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Document 31999R1073

Regulamento (CE) n° 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF)

OJ L 136, 31.5.1999, p. 1–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 01 Volume 003 P. 91 - 97
Special edition in Estonian: Chapter 01 Volume 003 P. 91 - 97
Special edition in Latvian: Chapter 01 Volume 003 P. 91 - 97
Special edition in Lithuanian: Chapter 01 Volume 003 P. 91 - 97
Special edition in Hungarian Chapter 01 Volume 003 P. 91 - 97
Special edition in Maltese: Chapter 01 Volume 003 P. 91 - 97
Special edition in Polish: Chapter 01 Volume 003 P. 91 - 97
Special edition in Slovak: Chapter 01 Volume 003 P. 91 - 97
Special edition in Slovene: Chapter 01 Volume 003 P. 91 - 97
Special edition in Bulgarian: Chapter 01 Volume 002 P. 129 - 135
Special edition in Romanian: Chapter 01 Volume 002 P. 129 - 135
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 002 P. 100 - 106

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2013; revogado por 32013R0883

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1073/oj

31999R1073

Regulamento (CE) n° 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF)

Jornal Oficial nº L 136 de 31/05/1999 p. 0001 - 0007


REGULAMENTO (CE) N.o 1073/1999 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de Maio de 1999

relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 280.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

(1) Considerando que as instituições e os Estados-Membros conferem grande importância à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e à luta contra a fraude e todas as outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros comunitários; que a responsabilidade da Comissão neste contexto se encontra estreitamente ligada à sua missão de execução do orçamento, nos termos do artigo 274.o do Tratado CE; que a importância desta acção é confirmada pelo artigo 280.o do Tratado CE;

(2) Considerando que a protecção dos interesses financeiros das Comunidades diz respeito, não apenas à gestão das dotações orçamentais, mas se alarga também a todas as medidas que afectem ou sejam susceptíveis de afectar o seu património;

(3) Considerando necessário mobilizar todos os meios disponíveis para realizar esses objectivos, nomeadamente na perspectiva da missão de inquérito conferida ao nível comunitário, conservando a repartição e o equilíbrio actuais das responsabilidades entre o nível nacional e o nível comunitário;

(4) Considerando que, para reforçar os meios de luta contra a fraude, a Comissão, no respeito do princípio da autonomia de organização interna de cada instituição, criou no seu seio, pela Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom(4), a Organização Europeia de Luta Antifraude (a seguir designada "organização"), serviço incumbido de efectuar os inquéritos administrativos antifraude; que dotou essa organização de total independência no exercício das suas funções de inquérito;

(5) Considerando que a responsabilidade da organização, tal como instituída pela Comissão, diz respeito, para além da protecção dos interesses financeiros, ao conjunto das actividades relacionadas com a defesa dos interesses comunitários em relação a comportamentos irregulares, susceptíveis de dar ensejo a processos administrativos ou penais;

(6) Considerando ser conveniente prever que a colaboração entre os Estados-Membros e a Comissão, tendo em vista a protecção dos interesses financeiros das Comunidades referida no artigo 280.o do Tratado CE, seja assegurada pela organização;

(7) Considerando que, tendo em conta a necessidade de reforçar a luta contra a fraude, a corrupção e qualquer outra actividade ilegal lesiva dos interesses financeiros das Comunidades, a organização deve poder efectuar inquéritos internos em todas as instituições, órgãos e organismos instituídos pelos Tratados CE e CEEA ou com base nos referidos Tratados (a seguir designados "instituições, órgãos e organismos");

(8) Considerando que a Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom prevê que a citada organização exerça em matéria de inquérito os poderes conferidos pelo legislador comunitário, dentro dos limites e nos termos por ele fixados;

(9) Considerando que é conveniente encarregar a organização do exercício da competência conferida à Comissão pelo Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades(5); que também é conveniente que a organização possa exercer os demais poderes da Comissão em matéria de inspecções e verificações no local nos Estados-Membros, nomeadamente tendo em vista detectar irregularidades em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias(6);

