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Document 32002D0187

2002/187/JAI: Decisão do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade

OJ L 63, 6.3.2002, p. 1–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 19 Volume 004 P. 197 - 209
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ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/187/oj

32002D0187

2002/187/JAI: Decisão do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade

Jornal Oficial nº L 063 de 06/03/2002 p. 0001 - 0013


Decisão do Conselho

de 28 de Fevereiro de 2002

relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade

(2002/187/JAI)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 31.o e a alínea c) do n.o 2 do seu artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa da República Federal da Alemanha e a da República Portuguesa, da República Francesa, do Reino da Suécia e do Reino da Bélgica(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) É necessário melhorar ainda mais a cooperação judiciária entre os Estados-Membros, nomeadamente na luta contra as formas graves de criminalidade frequentemente praticadas por organizações transnacionais.

(2) A melhoria efectiva da cooperação judiciária entre os Estados-Membros impõe a adopção urgente, a nível da União, de medidas estruturais destinadas a facilitar a melhor coordenação possível das acções de investigação e dos procedimentos penais dos Estados-Membros que abranjam o território de vários Estados-Membros, no pleno respeito dos direitos e liberdades fundamentais.

(3) A fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade organizada, o Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, nomeadamente no ponto 46 das suas conclusões, decidiu criar uma unidade (Eurojust) composta por procuradores, magistrados ou oficiais de polícia com prerrogativas equivalentes.

(4) Essa unidade Eurojust é instituída pela presente decisão enquanto órgão da União, dotado de personalidade jurídica e financiado a partir do Orçamento-Geral da União Europeia, com excepção dos vencimentos e emolumentos dos membros nacionais e das pessoas que os assistam, os quais ficam a cargo dos respectivos Estados-Membros de origem.

(5) Os objectivos do Regulamento (CE) n.o 1073/1999, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)(3), são igualmente importantes no que se refere à Eurojust. O Colégio da Eurojust deverá adoptar as medidas de execução necessárias para atingir esse objectivo e deverá ter plenamente em conta as actividades sensíveis da Eurojust em matéria de inquéritos e acções penais. Nesse contexto, deverá ser excluído o acesso do OLAF a documentos, elementos de prova, relatórios, notas ou informações, independentemente do seu suporte, detidos ou criados no âmbito dessas actividades, quer estejam em curso ou encerradas, bem como proibida a transmissão ao OLAF desses documentos, elementos de prova, relatórios, notas ou informações.

(6) Para que possa atingir os seus objectivos o mais eficazmente possível, a Eurojust deverá desempenhar as suas funções, por intermédio de um ou mais membros nacionais envolvidos ou colegialmente.

(7) As autoridades competentes dos Estados-Membros deverão poder trocar informações com a Eurojust em moldes que sirvam e respeitem os interesses do funcionamento da acção pública.

(8) As competências da Eurojust não prejudicam as competências da Comunidade em matéria de protecção dos interesses financeiros dessa, nem tão-pouco as convenções e acordos existentes, nomeadamente a Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal (Conselho da Europa), assinada em Estrasburgo, em 20 de Abril de 1959, bem como a Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia(4), aprovada pelo Conselho em 29 de Maio de 2000, e o respectivo Protocolo(5), aprovado em 16 de Outubro de 2001.

(9) Para cumprir os seus objectivos, a Eurojust procede ao tratamento, automatizado ou em ficheiros manuais estruturados, de dados pessoais. Convém, por conseguinte, tomar as medidas necessárias para garantir um nível de protecção dos dados pelo menos equivalente ao que resulta da aplicação dos princípios da Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal (Conselho da Europa) assinada em Estrasburgo, em 28 de Janeiro de 1981, e das respectivas alterações subsequentes, nomeadamente o protocolo aberto à assinatura em 8 de Novembro de 2001, logo que essas alterações entrem em vigor entre os Estados-Membros.

(10) A fim de contribuir para garantir e controlar o correcto tratamento de dados pessoais pela Eurojust, é conveniente instituir uma instância comum de controlo, a qual, atendendo à composição da Eurojust, deverá ser constituída por juízes ou, se o sistema constitucional ou nacional assim o exigir, por pessoas que exerçam funções equivalentes que lhes confiram a necessária independência. As competências dessa instância comum de controlo não deverão prejudicar as competências dos tribunais nacionais e os recursos que neles possam ser interpostos.

(11) Para assegurar uma coordenação harmoniosa entre as várias actividades da União e da Comunidade, e na observância do artigo 29.o e do n.o 2 do artigo 36.o do Tratado, convém associar plenamente a Comissão aos trabalhos da Eurojust que dizem respeito a questões gerais e a questões da sua competência. O regulamento interno da Eurojust deverá especificar as modalidades que permitirão à Comissão participar nos trabalhos da Eurojust em áreas da sua competência.

(12) Convém prever disposições destinadas a assegurar que a Eurojust e o Serviço Europeu de Polícia (Europol)(6) estabeleçam e mantenham uma estreita cooperação.

(13) A Eurojust e a Rede Judiciária Europeia criada pela Acção Comum 98/428/JAI(7) deverão manter relações privilegiadas. Para o efeito, convém, nomeadamente, instalar o Secretariado da Rede no Secretariado da Eurojust.

(14) A fim de facilitar as actividades da Eurojust, convém que os Estados-Membros possam nomear para o local ou designar um ou vários correspondentes nacionais.

(15) Na medida do necessário ao desempenho das suas funções, convém igualmente que a Eurojust possa cooperar com Estados terceiros e que seja possível celebrar acordos neste sentido, prioritariamente com os países candidatos à adesão à União e com outros países com os quais tenham sido estabelecidos convénios.

(16) Atendendo a que a aprovação da presente decisão implica a adopção de novas e importantes medidas legislativas nos Estados-Membros, é conveniente prever determinadas disposições transitórias.

(17) O ponto 57 das Conclusões do Conselho Europeu de Laeken, de 14 e 15 de Dezembro de 2001, prevê que, enquanto se não chegar a um acordo global sobre a sede de certas agências, a Europol poderá iniciar as suas actividades na Haia.

(18) A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo n.o 2 do artigo 6.o do Tratado e consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

DECIDE:

Artigo 1.o

Criação e personalidade jurídica

A presente decisão institui uma unidade, e órgão da União, designada "Eurojust".

A Eurojust tem personalidade jurídica.

Artigo 2.o

Composição

1. A Eurojust é composta por um membro nacional destacado por cada Estado-Membro, segundo o seu sistema jurídico, com a qualidade de procurador, juiz ou oficial de polícia com prerrogativas equivalentes.

2. Cada membro nacional pode ser assistido por uma pessoa. Em caso de necessidade e com o acordo do Colégio a que se refere o artigo 10.o, várias pessoas podem assistir o membro nacional. Um desses assistentes pode substituir o membro nacional.

