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Document 32011D0278

2011/278/UE: Decisão da Comissão, de 27 de Abril de 2011 , sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10. °-A da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2011) 2772]

OJ L 130, 17.5.2011, p. 1–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 029 P. 257 - 301

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revogado e substituído por 32019R0331

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/278/oj

17.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 130/1


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Abril de 2011

sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2011) 2772]

(2011/278/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (1) e, nomeadamente, o seu artigo 10.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o-A da directiva dispõe que as medidas plenamente harmonizadas e a nível da UE de atribuição de licenças de emissão a título gratuito devem, na medida do possível, estabelecer parâmetros de referência ex ante que assegurem que essa atribuição de licenças de emissão a título gratuito se processe de uma forma que incentive reduções das emissões de gases com efeito de estufa e técnicas energéticas eficientes, ao tomar em consideração as mais eficientes técnicas, substitutos, processos de produção alternativos, cogeração de alta eficiência, recuperação eficiente de energia a partir de gases residuais, utilização da biomassa e captura e armazenamento de dióxido de carbono, sempre que existam as instalações necessárias, não devendo incentivar o aumento das emissões. As atribuições devem ser fixadas antes do período de comércio de emissões, a fim de permitir o bom funcionamento do mercado.

(2)

Na definição dos princípios de fixação de parâmetros de referência ex ante nos vários sectores ou subsectores, o ponto de partida deve ser a média dos resultados dos 10 % de instalações mais eficientes de um determinado sector ou subsector na UE, durante o período de 2007-2008. Os parâmetros de referência devem ser calculados relativamente aos produtos e não aos factores de produção, a fim de maximizar a redução das emissões de gases com efeito de estufa e as economias em termos de eficiência energética através de cada processo produtivo do sector ou subsector em causa.

(3)

A fim de estabelecer os parâmetros de referência, a Comissão consultou os interessados, incluindo os sectores e subsectores visados. As informações necessárias para estabelecer os parâmetros de referência e os dados das instalações relativos à produção, às emissões e à utilização de energia foram recolhidos, a partir de Fevereiro de 2009, junto das associações industriais, dos Estados-Membros, de fontes pública ou comercialmente disponíveis e através de um inquérito solicitando a participação das instalações.

(4)

Na medida do possível, a Comissão desenvolveu parâmetros de referência relativamente aos produtos, bem como aos produtos intermédios negociados entre instalações, decorrentes das actividades enumeradas no anexo I da Directiva 2003/87/CE. Em princípio, deve definir-se um parâmetro de referência em relação a cada produto. Sempre que um produto seja um substituto directo de outro produto, devem ser ambos abrangidos pelo mesmo parâmetro de referência e pela definição do produto conexa.

(5)

A Comissão considerou que era possível estabelecer um parâmetro de referência em relação a um produto quando, tendo em conta a complexidade dos processos de produção, existiam definições e classificações dos produtos que permitiam verificar os dados de produção e aplicar uniformemente o parâmetro de referência em toda a União, para efeitos de atribuição das licenças de emissão. Não foi feita qualquer diferenciação com base na geografia ou nas tecnologias, matérias-primas ou combustíveis utilizados, para não distorcer as vantagens comparativas existentes na economia da União no que diz respeito à eficiência em termos de emissões de carbono e para harmonizar adicionalmente a atribuição de licenças de emissão transitórias a título gratuito.

(6)

Os valores dos parâmetros de referência devem abranger todas as emissões directas relacionadas com a produção, incluindo as emissões relacionadas com a produção de calor mensurável utilizado no processo produtivo, independentemente de esse calor ter sido produzido in situ ou por outra instalação. Quando da fixação dos valores dos parâmetros de referência, deduziram-se as emissões relacionadas com a produção de electricidade e com a exportação de calor mensurável, incluindo as emissões evitadas graças à produção alternativa de calor ou de electricidade no caso dos processos exotérmicos ou à produção de electricidade sem emissões directas. Caso não fosse possível deduzir as emissões relativas à exportação do calor mensurável, esse calor não era elegível para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito.

(7)

A fim de garantir que os parâmetros de referência resultam em reduções das emissões de gases com efeito de estufa, no caso de alguns processos de produção em que as emissões directas elegíveis para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito e as emissões indirectas da produção de electricidade, não elegíveis para essa atribuição com base na Directiva 2003/87/CE, são, até certo ponto, intermutáveis, foram consideradas as emissões totais, incluindo as emissões indirectas da produção de electricidade, para determinar os valores dos parâmetros de referência, de modo a assegurar a igualdade de tratamento das instalações com utilização intensiva de combustíveis e de electricidade. Para efeitos da atribuição de licenças de emissão com base nos parâmetros de referência em causa, só deveria ter-se em conta a quota-parte de emissões directas no total de emissões, de modo a não serem atribuídas licenças de emissão gratuitas às emissões relacionadas com a produção de electricidade.

(8)

Para determinar os valores dos parâmetros de referência, a Comissão utilizou como ponto de partida a média aritmética dos resultados em matéria de gases com efeito de estufa dos 10 % de instalações mais eficientes em 2007 e 2008, relativamente às quais foram recolhidos dados. Além disso, a Comissão analisou, em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 1, da Directiva 2003/87/CE e relativamente a todos os sectores que são objecto de um parâmetro de referência relativo a produtos indicado no anexo I, com base em informações adicionais recebidas de várias fontes e num estudo específico sobre as técnicas mais eficientes e o potencial de redução a nível europeu e internacional, se esses pontos de partida reflectem suficientemente as mais eficientes técnicas, substitutos e processos de produção alternativos, a cogeração de alta eficiência, a recuperação eficiente de energia a partir de gases residuais, a utilização da biomassa e a captura e o armazenamento de dióxido de carbono, sempre que existam as instalações necessárias. Os dados utilizados na determinação dos valores dos parâmetros de referência foram obtidos a partir de uma grande variedade de fontes, a fim de abrangerem um número máximo de instalações que produziram produtos abrangidos por esses parâmetros nos anos de 2007 e 2008. Numa primeira fase, foram recolhidos dados sobre os resultados em termos de gases com efeito de estufa das instalações RCLE que produzem produtos abrangidos pelos parâmetros de referência pelas respectivas associações sectoriais europeias, ou em nome destas, com base em regras definidas, os denominados «manuais de regras sectoriais». Como referência para esses manuais de regras, a Comissão forneceu orientações sobre os critérios de qualidade e de verificação aplicáveis aos dados utilizados na definição dos parâmetros de referência relativos ao RCLE-UE. Numa segunda fase, para complementar a recolha de dados efectuada pelas associações sectoriais europeias, consultores contratados pela Comissão Europeia recolheram dados de instalações não abrangidas pelos dados fornecidos pela indústria e as autoridades competentes dos Estados-Membros também facultaram dados e análises.

(9)

Para garantir que os valores dos parâmetros de referência se baseiam em dados correctos e compatíveis, a Comissão, apoiada por consultores, realizou verificações aprofundadas da conformidade dos manuais de regras sectoriais e da plausibilidade dos valores inicialmente determinados a partir dos dados. Tal como sugerido nas orientações relativas à qualidade e à verificação, os dados foram verificados na medida do necessário por verificadores independentes.

(10)

Só as instalações que produzem um único produto foram abrangidas pela recolha de dados e incluídas na fixação dos parâmetros de referência, ficando de fora as instalações que produzem vários produtos e em que não se considerou possível imputar as emissões a cada um deles. É o caso dos parâmetros de referência relativos à cal, à cal dolomítica, às garrafas e frascos de vidro incolor, às garrafas e frascos de vidro colorido, aos tijolos de fachada, aos blocos para pavimentos, aos pós obtidos por pulverização, ao papel fino não revestido, ao papel tissue, ao testliner e à canelura, ao cartão não revestido e ao cartão revestido. Para tornar os resultados mais significativos e verificar a sua plausibilidade, comparou-se a média dos resultados dos 10 % de instalações mais eficientes com a literatura sobre as técnicas mais eficientes.

(11)

Nos casos em que não havia dados disponíveis, ou em que não tinham sido recolhidos dados em conformidade com a metodologia aplicável à definição dos parâmetros de referência, utilizaram-se informações sobre os actuais níveis de emissão e de consumo e sobre as técnicas mais eficientes, na sua maioria baseadas nos documentos de referência (BREF) sobre as melhores técnicas disponíveis estabelecidos nos termos da Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (2), para calcular os valores dos parâmetros de referência. Em especial, devido à falta de dados sobre o tratamento de gases residuais, as exportações de calor e a produção de electricidade, os valores dos parâmetros de referência relativos ao coque e ao metal quente foram obtidos através de cálculos das emissões directas e indirectas, baseados em informações relativas aos fluxos de energia pertinentes fornecidas pelos respectivos BREF e nos factores de emissão por defeito estabelecidos na Decisão 2007/589/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2007, que estabelece orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa, nos termos da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). No caso do parâmetro de referência relativo aos minérios sinterizados, os dados foram igualmente corrigidos com base nos fluxos de energia relevantes fornecidos pelos BREF pertinentes, atendendo à combustão de gases residuais no sector.

(12)

Nos casos em que não foi possível calcular o parâmetro de referência de um produto, mas são produzidos gases com efeito de estufa elegíveis para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito, essas licenças devem ser atribuídas com base em abordagens de recurso genéricas. Foram formuladas três abordagens de recurso hierarquizadas para maximizar a redução das emissões de gases com efeito de estufa e a economia de energia, pelo menos em parte dos processos de produção em causa. O parâmetro de referência relativo ao calor aplica-se aos processos de consumo de calor em que é utilizado um vector térmico mensurável. O parâmetro de referência relativo ao combustível aplica-se quando é consumido calor não mensurável. Os valores dos parâmetros de referência relativos ao calor e ao combustível foram calculados com base nos princípios de transparência e simplicidade, utilizando a eficiência de referência de um combustível amplamente disponível e que possa ser considerado como o segundo melhor em termos de eficiência quanto à emissão de gases com efeito de estufa, tendo em conta as técnicas energéticas eficientes. No caso das emissões resultantes de processos, as licenças de emissão devem ser atribuídas com base nas emissões históricas. A fim de assegurar que a atribuição de licenças de emissão a título gratuito relativamente a essas emissões incentiva suficientemente a redução das emissões de gases com efeito de estufa e evitar diferenças de tratamento entre as emissões resultantes de processos atribuídas com base nas emissões históricas e as que se inserem nos limites do sistema de um produto abrangido por um parâmetro de referência, o nível histórico de actividade de cada instalação deve ser multiplicado por um factor igual a 0,9700 para determinar o número de licenças de emissão a conceder gratuitamente.

(13)

A partir de 2013, todas as licenças de emissão atribuídas a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Directiva 2003/87/CE deverão obedecer a estas regras. Para pôr em prática o sistema transitório previsto pelo artigo 10-A, n.o 11, da Directiva 2003/87/CE, nos termos do qual a quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito deve diminuir de 80 % da quantidade de licenças a atribuir em 2013 para 30 % dessa quantidade em 2020, com vista a permitir a eliminação total destas atribuições em 2027, aplicam-se os factores estabelecidos no anexo VI. Se um sector ou subsector tiver sido incluído na lista definida pela Decisão 2010/2/UE da Comissão, de 24 de Dezembro de 2009, que estabelece, nos termos da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, uma lista dos sectores e subsectores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono (4), estes factores não são aplicáveis. As atribuições efectuadas ao abrigo da presente decisão serão tidas em conta na determinação das futuras listas de sectores ou subsectores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono.

(14)

Para facilitar a recolha de dados junto dos operadores e o cálculo das licenças de emissão a atribuir pelos Estados-Membros, cada instalação deve ser dividida em subinstalações, quando necessário. Os Estados-Membros devem assegurar que as emissões são correctamente atribuídas às subinstalações respectivas e que não há sobreposições entre as diversas subinstalações.

(15)

Os Estados-Membros devem assegurar que os dados recolhidos junto dos operadores e utilizados para efeitos de atribuição de licenças são completos, coerentes e tão precisos quanto possível. Devem ser verificados por um verificador independente, de modo a garantir que a atribuição de licenças de emissão a título gratuito se baseia em dados sólidos e fiáveis. A presente decisão deve prever requisitos mínimos específicos para a recolha e a verificação dos dados, a fim de facilitar uma aplicação harmonizada e coerente das regras de atribuição.

(16)

A quantidade de licenças a atribuir gratuitamente às instalações existentes deve ser baseada nos dados de produção históricos. A fim de garantir que o período de referência é, tanto quanto possível, representativo dos ciclos industriais, abrange um período relevante em que há dados de boa qualidade disponíveis e reduz o impacto de circunstâncias especiais, como o encerramento temporário das instalações, os níveis históricos de actividade basearam-se na produção mediana no período de 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2008, ou, caso seja mais elevada, na produção mediana no período de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Dezembro de 2010. É também conveniente ter em conta alterações significativas da capacidade que tenham ocorrido no período relevante. No caso dos novos operadores, a determinação dos níveis de actividade deve basear-se na utilização da capacidade normal determinada com base em informações específicas do sector ou na utilização da capacidade específica de cada instalação.

(17)

As informações recolhidas pelos Estados-Membros devem facilitar a aplicação da presente decisão pelas autoridades competentes e pela Comissão.

(18)

A fim de evitar distorções da concorrência e assegurar um funcionamento correcto do mercado do carbono, os Estados-Membros devem garantir, ao determinar a atribuição de licenças a cada instalação, que não se verifique dupla contagem ou dupla atribuição. Neste contexto, deverão prestar especial atenção aos casos em que um produto abrangido por um parâmetro de referência é produzido em mais de uma instalação, em que vários produtos abrangidos por parâmetros de referência são produzidos na mesma instalação ou em que há troca de produtos intermédios através dos limites das instalações.

(19)

Para assegurar que o regime de comércio de licenças de emissão permite obter reduções ao longo do tempo, a Directiva 2003/87/CE prevê que a quantidade de licenças de emissão emitidas no conjunto da União diminua de forma linear. Uma vez que esta quantidade decrescente a nível da União é tida em conta para determinar a quantidade máxima anual de licenças de emissão nos termos do artigo 10.o-A, n.o 5, da Directiva 2003/87/CE, todas as licenças atribuídas a título gratuito com base na presente decisão a instalações não abrangidas por essa quantidade máxima anual mencionada no artigo 10.o-A, n.o 5, devem ser ajustadas da mesma forma linear que a quantidade de licenças a nível da União, utilizando o ano de 2013 como referência.

(20)

O factor de correcção transectorial uniforme aplicável em cada ano do período de 2013 a 2020 a instalações que não estão identificadas como produtoras de electricidade, nem são novos operadores, nos termos do artigo 10.o-A, n.o 5, da Directiva 2003/87/CE, deve ser determinado com base na quantidade total anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito durante o período de 2013 a 2020, calculada para essas instalações nos termos da presente decisão, incluindo as instalações que possam ser excluídas em conformidade com o artigo 27.o dessa directiva. Essa quantidade de licenças de emissão gratuitas atribuídas em cada ano do dito período deve ser comparada com a quantidade anual de licenças calculada nos termos do artigo 10.o-A, n.o 5, da Directiva 2003/87/CE para as instalações que não são produtoras de electricidade nem novos operadores, tendo em conta a respectiva quota-parte da quantidade total anual a nível da Comunidade, determinada nos termos do artigo 9.o da dita directiva, e a quantidade correspondente de emissões que só serão incluídas no regime da União a partir de 2013.

(21)

Caso seja trocado calor mensurável entre duas ou mais instalações, a atribuição gratuita de licenças de emissão deve basear-se no consumo de calor de uma instalação e ter em conta o risco de fuga de carbono. Deste modo, para assegurar que o número de licenças de emissão gratuitas a atribuir é independente da estrutura de fornecimento de calor, devem atribuir-se licenças de emissão ao consumidor de calor.

(22)

Para conferir mais significado aos dados disponíveis sobre os resultados em termos de gases com efeito de estufa obtidos pelas instalações abrangidas pelo regime da União, os parâmetros de referência relativos à pasta ao bissulfito, à pasta termomecânica e à pasta mecânica, bem como ao papel recuperado, baseiam-se nas informações dos BREF sobre as técnicas mais eficientes em matéria de utilização de combustíveis fósseis apenas para a fase de arranque, a utilização de combustíveis fósseis (na produção de pasta ao bissulfito, pasta termomecânica e pasta mecânica) e de energia térmica (para o papel recuperado). O cálculo de um valor significativo para o parâmetro de referência relativo ao papel de jornal também foi baseado nas técnicas mais eficientes em matéria de utilização da energia térmica.

(23)

A fim de ter em conta as emissões adicionais de gases com efeito de estufa que não estão reflectidas nos dados utilizados para determinar os valores dos parâmetros de referência aplicáveis a algumas instalações, em particular as emissões de metano, e assegurar que a atribuição de licenças de emissão gratuitas com base no parâmetro de referência relativo ao produto toma em consideração a eficiência dos processos em termos de emissões de gases com efeito de estufa e não cria incentivos para aumentar as emissões, os diversos pontos de medição das instalações inseridas na curva do parâmetro de referência relativo ao ácido nítrico foram corrigidos com base nas informações sobre a média dessas emissões fornecidas pela indústria e nas informações provenientes dos BREF. O parâmetro de referência relativo ao ácido nítrico reflecte essa correcção.

(24)

A fim de ter em conta as diferentes configurações de refinarias, o parâmetro de referência relativo aos produtos do sector das refinarias deve basear-se na abordagem «tonelada ponderada de CO2» (CO2 weighted tonne) (a seguir denominada «CWT»). Desse modo, o único produto da refinaria corresponde à CWT e a sua produção foi calculada com base em unidades de processamento genéricas definidas, cada uma das quais ponderada com um factor de emissão relativo à destilação do petróleo bruto, denotado como factor CWT e representativo da intensidade de emissões de CO2 a um nível médio de eficiência energética, para o mesmo tipo de combustível normal utilizado para combustão em cada unidade de processamento e para as emissões de processo médias dessa unidade. Nesta base, os pontos de medição utilizados para fixar o parâmetro de referência relativamente ao produto foram calculados por comparação entre as emissões efectivas e a CWT total de cada refinaria. A atribuição gratuita de licenças de emissão às refinarias é, assim, corrigida para excluir a utilização e a produção de electricidade e ser coerente com o artigo 10.o-A, n.o 1, da Directiva 2003/87/CE.

(25)

Devido à grande variedade de qualidades de produtos que podem ser obtidos, os parâmetros de referência relativos à cal e à cal dolomítica referem-se a uma composição normalizada respeitante ao óxido de cálcio e ao óxido de magnésio. No que respeita às emissões de combustão, foram utilizados dados das emissões de combustão específicas da produção destes produtos normalizados com base na Decisão 2007/589/CE.

