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Document 32010R1031

Regulamento (UE) n. ° 1031/2010 da Comissão de 12 de Novembro de 2010 relativo ao calendário, administração e outros aspectos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 302, 18.11.2010, p. 1–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 010 P. 239 - 279

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/12/2023; revogado por 32023R2830

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1031/oj

18.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1031/2010 DA COMISSÃO

de 12 de Novembro de 2010

relativo ao calendário, administração e outros aspectos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (1) e, nomeadamente, o seu artigo 3.o-D, n.o 3, e o seu artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2003/87/CE foi revista e alterada pela Directiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, que altera a Directiva 2003/87/CE de modo a incluir as actividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (2), e pela Directiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009 que altera a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (3). Uma das melhorias introduzidas na revisão da Directiva 2003/87/CE estabelece que a venda em leilão deve constituir o princípio básico para a atribuição de licenças de emissão, já que é a forma mais simples e geralmente considerada como o sistema economicamente mais eficiente. A eficiência do regime de comércio de emissões depende de o preço do carbono enviar um sinal claro no sentido de atenuar as emissões de gases com efeitos de estufa ao mais baixo custo. As vendas em leilão devem apoiar e reforçar esse sinal do preço do carbono.

(2)

O artigo 10.o, n.o 1, da Directiva 2003/87/CE estabelece que os Estados-Membros devem proceder à venda em leilão das licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III daquela Directiva não atribuídas a título gratuito. Por conseguinte, os Estados-Membros devem leiloar as licenças não atribuídas a título gratuito. Não podem assim recorrer a qualquer outra forma de atribuição, nem manter ou anular licenças não atribuídas a título gratuito em vez de as leiloar.

(3)

O artigo 10.o, n.o 4, da Directiva 2003/87/CE estabelece vários objectivos para o processo de venda em leilão. O desenvolvimento do processo deve ser previsível, designadamente no que respeita ao calendário, à sequência dos leilões e aos volumes estimados de licenças de emissão a disponibilizar. Os leilões devem ser concebidos de forma a garantir o acesso pleno, justo e equitativo das pequenas e médias empresas abrangidas pelo regime de comércio de emissões, o acesso dos pequenos emissores e o acesso simultâneo dos participantes às mesmas informações, assegurando também que os participantes não prejudiquem o funcionamento dos leilões e que a organização e a participação nos leilões se traduzam numa boa relação custo-eficácia, evitando custos administrativos indevidos.

(4)

Estes objectivos devem situar-se no contexto dos princípios orientadores da revisão da Directiva 2003/87/CE, que incluem nomeadamente uma maior harmonização, a prevenção de distorções da concorrência e uma maior previsibilidade, que devem reforçar o sinal do preço do carbono a fim de reduzir as emissões ao mais baixo custo. De facto, o esforço adicional para reduzir as emissões exige a maior eficiência económica possível com base em condições de atribuição plenamente harmonizadas na União.

(5)

O artigo 3.o-D, n.o 1 da Directiva 2003/87/CE prevê a venda em leilão de 15 % das licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II dessa mesma directiva no período de 1 de Janeiro de 2012 a 31 de Dezembro de 2012, enquanto o artigo 3.o-D, n.o 2, prevê a venda em leilão da mesma percentagem de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Directiva 2003/87/CE no período a partir de 1 de Janeiro de 2013. O artigo 3.o-D, n.o 3, prevê a adopção de um regulamento com disposições pormenorizadas sobre a venda em leilão pelos Estados-Membros das licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II que não tenham de ser atribuídas a título gratuito nos termos do artigo 3.o-D, n.os 1 e 2, ou do artigo 3.o-F, n.o 8, da Directiva 2003/87/CE.

(6)

De acordo com a maioria das partes interessadas consultadas antes da adopção do presente regulamento, com a esmagadora maioria dos Estados-Membros e com a avaliação de impacto efectuada pela Comissão, a melhor forma de atingir os objectivos abrangentes da revisão da Directiva 2003/87/CE é através de uma infra-estrutura comum de leilões no âmbito da qual uma plataforma comum de leilões realiza os leilões. Esta abordagem evita distorções da concorrência no mercado interno. Proporciona também o mais elevado grau de eficiência económica e permite a atribuição de licenças de emissão mediante leilão em condições plenamente harmonizadas na União. Além disso, a realização dos leilões através de uma plataforma comum de leilões é o sistema mais adequado para reforçar o sinal do preço do carbono a fim de que os operadores económicos tomem as decisões em matéria de investimentos necessárias para a redução das emissões de gases com efeito de estufa ao mais baixo custo.

(7)

De acordo com a maioria das partes interessadas consultadas antes da adopção do presente regulamento, com a esmagadora maioria dos Estados-Membros e com a avaliação de impacto efectuada pela Comissão, a melhor forma de atingir os objectivos estabelecidos no artigo 10.o, n.o 4, da Directiva 2003/87/CE é também através de uma infra-estrutura comum de leilões no âmbito da qual uma plataforma comum de leilões realiza os leilões. Esta constitui a abordagem economicamente mais eficaz para a venda de licenças de emissão em leilão, sem os custos administrativos excessivos que a utilização de infra-estruturas múltiplas forçosamente implicaria. Permite assim um acesso aberto, transparente e não discriminatório aos leilões, tanto de facto como de direito. Esta abordagem comum asseguraria a previsibilidade do calendário de leilões e reforçaria a clareza do sinal do preço do carbono. É especialmente importante a criação de uma infra-estrutura comum de leilões a fim de proporcionar um acesso equitativo às pequenas e médias empresas abrangidas pelo regime de comércio de licenças de emissão e facilitar o acesso dos pequenos emissores. Com efeito, os custos que implicaria a familiarização com o regime, o registo e a participação em mais de uma plataforma de leilões seriam especialmente onerosos para essas empresas. A plataforma comum de leilões facilita o acesso do maior número de participantes de toda a União e, por conseguinte, é o sistema que melhor atenua o risco de alguns participantes prejudicaram os leilões utilizando-os como veículo para branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, actividades criminosas ou abuso de mercado.

(8)

No entanto, a fim de limitar qualquer risco de redução da concorrência no mercado do carbono, o presente regulamento prevê a possibilidade de os Estados-Membros optarem por não recorrer à plataforma comum de leilões, designando as suas próprias plataformas de leilões, mas sujeitando todavia essas plataformas independentes à sua inclusão na lista que consta de um anexo ao presente regulamento. Essa lista deve ser estabelecida com base numa notificação à Comissão da plataforma independente pelo Estado-Membro que a designou. Contudo, esta possibilidade implica inevitavelmente que não haverá uma plena harmonização do processo de venda em leilão, pelo que as modalidades estabelecidas no presente regulamento devem ser revistas num período inicial de cinco anos e em consulta com as partes interessadas, com vista a introduzir as alterações que sejam consideradas necessárias em função da experiência adquirida. Na sequência da recepção de uma notificação de um Estado-Membro relativa a uma plataforma independente, a Comissão deve actuar sem demora indevida no que diz respeito à inclusão na lista dessa plataforma independente.

(9)

Além disso, é conveniente prever a possibilidade de um Estado-Membro solicitar ao supervisor de leilões a elaboração de um relatório sobre o funcionamento da plataforma de leilões que tenciona nomear, por exemplo, quando da preparação de alterações ao presente regulamento para fins de estabelecimento da lista de plataformas independentes. Por outro lado, o supervisor de leilões deve manter em análise permanente a compatibilidade de todas as plataformas de leilões com o presente regulamento e com os objectivos estabelecidos no artigo 10.o, n. ° 4, da Directiva 2003/87/CE, e comunicar informações sobre a matéria aos Estados-Membros, à Comissão e à plataforma de leilões em causa. Essa análise deve incluir o impacto dos leilões na posição de mercado das plataformas de leilões no mercado secundário. Para evitar que os Estados-Membros promotores dos leilões fiquem inadvertidamente vinculados a uma plataforma de leilões para além do termo da vigência da respectiva designação, quaisquer contratos de designação de uma plataforma de leilões devem conter disposições adequadas que prevejam a obrigatoriedade de uma plataforma de leilões proceder à entrega de todos os activos corpóreos e incorpóreos necessários para a realização dos leilões por uma plataforma de leilões que lhe suceda.

(10)

As escolhas relativas ao número de plataformas de leilões e ao tipo de entidades que podem assumir o papel de plataformas de leilões estão subjacentes às disposições adoptadas no presente regulamento no que diz respeito à previsibilidade do calendário de leilões, bem como às medidas sobre o acesso aos leilões, às suas modalidades e às disposições sobre a gestão de garantias, pagamentos, entregas de licenças e supervisão dos leilões. A Comissão não poderia adoptar essas disposições mediante um regulamento plenamente harmonizado sem ter conhecimento do número de plataformas de leilões e das capacidades específicas da entidade seleccionada para a realização dos leilões. Por conseguinte, as medidas adoptadas no presente regulamento partem do princípio de que os leilões serão realizados através de uma plataforma comum de leilões, prevendo simultaneamente um procedimento para determinar o número e a qualidade de qualquer outra plataforma de leilões que os Estados-Membros decidam utilizar.

(11)

Tendo em conta as limitações referidas no considerando 10, justifica-se que a inclusão de uma plataforma de leilões independente na lista que consta de um anexo ao presente regulamento seja sujeita a condições ou obrigações. A inclusão de uma plataforma independente na lista de um anexo ao presente regulamento em nada prejudica as competências da Comissão para propor a retirada de uma plataforma de leilões da lista, em especial em caso de incumprimento do presente regulamento ou dos objectivos estabelecidos no artigo 10.o, n.o 4, da Directiva 2003/87/CE. Na ausência de inclusão na lista, o Estado-Membro promotor dos leilões deve vender em leilão as suas licenças de emissão através da plataforma comum de leilões. A Comissão deve prever, no seu regulamento adoptado em aplicação do artigo 19.o, n.o 3, da Directiva 2003/87/CE, medidas de suspensão da execução de processos relacionados com a venda em leilão de licenças de emissão em circunstâncias em que a plataforma independente se encontra em situação de incumprimento do presente regulamento ou dos objectivos estabelecidos no artigo 10.o, n.o 4, da Directiva 2003/87/CE.

(12)

A Comissão deve proceder a uma avaliação das disposições pormenorizadas relativas ao processo de leilões a realizar pela plataforma de leilões independente, após consulta ao Comité referido no artigo 23.o, n.o 3, da Directiva 2003/87/CE, de acordo com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 10.o, n.o 4, da Directiva 2003/87/CE. Essa avaliação é necessária para assegurar que a nomeação da plataforma de leilões independente realizada a nível nacional por cada Estado-Membro que decida utilizar essa opção seja objecto de um nível de controlo similar àquele a que está sujeita a nomeação da plataforma comum de leilões ao abrigo da acção conjunta prevista no presente regulamento. Os Estados-Membros que participam no procedimento conjunto de adjudicação da plataforma comum de leilões actuarão em conjunto com a Comissão, a qual estará envolvida em todo o processo. Além disso, aos Estados-Membros que optem pela designação de uma plataforma independente será concedido o estatuto de observadores no processo conjunto de adjudicação, sujeito aos termos e condições adequados acordados pela Comissão e pelos Estados-Membros participantes no acordo de adjudicação conjunta.

(13)

O presente regulamento deve ser aplicável à venda em leilão de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II e pelo capítulo III da Directiva 2003/87/CE a partir, respectivamente, de 1 de Janeiro de 2012 e de 1 de Janeiro de 2013. Deve igualmente ser aplicável às vendas em leilão de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Directiva 2003/87/CE antes do início do período a partir de 2013, se tal se revelar necessário para garantir o correcto funcionamento dos mercados do carbono e da electricidade.

(14)

Por questões de simplicidade e acessibilidade, as licenças de emissão leiloadas devem estar disponíveis para entrega no prazo máximo de cinco dias úteis. A fixação de prazos de entrega curtos permitiria limitar potenciais efeitos negativos na concorrência entre as plataformas de leilões e plataformas de negociação no mercado secundário de licenças de emissão. Além disso, prazos de entrega curtos são mais simples e promovem uma ampla participação, pelo que reduzem o risco de abusos de mercado e garantem uma melhor acessibilidade das pequenas e médias empresas abrangidas pelo regime e dos pequenos emissores. Mais do que proporcionar produtos a prazo e futuros nos leilões, cabe ao mercado oferecer soluções optimizadas que respondam à procura de derivados de licenças de emissão. É conveniente proporcionar a possibilidade de escolha entre produtos à vista a dois dias e futuros a cinco dias durante o procedimento de designação da plataforma de leilões, a fim de avaliar qual é a melhor solução para o tipo de produto leiloado a seleccionar. Enquanto os produtos à vista a dois dias não constituem um instrumento financeiro ao abrigo da legislação da União em matéria de mercados financeiros, os futuros a cinco dias são instrumentos financeiros na acepção da regulamentação da União sobre mercados financeiros.

(15)

O facto de o produto leiloado dever ou não assumir a forma de um instrumento financeiro representa uma escolha que deve fazer parte dos procedimentos para a selecção da plataforma de leilões e deve ser efectuada com base numa avaliação global dos custos e benefícios das soluções oferecidas pelas candidatos que participam no processo de concurso. Esta avaliação deve incidir, designadamente, na eficiência em termos de custos, no acesso equitativo para as pequenas e médias empresas abrangidas pelo regime e os pequenos emissores, em protecções adequadas e na supervisão do mercado.

(16)

Enquanto não forem estabelecidas as medidas jurídicas e os meios técnicos necessários para a entrega de licenças de emissão, há que estabelecer um método alternativo de venda em leilão de licenças de emissão. Para o efeito, o presente regulamento prevê a possibilidade de leiloar produtos a prazo e futuros com entrega o mais tardar em 31 de Dezembro de 2013. Esses futuros e produtos a prazo são instrumentos financeiros que permitem que tanto o leiloeiro como os licitantes beneficiem de mecanismos de protecção análogos aos que lhes são disponibilizados no âmbito do quadro regulamentar aplicável aos mercados financeiros. Para efeitos do presente regulamento, os futuros diferem dos produtos a prazo na medida em que os primeiros estão sujeitos a exigências de margens de variação em numerário, ao passo que os segundos estão sujeitos a margens de variação através de garantias não monetárias. Há que proporcionar aos Estados-Membros a opção de escolherem o tipo de produto que pretendem utilizar para a venda em leilão das licenças de emissão em conformidade com as disposições sobre a constituição de margens que melhor se adaptem à sua situação orçamental. Caso fosse necessário recorrer a estes meios alternativos de venda em leilão de licenças de emissão, os futuros e produtos a prazo seriam leiloados, a título provisório, através de uma ou mais plataformas de leilões.

(17)

À luz dos objectivos de simplicidade, equidade e eficácia em termos de custos e da necessidade de atenuar o risco de abusos de mercado, os leilões devem ser realizados numa única ronda, em licitação confidencial e em formato de preço uniforme. Além disso, as licitações empatadas devem resolver-se mediante um processo aleatório, que gera incerteza nos licitantes, tornando insustentável qualquer concertação de preços nas suas licitações. É de esperar que o preço final de leilão esteja estreitamente alinhado com o preço prevalente no mercado secundário, enquanto um preço final de leilão significativamente inferior ao preço prevalente no mercado secundário poderá indiciar deficiências do leilão. Permitir a prevalência de um tal preço final de leilão poderia provocar distorções no sinal de preço do carbono e perturbar o mercado do carbono e não garantiria aos licitantes o pagamento de um valor justo pelas licenças de emissão. Por conseguinte, em tal situação, o leilão deve ser anulado.

(18)

É desejável uma frequência de leilões relativamente elevada a fim de limitar o impacto dos leilões no funcionamento do mercado secundário, garantindo simultaneamente que as vendas em leilão sejam suficientemente amplas para atrair um nível suficiente de participação. Uma frequência relativamente elevada reduz o risco de abusos de mercado, já que diminui o valor em jogo em cada leilão e aumenta a flexibilidade dos licitantes para recorrerem a leilões posteriores a fim de ajustarem as suas posições de negociação. Por estas razões, o presente regulamento deve estabelecer, no mínimo, uma frequência semanal para as vendas em leilão das licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Directiva 2003/87/CE. Atendendo a que o volume das licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II daquela Directiva é muito menor, a frequência adequada para os leilões dessas licenças deve ser, no mínimo, bimestral.

(19)

A fim de garantir a previsibilidade ao mercado secundário, o presente regulamento deve prever as regras e procedimentos a seguir indicados. Em primeiro lugar, deve estabelecer que o volume das licenças de emissão a leiloar em 2011 e 2012 seja determinado logo que possível após a adopção do presente regulamento. Os volumes assim determinados, bem como os produtos através dos quais se processará a venda em leilão, serão enumerados num anexo ao presente regulamento. Em segundo lugar, deve estabelecer regras claras e transparentes que determinem o volume de licenças de emissão a leiloar anualmente a partir de então. Em terceiro lugar, deve conter regras e procedimentos adequados para estabelecer um calendário pormenorizado dos leilões que terão lugar em cada ano civil, incluindo todas as informações pertinentes relativas a cada leilão muito antes do início do ano civil em questão. Posteriormente, só poderão ser introduzidas alterações no calendário dos leilões num número limitado de situações devidamente definidas. Qualquer ajustamento necessário deve ser efectuado de modo a afectar o menos possível a previsibilidade do calendário dos leilões.

(20)

Em princípio, o volume de licenças de emissão a leiloar anualmente deve corresponder ao volume de licenças atribuídas nesse ano. O leilão de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Directiva 2003/87/CE em 2011 e 2012 seria uma excepção. Dada a disponibilidade prevista de licenças de emissão reportadas do segundo para o terceiro período de negociação e de Reduções Certificadas de Emissões (RCE), bem como o volume previsto de licenças de emissão a vender nos termos do artigo 10.o-A, n.o 8, da Directiva 2003/87/CE, importa abordar o impacto de eventuais «leilões iniciais» em 2011 e 2012 mediante o reequilíbrio do volume de licenças de emissão a leiloar em 2013 e 2014.

(21)

Em conformidade com a procura no mercado secundário, o volume de licenças de emissão a leiloar em cada ano deve ser distribuído de maneira uniforme ao longo do ano.

(22)

A fim de promover a participação e garantir assim condições de concorrência no processo, o acesso aos leilões deve ser aberto. De igual modo, a confiança na integridade do processo de leilão, em especial face a participantes que procuram falsear os leilões utilizando-os como veículo para branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, actividades criminosas ou abuso de mercado, é essencial para garantir a participação nos leilões e condições de concorrência no processo. O acesso aos leilões deve estar sujeito a requisitos mínimos que permitam proceder a uma verificação do cumprimento das medidas de vigilância da clientela, a fim de assegurar a integridade dos leilões. Para garantir a eficácia económica dessas verificações, deve reservar-se a elegibilidade da candidatura à admissão a leilões a categorias de participantes facilmente identificáveis e bem definidas, designadamente operadores de instalações fixas e operadores de aeronaves abrangidos pelo regime de comércio de licenças de emissão, bem como a entidades financeiras regulamentadas, tais como empresas de investimento e instituições de crédito. Devem também ser elegíveis para admissão a leilões os agrupamentos de operadores ou operadores de aeronaves, tais como parcerias, empresas comuns e consórcios que actuem na qualidade de agentes em nome e por conta dos seus membros. Por conseguinte, seria prudente limitar logo no início os critérios de elegibilidade para a apresentação de candidaturas de admissão a leilões, sem prejuízo da possibilidade de alargamento do acesso a outras categorias de participantes em função da experiência adquirida nos leilões ou na sequência da apreciação pela Comissão, ao abrigo do artigo 12.o, n.o 1-A, da Directiva 2003/87/CE, da adequação ou não do grau de protecção do mercado de licenças de emissão face a abusos de mercado.

(23)

Além disso, por razões de segurança jurídica, o presente regulamento deve prever a aplicação à plataforma de leilões das disposições pertinentes da Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (4). Trata-se de uma questão particularmente importante, tendo em conta que a plataforma de leilões deve garantir o acesso, não só a empresas de investimento e instituições de crédito, mas também a operadores de instalações e operadores de aeronaves, bem como a outras pessoas autorizadas a licitar por conta própria ou em nome de terceiros, as quais não estão em si mesmas abrangidas pela Directiva 2005/60/CE.

(24)

O presente regulamento deve proporcionar aos participantes a possibilidade de escolha de acesso directo aos leilões através da Internet ou de ligações específicas, através de intermediários financeiros autorizados e sujeitos a supervisão ou de outras pessoas autorizadas pelos Estados-Membros a licitar por conta própria ou em nome de clientes da sua actividade principal, quando a sua actividade principal não é a prestação de serviços bancários ou de investimento, desde que essas outras pessoas respeitem medidas de protecção dos investidores e medidas de vigilância da clientela equivalentes às aplicáveis às empresas de investimento.

(25)

A inclusão de outras pessoas autorizadas pelos Estados-Membros na lista das pessoas elegíveis para apresentarem uma candidatura de admissão a leilões destina-se a permitir o acesso indirecto a operadores e operadores de aviação não só através de intermediários financeiros, mas também através de outros intermediários com os quais já exista uma relação de cliente, como por exemplo os respectivos fornecedores de energia ou de combustível, que não estão abrangidos pela Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho (5), em aplicação do artigo 2.o, n.o 1, alínea i), daquela directiva.

(26)

Tendo em conta os objectivos de segurança jurídica e de transparência, o presente regulamento deve prever disposições pormenorizadas sobre outros aspectos dos leilões, tais como a dimensão dos lotes, a possibilidade de retirar ou alterar as licitações apresentadas, a divisa utilizada nas licitações e nos pagamentos, a apresentação e o tratamento das candidaturas de admissão a leilões, bem como a recusa, revogação ou suspensão da admissão a leilões.

(27)

Cada Estado-Membro deve designar um leiloeiro, que será responsável pela venda em leilão de licenças de emissão em nome do Estado-Membro que o tiver designado. A plataforma de leilões será responsável exclusivamente pela realização dos leilões. Há que estabelecer a possibilidade de o mesmo leiloeiro ser designado por mais de um Estado-Membro. O leiloeiro deve actuar de forma independente em nome de cada Estado-Membro que o tenha designado. Deve ser responsável pela venda das licenças de emissão na plataforma de leilões e pela recepção e pela transferência para cada Estado-Membro que o designou das receitas dos leilões que lhe são devidas. É importante que o ou os acordos celebrados entre os Estados-Membros e o respectivo leiloeiro sejam compatíveis com o acordo ou os acordos celebrados entre o leiloeiro e a plataforma de leilões e, em caso de conflito, prevalecerão estes últimos.

(28)

Além disso, é necessário que o leiloeiro designado por um Estado-Membro que não participe na plataforma comum de leilões, mas que tenha designado a sua própria plataforma de leilões, seja admitido não só pela plataforma de leilões designada pelo Estado-Membro em causa, mas também pela plataforma comum de leilões. Trata-se de uma medida desejável para assegurar os meios necessários a uma transição harmoniosa de uma plataforma de leilões independente para a plataforma comum de leilões, se tal for necessário, nomeadamente na ausência de inclusão da plataforma de leilões na lista que consta de um anexo ao presente regulamento.

(29)

O requisito de que a plataforma de leilões seja um mercado regulamentado baseia-se na vontade de utilizar, na administração dos leilões, a infra-estrutura organizacional disponível no mercado secundário. Em particular, os mercados regulamentados estão obrigados, ao abrigo da Directiva 2004/39/CE e da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (6), a proporcionar uma série de garantias no exercício das suas actividades. Entre essas garantias figuram a adopção de mecanismos para identificar e gerir as possíveis consequências adversas de qualquer conflito de interesses para o funcionamento do mercado regulamentado ou para os seus participantes, identificar e gerir os riscos a que estão expostos e estabelecer medidas eficazes para os atenuar, prever mecanismos destinados a uma gestão sã das operações técnicas dos seus sistemas, incluindo a instituição de medidas de emergência eficazes para fazer face aos riscos de perturbações dos sistemas, dispor de normas e procedimentos transparentes e não discricionários que permitam uma negociação equitativa e ordenada, estabelecer critérios objectivos para a execução eficiente das ordens, para facilitar a conclusão eficiente e atempada das transacções efectuadas através dos seus sistemas, assim como dispor de recursos financeiros suficientes para permitir o seu funcionamento ordenado, tendo em conta a natureza e o volume das transacções concluídas no mercado e a variedade e o grau dos riscos a que estão expostas.