Artigo 3.o

Objectivos

1. No âmbito das investigações e dos procedimentos penais que impliquem dois ou mais Estados-Membros, relativos aos comportamentos criminosos previstos no artigo 4.o no domínio das formas graves de criminalidade, especialmente quando organizada, os objectivos da Eurojust são os seguintes:

a) Incentivo e melhoria da coordenação, entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, das investigações e procedimentos penais nos Estados-Membros, tendo em conta todo e qualquer pedido proveniente de uma autoridade competente de um Estado-Membro e todas as informações fornecidas pelos órgãos competentes nos termos das disposições aprovadas no âmbito dos Tratados;

b) Melhoria da cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, facilitando, em particular, a prestação de auxílio judiciário mútuo em matéria penal no plano internacional e a execução dos pedidos de extradição;

c) Outras formas de apoio às autoridades competentes dos Estados-Membros para reforçar a eficácia das suas investigações e procedimentos penais.

2. Segundo as regras previstas na presente decisão e a pedido de uma autoridade competente de um Estado-Membro, a Eurojust pode igualmente prestar apoio a investigações ou procedimentos penais que se relacionem com esse Estado-Membro e um Estado terceiro, se tiver sido celebrado com o referido Estado um acordo que estabeleça uma cooperação por força do n.o 3 do artigo 27.o ou se, em determinado caso, existir um interesse especial em prestar esse apoio.

3. Segundo as regras previstas na presente decisão e a pedido de uma autoridade competente de um Estado-Membro ou da Comissão, a Eurojust pode igualmente prestar apoio a investigações ou procedimentos penais que se relacionem com esse mesmo Estado-Membro e a Comunidade.

Artigo 4.o

Competência

1. A esfera de competência geral da Eurojust abrange:

a) Os tipos de criminalidade e as infracções em relação às quais a Europol tem, em qualquer momento, competência para actuar ao abrigo do artigo 2.o da Convenção Europol, de 26 de Julho de 1995;

b) Os seguintes tipos de criminalidade:

- criminalidade informática;

- fraude e corrupção, bem como quaisquer infracções penais que lesem os interesses financeiros da Comunidade Europeia;

- branqueamento dos produtos do crime;

- crimes contra o ambiente;

- participação numa organização criminosa na acepção da Acção Comum 98/733/JAI do Conselho, de 21 de Dezembro de 1998, relativa à incriminação da participação numa organização criminosa nos Estados-Membros da União Europeia(8);

c) Outras infracções cometidas conjuntamente com os tipos de criminalidade e as infracções a que se referem as alíneas a) e b).

2. Em relação a outros tipos de infracções não os referidos no n.o 1, a Eurojust pode, a título complementar, segundo os seus objectivos e a pedido de uma autoridade competente de um Estado-Membro, prestar assistência em investigações e procedimentos penais.

Artigo 5.o

Funções

1. A fim de cumprir os seus objectivos, a Eurojust exerce as suas funções:

a) Por intermédio de um ou vários dos membros nacionais envolvidos, nos termos do artigo 6.o, ou

b) Actuando colegialmente, nos termos do artigo 7.o, sempre que:

i) um ou vários membros nacionais implicados num processo tratado pela Eurojust o solicite; ou

ii) o processo envolva acções de investigação e procedimento penal que tenham repercussões a nível da União Europeia ou possam dizer respeito a Estados-Membros que não os directamente envolvidos; ou

iii) se coloque uma questão geral relativa ao cumprimento dos seus objectivos; ou

iv) a presente decisão contenha disposições nesse sentido.

2. No exercício das suas funções, a Eurojust indica se actua por intermédio de um ou mais membros nacionais na acepção do artigo 6.o ou colegialmente na acepção do artigo 7.o

Artigo 6.o

Funções exercidas por intermédio dos membros nacionais

Sempre que actuar por intermédio dos membros nacionais envolvidos, a Eurojust:

a) Pode solicitar às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa que ponderem a possibilidade de:

i) dar início a uma investigação ou instaurar um procedimento penal por factos precisos;

ii) admitir que uma delas possa estar em melhor posição para dar início a uma investigação ou instaurar um procedimento penal por factos precisos;

iii) estabelecer a coordenação entre elas;

iv) criar uma equipa de investigação conjunta, de acordo com os instrumentos de cooperação aplicáveis;

v) lhe fornecer todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções.

b) Assegura a informação recíproca das autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos sobre as investigações e procedimentos penais de que tenha conhecimento;

c) Ajuda as autoridades competentes dos Estados-Membros, a pedido destas, a assegurar a melhor coordenação possível das investigações e procedimentos penais;

d) Contribui para a melhoria da cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros;

e) Coopera com a Rede Judiciária Europeia e consultá-la-á, recorrendo inclusivamente à sua base de dados documental e contribuindo assim para a melhorar;

f) Nos casos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.o e com o acordo do Colégio, presta apoio às investigações e aos procedimentos penais que envolvam as autoridades competentes de um único Estado-Membro;

g) Pode, de acordo com os seus objectivos e no âmbito do n.o 1 do artigo 4.o, a fim de melhorar a cooperação e a coordenação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, transmitir pedidos de auxílio judiciário mútuo sempre que estes:

i) emanem de uma autoridade nacional competente de um Estado-Membro,

ii) digam respeito a uma investigação ou a um procedimento penal conduzido por essa mesma autoridade num processo determinado, e

iii) necessitem da intervenção da Eurojust para se conseguir uma execução coordenada.

Artigo 7.o

Funções da Eurojust exercidas colegialmente

Sempre que actue colegialmente, a Eurojust:

a) Pode, em relação aos tipos de criminalidade e às infracções a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o, apresentar às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, um pedido fundamentado para que:

i) dêem início a uma investigação ou instaurem um procedimento penal por factos precisos;

ii) admitam que uma delas possa estar em melhor posição para dar início a uma investigação ou instaurar um procedimento penal por factos precisos;

iii) se coordenem entre elas;

iv) criem uma equipa de investigação conjunta, de acordo com os instrumentos de cooperação aplicáveis;

v) lhe forneçam todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções;

b) Assegura a informação recíproca das autoridades competentes dos Estados-Membros sobre as investigações e os procedimentos penais de que tenha conhecimento e que tenham incidência a nível da União ou possam dizer respeito a Estados-Membros que não os directamente envolvidos;

c) Ajuda as autoridades competentes dos Estados-Membros, a pedido destas, a assegurar a melhor coordenação possível das investigações e procedimentos penais;

d) Contribui para a melhoria da cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, nomeadamente com base na análise efectuada pela Europol;

e) Coopera com a Rede Judiciária Europeia e consultá-la-á, recorrendo inclusivamente à sua base de dados documental e contribuindo assim para a melhorar;

f) Pode prestar apoio à Europol, nomeadamente dando-lhe pareceres baseados em análises por ela efectuadas;

g) Pode prestar apoio logístico nos casos referidos nas alíneas a), c) e d). Esse apoio pode consistir, nomeadamente, na assistência à tradução, interpretação e organização de reuniões de coordenação.

Artigo 8.o

Fundamentação

Quando decidam não aceder a um pedido a que se refere a alínea a) do artigo 7.o, as autoridades competentes do Estado-Membro envolvido devem informar a Eurojust da sua decisão e das razões que a determinaram, excepto se estiverem impossibilitadas de o fazer nos casos referidos nas subalíneas i), ii) e v) da alínea a) do artigo 6.o B, pelo facto de tal:

i) prejudicar interesses nacionais essenciais em matéria de segurança, ou

ii) comprometer o bom andamento das investigações em curso ou a segurança de uma pessoa.