(26)

Atendendo a que vários parâmetros de referência relativos a produtos, como o amoníaco e o carbonato de sódio anidro, partem do princípio de que todo o CO2 resultante dos processos de produção é emitido para a atmosfera, as emissões devem ser vigiadas e comunicadas em conformidade com o regulamento relativo à vigilância e comunicação de informações relativas a emissões das actividades enumeradas no anexo I, que deve ser aprovado até 31 de Dezembro de 2011, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, da Directiva 2003/87/CE, presumindo que todo o CO2 produzido durante esses processos de produção foi emitido para a atmosfera, independentemente de qualquer utilização potencial do CO2 como matéria-prima em processos de produção química.

(27)

O parâmetro de referência relativo ao craqueamento sob vapor não abrange as denominadas matérias-primas suplementares, produtos químicos de elevado valor que não são produzidos no processo principal, bem como as emissões conexas, mas, quando aplicável, essas matérias-primas suplementares devem ser tomadas em consideração para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito utilizando factores de emissão específicos.

(28)

A fim de garantir a igualdade de tratamento para a produção de aromáticos nas refinarias e nas instalações químicas, a atribuição gratuita de licenças de emissão para os aromáticos deve basear-se na abordagem CWT e deve ser aplicado o valor do parâmetro de referência relativo aos produtos de refinaria.

(29)

Considerando que, na produção de cloreto de vinilo monómero, o hidrogénio é, em certa medida, utilizado como combustível substituto de combustíveis convencionais como o gás natural, reduzindo-se, assim, as emissões directas do processo de combustão, mas considerando também que é preferível a utilização de hidrogénio como matéria-prima suplementar em termos de eficiência total das emissões de gases com efeitos de estufa, o parâmetro de referência relativo ao cloreto de vinilo monómero contabiliza o uso do hidrogénio como combustível como se fosse gás natural.

(30)

A fim de assegurar a igualdade de tratamento para a produção de hidrogénio e de gás de síntese nas refinarias e nas instalações químicas, o parâmetro de referência relativo a esses produtos deve ser baseado na abordagem CWT e no valor do parâmetro de referência relativo às refinarias. Os parâmetros de referência relativos a ambos os produtos referem-se a uma concentração volumétrica definida do hidrogénio.

(31)

Uma vez que a partir de 2013 a venda exclusivamente em leilão deverá constituir a regra no sector da electricidade, tendo em conta a sua capacidade para repercutir o aumento do custo do dióxido de carbono e o facto de que não devem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito para a produção da electricidade, excepto no caso da atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito com vista à modernização da produção de electricidade e no caso da electricidade produzida a partir de gases residuais, a presente decisão não deve abranger a atribuição gratuita de licenças de emissões relativas à produção ou ao consumo de electricidade. No entanto, nos termos do artigo 10.o-A, n.o 6, da Directiva 2003/87/CE, os sectores ou subsectores considerados expostos a um risco significativo de fugas de carbono podem ser compensados pelos custos relacionados com as emissões de gases com efeito de estufa repercutidos no preço da electricidade através de medidas financeiras aprovadas pelos Estados-Membros, em conformidade com as normas aplicáveis e a aprovar pela Comissão em matéria de auxílios estatais neste domínio.

(32)

Também é conveniente que os parâmetros de referência relativos aos produtos tenham em conta a recuperação energética eficiente dos gases residuais e as emissões relacionadas com a sua utilização. Para este efeito, o teor de carbono desses gases residuais foi largamente tido em conta na determinação dos valores dos parâmetros de referência relativos a produtos cuja produção gera gases residuais. Se os gases residuais forem exportados do processo de produção para fora dos limites do sistema abrangido pelo parâmetro de referência aplicável ao produto em causa e queimados para produzir calor fora dos limites do sistema de um processo abrangido por um parâmetro de referência definido no anexo I, as emissões conexas devem ser tidas em conta mediante a atribuição de licenças de emissão adicionais com base no parâmetro de referência relativo ao calor ou ao combustível. À luz do princípio geral de que não devem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito para a produção de electricidade, a fim de prevenir distorções indevidas da concorrência nos mercados da electricidade fornecida a instalações industriais e tendo em conta o preço do carbono inerente à electricidade, justifica-se que, quando os gases residuais são exportados do processo de produção para fora dos limites do sistema abrangido pelo parâmetro de referência aplicável ao produto em causa e queimados com vista à produção de electricidade, não sejam atribuídas licenças adicionais para além das relativas à percentagem do teor de carbono dos gases residuais considerada no parâmetro de referência relativo ao produto em causa.

(33)

Os parâmetros de referência relativos aos produtos também têm em conta as emissões históricas da queima de gases residuais relacionados com a produção de um determinado produto, devendo o combustível utilizado na queima de segurança ser equiparado a combustível utilizado para produzir calor não mensurável, de modo a ter em conta o carácter obrigatório dessas queimas.

(34)

São necessários investimentos consideráveis para combater as alterações climáticas e reduzir a intensidade de carbono das economias. A presente decisão deve, por isso, ser aplicada de modo a fomentar o investimento em tecnologias limpas em cada um dos sectores e subsectores. Em conformidade com a Directiva 2003/87/CE, outras políticas e medidas poderão complementar, no futuro, este objectivo e incentivar a utilização eficaz das licenças de emissão para gerar investimentos substanciais em tecnologias com maior eficiência energética. Em especial, se a quantidade final anual de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a todas as instalações existentes, determinadas nos termos da presente decisão, for significativamente inferior à quantidade máxima anual de licenças de emissão mencionada no artigo 10.o-A, n.o 5, da Directiva 2003/87/CE, uma alteração à presente decisão poderá prever incentivos para reduções adicionais das emissões de gases com efeito de estufa, em conformidade com o disposto no artigo 10.o-A, n.o 1, da Directiva 2003/87/CE, mediante a atribuição de licenças às instalações capazes de aplicar tecnologias inovadoras que reduzam adicionalmente as emissões de gases com efeito de estufa.

(35)

Os investimentos em extensões significativas da capacidade que dêem acesso à reserva para novos operadores prevista no artigo 10.o-A, n.o 7, da Directiva 2003/87/CE devem ser inequívocos e ter uma certa dimensão para evitar o esgotamento precoce da reserva de licenças de emissão criada para os novos operadores, distorções da concorrência e encargos administrativos indevidos, bem como para assegurar a igualdade de tratamento das instalações em todos os Estados-Membros. Por conseguinte, é conveniente definir o limiar para uma modificação significativa da capacidade em 10 % da capacidade instalada da instalação e exigir que a modificação da capacidade instalada desencadeie um nível de actividade significativamente maior ou menor da instalação em causa. Contudo, as extensões ou reduções incrementais da capacidade devem ser tidas em conta ao avaliar se esse limiar é atingido.

(36)

Atendendo ao número limitado de licenças de emissão que consta da reserva para novos operadores, é adequado avaliar, quando da atribuição de uma quantidade considerável dessas licenças de emissão a novos operadores, se é garantido um acesso justo e equitativo às licenças que restam nessa reserva. À luz dos resultados dessa avaliação, pode ser prevista a possibilidade de um sistema de fila de espera. A concepção e a definição dos critérios de elegibilidade de um tal sistema devem ter em conta as diferentes práticas dos Estados-Membros em termos de licenciamento, devem evitar qualquer utilização abusiva e não oferecer incentivos à reserva de licenças de emissão durante um período de tempo injustificado.

(37)

Para assegurar que não são atribuídas licenças de emissão a título gratuito a uma instalação que tenha cessado a sua actividade, a presente decisão deve prever medidas que definam essas instalações e proíbam a emissão de licenças, salvo se for possível provar que a instalação reiniciará a sua actividade num prazo determinado e razoável.

(38)

A fim de adaptar o número de licenças de emissão a atribuir a uma instalação que tenha cessado parcialmente a sua actividade, definiram-se limiares específicos que comparam o nível de actividade reduzido com o nível de actividade inicial. O número de licenças de emissão a atribuir deve ser, por conseguinte, ajustado em conformidade a partir do ano seguinte àquele em que a instalação cessou parcialmente a sua actividade. Se uma tal instalação voltar a atingir um nível de actividade superior aos limiares, o número inicial de licenças de emissão a atribuir deve ser parcial ou mesmo inteiramente restabelecido, dependendo do nível de actividade da instalação.

(39)

Quando aplicável, foram tidas em conta as orientações relativas à interpretação do anexo I da Directiva 2003/87/CE.

(40)

As medidas previstas na presente decisão estão conformes com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

A presente decisão estabelece as regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos da Directiva 2003/87/CE, a partir de 2013.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

A presente decisão é aplicável à atribuição de licenças de emissão a título gratuito prevista no capítulo III (instalações fixas) da Directiva 2003/87/CE nos períodos de comércio de licenças de emissão a partir de 2013, com excepção da atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito com vista à modernização da produção de electricidade, ao abrigo do artigo 10.o-C da Directiva 2003/87/CE.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Instalação existente», uma instalação que desenvolva uma ou mais actividades enumeradas no anexo I da Directiva 2003/87/CE ou uma actividade incluída no regime da União pela primeira vez, nos termos do artigo 24.o da dita directiva e que:

i)

tenha obtido uma licença de emissão de gases com efeito de estufa antes de 30 de Junho de 2011 ou,

ii)

esteja efectivamente em actividade, tenha obtido todas as licenças ambientais relevantes, incluindo a licença prevista na Directiva 2008/1/CE quando aplicável, até 30 de Junho de 2011 e cumprido até 30 de Junho de 2011 todos os outros critérios definidos no ordenamento jurídico nacional do Estado-Membro em causa, com base nos quais a instalação teria direito a receber a licença de emissão de gases com efeito de estufa.

b)

«Subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a produtos», os factores de produção, rendimentos e emissões correspondentes relacionados com a produção de um produto relativamente ao qual tenha sido estabelecido um parâmetro de referência no anexo I;

c)

«Subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor», os factores de produção, rendimentos e emissões correspondentes não cobertos por uma subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a produtos no que diz respeito à produção ou à importação a partir de uma instalação ou de outra entidade abrangida pelo regime da União, ou a ambas, de calor mensurável que é:

consumido dentro dos limites da instalação com vista à produção de produtos, à produção de energia mecânica com excepção da utilizada para a produção de electricidade e ao aquecimento ou arrefecimento com excepção do consumo para a produção de electricidade, ou

exportado para uma instalação ou outra entidade não abrangida pelo regime da União, com excepção da exportação para a produção de electricidade;

d)

«Subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a combustíveis», os factores de produção, rendimentos e emissões correspondentes não cobertos por uma subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a produtos, relacionados com a produção de calor não mensurável através da queima de combustíveis consumidos com vista à produção de produtos, à produção de energia mecânica com excepção da utilizada para a produção de electricidade e ao aquecimento ou arrefecimento com excepção do consumo para a produção de electricidade, incluindo a queima de segurança;

e)

«Calor mensurável», um fluxo líquido de calor transportado através de condutas identificáveis que utilizem o calor como meio de transferência, tais como, em especial, o vapor, o ar quente, a água, o petróleo, metais líquidos e sais, em relação ao qual foi ou pode ser instalado um fluxímetro de calor;

f)

«Fluxímetro de calor», um fluxímetro de calor na acepção do anexo MI-004 da Directiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) ou qualquer outro dispositivo para medir e registar a quantidade de energia térmica produzida com base nos fluxos volúmicos e nas temperaturas.

g)

«Calor não mensurável», todo o calor que não o calor mensurável;

h)

«Subinstalação com emissões de processo», as emissões de gases com efeito de estufa enumeradas no anexo I da Directiva 2003/87/CE, com excepção do dióxido de carbono, que ocorrem fora dos limites do sistema de um parâmetro de referência relativo a produtos enumerado no anexo I, ou as emissões de dióxido de carbono que ocorrem fora dos limites do sistema de um parâmetro de referência relativo a produtos enumerado no anexo I em resultado de qualquer uma das seguintes actividades e emissões decorrentes da combustão de carbono parcialmente oxidado produzido na sequência das actividades a seguir indicadas para fins da produção de calor mensurável, de calor não mensurável ou de electricidade, desde que sejam subtraídas as emissões que teriam ocorrido devido à combustão de uma quantidade de gás natural equivalente ao teor de energia tecnicamente utilizável do carbono parcialmente oxidado consumido:

i)

redução química ou electrolítica de compostos metálicos em minérios, concentrados e materiais secundários,

ii)

remoção de impurezas de metais e compostos metálicos,

iii)

decomposição de carbonatos, com excepção dos destinados a depuração dos gases de combustão,

iv)

sínteses químicas em que os materiais carbonados participam na reacção, para um fim primário que não seja a produção de calor,

v)

utilização de matérias-primas ou aditivos carbonados para um fim primário que não seja a produção de calor;

vi)

redução química ou electrolítica de óxidos metálicos ou óxidos não metálicos como os óxidos de silício e os fosfatos;

i)

«Extensão significativa da capacidade», um aumento significativo da capacidade inicial instalada de uma subinstalação, com todas as seguintes consequências:

i)

uma ou mais modificações físicas identificáveis em relação à sua configuração e funcionamento técnicos, não limitada à simples substituição de uma linha de produção existente, e

ii)

a subinstalação pode funcionar a um nível de capacidade pelo menos 15 % superior à sua capacidade inicial instalada antes da modificação da subinstalação, ou

iii)

a subinstalação com a qual estão relacionadas as modificações físicas apresenta um nível de actividade significativamente superior de que resulta uma atribuição adicional de licenças superior a 50 000 licenças de emissão por ano, representando, no mínimo, 5 % do número anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a essa instalação antes da modificação;

j)

«Redução significativa da capacidade», uma ou mais modificações físicas identificáveis que resultam numa diminuição significativa da capacidade inicial instalada de uma subinstalação e do seu nível de actividade de magnitude considerada como constituindo uma extensão significativa da capacidade;

k)

«Modificação significativa da capacidade», uma extensão significativa da capacidade ou uma redução significativa da capacidade;

l)

«Capacidade adicionada», a diferença entre a capacidade inicial instalada de uma subinstalação e a capacidade instalada dessa mesma subinstalação depois de uma extensão significativa da capacidade, determinada com base na média dos dois meses com maiores volumes de produção nos primeiros 6 meses após o início do funcionamento modificado;

m)

«Capacidade reduzida», a diferença entre a capacidade inicial instalada de uma subinstalação e a capacidade instalada dessa mesma subinstalação depois de uma redução significativa da capacidade, determinada com base na média dos dois meses com maiores volumes de produção nos primeiros 6 meses após o início do funcionamento modificado;

n)

«Início do funcionamento normal», o primeiro dia verificado e aprovado de um período contínuo de 90 dias, ou, caso o ciclo de produção habitual no sector em causa não preveja uma produção contínua, o primeiro dia de um período de 90 dias dividido em ciclos de produção específicos desse sector, durante os quais a instalação funciona a, pelo menos, 40 % da capacidade permitida pelo equipamento tomando em consideração, quando adequado, as condições de funcionamento específicas da instalação;

o)

«Início do funcionamento modificado», o primeiro dia verificado e aprovado de um período contínuo de 90 dias, ou, caso o ciclo de produção habitual no sector em causa não preveja uma produção contínua, o primeiro dia de um período de 90 dias dividido em ciclos de produção específicos desse sector, durante o qual a subinstalação modificada funciona a, pelo menos, 40 % da capacidade modificada permitida pelo equipamento tomando em consideração, quando adequado, as condições de funcionamento específicas da subinstalação;

p)

«Queima de segurança», a combustão de combustíveis piloto e de quantidades muito variáveis de gases de processo ou residuais numa unidade aberta a perturbações atmosféricas, que seja explicitamente exigida, por razões de segurança, pelas autorizações pertinentes da instalação;

q)

«Agregado privado», uma unidade residencial na qual as pessoas providenciam, individualmente ou em grupos, pela satisfação das suas necessidades em termos de calor mensurável;

r)

«Verificador», indivíduo ou organismo de verificação competente e independente, responsável pela execução do processo de verificação e pela comunicação dos respectivos resultados, de acordo com os requisitos estabelecidos pelo Estado-Membro em conformidade com o anexo V da Directiva 2003/87/CE;

s)

«Garantia razoável», nível de garantia elevado mas não absoluto, expresso positivamente no parecer de verificação, quanto à presença ou ausência de inexactidões materiais nos dados sujeitos a verificação;

t)

«Nível de garantia», o grau em que o verificador considera, nas conclusões da verificação, que foi comprovada a presença ou ausência de inexactidões materiais nos dados apresentados relativamente a uma instalação;

u)

«Inexactidão material», uma inexactidão substancial (omissões, imprecisões e erros, sem considerar a incerteza admissível) nos dados apresentados que, de acordo com a avaliação profissional do verificador, pode afectar a utilização subsequente dos dados pela autoridade competente no cálculo da atribuição das licenças de emissão.

Artigo 4.o

Autoridade competente e arredondamento

1.   Os Estados-Membros devem tomar as disposições administrativas adequadas, incluindo a designação da autoridade ou autoridades competentes, nos termos do artigo 18.o da Directiva 2003/87/CE, com vista à aplicação da presente decisão.

2.   Todos os cálculos relativos ao número de licenças efectuados em conformidade com a presente decisão são arredondados à licença de emissão mais próxima.

CAPÍTULO II

INSTALAÇÕES EXISTENTES

Artigo 5.o

Identificação das instalações

1.   Cada Estado-Membro deve identificar todas as instalações situadas no seu território e elegíveis para atribuição de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Directiva 2003/87/CE.

2.   Cada Estado-Membro deve identificar também todos os geradores de electricidade que produzem calor e as pequenas instalações, as quais podem ser excluídas do regime da União nos termos do artigo 27.o da Directiva 2003/87/CE.

Artigo 6.o

Divisão em subinstalações

1.   Para efeitos da presente decisão, os Estados-Membros devem dividir cada instalação elegível para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito ao abrigo do artigo 10.o-A da Directiva 2003/87/CE em uma ou mais das seguintes subinstalações, consoante o necessário:

a)

Uma subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a produtos;

b)

Uma subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor;

c)

Uma subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a combustíveis;

d)

Uma subinstalação com emissões de processo.

As subinstalações devem corresponder, na medida do possível, a partes físicas da instalação.

No caso das subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo ao calor, das subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo a combustíveis e das subinstalações com emissões de processo, os Estados-Membros devem distinguir claramente, com base nos códigos NACE e Prodcom, se o processo em causa serve ou não um sector ou subsector considerado exposto a um risco significativo de fuga de carbono, tal como determinado pela Decisão 2010/2/UE da Comissão.

