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Document 31997R1466

Regulamento (CE) nº 1466/97 do Conselho de 7 de Julho de 1997 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas

OJ L 209, 2.8.1997, p. 1–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 10 Volume 001 P. 84 - 88
Special edition in Estonian: Chapter 10 Volume 001 P. 84 - 88
Special edition in Latvian: Chapter 10 Volume 001 P. 84 - 88
Special edition in Lithuanian: Chapter 10 Volume 001 P. 84 - 88
Special edition in Hungarian Chapter 10 Volume 001 P. 84 - 88
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Special edition in Slovene: Chapter 10 Volume 001 P. 84 - 88
Special edition in Bulgarian: Chapter 10 Volume 001 P. 84 - 88
Special edition in Romanian: Chapter 10 Volume 001 P. 84 - 88
Special edition in Croatian: Chapter 10 Volume 003 P. 27 - 31

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 13/12/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1466/oj

2.8.1997   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 209/1


RegulAMENTO (CE) N.o 1466/97 DO CONSELHO

de 7 de Julho de 1997

relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 103.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Deliberando nos termos do artigo 189.oC do Tratado (2),

(1)

Considerando que o Pacto de Estabilidade e Crescimento se baseia no objectivo de manter finanças públicas sãs como meio de reforçar as condições propícias à estabilidade dos preços e a um forte crescimento sustentável conducente à criação de emprego;

(2)

Considerando que o Pacto de Estabilidade e Crescimento compreende o presente regulamento, que se destina a reforçar a supervisão das situações orçamentais e a supervisão e coordenação das políticas económicas, o Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (3), que se destina a acelerar e a clarificar a aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos, e a Resolução do Conselho Europeu, de 17 de Junho de 1997, sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento (4), em que, nos termos do artigo D do Tratado da União Europeia, foram estabelecidas directrizes políticas firmes tendo em vista uma aplicação rigorosa e atempada do Pacto de Estabilidade e Crescimento e nomeadamente a adesão ao objectivo de médio prazo que visa alcançar situações orçamentais próximas do equilíbrio ou excedentárias e com o qual todos os Estados-membros se comprometeram e a adopção das medidas orçamentais correctivas que os mesmos Estados considerem necessárias para cumprir os objectivos dos seus programas de estabilidade e convergência sempre que tenham informações que indiciem um desvio significativo, observado ou previsível, em relação aos objectivos orçamentais de médio prazo;

(3)

Considerando que na terceira fase da União Económica e Monetária (UEM), o artigo 104.oC do Tratado vincula claramente os Estados-membros a evitarem défices orçamentais excessivos; que, nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 11 do Tratado relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, o n.o l do artigo 104.oC não é aplicável ao Reino Unido a não ser que este passe para a terceira fase; que a obrigação prevista no n.o 4 do artigo 109.oE de envidar esforços para evitar défices excessivos continuará a ser aplicável ao Reino Unido;

(4)

Considerando que a adesão ao objectivo de médio prazo de manter situações orçamentais próximas do equilíbrio ou excedentárias permitirá aos Estados-membros gerir as flutuações cíclicas normais mantendo ao mesmo tempo o défice orçamental dentro do valor de referência de 3 % do PIB;

(5)

Considerando que é conveniente complementar o procedimento de supervisão multilateral revisto nos n.os 3 e 4 do artigo 103.o com um sistema de alerta rápido, nos termos do qual o Conselho alertará rapidamente um Estado-membro para a necessidade de tomar as medidas orçamentais correctivas para evitar que um défice orçamental se torne excessivo;

(6)

Considerando que o procedimento de supervisão multilateral previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 103.o deverá além disso continuar a acompanhar todos os aspectos da evolução económica em cada Estado-membro e na Comunidade bem como a compatibilidade das políticas económicas com as orientações económicas gerais a que se refere o n.o 2 do artigo 103.o; que, para o acompanhamento dessa evolução, é conveniente que as informações sejam apresentadas sob a forma de programas de estabilidade e convergência;

