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Document 32011R1193

Regulamento (UE) n. ° 1193/2011 da Comissão, de 18 de Novembro de 2011 , que estabelece o Registo da União relativo ao período de comércio de emissões com início em 1 de Janeiro de 2013 , e a subsequentes períodos de comércio de emissões, do regime de comércio de licenças de emissão da União nos termos da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e da Decisão n. ° 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera os Regulamentos (CE) n. ° 2216/2004 e (UE) n. ° 920/2010 da Comissão Europeia Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 315, 29.11.2011, p. 1–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 011 P. 210 - 263

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/05/2013; revogado por 32013R0389

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1193/oj

29.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 315/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1193/2011 DA COMISSÃO

de 18 de Novembro de 2011

que estabelece o Registo da União relativo ao período de comércio de emissões com início em 1 de Janeiro de 2013, e a subsequentes períodos de comércio de emissões, do regime de comércio de licenças de emissão da União nos termos da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e da Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2216/2004 e (UE) n.o 920/2010 da Comissão Europeia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta a Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo período,

Tendo consultado a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 19.o, n.o 1, da Directiva 2003/87/CE estabelece que todas as licenças emitidas a partir de 1 de Janeiro de 2012 devem ser depositadas num Registo da União em contas geridas pelos Estados-Membros. O Regulamento (UE) n.o 920/2010 da Comissão, de 7 de Outubro de 2010, relativo a um sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e com a Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) institui esse Registo da União.

(2)

A Directiva 2003/87/CE foi substancialmente alterada pela Directiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), implicando grandes alterações no sistema de registos. As alterações são aplicáveis a partir do período de comércio de emissões com início em 2013. Não existe actualmente um acordo internacional que substitua o Protocolo de Quioto e que seja aplicável aos Estados-Membros após 2012. As licenças de emissão da aviação serão vendidas em leilão a partir de 2012 ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão (5), da mesma forma que as licenças de emissão gerais. Por conseguinte, por razões de clareza e urgência, deve ser adoptado um novo regulamento ao abrigo do artigo 19.o da Directiva 2003/87/CE que seja aplicável ao período de comércio de emissões do regime de comércio de licenças de emissão da União com início em 1 de Janeiro de 2013 e aos períodos subsequentes. Deve ser igualmente aplicável às licenças de emissão da aviação que serão vendidas em leilão em 2012.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2216/2004 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2004, relativo a um sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), e o Regulamento (UE) n.o 920/2010 devem continuar a ser aplicáveis em paralelo ao período de comércio de emissões entre 2008 e 2012 e às obrigações decorrentes do Protocolo de Quioto. Os Regulamentos (CE) n.o 2216/2004 e (UE) n.o 920/2010 devem ser alterados por forma a aplicar as disposições urgentes em matéria de segurança e outras melhorias, com efeito imediato.

(4)

A fim de garantir que as unidades de Quioto e as licenças de emissão possam ser depositadas nas mesmas contas do Registo da União, o Registo da União deve também estar conforme às especificações funcionais e técnicas das normas de intercâmbio de dados relativas a sistemas de registo no âmbito do Protocolo de Quioto, adoptadas pela Decisão 12/CMP.1 da Conferência das Partes na CQNUAC, enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto.

(5)

O artigo 20.o da Directiva 2003/87/CE exige o estabelecimento de um diário independente de operações – o Diário de Operações da União Europeia (DOUE) – para registo da emissão, transferência e anulação de licenças. O artigo 6.o, n.o 2, da Decisão n.o 280/2004/CE estabelece que devem ser disponibilizadas no diário de operações informações sobre a emissão, detenção, transferência, aquisição, anulação e retirada de unidades de quantidade atribuída, unidades de remoção, unidades de redução de emissões e reduções certificadas de emissões, bem como o transporte de unidades de quantidade atribuída, unidades de redução de emissões e reduções certificadas de emissões.

(6)

O artigo 6.o da Decisão n.o 280/2004/CE estabelece que a União e os seus Estados-Membros devem aplicar as especificações funcionais e técnicas das normas de intercâmbio de dados relativas aos sistemas de registo no âmbito do Protocolo de Quioto, adoptadas pela Decisão 12/CMP.1 para o estabelecimento e funcionamento dos registos e do DOUE.

(7)

O Registo da União deve conter as contas necessárias para a aplicação dos requisitos da Directiva 2003/87/CE. Cada conta deve ser criada em conformidade com procedimentos normalizados com vista a garantir a integridade do sistema de registos e o acesso público às informações contidas no mesmo. As licenças de emissão devem ser emitidas no Registo da União.

(8)

As operações relativas a licenças de emissão no âmbito do Registo da União devem ser efectuadas através de um elo de comunicação que envolva o DOUE, enquanto as operações com unidades de Quioto devem ser efectuadas através de um elo de comunicação que envolva tanto o DOUE como o Diário Internacional de Operações (DIO) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC).

(9)

O DOUE deve proceder a controlos automáticos de todos os processos realizados no sistema de registos relativos a licenças, emissões verificadas, contas e unidades de Quioto, e o DIO deve proceder a controlos automáticos dos processos relativos a unidades de Quioto, a fim de garantir que não se verifiquem irregularidades. Deve ser posto termo aos processos que não passem nesses controlos, por forma a assegurar a conformidade das operações realizadas no âmbito do sistema de registos da União com as disposições da Directiva 2003/87/CE e os requisitos elaborados ao abrigo da CQNUAC e do Protocolo de Quioto.

(10)

Devem ser aplicados requisitos adequados e harmonizados em matéria de abertura de contas, autenticação e direitos de acesso, a fim de proteger a segurança das informações contidas no sistema integrado de registos e de evitar fraudes. Deve ser considerada futuramente a revisão destes requisitos a fim de garantir a sua eficácia, no respeito do princípio da proporcionalidade. Devem ser conservados os registos relativos a todos os processos, operadores e pessoas constantes do sistema de registos.

(11)

O administrador central deve velar por que as interrupções do funcionamento do sistema de registos sejam limitadas ao mínimo, tomando todas as medidas razoáveis para garantir a disponibilidade do Registo da União e do DOUE e proporcionando sistemas e procedimentos sólidos para a salvaguarda das informações relevantes.

(12)

Uma vez que as licenças de emissão e unidades de Quioto existem apenas em forma desmaterializada e são fungíveis, o título de uma licença de emissão ou unidade de Quioto deve ser estabelecido mediante a sua existência na conta do Registo da União em que está depositado. Além disso, a fim de reduzir os riscos associados à reversão de operações inscritas num registo, e a consequente perturbação do sistema e do mercado daí resultante, é necessário assegurar que as licenças de emissão e as unidades de Quioto sejam plenamente fungíveis. As operações não podem, em especial, ser objecto de reversão, revogação ou liquidação, salvo nos termos definidos nas regras do registo, após um momento estabelecido por essas mesmas regras. Nenhuma disposição do presente regulamento deve impedir o exercício por um titular de conta ou um terceiro de qualquer direito ou reivindicação resultante da operação subjacente a que estes possam ter legalmente direito para fins de recuperação ou restituição no que diz respeito a uma operação inscrita num sistema, por exemplo, em caso de fraude ou erro técnico, desde que tal não conduza à reversão, revogação ou anulação da operação. Além disso, deve ser protegida a aquisição em boa-fé de uma licença de emissão ou unidade de Quioto.

(13)

Uma vez que pode ser desejável prever outros tipos de contas adicionais ou outros meios que facilitem a detenção de licenças de emissão ou unidades de Quioto por conta de terceiros, ou a assunção de uma garantia em relação às mesmas, estas questões devem ser analisadas no contexto de uma futura revisão do presente regulamento.

(14)

Em conformidade com o estabelecido na Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva 90/313/CEE do Conselho (7) e na Decisão 13/CMP.1, devem ser publicados periodicamente relatórios específicos com vista a garantir o acesso do público às informações constantes do sistema integrado de registos, sob reserva de determinados requisitos em matéria de confidencialidade.

(15)

A legislação da União relativa à protecção das pessoas singulares no que se refere ao tratamento e à livre circulação dos dados pessoais, nomeadamente a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (8), a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (9) e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (10), deve ser respeitada quando aplicável a informações detidas e tratadas ao abrigo do presente regulamento.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento define disposições gerais e requisitos operacionais e de manutenção relativos ao Registo da União para o período de comércio de emissões com início em 1 de Janeiro de 2013 e períodos subsequentes, bem como ao diário independente de operações previsto no artigo 20.o, n.o 1, da Directiva 2003/87/CE.

Prevê também um sistema de comunicação entre o Registo da União e o DIO.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento diz respeito às licenças de emissão criadas para o período de comércio de emissões do regime de comércio de licenças de emissão da União com início em 1 de Janeiro de 2013 e períodos subsequentes.

Diz igualmente respeito às licenças de emissão da aviação para venda em leilão que foram criadas para o período de comércio de emissões compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012.

Artigo 3.o

Definições

Salvo indicação em contrário, os termos utilizados no presente regulamento têm a mesma acepção que no âmbito da Directiva 2003/87/CE. Além disso, são aplicáveis as definições estabelecidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 e no artigo 3.o da Decisão 2011/278/UE da Comissão (11). São também aplicáveis as seguintes definições:

1.   «Titular de conta»: uma pessoa singular ou colectiva que tem uma conta no sistema de registos;

2.   «Administrador central»: a pessoa designada pela Comissão nos termos do artigo 20.o da Directiva 2003/87/CE;

3.   «Autoridade competente»: a autoridade ou autoridades designadas por um Estado-Membro em conformidade com o disposto no artigo 18.o da Directiva 2003/87/CE;

4.   «Plataforma externa»: sistema externo ligado, de forma protegida, ao Registo da União para fins de automatização de funções relacionadas com o Registo da União;

5.   «Verificador»: um verificador conforme definido no anexo I, secção 2, ponto 5, alínea m), da Decisão 2007/589/CE da Comissão (12);

6.   «Unidade de quantidade atribuída» ou «UQA»: uma unidade emitida em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, da Decisão n.o 280/2004/CE;

7.   «Licenças de emissão da aviação» ou «LUEa»: as licenças de emissão criadas ao abrigo do artigo 3.o-C, n.o 2, da Directiva 2003/87/CE;

8.   «Licenças de emissão gerais» ou «LUE»: todas as outras licenças de emissão criadas ao abrigo da Directiva 2003/87/CE;

9.   «Redução certificada de emissões de longo prazo», «RCE de longo prazo» ou «RCEl»: uma unidade emitida relativamente a uma actividade de projecto de florestação ou reflorestação no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) que, sujeita à Decisão 5/CMP.1 da Conferência das Partes enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto, caduca no final do período de contabilização da redução de emissões da actividade de projecto de florestação ou reflorestação no âmbito do MDL para o qual foi emitida;

10.   «Unidade de remoção» ou «URM»: uma unidade emitida em conformidade com o disposto no artigo 3.o do Protocolo de Quioto;

11.   «Redução certificada de emissões temporária» ou «RCE temporária» ou «RCEt»: uma unidade emitida relativamente a uma actividade de projecto de florestação ou reflorestação no contexto do MDL que, sujeita à Decisão 5/CMP.1, caduca no final do período de compromisso do Protocolo de Quioto subsequente ao período durante o qual foi emitida;

12.   «Unidade de Quioto»: UQA, URE, RCE, URM, RCEl e RCEt;

13.   «Processo»: um meio técnico automatizado para a realização de uma acção relativa a uma conta ou a uma unidade num registo;

14.   «Operação»: um processo no âmbito do Registo da União que inclui a transferência de uma licença de emissão ou unidade de Quioto de uma conta para outra;

15.   «Devolução»: a contabilização de uma licença de emissão ou unidade de Quioto por um operador ou um operador de aeronave para a cobertura das emissões verificadas da respectiva instalação ou aeronave;

16.   «Anulação»: a eliminação definitiva de uma unidade de Quioto pelo seu titular sem a sua contabilização para a cobertura das emissões verificadas;

17.   «Supressão»: a eliminação definitiva de uma licença de emissão pelo seu titular sem contabilização para a cobertura das emissões verificadas;

18.   «Retirada»: a contabilização de uma unidade de Quioto por uma Parte no Protocolo de Quioto para a cobertura das emissões comunicadas dessa Parte;

19.   «Branqueamento de capitais»: a acepção definida no artigo 1.o, n.o 2, da Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13);

20.   «Crime grave»: a acepção definida no artigo 3.o, n.o 5, da Directiva 2005/60/CE;

21.   «Financiamento do terrorismo»: a acepção definida no artigo 1.o, n.o 4, da Directiva 2005/60/CE;

22.   «Administrador nacional»: entidade responsável pela gestão, em nome de um Estado-Membro, de um conjunto de contas de utilizador sob a jurisdição de um Estado-Membro no Registo da União, designada em conformidade com o disposto no artigo 7.o;

23.   «Directores»: inclui as pessoas que dirigem efectivamente as operações quotidianas de uma pessoa colectiva;

24.   «Hora da Europa Central»: hora de Verão da Europa Central durante o período de Verão, tal como definida nos artigos 1.o, 2.o e 3.o da Directiva 2000/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14).

CAPÍTULO II

SISTEMA DE REGISTOS

Artigo 4.o

Registo da União

1.   É estabelecido o Registo da União para o período de comércio de emissões do regime de comércio de licenças de emissão da União com início em 1 de Janeiro de 2013 e períodos subsequentes.

2.   O administrador central deve gerir e manter o Registo da União.

3.   Os Estados-Membros devem utilizar o Registo da União para o cumprimento das suas obrigações previstas no artigo 19.o da Directiva 2003/87/CE e para garantir a contabilização exacta das licenças de emissão abrangidas pelo presente regulamento. O Registo da União deve colocar ao dispor dos administradores nacionais e dos titulares de contas os processos definidos no presente regulamento.

4.   O Registo da União deve estar conforme às especificações funcionais e técnicas das normas de intercâmbio de dados aplicáveis a sistemas de registo no âmbito do Protocolo de Quioto, elaboradas de acordo com a Decisão 12/CMP.1, e cumprir os requisitos em matéria de equipamentos, redes, software e segurança estabelecidos nas Especificações Técnicas e de Intercâmbio de Dados previstas no artigo 79.o.

Artigo 5.o

Diário de Operações da União Europeia

1.   É criado o DOUE, que assumirá a forma de uma base de dados electrónica normalizada, nos termos do artigo 20.o da Directiva 2003/87/CE, para a realização de operações abrangidas pelo presente regulamento. O DOUE deve também ser utilizado para registar todas as informações relativas às detenções e transferências de unidades de Quioto disponibilizadas em conformidade com o estabelecido no artigo 6.o, n.o 2, da Decisão n.o 280/2004/CE.

2.   O administrador central deve gerir e manter o DOUE em conformidade com o disposto no presente regulamento.

3.   O DOUE deve estar apto a controlar e registar todos os processos referidos no presente regulamento e estar conforme às especificações funcionais e técnicas das normas de intercâmbio de dados aplicáveis a sistemas de registo no âmbito do Protocolo de Quioto, elaboradas de acordo com a Decisão 12/CMP.1, e cumprir os requisitos em matéria de equipamentos, redes e software estabelecidos nas Especificações Técnicas e de Intercâmbio de Dados previstas no artigo 79.o.

4.   O DOUE deve estar apto a registar todos os processos descritos nos capítulos III a V.

Artigo 6.o

Elos de comunicação entre os registos, o DIO e o DOUE

1.   O Registo da União deve manter um elo de comunicação com o DIO para fins de comunicação das operações de transferência de unidades de Quioto.

2.   O DOUE deve igualmente manter um elo de comunicação com o DIO para fins de registo e controlo das transferências referidas no n.o 1.

3.   O Registo da União deve também manter um elo de comunicação directa com o DOUE para fins de controlo e registo das operações de transferência de licenças de emissão e de processos de gestão de contas estabelecidos capítulo III. Todas as operações que envolvam licenças de emissão devem processar-se no âmbito do Registo da União e ser registadas e controladas pelo DOUE.

4.   O administrador central pode estabelecer um elo de comunicação restrita entre o DOUE e o registo de países em fase de adesão com vista a permitir a esses registos comunicarem com o DIO por intermédio do DOUE e registarem dados de emissões verificadas de operadores no DOUE. Esses registos devem concluir com êxito todos os ensaios e procedimentos de inicialização exigidos aos registos antes do estabelecimento desse elo de comunicação.

Artigo 7.o

Administradores

1.   Cada Estado-Membro deve designar um administrador nacional. Os Estados-Membros devem aceder e gerir as suas próprias contas e as contas no Registo da União sob a sua jurisdição por intermédio do seu administrador nacional.

2.   Os Estados-Membros e a Comissão devem velar por que não exista qualquer conflito de interesses entre os administradores nacionais, o administrador central e os titulares de contas.

3.   Cada Estado-Membro deve notificar à Comissão a identidade e os dados de contacto do seu administrador nacional, incluindo um número telefónico de emergência a utilizar em caso de incidente de segurança.

4.   A Comissão deve coordenar a aplicação do presente regulamento com os administradores nacionais de cada Estado-Membro e com o administrador central. A Comissão deve, nomeadamente, consultar regularmente o Grupo de Trabalho de Administradores do Comité das Alterações Climáticas sobre questões e procedimentos relacionados com a gestão dos registos e com a aplicação do presente regulamento. Até 31 de Março de 2012, o Grupo de Trabalho de Administradores deve acordar os termos da cooperação entre o administrador central e os administradores nacionais, que incluam procedimentos operacionais comuns para efeitos da aplicação do presente regulamento, procedimentos de gestão de alterações e incidentes para o Registo da União e especificações técnicas para o funcionamento e fiabilidade do Registo da União e do DOUE. O regulamento interno do Grupo de Trabalho de Administradores deve ser adoptado pelo Comité das Alterações Climáticas.

5.   O administrador central, as autoridades competentes e os administradores nacionais só devem executar os processos necessários para o exercício das suas respectivas funções.

CAPÍTULO III

CONTAS

SECÇÃO 1

Disposições aplicáveis a todas as contas

Artigo 8.o

Contas

1.   O Registo da União deve conter contas conforme especificado no anexo I.

2.   Os tipos de unidades que podem ser detidas em cada tipo de conta são estabelecidos no anexo I.

Artigo 9.o

Estado das contas

1.   As contas devem ter um dos seguintes estados: aberta, bloqueada, excluída ou encerrada.

2.   Não podem ser iniciados processos com origem em contas bloqueadas, excepto para a devolução de unidades, a inscrição de emissões verificadas e a actualização de dados relativos à conta.

3.   Não podem ser iniciados processos com origem em contas encerradas. Uma conta encerrada não pode ser reaberta e não pode adquirir unidades.

4.   Após a exclusão de uma instalação do regime da União ao abrigo do artigo 27.o da Directiva 2003/87/CE, os administradores nacionais devem atribuir o estado de excluída à respectiva conta de depósito de operador enquanto durar a exclusão.

5.   Após a notificação da autoridade competente de que os voos de um operador de aeronave já não estão incluídos no regime da União em conformidade com o estabelecido no anexo I da Directiva 2003/87/CE, o administrador nacional deve atribuir o estado de excluída à respectiva conta de depósito de operador de aeronave até notificação da autoridade competente de que os voos do operador de aeronave estão novamente incluídos no regime da União.

Artigo 10.o

Administração de contas

1.   Cada conta deve ter um administrador responsável pela administração da conta em nome de um Estado-Membro ou em nome da União.

2.   O administrador de uma conta é determinado para cada tipo de conta, conforme estabelecido no anexo I.

3.   O administrador de uma conta é responsável pela abertura, suspensão, limitação do acesso ou encerramento da conta, aprovação de representantes autorizados, autorização de alterações aos dados da conta que requeiram a aprovação do administrador e início das operações, conforme solicitado pelo titular da conta em conformidade com o estabelecido no artigo 21.o, n.o 5.

4.   O administrador pode exigir que os titulares de contas e os seus representantes se comprometam a respeitar termos e condições razoáveis em consonância com o presente regulamento.

5.   As contas são regidas pelo direito, e estão sujeitas à jurisdição, do Estado-Membro do seu administrador e as unidades nelas contidas devem ser consideradas como situadas no território desse Estado-Membro.

Artigo 11.o

Notificações do administrador central

O administrador central deve notificar o administrador e os representantes da conta do início e conclusão ou termo de qualquer processo relacionado com a conta, bem como da alteração do estado da conta, através de um mecanismo automático descrito nas Especificações Técnicas e de Intercâmbio de Dados previstas no artigo 79.o.

SECÇÃO 2

Abertura e actualização de contas

Artigo 12.o

Abertura de contas de gestão

O administrador central deve proceder à abertura de todas as contas de gestão no Registo da União no prazo de 20 dias úteis a contar da recepção das informações previstas no anexo II.

Artigo 13.o

Abertura de contas de entrega de leilões no Registo da União

1.   Os leiloeiros, plataformas de leilões, sistemas de compensação ou sistemas de liquidação, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 1031/2010, podem apresentar a um administrador nacional um pedido de abertura de conta de entrega de leilões no Registo da União. A pessoa que solicita a abertura da conta deve apresentar as informações previstas no anexo III.

2.   No prazo de 20 dias úteis a contar da data de recepção de um conjunto completo de informações em conformidade com o n.o 1 e o artigo 22.o, o administrador nacional deve abrir uma conta de entrega de leilões no Registo da União ou informar da recusa a pessoa que solicita a abertura da conta, nos termos estabelecidos no artigo 20.o.