(10) Considerando que estes inquéritos devem ser efectuados em conformidade com o Tratado, designadamente com o protocolo relativo aos privilégios e imunidades das comunidades, no respeito do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes (a seguir designado "estatuto"), bem como no pleno respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, em particular do princípio de equidade, do direito da pessoa implicada a expressar-se sobre os factos que lhe dizem respeito e do direito a que apenas os elementos com valor probatório possam constituir a base das conclusões de um inquérito; que, para o efeito, as instituições, órgãos e organismos devem poder prever as condições e disposições de execução dos inquéritos internos; que, por conseguinte, convém modificar o estatuto, a fim de prever os direitos e obrigações dos funcionários e outros agentes em matéria de inquéritos internos;

(11) Considerando que os inquéritos internos só podem ser levados a efeito se for garantido à organização o acesso a todos os locais das instituições, órgãos e organismos e a qualquer informação ou documento em seu poder;

(12) Considerando que, a fim de garantir a independência da organização no preenchimento das atribuições confiadas pelo presente regulamento, convém conferir ao seu director competência para instaurar um inquérito por iniciativa própria;

(13) Considerando que compete às autoridades nacionais competentes ou, sendo caso disso, às instituições, órgãos e organismos decidir o seguimento a dar aos inquéritos concluídos, com base no relatório elaborado pela organização; que convém, no entanto, prever a obrigação de o director da organização transmitir directamente às autoridades judiciárias do Estado-Membro em causa todas as informações que a organização tenha recolhido através de inquéritos internos sobre factos passíveis de processo penal;

(14) Considerando que convém estatuir as condições em que os agentes da organização exercem as suas atribuições, bem como os termos da responsabilidade do director quanto à realização dos inquéritos pelos agentes da organização;

(15) Considerando que, tendo em vista o êxito da cooperação entre a organização, os Estados-Membros e as instituições, órgãos ou organismos interessados, é necessário facilitar o intercâmbio de informações no respeito da confidencialidade das informações abrangidas pelo segredo profissional, assegurando a protecção conferida a dados desta natureza;

(16) Considerando que, para garantir a tomada em conta dos resultados dos inquéritos realizados pelos agentes da organização e assegurar o seguimento necessário, convém prever que os relatórios possam constituir elementos de prova admissíveis nos processos administrativos ou judiciais; que, para este efeito, devem ser redigidos tendo em conta as condições de elaboração dos relatórios administrativos nacionais;

(17) Considerando que a organização deve beneficiar de independência no preenchimento das suas atribuições; que, para reforçar tal independência, a organização é submetida a controlo regular da função de inquérito por um comité de fiscalização, composto por personalidades externas independentes, especialmente qualificadas no âmbito de competência da organização; que o comité terá igualmente por missão assistir o director da organização no cumprimento da sua tarefa;

(18) Considerando que os inquéritos administrativos devem ser realizados sob a direcção do director da organização, com toda a independência em relação às instituições, órgãos e organismos e ao comité de fiscalização;

(19) Considerando que incumbe ao director da organização zelar pela protecção dos dados pessoais e pelo respeito da confidencialidade das informações recolhidas por esses inquéritos; que é oportuno, além disso, garantir aos funcionários e outros agentes das Comunidades uma protecção jurídica equivalente à prevista nos artigos 90.o e 91.o do estatuto;

(20) Considerando que convém, no termo de um período de três anos, apreciar as actividades da organização;

(21) Considerando que o presente regulamento em nada diminui as competências e responsabilidades dos Estados-Membros para tomar as medidas de luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades; que, assim, a atribuição da função de realizar inquéritos administrativos externos a uma organização independente respeita plenamente o princípio da subsidiariedade enunciado no artigo 5.o do Tratado CE; que o funcionamento dessa organização é susceptível de contribuir para desenvolver uma luta mais eficaz contra a fraude, a corrupção e qualquer outra actividade ilegal lesiva dos interesses financeiros das Comunidades e que, portanto, respeita igualmente o princípio da proporcionalidade,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objectivo e funções

1. Tendo em vista reforçar a luta contra a fraude, a corrupção e todas as outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da Comunidade Europeia, a Organização Europeia de Luta Antifraude, criada pela Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão (seguidamente designada "organização"), exercerá as competências de inquérito atribuídas à Comissão pela regulamentação comunitária e pelos acordos em vigor nos citados domínios.