(30)

O requisito de que a plataforma de leilões seja um mercado regulamentado apresenta várias vantagens adicionais. Permite recorrer à infra-estrutura organizacional, à experiência, às capacidades e às regras operacionais obrigatórias e transparentes do mercado. Este requisito é pertinente, designadamente no que diz respeito à compensação ou liquidação de transacções, bem como ao controlo da conformidade com as próprias regras do mercado e com outras obrigações jurídicas, como a proibição de abuso de mercado e a disponibilização de mecanismos de resolução extrajudicial de litígios. É eficaz em termos de custos e contribui para proteger a integridade operacional dos leilões. As regras relativas ao conflito de interesses nos mercados regulamentados exigem que o leiloeiro actue com independência em relação à plataforma de leilões, aos seus proprietários ou ao seu operador de mercado, de modo a não prejudicar o bom funcionamento do mercado regulamentado. Além disso, muitos potenciais participantes nos leilões já serão membros ou participantes nos vários mercados regulamentados que operam no mercado secundário.

(31)

Nos termos da Directiva 2004/39/CE, os mercados regulamentados e os seus operadores são autorizados e supervisionados pelas autoridades nacionais competentes no Estado-Membro em que está registado ou situado o mercado regulamentado ou o seu operador (ou seja, o Estado-Membro de origem). Sem prejuízo de quaisquer disposições pertinentes da Directiva 2003/6/CE, nomeadamente das sanções penais previstas na legislação nacional sobre abusos de mercado, a legislação aplicável aos mercados regulamentados é o direito público do Estado-Membro de origem. Desta forma, estes mercados estão sob a jurisdição dos tribunais administrativos do Estado-Membro de origem, conforme determinado na legislação nacional. Este quadro regulamentar é aplicável à negociação e não à venda em leilão e apenas a instrumentos financeiros, não aos produtos à vista. Por conseguinte, convém que, por razões de segurança jurídica, o presente regulamento estabeleça que o mercado regulamentado do Estado-Membro de origem seja designado plataforma de leilões, a fim de garantir que a sua legislação nacional torne extensivo o quadro regulamentar supramencionado aos aspectos pertinentes dos leilões, realizados pela plataforma de leilões que passa a estar sob a sua jurisdição. Além disso, o presente regulamento deve exigir que a plataforma de leilões estabeleça um mecanismo de resolução extrajudicial de litígios. O Estado-Membro em causa deve ainda prever o direito de recurso das decisões do mecanismo de resolução extrajudicial de litígios, independentemente de o produto leiloado assumir a forma de um instrumento financeiro ou de um contrato à vista.

(32)

A concorrência entre diferentes potenciais plataformas de leilões deve ser assegurada mediante o recurso a um processo de concurso público concorrencial para a designação da plataforma de leilões quando tal é exigido pela legislação nacional ou da União em matéria de contratos. A plataforma de leilões deve estar ligada a, pelo menos, um sistema de compensação e/ou de liquidação. É possível a ligação de mais de um sistema de compensação e/ou de liquidação à plataforma de leilões. A designação da plataforma comum de leilões deve processar-se para um período limitado a um máximo de cinco anos. A designação de plataformas de leilões independentes deve processar-se para um período limitado de um máximo de três anos, renovável por um período de dois anos, durante os quais se deve proceder a uma revisão das modalidades que regem todas as plataformas de leilões. O estabelecimento de um período de três anos para as plataformas de leilões independentes tem como objectivo garantir um mandato mínimo para as plataformas independentes, permitindo simultaneamente ao Estado-Membro que as designaram aderir à plataforma comum, se assim o desejarem, após o período de três anos, sem prejuízo da possibilidade de esses Estados-Membros procederem à renovação da designação da plataforma independente por um período suplementar de dois anos, na pendência do resultado da análise da Comissão. No termo de cada período de designação deve proceder-se a um novo processo de concurso quando o direito nacional ou da União em matéria de concursos assim o exige. Espera-se que a selecção de uma plataforma comum de leilões tenha um impacto limitado no mercado secundário, uma vez que só seriam leiloadas licenças de emissão com um prazo máximo de entrega de cinco dias.

(33)

A realização dos leilões, o estabelecimento e a gestão do seu calendário e uma série de outras tarefas relacionadas, tais como a manutenção e a actualização de um sítio web acessível em toda a União, exige uma acção conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, na acepção do artigo 91.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (7) (Regulamento Financeiro). A necessidade de uma acção conjunta deve-se ao âmbito do regime de comércio de licenças de emissão que abrange toda a União, aos vastos objectivos políticos da revisão da Directiva 2003/87/CE e ao facto de a Comissão ser directamente responsável, nos termos da Directiva 2003/87/CE, pela execução pormenorizada de uma série de elementos relativos ao regime de comércio de licenças de emissão com repercussões directas, em especial, no calendário e na supervisão dos leilões. Por conseguinte, o presente regulamento deve prever um processo de concurso público concorrencial para a designação da plataforma comum de leilões e a supervisão dos leilões deve ser efectuada na sequência de um procedimento conjunto de adjudicação pela Comissão e os Estados-Membros na acepção do artigo 125.o-C do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (8). O artigo 125.o-C do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 permite a utilização das regras aplicáveis à Comissão relativas à adjudicação de contratos públicos num procedimento de concurso conjunto entre os Estados-Membros e a Comissão. Tendo em conta que o concurso público abrange toda a União, convém aplicar a esse procedimento de concurso conjunto, na medida adequada, as regras previstas no Regulamento Financeiro e no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 sobre essa matéria. O presente regulamento deve especificar os serviços de leilão que serão adjudicados pelos Estados-Membros, bem como os serviços de apoio técnico que serão adjudicados pela Comissão, em especial no que respeita às potenciais decisões a adoptar para completar anexos incompletos do presente Regulamento, à frequência adequada dos leilões, à coordenação dos calendários dos leilões das várias plataformas, à imposição de um número máximo de licitações e qualquer alteração ao presente Regulamento, em especial no que se refere à ligação a outros sistemas e serviços para promover uma compreensão adequada das regras em matéria de leilões fora da União. Convém que a Comissão adjudique esses serviços à plataforma comum de leilões com maior experiência comprovada na realização de leilões por conta de mais de um Estado-Membro. Esta disposição em nada prejudica a possibilidade de consulta de outras plataformas de leilões ou de outras partes interessadas.

(34)

As plataformas de leilões devem ser adjudicadas mediante um procedimento de selecção aberto, transparente e concorrencial, excepto se a designação da plataforma de leilões por um Estado-Membro que não participe na acção conjunta não estiver sujeita a regras de adjudicação de contratos ao abrigo da lei nacional ou da União sobre a matéria. Ao designar as plataformas de leilões e ao estabelecer o sistema ou os sistemas de compensação e/ou de liquidação, devem ser tidas em conta as soluções propostas pelos candidatos para proporcionar um acesso eficiente em termos de custos, pleno, justo e equitativo das pequenas e médias empresas aos leilões, bem como dos pequenos emissores, e para garantir a supervisão rigorosa dos leilões, incluindo o estabelecimento de um mecanismo de resolução extrajudicial de litígios. A plataforma de leilões que vende em leilão produtos a prazo ou futuros pode ser escolhida, a título excepcional, com base na sua capacidade de aplicar as disposições sobre o acesso, as regras relativas a pagamentos e entregas e as regras de supervisão dos mercados aplicáveis ao mercado secundário. Os procedimentos específicos que devem ser seguidos para a adjudicação da plataforma comum de leilões devem ser especificados num acordo celebrado entre a Comissão e os Estados-Membros, em que sejam estabelecidas as modalidades práticas para a avaliação dos pedidos de participação ou das ofertas e a adjudicação do contrato, bem como a legislação aplicável ao contrato e o órgão jurisdicional competente em caso de litígio, conforme previsto no artigo 125.o-C do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002.

(35)

Sujeitos a eventuais regras aplicáveis em matéria de contratos públicos, incluindo as relativas à prevenção de conflitos de interesses e à protecção da confidencialidade, poderá ser concedido aos Estados-Membros que não participem na acção conjunta para a adjudicação da plataforma comum de leilões o estatuto de observador na totalidade ou em parte do processo conjunto de adjudicação, nos termos e condições acordados entre os Estados-Membros que participam na acção conjunta e a Comissão, conforme estabelecido no acordo de adjudicação conjunta. Esse acesso poderia ser desejável para facilitar a convergência entre as plataformas de leilão independentes e a plataforma comum de leilões quanto a aspectos do processo de leilão que não estejam plenamente harmonizados no presente regulamento.

(36)

Convém que os Estados-Membros que decidem não participar numa acção conjunta para a designação da plataforma comum de leilões, mas sim designar a sua própria plataforma, informem a Comissão da sua decisão num prazo relativamente breve a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. Além disso, importa que a Comissão avalie se os Estados-Membros que designam as suas próprias plataformas de leilões tomam as medidas necessárias para garantir que o processo de leilões cumpre as disposições do presente regulamento, bem como os objectivos estabelecidos no artigo 10.o, n.o 4, da Directiva 2003/87/CE. Por outro lado, é necessário que a Comissão coordene os calendários precisos dos leilões propostos pelas plataformas de leilões, que não a plataforma comum de leilões, com os calendários dos leilões propostos pela plataforma comum. Após ter efectuado a sua avaliação de todas as plataformas de leilões independentes, a Comissão deve elaborar uma lista a incluir num anexo ao presente regulamento, em que figurarão as referidas plataformas, os Estados-Membros que as designaram e quaisquer condições ou obrigações relativas aos respectivos calendários de leilões. A inclusão na lista não constitui aprovação pela Comissão do cumprimento, por parte do Estado-Membro de designação, de eventuais regras em matéria de contratos aplicáveis à designação da plataforma de leilões da sua escolha.

(37)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, da Directiva 2003/87/CE, os Estados-Membros devem determinar a utilização das receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão. Para evitar qualquer dúvida, o presente regulamento deve estabelecer que as receitas dos leilões sejam transferidas directamente para o leiloeiro designado por cada Estado-Membro.

(38)

Atendendo a que a venda em leilão de licenças de emissão consiste na sua emissão primária para o mercado secundário, em vez da sua atribuição directa, a título gratuito, aos operadores de instalações e operadores de aeronaves, não convém que o sistema ou os sistemas de compensação e/ou liquidação estejam sujeitos a obrigações de desempenho específicas no que diz respeito à entrega de licenças de emissão aos licitantes vencedores ou aos seus legítimos sucessores em caso de falha na entrega por motivos fora do seu controlo. Por conseguinte, o presente regulamento deve estabelecer que as únicas soluções ao dispor dos licitantes vencedores, ou seus legítimos representantes, em caso de falha na entrega das licenças de emissão leiloadas consistam na aceitação da entrega diferida. No entanto, é importante permitir a venda em leilão das licenças de emissão leiloadas, e que não foram entregues por falta de pagamento integral, em leilões posteriores organizados pela mesma plataforma de leilões.

(39)

Não se afigura apropriado que os Estados-Membros tenham de depositar garantias para além das próprias licenças de emissão quando da realização dos leilões, já que os únicos compromissos dos Estados-Membros se referem à entrega das licenças de emissão. Por conseguinte, o presente regulamento deve estabelecer que as únicas obrigações dos Estados-Membros ao leiloarem produtos à vista a dois dias ou futuros a cinco dias, tal como definidos no presente regulamento, consistam no depósito prévio das licenças de emissão apresentadas a leilão numa conta caucionada bloqueada detida no registo da União pelo sistema ou sistemas de compensação ou de liquidação na sua qualidade de depositário.

(40)

No entanto, é necessário que a plataforma de leilões, incluindo qualquer sistema de compensação ou liquidação a ela ligados que proporcionem garantias adequadas, bem como quaisquer outros processos de gestão de riscos necessários para garantir o pagamento integral aos leiloeiros das licenças de emissão vendidas em leilão ao preço final de leilão, independentemente de qualquer falta de pagamento por parte de um licitante vencedor ou do seu legítimo sucessor.

(41)

Por motivos de eficiência de custos, os licitantes vencedores devem ter a possibilidade de negociar as licenças de emissão que lhes foram atribuídas no leilão mesmo antes de essas licenças lhes serem entregues. Apenas pode ser feita uma excepção a este requisito de negociabilidade quando as licenças de emissão são entregues no prazo de dois dias úteis após o leilão. Como corolário, o presente regulamento prevê a opção de aceitação do pagamento pelos legítimos sucessores de um licitante vencedor, bem como a entrega das licenças aos legítimos sucessores de licitantes vencedores, em lugar de ao próprio licitante vencedor. No entanto, esta opção não deve permitir a evasão aos requisitos de elegibilidade para a candidatura à admissão a leilões.

(42)

A estrutura e o nível das taxas aplicadas pelas plataformas de leilões e pelo sistema de compensação ou de liquidação a ela ligado não devem ser menos favoráveis do que as taxas e condições comparáveis aplicáveis às transacções no mercado secundário. Por razões de transparência, todas as taxas e condições devem ser compreensíveis, estar devidamente descritas e à disposição do público em geral. Como regra geral, os custos do processo de leilões devem ser suportados pelas taxas pagas pelos licitantes, conforme estabelecido no contrato que designa a plataforma de leilões. Contudo, é importante para a adjudicação de uma plataforma comum de leilões com boa relação custo-eficácia que os Estados-Membros adiram à acção conjunta desde o início. Por essa razão, justifica-se solicitar aos Estados-Membros que adiram à plataforma conjunta numa fase posterior que assumam os seus próprios custos e que esses montantes sejam deduzidos dos custos de outra forma assumidos pelos licitantes. Estas disposições não devem, contudo, colocar em posição de desvantagem os Estados-Membros que desejam aderir à acção conjunta após o termo de vigência da designação de uma plataforma independente. Os Estados-Membros também não devem ser colocados em posição de desvantagem quando aderem temporariamente à acção conjunta devido à ausência de inclusão na lista de uma plataforma independente notificada. O leiloeiro deve pagar apenas e eventualmente pelo acesso à plataforma de leilões, mas os custos do sistema de compensação e de liquidação, caso existam, devem ser assumidos pelos licitantes conforme estabelecido na regra geral.

(43)

Não obstante, é conveniente prever que os custos do supervisor de leilões sejam assumidos pelos Estados-Membros e deduzidos das receitas dos leilões. Além disso, é oportuno que o contrato de designação do supervisor de leilões distinga entre os custos do supervisor de leilões que variam essencialmente consoante o número de leilões e todos os outros custos. A delimitação exacta entre esses custos deve ser efectuada no processo conjunto de adjudicação.

(44)

Há que designar um supervisor de leilões imparcial para acompanhar e comunicar informações sobre a conformidade do processo de leilão com os objectivos estabelecidos no artigo 10.o, n.o 4, da Directiva 2003/87/CE e com as disposições do presente regulamento, bem como sobre indícios de comportamento anticoncorrencial ou de abuso de mercado. A supervisão dos leilões requer uma acção conjunta por parte dos Estados-Membros e da Comissão, tal como para os leilões, pelo que convém recorrer a um procedimento de concurso conjunto. Deve exigir-se que as plataformas de leilões, os leiloeiros e as autoridades nacionais competentes responsáveis pela supervisão da plataforma de leilões, as empresas de investimento ou as instituições de crédito ou outras pessoas autorizadas a licitar em nome de outros participantes nos leilões ou encarregues da investigação e instauração de acções em caso de abuso de mercado, cooperem com o supervisor de leilões no cumprimento das suas funções.

(45)

Para garantir a imparcialidade do supervisor de leilões, os requisitos da sua designação devem ter em consideração candidatos que apresentem o menor risco de conflito de interesses ou abuso de mercado, atendendo especialmente às suas actividades no mercado secundário, se aplicável, e aos seus processos e procedimentos internos para atenuar o risco de conflito de interesses ou de abuso de mercado, sem que tal afecte a sua capacidade para cumprir as suas funções, de maneira oportuna, em conformidade com os mais rigorosos critérios de qualidade e profissionalismo.

(46)

O comportamento anticoncorrencial e o abuso de mercado são incompatíveis com os princípios de abertura, transparência, harmonização e não discriminação subjacentes ao presente regulamento. Por conseguinte, o presente regulamento deve incluir disposições adequadas para atenuar o risco de tais comportamentos nos leilões. Entre os factores que contribuem para atenuar o risco de abuso de mercado, importa realçar o estabelecimento de uma plataforma comum de leilões, uma organização simples dos leilões, uma frequência relativamente elevada, a resolução aleatória de licitações empatadas, o acesso adequado aos leilões, a divulgação uniforme de informações e a transparência das regras. Instrumentos financeiros para o leilão de licenças de emissão permitem que tanto o leiloeiro como os licitantes beneficiem das protecções que lhes são disponibilizadas no âmbito do quadro regulamentar aplicável aos mercados financeiros. O presente regulamento deve estabelecer regras similares às aplicáveis aos instrumentos financeiros, a fim de minimizar o risco de abuso de mercado no caso de o produto leiloado não constituir um instrumento financeiro. Um supervisor de leilões imparcial deve avaliar todo o processo dos leilões, incluindo os leilões em si mesmos e o cumprimento das regras aplicáveis aos leilões.

(47)

Além disso, é essencial assegurar a integridade do leiloeiro. Por conseguinte, ao designar um leiloeiro, os Estados-Membros devem ter em consideração os candidatos que apresentem o menor risco de conflito de interesses ou abuso de mercado, atendendo especialmente às suas actividades no mercado secundário, se aplicável, e aos seus processos e procedimentos internos para atenuar o risco de conflito de interesses ou abuso de mercado, sem que tal afecte a sua capacidade para cumprir as suas funções, de maneira oportuna, em conformidade com os critérios mais rigorosos de qualidade e profissionalismo. Um corolário deste requisito é que seja expressamente proibida aos Estados-Membros a comunicação ao seu leiloeiro de quaisquer informações privilegiadas relativas aos leilões. A inobservância desta proibição deve ser sujeita a sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

(48)

Além disso, é conveniente prever que a plataforma de leilões supervisione o comportamento dos licitantes e informe as autoridades nacionais competentes em caso de abuso de mercado, branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, em conformidade com as obrigações relativas à comunicação de informações estabelecidas na Directiva 2003/6/CE e em aplicação das obrigações de comunicação estabelecidas na Directiva 2005/60/CE.

(49)

Quando da aplicação das medidas nacionais que transpõem, na medida do necessário, os títulos III e IV da Directiva 2004/39/CE e da Directiva 2003/6/CE, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem ter em devida conta as disposições correspondentes das medidas de execução da União relativas às referidas directivas.

(50)

Por outro lado, é desejável que o presente regulamento estabeleça a opção de impor um limite máximo para as licitações de cada licitante individual, na proporção do volume total de licenças de emissão a leiloar em cada leilão ou durante um ano civil específico, ou outras medidas correctivas adequadas. Tendo em conta os encargos administrativos que poderia criar, esta opção só deve ser activada depois de as autoridades nacionais competentes terem sido notificadas de algum caso de abuso de mercado, branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo, e de terem decidido não actuar, a não ser que se demonstre a necessidade da sua activação e a sua eficácia. A activação desta possibilidade deve estar sujeita à obtenção de um parecer prévio da Comissão. Antes de emitir o seu parecer, a Comissão deve consultar os Estados-Membros e o supervisor de leilões sobre a proposta apresentada pela plataforma de leilões. Para a elaboração do seu parecer, é ainda relevante a apreciação pela Comissão da adequação ou não do grau de protecção do mercado das licenças de emissão face a abusos de mercado, nos termos do artigo 12.o, n.o 1-A, da Directiva 2003/87/CE.

(51)

Importa também que outras pessoas autorizadas pelos Estados-Membros a licitar em nome de clientes da sua actividade principal respeitem as regras de conduta previstas no presente regulamento, a fim de garantir a protecção adequada dos seus clientes.

(52)

É necessário que o presente regulamento estabeleça o regime linguístico aplicável a qualquer plataforma de leilões, de molde a que seja assegurada a transparência e cumprido o objectivo de garantir um acesso não discriminatório aos leilões, estabelecendo simultaneamente um regime linguístico que assegure a melhor relação custo-eficácia. A documentação não publicada no Jornal Oficial da União Europeia deve ser publicada numa língua usual na esfera financeira internacional, designadamente o inglês. O recurso a uma língua usual na esfera financeira internacional já está previsto na Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Directiva 2001/34/CE (9).

(53)

Os Estados-Membros podem disponibilizar, a expensas suas, a tradução de todos os documentos para a sua língua ou línguas oficiais nacionais. Caso um Estado-Membro utilize essa possibilidade, as plataformas independentes devem igualmente traduzir todos os documentos relacionados com a sua própria plataforma de leilões para a língua do Estado-Membro em causa, a expensas do Estado-Membro que nomeou a plataforma independente em causa. Em corolário, as plataformas de leilões devem consequentemente estar habilitadas a tratar todas as comunicações orais e escritas de candidatos à admissão a leilões, de pessoas admitidas a leilões ou de licitantes que participam num leilão, em qualquer língua quando um Estado-Membro forneceu uma tradução a expensas suas, se tal lhe for solicitado pelas referidas pessoas. As plataformas de leilões não podem imputar a essas pessoas o custo adicional de o fazerem. Em vez disso, esses custos devem ser assumidos, em partes iguais, por todos os licitantes na plataforma de leilões em causa a fim de garantir um acesso equitativo aos leilões em toda a União.

(54)

Por questões de segurança jurídica e transparência, o presente regulamento deve estabelecer disposições pormenorizadas sobre outros aspectos das vendas em leilão, tais como a publicação, o anúncio e a notificação dos resultados dos leilões, a protecção das informações confidenciais, a correcção de erros nos pagamentos ou nas transferências de licenças de emissão e garantias prestadas ou liberadas nos termos do presente regulamento, o direito de interpor recurso contra as decisões da plataforma de leilões e a entrada em vigor.

(55)

Para efeitos do presente regulamento, deve considerar-se que as empresas de investimento que apresentem licitações relativas a instrumentos financeiros, por conta própria ou em nome de clientes, estão a exercer um serviço ou uma actividade de investimento.

(56)

O presente regulamento em nada obsta que a Comissão examine, ao abrigo do artigo 12.o, n.o 1-A, da Directiva 2003/87/CE, se o mercado de licenças de emissão está devidamente protegido contra abusos de mercado e, se for caso disso, apresente propostas para garantir essa protecção. O presente regulamento visa garantir que as condições de negociação sejam equitativas e ordenadas, na pendência do resultado desse exame.

(57)

O presente regulamento em nada prejudica a aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado, por exemplo, no contexto das disposições destinadas a garantir um acesso justo, pleno e equitativo das pequenas e médias empresas abrangidas pelo regime de comércio de licenças de emissão da União, bem como o acesso dos pequenos emissores.

(58)

O presente regulamento em nada prejudica a aplicação de quaisquer regras pertinentes do mercado interno.

(59)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, mais concretamente, no seu artigo 11.o e no artigo 10.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Nesse contexto, o presente regulamento em nada impede que os Estados-Membros apliquem as suas regras constitucionais relativas à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão nos meios de comunicação social.

(60)

A fim de garantir a previsibilidade e a oportunidade dos leilões, o presente regulamento deve entrar em vigor com urgência.

(61)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité referido no artigo 23.o, n.o 1, da Directiva 2003/87/CE,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece as regras sobre o calendário, a administração e outros aspectos relativos aos leilões de licenças de emissão nos termos da Directiva 2003/87/CE.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável à atribuição, mediante leilão, de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II (aviação) da Directiva 2003/87/CE, bem como à atribuição, mediante leilão, de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III (instalações fixas) daquela directiva válidas para devolução nos períodos de negociação a partir de 1 de Janeiro de 2013.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Futuros»: as licenças de emissão leiloadas como instrumentos financeiros, nos termos do artigo 38.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1287/2006 (10), com entrega numa data futura acordada e ao preço final de leilão determinado de acordo com o estabelecido no artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento e em relação às quais as exigências de margens de variação a fim de reflectir as flutuações de preços são pagas em numerário;

2.

