de 31 de Dezembro de 2004, das quantidades e utilizações a autorizar e ainda dos utilizadores que possam beneficiar da isenção para utilizações críticas. Essa produção e essa importação só serão permitidas se nenhuma das partes dispuser de alternativas adequadas nem de brometo de metilo reciclado ou valorizado.

Em caso de emergência, quando um surto inesperado de uma determinada praga ou doença o exija, a Comissão pode permitir a utilização temporária de brometo de metilo, a pedido da autoridade competente de um Estado-Membro. A licença será válida por um período máximo de 120 dias e para uma quantidade máxima não superior a 20 toneladas.

3. Sob reserva do disposto nos n.os 8, 9 e 10, cada produtor assegurará que:

a) O nível calculado da sua produção de hidroclorofluorocarbonos no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000 e em cada período subsequente de 12 meses não exceda o nível calculado da sua produção de hidroclorofluorocarbonos em 1997;

b) O nível calculado da sua produção de hidroclorofluorocarbonos no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008 e em cada período subsequente de 12 meses não exceda 35 % do nível calculado da sua produção de hidroclorofluorocarbonos em 1997;

c) O nível calculado da sua produção de hidroclorofluorocarbonos no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2014 e em cada período subsequente de 12 meses não exceda 20 % do nível calculado da sua produção de hidroclorofluorocarbonos em 1997;

d) O nível calculado da sua produção de hidroclorofluorocarbonos no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2020 e em cada período subsequente de 12 meses não exceda 15 % do nível calculado da sua produção de hidroclorofluorocarbonos em 1997;

e) A partir de 31 de Dezembro de 2025 cesse a sua produção de hidroclorofluorocarbonos.

Antes de 31 de Dezembro de 2002, a Comissão procederá a uma revisão dos níveis de produção de hidroclorofluorocarbonos, a fim de determinar:

- se deve propor novas reduções da produção a partir de 2008, e/ou

- se deve propor uma alteração dos níveis de produção previstos nas alíneas b), c) e d).

Nessa revisão, a Comissão tomará em consideração o desenvolvimento do consumo de hidroclorofluorocarbonos a nível global, as exportações de hidroclorofluorocarbonos a partir da Comunidade e de outros países da OCDE e a disponibilidade técnica e económica de substâncias e tecnologias alternativas, bem como a evolução internacional na matéria no âmbito do protocolo.

4. A Comissão concederá licenças aos utilizadores a designar nos termos do segundo parágrafo do n.o 1 e da alínea ii) do n.o 2 e notificá-los-á das utilizações para as quais têm autorização, das substâncias que podem utilizar e das respectivas quantidades.

5. A autoridade competente do Estado-Membro onde decorre a produção relevante de um produtor pode autorizá-lo a produzir as substâncias regulamentadas referidas nos n.os 1 e 2 a fim de satisfazer a procura coberta por licenças concedidas nos termos do n.o 4. A autoridade competente do Estado-Membro em questão notificará previamente a Comissão da sua intenção de conceder qualquer licença desse tipo.

6. A autoridade competente do Estado-Membro onde decorre a produção relevante de um produtor pode autorizá-lo a exceder os níveis calculados de produção previstos nos n.os 1 e 2, de modo a satisfazer as necessidades internas básicas das partes nos termos do artigo 5.o do protocolo, desde que os níveis calculados de produção suplementar do Estado-Membro em questão não excedam os níveis autorizados para esse fim nos artigos 2.o A a 2.o E e 2.o H do protocolo para os períodos correspondentes. A autoridade competente do Estado-Membro em questão notificará previamente a Comissão da sua intenção de conceder qualquer licença desse tipo.

7. Na medida em que o protocolo o permita, a autoridade competente do Estado-Membro onde decorre a produção relevante de um produtor pode autorizá-lo a exceder os níveis calculados de produção definidos nos n.os 1 e 2, de modo a satisfazer quaisquer utilizações essenciais ou críticas das partes, a seu pedido. A autoridade competente do Estado-Membro em questão notificará previamente a Comissão da sua intenção de conceder qualquer licença desse tipo.

8. Na medida em que o protocolo o permita, a autoridade competente do Estado-Membro onde decorre a produção relevante de um produtor pode autorizá-lo a exceder os níveis calculados de produção definidos nos n.os 1 a 7, para fins de racionalização industrial no Estado-Membro em questão, desde que os níveis calculados de produção desse Estado-Membro não excedam a soma dos níveis calculados de produção dos seus produtores nacionais, definidos nos n.os 1 a 7, para os períodos correspondentes. A autoridade competente do Estado-Membro em questão notificará previamente a Comissão da sua intenção de conceder qualquer licença desse tipo.

9. Na medida em que o protocolo o permita, a Comissão pode, de acordo com a autoridade competente do Estado-Membro onde decorre a produção relevante de um produtor, autorizá-lo a exceder os níveis calculados de produção definidos nos n.os 1 a 8, para fins de racionalização industrial entre Estados-Membros, desde que o conjunto dos níveis calculados de produção dos Estados-Membros em questão não exceda a soma dos níveis calculados de produção dos seus produtores nacionais, definidos nos n.os 1 a 8, para os períodos correspondentes. Também é exigido o acordo da autoridade competente do Estado-Membro no qual se pretende reduzir a produção.

10. Na medida em que o protocolo o permita, a Comissão pode, de acordo com a autoridade competente do Estado-Membro onde decorre a produção relevante de um produtor e o Governo da parte terceira interessada, autorizar o produtor a combinar os níveis calculados de produção definidos nos n.os 1 a 9 com os níveis calculados de produção permitidos a um produtor dessa parte terceira nos termos do protocolo e da sua legislação nacional, para fins de racionalização industrial com uma parte terceira, desde que o conjunto dos níveis calculados de produção dos dois produtores não exceda a soma dos níveis calculados de produção permitidos ao produtor da Comunidade nos termos dos n.os 1 a 9 e dos níveis calculados de produção permitidos ao produtor da parte terceira nos termos do protocolo e da legislação nacional aplicável.

Artigo 4.o

Controlo da colocação no mercado e da utilização de substâncias regulamentadas

1. Sob reserva do disposto nos n.os 4 e 5, é proibida a colocação no mercado e a utilização das seguintes substâncias regulamentadas:

a) Clorofluorocarbonos;

b) Outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados;

c) Halons;

d) Tetracloreto de carbono;

e) 1,1,1-tricloroetano;

f) Hidrobromofluorocarbonos.