2. A organização prestará o apoio da Comissão aos Estados-Membros para organizar uma colaboração estreita e regular entre as autoridades competentes, a fim de coordenar a acção das mesmas tendo em vista proteger contra a fraude os interesses financeiros da Comunidade Europeia. A organização contribuirá para a concepção e desenvolvimento de métodos de luta contra a fraude e contra quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da Comunidade Europeia.

3. A organização efectuará, no seio das instituições, órgãos e organismos criados pelos Tratados ou com base nos mesmos (seguidamente designados "instituições, órgãos e organismos"), inquéritos administrativos destinados:

- a lutar contra a fraude, a corrupção e qualquer outra actividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da Comunidade Europeia,

- a investigar para o efeito os factos graves, ligados ao exercício de actividades profissionais, que possam constituir incumprimento das obrigações dos funcionários e agentes das Comunidades, susceptível de processos disciplinares e eventualmente penais, ou incumprimento de obrigações análogas aplicáveis aos membros das instituições e órgãos, aos dirigentes dos organismos, bem como aos membros do pessoal das instituições, órgãos e organismos não submetidos ao estatuto.

Artigo 2.o

Inquéritos administrativos

Na acepção do presente regulamento, entende-se por "inquérito administrativo" (seguidamente designado "inquérito") qualquer inspecção, verificação ou acção levada a efeito pelos agentes da organização no exercício das suas funções, em conformidade com os artigos 3.o e 4.o, tendo em vista atingir os objectivos definidos no artigo 1.o, bem como determinar eventualmente o carácter irregular das actividades inspeccionadas. Os referidos inquéritos não afectam a competência dos Estados-Membros em matéria de processo penal.

Artigo 3.o

Inquéritos externos

A organização exerce a competência conferida à Comissão pelo Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, para efectuar inspecções e verificações no local nos Estados-Membros e, em conformidade com os acordos de cooperação em vigor, nos países terceiros.

No quadro da sua função de inquérito, a organização efectua as inspecções e verificações referidas no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, bem como nas regulamentações sectoriais visadas no n.o 2 do artigo 9.o do mesmo regulamento, nos Estados-Membros e, em conformidade com os acordos de cooperação em vigor, nos países terceiros.

Artigo 4.o

Inquéritos internos

1. Nos domínios visados no artigo 1.o, a organização realizará inquéritos administrativos no interior das instituições, órgãos e organismos (seguidamente designados "inquéritos internos").

Tais inquéritos internos serão efectuados no respeito das normas dos Tratados, designadamente o protocolo relativo aos privilégios e imunidades, bem como do estatuto, nas condições e segundo as regras previstas no presente regulamento e em decisões adoptadas por cada instituição, órgão e organismo. As instituições concertar-se-ão sobre o conteúdo dessa decisão.

2. Desde que sejam respeitadas as disposições previstas no n.o 1:

- a organização terá acesso, sem pré-aviso e sem demora, a qualquer informação na posse das instituições, órgãos e organismos, bem como às suas instalações. A organização poderá controlar a contabilidade das instituições, órgãos e organismos. A organização poderá obter cópias e extractos de qualquer documento ou do conteúdo de qualquer suporte de informação na posse das instituições, órgãos e organismos e, caso necessário, poderá colocar à sua guarda esses documentos ou informações para evitar qualquer risco de desaparição,

- a organização poderá solicitar informações orais aos membros das instituições e órgãos, aos dirigentes dos organismos, bem como aos membros do pessoal das instituições, órgãos e organismos.

3. Nas condições e de acordo com as regras previstas no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, a organização poderá efectuar controlos no local junto de operadores económicos visados, a fim de ter acesso às informações relativas a eventuais irregularidades na posse dos referidos operadores.

A organização poderá ainda solicitar a todas as pessoas visadas as informações que entenda úteis aos inquéritos.

4. As instituições, órgãos e organismos serão informados sempre que nas suas instalações for efectuado um inquérito por agentes da organização, e sempre que estes consultem um documento ou solicitem uma informação na posse das referidas instituições, órgãos e organismos.