Quando uma instalação abrangida pelo regime da União tiver produzido e exportado calor mensurável para uma instalação ou outra entidade não abrangida pelo regime da União, os Estados-Membros devem considerar que o processo relevante da subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor não serve, nesse caso, um sector ou subsector considerado exposto a um risco significativo de fuga de carbono, como determinado pela Decisão 2010/2/UE da Comissão, excepto se a autoridade competente considerar que o consumidor do calor mensurável pertence a um sector ou subsector que se considere estar exposto a um risco significativo de fuga de carbono, tal como determinado pela Decisão 2010/2/UE.

2.   A soma dos factores de produção, rendimentos e emissões de cada subinstalação não deve exceder os factores de produção, rendimentos e emissões totais da instalação.

Artigo 7.o

Recolha de dados de base

1.   Em relação a cada instalação existente elegível para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Directiva 2003/87/CE, incluindo instalações que apenas funcionam ocasionalmente, em especial as que são mantidas de reserva ou em stand-by e as que operam sazonalmente, os Estados-Membros devem recolher junto do operador, relativamente a todos os anos do período de 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2008, ou de 1 Janeiro 2009 a 31 de Dezembro de 2010, quando aplicável, em que a instalação esteve a funcionar, todas as informações e dados pertinentes respeitantes a cada um dos parâmetros enumerados no anexo IV.

2.   Os Estados-Membros devem recolher os dados relativos a cada subinstalação separadamente. Se necessário, os Estados-Membros podem solicitar ao operador que faculte mais dados.

Se 95 % dos factores de produção, rendimentos e correspondentes emissões da subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor, da subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a combustíveis ou da subinstalação com emissões de processo, servirem sectores ou subsectores que se considere estarem expostos a um risco significativo de fuga de carbono conforme determinado pela Decisão 2010/2/UE, ou quando 95 % dos factores de produção, rendimentos e correspondentes emissões da subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor, da subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a combustíveis ou da subinstalação com emissões de processo, servirem sectores ou subsectores não considerados como estando expostos a um risco significativo de fuga de carbono, os Estados-Membros podem dispensar o operador de apresentar dados atendendo à distinção em termos de risco de fuga de carbono.

3.   Os Estados-Membros devem exigir ao operador que apresente a capacidade inicial instalada de cada subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a produtos, determinado do seguinte modo:

a)

Em princípio, a capacidade inicial instalada deve ser a média dos 2 maiores volumes de produção mensais no período de 1 de Janeiro de 2005 a 31 Dezembro 2008, pressupondo que a subinstalação tenha funcionado com essa carga durante 720 horas por mês em 12 meses por ano;

b)

Caso não seja possível determinar a capacidade inicial instalada nos termos da alínea a), proceder-se-á a uma verificação experimental da capacidade da subinstalação, sob a supervisão de um verificador, a fim de garantir que os parâmetros utilizados são típicos do sector em causa e que os resultados da verificação experimental são representativos.

4.   Quando houver uma modificação significativa da capacidade de uma subinstalação entre 1 de Janeiro de 2005 e 30 de Junho de 2011, os Estados-Membros exigirão ao operador que apresente, para além da capacidade inicial instalada dessa subinstalação, determinada nos termos do n.o 3 até ao início do funcionamento modificado, a capacidade adicionada ou, quando aplicável, a capacidade reduzida, bem como a capacidade instalada da subinstalação após uma modificação significativa da capacidade, determinada com base na média dos dois meses com maiores volumes de produção nos primeiros 6 meses após o início do funcionamento modificado. Os Estados-Membros considerarão esta capacidade instalada da subinstalação após uma modificação significativa da capacidade como a capacidade inicial instalada da subinstalação ao avaliar qualquer outra modificação significativa da capacidade.

5.   Os Estados-Membros devem obter, registar e documentar os dados de forma a permitir uma utilização adequada dos mesmos pela autoridade competente.

Os Estados-Membros podem solicitar ao operador que utilize um modelo electrónico ou especificar um modelo de ficheiro para a apresentação dos dados. Contudo, os Estados-Membros aceitarão que os operadores utilizem qualquer modelo electrónico ou modelo de ficheiro publicado pela Comissão para efeitos da recolha de dados ao abrigo deste artigo, salvo se o modelo electrónico ou modelo de ficheiro do Estado-Membro implicar a introdução, pelo menos, dos mesmos dados.

6.   Os factores de produção, os rendimentos e as emissões correspondentes relativamente aos quais só existam dados referentes à instalação no seu conjunto, devem ser proporcionalmente imputados às respectivas subinstalações, do seguinte modo:

a)

Quando forem produzidos produtos diferentes, um após outro, na mesma linha de produção, os factores de produção, os rendimentos e as emissões correspondentes serão imputados sequencialmente com base no tempo de utilização por ano para cada subinstalação;

b)

Caso não seja possível imputar os factores de produção, os rendimentos e as correspondentes emissões conforme previsto na alínea a), estes serão imputados com base na massa ou no volume de cada um dos produtos produzidos ou em estimativas baseadas no rácio de entalpias livres das reacções químicas envolvidas ou baseadas noutra chave de distribuição adequada que seja corroborada por uma metodologia científica sólida.

7.   Os Estados-Membros devem exigir aos operadores a apresentação de dados completos e coerentes e garantir que não se verifiquem sobreposições entre subinstalações nem dupla contagem. Os Estados-Membros devem assegurar, em particular, que os operadores empreendam as devidas diligências e apresentem dados com o mais elevado nível de precisão possível, por forma a proporcionar uma garantia razoável quanto à integridade dos dados.

Para este fim, os Estados-Membros devem assegurar que cada operador também apresente um relatório metodológico contendo, nomeadamente, uma descrição da instalação, a metodologia de recolha aplicada, as diferentes fontes de dados, as etapas de cálculo e, se for caso disso, os pressupostos formulados e a metodologia aplicada para imputar as emissões às respectivas subinstalações, em conformidade com o n.o 6. Os Estados-Membros podem obrigar o operador a demonstrar a exactidão e a exaustividade dos dados fornecidos.

8.   Caso faltem dados, os Estados-Membros devem exigir ao operador que justifique devidamente essa falta.

Os Estados-Membros devem exigir ao operador que substitua todos os dados em falta por estimativas prudentes baseadas, nomeadamente, nas melhores práticas industriais, nos conhecimentos científicos e técnicos recentes, antes ou, o mais tardar, durante a verificação a efectuar pelo verificador.

Caso os dados estejam parcialmente disponíveis, entende-se por estimativa prudente que o valor extrapolado não seja superior a 90 % do valor obtido quando se utilizam os dados disponíveis.

Se não existirem dados disponíveis sobre os fluxos de calor mensurável provenientes da subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor, poderá calcular-se um valor aproximado a partir do consumo de energia correspondente, multiplicado pela eficiência medida da produção de calor conforme verificada por um verificador. Caso não haja dados disponíveis sobre a eficiência, aplicar-se-á uma eficiência de referência de 70 % ao correspondente consumo de energia da produção de calor mensurável.

9.   Mediante solicitação, cada Estado-Membro deve colocar os dados recolhidos com base no disposto nos n.os 1 a 6 ao dispor da Comissão.

Artigo 8.o

Verificação

1.   No processo de recolha de dados previsto no artigo 7.o, os Estados-Membros só devem aceitar os dados que tenham sido verificados e considerados satisfatórios por um verificador. O processo de verificação deve estar relacionado com o relatório metodológico e com os parâmetros comunicados, referidos no artigo 7.o e no anexo IV. A verificação incidirá sobre a fiabilidade, a credibilidade e a exactidão dos dados fornecidos pelo operador e servirá de base a um parecer em que seja declarado, com segurança razoável, se os dados apresentados estão ou não isentos de inexactidões materiais.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que o verificador é independente do operador, realiza as suas actividades com profissionalismo, probidade e objectividade e tem um bom conhecimento:

a)

Das disposições da presente decisão, bem como das normas e orientações relevantes;

b)

Dos requisitos legislativos, regulamentares e administrativos relevantes para a actividade sujeita a verificação;

c)

Da produção de todas as informações relacionadas com cada parâmetro ou fonte de emissão existente na instalação, em especial no que diz respeito à recolha, medição, cálculo e comunicação de dados.

3.   Complementarmente aos requisitos estabelecidos na Decisão 2007/589/CE, os Estados-Membros devem garantir o cumprimento dos seguintes requisitos mínimos, na sua totalidade:

a)

Que o verificador planificou e efectuou a verificação com uma atitude de cepticismo profissional, reconhecendo que podem existir circunstâncias de que resultem inexactidões materiais nas informações e dados comunicados;

b)

Que o verificador só validou os parâmetros comunicados determinados com um elevado grau de certeza. Para estabelecer esse elevado grau de certeza, o operador deve demonstrar que:

i)

os parâmetros comunicados são coerentes,

ii)

a recolha dos parâmetros foi efectuada de acordo com as normas ou orientações científicas aplicáveis,

iii)

os registos relevantes da instalação são completos e coerentes.

c)

Que o verificador iniciou o processo de verificação com uma análise estratégica de todas as actividades relevantes realizadas na instalação e tem uma perspectiva geral de todas as actividades e da sua importância para efeitos da atribuição de licenças de emissão;

d)

Que o verificador teve em conta as informações contidas no título de emissão de gases com efeito de estufa ou noutras autorizações ambientais relevantes, como a licença prevista nos termos da Directiva 2008/1/CE, em especial ao avaliar a capacidade inicial instalada da subinstalação;

e)

Que o verificador analisou os riscos inerentes e os riscos de controlo relacionados com o âmbito e a complexidade das actividades do operador e com os parâmetros de atribuição, que possam levar a inexactidões materiais e elaborou um plano de verificação no seguimento desta análise dos riscos;

f)

Que o verificador efectuou uma visita ao local, quando adequado, a fim de inspeccionar o funcionamento dos medidores e sistemas de monitorização, realizar entrevistas e recolher informações e provas suficientes. Se considerar que não é oportuna uma visita ao local, o verificador deve poder justificar plenamente a sua decisão a uma autoridade adequada;

g)

Que o verificador executou o plano de verificação, reunindo dados segundo os métodos de amostragem definidos, realizando testes presenciais, análises de documentos, procedimentos analíticos e de revisão de dados, incluindo todos os elementos adicionais pertinentes, com base nos quais o verificador baseará o seu parecer de verificação;

h)

Que o verificador solicitou ao operador que fornecesse os dados eventualmente em falta ou que completasse secções da pista de auditoria, explicasse variações dos parâmetros ou dos dados relativos às emissões, revisse cálculos ou adaptasse os dados comunicados;

i)

Que o verificador preparou um relatório de verificação interna. O relatório de verificação deve registar dados que provem que a análise estratégica, a análise de riscos e o plano de verificação foram plenamente executados e apresentar informações suficientes para justificar os pareceres de verificação. O relatório de verificação interna deve igualmente facilitar uma potencial avaliação da auditoria por parte da autoridade competente e do organismo de acreditação.

j)

Que o verificador fez um juízo quanto ao facto de os parâmetros comunicados conterem ou não inexactidões materiais e haver ou não outras questões relevantes para o parecer de verificação, com base nas constatações constantes do relatório de verificação interna;

k)

Que o verificador apresentou a metodologia de verificação, as suas constatações e o parecer de verificação num relatório de verificação dirigido ao operador e a apresentar por este à autoridade competente, juntamente com o relatório metodológico e os parâmetros comunicados.

4.   Os Estados-Membros não devem atribuir licenças de emissão a título gratuito a uma instalação se os dados relativos à mesma não tiverem sido verificados como satisfatórios.

Os Estados-Membros só podem decidir atribuir licenças de emissão a título gratuito a uma instalação quando os dados relativos à mesma não tenham sido verificados como satisfatórios, se considerarem que as lacunas nos dados conducentes ao juízo do verificador se devem a circunstâncias excepcionais e imprevisíveis que não podiam ser evitadas, mesmo com a maior diligência, e que escaparam ao controlo do operador da instalação em causa, nomeadamente circunstâncias como catástrofes naturais, guerra, ameaça de guerra, actos terroristas, revoluções, motins, sabotagem ou actos de vandalismo.

5.   Quando da verificação, os Estados-Membros devem assegurar, nomeadamente, que não existem sobreposições entre subinstalações nem dupla contagem.

Artigo 9.o

Nível histórico de actividade

1.   Relativamente às instalações existentes, os Estados-Membros devem determinar os níveis históricos de actividade de cada instalação, para o período de referência de 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2008, ou, caso sejam mais elevados, para o período de referência de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Dezembro de 2010, com base nos dados recolhidos nos termos do artigo 7.o.

2.   O nível histórico de actividade relacionada com o produto, relativamente a cada produto para o qual foi determinado um parâmetro de referência mencionado no anexo I, deve referir-se à produção histórica anual mediana desse produto na instalação em causa, durante o período de referência.

3.   O nível histórico de actividade relacionada com o calor deve referir-se à importação mediana anual histórica a partir de uma instalação abrangida pelo regime da União ou à produção, ou a ambas durante o período de referência, de calor mensurável consumido nos limites da instalação para a produção de produtos, para a produção de energia mecânica com excepção da utilizada para a produção de electricidade, para o aquecimento ou arrefecimento com excepção do consumo para a produção de electricidade ou exportado para instalações ou outra entidade não abrangidas pela regime da União com excepção da exportação para a produção de electricidade, expresso em terajoules por ano.

4.   O nível histórico de actividade relacionado com os combustíveis deve referir-se ao consumo histórico mediano anual de combustíveis utilizados na produção do calor não mensurável consumido na produção de produtos, na produção de energia mecânica com excepção da utilizada para a produção de electricidade e no aquecimento ou arrefecimento com excepção do consumo para a produção de electricidade, incluindo as queimas de segurança, durante o período de referência, expresso em terajoules por ano.

5.   No caso das emissões de processo, ocorridas em relação com a produção de produtos na instalação em causa, durante o período de referência mencionado no n.o 1, o nível histórico de actividade relacionado com os processos deve referir-se às emissões de processo históricas medianas anuais, expressas em toneladas de equivalente de dióxido de carbono.

6.   Para efeitos da determinação dos valores medianos mencionados nos n.os 1 a 5 apenas serão tidos em conta os anos civis durante os quais a instalação tenha funcionado durante pelo menos um dia.

Se a instalação tiver funcionado durante menos de dois anos civis nos períodos de referência relevantes, os níveis históricos de actividade serão calculados com base na capacidade inicial instalada de cada subinstalação, determinada de acordo com a metodologia definida no artigo 7.o, n.o 3, multiplicada pelo factor de utilização da capacidade relevante, de acordo com o estabelecido no artigo 18.o, n.o 2.

7.   Em derrogação do n.o 2, os Estados-Membros devem determinar o nível histórico de actividade relacionado com os produtos relativo aos produtos a que são aplicáveis os parâmetros de referência mencionados no anexo III, com base na produção histórica mediana anual, de acordo com as fórmulas indicadas no mesmo anexo.

8.   As instalações existentes que apenas funcionem ocasionalmente, incluindo, nomeadamente, as instalações mantidas em reserva ou em stand-by e as instalações que operam sazonalmente e que não tenham funcionado pelo menos durante um dia num dado ano civil do período de referência, devem ser tidas em consideração quando da determinação dos valores medianos referidos no n.o 1, quando estejam satisfeitas todas as condições seguintes:

a)

Seja claramente demonstrado que a instalação é utilizada ocasionalmente, nomeadamente que funciona regularmente como uma capacidade em stand-by ou de reserva, ou a nível sazonal;

b)

A instalação esteja abrangida por um título de emissão de gases com efeito de estufa e por todos os outros títulos relevantes exigidos pelo ordenamento jurídico nacional do Estado-Membro para o funcionamento da instalação;

c)

Seja tecnicamente possível iniciar a actividade a curto prazo e a manutenção seja realizada regularmente.

9.   Caso uma instalação existente tenha sofrido uma extensão significativa da capacidade ou uma redução significativa da capacidade, entre 1 de Janeiro de 2005 e 30 de Junho de 2011, os níveis históricos de actividade da instalação em causa serão a soma dos valores medianos determinados em conformidade com o n.o 1, sem a modificação significativa da capacidade, e dos níveis históricos de actividade da capacidade adicionada ou reduzida.

Os níveis históricos de actividade da capacidade adicionada ou reduzida serão a diferença entre as capacidades iniciais instaladas de cada subinstalação que tenha sido objecto de uma modificação significativa da capacidade determinada de acordo com o artigo 7.o, n.o 3, até ao início do funcionamento modificado, e a capacidade instalada após a modificação significativa da capacidade determinada de acordo com o artigo 7.o, n.o 4, multiplicada pela utilização histórica média da capacidade da instalação em causa nos anos anteriores ao início do funcionamento modificado.

Artigo 10.o

Atribuição a nível de cada instalação

1.   Com base nos dados recolhidos nos termos do artigo 7.o, os Estados-Membros devem calcular, em cada ano, o número de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a partir de 2013 a cada instalação existente no seu território em conformidade com os n.os 2 a 8.

2.   Para efectuar esse cálculo, os Estados-Membros devem determinar primeiramente o número anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito em relação a cada subinstalação separadamente, da seguinte forma:

a)

Para cada subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a produtos, o número anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito em relação a um dado ano corresponderá ao valor desse parâmetro de referência mencionado no anexo I, multiplicado pelo nível histórico de actividade relativo ao produto em causa;

b)

Para:

i)

a subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor, o número anual preliminar das licenças de emissão atribuídas a título gratuito em relação a um dado ano corresponderá ao valor do parâmetro de referência relativo ao calor mensurável mencionado no anexo I, multiplicado pelo nível histórico de actividade respeitante ao consumo de calor mensurável,

ii)

a subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a combustíveis, o número anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito em relação a um dado ano corresponderá ao valor do parâmetro de referência mencionado no anexo I, multiplicado pelo nível histórico de actividade respeitante ao combustível consumido,

iii)

a subinstalação com emissões de processo, o número anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito em relação a um dado ano corresponderá ao nível histórico de actividade relacionada com o processo, multiplicado por 0,9700.

3.   Na medida em que o calor mensurável seja exportado para agregados privados e o número anual preliminar de licenças de emissão determinado de acordo com o estabelecido no n.o 2, alínea b), subalínea i), relativamente a 2013 seja inferior às emissões históricas anuais medianas relacionadas com a produção de calor mensurável exportado para agregados privados por essa subinstalação no período de 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2008, o número anual preliminar de licenças de emissão para 2013 será ajustado dessa diferença. Em cada um dos anos do período de 2014 a 2020, o número anual preliminar de licenças de emissão determinado de acordo com o n.o 2, alínea b), subalínea i), será ajustado na medida em que o número anual preliminar das licenças de emissão relativas a esse ano seja inferior a uma percentagem das emissões históricas anuais medianas supramencionadas. Esta percentagem será de 90 % em 2014 e será reduzida de 10 pontos percentuais em cada ano subsequente.