A Comissão pode, a pedido de uma autoridade competente de um Estado-Membro e nos termos do n.o 2 do artigo 18.o, autorizar uma isenção temporária para permitir a utilização de clorofluorocarbonos em mecanismos de libertarão de substâncias para dispositivos hermeticamente selados destinados a ser implantados no corpo humano para libertar doses precisas de medicamentos, até 31 de Dezembro de 2004 e em aplicações militares já existentes, até 31 de Dezembro de 2008, sempre que se demonstre que, para uma utilização específica, não existem ou não podem ser utilizadas substâncias ou tecnologias alternativas que sejam técnica e economicamente viáveis.

2. i) Sem prejuízo dos n.os 4 e 5, cada produtor e importador assegurará que:

a) o nível calculado de brometo de metilo que colocar no mercado ou utilizar para consumo próprio no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999 e em cada período de 12 meses subsequente não exceda 75 % do nível calculado de brometo de metilo que colocou no mercado ou utilizou para consumo próprio em 1991,

b) o nível calculado de brometo de metilo que colocar no mercado ou utilizar para consumo próprio no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001 e em cada período de 12 meses subsequente não exceda 40 % do nível calculado de brometo de metilo que colocou no mercado ou utilizou para consumo próprio em 1991,

c) o nível calculado de brometo de metilo que colocar no mercado ou utilizar para consumo próprio no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003 e em cada período de 12 meses subsequente não exceda 25 % do nível calculado de brometo de metilo que colocou no mercado ou utilizou para consumo próprio em 1991,

d) a partir de 31 de Dezembro de 2004, deixa de colocar brometo de metilo no mercado e de o utilizar para consumo próprio.

Na medida em que o protocolo o permita, a Comissão, a pedido de uma autoridade competente de um Estado-Membro e nos termos do n.o 2 do artigo 18.o, adaptará o nível calculado de brometo de metilo referido no n.o 2, subalínea c) da alínea i), do artigo 3.o e no n.o 2, alínea c), do presente artigo nos casos em que se verificar que tal é necessário para satisfazer as necessidades desse Estado-Membro, quando não existam ou não possam ser utilizadas alternativas técnica e economicamente viáveis ou substitutos aceitáveis do ponto de vista do ambiente e da saúde.

A Comissão, em consulta com os Estados-Membros, incentivará o desenvolvimento, incluindo a investigação, e o recurso a alternativas ao brometo de metilo logo que possível;

ii) Sob reserva do disposto no n.o 4, a colocação no mercado e a utilização de brometo de metilo por empresas que não os produtores e importadores serão proibidas após 31 de Dezembro de 2005;

iii) Os níveis calculados a que se referem as sub-alíneas a), b), c) e d) da alínea i) e a alínea ii), não incluem as quantidades de brometo de metilo produzido ou importado para aplicações de quarentena e pré-expedição. No período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001 e em cada período subsequente de 12 meses, cada produtor e importador assegurará que o nível calculado de brometo de metilo que colocar no mercado ou utilizar para consumo próprio para aplicações de quarentena e pré-expedição não exceda a média dos níveis calculados de brometo de metilo que colocou no mercado ou utilizou para consumo próprio para aplicações de quarentena e pré-expedição nos anos de 1996, 1997 e 1998.

Os Estados-Membros comunicarão anualmente à Comissão as quantidades de brometo de metilo autorizadas para aplicações de quarentena e pré-expedição, utilizadas no seu território, os fins para que foi utilizado o brometo de metilo e os progressos efectuados na avaliação e na utilização de alternativas.

A Comissão tomará, nos termos do n.o 2 do artigo 18.o, medidas para reduzir o nível calculado de brometo de metilo que os produtores e importadores podem colocar no mercado ou utilizar para consumo próprio para aplicações de quarentena e pré-expedição, em função da disponibilidade técnica e económica de substâncias ou tecnologias alternativas e da evolução internacional na matéria no âmbito do protocolo;

iv) Os limites quantitativos totais para a colocação no mercado e utilização para consumo próprio pelos produtores e importadores de brometo de metilo são definidos no anexo III.

3. i) Sob reserva dos n.os 4 e 5 do presente artigo e do n.o 5 do artigo 5.o:

a) o nível calculado de hidroclorofluorocarbonos que os produtores e importadores colocarem no mercado ou utilizarem para consumo próprio no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999 e no período de 12 meses subsequente não pode exceder a soma de:

- 2,6 % do nível calculado de clorofluorocarbonos que os produtores e importadores colocaram no mercado ou utilizaram para consumo próprio em 1989, com

- o nível calculado de hidroclorofluorocarbonos que os produtores e importadores colocaram no mercado ou utilizaram para consumo próprio em 1989,

b) o nível calculado de hidroclorofluorocarbonos que os produtores e importadores colocarem no mercado ou utilizarem para consumo próprio no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001 não pode exceder a soma de:

- 2,0 % do nível calculado de clorofluorocarbonos que os produtores e importadores colocaram no mercado ou utilizaram para consumo próprio em 1989, com

- o nível calculado de hidroclorofluorocarbonos que os produtores e importadores colocaram no mercado ou utilizaram para consumo próprio em 1989,

c) o nível calculado de hidroclorofluorocarbonos que os produtores e importadores colocarem no mercado ou utilizarem para consumo próprio no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002 não pode exceder 85 % do nível calculado nos termos da alínea b),

d) o nível calculado de hidroclorofluorocarbonos que os produtores e importadores colocarem no mercado ou utilizarem para consumo próprio no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003 não pode exceder 45 % do nível calculado nos termos da alínea b),

e) o nível calculado de hidroclorofluorocarbonos que os produtores e importadores colocarem no mercado ou utilizarem para consumo próprio no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004 e em cada período de 12 meses subsequente não pode exceder 30 % do nível calculado nos termos da alínea b),

f) o nível calculado de hidroclorofluorocarbonos que os produtores e importadores colocarem no mercado ou utilizarem para consumo próprio no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008 e em cada período de 12 meses subsequente não pode exceder 25 % do nível calculado nos termos da alínea b),

g) a partir de 31 de Dezembro de 2009, os produtores e importadores deixarão de colocar hidroclorofluorocarbonos no mercado e de os utilizar para consumo próprio,

h) cada produtor e importador deve garantir que o nível calculado de hidroclorofluorocarbonos que coloque no mercado ou utilize para consumo próprio no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001 e no período de 12 meses subsequente não exceda, em termos de percentagem dos níveis estabelecidos nas alíneas a) a c), a sua percentagem de quota do mercado em 1996;

ii) Antes de 1 de Janeiro de 2001, a Comissão definirá, nos termos do n.o 2 do artigo 18.o, um mecanismo para a atribuição de quotas a cada produtor e importador, em função dos níveis calculados nos termos das alíneas d) a f), que será aplicável no período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2003 e em cada período de 12 meses subsequente.

iii) No caso dos produtores, as quantidades a que se refere o presente número são as quantidades de substâncias virgens dos hidroclorofluorocarbonos, produzidas na Comunidade, que colocam no mercado ou utilizam para consumo próprio na Comunidade;

iv) Os limites quantitativos totais para a colocação de hidroclorofluorocarbonos no mercado ou para a sua utilização para consumo próprio por produtores e importadores constam do anexo III.