5. Quando as investigações revelem que um membro, dirigente, funcionário ou agente pode estar implicado pessoalmente, a instituição, órgão ou organismo a que pertença será informado.

Nos casos em que o inquérito exija segredo absoluto ou o recurso a meios de investigação da competência de uma autoridade judiciária nacional, esta informação poderá ser diferida.

6. Sem prejuízo das normas previstas nos Tratados, designadamente no protocolo relativo aos privilégios e imunidades, bem como das disposições do estatuto, a decisão adoptada por cada uma das instituições, órgãos e organismos, prevista no n.o 1, incluirá nomeadamente normas relativas:

a) À obrigação dos membros, funcionários e agentes das instituições e órgãos, bem como dos dirigentes, funcionários e agentes dos organismos, de cooperar com os agentes da organização e prestar-lhes informações;

b) Aos processos a observar pelos agentes da organização na execução dos inquéritos internos, bem como às garantias dos direitos das pessoas sujeitas a inquérito interno.

Artigo 5.o

Abertura dos inquéritos

Os inquéritos externos serão instaurados por decisão do director da organização, por iniciativa própria ou mediante pedido de um Estado-Membro interessado.

Os inquéritos internos serão instaurados por decisão do director da organização, por iniciativa própria ou mediante pedido da instituição, órgão ou organismo em que deva efectuar-se o inquérito.

Artigo 6.o

Realização dos inquéritos

1. O director da organização dirigirá a realização dos inquéritos.

2. Os agentes da organização exercem as suas funções mediante apresentação de uma credencial escrita, da qual constarão a respectiva identidade e a qualidade em que actuam.

3. Os agentes da organização designados para realizar um inquérito devem apresentar, para cada intervenção, um mandato escrito emitido pelo director, de que constará o objectivo do inquérito.

4. Os agentes da organização adoptarão, durante as inspecções e as verificações no local, uma atitude de acordo com as regras e usos a que estão obrigados os funcionários do Estado-Membro em causa e com as disposições do estatuto, bem como com as decisões mencionadas no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o.

5. Os inquéritos desenvolver-se-ão ininterruptamente durante um período que deve ser proporcional às circunstâncias e à complexidade do assunto.

6. Os Estados-Membros zelarão por que as suas autoridades competentes, em conformidade com as disposições nacionais, prestem a necessária assistência aos agentes da organização, tendo em vista o cumprimento da sua missão. As instituições e órgãos zelarão por que os seus membros e pessoal, e os organismos zelarão por que os seus dirigentes e pessoal prestem a necessária assistência aos agentes da organização, tendo em vista o cumprimento da sua missão.

Artigo 7.o

Obrigação de informar a organização

1. As instituições, órgãos e organismos comunicarão sem demora à organização todas as informações relativas a eventuais casos de fraude ou de corrupção, ou a qualquer outra actividade ilegal.

2. As instituições, órgãos e organismos, bem como os Estados-Membros, na medida em que o direito nacional o permita, transmitirão, a pedido da organização ou por sua própria iniciativa, todos os documentos e informações na sua posse relativos a um inquérito em curso.

Os Estados-Membros transmitirão os documentos e informações relativos aos inquéritos externos em conformidade com as disposições na matéria.

3. Além disso, as instituições, órgãos e organismos, bem como os Estados-Membros, na medida em que o direito nacional o permita, transmitirão à organização todos os outros documentos e informações na sua posse, que sejam considerados pertinentes, relativos à luta contra a fraude, contra a corrupção e contra qualquer outra actividade ilegal lesiva dos interesses financeiros das Comunidades.

Artigo 8.o

Confidencialidade e protecção de dados

1. As informações obtidas no âmbito dos inquéritos externos, seja qual for a sua forma, ficam protegidas pelas disposições relevantes.

2. As informações comunicadas ou obtidas no âmbito dos inquéritos internos, seja qual for a sua forma, ficam abrangidas pelo segredo profissional e beneficiam da protecção concedida pelas disposições aplicáveis às instituições das Comunidades Europeias.

