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Document 32000L0035

Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais

OJ L 200, 8.8.2000, p. 35–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 17 Volume 001 P. 226 - 229
Special edition in Estonian: Chapter 17 Volume 001 P. 226 - 229
Special edition in Latvian: Chapter 17 Volume 001 P. 226 - 229
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Special edition in Romanian: Chapter 17 Volume 001 P. 226 - 229
Special edition in Croatian: Chapter 17 Volume 003 P. 3 - 6

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/03/2013; revogado por 32011L0007

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/35/oj

32000L0035

Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais

Jornal Oficial nº L 200 de 08/08/2000 p. 0035 - 0038


Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 29 de Junho de 2000

que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3), e à luz do texto conjunto aprovado pelo Comité de Conciliação, em 4 de Maio de 2000,

Considerando o seguinte:

(1) O Parlamento Europeu, na sua resolução sobre a comunicação da Comissão relativa à execução de um programa integrado a favor das pequenas e médias empresas (PME) e do artesanato(4), sublinhou que a Comissão devia apresentar propostas destinadas a solucionar o problema dos atrasos de pagamento.

(2) A Comissão, em 12 de Maio de 1995, adoptou uma recomendação relativa aos prazos de pagamento nas transacções comerciais(5).

(3) O Parlamento Europeu, na sua resolução sobre a recomendação da Comissão relativa aos prazos de pagamento nas transacções comerciais(6), convidou a Comissão a considerar a possibilidade de transformar a sua recomendação numa proposta de directiva do Conselho, a apresentar logo que possível.

(4) Em 29 de Maio de 1997, o Comité Económico e Social adoptou um parecer sobre o Livro Verde da Comissão sobre os contratos públicos na União Europeia: pistas de reflexão para o futuro(7).

(5) Em 4 de Junho de 1997, a Comissão publicou um plano de acção para o mercado único, que sublinhava que os atrasos de pagamento representam um obstáculo cada vez mais sério ao êxito do mercado único.

(6) Em 17 de Julho de 1997, a Comissão publicou um relatório sobre os prazos de pagamento nas transacções comerciais(8), resumindo os resultados de uma avaliação dos efeitos da recomendação da Comissão de 12 de Maio de 1995.

(7) Recaem sobre as empresas, particularmente as de pequena e média dimensão, pesados encargos administrativos e financeiros, em resultado de prazos de pagamento excessivamente longos e de atrasos de pagamento. Além disso, estes problemas são uma das principais causas de insolvência, ameaçando a sobrevivência das empresas e resultando na perda de numerosos postos de trabalho.

(8) Em determinados Estados-Membros, os prazos contratuais de pagamento diferem significativamente da média comunitária.

(9) As diferenças entre as regras e práticas de pagamento nos Estados-Membros constituem um obstáculo ao adequado funcionamento do mercado interno.

(10) Esse facto tem como consequência uma redução considerável das transacções comerciais entre Estados-Membros, o que está em contradição com o artigo 14.o do Tratado, já que os empresários devem poder operar em todo o mercado interno em condições que lhes assegurem que as transacções transfronteiriças não envolvem maiores riscos que as operações nacionais. Verificar-se-iam distorções de concorrência, se fossem aplicadas regras substancialmente diferentes às transacções nacionais e às transacções transfronteiriças.

(11) As estatísticas mais recentes indicam que, na melhor das hipóteses, não se registou qualquer melhoria em matéria de atrasos de pagamento em muitos Estados-Membros desde a adopção da recomendação de 12 de Maio de 1995.

(12) O objectivo do combate aos atrasos de pagamento no mercado interno não pode ser cabalmente atingido através de acções individuais dos Estados-Membros, podendo ser melhor alcançado ao nível comunitário. A presente directiva não vai além do necessário para alcançar aqueles objectivos. Sendo assim, a presente directiva cumpre integralmente as exigências dos princípios de subsidiariedade e de proporcionalidade, constantes do artigo 5.o do Tratado.

(13) A presente directiva limita-se aos pagamentos efectuados para remunerar transacções comerciais e não regulamenta as transacções com os consumidores, os juros relativos a outros pagamentos, como por exemplo os pagamentos efectuados nos termos da legislação em matéria de cheques ou de letras de câmbio, ou os pagamentos efectuados a título de indemnização por perdas e danos, incluindo os efectuados por companhias de seguro.