4. i) a) os n.os 1, 2 e 3 não são aplicáveis à colocação no mercado de substâncias regulamentadas para destruição no território da Comunidade através de técnicas aprovadas pelas partes,

b) os n.os 1, 2 e 3 não são aplicáveis à colocação no mercado e à utilização de substâncias regulamentadas:

- se forem utilizadas como matéria-prima ou como agente de transformação, ou

- se forem utilizadas para responder a pedidos de utilizações essenciais licenciadas de utilizadores identificados nos termos do n.o 1 do artigo 3.o e para responder aos pedidos de utilizações críticas licenciadas de utilizadores identificados nos termos do n.o 2 do artigo 3.o ou para satisfazer pedidos de aplicações de emergência autorizados nos termos do n.o 2, alínea ii), do artigo 3.o;

ii) O n.o 1 não é aplicável à colocação no mercado, por empresas que não sejam produtoras, de substâncias regulamentadas utilizadas para a manutenção ou reparação de equipamento de refrigeração e de ar condicionado até 31 de Dezembro de 1999;

iii) O n.o 1 não é aplicável à utilização de substâncias regulamentadas para a manutenção ou reparação de equipamento de refrigeração e de ar condicionado ou em processos de recolha de impressões digitais até 31 de Dezembro de 2000;

iv) A alínea c) do n.o 1 não é aplicável à colocação no mercado e à utilização de halons recuperados, reciclados ou valorizados em sistemas de protecção contra incêndios já existentes até 31 de Dezembro de 2002, nem à colocação de halons no mercado ou à sua utilização crítica nos termos do anexo VII. As autoridades competentes dos Estados-Membros comunicarão anualmente à Comissão as quantidades de halons usadas para utilizações críticas, as medidas tomadas para reduzir as suas emissões e a estimativa dessas emissões, bem como as actividades em curso para identificar e utilizar alternativas adequadas. A Comissão analisará anualmente as utilizações críticas enumeradas no anexo VII e, se necessário, adoptará modificações nos termos do n.o 2 do artigo 18.o;

v) Excepto no que se refere às utilizações enumeradas no anexo VII, os sistemas de protecção contra incêndios e os extintores que contenham halons serão substituídos até 31 de Dezembro de 2003, sendo os halons recuperados nos termos do artigo 16.o;

5. Qualquer produtor ou importador que disponha do direito de colocar no mercado ou de utilizar para consumo próprio as substâncias regulamentadas a que se refere o presente artigo pode, em relação à totalidade ou a parte das quantidades desse grupo de substâncias definidas nos termos do presente artigo, transferir esse direito para qualquer outro produtor ou importador comunitário do mesmo grupo de substâncias. A Comissão será previamente notificada de qualquer dessas transferências. A transferência do direito de colocação no mercado ou de utilização não implica qualquer direito suplementar de produção ou de importação.

6. É proibida a importação e colocação no mercado de produtos e equipamentos que contenham clorofluorocarbonos, outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados, halons, tetracloreto de carbono, 1,1,1-tricloroetano ou hidrobromofluorocarbonos, com excepção dos produtos e equipamentos para os quais a utilização da substância regulamentada em causa tenha sido permitida nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 3.o, ou conste da lista do anexo VII. Os produtos e equipamento que se prove terem sido fabricados antes da data de entrada em vigor do presente regulamento não são abrangidos por esta proibição.

Artigo 5.o

Controlo da utilização de hidroclorofluorocarbonos

1. A utilização de hidroclorofluorocarbonos é proibida nas seguintes condições:

a) Em aerossóis;

b) Como solventes:

i) em utilizações não confinadas de solventes, incluindo máquinas de limpar e sistemas de desidratação abertos sem compartimento refrigerado, em colas e outras substâncias adesivas, em agentes de desmoldagem, quando não utilizados em equipamento fechado, na limpeza de esgotos, quando os hidroclorofluorocarbonos não são recuperados,

ii) a partir de 1 de Janeiro de 2002, em todas as utilizações como solventes, com excepção da limpeza de precisão de componentes eléctricos ou outros no sector aeroespacial e da aeronáutica, em que a proibição entra em vigor em 31 de Dezembro de 2008;

c) Como agentes refrigerantes:

i) em equipamento fabricado depois de 31 de Dezembro de 1995, para as seguintes utilizações:

- em sistemas não fechados de evaporação directa,

- nos frigoríficos e congeladores domésticos,

- nos aparelhos de ar condicionado de veículos a motor, tractores, veículos fora-de-estrada ou reboques, independentemente da fonte de energia utilizada, excepto para utilização militar, em que a proibição entra em vigor em 31 de Dezembro de 2008,

- nos aparelhos de ar condicionado dos transportes públicos rodoviários,

ii) em equipamento fabricado depois de 31 de Dezembro de 1997, nos aparelhos de ar condicionado dos transportes públicos ferroviários,

iii) a partir de 1 de Janeiro de 2000, em equipamento fabricado depois de 31 de Dezembro de 1999 para as seguintes utilizações:

- instalações e armazéns de refrigeração públicos ou da rede de distribuição,

- equipamento de 150 kW ou mais de potência torsiométrica,

iv) a partir de 1 de Janeiro de 2001, em todo o equipamento de refrigeração ou de ar condicionado fabricado depois de 31 de Dezembro de 2000, com excepção do equipamento fixo de ar condicionado com uma capacidade de refrigeração inferior a 100 kW, em que a utilização de hidroclorofluorocarbonos é proibida a partir de 1 de Julho de 2002 no equipamento fabricado depois de 30 de Junho de 2002, e dos sistemas reversíveis de ar condicionado/bomba de calor, em que a utilização é proibida a partir de 1 de Janeiro de 2004 em todo o equipamento fabricado depois de 31 de Dezembro de 2003,

v) a partir de 1 de Janeiro de 2010, a utilização de hidroclorofluorocarbonos virgens é proibida para a manutenção e reparação de todo o equipamento de refrigeração ou de ar condicionado existente nessa data. Serão proibidos todos os hidroclorofluorocarbonos a partir de 1 de Janeiro de 2015.