Essas informações não podem ser comunicadas a outras pessoas além daquelas que, nas instituições das Comunidades Europeias ou nos Estados-Membros, devam conhecê-las em razão das suas funções, nem ser utilizadas para outros fins que não sejam os de assegurar a luta contra a fraude, contra a corrupção e contra qualquer outra actividade ilegal.

3. O director deve garantir que os agentes da organização e outras pessoas sob a sua autoridade respeitem as disposições comunitárias e nacionais relativas à protecção de dados pessoais, nomeadamente as disposições previstas pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(7).

4. O director da organização e os membros do comité de fiscalização previsto no artigo 11.o devem zelar pela aplicação das disposições contidas no presente artigo, bem como nos artigos 286.o e 287.o do Tratado CE.

Artigo 9.o

Relatório de inquérito e sequência dos inquéritos

1. No termo de qualquer inquérito por si realizado, a organização elaborará, sob a autoridade do director, um relatório que incluirá nomeadamente os factos verificados, o prejuízo financeiro, se for caso disso, e as conclusões do inquérito, incluindo as recomendações do director da organização sobre o seguimento a dar ao mesmo.

2. Os relatórios serão elaborados tendo em conta os requisitos processuais exigidos pela legislação nacional do Estado-Membro em causa. Os relatórios assim estabelecidos constituirão, nas mesmas condições e com o mesmo valor que os relatórios administrativos elaborados pelos inspectores administrativos nacionais, elementos de prova admissíveis nos processos administrativos ou judiciais do Estado-Membro em que a sua utilização se revele necessária. Ficarão sujeitos às mesmas regras de apreciação que as aplicáveis aos relatórios administrativos elaborados pelos inspectores administrativos nacionais e terão idêntico valor.

3. Os relatórios elaborados na sequência dos inquéritos externos e todos os respectivos documentos úteis serão transmitidos às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, em conformidade com a regulamentação relativa aos inquéritos externos.

4. Os relatórios elaborados na sequência dos inquéritos internos e todos os respectivos documentos úteis serão enviados à instituição, órgão ou organismo em causa. As instituições, órgãos e organismos darão aos inquéritos internos o seguimento, designadamente a nível disciplinar e judicial, requerido pelos respectivos resultados e informarão o director da organização, num prazo por este estabelecido nas conclusões do seu relatório, do seguimento dado ao inquérito.

Artigo 10.o

Transmissão de informações pela organização

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.o, 9.o e 11.o do presente regulamento e das disposições contidas no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, a organização poderá transmitir a qualquer momento às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa informações obtidas durante os inquéritos externos.

2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.o, 9.o e 11.o do presente regulamento, o director da organização transmitirá às autoridades judiciárias do Estado-Membro em causa as informações colhidas pela organização, aquando de inquéritos internos, sobre factos susceptíveis de processo penal. Sob reserva das necessidades do inquérito, informará simultaneamente o Estado-Membro em causa.

3. Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.o e 9.o do presente regulamento, a organização poderá transmitir a qualquer momento à instituição, órgão ou organismo em causa informações obtidas durante inquéritos internos.

Artigo 11.o

Comité de fiscalização

1. O comité de fiscalização, pelo controlo regular que exerce sobre a execução da função de inquérito, reforça a independência da organização.

A pedido do director, ou por sua própria iniciativa, o comité dirige pareceres ao director sobre as actividades da organização, sem todavia interferir no desenrolar dos inquéritos em curso.

2. O comité de fiscalização será composto por cinco personalidades externas independentes que cumpram os requisitos necessários nos seus respectivos países para o exercício de altas funções relacionadas com os domínios de acção da organização. Serão nomeadas de comum acordo pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão.

3. A duração do mandato dos membros é de três anos. O mandato é renovável uma vez.

4. Findo o mandato, os membros permanecem em funções até que se proceda à renovação do seu mandato ou à sua substituição.

5. No exercício das suas funções, não solicitarão nem aceitarão instruções de qualquer Governo nem de qualquer instituição, órgão ou organismo.

6. O Comité de Fiscalização designa o respectivo presidente. O Comité de Fiscalização adopta o seu regulamento interno. O Comité de Fiscalização reúne pelo menos 10 vezes por ano, deliberando por maioria dos seus membros. O secretariado é assegurado pela Organização.