Artigo 14.o

Abertura de contas de depósito de operador no Registo da União

1.   No prazo de 20 dias úteis a contar da data de entrada em vigor do título de emissão de gases com efeito de estufa, a autoridade competente ou o operador deve facultar ao administrador nacional relevante as informações indicadas no anexo V e solicitar ao administrador nacional a abertura de uma conta de depósito de operador no Registo da União.

2.   No prazo de 20 dias úteis a contar da recepção de um conjunto completo de informações em conformidade com o n.o 1 e o artigo 22.o, o administrador nacional deve proceder à abertura no Registo da União de uma conta de depósito de operador para cada instalação ou informar o potencial titular de conta da recusa de abertura da mesma, nos termos do artigo 20.o.

Artigo 15.o

Abertura de contas de depósito de operador de aeronave no Registo da União

1.   No prazo de 20 dias úteis a contar da aprovação do plano de monitorização de um operador de aeronave, a autoridade competente ou o operador de aeronave deve facultar ao administrador nacional relevante as informações indicadas no anexo VI e solicitar ao administrador nacional a abertura de uma conta de depósito de operador de aeronave no Registo da União.

2.   Cada operador de aeronave deve ser titular de uma conta de depósito de operador de aeronave.

3.   No prazo de 40 dias úteis a contar da recepção de um conjunto completo de informações em conformidade com o n.o 1 e o artigo 22.o, o administrador nacional deve abrir no Registo da União uma conta de depósito de operador de aeronave para cada operador de aeronave ou informar o potencial titular de conta da recusa de abertura da mesma, nos termos do artigo 20.o.

4.   O estado das contas de depósito de operador de aeronave deve ser alterado de bloqueada para aberta após a inscrição das emissões verificadas nos termos do artigo 32.o, n.os 1 a 5, e calculado um valor de estado de conformidade igual ou superior a 0 nos termos do artigo 34.o, n.o 1. O estado da conta deve igualmente ser alterado para aberta numa data anterior após a recepção pelo administrador nacional de um pedido do titular da conta para a activação da mesma para fins de negociação, desde que esse pedido contenha, no mínimo, os elementos exigidos nas Especificações Técnicas e de Intercâmbio de Dados previstas no artigo 79.o.

Artigo 16.o

Abertura de contas de depósito pessoais e de contas de negociação no Registo da União

1.   O pedido de abertura de uma conta de depósito pessoal ou de uma conta de negociação no Registo da União deve ser apresentado ao administrador nacional pelo potencial titular de conta. O potencial titular de conta deve facultar as informações solicitadas pelo administrador nacional, que devem incluir, no mínimo, as informações indicadas no anexo III.

2.   O Estado-Membro do administrador nacional pode estabelecer como condição para a abertura de uma conta de depósito pessoal ou de uma conta de negociação que os potenciais titulares de conta tenham residência ou registo permanente no Estado-Membro do administrador nacional que administra a conta.

3.   O Estado-Membro do administrador nacional pode estabelecer como condição para a abertura de uma conta de depósito pessoal ou de uma conta de negociação que os potenciais titulares de conta estejam registados para efeitos do IVA no Estado-Membro do administrador nacional da conta.

4.   No prazo de 20 dias úteis a contar da recepção de um conjunto completo de informações em conformidade com o n.o 1 e o artigo 22.o, o administrador nacional deve abrir uma conta de depósito pessoal ou uma conta de negociação no Registo da União ou informar o potencial titular de conta da recusa de abertura da mesma, nos termos do artigo 20.o.

Artigo 17.o

Abertura de contas de depósito nacionais no Registo da União

A autoridade competente do Estado-Membro deve dar instruções ao administrador nacional para abrir uma conta de depósito nacional no Registo da União no prazo de 20 dias úteis a contar da recepção das informações estabelecidas no anexo II.

Artigo 18.o

Abertura de contas de plataforma externa no Registo da União

1.   As plataformas externas podem apresentar um pedido de abertura de conta de plataforma externa no Registo da União. O referido pedido deve ser apresentado ao administrador nacional. A pessoa que requer a abertura da conta deve facultar as informações solicitadas pelo administrador nacional. Estas informações devem incluir, no mínimo, as informações previstas no anexo III e prova de que a plataforma externa garante um nível de segurança equivalente ou superior ao garantido pelo Registo da União de acordo com o disposto no presente regulamento.

2.   Os administradores nacionais devem garantir que as plataformas externas cumpram os requisitos de segurança descritos nas Especificações Técnicas e de Intercâmbio de Dados previstas no artigo 79.o.

3.   No prazo de 20 dias úteis a contar da data de recepção de um conjunto completo de informações em conformidade com o n.o 1 e o artigo 22.o, o administrador nacional deve abrir uma conta de plataforma externa no Registo da União ou informar o administrador central ou a pessoa que solicita a abertura da conta da recusa de abertura da mesma, nos termos estabelecidos no artigo 20.o.

4.   Não deve ser exigida a aprovação de um representante autorizado adicional ao abrigo do artigo 21.o, n.o 3, para efeitos de início de uma operação quando se trata de operações iniciadas por plataformas externas isentas. O administrador nacional pode isentar uma plataforma externa mediante pedido escrito se a plataforma externa comprovar que dispõe de dispositivos de segurança que oferecem, pelo menos, um nível de protecção equivalente ao assegurado pelo requisito estabelecido no artigo 21.o, n.o 3. Devem ser estabelecidos requisitos técnicos e de segurança mínimos nas Especificações Técnicas e de Intercâmbio de Informações previstas no artigo 79.o. O administrador nacional em causa deve notificar a Comissão sem demora dos referidos pedidos. As isenções ao abrigo do presente número devem ser tornadas públicas pela Comissão.

Artigo 19.o

Abertura de contas de verificador no Registo da União

1.   O pedido de abertura de uma conta de verificador no Registo da União deve ser apresentado ao administrador nacional. A pessoa que requer a abertura da conta deve facultar as informações solicitadas pelo administrador nacional, incluindo as informações estabelecidas nos anexos II e IV.

2.   No prazo de 20 dias úteis a contar da data de recepção de um conjunto completo de informações em conformidade com o n.o 1 e o artigo 22.o, o administrador nacional deve abrir uma conta de verificador no Registo da União ou informar o potencial titular de conta da recusa de abertura da mesma, nos termos estabelecidos no artigo 20.o.

Artigo 20.o

Recusa de abertura de uma conta

1.   O administrador nacional deve verificar se as informações e documentos fornecidos para a abertura de uma conta estão completos e actualizados e são exactos e verdadeiros.

2.   O administrador nacional pode recusar a abertura de uma conta:

a)

Se as informações e documentos fornecidos estiverem incompletos, desactualizados ou forem de outro modo inexactos ou falsos;

b)

Se o potencial titular de conta ou, caso se trate de uma pessoa colectiva, qualquer dos directores for objecto de inquérito ou tiver sido condenado nos cinco anos anteriores por fraude relacionada com licenças de emissão ou unidades de Quioto, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outros crimes graves para os quais a conta possa servir de instrumento;

c)

Se o administrador nacional tiver motivos razoáveis para crer que as contas possam ser utilizadas para fraudes que envolvam licenças de emissão ou unidades de Quioto, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outros crimes graves;

d)

Por razões previstas no direito nacional.

3.   Se o administrador nacional recusar a abertura de uma conta, a pessoa que solicita a abertura da conta pode opor-se a essa recusa junto da autoridade competente ao abrigo do direito nacional, que dará instruções ao administrador nacional para proceder à abertura da conta ou manter a recusa numa decisão fundamentada, sujeita aos requisitos do direito nacional que tenham um objectivo legítimo compatível com o presente regulamento e sejam proporcionais.

Artigo 21.o

Representantes autorizados

1.   Cada conta, com excepção da conta de verificador, deve ter, no mínimo, dois representantes autorizados. A conta de verificador deve ter, no mínimo, um representante autorizado. Os representantes autorizados devem iniciar operações e outros processos em nome do titular da conta.

2.   Para além dos representantes autorizados indicados no n.o 1, as contas podem igualmente ter representantes autorizados unicamente para fins de acesso à conta.

3.   As contas podem ter um ou mais representantes autorizados adicionais. É necessária a aprovação de um representante autorizado adicional, para além da aprovação de um representante autorizado para iniciar uma operação, excepto nos seguintes casos:

a)

Transferências para uma conta incluída na lista de contas de confiança do titular de conta no Registo da União; e

b)

Operações iniciadas por plataformas externas isentas nos termos do artigo 18.o, n.o 4.

4.   Os titulares de contas podem permitir o acesso às suas contas através de uma plataforma externa. Esses titulares de conta devem nomear como representante autorizado uma pessoa que já seja representante autorizado de uma conta de plataforma externa.

5.   Se o representante autorizado não conseguir aceder ao Registo da União por questões técnicas ou de outra natureza, o administrador nacional pode iniciar as operações em nome do representante autorizado mediante pedido deste, desde que o administrador nacional permita esses pedidos e que o acesso não tenha sido suspenso em conformidade com o disposto no presente regulamento.

6.   As Especificações Técnicas e de Intercâmbio de Dados podem fixar um número máximo de representantes autorizados e de representantes autorizados adicionais para cada tipo de conta.

7.   Os representantes autorizados e os representantes autorizados adicionais devem ser pessoas singulares com mais de 18 anos de idade. Todos os representantes autorizados e todos os representantes autorizados adicionais de uma mesma conta devem ser pessoas diferentes, mas a mesma pessoa pode ser representante autorizado ou representante autorizado adicional em mais de uma conta. O Estado-Membro do administrador nacional pode exigir que, pelo menos, um dos representantes autorizados de uma conta tenha residência permanente nesse Estado-Membro, excepto no que diz respeito a contas de verificador.

Artigo 22.o

Nomeação e aprovação de representantes autorizados e de representantes autorizados adicionais

1.   Ao requerer a abertura de uma conta, o potencial titular de conta deve nomear um número de representantes autorizados e de representantes autorizados adicionais em conformidade com o disposto no artigo 21.o.

2.   Ao nomear um representante autorizado ou um representante autorizado adicional, o titular da conta deve facultar as informações solicitadas pelo administrador. Essas informações devem incluir, no mínimo, as informações estabelecidas no anexo VII.

3.   No prazo de 20 dias úteis a contar da recepção de um conjunto completo de informações em conformidade com o n.o 2, o administrador nacional deve aprovar o representante autorizado ou o representante autorizado adicional ou informar o titular da conta da sua recusa. Caso a avaliação das informações relativas à pessoa a nomear exijam mais tempo, o administrador pode prolongar o processo de avaliação por um máximo de 20 dias úteis adicionais e notificar o titular da conta do facto.

4.   O administrador nacional deve verificar se as informações e os documentos fornecidos para a nomeação de um representante autorizado ou de um representante autorizado adicional estão completas e actualizadas e são exactas e verdadeiras.

5.   O administrador nacional pode recusar a aprovação de um representante autorizado ou de um representante autorizado adicional:

a)

Se as informações e documentos fornecidos estiverem incompletos, desactualizados ou sejam de outro modo inexactos ou falsos;

b)

Se o potencial representante for objecto de inquérito ou tiver sido condenado nos cinco anos anteriores por fraude relacionada com licenças de emissão ou unidades de Quioto, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outros crimes graves para os quais a conta possa servir de instrumento;

c)

Por razões previstas no direito nacional.

6.   Se o administrador nacional recusar a aprovação de um representante autorizado ou de um representante autorizado adicional, o titular da conta pode opor-se a essa recusa junto da autoridade competente ao abrigo do direito nacional, que dará instruções ao administrador nacional para aprovar o representante ou manter a recusa numa decisão fundamentada, sujeita aos requisitos do direito nacional que tenham um objectivo legítimo compatível com o presente regulamento e sejam proporcionais.

Artigo 23.o

Actualização das informações relativas às contas e das informações sobre representantes autorizados

1.   Todos os titulares de conta devem notificar o administrador nacional no prazo de 10 dias úteis das alterações às informações apresentadas para a abertura de uma conta. Além disso, os titulares de contas devem confirmar ao administrador nacional até 31 de Dezembro de cada ano que as informações relativas à sua conta se mantêm completas, actualizadas e verdadeiras.

2.   Os operadores de aeronave devem notificar o administrador da sua conta no prazo de 10 dias úteis caso tenham sido objecto de uma fusão com um ou mais operadores de aeronaves ou de uma separação em dois ou mais operadores de aeronaves.

3.   A notificação de alterações deve ser comprovada com as informações exigidas pelo administrador nacional em conformidade com a presente secção. No prazo de 15 dias úteis a contar da recepção da referida notificação e das informações de apoio, o administrador nacional responsável deve aprovar a actualização das informações. O administrador pode recusar a actualização das informações em conformidade com o estabelecido no artigo 22.o, n.os 4 e 5. O titular da conta deve ser notificado da recusa. A recusa pode ser objecto de oposição junto da autoridade competente ou da autoridade relevante ao abrigo do direito nacional em conformidade com o estabelecido no artigo 20.o.

4.   Pelo menos uma vez de três em três anos, o administrador nacional deve analisar se as informações apresentadas para a abertura de uma conta continuam a estar completas, actualizadas e a ser exactas e verdadeiras e solicitar que o titular da conta notifique eventuais alterações conforme adequado.

5.   O titular de uma conta de depósito de operador só pode vender ou ceder a sua conta de depósito de operador juntamente com a instalação associada a essa conta de depósito de operador.

6.   Sob reserva do disposto no n.o 5, nenhum titular de conta pode vender ou ceder a propriedade da sua conta a outrem.

7.   Um representante autorizado ou um representante autorizado adicional não pode transferir o seu estatuto de representante para outrem.

8.   O titular de conta pode solicitar a retirada de um representante autorizado de uma conta. Após recepção do pedido, o administrador nacional pode suspender o acesso do representante autorizado ou do representante autorizado adicional. No prazo de 10 dias úteis a contar da recepção do pedido, o administrador responsável deve retirar da conta o representante autorizado.

9.   O titular de uma conta pode nomear novos representantes autorizados ou representantes autorizados adicionais em conformidade com o estabelecido no artigo 22.o.

10.   Se o Estado-Membro responsável pela administração de um operador de aeronave mudar em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18.o-A da Directiva 2003/87/CE ou devido ao alargamento da União, o administrador central deve proceder à actualização do administrador nacional da correspondente conta de depósito de operador de aeronave. Se o administrador de uma conta de depósito de operador de aeronave mudar, o novo administrador pode exigir ao operador de aeronave a apresentação das informações para abertura de contas requeridas em conformidade com o estabelecido no artigo 15.o, bem como as informações relativas aos representantes autorizados que considere necessárias em conformidade com o estabelecido no artigo 21.o.

11.   Sob reserva do disposto no n.o 10, o Estado-Membro responsável pela gestão de uma conta não deve mudar.

Artigo 24.o

Lista de contas de confiança

1.   As contas de entrega de leilões, as contas de depósito e as contas de negociação podem ter uma lista de contas de confiança no Registo da União.

2.   As contas detidas pelo mesmo titular de conta devem ser automaticamente incluídas na lista de contas de confiança.

3.   As alterações à lista de contas de confiança devem ser iniciadas e concluídas mediante o procedimento previsto no artigo 36.o para as transferências indicadas no capítulo V, secção 6. A alteração deve ser confirmada por um representante autorizado adicional ou, se não tiver sido nomeado um representante autorizado adicional, por outro representante autorizado. O período previsto no artigo 36.o, n.o 4, não é aplicável à supressão de contas da lista de contas de confiança; para todas as outras alterações à lista de contas de confiança, o período é de 7 dias.

SECÇÃO 3

Encerramento de contas

Artigo 25.o

Encerramento de contas

Sob reserva do disposto no artigo 29.o, n.o 1, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção do pedido de um titular de uma conta que não seja uma das contas indicadas nos artigos 26.o, 27.o e 28.o, o administrador deve encerrar a conta.

Artigo 26.o

Encerramento de contas de depósito de operador

1.   A autoridade competente deve notificar ao administrador nacional, no prazo de 10 dias úteis, a revogação ou suspensão de um título de emissão de gases com efeito de estufa ou a informação do encerramento da instalação. No prazo de 10 dias úteis a contar da data dessa notificação, o administrador nacional deve registar a data relevante no Registo da União.

2.   O administrador nacional pode proceder ao encerramento de uma conta de depósito de operador até 30 de Junho do ano seguinte ao do encerramento da instalação ou da revogação ou suspensão do título de emissão de gases com efeito de estufa, se a instalação em causa tiver devolvido uma quantidade de licenças de emissão igual ou superior às suas emissões verificadas.

Artigo 27.o

Encerramento de contas de depósito de operador de aeronave

As contas de depósito de operador de aeronave só devem ser encerradas pelo administrador nacional se este tiver recebido instruções da autoridade competente nesse sentido pelo facto de a autoridade competente ter tido conhecimento de que se verificou uma fusão do operador de aeronave com outro operador de aeronave ou que o operador de aeronave cessou permanentemente todas as suas actividades abrangidas pelo anexo I da Directiva 2003/87/CE, quer através de uma notificação apresentada pelo titular da conta quer por qualquer outro meio de prova.

Artigo 28.o

Encerramento de contas de verificador

1.   No prazo de 10 dias úteis a contar da recepção de um pedido apresentado por um verificador para o encerramento da sua conta, o administrador deve proceder ao encerramento da conta de verificador.

2.   A autoridade competente pode também dar instruções ao administrador nacional para proceder ao encerramento de uma conta de verificador quando estiver preenchida uma das seguintes condições:

a)

A acreditação do verificador tiver caducado ou sido retirada;

b)

O verificador tiver cessado a sua actividade.

Artigo 29.o

Saldo positivo de contas a encerrar

1.   Se o saldo de licenças de emissão ou unidades de Quioto numa conta a encerrar por um administrador em conformidade com o estabelecido nos artigos 25.o, 26.o e 27.o for positivo, o administrador deve primeiro solicitar ao titular da conta que indique outra conta para a qual as licenças de emissão ou unidades de Quioto em causa devem ser transferidas. Se o titular da conta não responder ao pedido do administrador no prazo de 40 dias úteis, o administrador pode transferir as licenças de emissão ou unidades de Quioto para a sua conta nacional de depósito de licenças.

2.   Se houver um saldo positivo de licenças de emissão ou unidades de Quioto numa conta à qual o acesso foi suspenso em conformidade com o estabelecido no artigo 31.o, a autoridade competente pode exigir que as licenças de emissão ou unidades de Quioto sejam imediatamente transferidas para a conta nacional relevante.

Artigo 30.o

Encerramento de contas e retirada do representante autorizado por iniciativa do administrador

1.   Se a situação que deu origem à suspensão do acesso a contas ao abrigo do artigo 31.o não tiver sido resolvida num período razoável apesar de repetidas notificações, a autoridade competente pode dar instruções ao administrador nacional para proceder ao encerramento, ou passar a conta para o estado de bloqueada no caso de contas de depósito de operador ou de contas de depósito de operador de aeronave, das contas relativamente às quais o acesso foi suspenso até que à autoridade competente determine que a situação que deu origem à suspensão já não subsiste.

2.   Se o saldo de uma conta de depósito pessoal ou conta de negociação for igual a zero e não tiverem sido registadas quaisquer operações num período de um ano, o administrador nacional pode notificar o titular da conta de que a conta de depósito pessoal será encerrada no prazo de 40 dias úteis, a menos que o administrador nacional receba um pedido para a manutenção da conta. Se não receber qualquer pedido do titular da conta nesse sentido, o administrador nacional pode proceder ao encerramento da conta.

3.   O administrador nacional deve proceder ao encerramento de uma conta de depósito de operador mediante instruções da autoridade competente com base no facto de não haver perspectivas razoáveis de devolução de mais licenças de emissão.

4.   O administrador nacional pode retirar da conta um representante autorizado ou um representante autorizado adicional se considerar que a aprovação do representante autorizado ou do representante autorizado adicional deveria ter sido recusada em conformidade com o estabelecido no artigo 22.o, n.o 3, e em especial se descobrir que os documentos e informações de identificação apresentados quando da nomeação estavam incompletos, desactualizados ou eram de outra forma inexactos ou falsos.

5.   O titular da conta pode, no prazo de 30 dias de calendário, opor-se à alteração do estado de uma conta em conformidade com o estabelecido no n.o 1 ou à retirada de um representante autorizado ou de um representante autorizado adicional, em conformidade com o estabelecido no n.o 4, junto da autoridade competente ao abrigo do direito nacional, a qual deve dar instruções ao administrador nacional para restabelecer a conta ou o representante autorizado ou representante autorizado adicional ou manter a alteração do estado da conta ou a retirada do representante em decisão fundamentada, sujeita aos requisitos do direito nacional que tenham um objectivo legítimo compatível com o presente regulamento e que sejam proporcionais.

SECÇÃO 4

Suspensão do acesso a contas

Artigo 31.o

Suspensão do acesso a contas

1.   Um administrador pode suspender o acesso de um representante autorizado ou de um representante autorizado adicional a qualquer conta constante do registo ou a processos aos quais esse representante autorizado poderia normalmente aceder, se o administrador tiver motivos razoáveis para crer que o representante autorizado:

a)

Tentou aceder a contas ou processos para os quais não está autorizado;

b)

Tentou repetidamente aceder a uma conta ou processo utilizando um nome de utilizador e uma senha incorrectos; ou

c)

Tentou comprometer a segurança, a disponibilidade, a integridade ou a confidencialidade do Registo da União ou do DOUE, ou dos dados nele tratados ou armazenados.