Antes de 31 de Dezembro de 2008, a Comissão analisará a disponibilidade técnica e económica de alternativas aos hidroclorofluorocarbonos reciclados.

Essa análise terá em conta a disponibilidade de alternativas técnica e economicamente viáveis aos hidroclorofluorocarbonos no equipamento de refrigeração existente a fim de evitar o abandono indevido de equipamento.

As alternativas a ponderar deverão ter um efeito nocivo significativamente menor sobre o ambiente do que os hidroclorofluorocarbonos.

A Comissão apresentará o resultado da análise ao Parlamento Europeu e ao Conselho e, se for caso disso, nos termos do n.o 2 do artigo 18.o, tomará uma decisão quanto à eventual alteração da data de 1 de Janeiro de 2015;

d) Na produção de espumas:

i) para a produção de todo o tipo de espumas, com excepção da produção de espumas com pele integrada, utilizadas em aplicações de segurança e de espumas rígidas isolantes,

ii) a partir de 1 de Outubro de 2000, na produção de espumas com pele integrada utilizadas em aplicações de segurança e de espumas rígidas isolantes de polietileno,

iii) a partir de 1 de Janeiro de 2002, na produção de espumas rígidas isolantes de poliestireno expandidas, excepto quando sejam utilizadas para o isolamento de transporte,

iv) a partir de 1 de Janeiro de 2003, na produção de espumas de poliuretano para electrodomésticos, de espumas para laminados flexíveis de poliuretano e de painéis em sanduíche de poliuretano, excepto quando os dois últimos são usados para o isolamento de meios de transporte,

v) a partir de 1 de Janeiro de 2004, na produção de todas as espumas, incluindo o "spray" de poliuretano e os painéis de espuma;

e) Como gás arrastador para efeitos de esterilização em sistemas fechados, em equipamento fabricado depois de 31 de Dezembro de 1997;

f) Em todas as restantes aplicações.

2. Em derrogação do n.o 1, a utilização de hidroclorofluorocarbonos é permitida:

a) Em utilizações laboratoriais, incluindo investigação e desenvolvimento,

b) Como matéria-prima;

c) Como agente de transformação.

3. Em derrogação do n.o 1, a utilização de hidroclorofluorocarbonos como agentes de combate a incêndios em sistemas de protecção contra incêndios já existentes pode ser permitida para substituir os halons nas aplicações enumeradas no anexo VII, desde que:

- os halons integrados nesses sistemas de protecção contra incêndios sejam completamente substituídos,

- os halons retirados sejam destruídos,

- 70 % do custo dessa destruição seja suportado pelo fornecedor de hidroclorofluorocarbonos,

- todos os anos, os Estados-Membros que recorram a esta disposição notifiquem a Comissão do número de instalações e das quantidades de halons em causa.

4. A partir da data de entrada em vigor da restrição de utilização, é proibida a importação e colocação no mercado de produtos e equipamento que contenham hidroclorofluorocarbonos aos quais se aplique uma restrição de utilização ao abrigo do presente artigo. Os produtos e equipamento que se prove tenham sido fabricados antes da data da restrição de utilização não são abrangidos por esta proibição.

5. Até 31 de Dezembro de 2009, as restrições de utilização previstas no presente artigo não são aplicáveis à utilização de hidroclorofluorocarbonos em produtos destinados à exportação para países onde essa utilização de hidroclorofluorocarbonos continue a ser permitida.

6. A Comissão pode, nos termos do n.o 2 do artigo 18.o, alterar a lista e as datas fixadas no n.o 1 do presente artigo, em função da experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento ou para reflectir o progresso técnico, não podendo os prazos referidos ser, em caso algum, prorrogados, sem prejuízo das derrogações previstas no n.o 7.

7. A Comissão pode, a pedido de uma autoridade competente de um Estado-Membro e nos termos do n.o 2 do artigo 18.o, autorizar uma isenção temporária para permitir a utilização e colocação no mercado de hidroclorofluorocarbonos em derrogação do n.o 1 do presente artigo e do n.o 3 do artigo 4.o, quando se demonstre que não estão disponíveis ou não são utilizáveis substâncias ou tecnologias alternativas técnica e economicamente viáveis, para uma determinada utilização. A Comissão deve informar imediatamente os Estados-Membros das derrogações concedidas.

CAPÍTULO III

COMÉRCIO

Artigo 6.o

Licenças para importação de países terceiros

1. A introdução em livre prática na Comunidade ou o aperfeiçoamento activo de substâncias regulamentadas estão sujeitos à apresentação de uma licença de importação. Essa licença é emitida pela Comissão após verificação do cumprimento do disposto nos artigos 6.o, 7.o, 8.o e 13.o A Comissão enviará uma cópia de cada licença à autoridade competente do Estado-Membro em que se prevê a importação. Para o efeito, cada Estado-Membro designará uma autoridade competente. As substâncias regulamentadas enumeradas nos grupos I, II, III, IV e V do anexo I não serão importadas para aperfeiçoamento activo.

2. A licença, quando relacionada com um processo de aperfeiçoamento activo, só será concedida se as substâncias regulamentadas se destinarem a ser utilizadas no território aduaneiro da Comunidade ao abrigo do sistema de suspensão previsto no n.o 2, alínea a), do artigo 114.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e desde que os produtos de compensação sejam reexportados para um Estado onde a produção, consumo ou importação dessa substância regulamentada não sejam proibidos. A licença só é emitida após aprovação por parte da autoridade competente do Estado-Membro em que terá lugar a operação de aperfeiçoamento activo.

3. O pedido de licença deve incluir:

a) O nome e endereço do importador e do exportador;

b) O país de exportação;

c) O país de destino final, sempre que as substâncias regulamentadas se destinem a ser utilizadas no território aduaneiro da Comunidade ao abrigo do processo de aperfeiçoamento activo, tal como previsto no n.o 2;

d) A descrição de cada substância regulamentada, indicando:

- a designação comercial,

- a descrição e o código NC, tal como definidos no anexo IV,

- a natureza da substância (virgem, recuperada ou valorizada),

- a quantidade da substância, em quilogramas;

e) Uma declaração dos fins a que se destina a importação prevista;

f) Se forem conhecidos, o local e a data previstos para a importação e quaisquer eventuais alterações dessa data.