(7)

Considerando que é necessário partir da útil experiência adquirida durante as duas primeiras fases da União Económica e Monetária com a aplicação dos programas de convergência;

(8)

Considerando que os Estados-membros que adoptarem a moeda única, adiante designados «Estados-membros participantes», serão aqueles que, nos termos do artigo 109.oJ, tiverem atingido um elevado grau de convergência sustentável e, em especial, uma situação sustentável em matéria de finanças públicas; que nesses Estados-membros será necessário preservar situações orçamentais sólidas para assegurar a estabilidade dos preços e reforçar as condições propícias ao crescimento sustentado da produção e do emprego; que é necessário que os Estados-membros, participantes apresentem programas de médio prazo, adiante designados «programas de estabilidade»; que é necessário definir os principais elementos desses programas;

(9)

Considerando que os Estados-membros que não adoptarem a moeda única, adiante designados «Estados-membros não participantes», terão que prosseguir políticas orientadas para um grau mais elevado de convergência sustentada; que é necessário que os Estados-membros não participantes apresentem programas de médio prazo, adiante designados «programas de convergência», que é necessário definir os principais elementos desses programas;

(10)

Considerando que, na sua resolução de 16 de Junho de 1997 sobre a criação de um mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária, o Conselho Europeu emitiu directrizes políticas firmes segundo as quais é estabelecido um mecanismo de taxa de câmbio na terceira fase da UEM, adiante designado MTC2; que as moedas dos Estados-membros não participantes que adiram ao MTC2 terão uma taxa central em relação ao euro, propiciando assim um ponto de referência para avaliar a adequação das suas políticas; que o MTC2 também contribuirá para proteger estes últimos Estados-membros e os Estados-membros participantes de pressões injustificadas nos mercados cambiais; que, para permitir uma supervisão apropriada pelo Conselho, os Estados-membros não participantes que não adiram ao MTC2 deverão em todo o caso apresentar, nos respectivos programas de convergência, políticas orientadas para a estabilidade, evitando assim distorções das taxas de câmbio reais e flutuações excessivas das taxas de câmbio nominais;

(11)

Considerando que a convergência duradoura dos dados económicos de base é um requisito prévio para a estabilidade sustentável das taxas de câmbio;

(12)

Considerando que é necessário fixar um calendário para a apresentação dos programas de estabilidade e dos programas de convergência, bem como das respectivas actualizações;

(13)

Considerando que, no interesse da transparência e de um debate público esclarecido, é necessário que os Estados-membros divulguem os seus programas de estabilidade e de convergência;

(14)

Considerando que, na análise e acompanhamento dos programas de estabilidade e em particular do seu objectivo orçamental de médio prazo ou da trajectória de ajustamento programada para esse objectivo, o Conselho deverá ter em conta as pertinentes características cíclicas e estruturais da economia de cada Estado-membro;

(15)

Considerando que neste contexto se deverá prestar especial atenção aos desvios significativos das situações orçamentais em relação ao objectivo de manter os orçamentos próximos do equilíbrio ou excedentários; que é conveniente um alerta rápido do Conselho para evitar que o défice orçamental de um Estado-membro se torne excessivo; que, em caso de derrapagem orçamental persistente, será conveniente que o Conselho reforce a sua recomendação e a torne pública; que o Conselho pode fazer recomendações aos Estados-membros não participantes sobre as medidas a tomar para cumprirem os seus programas de convergência;

(16)

Considerando que os programas de convergência e estabilidade conduzem ao cumprimento das condições de convergência económica referidas no artigo 104.oC do Tratado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

SECÇÃO 1

OBJECTO DE DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece as normas que regulam o conteúdo, a apresentação, o exame e o acompanhamento dos programas de estabilidade e dos programas de convergência, no âmbito da supervisão multilateral a exercer pelo Conselho para evitar, numa fase precoce, a ocorrência de défices orçamentais excessivos e promover a supervisão e coordenação das políticas económicas.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «Estados-membros participantes», os Estados-membros que adoptarem a moeda única nos termos do Tratado e por «Estados-membros não participantes», os Estados--membros que a não adoptarem.