«Produtos a prazo»: as licenças de emissão leiloadas como instrumentos financeiros, nos termos do artigo 38.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1287/2006, com entrega numa data futura acordada e ao preço final de leilão determinado de acordo com o estabelecido no artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento e em relação às quais as exigências de margens de variação a fim de reflectir as flutuações de preços podem ser garantidas através de garantias não monetárias ou de uma garantia estatal acordada, à escolha da contraparte central;

3.

«Produtos à vista a dois dias» (two-day spot): as licenças leiloadas para entrega numa data acordada o mais tardar no segundo dia de negociação a contar do dia da venda em leilão, nos termos do artigo 38.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1287/2006;

4.

«Futuros a cinco dias» (five-day futures): as licenças de emissão leiloadas como instrumentos financeiros, nos termos do artigo 38.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1287/2006 da Comissão, para entrega numa data acordada o mais tardar no quinto dia de negociação a contar da data do leilão;

5.

«Licitação»: uma oferta apresentada num leilão para adquirir um determinado volume de licenças de emissão a um preço especificado;

6.

«Período de licitação»: o período durante o qual podem ser apresentadas licitações;

7.

«Dia de negociação»: qualquer dia em que a plataforma de leilões e o sistema de compensação ou de liquidação a ela ligados estão abertos para negociação;

8.

«Empresa de investimento»: uma empresa na acepção estabelecida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Directiva 2004/39/CE;

9.

«Instituição de crédito»: uma instituição na acepção do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11);

10.

«Instrumento financeiro»: um instrumento na acepção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 17, da Directiva 2004/39/CE, excepto quando estabelecido em contrário no presente regulamento;

11.

«Mercado secundário»: o mercado em que as pessoas podem comprar ou vender licenças de emissão, quer antes quer após a sua atribuição a título gratuito ou mediante leilão;

12.

«Empresa-mãe»: uma empresa na acepção do disposto nos artigos 1.o e 2.o da Directiva 83/349/CEE do Conselho (12);

13.

«Empresa filial»: uma empresa na acepção dos artigos 1.o e 2.o da Directiva 83/349/CEE;

14.

«Empresa coligada»: uma empresa ligada a uma empresa-mãe ou a uma empresa filial por uma relação na acepção do artigo 12.o, n.o 1, da Directiva 83/349/CEE;

15.

«Controlo»: controlo na acepção do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (13), conforme aplicado na Comunicação Consolidada da Comissão (14). O considerando 22 daquele Regulamento e os pontos 52 e 53 da Comunicação Consolidada são aplicáveis na determinação da noção de controlo relativamente a empresas estatais;

16.

«Processo de leilão»: o processo que abrange a fixação do calendário do leilão, os procedimentos de admissão a leilões, os procedimentos para apresentação de licitações, a realização do leilão, o cálculo e o anúncio dos resultados do leilão, as disposições para o pagamento do preço devido, a entrega das licenças de emissão e a gestão das garantias necessárias para cobrir todos os riscos das transacções, bem como a supervisão e o acompanhamento do funcionamento correcto dos leilões por parte da plataforma de leilões;

17.

«Branqueamento de capitais»: qualquer acção na acepção estabelecida no artigo 1.o, n.o 2, da Directiva 2005/60/CE, tendo em consideração o disposto no artigo 1.o, n.os 3 e 5, da mesma directiva;

18.

«Financiamento do terrorismo»: qualquer financiamento na acepção estabelecida no artigo 1.o, n.o 4, da Directiva 2005/60/CE, tendo em consideração o disposto no artigo 1.o, n.o 5, da mesma directiva;

19.

«Actividade criminosa»: qualquer actividade na acepção do artigo 3.o, n.o 4, da Directiva 2005/60/CE;

20.

«Leiloeiro»: qualquer entidade pública ou privada designada por um Estado-Membro para leiloar licenças de emissão em seu nome;

21.

«Conta de detenção designada»: um ou vários tipos de conta de detenção estabelecidos no regulamento da Comissão aplicável adoptado ao abrigo do artigo 19.o, n.o 3, da Directiva 2003/87/CE para efeitos de participação no processo de leilão ou da sua realização, que inclui a detenção de licenças de emissão em depósito como garantia, até à sua entrega nos termos do presente regulamento;

22.

«Conta bancária designada»: a conta bancária designada por um leiloeiro, um licitante ou o seu legítimo sucessor para a recepção dos pagamentos devidos ao abrigo do presente regulamento;

23.

«Medida de vigilância da clientela»: uma medida na acepção do disposto no artigo 8.o, n.o 1, da Directiva 2005/60/CE, tendo em consideração o disposto no artigo 8.o, n.o 2, da mesma directiva;

24.

«Beneficiário efectivo»: um beneficiário na acepção do disposto no artigo 3.o, n.o 6, da Directiva 2005/60/CE;

25.

«Cópia devidamente autenticada»: uma cópia autêntica de um documento original certificada como cópia autêntica do original por um advogado, contabilista, notário ou profissional similar reconhecido pela legislação nacional do Estado-Membro em questão como habilitado para declarar com carácter oficial se a cópia é realmente uma cópia autêntica do seu original;

26.

«Pessoas politicamente expostas»: uma pessoa na acepção do disposto no artigo 3.o, n.o 8, da Directiva 2005/60/CE;

27.

«Abuso de mercado»: uma informação privilegiada na acepção definida na alínea 28 do presente artigo ou proibida no artigo 38.o, ou uma manipulação de mercado na acepção definida na alínea 30 do presente artigo ou no artigo 37.o, alínea b), ou em ambos;

28.

«Abuso de informação privilegiada»: a utilização de informação privilegiada proibida nos artigos 2.o, 3.o e 4.o da Directiva 2003/6/CE, relativamente a um instrumento financeiro na acepção do artigo 1.o, n.o 3, da Directiva 2003/6/CE referido no artigo 9.o dessa mesma directiva, salvo disposição em contrário no presente regulamento;

29.

«Informação privilegiada»: a informação na acepção do artigo 1.o, n.o 1, da Directiva 2003/6/CE relativamente a um instrumento financeiro na acepção do artigo 1.o, n.o 3, da Directiva 2003/6/CE referido no artigo 9.o dessa mesma directiva, salvo disposição em contrário no presente regulamento;

30.

«Manipulação de mercado»: uma manipulação na acepção do artigo 1.o, n.o 2, da Directiva 2003/6/CE relativamente a um instrumento financeiro na acepção do artigo 1.o, n.o 3, da Directiva 2003/6/CE referido no artigo 9.o dessa mesma directiva, salvo disposição em contrário no presente regulamento;

31.

«Sistema de compensação»: uma ou várias infra-estruturas ligadas à plataforma de leilões que podem prestar serviços de compensação, de constituição de margens, de liquidação por compensação, de gestão de garantias, de liquidação e de entrega, bem como quaisquer outros serviços, prestados por uma contraparte central à qual se acede de uma forma directa ou indirecta através de membros da contraparte central que actuam como intermediários entre os seus clientes e a contraparte central;

32.

«Compensação»: todos os processos que ocorrem antes, durante e depois do período de licitação até à liquidação, que incluem a gestão de eventuais riscos que possam surgir nesse período, entre os quais figuram a constituição de margens, a liquidação por compensação ou a novação, ou quaisquer outros serviços, possivelmente prestados por um sistema de compensação ou de liquidação;

33.

«Constituição de margens»: o processo mediante o qual um leiloeiro ou um licitante, ou um ou mais intermediários actuando em seu nome, devem depositar uma garantia para cobrir uma determinada posição financeira, abrangendo todo o processo de medição, cálculo e gestão da garantia depositada para cobrir essas posições financeiras, a fim de garantir o cumprimento, num prazo muito curto, de todos os compromissos de pagamento assumidos por um licitante e de todos os compromissos de entrega assumidos por um leiloeiro ou por um ou mais intermediários actuando em seu nome;

34.

«Liquidação»: o pagamento por um licitante vencedor, pelo seu legítimo sucessor, por uma contraparte central ou por um agente de liquidação do montante devido pelas licenças de emissão a entregar a esse licitante ou ao seu legítimo sucessor, a uma contraparte central ou a um agente de liquidação, e a entrega das licenças de emissão ao licitante vencedor ou ao seu legítimo sucessor, a uma contraparte central ou a um agente de liquidação;

35.

«Contraparte central»: uma entidade que actua, quer directamente entre um leiloeiro e um licitante ou o seu legítimo sucessor, quer entre intermediários que os representam, como contraparte exclusiva de cada um deles, garantindo o pagamento das receitas do leilão ao leiloeiro ou a um intermediário que o represente, ou a entrega das licenças de emissão leiloadas ao licitante ou a um intermediário que o represente, sujeita ao disposto no artigo 48.o;

36.

«Sistema de liquidação»: qualquer infra-estrutura, ligada ou não à plataforma de leilões, que possa prestar serviços de liquidação, entre os quais podem figurar a compensação, a liquidação por compensação, a gestão de garantias ou quaisquer outros serviços necessários que, em última instância, permitem a entrega de licenças de emissão em nome de um leiloeiro ao licitante vencedor ou ao seu legítimo sucessor, bem como o pagamento do montante devido por um licitante vencedor ou pelo seu legítimo sucessor a um leiloeiro, por um dos seguintes meios:

a)

Sistema bancário e registo da União;

b)

Um ou vários agentes de liquidação que actuam em nome de um leiloeiro ou de um licitante ou do seu legítimo sucessor, os quais acedem de uma forma directa ou indirecta ao agente de liquidação através de membros do agente de liquidação que actuam como intermediários entre os seus clientes e o agente de liquidação;

37.

«Agente de liquidação»: uma entidade que actua como agente que fornece à plataforma de leilões contas através das quais são executadas, em condições seguras, com carácter simultâneo ou quase simultâneo e de maneira garantida, as instruções do leiloeiro ou de um intermediário que o represente para a transferência das licenças de emissão leiloadas e as instruções dos licitantes vencedores, dos seus legítimos sucessores, ou de um intermediário que os represente para o pagamento do preço final de leilão;

38.

«Garantia»: as formas de garantia referidas no artigo 2.o, alínea m), da Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15), incluindo eventuais licenças de emissão aceites como garantia pelo sistema de compensação ou de liquidação;

39.

«Mercado regulamentado»: um mercado na acepção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Directiva 2004/39/CE;

40.

«PME»: os operadores ou os operadores de aeronaves que são pequenas ou médias empresas na acepção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (16);

41.

«Pequenos emissores»: os operadores ou os operadores de aeronaves cuja média de emissões tenha sido igual ou inferior a 25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono nos três anos civis anteriores ao ano em que participem num leilão, conforme determinado pelas respectivas emissões verificadas;

42.

«Operador de mercado»: um operador na acepção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 13, da Directiva 2004/39/CE;

43.

«Estabelecimento», um dos seguintes locais:

a)

O local de residência ou morada permanente na União para fins do disposto no artigo 6.o, n.o 3, terceiro parágrafo;

b)

O local na acepção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, alínea a), da Directiva 2004/39/CE, tomando em consideração os requisitos estabelecidos no artigo 5.o, n.o 4, da referida directiva para fins do artigo 18.o, n.o 2, do presente regulamento;

c)

O local na acepção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, alínea a), da Directiva 2004/39/CE, tomando em consideração os requisitos estabelecidos no artigo 5.o, n.o 4, da referida directiva para fins do artigo 18.o, n.o 3, do presente regulamento, no caso das pessoas referidas no artigo 18.o, n. 1, alínea b), do presente regulamento;

d)

O local na acepção do artigo 4.o, ponto 7, da Directiva 2006/48/CE para fins do artigo 18.o, n.o 3 do presente regulamento, no caso das pessoas referidas no artigo 18.o, n.o 1, alínea c), do presente regulamento;

e)

O local na acepção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, alínea a), da Directiva 2004/39/CE para fins do artigo 19.o, n.o 2, no caso de agrupamentos de empresas referidos no artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento;

f)

O local na acepção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, alínea b), da Directiva 2004/39/CE para fins do artigo 35.o, n.os 4, 5 e 6, e do artigo 42.o, n.o 1, do presente regulamento.

CAPÍTULO II

CONCEPÇÃO DOS LEILÕES

Artigo 4.o

Produtos leiloados

1.   As licenças de emissão são oferecidas para venda numa plataforma de leilões através de contratos electrónicos normalizados que são negociados nessa plataforma de leilões («produtos leiloados»). Os produtos leiloados não precisam de ser negociados na mesma plataforma de leilões quando as licenças de emissão são entregues no prazo de dois dias úteis após o leilão.

2.   Até serem estabelecidas as medidas legislativas e os meios técnicos necessários para a entrega das licenças de emissão, cada Estado-Membro deve leiloar as licenças de emissão exclusivamente sob a forma de futuros ou produtos a prazo.

Os futuros ou produtos a prazo são vendidos em leilão em conformidade com o estabelecido no artigo 11.o, n.o 1, no artigo 32.o e no anexo I.

Nos leilões de futuros ou produtos a prazo, a entrega das licenças de emissão pode ser adiada para uma data não posterior a 31 de Dezembro de 2013.

3.   O mais tardar no prazo de três meses após o estabelecimento das medidas legislativas e dos meios técnicos necessários para a entrega das licenças de emissão, cada Estado-Membro deve leiloar as licenças de emissão exclusivamente sob a forma de produtos à vista a dois dias ou futuros a cinco dias.

Artigo 5.o

Formato dos leilões

Os leilões são realizados num formato segundo o qual os licitantes apresentam as suas licitações durante um período de licitação determinado sem conhecer as licitações dos outros licitantes. Todos os licitantes vencedores pagam o mesmo preço final de leilão, tal como mencionado no artigo 7.o, por cada licença de emissão, independentemente do preço de licitação.

Artigo 6.o

Apresentação e retirada de licitações

1.   O volume mínimo de licitação é de um lote.

Um lote de produtos à vista a dois dias ou futuros a cinco dias é de 500 licenças de emissão.

Um lote de futuros ou produtos a prazo é constituído por 1 000 licenças de emissão.

2.   Cada licitação deve incluir os seguintes elementos:

a)

A identidade do licitante indicando se este apresenta a licitação por conta própria ou em nome de um cliente;

b)

Caso o licitante licite em nome de um cliente, a identidade do cliente;

c)

O volume de licitação em número de licenças de emissão, em múltiplos inteiros de lotes de 500 ou de 1 000 licenças de emissão;

d)

O preço de licitação para cada licença de emissão, expressa em euros até duas casas decimais.

3.   As licitações só podem ser apresentadas, alteradas ou retiradas durante um período de licitação determinado.

As licitações apresentadas podem ser alteradas ou retiradas até um determinado prazo antes do encerramento do período de licitação. Este prazo é fixado pela plataforma de leilões em causa e publicado no sítio web dessa plataforma com uma antecedência mínima de cinco dias de negociação relativamente ao início do período de licitação.

As licitações só podem ser apresentadas, alteradas ou retiradas em nome do licitante por uma pessoa singular estabelecida na União, designada nos termos do artigo 19.o, n.o 2, alínea d), e habilitada a vincular um licitante para todos os fins relacionados com os leilões, incluindo a apresentação de uma licitação («representante do licitante»).

Uma vez apresentadas, as licitações são vinculativas, excepto se forem retiradas ou alteradas nos termos do presente número ou retiradas nos termos do n.o 4.

4.   Uma plataforma de leilões pode, a pedido de um representante do licitante, uma vez terminado o período de licitação mas antes de ter sido fixado o preço final de leilão, considerar retirada uma licitação que lhe tenha sido apresentada pelo licitante, caso se prove que foi cometido um erro genuíno na apresentação da licitação.

5.   Considera-se que a recepção, a transmissão e a apresentação de uma licitação numa plataforma de leilões por uma empresa de investimento ou uma instituição de crédito constituem um serviço de investimento na acepção do disposto no artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Directiva 2004/39/CE quando o produto leiloado é um instrumento financeiro.

Artigo 7.o

Preço final de leilão e resolução de licitações empatadas

1.   O preço final de leilão é determinado quando do encerramento do período de licitação.

2.   A plataforma de leilões deve ordenar as licitações que lhe foram apresentadas em função do preço de licitação. Se o preço de várias licitações for o mesmo, estas serão ordenadas mediante uma selecção aleatória efectuada de acordo com um algoritmo determinado pela plataforma de leilões antes do leilão.

Os volumes licitados são adicionados, partindo do preço de licitação mais elevado. O preço final de leilão é o preço em que a soma dos volumes licitados é igual ou superior ao volume de licenças de emissão leiloadas.

3.   Todas as licitações que constituem a soma dos volumes licitados, determinadas nos termos do n.o 2, são atribuídas ao preço final de leilão.

4.   Se o volume total de licitações vencedoras, determinadas nos termos do n.o 2, for superior ao volume de licenças de emissão leiloadas, é atribuído à última licitação tida em conta para efeitos da soma dos volumes licitados o volume restante das licenças de emissão leiloadas.

5.   Se o volume total de licitações ordenadas conforme estabelecido no n.o 2 for inferior ao volume de licenças de emissão leiloadas, a plataforma de leilões deve anular o leilão.

6.   Quando o preço final de leilão é significativamente inferior ao preço no mercado secundário prevalecente durante e imediatamente antes do período de licitação, quando se tem em conta a volatilidade a curto prazo do preço das licenças de emissão ao longo de um período definido de tempo antes do leilão, a plataforma de leilões deve anular o leilão.

7.   Antes do início de um leilão, a plataforma de leilões estabelece a metodologia a utilizar na aplicação do disposto no n.o 6, após ter consultado o supervisor de leilões e obtido o seu parecer sobre o assunto, bem como depois de notificar as autoridades nacionais competentes referidas no artigo 56.o. A plataforma de leilões em questão deve ter na máxima consideração o parecer do supervisor de leilões.

Entre dois períodos de licitação na mesma plataforma de leilões, a plataforma de leilões em causa pode alterar a metodologia após consultar o supervisor de leilões e de notificar as autoridades nacionais competentes mencionadas no artigo 56.o.

8.   Se um leilão for anulado nos termos dos n.os 5 ou 6, o volume leiloado é distribuído de maneira uniforme pelos leilões seguintes programados na mesma plataforma de leilões.

No caso das licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Directiva 2003/87/CE, o volume a leiloar é distribuído uniformemente pelos quatro leilões seguintes programados.

No caso das licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Directiva 2003/87/CE, o volume a leiloar é distribuído uniformemente pelos dois leilões seguintes programados.

CAPÍTULO III

CALENDÁRIO DOS LEILÕES

Artigo 8.o

Calendário e frequência

1.   As plataformas de leilões realizam leilões separadamente de acordo com os seus próprios períodos de licitação recorrentes. O período de licitação deve ser aberto e encerrado no mesmo dia de negociação. O período de licitação deve permanecer aberto no mínimo durante duas horas. Os períodos de licitação de duas ou mais plataformas de leilões não podem sobrepor-se e, entre dois períodos consecutivos, deve haver um intervalo mínimo de duas horas.

2.   A plataforma de leilões estabelece as datas e horas dos leilões tendo em conta os dias feriados que afectem os mercados financeiros internacionais e quaisquer outros acontecimentos ou circunstâncias relevantes que, na perspectiva da plataforma de leilões, possam afectar a correcta realização dos leilões e que justifiquem alterações. Não se realizam leilões nas duas semanas do Natal e Ano Novo de cada ano.

3.   Em circunstâncias excepcionais, após consulta ao supervisor de leilões e obtenção do seu parecer sobre a matéria, as plataformas de leilões podem alterar o horário dos períodos de licitação, mediante notificação a todos os possíveis interessados. A plataforma de leilões em questão deve ter na máxima consideração o parecer do supervisor de leilões.

4.   O mais tardar a partir do sexto leilão, a plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.os 1 ou 2, deve realizar leilões de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Directiva 2003/87/CE com uma frequência mínima semanal e leilões de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Directiva 2003/87/CE pelo menos com uma frequência mínima bimestral.

Nenhuma outra plataforma de leilões pode realizar leilões num dos dias, de um máximo de dois dias por semana, durante os quais uma plataforma de leilões designada ao abrigo do artigo 26.o, n.os 1 ou 2, efectue leilões. Caso a plataforma de leilões designada ao abrigo do artigo 26.o, n.os 1 ou 2, realize leilões em mais de dois dias por semana, esta deve determinar e publicar em que dois dias não podem ser realizados outros leilões. Deve fazê-lo o mais tardar quando procede à determinação e publicação referidas no artigo 11.o, n.o 1.

5.   O mais tardar a partir do sexto leilão, o volume das licenças de emissão a leiloar na plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.os 1 ou 2, deve ser distribuído de maneira uniforme pelos leilões realizados num determinado ano, excepto no caso dos leilões realizados em Agosto de cada ano, nos quais é leiloado metade do volume leiloado nos leilões realizados noutros meses do ano.

6.   No artigo 32.o são estabelecidas disposições adicionais relativas ao calendário e à frequência dos leilões realizados por plataformas de leilões diferentes das designadas nos termos do artigo 26.o, n.os 1 e 2.

Artigo 9.o

Circunstâncias que impedem a realização de leilões

Sem prejuízo da aplicação das regras referidas no artigo 58.o e sempre que adequado, uma plataforma de leilões pode anular um leilão caso o bom funcionamento desse leilão seja ou possa vir a ser perturbado por uma circunstância que afecte a segurança ou a fiabilidade do sistema informático necessário para a apresentação de candidaturas de admissão a leilões, para o acesso ao leilão ou para a execução do leilão.

No caso das licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Directiva 2003/87/CE, o volume a leiloar é distribuído de maneira uniforme pelos quatro leilões programados seguintes.

No caso das licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Directiva 2003/87/CE, o volume a leiloar é distribuído de maneira uniforme pelos dois leilões programados seguintes.

Artigo 10.o

Volume anual de licenças de emissão leiloadas abrangidas pelo capítulo III da Directiva 2003/87/CE

1.   O volume de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Directiva 2003/87/CE a leiloar em 2011 ou 2012, bem como os produtos leiloados através dos quais as licenças serão leiloadas, são estabelecidos no anexo I do presente Regulamento.

2.   O volume das licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Directiva 2003/87/CE a leiloar em 2013 e 2014 deve corresponder à quantidade de licenças de emissão determinada nos termos dos artigos 9.o e 9.o-A dessa mesma Directiva para o ano civil em questão, depois de deduzidas as licenças atribuídas a título gratuito previstas no artigo 10.o-A, n.o 7, e no artigo 11.o, n.o 2, dessa mesma directiva, bem como metade do volume total das licenças leiloadas em 2011 e 2012.

O volume de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Directiva 2003/87/CE a leiloar em cada ano civil a partir de 2015 deve corresponder à quantidade de licenças de emissão determinada nos termos dos artigos 9.o e 9.o-A dessa mesma Directiva para o ano civil em questão, depois de deduzidas as licenças atribuídas a título gratuito previstas nos artigos 10.o-A, n.o 7, e 11.o, n.o 2, dessa mesma Directiva.

Qualquer quantidade destinada a venda em leilão nos termos do artigo 24.o da Directiva 2003/87/CE deve ser adicionada ao volume de licenças de emissão a leiloar num determinado ano civil, determinado ao abrigo do primeiro ou segundo parágrafos do presente número.

No volume de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Directiva 2003/87/CE destinado a venda em leilão no último ano de cada período de negociação, devem ser tidos em conta a cessação de actividades de instalações nos termos do artigo 10.o-A, n.o 19, da referida directiva, qualquer ajustamento do nível das atribuições a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A, n.o 20, dessa mesma directiva, bem como as licenças que permaneçam em reserva para novos operadores previstas no artigo 10.o-A, n.o 7, da mesma directiva.

3.   O volume de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Directiva 2003/87/CE a leiloar em cada ano civil a partir de 2013 deve basear-se na determinação e publicação pela Comissão, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, da mesma directiva, da quantidade estimada de licenças de emissão a leiloar ou na alteração mais recente da estimativa inicial da Comissão, publicada até 31 de Janeiro do ano anterior.

Qualquer alteração posterior do volume de licenças de emissão a leiloar num determinado ano civil deve ser contabilizada no volume de licenças de emissão a leiloar no ano civil seguinte.