4.   Para efeitos da aplicação do artigo 10.o-A, n.o 11, da Directiva 2003/87/CE, os factores mencionados no anexo VI serão aplicados ao número anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito determinado em relação a cada subinstalação, nos termos do n.o 2 do presente artigo, para o ano em causa, caso os processos realizados nessas subinstalações sirvam sectores ou subsectores que se considere não estarem expostos a um risco significativo de fuga de carbono, tal como determinado pela Decisão 2010/2/UE.

Caso os processos realizados nessas subinstalações sirvam sectores ou subsectores que se considere estarem expostos a um risco significativo de fuga de carbono, tal como determinado pela Decisão 2010/2/UE, o factor a aplicar em relação aos anos de 2013 e 2014 será de 1. Os sectores ou subsectores que tenham o factor 1 para os anos de 2015 a 2020 serão determinados nos termos do artigo 10.o-A, n.o 13, da Directiva 2003/87/CE.

5.   Se no mínimo 95 % do nível histórico de actividade da subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor, da subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a combustíveis ou da subinstalação com emissões de processo, servirem sectores ou subsectores que se considere estarem expostos a um risco significativo de fuga de carbono, tal como determinado pela Decisão 2010/2/UE, considera-se que a subinstalação no seu conjunto está exposta a um risco significativo de fuga de carbono.

Se no mínimo 95 % do nível histórico de actividade da subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor, da subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a combustíveis ou da subinstalação com emissões de processo, servirem sectores ou subsectores que se considere não estarem expostos a um risco significativo de fuga de carbono, tal como determinado pela Decisão 2010/2/UE, considera-se que a subinstalação no seu conjunto não está exposta a um risco significativo de fuga de carbono.

6.   O número anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito em relação a subinstalações que receberam calor mensurável de subinstalações que produzem produtos abrangidos pelos parâmetros de referência relativos ao ácido nítrico mencionados no anexo I deve ser reduzido pelo consumo histórico anual desse calor, durante o período de referência mencionado no artigo 9.o, n.o 1, multiplicado pelo valor do parâmetro de referência relativo a esse calor mensurável, mencionado no anexo I.

7.   A quantidade total anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a cada instalação será a soma dos números anuais preliminares de licenças de emissão atribuídas a título gratuito em relação a todas as subinstalações, calculados em conformidade com os n.os 2, 3, 4, 5 e 6.

Se uma instalação incluir subinstalações que produzam pasta de papel (pasta kraft de fibra curta, pasta kraft de fibra longa, pasta termomecânica e pasta mecânica, pasta ao bissulfito ou outra pasta não abrangida por um parâmetro de referência relativo a produtos) que exportem calor mensurável para outras subinstalações tecnicamente conexas, a quantidade total preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito só terá em conta, sem prejuízo dos números anuais preliminares de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a outras subinstalações da instalação em causa, o número preliminar anual de licenças de emissão atribuídas a título gratuito na medida em que esses produtos de pasta produzidos nessa subinstalação sejam colocados no mercado e não sejam transformados em papel na mesma instalação ou em instalações tecnicamente conexas.

8.   Quando determinarem a quantidade total anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a cada instalação, os Estados-Membros devem assegurar que não haja dupla contagem das emissões e que a atribuição não seja negativa. Designadamente, se um produto intermédio abrangido por um parâmetro de referência relativo a produtos, de acordo com a definição dos respectivos limites do sistema estabelecida no anexo I, for importado por uma instalação, as emissões não deverão ser objecto de dupla contagem aquando da determinação da quantidade total anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito às duas instalações em causa.

9.   A quantidade final total anual de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a cada instalação existente, excepto instalações abrangidas pelo artigo 10.o-A, n.o 3, da Directiva 2003/87/CE, será a quantidade total anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a cada instalação, determinada em conformidade com o n.o 7, multiplicada pelo factor de correcção transectorial determinado nos termos do artigo 15.o, n.o 3.

No caso das instalações abrangidas pelo artigo 10.o-A, n.o 3, da Directiva 2003/87/CE e elegíveis para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito, a quantidade final total anual de licenças de emissão atribuídas a título gratuito corresponderá à quantidade total anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a cada instalação, determinada nos termos do n.o 7, ajustada anualmente pelo factor linear referido no artigo 10.-A, n.o 4, da Directiva 2003/87/CE, utilizando a quantidade total preliminar anual das licenças de emissão atribuídas a título gratuito à instalação em causa em 2013, como referência.

Artigo 11.o

Atribuição respeitante ao craqueamento sob vapor

Em derrogação do artigo 10.o, n.o 2, alínea a), o número anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito para uma subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a produtos relacionada com a produção de produtos químicos de elevado valor (a seguir denominados «QEV») corresponderá ao valor do parâmetro de referência relativo ao craqueamento sob vapor mencionado no anexo I, multiplicado pelo nível histórico de actividade determinado em conformidade com o anexo III e multiplicado pelo quociente das emissões directas totais, incluindo emissões de calor líquido importado durante o período de referência mencionado no artigo 9.o, n.o 1, da presente decisão, expressas em toneladas de equivalente de dióxido de carbono, e da soma dessas emissões directas totais com as emissões indirectas relevantes durante o período de referência referido no artigo 9.o, n.o 1, da presente decisão, calculadas de acordo com o estabelecido no artigo 14.o, n.o 2. Ao resultado deste cálculo serão adicionadas 1,78 toneladas de dióxido de carbono por tonelada de hidrogénio, vezes a produção histórica mediana de hidrogénio a partir de matérias-primas suplementares expressas em toneladas de hidrogénio, 0,24 toneladas de dióxido de carbono por tonelada de etileno, vezes a produção histórica mediana de etileno a partir de matérias-primas suplementares expressas em toneladas de etileno e 0,16 toneladas de dióxido de carbono por toneladas de QEV, vezes a produção histórica mediana de outros químicos de elevado valor para além do hidrogénio e do etileno a partir de matérias-primas suplementares, expressas em toneladas de QEV.

Artigo 12.o

Atribuição respeitante ao cloreto de vinilo monómero

Em derrogação do artigo 10.o, n.o 2, alínea a), o número anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito para uma subinstalação relacionada com a produção de cloreto de vinilo monómero (a seguir denominado «CVM») corresponderá ao valor do parâmetro de referência relativo ao CVM, multiplicado pelo nível histórico de actividade da produção de CVM, expresso em toneladas e multiplicado pelo quociente das emissões directas resultantes da produção de CVM, incluindo as emissões de calor importado líquido no período de referência indicado no artigo 9.o, n.o 1, da presente decisão, calculadas em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, expressas em toneladas de equivalente de dióxido de carbono e a soma dessas emissões directas com as emissões relacionadas com o hidrogénio utilizado na produção de CVM, no período de referência mencionado no artigo 9.o, n.o 1, da presente decisão, expressas em toneladas de equivalente de dióxido de carbono, calculadas com base no consumo histórico de calor proveniente da combustão de hidrogénio expressas em terajoules (TJ), vezes 56,1 toneladas de dióxido de carbono por TJ.

Artigo 13.o

Fluxos de calor entre instalações

Se uma subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a produtos incluir calor mensurável importado a partir de uma instalação ou outra entidade não incluída no regime da União, o número anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito para a subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a produtos em causa, determinado nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea a), será reduzido da quantidade de calor historicamente importado de uma instalação ou de outra entidade não abrangida pelo regime da União no ano em causa, multiplicado pelo valor do parâmetro de referência aplicável ao calor mensurável estabelecido no anexo I.

Artigo 14.o

Substituibilidade entre o combustível e a electricidade

1.   Tomando em consideração a substituibilidade entre o combustível e a electricidade, o número anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito para cada subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a produtos mencionado no anexo I corresponderá ao valor do parâmetro de referência relativo ao produto em causa, estabelecido no anexo I, multiplicado pelo nível histórico de actividade relacionado com o produto e multiplicado pelo quociente das emissões directas totais, incluindo as emissões de calor importado líquido, no período de referência mencionado no artigo 9.o, n.o 1, da presente decisão, expressas em toneladas de equivalente de dióxido de carbono e da soma dessas emissões directas totais com as emissões indirectas relevantes no período de referência mencionado no artigo 9.o, n.o 1, da presente decisão.

2.   Para efectuar o cálculo previsto no n.o 1, as emissões indirectas relevantes referem-se ao consumo de electricidade relevante conforme especificado na definição de processos e emissões abrangidos pelo anexo I durante o período de referência indicado no artigo 9.o, n.o 1, da presente decisão, expressos em megawatt-horas, com vista à produção do produto em causa, vezes 0,465 toneladas de dióxido de carbono por megawatt-hora e expressos em toneladas de dióxido de carbono.

Para efeitos do cálculo a efectuar em conformidade com o disposto no n.o 1, as emissões de calor importado líquido referem-se à quantidade de calor mensurável para a produção do produto em causa importado de instalações abrangidas pelo regime da União durante o período de referência indicado no artigo 9.o, n.o 1 da presente decisão, multiplicadas pelo valor do parâmetro de referência relativo ao calor indicado no anexo I.

CAPÍTULO III

DECISÕES DE ATRIBUIÇÃO

Artigo 15.o

Medidas nacionais de aplicação

1.   Em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 1, da Directiva 2003/87/CE, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 30 de Setembro de 2011, uma lista de instalações abrangidas pela Directiva 2003/87/CE no seu território, incluindo as instalações identificadas nos termos do artigo 5.o, utilizando o modelo electrónico fornecido pela Comissão.

2.   A lista mencionada no n.o 1 deve conter, nomeadamente, em relação a cada instalação existente:

a)

A identificação da instalação e dos seus limites utilizando o código de identificação da instalação no DIOC;

b)

A identificação de cada subinstalação da instalação;

c)

Em relação a cada subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a produtos, a capacidade inicial instalada juntamente com os volumes anuais de produção do produto em causa no período entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2008;

d)

Para cada instalação e subinstalação, informações sobre se ela pertence ou não a um sector ou subsector considerado exposto a um risco significativo de fuga de carbono, tal como determinado pela Decisão 2010/2/UE;

e)

Para cada subinstalação, o número anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito durante o período de 2013 a 2020, determinado em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2;

f)

Complementarmente à alínea d), no caso das subinstalações que não servem um sector ou subsector considerado exposto a um risco significativo de fuga de carbono, tal como determinado pela Decisão 2010/2/UE, os números anuais preliminares de licenças de emissão atribuídas a título gratuito vão diminuindo anualmente em quantidades iguais, ao longo do período de 2013 a 2020, desde 80 % da quantidade determinada de acordo com o artigo 10.o, n.o 4, em 2013, até 30 % dessa quantidade em 2020;

g)

Para cada instalação, as quantidades totais anuais preliminares de licenças de emissão atribuídas a título gratuito durante o período de 2013 a 2020, determinadas em conformidade com o artigo 10.o, n.o 6.

A lista também deve identificar todos os geradores eléctricos que produzem calor e as pequenas instalações que podem ser excluídas do regime da União nos termos do artigo 27.o da Directiva 2003/87/CE.

3.   Após a recepção da lista mencionada no n.o 1 do presente artigo, a Comissão deve avaliar a inclusão de cada instalação mencionada na lista e as respectivas quantidades totais anuais preliminares de licenças de emissão atribuídas a título gratuito.

Depois da notificação efectuada por todos os Estados-Membros das quantidades totais anuais preliminares de licenças de emissão atribuídas a título gratuito durante o período de 2013 a 2020, a Comissão deve determinar o factor de correcção transectorial uniforme mencionado no artigo 10.o-A, n.o 5, da Directiva 2003/87/CE. O factor será determinado por comparação entre a soma das quantidades totais anuais preliminares de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a instalações que não são produtoras de electricidade em cada ano do período de 2013 a 2020, sem aplicação dos factores mencionados no anexo VI, com a quantidade anual de licenças calculada nos termos do artigo 10.o-A, n.o 5, da Directiva 2003/87/CE para as instalações que não são produtoras de electricidade nem novos operadores, tendo em conta a respectiva quota-parte da quantidade anual a nível da União, determinada nos termos do artigo 9.o dessa directiva, e a quantidade pertinente de emissões que só serão incluídas no regime da União a partir de 2013.

4.   Se a Comissão não rejeitar a inscrição de uma instalação nessa lista, incluindo as respectivas quantidades totais anuais preliminares de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a essa instalação, o Estado-Membro em causa procederá à determinação da quantidade final anual de licenças de emissão atribuídas a título gratuito para cada ano do período de 2013 a 2020, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 9, da presente decisão.

5.   Após determinação da quantidade anual final relativa a todas as instalações existentes no respectivo território, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão uma lista das quantidades anuais finais de licenças de emissão atribuídas a título gratuito durante o período de 2013 a 2020, determinadas de acordo com o disposto no artigo 10.o, n.o 9.

Artigo 16.o

Alterações quanto à exposição ao risco de fuga de carbono

No prazo de três meses a contar da adopção da lista mencionada no artigo 10.o-A, n.o 13, da Directiva 2003/87/CE para os anos de 2015 a 2020 ou da adopção de uma adição à lista determinada pela Decisão 2010/2/UE da Comissão para os anos de 2013 e 2014, cada Estado-Membro deve rever a lista mencionada no artigo 15.o, n.o 1, da presente decisão, indicando claramente as alterações a fugas de carbono a que se consideram expostas as instalações e subinstalações e a respectiva quantidade anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito, quando aplicável, e apresentar essa lista à Comissão.

CAPÍTULO IV

NOVOS OPERADORES E ENCERRAMENTO DE INSTALAÇÕES

Artigo 17.o

Pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito

1.   A pedido de um novo operador, os Estados-Membros devem determinar, com base nas presentes regras, a quantidade de licenças a atribuir a título gratuito quando a instalação em causa iniciar a sua actividade normal e quando tiver sido determinada a sua capacidade inicial instalada.

2.   Os Estados-Membros só aceitarão os pedidos que sejam apresentados à autoridade competente no prazo de um ano após o início do funcionamento normal da instalação ou subinstalação em causa.

3.   Os Estados-Membros devem dividir a instalação em causa em subinstalações, de acordo com o estabelecido no artigo 6.o da presente decisão, e exigir ao operador que apresente à autoridade competente, juntamente com o pedido mencionado no n.o 1, todas as informações e dados relevantes sobre cada parâmetro enumerado no anexo V em relação a cada subinstalação, separadamente. Se necessário, os Estados-Membros podem exigir ao operador que apresente dados mais desagregados.

4.   Para as instalações referidas no artigo 3.o, alínea h), da Directiva 2003/87/CE, com excepção das instalações que tenham sido objecto de extensão significativa após 30 de Junho de 2011, os Estados-Membros exigirão ao operador que determine a capacidade inicial instalada de cada subinstalação em conformidade com a metodologia estabelecida no artigo 7.o, n.o 3, utilizando o período contínuo de 90 dias com base no qual o início do funcionamento normal é determinado como referência. Os Estados-Membros aprovarão esta capacidade inicial instalada de cada subinstalação antes de proceder ao cálculo da atribuição a efectuar à instalação.

5.   Os Estados-Membros só aceitarão os dados apresentados nos termos do presente artigo que tenham sido verificados como satisfatórios por um verificador, em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 8.o, a fim de garantir que os dados comunicados são fiáveis e correctos.

Artigo 18.o

Níveis de actividade

1.   Em relação às instalações mencionadas no artigo 3.o, alínea h), da Directiva 2003/87/CE, com excepção das instalações que foram objecto de uma extensão significativa após 30 de Junho de 2011, os Estados-Membros devem determinar os níveis de actividade de cada instalação da seguinte forma:

a)

O nível de actividade relacionada com o produto será, para cada produto relativamente ao qual foi determinado um parâmetro de referência mencionado no anexo I, a respectiva capacidade inicial instalada para a produção desse produto da instalação em causa, multiplicada pelo factor normal de utilização da capacidade;

b)

O nível de actividade relacionado com o calor deve referir-se à capacidade inicial instalada para a importação a partir de instalações abrangidas pelo regime da União ou à produção, ou ambas, de calor mensurável consumido nos limites da instalação para a produção de produtos, para a produção de energia mecânica com excepção da utilizada para a produção de electricidade, para o aquecimento ou arrefecimento com excepção do consumo para a produção de electricidade ou exportado para uma instalação ou outra entidade não abrangida pela regime da União com excepção da exportação para a produção de electricidade, multiplicado pelo factor de utilização da capacidade pertinente;

c)

O nível de actividade relacionado com os combustíveis deve referir-se à capacidade inicial instalada para o consumo de combustíveis utilizados na produção do calor não mensurável consumido na produção de produtos ou na produção de energia mecânica com excepção da utilizada para a produção de electricidade e para o aquecimento ou arrefecimento com excepção do consumo para a produção de electricidade, incluindo as queimas de segurança, da instalação em causa, multiplicado pelo factor de utilização da capacidade relevante;

d)

O nível de actividade relacionada com os processos deve ser a capacidade inicial instalada de produção de emissões de processo da unidade de processamento, multiplicada pelo factor de utilização da capacidade pertinente.

2.   O factor de utilização da capacidade normal mencionado no n.o 1, alínea a), será determinado e publicado pela Comissão, com base na recolha de dados realizada pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 7.o da presente decisão. Para cada parâmetro de referência relativo a produtos estabelecido no anexo I, será o percentil 80 dos factores anuais médios da capacidade de utilização de todas as instalações que produzem o produto em causa. O factor anual médio de utilização da capacidade de cada instalação que produz o produto em causa corresponderá à produção anual média no período de 2005 a 2008, dividida pela capacidade inicial instalada.

O factor de utilização da capacidade relevante referido no n.o 1, alíneas b) a d), será determinado pelos Estados-Membros com base em informações devidamente fundamentadas e verificadas independentemente sobre o funcionamento normal previsto da instalação, a manutenção, o ciclo de produção normal, técnicas energéticas eficientes e utilização típica da capacidade no sector em causa em comparação com informações específicas de um dado sector.

Ao determinar o factor de utilização da capacidade relevante referido no n.o 1, alínea d), em conformidade com o período anterior, os Estados-Membros devem também ter em conta as informações devidamente fundamentadas e verificadas independentemente sobre a intensidade em emissões dos factores de produção e de técnicas eficientes em termos de emissão de gases com efeito de estufa.

3.   No caso das instalações que foram objecto de uma extensão significativa da capacidade após 30 de Junho de 2011, os Estados-Membros devem determinar, em conformidade com o n.o 1, apenas os níveis de actividade relativos à capacidade adicionada das subinstalações a que a extensão significativa da capacidade diz respeito.