Artigo 9.o

Membros nacionais

1. No que se refere ao seu estatuto, os membros nacionais ficam sujeitos ao direito interno do respectivo Estado-Membro. A duração do mandato dos membros nacionais é determinada pelo Estado-Membro de origem, devendo permitir o bom funcionamento da Eurojust.

2. As trocas de informações entre a Eurojust e os Estados-Membros, incluindo os pedidos formulados ao abrigo da alínea a) do artigo 6.o são veiculadas através do membro nacional.

3. Cada Estado-Membro define a natureza e o alcance das competências judiciárias por ele conferidas ao respectivo membro nacional no seu próprio território; define igualmente o direito que assiste a um membro nacional de actuar em relação às autoridades judiciárias estrangeiras, segundo os compromissos internacionais subscritos. No momento da designação do membro nacional e, se for caso disso, em qualquer outro momento, o Estado-Membro notifica a Eurojust e o Secretariado-Geral do Conselho da sua decisão, para que este informe os outros Estados-Membros. Estes comprometem-se a aceitar e a reconhecer as prerrogativas assim conferidas, desde que estas sejam conformes aos compromissos internacionais.

4. A fim de cumprir os objectivos da Eurojust, o membro nacional tem acesso às informações constantes do cadastro judiciário nacional ou de qualquer outro registo do seu Estado-Membro, de modo idêntico ao previsto no seu direito nacional para um procurador, juiz ou oficial de polícia com prerrogativas equivalentes.

5. Os membros nacionais podem contactar directamente as autoridades competentes do seu Estado-Membro.

6. No exercício das suas funções, os membros nacionais indicam eventualmente se actuam ao abrigo das competências judiciárias que lhes são conferidas nos termos do n.o 3.

Artigo 10.o

Colégio

1. O Colégio é constituído por todos os membros nacionais. Cada membro nacional dispõe de um voto.

2. O Conselho, consultada a Instância Comum de Controlo prevista no artigo 23.o em relação às disposições sobre o tratamento dos dados pessoais, aprova o Regulamento Interno da Eurojust sob proposta do Colégio, que este último deve ter previamente aprovado por unanimidade. As disposições do Regulamento Interno sobre o tratamento dos dados pessoais podem ser objecto de uma aprovação separada pelo Conselho.

3. Quando actuar ao abrigo da alínea a) do artigo 7.o, o Colégio delibera por maioria de dois terços. As restantes decisões do colégio são aprovadas de acordo com o Regulamento Interno.

Artigo 11.o

Papel da Comissão

1. A Comissão é plenamente associada aos trabalhos da Eurojust, nos termos do n.o 2 do artigo 36.o do Tratado, e participa nesses trabalhos, nas áreas da sua competência.

2. No âmbito dos trabalhos da Eurojust relativos à coordenação de investigações e procedimentos penais, a Comissão pode ser convidada a contribuir com os seus conhecimentos especializados.

3. A Eurojust pode acordar com a Comissão as disposições práticas necessárias ao reforço da respectiva cooperação.

Artigo 12.o

Correspondentes nacionais

1. Cada Estado-Membro pode criar ou designar um ou vários correspondentes nacionais. Essa criação ou designação é altamente prioritária em matéria de terrorismo. As relações entre o correspondente nacional e as autoridades competentes dos Estados-Membros são reguladas pelo direito interno. Os correspondentes nacionais têm o seu local de trabalho no Estado-Membro que os designou.

2. Quando um Estado-Membro designar um correspondente nacional, este pode ser um ponto de contacto da Rede Judiciária Europeia.

3. As relações entre o membro nacional e o correspondente nacional não excluem a existência de relações directas entre o membro nacional e as suas autoridades competentes.

Artigo 13.o

Intercâmbio de informações com os Estados-Membros e entre membros nacionais

1. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem trocar com a Eurojust todas as informações necessárias ao desempenho das funções desta última, nos termos do artigo 5.o

2. Nos termos do artigo 9.o, os membros nacionais da Eurojust estão autorizados a trocar, sem autorização prévia, as informações necessárias ao desempenho das suas funções, entre eles ou com as autoridades competentes do respectivo Estado-Membro.

Artigo 14.o

Tratamento de dados pessoais

1. Na medida em que seja necessário para cumprir os seus objectivos, a Eurojust pode, no âmbito da sua competência e a fim de bem exercer as suas funções, proceder ao tratamento de dados pessoais, automatizado ou em ficheiros manuais estruturados.

2. A Eurojust toma as medidas necessárias para garantir um nível de protecção dos dados pessoais pelo menos equivalente ao que resulta da aplicação dos princípios da Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981 e das respectivas alterações subsequentes que estejam em vigor entre os Estados-Membros.

3. Os dados pessoais tratados pela Eurojust devem ser adequados, pertinentes e não excessivos em relação à finalidade do tratamento e, tendo em conta as informações fornecidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ou por outros parceiros, nos termos dos artigos 13.o e 26.o, devem ser exactos e estar actualizados. Os dados pessoais tratados pela Eurojust devem ser tratados equitativa e licitamente.

4. Nos termos da presente decisão, a Eurojust cria um índice dos dados relativos às investigações e pode criar ficheiros de trabalho temporários que incluam igualmente dados pessoais.

Artigo 15.o

Restrições em matéria de tratamento de dados pessoais

1. Ao proceder ao tratamento de dados nos termos do n.o 1 do artigo 14.o, a Eurojust só pode tratar os seguintes dados pessoais sobre pessoas que, ao abrigo do direito interno dos Estados-Membros em causa, estejam sob investigação criminal ou sejam objecto de um procedimento penal por um ou vários dos tipos de criminalidade ou das infracções a que se refere o artigo 5.o

a) Apelido, apelido de solteira, nomes próprios e eventuais alcunhas ou pseudónimos;

b) Data e local de nascimento;

c) Nacionalidade;

d) Sexo;

e) Local de residência, profissão e paradeiro da pessoa em causa;

f) Número de inscrição na segurança social, carta de condução, documentos de identificação e dados do passaporte;

g) Informações sobre pessoas colectivas, se incluírem informações relativas a indivíduos identificados ou identificáveis que sejam objecto de investigações ou procedimentos legais;

h) Contas bancárias e contas noutras instituições financeiras;

i) Descrição e natureza dos factos que lhes são imputáveis, data em que foram cometidos, sua qualificação penal e estado de adiantamento das investigações;

j) Factos que permitam presumir a dimensão internacional do caso;

k) Informações relativas à presumível pertença a uma organização criminosa.

2. Ao proceder ao tratamento de dados nos termos do n.o 1 do artigo 14.o, a Eurojust só pode tratar os seguintes dados pessoais sobre pessoas que, ao abrigo do direito interno dos Estados-Membros em causa, sejam consideradas testemunhas ou vítimas no âmbito de uma investigação ou procedimento penal por um ou vários dos tipos de criminalidade ou das infracções a que se refere o artigo 4.o:

a) Apelido, apelido de solteira, nomes próprios e eventuais alcunhas ou pseudónimos;

b) Data e local de nascimento;

c) Nacionalidade;

d) Sexo;

e) Local de residência, profissão e paradeiro da pessoa em causa;

f) Descrição e natureza dos actos que lhes são imputáveis, data em que foram cometidos, sua qualificação penal e estado de adiantamento das investigações.