4.   Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o-A, n.o 7, da Directiva 2003/87/CE, relativamente a cada ano civil, a quota de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da referida directiva, a leiloar por cada Estado-Membro é determinada nos termos estabelecidos no artigo 10.o, n.o 2, da referida directiva, depois de deduzidas eventuais atribuições transitórias a título gratuito efectuadas por esse Estado-Membro nos termos do artigo 10.o-C da Directiva 2003/87/CE no ano civil em causa e adicionadas eventuais licenças de emissão a leiloar por esse Estado-Membro no mesmo ano civil, nos termos do artigo 24.o da referida directiva.

Artigo 11.o

Calendário dos leilões individuais de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Directiva 2003/87/CE realizados pelas plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n. os 1ou 2, do presente regulamento

1.   As plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.os 1 ou 2, do presente regulamento devem determinar e publicar os períodos de licitação, os volumes individuais e as datas dos leilões, bem como o produto leiloado e as datas de pagamento e de entrega das licenças abrangidas pelo capítulo III da Directiva 2003/87/CE a vender em leilões individuais em cada ano civil, até 28 de Fevereiro do ano anterior, ou o mais cedo possível a partir dessa data, após consultar previamente a Comissão e obter o seu parecer sobre a matéria. As plataformas de leilões em questão devem ter na máxima consideração o parecer da Comissão.

2.   As plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.os 1 ou 2 do presente regulamento, devem basear as suas determinações e publicações previstas no n.o 1 do presente artigo na determinação e publicação pela Comissão da quantidade estimada de licenças de emissão a leiloar ou na alteração mais recente da estimativa inicial da Comissão referida no artigo 10.o, n.o 1, da Directiva 2003/87/CE.

3.   A plataforma de leilões em questão pode ajustar os períodos de licitação, os volumes individuais e as datas dos leilões das licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Directiva 2003/87/CE a vender em leilões individuais no último ano de cada período de negociação, a fim de ter em conta a eventual cessação de actividades de instalações nos termos do artigo 10.o-A, n.o 19, da referida directiva, qualquer ajustamento do nível de atribuições a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A, n.o 20, da directiva em questão, bem como as licenças que permaneçam em reserva para novos operadores previstas no artigo 10.o-A, n.o 7, da mesma directiva.

4.   O calendário dos leilões individuais de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Directiva 2003/87/CE realizados por uma plataforma de leilões que não as designadas nos termos do artigo 26.o, n.os 1 ou 2, do presente regulamento é determinado e publicado nos termos do artigo 32.o do presente regulamento.

Artigo 12.o

Volume anual de licenças de emissão leiloadas abrangidas pelo capítulo II da Directiva 2003/87/CE

1.   O volume de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Directiva 2003/87/CE para venda em leilão em 2012 é o volume calculado e decidido pela Comissão nos termos do artigo 3.o-D, n.o 1, da referida directiva.

O volume de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Directiva 2003/87/CE a leiloar em cada ano civil a partir de 2013 deve corresponder ao volume calculado e decidido pela Comissão nos termos do artigo 3.o-D, n.o 2, da referida directiva, dividido de maneira uniforme pelo número de anos que constituem o período de negociação em causa.

Contudo, no volume de licenças de emissão a leiloar no último ano de cada período de negociação, devem ser tidas em conta as licenças de emissão que permaneçam na reserva especial referida no artigo 3.o-F da Directiva 2003/87/CE.

2.   Relativamente a cada ano civil de um determinado período de negociação, a quota de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Directiva 2003/87/CE a leiloar por cada Estado-Membro é a quota determinada para esse período de negociação nos termos do artigo 3.o-D, n.o 3, da referida directiva, dividida pelo número de anos do período de negociação em causa.

Artigo 13.o

Calendário dos leilões individuais de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Directiva 2003/87/CE realizados pelas plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n. os 1 ou 2 do presente regulamento

1.   As plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.os 1 ou 2, do presente regulamento devem determinar e publicar os períodos de licitação, os volumes individuais e as datas dos leilões das licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Directiva 2003/87/CE a leiloar em leilões individuais em 2012, até 30 de Setembro de 2011 ou o mais cedo possível a partir dessa data, após ter consultado previamente a Comissão e obtido o seu parecer sobre a matéria. As plataformas de leilões em questão devem ter na máxima consideração o parecer da Comissão.

2.   A partir de 2012, as plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.os 1 ou 2, do presente regulamento devem determinar e publicar os períodos de licitação, os volumes individuais e as datas dos leilões, bem como o produto leiloado e as datas de pagamento e entrega das licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Directiva 2003/87/CE a leiloar em cada ano civil em leilões individuais, até 28 de Fevereiro do ano anterior, ou o mais cedo possível a partir dessa data, após ter consultado previamente a Comissão e obtido o seu parecer sobre a matéria. As plataformas de leilões em questão devem ter na máxima consideração o parecer da Comissão.

As plataformas de leilões em questão podem ajustar os períodos de licitação, os volumes individuais e as datas dos leilões, bem como o produto a leiloar e as datas de pagamento e entrega das licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Directiva 2003/87/CE a leiloar em leilões individuais no último ano de cada período de negociação, a fim de terem em conta as restantes licenças de emissão que permaneçam na reserva especial referida no artigo 3.o-F dessa mesma directiva.

3.   As plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.os 1 ou 2 do presente regulamento, devem basear as suas determinações e publicações, previstas nos n.os 1 e 2, na decisão da Comissão adoptada nos termos do artigo 3.o-E, n.o 3, da Directiva 2003/87/CE.

4.   As disposições relativas ao calendário dos leilões individuais de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Directiva 2003/87/CE realizados por uma plataforma de leilões que não as designadas nos termos do artigo 26.o, n.os 1 ou 2, do presente regulamento são determinadas e publicadas nos termos do artigo 32.o do presente regulamento.

Artigo 14.o

Ajustamentos do calendário de leilões

1.   A determinação e a publicação dos volumes anuais a leiloar e dos períodos de licitação, dos volumes, das datas, do produto a leiloar e das datas de pagamento e de entrega relacionadas com leilões individuais ao abrigo dos artigos 10.o a 13.o e 32.o, n.o 4, não podem ser alteradas excepto no que diz respeito a ajustamentos devidos a uma das seguintes situações:

a)

Anulação de um leilão nos termos do artigo 7.o, n.os 5 e 6, do artigo 9.o e do artigo 32.o, n.o 5;

b)

Suspensão de uma plataforma de leilões que não a plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.os 1 ou 2, do presente regulamento, prevista no regulamento da Comissão adoptado em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, da Directiva 2003/87/CE;

c)

Adopção de uma decisão por um Estado-Membro nos termos do artigo 30.o, n.o 8;

d)

Em caso de não pagamento referido no artigo 45.o, n.o 5;

e)

Existência de licenças de emissão que permanecem na reserva especial prevista no artigo 3.o-F da Directiva 2003/87/CE;

f)

Cessação de actividades de uma instalação nos termos do artigo 10.o-A, n.o 19, da Directiva 2003/87/CE, qualquer ajustamento do nível de atribuições a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A, n.o 20, da directiva em questão ou licenças de emissão que permaneçam em reserva para novos operadores previstas no artigo 10.o-A, n.o 7, da referida directiva;

g)

Inclusão unilateral de actividades e gases adicionais, nos termos do artigo 24.o da Directiva 2003/87/CE;

h)

Medidas adoptadas nos termos do artigo 29.o-A da Directiva 2003/87/CE;

i)

Entrada em vigor de alterações ao presente regulamento ou à Directiva 2003/87/CE.

2.   Sempre que as condições em que uma alteração deve ser executada não estejam previstas no presente regulamento, a plataforma de leilões em causa só pode aplicar essa alteração após consulta prévia à Comissão e obtenção do seu parecer sobre a matéria. A plataforma de leilões em causa deve ter na máxima consideração o parecer da Comissão.

CAPÍTULO IV

ACESSO AOS LEILÕES

Artigo 15.o

Pessoas que podem licitar directamente num leilão

Sem prejuízo do disposto no artigo 28.o, n.o 3, apenas as pessoas elegíveis para a apresentação de uma candidatura de admissão a leilões nos termos do artigo 18.o e admitidas a leilões nos termos do disposto nos artigos 19.o e 20.o podem licitar directamente num leilão.

Artigo 16.o

Meios de acesso

1.   As plataformas de leilões devem proporcionar os meios necessários para garantir o acesso aos seus leilões em condições não discriminatórias.

2.   As plataformas de leilões que vendem produtos à vista a dois dias ou futuros a cinco dias, devem garantir o acesso à distância aos seus leilões mediante uma interface electrónica acessível de maneira segura e fiável através da Internet.

Além disso, as plataformas de leilões que vendem produtos à vista a dois dias ou futuros a cinco dias, devem proporcionar aos licitantes a opção de acederem aos seus leilões mediante ligações específicas à interface electrónica.

3.   As plataformas de leilões que vendem produtos à vista a dois dias ou futuros a cinco dias, podem oferecer um ou mais meios alternativos de acesso aos seus leilões, caso o principal meio de acesso não esteja disponível por qualquer razão, desde que esse meio de acesso alternativo seja seguro e fiável e que a sua utilização não resulte em qualquer discriminação entre os licitantes.

Artigo 17.o

Formação e serviço de assistência

As plataformas de leilões que vendem produtos à vista a dois dias ou futuros a cinco dias, devem oferecer um módulo de formação prática em linha sobre o processo de leilão em curso, que inclua orientações sobre o preenchimento e a apresentação de eventuais formulários e uma simulação do modo de licitação em leilão. Além disso, a plataforma deve disponibilizar um serviço de assistência acessível por telefone, fax e correio electrónico, pelo menos durante o horário de trabalho de cada dia de negociação.

Artigo 18.o

Pessoas elegíveis para a apresentação de candidaturas de admissão a leilões

1.   São elegíveis para a apresentação de candidaturas de admissão a licitação directa em leilões as seguintes pessoas:

a)

Operadores ou operadores de aeronaves titulares de uma conta de detenção de operadores, que licitem por conta própria, incluindo as empresas-mãe ou empresas filiais ou coligadas que integrem o mesmo grupo de empresas que o operador ou o operador de aeronaves;

b)

Empresas de investimento autorizadas ao abrigo da Directiva 2004/39/CE a licitar por conta própria ou em nome dos seus clientes;

c)

Instituições de crédito autorizadas ao abrigo da Directiva 2006/48/CE a licitar por conta própria ou em nome dos seus clientes;

d)

Agrupamentos de empresas constituídos por pessoas enumeradas na alínea a) que licitem por conta própria e actuem como agente em nome dos seus membros;

e)

Organismos públicos ou entidades estatais dos Estados-Membros que exerçam o controlo sobre qualquer das pessoas enumeradas na alínea a).

2.   Sem prejuízo da isenção estabelecida no artigo 2.o. n.o 1, alínea i), da Directiva 2004/39/CE, as pessoas abrangidas por essa isenção e autorizadas ao abrigo do artigo 59.o do presente regulamento são elegíveis para candidatura de admissão a licitação directa nos leilões, quer por conta própria quer em nome de clientes da sua actividade principal, desde que um Estado-Membro em que estão estabelecidas tenha adoptado legislação que permita à autoridade nacional competente desse Estado-Membro autorizá-las a licitar por conta própria ou em nome de clientes da sua actividade principal.

3.   As pessoas referidas no n.o 1, alíneas b) ou c), são elegíveis para apresentarem uma candidatura de admissão a licitação directa nos leilões em nome dos seus clientes quando as suas licitações se referem a produtos leiloados que não sejam instrumentos financeiros, desde que o Estado-Membro em que se encontram estabelecidas tenha adoptado legislação que permita à autoridade nacional competente desse Estado-Membro autorizá-las a licitar por conta própria ou em nome dos seus clientes.

4.   Quando as pessoas referidas no n.o 1, alíneas b) e c), e no n.o 2 licitam em nome dos seus clientes, devem garantir que esses clientes são eles próprios elegíveis para se candidatarem à admissão a licitação directa ao abrigo dos n.os 1 ou 2.

Se os clientes das pessoas referidas no primeiro parágrafo licitarem eles próprios em nome dos seus próprios clientes, devem garantir que esses clientes também são elegíveis para se candidatarem à admissão a licitação directa nos termos dos n.os 1 ou 2. O mesmo é aplicável a todos os outros clientes a jusante da cadeia que licitem indirectamente nos leilões.

5.   As pessoas a seguir indicadas não são elegíveis para a apresentação de candidaturas de admissão a licitação directa em leilões nem podem participar em leilões por intermédio de uma ou mais pessoas admitidas a leilões nos termos dos artigos 19.o e 20.o, quer por conta própria quer em nome de qualquer outra pessoa, se desempenharem funções nos leilões em causa:

a)

Leiloeiro;

b)

Plataforma de leilões, incluindo qualquer sistema de compensação e qualquer sistema de liquidação a ela ligados;

c)

Pessoas que ocupem uma posição que lhes permita exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa na gestão das pessoas contempladas nas alíneas a) e b);

d)

Pessoas que trabalham para as pessoas referidas nas alíneas a) e b).

6.   O supervisor de leilões não pode participar em leilões directa ou indirectamente, por intermédio de uma ou mais pessoas admitidas a leilões nos termos dos artigos 19.o e 20.o, quer por conta própria quer em nome de qualquer outra pessoa.

As pessoas que se encontram em posição de exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa na gestão do supervisor de leilões não podem participar nos leilões directa ou indirectamente, por intermédio de uma ou mais pessoas admitidas a leilões nos termos dos artigos 19.o e 20.o, quer por conta própria, quer em nome de qualquer outra pessoa.

As pessoas que trabalhem para o supervisor de leilões relacionado com os leilões não podem participar nos leilões directa ou indirectamente, por intermédio de uma ou mais pessoas admitidas a leilões nos termos dos artigos 19.o e 20.o, quer por conta própria quer em nome de qualquer outra pessoa.

7.   A opção ao dispor das plataformas de leilões ao abrigo dos artigos 44.o a 50.o, incluindo qualquer sistema de liquidação ou compensação a estas ligado, de aceitar o pagamento, efectuar a entrega ou aceitar garantias de um legítimo sucessor de um licitante vencedor está condicionada ao facto de não prejudicar a aplicação dos artigos 17.o a 20.o.

Artigo 19.o

Requisitos de admissão a leilões

1.   Quando uma plataforma de leilões organiza um mercado secundário, os membros ou participantes no mercado secundário organizado por uma plataforma de leilões que leiloe os produtos à vista a dois dias e futuros a cinco dias, e que sejam pessoas elegíveis nos termos do artigo 18.o, n.os 1 e 2, são admitidos a licitação directa em leilões realizados por essa plataforma de leilões sem estar sujeitos a requisitos adicionais de admissão, desde que cumpram integralmente as seguintes condições:

a)

Os requisitos de admissão do membro ou do participante para a negociação de licenças de emissão no mercado secundário organizado pela plataforma de leilões que leiloe produtos à vista a dois dias e futuros a cinco dias, não são menos rigorosos do que os enumerados no n.o 2 do presente artigo;

b)

A plataforma de leilões que leiloe produtos à vista a dois dias e futuros a cinco dias, recebe todas as informações adicionais necessárias para verificar o cumprimento dos requisitos referidos no n.o 2 do presente artigo que não tenham sido previamente verificados.

2.   As pessoas que não sejam membros ou participantes no mercado secundário organizado por uma plataforma de leilões que leiloe os produtos à vista a dois dias e futuros a cinco dias, e que sejam pessoas elegíveis nos termos do artigo 18.o n.os 1 ou 2, são admitidas a licitação directa nos leilões realizados por essa plataforma de leilões, desde que:

a)

Estejam estabelecidas na União e sejam um operador ou um operador de aeronave;

b)

Sejam titulares de uma conta de detenção designada;

c)

Sejam titulares de uma conta bancária designada;

d)

Designem, pelo menos, um representante do licitante, conforme definido no artigo 6.o, n.o 3, terceiro parágrafo;

e)

Forneçam à plataforma de leilões em questão garantias, em conformidade com as medidas de vigilância da clientela aplicáveis, no que diz respeito à sua identidade, à identidade dos seus beneficiários efectivos e à sua integridade, perfil profissional e comercial, tendo em conta os meios pelos quais se estabelece a sua relação com o licitante, o tipo de licitante, a natureza do produto leiloado, a dimensão das licitações previstas e os meios de pagamento e entrega;

f)

Forneçam à plataforma de leilões em questão garantias no que diz respeito à sua situação financeira, em especial à sua capacidade de respeitar os seus compromissos financeiros e responsabilidades correntes à medida que se vencerem;

g)

Tenham estabelecido ou estejam em condições de estabelecer, quando para tal solicitados, os processos internos, procedimentos e acordos contratuais necessários para cumprir a obrigação relativa à quantidade máxima de licitações imposta nos termos do artigo 57.o;

h)

Cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 49.o, n.o 1.

Quando uma plataforma de leilões não organiza um mercado secundário, as pessoas que são elegíveis ao abrigo do artigo 18.o, n.os 1 ou 2, são admitidas a licitação directa nos leilões realizados por essa plataforma de leilões desde que satisfaçam as condições estabelecidas nas alíneas a) a h) do presente número.

3.   As pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 18.o, n.o 1, alíneas b) e c), ou do artigo 18.o, n.o 2, que apresentem licitações em nome dos seus clientes são responsáveis por garantir que estejam integralmente cumpridas todas as seguintes condições:

a)

A elegibilidade dos seus clientes nos termos do artigo 18.o, n.os 1 ou 2;

b)

O estabelecimento ou a garantia do estabelecimento, com a devida antecedência antes do início do período de licitação, dos processos internos, procedimentos e acordos contratuais necessários que lhes permitam:

i)

proceder ao tratamento das licitações dos seus clientes, o que compreende a apresentação das licitações, a cobrança do pagamento devido e a transferência das licenças de emissão,

ii)

impedir a divulgação de informações confidenciais dos seus serviços responsáveis pela recepção, preparação e apresentação de licitações em nome dos seus clientes aos seus serviços responsáveis pela preparação e apresentação de licitações por conta própria,

iii)

garantir que os seus clientes que também actuam em nome de clientes que licitam nos leilões apliquem os requisitos estabelecidos no n.o 2 e no presente número e que estes exijam aos seus clientes as mesmas condições que aos clientes dos seus clientes, tal como previsto no artigo 18.o, n.o 4.

A plataforma de leilões em questão pode basear-se em verificações fiáveis efectuadas pelas pessoas referidas no primeiro parágrafo do presente número, pelos seus clientes ou pelos clientes dos seus clientes, conforme previsto no artigo 18.o, n.o 4.

As pessoas referidas no primeiro parágrafo do presente número são responsáveis por assegurar que são capazes de demonstrar à plataforma de leilões, sempre que tal lhes seja por esta solicitado nos termos do artigo 20.o, n.o 5, alínea d), que estão preenchidas as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do presente número.

Artigo 20.o

Apresentação e tratamento de candidaturas de admissão a leilões

1.   Antes de apresentarem as suas primeiras licitações directamente através de qualquer plataforma de leilões que venda produtos à vista a dois dias e futuros a cinco dias, as pessoas elegíveis nos termos do artigo 18.o, n.os 1 ou 2, devem apresentar à plataforma de leilões em questão uma candidatura de admissão a leilões.

Quando uma plataforma de leilões organiza um mercado secundário, os membros ou participantes no mercado secundário organizado pela plataforma de leilões em causa que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 19.o, n.o 1, são admitidos a leilões sem necessidade de apresentação de candidatura ao abrigo do primeiro parágrafo do presente número.

2.   A candidatura de admissão a leilões apresentada ao abrigo do n.o 1 é efectuada mediante o preenchimento de um formulário electrónico de candidatura acessível através da Internet. A candidatura por via electrónica e o seu acesso através da Internet devem ser proporcionados e mantidos pela plataforma de leilões em questão.

3.   A candidatura de admissão a leilões deve ser acompanhada de cópias devidamente autenticadas de todos os documentos justificativos exigidos pela plataforma de leilões para demonstrar que o candidato cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 19.o, n.os 2 e 3. A candidatura de admissão a leilões deve incluir, no mínimo, os elementos enumerados no anexo II.

4.   A candidatura de admissão a leilões, incluindo os documentos justificativos, deve, mediante pedido, ser colocada à disposição para inspecção pelo supervisor de leilões, pelas autoridades nacionais competentes responsáveis pela aplicação da lei de um Estado-Membro que conduzam investigações nos termos do artigo 62.o, n.o 3, alínea e), bem como pelos organismos competentes da União que participem em investigações de âmbito transfronteiriço.

5.   Uma plataforma de leilões que venda produtos à vista a dois dias e futuros a cinco dias, pode recusar a admissão aos seus leilões se o candidato se recusar a cumprir qualquer dos seguintes requisitos:

a)

Dar seguimento a pedidos da plataforma de leilões sobre informações suplementares, esclarecimentos ou fundamentação das informações apresentadas;

b)

Atender um pedido da plataforma de leilões para entrevistar funcionários do candidato, nomeadamente no seu local de trabalho ou noutro lugar;

c)

Permitir investigações ou verificações, solicitadas pela plataforma de leilões, incluindo visitas ou verificações in loco às instalações comerciais do candidato;

d)

Dar seguimento a pedidos da plataforma de leilões sobre informações exigidas a um candidato, aos clientes de um candidato ou aos clientes dos seus clientes, conforme previsto no artigo 18.o, n.o 4, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 19.o, n.o 3;

e)

Atender pedidos da plataforma de leilões sobre informações necessárias para verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 19.o, n.o 2.

6.   As plataformas de leilões que vendem produtos à vista a dois dias e futuros a cinco dias, do presente regulamento devem aplicar as medidas previstas no artigo 13.o, n.o 4, da Directiva 2005/60/CE no que se refere às suas transacções ou relações comerciais com pessoas politicamente expostas, independentemente do seu país de residência.

7.   As plataformas de leilões que vendem produtos à vista a dois dias e futuros a cinco dias, devem exigir aos candidatos a admissão aos seus leilões que garantam que os seus clientes dêem seguimento a qualquer pedido efectuado nos termos do n.o 5 e que qualquer cliente dos clientes do candidato previstos no artigo 18.o, n.o 4, proceda de igual modo.

8.   Uma candidatura de admissão a leilões deve ser considerada retirada se o candidato não apresentar as informações solicitadas pela plataforma de leilões num prazo razoável especificado num pedido de informações apresentado, nos termos do n.o 5, alíneas a), d) ou e), pela plataforma de leilões em causa e que não deve ser inferior a cinco dias de negociação a partir da data do pedido de informação, ou se não responder ou se recusar a submeter-se ou a colaborar numa entrevista ou em eventuais investigações ou verificações previstas no n.o 5, alíneas b) ou c).

9.   O candidato não deve prestar informações falsas ou erróneas a uma plataforma de leilões que vende produtos à vista a dois dias e futuros a cinco dias. O candidato deve notificar a plataforma de leilões em questão de forma integral, franca e rápida de quaisquer alterações na sua situação susceptíveis de afectar a sua candidatura de admissão a leilões realizados por essa plataforma de leilões ou qualquer admissão a leilões que já lhe tenha sido concedida.

10.   Uma plataforma de leilões que venda produtos à vista a dois dias e futuros a cinco dias, deve decidir sobre as candidaturas que lhe são apresentadas e informar os candidatos da sua decisão.

A plataforma de leilões em questão pode:

a)

Conceder a admissão incondicional aos leilões durante um período que não exceda o termo da sua designação, incluindo qualquer alargamento ou renovação da mesma;

b)

Conceder a admissão condicional aos leilões durante um período que não exceda o termo da sua designação, sujeita ao cumprimento de determinadas condições até uma determinada data, o que será devidamente verificado pela plataforma de leilões em questão;

c)

Recusar a admissão.

Artigo 21.o

Recusa, revogação e suspensão da admissão a leilões

1.   As plataformas de leilões que vendam produtos à vista a dois dias e futuros a cinco dias, devem recusar a admissão aos seus leilões ou revogar ou suspender a admissão já concedida a qualquer pessoa que:

a)

Não seja ou tenha deixado de ser elegível para candidatura de admissão a leilões nos termos do artigo 18.o, n.os 1 ou 2;

b)

Não cumpra ou tenha deixado de cumprir os requisitos previstos nos artigos 18.o, 19.o e 20.o;

c)

Viole de forma intencional ou recorrente o presente regulamento, os termos e as condições da sua admissão aos leilões realizados pela plataforma de leilões em questão ou quaisquer outras instruções ou acordos conexos.