No caso das instalações que foram objecto de uma redução significativa da capacidade após 30 de Junho de 2011, os Estados-Membros devem determinar, em conformidade com o n.o 1, apenas os níveis de actividade relativos à capacidade reduzida das subinstalações a que a redução significativa da capacidade diz respeito.

Artigo 19.o

Atribuição de licenças de emissão a novos operadores

1.   Para efeitos da atribuição de licenças de emissão a novos operadores, com excepção das atribuições às instalações mencionadas no terceiro travessão do artigo 3.o, alínea h), da Directiva 2003/87/CE, os Estados-Membros devem calcular o número anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito, a partir do início do funcionamento normal da instalação, em relação a cada subinstalação separadamente, da seguinte forma:

a)

Para cada subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a produtos, o número anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito em relação a um dado ano corresponderá ao valor do parâmetro de referência do produto em causa, multiplicado pelo nível de actividade com este relacionado;

b)

Para cada subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor, o número anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito corresponderá ao valor do parâmetro de referência, mencionado no anexo I, relativo a esse calor mensurável, multiplicado pelo nível de actividade com este relacionado;

c)

Para cada subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a combustíveis, o número anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito corresponderá ao valor do parâmetro de referência, mencionado no anexo I, relativo ao combustível em causa, multiplicado pelo nível de actividade com este relacionado;

d)

Para cada subinstalação com emissões de processo, o número anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito em relação a um dado ano corresponderá ao nível de actividade relacionado com o processo em causa, multiplicado por 0,9700.

O artigo 10.o, n.os 4 a 6 e 8, e os artigos 11.o, 12.o, 13.o e 14.o da presente decisão são aplicáveis, mutatis mutandis, ao cálculo do número anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito.

2.   Serão atribuídas licenças adicionais para as emissões do novo operador, verificadas independentemente, que tenham ocorrido antes do início do funcionamento normal, com base nas emissões históricas expressas em toneladas de equivalente de dióxido de carbono.

3.   A quantidade total anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito será a soma de todos os números anuais preliminares de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a todas as subinstalações, calculada nos termos do n.o 1, e das licenças de emissão adicionais referidas no n.o 2. É aplicável o estabelecido no segundo período do artigo 10.o, n.o 7.

4.   Os Estados-Membros devem notificar sem demora a Comissão da quantidade total anual preliminar das licenças de emissão atribuídas a título gratuito. As licenças de emissão da reserva para novos operadores, criada nos termos do artigo 10.o-A, n.o 7, da Directiva 2003/87/CE, devem ser atribuídas com base no sistema «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» relativamente à recepção dessa notificação.

A Comissão pode rejeitar a quantidade total anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito à instalação em causa. Se a Comissão não rejeitar essa quantidade total anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito, o Estado-Membro em causa deve proceder à determinação da quantidade final anual de licenças de emissão atribuídas a título gratuito.

5.   A quantidade final anual de licenças de emissão atribuídas a título gratuito corresponderá à quantidade total anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito para cada instalação, determinada nos termos do n.o 3 do presente artigo, ajustada anualmente pelo factor linear de redução referido no artigo 10-A.o, n.o 7, da Directiva 2003/87/CE, utilizando a quantidade total anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito à instalação em causa em 2013 como ano de referência.

6.   Quando metade das licenças reservadas para novos operadores nos termos do artigo 10.o-A, n.o 7, da Directiva 2003/87/CE, não obstante a quantidade de licenças disponíveis ao abrigo do artigo 10.o-A, n.o 8, da mesma directiva, tiver sido concedida ou estiver para ser concedida até 2020 a novos operadores, a Comissão deve avaliar a conveniência de criar um sistema de fila de espera para assegurar uma gestão equitativa do acesso à reserva.

Artigo 20.o

Atribuição como novo operador após uma extensão significativa da capacidade

1.   Caso uma instalação tenha sido objecto de uma extensão significativa da capacidade após 30 de Junho de 2011, os Estados-Membros devem determinar, a pedido do operador e sem prejuízo da atribuição a nível de cada instalação prevista no artigo 10.o, com base na metodologia descrita no artigo 19.o, o número de licenças de emissão a atribuir a título gratuito relativamente à extensão.

2.   Os Estados-Membros devem exigir ao operador que apresente, juntamente com o pedido, elementos comprovativos de que os critérios referentes a uma extensão significativa da capacidade foram satisfeitos, e que forneça as informações mencionadas no artigo 17.o, n.o 3, para fundamentar uma decisão de atribuição de licenças de emissão. Em especial, os Estados-Membros devem exigir que o operador apresente a capacidade adicionada e a capacidade instalada da subinstalação após se ter procedido a uma extensão significativa da capacidade verificada como satisfatória por um verificador, em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 8.o. Os Estados-Membros considerarão esta capacidade instalada da subinstalação após uma extensão significativa da capacidade como a capacidade inicial instalada da subinstalação ao avaliar qualquer subsequente modificação significativa da capacidade.

Artigo 21.o

Redução significativa da capacidade

1.   Caso uma instalação tenha sido objecto de uma redução significativa da capacidade após 30 de Junho de 2011, os Estados-Membros devem determinar em que medida o número de licenças a atribuir a título gratuito deve ser reduzido, atendendo à dita redução. Com esse fim em vista, os Estados-Membros devem exigir que o operador apresente a capacidade reduzida e a capacidade instalada da subinstalação após se ter procedido a uma extensão significativa da capacidade verificada como satisfatória por um verificador, em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 8.o. Os Estados-Membros considerarão esta capacidade instalada da subinstalação após uma redução significativa da capacidade como a capacidade inicial instalada da subinstalação ao avaliar qualquer subsequente modificação significativa da capacidade.

2.   Os Estados-Membros devem deduzir do número anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a cada subinstalação o número anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito à subinstalação em causa, calculado em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, atendendo à dita redução significativa da capacidade.

Os Estados-Membros devem então determinar a quantidade total anual preliminar da instalação em causa, de acordo com a metodologia aplicada para determinar a quantidade total anual preliminar antes da redução significativa da capacidade e a quantidade total anual final das licenças de emissão atribuídas a título gratuito à instalação em causa, de acordo com o disposto no artigo 10.o, n.o 9.

3.   A atribuição de licenças de emissão à instalação deve ser ajustada em conformidade, a partir do ano seguinte ao ano em que se verificou a redução da capacidade ou a partir de 2013, se a redução da capacidade teve lugar antes de 1 de Janeiro de 2013.

Artigo 22.o

Cessação da actividade de uma instalação

1.   Considera-se que uma instalação cessou a actividade quando se verifica uma das seguintes condições:

a)

O título de emissão de gases com efeito de estufa, o título em vigor em conformidade com a Directiva 2008/1/CE ou qualquer outro título em matéria ambiental caducaram;

b)

Os títulos mencionados na alínea a) foram retirados;

c)

O funcionamento da instalação é tecnicamente impossível;

d)

A instalação não está a funcionar, embora tenha funcionado anteriormente, e é tecnicamente impossível retomar a actividade;

e)

A instalação não está a funcionar, embora tenha funcionado anteriormente, e o operador não pode demonstrar que essa instalação retomará o funcionamento o mais tardar no prazo de 6 meses após a cessação das actividades. Os Estados-Membros podem prolongar este período até um máximo de 18 meses se o operador puder justificar que a instalação não pode retomar o funcionamento no prazo de 6 meses devido a circunstâncias excepcionais e imprevisíveis que não podiam ser evitadas, mesmo com a maior diligência, e que escaparam ao controlo do operador da instalação em causa, nomeadamente circunstâncias como catástrofes naturais, guerra, ameaça de guerra, actos terroristas, revoluções, motins, sabotagem ou actos de vandalismo.

2.   O n.o 1, alínea e), não será aplicável a instalações que sejam mantidas em reserva ou em stand-by, nem a instalações que funcionem sazonalmente, quando todas as condições seguintes estiverem preenchidas:

a)

O operador possui um título de emissão de gases com efeito de estufa e todos os outros títulos pertinentes;

b)

É tecnicamente possível iniciar a actividade sem fazer alterações físicas à instalação;

c)

É realizada uma manutenção regular.

3.   Quando uma instalação cessou a actividade, o Estado-Membro em causa não deve conceder licenças de emissão a essa instalação a partir do ano seguinte à cessação da actividade.

4.   Os Estados-Membros podem suspender a concessão de licenças de emissão às instalações mencionadas no n.o 1, alínea e), enquanto não for demonstrado que a instalação irá retomar as actividades.

Artigo 23.o

Cessação parcial das actividades de uma instalação

1.   Considera-se que uma instalação cessou parcialmente as actividades, se uma subinstalação que contribua para, pelo menos, 30 % da quantidade final anual de licenças de emissão atribuídas a título gratuito à instalação, ou para a atribuição de mais de 50 000 licenças de emissão, reduzir o seu nível de actividade num dado ano civil em pelo menos 50 % do nível de actividade utilizado para calcular a atribuição de licenças à subinstalação de acordo com o estabelecido no artigo 9.o ou, quando aplicável, no artigo 18.o (a seguir denominado «nível de actividade inicial»).

2.   A atribuição de licenças de emissão a uma instalação que cessa parcialmente as actividades deve ser ajustada a partir do ano seguinte àquele em que cessou parcialmente a actividade, ou a partir de 2013, se a cessação parcial de actividades teve lugar antes de 1 de Janeiro de 2013, da seguinte forma:

 

Se o nível de actividade da subinstalação referida no n.o 1 sofrer uma redução de 50 % a 75 % relativamente ao nível de actividade inicial, a subinstalação só deverá receber metade das licenças atribuídas inicialmente.

 

Se o nível de actividade da subinstalação mencionada no n.o 1 sofrer uma redução de 75 % a 90 % relativamente ao nível de actividade inicial, a subinstalação só deverá receber 25 % das licenças inicialmente atribuídas.

 

Se o nível de actividade da subinstalação mencionada no n.o 1 sofrer uma redução de 90 % ou mais relativamente ao nível de actividade inicial, não devem ser atribuídas quaisquer licenças a título gratuito no que diz respeito à subinstalação em causa.

3.   Se o nível de actividade da subinstalação mencionada no n.o 1 atingir mais de 50 % do nível de actividade inicial, a instalação que cessou parcialmente as actividades deve receber as licenças que lhe foram inicialmente concedidas, a partir do ano seguinte ao ano civil em que o nível de actividade tenha ultrapassado o limiar de 50 %.

4.   Se o nível de actividade da subinstalação mencionada no n.o 1 atingir mais de 25 % do nível de actividade inicial, a instalação que tinha cessado parcialmente as actividades receberá metade das licenças que lhe foram inicialmente atribuídas, a partir do ano seguinte ao ano civil em que o nível de actividade tenha ultrapassado o limiar de 25 %.

Artigo 24.o

Alterações ao funcionamento de uma instalação

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que todas as informações pertinentes sobre quaisquer alterações previstas ou efectivas à capacidade, ao nível de actividade e ao funcionamento de uma instalação são apresentadas pelo operador à autoridade competente até 31 de Dezembro de cada ano.

2.   Caso se verifique uma modificação da capacidade de uma instalação, do seu nível de actividade ou do seu funcionamento, com impacto na atribuição de licenças de emissão a essa instalação, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, utilizando um modelo electrónico fornecido pela Comissão, todas as informações pertinentes, incluindo a quantidade total anual preliminar revista de licenças de emissão atribuídas a título gratuito à instalação em causa, determinada em conformidade com a presente decisão, antes de determinar a quantidade final total anual de licenças de emissão atribuídas a título gratuito. A Comissão pode rejeitar a quantidade total anual preliminar revista de licenças de emissão atribuídas a título gratuito à instalação em causa.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 25.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2011.

Pela Comissão

Connie HEDEGAARD

Membro da Comissão


(1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.

(3)  JO L 229 de 31.8.2007, p. 1.

(4)  JO L 1 de 5.1.2010, p. 10.

(5)  JO L 135 de 30.4.2004, p. 1.


ANEXO I

PARÂMETROS DE REFERÊNCIA RELATIVOS A PRODUTOS

1.   Definição de parâmetros de referência relativos a produtos e dos respectivos limites do sistema, sem tomar em consideração a substituibilidade entre o combustível e a electricidade

Parâmetro de referência relativo ao produto

Definição dos produtos abrangidos

Definição dos processos e emissões abrangidos (limites do sistema)

Risco de fuga de carbono nos termos da Decisão 2010/2/UE para 2013 e 2014

Valor do parâmetro de referência

(licenças de emissão/t)

Coque

Coque de forno (obtido por coquefacção de carvão de coque a alta temperatura) ou coque de gás (subproduto das fábricas de gás) expresso em toneladas de coque seco. O coque de linhite não está abrangido por este parâmetro de referência.

Estão incluídos todos os processos directa ou indirectamente ligados às coquerias das unidades de processamento, à incineração de H2S/NH3, ao pré-aquecimento do carvão, ao extractor de gás de coque, à unidade de dessulfurização, à unidade de destilação, à central de produção de vapor, ao controlo de pressão nas baterias, ao tratamento biológico da água, ao aquecimento misto de subprodutos e ao separador de hidrogénio. A depuração de gás de coqueria está incluída.

Sim

0,286

Minério sinterizado

Aglomerado ferroso com finos de minério de ferro, fluxos e materiais ferrosos reciclados, com as propriedades físico-químicas, como o nível de basicidade, a resistência mecânica e a permeabilidade, necessárias para introduzir o ferro e os materiais de fluxo necessários nos processos de redução do minério de ferro.

Estão incluídos todos os processos directa ou indirectamente ligados à vertente de sinterização das unidades de processamento, à ignição, à preparação da matéria-prima, unidade de crivagem a quente, unidade de arrefecimento da sinterização, à unidade de crivagem a frio e à unidade de geração de vapor.

Sim

0,171

Metal quente

Ferro líquido saturado de carbono destinado a outra transformação

Estão incluídos todos os processos directa ou indirectamente ligados aos altos-fornos das unidades de processamento, às unidades de tratamento de metal quente, aos ventiladores de alto-forno, às estufas de Cowper, aos conversores de oxigénio, às unidades metalúrgicas secundárias, às panelas de fundição em vácuo, às unidades de moldagem (incluindo corte), às unidade de tratamento de escórias, à preparação do leito de fusão, à unidade de tratamento de gás de alto-forno, às unidades de desempoeiramento, ao pré-aquecimento da sucata, à secagem de carvão para ICP, aos suportes para pré-aquecimento de recipientes, aos suportes para pré-aquecimento de lingotes de vazamento, à produção de ar comprimido, à unidade de tratamento de poeiras (fabrico de briquetes), à unidade de tratamento de lamas (fabrico de briquetes), à injecção de vapor em unidade de alto-forno, à central de produção de vapor, ao arrefecimento do gás de conversor de oxigénio e processos mistos.

Sim

1,328

Ânodo pré-calcinado

Ânodos para a electrólise do alumínio, compostos por coque de petróleo, pez e ânodos reciclados normalmente, que são moldados numa forma especificamente destinada a um determinado forno de fundição e cozidos em fornos de ânodos calcinados a uma temperatura de cerca de 1 150 °C

Estão incluídos todos os processos directa ou indirectamente ligados à produção de ânodos pré-calcinados.

Sim

0,324

Alumínio

Alumínio líquido em formas brutas, não ligado, proveniente de electrólise

Estão incluídos todos os processos directa ou indirectamente ligados à fase de electrólise da produção.

Sim

1,514

Clínquer cinzento

Clínquer cinzento em total de clínquer produzido

Estão incluídos todos os processos directa ou indirectamente ligados à produção de clínquer cinzento.

Sim

0,766

Clínquer branco

Clínquer branco para utilização como principal componente aglutinante na formulação de materiais como massa para preenchimento de juntas, colas para azulejos, isolamento, e argamassas de fixação, argamassas para pavimentos industriais, gesso pronto a usar, argamassas de reparação, e revestimentos impermeáveis com teores médios máximos de 0,4 % de Fe2O3 em massa, 0,003 % de Cr2O3 em massa e 0,03 % de Mn2O3 em massa.

Estão incluídos todos os processos directa ou indirectamente ligados à produção de clínquer branco.

Sim

0,987

Cal

Cal viva: óxido de cálcio (CaO) produzido por descarbonatação do calcário (CaCO3) como cal «pura normal» com um teor de 94,5 % de CaO livre. A cal produzida e consumida na mesma instalação para processos de purificação não está abrangida por este parâmetro de referência.

Estão incluídos todos os processos directa ou indirectamente ligados à produção de cal.

Sim

0,954

Cal dolomítica

Cal dolomítica ou dolomite calcinada, como mistura de óxidos de cálcio e de magnésio, produzida por descarbonatação da dolomite (CaCO3.MgCO3) com um CO2 residual superior a 0,25 %, um teor de 25 % a 40 % de MgO livre e uma densidade aparente do produto comercial inferior a 3,05 g/cm3.

A cal dolomítica deve ser expressa como «cal dolomítica pura normal», com um teor de 57,4 % de CaO livre e um teor de 38,0 % de MgO livre.

Estão incluídos todos os processos directa ou indirectamente ligados à produção de cal dolomítica.

Sim

1,072

Cal dolomítica sinterizada

Mistura de óxidos de cálcio e de magnésio exclusivamente utilizada na produção de tijolos refractários e outros produtos refractários, com uma densidade aparente mínima de 3,05 g/cm3.

Estão incluídos todos os processos directa ou indirectamente ligados à produção de cal dolomítica sinterizada.

Sim

1,449

Vidro flutuado

Vidro flutuado/desbastado/polido (em toneladas de vidro saídas da câmara fria).

Estão incluídos todos os processos directa ou indirectamente ligados às fases de produção referentes ao forno de fusão, ao refinador, à câmara de trabalho, banho e à câmara fria.

Sim

0,453

Garrafas e frascos de vidro incolor

Garrafas de vidro incolor com uma capacidade nominal inferior a 2,5 litros, para bebidas e géneros alimentícios (excluindo garrafas cobertas de couro ou couro artificial e biberões), excepto produtos em vidro branco com um teor de óxido de ferro expresso em percentagem de Fe2O3 em massa inferior a 0,03 % e coordenadas cromáticas de «L» na gama de 100 a 87, de «a» na gama de 0 a -5 e de «b» na gama de 0 a 3 (utilizando o Cielab preconizado pela Commission Internationale d’Éclairage), expressas em toneladas de produto embalado.

Estão incluídos todos os processos directa ou indirectamente ligados às fases de produção de movimentação de materiais, fusão, modelação, processamento a jusante, embalagem e processos conexos.

Sim

0,382

Garrafas e frascos de vidro colorido

Garrafas de vidro colorido com uma capacidade nominal inferior a 2,5 litros, para bebidas e géneros alimentícios (excluindo garrafas cobertas de couro ou couro artificial e biberões), expressas em toneladas de produto embalado.