SECÇÃO 2

PROGRAMAS DE ESTABILIDADE

Artigo 3.o

1.   Cada um dos Estados-membros participantes apresentará ao Conselho e à Comissão as informações necessárias ao exercício da supervisão multilateral regular prevista no artigo 103.o do Tratado, sob a forma de um «programa de estabilidade» que proporcione uma base essencial para a estabilidade dos preços e um crescimento sustentável forte que conduza à criação de emprego.

O programa de estabilidade incluirá as seguintes informações:

a)

O objectivo a médio prazo de uma situação orçamental próxima do equilíbrio ou excedentária e uma trajectória de ajustamento que conduza ao objectivo fixado para o excedente/défice orçamental e a evolução prevista do rácio da dívida pública;

b)

As principais hipóteses relativas à evolução previsível da economia e de outras importantes variáveis económicas susceptíveis de influenciar a realização do programa de estabilidade, nomeadamente a despesa com o investimento público, o crescimento do PIB em termos reais, o emprego e a inflação;

c)

Uma descrição das medidas orçamentais e de outras medidas de política económica adoptadas e/ou propostas para a realização dos objectivos do programa e, no caso das principais medidas orçamentais, uma avaliação dos seus efeitos quantitativos no orçamento;

d)

Uma análise das implicações das alterações das principais hipóteses económicas sobre a situação orçamental e de endividamento.

3.   As informações relativas à trajectória da evolução do rácio do excedente/défice orçamental e do rácio da dívida pública, bem como as principais hipóteses de natureza económica a que se referem as alíneas a) e b) do n.o 2, serão estabelecidas numa base anual e abrangerão, para além do ano em curso e do ano precedente, pelo menos os três anos seguintes.

Artigo 4.o

1.   Os programas de estabilidade serão apresentados antes de l de Março de 1999. Após essa data, serão apresentados anualmente programas actualizados. Um Estado-membro que adopte a moeda única numa fase posterior deverá apresentar um programa de estabilidade no prazo de seis meses a contar da data da decisão do Conselho relativa à sua participação na moeda única.

2.   Os Estados-membros tornarão públicos os seus programas de estabilidade e os respectivos programas actualizados.

Artigo 5.o

1.   Com base em avaliações efectuadas pela Comissão e pelo comité previsto no artigo 109.oC do Tratado, o Conselho examinará, no quadro da supervisão multilateral prevista no artigo 103.o, se o objectivo orçamental a médio prazo fixado no programa de estabilidade oferece uma margem de segurança para garantir a prevenção de um défice excessivo, se as hipóteses de natureza económica em que o programa se baseia são realistas e se as medidas tomadas e/ou propostas são suficientes para completar a trajectória de ajustamento programada a fim de alcançar o objectivo orçamental a médio prazo.

O Conselho examinará ainda se o conteúdo do programa de estabilidade promove uma coordenação mais estreita das políticas económicas e se as políticas económicas do Estado-membro em causa são compatíveis com as orientações gerais de política económica.

2.   O Conselho procederá ao exame do programa de estabilidade referido no n.o 1, o mais tardar no prazo de dois meses a contar da data da sua apresentação. O Conselho, deliberando sob recomendação da Comissão e após consulta ao comité previsto no artigo 109.oC, emitirá um parecer sobre o programa. Se, nos termos do artigo 103.o, considerar que os objectivos e o conteúdo de um programa devem ser reforçados, o Conselho convidará, no seu parecer, o Estado-membro em causa a ajustar o respectivo programa.

3.   Os programas de estabilidade actualizados serão examinados pelo comité previsto no artigo 109.oC, com base em avaliações da Comissão; se necessário, os programas actualizados podem igualmente ser examinados pelo Conselho, nos termos dos n.os l e 2 do presente artigo.