(14) O facto de as profissões liberais estarem abrangidas pela presente directiva não significa que os Estados-Membros tenham de as tratar como empresas ou comerciantes para efeitos não previstos na presente directiva.

(15) A presente directiva apenas define a expressão "título executivo", sem regulamentar os diversos procedimentos de execução coerciva desse título, nem as condições em que essa execução coerciva pode ser dada por finda ou suspensa.

(16) Os atrasos de pagamento constituem um incumprimento de contrato que se tornou financeiramente atraente para os devedores na maioria dos Estados-Membros, devido às baixas taxas de juro que se aplicam aos atrasos de pagamento e/ou à lentidão dos processos de indemnização. É necessária uma mudança decisiva, que inclua a compensação aos credores pelos custos incorridos, de modo a inverter esta tendência e garantir que as consequências dos atrasos de pagamento desincentivem os atrasos de pagamento.

(17) A indemnização razoável pelos custos suportados com a recuperação não deve reverter em prejuízo das disposições nacionais segundo as quais um juiz nacional pode conceder ao credor qualquer indemnização adicional provocada pelo atraso do devedor no pagamento, levando também em conta que esses custos adicionais podem já ter sido indemnizados com o pagamento de juros por atraso no pagamento.

(18) A presente directiva toma em consideração o problema dos prazos contratuais de pagamento muito longos e, em especial, a existência de certas categorias de contratos em relação aos quais se pode justificar um prazo de pagamento mais longo, em articulação com uma restrição da liberdade contratual ou uma taxa de juro mais elevada.

(19) A presente directiva deveria proibir o abuso da liberdade contratual em desvantagem do credor. Se um acordo tiver essencialmente como objectivo proporcionar ao devedor uma liquidez adicional a expensas do credor, ou caso o adjudicatário principal imponha aos seus fornecedores e subcontratantes condições de pagamento que não se justifiquem pelas condições que lhe foram impostas a si próprio, poderá considerar-se que existem factores que consubstanciam um abuso. A presente directiva não afecta as disposições nacionais relacionadas com a forma mediante a qual foram concluídos os contratos ou regulamentada a validade de condições contratuais que sejam injustas para o devedor.

(20) As consequências dos atrasos de pagamento apenas podem ser dissuasivas se forem acompanhadas por procedimentos de cobrança rápidos e eficazes para o credor. De acordo com o princípio da não discriminação constante do artigo 12.o do Tratado, estes procedimentos devem ser acessíveis a todos os credores estabelecidos na Comunidade.

(21) É desejável garantir que os credores se encontrem em posição de exercer um direito à reserva de propriedade em toda a Comunidade, com base numa base não discriminatória, em toda a Comunidade, se a cláusula do direito à reserva de propriedade for válida nos termos das disposições nacionais aplicáveis no âmbito do direito internacional privado.

(22) A presente directiva regulamenta todas as transacções comerciais, independentemente de terem sido estabelecidas entre empresas privadas ou públicas, ou entre empresas e entidades públicas, tendo em conta que estas últimas procedem a um considerável volume de pagamentos às empresas. Por conseguinte, deve também regulamentar todas as transacções comerciais entre os principais adjudicantes e os seus fornecedores e subcontratantes.

(23) O artigo 5.o da presente directiva prevê que o procedimento de cobrança de dívidas não impugnadas seja completado num prazo curto, de acordo com a legislação nacional, mas não exige que os Estados-Membros adoptem um procedimento específico ou alterem os seus actuais procedimentos legais num sentido específico,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

A presente directiva aplica-se a todos os pagamentos efectuados como remuneração de transacções comerciais.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1. "Transacção comercial", qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração; "empresa" significa qualquer organização que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por uma pessoa singular.

"Entidade pública", qualquer autoridade ou entidade contratante definida nas directivas relativas aos concursos públicos [92/50/CEE(9), 93/36/CEE(10), 93/37/CEE(11) e 93/38/CEE(12)].

"Empresa", qualquer organização que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por uma pessoa singular.