2.   Uma plataforma de leilões que venda produtos à vista a dois dias e futuros a cinco dias, deve recusar a admissão aos seus leilões, ou revogar ou suspender a admissão já concedida, em caso de suspeita de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, actividade criminosa ou abuso de mercado em relação a um candidato, desde que seja improvável que tal recusa, revogação ou suspensão comprometa os esforços das autoridades nacionais competentes no sentido de instaurar acções ou deter os suspeitos de tais actividades.

Nesse caso, a plataforma de leilões em questão deve informar a unidade de informação financeira (UIF) referida no artigo 21.o da Directiva 2005/60/CE, em conformidade com o estabelecido no artigo 55.o, n.o 2, do presente regulamento.

3.   Uma plataforma de leilões que venda produtos à vista a dois dias e futuros a cinco dias, pode recusar a admissão aos seus leilões ou revogar ou suspender a admissão já concedida a qualquer pessoa que:

a)

Viole de forma negligente o presente regulamento, os termos e as condições da sua admissão aos leilões realizados pela plataforma de leilões em questão ou quaisquer outras instruções ou acordos conexos;

b)

Actue de molde a prejudicar a realização correcta ou eficiente de um leilão;

c)

Esteja referido no artigo 18.o, n.o 1, alíneas b) ou c), ou no artigo 18.o, n.o 2, e não tenha apresentado licitações em leilões durante os 220 dias de negociação precedentes.

4.   As pessoas referidas no n.o 3 devem ser notificadas da recusa de admissão ou da revogação ou suspensão da admissão, e ser-lhes concedido um prazo razoável especificado na decisão de recusa, revogação ou suspensão de admissão, para que respondam por escrito.

Após considerar essa resposta escrita, e se houver motivos que o justifiquem, a plataforma de leilões em questão deve:

a)

Conceder ou reinstituir a admissão com efeitos a partir de determinada data;

b)

Conceder admissão condicional ou reinstituir a admissão condicional sujeita ao cumprimento das condições especificadas até determinada data, o que será devidamente verificado pela plataforma de leilões em questão;

c)

Confirmar a recusa de admissão ou a revogação ou suspensão da admissão com efeitos a partir de determinada data.

A plataforma de leilões deve informar a pessoa em causa da sua decisão.

5.   As pessoas cuja admissão a leilões seja revogada ou suspensa nos termos dos n.os 1, 2 ou 3, devem tomar medidas razoáveis para garantir que a sua saída dos leilões:

a)

Seja ordenada;

b)

Não prejudique os interesses dos seus clientes nem interfira com o funcionamento eficiente dos leilões;

c)

Não afecte as suas obrigações relacionadas com o cumprimento de quaisquer disposições relativas a pagamentos, aos termos e condições da sua admissão aos leilões ou a outras instruções ou acordos conexos;

d)

Não comprometa as suas obrigações no que respeita à protecção de informações confidenciais nos termos do artigo 19.o, n.o 3, alínea b), subalínea ii), que se manterão em vigor durante vinte anos a partir da sua saída dos leilões.

A recusa, a revogação ou a suspensão da admissão a leilões, referidas nos n.os 1, 2 e 3, devem especificar quaisquer medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no presente número e a plataforma de leilões deve verificar a conformidade com essas medidas.

CAPÍTULO V

DESIGNAÇÃO DO LEILOEIRO E RESPECTIVAS FUNÇÕES

Artigo 22.o

Designação do leiloeiro

1.   Cada Estado-Membro designa um leiloeiro. Nenhum Estado-Membro pode leiloar licenças de emissão sem designar um leiloeiro. O mesmo leiloeiro pode ser designado por vários Estados-Membros.

2.   O leiloeiro deve ser designado pelo Estado-Membro de designação em tempo útil antes do início dos leilões, de modo a concluir e implementar os acordos necessários com a plataforma de leilões designada ou a designar por esse Estado-Membro, incluindo qualquer sistema de compensação ou de liquidação a ela ligado, permitindo ao leiloeiro leiloar licenças de emissão em nome do Estado-Membro que o designou em termos e condições mutuamente acordados.

3.   Relativamente aos Estados-Membros que não participam nas acções comuns previstas no artigo 26.o, o leiloeiro é designado pelo Estado-Membro de designação em tempo útil antes do início dos leilões nas plataformas de leilões designadas ao abrigo dos artigos 26.o, n.os 1 e 2, de modo a concluir e implementar os acordos necessários com essas plataformas de leilões, incluindo qualquer sistema de compensação ou de liquidação a elas ligado, permitindo ao leiloeiro leiloar nessas plataformas de leilões licenças de emissão em nome do Estado-Membro que o designou em termos e condições mutuamente acordados, em conformidade com o estabelecido no artigo 30.o, n.o 7, segundo parágrafo, e no artigo 30.o, n.o 8, primeiro parágrafo.

4.   Os Estados-Membros devem abster-se de divulgar informações privilegiadas na acepção do artigo 3.o, alínea 29, e do artigo 37.o, alínea a), a qualquer pessoa que trabalhe para um leiloeiro.

Em caso de divulgação não autorizada de informações privilegiadas a pessoas que trabalhem para o leiloeiro, as condições de designação do leiloeiro devem prever medidas adequadas para retirar dos leilões as pessoas a quem foi feito este tipo de divulgação não autorizada.

O segundo parágrafo do presente número é aplicável sem prejuízo da aplicação dos artigos 11.o a 16.o da Directiva 2003/6/CE do Conselho e do artigo 43.o do presente regulamento a quaisquer infracções à proibição estabelecida no primeiro parágrafo do presente número.

5.   As licenças de emissão a leiloar em nome de um Estado-Membro não são apresentadas para venda em leilão enquanto não for devidamente designado um leiloeiro e os acordos referidos no n.o 2 não estiverem concluídos e implementados.

6.   O disposto no n.o 5 em nada prejudica eventuais consequências jurídicas decorrentes do direito comunitário quando um Estado-Membro não cumpre as suas obrigações ao abrigo dos n.os 1 a 4.

7.   Os Estados-Membros devem notificar à Comissão a identidade e os dados de contacto do leiloeiro.

A identidade e os dados de contacto do leiloeiro serão publicados no sítio web da Comissão.

Artigo 23.o

Funções do leiloeiro

O leiloeiro deve:

a)

Vender em leilão o volume de licenças de emissão a leiloar por cada um dos Estados-Membros que o tiver designado;

b)

Cobrar as receitas dos leilões devidas a cada Estado-Membro que o tiver designado;

c)

Transferir as receitas dos leilões devidas a cada Estado-Membro que o tiver designado.

CAPÍTULO VI

DESIGNAÇÃO DO SUPERVISOR DE LEILÕES E RESPECTIVAS FUNÇÕES

Artigo 24.o

Supervisor de leilões

1.   Todos os processos de leilão devem ser acompanhados pelo mesmo supervisor de leilões.

2.   Os Estados-Membros devem designar um supervisor de leilões na sequência de um procedimento de concurso conjunto, realizado pela Comissão e os Estados-Membros nos termos do artigo 91.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e do artigo 125.o-C do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002.

3.   O período para o qual é designado o supervisor de leilões não deve ser superior a 5 anos.

Com uma antecedência mínima de três meses relativamente ao termo do período de designação ou da revogação da designação do supervisor de leilões, deve ser designado um sucessor nos termos do n.o 2.

4.   A identidade e os dados de contacto do supervisor de leilões devem ser publicados no sítio web da Comissão.

Artigo 25.o

Funções do supervisor de leilões

1.   O supervisor de leilões deve proceder ao acompanhamento de cada leilão e comunicar sobre a boa execução dos leilões realizados no mês anterior à Comissão em nome dos Estados-Membros e aos Estados-Membros em causa, no prazo previsto no artigo 10.o, n.o 4, quarto parágrafo, da Directiva 2003/87/CE, nos termos do disposto naquele parágrafo, em especial no que se refere a:

a)

Acesso justo e aberto;

b)

Transparência;

c)

Formação dos preços;

d)

Aspectos técnicos e operacionais.

2.   O supervisor de leilões deve apresentar aos Estados-Membros e à Comissão um relatório anual consolidado que compreenderá:

a)

As matérias referidas no n.o 1, tanto em relação a cada leilão como de forma agregada para cada plataforma de leilões;

b)

Qualquer incumprimento do contrato de designação de uma plataforma de leilões;

c)

Qualquer indício de comportamento anticoncorrencial ou de abuso de mercado;

d)

O impacto dos leilões na posição de mercado das plataformas de leilões no mercado secundário, caso existam;

e)

A relação entre os processos de leilões abrangidos pelo relatório consolidado e entre estes e o funcionamento do mercado secundário, nos termos do artigo 10.o, n.o 5, da Directiva 2003/87/CE;

f)

As informações relativas ao número, natureza e situação de quaisquer reclamações apresentadas ao abrigo do artigo 59.o, n.o 4, bem como quaisquer outras reclamações apresentadas às autoridades nacionais competentes responsáveis pela supervisão das instituições de crédito e das empresas de investimento;

g)

Informações sobre o seguimento dado aos relatórios do supervisor de leilões elaborados nos termos dos n.os 3, 4 e 5;

h)

Quaisquer recomendações consideradas adequadas para melhorar o processo de leilões ou relativas à revisão, nomeadamente:

i)

do presente regulamento, incluindo a revisão referida no artigo 33.o,

ii)

do regulamento da Comissão adoptado nos termos do artigo 19.o, n.o 3, da Directiva 2003/87/CE,

iii)

da Directiva 2003/87/CE, incluindo a revisão do funcionamento do mercado de carbono prevista no artigo 10.o, n.o 5, e no artigo 12.o, n.o 1-A da referida directiva.

3.   O supervisor de leilões pode, a pedido da Comissão e de um ou mais Estados-Membros ou conforme previsto no n.o 5, comunicar periodicamente informações sobre questões específicas relacionadas com qualquer um dos processos de leilões, sempre que tal seja necessário para levantar a questão em causa antes da apresentação dos relatórios referidos nos n.os 1 ou 2. Além disso, o supervisor de leilões pode incluir essas informações nos relatórios previstos nos n.os 1 ou 2.

4.   Um Estado-Membro que não participe na acção conjunta prevista no artigo 26.o, n.o 2 do presente regulamento, mas que opte por designar a sua própria plataforma de leilões nos termos do artigo 30.o, n.os 1 e 2 do presente regulamento, pode solicitar ao supervisor de leilões que apresente aos Estados-Membros, à Comissão e à plataforma de leilões em causa um relatório técnico sobre a capacidade da plataforma de leilões que propõe ou tem a intenção de propor para a realização dos leilões em conformidade com os requisitos do presente regulamento e com os objectivos estabelecidos no artigo 10.o, n.o 4, da Directiva 2003/87/CE.

Nesses relatórios, o supervisor de leilões deve indicar claramente se o processo de leilões satisfaz os requisitos do primeiro parágrafo e os aspectos em que não os satisfaz. Deve apresentar recomendações precisas quanto ao maior desenvolvimento ou melhoria do processo de leilões, se for caso disso, propondo um período específico para a sua aplicação.

5.   Em caso de infracção ao presente regulamento ou de incumprimento dos objectivos fixados no artigo 10.o, n.o 4, da Directiva 2003/87/CE na execução do processo de leilões por parte de uma plataforma de leilões, ou a pedido da Comissão em caso de suspeita de infracção, o supervisor de leilões deve comunicar imediatamente informações aos Estados-Membros, à Comissão e à plataforma de leilões em causa.

O relatório deve indicar claramente a natureza da infracção ou do incumprimento. Deve também formular recomendações precisas para resolver a situação, propondo um calendário de execução. Se adequado, a Comissão pode recomendar a suspensão da plataforma de leilões em causa. O supervisor de leilões deve proceder a uma revisão permanente do seu relatório elaborado em cumprimento do presente número e apresentar actualizações trimestrais aos Estados-Membros, à Comissão e à plataforma de leilões em causa.

6.   Os pareceres emitidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 7, ou do artigo 8.o, n.o 3, do presente regulamento pelo supervisor de leilões fazem parte integrante das suas funções ao abrigo do presente artigo.

7.   Os relatórios e pareceres previstos no presente artigo devem ser elaborados num formato compreensível, normalizado e facilmente acessível a determinar conforme especificado no contrato de designação do supervisor de leilões.

CAPÍTULO VII

DESIGNAÇÃO DE UMA PLATAFORMA DE LEILÕES PELOS ESTADOS-MEMBROS PARTICIPANTES NUMA ACÇÃO CONJUNTA COM A COMISSÃO E RESPECTIVAS FUNÇÕES

Artigo 26.o

Designação de uma plataforma de leilões através de uma acção conjunta dos Estados-Membros e da Comissão

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 30.o, os Estados-Membros devem designar, na sequência de um procedimento de concurso conjunto, realizado pela Comissão e os Estados-Membros que participam na acção conjunta, uma plataforma de leilões para a venda de produtos leiloados à vista a dois dias e futuros a cinco dias.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 30.o, os Estados-Membros devem designar, na sequência de um procedimento de concurso conjunto, realizado pela Comissão e os Estados-Membros que participam na acção conjunta, uma ou duas plataformas de leilões para a venda de futuros ou produtos a prazo, desde que estes produtos figurem no anexo I.

3.   O procedimento de concurso conjunto mencionado nos n.os 1 e 2 deve ser conduzido nos termos do artigo 91.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, e do artigo 125.o-C do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002.

4.   Qualquer período de designação das plataformas de leilões referido nos n.os 1 e 2 não pode ser superior a cinco anos.

5.   A identidade e os dados de contacto das plataformas de leilões referidas nos n.os 1 e 2 devem ser publicados no sítio web da Comissão.

6.   Um Estado-Membro que adira às acções conjuntas nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 após a entrada em vigor do acordo de contrato conjunto concluído entre os Estados-Membros participantes e a Comissão aceita os termos e condições acordados pelos Estados-Membros participantes e pela Comissão no acordo de contrato conjunto, bem como quaisquer decisões já adoptadas no âmbito desse acordo.

A um Estado-Membro que decida, nos termos do artigo 30.o, n.o 4, não participar na acção conjunta, mas que opte por designar a sua própria plataforma de leilões, pode ser concedido o estatuto de observador nos termos e condições acordados no acordo de adjudicação conjunta celebrado entre os Estados-Membros que participam na acção conjunta e a Comissão, sujeito a eventuais regras aplicáveis em matéria de contratos públicos.

Artigo 27.o

Funções da plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1

1.   A plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, deve facultar aos Estados-Membros os seguintes serviços, que estarão descritos de forma mais pormenorizada no contrato de designação:

a)

O acesso aos leilões, nos termos dos artigos 15.o a 21.o, incluindo a disponibilização e a manutenção das necessárias interfaces electrónicas baseadas na Internet e do sítio web.

b)

A realização dos leilões, em conformidade com o disposto nos artigos 4.o a 7.o;

c)

A gestão do calendário dos leilões, em conformidade com o disposto nos artigos 8.o a 14.o;

d)

O anúncio e a notificação dos resultados dos leilões, nos termos do artigo 61.o;

e)

O estabelecimento, ou a garantia de estabelecimento, mediante subcontratação, do sistema de compensação ou de liquidação necessário para:

i)

o tratamento dos pagamentos efectuados pelos licitantes vencedores ou pelos seus legítimos sucessores e a distribuição das receitas dos leilões ao leiloeiro, nos termos dos artigos 44.o e 45.o;

ii)

a entrega das licenças de emissão leiloadas aos licitantes vencedores ou aos seus legítimos sucessores, nos termos dos artigos 46.o, 47.o e 48.o;

iii)

a gestão das garantias, incluindo a eventual constituição de margens, prestadas pelo leiloeiro ou pelos licitantes nos termos dos artigos 49.o e 50.o;

f)

A apresentação ao supervisor de leilões de todas as informações relativas à realização dos leilões necessárias para o desempenho das suas funções de supervisor de leilões, nos termos do artigo 53.o;

g)

A supervisão dos leilões, a notificação de suspeitas de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, actividade criminosa ou abuso de mercado, bem como a aplicação de eventuais medidas correctivas ou sanções necessárias, incluindo a disponibilização de um mecanismo de resolução extrajudicial de litígios, nos termos dos artigos 44.o a 59.o e do artigo 64.o, n.o 1.

2.   No mínimo 20 dias de negociação antes do início do primeiro período de licitação gerido pela plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, a plataforma deve estar ligada, pelo menos, a um sistema de compensação ou de liquidação.

Artigo 28.o

Funções da plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 2

1.   Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 2, deve prestar os seguintes serviços aos Estados-Membros:

a)

O acesso aos leilões nos termos das disposições estabelecidas no mercado secundário, organizado pela plataforma de leilões, conforme alteradas nos contratos que a designam;

b)

A realização dos leilões, em conformidade com o disposto nos artigos 4.o a 7.o;

c)

A gestão do calendário dos leilões, em conformidade com o disposto nos artigos 8.o a 14.o;

d)

O anúncio e a notificação dos resultados dos leilões, nos termos do artigo 61.o;

e)

A disponibilização, nos termos das disposições vigentes no mercado secundário organizado pela plataforma de leilões - excepto no que respeita ao artigo 40.o, que é aplicável em qualquer caso, conforme alterado no contrato que a designa — do sistema de compensação ou de liquidação necessário para:

i)

o tratamento dos pagamentos efectuados pelos licitantes ou pelos seus legítimos sucessores e a distribuição das receitas dos leilões ao leiloeiro,

ii)

a entrega das licenças de emissão leiloadas aos licitantes vencedores ou aos seus legítimos sucessores,

iii)

a gestão das garantias, incluindo a eventual constituição de margens, constituídas pelo leiloeiro ou pelos licitantes;

f)

A apresentação ao supervisor de leilões de todas as informações relativas à realização dos leilões necessárias para o desempenho das suas funções de supervisor de leilões, nos termos do artigo 53.o;

g)

A supervisão dos leilões, a notificação de suspeitas de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, actividade criminosa ou abuso de mercado, bem como a aplicação de eventuais medidas correctivas ou sanções necessárias, incluindo a disponibilização de um mecanismo extrajudicial de resolução de litígios, nos termos das disposições em vigor no mercado secundário organizado pela plataforma de leilões, conforme alteradas no contrato que a designa.

2.   No mínimo 20 dias de negociação antes do início do primeiro período de licitação gerido por uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 2, a plataforma em causa deve estar ligada a, pelo menos, um sistema de compensação ou de liquidação.

3.   O artigo 16.o, n.os 2 e 3, os artigos 17.o, 19.o, 20.o, 21.o, 54.o, 55.o, 56.o, o artigo 60.o, n.o 3, o artigo 63.o, n.o 4, e o artigo 64.o não são aplicáveis aos leilões realizados por uma plataforma de leilões que vende os futuros ou produtos a prazo.

Artigo 29.o

Serviços prestados à Comissão pelas plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n. os 1 ou 2

As plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.os 1 ou 2, devem prestar à Comissão serviços de apoio técnico aos trabalhos da Comissão relacionados com:

a)

O completamento do anexo I e qualquer coordenação do calendário de leilões relativamente ao anexo III;

b)

Pareceres emitidos pela Comissão ao abrigo do presente regulamento;

c)

Quaisquer pareceres ou relatórios apresentados pelo supervisor de leilões relativos ao funcionamento das plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.os 1 ou 2;

d)

Relatórios ou qualquer proposta apresentada pela Comissão nos termos do artigo 10.o, n.o 5, e do artigo 12.o, n.o 1-A, da Directiva 2003/87/CE;

e)

Alterações ao presente regulamento ou à Directiva 2003/87/CE que tenham impacto no funcionamento do mercado do carbono, incluindo a execução dos leilões;

f)

A eventual revisão do presente regulamento, da Directiva 2003/87/CE ou do regulamento da Comissão adoptado ao abrigo do artigo 19.o, n.o 3, da referida directiva que tenha impacto no funcionamento do mercado do carbono, incluindo a execução dos leilões;

g)

Qualquer outra acção conjunta relativa ao funcionamento do mercado do carbono, incluindo a execução dos leilões acordada entre a Comissão e os Estados-Membros que participam na acção conjunta.

CAPÍTULO VIII

DESIGNAÇÃO DAS PLATAFORMAS DE LEILÕES PELOS ESTADOS-MEMBROS QUE OPTAM POR TER A SUA PRÓPRIA PLATAFORMA DE LEILÕES E RESPECTIVAS FUNÇÕES

Artigo 30.o

Designação de plataformas de leilões que não sejam uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.os 1 ou 2

1.   Um Estado-Membro que não participe na acção conjunta prevista no artigo 26.o do presente regulamento pode designar a sua própria plataforma de leilões para a venda em leilão da sua quota de licenças de emissão abrangidas pelos capítulos II e III da Directiva 2003/87/CE, a leiloar através dos produtos à vista a dois dias e futuros a cinco dias.

2.   Um Estado-Membro que não participe na acção conjunta prevista no artigo 26.o do presente regulamento pode designar a sua própria plataforma de leilões para a venda em leilão da sua quota de licenças de emissão abrangidas pelos capítulos II e III da Directiva 2003/87/CE, a leiloar através dos futuros ou produtos a prazo, desde que esses produtos figurem na lista do anexo I do presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros que não participem na acção conjunta prevista no artigo 26.o podem designar a mesma plataforma de leilões ou plataformas de leilões diferentes para a venda dos produtos à vista a dois dias e futuros a cinco dias.

4.   Um Estado-Membro que não participe na acção conjunta prevista no artigo 26.o deve informar a Comissão da sua decisão de não participar na acção conjunta e de designar a sua própria plataforma de leilões nos termos do n.os 1 e 2 do presente artigo, no prazo de três meses a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento.

5.   Um Estado-Membro que não participe na acção comum prevista no artigo 26.o deve seleccionar a sua própria plataforma de leilões designada nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, com base num processo de selecção em conformidade com o direito da UE e nacional em matéria de contratos, sempre que seja exigido um processo de concurso público pela legislação da UE ou nacional, respectivamente. O procedimento de selecção está sujeito a todos os procedimentos de correcção e de controlo do cumprimento ao abrigo do direito da União e nacional.

Qualquer período de designação das plataformas de leilão referido nos n.os 1 e 2 não pode ser superior a três anos, renovável por um período não superior a dois anos.

A designação das plataformas de leilão referidas nos n.os 1 e 2 está sujeita à sua inclusão na lista de plataforma de leilões que é objecto do anexo III nos termos previstos no n.o 7. Não entrarão em funcionamento antes da entrada em vigor da inclusão na lista do anexo III da plataforma de leilões em causa nos termos previstos no n.o 7.

6.   Cada Estado-Membro que não participe na acção conjunta prevista no artigo 26.o, mas opte por designar a sua própria plataforma de leilões nos termos dos n.os 1 a 2 do presente artigo, deve enviar à Comissão uma notificação completa em que figurem todos os seguintes elementos:

a)

A identidade da plataforma de leilões que pretende designar, indicando se as vendas dos futuros ou produtos a prazo, e produtos à vista a dois dias e futuros a cinco dias, respectivamente, serão efectuadas pela mesma plataforma de leilões ou por plataformas diferentes;

b)

As regras de funcionamento pormenorizadas que iriam reger o processo de leilão a realizar pela(s) plataforma(s) de leilões que se propõe designar, incluindo as disposições contratuais de designação da plataforma de leilões em causa, incluindo qualquer sistema de compensação ou de liquidação ligado à plataforma de leilões proposta, estabelecendo os termos e condições que regem a estrutura e o nível das taxas, a gestão das garantias, os pagamentos e as entregas;

c)

Os períodos de licitação propostos, os volumes individuais, as datas dos leilões, com a indicação dos dias feriados pertinentes, bem como o produto leiloado e as datas de pagamento e de entrega das licenças de emissão a leiloar em leilões individuais num determinado ano civil e quaisquer outras informações necessárias para a Comissão avaliar se o calendário de leilões proposto é compatível com o calendário de leilões das plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.os 1 ou 2, bem como com os demais calendários de leilões propostos por outros Estados-Membros que não participam na acção conjunta prevista no artigo 26.o, mas que optem por designar as suas próprias plataformas de leilões;

d)

As regras e as condições pormenorizadas relativas à vigilância e supervisão dos leilões a que a plataforma de leilões proposta estará sujeita nos termos do artigo 35.o, n.os 4, 5 e 6, bem como as regras em matéria de protecção contra branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, actividade criminosa ou abuso de mercado, incluindo eventuais medidas correctivas ou sanções;

e)

As medidas pormenorizadas adoptadas em cumprimento do artigo 22.o, n.o 4, e do artigo 34.o, no que diz respeito à designação do leiloeiro.