Artigo 6.o

1.   No âmbito da supervisão multilateral prevista no n.o 3 do artigo 103.o, o Conselho acompanhará a aplicação dos programas de estabilidade com base nas informações fornecidas pêlos Estados-membros participantes e nas avaliações da Comissão e do comité previsto no artigo 109.oC, nomeadamente com o objectivo de identificar qualquer desvio significativo, efectivo ou previsível, da situação orçamental em relação ao objectivo a médio prazo, ou em relação à respectiva trajectória de ajustamento, tal como previsto no programa relativo ao excedente/défice orçamental.

2.   Se identificar um desvio significativo da situação orçamental em relação ao objectivo orçamental de médio prazo, ou em relação à respectiva trajectória de ajustamento, o Conselho, a fim de lançar um alerta rápido para evitar a ocorrência de um défice excessivo, apresentará, nos termos do n.o 4 do artigo 103.o, urna recomendação ao Estado-membro em causa para que esse tome as medidas de ajustamento necessárias.

3.   Se, posteriormente, na sua actividade de acompanhamento, o Conselho considerar que persiste ou se agravou o desvio da situação orçamental em relação ao objectivo orçamental de médio prazo, ou em relação à respectiva trajectória de ajustamento, o Conselho apresentará então, nos termos do n.o 4 do artigo 103.o, uma recomendação ao Estado-membro em causa para que este tome imediatamente medidas correctivas, podendo, nos termos daquele artigo, tornar pública a sua recomendação.

SECÇÃO 3

PROGRAMAS DE CONVERGÊNCIA

Artigo 7.o

1.   Cada um dos Estados-membros não participantes apresentará ao Conselho e à Comissão as informações necessárias ao exercício da supervisão multilateral regular prevista no artigo 103.o do Tratado, sob a forma de um «programa de convergência» que proporcione uma base essencial para a estabilidade dos preços e um crescimento sustentável forte que conduza à criação de emprego.

2.   O programa de convergência incluirá as seguintes informações, em especial no que se refere às variáveis relacionadas com os critérios de convergência:

a)

O objectivo a médio prazo de uma situação orçamental próxima do equilíbrio ou excedentária e uma trajectória de ajustamento que conduza ao objectivo fixado para o excedente/défice orçamental; a evolução prevista do rácio da dívida pública; os objectivos da política monetária a médio prazo; a relação entre esses objectivos e a estabilidade dos preços e da taxa de câmbio;

b)

As principais hipóteses relativas à evolução previsível da economia e de outras importantes variáveis económicas susceptíveis de influenciar a realização do programa de convergência, nomeadamente a despesa com o investimento público, o crescimento do PIB em termos reais, o emprego e a inflação;

c)

Uma descrição das medidas orçamentais e de outras medidas de política económica adoptadas e/ou propostas para a realização dos objectivos do programa e, no caso das principais medidas orçamentais, uma avaliação dos seus efeitos quantitativos no orçamento;

d)

Uma análise das implicações das alterações das principais hipóteses económicas sobre a situação orçamental e de endividamento.

3.   As informações relativas à trajectória da evolução do rácio do excedente/défice orçamental e do rácio da dívida pública, bem como as principais hipóteses de natureza económica a que se referem as alíneas a) e b) do n.o 2, serão estabelecidas numa base anual e abrangerão, para além do ano em curso e do ano precedente, pelo menos os três anos seguintes.

Artigo 8.o

1.   Os programas de convergência serão apresentados antes de l de Março de 1999. Após essa data, serão apresentados anualmente programas actualizados.

2.   Os Estados-membros tornarão públicos os seus programas de convergência e os respectivos programas actualizados.

Artigo 9.o

1.   Com base em avaliações efectuadas pela Comissão e pelo comité previsto no artigo 109.oC do Tratado, o Conselho examinará, no quadro da supervisão multilateral prevista no artigo 103.o, se o objectivo orçamental a médio prazo fixado no programa de convergência oferece uma margem de segurança para garantir a prevenção de um défice excessivo, se as hipóteses de natureza económica em que o programa se baseia são realistas e se as medidas tomadas e/ou propostas são suficientes para completar a trajectória de ajustamento programada a fim de alcançar o objectivo orçamental a médio prazo e uma convergência sustentada.