3. Todavia, em casos excepcionais, a Eurojust pode também tratar, durante um período de tempo limitado, outros dados pessoais relativos às circunstâncias em que foi cometida uma infracção, quando os mesmos sejam de interesse imediato para as investigações em curso para cuja coordenação a Eurojust contribua e utilizados nesse âmbito, desde que o tratamento desses dados específicos seja feito nos termos dos artigos 14.o e 21.o

O responsável pela protecção de dados a que se refere o artigo 17.o é imediatamente informado da aplicação do presente número.

Sempre que esses outros dados se refiram a testemunhas ou vítimas na acepção do n.o 2, a decisão de proceder ao respectivo tratamento deve ser tomada em conjunto por pelo menos dois membros nacionais.

4. Os dados pessoais, tratados automaticamente ou não, que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, bem como os dados relativos à saúde e à vida sexual, só podem ser tratados pela Eurojust se forem necessários às investigações nacionais em questão, bem como à coordenação da Eurojust.

O responsável pela protecção de dados é imediatamente informado da aplicação do presente número.

Esses dados não podem constar do índice previsto no n.o 1 do artigo 16.o

Sempre que esses dados se refiram a testemunhas ou vítimas na acepção do n.o 2, a decisão de proceder ao respectivo tratamento deve ser tomada pelo Colégio.

Artigo 16.o

Índice e ficheiros de trabalho temporários

1. A fim de cumprir os seus objectivos, a Eurojust mantém um ficheiro automatizado, que constitui um índice dos dados relativos às investigações e no qual podem ser conservados dados não pessoais, bem como os dados pessoais referidos nas alíneas a), i) e k) do n.o 1 e no n.o 2 do artigo 15.o Este índice destina-se a:

a) Apoiar a condução e a coordenação das investigações e dos procedimentos penais para cuja coordenação a Eurojust contribui, nomeadamente através do cotejo de informações;

b) Facilitar o acesso às informações relativas às investigações e procedimentos penais em curso; e

c) Facilitar o controlo da licitude do tratamento dos dados pessoais e a sua conformidade com a presente decisão.

2. O índice contém referências aos ficheiros de trabalho temporários tratados no âmbito da Eurojust.

3. No desempenho das funções a que se referem os artigos 6.o e 7.o, os membros nacionais da Eurojust podem tratar num ficheiro de trabalho temporário dados relativos aos casos particulares em que trabalham e devem permitir o seu acesso ao responsável pela protecção dos dados e, se o Colégio assim o decidir, aos restantes membros nacionais bem como aos agentes que tenham direito de acesso aos ficheiros. O responsável pela protecção de dados é informado de cada novo ficheiro de trabalho que contenha dados pessoais.

Artigo 17.o

Responsável pela protecção de dados

1. A Eurojust dispõe de um responsável pela protecção de dados, que deve ser um membro do pessoal especificamente designado para o efeito. Nesse âmbito, o referido responsável depende directamente do Colégio. No exercício das funções previstas no presente artigo, o responsável pela protecção de dados não recebe instruções de ninguém.

2. As funções do responsável pela protecção de dados são, nomeadamente, as seguintes:

a) Garantir, de forma independente, a licitude do tratamento dos dados pessoais e a sua conformidade com a presente decisão;

b) Controlar, segundo regras a prever no Regulamento Interno, a manutenção de um registo escrito sobre a transmissão e a recepção de dados pessoais, nomeadamente para efeitos de aplicação do n.o 3 do artigo 19.o, nas condições de segurança previstas no artigo 22.o;

c) Garantir que as pessoas a quem dizem respeito os dados sejam, a seu pedido, informadas dos seus direitos ao abrigo da presente decisão.

3. No desempenho das suas funções, o responsável pela protecção de dados tem acesso a todos os dados tratados pela Eurojust e a todas as instalações desta.

4. Sempre que constatar um tratamento que considere não conforme com a presente decisão, o responsável:

a) Informa o Colégio, que acusará a recepção desta informação;

b) Recorre à Instância Comum de Controlo quando o Colégio não tenha corrigido a situação de não conformidade do tratamento dentro de um prazo razoável.

Artigo 18.o

Acesso autorizado aos dados pessoais

Sob reserva do artigo 20.o, só os membros nacionais e os seus assistentes a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o, bem como o pessoal autorizado da Eurojust, podem ter acesso aos dados pessoais tratados pela Eurojust para efeitos de cumprimento dos objectivos desta.

Artigo 19.o

Direito de acesso aos dados pessoais

1. Qualquer pessoa tem direito de acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito, tratados pela Eurojust nas condições previstas no presente artigo.

2. Qualquer pessoa que pretender exercer o seu direito de acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito conservados na Eurojust, ou proceder à sua verificação nos termos do artigo 20.o, pode, para o efeito, dirigir gratuitamente, num Estado-Membro da sua escolha, um pedido à autoridade designada por esse Estado, que contacta imediatamente a Eurojust.

3. O direito de acesso de qualquer pessoa aos dados pessoais que lhe digam respeito ou de os mandar verificar é exercido segundo as regras previstas no direito do Estado-Membro em que o requerente tenha apresentado o pedido. Todavia, se a Eurojust puder determinar qual foi a autoridade de um Estado-Membro que transmitiu os dados em questão, esta pode exigir que o direito de acesso seja exercido no respeito e segundo as regras previstas no direito desse Estado-Membro.

4. O acesso aos dados pessoais é recusado se puder:

a) Comprometer uma das actividades da Eurojust;

b) Comprometer uma investigação nacional à qual a Eurojust preste o seu apoio;

c) Constituir uma ameaça aos direitos e liberdades de terceiros;

5. A decisão de conceder esse direito de acesso deve ter na devida conta a qualidade em que as pessoas apresentam o pedido, no que se refere aos dados conservados pela Eurojust.

6. Os membros nacionais a que o pedido diga respeito tratam-no e decidem em nome da Eurojust. O pedido deve ser completamente tratado no prazo de três meses a contar da sua recepção. Em caso de desacordo, submetem a questão ao Colégio, que delibera por maioria de dois terços.

7. Se o acesso for recusado ou a Eurojust não dispuser de dados pessoais sobre o requerente, esta notificará o requerente de que procedeu às verificações, sem dar indicações que possam revelar se o requerente é ou não conhecido.

8. Se o requerente não ficar satisfeito com a resposta dada ao seu pedido, poderá recorrer dessa decisão para a Instância Comum de Controlo. A Instância Comum de Controlo estabelece a conformidade ou não conformidade da decisão da Eurojust com a presente decisão.

9. As autoridades competentes dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da lei são consultadas pela Eurojust antes da adopção de uma decisão. Essas autoridades são depois informadas pelos membros nacionais envolvidos.

Artigo 20.o

Rectificação e cancelamento de dados pessoais

1. Nos termos do n.o 3 do artigo 19.o, qualquer pessoa tem o direito de solicitar à Eurojust a rectificação, o bloqueio ou o cancelamento dos dados incorrectos ou incompletos, que lhe digam respeito ou cuja inserção ou conservação sejam contrárias ao disposto na presente decisão.

