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Document 32008D0852
Council Decision 2008/852/JHA of 24 October 2008 on a contact-point network against corruption
Decisão 2008/852/JAI do Conselho, de 24 de Outubro de 2008 , relativa à criação de uma rede de pontos de contacto anti-corrupção
Decisão 2008/852/JAI do Conselho, de 24 de Outubro de 2008 , relativa à criação de uma rede de pontos de contacto anti-corrupção
OJ L 301, 12.11.2008, p. 38–39
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 016 P. 139 - 140
In force
12.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 301/38 |
DECISÃO 2008/852/JAI DO CONSELHO
de 24 de Outubro de 2008
relativa à criação de uma rede de pontos de contacto anti-corrupção
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o, o n.o 1 do artigo 30.o, o artigo 31.o e a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o,
Tendo em conta a iniciativa da República Federal da Alemanha (1),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 29.o do Tratado da União Europeia estabelece que o objectivo da União de facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça será atingido prevenindo e combatendo a criminalidade, organizada ou não, incluindo a corrupção e a fraude. |
(2) |
A estratégia da União Europeia para o início do novo milénio sobre a prevenção e o controlo da criminalidade organizada salienta a necessidade de desenvolver uma política global da UE contra a corrupção. |
(3) |
Na sua Resolução de 14 de Abril de 2005 sobre uma política global da UE contra a corrupção, que vem no seguimento da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, de 28 de Maio de 2003, sobre uma política global da UE contra a corrupção, o Conselho reafirmou a importância do papel e do trabalho dos Estados-Membros no desenvolvimento de uma política global e multifacetada contra a corrupção, tanto no sector público como no privado, em parceria com todos os intervenientes pertinentes da sociedade civil e das empresas. |
(4) |
O Conselho Europeu congratulou-se pelo facto de o Programa da Haia (3) (ponto 2.7) desenvolver um conceito estratégico relativo ao crime organizado transfronteiras e à corrupção a nível da UE, e convidou o Conselho e a Comissão a aprofundar este conceito e a torná-lo operacional. |
(5) |
Os chefes e os principais representantes dos organismos nacionais dos Estados-Membros de controlo e inspecção da polícia, bem como dos serviços anti-corrupção com mandato mais amplo, reuniram-se em Novembro de 2004, em Viena, no âmbito da Conferência AGIS sobre o reforço da cooperação operacional na luta contra a corrupção na União Europeia. Nesse contexto, salientaram a importância de reforçar ainda mais a sua cooperação, nomeadamente através de reuniões anuais, e acolheram favoravelmente a ideia de uma rede europeia anti-corrupção com base nas estruturas existentes. Após a Conferência de Viena, estes Parceiros Europeus contra a Corrupção (EPAC) confirmaram por grande maioria, na sua sexta reunião anual de Novembro de 2006, em Budapeste, o seu empenho em apoiar a iniciativa de criar uma rede anti-corrupção mais formalizada. |
(6) |
Em desenvolvimento das estruturas existentes, as autoridades e serviços que farão parte da rede europeia anti-corrupção poderão incluir organismos que são membros da EPAC. |
(7) |
O reforço da cooperação internacional (4) é geralmente reconhecido como um aspecto fundamental na luta contra a corrupção. A luta contra todas as formas de corrupção deverá ser melhorada mediante uma cooperação efectiva, a identificação de oportunidades, a partilha de boas práticas e o desenvolvimento de elevados padrões profissionais. A criação de uma rede anti-corrupção a nível da UE representa um contributo importante para a melhoria dessa cooperação, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Objectivo
A fim de melhorar a cooperação entre autoridades e serviços na prevenção e combate à corrupção na Europa, é criada uma rede de pontos de contacto dos Estados-Membros da União Europeia (a seguir designada «a rede»). A Comissão Europeia, a Europol e a Eurojust são plenamente associadas às actividades da rede.
Artigo 2.o
Composição da rede
A rede é composta pelas autoridades e serviços dos Estados-Membros da União Europeia encarregados da prevenção e do combate à corrupção. Os membros são designados pelos Estados-Membros. Cada Estado-Membro designa pelo menos um e no máximo três organismos. A Comissão Europeia designa os seus representantes. A Europol e a Eurojust podem participar nas actividades da rede, no âmbito das respectivas competências.
Artigo 3.o
Atribuições da rede
1. A rede tem nomeadamente as seguintes atribuições:
1. |
Constituir uma instância para o intercâmbio de informação em toda a UE sobre as medidas efectivas e a experiência obtida na prevenção e no combate à corrupção; |
2. |
Facilitar a criação e a manutenção activa de contactos entre os seus membros. |
Para estes efeitos, nomeadamente, é mantida uma lista actualizada de pontos de contacto e organizado um sítio internet.
2. Para cumprimento das suas atribuições da rede, os seus membros reúnem-se pelo menos uma vez por ano.
Artigo 4.o
Âmbito
A cooperação policial e judiciária entre os Estados-Membros rege-se pelas regras pertinentes. A criação da rede não afecta essas regras nem o papel da CEPOL.
Artigo 5.o
Organização da rede
1. A rede organiza-se com base na colaboração informal existente entre a EPAC.
2. Os Estados-Membros e a Comissão Europeia suportam as despesas dos membros ou representantes por si designados. O mesmo se aplica à Europol e à Eurojust.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua aprovação.
Feito no Luxemburgo, em 24 de Outubro de 2008.
Pelo Conselho
A Presidente
M. ALLIOT-MARIE
(1) JO C 173 de 26.7.2007, p. 3.
(2) Parecer emitido em 5 de Junho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) Programa da Haia: reforço da liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia (JO C 53 de 3.3.2005, p. 1).
(4) Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adoptada por Resolução da Assembleia Geral n.o 58/4, de 31 de Outubro de 2003.