2.   Um administrador pode suspender o acesso de todos os representantes autorizados ou representantes autorizados adicionais a uma conta específica caso se verifique que o titular da conta:

a)

Faleceu sem sucessor legal ou deixou de existir enquanto pessoa colectiva;

b)

Não pagou as taxas;

c)

Violou os termos e condições aplicáveis à conta;

d)

Não concordou com alterações aos termos e condições fixadas pelo administrador nacional ou pelo administrador central;

e)

Não notificou alterações das informações da conta ou não apresentou prova das alterações às informações da conta ou prova relativa a novos requisitos aplicáveis às informações da conta;

f)

Não manteve o número mínimo de representantes autorizados exigido para a conta;

g)

Não manteve a conformidade com o requisito fixado pelo Estado-Membro de ter um representante autorizado com residência permanente no Estado-Membro do administrador nacional;

h)

Não manteve a conformidade com o requisito fixado pelo Estado-Membro de o titular da conta ter uma residência ou registo permanente no Estado-Membro do administrador da conta.

3.   Um administrador pode suspender o acesso de todos os representantes autorizados ou representantes autorizados adicionais a uma conta específica, bem como a possibilidade de iniciar processos a partir dessa conta:

a)

Durante um período máximo de duas semanas se o administrador tiver motivos razoáveis para crer que a conta foi ou irá ser utilizada para fins de fraude, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outros crimes graves, ou

b)

Com base e em conformidade com as disposições do direito nacional que tenham um objectivo legítimo.

4.   O administrador nacional pode suspender o acesso a uma conta se considerar que a abertura da conta deveria ter sido recusada em conformidade com o estabelecido no artigo 20.o ou que o titular de conta deixou de satisfazer os requisitos necessários para a abertura da conta.

5.   O administrador da conta deve reverter imediatamente a suspensão logo que a situação que lhe deu origem tenha sido resolvida.

6.   O titular da conta pode, num prazo de 30 dias de calendário, opor-se à suspensão do seu acesso, em conformidade com o estabelecido nos n.os 1 e 3, junto da autoridade competente ou da autoridade prevista ao abrigo do direito nacional, a qual deve dar instruções ao administrador nacional para restabelecer o acesso ou manter a suspensão em decisão fundamentada, sujeita aos requisitos do direito nacional que tenham um objectivo legítimo compatível com o presente regulamento e sejam proporcionais.

7.   A autoridade competente ou a Comissão pode também dar instruções ao administrador nacional ou ao administrador central para proceder a uma suspensão.

8.   Uma autoridade nacional de controlo do cumprimento da lei do Estado-Membro do administrador pode também solicitar ao administrador que proceda a uma suspensão com base no direito nacional e em conformidade com o mesmo.

9.   Quando o acesso a uma conta de plataforma externa é suspensa, o administrador deve igualmente suspender o acesso permitido à plataforma externa a contas de utilizador em conformidade com o estabelecido no artigo 21.o, n.o 4. Quando é suspenso o acesso de representantes autorizados e de representantes autorizados adicionais a uma conta de plataforma externa, o administrador deve igualmente suspender o acesso desses representantes autorizados permitido por um titular de conta para a plataforma externa, em conformidade com o estabelecido no artigo 21.o, n.o 4.

10.   Caso o titular de uma conta de depósito de operador ou de uma conta de depósito de operador de aeronave seja impedido de proceder a uma devolução nos 10 dias úteis antes do termo do prazo de devolução previsto no artigo 12.o, n.o 2-A e n.o 3, da Directiva 2003/87/CE, devido a uma suspensão efectuada em conformidade com o disposto no presente artigo, o administrador nacional deve, se tal lhe for solicitado pelo titular da conta, devolver o número de licenças de emissão especificado pelo titular da conta.

CAPÍTULO IV

EMISSÕES VERIFICADAS E CONFORMIDADE

Artigo 32.o

Dados de emissões verificadas de uma instalação ou de um operador de aeronave

1.   Cada operador e operador de aeronave pode seleccionar um verificador da lista de verificadores registados junto do administrador nacional que administra a sua conta. Se o operador ou o operador de aeronave também for um verificador, não se pode seleccionar a si próprio como verificador.

2.   O administrador nacional, a autoridade competente ou, por decisão da autoridade competente, o titular da conta ou o verificador devem introduzir dados sobre as emissões do ano precedente até 31 de Março.

3.   Os dados relativos a emissões anuais devem ser apresentados no formato estabelecido no anexo VIII.

4.   Depois de ter verificado e considerado satisfatório, de acordo com o estabelecido no artigo 15.o, n.o 1, da Directiva 2003/87/CE, o relatório de um operador sobre as emissões de uma instalação num ano precedente, ou o relatório de um operador de aeronave sobre as emissões de todas as actividades de aviação por este desenvolvidas num ano anterior, o verificador ou a autoridade competente deve aprovar as emissões anuais verificadas.

5.   As emissões aprovadas de acordo com o estabelecido n.o 4 devem ser marcadas como verificadas no Registo da União pelo administrador nacional ou pela autoridade competente. A autoridade competente pode decidir que, em lugar do administrador nacional, é o verificador o responsável pela marcação das emissões como verificadas no Registo da União.

6.   A autoridade competente pode dar instruções ao administrador nacional para corrigir as emissões anuais verificadas de uma instalação ou de um operador de aeronave a fim de garantir a conformidade com os artigos 14.o e 15.o da Directiva 2003/87/CE, inscrevendo no Registo da União as emissões anuais estimadas ou verificadas corrigidas relativas a esse operador de instalação ou de aeronave relativas a um determinado ano.

7.   Quando, em 1 de Maio de cada ano, não tiver sido inscrito no Registo da União qualquer valor de emissões verificadas relativo a um operador de instalação ou de aeronave referente a um ano precedente, ou caso se prove que o valor das emissões verificadas é incorrecto, qualquer estimativa substitutiva do valor das emissões inscrita no Registo da União deve ser calculada tanto quanto possível em conformidade com os artigos 14.o e 15.o da Directiva 2003/87/CE.

Artigo 33.o

Bloqueamento de contas devido à não apresentação de emissões verificadas

1.   Se, em 1 de Abril de cada ano, não tiverem sido inscritas no Registo da União as emissões anuais verificadas de um operador de instalação ou de aeronave relativas ao ano anterior, o Registo da União deve atribuir o estado de bloqueada à correspondente conta de depósito de operador ou conta de depósito de operador de aeronave.

2.   Quando tiverem sido inscritas no Registo da União todas as emissões verificadas em atraso relativas ao operador de instalação ou de aeronave para esse ano, o Registo da União deve atribuir à conta o estado de aberta.

Artigo 34.o

Cálculo dos valores relativos ao estado de conformidade

1.   Em 1 de Maio de cada ano, o Registo da União deve determinar o valor relativo ao estado de conformidade no ano precedente para cada operador de instalação e de aeronave com uma conta de depósito de operador ou uma conta de depósito de operador de aeronave aberta ou bloqueada, mediante o cálculo da soma de todas as licenças de emissão devolvidas durante o período em curso deduzida da soma de todas as emissões verificadas no período em curso até ao ano em curso, inclusive, mais um factor de correcção.

2.   O factor de correcção referido no n.o 1 deve ser igual a zero se o valor relativo ao estado de conformidade do último ano do período anterior tiver sido superior a zero, mas continuará a ser o valor relativo ao estado de conformidade do último ano do período anterior se esse valor for inferior ou igual a zero.

3.   O Registo da União deve registar o valor do estado de conformidade de todos os operadores de instalações e de aeronaves relativamente a cada ano.

CAPÍTULO V

OPERAÇÕES

Artigo 35.o

Em cada tipo de conta apenas podem ser iniciadas as operações expressamente previstas para o respectivo tipo de conta no presente regulamento.

Artigo 36.o

Execução de transferências

1.   No que diz respeito a todas as operações especificadas no capítulo V que não sejam iniciadas por uma plataforma externa, o Registo da União deve exigir uma confirmação fora da banda antes do início da operação. Só é possível iniciar uma operação quando um representante autorizado adicional, cuja aprovação é necessária nos termos do artigo 21.o, n.o 3, tiver confirmado a operação fora da banda.

2.   No que diz respeito a todas as transferências especificadas no artigo 59.o e no capítulo V, secção 6, a transferência deve ser iniciada imediatamente se for confirmada entre as 10:00 e as 16:00 horas (Hora da Europa Central), entre segunda-feira e sexta-feira inclusive, com excepção dos dias feriados nos Estados-Membros que decidam suspender a contagem do período nos termos do n.o 3. Uma transferência confirmada em qualquer outro momento deve ser iniciada no dia seguinte, de segunda-feira a sexta-feira, às 10:00 horas (Hora da Europa Central).

3.   No que diz respeito a todas as transferências de licenças de emissão e de unidades de Quioto especificadas nos artigos 59.o e 60.o e a todas as transferências especificadas no artigo 61.o para contas que não constam da lista de contas de confiança do titular da conta de negociação, é aplicável um período de 26 horas entre o início e a comunicação da transferência para finalização nos termos do artigo 78.o. A contagem deste período deve ser suspensa entre as 00:00 e as 24:00 horas (Hora da Europa Central), aos sábados e domingos. Os Estados-Membros podem igualmente decidir suspender a contagem deste período entre as 00:00 e as 24:00 horas (Hora da Europa Central), em feriados nacionais de um determinado ano, sob reserva de publicação dessa decisão até 1 de Dezembro do ano anterior.

4.   Se o representante de uma conta suspeitar que uma transferência foi iniciada de forma fraudulenta, o mais tardar duas horas antes do final do período previsto no n.o 3, o representante da conta pode solicitar ao administrador nacional para anular a transferência em nome do representante da conta antes de a transferência ser comunicada para finalização. O titular de conta deve comunicar a suspeita de fraude à autoridade nacional de controlo do cumprimento da lei competente imediatamente após o pedido. Essa comunicação deve ser transmitida ao administrador nacional no prazo de 7 dias.

5.   Quando do início do processo em conformidade com os n.os 1 e 2, deve ser enviada uma notificação a todos os representantes da conta indicando o início proposto da transferência.

Artigo 37.o

Natureza das licenças de emissão e carácter definitivo das operações

1.   Uma licença de emissão ou unidade de Quioto deve ser um instrumento fungível e desmaterializado que seja transaccionável no mercado.

2.   A natureza desmaterializada das licenças de emissão e das unidades de Quioto implica que a inscrição no Registo da União deve constituir prova prima facie e suficiente da posse do título de licença de emissão ou unidade de Quioto, bem como de qualquer outra matéria regida ou autorizada pelo presente regulamento para inscrição no registo.

3.   A fungibilidade das licenças de emissão e das unidades de Quioto deve implicar que quaisquer obrigações de recuperação ou restituição que possam surgir ao abrigo do direito nacional relativas a uma licença de emissão ou unidade de Quioto só serão aplicáveis à licença de emissão ou à unidade de Quioto em espécie. Mais especificamente:

a)

Sem prejuízo do disposto no artigo 64.o e do processo de reconciliação previsto no artigo 77.o do presente regulamento, uma operação torna-se definitiva e irrevogável após a sua finalização em conformidade com o estabelecido no artigo 78.o. Sem prejuízo de qualquer disposição ou reparação nos termos do direito nacional que possa resultar num requisito ou ordem de execução de uma nova operação no registo, nenhuma lei, regulamento, regra ou prática em matéria de anulação de contratos ou operações pode conduzir à anulação no registo de uma operação que se tornou definitiva e irrevogável ao abrigo do presente regulamento.

b)

Nenhuma disposição do presente artigo deve impedir o exercício por um titular de conta ou um terceiro de qualquer direito ou reivindicação resultante da operação subjacente a que estes possam por ter legalmente direito, incluindo a recuperação, restituição ou reparação de danos, relativamente a uma operação que se tornou definitiva no registo, por exemplo em caso de fraude ou de erro técnico, desde que tal não conduza à reversão, revogação ou anulação da operação no registo.

4.   Um comprador e titular de uma licença de emissão ou unidade de Quioto que tenha agido de boa-fé torna-se proprietário de um título de licença de emissão ou de unidade de Quioto isento de quaisquer problemas do título do cedente.

SECÇÃO 1

Criação de licenças de emissão

Artigo 38.o

Criação de licenças de emissão

1.   O administrador central pode criar uma conta de quantidade total UE, uma conta de quantidade total da aviação UE, uma conta de leilões UE e/ou uma conta de leilões da aviação UE, conforme adequado, e deve criar ou anular contas e licenças de emissão conforme se tornar necessário por actos do direito da União, incluindo os que podem ser exigidos pelo artigo 10.o-A, n.o 8, da Directiva 2003/87/CE, o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 e o artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 920/2010 ou por actos adoptados ao abrigo do artigo 3.o-E, n.o 3, e dos artigos 9.o e 9.o-A da Directiva 2003/87/CE.

2.   A Comissão deve, em momento ou momentos oportunos, dar instruções ao administrador central para criar um número de licenças de emissão gerais que seja, no total, equivalente ao número determinado de acordo com o artigo 2.o, n.o 1, da Decisão 2010/670/UE da Comissão (15), ou para transferir contas estabelecidas para fins do artigo 10.o-A, n.o 8, da Directiva 2003/87/CE (conta NER300).

3.   O Registo da União deve atribuir a cada licença de emissão, quando da sua criação, um código de identificação de unidade único.

SECÇÃO 2

Transferências entre contas antes de leilões e de atribuição

Artigo 39.o

Transferência de licenças de emissão gerais para venda em leilão

1.   O administrador central deve atempadamente proceder à transferência, em nome do leiloeiro relevante designado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1031/2010, de licenças de emissão gerais da conta de quantidade total UE para a conta de leilões UE numa quantidade correspondente aos volumes anuais determinados nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1031/2010.

2.   No caso de ajustamentos aos volumes anuais em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, o administrador central deve transferir uma quantidade correspondente de licenças de emissão gerais da conta de quantidade total UE para a conta de leilões UE, ou da conta de leilões UE para a conta de quantidade total UE, conforme o caso.

Artigo 40.o

Transferência de licenças de emissão gerais a atribuir a título gratuito

O administrador central deve proceder atempadamente à transferência de licenças de emissão gerais da conta de quantidade total UE para a conta de atribuição UE numa quantidade correspondente à soma das licenças de emissão atribuídas a título gratuito de acordo com as tabelas nacionais de atribuição de cada Estado-Membro.

Artigo 41.o

Transferência de licenças de emissão gerais para a reserva para novos operadores

1.   O administrador central deve proceder atempadamente à transferência de licenças de emissão gerais da conta de quantidade total UE para a conta de reserva para novos operadores UE numa quantidade correspondente a cinco por cento da quantidade de licenças de emissão atribuídas a nível da União, determinada por decisões adoptadas ao abrigo dos artigos 9.o e 9.o-A da Directiva 2003/87/CE, deduzida do número a criar nos termos do artigo 38.o, n. 2.

2.   Se a quantidade de licenças de emissão a nível da União for aumentada por decisão adoptada ao abrigo dos artigos 9.o e 9.o-A da Directiva 2003/87/CE, o administrador central deve proceder à transferência de mais licenças de emissão gerais da conta de quantidade total UE para a conta de reserva para novos operadores UE numa quantidade correspondente a cinco por cento do aumento da quantidade de licenças de emissão a nível da União.

3.   Se a quantidade de licenças de emissão a nível da União for reduzida por decisão adoptada ao abrigo dos artigos 9.o e 9.o-A da Directiva 2003/87/CE, o administrador central deve suprimir licenças de emissão gerais da conta de reserva para novos operadores UE numa quantidade correspondente a cinco por cento da redução da quantidade de licenças de emissão a nível da União.

4.   No caso da atribuição de licenças de emissão a novos operadores ou da atribuição a novos operadores na sequência de uma extensão significativa da capacidade em conformidade com o estabelecido nos artigos 19.o e 20.o da Decisão 2011/278/UE, a quantidade final resultante de licenças de emissão atribuídas a título gratuito ao operador para a totalidade do período de comércio de emissões que é inscrita no RCLE em conformidade com o artigo 49.o, n.o 2, deve ser transferida pelo administrador central da reserva para novos operadores UE para a conta de atribuição UE.

Artigo 42.o

Transferência de licenças de emissão da aviação para venda em leilão

1.   O administrador central deve atempadamente proceder à transferência, em nome do leiloeiro relevante designado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1031/2010, de licenças de emissão da aviação da conta de quantidade total da aviação UE para a conta de leilões da aviação UE numa quantidade correspondente aos volumes anuais determinados nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010.

2.   No caso de ajustamentos dos volumes anuais em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, o administrador central deve transferir uma quantidade correspondente de licenças de emissão da aviação da conta de quantidade total da aviação UE para a conta de leilões da aviação UE, ou da conta de leilões da aviação UE para a conta de quantidade total da aviação UE, conforme o caso.

Artigo 43.o

Transferência de licenças de emissão da aviação a atribuir a título gratuito

1.   O administrador central deve proceder atempadamente à transferência de licenças de emissão da aviação da conta de quantidade total da aviação UE para a conta de atribuição da aviação UE numa quantidade correspondente ao número de licenças de emissão da aviação a ser atribuídas a título gratuito, determinada de acordo com a decisão da Comissão adoptada com base no artigo 3.o-E, n.o 3, da Directiva 2003/87/CE.

2.   Se o número de licenças de emissão da aviação a atribuir a título gratuito for aumentado por decisão adoptada nos termos do artigo 3.o-E, n.o 3, da Directiva 2003/87/CE, o administrador central deve proceder à transferência de um maior número de licenças de emissão da aviação da conta de quantidade total da aviação UE para a conta de atribuição da aviação UE numa quantidade correspondente ao aumento do número de licenças de emissão da aviação a atribuir a título gratuito.

3.   Se o número de licenças de emissão da aviação a atribuir a título gratuito for reduzido por decisão adoptada nos termos do artigo 3.o-E, n.o 3, da Directiva 2003/87/CE, o administrador central deve suprimir as licenças de emissão da aviação da conta de atribuição da aviação UE numa quantidade correspondente à redução do número de licenças de emissão a atribuir a título gratuito.

Artigo 44.o

Transferência de licenças de emissão da aviação para a reserva especial

1.   O administrador central deve proceder atempadamente à transferência de licenças de emissão da aviação da conta de quantidade total da aviação UE para a conta de reserva especial UE numa quantidade correspondente ao número de licenças de emissão da aviação na reserva especial, determinada de acordo com a decisão adoptada com base no artigo 3.o-E, n.o 3, da Directiva 2003/87/CE.

2.   Se o número de licenças de emissão da aviação na reserva especial for aumentado por decisão adoptada nos termos do artigo 3.o-E, n.o 3, da Directiva 2003/87/CE, o administrador central deve proceder à transferência de um maior número de licenças de emissão da aviação da conta de quantidade total da aviação UE para a conta de reserva especial UE numa quantidade correspondente ao aumento do número de licenças de emissão da aviação na reserva especial.

3.   Se o número de licenças de emissão da aviação na reserva especial for reduzido por decisão adoptada nos termos do artigo 3.o-E, n.o 3, da Directiva 2003/87/CE, o administrador central deve suprimir as licenças de emissão da aviação da conta de reserva especial UE numa quantidade correspondente à redução do número de licenças de emissão na reserva especial.

4.   Em caso de atribuição de licenças de emissão da reserva especial nos termos do disposto no artigo 3.o-F da Directiva 2003/87/CE, a quantidade final resultante de licenças de emissão da aviação atribuídas a título gratuito ao operador de aeronave para todo o período de comércio de emissões, inscrita no RCLE em conformidade com o estabelecido no artigo 53.o, n.o 2, do presente regulamento, deve ser automaticamente transferida da conta de reserva especial UE para a conta de atribuição da aviação UE.

Artigo 45.o

Transferência de licenças de emissão gerais para a conta de quantidade total UE

No final de cada período de comércio de emissões, todas as licenças de emissão constantes da conta de atribuição UE e da conta de reserva para novos operadores UE devem ser transferidas para a conta de quantidade total UE.

Artigo 46.o

Transferência de licenças de emissão da aviação para a conta de quantidade total da aviação UE

No final de cada período de comércio de emissões, todas as licenças de emissão que restem na conta de reserva especial UE devem ser transferidas para a conta de quantidade total da aviação UE.

Artigo 47.o

Supressão de licenças de emissão da aviação

O administrador central deve garantir que, no final de cada período de comércio de emissões, todas as licenças que restarem na conta de atribuição da aviação UE sejam transferidas para a conta de supressão de licenças de emissão da União.

SECÇÃO 3

Atribuição para instalações fixas

Artigo 48.o

Tabelas nacionais de atribuição

O DOUE deve conter uma tabela nacional de atribuição relativa a cada Estado-Membro para cada período de comércio de emissões. As tabelas nacionais de atribuição devem incluir as informações previstas no anexo IX.

Artigo 49.o

Inscrição das tabelas nacionais de atribuição no DOUE

1.   Até 30 de Setembro de 2012, cada Estado-Membro deve notificar a sua tabela nacional de atribuição à Comissão.

2.   A Comissão deve dar instruções ao administrador central para introduzir a tabela nacional de atribuição no DOUE se considerar que a tabela nacional de atribuição está em conformidade com a Directiva 2003/87/CE e a Decisão 2011/278/UE. Caso contrário, deve recusar a tabela nacional de atribuição num período razoável e informar sem demora o Estado-Membro, indicando as razões e definindo critérios a preencher para que uma notificação subsequente seja aceite. O Estado-Membro deve apresentar à Comissão no prazo de três meses uma tabela nacional de atribuição revista.

