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Document 31993R3605

Regulamento (CE) nº 3605/93 do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia

OJ L 332, 31.12.1993, p. 7–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Czech: Chapter 10 Volume 001 P. 33 - 35
Special edition in Estonian: Chapter 10 Volume 001 P. 33 - 35
Special edition in Latvian: Chapter 10 Volume 001 P. 33 - 35
Special edition in Lithuanian: Chapter 10 Volume 001 P. 33 - 35
Special edition in Hungarian Chapter 10 Volume 001 P. 33 - 35
Special edition in Maltese: Chapter 10 Volume 001 P. 33 - 35
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Special edition in Slovene: Chapter 10 Volume 001 P. 33 - 35
Special edition in Bulgarian: Chapter 10 Volume 001 P. 33 - 35
Special edition in Romanian: Chapter 10 Volume 001 P. 33 - 35

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/06/2009; revogado por 32009R0479

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/3605/oj

31993R3605

Regulamento (CE) nº 3605/93 do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia

Jornal Oficial nº L 332 de 31/12/1993 p. 0007 - 0009


REGULAMENTO (CE) Nº 3605/93DO CONSELHO de 22 de Novembro de 1993 relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o nº 14, terceiro parágrafo, do seu artigo 104ºC,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que o Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos define os termos «orçamental», «défice» e «investimento» por referência ao sistema europeu de contas económicas integradas (SEC) (3); que são necessárias definições precisas que façam refêrencia aos códigos de nomenclatura do SEC; que essas definições podem ser sujeitas a revisão no âmbito da necessária harmonização das estatísticas nacionais ou por outras razões; que qualquer revisão do SEC será decidida pelo Conselho, de acordo com as regras de competência e de procedimento fixadas no Tratado;

Considerando que a definição de dívida constante do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos necessita de ser pormenorizada por meio de uma referência aos códigos de nomenclatura do SEC;

Considerando que a Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (4), estabelece uma definição pormenorizada e adequada de produto interno bruto a preços de mercado;

Considerando que, nos termos do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, cabe à Comissão fornecer os dados estatísticos a utilizar no referido procedimento;

Considerando que são necessárias regras pormenorizadas para instituir um processo de notificação rápida e regular dos Estados-membros à Comissão, relativamente aos seus défices programados e verificados e ao nível da sua dívida;

Considerando que, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 104ºC do Tratado, a Comissão acompanhará a evolução da situação orçamental e do montante da dívida pública nos Estados-membros e examinará o cumprimento da disciplina orçamental com base em critérios que assentam no défice orçamental e na dívida pública; que a Comissão, no caso de um Estado-membro não cumprir os requisitos de um desses critérios ou de ambos, terá em conta todos os factores pertinentes; que a Comissão deve analisar se existe um risco de défice excessivo num Estado-membro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

SECÇÃO 1 Definições

Artigo 1º

1. Para efeitos da aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos e do presente regulamento, os termos constantes dos números seguintes são definidos de acordo com o sistema europeu de contas económicas integradas (SEC). Os códigos entre parênteses referem-se ao SEC, segunda edição.

2. Orçamental significa o que diz respeito ao sector administrações públicas (S60) subdividido nos subsectores administração central (S61), administrações locais (S62) e administrações de segurança social (S63), com excepção das operações comerciais, tal como definidos no SEC.

A exclusão das operações comerciais significa que o sector administrações públicas (S60) engloba apenas as unidades institucionais que, a título de função principal, produzem serviços não mercantis.

3. O défice (excedente) orçamental constitui a necessidade de financiamento (capacidade de financiamento) (N5) do sector administrações públicas (S60), tal como definida no SEC. Os juros incluídos no défice orçamental são os juros (R41), tal como definidos no SEC.

4. O investimento público consiste na formação bruta de capital fixo (P41) do sector administrações públicas (S60), tal como definida no SEC.

5. A dívida pública é o valor nominal da totalidade das responsabilidades brutas em curso no final do ano do sector administrações públicas (S60), com excepção das responsabilidades cujos activos financeiros correspondentes são detidos pelo sector administrações públicas (S60).

A dívida pública é constituída pelas responsabilidades das administrações públicas nas categorias seguintes: numerário e depósitos (F20 e F30), títulos a curto prazo (F40), obrigações (F50), outros créditos a curto prazo (F79), bem como outros créditos a médio e longo prazo (F89), de acordo com as definições do SEC.

O valor nominal do montante de uma responsabilidade no final do ano é o respectivo valor facial.

O valor nominal de uma responsabilidade indexada corresponde ao seu valor facial ajustado pelo reforço de capital relacionado com a indexação, verificado no final do ano.

