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Document 32002D0494
2002/494/JHA: Council Decision of 13 June 2002 setting up a European network of contact points in respect of persons responsible for genocide, crimes against humanity and war crimes
2002/494/JAI: Decisão do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que cria uma Rede Europeia de pontos de contacto relativa a pessoas responsáveis por genocídios, crimes contra a humanidade e crimes de guerra
2002/494/JAI: Decisão do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que cria uma Rede Europeia de pontos de contacto relativa a pessoas responsáveis por genocídios, crimes contra a humanidade e crimes de guerra
OJ L 167, 26.6.2002, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 19 Volume 006 P. 23 - 24
Special edition in Estonian: Chapter 19 Volume 006 P. 23 - 24
Special edition in Latvian: Chapter 19 Volume 006 P. 23 - 24
Special edition in Lithuanian: Chapter 19 Volume 006 P. 23 - 24
Special edition in Hungarian Chapter 19 Volume 006 P. 23 - 24
Special edition in Maltese: Chapter 19 Volume 006 P. 23 - 24
Special edition in Polish: Chapter 19 Volume 006 P. 23 - 24
Special edition in Slovak: Chapter 19 Volume 006 P. 23 - 24
Special edition in Slovene: Chapter 19 Volume 006 P. 23 - 24
Special edition in Bulgarian: Chapter 19 Volume 003 P. 257 - 258
Special edition in Romanian: Chapter 19 Volume 003 P. 257 - 258
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 016 P. 47 - 48
In force
2002/494/JAI: Decisão do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que cria uma Rede Europeia de pontos de contacto relativa a pessoas responsáveis por genocídios, crimes contra a humanidade e crimes de guerra
Jornal Oficial nº L 167 de 26/06/2002 p. 0001 - 0002
Decisão do Conselho de 13 de Junho de 2002 que cria uma Rede Europeia de pontos de contacto relativa a pessoas responsáveis por genocídios, crimes contra a humanidade e crimes de guerra (2002/494/JAI) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o título VI do Tratado da União Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 30.o e a alínea c), do n.o 2 do seu artigo 34.o, Tendo em conta a iniciativa do Reino dos Países Baixos(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), Considerando o seguinte: (1) Os Tribunais Penais Internacionais para a ex-Jugoslávia e para o Ruanda têm, desde 1995, investigado, acusado e julgado as violações dos direitos ou costumes da guerra, o genocídio e os crimes contra a humanidade. (2) O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 17 de Julho de 1998, confirma que os crimes mais graves que preocupam toda a comunidade internacional, em particular o genocídio, os crimes contra a humanidade e os crimes de guerra, não devem ficar impunes e que a sua acusação efectiva deve ser assegurada por medidas tomadas a nível nacional e pelo reforço da cooperação internacional. (3) O Estatuto de Roma recorda que é dever de todos os Estados exercerem a sua jurisdição penal sobre os responsáveis por aqueles crimes internacionais. (4) O Estatuto de Roma salienta que o Tribunal Penal Internacional criado ao seu abrigo é complementar dos tribunais penais nacionais. (5) Todos os Estados-Membros da União Europeia assinaram ou ratificaram o Estatuto de Roma. (6) A investigação e a acusação relativa a genocídios, crimes contra a humanidade e crimes de guerra, bem como o intercâmbio de informações sobre os mesmos, devem continuar a ser da responsabilidade das autoridades nacionais, salvo disposição em contrário do direito internacional. (7) Os Estados-Membros são confrontados com pessoas que estiveram implicadas nesses crimes e que procuram refúgio dentro das fronteiras da União Europeia. (8) O êxito de uma investigação e de uma acusação eficazes desses crimes a nível nacional depende, em grande medida, de uma cooperação estreita entre as diferentes autoridades implicadas no seu combate. (9) É essencial que as autoridades competentes dos Estados que são parte no Estatuto de Roma, incluindo os Estados-Membros da União Europeia, cooperem estreitamente neste domínio. (10) Esta estreita cooperação será favorecida se os Estados-Membros possibilitarem a comunicação directa entre pontos de contacto centralizados e especializados. (11) Uma estreita cooperação entre estes pontos de contacto pode dar uma perspectiva mais geral das pessoas implicadas nesses crimes e também saber em que Estados-Membros são elas objecto de investigação. (12) Na Posição Comum do Conselho 2001/443/PESC(3) de 11 de Junho de 2001, sobre o Tribunal Penal Internacional, os Estados-Membros afirmam que os crimes para os quais o Tribunal Penal Internacional tem competência preocupam todos os Estados-Membros, determinados a cooperar para a sua prevenção e a pôr termo à impunidade dos seus autores. (13) A presente decisão não prejudica quaisquer convenções, acordos ou convénios relativos à assistência mútua em matéria penal entre autoridades judiciárias, DECIDE: Artigo 1.o Designação e notificação dos pontos de contacto 1. Cada Estado-Membro designa um ponto de contacto para o intercâmbio de informações sobre a investigação de crimes de genocídio, de crimes contra a humanidade e de crimes de guerra, definidos nos artigos 6.o, 7.o e 8.o do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 17 de Julho de 1998. 2. Cada Estado-Membro notifica por escrito o Secretariado-Geral do Conselho do seu ponto de contacto, para efeitos da presente decisão. O Secretariado-Geral encarrega-se da transmissão dessa notificação aos outros Estados-Membros e informa os Estados-Membros de quaisquer alterações a essas notificações. Artigo 2.o Recolha e intercâmbio de informações 1. A função dos pontos de contacto é a de fornecer, sempre que tal lhe for solicitado, nos termos dos acordos pertinentes entre os Estados-Membros e do direito interno aplicável, quaisquer informações disponíveis que possam ser relevantes no contexto das investigações de genocídios, de crimes contra a humanidade e de crimes de guerra a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o, ou para facilitar a cooperação com as autoridades nacionais competentes. 2. Os pontos de contacto podem, dentro dos limites do direito interno aplicável, permutar informações sem que tenha sido formulado um pedido para o efeito. Artigo 3.o Informação do Parlamento Europeu O Conselho informa o Parlamento Europeu do funcionamento e do carácter efectivo da Rede Europeia de pontos de contacto no contexto do debate anual realizado por este último nos termos do artigo 39.o do Tratado. Artigo 4.o Execução Os Estados-Membros devem garantir a sua aptidão a cooperar plenamente nos termos da presente decisão, o mais tardar um ano após esta produzir efeitos. Artigo 5.o Produção de efeitos A presente decisão produz efeitos na data da sua aprovação. Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 2002. Pelo Conselho O Presidente M. Rajoy Brey (1) JO C 295 de 20.10.2001, p. 7. (2) Parecer emitido em 9 de Abril de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO L 155 de 12.6.2001, p. 19.