Artigo 50.o

Alterações das tabelas nacionais de atribuição

1.   O administrador nacional deve proceder às alterações da tabela nacional de atribuição no DOUE quando:

a)

A licença de uma instalação foi revogada ou caducou por outras razões;

b)

A instalação deixou total ou parcialmente de funcionar;

c)

A instalação teve uma redução de capacidade significativa;

d)

A instalação foi dividida em duas ou mais instalações;

e)

Duas ou mais instalações foram fundidas numa única instalação.

2.   O Estado-Membro deve notificar a Comissão das alterações, para além das referidas no n.o 1, à sua tabela nacional de atribuição, incluindo atribuições a novos operadores ou atribuições a um novo operador na sequência de aumentos de capacidade significativos. A Comissão deve dar instruções ao administrador central para efectuar as alterações correspondentes na tabela nacional de atribuição inscrita no DOUE se considerar que as alterações à tabela nacional de atribuição estão em conformidade com a Directiva 2003/87/CE e a Decisão 2011/278/UE. Caso contrário, deve recusar as alterações num período razoável e informar sem demora o Estado-Membro, indicando as razões e definindo critérios a preencher para que uma notificação subsequente seja aceite.

Artigo 51.o

Atribuição de licenças de emissão gerais a título gratuito

1.   O administrador nacional deve indicar na tabela nacional de atribuição de cada operador, relativamente a cada ano e a cada base jurídica definida no anexo IX, se uma instalação deve ou não beneficiar de uma atribuição de licenças para esse ano.

2.   A partir de 1 de Fevereiro de 2013, nos termos do n.o 1, as licenças de emissão gerais devem ser transferidas diariamente e de forma automática da conta de atribuição UE, em conformidade com a tabela nacional de atribuição relevante, para a conta relevante de depósito de operador aberta ou bloqueada.

SECÇÃO 4

Atribuição a operadores de aeronave

Artigo 52.o

Tabelas nacionais de atribuição para a aviação

O DOUE deve ter uma tabela nacional de atribuição para a aviação relativa a cada Estado-Membro para cada período de comércio de emissões. As tabelas nacionais de atribuição para a aviação devem incluir as informações previstas no anexo X.

Artigo 53.o

Inscrição das tabelas nacionais de atribuição para a aviação no DOUE

1.   Até 30 de Setembro de 2012, cada Estado-Membro deve notificar à Comissão a sua tabela nacional de atribuição para a aviação.

2.   A Comissão deve dar instruções ao administrador central para inscrever a tabela nacional de atribuição para a aviação no DOUE se considerar que a tabela nacional de atribuição para a aviação está em conformidade com a Directiva 2003/87/CE, em especial com as atribuições calculadas e publicadas pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 3.o-E, n.o 4, da Directiva 2003/87/CE. Caso contrário, deve recusar a tabela nacional de atribuição para a aviação num período razoável e informar sem demora o Estado-Membro, indicando as razões e definindo critérios a preencher para que uma notificação subsequente seja aceite. O Estado-Membro deve apresentar à Comissão uma tabela nacional de atribuição para a aviação revista no prazo de três meses.

Artigo 54.o

Alterações à tabela nacional de atribuição para a aviação

1.   O administrador nacional deve proceder às alterações da tabela nacional de atribuição para a aviação no DOUE quando:

a)

Um operador de aeronave cessa as suas actividades;

b)

Um operador de aeronave foi dividido em dois ou mais operadores de aeronave;

c)

Dois ou mais operadores de aeronave foram fundidos num único operador de aeronave.

2.   O Estado-Membro deve notificar a Comissão das alterações, para além das referidas no n.o 1, à sua tabela nacional de atribuição para a aviação, incluindo qualquer atribuição da reserva especial efectuada nos termos do artigo 3.o-F da Directiva 2003/87/CE.

3.   A Comissão deve dar instruções ao administrador central para efectuar as alterações correspondentes na tabela nacional de atribuição para a aviação inscrita no DOUE se considerar que a alteração à tabela nacional de atribuição para a aviação está em conformidade com a Directiva 2003/87/CE, em especial com as atribuições calculadas e publicadas nos termos do artigo 3.o-F, n.o 7, da Directiva 2003/87/CE, no caso de atribuições a partir da reserva especial. Caso contrário, deve recusar as alterações num período razoável e informar sem demora o Estado-Membro, indicando as razões e definindo critérios a preencher para que uma notificação subsequente seja aceite.

4.   Se uma fusão entre operadores de aeronave envolver operadores de aeronave que são administrados por diferentes Estados-Membros, a alteração efectuada ao abrigo do n.o 1, alínea c), deve ser iniciada pelo administrador nacional que administra o operador de aeronave cuja atribuição irá ser fundida com a atribuição de um outro operador de aeronave. Antes de proceder à alteração, deve obter-se o consentimento do administrador nacional que administra o operador de aeronave cuja atribuição será integrada na atribuição do operador de aeronave que é objecto de fusão.

Artigo 55.o

Atribuição de licenças de emissão para a aviação a título gratuito

1.   O administrador nacional deve indicar, em relação a cada operador de aeronave e cada ano, se o operador de aeronave deve receber uma atribuição para esse ano na tabela nacional de atribuição para a aviação.

2.   A partir de 1 de Fevereiro de 2013, nos termos do n.o 1, as licenças de emissão para a aviação devem ser transferidas diariamente e de forma automática da conta de atribuição da aviação UE para a conta de depósito de operador de aeronave aberta ou bloqueada relevante, em conformidade com a respectiva tabela de atribuição.

SECÇÃO 5

Leilões

Artigo 56.o

Tabelas de leilões

O DOUE deve conter duas tabelas de leilões para cada plataforma de leilões relativamente a cada ano civil a partir de 2012, uma para o leilão de licenças de emissão gerais e outra para o leilão de licenças de emissão da aviação. As tabelas de leilões devem incluir as informações previstas no anexo XI.

Artigo 57.o

Inscrição das tabelas de leilões no DOUE

1.   No prazo de um mês após a determinação e publicação de um calendário de leilões nos termos estabelecidos no artigo 11.o, n.o 1, no artigo 13.o, n.os 1 e 2, ou no artigo 32.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, a plataforma de leilões relevante deve apresentar à Comissão a correspondente tabela de leilões nos termos previstos no artigo 56.o.

2.   A Comissão deve dar instruções ao administrador central para inscrever a tabela de leilões no DOUE se considerar que a tabela de leilões está em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1031/2010. Caso contrário, deve recusar a tabela de leilões num período razoável e informar sem demora a plataforma de leilões, indicando as razões e definindo critérios a preencher para que uma notificação subsequente seja aceite. A plataforma de leilões deve apresentar à Comissão uma tabela de leilões revista no prazo de três meses.

Artigo 58.o

Alterações às tabelas de leilões

1.   A plataforma de leilões relevante deve notificar imediatamente a Comissão de qualquer alteração necessária à tabela de leilões.

2.   A Comissão deve dar instruções ao administrador central para inscrever a tabela de leilões revista no DOUE se considerar que a tabela de leilões revista está em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1031/2010. Caso contrário, deve recusar as alterações num período razoável e informar sem demora a plataforma de leilões, indicando as razões e definindo critérios a preencher para que uma notificação subsequente seja aceite.

3.   A Comissão pode dar instruções ao administrador central para suspender a transferência de licenças de emissão conforme especificada numa tabela de leilões se tomar conhecimento de uma alteração necessária à tabela de leilões que não tenha sido notificada pela plataforma de leilões.

Artigo 59.o

Leilão de licenças de emissão

1.   A Comissão deve dar atempadamente instruções ao administrador central para a transferência, a pedido do leiloeiro relevante nomeado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1031/2010, das licenças de emissão gerais da conta de leilões UE e/ou da conta de licenças de emissão da aviação a partir da conta de leilões da aviação UE para a conta de entrega de leilões relevante, em conformidade com as tabelas de leilões. Relativamente a licenças de emissão criadas com vista à sua venda em leilão nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, a Comissão deve dar atempadamente instruções ao administrador central para a transferência de licenças de emissão, a pedido do leiloeiro relevante, a partir da conta em que as licenças de emissão foram criadas para a conta estabelecida para a entrega de leilões conforme indicado na tabela de leilões relevante. O fornecimento da tabela de leilões em conformidade com o artigo 57.o constitui o pedido.

2.   O titular da conta de entrega de leilões relevante deve assegurar a transferência das licenças de emissão leiloadas para os licitantes vencedores ou os seus legítimos sucessores, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1031/2010.

3.   De acordo com o estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1031/2010, pode ser solicitada ao representante autorizado de uma conta de entrega de leilões a transferência de licenças de emissão que não foram entregues da conta de entrega de leilões para a conta de leilões UE.

SECÇÃO 6

Comércio de emissões

Artigo 60.o

Transferências de licenças de emissão ou de unidades de Quioto iniciadas por um titular de conta

A pedido de um titular de conta de depósito, o Registo da União deve proceder à transferência de licenças de emissão ou de unidades de Quioto para uma conta que conste da lista de contas de confiança do titular da conta, salvo se essa transferência não for possível devido ao estado da conta de origem ou de destino.

Artigo 61.o

Transferências de licenças de emissão ou de unidades de Quioto iniciadas por uma conta de negociação

A pedido do titular de uma conta de negociação, o Registo da União deve proceder a uma transferência de licenças de emissão ou de unidades de Quioto para uma conta de depósito ou de negociação no Registo da União, excepto se essa transferência não foi possível devido ao estado da conta de origem.

SECÇÃO 7

Devolução de licenças

Artigo 62.o

Devolução de licenças

1.   Um operador ou operador de aeronave deve proceder à devolução de licenças propondo ao Registo da União:

a)

A transferência de um determinado número de licenças de emissão criadas para fins de conformidade no mesmo período de comércio de emissões a partir da conta de depósito de operador ou da conta de depósito de operador de aeronave relevante para a conta de supressão de licenças da União;

b)

O registo do número e tipo de licenças de emissão transferidas como licenças devolvidas para cobrir as emissões da instalação do operador ou as emissões do operador de aeronave no período em curso.

2.   As licenças de emissão da aviação só podem ser devolvidas por operadores de aeronave.

3.   Uma licença que já foi devolvida não pode ser novamente objecto de devolução.

SECÇÃO 8

Supressão de licenças

Artigo 63.o

Supressão de licenças

1.   O Registo da União deve satisfazer qualquer pedido de um titular de conta nos termos estabelecidos no artigo 12.o, n.o 4, da Directiva 2003/87/CE para a supressão de licenças depositadas nas contas do titular de contas, mediante:

a)

A transferência de um determinado número de licenças de emissão da conta relevante para a conta de supressão de licenças da União; e

b)

A inscrição do número de licenças transferidas como licenças suprimidas para o ano em curso.

2.   As licenças de emissão suprimidas não devem ser inscritas como licenças devolvidas para cobertura de quaisquer emissões.

SECÇÃO 9

Reversão de operações

Artigo 64.o

Reversão de processos finalizados iniciados por erro

1.   Se um titular de conta ou um administrador nacional, actuando em nome do titular da conta, tiver iniciado de forma não intencional ou por erro uma das operações enumeradas no n.o 2, o titular da conta pode propor, mediante pedido escrito, ao administrador da sua conta que proceda à reversão da operação finalizada. O pedido deve ser devidamente assinado pelo representante ou representantes autorizados do titular de conta que estão autorizados a iniciar o tipo de operação a reverter e ser publicado no prazo de cinco dias úteis a contar da finalização do processo. O pedido deve incluir uma declaração que indique que a operação foi iniciada por erro ou de forma não intencional.

2.   Os titulares de contas podem propor a reversão das seguintes operações:

a)

Devolução de licenças;

b)

Supressão de licenças.

3.   Se o administrador da conta verificar que o pedido respeita as condições estabelecidas no n.o 1 e estiver de acordo com o pedido, pode propor a reversão da operação no Registo da União.

4.   Se um administrador nacional tiver iniciado de forma não intencional ou por erro uma das operações enumeradas no n.o 5, pode propor ao administrador central que proceda à reversão da operação completada mediante pedido escrito. O pedido deve incluir uma declaração que indique que a operação foi iniciada por erro ou de forma não intencional.

5.   Os administradores nacionais podem propor a reversão das seguintes operações:

a)

Atribuição de licenças de emissão gerais;

b)

Atribuição de licenças de emissão para a aviação.

6.   O administrador central deve velar por que o Registo da União aceite a proposta de reversão efectuada nos termos do disposto nos n.os 1 e 4, bloqueie as unidades a transferir para fins da reversão e transmita a proposta ao administrador central, desde que sejam respeitadas todos as seguintes condições:

a)

A operação de devolução ou supressão de licenças de emissão a reverter não tenha sido completada há mais de 30 dias úteis antes da proposta do administrador da conta em conformidade com o disposto no n.o 3;

b)

Nenhum operador fique em situação de incumprimento em relação a um ano anterior em resultado da reversão;

c)

A conta de destino da operação a reverter ainda contenha a quantidade de unidades do tipo envolvido na operação a reverter;

d)

A atribuição de licenças de emissão gerais a reverter foi efectuada após a data de expiração do título relativo à instalação.

7.   O administrador central deve velar por que o Registo da União complete a reversão com diferentes unidades do mesmo tipo de unidades na conta de destino da operação que é objecto de reversão.

CAPÍTULO VI

REQUISITOS TÉCNICOS DO SISTEMA DE REGISTOS

SECÇÃO 1

Disponibilidade

Artigo 65.o

Disponibilidade e fiabilidade do Registo da União e do DOUE

1.   O administrador central deve tomar todas as medidas razoáveis para garantir que:

a)

O Registo da União esteja disponível para acesso pelos representantes das contas e administradores nacionais 24 horas por dia, 7 dias por semana;

b)

Os elos de comunicação referidos no artigo 6.o entre o Registo da União, o DOUE e o DIO sejam mantidos 24 horas por dia, 7 dias por semana;

c)

Estejam previstos os equipamentos e software de reserva necessários em caso de uma quebra total nas operações dos equipamentos e software primários;

d)

O Registo da União e o DIOC respondam prontamente aos pedidos dos representantes de contas.

2.   O administrador central deve velar por que o Registo da União e o DOUE disponham de sistemas e procedimentos sólidos para a salvaguarda de todos os dados relevantes e a recuperação rápida de todos os dados e operações em caso de avaria ou catástrofe.

3.   O administrador central deve limitar ao mínimo as interrupções ao funcionamento do Registo da União e do DOUE.

Artigo 66.o

Serviços de assistência (helpdesks)

1.   Os administradores nacionais devem prestar apoio e assistência aos titulares de contas e aos representantes de contas no Registo da União por eles administradas através de serviços de assistência nacionais.

2.   O administrador central deve prestar apoio aos administradores nacionais através de um serviço central de assistência para os ajudar na prestação de assistência em conformidade com o estabelecido no n.o 1.

SECÇÃO 2

Segurança e autenticação

Artigo 67.o

Autenticação do Registo da União

A identificação do Registo da União deve ser autenticada pelo DOUE conforme indicado nas Especificações Técnicas e de Intercâmbio de Dados previstas no artigo 79.o.

Artigo 68.o

Acesso a contas no Registo da União

1.   Os representantes de contas devem poder aceder às suas contas no Registo da União através da zona protegida do Registo da União. O administrador central deve velar por que a zona protegida do sítio web do Registo da União seja acessível pela Internet. O sítio web do Registo da União deve estar disponível em todas as línguas oficiais da União.

2.   O administrador central deve velar por que as contas no Registo da União, às quais é permitido o acesso por intermédio de plataformas externas em conformidade com o estabelecido no artigo 21.o, n.o 4, e em que um representante autorizado é também o representante autorizado de uma conta de plataforma externa, estejam acessíveis à plataforma externa gerida pelo titular dessa conta de plataforma externa.

3.   As comunicações entre representantes autorizados ou plataformas externas e a zona protegida do Registo da União devem ser cifradas de acordo com os requisitos de segurança definidos nas Especificação Técnicas e de Intercâmbio de Dados previstas no artigo 79.o.

4.   O administrador central deve tomar todas as medidas necessárias para garantir que não se verifique qualquer acesso não autorizado à zona protegida do sítio web do Registo da União.

5.   Caso a segurança das credenciais de um representante autorizado ou de um representante autorizado adicional esteja comprometida, o representante autorizado ou o representante autorizado adicional deve imediatamente suspender o acesso à conta relevante, informar o administrador da conta do facto e solicitar uma substituição.

Artigo 69.o

Autenticação e autorização de representantes autorizados no Registo da União

1.   O Registo da União deve atribuir a cada representante autorizado e a cada representante autorizado adicional um nome de utilizador e uma senha para a sua autenticação para fins de acesso ao registo.

2.   O representante autorizado ou o representante autorizado adicional só deve ter acesso às contas no Registo da União às quais esteja autorizado a aceder e apenas deve poder solicitar o início de processos para os quais esteja autorizado em conformidade com o estabelecido no artigo 21.o. Esse acesso ou pedido deve ser efectuado através de uma zona protegida do sítio web do Registo da União.

3.   Para além do nome de utilizador e da senha referidos no n.o 1, deve ser prevista autenticação secundária para fins de acesso ao Registo da União. Os tipos de mecanismos de autenticação secundária que podem ser utilizados para aceder ao Registo da União devem ser estabelecidos nas Especificações Técnicas e de Intercâmbio de Dados previstas no artigo 79.o.

4.   O administrador de uma conta pode presumir que um utilizador que tenha sido autenticado com sucesso pelo Registo da União é o representante autorizado ou representante autorizado adicional registado ao abrigo das credenciais de autenticação fornecidas, salvo se o representante autorizado ou o representante autorizado adicional informar o administrador da conta que a segurança das suas credenciais está comprometida e solicitar a substituição das mesmas.

5.   O representante autorizado deve tomar todas as medidas necessárias para evitar a perda, roubo ou falsificação das suas credenciais. O representante autorizado deve comunicar imediatamente ao administrador nacional a perda, roubo ou falsificação das suas credenciais.

Artigo 70.o

Suspensão de todo o acesso devido a uma violação da segurança ou a um risco para a segurança

1.   A Comissão pode dar instruções ao administrador central para suspender o acesso ao Registo da União ou ao DOUE, ou a qualquer parte dos mesmos, se tiver uma suspeita razoável de que existe uma violação da segurança do Registo da União ou do DOUE ou um grave risco para a segurança do Registo da União ou do DOUE que ameaça a integridade do sistema, incluindo os recursos de reserva referidos no artigo 65.o.

2.   Em caso de violação da segurança ou de risco para a segurança que possa conduzir à suspensão do acesso, o administrador que tome conhecimento da violação ou do risco deve informar imediatamente o administrador central de quaisquer riscos colocados a outras partes do Registo da União. O administrador central deve informar todos os outros administradores.

3.   Se um administrador tomar conhecimento de uma situação que exija a suspensão de todo o acesso às contas que administra em cumprimento do presente regulamento, deve informar o administrador central e os titulares de contas com aviso prévio dessa suspensão na medida do possível. O administrador central deve informar todos os outros administradores com a maior brevidade possível.

4.   O aviso referido no n.o 3 deve incluir a duração provável da suspensão e figurar de forma clara na zona pública do sítio web do DOUE.

Artigo 71.o

Suspensão do acesso a licenças de emissão ou unidades de Quioto em caso de suspeita de operação fraudulenta

1.   Um administrador, ou um administrador que actue a pedido da autoridade competente, pode suspender o acesso a licenças de emissão ou unidades de Quioto na parte do Registo da União que administra:

a)

Durante um período máximo de duas semanas se suspeitar que as licenças de emissão ou as unidades de Quioto foram objecto de uma operação que constitui uma fraude, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outros crimes graves, ou

b)

Com base e em conformidade com as disposições do direito nacional que tenham um objectivo legítimo.

2.   A Comissão pode dar instruções ao administrador central para suspender o acesso a licenças de emissão ou unidades de Quioto no Registo da União ou no DOUE durante um período máximo de duas semanas se suspeitar que as licenças de emissão ou unidades de Quioto foram objecto de uma operação que constitui uma fraude, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outros crimes graves.

3.   O administrador ou a Comissão devem informar imediatamente as autoridades de controlo do cumprimento da lei da referida suspensão.

4.   A autoridade nacional de controlo do cumprimento da lei do Estado-Membro do administrador nacional pode também dar instruções ao administrador para que proceda a uma suspensão com base no direito nacional e em conformidade com o mesmo.

Artigo 72.o

Cooperação com as autoridades competentes e notificação de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou actividade criminosa

1.   O administrador nacional e os seus directores e funcionários devem cooperar plenamente com as autoridades competentes relevantes com vista a estabelecer procedimentos adequados e apropriados para prevenir e impedir a realização de operações relacionadas com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo.

2.   O administrador nacional e os seus directores e funcionários devem cooperar plenamente com a unidade de informação financeira (UIF) referida no artigo 21.o da Directiva 2005/60/CE e diligentemente:

a)

Informar a UIF, por sua própria iniciativa, se tiverem conhecimento, suspeitas ou motivos razoáveis para suspeitar que se cometeram ou se cometem acções ou tentativas de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou actividade criminosa;

b)

Facultar à UIF, a seu pedido, todas as informações necessárias, em conformidade com os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável.