2. A Eurojust comunica ao requerente se procedeu à rectificação, ao bloqueio ou ao cancelamento dos dados que lhe dizem respeito. Se não ficar satisfeito com a resposta da Eurojust, o requerente poderá recorrer dessa decisão para a Instância Comum de Controlo num prazo de 30 dias a contar da data da sua recepção.

3. A pedido das autoridades competentes de um Estado-Membro, do seu membro nacional ou do correspondente nacional, quando exista, e sob a sua responsabilidade, a Eurojust procede, nos termos do seu Regulamento Interno, à rectificação ou ao cancelamento dos dados pessoais por si tratados, que tenham sido transmitidos ou introduzidos por esse Estado-Membro, pelo seu membro nacional ou pelo seu correspondente nacional. As autoridades competentes dos Estados-Membros e a Eurojust, incluindo o membro nacional ou o correspondente nacional, quando exista, devem assegurar, nesse contexto, o respeito dos princípios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 14.o e no n.o 4 do artigo 15.o

4. Quando se verifique que os dados pessoais tratados pela Eurojust são incorrectos ou incompletos ou que a sua introdução e conservação são contrárias ao disposto na presente decisão, a Eurojust deve bloqueá-los, rectificá-los ou cancelá-los.

5. Nos casos referidos nos n.os 3 e 4, todos os fornecedores e destinatários dos dados em questão são imediatamente informados. Os destinatários devem então, segundo as regras que lhes são aplicáveis, proceder à sua rectificação, bloqueio ou cancelamento nos respectivos sistemas.

Artigo 21.o

Prazos de conservação de dados pessoais

1. A Eurojust conserva os dados pessoais por si tratados apenas durante o tempo necessário ao cumprimento dos seus objectivos.

2. Os dados pessoais a que se refere o n.o 1 do artigo 14.o, tratados pela Eurojust, não podem ser conservados para além:

a) Do prazo de prescrição do procedimento penal nos Estados-Membros envolvidos na investigação e no procedimento penal;

b) Da data em que se torne definitiva a decisão judicial do último dos Estados-Membros envolvidos na investigação ou no procedimento penal que motivou a coordenação da Eurojust;

c) Da data em que a Eurojust e os Estados-Membros envolvidos tenham verificado ou decidido de comum acordo que a coordenação da investigação ou do procedimento penal pela Eurojust deixou de ser necessária.

3. a) O cumprimento dos prazos de conservação previstos no n.o 2 é objecto de uma verificação permanente através de um tratamento automatizado adequado. De qualquer modo é feita uma verificação da necessidade de conservação dos dados, de três em três anos, depois da sua introdução.

b) Quando tenha decorrido um dos prazos previstos no n.o 2, a Eurojust verifica a necessidade de conservar os dados por mais tempo, para lhe permitir cumprir os seus objectivos, podendo, eventualmente, conservá-los a título de derrogação até à verificação seguinte.

c) Quando os dados tenham sido conservados a título de derrogação nos termos da alínea b) verificar-se-á a necessidade da sua conservação de três em três anos.

4. Quando exista um processo que contenha dados não automatizados e não estruturados e o prazo de conservação do último dado automatizado constante desse processo tenha sido ultrapassado, todas as peças do processo são reenviadas à autoridade que o tenha comunicado e as eventuais cópias são destruídas.

5. Sempre que a Eurojust tenha coordenado uma investigação ou um procedimento penal, os membros nacionais envolvidos devem informar a Eurojust e os outros Estados-Membros envolvidos de todas as decisões judiciárias relativas a esse caso, que se tenham tornado definitivas, nomeadamente com vista à aplicação da alínea b) do n.o 2.

Artigo 22.o

Segurança dos dados

1. No que se refere ao tratamento de dados pessoais no âmbito da presente decisão, a Eurojust e, na medida em que os dados transmitidos pela Eurojust lhe digam respeito, cada Estado-Membro protegem os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a difusão, a alteração e o acesso não autorizados, ou qualquer outra forma de tratamento não autorizada.

2. O Regulamento Interno prevê as medidas técnicas e as regras organizativas necessárias à execução da presente decisão em termos de segurança dos dados, nomeadamente as medidas destinadas a:

a) Impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento de dados pessoais;

b) Impedir que os suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por uma pessoa não autorizada;

c) Impedir a introdução não autorizada no ficheiro, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou cancelamento não autorizados de dados pessoais integrados;

d) Impedir que os sistemas de tratamento automatizado de dados sejam utilizados por pessoas não autorizadas por meio de equipamentos de transmissão de dados;

e) Garantir que, na utilização de um sistema de tratamento automatizado de dados, as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados da sua competência;

f) Garantir a possibilidade de verificar e determinar quais as entidades a quem são transmitidos dados pessoais em caso de transmissão de dados;

g) Garantir a possibilidade de controlar e determinar a posteriori quais os dados pessoais introduzidos nos sistemas de tratamento automatizado de dados, quando e por quem foram introduzidos;

h) Impedir que, durante a transmissão de dados pessoais, bem como durante o transporte de suportes de dados, os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou cancelados de forma não autorizada.

Artigo 23.o

Instância Comum de Controlo

1. É criada uma Instância Comum de Controlo independente que controla colegialmente as actividades da Eurojust referidas nos artigos 14.o a 22.o, a fim de assegurar que o tratamento dos dados pessoais seja efectuado nos termos da presente decisão. No desempenho das suas funções, a Instância Comum de Controlo está habilitada a aceder sem reservas a todos os ficheiros em que são tratados esses dados pessoais. A Eurojust fornece à Instância Comum de Controlo todas as informações contidas nos ficheiros que esta solicitar e assiste-a, por todos os meios, no desempenho das suas funções.

A Instância Comum de Controlo reúne-se, pelo menos, uma vez por semestre. Além disso, essa Instância reúne-se num prazo de três meses a contar da interposição de um recurso e pode ser convocada pelo seu Presidente sempre que pelo menos dois Estados-Membros o solicitem.

A fim de constituir essa Instância Comum de Controlo, cada Estado-Membro designa, segundo o seu sistema jurídico, um juiz que não seja membro da Eurojust ou, se o seu sistema constitucional ou nacional assim o exigir, uma pessoa que exerça funções que lhe confiram a independência devida, para constar da lista de juízes susceptíveis de fazer parte da Instância Comum de Controlo na qualidade de membro ou de juiz ad hoc. Essa designação não pode ser inferior a 18 meses. A exoneração regula-se pelos princípios de exoneração aplicáveis ao abrigo do direito interno do Estado-Membro de origem. O Secretariado-Geral do Conselho e a Eurojust são notificados da designação e da exoneração.

2. A Instância Comum de Controlo é composta por 3 membros permanentes e, nos termos do n.o 4, por juízes ad hoc.

3. O juiz designado por um Estado-Membro torna-se membro permanente por um período de dezoito meses, um ano antes de o seu Estado exercer a presidência do Conselho.

O juiz designado pelo Estado-Membro que exerce a presidência do Conselho assume a presidência da Instância Comum de Controlo.

4. Exercem igualmente funções um ou vários juízes ad hoc, apenas durante o período de análise de um recurso relativo a dados pessoais proveniente do Estado-Membro que os designou.