As responsabilidades expressas em moeda estrangeira serão convertidas em moeda nacional à taxa representativa do mercado cambial no último dia útil de cada ano.

Artigo 2º

O produto interno bruto é o produto interno bruto a preços de mercado (PIB pm), tal como definido no artigo 2º da Directiva 89/130/CEE, Euratom.

Artigo 3º

1. Os valores do défice orçamental programado são os valores estabelecidos para o ano em curso pelos Estados-membros, em conformidade com as decisões mais recentes das suas autoridades orçamentais.

2. Os valores do défice orçamental verificado e do nível da dívida pública verificada são os resultados estimados, semidefinitivos ou definitivos, para um ano já decorrido.

SECÇÃO 2 Regras e âmbito de aplicação da notificação

Artigo 4º

1. A partir do início do ano de 1994, os Estados-membros notificarão à Comissão os seus défices orçamentais programados e verificados, bem como o nível da sua dívida pública verificada, duas vezes por ano, a primeira vez antes de 1 de Março do ano em curso (ano n) e a segunda vez antes de 1 de Setembro desse mesmo ano n.

2. Antes de 1 de Março do ano n, os Estados-membros:

- notificarão à Comissão o seu défice orçamental programado para o ano n, a estimativa mais recente do seu défice orçamental verificado no ano n-1 e os seus défices orçamentais verificados nos anos n-2, n-3 e n-4,

- comunicarão simultaneamente à Comissão, para os anos n, n-1 e n-2, os correspondentes défices orçamentais das suas contas públicas, de acordo com a definição mais habitual no Estado-membro, e os valores que explicam a transição entre esse défice orçamental das contas públicas e o seu défice orçamental. Os valores que demonstram esta transição, a fornecer à Comissão, incluirão nomeadamente os valores relativos à necessidade de financiamento dos subsectores S61, S62 e S63,

- notificarão à Comissão uma estimativa do nível da sua dívida pública verificada no final do ano n-1 e o nível da sua dívida pública verificada nos anos n-2, n-3 e n-4,

- comunicarão simultaneamente à Comissão, para os anos n-1 e n-2, os valores que explicam a contribuição do seu défice orçamental e dos outros factores pertinentes para a variação do nível da sua dívida pública.

3. Antes de 1 de Setembro do ano n, os Estados-membros:

- notificarão à Comissão o seu défice orçamental programado para o ano n, actualizado, bem como o défice orçamental verificado nos anos n-1, n-2, n-3 e n-4, e darão cumprimento ao disposto no segundo travessão do nº 2,

- notificarão à Comissão o nível da sua dívida pública verificada nos anos n-1, n-2, n-3 e n-4 e darão cumprimento ao disposto no quarto travessão do nº 2.

4. Os valores do défice orçamental programado, notificados à Comissão nos termos do disposto nos nºs 2 e 3, serão expressos em moeda nacional e em anos orçamentais.

Os valores do défice orçamental verificado e do nível da dívida pública verificada, notificados à Comissão nos termos do disposto nos nºs 2 e 3, serão expressos em moeda nacional e em anos civis, com excepção das estimativas mais recentes para o ano n-1, que poderão ser expressas em anos orçamentais.

Caso o ano orçamental não coincida com o ano civil, os Estados-membros notificarão igualmente à Comissão os seus valores do défice orçamental verificado e do nível da dívida pública verificada, por anos orçamentais, para os dois anos orçamentais que precedem o ano orçamental em curso.

Artigo 5º

Os Estados-membros comunicarão à Comissão, segundo as modalidades referidas nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 4º, os valores relativos às suas despesas de investimento público e de juros.

Artigo 6º

Os Estados-membros apresentarão à Comissão uma previsão do seu produto interno bruto para o ano n, bem como o montante do seu produto interno bruto verificado nos anos n-1, n-2, n-3 e n-4, nos mesmos prazos que os referidos no nº 1 do artigo 4º

Artigo 7º

Em caso de revisão do SEC, a decidir pelo Conselho de acordo com as regras de competência e de procedimento fixadas no Tratado, a Comissão introduzirá as novas referências ao SEC nos artigos 1º e 4º.

Artigo 8º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

Ph. MAYSTADT

(1) JO nº C 324 de 1. 12. 1993, p. 8 e JO nº C 340 de 17. 12. 1993, p. 8.(2) JO nº C 329 de 6. 12. 1993.(3) Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, «Sistema europeu de contas económicas integradas (SEC)», segunda edição.(4) JO nº L 49, de 21. 2. 1989, p. 26.

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