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Document 32008D0852

Decisão 2008/852/JAI do Conselho, de 24 de Outubro de 2008 , relativa à criação de uma rede de pontos de contacto anti-corrupção

OJ L 301, 12.11.2008, p. 38–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 016 P. 139 - 140

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/852/oj

12.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 301/38


DECISÃO 2008/852/JAI DO CONSELHO

de 24 de Outubro de 2008

relativa à criação de uma rede de pontos de contacto anti-corrupção

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o, o n.o 1 do artigo 30.o, o artigo 31.o e a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa da República Federal da Alemanha (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 29.o do Tratado da União Europeia estabelece que o objectivo da União de facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça será atingido prevenindo e combatendo a criminalidade, organizada ou não, incluindo a corrupção e a fraude.

(2)

A estratégia da União Europeia para o início do novo milénio sobre a prevenção e o controlo da criminalidade organizada salienta a necessidade de desenvolver uma política global da UE contra a corrupção.

(3)

Na sua Resolução de 14 de Abril de 2005 sobre uma política global da UE contra a corrupção, que vem no seguimento da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, de 28 de Maio de 2003, sobre uma política global da UE contra a corrupção, o Conselho reafirmou a importância do papel e do trabalho dos Estados-Membros no desenvolvimento de uma política global e multifacetada contra a corrupção, tanto no sector público como no privado, em parceria com todos os intervenientes pertinentes da sociedade civil e das empresas.

(4)

O Conselho Europeu congratulou-se pelo facto de o Programa da Haia (3) (ponto 2.7) desenvolver um conceito estratégico relativo ao crime organizado transfronteiras e à corrupção a nível da UE, e convidou o Conselho e a Comissão a aprofundar este conceito e a torná-lo operacional.

(5)

Os chefes e os principais representantes dos organismos nacionais dos Estados-Membros de controlo e inspecção da polícia, bem como dos serviços anti-corrupção com mandato mais amplo, reuniram-se em Novembro de 2004, em Viena, no âmbito da Conferência AGIS sobre o reforço da cooperação operacional na luta contra a corrupção na União Europeia. Nesse contexto, salientaram a importância de reforçar ainda mais a sua cooperação, nomeadamente através de reuniões anuais, e acolheram favoravelmente a ideia de uma rede europeia anti-corrupção com base nas estruturas existentes. Após a Conferência de Viena, estes Parceiros Europeus contra a Corrupção (EPAC) confirmaram por grande maioria, na sua sexta reunião anual de Novembro de 2006, em Budapeste, o seu empenho em apoiar a iniciativa de criar uma rede anti-corrupção mais formalizada.

(6)

Em desenvolvimento das estruturas existentes, as autoridades e serviços que farão parte da rede europeia anti-corrupção poderão incluir organismos que são membros da EPAC.

(7)

O reforço da cooperação internacional (4) é geralmente reconhecido como um aspecto fundamental na luta contra a corrupção. A luta contra todas as formas de corrupção deverá ser melhorada mediante uma cooperação efectiva, a identificação de oportunidades, a partilha de boas práticas e o desenvolvimento de elevados padrões profissionais. A criação de uma rede anti-corrupção a nível da UE representa um contributo importante para a melhoria dessa cooperação,

DECIDE:

Artigo 1.o

Objectivo

A fim de melhorar a cooperação entre autoridades e serviços na prevenção e combate à corrupção na Europa, é criada uma rede de pontos de contacto dos Estados-Membros da União Europeia (a seguir designada «a rede»). A Comissão Europeia, a Europol e a Eurojust são plenamente associadas às actividades da rede.

Artigo 2.o

Composição da rede

A rede é composta pelas autoridades e serviços dos Estados-Membros da União Europeia encarregados da prevenção e do combate à corrupção. Os membros são designados pelos Estados-Membros. Cada Estado-Membro designa pelo menos um e no máximo três organismos. A Comissão Europeia designa os seus representantes. A Europol e a Eurojust podem participar nas actividades da rede, no âmbito das respectivas competências.

Artigo 3.o

Atribuições da rede

1.   A rede tem nomeadamente as seguintes atribuições:

1.

Constituir uma instância para o intercâmbio de informação em toda a UE sobre as medidas efectivas e a experiência obtida na prevenção e no combate à corrupção;

2.

Facilitar a criação e a manutenção activa de contactos entre os seus membros.

Para estes efeitos, nomeadamente, é mantida uma lista actualizada de pontos de contacto e organizado um sítio internet.

2.   Para cumprimento das suas atribuições da rede, os seus membros reúnem-se pelo menos uma vez por ano.

Artigo 4.o

Âmbito

A cooperação policial e judiciária entre os Estados-Membros rege-se pelas regras pertinentes. A criação da rede não afecta essas regras nem o papel da CEPOL.

Artigo 5.o

Organização da rede

1.   A rede organiza-se com base na colaboração informal existente entre a EPAC.

2.   Os Estados-Membros e a Comissão Europeia suportam as despesas dos membros ou representantes por si designados. O mesmo se aplica à Europol e à Eurojust.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua aprovação.

Feito no Luxemburgo, em 24 de Outubro de 2008.

Pelo Conselho

A Presidente

M. ALLIOT-MARIE


(1)  JO C 173 de 26.7.2007, p. 3.

(2)  Parecer emitido em 5 de Junho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Programa da Haia: reforço da liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia (JO C 53 de 3.3.2005, p. 1).

(4)  Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adoptada por Resolução da Assembleia Geral n.o 58/4, de 31 de Outubro de 2003.


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