5. A composição da Instância Comum de Controlo é válida durante todo o período de análise de um recurso, mesmo se os membros permanentes tiverem atingido o termo do mandato ao abrigo do n.o 3.

6. Cada membro e cada juiz ad hoc têm direito a um voto. Em caso de paridade de votos, é preponderante o voto do presidente.

7. A Instância Comum de Controlo analisa os recursos que lhe são apresentados nos termos do n.o 8 do artigo 19.o e do n.o 2 do artigo 20.o e exerce o controlo nos termos do primeiro parágrafo do n.o 1 do presente artigo. Se considerar que uma decisão da Eurojust ou que o tratamento de dados por esta efectuado não são conformes com a presente decisão, a questão será remetida à Eurojust que deve cumprir a decisão da Instância Comum de Controlo.

8. As decisões da Instância Comum de Controlo são definitivas e vinculativas para a Eurojust.

9. As pessoas designadas pelos Estados-Membros nos termos do terceiro parágrafo do n.o 1 adoptam, sob a presidência do Presidente da Instância Comum de Controlo, um regulamento interno e processual que, para a análise de um recurso, prevê critérios objectivos para a designação dos membros da Instância.

10. As despesas de secretariado são cobertas pelo orçamento da Eurojust. O secretariado da Instância Comum de Controlo é independente no desempenho das suas funções no seio do secretariado da Eurojust.

11. Os membros da Instância Comum de Controlo estão sujeitos à obrigação de sigilo prevista no artigo 25.o

12. A Instância Comum de Controlo apresenta um relatório anual ao Conselho.

Artigo 24.o

Responsabilidade pelo tratamento não autorizado ou incorrecto dos dados

1. A Eurojust é, nos termos do direito interno do Estado-Membro da sua sede, responsável por quaisquer danos causados a uma pessoa em resultado de um tratamento de dados não autorizado ou incorrecto a que tenha procedido.

2. As queixas contra a Eurojust no âmbito da responsabilidade a que se refere o n.o 1 são apresentadas junto dos tribunais do Estado-Membro da sua sede.

3. Cada Estado-Membro é, nos termos do seu direito interno, responsável por quaisquer danos causados a uma pessoa, em resultado de um tratamento não autorizado ou incorrecto a que tenha procedido em relação a dados que tenham sido comunicados à Eurojust.

Artigo 25.o

Sigilo

1. Os membros nacionais e os seus assistentes a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o, o pessoal da Eurojust, os correspondentes nacionais, quando estes existam, e o responsável pela protecção de dados ficam sujeitos a uma obrigação de sigilo, sem prejuízo do n.o 1 do artigo 9.o

2. A obrigação de sigilo é aplicável a todas as pessoas e organismos chamados a colaborar com a Eurojust.

3. A obrigação de sigilo mantêm-se após a cessação de funções, do contrato de trabalho ou de actividades das pessoas a que se referem os n.os 1 e 2.

4. Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 9.o, a obrigação de sigilo é aplicável a todas as informações recebidas pela Eurojust.

Artigo 26.o

Relações com os parceiros

1. A Eurojust deve estabelecer e manter uma estreita cooperação com a Europol, na medida do necessário ao desempenho das suas funções e ao cumprimento dos seus objectivos, tendo em conta a necessidade de evitar a duplicação de esforços. Os elementos essenciais dessa cooperação são determinados por acordo a aprovar pelo Conselho, após consulta da Instância Comum de Controlo acerca das disposições relativas à protecção de dados.

2. A Eurojust mantém relações privilegiadas com a Rede Judiciária Europeia, assentes na concertação e na complementaridade, especialmente entre o membro nacional, os pontos de contacto do mesmo Estado-Membro e, quando este exista, o correspondente nacional. A fim de garantir uma cooperação eficaz, devem ser tomadas as seguintes medidas:

a) A Eurojust tem acesso às informações centralizadas da Rede Judiciária Europeia nos termos do artigo 8.o da Acção Comum 98/428/JAI e à rede de telecomunicações criada ao abrigo do artigo 10.o da referida acção comum;

b) Em derrogação do n.o 3 do artigo 9.o da Acção Comum 98/428/JAI, o Secretariado da Rede Judiciária Europeia fica instalado no Secretariado da Eurojust. Aquele Secretariado constitui uma unidade distinta e autónoma a nível de funcionamento, beneficiando dos meios da Eurojust que lhe sejam necessários para permitir o cumprimento das missões da Rede. Na medida em que tal não seja incompatível com a autonomia funcional do secretariado da Rede Judiciária Europeia, as regras aplicáveis aos membros do pessoal da Eurojust são igualmente aplicáveis aos membros do Secretariado da Rede Judiciária Europeia;

c) Os membros nacionais da Eurojust podem participar nas reuniões da Rede Judiciária Europeia, a convite desta. Os pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia podem ser convidados para as reuniões da Eurojust, caso a caso.

3. A Eurojust estabelece e mantém uma estreita cooperação com o OLAF. Para o efeito, o OLAF pode contribuir para os trabalhos da Eurojust em matéria de coordenação de investigações e procedimentos penais relativos à protecção dos interesses financeiros da Comunidade, quer por iniciativa da Eurojust, quer a pedido do OLAF, desde que as autoridades nacionais competentes nessa matéria envolvidas não se lhe oponham.

4. Para efeitos da recepção e transmissão de informações entre a Eurojust e o OLAF, e sem prejuízo do artigo 9.o, os Estados-Membros asseguram que os membros nacionais da Eurojust sejam considerados autoridades competentes dos Estados-Membros apenas para efeito dos Regulamentos (CE) n.o 1073/1999 e (Euratom) n.o 1074/1999 de 25 de Maio de 1999 relativo aos inquéritos efectuados pela Organização de Luta Antifraude (OLAF)(9). O intercâmbio de informações entre o OLAF e os membros nacionais é realizado sem prejuízo das informações que têm de ser fornecidas às autoridades competentes segundo esses regulamentos.

5. A fim de cumprir os seus objectivos, a Eurojust pode manter contactos e trocar experiências de carácter não operacional com outras instâncias, nomeadamente organizações internacionais.

6. A Eurojust pode, caso a caso, cooperar com os magistrados de ligação dos Estados-Membros, na acepção da Acção Comum 96/277/JAI, de 22 de Abril de 1996, que institui um enquadramento para o intercâmbio de magistrados de ligação destinado a melhorar a cooperação judiciária entre os Estados-Membros da União Europeia(10).

Artigo 27.o

Intercâmbio de informações com os parceiros

1. A Eurojust pode, nos termos da presente decisão, trocar todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções, com:

a) Instâncias competentes nos termos das disposições aprovadas no âmbito dos Tratados;

b) Organizações ou instâncias internacionais;

c) Autoridades dos Estados terceiros competentes em matéria de investigação e procedimento criminal.

2. Antes de qualquer intercâmbio de informações entre a Eurojust e as entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.o 1, o membro nacional do Estado-Membro que forneceu essas informações dá o seu consentimento à sua transmissão. Sempre que necessário, o membro nacional consultará as autoridades competentes dos Estados-Membros.