3.   As informações referidas no n.o 2 devem ser transmitidas à UIF do Estado-Membro do administrador nacional. As medidas nacionais de transposição das políticas e procedimentos de comunicação e de gestão da conformidade, referidas no artigo 34.o, n.o 1, da Directiva 2005/60/CE, devem designar a pessoa ou as pessoas responsáveis pela transmissão das informações referidas no presente artigo.

4.   O Estado-Membro do administrador nacional deve garantir que as medidas nacionais de transposição dos artigos 26.o a 29.o, 32.o e 35.o da Directiva 2005/60/CE sejam aplicáveis ao administrador nacional.

Artigo 73.o

Suspensão de processos

1.   A Comissão pode dar instruções ao administrador central para suspender temporariamente a aceitação pelo DOUE de parte ou da totalidade dos processos com origem no Registo da União se este não for gerido e mantido em conformidade com o disposto no presente regulamento. Deve notificar imediatamente os administradores nacionais em causa.

2.   O administrador central pode suspender temporariamente o início ou a aceitação de parte ou da totalidade dos processos no Registo da União para a realização de operações de manutenção programadas ou de emergência no Registo da União.

3.   O administrador nacional pode solicitar à Comissão o restabelecimento de processos suspensos em conformidade com o estabelecido no n.o 1 se considerar que as questões que causaram a suspensão se encontram resolvidas. Se for esse o caso, a Comissão deve dar instruções ao administrador central para restabelecer esses processos. Caso contrário, deve recusar o pedido num período razoável e informar sem demora o administrador nacional, indicando as razões e definindo critérios a preencher para que uma notificação subsequente seja aceite.

SECÇÃO 3

Controlo automático, registo e conclusão dos processos

Artigo 74.o

Controlo automático dos processos

1.   Todos os processos devem satisfazer as normas informáticas gerais aplicáveis a mensagens electrónicas, a fim de garantir a correcta leitura, controlo e registo de um processo pelo Registo da União. Todos os processos devem estar em conformidade com os requisitos específicos aplicáveis aos processos estabelecidos no presente regulamento.

2.   O DOUE deve efectuar controlos automáticos definidos nas Especificações Técnicas e de Intercâmbio de Dados previstas no artigo 79.o relativamente a todos os processos a fim de detectar irregularidades e discrepâncias devido às quais o processo proposto não está conforme com os requisitos estabelecidos na Directiva 2003/87/CE e no presente regulamento.

Artigo 75.o

Detecção de discrepâncias

1.   No caso de processos concluídos através do elo de comunicação directa entre o Registo da União e o DOUE referido no artigo 6.o, n.o 3, o DOUE deve pôr termo a quaisquer processos em que detecte discrepâncias ao efectuar os controlos automáticos referidos no artigo 76.o, n.o 2, e informar do facto o Registo da União e o administrador das contas envolvidas na operação interrompida, enviando um código de resposta de controlo automático. O Registo da União deve informar imediatamente os titulares das contas relevantes de que foi posto termo ao processo.

2.   No caso de operações concluídas através do DIO referidas no artigo 6.o, n.o 1, o DIO deve pôr termo a quaisquer processos em que sejam detectadas discrepâncias, quer pelo DIO quer pelo DOUE, durante a realização dos controlos automáticos referidos no artigo 76.o, n.o 2. Após o DIO ter posto termo a uma operação, o DOUE deve também pôr termo à operação. O DIO deve informar os administradores dos registos em causa de que foi posto termo a uma operação mediante o envio de um código de resposta de controlo automático. Se um dos registos em causa for o Registo da União, este deve igualmente informar do facto o administrador do Registo da União envolvido na operação interrompida, enviando-lhe um código de resposta de controlo automático. O Registo da União deve informar imediatamente os titulares das contas relevantes de que foi posto termo ao processo.

Artigo 76.o

Detecção de discrepâncias no Registo da União

1.   O Registo da União deve dispor de códigos de controlo de entrada e de códigos de controlo de resposta a fim de assegurar a correcta interpretação das informações trocadas em cada processo. Os códigos de controlo devem corresponder aos constantes nas Especificações Técnicas e de Intercâmbio de Dados previstas no artigo 79.o.

2.   Antes e durante a execução de todos os processos, o Registo da União deve efectuar controlos automáticos adequados de forma a garantir que sejam detectadas as discrepâncias e que seja posto termo a processos incorrectos antes da realização dos controlos automáticos pelo DOUE.

Artigo 77.o

Reconciliação – Detecção de inconsistências pelo DOUE

1.   O DOUE deve iniciar periodicamente a reconciliação de dados a fim de assegurar que os registos de contas do DOUE e os depósitos de unidades de Quioto e de licenças de emissão correspondem aos registos desses depósitos no Registo da União. Para tal, o DOUE deve registar todos os processos.

2.   Se, durante o processo de reconciliação de dados referido no n.o 1, o DOUE detectar uma inconsistência devido à qual as informações relativas a contas e depósitos de unidades de Quioto e de licenças de emissão facultadas pelo Registo da União no âmbito do processo periódico de reconciliação diferem das informações constantes no DOUE, o DOUE deve garantir que não possam ser completados mais processos com qualquer das contas, licenças de emissão ou unidades de Quioto que sejam objecto da inconsistência. O DOUE deve informar imediatamente o administrador central e os administradores das contas relevantes de qualquer inconsistência.

Artigo 78.o

Finalização de processos

1.   Todas as operações comunicadas ao DIO nos termos do artigo 6.o, n.o 1, devem ser consideradas finalizadas quando o DIO notifica ao DOUE que completou o processo.

2.   Todas as operações e outros processos comunicados ao DOUE nos termos do artigo 6.o, n.o 3, devem ser consideradas finalizados quando o DOUE notifica ao Registo da União que concluiu os processos. O DOUE deve abortar automaticamente a conclusão de uma operação ou processo se não tiver sido possível completá-lo no período de 24 horas após a sua comunicação.

3.   O processo de reconciliação de dados referido no artigo 77.o, n.o 1, deve ser considerado finalizado quando todas as inconsistências entre as informações constantes no Registo da União e as informações contidas no DOUE relativas a uma hora e data específicas tiverem sido solucionadas e o processo de reconciliação de dados tiver sido reiniciado e concluído com sucesso.

SECÇÃO 4

Especificações e gestão de alterações

Artigo 79.o

Especificações Técnicas e de Intercâmbio de Dados

1.   A Comissão deve colocar ao dispor dos administradores nacionais as Especificações Técnicas e de Intercâmbio de Dados necessárias para o intercâmbio de dados entre registos e diários de operações, incluindo os códigos de identificação, os controlos automáticos e os códigos de resposta, bem como os procedimentos de ensaio e os requisitos de segurança necessários para o lançamento do intercâmbio de dados.

2.   As Especificações Técnicas e de Intercâmbio de Dados devem ser elaboradas em consulta com o Grupo de Trabalho de Administradores do Comité das Alterações Climáticas e ser compatíveis com as especificações funcionais e técnicas das normas de intercâmbio de dados aplicáveis aos sistemas de registo previstas no Protocolo de Quioto, elaboradas em conformidade com a Decisão 12/CMP.1.

Artigo 80.o

Alteração e gestão de versões

Se for necessária uma nova versão ou edição do software do Registo da União, o administrador central deve garantir que os procedimentos de ensaio definidos nas Especificações Técnicas e de Intercâmbio de Dados previstas no artigo 79.o sejam completados antes do estabelecimento e activação de um elo de comunicação entre a nova versão ou edição desse software e o DOUE ou o DIO.

CAPÍTULO VII

REGISTOS, RELATÓRIOS, CONFIDENCIALIDADE E TAXAS

Artigo 81.o

Registos

1.   O Registo da União e todos os outros registos do Protocolo de Quioto (PQ) devem armazenar os dados relativos a todos os processos e os dados dos diários e titulares de contas durante um período de 15 anos ou até à resolução de quaisquer questões de implementação relacionadas com os mesmos, conforme a data que for posterior.

2.   Os administradores nacionais devem ter a possibilidade de acesso, interrogação e exportação de todos os registos mantidos no Registo da União relativamente a contas que são ou foram por eles administradas.

3.   Os dados devem ser armazenados em conformidade com os requisitos de armazenamento de dados descritos nas Especificações Técnicas e de Intercâmbio de Dados previstas no artigo 79.o.

Artigo 82.o

Comunicação de informações

1.   O administrador central deve facultar as informações enumeradas no anexo XII aos destinatários nele definidos e com a frequência nele indicada, de forma transparente e organizada, através do sítio web do DOUE. O administrador central não deve divulgar informações adicionais que constem do DOUE ou do Registo da União, excepto se tal for permitido ao abrigo do artigo 83.o.

2.   Os administradores nacionais podem também disponibilizar a parte das informações enumeradas no anexo XII a que têm acesso nos termos do artigo 83.o, aos destinatários e com a frequência definidos no anexo XII, de uma forma transparente e organizada num sítio acessível ao público através da Internet. Os administradores nacionais não devem divulgar informações adicionais que constem do Registo da União, excepto se tal for permitido ao abrigo do artigo 83.o.

Artigo 83.o

Confidencialidade

1.   As informações, incluindo os depósitos de todas as contas, todas as operações efectuadas, o código de identificação de unidade único das licenças de emissão e o valor numérico único do número de série unitário das unidades de Quioto depositadas ou afectadas por uma operação, na posse do DOUE e do Registo da União devem ser consideradas confidenciais, excepto quando determinado em contrário pela legislação da União ou por disposições do direito nacional que tenham um objectivo legítimo compatível com o presente regulamento e sejam proporcionais.

2.   As seguintes entidades podem obter dados armazenados no Registo da União e no DOUE:

a)

Autoridades de controlo do cumprimento da lei e autoridades fiscais de um Estado-Membro;

b)

Organismo Europeu de Luta Antifraude da Comissão Europeia;

c)

Tribunal de Contas Europeu;

d)

Eurojust;

e)

Autoridades competentes referidas no artigo 11.o da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16) e no artigo 37.o, n.o 1, da Directiva 2005/60/CE;

f)

Autoridades nacionais de supervisão competentes;

g)

Administradores nacionais dos Estados-Membros e autoridades competentes referidas no artigo 18.o da Directiva 2003/87/CE.

3.   Os dados podem ser facultados às entidades enumeradas no n.o 2 mediante pedido destas apresentado ao administrador central ou a um administrador nacional, se esses pedidos forem necessários para o desempenho das suas tarefas.

4.   A entidade que recebe os dados em conformidade com o disposto no n.o 3 deve garantir que os dados recebidos apenas sejam utilizados para os fins declarados no pedido em conformidade com o estabelecido no n.o 3 e que estes não sejam deliberada ou acidentalmente divulgados a pessoas não envolvidas na utilização desses dados para os fins estabelecidos. A presente disposição em nada impede as referidas entidades de colocar os dados à disposição de outros organismos enumerados no n.o 2, se tal for necessário para os fins declarados no pedido apresentado ao abrigo do n.o 3.

5.   O administrador central pode facultar às entidades enumeradas no n.o 2, mediante pedido destas, o acesso a dados de operações anonimizados para fins de investigação de padrões de operação suspeitos. As entidades que disponham desse acesso podem comunicar os padrões de operação suspeitos a outras entidades enumeradas no n.o 2.

6.   A Europol deve obter acesso permanente em modo de leitura aos dados armazenados no Registo da União e no DOUE para fins do desempenho das suas funções nos termos da Decisão 2009/371/JAI do Conselho (17). A Europol deve manter a Comissão informada da utilização que fizer dos dados.

7.   Os administradores nacionais devem disponibilizar, por meios protegidos, a todos os outros administradores nacionais e ao administrador central, o nome e a identidade das pessoas a quem tenham recusado a abertura de uma conta, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, alíneas a) a c), ou a quem tenham recusado designar como representante autorizado ou representante autorizado adicional, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 5, alíneas a) e b), bem como o nome e a identidade do titular das contas, do representante autorizado ou do representante autorizado adicional das contas às quais tenha sido suspenso o acesso em conformidade com o disposto no artigo 31.o, ou das contas que tenham sido encerradas nos termos do artigo 30.o.

8.   Os administradores nacionais podem decidir notificar as autoridades nacionais de controlo do cumprimento da lei de todas as operações que envolvam um número de unidades superior à quantidade determinada pelo administrador nacional e notificar qualquer conta que, num determinado período, esteja envolvida num número de operações superior ao determinado pelo administrador nacional.

9.   Os titulares de contas podem solicitar, mediante pedido escrito ao administrador nacional, que não seja apresentada no sítio web público do Registo da União uma parte ou a totalidade dos dados que constam do quadro V-II do anexo V.

10.   Os titulares de contas podem solicitar, mediante pedido escrito ao administrador nacional, que seja apresentada no sítio web público do Registo da União uma parte ou a totalidade dos dados que constam das linhas 3 a 14 do quadro VII-I do anexo VII.

11.   O DOUE e o Registo da União não devem exigir aos titulares de contas a apresentação de informações relativas a preços de licenças de emissão ou unidades de Quioto.

12.   O supervisor de leilões designado nos termos do artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 deve ter acesso a todas as informações relativas à conta de entrega de leilões detida no Registo da União.

Artigo 84.o

Taxas

1.   O administrador central não deve cobrar taxas aos titulares de contas no Registo da União.

2.   Os administradores nacionais podem cobrar taxas razoáveis aos titulares das contas que administram.

3.   Os administradores nacionais devem notificar as taxas cobradas ao administrador central e notificá-lo de qualquer alteração das taxas no prazo de 10 dias úteis. O administrador central deve publicar as taxas num sítio web público.

Artigo 85.o

Interrupção do funcionamento

O administrador central deve velar por que as interrupções ao funcionamento do Registo da União sejam limitadas ao mínimo, tomando todas as medidas razoáveis para garantir a disponibilidade do Registo da União e do DOUE e proporcionando sistemas e procedimentos eficazes para a salvaguarda de todas as informações.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 86.o

Execução

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a execução do presente regulamento e, em particular, para o cumprimento por parte dos administradores nacionais das suas obrigações no que diz respeito à verificação e análise das informações apresentadas ao abrigo dos artigos 20.o, n.o 1, 22.o, n.o 4, e 23.o, n.o 4.

Artigo 87.o

Utilização ulterior das contas

As contas, tal como indicado no capítulo III, abertas ou utilizadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 920/2010 continuarão em utilização para efeitos do presente regulamento. As contas das plataformas de negociação abertas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 920/2010 continuarão em utilização como contas de plataformas externas para efeitos do presente regulamento.

Artigo 88.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 2216/2004

O Regulamento (CE) n.o 2216/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 10.o, os n.os 1 a 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   As informações, incluindo os depósitos de todas as contas, todas as operações efectuadas, o código de identificação de unidade único das licenças de emissão e o valor numérico único do número de série unitário das unidades de Quioto depositadas ou afectadas por uma operação, na posse dos registos e do diário independente de operações da Comunidade devem ser consideradas confidenciais, excepto quando determinado em contrário pela legislação da União ou por disposições do direito nacional que tenham um objectivo legítimo compatível com o presente regulamento e sejam proporcionais.

2.   As seguintes entidades podem obter dados armazenados nos registos e no DIOC:

a)

Autoridades de controlo do cumprimento da lei e autoridades fiscais de um Estado-Membro;

b)

Organismo Europeu de Luta Antifraude da Comissão Europeia;

c)

Tribunal de Contas Europeu;

d)

Eurojust;

e)

Autoridades competentes referidas no artigo 11.o da Directiva 2003/6/CE e no artigo 37.o, n.o 1, da Directiva 2005/60/CE;

f)

Autoridades nacionais de supervisão competentes;

g)

Administradores nacionais dos Estados-Membros e autoridades competentes referidas no artigo 18.o da Directiva 2003/87/CE.».

2)

No artigo 10.o, é inserido o seguinte n.o 2-F:

«A Europol deve obter acesso permanente em modo de leitura aos dados armazenados no Registo da União e no DIOC para fins do desempenho das suas funções nos termos da Decisão 2009/371/JAI do Conselho. A Europol deve manter a Comissão informada da utilização que fizer dos dados.».

3)

O artigo 21.o-A, n.o 3, passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Se for positivo o saldo de licenças de emissão ou unidades de Quioto numa conta a encerrar por um administrador de registo após suspensão em conformidade com o estabelecido no artigo 67.o, o administrador do registo deve primeiro solicitar ao titular da conta que indique outra conta administrada pelo mesmo administrador para a qual as licenças ou unidades de Quioto em causa devem ser transferidas. Se o titular da conta não responder ao pedido do administrador no prazo de 40 dias úteis, o administrador pode transferir as licenças de emissão ou unidades de Quioto para a sua conta nacional de depósito de licenças.».

4)

O artigo 69.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 69.o

A Comissão pode dar instruções ao administrador central para suspender o acesso ao diário independente de operações da Comunidade e os administradores de registo podem suspender o acesso aos seus registos caso haja suspeitas razoáveis que existe uma violação da segurança ou um grave risco para a segurança do diário independente de operações da Comunidade ou de um registo que ameaça a integridade do diário independente de operações da Comunidade ou de um registo ou a integridade do sistema de registos, incluindo os recursos de reserva previstos no artigo 68.o.».

5)

No artigo 70.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Em caso de violação da segurança ou de risco para a segurança do diário independente de operações da Comunidade que possa conduzir à suspensão do acesso, o administrador central deve informar imediatamente os administradores de registos de quaisquer riscos que possam afectar os registos.

2.   Em caso de violação da segurança ou de risco para a segurança de um registo que possa conduzir à suspensão do acesso, o administrador do registo em causa deve informar imediatamente o administrador central que, por sua vez, deve informar imediatamente outros administradores de registos de quaisquer riscos que possam afectar os registos.».

6)

É aditado o seguinte artigo 70.o-A:

«Artigo 70.o-A

Suspensão do acesso a licenças de emissão ou unidades de Quioto em caso de suspeita de operação fraudulenta

1.   Um administrador, ou um administrador que actue a pedido da autoridade competente, pode suspender o acesso a licenças de emissão ou unidades de Quioto no registo que administra:

a)

Durante um período máximo de duas semanas se suspeitar que as licenças de emissão ou as unidades de Quioto foram objecto de uma operação que constitui uma fraude, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outros crimes graves, ou

b)

Com base e em conformidade com as disposições do direito nacional que tenham um objectivo legítimo.

2.   O administrador deve informar imediatamente da suspensão a autoridade de controlo do cumprimento da lei competente.

3.   Uma autoridade nacional de controlo do cumprimento da lei do Estado-Membro do administrador pode também dar instruções ao administrador para proceder a uma suspensão com base no direito nacional e em conformidade com o mesmo.».

7)

Os pontos 3 a 7 do anexo IV passam a ter a seguinte redacção:

«3.

Prova da identidade da pessoa singular que solicita a abertura da conta, que pode ser uma cópia de um dos seguintes documentos:

a)

Bilhete de identidade emitido por um Estado que é membro do Espaço Económico Europeu ou da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico;

b)

Passaporte.

4.

Documento que comprove o endereço da residência permanente do titular da conta de pessoa singular, que pode ser uma cópia de um dos seguintes documentos:

a)

Documento de identidade apresentado ao abrigo do ponto 3, se dele constar o endereço da residência permanente;

b)

Qualquer outro documento de identidade emitido por uma autoridade nacional do qual conste o endereço da residência permanente;

c)

Se o país de residência permanente não emitir documentos de identidade nos quais conste o endereço da residência permanente, uma declaração das autoridades locais que confirme a residência permanente da pessoa nomeada;

d)

Qualquer outro documento habitualmente aceite no Estado-Membro do administrador da conta como prova de residência permanente da pessoa nomeada.

5.

Os seguintes documentos no caso de uma pessoa colectiva que solicita a abertura da conta:

a)

Cópia dos instrumentos que instituem a entidade jurídica e cópia de um documento que comprove o registo da entidade jurídica;

b)

Dados da conta bancária;

c)

Confirmação do registo para efeitos de IVA;

d)

Informação sobre o beneficiário efectivo da entidade jurídica, tal como definido na Directiva 2005/60/CE;

e)

Lista de directores;

f)

Cópia do relatório anual ou das demonstrações financeiras mais recentes auditadas ou, na falta de demonstrações financeiras auditadas disponíveis, cópia das demonstrações financeiras carimbadas pelo serviço fiscal ou director financeiro.

6.

Prova da sede social do titular da conta de pessoa colectiva, se tal não for claro no documento apresentado em conformidade com o ponto 5.

7.

Registo criminal da pessoa singular que solicita a abertura da conta ou, caso se trate de uma pessoa colectiva, dos seus directores.

8.

As cópias de documentos apresentadas como prova ao abrigo do presente anexo devem ser certificadas conformes por um notário público ou outra pessoa similar indicada pelo administrador nacional. No que diz respeito aos documentos emitidos fora do Estado-Membro que solicita uma cópia, a cópia tem de ser autenticada. A data de certificação ou autenticação não deve ser anterior à data do pedido em mais de três meses.

9.

O administrador da conta pode exigir que os documentos apresentados sejam acompanhados de uma tradução certificada numa língua indicada pelo administrador. Em lugar de obter documentos em papel, o administrador da conta pode utilizar mecanismos electrónicos para verificar as provas a apresentar em conformidade com o disposto no presente anexo.».

8)

Os pontos 3 a 7 do anexo IV-A passam a ter a seguinte redacção:

«3.