Estão incluídos todos os processos directa ou indirectamente ligados às fases de produção de movimentação de materiais, fusão, modelação, processamento a jusante, embalagem e processos conexos.

Sim

0,306

Produtos de fibra de vidro de filamento contínuo

Vidro fundido para a produção de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo, nomeadamente fios cortados, mechas ligeiramente torcidas (rovings), fios e fibras de vidro descontínuas e tapetes (expresso em toneladas de vidro fundido que sai da secção de refinação do forno).

Não estão incluídos os produtos de lã mineral para isolamento térmico, acústico e contra o fogo.

Estão incluídos todos os processos directa ou indirectamente ligados às fases de produção referentes à fusão do vidro nos fornos e à sua refinação na secção dianteira do forno. Os processos a jusante para converter as fibras em produtos comercializáveis não estão incluídos neste parâmetro de referência.

Sim

0,406

Tijolo de fachada

Tijolos de fachada com densidade superior a 1 000 kg/m3 utilizados em alvenaria, baseados na norma EN 771-1, com excepção dos tijolos para pavimentação, tijolos de clínquer e tijolos de fachada braised blue.

Estão incluídos todos os processos directa ou indirectamente ligados às fases de produção referentes à preparação de matérias-primas, à mistura de componentes, à modelação e moldagem das telhas, à sua secagem e cozedura, ao acabamento dos produtos e à depuração de gases de combustão.

Não

0,139

Blocos para pavimentação

Blocos cerâmicos para pavimento conformes com a norma EN 1344.

Estão incluídos todos os processos directa ou indirectamente ligados às fases de produção referentes à preparação de matérias-primas, à mistura de componentes, à modelação e moldagem das telhas, à sua secagem e cozedura, ao acabamento dos produtos e à depuração de gases de combustão.

Não

0,192

Telhas

Telhas de cerâmica, definidas na norma EN 1304:2005, excluindo as telhas braised blue.

Estão incluídos todos os processos directa ou indirectamente ligados às fases de produção referentes à preparação de matérias-primas, à mistura de componentes, à modelação e moldagem das telhas, à sua secagem e cozedura, ao acabamento dos produtos e à depuração de gases de combustão.

Não

0,144

Pó obtido por pulverização

Pó obtido por pulverização, utilizado na produção de azulejos e mosaicos prensados a seco, em toneladas de pó produzido.

Estão incluídos todos os processos directa ou indirectamente ligados à produção de pó obtido por pulverização.

Sim

0,076

Gesso

Gessos compostos por gesso calcinado ou sulfato de cálcio (incluindo para utilização na construção, tecidos ou papel de revestimento, em odontologia, ou na recuperação de terrenos), em toneladas de estuque.

O gesso alfa não está abrangido por este parâmetro de referência.

Estão incluídos todos os processos directa ou indirectamente ligados às fases de produção referentes à trituração, à secagem e à calcinação.

Não

0,048

Gesso secundário seco

Gesso secundário seco (gesso sintético produzido como subproduto reciclado da produção de energia eléctrica ou a partir de materiais reciclados de resíduos da construção e demolição) expresso em toneladas de produto.

Estão incluídos todos os processos directa ou indirectamente ligados à secagem de gesso secundário

Não

0,017

Pasta kraft de fibra curta

A pasta kraft de fibra curta é uma pasta de madeira produzida quimicamente com lixívia ao sulfato, caracterizada por comprimentos de fibra de 1-1,5 mm, principalmente utilizada em produtos que exigem uma suavidade e uma espessura específica, como o papel tissue e o papel de impressão, expressa em produção líquida comercializável de toneladas secas ao ar.

Estão incluídos todos os processos que fazem parte da produção de pasta (designadamente os referentes à fábrica de celulose, à caldeira de recuperação, à secção de secagem da pasta e ao forno de cal e às unidades conexas de conversão de energia (caldeira/cogeração)]. Outras actividades desenvolvidas in situ que não fazem parte deste processo, como as actividades de serração e de transformação da madeira, a produção de produtos químicos para venda, o tratamento de resíduos no local e não no exterior (secagem, peletização, incineração, aterro), a produção de carbonato de cálcio precipitado (PCC), o tratamento de gases odorosos e o aquecimento urbano, não estão incluídas.

Sim

0,12

Pasta kraft de fibra longa

A pasta kraft de fibra longa é uma pasta de madeira produzida quimicamente com lixívia ao sulfato, caracterizada por comprimentos de fibra de 3-3,5 mm, principalmente utilizada em produtos cuja resistência é importante, como é o caso do papel de embalagem, expressa em produção líquida comercializável de toneladas secas ao ar.

Estão incluídos todos os processos que fazem parte da produção de pasta (designadamente os referentes à fábrica de celulose, à caldeira de recuperação, à secção de secagem da pasta e ao forno de cal e às unidades conexas de conversão de energia (caldeira/cogeração)]. Outras actividades desenvolvidas in situ que não fazem parte deste processo, como as actividades de serração e de transformação da madeira, a produção de produtos químicos para venda, o tratamento de resíduos no local e não no exterior (secagem, peletização, incineração, aterro), a produção de carbonato de cálcio precipitado (PCC), o tratamento de gases odorosos e o aquecimento urbano, não estão incluídas.

Sim

0,06

Pasta ao bissulfito, pasta termomecânica e pasta mecânica

Pasta ao bissulfito produzida por um processo de fabrico de pasta específico, isto é, pasta produzida por cozimento de aparas de madeira num recipiente sob pressão na presença de lixívia ao bissulfito, expressa em produção líquida comercializável de toneladas secas ao ar. A pasta ao bissulfito pode ser branqueada ou não branqueada.

Tipos de pasta mecânica: a pasta termomecânica (TMP) e a pasta de madeira desfibrada como produção líquida comercializável de toneladas secas ao ar. A pasta mecânica pode ser branqueada ou não branqueada.

Não estão abrangidos por este grupo os subgrupos mais pequenos da pasta semiquímica CTMP – pasta química termomecânica e pasta para dissolução.

Estão incluídos todos os processos que fazem parte da produção de pasta (designadamente os referentes à fábrica de celulose, à caldeira de recuperação, à secção de secagem da pasta e ao forno de cal e às unidades conexas de conversão de energia (caldeira/cogeração)]. Outras actividades desenvolvidas in situ que não fazem parte deste processo, como as actividades de serração e de transformação da madeira, a produção de produtos químicos para venda, o tratamento de resíduos no local e não no exterior (secagem, peletização, incineração, aterro), a produção de carbonato de cálcio precipitado (PCC), o tratamento de gases odorosos e o aquecimento urbano, não estão incluídas.

Sim

0,02

Pasta de papel recuperado

Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou cartão recuperado (desperdícios e resíduos) ou de outras matérias fibrosas celulósicas expressas em produção líquida comercializável de toneladas secas ao ar.

Estão incluídos todos os processos que fazem parte da produção de pasta a partir de papel recuperado e unidades de conversão de energia conexas (caldeira/cogeração). Outras actividades desenvolvidas in situ que não fazem parte deste processo, como as actividades de serração e de transformação da madeira, a produção de produtos químicos para venda, o tratamento de resíduos no local e não no exterior (secagem, peletização, incineração, aterro), a produção de carbonato de cálcio precipitado (PCC), o tratamento de gases odorosos e o aquecimento urbano, não estão incluídas.

Sim

0,039

Papel de jornal

Tipo de papel específico (em bobines ou em folhas) expresso em produção líquida comercializável de toneladas secas ao ar, utilizado para imprimir jornais, produzido a partir de madeira desfibrada e/ou pasta mecânica ou fibras recicladas, ou de combinações das duas em percentagens variáveis. Os pesos variam normalmente entre 40 e 52 g/m2, mas podem atingir 65 g/m2. O papel de jornal é acabado mecanicamente ou ligeiramente calandrado, branco ou ligeiramente corado e é utilizado em bobinas para impressão tipográfica, por offset ou flexográfica.

Estão incluídos todos os processos que fazem parte da produção de papel (designadamente os referentes à máquina de fabrico de papel ou cartão e às unidades de conversão de energia conexas (caldeira/cogeração), bem como a utilização directa de combustível nos processos). Outras actividades desenvolvidas in situ que não fazem parte deste processo, como as actividades de serração e de transformação da madeira, a produção de produtos químicos para venda, o tratamento de resíduos no local e não no exterior (secagem, peletização, incineração, aterro), a produção de carbonato de cálcio precipitado (PCC), o tratamento de gases odorosos e o aquecimento urbano, não estão incluídas.

Sim

0,298

Papel fino não revestido

Papel fino não revestido, que abrange quer o papel mecânico, quer o papel sem fibra lenhosa não revestidos, expresso em produção líquida comercializável de toneladas secas ao ar:

1.

Papéis sem fibra lenhosa não revestidos, adequados para impressão ou outros fins gráficos, fabricados com várias fibras, geralmente virgens, com níveis variáveis de carga mineral, e uma série de processos de acabamento. Inclui-se neste tipo a maioria dos papéis de escritório, como os papéis utilizados em formulários, fotocopiadoras, computadores, correspondência e livros.

2.

Os papéis mecânicos não revestidos abrangem os tipos de papel fabricados a partir de pasta mecânica, utilizados em embalagens ou para fins gráficos/revistas.

Estão incluídos todos os processos que fazem parte da produção de papel (designadamente os referentes à máquina de fabrico de papel ou cartão e às unidades de conversão de energia conexas (caldeira/cogeração), bem como a utilização directa de combustível nos processos). Outras actividades desenvolvidas in situ que não fazem parte deste processo, como as actividades de serração e de transformação da madeira, a produção de produtos químicos para venda, o tratamento de resíduos no local e não no exterior (secagem, peletização, incineração, aterro), a produção de carbonato de cálcio precipitado (PCC), o tratamento de gases odorosos e o aquecimento urbano, não estão incluídas.

Sim

0,318

Papel fino revestido

Papel fino revestido que abrange quer os papéis mecânicos, quer os papéis sem fibra lenhosa revestidos, expresso em produção líquida comercializável de toneladas secas ao ar:

1.

Papéis revestidos sem fibra lenhosa, feitos de fibras principalmente produzidas por um processo de fabrico de pasta química, utilizados em diversas aplicações e também denominados «papel de pasta mecânica revestido». É um grupo sobretudo centrado nos papéis para publicações.

2.

Papéis mecânicos revestidos, feitos de pasta mecânica, utilizados para fins gráficos/revistas. O grupo também é denominado «papel à base de celulose revestido».

Estão incluídos todos os processos que fazem parte da produção de papel (designadamente os referentes à máquina de fabrico de papel ou cartão e às unidades de conversão de energia conexas (caldeira/cogeração), bem como a utilização directa de combustível nos processos). Outras actividades desenvolvidas in situ que não fazem parte deste processo, como as actividades de serração e de transformação da madeira, a produção de produtos químicos para venda, o tratamento de resíduos no local e não no exterior (secagem, peletização, incineração, aterro), a produção de carbonato de cálcio precipitado (PCC), o tratamento de gases odorosos e o aquecimento urbano, não estão incluídas.

Sim

0,318

Papel tissue

Papéis tissue expressos em produção líquida comercializável da bobina-matriz, abrange uma vasta gama de papel tissue e outros papéis para uso sanitário, ou em instalações comerciais ou industriais, como papel higiénico e lenços faciais, papel de cozinha, toalhas de mão e toalhetes industriais, fabrico de fraldas para bebés, pensos higiénicos, etc. O papel TAD – «Through Air Dried» não faz parte deste grupo.

Estão incluídos todos os processos que fazem parte da produção de papel (designadamente os referentes à máquina de fabrico de papel ou cartão e às unidades de conversão de energia conexas (caldeira/cogeração), bem como a utilização directa de combustível nos processos). Outras actividades desenvolvidas in situ que não fazem parte deste processo, como as actividades de serração e de transformação da madeira, a produção de produtos químicos para venda, o tratamento de resíduos no local e não no exterior (secagem, peletização, incineração, aterro), a produção de carbonato de cálcio precipitado (PCC), o tratamento de gases odorosos e o aquecimento urbano, não estão incluídas. A conversão do peso da bobina-matriz em produtos acabados não faz parte deste parâmetro de referência.

Sim

0,334

Testliner e canelura

Testliner e canelura, expressas em produção líquida comercializável de toneladas secas ao ar:

1.

O testliner abrange os tipos de cartão que satisfazem critérios específicos, adoptados pela indústria de embalagem, tendo em vista a sua utilização como capa do cartão canelado de que são feitas as embalagens de expedição. O testliner é principalmente fabricado com fibras obtidas a partir de fibras recicladas.

2.

A canelura refere-se ao miolo das embalagens de expedição em cartão canelado, exteriormente revestido com cartão (testliner/kraftliner) de ambos os lados. É principalmente constituída por papéis feitos de fibras recicladas, mas o cartão feito de pasta química e semiquímica também se integra neste grupo.

Estão incluídos todos os processos que fazem parte da produção de papel (designadamente os referentes à máquina de fabrico de papel ou cartão e às unidades de conversão de energia conexas (caldeira/cogeração), bem como a utilização directa de combustível nos processos). Outras actividades desenvolvidas in situ que não fazem parte deste processo, como as actividades de serração e de transformação da madeira, a produção de produtos químicos para venda, o tratamento de resíduos no local e não no exterior (secagem, peletização, incineração, aterro), a produção de carbonato de cálcio precipitado (PCC), o tratamento de gases odorosos e o aquecimento urbano, não estão incluídas.

Sim

0,248

Cartão não revestido

Este parâmetro de referência abrange uma vasta gama de produtos não revestidos (expressos em produção líquida comercializável de toneladas secas ao ar), que podem ser simples ou múltiplos. O cartão não revestido é sobretudo utilizado em embalagens que exijam sobretudo resistência e rigidez, assumindo a transmissão de informações comerciais uma importância secundária. O cartão é feito de fibras virgem e/ou recuperadas, dobra-se facilmente, é rígido e fácil de cortar. Utiliza-se principalmente em pacotes para produtos de consumo como alimentos congelados, produtos cosméticos e líquidos; sendo também denominado cartão compacto, cartão espalmado para caixas, cartão para caixas, cartão para embalagem ou papelão.

Estão incluídos todos os processos que fazem parte da produção de papel (designadamente os referentes à máquina de fabrico de papel ou cartão e às unidades de conversão de energia conexas (caldeira/cogeração), bem como a utilização directa de combustível nos processos). Outras actividades desenvolvidas in situ que não fazem parte deste processo, como as actividades de serração e de transformação da madeira, a produção de produtos químicos para venda, o tratamento de resíduos no local e não no exterior (secagem, peletização, incineração, aterro), a produção de carbonato de cálcio precipitado (PCC), o tratamento de gases odorosos e o aquecimento urbano, não estão incluídas.

Sim

0,237

Cartão revestido

Este parâmetro de referência abrange uma vasta gama de produtos revestidos (expressos em produção líquida comercializável de toneladas secas ao ar), que podem ser simples ou múltiplos. O cartão revestido é sobretudo utilizado em aplicações comerciais que exijam a impressão de informações comerciais nas embalagens, que serão colocadas nas prateleiras das lojas, destinadas a géneros alimentícios, produtos farmacêuticos, cosméticos e outros. O cartão é feito de fibras virgens e/ou recuperadas, dobra-se facilmente, é rígido e fácil de cortar. Utiliza-se principalmente em pacotes para produtos de consumo como alimentos congelados, produtos cosméticos e líquidos; sendo também denominado cartão compacto, cartão espalmado para caixas, cartão para caixas, cartão para embalagem ou papelão.

Estão incluídos todos os processos que fazem parte da produção de papel (designadamente os referentes à máquina de fabrico de papel ou cartão e às unidades de conversão de energia conexas (caldeira/cogeração), bem como a utilização directa de combustível nos processos). Outras actividades desenvolvidas in situ que não fazem parte deste processo, como as actividades de serração e de transformação da madeira, a produção de produtos químicos para venda, o tratamento de resíduos no local e não no exterior (secagem, peletização, incineração, aterro), a produção de carbonato de cálcio precipitado (PCC), o tratamento de gases odorosos e o aquecimento urbano, não estão incluídas.

Sim

0,273

Ácido nítrico

Ácido nítrico (HNO3), registado em toneladas de HNO3 (100 %).

Estão incluídos todos os processos directa ou indirectamente ligados à produção do produto abrangido pelo parâmetro, bem como ao processo de destruição do N2O, excepto a produção de amoníaco.

Sim

0,302

Ácido adípico

Ácido adípico registado em toneladas de ácido adípico seco e purificado armazenado em silos ou embalado em sacos.

Estão incluídos todos os processos directa ou indirectamente ligados à produção do produto abrangido pelo parâmetro, bem como ao processo de destruição do N2O.

Sim

2,79

Cloreto de vinilo monómero (CVM)

Cloreto de vinilo (cloroetileno)

Estão incluídos todos os processos directa ou indirectamente ligados às fases de produção referentes à cloração directa, à oxicloração e à destilação fraccionada de DCE para CVM.

Sim

0,204

Fenol/acetona

Soma do fenol, da acetona e do subproduto alfametilestireno como produção total.

Estão incluídos todos os processos directa ou indirectamente ligados à produção de fenol e acetona, em especial a compressão de ar, a hidroperoxidação, a recuperação de cumeno do ar usado, a concentração e a clivagem, a produção, o fraccionamento e a depuração, o craqueamento do alcatrão, a recuperação e purificação da acetofenona, a recuperação de sulfamato de amónio para exportação, a hidrogenação do sulfamato de amónio para reciclagem no interior dos limites do sistema, o tratamento inicial de águas residuais (primeira remoção de águas residuais), a produção de água de arrefecimento (por exemplo, torres de arrefecimento), a utilização de água de arrefecimento (bombas de circulação), queima de gases residuais e incineradores (mesmo que fisicamente localizados fora dos limites do sistema), bem como qualquer consumo de combustível de apoio.

Sim

0,266

PVC-S (PVC em suspensão)

Policloreto de vinilo; não misturado com outras substâncias, constituído por partículas de PVC com uma dimensão média entre 50 e 200 μm.

Estão incluídos todos os processos directa ou indirectamente ligados à produção de PVC-S excepto a produção de CVM.

Sim

0,085

PVC-E (PVC em emulsão)

Policloreto de vinilo; não misturado com outras substâncias, constituído por partículas de PVC com uma dimensão média entre 0,1 e 3 μm.

Estão incluídos todos os processos directa ou indirectamente ligados à produção de PVC-E excepto a produção de CVM.

Sim

0,238

Carbonato de sódio anidro

Carbonato dissódico como produção total bruta, excepto o carbonato de sódio denso obtido como subproduto numa rede de produção de caprolactama.