7. O director transmitirá anualmente ao Comité de Fiscalização o programa das actividades da Organização previstas no artigo 1.o do presente regulamento. O director informará regularmente o comité sobre as actividades da Organização, sobre os inquéritos efectuados, os resultados e o seguimento dos mesmos. Quando um inquérito estiver a decorrer há mais de nove meses, o director informará o comité de Fiscalização sobre as razões que não permitem a conclusão do mesmo, bem como sobre o prazo previsivelmente necessário ao seu termo. O director informará o comité sobre os casos em que a instituição, o órgão ou o organismo em causa não tiver dado seguimento às recomendações que lhe foram dirigidas. O director informará o Comité sobre os casos que requeiram a transmissão de informações às autoridades judiciárias de um Estado-Membro.

8. O Comité de Fiscalização elaborará no mínimo um relatório de actividades por ano, que enviará às instituições. O comité poderá apresentar relatórios ao Parlamento Europeu, ao Conselho à Comissão e ao Tribunal de Contas sobre os resultados e o seguimento dos inquéritos efectuados pela Organização.

Artigo 12.o

Director

1. A Organização é dirigida por um director designado pela Comissão por um período de cinco anos, renovável uma vez.

2. Com vista à sua designação, na sequência de um convite à apresentação de candidaturas, que será, se necessário, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, e após parecer favorável do Comité de Fiscalização, a Comissão estabelecerá uma lista dos candidatos com as qualificações necessárias. Após concertação com o Parlamento Europeu e com o Conselho, a Comissão designará o director.

3. O director não solicitará nem aceitará instruções de qualquer Governo, instituição, órgão ou organismo no cumprimento dos seus deveres relativos à instauração e realização de inquéritos externos e internos e à elaboração dos correspondentes relatórios. Se o director entender que uma medida adoptada pela Comissão coloca em causa a sua independência, pode interpor recurso no Tribunal de Justiça contra a sua instituição.

O director informará periodicamente o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e o Tribunal de Contas sobre os resultados dos inquéritos efectuados pela Organização, observando a respectiva confidencialidade, os direitos legítimos das pessoas em causa e, se for caso disso, todas as disposições nacionais aplicáveis aos processos judiciais.

Estas instituições garantirão o respeito da confidencialidade dos inquéritos efectuados pela Organização, dos direitos legítimos das pessoas em causa e, caso existam processos judiciais, de todas as disposições nacionais aplicáveis aos referidos processos.

4. Antes de adoptar uma sanção disciplinar em relação ao director, a Comissão consultará o Comité de Fiscalização. As medidas relativas às sanções disciplinares que visem o director deverão constituir objecto de decisões fundamentadas, as quais serão transmitidas para informação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 13.o

Financiamento

As dotações da Organização, cujo montante total será consignado numa rubrica orçamental específica da parte A da secção do orçamento geral da União correspondente à Comissão, figurarão de maneira detalhada num anexo da referida parte.

Os lugares afectos à Organização serão enumerados num anexo do quadro de pessoal da Comissão.

Artigo 14.o

Controlo da legalidade

Na pendência da modificação do Estatuto, qualquer funcionário ou outro agente das Comunidades pode apresentar ao director da Organização uma reclamação dirigida contra um acto lesivo dos seus interesses, praticado pela Organização no âmbito de um inquérito interno, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 90.o do Estatuto. O artigo 91.o do Estatuto é aplicável às decisões tomadas em relação a essas reclamações.

Estas disposições são aplicáveis por analogia ao pessoal das instituições, órgãos e organismos não submetidos ao Estatuto.

Artigo 15.o

Relatório de avaliação

Durante o terceiro ano a contar da entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre as actividades da Organização, acompanhado do parecer do Comité de Fiscalização, bem como, se necessário, propostas de adaptação ou alargamento das suas funções.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 1999.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. M. GIL-ROBLES

Pelo Conselho

O Presidente

H. EICHEL

(1) JO C 21 de 26.1.1999, p. 10.

(2) Parecer emitido em 14 de Abril de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 6 de Maio de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 25 de Maio de 1999.

(4) Ver página 20 do presente Jornal Oficial.

(5) JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(6) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(7) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

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