3. A Eurojust pode celebrar acordos de cooperação, aprovados pelo Conselho, com os Estados terceiros e as entidades a que se refere o n.o 1. Esses acordos podem, nomeadamente, compreender disposições sobre mecanismos de destacamento de agentes de ligação ou magistrados de ligação junto da Eurojust; podem igualmente compreender disposições sobre o intercâmbio de dados pessoais; nesse caso, a Instância Comum de Controlo é consultada pela Eurojust.

Para resolver assuntos urgentes, a Eurojust pode igualmente cooperar com as entidades a que se referem as alíneas b) e c) do n.o 1 sem que seja necessário celebrar um acordo com as mesmas, desde que essa cooperação não implique a transmissão de dados pessoais da Eurojust àquelas entidades.

4. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, a transmissão de dados pessoais pela Eurojust às entidades a que se refere a alínea b) do n.o 1 e às autoridades a que se refere a alínea c) do n.o 1 de Estados terceiros que não estejam sujeitos à aplicação da Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981 só pode ser efectuada se for garantido um nível suficiente comparável de protecção de dados.

5. Se, posteriormente, o Estado terceiro ou as entidades a que se referem as alíneas b) e c) do n.o 1 não garantirem o respeito das condições a que se refere o n.o 4, ou se houver fortes motivos para presumir que esse respeito não seja assegurado, a Instância Comum de Controlo e os Estados-Membros envolvidos serão imediatamente informados desse facto pela Eurojust. A Instância Comum de Controlo pode suspender o intercâmbio de dados pessoais com as entidades em questão enquanto não tiver verificado a existência de medidas para resolver a situação.

6. Todavia, mesmo que não estejam reunidas as condições a que se referem os n.os 3 e 4, um membro nacional pode, enquanto tal, a título excepcional e exclusivamente para que sejam adoptadas medidas urgentes destinadas a prevenir um perigo iminente e sério para uma pessoa ou a segurança pública, proceder a um intercâmbio de informações incluindo de dados pessoais. Cabe ao membro nacional determinar se é legal autorizar a transmissão. Este deve manter um registo das transmissões de dados efectuadas e dos motivos por que foram feitas. A transmissão dos dados é autorizada apenas se o destinatário garantir que os mesmos serão utilizados exclusivamente para os fins para que foram transmitidos.

Artigo 28.o

Organização e funcionamento

1. O Colégio é responsável pela organização e pelo funcionamento da Eurojust.

2. O Colégio elege um presidente de entre os membros nacionais, podendo, se o considerar necessário, eleger, no máximo, dois vice-presidentes. O resultado da eleição será sujeito à aprovação do Conselho.

3. O Presidente exerce as suas funções em nome do Colégio e sob a sua autoridade, conduz os seus trabalhos e controla a sua gestão quotidiana efectuada pelo Director Administrativo. O regulamento interno especifica os casos em que as decisões ou acções do Presidente devem ser sujeitas a autorização prévia ou a uma informação ao Colégio.

4. O mandato do Presidente é de três anos, podendo este ser reeleito uma vez. O mandato do ou dos eventuais vice-presidentes é regulado pelo Regulamento Interno.

5. A Eurojust é assistida por um secretariado dirigido por um Director Administrativo.

6. A Eurojust exerce em relação ao seu pessoal os poderes de que dispõe a autoridade investida do poder de nomeação. O Colégio adopta as regras adequadas de execução do presente número, nos termos do Regulamento Interno.

Artigo 29.o

Director Administrativo

1. O Director Administrativo da Eurojust é nomeado por unanimidade pelo Colégio. O Colégio constitui um comité de selecção que elabora, no seguimento de um aviso de concurso, uma lista de candidatos de entre os quais escolhe o Director Administrativo.

2. O mandato do Director Administrativo é de cinco anos, e pode ser renovado.

3. O Director Administrativo está sujeito às regras e regulamentações aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias.

4. O Director Administrativo trabalha sob a autoridade do Colégio e do seu Presidente nos termos do n.o 3 do artigo 28.o O Director Administrativo pode ser destituído pelo Colégio, por maioria de dois terços.

5. O Director Administrativo é responsável pela administração corrente da Eurojust e pela gestão do pessoal, sob a supervisão do Presidente.

Artigo 30.o

Pessoal

1. O pessoal da Eurojust fica sujeito, nomeadamente no que se refere ao recrutamento e ao estatuto, às regras e regulamentações aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias.

2. O pessoal da Eurojust é recrutado de acordo com as regras e regulamentações a que se refere o n.o 1, tendo em conta os critérios mencionados no artigo 27.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias fixado pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68(11), incluindo o da repartição geográfica. Os membros do pessoal da Eurojust têm o estatuto de agentes permanentes, temporários ou locais. A pedido do Director Administrativo e de acordo com o Presidente em nome do Colégio, as instituições comunitárias podem destacar funcionários comunitários e afectá-los à Eurojust na qualidade de agentes temporários. Os Estados-Membros podem destacar peritos nacionais para a Eurojust. Neste último caso, o Colégio aprova as regras de execução necessárias.

3. Sob a autoridade do Colégio, o pessoal deve desempenhar as suas funções de acordo com os objectivos e o mandato da Eurojust, não solicitando nem aceitando instruções de nenhum governo, autoridade, organização ou pessoa estranha à Eurojust.

Artigo 31.o

Assistência em matéria de interpretação e tradução

1. O regime linguístico oficial da União é aplicável aos trabalhos da Eurojust.

2. O relatório anual a apresentar ao Conselho, a que se refere o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 32.o é redigido nas línguas oficiais das Instituições da União.

Artigo 32.o

Informação do Parlamento Europeu e do Conselho

1. O Presidente, em nome do Colégio, presta contas ao Conselho, anualmente e por escrito, das actividades e da gestão, inclusive orçamental, da Eurojust.

Para o efeito, o Colégio elabora um relatório anual sobre as actividades da Eurojust e os problemas de política criminal na União constatados na sequência das actividades da Eurojust. Nesse relatório, a Eurojust pode igualmente formular propostas destinadas a melhorar a cooperação judiciária em matéria penal.

O Presidente deve igualmente facultar todos os relatórios ou informações sobre o funcionamento da Eurojust eventualmente pedidos pelo Conselho.

2. A Presidência do Conselho deve apresentar anualmente ao Parlamento Europeu um relatório sobre os trabalhos da Eurojust e as actividades da Instância Comum de Controlo.

Artigo 33.o

Aspectos financeiros

1. Os vencimentos e emolumentos dos membros nacionais e das pessoas que os assistem a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o, ficam a cargo dos respectivos Estados-Membros de origem.

2. Sempre que os membros nacionais actuem no âmbito das funções da Eurojust, as despesas correspondentes são consideradas despesas operacionais, na acepção do n.o 3 do artigo 41.o do Tratado.

Artigo 34.o

Orçamento

1. Todas as receitas e despesas da Eurojust são objecto de previsões em cada exercício orçamental. O exercício orçamental corresponde ao ano civil. As receitas e despesas são inscritas no seu orçamento, que compreende o quadro de efectivos sujeito à autoridade orçamental competente para o orçamento geral da União Europeia. O quadro de efectivos, composto por postos de trabalho de carácter permanente ou temporário, com uma indicação sobre os peritos nacionais destacados, especifica o número, o grau e a categoria do pessoal empregado pela Eurojust durante o exercício em causa.