2. "Atraso de pagamento", o incumprimento das cláusulas contratuais ou das disposições legais relativas ao prazo de pagamento.

3. "Reserva de propriedade" o acordo contratual segundo o qual o vendedor continua o proprietário dos bens em questão até o preço ter sido pago integralmente.

4. "Taxa de juro da principal facilidade de refinanciamento do Banco Central Europeu", a taxa de juro aplicada a estas operações no caso de leilões a taxa fixa. Quando uma operação principal de refinanciamento for efectuada segundo o processo de leilão a taxa variável, a taxa de juro reportar-se-á à taxa de juro marginal resultante do leilão em causa. Esta disposição aplica-se tanto aos leilões a taxa única como aos leilões a taxa variável;

5. "Título executivo", qualquer decisão, sentença, injunção ou ordem de pagamento da dívida, de uma só vez ou em prestações, decretada por um tribunal ou outra entidade competente, e que permita ao credor cobrar o seu crédito junto do devedor, mediante execução coerciva; inclui qualquer decisão, sentença, injunção ou ordem de pagamento executória e que mantenha essa natureza, mesmo que o devedor interponha recurso dela.

Artigo 3.o

Juros em caso de atraso de pagamento

1. Os Estados-Membros assegurarão que:

a) Os juros calculados nos termos da alínea d) se vençam a partir do dia subsequente à data de pagamento, ou ao termo do prazo de pagamento, estipulados no contrato;

b) Caso a data ou o prazo de pagamento não constem do contrato, os juros se vençam automaticamente, sem necessidade de novo aviso:

i) 30 dias após a data em que o devedor tiver recebido a factura ou um pedido equivalente de pagamento; ou

ii) Se a data de recepção da factura ou do pedido equivalente de pagamento for incerta, 30 dias após a data de recepção dos bens ou da prestação dos serviços; ou

iii) Se o devedor receber a factura ou o pedido equivalente de pagamento antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços, 30 dias após a recepção dos bens ou serviços; ou

iv) Se na lei ou no contrato estiver previsto um processo de aceitação ou de verificação mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou do serviço em relação ao contrato e se o devedor receber a factura ou o pedido equivalente de pagamento antes ou à data dessa aceitação ou verificação, 30 dias após a data dessa aceitação ou verificação;

c) O credor tem direito a receber juros de mora desde que:

i) Tenha cumprido as suas obrigações contratuais e legais; e

ii) O atraso seja imputável ao devedor;

d) A taxa praticada para os juros de mora ("taxa legal") que o devedor é obrigado a pagar corresponde à taxa de juro da principal facilidade de refinanciamento aplicada pelo Banco Central Europeu (BCE), à sua principal operação de refinanciamento mais recente efectuada no primeiro dia de calendário do semestre em causa ("taxa de referência"), acrescida de sete pontos percentuais ("margem"), pelo menos, salvo especificação em contrário no contrato. Para os Estados-Membros que não participarem na terceira fase da União Económica e Monetária, a taxa de referência em questão será a taxa equivalente estabelecida pelo respectivo banco central. Em ambos os casos será aplicável aos seis meses subsequentes a taxa de referência em vigor no primeiro dia de actividade do banco central no semestre em causa;

e) A menos que o devedor não seja responsável pelo atraso, o credor terá o direito de exigir uma indemnização razoável do devedor por todos os prejuízos relevantes sofridos devido a atrasos de pagamento deste último. Estes custos respeitarão os princípios da transparência e da proporcionalidade no que se refere à dívida em questão. Os Estados-Membros podem, no respeito dos princípios supramencionados, fixar um montante máximo no que se refere aos prejuízos suportados por diferentes níveis de dívidas.

2. Para certas categorias de contratos a definir pela lei nacional, os Estados-Membros podem fixar o prazo até um máximo de 60 dias, findo o qual se começam a vencer juros, no caso de impedirem as partes no contrato de excederem esse prazo ou de fixarem um juro obrigatório substancialmente superior ao juro legal.