Prova da identidade da pessoa nomeada, que pode ser uma cópia de um dos seguintes documentos:

a)

Bilhete de identidade emitido por um Estado que é membro do Espaço Económico Europeu ou da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico;

b)

Passaporte.

4.

Documento que comprove o endereço da residência permanente da pessoa nomeada, que pode ser uma cópia de um dos seguintes documentos:

a)

Documento de identidade apresentado ao abrigo do ponto 3, se dele constar o endereço da residência permanente;

b)

Qualquer outro documento de identidade emitido por uma autoridade nacional do qual conste o endereço da residência permanente;

c)

Se o país de residência permanente não emitir documentos de identidade nos quais conste o endereço da residência permanente, uma declaração das autoridades locais que confirme a residência permanente da pessoa nomeada;

d)

Qualquer outro documento habitualmente aceite no Estado-Membro do administrador da conta como prova de residência permanente da pessoa nomeada.

5.

As cópias de documentos apresentadas como prova ao abrigo do presente anexo devem ser certificadas conformes por um notário público ou outra pessoa similar indicada pelo administrador nacional. No que diz respeito aos documentos emitidos fora do Estado-Membro que solicita uma cópia, a cópia tem de ser autenticada. A data de certificação ou autenticação não deve ser anterior à data do pedido em mais de três meses.

6.

O administrador da conta pode exigir que os documentos apresentados sejam acompanhados de uma tradução certificada numa língua indicada pelo administrador.

7.

Em lugar de obter documentos em papel, o administrador da conta pode utilizar mecanismos electrónicos para verificar as provas a apresentar em conformidade com o disposto no presente anexo.».

Artigo 89.o

Alterações ao Regulamento (UE) n.o 920/2010

O Regulamento (UE) n.o 920/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

O título do Regulamento (UE) n.o 920/2010 passa a ser o seguinte:

2)

O artigo 1.o, primeiro período, passa a ter a seguinte redacção:

«O presente regulamento define disposições gerais e requisitos operacionais e de manutenção relativos aos períodos que terminam em 31 de Dezembro de 2012 referentes ao sistema de registos normalizado e protegido composto por registos e pelo diário independente de operações conforme previsto no artigo 20.o, n.o 1, da Directiva 2003/87/CE e no artigo 6.o da Decisão n.o 280/2004/CE.».

3)

É aditado o seguinte artigo 1.o-A:

«Artigo 1.o-A

Âmbito de aplicação

O presente regulamento abrange as licenças de emissão criadas no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão da União para os períodos que terminam em 31 de Dezembro de 2012 e as unidades de Quioto.».

4)

No artigo 2.o, são aditados os seguintes n.os 25 e 26:

«25.   «Directores»: inclui as pessoas que dirigem efectivamente as operações quotidianas de uma pessoa colectiva;

26.   «Hora da Europa Central»: hora de Verão da Europa Central durante o período de Verão, tal como definida nos artigos 1.o, 2.o e 3.o da Directiva 2000/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18).

5)

No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   É estabelecido o Registo da União para os períodos que terminam em 31 de Dezembro de 2012 do regime de comércio de licenças de emissão da União. Para efeitos do cumprimento das suas obrigações previstas no artigo 19.o da Directiva 2003/87/CE de assegurar uma contabilização exacta das licenças, a partir de 1 de Janeiro de 2012 os Estados-Membros devem utilizar o Registo da União, que funcionará também como um registo PQ para a Comunidade Europeia, enquanto Parte PQ distinta. O Registo da União deve colocar ao dispor dos administradores nacionais e dos titulares de contas todos os processos descritos nos capítulos IV a VI.».

6)

No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   É estabelecido o Diário de Operações da União Europeia (DOUE), que assumirá a forma de uma base de dados electrónica normalizada, nos termos do artigo 20.o da Directiva 2003/87/CE, para a realização de operações abrangidas pelo presente regulamento. O DOUE deve também ser utilizado para registar todas as informações relativas às detenções e transferências de unidades de Quioto em conformidade com o estabelecido no artigo 6.o, n.o 2, da Decisão n.o 280/2004/CE.».

7)

No artigo 13.o, é suprimido o n.o 4.

8)

É aditado o seguinte artigo 13.o-A:

«Artigo 13.o-A

Abertura de contas de negociação no Registo da União

A partir de 30 de Junho de 2012, pode ser solicitada a abertura de contas de negociação no Registo da União. Sob reserva do disposto nos artigos 43.o e 44.o, são aplicáveis, mutatis mutandis, as regras estabelecidas no presente regulamento relativas às contas de depósito pessoais.».

9)

No artigo 14.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   As plataformas de negociação podem apresentar um pedido de abertura de conta de depósito de plataforma de negociação no Registo da União. O referido pedido deve ser apresentado ao administrador nacional. A pessoa que requer a abertura da conta deve facultar as informações solicitadas pelo administrador nacional. Estas informações devem incluir, no mínimo, as informações previstas no anexo III e prova de que a plataforma de negociação garante um nível de segurança equivalente ou superior ao garantido pelo Registo da União de acordo com o disposto no presente regulamento.

2.   Os administradores nacionais devem garantir que as plataformas externas cumpram os requisitos técnicos e de segurança descritos nas Especificações Técnicas e de Intercâmbio de Dados previstas no artigo 71.o.».

10)

No artigo 14.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Não deve ser exigida a aprovação de um representante autorizado adicional ao abrigo do artigo 19.o, n.o 2, no caso de operações iniciadas por plataformas de negociação isentas. O administrador nacional pode isentar uma plataforma de negociação mediante pedido escrito, se a plataforma de negociação externa comprovar que dispõe de dispositivos de segurança que oferecem, pelo menos, um nível de protecção equivalente ao que é assegurado pelo disposto no artigo 19.o, n.o 2. Devem ser estabelecidos requisitos técnicos e de segurança mínimos nas Especificações Técnicas e de Intercâmbio de Informações previstas no artigo 71.o. O administrador nacional em causa deve notificar a Comissão dos referidos pedidos sem demora. As isenções ao abrigo do presente número devem ser tornadas públicas pela Comissão.»

11)

No artigo 16.o, é aditado o seguinte n.o 4:

«4.   O estado das contas de depósito de operador de aeronave deve ser alterado de bloqueada para aberta após a inscrição das emissões verificadas nos termos do artigo 29.o e deve ser calculado um valor de estado de conformidade igual ou superior a 0 conforme estabelecido no artigo 31.o, n.o 1. O estado da conta deve igualmente ser alterado para aberta numa data anterior após a recepção pelo administrador nacional de um pedido do titular da conta para a activação da mesma para fins de negociação, desde que esse pedido contenha, no mínimo, os elementos exigidos nas Especificações Técnicas e de Intercâmbio de Dados previstas no artigo 71.o.».

12)

O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.o

Recusa de abertura de uma conta

1.   O administrador nacional deve verificar se as informações e documentos fornecidos para a abertura de uma conta estão completos e actualizados e são exactos e verdadeiros.

2.   O administrador nacional pode recusar a abertura de uma conta:

a)

Se as informações e documentos fornecidos estiverem incompletos, desactualizados ou forem de outro modo inexactos ou falsos;

b)

Se o potencial titular de conta ou, caso se trate de uma pessoa colectiva, qualquer dos directores for objecto de inquérito ou tiver sido condenado nos cinco anos anteriores por fraude relacionada com licenças de emissão ou unidades de Quioto, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outros crimes graves para os quais a conta possa servir de instrumento;

c)

Se o administrador nacional tiver motivos razoáveis para crer que as contas possam ser utilizadas para fraudes que envolvam licenças de emissão ou unidades de Quioto, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outros crimes graves;

d)

Por razões previstas no direito nacional.

3.   Se o administrador nacional recusar a abertura de uma conta, a pessoa que solicita a abertura da conta pode opor-se a essa recusa junto da autoridade competente ao abrigo do direito nacional, que dará instruções ao administrador nacional para proceder à abertura da conta ou manter a recusa numa decisão fundamentada, sujeita aos requisitos do direito nacional que tenham um objectivo legítimo compatível com o presente regulamento e sejam proporcionais.»

13)

No artigo 19.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Cada conta, com excepção da conta de verificador, deve ter, no mínimo, dois representantes autorizados. A conta de verificador deve ter, no mínimo, um representante autorizado. Os representantes autorizados devem iniciar operações e outros processos em nome do titular da conta.

2.   As contas podem ter um ou mais representantes autorizados adicionais. É necessária a aprovação de um representante autorizado adicional, para além da aprovação de um representante autorizado, para iniciar uma operação, excepto para:

a)

Transferências para uma conta incluída na lista de contas de confiança do titular de conta no Registo da União;

b)

Operações iniciadas por plataformas de negociação que beneficiam de uma isenção nos termos do artigo 14.o, n.o 4; e

c)

Devolução de licenças de emissão, URE e RCE nos termos do capítulo VI, secção 3.».

14)

No artigo 19.o, é inserido o seguinte n.o 2-A:

«2-A.   Para além dos representantes autorizados indicados no n.o 1, as contas podem ter representantes autorizados unicamente para fins de acesso à conta.».

15)

No artigo 20.o, são inseridos os seguintes n.os 3-A e 3-B:

«3-A.   O administrador nacional deve verificar se as informações e documentos fornecidos para a nomeação de um representante autorizado ou de um representante autorizado adicional estão completos e actualizados e são exactos e verdadeiros.

3-B.   O administrador nacional pode recusar a aprovação de um representante autorizado ou de um representante autorizado adicional:

a)

Se as informações e documentos fornecidos estiverem incompletos, desactualizados ou forem de outro modo inexactos ou falsos;

b)

Se o potencial representante for objecto de inquérito ou tiver sido condenado nos cinco anos anteriores por fraude relacionada com licenças de emissão ou unidades de Quioto, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outros crimes graves para os quais a conta possa servir de instrumento;

c)

Por razões previstas no direito nacional.».

16)

É aditado o seguinte artigo 21.o-A:

«Artigo 21.o-A

Lista de contas de confiança

1.   A partir de 30 de Junho de 2012, as contas de depósito de operador, as contas de depósito de operador de aeronave, as contas de depósito pessoais e as contas de negociação podem ter uma lista de contas de confiança no Registo da União.

2.   As contas detidas pelo mesmo titular de conta devem ser automaticamente incluídas na lista de contas de confiança.

3.   As alterações à lista de contas de confiança devem ser iniciadas e completadas mediante o procedimento estabelecido no artigo 32.o-A no que diz respeito às operações indicadas no capítulo VI. A alteração deve ser confirmada por um representante autorizado adicional ou, se não tiver sido nomeado um representante autorizado adicional, por outro representante autorizado. O período previsto no artigo 32-A.o, n.o 4, não é aplicável à supressão de contas da lista de contas de confiança; para todas as outras alterações à lista de contas de confiança, o período é de 7 dias.»

17)

No artigo 27.o, é inserido o seguinte n.o 2-A:

«2-A.   Um administrador pode suspender o acesso de todos os representantes autorizados ou representantes autorizados adicionais a uma conta específica, bem como a possibilidade de iniciar processos a partir dessa conta:

a)

Durante um período máximo de duas semanas, se o administrador nacional tiver motivos razoáveis para crer que a conta foi utilizada ou será utilizada para fraudes, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outros crimes graves; ou

b)

Com base e em conformidade com as disposições do direito nacional que tenham um objectivo legítimo.».

18)

No artigo 29.o, os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redacção:

«4.   Mediante verificação satisfatória, de acordo com o artigo 15.o, n.o 1, da Directiva 2003/87/CE, do relatório de um operador sobre as emissões de uma instalação num ano precedente, ou do relatório de um operador de aeronave sobre as emissões de todas as actividades de aviação por este desenvolvidas num ano anterior, o verificador ou a autoridade competente deve aprovar as emissões anuais verificadas.

5.   As emissões aprovadas de acordo com o estabelecido n.o 4 devem ser marcadas como verificadas no Registo da União pelo administrador nacional ou pela autoridade competente. A autoridade competente pode decidir que, em lugar do administrador nacional, é o verificador o responsável pela marcação das emissões como verificadas no Registo da União.».

19)

Os seguintes artigos 32.o-A e 32.o-B são inseridos no «Capítulo VI – TRANSACÇÕES»:

«Artigo 32.o-A

Execução de transferências

1.   No que diz respeito a todas as operações especificadas no capítulo VI que não sejam iniciadas por uma plataforma negociação, o Registo da União deve exigir uma confirmação fora da banda antes do início da operação. Só é possível iniciar uma operação quando um representante autorizado adicional, cuja aprovação é necessária nos termos do artigo 19.o, n.o 2, tiver confirmado a operação fora da banda.

2.   No que diz respeito a todas as transferências de licenças de emissão e unidades de Quioto especificadas nos artigos 43.o e 44.o, a transferência deve ser iniciada imediatamente se for confirmada entre as 10:00 e as 16:00 horas (Hora da Europa Central) entre segunda-feira e sexta-feira inclusive, com excepção dos dias feriados nos Estados-Membros que decidam suspender a contagem do período nos termos do n.o 3. Uma transferência confirmada em qualquer outro momento deve ser iniciada no dia seguinte, de segunda-feira a sexta-feira, às 10:00 horas (Hora da Europa Central).

3.   No que diz respeito a todas as transferências de licenças de emissão e unidades de Quioto especificadas nos artigos 43.o e 44.o, com excepção das transferências de uma conta de negociação para uma conta na lista de contas de confiança, é aplicável um período de 26 horas entre o início e a comunicação da transferência para finalização em conformidade com o artigo 70.o. A contagem deste período deve ser suspensa entre as 00:00 e as 24:00 horas (Hora da Europa Central), aos sábados e domingos. Os Estados-Membros podem igualmente decidir suspender a contagem deste período entre as 00:00 e as 24:00 horas (Hora da Europa Central), em feriados nacionais de um determinado ano, sob reserva de publicação dessa decisão até 1 de Dezembro do ano anterior.

4.   Se o representante de uma conta suspeitar que uma transferência foi iniciada de forma fraudulenta, o mais tardar duas horas antes do final do período previsto no n.o 3, pode solicitar ao administrador nacional para anular a transferência em seu nome antes de a transferência ser comunicada para finalização. O titular de conta deve comunicar a suspeita de fraude à autoridade nacional de controlo do cumprimento da lei competente imediatamente após o pedido. Esse relatório deve ser transmitido ao administrador nacional no prazo de 7 dias.

5.   No momento do início do processo em conformidade com os n.os 1 e 2, deve ser enviada uma notificação a todos os representantes da conta indicando o início proposto da transferência.

Artigo 32.o-B

Natureza das licenças de emissão e carácter definitivo das operações

1.   Uma licença de emissão ou unidade de Quioto deve ser um instrumento fungível e desmaterializado que seja transaccionável no mercado.

2.   A natureza desmaterializada das licenças de emissão e das unidades de Quioto implica que o registo no Registo da União deve constituir prova prima facie e suficiente da posse do título de licença de emissão ou unidade de Quioto, bem como de qualquer outra matéria regida ou autorizada pelo presente regulamento para inscrição no registo.

3.   A fungibilidade das licenças de emissão e das unidades de Quioto deve implicar que quaisquer obrigações de recuperação ou restituição que possam surgir ao abrigo do direito nacional relativas a uma licença de emissão ou unidade de Quioto só serão aplicáveis à licença de emissão ou à unidade de Quioto em espécie. Mais especificamente:

a)

Sem prejuízo do disposto no artigo 51.o e do processo de reconciliação previsto no artigo 69.o do presente regulamento, uma operação torna-se definitiva e irrevogável após a sua finalização em conformidade com o estabelecido no artigo 70.o. Sem prejuízo de qualquer disposição ou reparação nos termos do direito nacional que possa resultar num requisito ou ordem de execução de uma nova operação no registo, nenhuma lei, regulamento, regra ou prática em matéria de anulação de contratos ou operações pode conduzir à anulação no registo de uma operação que se tornou definitiva e irrevogável ao abrigo do presente regulamento;

b)

Nenhuma disposição do presente artigo deve impedir o exercício por um titular de conta ou um terceiro de qualquer direito ou reivindicação resultante da operação subjacente a que possam ter legalmente direito, incluindo a recuperação, restituição ou reparação de danos, relativamente a uma operação que se tornou definitiva no registo, por exemplo em caso de fraude ou de erro técnico, desde que tal não conduza à reversão, revogação ou anulação da operação no registo.

4.   Um comprador e titular de uma licença de emissão ou unidade de Quioto que tenha agido de boa-fé torna-se proprietário de um título de licença de emissão ou de unidade de Quioto isento de quaisquer problemas do título do cedente.».

20)

No artigo 34.o, o n.o 1, alínea d), passa a ter a seguinte redacção:

«d)

A identidade dos destinatários da atribuição [no caso de licenças atribuídas por leilão, o destinatário será a conta criada para esse efeito pelo Regulamento (UE) n.o 1193/2011 da Comisão (19)].

21)

Os artigos 43.o e 44.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 43.o

Transferência de licenças de emissão por titulares de contas

1.   Sob reserva do disposto no n.o 2, a pedido do titular de uma conta, o Registo da União deve proceder à transferência de licenças de emissão depositadas na sua conta de Registo da União para qualquer outra conta no Registo da União, a não ser que essa transferência não seja possível devido ao estado da conta de origem ou ao tipo de licenças de emissão que possam estar depositadas na conta de destino em conformidade com o estabelecido no artigo 8.o, n.o 3.

2.   A partir de 30 de Junho de 2012, as contas de depósito de operador, as contas de depósito de operador de aeronave, as contas de depósito pessoais e as plataformas de negociação só podem transferir licenças de emissão para uma conta que conste da lista de contas de confiança criada ao abrigo do artigo 21.o-A.

Artigo 44.o

Transferências de unidades de Quioto por titulares de contas

1.   Sob reserva do disposto no n.o 2, a pedido do titular de uma conta, o Registo da União deve proceder à transferência de unidades de Quioto depositadas numa conta de Registo da União para qualquer outra conta no Registo da União ou num registo PQ, salvo se essa transferência não for possível devido ao estado da conta de origem ou das unidades de Quioto que possam estar depositadas na conta de destino em conformidade com o estabelecido no artigo 8.o, n.o 3.

2.   A partir de 30 de Junho de 2012, as contas de depósito de operador, as contas de depósito de operador de aeronave, as contas de depósito pessoais e as plataformas de negociação só podem transferir unidades de Quioto para uma conta que conste da lista de contas de confiança criada ao abrigo do artigo 21.o-A.».

22)

O artigo 50.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 50.o

Anulação de unidades de Quioto

O Registo da União deve satisfazer qualquer pedido de um titular de conta ao abrigo do artigo 12.o, n.o 4, da Directiva 2003/87/CE para anulação de unidades de Quioto depositadas nas contas do titular, efectuando a transferência de um determinado tipo e número de unidades de Quioto da conta relevante para a conta de anulações do registo PQ do administrador da conta ou para a conta de anulações do Registo da União.».

23)

O artigo 51.o, n.o 4, alínea a), passa a ter a seguinte redacção:

«a)

A operação a reverter não tiver sido finalizada mais de 30 dias úteis antes da proposta do administrador da conta em conformidade com o disposto no n.o 3, excepto no que diz respeito à atribuição de licenças de emissão do capítulo III e do capítulo II;».

24)

No artigo 63.o, é inserido o seguinte n.o 4-A:

«4-A.   O representante autorizado deve tomar todas as medidas necessárias para evitar a perda, roubo ou falsificação das suas credenciais. O representante autorizado deve comunicar imediatamente ao administrador nacional a perda, roubo ou falsificação das suas credenciais.».

25)

O artigo 64.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 64.o

Suspensão de todo o acesso devido a uma violação da segurança ou a um risco para a segurança

1.   A Comissão pode dar instruções ao administrador central para suspender o acesso ao Registo da União ou ao DOUE, ou a quaisquer partes dos mesmos, se tiver uma suspeita razoável de que existe uma violação da segurança do Registo da União ou do DOUE ou um grave risco para a segurança do Registo da União ou do DOUE que ameaça a integridade do sistema, incluindo os recursos de reserva referidos no artigo 59.o.

2.   Em caso de violação da segurança ou de risco para a segurança que possa conduzir à suspensão do acesso, o administrador que tome conhecimento da violação ou do risco deve informar imediatamente o administrador central de quaisquer riscos colocados a outras partes do sistema de registos. O administrador central deve então informar todos os outros administradores.

3.   Se um administrador tomar conhecimento de uma situação que exija a suspensão de todo o acesso ao seu sistema, deve informar o administrador central e os titulares de contas com aviso prévio dessa suspensão na medida do possível. O administrador central deve então informar todos os outros administradores com a maior brevidade possível.

4.   O aviso referido no n.o 3 deve incluir a duração provável da suspensão e figurar de forma clara na zona pública do sítio web do DOUE.».

26)

É aditado o seguinte artigo 64.o-A:

«Artigo 64.o-A

Suspensão do acesso a licenças de emissão ou unidades de Quioto em caso de suspeita de operação fraudulenta

1.   Um administrador, ou um administrador que actue a pedido da autoridade competente, pode suspender o acesso a licenças de emissão ou unidades de Quioto no registo que administra.

a)

Durante um período máximo de duas semanas se suspeitar que as licenças de emissão ou as unidades de Quioto foram objecto de uma operação que constitui uma fraude, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outros crimes graves; ou

b)

Com base e em conformidade com as disposições do direito nacional que tenham um objectivo legítimo.