A notificação deve demonstrar a compatibilidade com as disposições do presente regulamento e o respeito dos objectivos estabelecidos no artigo 10.o, n.o 4, da Directiva 2003/87/CE.

O Estado-Membro notificante pode alterar a sua notificação original antes da sua inclusão na lista referida no n.o 7 do presente artigo.

Cada Estado-Membro notificante deve apresentar a sua notificação original e a notificação alterada ao Comité referido no artigo 23.o, n.o 1, da Directiva 2003/87/CE.

7.   As plataformas de leilões que não as designadas nos termos do artigo 26.o, n.o 1 ou 2, os Estados-Membros que as designaram, o seu mandato e quaisquer condições ou obrigações aplicáveis devem figurar no anexo III quando estão preenchidos os requisitos previstos no presente regulamento e cumpridos os objectivos estabelecidos no artigo 10.o, n.o 4, da Directiva 2003/87/CE. A Comissão e o Comité previsto no artigo 23.o, n.o 1, da Directiva 2003/87/CE actuarão exclusivamente com base nestes requisitos e objectivos e devem ter em plena consideração os relatórios elaborados pelo supervisor de leilões ao abrigo do artigo 25.o, n.o 4, do presente regulamento.

Na ausência de inclusão na lista prevista no primeiro parágrafo, um Estado-Membro que não participe na acção conjunta prevista no artigo 26.o, mas que opte por designar a sua própria plataforma de leilões nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, deve utilizar as plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.os 1 ou 2, para leiloar a sua quota de licenças que teria de outra forma sido leiloada na plataforma de leilões a designar nos termos dos n.os 1 ou 2 do presente artigo no período até ao termo de um prazo de três meses após a entrada em vigor da lista prevista no primeiro parágrafo.

8.   Um Estado-Membro que não participe na acção conjunta prevista no artigo 26.o, mas que opte por designar a sua própria plataforma de leilões nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, pode aderir à acção conjunta prevista no artigo 26.o, nos termos estabelecidos no artigo 26.o, n.o 6.

O volume de licenças de emissão programado para venda em leilão numa plataforma de leilões que não as plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.os 1 ou 2, é distribuído de maneira uniforme pelos leilões realizados pela plataforma de leilões correspondente designada nos termos do artigo 26.o, n.os 1 ou 2.

Artigo 31.o

Funções das plataformas de leilões que não as plataformas designadas nos termos do artigo 26.o, n.os 1 ou 2

1.   Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 30.o, n.o 1, deve desempenhar as mesmas funções que a plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, conforme previsto no artigo 27.o, com excepção do disposto no artigo 27.o, n.o 1, alínea c), relativo ao calendário de leilões, que não é aplicável.

2.   Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 30.o, n.o 2, deve desempenhar as mesmas funções que a plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 2, conforme previsto no artigo 28.o, com excepção do disposto no artigo 28.o, n.o 1, alínea c), relativo ao calendário de leilões, que não é aplicável.

3.   As disposições relativas ao calendário de leilões previstas no artigo 8.o, n.os 1, 2 e 3, nos artigos 9.o, 10.o, 12.o, 14.o e 32.o são aplicáveis às plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 30.o, n.os 1 ou 2.

Artigo 32.o

Calendário de leilões para plataformas de leilões que não as plataformas designadas nos termos do artigo 26.o, n.os 1 ou 2

1.   O volume de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Directiva 2003/87/CE vendidas em leilões individuais realizados por uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 30.o, n.os 1 ou 2, do presente regulamento, não deve ser superior a 20 milhões de licenças de emissão nem inferior a 10 milhões de licenças de emissão, excepto se o volume total de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Directiva 2003/87/CE, a leiloar pelo Estado-Membro de designação fora inferior a 10 milhões num determinado ano civil, caso em que as licenças de emissão serão leiloadas num único leilão em cada ano civil.

2.   O volume de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Directiva 2003/87/CE vendidas em leilões individuais realizados por uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 30.o, n.os 1 ou 2, do presente regulamento, não deve ser superior a 5 milhões de licenças de emissão nem inferior a 2,5 milhões de licenças de emissão, excepto se o volume total de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Directiva 2003/87/CE, a leiloar pelo Estado-Membro de designação fora inferior a 2,5 milhões num determinado ano civil, caso em que as licenças de emissão serão leiloadas num único leilão em cada ano civil.

3.   O volume total de licenças de emissão abrangidas pelos capítulos II e III da Directiva 2003/87/CE a leiloar por todas as plataformas de leilões designadas colectivamente nos termos do artigo 30.o, n.o 1 ou n.o 2, do presente regulamento, deve ser distribuído de maneira uniforme em cada ano, excepto no caso dos volumes leiloados nos leilões realizados em Agosto de cada ano, em que é leiloado metade do volume leiloado nos outros meses do ano.

4.   As plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 30.o, n.os 1 ou 2, do presente regulamento devem determinar e publicar os períodos de licitação, os volumes individuais e as datas dos leilões, bem como o produto leiloado e as datas de pagamento e entrega das licenças abrangidas pelos capítulos II e III da Directiva 2003/87/CE, a leiloar anualmente em leilões individuais, após a determinação e publicação nos termos do artigo 11.o, n.o 1, e do artigo 13.o, n.o 1, do presente regulamento, pelas plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento, até 31 de Março do ano anterior, ou o mais cedo possível depois dessa data, após consulta prévia à Comissão e obtido o seu parecer sobre a matéria. As plataformas de leilões em questão devem ter na máxima consideração o parecer da Comissão.

Os calendários publicados referidos no primeiro parágrafo devem ser consentâneos com todas as condições ou obrigações relevantes que figuram no anexo III.

5.   Quando um leilão realizado por uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 30.o, n.os 1 ou 2, é anulado pela plataforma de leilões nos termos do artigo 7.o, n.os 5 ou 6, ou do artigo 9.o, o volume a leiloar deve ser distribuído de maneira uniforme pelos quatro leilões seguintes programados na mesma plataforma de leilões ou pelos dois leilões seguintes programados na mesma plataforma de leilões, caso a referida plataforma de leilões realize menos de quatro leilões num determinado ano.

Artigo 33.o

Revisão do presente regulamento

Quando da entrega do relatório anual consolidado elaborado pelo supervisor de leilões nos termos do artigo 25.o, n.o 2, o qual deve ser entregue o mais tardar até 31 de Dezembro de 2014, a Comissão procederá à revisão das disposições estabelecidas no presente regulamento, incluindo o funcionamento de todos os processos de leilão.

A revisão analisará a experiência adquirida no que se refere à interacção entre as plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 30.o, n.os 1 ou 2, e as plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.os 1 ou 2, bem como a interacção entre os leilões e o mercado secundário.

A revisão será efectuada em consulta com os Estados-Membros e partes interessadas.

A Comissão apresentará as medidas que considerar necessárias para tratar eventuais distorções ou disfuncionamentos do mercado interno ou do mercado do carbono resultantes dos acordos estabelecidos ao abrigo do presente regulamento, tendo em conta os resultados da revisão, com vista à sua entrada em vigor até 31 de Dezembro de 2016.

CAPÍTULO IX

REQUISITOS APLICÁVEIS À DESIGNAÇÃO DO LEILOEIRO, DO SUPERVISOR DE LEILÕES E DAS PLATAFORMAS DE LEILÕES

Artigo 34.o

Requisitos aplicáveis à designação do leiloeiro e do supervisor de leilões

1.   Os Estados-Membros, ao designarem um leiloeiro ou o supervisor de leilões, devem ter em consideração em que medida os candidatos:

a)

Apresentam o menor risco de conflito de interesses ou de abuso de mercado relativamente a:

i)

todas as actividades no mercado secundário,

ii)

seus processos ou procedimentos internos para atenuar o risco de conflito de interesses ou de abuso de mercado;

b)

Estão aptos a desempenhar as funções de leiloeiro ou de supervisor de leilões, de uma forma atempada, em conformidade com os critérios mais rigorosos de qualidade e profissionalismo.

2.   A designação do leiloeiro está sujeita à celebração dos acordos referidos no artigo 22.o, n.os 2 e 3, entre o leiloeiro e a plataforma de leilões em causa.

Artigo 35.o

Requisitos aplicáveis à designação das plataformas de leilões

1.   Os leilões devem ser realizados apenas em plataformas de leilões que tenham sido autorizadas como mercado regulamentado, nos termos do n.o 5, pelas autoridades nacionais competentes referidas no n.o 4, segundo parágrafo.

2.   Uma plataforma de leilões designada nos termos do presente regulamento para fins de venda dos produtos à vista a dois dias ou futuros a cinco dias, será autorizada, sem necessidade de cumprimento de outros requisitos jurídicos ou administrativos dos Estados-Membros, a assegurar modalidades adequadas para facilitar o acesso e a participação nos leilões dos licitantes referidos no artigo 18.o, n.os 1 e 2.

3.   Os Estados-Membros, ao designarem uma plataforma de leilões, devem ter em consideração em que medida os candidatos demonstram o cumprimento dos seguintes requisitos:

a)

Garantia do respeito do princípio da não descriminação, tanto de facto como de direito;

b)

Garantia às PME abrangidas pelo regime da União, e aos pequenos emissores, do acesso pleno, justo e equitativo à licitação em leilões;

c)

Garantia da boa relação custo-eficácia e da necessidade de evitar encargos administrativos indevidos;

d)

Supervisão rigorosa do leilão, notificação de casos de suspeita de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, actividade criminosa ou abuso de mercado, bem como a administração de eventuais medidas correctivas ou sanções necessárias, incluindo o estabelecimento de um mecanismo de resolução extrajudicial de litígios;

e)

Garantia da necessidade de evitar distorções da concorrência no mercado interno, incluindo o mercado do carbono;

f)

Garantia do funcionamento adequado do mercado do carbono, incluindo a execução dos leilões;

g)

Ligação a um ou mais sistemas de compensação ou de liquidação;

h)

Disponibilização de medidas adequadas que prevejam a obrigatoriedade de uma plataforma de leilões proceder à entrega de todos os activos corpóreos e incorpóreos necessários para a realização dos leilões por uma plataforma de leilões que lhe suceda.

4.   Uma plataforma de leilões que vende os produtos à vista a dois dias ou futuros a cinco dias só deve ser designada após o Estado-Membro de estabelecimento do mercado regulamentado candidato e do seu operador de mercado ter assegurado, em devido tempo e em qualquer caso antes da abertura do primeiro período de licitação, que as medidas nacionais de transposição das disposições do título III da Directiva 2004/39/CE são aplicáveis à venda em leilão dos produtos à vista a dois dias ou futuros a cinco dias, na medida em que tal seja relevante.

Uma plataforma de leilões que vende os produtos à vista a dois dias ou futuros a cinco dias só deve ser designada após o Estado-Membro de estabelecimento do mercado regulamentado candidato e do seu operador de mercado ter assegurado, em devido tempo e em qualquer caso antes da abertura do primeiro período de licitação, que as autoridades nacionais competentes desse Estado-Membro estão aptas a autorizá-las e a supervisioná-las de acordo com o previsto nas medidas nacionais de transposição do título IV da Directiva 2004/39/CE, na medida em que tal seja relevante.

Quando o mercado regulamentado candidato e o seu operador de mercado não estão estabelecidos no mesmo Estado-Membro, o primeiro e segundo parágrafos são aplicáveis a ambos os Estados-Membros em que estão estabelecidos o mercado regulamentado candidato e o seu operador de mercado.

5.   As autoridades nacionais competentes do Estado-Membro referido no n.o 4, segundo parágrafo, do presente artigo, designadas nos termos do artigo 48.o, n.o 1, da Directiva 2004/39/CE, devem decidir sobre a autorização de um mercado regulamentado para fins do presente regulamento, desde que o mercado regulamentado e o seu operador de mercado cumpram as disposições estabelecidas no título III da Directiva 2004/39/CE, conforme transposta para o ordenamento jurídico interno do seu Estado-Membro de estabelecimento, nos termos do disposto no n.o 4 do presente artigo. A decisão relativa à autorização deve ser adoptada nos termos estabelecidos no título IV da Directiva 2004/39/CE, conforme transposta para o ordenamento jurídico interno do seu Estado-Membro de estabelecimento, nos termos do disposto no n.o 4 do presente artigo.

6.   As autoridades nacionais competentes referidas no n.o 5 do presente artigo devem proceder a uma real supervisão do mercado e tomar as medidas necessárias para assegurar que os requisitos mencionados no referido número sejam cumpridos. Com esse fim em vista, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de exercer directamente, ou com a assistência de outras autoridades nacionais competentes designadas nos termos do artigo 48.o, n.o 1, da Directiva 2004/39/CE, as competências previstas nas disposições nacionais de transposição do artigo 50.o da referida directiva, no que diz respeito ao mercado regulamentado e ao seu operador de mercado referidos no n.o 4 do presente artigo.

O Estado-Membro de cada autoridade nacional competente referida no n.o 5 deve velar por que as medidas nacionais de transposição dos artigos 51.o e 52.o da Directiva 2004/39/CE sejam aplicáveis às pessoas responsáveis pelo incumprimento das suas obrigações ao abrigo do disposto no título III da Directiva 2004/39/CE, conforme transposta para o ordenamento jurídico interno do seu Estado-Membro de estabelecimento, nos termos do disposto no n.o 4 do presente artigo.

Para efeitos do presente número, as medidas nacionais de transposição dos artigos 56.o a 62.o da Directiva 2004/39/CE são aplicáveis à cooperação entre autoridades nacionais competentes de diferentes Estados-Membros.

CAPÍTULO X

REGIME RELATIVO A ABUSOS DE MERCADO APLICÁVEL AOS PRODUTOS LEILOADOS

Artigo 36.o

Regime relativo a abusos de mercado aplicável a instrumentos financeiros na acepção do artigo 1.o, n.o 3, da Directiva 2003/6/CE

1.   Para efeitos do presente regulamento, sempre que os produtos à vista a dois dias ou futuros a cinco dias sejam instrumentos financeiros na acepção do artigo 1.o, n.o 3, da Directiva 2003/6/CE, essa directiva é aplicável à venda em leilão desses produtos leiloados.

2.   Quando os produtos à vista a dois dias ou futuros a cinco dias não são instrumentos financeiros na acepção do artigo 1.o, n.o 3, da Directiva 2003/6/CE, são aplicáveis as disposições dos artigos 37.o a 43.o do presente regulamento.

Artigo 37.o

Definições para o regime relativo a abusos de mercado aplicável a produtos leiloados que não sejam instrumentos financeiros na acepção do artigo 1.o, n.o 3, da Directiva 2003/6/CE

Para efeitos do disposto nos artigos 38.o a 43.o aplicáveis a produtos leiloados que não sejam instrumentos financeiros na acepção do artigo 1.o, n.o 3, da Directiva 2003/6/CE, entende-se por:

a)

«Informação privilegiada»: toda a informação com carácter preciso que não tenha sido tornada pública e diga respeito, directa ou indirectamente, a um ou mais dos produtos leiloados e que, caso fosse tornada pública, seria susceptível de influenciar de maneira sensível o preço a que seriam feitas as licitações.

Relativamente às pessoas responsáveis pela execução das licitações, entende-se também por informação privilegiada as informações transmitidas por um cliente e relacionadas com as licitações pendentes do cliente, que são de carácter preciso, estão directa ou indirectamente relacionadas com um ou mais dos produtos leiloados e que, se fossem tornadas públicas, seriam susceptíveis de influenciar de maneira sensível o preço a que as licitações seriam feitas.

b)

«Manipulação de mercado»:

i)

licitações ou transacções ou ordens no mercado secundário:

que originem ou sejam susceptíveis de originar sinais falsos ou enganosos quanto à procura ou ao preço dos produtos leiloados; ou

que induzam, pela acção de uma pessoa ou de pessoas agindo de forma concertada, um preço final de leilão dos produtos leiloados a um nível anormal ou artificial;

a menos que a pessoa que apresentou a licitação ou, no mercado secundário, a transacção ou a ordem, estabeleça que as suas razões para actuar dessa forma são legítimas;

ii)

licitações que utilizam dispositivos fictícios ou qualquer outra forma de engano ou artifício;

iii)

divulgação de informações através dos meios de comunicação, incluindo a internet, ou através de outros meios, que dêem ou possam dar sinais falsos ou enganosos no que respeita aos produtos leiloados, incluindo a divulgação de rumores ou de notícias falsas ou enganosas, quando a pessoa que as divulgou sabia ou deveria saber que essas informações eram falsas ou enganosas. No que diz respeito aos jornalistas no exercício da sua actividade profissional, tal divulgação de informações deve ser avaliada tendo em conta as regras que regem a sua profissão, a menos que essas pessoas obtenham, de forma directa ou indirecta, uma vantagem ou benefício resultante da divulgação da informação em causa.

Em especial, os casos a seguir indicados decorrem da definição constante da alínea b) do primeiro parágrafo:

O facto de uma pessoa, ou pessoas agindo de forma concertada, assegurarem uma posição dominante sobre a procura de um produto leiloado que tenha por efeito a fixação, de forma directa ou indirecta, de preços finais de leilão ou a criação de outras condições de transacção não equitativas;

A compra ou venda no mercado secundário de licenças ou de derivados associados antes do leilão com o efeito de fixação do preço final de leilão para os produtos leiloados a um nível anormal ou artificial, ou que induzam em erro os licitantes que licitam nos leilões;

O facto de tirar proveito do acesso pontual ou regular aos meios de comunicação social (tradicionais ou electrónicos) emitindo opiniões sobre um produto leiloado, tendo previamente apresentado uma licitação relativamente a esse produto e tirando seguidamente proveito do impacto dessa opinião nos outros preços de licitação oferecidos para esse produto, sem simultaneamente haver revelado ao público, de forma adequada e eficaz, o conflito de interesses existente.

Artigo 38.o

Proibição de abuso de informação privilegiada

1.   As pessoas referidas no segundo parágrafo que detenham informação privilegiada não devem utilizar essa informação ao apresentar, alterar ou retirar uma licitação, por sua conta ou por conta de terceiros, quer directa ou indirectamente, relativa a um produto leiloado a que essa informação diga respeito.

O disposto no primeiro parágrafo aplica-se a qualquer pessoa que detenha a informação em questão:

a)

Em virtude da sua qualidade de membro dos órgãos de administração, de gestão ou de fiscalização da plataforma de leilões, o leiloeiro ou o supervisor de leilões; ou

b)

Em virtude da sua participação no capital da plataforma de leilões, o leiloeiro ou supervisor de leilões; ou

c)

Em virtude de ter acesso a essa informação decorrente do exercício da sua actividade, profissão ou funções; ou

d)

Em virtude das suas actividades criminosas.

2.   Quando a pessoa referida no n.o 1 é uma pessoa colectiva, a proibição estabelecida nesse número aplica-se igualmente às pessoas singulares que participem na decisão de apresentar, alterar ou retirar a licitação por conta da pessoa colectiva em causa.

3.   O presente artigo não é aplicável à apresentação, alteração ou retirada de uma licitação relativa a um produto leiloado efectuada em execução de uma obrigação que se torne exigível, sempre que essa obrigação resulte de um acordo celebrado antes de a pessoa em causa deter a informação privilegiada.

Artigo 39.o

Outras proibições de utilização de informação privilegiada

As pessoas sujeitas à proibição estabelecida no artigo 38.o não devem:

a)

Comunicar a informação privilegiada a outra pessoa, excepto se essa comunicação ocorrer no âmbito do exercício normal da sua actividade, profissão ou funções;

b)

Recomendar ou induzir outra pessoa, com base em informação privilegiada, a apresentar, alterar ou retirar a sua licitação relativa a produtos leiloados a que se refere essa informação.

Artigo 40.o

Outras pessoas abrangidas pela proibição de abuso de informação privilegiada

Os artigos 38.o e 39.o também são aplicáveis a qualquer pessoa não referida nesses artigos que detenha informação privilegiada, desde que a mesma saiba ou devesse saber que se trata de informação privilegiada.

Artigo 41.o

Proibição de manipulação de mercado

Não é permitida a manipulação de mercado por parte de ninguém.

Artigo 42.o

Requisitos específicos para atenuar o risco de abuso de mercado

1.   A plataforma de leilões, o leiloeiro e o supervisor de leilões devem elaborar cada um deles uma lista das pessoas que para eles trabalham, ao abrigo de um contrato de trabalho ou de outra forma, e que têm acesso a informação privilegiada. A plataforma de leilões deve actualizar regularmente a sua lista e enviá-la à autoridade nacional competente do seu Estado-Membro de estabelecimento quando tal lhe for solicitado. O leiloeiro e o supervisor de leilões devem actualizar regularmente a sua lista e enviá-la à autoridade nacional competente do Estado-Membro em que está estabelecida a plataforma de leilões e ao Estado-Membro de estabelecimento do leiloeiro ou do supervisor de leilões, conforme estabelecido nos seus contratos de designação, sempre que a autoridade nacional competente o solicite.

2.   As pessoas com responsabilidades de gestão na plataforma de leilões, o leiloeiro ou o supervisor de leilões e, quando aplicável, as pessoas a eles estreitamente ligadas, devem, pelo menos, notificar a autoridade nacional competente referida no n.o 1 da existência de licitações apresentadas, alteradas ou retiradas por conta própria relativas a produtos leiloados ou a instrumentos derivados ou outros instrumentos financeiros com elas relacionados.

3.   As pessoas que produzem ou divulgam investigação relativa a produtos leiloados e as pessoas que produzem ou divulgam outras informações recomendando ou sugerindo estratégias de investimento, destinadas aos canais de distribuição ou ao público, devem tomar providências razoáveis para garantir que essa informação seja apresentada de forma correcta e que comuniquem os seus interesses ou conflitos de interesses relativos aos produtos leiloados.

4.   A plataforma de leilões deve adoptar disposições estruturais destinadas a prevenir e detectar práticas de manipulação de mercado.

5.   As pessoas referidas no artigo 59.o, n.o 1, que tenham motivos razoáveis para suspeitar que uma transacção pode constituir um abuso de informação privilegiada ou de manipulação de mercado devem notificar imediatamente a autoridade nacional competente do seu Estado-Membro de estabelecimento.

Artigo 43.o

Supervisão e controlo do cumprimento

1.   As autoridades nacionais competentes referidas no artigo 11.o da Directiva 2003/6/CE devem manter o mercado sob uma supervisão efectiva e tomar as medidas necessárias para garantir o cumprimento das disposições dos artigos 37.o a 42.o do presente regulamento.

2.   As autoridades competentes nacionais referidas no n.o 1 do presente artigo devem dispor das competências estabelecidas nas medidas nacionais de transposição do artigo 12.o da Directiva 2003/6/CE.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas nacionais de transposição dos artigos 14.o e 15.o da Directiva 2003/6/CE são aplicáveis no que diz respeito aos responsáveis pelo incumprimento dos artigos 37.o a 42.o do presente regulamento relativamente a leilões realizados no seu território ou no estrangeiro.

4.   Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 37.o a 42.o do presente regulamento e dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, as medidas nacionais de transposição do artigo 16.o da Directiva 2003/6/CE são aplicáveis à cooperação entre as autoridades nacionais competentes referidas no n.o 1 do presente artigo.

CAPÍTULO XI

PAGAMENTO E TRANSFERÊNCIA DAS RECEITAS DOS LEILÕES

Artigo 44.o

Pagamentos efectuados pelos licitantes vencedores e transferência das receitas para os Estados-Membros

1.   Cada licitante vencedor ou o(s) seu(s) legítimo(s) sucessor(es), incluindo quaisquer intermediários que actuem em seu nome, deve pagar o montante que lhe foi devidamente notificado nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), pelas licenças de emissão obtidas conforme notificadas nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea a), mediante a transferência ou ordem de transferência do montante devido, através do sistema de compensação ou de liquidação, para a conta bancária designada do leiloeiro em fundos compensados antes ou, o mais tardar, quando da entrega das licenças de emissão transferidas para a conta de detenção designada do licitante ou para a conta de detenção designada do seu legítimo sucessor.