O Conselho examinará ainda se o conteúdo do programa de convergência promove uma coordenação mais estreita das políticas económicas e se as políticas económicas do Estado-membro em causa são compatíveis com as orientações gerais de política económica.

2.   O Conselho procederá ao exame do programa de convergência referido no n.o 1, o mais tardar no prazo de dois meses a contar da data da sua apresentação. O Conselho, deliberando sob recomendação da Comissão e após consulta ao comité previsto no artigo 109.oC, emitirá um parecer sobre o programa. Se, nos termos do artigo 103.o, considerar que os objectivos e o conteúdo de um programa devem ser reforçados, o Conselho convidará, no seu parecer, o Estado-membro em causa a ajustar o respectivo programa.

3.   Os programas de convergência actualizados serão examinados pelo comité previsto no artigo 109.oC com base em avaliações da Comissão; se necessário, os programas actualizados podem igualmente ser examinados pelo Conselho, nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 10.o

1.   No âmbito da supervisão multilateral prevista no n.o 3 do artigo 103.o, o Conselho acompanhará a aplicação dos programas de convergência com base nas informações fornecidas pêlos Estados-membros não participantes nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 7.o do presente regulamento e nas avaliações da Comissão e do comité previsto no artigo 109.oC, nomeadamente com o objectivo de identificar qualquer desvio significativo, efectivo ou previsível, da situação orçamental em relação ao objectivo a médio prazo, ou em relação à respectiva trajectória de ajustamento, tal como previsto no programa relativo ao excedente/défice orçamental.

Além disso, o Conselho acompanhará as políticas económicas dos Estados-membros não participantes em função dos objectivos do programa de convergência, a fim de garantir que as suas políticas estejam orientadas para a estabilidade e de evitar, assim, distorções das taxas de câmbio reais e excessivas flutuações das taxas de câmbio nominais.

2.   Se identificar um desvio significativo da situação orçamental em relação ao objectivo orçamental de médio prazo, ou em relação à respectiva trajectória de ajustamento, o Conselho, a fim de lançar um alerta rápido para evitar a ocorrência de um défice excessivo apresentará, nos termos do n.o 4 do artigo 103.o, uma recomendação ao Estado-membro em causa para que este tome as medidas de ajustamento necessárias.

3.   Se, posteriormente, na sua actividade de acompanhamento, o Conselho considerar que persiste ou se agravou o desvio da situação orçamental em relação ao objectivo orçamental de médio prazo, ou em relação à respectiva trajectória de ajustamento, o Conselho apresentará então, nos termos do n.o 4 do artigo 103.o, uma recomendação ao Estado-membro em causa para que este tome imediatamente medidas correctivas, podendo, nos termos daquele artigo, tornar pública a sua recomendação.

SECÇÃO 4

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 11.o

O Conselho procederá à avaliação global prevista no n.o 3 do artigo 103.o do Tratado, no âmbito da supervisão multilateral prevista no presente regulamento.

Artigo 12.o

O presidente do Conselho e a Comissão incluirão nos seus relatórios para o Parlamento Europeu, nos termos do n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 103.o, os resultados da supervisão multilateral realizada no âmbito do presente regulamento.

Artigo 13.o

O presente regulamento entra em vigor em l de Julho de 1998.

O presidente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-C. JUNCKER


(1)  JO n.o C 368 de 6. 12. 1996, p. 9.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 28 de Novembro de 1996 (JO n.o C 380 de 16. 12. 1996, p. 28), posição comum do Conselho de 14 de Abril de 1997 (JO n.o C 146 de 30. 5. 1997, p. 26) e decisão do Parlamento Europeu de 29 de Maio de 1997 (JO n.o C 182 de 16. 6. 1997).

(3)  Ver página 6 do presente Jornal Oficial.

(4)  JO n.o C 236 de 2. 8. 1997, p. 1.


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