Todos os processos directa ou indirectamente ligados às unidades de processamento referentes à purificação da salmoura, à calcinação do calcário e à produção de leite de cal, à absorção do amoníaco, à precipitação de NaHCO3, à filtragem ou separação de cristais de NaHCO3 do licor-mãe, à decomposição do NaHCO3 em Na2CO3, à recuperação do amoníaco e à densificação ou produção de carbonato de sódio denso

Sim

0,843

Caso não seja dada outra referência, todos os parâmetros de referência relativos a produtos referem-se a 1 tonelada de produto produzido, expresso como produção (líquida) comercializável, e a uma pureza de 100 % da substância em causa.

Todas as definições de processos e emissões abrangidos (limites do sistema) incluem queimas de gases residuais quando estas ocorrem.

A exposição ao risco de fuga de carbono dos produtos abrangidos pelo parâmetro de referência baseia-se na Decisão 2010/2/UE e é válida para os anos de 2013 e 2014. Podem ser acrescentados outros sectores a esta lista, por decisão da Comissão, relativamente a esses anos.

2.   Definição dos parâmetros de referência relativos a produtos e dos respectivos limites do sistema, tomando em consideração a substituibilidade entre o combustível e a electricidade.

Parâmetro de referência relativo ao produto

Definição dos produtos abrangidos

Definição dos processos e emissões abrangidos (limites do sistema)

Risco de fuga de carbono nos termos da Decisão 2010/2/UE da Comissão para 2013 e 2014

Valor do parâmetro de referência

(licenças de emissão/t)

Produtos de refinação

Mistura de produtos de refinação com mais de 40 % de produtos leves (gasolina para motores, incluindo gasolina de aviação, carborreactores (jet fuel) do tipo gasolina, outras fracções leves, querosene incluindo carborreactores do tipo querosene, gasóleos) expressa em toneladas ponderadas de CO2) (CO2 weighted tonne).

Estão incluídos todos os processos de uma refinaria compatíveis com a definição de uma das unidades de processamento CWT, bem como as instalações auxiliares que funcionem dentro do perímetro da refinaria, como os reservatórios de armazenamento, as instalações de mistura, as de tratamento de efluentes, etc.

O consumo total de electricidade dentro dos limites do sistema será tomado em consideração para determinar as emissões indirectas.

Sim

0,0295

Aço-carbono processado em forno de arco eléctrico

Aço com menos de 8 % de elementos de liga metálica e com níveis de elementos estranhos que limitam a sua utilização a aplicações em que não é exigida uma superfície de qualidade elevada nem com grandes possibilidades de transformação.

Estão incluídos todos os processos directa ou indirectamente ligados às unidades de processamento referentes aos fornos de arco eléctrico, à metalurgia secundária, à moldagem e ao corte, à unidade pós-combustão, à unidade de desempoeiramento, aos suportes para aquecimento de recipientes, aos suportes para pré-aquecimento de lingotes de vazamento, à secagem de sucata e ao pré-aquecimento de sucata.

O consumo total de electricidade dentro dos limites do sistema será tomado em consideração para determinar as emissões indirectas.

Sim

0,283

Aço de alta liga processado em forno de arco eléctrico

Aço com 8 % ou mais de elementos de liga metálicos ou quando é necessária uma elevada processabilidade e qualidade da superfície

Estão incluídos todos os processos directa ou indirectamente ligados às unidades de processamento referentes aos fornos de arco eléctrico, à metalurgia secundária, à moldagem e ao corte, à unidade pós-combustão, à unidade de desempoeiramento, aos suportes para aquecimento de recipientes, aos suportes para pré-aquecimento de lingotes de vazamento, ao fosso para arrefecimento lento, à secagem de sucata e ao pré-aquecimento de sucata. As unidades de processamento referentes ao conversor de FeCr e ao armazenamento criogénico de gases industriais não estão incluídas.

O consumo total de electricidade dentro dos limites do sistema será tomado em consideração para determinar as emissões indirectas.

Sim

0,352

Fundição de ferro

Ferro fundido expresso em toneladas de ferro líquido já ligado, descascado, e pronto para vazamento.

Estão incluídos todos os processos directa ou indirectamente ligados às fases de processamento referentes à unidade de fundição, à unidade de vazamento, à unidade principal e ao acabamento.

Para a determinação das emissões indirectas, só se tomará em consideração o consumo de electricidade de processos de fusão dentro dos limites do sistema.

Sim

0,325

Lã mineral

Produtos de isolamento com lã mineral para aplicações térmicas, acústicas e contra o fogo, fabricados à base de vidro, rocha ou escórias.

Estão incluídos todos os processos directa ou indirectamente ligados às fases de produção referentes à fundição, à desfibração e à injecção de aglutinantes, ao endurecimento e secagem e à moldagem.

O consumo total de electricidade dentro dos limites do sistema será tomado em consideração para determinar as emissões indirectas.

Não

0,682

Placas de gesso

O parâmetro de referência abrange placas, chapas, painéis, azulejos, artigos semelhantes de gesso/composições baseadas no gesso, (não) revestido/reforçado apenas com papel/cartão, excluindo aglomerados com gesso, ornamentados (em toneladas de estuque).

Os painéis de fibras com gesso de elevada densidade não são abrangidos por este parâmetro de referência.

Estão incluídos todos os processos directa ou indirectamente ligados às fases de produção referentes à trituração, à secagem, à calcinação e à secagem das placas.

Para a determinação das emissões indirectas, só se tomará em consideração o consumo de electricidade das bombas de calor aplicadas na fase de secagem.

Não

0,131

Negro de carbono

Negro de carbono de fornalha. Os produtos negros de gases e lâmpadas não estão abrangidos por este parâmetro de referência.

Estão incluídos todos os processos directa ou indirectamente ligados à produção de negro de carbono de fornalha, bem como o acabamento, a embalagem e a queima de gases residuais.

O consumo total de electricidade dentro dos limites do sistema será tomado em consideração para determinar as emissões indirectas.

Sim

1,954

Amoníaco

Amoníaco (NH3), registado em toneladas produzidas.

Estão incluídos todos os processos directa ou indirectamente ligados à produção de amoníaco e ao produto intermédio hidrogénio.

O consumo total de electricidade dentro dos limites do sistema será tomado em consideração para determinar as emissões indirectas.

Sim

1,619

Craqueamento sob vapor

Mistura de produtos químicos de elevado valor (QEV) expressa em massa total de acetileno, etileno, propileno, butadieno, benzeno e hidrogénio, excluindo QEV provenientes de matérias-primas suplementares (hidrogénio, etileno, outros QEV) com um teor mínimo de etileno na mistura total de substâncias de 30 % em massa e um teor de QEV, de gás combustível, de butenos e de hidrocarbonetos líquidos igual, no seu conjunto, a pelo menos 50 % da massa total da mistura.

Estão incluídos todos os processos directa ou indirectamente ligados à produção de produtos químicos de elevado valor, como produto purificado ou produto intermédio, com um teor concentrado do QEV respectivo na sua forma comercializável mais baixa (C4 bruto, gasolina de pirólise não hidrogenada), excepto a extracção de C4 (instalação de butadieno), a hidrogenação de C4, o hidrotratamento da gasolina de pirólise e a extracção e logística/armazenamento de aromáticos para o funcionamento quotidiano.

O consumo total de electricidade dentro dos limites do sistema será tomado em consideração para determinar as emissões indirectas.

Sim

0,702

Aromáticos

Mistura de aromáticos expressa em toneladas ponderadas de CO2 (CWT)

Estão incluídos todos os processos directa ou indirectamente ligados às subunidades de produção de aromáticos referentes ao tratamento da gasolina de pirólise com hidrogénio, à extracção de benzeno/tolueno/xileno (BTX), à dismutação do tolueno, à hidrodesalquilação (HDA), à isomerização do xileno, às unidades de p-xileno, à produção de cumeno e à produção de ciclohexano.

O consumo total de electricidade dentro dos limites do sistema será tomado em consideração para determinar as emissões indirectas.

Sim

0,0295

Estireno

Estireno monómero (vinil benzeno, número CAS: 100-42-5)

Estão incluídos todos os processos directa ou indirectamente ligados à produção de estireno, bem como do produto intermédio etilbenzeno (com a quantidade utilizada como matéria-prima para a produção de estireno.

O consumo total de electricidade dentro dos limites do sistema será tomado em consideração para determinar as emissões indirectas.

Sim

0,527

Hidrogénio

Hidrogénio puro e misturas de hidrogénio e de monóxido de carbono com um teor de hidrogénio igual ou superior a 60 % da fracção molar do hidrogénio total, mais o monóxido de carbono baseado na agregação de todos os fluxos de produtos com hidrogénio e monóxido de carbono exportados da subinstalação em causa e expressos em 100 % de hidrogénio.

Estão incluídos todos os elementos do processo relevantes, directa ou indirectamente ligados à produção de hidrogénio e à separação do hidrogénio e do monóxido de carbono. Estes elementos situam-se entre:

a)

O(s) ponto(s) de entrada das matérias-primas à base de hidrocarbonetos e, caso estejam separados, do ou dos combustíveis;

b)

Os pontos de saída de todos os fluxos de produtos com hidrogénio e/ou monóxido de carbono;

c)

O(s) ponto(s) de entrada ou de saída da importação ou exportação de calor;

O consumo total de electricidade dentro dos limites do sistema será tomado em consideração para determinar as emissões indirectas.

Sim

8,85

Gás de síntese

Misturas de hidrogénio e monóxido de carbono com um teor de hidrogénio inferior a 60 % da fracção molar do hidrogénio total mais o monóxido de carbono baseado na agregação de todos os fluxos de produtos com hidrogénio e monóxido de carbono exportados da instalação em causa referenciados a 47 % de volume de hidrogénio.

Estão incluídos todos os elementos do processo relevantes, directa ou indirectamente ligados à produção de gás de síntese e à separação do hidrogénio e do monóxido de carbono. Estes elementos situam-se entre:

a)

O(s) ponto(s) de entrada das matérias-primas à base de hidrocarbonetos e, caso estejam separados, do ou dos combustíveis;

b)

Os pontos de saída de todos os fluxos de produtos com hidrogénio e/ou monóxido de carbono;

c)

O(s) ponto(s) de entrada ou de saída da importação ou exportação de calor;

O consumo total de electricidade dentro dos limites do sistema será tomado em consideração para determinar as emissões indirectas.

Sim

0,242

Óxido de etileno/etilenoglicol

O parâmetro de referência relativo ao óxido de etileno/etilenoglicol abrange os produtos óxido de etileno (OE, de elevada pureza), monoetilenoglicol (MEG, normal + com fibras (elevada pureza)], dietilenoglicol (DEG) e trietilenoglicol (TEG).

A quantidade total de produtos é expressa em termos de equivalentes de OE (OEE), que são definidos como a quantidade de OE (em massa) incorporada numa unidade de massa do glicol específico.

Estão incluídos todos os processos directa ou indirectamente ligados às unidades de processamento referentes à produção de OE, à purificação de OE e à separação de glicóis.

O consumo total de electricidade (e as emissões indirectas com ele relacionadas) dentro dos limites do sistema está abrangido por este parâmetro de referência relativo a produtos.

Sim

0,512

Caso não seja dada outra referência, todos os parâmetros de referência relativos a produtos referem-se a 1 tonelada de produto produzido, expresso como produção (líquida) comercializável, e a uma pureza de 100 % da substância em causa.

Todas as definições de processos e emissões abrangidos (limites do sistema) incluem queimas de gases residuais quando estas ocorrem.

A exposição ao risco de fuga de carbono dos produtos abrangidos pelo parâmetro de referência baseia-se na Decisão 2010/2/UE e é válida para os anos de 2013 e 2014. Podem ser acrescentados outros sectores a esta lista, por decisão da Comissão.

3.   Parâmetros de referência relativos ao calor e aos combustíveis

Parâmetro de referência

Valor do parâmetro de referência

(licenças de emissão/t)

Parâmetro de referência relativo ao calor

62,3

Parâmetro de referência relativo aos combustíveis

56,1


ANEXO II

PARÂMETROS DE REFERÊNCIA RELATIVOS A PRODUTOS ESPECÍFICOS

1.   Parâmetro de referência relativo às refinarias: funções CWT

Função CWT

Descrição

Base (kt/a)

Factor CWT

Destilação atmosférica do petróleo bruto

Unidade de petróleo bruto leve, Unidade de petróleo bruto normal

F

1,00

Destilação a vácuo

Fraccionamento a vácuo leve, Coluna de destilação a vácuo normal, Coluna de fraccionamento a vácuo

O factor da destilação a vácuo também inclui a energia e as emissões médias relativas à unidade de vácuo para matérias pesadas (HFV). Uma vez que esta unidade está sempre em série com a unidade de fraccionamento a vácuo leve, a sua capacidade não é contabilizada separadamente.

F

0,85

Desasfaltagem com solventes

Solvente convencional, solvente supercrítico

F

2,45

Viscorredução

Resíduo atmosférico (com ou sem torre de absorção), resíduo atmosférico (com torre de absorção), resíduos da destilação em vácuo (com ou sem torre de absorção), resíduos da destilação em vácuo (com torre de absorção)

O factor da viscorredução também inclui a energia e as emissões médias relativas à coluna de vácuo Flasher (VAC VFL), mas a capacidade não é contabilizada separadamente.

F

1,40

Craqueamento térmico

O factor do craqueamento térmico também inclui a energia e as emissões médias relativas à coluna de vácuo Flasher (VAC VFL), mas a capacidade não é contabilizada separadamente.

F

2,70

Coquefacção retardada

Coquefacção retardada

F

2,20

Coquefacção fluida

Coquefacção fluida

F

7,60

Flexi-coking

Flexi-coking

F

16,60

Calcinação do coque

Forno de eixo vertical, forno rotativo de eixo horizontal

P

12,75

Craqueamento catalítico em leito fluido

Craqueamento catalítico em leito fluido, craqueamento catalítico brando dos resíduos, craqueamento catalítico residual

F

5,50

Outro craqueamento catalítico

Craqueamento catalítico de Houdry, craqueamento catalítico Thermofor

F

4,10

Destilado/hidrocraqueamento de gasóleo

Hidrocraqueamento brando, hidrocraqueamento severo, hidrocraqueamento da nafta

F

2,85

Hidrocraqueamento residual

H-Oil, LC-Fining™ e Hycon

F

3,75

Hidrotratamento da nafta/gasolina

Saturação de benzeno, dessulfurização de C4-C6, hidrotratamento convencional da nafta, saturação de diolefina para olefina, saturação de diolefina para olefina de alimentação da alquilação, hidrotratamento da gasolina de FCC com perda mínima de octanas, alquilação oleofínica de Thio S, do processo S-Zorb™, hidrotratamento selectivo de gasolina pirólica/nafta, dessulfurização da gasolina pirólica/nafta, hidrotratamento selectivo da gasolina pirólica/nafta

O factor do hidrotratamento da nafta inclui a energia e as emissões relativas ao reactor para hidrotratamento selectivo (NHYT/RXST), mas a capacidade não é contabilizada separadamente.

F

1,10

Hidrotratamento de querosene/diesel

Saturação de aromáticos, hidrotratamento convencional, hidrogenação de aromáticos solventes, hidrotratamento do destilado convencional, hidrotratamento do destilado de elevada severidade, hidrotratamento de severidade ultraleve, desparafinagem do destilado intermédio, processo S-Zorb™, hidrotratamento selectivo de destilados

F

0,90

Hidrotratamento residual

Dessulfuração dos resíduos atmosféricos, dessulfurização dos resíduos de vácuo

F

1,55

Hidrotratamento do gasóleo de vácuo

Hidrodessulfurização/desnitrificação, Hidrodessulfurização

F

0,90

Produção de hidrogénio

Reforming a vapor de metano, reforming a vapor de nafta, unidades de oxidação parcial de matérias-primas leves

O factor da produção de hidrogénio inclui a energia e as emissões relativas à purificação (H2PURE), mas a capacidade não é contabilizada separadamente.

P

300,00

Reforming catalítico

Regeneração contínua, cíclica, semi-regenerativa, AROMAX

F

4,95

Alquilação

Alquilação com ácido fluorídrico, alquilação com ácido sulfúrico, polimerização da olefina C3 de alimentação, polimerização da olefina de alimentação C3/C4, Processo Dimersol

O factor da alquilação/polimerização inclui a energia e as emissões relativas à regeneração de ácidos (ACID), mas a capacidade não é contabilizada separadamente.

P

7,25

Isomerização de C4

Isomerização de C4

O factor também inclui a energia e as emissões relativas à média do fraccionamento especial (DIB) usado na UE27, correlacionado com a isomerização de C4.

R

3,25

Isomerização de C5/C6

Isomerização de C5/C6

O factor também inclui a energia e as emissões relativas à média do fraccionamento especial (DIH) usado na UE27, correlacionado com a isomerização de C5.

R

2,85

Produção de oxigenados

Unidades de destilação MBTE, Unidades de extracção MTBE, ETBE, TAME, produção de isooctano

P

5,60

Produção de propileno

Para utilização química, qualidade «polímero»

F

3,45

Fabrico de asfalto

Fabrico de asfalto e betume

O valor de produção deve incluir o asfalto modificado com polímeros. O factor CWT inclui a sopragem.

P

2,10

Mistura de asfalto modificado com polímeros

Mistura de asfalto modificado com polímeros

P

0,55

Recuperação de enxofre

Recuperação de enxofre

O factor da recuperação de enxofre inclui a energia e as emissões relativas à recuperação dos gases residuais e à unidade Springer H2S (U32), mas a capacidade não é contabilizada separadamente.

P

18,60

Extracção de aromáticos por solventes

ESA: Extracção por destilação, ESA: extracção líquida/líquida, ESA: Liq/liq com extracção por destilação.

O factor CWT abrange todas as matérias-primas incluindo a gasolina de pirólise após o hidrotratamento. O hidrotratamento da gasolina de pirólise deve ser contabilizado no hidrotratamento da nafta.

F

5,25

Hidrodesalquilação

Hidrodesalquilação

F

2,45

TDP/TDA

Dismutação/Hidrodesalquilação do tolueno

F

1,85

Produção de ciclohexano

Produção de ciclohexano

P

3,00

Isomerização do xileno

Isomerização do xileno

F

1,85

Produção de paraxileno

Adsorção de paraxileno, cristalização de paraxileno

O factor também inclui a energia e as emissões relativas ao rectificador de xileno e à coluna de refluxo de ortoxileno.

P

6,40

Produção de metaxileno

Produção de metaxileno

P

11,10

Produção de anidrido ftálico

Produção de anidrido ftálico

P

14,40

Produção de anidrido maleico

Produção de anidrido maleico

P

20,80

Produção de etilbenzeno

Produção de etilbenzeno

O factor também inclui a energia e as emissões relativas à destilação de etilbenzeno.