4. A Comissão pode exigir um documento comprovativo da natureza das substâncias a importar.

5. A Comissão pode alterar a lista dos elementos referidos no n.o 3 e no anexo IV, nos termos do n.o 2 do artigo 18.o

Artigo 7.o

Importação de substâncias regulamentadas de países terceiros

A introdução em livre prática na Comunidade de substâncias regulamentadas importadas de países terceiros está sujeita a limites quantitativos. Esses limites serão determinados e quotas atribuídas às empresas, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999 e para cada período de 12 meses subsequente, nos termos do n.o 2 do artigo 18.o A atribuição será feita apenas em relação a:

a) Substâncias regulamentadas dos grupos VI e VIII do anexo I; ou

b) Substâncias regulamentadas que se destinem a utilizações essenciais ou críticas, ou para aplicações de quarentena e de pré-expedição;

c) Substâncias regulamentadas destinadas a utilização como matéria-prima ou como agentes de transformação;

d) Empresas que tenham instalações de destruição, para substâncias regulamentadas recuperadas, se as substâncias regulamentadas se destinarem a destruição no território da Comunidade por tecnologias aprovadas pelas partes.

Artigo 8.o

Importação de substâncias regulamentadas de Estados não partes no protocolo

É proibida a introdução em livre prática na Comunidade e o aperfeiçoamento activo de substâncias regulamentadas importadas de Estados não partes no protocolo.

Artigo 9.o

Importação de produtos que contenham substâncias regulamentadas de Estados não partes no protocolo

1. É proibida a introdução em livre prática na Comunidade de produtos e equipamento que contenham substâncias regulamentadas importadas de Estados não partes no protocolo.

2. O anexo V inclui uma lista de produtos que contêm substâncias regulamentadas e dos respectivos códigos da Nomenclatura Combinada, para orientação das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. A Comissão pode acrescentar, suprimir ou alterar os elementos dessa lista com base nas listas elaboradas pelas partes, nos termos do n.o 2 do artigo 18.o

Artigo 10.o

Importação de produtos fabricados com substâncias regulamentadas de Estados não partes no protocolo

Em função da decisão das partes, o Conselho, sob proposta da Comissão, adoptará as normas aplicáveis à introdução em livre prática na Comunidade de produtos em cuja produção entrem substâncias regulamentadas, mas que não contenham substâncias que possam ser inequivocamente identificadas como tal, e importados de Estados não partes no protocolo. A identificação desses produtos está sujeita a um parecer técnico periódico fornecido às partes. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Artigo 11.o

Exportação de substâncias regulamentadas ou de produtos que as contenham

1. É proibida a exportação da Comunidade de clorofluorocarbonos, outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados, halons, tetracloreto de carbono, 1,1,1-tricloroetano, hidrobromofluorocarbonos ou de produtos e equipamento que não sejam bens de uso pessoal e que contenham essas substâncias regulamentadas ou cuja continuidade dependa do fornecimento dessas substâncias. Essa proibição não é aplicável às exportações de:

a) Substâncias regulamentadas produzidas ao abrigo do n.o 6 do artigo 3.o, para satisfazer necessidades básicas internas das partes nos termos do artigo 5.o do protocolo;

b) Substâncias regulamentadas produzidas ao abrigo do n.o 7 do artigo 3.o, para satisfazer quaisquer utilizações essenciais ou críticas das partes;

c) Produtos e equipamentos que contenham substâncias regulamentadas produzidas ao abrigo do n.o 5 do artigo 3.o ou importadas ao abrigo da alínea b) do artigo 7.o;

d) Produtos e equipamentos que contenham halon, para satisfazer as utilizações críticas enumeradas no anexo VII;

e) Substâncias regulamentadas a utilizar como matéria-prima ou como agentes de transformação.

2. É proibida a exportação de brometo de metilo da Comunidade para qualquer Estado não parte no protocolo.

3. A partir de 1 de Janeiro de 2004, é proibida a exportação de hidrofluorocarbonos da Comunidade para qualquer Estado não parte no protocolo. A Comissão analisará esta data nos termos do n.o 2 do artigo 18.o e em função de qualquer evolução internacional pertinente nos termos do protocolo e modificá-la-á na medida do necessário.

Artigo 12.o

Licença de exportação

1. As exportações de substâncias regulamentadas a partir da Comunidade estão sujeitas a licença. As licenças de exportação são concedidas às empresas pela Comissão para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001 e para cada período subsequente de doze meses, após verificação da conformidade com o artigo 11.o A Comissão enviará cópia de cada licença de exportação à autoridade competente do Estado-Membro em causa.

2. Os pedidos de licença de exportação devem incluir:

a) O nome e endereço do exportador e do produtor, se não for o mesmo;

b) Uma descrição da ou das substâncias regulamentadas a exportar, indicando:

- a designação comercial,

- a descrição e código NC, tal como definidos no anexo IV,

- a natureza da substância (virgem, recuperada ou valorizada);

c) A quantidade total de cada uma das substâncias a exportar;

d) O país ou países de destino final da ou das substâncias regulamentadas;

e) O objectivo da exportação.

3. Cada exportador comunicará à Comissão qualquer alteração dos dados transmitidos nos termos do n.o 2, que ocorra dentro do prazo da licença. Cada exportador apresentará à Comissão um relatório nos termos do artigo 19.o

Artigo 13.o

Licença excepcional para o comércio com Estados não partes no protocolo

Em derrogação do disposto no artigo 8.o, no n.o 1 do artigo 9.o, no artigo 10.o e nos n.os 2 e 3 do artigo 11.o, a Comissão pode permitir o comércio, com Estados não partes no protocolo, de substâncias regulamentadas e de produtos que contenham ou sejam fabricados com uma ou mais dessas substâncias, na medida em que se reconheça, em reunião das partes, que o Estado em questão cumpre integralmente o protocolo e apresentou documentação nesse sentido nos termos do artigo 7.o do protocolo. A Comissão delibera nos termos do n.o 2 do artigo 18.o do presente regulamento.

Artigo 14.o

Comércio com territórios não abrangidos pelo protocolo

1. Sob reserva das decisões tomadas nos termos do n.o 2, o disposto nos artigos 8.o, 9.o e nos n.os 2 e 3 do artigo 11.o é aplicável a qualquer território não abrangido pelo protocolo, tal como a qualquer Estado não parte no protocolo.

2. Se as autoridades de um território não abrangido pelo protocolo cumprirem integralmente o disposto no protocolo e tiverem apresentado informações para esse efeito, nos termos do artigo 7.o do protocolo, a Comissão pode determinar a não aplicabilidade de algumas ou de todas as disposições dos artigos 8.o, 9.o e 11.o do presente regulamento a esse território.