2.   A Comissão pode dar instruções ao administrador central para suspender o acesso a licenças de emissão ou unidades de Quioto no Registo da União ou no DOUE durante um período máximo de duas semanas se suspeitar que as licenças de emissão ou unidades de Quioto foram objecto de uma operação que constitui uma fraude, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outros crimes graves.

3.   O administrador ou a Comissão devem informar imediatamente as autoridades de controlo do cumprimento da lei da referida suspensão.

4.   Uma autoridade nacional de controlo do cumprimento da lei do Estado-Membro do administrador pode também dar instruções ao administrador para proceder a uma suspensão com base no direito nacional e em conformidade com o mesmo.».

27)

O artigo 71.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 71.o

Especificações Técnicas e de Intercâmbio de Dados

1.   A Comissão deve colocar ao dispor dos administradores as Especificações Técnicas e de Intercâmbio de Dados necessárias para o intercâmbio de dados entre registos e diários de operações, incluindo os códigos de identificação, os controlos automáticos e os códigos de resposta, bem como os procedimentos de ensaio e os requisitos de segurança necessários para o lançamento do intercâmbio de dados.

2.   As Especificações Técnicas e de Intercâmbio de Dados devem ser elaboradas em consulta com o Grupo de Trabalho de Administradores do Comité das Alterações Climáticas e ser compatíveis com as especificações funcionais e técnicas das normas de intercâmbio de dados aplicáveis aos sistemas de registo previstas no Protocolo de Quioto, elaboradas em conformidade com a Decisão 12/CMP.1.».

28)

O artigo 75.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 a 3 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   As informações, incluindo os depósitos de todas as contas, todas as operações efectuadas, o código de identificação de unidade único das licenças de emissão e o valor numérico único do número de série unitário das unidades de Quioto depositadas ou afectadas por uma operação, na posse do DOUE, do Registo da União e de qualquer outro registo PQ devem ser consideradas confidenciais, excepto quando determinado em contrário pela legislação da União ou por disposições do direito nacional que tenham um objectivo legítimo compatível com o presente regulamento e sejam proporcionais.

2.   As seguintes entidades podem obter dados armazenados no Registo da União e no DOUE:

a)

Autoridades de controlo do cumprimento da lei e autoridades fiscais de um Estado-Membro;

b)

Organismo Europeu de Luta Antifraude da Comissão Europeia;

c)

Tribunal de Contas Europeu;

d)

Eurojust;

e)

Autoridades competentes referidas no artigo 11.o da Directiva 2003/6/CE e no artigo 37.o, n.o 1, da Directiva 2005/60/CE;

f)

Autoridades nacionais de supervisão competentes;

g)

Administradores nacionais dos Estados-Membros e autoridades competentes referidas no artigo 18.o da Directiva 2003/87/CE.

3.   Os dados podem ser facultados às entidades enumeradas no n.o 2 mediante pedido destas apresentado ao administrador central ou a um administrador nacional, se esses pedidos forem necessários para o desempenho das suas tarefas.»;

b)

É inserido o seguinte número 5-A:

«5-A.   A Europol deve obter acesso permanente em modo de leitura aos dados armazenados no Registo da União e no DOUE para fins do desempenho das suas funções nos termos da Decisão 2009/371/JAI do Conselho. A Europol deve manter a Comissão informada da utilização que fizer dos dados.»;

c)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   Os administradores nacionais devem disponibilizar, por meios protegidos, a todos os outros administradores nacionais e ao administrador central, o nome e a identidade das pessoas a quem tenham recusado a abertura de uma conta, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, ou o artigo 14.o, n.o 3, ou a quem tenham recusado nomear um representante autorizado ou um representante autorizado adicional, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 3, bem como o nome e a identidade do titular das contas, do representante autorizado ou do representante autorizado adicional das contas às quais tenha sido suspenso o acesso em conformidade com o disposto nos artigos 64.o e 64.o-A, ou das contas que tenham sido encerradas nos termos do artigo 28.o.».

29)

No artigo 77.o, é inserido o seguinte n.o 2-A:

«2-A.   Antes da migração, as contas de depósito pessoais devem ser controladas pelos administradores nacionais a fim de garantir que as informações apresentadas para a abertura de uma conta estão completas e actualizadas e são exactas e verdadeiras.».

30)

O anexo IV passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO IV

Informações relativas às contas de depósito pessoais e contas de depósito de plataforma de negociação a fornecer ao administrador nacional

1.

As informações definidas no quadro III-I. (O identificador da conta e o identificador alfanumérico devem ser únicos dentro do sistema de registos).

2.

Com excepção dos operadores de aeronave, prova de que a pessoa que solicita a abertura da conta tem uma conta bancária aberta num Estado membro do Espaço Económico Europeu.

3.

Prova da identidade da pessoa singular que solicita a abertura da conta, que pode ser uma cópia de um dos seguintes documentos:

a)

Bilhete de identidade emitido por um Estado que é membro do Espaço Económico Europeu ou da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico;

b)

Passaporte.

4.

Documento que comprove o endereço da residência permanente do titular da conta de pessoa singular, que pode ser uma cópia de um dos seguintes documentos:

a)

Documento de identidade apresentado ao abrigo do ponto 3, se dele constar o endereço da residência permanente;

b)

Qualquer outro documento de identidade emitido por uma autoridade nacional do qual conste o endereço da residência permanente;

c)

Se o país de residência permanente não emitir documentos de identidade nos quais conste o endereço da residência permanente, uma declaração das autoridades locais que confirme a residência permanente da pessoa nomeada;

d)

Qualquer outro documento habitualmente aceite no Estado-Membro do administrador da conta como prova de residência permanente da pessoa nomeada.

5.

Os seguintes documentos no caso de uma pessoa colectiva que solicita a abertura da conta:

a)

Cópia dos instrumentos que instituem a entidade jurídica e cópia de um documento que comprove o registo da entidade jurídica;

b)

Dados da conta bancária;

c)

Confirmação do registo para efeitos de IVA;

d)

Informação sobre o beneficiário efectivo da entidade jurídica, tal como definido na Directiva 2005/60/CE;

e)

Lista de directores;

f)

Cópia do relatório anual ou das demonstrações financeiras mais recentes auditadas ou, na falta de demonstrações financeiras auditadas disponíveis, cópia das demonstrações financeiras carimbadas pelo serviço fiscal ou director financeiro.

6.

Prova da sede social do titular da conta de pessoa colectiva, se tal não for claro no documento apresentado em conformidade com o ponto 5.

7.

Registo criminal da pessoa singular que solicita a abertura da conta ou, caso se trate de uma pessoa colectiva, dos seus directores.

8.

As cópias de documentos apresentadas como prova ao abrigo do presente anexo devem ser certificadas conformes por um notário público ou outra pessoa similar indicada pelo administrador nacional. No que diz respeito aos documentos emitidos fora do Estado-Membro que solicita uma cópia, a cópia tem de ser autenticada. A data de certificação ou autenticação não deve ser anterior à data do pedido em mais de três meses.

9.

O administrador da conta pode exigir que os documentos apresentados sejam acompanhados de uma tradução certificada numa língua indicada pelo administrador.

10.

Em lugar de obter documentos em papel, o administrador da conta pode utilizar mecanismos electrónicos para verificar as provas a apresentar em conformidade com o disposto no presente anexo.».

31)

O anexo IX passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO IX

Informações relativas aos representantes autorizados e aos representantes autorizados adicionais a fornecer ao administrador da conta

1.

As informações indicadas no quadro IX-I.

Quadro IX-I:   Dados relativos aos representantes autorizados

 

A

B

C

D

E

F

N.o

Dados pormenorizados da conta

Obrigatório ou facultativo?

Tipo

Pode ser actualizado?

É necessária a aprovação do administrador nacional para a actualização?

Apresentado no sítio web público do RU?

1

Identificador da pessoa

O

Livre

Não

n.d.

Não

2

Tipo de representante autorizado

O

À escolha

Sim

Não

Sim

3

Nome próprio

O

Livre

Sim

Sim

Não (20)

4

Apelido

O

Livre

Sim

Sim

Não (20)

5

Título

F

Livre

Sim

Não

Não (20)

6

Designação do cargo

F

Livre

Sim

Não

Não (20)

 

Nome da empresa

F

Livre

Sim

Não

Não (20)

 

Serviço da empresa

F

Livre

Sim

Não

Não (20)

7

País

O

Predefinido

Não

n.d.

Não (20)

8

Região ou Estado

F

Livre

Sim

Sim

Não (20)

9

Localidade

O

Livre

Sim

Sim

Não (20)

10

Código Postal

O

Livre

Sim

Sim

Não (20)

11

Endereço - linha 1

O

Livre

Sim

Sim

Não (20)

12

Endereço - linha 2

F

Livre

Sim

Sim

Não (20)

13

Telefone 1

O

Livre

Sim

Não

Não (20)

14

Telemóvel

O

Livre

Sim

Sim

Não (20)

15

Endereço de correio electrónico

O

Livre

Sim

Sim

Não

16

Data de nascimento

O

Livre

Não

n.d.

Não

17

Naturalidade – localidade

O

Livre

Não

n.d.

Não

18

Naturalidade – país

O

 

 

 

 

18

Língua preferida

F

À escolha

Sim

Não

Não

19

Nível de confidencialidade

F

À escolha

Sim

Não

Não

20

Direitos dos representantes autorizados adicionais

O

Escolha múltipla

Sim

Não

Não

2.

Uma declaração assinada do titular da conta indicando que deseja nomear uma determinada pessoa como representante autorizado ou como representante autorizado adicional, confirmando que o representante autorizado ou o representante autorizado adicional tem o direito de iniciar, ou que o representante autorizado adicional tem o direito de aprovar, operações em nome do titular da conta e indicando as eventuais limitações a esse direito.

3.

Prova da identidade da pessoa nomeada, que pode ser uma cópia de um dos seguintes documentos:

a)

Bilhete de identidade emitido por um Estado que é membro do Espaço Económico Europeu ou da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico;

b)

Passaporte.

4.

Documento que comprove o endereço da residência permanente da pessoa nomeada, que pode ser uma cópia de um dos seguintes documentos:

a)

Documento de identidade apresentado ao abrigo do ponto 3, se dele constar o endereço da residência permanente;

b)

Qualquer outro documento de identidade emitido por uma autoridade nacional do qual conste o endereço da residência permanente;

c)

Se o país de residência permanente não emitir documentos de identidade nos quais conste o endereço da residência permanente, uma declaração das autoridades locais que confirme a residência permanente da pessoa nomeada;

d)

Qualquer outro documento habitualmente aceite no Estado-Membro do administrador da conta como prova de residência permanente da pessoa nomeada.

5.

Registo criminal da pessoa nomeada.

6.

As cópias de documentos apresentadas como prova ao abrigo do presente anexo devem ser certificadas conformes por um notário público ou outra pessoa similar especificada pelo administrador nacional. No que diz respeito aos documentos emitidos fora do Estado-Membro que solicita uma cópia, a cópia tem de ser autenticada. A data de certificação ou autenticação não deve ser anterior à data do pedido em mais de três meses.

7.

O administrador da conta pode exigir que os documentos apresentados sejam acompanhados de uma tradução certificada numa língua indicada pelo administrador nacional.

8.

Em lugar de obter documentos em papel, o administrador da conta pode utilizar mecanismos electrónicos para verificar as provas a apresentar em conformidade com o disposto no presente anexo.».

32)

O anexo XIII é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 4, alínea c), passa a ter a seguinte redacção:

«c)

A quantidade de licenças de emissão ou unidades de Quioto envolvidas na operação, sem o código de identificação de unidade único das licenças de emissão e o valor numérico único do número de série unitário das unidades de Quioto;»;

b)

O ponto 5, alínea a), passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Actuais depósitos de licenças de emissão e unidades de Quioto, sem o código de identificação de unidade único das licenças de emissão e o valor numérico único do número de série unitário das unidades de Quioto;».

Artigo 90.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  JO L 49 de 19.2.2004, p. 1.

(3)  JO L 270 de 14.10.2010, p. 1.

(4)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 63.

(5)  JO L 302 de 18.11.2010, p. 1.

(6)  JO L 386 de 29.12.2004, p. 1.

(7)  JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.

(8)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(9)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(10)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(11)  JO L 130 de 17.5.2011, p. 1.

(12)  JO L 229 de 31.8.2007, p. 1.

(13)  JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.

(14)  JO L 31 de 2.2.2011, p. 21.

(15)  JO L 290 de 6.11.2010, p. 39.

(16)  JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.

(17)  JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.

(18)  JO L 31 de 2.2.2001, p. 21.».

(19)  JO L 315, de 29.11.2011, p. 1.».

(20)  Estes dados só são apresentados se o titular da conta solicitar que sejam tornados públicos em conformidade com o estabelecido no artigo 75.o.


ANEXO I

Quadro I-I:   Tipos de contas e tipos de unidades que pode conter cada tipo de conta

Nome do tipo de conta

Titular da conta

Administrador da conta

N.o de contas deste tipo

Licenças (unidades não-Quioto)

Unidades de Quioto

Licenças de emissão gerais

Licenças de emissão da aviação

UQA

RCE

URE

RCEl/RCEt/URM

I.   

Contas de gestão no Registo da União

Conta de quantidade total UE

UE

Administrador central

1

Sim

Não

Não

Não

Não

Não

Conta de quantidade total da aviação UE

UE

Administrador central

1

Não

Sim

Não

Não

Não

Não

Conta de leilões UE

UE

Administrador central

1

Sim

Não

Não

Não

Não

Não

Conta de atribuição UE

UE

Administrador central

1

Sim

Não

Não

Não

Não

Não

Conta de reserva para novos operadores UE

UE

Administrador central

1

Sim

Não

Não

Não

Não

Não

Conta de leilões da aviação UE

UE

Administrador central

1

Não

Sim

Não

Não

Não

Não

Conta de reserva especial UE

UE

Administrador central

1

Não

Sim

Não

Não

Não

Não

Conta de atribuição da aviação UE

UE

Administrador central

1

Não

Sim

Não

Não

Não

Não

Conta de supressão da União

UE

Administrador central

1

Sim

Sim

Não

Não

Não

Não

Conta de entrega de leilões

Leiloeiro, plataforma de leilões, sistema de compensação ou sistema de liquidação

Administrador nacional que abriu a conta

Uma ou mais para cada plataforma de leilões

Sim

Sim

Não

Não

Não

Não

II.   

Contas de depósito no Registo da União

Conta de depósito de operador

Operador

Administrador nacional do Estado-Membro em que se situa a instalação

Uma para cada instalação

Sim

Não

por E-M (1)

Sim

Sim

por E-M (1)

Conta de depósito de operador de aeronave

Operador de aeronave

Administrador nacional do Estado-Membro que administra o operador de aeronave

Uma para cada operador de aeronave

Sim

Sim

por E-M (1)

Sim

Sim

por E-M (1)

Conta de depósito pessoal

Pessoa

Administrador nacional ou administrador central que abriu a conta

Conforme aprovado

Sim

Sim

por E-M (1)

Sim

Sim

por E-M (1)

Conta de depósito nacional

Estado-Membro

Administrador nacional do Estado-Membro que detém a conta

Uma ou mais para cada E-M

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

III.   

Contas de negociação no Registo da União

Conta de negociação

Pessoa

Administrador nacional ou administrador central que abriu a conta

Conforme aprovado

Sim

Sim

por E-M (1)

Sim

Sim

por E-M (1)

IV.   

Outras contas no Registo da União

Conta de plataforma externa

Plataforma externa

Administrador nacional que abriu a conta

Uma por E-M para cada plataforma externa

Sim

Sim

por E-M (1)

Sim

Sim

por E-M (1)

Conta de verificador

Verificador

Administrador nacional que abriu a conta

Uma por E-M para cada verificador

Não

Não

Não

Não

Não

Não


(1)  O administrador nacional do Estado-Membro (E-M) pode decidir se a conta (ou o tipo de conta) pode conter este tipo de unidade.


ANEXO II

Informações a apresentar com os pedidos relativamente a todas as contas

1.

As informações indicadas no quadro II-I.

Quadro II-I:   Dados da conta relativamente a todas as contas

 

A

B

C

D

E

F

N.o

Dados pormenorizados da conta

Obrigatório ou facultativo?

Tipo

Pode ser actualizado?

É necessária a aprovação do administrador nacional para a actualização?

Apresentado no sítio web público do RU?

1

Identificador da conta (fornecido pelo Registo da União (RU))

O

Predefinido

Não

n.d.

Não

2

Tipo de conta

O

À escolha

Não

n.d.

Sim

3

Período de compromisso

O

À escolha

Não

n.d.

Sim

4

Identificador do titular da conta (fornecido pelo RU)

O

Livre

Sim

Sim

Sim

5

Nome do titular da conta

O

Livre

Sim

Sim

Sim

6

Identificador da conta (fornecido pelo titular da conta)

O

Livre

Sim

Não

Não

7

Endereço do titular da conta – país

O

À escolha

Sim

Sim

Sim

8

Endereço do titular da conta – região ou Estado

F

Livre

Sim

Sim

Sim

9

Endereço do titular da conta – localidade

O

Livre

Sim

Sim

Sim

10

Endereço do titular da conta – código postal

O

Livre

Sim

Sim

Sim

11

Endereço do titular da conta - linha 1

O

Livre

Sim

Sim

Sim

12

Endereço do titular da conta - linha 2

F

Livre

Sim

Sim

Sim

13

N.o de registo ou n.o de identificador do titular da conta

O

Livre

Sim

Sim

Sim

14

Telefone do titular da conta 1

O

Livre

Sim

Não

Não

15

Telefone do titular da conta 2

O

Livre

Sim

Não

Não

16

Endereço de correio electrónico do titular da conta

O

Livre

Sim

Não

Não

17

Data de nascimento (para pessoas singulares)

O para pessoas singulares

Livre

Não

n.d.

Não

18

Naturalidade – localidade (para pessoas singulares)

O para pessoas singulares

Livre

Não

n.d.

Não

19

Naturalidade – país

F

Livre

Não

n.d.

Não

20

Número de registo de IVA, com código de país

O quando atribuído

Livre

Sim

Sim

Não

21

Data de abertura da conta

O

Predefinido

Não

n.d.

Sim

22

Data de encerramento da conta

F

Predefinido

Sim

Sim

Sim

2.

O identificador da conta deve ser único dentro do sistema de registos.


ANEXO III

Informações relativas às contas de entrega de leilões, contas de depósito pessoais, contas de negociação e contas de plataforma externa

1.

As informações definidas no quadro II-I. (O identificador da conta e o identificador alfanumérico devem ser únicos dentro do sistema de registos).

2.

Com excepção dos operadores de aeronave, prova de que a pessoa que solicita a abertura da conta tem uma conta bancária aberta num Estado membro do Espaço Económico Europeu.

3.

Prova da identidade da pessoa singular que solicita a abertura da conta, que pode ser uma cópia de um dos seguintes documentos:

a)

Bilhete de identidade emitido por um Estado que é membro do Espaço Económico Europeu ou da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico;

b)

Passaporte.

4.

Documento que comprove o endereço da residência permanente do titular da conta de pessoa singular, que pode ser uma cópia de um dos seguintes documentos:

a)

Documento de identidade apresentado ao abrigo do ponto 3, se dele constar o endereço da residência permanente;

b)

Qualquer outro documento de identidade emitido por uma autoridade nacional do qual conste o endereço da residência permanente;

c)

Se o país de residência permanente não emitir documentos de identidade nos quais conste o endereço da residência permanente, uma declaração das autoridades locais que confirme a residência permanente da pessoa nomeada;

d)

Qualquer outro documento habitualmente aceite no Estado-Membro do administrador da conta como prova de residência permanente da pessoa nomeada.

5.

Os seguintes documentos no caso de uma pessoa colectiva que solicita a abertura da conta:

a)

Cópia dos instrumentos que instituem a entidade jurídica e cópia de um documento que comprove o registo da entidade jurídica;

b)

Dados da conta bancária;

c)

Confirmação do registo para efeitos de IVA;

d)

Informação sobre o beneficiário efectivo da entidade jurídica, tal como definido na Directiva 2005/60/CE;

e)

Lista de directores;

f)

Cópia do relatório anual ou das demonstrações financeiras mais recentes auditadas ou, na falta de demonstrações financeiras auditadas disponíveis, cópia das demonstrações financeiras carimbadas pelo serviço fiscal ou director financeiro.

6.

Prova da sede social do titular da conta de pessoa colectiva, se tal não for claro no documento apresentado em conformidade com o ponto 5.

7.

Registo criminal da pessoa singular que solicita a abertura da conta ou, caso se trate de uma pessoa colectiva, dos seus directores.

8.

As cópias de documentos apresentadas como prova ao abrigo do presente anexo devem ser certificadas conformes por um notário público ou outra pessoa similar especificada pelo administrador nacional. No que diz respeito aos documentos emitidos fora do Estado-Membro que solicita uma cópia, a cópia tem de ser autenticada. A data de certificação ou autenticação não deve ser anterior à data do pedido em mais de três meses.

9.

O administrador da conta pode exigir que os documentos apresentados sejam acompanhados de uma tradução certificada numa língua indicada pelo administrador.

10.

Em lugar de obter documentos em papel, o administrador da conta pode utilizar mecanismos electrónicos para verificar as provas a apresentar em conformidade com o disposto no presente anexo.


ANEXO IV

Informações adicionais relativas às contas de verificador a fornecer ao administrador nacional

1.