2.   Uma plataforma de leilões, incluindo o(s) sistema(s) de compensação ou de liquidação a ela ligado, deve proceder à transferência dos pagamentos efectuados pelos licitantes ou pelos seus legítimos sucessores, na sequência da venda em leilão das licenças de emissão abrangidas pelos capítulos II e III da Directiva 2003/87/CE para os leiloeiros que procederam à venda em leilão das licenças de emissão em causa.

3.   Os pagamentos aos leiloeiros são efectuados em euros ou na divisa do Estado-Membro de designação quando esse Estado-Membro não participa na área do euro, ao critério do Estado-Membro em causa, independentemente da divisa em que são efectuados os pagamentos pelos licitantes, desde que o sistema de compensação ou de liquidação em causa seja capaz de operar com a divisa nacional em causa.

A taxa de câmbio é a publicada numa agência de notícias financeiras reconhecida disponível em linha, especificada no contrato de designação da plataforma de leilões em questão, imediatamente após o encerramento do período de licitação.

Artigo 45.o

Consequências de atrasos no pagamento ou de ausência de pagamento

1.   Um licitante vencedor, ou os seus legítimos sucessores, só receberão as licenças de emissão que lhe foram notificadas nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea a), se o montante total devido, notificado nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), for pago ao leiloeiro nos termos do artigo 44.o, n.o 1.

2.   Um licitante vencedor, ou os seus legítimos sucessores, que não cumpra integralmente as suas obrigações em conformidade com o disposto no n.o 1 do presente artigo, na data devida notificada ao licitante vencedor nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea d), incorre em situação de falta de pagamento.

3.   Um licitante que se encontre em situação de falta de pagamento pode ser sujeito a um ou ambos dos seguintes:

a)

Ao pagamento de juros por cada dia decorrido desde a data do vencimento do pagamento, nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea d), até à data em que o pagamento é efectuado, a uma taxa de juro fixada no contrato que designa a plataforma de leilões em questão, calculada diariamente;

b)

A uma sanção, que reverterá para o leiloeiro, depois de deduzidos os custos incorridos pelo sistema de compensação ou de liquidação.

4.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, quando um licitante vencedor se encontra em situação de falta de pagamento, pode ocorrer uma das seguintes condições:

a)

A contraparte central intervém para receber as licenças de emissão e efectuar o pagamento do montante em dívida ao leiloeiro;

b)

O agente de liquidação recorre à garantia constituída pelo licitante para efectuar o pagamento do montante em dívida ao leiloeiro.

5.   Em caso de não pagamento, as licenças de emissão serão vendidas nos dois leilões seguintes programados para a plataforma de leilões em causa.

CAPÍTULO XII

ENTREGA DAS LICENÇAS DE EMISSÃO LEILOADAS

Artigo 46.o

Transferência das licenças de emissão leiloadas

1.   As licenças de emissão leiloadas nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento são transferidas pelo registo da União, antes do termo do seu prazo de entrega, para uma conta de detenção designada e conservadas em depósito pelo sistema de compensação ou de liquidação, na qualidade de depositário, até à entrega das licenças aos licitantes vencedores ou aos seus legítimos sucessores, em conformidade com os resultados do leilão, conforme estabelecido no regulamento da Comissão aplicável aprovado ao abrigo do artigo 19.o, n.o 3, da Directiva 2003/87/CE.

2.   As licenças de emissão leiloadas nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do presente regulamento são transferidas pelo registo da União, antes do início do período de licitação, para uma conta de detenção designada e conservadas em depósito pelo sistema de compensação ou de liquidação, na qualidade de depositário, até à entrega das licenças aos licitantes vencedores ou aos seus legítimos sucessores, em conformidade com os resultados do leilão, conforme estabelecido no regulamento da Comissão aprovado no âmbito do artigo 19.o, n.o 3, da Directiva 2003/87/CE.

Artigo 47.o

Entrega das licenças leiloadas

1.   O sistema de compensação ou de liquidação atribui cada licença de emissão leiloada por um Estado-Membro a um licitante vencedor, até o volume total atribuído corresponder ao volume de licenças notificadas ao licitante nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea a).

Podem ser atribuídas a um licitante licenças de emissão provenientes de mais de um Estado-Membro, vendidas no mesmo leilão, se tal for necessário para completar o volume de licenças que lhe foram notificadas nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea a).

2.   Após o pagamento do montante devido, nos termos do artigo 44.o, n.o 1, são entregues aos licitantes vencedores ou aos seus legítimos sucessores, logo que possível, as licenças de emissão que lhes foram atribuídas e, em qualquer caso, o mais tardar antes do termo do prazo previsto para a sua entrega, mediante a transferência do total ou de parte das licenças notificadas ao licitante nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea a), de uma conta de detenção designada em que estão conservadas em depósito pelo sistema de compensação ou de liquidação, na sua qualidade de depositário, para uma ou várias contas de detenção designadas do licitante vencedor ou dos seus legítimos sucessores ou para uma conta de detenção designada detida por um sistema de compensação ou de liquidação, na sua qualidade de depositário do licitante vencedor ou dos seus legítimos sucessores.

Artigo 48.o

Atraso na entrega das licenças leiloadas

1.   Quando o sistema de compensação ou de liquidação não puder entregar a totalidade ou parte das licenças de emissão vendidas em leilão por circunstâncias fora do seu controlo, esse sistema de compensação ou de liquidação deve entregar as licenças na primeira oportunidade e os licitantes vencedores ou os seus legítimos sucessores devem aceitar a entrega nessa data posterior.

2.   As medidas de correcção propostas no n.o 1 são as únicas soluções a que os licitantes vencedores ou os seus legítimos sucessores têm direito no caso de falta de entrega das licenças de emissão leiloadas, devido a circunstâncias fora do controlo dos sistemas de compensação ou de liquidação em causa.

CAPÍTULO XIII

GESTÃO DAS GARANTIAS

Artigo 49.o

Garantias constituídas pelo licitante

1.   Antes do início do período de licitação para a venda em leilão dos produtos à vista a dois dias ou futuros a cinco dias, os licitantes ou eventuais intermediários que actuem em seu nome, devem obrigatoriamente constituir garantias.

2.   Quando solicitado, eventuais garantias não executadas constituídas por um licitante não vencedor, juntamente com os juros calculados sobre a garantia em numerário, são liberadas, logo que possível, após o encerramento do período de licitação.

3.   Quando solicitado, eventuais garantias constituídas por um licitante vencedor que não tenham sido executadas para fins de liquidação, juntamente com os juros calculados sobre a garantia em numerário, serão liberadas, logo que possível, após a liquidação do pagamento.

Artigo 50.o

Garantias constituídas pelo leiloeiro

1.   Antes do início do período de licitação para a venda dos produtos à vista a dois dias ou futuros a cinco dias, o leiloeiro só é obrigado a entregar como garantia licenças de emissão a conservar em depósito pelo sistema de compensação ou de liquidação, na sua qualidade de depositário, até à entrega das licenças.

2.   Quando estiverem criadas as medidas jurídicas e os meios técnicos necessários para garantir a entrega das licenças de emissão, as garantias constituídas pelos Estados-Membros no que diz respeito à venda dos futuros ou produtos a prazo, podem, à escolha do Estado-Membro promotor do leilão e com o acordo da plataforma de leilões, ser liberadas e substituídas por licenças a conservar em depósito pelo sistema de compensação ou de liquidação na sua qualidade de depositário, até à entrega das licenças.

3.   Se eventuais licenças de emissão depositadas como garantias nos termos dos n.os 1 ou 2 não forem utilizadas, o sistema de compensação ou de liquidação pode mantê-las, à escolha do Estado-Membro promotor do leilão, numa conta de detenção designada conservada pelo sistema de compensação ou de liquidação, na sua qualidade de depositário, até à entrega das licenças.

CAPÍTULO XIV

TAXAS E CUSTOS

Artigo 51.o

Estrutura e nível de taxas

1.   A estrutura e o nível de taxas, bem como as respectivas condições aplicadas pelas plataforma de leilões e pelo(s) sistema(s) de compensação e de liquidação, não devem ser menos favoráveis do que as condições e as taxas normais aplicadas no mercado secundário.

2.   As plataformas de leilões e o(s) sistema(s) de compensação e de liquidação só podem aplicar taxas, deduções ou condições explicitamente estabelecidas nos contratos celebrados para a sua designação.

3.   Todas as taxas e condições aplicadas nos termos dos n.os 1 e 2 devem estar claramente enunciadas, ser facilmente compreensíveis e estar disponíveis para consulta pública. Devem ser discriminadas, indicando explicitamente a tarifa aplicada a cada tipo de serviço.

Artigo 52.o

Custos do processo de leilão

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, os custos dos serviços previstos no artigo 27.o, n.o 1, no artigo 28.o, n.o 1, e no artigo 31.o devem ser pagos pelos licitantes através de taxas, mas:

a)

O custo de uma contraparte central que aceita uma garantia estatal em lugar de uma garantia não monetária quando da venda em leilão de licenças de emissão sob a forma de produtos a prazo deve ser assumida pelo Estado-Membro que concede a garantia estatal;

b)

Os custos decorrentes dos acordos celebrados entre o leiloeiro e a plataforma de leilões referidos no artigo 22.o, n.os 2 e 3, que permitem ao leiloeiro vender em leilão as licenças de emissão em nome do Estado-Membro que o designou, mas excluindo os custos de qualquer sistema de compensação ou de liquidação ligado à plataforma de leilões em causa, devem ser assumidos pelo Estado-Membro promotor do leilão.

Os custos referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo podem ser deduzidos das receitas a pagar aos leiloeiros nos termos do artigo 44.o, n.os 2 e 3.

2.   Se um Estado-Membro não assinar o acordo de contrato conjunto referido no artigo 26.o, n.o 6, primeiro parágrafo, no prazo previsto no artigo 30.o, n.o 4, mas subsequentemente aderir à acção conjunta, pode-lhe ser exigido que assuma a sua parte nos custos dos serviços previstos no artigo 27.o, n.o 1, e no artigo 28.o, n.o 1, a partir da data em que esse Estado-Membro começar a participar em leilões através da plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.os 1 ou 2, até ao termo do mandato da plataforma de leilões em causa.

A medida em que esse Estado-Membro pode ter que assumir a sua parte nos custos dos serviços previstos no artigo 27.o, n.o 1, e no artigo 28.o, n.o 1, deve ser prevista no acordo de contrato conjunto e no contrato com essa plataforma de leilões.

Não será solicitado a um Estado-Membro que assuma a sua própria parte nos custos ao abrigo do presente número quando este adere à acção conjunta na sequência do termo do período de designação referido no artigo 30.o, n.o 5, segundo parágrafo, ou quando adere à acção conjunta na ausência de inclusão na lista, ao abrigo do artigo 30.o, n.o 7, de um plataforma de leilões que foi notificada ao abrigo do artigo 30.o, n.o 6.

Os custos assumidos pelos licitantes nos termos do n.o 1 devem ser deduzidos do montante dos custos assumidos por um Estado-Membro ao abrigo do presente número.

3.   A parte dos custos do supervisor de leilões que varia consoante o número de leilões, conforme especificado mais pormenorizadamente no contrato que designa o supervisor de leilões, deve ser equitativamente distribuída pelo número de leilões. Todos os outros custos relativos ao supervisor de leilões, conforme especificados mais pormenorizadamente no contrato que designa o supervisor de leilões, com excepção dos custos relativos a eventuais relatórios elaborados ao abrigo do artigo 25.o, n.o 4, devem ser equitativamente distribuídos pelo número de plataformas de leilões, excepto quando indicado em contrário no contrato que designa o supervisor de leilões.

A percentagem dos custos do supervisor de leilões relacionados com uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 30.o, n.os 1 ou 2, incluindo o custo de eventuais relatórios solicitados ao abrigo do artigo 25.o, n.o 4, deve ser assumida pelo Estado-Membro que a designou.

A percentagem dos custos do supervisor de leilões relativos a uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1 ou 2, deve ser repartida entre os Estados-Membros que participam na acção conjunta em função das suas quotas no volume total de licenças de emissão leiloadas na plataforma de leilões em causa.

Os custos do supervisor de leilões assumidos por cada Estado-Membro devem ser deduzidos das receitas dos leilões a pagar pelos leiloeiros ao Estado-Membro que os designou, nos termos do artigo 23.o, alínea c).

CAPÍTULO XV

SUPERVISÃO DOS LEILÕES, MEDIDAS CORRECTIVAS E SANÇÕES

Artigo 53.o

Cooperação com o supervisor de leilões

1.   Os leiloeiros, as plataformas de leilões e as autoridades nacionais competentes que as supervisionem devem facultar ao supervisor de leilões, a seu pedido, quaisquer informações em seu poder relacionadas com os leilões, que sejam razoavelmente necessárias para o cumprimento das funções do supervisor de leilões.

2.   O supervisor de leilões deve estar habilitado a observar a execução dos leilões.

3.   Os leiloeiros, as plataformas de leilões e as autoridades nacionais competentes que as supervisionam devem prestar assistência ao supervisor de leilões no cumprimento das suas funções, cooperando activamente com o supervisor de leilões no âmbito das respectivas competências.

4.   As autoridades nacionais competentes que supervisionam as instituições de crédito e as empresas de investimento e as autoridades nacionais competentes que supervisionam as pessoas autorizadas a apresentar licitações em nome de terceiros nos termos do artigo 18.o, n.o 2, devem prestar assistência ao supervisor de leilões no cumprimento das suas funções, cooperando activamente com o supervisor de leilões no âmbito das suas respectivas competências.

5.   As obrigações impostas às autoridades nacionais competentes nos n.os 1, 3 e 4 devem ter em conta as questões em matéria de sigilo profissional a que estão sujeitas ao abrigo do direito da União.

Artigo 54.o

Acompanhamento das relações com os licitantes

1.   Uma plataforma de leilões que vende os produtos à vista a dois dias ou futuros a cinco dias, deve proceder ao controlo das relações com os licitantes admitidos a licitar nos seus leilões enquanto essa relação se mantiver, mediante:

a)

Exame das licitações apresentadas no decurso dessa relação, de modo a assegurar que o comportamento dos licitantes durante a licitação é coerente com os dados que a plataforma de leilões possui sobre o cliente, a sua actividade e o seu perfil de risco, incluindo, se necessário, a origem dos fundos;

b)

Manutenção de disposições e procedimentos eficazes com vista ao controlo regular do cumprimento, por parte das pessoas admitidas a leilões nos termos do artigo 19.o, n.os 1, 2 e 3, das suas regras de conduta de mercado;

c)

Controlo das transacções efectuadas pelas pessoas admitidas aos leilões nos termos do artigo 19.o, n.os 1, 2e 3, e do artigo 20.o, n.o 6, utilizando os seus sistemas a fim de detectar casos de violação das regras referidas na alínea b) do presente número, condições irregulares de vendas em leilão ou condutas susceptíveis de indiciar situações de abuso de mercado.

A plataforma de leilões em questão, ao proceder ao exame das licitações, em conformidade com o estabelecido no n.o 1, alínea a), deve ter em especial atenção qualquer actividade que, pela sua natureza, considere que pode eventualmente estar relacionada com situações de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou actividade criminosa.

2.   Uma plataforma de leilões que vende os produtos à vista a dois dias ou futuros a cinco dias, deve assegurar que os documentos, os dados ou as informações em seu poder sobre um licitante se mantenham actualizadas. Para tal, a plataforma de leilões pode:

a)

Solicitar quaisquer informações sobre o licitante, nos termos do artigo 19.o, n.os 2 e 3, e do artigo 20.o, n.os 5, 6 e 7, para fins do acompanhamento da relação com esse licitante após a sua admissão aos leilões, enquanto essa relação se mantiver e durante um período de cinco anos após ter terminado;

b)

Solicitar às pessoas admitidas aos leilões que reapresentem periodicamente uma candidatura de admissão a leilões;

c)

Solicitar às pessoas admitidas a leilões que comuniquem prontamente à plataforma de leilões em causa quaisquer alterações às informações apresentadas nos termos do artigo 19.o, n.os 2 e 3, e do artigo 20.o, n.os 5, 6 e 7.

3.   Uma plataforma de leilões que vende os produtos à vista a dois dias ou futuros a cinco dias, deve conservar os seguintes registos:

a)

A candidatura de admissão aos leilões apresentada pelo candidato, nos termos do artigo 19.o, n.os 2 e 3, incluindo quaisquer alterações introduzidas posteriormente;

b)

Os controlos efectuados:

i)

no tratamento da candidatura de admissão aos leilões, nos termos dos artigos 19.o, 20.o e 21.o,

ii)

no exame e acompanhamento da relação, nos termos estabelecidos no n.o 1, alíneas a) e c), após a admissão do candidato aos leilões;

c)

Todas as informações relativas a uma determinada licitação apresentada por um determinado licitante num leilão, incluindo a retirada ou a alteração das referidas licitações, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo, e n.o 4;

d)

Todas as informações relativas à realização de cada leilão em que um licitante apresentou uma licitação.

4.   Uma plataforma de leilões que vende os produtos à vista a dois dias ou futuros a cinco dias, deve manter os registos referidos no n.o 3 enquanto o licitante tiver direito a licitar nos seus leilões e, no mínimo, durante cinco anos após terminada a relação com esse licitante.

Artigo 55.o

Notificação de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou actividade criminosa

1.   As autoridades competentes nacionais referidas no artigo 37.o, n.o 1, da Directiva 2005/60/CE devem proceder ao acompanhamento e adoptar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento, por parte de uma plataforma de leilões que vende os produtos à vista a dois dias ou futuros a cinco dias, dos deveres de vigilância da clientela previstos no artigo 19.o e no artigo 20.o, n.o 6, do presente Regulamento, dos requisitos de acompanhamento e manutenção de registos previstos no artigo 54.o do presente regulamento e dos requisitos de notificação previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

As autoridades competentes nacionais referidas no primeiro parágrafo devem dispor das competências estabelecidas nas medidas nacionais de transposição do artigo 37.o, n.os 2 e 3, da Directiva 2005/60/CE.

Uma plataforma de leilões que vende os produtos à vista a dois dias ou futuros a cinco dias pode ser responsabilizada por infracções ao artigo 19.o, ao artigo 20.o, n.os 6 e 7, ao artigo 21.o, n.os 1 e 2, e ao artigo 54.o do presente regulamento, bem como aos n.os 2 e 3 do presente artigo. A este respeito, são aplicáveis as medidas nacionais de transposição do artigo 39.o da Directiva 2005/60/CE.

2.   Uma plataforma de leilões que vende os produtos à vista a dois dias ou futuros a cinco dias, e os seus directores e funcionários, devem cooperar plenamente com a UIF referida no artigo 21.o da Directiva 2005/60/CE e diligentemente:

a)

Informar a UIF, por sua própria iniciativa, se tiverem conhecimento, suspeitas ou motivos razoáveis para suspeitar que nos leilões se cometeram ou se cometem acções ou tentativas de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou actividade criminosa;

b)

Facultar à UIF, a seu pedido, todas as informações necessárias, em conformidade com os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável.

3.   As informações referidas no n.o 2 devem ser transmitidas à UIF do Estado-Membro em cujo território se situa a plataforma de leilões em causa.

As medidas nacionais de transposição das políticas e procedimentos de gestão da conformidade e de comunicação, referidas no artigo 34.o, n.o 1, da Directiva 2005/60/CE, devem designar a pessoa ou as pessoas responsáveis pela transmissão das informações referidas no presente artigo.

4.   Os Estados-Membros em cujo território está situada a plataforma de leilões que vende os produtos à vista a dois dias ou futuros a cinco dias devem garantir que as medidas nacionais de transposição dos artigos 26.o a 29.o, 32.o, 34.o, n.o 1, e 35.o da Directiva 2005/60/CE sejam aplicáveis à plataforma de leilões em causa.

Artigo 56.o

Notificação de abuso de mercado

1.   Uma plataforma de leilões que vende os produtos à vista a dois dias ou futuros a cinco dias deve notificar as autoridades nacionais competentes designadas ao abrigo do artigo 43.o, n.o 2, da Directiva 2004/39/CE e responsáveis pela supervisão da plataforma de leilões ou competentes para a investigação e instauração de acções contra abusos de mercado que sejam cometidos na plataforma de leilões em questão ou através dos seus sistemas, de quaisquer suspeitas de abuso de mercado por parte de qualquer pessoa admitida a licitar nos leilões ou por qualquer pessoa em nome da qual a pessoa admitida a licitar nos leilões está a actuar.

São aplicáveis as medidas nacionais de transposição do artigo 25.o, n.o 2, da Directiva 2005/60/CE.

2.   A plataforma de leilões em questão deve comunicar ao supervisor de leilões e à Comissão o facto de ter procedido à notificação nos termos do n.o 1, descrevendo as medidas correctivas que adoptou ou pretende adoptar para combater as infracções referidas no n.o 1.

Artigo 57.o

Volume máximo das licitações e outras medidas correctivas

1.   Após consulta à Comissão e obtido o seu parecer sobre a matéria, uma plataforma de leilões pode impor um volume máximo de licitações ou qualquer outra medida correctiva necessária para atenuar um risco efectivo ou potencial perceptível de abuso de mercado, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outra actividade criminosa, bem como qualquer comportamento anticoncorrencial, desde que a aplicação de tais medidas possa efectivamente diminuir o risco em questão. A Comissão pode consultar os Estados-Membros em causa e o supervisor de leilões e obter o seu parecer sobre a proposta apresentada pela plataforma de leilões em causa. A plataforma de leilões em causa deve ter na máxima consideração o parecer da Comissão.

2.   O volume máximo de licitações deve ser expresso como uma percentagem do número total de licenças de emissão leiloadas num determinado leilão ou como uma percentagem do número total de licenças de emissão leiloadas num determinado ano, consoante o que se afigurar mais adequado para tratar o risco de abuso de mercado definido no artigo 56.o, n.o 1.

3.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por volume máximo de licitações o número máximo de licenças de emissão que possam ser objecto de licitação, directa ou indirectamente, por qualquer grupo de pessoas enumeradas no artigo 18.o, n.os 1 ou 2, que pertençam a uma das seguintes categorias:

a)

O mesmo grupo de empresas, incluindo quaisquer empresas-mãe, suas empresas filiais e empresas coligadas;

b)

O mesmo agrupamento de empresas;

c)

Uma unidade económica separada dotada de poder de decisão independente quando são controladas, directa ou indirectamente, por organismos públicos ou entidades estatais.

Artigo 58.o

Regras de conduta do mercado ou outras disposições contratuais

Os artigos 53.o a 57.o são aplicáveis sem prejuízo de qualquer outra acção que uma plataforma de leilões que venda os produtos à vista a dois dias ou futuros a cinco dias, tenha o direito de tomar, ao abrigo das suas regras de conduta do mercado ou de quaisquer outras disposições contratuais em vigor, directa ou indirectamente, com quaisquer licitantes admitidos aos leilões, desde que essa acção não entre em conflito nem prejudique o disposto nos artigos 53.o a 57.o.

Artigo 59.o

Regras de conduta para outras pessoas autorizadas a licitar em nome de terceiros nos termos do artigo 18.o, n.o 1. alíneas b) e c), e n.o 2

1.   O presente artigo é aplicável a:

a)

Pessoas autorizadas a licitar nos termos do artigo 18.o, n.o 2;

b)

Empresas de investimento e instituições de crédito referidas no artigo 18.o, n.o 1, alíneas b) e c), autorizadas a licitar nos termos do artigo 18.o, n.o 3.