A decisão da Comissão é tomada nos termos do n.o 2 do artigo 18.o

Artigo 15.o

Informação dos Estados-Membros

A Comissão informará imediatamente os Estados-Membros de todas as medidas que tiver adoptado em aplicação dos artigos 6.o, 7.o, 9.o, 12.o, 13.o e 14.o

CAPÍTULO IV

CONTROLO DAS EMISSÕES

Artigo 16.o

Recuperação de substâncias regulamentadas usadas

1. As substâncias regulamentadas contidas em

- equipamento de refrigeração, de ar condicionado e bomba de calor, com excepção dos frigoríficos e congeladores domésticos,

- equipamento que contenha solventes,

- sistemas de protecção contra incêndios e extintores

serão recuperadas para destruição através de tecnologias aprovadas pelas partes ou outras tecnologias de destruição ecologicamente aceitáveis ou para reciclagem ou valorização durante as operações de assistência e manutenção do equipamento, bem como antes de este ser desmantelado ou definitivamente destruído.

2. Após 31 de Dezembro de 2001, as substâncias regulamentadas contidas em frigoríficos e congeladores domésticos serão recuperadas e tratadas nos termos do n.o 1.

3. As substâncias regulamentadas contidas em produtos, instalações ou equipamento diferentes dos mencionados nos n.os 1 e 2 serão recuperadas, se possível, e tratadas nos termos do n.o 1.

4. As substâncias regulamentadas não serão colocadas no mercado em recipientes descartáveis, com excepção das destinadas a utilizações essenciais.

5. Os Estados-Membros tomarão medidas para promover a recuperação, a reciclagem, a valorização e a destruição das substâncias regulamentadas e imporão aos utentes, técnicos de refrigeração ou outros organismos competentes a responsabilidade de assegurar o cumprimento do disposto no n.o 1. Os Estados-Membros definirão os requisitos de qualificações mínimas do pessoal envolvido. Os Estados-Membros informarão a Comissão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2001, dos programas relacionados com os referidos requisitos. A Comissão avaliará as medidas tomadas pelos Estados-Membros. Em função desta avaliação e das informações técnicas ou de qualquer outra informação relevante, a Comissão proporá as medidas adequadas sobre esses requisitos de qualificações mínimas.

6. Os Estados-Membros apresentarão à Comissão, até 31 de Dezembro de 2001, um relatório sobre os sistemas que tenham criado para a recuperação de substâncias regulamentadas usadas e sobre as quantidades de substâncias regulamentadas usadas que tenham recuperado, reciclado, valorizado ou destruído.

7. O presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto na Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos(8), nem das medidas tomadas ao abrigo do n.o 2 do artigo 2.o da mesma directiva.

Artigo 17.o

Fugas de substâncias regulamentadas

1. Serão tomadas todas as medidas cautelares viáveis para evitar e minimizar as fugas de substâncias regulamentadas. Em especial, o equipamento fixo com uma carga de fluido refrigerante superior a 3 kg será anualmente verificado para detectar eventuais fugas. Os Estados-Membros definirão os requisitos em matéria de qualificações mínimas do pessoal envolvido. O mais tardar em 31 de Dezembro de 2001, os Estados-Membros informarão a Comissão dos programas relacionados com os referidos requisitos em matéria de qualificações. A Comissão avaliará as medidas tomadas pelos Estados-Membros. Em função desta avaliação e das informações técnicas ou de qualquer outra informação relevante, a Comissão proporá as medidas adequadas sobre esses requisitos de qualificações mínimas.

A Comissão promoverá a preparação de normas europeias relativas aos controlos das fugas e à recuperação das fugas de equipamento comercial e industrial de ar condicionado e refrigeração, de sistemas de protecção contra incêndios e de equipamento que contenha solventes, bem como aos requisitos técnicos respeitantes à estanqueicidade dos sistemas de refrigeração.

2. Serão tomadas todas as medidas cautelares viáveis para evitar e minimizar as fugas de brometo de metilo de instalações de fumigação e operações em que seja utilizado brometo de metilo. Sempre que for utilizado brometo de metilo na fumigação de solos, é obrigatória a utilização de películas virtualmente impermeáveis durante o tempo suficiente, ou quaisquer outras técnicas que garantam um nível de protecção ambiental pelo menos equivalente. Os Estados-Membros definirão os requisitos em matéria de qualificações mínimas do pessoal.

3. Serão tomadas todas as medidas cautelares viáveis para evitar e minimizar as fugas de substâncias regulamentadas utilizadas como matéria-prima ou como agente de transformação.

4. Serão tomadas todas as medidas cautelares viáveis para evitar e minimizar as fugas de substâncias regulamentadas produzidas inadvertidamente no fabrico de outros produtos químicos.

5. A Comissão desenvolverá, conforme for adequado, e garantirá a divulgação de notas que descrevam as melhores técnicas disponíveis e as melhores práticas ambientais relativas à prevenção e minimização das fugas e emissões de substâncias regulamentadas.

CAPÍTULO V

COMITÉ, COMUNICAÇÃO DE DADOS, INSPECÇÕES E SANÇÕES

Artigo 18.o

Comité

1. A Comissão é assistida por um comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 19.o

Comunicação de dados

1. Todos os anos, antes de 31 de Março, cada produtor, importador e exportador de substâncias regulamentadas comunicará à Comissão, com cópia para a autoridade competente do Estado-Membro interessado, os dados adiante especificados para cada substância regulamentada, respeitantes ao período compreendido entre 1 de Janeiro a 31 de Dezembro do ano anterior.

O modelo dessa notificação será elaborado nos termos do n.o 2 do artigo 18.o

a) Cada produtor comunicará:

- a sua produção total de cada substância regulamentada,

- a produção colocada no mercado ou utilizada por conta do próprio produtor na Comunidade, identificando separadamente a produção destinada a utilização como matéria-prima, como agente de transformação, para quarentena, pré-expedição ou outros fins,

- a produção destinada a satisfazer as utilizações essenciais ou críticas na Comunidade ao abrigo de licenças concedidas nos termos do n.o 4 do artigo 3.o

- a produção permitida nos termos do n.o 6 do artigo 3.o, para satisfazer as necessidades internas básicas das partes, nos termos do artigo 5.o do protocolo,

- a produção permitida nos termos do n.o 7 do artigo 3.o para as utilizações essenciais ou críticas das partes,

- qualquer aumento de produção autorizado nos termos dos n.os 8, 9 e 10 do artigo 3.o, num contexto de racionalização industrial,

- as quantidades recicladas, valorizadas ou destruídas,

- as suas existências;

b) Cada importador, incluindo os produtores que também importem, comunicará:

- as quantidades colocadas em livre prática na Comunidade, identificando separadamente as importações para utilização como matéria-prima ou como agentes de transformação, as importações para utilizações essenciais ou críticas ao abrigo de licenças concedidas nos termos do n.o 4 do artigo 3.o, para utilização em aplicações de quarentena ou de pré-expedição e para destruição,

