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Document 32010D0634

2010/634/UE: Decisão da Comissão, de 22 de Outubro de 2010 , que ajusta a quantidade de licenças de emissão a nível da União a conceder no âmbito do regime da União para 2013, e revoga a Decisão 2010/384/UE [notificada com o número C(2010) 7180]

OJ L 279, 23.10.2010, p. 34–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 029 P. 245 - 246

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 07/09/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/634/oj

23.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/34


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Outubro de 2010

que ajusta a quantidade de licenças de emissão a nível da União a conceder no âmbito do regime da União para 2013, e revoga a Decisão 2010/384/UE

[notificada com o número C(2010) 7180]

(2010/634/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o seu artigo 9.oA, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o disposto no artigo 9.oA da Directiva 2003/87/CE, a quantidade de licenças de emissão a nível da União deve ser ajustada para ter em conta as licenças concedidas a instalações que foram incluídas no regime de comércio de licenças de emissão durante o período de 2008 a 2012 nos termos do artigo 24.o, n.o 1, da Directiva 2003/87/CE. A quantidade de licenças de emissão a nível da União deve também ser ajustada para ter em conta as instalações que executam actividades enumeradas no anexo I da Directiva e que só sejam incluídas no regime da União a partir de 2013.

(2)

Em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 2003/87/CE, a Decisão 2010/384/UE da Comissão, de 9 de Julho de 2010, relativa à quantidade de licenças de emissão a conceder a nível comunitário para 2013 no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão da UE (2), baseou a quantidade absoluta de licenças de emissão a nível da UE para 2013 nas quantidades totais de licenças concedidas ou a conceder pelos Estados-Membros ao abrigo das decisões da Comissão relativas aos seus planos nacionais de atribuição para o período de 2008 a 2012. Atendendo a que passaram a estar disponíveis novas informações desde a adopção da referida decisão, esta deve ser revogada e substituída.

(3)

Na sequência de pedidos apresentados por Estados-Membros para a inclusão unilateral de actividades e gases adicionais no regime da União nos termos do artigo 24.o, n.o 1, da Directiva 2003/87/CE, as actividades não incluídas anteriormente no regime da União foram nele incluídas pelas Decisões C(2008) 7867, C(2009) 3032 e C(2009) 9849 da Comissão. Para efeitos da presente decisão, devem ser tidos em conta os pedidos apresentados nos termos do artigo 24.o, do n.o 1, da Directiva 2003/87/CE e cuja inclusão a Comissão tenha aprovado antes de 31 de Agosto de 2010. Continuará a ser possível ter em conta, em futuros ajustamentos da quantidade de licenças de emissão a nível da União para 2013, as inclusões aprovadas pela Comissão após esta data. Nos termos do artigo 9.oA, n.o 1, da Directiva 2003/87/CE, a quantidade de licenças de emissão a nível da União deve ser ajustada a partir de 2010 pelo factor linear a que se refere o artigo 9.o da directiva.

(4)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que altera a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade (3), os Estados-Membros colocaram em vigor disposições legislativas, regulamentares e administrativas para assegurar que os operadores de instalações que executem actividades enumeradas no anexo I da Directiva 2003/87/CE, que só sejam incluídas no regime da União a partir de 2013, possam apresentar à autoridade competente dados de emissão devidamente fundamentados e verificados independentemente. Esses dados são necessários a fim de serem tidos em conta para o ajustamento da quantidade de licenças de emissão a nível da União. Os Estados-Membros deviam notificar à Comissão até 30 de Junho de 2010 os dados de emissão devidamente fundamentados relativos às emissões.

(5)

Para que todas as instalações beneficiem de condições equitativas, os dados de emissão notificados pelos Estados-Membros à Comissão devem ser ajustados de modo a ter em conta o esforço de redução das emissões que seria de esperar das instalações só incluídas no regime da União a partir de 2013, caso nele tivessem sido incluídas a partir de 2005. A quantidade de licenças a nível da União deve também ser ajustada a partir de 2010 nos termos do artigo 9.oA, n.o 2, da directiva, pelo factor linear a que se refere o artigo 9.o da mesma. Na eventualidade da adesão de novos Estados-Membros à União, continuará a ser possível ter em conta informações adicionais em futuros ajustamentos da quantidade de licenças a nível da União.