2.   As pessoas referidas no n.o 1 aplicarão as seguintes regras de conduta na sua relação com os seus clientes:

a)

Devem aceitar as instruções dos seus clientes em condições comparáveis;

b)

Podem recusar-se a licitar em nome de um cliente, caso tenham motivos razoáveis para suspeitar de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, actividade criminosa ou abuso de mercado, sob reserva da legislação nacional que transpõe os artigos 24.o e 28.o da Directiva 2005/60/CE;

c)

Podem recusar-se a licitar em nome de um cliente, caso tenham motivos razoáveis para suspeitar de que este não tem capacidade financeira para pagar as licenças de emissão para as quais pretende licitar;

d)

Devem estabelecer um acordo por escrito com os respectivos clientes. Os acordos celebrados não devem impor condições ou restrições injustas ao cliente em questão. Devem estabelecer todos os termos e condições relativos aos serviços oferecidos, nomeadamente o pagamento e a entrega das licenças de emissão;

e)

Podem exigir aos seus clientes que efectuem um depósito a título de adiantamento do pagamento das licenças de emissão;

f)

Não podem limitar indevidamente o número de licitações que um cliente possa apresentar;

g)

Não podem impedir ou limitar o direito dos seus clientes de recorrer à contratação de serviços de outras entidades elegíveis, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alíneas b) a e), e o artigo 18.o, n.o 2, para licitar em seu nome nos leilões;

h)

Devem proteger devidamente os interesses dos seus clientes que lhes solicitam que licitem em seu nome nos leilões;

i)

Devem tratar os clientes de forma justa e não discriminatória;

j)

Devem manter sistemas e processos internos adequados para tratar os pedidos dos clientes para actuar como agente num leilão e ter efectivamente capacidade para participar num leilão, em especial, no que diz respeito à apresentação de licitações em nome dos seus clientes, à cobrança dos pagamentos e às garantias constituídas pelos clientes, bem como à transferência das licenças de emissão para os clientes que representam;

k)

Devem impedir a divulgação de informação confidencial dos seus serviços responsáveis pela recepção, preparação e apresentação de licitações em nome dos seus clientes aos seus serviços responsáveis pela preparação e apresentação de licitações por conta própria ou aos seus serviços responsáveis pela negociação por conta própria no mercado secundário;

l)

Devem manter um registo das informações obtidas ou geradas na sua função de intermediários que apresentam licitações em leilões em nome dos seus clientes, durante cinco anos a partir da data da obtenção ou geração da informação em causa.

O montante do depósito referido na alínea e) deve ser calculado numa base justa e razoável.

O método de cálculo do depósito referido na alínea e) deve ser estabelecido nos acordos concluídos nos termos da alínea d).

Uma eventual parte do depósito referido na alínea e) não utilizado para satisfazer o pagamento das licenças de emissão deve ser reembolsada ao beneficiário, num prazo razoável após o leilão, estabelecido nos acordos concluídos nos termos da alínea d).

3.   As pessoas referidas no n.o 1 devem aplicar as seguintes regras de conduta quando licitam por conta própria ou em nome dos seus clientes:

a)

Devem facultar quaisquer informações solicitadas por qualquer plataforma de leilões em que tenham sido admitidos a licitar ou pelo supervisor de leilões no desempenho das suas funções nos termos do presente regulamento;

b)

Devem actuar com integridade, diligência razoável, cuidado e empenho.

4.   As autoridades nacionais competentes designadas pelos Estados-Membros de estabelecimento das pessoas referidas no n.o 1 são responsáveis por autorizar as pessoas que exerçam as actividades referidas no referido número e pelo acompanhamento e controlo do cumprimento das regras de conduta previstas nos n.os 2 e 3, incluindo o tratamento das reclamações eventualmente apresentadas por incumprimento dessas regras de conduta.

5.   As autoridades nacionais competentes referidas no n.o 4 só devem conceder a autorização às pessoas referidas no n.o 1 se estas pessoas preencherem todas as seguintes condições:

a)

Gozarem de uma reputação suficientemente boa e tiverem experiência suficiente, por forma a assegurar o pleno respeito das regras de conduta estabelecidas nos n.os 2 e 3;

b)

Tiverem criado os processos e verificações necessários para gerir conflitos de interesses e servir os melhores interesses dos seus clientes;

c)

Cumprirem os requisitos da legislação nacional de transposição da Directiva 2005/60/CE;

d)

Cumprirem quaisquer outras medidas consideradas necessárias, tendo em conta a natureza dos serviços de leilão que oferecem e o nível de sofisticação dos clientes em questão em termos do seu perfil de investidor ou comercial, bem como a avaliação do risco potencial de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou actividade criminosa.

6.   As autoridades nacionais competentes do Estado-Membro em que estejam autorizadas as pessoas referidas no n.o 1 devem controlar e velar pelo cumprimento das condições enumeradas no n.o 5. O Estado-Membro deve assegurar o seguinte:

a)

Que as suas autoridades nacionais competentes disponham dos poderes de investigação necessários e de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas;

b)

Que seja estabelecido um mecanismo para o tratamento de reclamações e a retirada de autorizações caso as pessoas autorizadas não cumpram as suas obrigações decorrentes dessa autorização.

c)

Que as autoridades nacionais competentes podem retirar a autorização concedida ao abrigo do n.o 5 caso uma pessoa referida no n.o 1 tenha infringido séria e sistematicamente as disposições dos n.os 2 e 3.

7.   Os clientes dos licitantes referidos no n.o 1 do presente artigo podem dirigir reclamações que possam ter em relação ao cumprimento das regras de conduta previstas no n.o 2 às autoridades competentes referidas no n.o 3, em conformidade com as regras processuais estabelecidas para o tratamento de tais reclamações no Estado-Membro em que as pessoas referidas no n.o 1 são supervisionadas.

8.   As pessoas referidas no n.o 1 que sejam admitidas a leilões de uma plataforma de leilões nos termos dos artigos 18.o a 20.o devem ser autorizadas, sem necessidade de cumprimento de outros requisitos jurídicos ou administrativos dos Estados-Membros, a prestar serviços de licitação aos clientes referidos no artigo 19.o, n.o 3, alínea a).

CAPÍTULO XVI

TRANSPARÊNCIA E CONFIDENCIALIDADE

Artigo 60.o

Publicação

1.   Devem ser publicados e actualizados num sítio web específico para leilões mantido pela plataforma em questão, toda a legislação, orientações, instruções, formulários, documentos, anúncios, incluindo o calendário dos leilões, quaisquer outras informações não confidenciais pertinentes para os leilões numa determinada plataforma de leilões, quaisquer decisões, nomeadamente as decisões nos termos do artigo 57.o que visam impor um volume máximo de licitações e outras medidas correctivas necessárias para atenuar um risco efectivo ou potencial perceptível de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, actividades criminosas ou abuso de mercado nessa plataforma de leilões.

As informações que deixaram de ser pertinentes devem ser arquivadas. Os referidos arquivos devem permanecer acessíveis através do mesmo sítio web dos leilões.

2.   As versões não confidenciais dos relatórios dos supervisores de leilões dirigidos aos Estados-Membros e à Comissão, nos termos do artigo 25.o, n.os 1 e 2, devem ser publicadas no sítio web da Comissão.

Os relatórios que já não sejam relevantes devem ser arquivados. Os referidos arquivos devem permanecer acessíveis através do sítio web da Comissão.

3.   A lista dos nomes, endereços, números de telefone e fax, endereços de correio electrónico e sítios web de todas as pessoas admitidas a licitar em nome de terceiros nas plataformas de leilão que vendem os produtos à vista a dois dias ou futuros a cinco dias, deve ser publicada no sítio web mantido pela plataforma de leilões em questão.

Artigo 61.o

Anúncio e notificação dos resultados dos leilões

1.   A plataforma de leilões deve anunciar, logo que possível, os resultados de todos os leilões que realize, o mais tardar 15 minutos após o termo do período de licitação.

2.   O anúncio efectuado nos termos do n.o 1 do presente artigo deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

O volume das licenças de emissão leiloadas;

b)

O preço final do leilão expresso em euros;

c)

O volume total das licitações apresentadas;

d)

O número total de licitantes e o número de licitantes vencedores;

e)

Em caso de anulação do leilão, os leilões para os quais será transferido o volume de licenças de emissão;

f)

A receita total obtida no leilão;

g)

A distribuição das receitas entre os Estados-Membros, no caso de plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.os 1 ou 2.

3.   Simultaneamente ao anúncio efectuado nos termos do n.o 1, a plataforma de leilões deve notificar a cada licitante vencedor que licite através dos seus sistemas:

a)

O número total de licenças a atribuir a esse licitante;

b)

Quais foram as licitações empatadas objecto de selecção aleatória, caso existam;

c)

Os pagamentos devidos em euros ou na divisa de um Estado-Membro que não seja membro da zona euro, escolhida pelo licitante, desde que o sistema de compensação ou de liquidação seja capaz de operar com a divisa nacional em causa;

d)

A data em que deve ser efectuado o pagamento em fundos disponíveis para a conta bancária designada do leiloeiro.

4.   Se a divisa escolhida pelo licitante não for o euro, a plataforma de leilões deve notificar o licitante vencedor que licita em leilões por esta realizados da taxa de câmbio que aplicou ao cálculo do montante devido na divisa escolhida pelo licitante vencedor.

A taxa de câmbio é a publicada numa agência de notícias financeiras reconhecida disponível em linha, especificada no contrato de designação da plataforma de leilões em questão, imediatamente após o encerramento do período de licitação.

5.   A plataforma de leilões deve notificar os sistemas de compensação e de liquidação relevantes das informações transmitidas a cada licitante vencedor, em conformidade com o n.o 3.

Artigo 62.o

Protecção de informação confidencial

1.   Constituem informação confidencial as seguintes informações:

a)

O teor de uma licitação;

b)

O teor de eventuais instruções para licitação, mesmo quando não é apresentada qualquer licitação;

c)

Informação que revele ou com base na qual seja possível inferir a identidade do licitante em questão ou uma das seguintes informações:

i)

o número de licenças de emissão que um licitante pretende adquirir num leilão,

ii)

o preço que um licitante está disposto a pagar pelas referidas licenças de emissão;

d)

Informação sobre ou derivada de uma ou várias licitações ou instruções para licitação que, individual ou colectivamente, seja passível de:

i)

dar uma indicação quanto à procura de licenças de emissão antes de qualquer leilão,

ii)

dar uma indicação quanto ao preço final de leilão antes de qualquer leilão;

e)

Informações prestadas por pessoas no âmbito do estabelecimento ou da manutenção da relação com os licitantes ou no âmbito da supervisão da referida relação nos termos dos artigos 19.o, 20.o e 21.o e 54.o;

f)

Os relatórios do supervisor de leilões elaborados nos termos do artigo 25.o, n.os 1 a 6, excepto as partes contidas nas versões não confidenciais dos relatórios do supervisor de leilões publicados pela Comissão nos termos do artigo 60.o, n.o 2;

g)

Segredos comerciais transmitidos por pessoas que participam num processo concorrencial para designar uma plataforma de leilões ou o supervisor de leilões;

h)

Informações sobre o algoritmo utilizado para a selecção aleatória das licitações empatadas, referido no artigo 7.o, n.o 2;

i)

Informações sobre a metodologia utilizada para definir o que constitui um preço final de leilão significativamente inferior ao preço prevalecente no mercado secundário antes e durante a realização de um leilão, conforme referido no artigo 7.o, n.o 6.

2.   A informação confidencial não deve ser divulgada por qualquer pessoa que a obtenha, directa ou indirectamente, a não ser nos termos previstos no n.o 3.

3.   O n.o 2 não impede a divulgação de informação confidencial que:

a)

Já se encontre legitimamente à disposição do público;

b)

Seja facultada com o consentimento escrito de um licitante, de uma pessoa admitida a licitar no leilão ou de um candidato a admissão a leilões;

c)

Seja necessário divulgar ou disponibilizar ao público em cumprimento de uma obrigação ao abrigo do direito da União;

d)

Seja tornada pública em execução de uma decisão do tribunal;

e)

Seja tornada pública no âmbito de qualquer investigação ou procedimento criminal, administrativo ou judicial realizado na União;

f)

Seja divulgada por qualquer plataforma de leilões ao supervisor de leilões com o objectivo de permitir ou ajudar o supervisor de leilões a desempenhar as suas funções ou a cumprir as suas obrigações relativas aos leilões;

g)

Seja compilada ou redigida antes da sua divulgação, pelo que não é provável que seja perceptível a informação relativa aos seguintes elementos:

i)

licitações ou instruções de licitação individuais,

ii)

leilões individuais,

iii)

licitantes individuais, possíveis licitantes individuais ou candidatos a admissão a leilões,

iv)

candidaturas individuais de admissão a leilões,

v)

relações individuais com os licitantes;

h)

Seja referida no n.o 1, alínea f), desde que seja divulgada ao público de forma ordenada e não discriminatória pelas autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros no caso de informações abrangidas pelo artigo 25.o, n.o 2, alínea c), e pela Comissão, no caso das informações abrangidas pelo artigo 25.o, n.o 2;

i)

Seja referida no n.o 1, alínea g), desde que seja divulgada a pessoas que trabalhem para os Estados-Membros ou para a Comissão no âmbito do processo de concurso concorrencial referido no n.o 1, alínea g), que estão por sua vez vinculadas à obrigação de sigilo profissional, por força do seu contrato de trabalho;

j)

Seja tornada pública após o termo de um período de 30 meses, com início a partir de qualquer uma das seguintes datas, sob reserva de eventuais obrigações subsistentes de sigilo profissional ao abrigo do direito da União:

i)

a data de início do período de licitação do leilão em que a informação confidencial é revelada pela primeira vez relativamente à informação confidencial referida no n.o 1, alíneas a) a d),

ii)

a data do fim da relação estabelecida com um licitante no que respeita à informação confidencial referida no n.o 1, alínea e),

iii)

a data do relatório do supervisor de leilões no que respeita à informação confidencial referida no n.o 1, alínea f),

iv)

a data de apresentação da informação no processo de concurso concorrencial no que respeita à informação confidencial referida no n.o 1, alínea g).

4.   As medidas necessárias para assegurar que a informação confidencial não seja revelada de forma ilícita e as consequências de qualquer tipo de revelação ilícita por parte de uma plataforma de leilões ou do supervisor de leilões, incluindo as pessoas contratadas para trabalhar para estes, devem estar estabelecidas nos seus contratos de designação.

5.   A informação confidencial obtida por qualquer plataforma de leilões ou pelo supervisor de leilões, incluindo as pessoas contratadas para trabalhar para estes, deve ser utilizada exclusivamente para efeitos do desempenho das suas obrigações ou do exercício das suas funções relativas aos leilões.

6.   As disposições dos n.os 1 a 5 não prejudicam o intercâmbio de informação confidencial entre a plataforma de leilões e o supervisor de leilões, nem entre qualquer destes e:

a)

As autoridades nacionais responsáveis pela supervisão de uma plataforma de leilões;

b)

As autoridades nacionais competentes responsáveis pela investigação e instauração de acções contra situações de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, actividade criminosa ou abuso de mercado;

c)

A Comissão.

A informação confidencial trocada nos termos do presente número não deve ser divulgada a outras pessoas para além das referidas nas alíneas a), b) e c) contrariamente ao disposto no n.o 2.

7.   Qualquer pessoa que trabalhe ou tenha trabalhado para uma plataforma de leilões ou para o supervisor de leilões, no âmbito dos leilões, está obrigada a sigilo profissional, e deve garantir a protecção da informação confidencial nos termos do presente artigo.

Artigo 63.o

Regime linguístico

1.   As informações escritas facultadas por qualquer plataforma de leilões ao abrigo do artigo 60.o, n.os 1 e 3, ou pelo supervisor de leilões ao abrigo do artigo 60.o, n.o 2, ou do seu contrato de designação, não publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, devem ser apresentadas numa das línguas usuais na esfera financeira internacional.

2.   Qualquer Estado-Membro pode facultar, a expensas próprias, a tradução de toda a informação contemplada no n.o 1 de qualquer plataforma de leilões para a língua ou línguas oficiais desse Estado-Membro.

Quando um Estado-Membro faculta, a expensas suas, a tradução de todas as informações abrangidas pelo n.o 1 fornecidas plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, qualquer Estado-Membro que tenha designado uma plataforma de leilões nos termos do artigo 30.o, n. ° 1, deve facultar igualmente, a expensas suas, a tradução para a(s) mesma(s) língua(s) de todas as informações abrangidas pelo n.o 1 fornecidas pela plataforma de leilões que designou nos termos do artigo 30.o, n.o 1.

3.   Os candidatos à admissão a leilões e as pessoas admitidas a leilões podem apresentar os elementos a seguir enumerados na língua oficial da União que escolherem, de acordo com o n.o 4 do presente artigo, desde que o Estado-Membro tenha decidido facultar uma tradução na referida língua, em conformidade com o disposto no n.o 2:

a)

As candidaturas de admissão a leilões, incluindo os documentos justificativos;

b)

As suas licitações, incluindo a sua retirada ou alteração;

c)

Quaisquer perguntas relativas às alíneas a) ou b).

As plataformas de leilões podem solicitar uma tradução certificada para uma língua usual na esfera financeira internacional.

4.   Os candidatos à admissão a leilões, as pessoas admitidas a leilões e os licitantes que participam num leilão devem escolher em que língua oficial da União irão receber todas as notificações efectuadas em conformidade com o estabelecido no artigo 8.o, n.o 3, no artigo 20.o, n.o 10, no artigo 21.o, n.o 4, e no artigo 61.o, n.o 3.

Todas as demais comunicações, orais ou escritas, dirigidas por qualquer plataforma de leilões a candidatos à admissão a leilões, a pessoas admitidas a leilões ou a licitantes que participam num leilão, devem ser elaboradas na língua escolhida nos termos do primeiro parágrafo, sem custos adicionais para os candidatos, pessoas e licitantes em questão, desde que um Estado-Membro tenha decidido facultar uma tradução para a referida língua de acordo com o estabelecido no n.o 2.

No entanto, mesmo que um Estado-Membro tenha decidido facultar uma tradução para a língua escolhida nos termos do primeiro parágrafo do presente número, conforme previsto no n.o 2, o candidato à admissão a leilões, a pessoa admitida a leilões ou o licitante que participa num leilão podem renunciar ao seu direito, ao abrigo do segundo parágrafo do presente número, dando consentimento prévio por escrito à plataforma em questão para que utilize exclusivamente uma língua usual na esfera financeira internacional.

5.   Os Estados-Membros são responsáveis pela exactidão de qualquer tradução efectuada nos termos do n.o 2.

As pessoas que apresentam a tradução de um documento conforme referido no n.o 3, e a plataforma de leilões que notifique um documento traduzido, em conformidade com o n.o 4, são responsáveis por garantir que se trata de uma tradução exacta do original.

CAPÍTULO XVII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 64.o

Direito de recurso

1.   A plataforma de leilões deve garantir a disponibilidade de um mecanismo extrajudicial para o tratamento das reclamações dos candidatos a leilões, dos licitantes admitidos ou daqueles cuja admissão a leilões foi recusada, revogada ou suspensa.

2.   Os Estados-Membros em que um mercado regulamentado designado como plataforma de leilões ou o seu operador de mercado são supervisionados, deve garantir que qualquer decisão do mecanismo extrajudicial que trata as reclamações referidas no n.o 1 do presente artigo seja devidamente fundamentada e passível de recurso aos tribunais referidos no artigo 52.o, n.o 1, da Directiva 2004/39/CE. Esse direito em nada prejudica quaisquer direitos de recurso directo aos tribunais ou aos organismos administrativos competentes previstos nas medidas nacionais de transposição do artigo 52.o, n.o 2, da Directiva 2004/39/CE.

Artigo 65.o

Correcção de erros

1.   Qualquer erro detectado num pagamento, numa transferência de licenças de emissão e em depósitos ou garantias entregues ou liberados nos termos do presente regulamento deve ser notificado aos sistemas de compensação ou de liquidação logo que chegue ao conhecimento de qualquer pessoa.

2.   Os sistemas de compensação ou liquidação devem adoptar as medidas necessárias para corrigir qualquer erro detectado nos pagamentos ou transferências das licenças de emissão e nos depósitos ou garantias entregues ou liberados nos termos do presente regulamento, que chegue ao seu conhecimento por qualquer meio.

3.   Qualquer pessoa que beneficie de um erro referido no n.o 1 que não possa ser rectificado em conformidade com o estabelecido no n.o 2, devido aos direitos de intervenção de um terceiro que agiu em boa fé, que tinha ou deveria ter conhecimento do erro e não o notificou aos sistemas de compensação ou de liquidação, está obrigada a reparar os eventuais danos causados.

Artigo 66.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, 12 de Novembro de 2010

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  JO L 8 de 13.1.2009, p. 3.

(3)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 63.

(4)  JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.

(5)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(6)  JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.

(7)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(8)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(9)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.

(10)  JO L 241 de 2.9.2006, p. 1.

(11)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(12)  JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.

(13)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(14)  JO C 95 de 16.4.2008, p. 1.

(15)  JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.

(16)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.


ANEXO I

Licenças de emissão leiloadas antes de 2013 e produto leiloado através do qual será efectuada a respectiva venda em leilão (artigo 10.o, n.o 1)

Volume

Estado-Membro

Produto leiloado

Ano civil

[…]

[…]

[…]

[…]


ANEXO II

Lista dos elementos referidos no artigo 20.o, n.o 3

1.   Prova de elegibilidade nos termos do artigo 18.o, n.os 1 ou 2.

2.   Nome, endereço, números de telefone e fax do candidato.

3.   Código de identificação da conta de detenção designada do candidato.

4.   Todos os dados da conta bancária designada do candidato.

5.   Nome, endereço, números de telefone e fax, bem como o endereço de correio electrónico de um ou mais representantes do licitante, tal como definido no artigo 6.o, n.o 3, terceiro parágrafo.

6.   Relativamente às pessoas colectivas, comprovativo de:

a)

Constituição da empresa: forma jurídica do candidato; estatutos da empresa; se o candidato é ou não é uma empresa cotada numa ou mais bolsas de valores reconhecidas;

b)

Se aplicável, o número de registo do requerente na conservatória em que está registado e, na sua ausência, o requerente deve entregar a escritura de constituição, os estatutos ou qualquer outro documento que certifique a constituição da empresa.

7.   Relativamente às pessoas colectivas e/ou estruturas jurídicas, a informação necessária para identificar o beneficiário efectivo e para compreender a titularidade e a estrutura de controlo da referida pessoa ou entidade jurídica.

8.   Relativamente às pessoas singulares, a prova da sua identidade, mediante bilhete de identidade, carta de condução, passaporte ou qualquer documento oficial similar do qual conste o nome completo, uma fotografia, a data de nascimento e o endereço da residência permanente na União do candidato em questão, que possa ser comprovada por outros documentos comprovativos se necessário.

9.   Relativamente aos operadores, o título referido no artigo 4.o da Directiva 2003/87/CE.

10.   Relativamente aos operadores de aeronaves, prova da sua inclusão na lista prevista no artigo 18.o-A, n.o 3, da Directiva 2003/87/CE ou plano de monitorização apresentado e aprovado nos termos do artigo 3.o-G da mesma Directiva.

11.   As informações necessárias para levar a cabo as medidas de vigilância da clientela referidas no artigo 19.o, n.o 2, alínea e).

12.   O último relatório anual de auditoria e contas do candidato, incluindo a conta de resultados, o balanço, se aplicável, e, caso contrário, a declaração de IVA ou outras informações adicionais necessárias para demonstrar a solvência e a idoneidade creditícia do candidato.

13.   O número de registo para efeitos de IVA, se aplicável, e quando o candidato não estiver sujeito a IVA, qualquer outro meio de identificação fiscal do candidato por parte das autoridades fiscais do Estado-Membro de estabelecimento ou de residência fiscal, ou informações adicionais necessárias para verificar a situação fiscal do candidato na União.

14.   Uma declaração de que, tanto quanto é do seu conhecimento, o candidato cumpre os requisitos referidos no artigo 19.o, n.o 2, alínea f).

15.   Prova do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 19.o, n.o 2, alínea g).

16.   Prova de que o candidato cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 19.o, n.o 3.

17.   Uma declaração de que o candidato tem a capacidade e a autoridade jurídicas necessárias para licitar em leilão por sua conta própria ou em nome de terceiros.

18.   Uma declaração de que, tanto quanto é do conhecimento do candidato, não existe qualquer impedimento jurídico, regulamentar, contratual ou outro que o impeça de cumprir as suas obrigações no âmbito do presente regulamento.

19.   Uma declaração da intenção do candidato de efectuar o pagamento em euros ou numa divisa de um Estado-Membro que não seja membro da área do euro, com a indicação da divisa escolhida.


ANEXO III

Plataformas de leilões que não as designadas nos termos do artigo 26.o, n.os 1 ou 2, os Estados-Membros que as designaram e quaisquer outras condições ou obrigações aplicáveis referidas no artigo 30.o, n.o 7

Plataforma de leilões

Mandato

Estado-Membro

Condições

Obrigações

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]


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