P

1,55

Produção de cumeno

Produção de cumeno

P

5,00

Produção de fenol

Produção de fenol

P

1,15

Extracção de lubrificantes com solventes

Extracção de lubrificantes com solventes: o solvente é Furfural, o solvente é NMP, o solvente é Fenol, o solvente é SO2

F

2,10

Desparafinagem de lubrificantes com solventes

Desparafinagem de lubrificantes com solventes: o solvente é clorocarbono, o solvente é MEK/tolueno, o solvente é MEK/MIBK, o solvente é propano

F

4,55

Isomerização catalítica da cera

Isomerização catalítica da cera e desparafinagem, craqueamento selectivo da cera

F

1,60

Hidrocraqueamento de lubrificantes

Hydrocracker de lubrificantes com destilação multifracção, hydrocracker de lubrificantes com rectificador de vácuo

F

2,50

Desparafinagem da cera

Desparafinagem da cera: o solvente é clorocarbono, o solvente é MEK/tolueno, o solvente é MEK/MIBK, o solvente é propano

P

12,00

Hidrotratamento de lubrificantes/cera

H/F de lubrificantes com rectificador de vácuo, hidrotratamento de lubrificantes com destilação multifracção, hidrotratamento de lubrificantes com rectificador de vácuo, H/F de cera com rectificador de vácuo, hidrotratamento da cera com destilação multifracção, hidrotratamento da cera com rectificador de vácuo

F

1,15

Hidrotratamento de solventes

Hidrotratamento de solventes

F

1,25

Fraccionamento de solventes

Fraccionamento de solventes

F

0,90

Crivo molecular para parafinas C10+

Crivo molecular para parafinas C10+

P

1,85

Oxidação parcial (POX) de gases residuais de alimentação para utilização como combustível

POX de gás de síntese para combustível

SG

8,20

Oxidação parcial (POX) de gases residuais de alimentação para hidrogénio ou para metanol

POX de gás de síntese para hidrogénio ou para metanol, POX de gás de síntese para metanol

O factor inclui a energia e as emissões para substituição de CO e purificação de H2 (U71), mas a capacidade não é contabilizada separadamente.

SG

44,00

Metanol de gás de síntese

Metanol

P

–36,20

Separação do ar

Separação do ar

P (MNm3 O2)

8,80

Fraccionamento do GNL comprado

Fraccionamento do GNL comprado

F

1,00

Tratamento de gases de combustão

DeSOx e deNOx

F (MNm3)

0,10

Tratamento e compressão de gás combustível para vendas

Tratamento e compressão de gás combustível para vendas

kW

0,15

Dessalinização da água do mar

Dessalinização da água do mar

P

1,15

Base dos factores CWT: matéria-prima pura líquida (F), matéria-prima para o reactor (R, inclui reciclagem), matéria-prima para produtos (P), produção de gás de síntese para as unidades POX (SG)

2.   Parâmetro de referência relativo aos aromáticos: funções CWT

Função CWT

Descrição

Base (kt/a)

Factor CWT

Hidrotratamento de nafta/gasolina

Saturação de benzeno, dessulfurização de C4-C6, hidrotratamento convencional da nafta, saturação de diolefina para olefina, saturação de diolefina para olefina de alimentação da alquilação, hidrotratamento da gasolina de FCC com perda mínima de octanas, alquilação oleofínica de Thio S, do processo S-Zorb™, hidrotratamento selectivo de gasolina pirólica/nafta, dessulfurização da gasolina pirólica/nafta, hidrotratamento da gasolina pirólica/nafta.

O factor do hidrotratamento da nafta inclui a energia e as emissões relativas ao reactor para hidrotratamento selectivo (NHYT/RXST), mas a capacidade não é contabilizada separadamente.

F

1,10

Extracção de aromáticos por solventes

ESA: Extracção por destilação, ESA: extracção líquida/líquida, ESA: Liq/liq com extracção por destilação.

O factor CWT abrange todas as matérias-primas incluindo a gasolina de pirólise após o hidrotratamento. O hidrotratamento da gasolina de pirólise deve ser contabilizado no hidrotratamento da nafta.

F

5,25

TDP/TDA

Dismutação/Hidrodesalquilação do tolueno

F

1,85

Hidrodesalquilação

Hidrodesalquilação

F

2,45

Isomerização do xileno

Isomerização do xileno

F

1,85

Produção de paraxileno

Adsorção de paraxileno, cristalização de paraxileno

O factor também inclui a energia e as emissões relativas ao rectificador de xileno e à coluna de refluxo de ortoxileno.

P

6,40

Produção de ciclohexano

Produção de ciclohexano

P

3,00

Produção de cumeno

Produção de cumeno

P

5,00

Base dos factores CWT: matéria-prima pura líquida (F), matéria-prima para produtos (P)


ANEXO III

NÍVEL HISTÓRICO DE ACTIVIDADE PARA PARÂMETROS DE REFERÊNCIA RELATIVOS A PRODUTOS ESPECÍFICOS MENCIONADOS NO ARTIGO 9.o, n.o 7

1.

Os Estados-Membros determinam o nível histórico de actividade, no período de referência, em relação aos produtos a que é aplicável o parâmetro de referência mencionado no anexo I, com base nas diferentes funções CWT, nas suas definições, na base do rendimento e nos factores CWT enumerados no anexo II, de acordo com a fórmula seguinte:

Formula

em que:

NHACWT

:

Nível histórico de actividade expresso em CWT

Ri,k

:

Rendimento da função CWT i no ano k do período de referência

CWTi

:

Factor CWT da função CWT i

RAD,k

:

Rendimento da função CWT «destilação atmosférica do petróleo bruto» no ano k do período de referência

2.

Os Estados-Membros determinam o nível histórico de actividade, no período de referência, em relação aos produtos a que é aplicável o parâmetro de referência relativo à cal mencionado no anexo I, de acordo com a fórmula seguinte:

Formula

em que:

NHAcal,normal

:

Nível histórico de actividade relativo à produção de cal, expresso em toneladas da cal pura normal

mCaO,k

:

Teor de CaO livre na cal produzida no ano k do período de referência, expresso em % de massa

Caso não estejam disponíveis dados sobre o teor de CaO livre, será aplicada uma estimativa prudente não inferior a 85 %.

mMgO,k

:

Teor de MgO livre na cal produzida no ano k do período de referência, expresso em % de massa

Caso não estejam disponíveis dados sobre o teor de MgO livre, será aplicada uma estimativa prudente não inferior a 0,5 %.

NHAcal,não corrigida,k

:

Nível histórico de actividade não corrigido relativo à produção de cal, no ano k do período de referência, expresso em toneladas de cal

3.

Os Estados-Membros determinam o nível histórico de actividade, no período de referência, em relação aos produtos a que é aplicável o parâmetro de referência relativo à cal dolomítica mencionado no anexo I, de acordo com a fórmula seguinte:

Formula

em que:

NAPcal dol, normal

:

Nível histórico de actividade da produção relativo à cal dolomítica, expresso em toneladas de cal dolomítica pura normal

mCaO,k

:

Teor de CaO livre na cal dolomítica produzida no ano k do período de referência, expresso em % de massa

Caso não estejam disponíveis dados sobre o teor de CaO livre, será aplicada uma estimativa prudente não inferior a 52 %.

mMgO,k

:

Teor de MgO livre na cal dolomítica produzida no ano k do período de referência, expresso em % de massa

Caso não estejam disponíveis dados sobre o teor de MgO livre, será aplicada uma estimativa prudente não inferior a 33 %.

NHAcal dolomítica, não corr,k

:

Nível histórico de actividade não corrigido relativo à produção de cal dolomítica no ano k do período de referência, expresso em toneladas de cal

4.

Os Estados-Membros determinam o nível histórico de actividade, no período de referência, em relação aos produtos a que é aplicável o parâmetro de referência relativo ao craqueamento sob vapor mencionado no anexo I, de acordo com a fórmula seguinte:

Formula

em que:

NHAQEV, líq

:

Nível histórico de actividade relativo aos produtos químicos de elevado valor, sem produtos químicos de elevado valor produzidos a partir de matérias-primas suplementares, expresso em toneladas de QEV

NHAQEV,total,k

:

Nível histórico de actividade relacionada com a produção total de produtos químicos de elevado valor no ano k do período de referência, expresso em toneladas de QEV

HMSH,k

:

Produção histórica de matérias-primas suplementares utilizadas na produção de hidrogénio no ano k do período de referência, expressa em toneladas de hidrogénio

HMSE,k

:

Produção histórica de matérias-primas suplementares utilizadas na produção de etileno no ano k do período de referência, expressa em toneladas de etileno

HMSO,k

:

Produção histórica de matérias-primas suplementares utilizadas na produção de outros produtos químicos de valor elevado que não o hidrogénio e o etileno, no ano k do período de referência, expressa em toneladas de QEV

5.

Os Estados-Membros determinam o nível histórico de actividade, no período de referência, em relação aos produtos a que é aplicável o parâmetro de referência relativo aos aromáticos mencionado no anexo I, com base nas diferentes funções CWT, nas suas definições, na base do rendimento e nos factores CWT enumerados no anexo II, de acordo com a fórmula seguinte:

Formula

em que:

NHA CWT

:

Nível histórico de actividade expresso em CWT

Ri,k

:

Rendimento da função CWT i no ano k do período de referência

CWTi

:

Factor CWT da função CWT i

6.

Os Estados-Membros determinam o nível histórico de actividade, no período de referência, em relação aos produtos a que é aplicável o parâmetro de referência relativo ao hidrogénio mencionado no anexo I, de acordo com a fórmula seguinte:

Formula

em que:

NHAH2

:

Nível histórico de actividade da produção de hidrogénio referente a 100 % de hidrogénio

FVH2,k

:

Fracção do volume histórico de produção de hidrogénio puro no ano k do período de referência

NHAH2 + CO,k

:

Nível histórico de actividade relativo à produção de hidrogénio referente ao teor histórico de hidrogénio expresso em metros cúbicos por ano, tomando como referência 0 °C e 101,325 kPa, no ano k do período de referência

7.

Os Estados-Membros determinam o nível histórico de actividade, no período de referência, em relação aos produtos a que é aplicável o parâmetro de referência relativo ao gás de síntese mencionado no anexo I, de acordo com a fórmula seguinte:

Formula

em que:

NHAgás sin

:

Nível histórico de actividade relativo à produção de gás sintético tomando como referência 47 % de hidrogénio

FVH2,k

:

Fracção do volume histórico de produção de hidrogénio puro no ano k do período de referência

NHAH2 + CO,k

:

Nível histórico de actividade relativo à produção do gás de síntese referente ao teor histórico de hidrogénio expresso em metros cúbicos por ano, tomando como referência 0 °C e 101,325 kPa, no ano k do período de referência

8.

Os Estados-Membros determinam o nível histórico de actividade relacionada com produtos, no período de referência, em relação aos produtos a que é aplicável o parâmetro de referência relativo aos produtos de óxido de etileno/etilenoglicol mencionado no anexo I, de acordo com a fórmula seguinte:

Formula

em que:

NHAEO/EG

:

Nível histórico de actividade relativo à produção de óxido de etileno/etilenoglicol expresso em toneladas de equivalentes de óxido de etileno

NHAi,k

:

Nível histórico de actividade relacionada com a produção total de óxido de etileno ou glicol no ano k do período de referência, expresso em toneladas

FCEOE,i

:

Factor de conversão para o óxido de etileno ou glicol i relativamente ao óxido de etileno

Serão aplicados o seguintes factores de conversão:

 

Óxido de etileno: 1,000

 

Monoetilenoglicol: 0,710

 

Dietilenoglicol: 0,830

 

Trietilenoglicol: 0,880


ANEXO IV

PARÂMETROS PARA A RECOLHA DE DADOS DE BASE RELATIVOS ÀS INSTALAÇÕES EXISTENTES

Para fins da recolha dos dados de base referidos no artigo 7.o, n.o 1, os Estados-Membros devem exigir ao operador que apresente, pelo menos, os seguintes dados a nível da instalação e da subinstalação relativamente a todos os anos civis do período de referência escolhido nos termos do artigo 9.o, n.o 1 (2005 - 2008 ou 2009 – 2010). Em conformidade com o estabelecido no artigo 7.o, n.o 2, os Estados-Membros podem solicitar dados adicionais, se necessário:

Parâmetro

Observações

Capacidade inicial instalada

Apenas para cada subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a produtos, expressa na unidade definida para o produto em causa no anexo I;

A capacidade adicionada ou reduzida, bem como a capacidade instalada da subinstalação após uma modificação significativa da capacidade no caso de uma modificação significativa da capacidade entre 1 de Janeiro de 2009 e 30 de Junho de 2011

As capacidades serão expressas:

(1)

No caso da subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a produtos, na unidade definida para o produto em causa no anexo I;

(2)

No caso da subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor, em terajoules do calor mensurável consumido anualmente para a produção de produtos ou a produção de energia mecânica excepto para a produção de electricidade, aquecimento ou arrefecimento no interior dos limites da instalação;

(3)

No caso da subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a combustíveis, em terajoules do combustível consumido anualmente;

(4)

No caso da produção de emissões de processo, em toneladas de equivalente de dióxido de carbono emitidas anualmente.

Nome do(s) produto(s)

 

Código de actividade NACE

 

Códigos Prodcom do(s) produto(s)

 

Identificação como gerador de electricidade

 

Níveis históricos de actividade

De acordo com o tipo de subinstalação; incluindo para subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo a produtos, todos os volumes anuais de produção com base nos quais foi determinada a mediana

Rendimento de todas as funções CWT pertinentes

Só para os parâmetros de referência relativos aos produtos de refinaria e aos aromáticos

Dados utilizados no cálculo dos níveis históricos de actividade

Pelo menos para os parâmetros de referência relativos à cal, à cal dolomítica, ao craqueamento sob vapor, ao hidrogénio e ao gás de síntese

Emissões totais de gases com efeito de estufa

Emissões directas apenas; somente no caso de nem todas as emissões produzidas na instalação serem resultantes de produtos abrangidos por parâmetros de referência

Emissões de gases com efeito de estufa provenientes de combustíveis

Emissões directas apenas; somente no caso de nem todas as emissões produzidas na instalação serem resultantes de produtos abrangidos por parâmetros de referência

Emissões de gases com efeito de estufa provenientes de processos

Somente no caso de nem todas as emissões produzidas na instalação serem resultantes de produtos abrangidos por parâmetros de referência

Consumo total de energia proveniente de combustíveis na instalação

Somente no caso de nem todas as emissões produzidas na instalação serem resultantes de produtos abrangidos por parâmetros de referência

Consumo de energia proveniente de combustíveis na instalação, não utilizada para a produção de calor mensurável

Somente no caso de nem todas as emissões produzidas na instalação serem resultantes de produtos abrangidos por parâmetros de referência

Consumo de energia proveniente de combustíveis na instalação, utilizada para a produção de calor mensurável

Somente no caso de nem todas as emissões produzidas na instalação serem resultantes de produtos abrangidos por parâmetros de referência

Calor mensurável consumido

Somente no caso de nem todas as emissões produzidas na instalação serem resultantes de produtos abrangidos por parâmetros de referência

Calor mensurável importado

 

Emissões de gases com efeito de estufa relacionadas com a produção de calor exportada para agregados privados

 

Calor mensurável exportado Rácio histórico entre clínquer e cimento

Apenas para consumidores não abrangidos pelo regime da União, indicando claramente se o consumidor é ou não um agregado privado. Apenas para subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo a produtos a que seja aplicável o parâmetro de referência relativo a clínquer cinzento

Electricidade consumida em conformidade com a respectiva definição dos limites do sistema (anexo I)

Apenas para subinstalações pertencentes a um parâmetro de referência em que a substituibilidade entre o calor e a electricidade seja relevante

Hidrogénio utilizado como combustível para a produção de cloreto de vinilo monómero

Apenas para subinstalações pertencentes ao parâmetro de referência relativo ao cloreto de vinilo monómero


ANEXO V

Parâmetros para a recolha de dados relativos aos novos operadores

Parâmetro

Observações

Nome do(s) produto(s)

 

Código de actividade NACE

 

Códigos Prodcom do(s) produto(s)

 

Capacidade inicial instalada antes da extensão significativa da capacidade

Somente para subinstalações que aleguem uma extensão significativa da capacidade

Capacidade adicionada (em caso de extensão significativa)

Somente para subinstalações que aleguem uma extensão significativa da capacidade

Capacidade instalada após a extensão significativa

Somente para subinstalações que aleguem uma extensão significativa da capacidade

Capacidade inicial instalada

Somente para novos operadores que desenvolvem uma ou mais actividades indicadas no anexo I da Directiva 2003/87/CE, que tenham obtido um título de emissões de gases com efeito de estufa pela primeira vez após 30 de Junho de 2011, ou que desenvolvam pela primeira vez uma actividade incluída no regime comunitário nos termos do artigo 24.o, n.o 1 ou 2

Expressa:

1.

No caso da subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a produtos, na unidade definida para o produto em causa no anexo I;

2.

No caso da subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor, em terajoules do calor mensurável consumido anualmente para a produção de produtos ou a produção de energia mecânica excepto para a produção de electricidade, aquecimento ou arrefecimento no interior dos limites da instalação;

3.

No caso da subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a combustíveis, em terajoules do combustível consumido anualmente;

4.

No caso da produção de emissões de processo, em toneladas de equivalente de dióxido de carbono emitidas anualmente.

Factor de utilização da capacidade pertinente

Para outras subinstalações que não uma subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo aos produtos

Calor mensurável importado previsto

 

Electricidade consumida prevista em conformidade com a definição pertinente dos limites do sistema (anexo I)

Apenas para subinstalações pertencentes a um parâmetro de referência em que a substituibilidade entre o calor e a electricidade seja relevante

Hidrogénio consumido como combustível previsto para a produção de cloreto de vinilo monómero

Apenas para subinstalações pertencentes ao parâmetro de referência relativo ao cloreto de vinilo monómero

Início do funcionamento normal

Expresso numa data

Data de arranque

 

Emissões de gases com efeito de estufa

Antes do início do funcionamento normal, expressas em toneladas de equivalente CO2


ANEXO VI

FACTOR QUE GARANTE O SISTEMA DE TRANSIÇÃO CONDUCENTE A UMA DIMINUIÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DE LICENÇAS DE EMISSÃO A TÍTULO GRATUITO NOS TERMOS DO ARTIGO 10.o-A, N.o 11, DA DIRECTIVA 2003/87/CE

Ano

Valor do factor

2013

0,8000

2014

0,7286

2015

0,6571

2016

0,5857

2017

0,5143

2018

0,4429

2019

0,3714

2020

0,3000


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