- as quantidades de substâncias regulamentadas que entrem na Comunidade para efeitos de aperfeiçoamento activo,

- as quantidades de substâncias regulamentadas usadas e importadas para reciclagem ou valorização,

- as suas existências;

c) Cada exportador, incluindo os produtores que também exportem, comunicará:

- as quantidades de substâncias regulamentadas exportadas da Comunidade, incluindo substâncias reexportadas no seguimento de aperfeiçoamento activo, identificando separadamente as quantidades exportadas para cada país de destino e as quantidades exportadas para utilização como matéria-prima ou como agentes de transformação, para utilizações essenciais ou críticas, aplicações de quarentena ou de pré-expedição, para satisfazer as necessidades internas básicas das partes, nos termos do artigo 5.o do protocolo, e para destruição,

- as quantidades de substâncias regulamentadas utilizadas e exportadas para reciclagem ou valorização,

- as suas existências.

2. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devolverão anualmente à Comissão, antes de 31 de Dezembro, os documentos de licenciamento usados e carimbados.

3. Todos os anos, antes de 31 de Março, cada utilizador que tenha podido beneficiar de uma derrogação para utilização essencial nos termos do n.o 1 do artigo 3.o comunicará à Comissão, com cópia para as autoridades competentes do Estado-Membro em causa e em relação a cada substância para a qual tenha recebido autorização, a natureza dessa utilização, as quantidades utilizadas no ano anterior, as quantidades armazenadas, recicladas ou destruídas e as quantidades de produtos que contenham essas substâncias e que tenha colocado no mercado comunitário e/ou exportado.

4. Todos os anos, antes de 31 de Março, cada empresa que tenha sido autorizada a utilizar substâncias regulamentadas como agentes de transformação comunicará à Comissão as quantidades utilizadas durante o ano anterior, bem como uma estimativa das emissões decorrentes dessa utilização.

5. A Comissão tomará as medidas adequadas para proteger a confidencialidade das informações comunicadas.

6. A Comissão pode, nos termos do n.o 2 do artigo 18.o, modificar os requisitos das comunicações previstas nos n.os 1 a 4, para dar cumprimento a compromissos assumidos ao abrigo do protocolo ou para melhorar a aplicação prática desses mesmos requisitos.

Artigo 20.o

Inspecção

1. A Comissão pode, no desempenho das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, obter todas as informações necessárias dos Governos e autoridades competentes dos Estados-Membros, bem como das empresas.

2. Ao enviar um pedido de informação a uma empresa, a Comissão enviará simultaneamente uma cópia desse pedido à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se situa a sede da empresa, acompanhada da fundamentação do pedido. Os Estados-Membros efectuarão também controlos aleatórios das importações de substâncias regulamentadas e comunicarão à Comissão os calendários e os resultados desses controlos.

3. As autoridades competentes dos Estados-Membros efectuarão as investigações que a Comissão considerar necessárias nos termos do presente regulamento.

4. Os funcionários da Comissão podem prestar assistência aos funcionários da autoridade competente no exercício das suas funções, com o acordo da Comissão e da autoridade competente do Estado-Membro em cujo território irá decorrer a investigação.

5. A Comissão tomará as medidas adequadas para promover o devido intercâmbio de informações e a cooperação entre as autoridades nacionais e entre estas e a Comissão. A Comissão tomará as medidas adequadas para proteger a confidencialidade das informações obtidas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 21.o

Sanções

Os Estados-Membros determinarão as sanções necessárias aplicáveis em caso de violação do presente regulamento. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificarão a Comissão, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2000, dessas disposições e, o mais rapidamente possível, de qualquer alteração posterior que lhes diga respeito.

CAPÍTULO VI

NOVAS SUBSTÂNCIAS

Artigo 22.o

Novas substâncias

1. A produção, a colocação em livre prática na Comunidade, o aperfeiçoamento activo, a colocação no mercado e a utilização das novas substâncias enumeradas no anexo II são proibidas. Esta proibição não é aplicável a novas substâncias utilizadas como matérias-primas.

2. A Comissão apresentará, quando necessário, propostas para incluir no anexo II quaisquer substâncias que não sejam regulamentadas, mas que o Comité de Avaliação Científica, previsto no protocolo, considere como tendo um significativo potencial de empobrecimento da camada de ozono, nomeadamente, propostas de eventuais derrogações do n.o 1.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 3093/94 é revogado em 1 de Outubro de 2000.

As remissões para o regulamento revogado consideram-se feitas para o presente regulamento.

Artigo 24.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Outubro de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 2000.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

M. Marques da Costa

(1) JO C 286 de 15.9.1998, p. 6, e

JO C 83 de 25.3.1999, p. 4.

(2) JO C 40 de 15.2.1999, p. 34.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Dezembro de 1998 (JO C 98 de 9.4.1999, p. 266), confirmado em 16 de Setembro de 1999, posição comum do Conselho de 23 de Fevereiro de 1999 (JO C 123 de 4.5.1999, p. 28) e Decisão do Parlamento Europeu de 15 de Dezembro de 1999 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Parlamento Europeu de 13 de Junho de 2000 e Decisão do Conselho de 16 de Junho de 2000.

(4) JO L 297 de 31.10.1988, p. 8.

(5) JO L 333 de 22.12.1994, p. 1.

(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(7) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 955/1999 (JO L 119 de 7. 5.1999, p. 1).

(8) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/350/CE da Comissão (JO L 135 de 6.6.1996, p. 32).

ANEXO I

Substâncias regulamentadas abrangidas pelo regulamento

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Novas substâncias

Bromoclorometano

ANEXO III

Limites quantitativos totais de colocação de substâncias regulamentadas no mercado ou de utilização para consumo próprio pelos produtores e importadores na Comunidade

(níveis calculados, expressos em toneladas PDO)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

Grupos, códigos da Nomenclatura Combinada 1999 (NC 99) e descrições relativos às substâncias referidas nos anexos I e III

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO V

Códigos da Nomenclatura Combinada (NC) de produtos que contêm substâncias regulamentadas(1)

1. Equipamentos de ar condicionado para automóveis e camiões

Códigos NC

8701 20 10 - 8701 90 90

8702 10 11 - 8702 90 90

8703 10 11 - 8703 90 90

8704 10 11 - 8704 90 00

8705 10 00 - 8705 90 90

8706 00 11 - 8706 00 99

2. Refrigeração doméstica e comercial e equipamentos de ar condicionado e bombas de calor

Frigoríficos:

Códigos NC

8418 10 10 - 8418 29 00

8418 50 11 - 8418 50 99

8418 61 10 - 8418 69 99

Congeladores:

Códigos NC

8418 10 10 - 8418 29 00

8418 30 10 - 8418 30 99

8418 40 10 - 8418 40 99

8418 50 11 - 8418 50 99

8418 61 10 - 8418 61 90

8418 69 10 - 8418 69 99

Desumidificadores:

Códigos NC

8415 10 00 - 8415 83 90

8479 60 00

8479 89 10

8479 89 98

Refrigeradores de água e dispositivos de liquefacção de gás:

Códigos NC

8419 60 00

8419 89 98

Máquinas de gelo:

Códigos NC

8418 10 10 - 8418 29 00

8418 30 10 - 8418 30 99

8418 40 10 - 8418 40 99

8418 50 11 - 8418 50 99

8418 61 10 - 8418 61 90

8418 69 10 - 8418 69 99

Equipamentos de ar condicionado e bombas de calor:

Códigos NC

8415 10 00 - 8415 83 90

8418 61 10 - 8418 61 90

8418 69 10 - 8418 69 99

8418 99 10 - 8418 99 90

3. Aerossóis, excepto no sector médico

Produtos alimentares:

Códigos NC

0404 90 21 - 0404 90 89

1517 90 10 - 1517 90 99

2106 90 92

2106 90 98

Tintas e vernizes, pigmentos de água preparados e tinturas:

Códigos NC

3208 10 10 - 3208 10 90

3208 20 10 - 3208 20 90

3208 90 11 - 3208 90 99

3209 10 00 - 3209 90 00

3210 00 10 - 3210 00 90

3212 90 90

Perfumes, cosméticos e artigos de higiene:

Códigos NC

3303 00 10 - 3303 00 90

3304 30 00

3304 99 00

3305 10 00 - 3305 90 90

3306 10 00 - 3306 90 00

3307 10 00 - 3307 30 00

3307 49 00

3307 90 00

Preparações tensioactivas:

Códigos NC

3402 20 10 - 3402 20 90

Preparações lubrificantes:

Códigos NC

2710 00 81

2710 00 97

3403 11 00

3403 19 10 - 3403 19 99

3403 91 00

3403 99 10 - 3403 99 90

Preparações para uso doméstico:

Códigos NC

3405 10 00

3405 20 00

3405 30 00

3405 40 00

3405 90 10 - 3405 90 90

Artigo de matérias inflamáveis:

Códigos NC

3606 10 00

Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas:

Códigos NC

3808 10 10 - 3808 10 90

3808 20 10 - 3808 20 80

3808 30 11 - 3808 30 90

3808 40 10 - 3808 40 90

3808 90 10 - 3808 90 90

Agentes de apresto, etc.:

Códigos NC

3809 10 10 - 3809 10 90

3809 91 00 - 3809 93 00

Peparações e cargas para extintores de incêndios; granadas de extinção de incêndios com carga:

Códigos NC

3813 00 00

Solventes orgânicos compostos, etc.:

Códigos NC

3814 00 10 - 3814 00 90

Fluidos preparados para degelo:

Códigos NC

3820 00 00

Produtos das indústrias químicas ou conexas:

Códigos NC

3824 90 10

3824 90 35

3824 90 40

3824 90 45 - 3824 90 95

Silicones em formas primárias:

Códigos NC

3910 00 00

Armas:

Códigos NC

9304 00 00

4. Extinctores portáteis:

Códigos NC

8424 10 10 - 8424 10 99

5. Placas isolantes, painéis e revestimentos para tubos:

Códigos NC

3917 21 10 - 3917 40 90

3920 10 23 - 3920 99 90

3921 11 00 - 3921 90 90

3925 10 00 - 3925 90 80

3926 90 10 - 3926 90 99

6. Pré-polímeros:

Códigos NC

3901 10 10 - 3911 90 99

(1) Estes códigos pautais são fornecidos para orientação das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros.

ANEXO VI

Processos em que as substâncias regulamentadas são utilizadas como agentes de transformação

- utilização de tetracloreto de carbono para a eliminação de tricloreto de azoto na produção de cloro e soda cáustica,

- utilização de tetracloreto de carbono para a recuperação do cloro presente nos efluentes gasosos do processo de produção de cloro,

- utilização de tetracloreto de carbono [...] no fabrico de borracha clorada,

- utilização de tetracloreto de carbono no fabrico de acetofenona de isobutilo (ibruprofeno - analgésico),

- utilização de tetracloreto de carbono no fabrico de polifenilenotereftalamida,

- utilização de CFC-11 no fabrico de lâminas finas de fibra sintética poliolefina,

- utilização de CFC-113 no fabrico de vinorelbina (produto farmacêutico),

- utilização de CFC-12 na síntese fotoqímica de precursores perfluoropolieterpoliperóxidos de Z-perfluoropoliéteres e derivados bifuncionais,

- utilização de CFC-113 na redução de intermédios perfluoropolieterpoliperóxidos para produção de diésteres de perfluoropoliéter,

- utilização de CFC-113 na preparação de dióis de perfluoropoliéter com elevada funcionalidade,

- utilização de tetracloreto de carbono na produção de tralometrina (insecticida).

E a utilização de hidroclorofluorocarbonos nos processos acima referidos quando utilizados em substituição de CFC ou de tetracloreto de carbono.

ANEXO VII

Utilizações críticas dos halons

Utilização do halon 1301:

- nas aeronaves, para protecção dos compartimentos da tripulação e dos motores, dos porões de carga e dos porões secos,

- nos veículos militares terrestres e marítimos para protecção dos espaços ocupados pelo pessoal e pelos compartimentos dos motores,

- para tornar inertes os espaços ocupados em que possam ocorrer libertações de líquidos ou gases inflamáveis nos sectores militar, do petróleo, do gás e petroquímico, e em cargueiros existentes,

- para tornar inertes os centros de comunicações e de comando das Forças Armadas ou outros, existentes e essenciais para a segurança nacional,

- para tornar inertes os espaços ocupados em que possa ocorrer a dispersão de materiais radioactivos,

- no túnel sob a Mancha, nas instalações aferentes e no material rolante.

Utilização do halon 1211:

- em extintores portáteis e no equipamento fixo de extinção de incêndios em motores para utilização a bordo de aeronaves,

- em aeronaves para protecção dos compartimetos da tripulação e dos motores, dos porões para carga e dos porões secos,

- em extintores essenciais à segurança pessoal para utilização inicial por bombeiros,

- em extintores utilizados pelas forças militares e policiais em pessoas.

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