(6)

Nos casos em que os Estados-Membros tenham notificado emissões provenientes de instalações de produção de amoníaco ou de carbonato de sódio, que só serão incluídas no regime da União a partir de 2013, as emissões que servem de base ao cálculo do ajustamento da quantidade de licenças de emissão a nível da União, determinada na presente decisão, foram tidas em conta enquanto emissões na acepção do artigo 3.o, alínea b), da Directiva 2003/87/CE. A fim de garantir a coerência entre a quantidade total de licenças no regime da União e as emissões para as quais devem ser devolvidas licenças, continuará a ser possível proceder à revisão da quantidade de licenças a nível da União desde que o regulamento a adoptar nos termos do artigo 14.o, n.o 1, da Directiva 2003/87/CE se afaste desta abordagem.

(7)

A fim de evitar a dupla contabilização, só as emissões notificadas no que respeita às actividades enumeradas no anexo I da Directiva 2003/87/CE, incluídas no âmbito do regime da União a partir de 2013, devem ser consideradas no ajustamento da quantidade de licenças de emissão a nível da União.

(8)

Nos termos do artigo 27.o da Directiva 2003/87/CE, os Estados-Membros podem excluir do regime da UE determinadas instalações desde que notifiquem a Comissão de cada uma dessas instalações, o mais tardar, até 30 de Setembro de 2011 e que a Comissão não levante objecções. Até à data, a Comissão não recebeu quaisquer notificações dos Estados-Membros a este respeito. Continuará a ser possível ter em conta tais exclusões em futuros ajustamentos da quantidade de licenças de emissão a nível da UE para 2013.

(9)

Pode ser necessário ter em consideração informações adicionais que venham a estar disponíveis sobre as quantidades de licenças a nível da União, nos termos do artigo 9.o da Directiva 2003/87/CE, tal como previsto na Decisão 2010/384/UE. Continuará a ser possível ter em conta essas informações adicionais em futuros ajustamentos da quantidade de licenças de emissão a nível da UE para 2013.

(10)

Com base nas informações disponíveis desde a adopção da Decisão 2010/384/UE, a quantidade média anual total de licenças concedidas pelos Estados-Membros em conformidade com as decisões da Comissão relativas aos respectivos planos nacionais de atribuição para o período de 2008 a 2012, considerada para o cálculo da quantidade de licenças de emissão a nível da União nos termos do artigo 9.o da Directiva 2003/87/CE, eleva-se a 2 037 227 209 licenças.

(11)

Para 2013, a quantidade absoluta de licenças de emissão a nível da União, a que se refere o artigo 9.o da Directiva 2003/87/CE, eleva-se a 1 930 883 949 licenças.

(12)

Para 2013, a quantidade de licenças de emissão para instalações incluídas no regime da União no período de 2008 a 2012 nos termos do artigo 24.o, n.o 1, da Directiva 2003/87/CE e ajustada pelo factor linear a que se refere o artigo 9.o da presente directiva eleva-se a 1 328 218 licenças.

(13)

Para 2013, a quantidade de licenças de emissão para instalações incluídas no regime da União a partir de 2013 e ajustada pelo factor linear a que se refere o artigo 9.o da presente directiva eleva-se a 106 940 715 licenças.

(14)

Com base no artigo 9.o e no artigo 9.oA, a quantidade total de licenças de emissão a conceder a partir de 2013 deve diminuir anualmente por um factor linear de 1,74 %, o que corresponde a 37 435 387 licenças,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para 2013, a quantidade total absoluta de licenças de emissão a nível da União a que se referem o artigo 9.o e o artigo 9.oA, n.os 1 e 2, da Directiva 2003/87/CE eleva-se a 2 039 152 882 licenças.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 2010/384/UE.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2010.

Pela Comissão

Connie HEDEGAARD

Membro da Comissão


(1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  JO L 175 de 10.7.2010, p. 36.

(3)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 63.


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