Um documento que comprove que a pessoa que solicita a abertura da conta está acreditada como verificador em conformidade com o estabelecido no artigo 15.o da Directiva 2003/87/CE.


ANEXO V

Informações relativas a cada conta de depósito de operador a fornecer ao administrador nacional

1.

As informações indicadas no quadro II-I.

2.

De acordo com os dados fornecidos em conformidade com o estabelecido no quadro II-I, o operador da instalação será indicado como titular da conta. O nome fornecido para o titular da conta deve ser idêntico ao nome da pessoa singular ou colectiva que é titular do correspondente título de emissão de gases com efeito de estufa.

3.

As informações indicadas nos quadros V-I e V-II

Quadro V-I:   Dados relativos a contas de depósito de operador

 

A

B

C

D

E

F

N.o

Dados pormenorizados da conta

Obrigatório ou facultativo?

Tipo

Pode ser actualizado?

É necessária a aprovação do administrador nacional para a actualização?

Apresentado no sítio web público do RU?

1

Identificador da instalação

O

Predefinido

Não

Sim

2

Identificador do título de emissão

O

Livre

Sim

Sim

Sim

3

Data de entrada em vigor do título

O

Livre

Não

Sim

4

Data de expiração do título

F

Livre

Sim

Sim

Sim

5

Nome da instalação

O

Livre

Sim

Sim

Sim

6

Tipo de actividade da instalação

O

À escolha

Sim

Sim

Sim

7

Endereço da instalação - país

O

Predefinido

Sim

Sim

Sim

8

Endereço da instalação – região ou Estado

F

Livre

Sim

Sim

Sim

9

Endereço da instalação - localidade

O

Livre

Sim

Sim

Sim

10

Endereço da instalação – código de país

O

Livre

Sim

Sim

Sim

11

Endereço da instalação - linha 1

O

Livre

Sim

Sim

Sim

12

Endereço da instalação - linha 2

F

Livre

Sim

Sim

Sim

13

Telefone da instalação 1

O

Livre

Sim

Não

Não

14

Telefone da instalação 2

O

Livre

Sim

Não

Não

15

Endereço de correio electrónico da instalação

O

Livre

Sim

Não

Não

16

Empresa-mãe

F

Livre

Sim

Não

Sim

17

Filial

F

Livre

Sim

Não

Sim

18

Número de identificação EPRTR

O quando atribuído

Livre

Sim

Não

Sim

19

Latitude

F

Livre

Sim

Não

Sim

20

Longitude

F

Livre

Sim

Não

Sim

Quadro V-II:   Dados da pessoa de contacto da instalação

 

A

B

C

D

E

F

N.o

Dados pormenorizados da conta

Obrigatório ou facultativo?

Tipo

Pode ser actualizado?

É necessária a aprovação do administrador nacional para a actualização?

Apresentado no sítio web público do RU?

1

Verificador

F

À escolha

Sim

Não

Sim

 

Nome da empresa

F

Livre

Sim

Não

Sim (1)

 

Serviço da empresa

F

Livre

Sim

Não

Sim (1)

2

Nome próprio da pessoa de contacto no Estado-Membro

F

Livre

Sim

Não

Não

3

Apelido da pessoa de contacto no Estado-Membro

F

Livre

Sim

Não

Não

4

Endereço da pessoa de contacto - país

F

Predefinido

Sim

Não

Sim (1)

5

Endereço da pessoa de contacto – região ou Estado

F

Livre

Sim

Não

Sim (1)

6

Endereço da pessoa de contacto - localidade

F

Livre

Sim

Não

Sim (1)

7

Endereço da pessoa de contacto – código postal

F

Livre

Sim

Não

Sim (1)

8

Endereço da pessoa de contacto - linha 1

F

Livre

Sim

Não

Sim (1)

9

Endereço da pessoa de contacto – linha 2

F

Livre

Sim

Não

Sim (1)

10

Telefone da pessoa de contacto 1

F

Livre

Sim

Não

Não

11

Telefone da pessoa de contacto 2

F

Livre

Sim

Não

Não

12

Endereço de correio electrónico da pessoa de contacto

F

Livre

Sim

Não

Não


(1)  Estes dados não são apresentados mediante pedido do titular da conta em conformidade com o estabelecido no artigo 83.o.


ANEXO VI

Informações relativas a cada conta de depósito de operador de aeronave a fornecer ao administrador nacional

1.

As informações indicadas nos quadros II-I e VI-I.

2.

De acordo com os dados fornecidos em conformidade com o estabelecido no quadro II-I, o operador de aeronave será indicado como titular da conta. O nome registado para o titular da conta deve ser idêntico ao nome no Plano de Monitorização. Caso o nome no Plano de Monitorização seja obsoleto, será utilizado o nome que consta do registo de negociação ou o nome utilizado pelo Eurocontrol.

Quadro VI-I:   Dados pormenorizados relativos a contas de depósito de operador de aeronave

 

A

B

C

D

E

F

N.o

Dados pormenorizados da conta

Obrigatório ou facultativo?

Tipo

Pode ser actualizado?

É necessária a aprovação do administrador nacional para a actualização?

Apresentado no sítio web público do RU?

1

Identificador do operador de aeronave (atribuído pelo Registo da União)

O

Livre

Não

Sim

2

Código único nos termos do Regulamento (CE) n.o 748/2009 da Comissão

O

Livre

Sim

Sim

Sim

3

Indicativo de chamada (designador ICAO)

F

Livre

Sim

Sim

Sim

4

Identificador do Plano de Monitorização

O

Livre

Sim

Sim

Sim

5

Plano de Monitorização – primeiro ano de aplicabilidade

O

Livre

Não

Sim

6

Plano de Monitorização – ano de expiração

F

Livre

Sim

Sim

Sim

3.

O indicativo de chamada é o designador ICAO, que consta da caixa 7 do plano de voo ou, na sua ausência, a matrícula da aeronave.


ANEXO VII

Informações relativas aos representantes autorizados e aos representantes autorizados adicionais a fornecer ao administrador da conta

1.

As informações indicadas no quadro VII-I.

Quadro VII-I:   Dados relativos aos representantes autorizados

 

A

B

C

D

E

F

N.o

Dados pormenorizados da conta

Obrigatório ou facultativo?

Tipo

Pode ser actualizado?

É necessária a aprovação do administrador nacional para a actualização?

Apresentado no sítio web público do RU?

1

Identificador da pessoa

O

Livre

Não

n.d.

Não

2

Tipo de representante autorizado

O

À escolha

Sim

Não

Sim

3

Nome próprio

O

Livre

Sim

Sim

Não (1)

4

Apelido

O

Livre

Sim

Sim

Não (1)

5

Título

F

Livre

Sim

Não

Não (1)

6

Designação do cargo

F

Livre

Sim

Não

Não (1)

 

Nome da empresa

F

Livre

Sim

Não

Não (1)

 

Serviço da empresa

F

Livre

Sim

Não

Não (1)

7

País

O

Predefinido

Não

n.d.

Não (1)

8

Região ou Estado

F

Livre

Sim

Sim

Não (1)

9

Localidade

O

Livre

Sim

Sim

Não (1)

10

Código Postal

O

Livre

Sim

Sim

Não (1)

11

Endereço - linha 1

O

Livre

Sim

Sim

Não (1)

12

Endereço - linha 2

F

Livre

Sim

Sim

Não (1)

13

Telefone 1

O

Livre

Sim

Não

Não (1)

14

Telemóvel

O

Livre

Sim

Sim

Não (1)

15

Endereço de correio electrónico

O

Livre

Sim

Sim

Não

16

Data de nascimento

O

Livre

Não

n.d.

Não

17

Naturalidade - localidade

O

Livre

Não

n.d.

Não

18

Naturalidade - país

O

 

 

 

 

19

Língua preferida

F

À escolha

Sim

Não

Não

20

Nível de confidencialidade

F

À escolha

Sim

Não

Não

21

Direitos dos representantes autorizados adicionais

O

Escolha múltipla

Sim

Não

Não

2.

Uma declaração assinada do titular da conta indicando que deseja nomear uma determinada pessoa como representante autorizado ou como representante autorizado adicional, confirmando que o representante autorizado ou o representante autorizado adicional tem o direito de iniciar, ou que o representante autorizado adicional tem o direito de aprovar, operações em nome do titular da conta e indicando as eventuais limitações a esse direito.

3.

Prova da identidade da pessoa nomeada, que pode ser uma cópia de um dos seguintes documentos:

a)

Bilhete de identidade emitido por um Estado que é membro do Espaço Económico Europeu ou da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico;

b)

Passaporte.

4.

Documento que comprove o endereço da residência permanente da pessoa nomeada, que pode ser uma cópia de um dos seguintes documentos:

a)

Documento de identidade apresentado ao abrigo do ponto 3, se dele constar o endereço da residência permanente;

b)

Qualquer outro documento de identidade emitido por uma autoridade nacional do qual conste o endereço da residência permanente;

c)

Se o país de residência permanente não emitir documentos de identidade nos quais conste o endereço da residência permanente, uma declaração das autoridades locais que confirme a residência permanente da pessoa nomeada;

d)

Qualquer outro documento habitualmente aceite no Estado-Membro do administrador da conta como prova de residência permanente da pessoa nomeada.

5.

Registo criminal da pessoa nomeada.

6.

As cópias de documentos apresentadas como prova ao abrigo do presente anexo devem ser certificadas conformes por um notário público ou outra pessoa similar especificada pelo administrador nacional. No que diz respeito aos documentos emitidos fora do Estado-Membro que solicita uma cópia, a cópia tem de ser autenticada. A data de certificação ou autenticação não deve ser anterior à data do pedido em mais de três meses.

7.

O administrador da conta pode exigir que os documentos apresentados sejam acompanhados de uma tradução certificada numa língua indicada pelo administrador nacional.

8.

Em lugar de obter documentos em papel, o administrador da conta pode utilizar mecanismos electrónicos para verificar as provas a apresentar em conformidade com o disposto no presente anexo.


(1)  Estes dados só são apresentados se o titular da conta solicitar que sejam tornados públicos em conformidade com o estabelecido no artigo 83.o.


ANEXO VIII

Formatos para a apresentação de dados relativos a emissões anuais

1.

Os dados de emissões relativos aos operadores devem conter as informações indicadas no quadro VIII-I.

Quadro VIII-I:   Dados de emissões relativos aos operadores

 

A

B

C

1

Identificador da instalação

 

2

Ano de comunicação

 

Emissões de gases com efeito de estufa

 

em toneladas

em toneladas eq. CO2

3

Emissões de CO2

 

 

4

Emissões de N2O

 

 

5

Emissões de PFC

 

 

6

Emissões totais

Σ (C2 + C3 + C4)

2.

O formato electrónico para a apresentação de dados relativos a emissões será descrito nas Especificações Técnicas e de Intercâmbio de Dados previstas no artigo 79.o.


ANEXO IX

Tabela Nacional de Atribuição para o período de 2013-2020

 

Nome

Quantidade de licenças de emissão gerais atribuídas a título gratuito

 

Nos termos do artigo 10.o-A, n.o 7, da Directiva 2003/87/CE

Nos termos do artigo 10.o-C da Directiva 2003/87/CE (transferível)

Nos termos do artigo 10.o-C da Directiva 2003/87/CE (Não transferível)

Nos termos de outra disposição da Directiva 2003/87/CE

Total

 

 

Código de país do Estado-Membro

 

 

 

 

 

Introdução manual

3

 

Identificador da conta da instalação A

 

 

 

 

 

Introdução manual

4

 

Quantidade a atribuir à instalação A:

 

 

 

 

 

 

5

 

 

em 2013

 

 

 

 

 

Introdução manual

6

 

 

em 2014

 

 

 

 

 

Introdução manual

7

 

 

em 2015

 

 

 

 

 

Introdução manual

8

 

 

em 2016

 

 

 

 

 

Introdução manual

9

 

 

 

 

 

 

 

Introdução manual

10

 

Identificador da conta da instalação B

 

 

 

 

 

Introdução manual

11

 

Quantidade a atribuir à instalação B:

 

 

 

 

 

 

12

 

 

em 2013

 

 

 

 

 

Introdução manual

13

 

 

em 2014

 

 

 

 

 

Introdução manual

14

 

 

em 2015

 

 

 

 

 

Introdução manual

15

 

 

em 2016

 

 

 

 

 

Introdução manual


ANEXO X

Tabela Nacional de Atribuição para a Aviação para o período de 2013-2020

Linha n.o

Nome

Quantidade de licenças de emissão da aviação atribuídas a título gratuito

 

Nos termos do artigo 3.o-E da Directiva 2003/87/CE

Nos termos do artigo 3.o-F da Directiva 2003/87/CE

No total

 

 

Código de país do Estado-Membro

 

 

 

Introdução manual

3

 

Identificador da conta de operador de aeronave A

 

 

 

Introdução manual

4

 

Quantidade a atribuir ao operador de aeronave A:

 

 

 

 

5

 

 

em 2013

 

 

 

Introdução manual

6

 

 

em 2014

 

 

 

Introdução manual

7

 

 

em 2015

 

 

 

Introdução manual

8

 

 

em 2016

 

 

 

Introdução manual

9

 

 

 

 

 

Introdução manual

10

 

Identificador da conta do operador de aeronave B

 

 

 

Introdução manual

11

 

Quantidade a atribuir ao operador de aeronave B:

 

 

 

 

12

 

 

em 2013

 

 

 

Introdução manual

13

 

 

em 2014

 

 

 

Introdução manual

14

 

 

em 2015

 

 

 

Introdução manual

15

 

 

em 2016

 

 

 

Introdução manual

16

 

 

em 2017

 

 

 

Introdução manual


ANEXO XI

Tabela de leilões

Linha n.o

Informações sobre a plataforma de leilões

 

 

Código de identificação da plataforma de leilões

 

 

 

Identidade do supervisor de leilões

 

 

 

Número da conta de entrega de leilões

 

 

Informações sobre cada leilão de [licenças de emissão gerais/da aviação]

 

Volume individual dos leilões

Data e hora da entrega na conta de entrega de leilões

Identidade do(s) leiloeiro(s) ligado(s) a cada leilão

Introdução manual

 

 

 

 

Introdução manual

 

 

Introdução manual

 

 

Introdução manual

 

 

Introdução manual

 

 

Introdução manual

 

 

Introdução manual

 

 

Introdução manual

 

 

 

 

Introdução manual

 

 

Introdução manual

 

 

Introdução manual

 

 

Introdução manual

 

 

Introdução manual

 

 

Introdução manual

 

 

Introdução manual


ANEXO XII

Requisitos de comunicação de informações aplicáveis ao administrador central

Informações disponibilizadas ao público

1.

O DOUE deve publicar no sítio web público do DOUE as seguintes informações relativas a cada conta:

a)

Todas as informações indicadas para serem «publicadas no sítio web público do RU» nos quadros II-I, V-I, V-II, VI-I e VII-I. Estas informações devem ser actualizadas todas as 24 horas;

b)

As licenças atribuídas a titulares de contas individuais ao abrigo do artigo 40.o e do artigo 41.o. Estas informações devem ser actualizadas todas as 24 horas;

c)

O estado da conta em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1. Estas informações devem ser actualizadas todas as 24 horas;

d)

O número de licenças de emissão devolvidas em conformidade com o artigo 62.o.

e)

O valor das emissões verificadas da instalação associada à conta de depósito do operador para o ano X, juntamente com as respectivas correcções, deve ser publicado a partir de 1 de Abril do ano (X + 1);

f)

Um símbolo e uma declaração indicando se a instalação ou o operador de aeronave associado à conta de depósito de operador devolveu, até 30 de Abril, um número de licenças de emissão que seja, no mínimo, igual a todas as suas emissões em todos os anos passados. Os símbolos e as declarações a apresentar estão definidos no quadro XIII-I. O símbolo deve ser actualizado a 1 de Maio e, com excepção da adição de um «*» nos casos descritos na linha 5 do quadro XIII-I, não deve ser alterado até ao dia 1 de Maio seguinte.

Quadro XIII-I:   Declarações de conformidade

Linha n.o

Valor do estado de conformidade de acordo com o artigo 34.o

As emissões verificadas estão registadas relativamente a todo o último ano?

Símbolo

Declaração

a apresentar no sítio web público do DOUE

1

0 ou qualquer número positivo

Sim

A

«O número de licenças de emissão devolvidas até 30 de Abril é igual ou superior às emissões verificadas»

2

Qualquer número negativo

Sim

B

«O número de licenças de emissão devolvidas até 30 de Abril é inferior às emissões verificadas»

3

Qualquer número

Não

C

«Até 30 de Abril, ainda não foram comunicadas as emissões verificadas relativas ao ano precedente»

4

Qualquer número

Não (devido ao facto de o processo de devolução de licenças e/ou de actualização de emissões verificadas ter sido suspenso para o registo do Estado-Membro)

X

«Não foi possível introduzir até 30 de Abril as emissões verificadas e/ou a devolução de licenças, pelo facto de os processos de devolução de licenças e/ou de actualização das emissões verificadas terem sido suspensos para o registo do Estado-Membro»

5

Qualquer número

Sim ou não (mas subsequentemente actualizado pela autoridade competente)

* [acrescentado ao símbolo inicial]

«As emissões verificadas foram estimadas ou corrigidas pela autoridade competente»

2.

O DOUE deve publicar no sítio web público do DOUE as seguintes informações de carácter geral e actualizá-las todas as 24 horas:

a)

A tabela nacional de atribuição de cada Estado-Membro, incluindo a indicação das eventuais alterações introduzidas na tabela em conformidade com o artigo 50.o;

b)

A tabela nacional de atribuição para a aviação de cada Estado-Membro, incluindo a indicação das eventuais alterações introduzidas na tabela em conformidade com o artigo 54.o;

c)

As tabelas de leilões de cada plataforma de leilões, incluindo indicações de eventuais alterações introduzidas nas tabelas, nos termos do artigo 58.o;

d)

O número total de licenças, RCE e URE depositadas no Registo da União em todas as contas de utilizador no dia anterior;

e)

Uma lista dos identificadores de unidade de todas as licenças que foram devolvidas, marcando as unidades que foram transferidas da conta à qual foram devolvidas e que se encontram actualmente depositadas em contas de depósito pessoais ou em contas de depósito de operador;

f)

Uma lista dos tipos de unidades de Quioto, com excepção de RCE e URE, que podem estar depositadas em contas de utilizador administradas por um determinado administrador nacional de acordo com o estabelecido no anexo I;

g)

As taxas cobradas pelos administradores nacionais ao abrigo do artigo 84.o.

3.

Em 30 de Abril de cada ano, o DOUE deve publicar, no seu sítio web público, as seguintes informações de carácter geral:

a)

A percentagem das licenças devolvidas em cada Estado-Membro no ano civil precedente que foram devolvidas da conta à qual foram atribuídas;

b)

A soma das emissões verificadas por cada Estado-Membro inscritas para o ano civil precedente como percentagem da soma das emissões verificadas do ano anterior a esse ano;

c)

A percentagem pertencente às contas administradas por um determinado Estado-Membro no número e volume de todas as operações de transferência de licenças de emissão e unidades de Quioto no ano civil precedente;

d)

A percentagem pertencente às contas administradas por um determinado Estado-Membro no número e volume de todas as operações de transferência de licenças de emissão e unidades de Quioto no ano civil precedente entre contas administradas por diferentes Estados-Membros.

4.

Em 1 de Janeiro do quinto ano após o ano do registo da informação, o DOUE deve apresentar, no sítio web público do DOUE, as seguintes informações sobre cada operação completada registada pelo DOUE:

a)

Nome do titular da conta e identificador do titular da conta de origem da transferência;

b)

Nome do titular da conta e identificador do titular da conta de destino;

c)

A quantidade de licenças de emissão ou unidades de Quioto envolvidas na operação, sem o código de identificação de unidade único das licenças de emissão e o valor numérico único do número de série unitário das unidades de Quioto;

d)

Código de identificação da operação;

e)

Data e hora (Hora da Europa Central) em que a operação foi concluída;

f)

Tipo de operação.

Informações ao dispor dos titulares de contas

5.

O Registo da União deve apresentar, na parte do sítio web do Registo da União apenas acessível ao titular da conta, as informações a seguir indicadas e deve actualizar esses dados em tempo real:

a)

Actuais depósitos de licenças de emissão e unidades de Quioto, sem o código de identificação de unidade único das licenças de emissão e o valor numérico único do número de série unitário das unidades de Quioto;

b)

Lista das operações propostas iniciadas por esse titular de conta, discriminando cada operação proposta:

i)

os elementos que constam do ponto 4,

ii)

a data e hora (Hora da Europa Central) em que a operação foi proposta,

iii)

o actual estado da operação proposta,

iv)

quaisquer códigos de resposta enviados na sequência dos controlos efectuados pelo registo e o DOUE;

c)

Lista das licenças de emissão ou unidades de Quioto adquiridas por essa conta em resultado de operações completadas, especificando para cada operação os elementos que constam do ponto 4;

d)

Lista das licenças de emissão ou unidades de Quioto transferidas dessa conta em resultado de operações completadas, especificando para cada operação os elementos que constam do ponto 4.

Informações ao dispor dos administradores nacionais

6.

O Registo da União deve publicar na parte do sítio web do Registo da União apenas acessível aos administradores nacionais: os titulares de contas e os representantes autorizados cujo acesso a qualquer conta no Registo da União foi suspenso por um administrador nacional em conformidade com o estabelecido no artigo 31.o.


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