2. O orçamento é equilibrado em receitas e em despesas.

3. As receitas da Eurojust podem compreender, sem prejuízo de outros recursos, um subsídio comunitário inscrito no orçamento geral da União Europeia.

4. As despesas da Eurojust incluem, nomeadamente, as despesas relacionadas com a interpretação e a tradução, as despesas de segurança, as despesas administrativas e de infra-estrutura, as despesas de funcionamento e de locação, as despesas de deslocação dos membros da Eurojust e do seu pessoal, bem como as despesas relacionadas com contratos com terceiros.

Artigo 35.o

Elaboração do orçamento

1. O Director Administrativo estabelece anualmente um anteprojecto de orçamento da Eurojust que cobre as despesas para o exercício orçamental seguinte e submete-o então ao Colégio.

2. O Colégio adopta anualmente, até 1 de Março, o projecto de orçamento para o ano seguinte, e submete-o à Comissão.

3. Com base nesse projecto de orçamento, a Comissão propõe, no âmbito do procedimento orçamental, o subsídio anual a fixar para o orçamento da Eurojust.

4. Com base no subsídio anual assim determinado pela autoridade orçamental competente para o orçamento geral da União Europeia, o Colégio adopta o orçamento da Eurojust no início de cada exercício orçamental, ajustando-o às diferentes contribuições concedidas à Eurojust e aos fundos provenientes de outras fontes.

Artigo 36.o

Execução do orçamento e quitação

1. O Director Administrativo executa o orçamento da Eurojust, na sua qualidade de gestor orçamental, e presta contas da sua execução ao Colégio.

O Presidente, com o apoio do Director Administrativo, submete, anualmente, o mais tardar até 31 de Março, ao Parlamento Europeu, ao Tribunal de Contas e à Comissão as contas pormenorizadas de todas as receitas e despesas do exercício orçamental anterior. O Tribunal de Contas examina-as nos termos do artigo 248.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

2. O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, dá quitação à Eurojust da execução do orçamento, antes de 30 de Abril do segundo ano posterior ao exercício.

Artigo 37.o

Regulamento financeiro aplicável ao orçamento

O Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento da Eurojust é aprovado por unanimidade, pelo Colégio, mediante parecer da Comissão e do Tribunal de Contas, no respeito do artigo 142.o do Regulamento Financeiro Aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias(12).

Artigo 38.o

Controlos

1. O controlo das autorizações e do pagamento de todas as despesas da Eurojust, bem como a supervisão do apuramento e colecta de todas as receitas da Eurojust, são efectuados por um auditor financeiro nomeado pelo Colégio.

2. O Colégio nomeia um auditor interno encarregado nomeadamente de dar garantias de bom funcionamento dos sistemas e processos de execução do orçamento, de acordo com as normas internacionais aplicáveis. O auditor interno não pode ser gestor orçamental nem contabilista. O Colégio pode pedir ao auditor interno da Comissão que exerça essa função.

3. O auditor apresenta um relatório com as suas verificações e recomendações à Eurojust e envia uma cópia deste à Comissão. A Eurojust toma, em função dos relatórios do auditor, as medidas necessárias para dar seguimento às referidas recomendações.

4. As regras previstas no Regulamento (CE) n.o 1073/1999 são aplicáveis à Eurojust. O Colégio adopta as medidas de execução necessárias.

Artigo 39.o

Acesso aos documentos

O Colégio, com base numa proposta do Director Administrativo, aprova as regras relativas ao acesso aos documentos da Eurojust, tendo em consideração os princípios e limites estabelecidos no Regulamento 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(13).

Artigo 40.o

Aplicação territorial

A presente decisão é aplicável a Gibraltar, que será representado pelo membro nacional do Reino Unido.

Artigo 41.o

Disposições transitórias

1. Os membros nacionais da Unidade Provisória de Cooperação Judiciária designados pelos Estados-Membros nos termos da Decisão 2000/799/JAI do Conselho, de 14 de Dezembro de 2000, que institui a Unidade Provisória de Cooperação Judiciária(14) exercem as funções de membro nacional da Eurojust, nos termos do artigo 2.o da presente decisão, até à designação definitiva do membro nacional do Estado-Membro em causa, o mais tardar dois meses completos depois da data em que a presente decisão produz os seus efeitos, cessando as suas funções nessa data.

Os membros nacionais da Unidade Provisória gozam, a esse título, de todas as competências dos membros nacionais ao abrigo da presente decisão.

A designação definitiva do membro nacional produz efeitos no dia para esse fim designado pelo Estado-Membro em notificação dirigida ao Secretariado-Geral do Conselho, por correio oficial.

2. Um Estado-Membro pode declarar, nos três meses subsequentes à data em que a presente decisão produz os seus efeitos, que não aplicará, até à data prevista no artigo 42.o, determinados artigos, nomeadamente o 9.o e o 13.o, por essa aplicação não ser compatível com a sua legislação nacional. O Secretariado-Geral do Conselho informa os Estados-Membros e a Comissão dessa declaração.

3. Enquanto o Conselho não tiver aprovado a Regulamento Interno da Eurojust, o Colégio toma todas as decisões por maioria de dois terços, excepto quando a presente decisão preveja uma decisão por unanimidade.

4. Os Estados-Membros garantem que, até à instituição definitiva da Eurojust, sejam tomadas todas as medidas necessárias para garantir que os processos tratados pela Unidade Provisória de Cooperação Judicial, nomeadamente em matéria de coordenação de investigações e de procedimentos penais, possam continuar a ser eficazmente tratados pelos membros nacionais. Os membros nacionais assumem, pelo menos, os mesmos objectivos e missões que a Unidade Provisória de Cooperação Judicial.

Artigo 42.o

Transposição

Os Estados-Membros devem, se necessário, alinhar o seu direito interno pela presente decisão, o mais rapidamente possível e, de qualquer modo, o mais tardar em 6 de Setembro de 2003.

Artigo 43.o

Produção de efeitos

A presente decisão produz efeitos no dia da sua publicação no Jornal Oficial, sem prejuízo do artigo 41.o A Unidade Provisória de Cooperação Judicial deixa de existir nessa data.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Acebes Paniagua

(1) JO C 206 de 19.7.2000, p. 1 e

JO C 243 de 24.8.2000, p. 15.

(2) JO C 34 E de 7.2.2002, p. 347 e parecer emitido em 29 de Novembro de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(4) JO C 197 de 12.7.2000, p. 3.

(5) JO C 326 de 26.11.2001, p. 2.

(6) JO C 316 de 27.11.1995, p. 1.

(7) JO L 191 de 7.7.1998, p. 4.

(8) JO L 351 de 29.12.1998, p. 1.

(9) JO L 136 de 31.5.1999, p. 8.

(10) JO L 105 de 27.4.1996, p. 1.

(11) JO L 56 de 4.3.1968. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2581/2001 (JO L 345 de 29.12.2001, p. 1).

(12) JO L 356 de 31.12.1977, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 762//2001 (JO L 111 de 20.4.2001, p. 1).

(13) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(14) JO L 324 de 21.12.2000, p. 2.

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