3. Os Estados-Membros disporão no sentido de que qualquer acordo sobre a data de pagamento ou sobre as consequências do atraso de pagamento que não seja conforme com o disposto nas alíneas b) a d) do n.o 1 e no n.o 2 não será aplicável ou conferirá direito a indemnização se, ponderadas todas as circunstâncias do caso, incluindo as boas práticas comerciais e a natureza dos produtos, for manifestamente leonino para o credor. Com vista a determinar se um acordo é manifestamente leonino para o credor, tomar-se-á entre outros factores em consideração o facto de o devedor ter uma eventual razão objectiva para não respeitar o disposto nas alíneas b) a d) do n.o 1 e no n.o 2. Se for determinado que esse acordo é manifestamente leonino, aplicar-se-ão os prazos legais, salvo se os tribunais nacionais decretarem condições diferentes, que sejam justas.

4. Os Estados-Membros garantirão, no interesse dos credores e dos concorrentes, a existência de meios adequados e eficazes para evitar a utilização continuada de condições que são manifestamente abusivas na acepção do n.o 3.

5. Os meios a que se refere o n.o 4 incluirão disposições mediante as quais as organizações oficialmente reconhecidas como tal, ou que possuam interesses legítimos na representação das pequenas e médias empresas, possam intentar acções em conformidade com a legislação nacional em questão perante os tribunais ou perante organismos administrativos competentes com base no facto de as disposições contratuais definidas para uso geral serem manifestamente abusivas na acepção do n.o 3, por forma a que possam aplicar meios adequados e eficazes com vista a prevenir a utilização continuada dessas condições.

Artigo 4.o

Reserva de propriedade

1. Os Estados-Membros permitirão, em conformidade com as disposições nacionais aplicáveis e previstas no direito internacional privado, que o vendedor conserve os bens duradouros até terem sido totalmente pagos desde que tenha sido explicitamente acordada uma cláusula de reserva de propriedade entre comprador e vendedor antes da entrega dos bens duradouros.

2. Os Estados-Membros podem adoptar ou aprovar disposições relativas aos pagamentos em falta já efectuados pelo devedor.

Artigo 5.o

Procedimentos de cobrança de dívidas não impugnadas

1. Os Estados-Membros devem assegurar que seja possível obter um título executivo válido, independentemente do montante da dívida, em regra no prazo de 90 dias a contar da apresentação do requerimento ou petição pelo credor, ao tribunal ou outra entidade competente, desde que não haja impugnação da dívida ou de aspectos processuais. Esta obrigação será assumida pelos Estados-Membros de acordo com as respectivas disposições legislativas, regulamentares e administrativas.

2. As disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais serão aplicáveis nos mesmos termos a todos os credores estabelecidos na Comunidade.

3. No prazo de 90 dias previsto no n.o 1 não deverão ser incluídos os seguintes períodos:

a) Os prazos necessários à notificação dos documentos;

b) Todos os atrasos imputáveis ao credor, como sejam os decorrentes da supressão de deficiências de pedidos incorrectamente formulados.

4. O presente artigo não prejudica as disposições da Convenção de Bruxelas de 1968 relativa à competência e à execução de decisões em matéria civil e comercial(13).

Artigo 6.o

Transposição

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 8 de Agosto de 2002. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros poderão manter ou pôr em vigor disposições mais favoráveis ao credor do que as necessárias ao cumprimento da presente directiva.

3. Na transposição da presente directiva, os Estados-Membros poderão excluir:

a) As dívidas que forem objecto de processos de insolvência ou falência intentados contra o devedor; e

b) Os contratos celebrados até 8 de Agosto de 2002; e

c) Os juros devidos de montante inferior a 5 euros.

4. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

5. A Comissão procederá dois anos após 8 de Agosto de 2002 a uma análise, nomeadamente, da taxa legal, dos prazos contratuais de pagamento e dos atrasos de pagamento, a fim de avaliar o seu impacto sobre as transacções comerciais e o funcionamento real da legislação em vigor. Os resultados desta análise, bem como de outras análises, serão transmitidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhados, se necessário, de propostas destinadas a melhorar a presente directiva.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 8.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 2000.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

M. Marques da Costa

(1) JO C 168 de 3.6.1998, p. 13, eJO C 374 de 3.12.1998, p. 4.

(2) JO C 407 de 28.12.1998, p. 50.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Setembro de 1998 (JO C 313 de 12.10.1998, p. 142), posição comum do Conselho de 29 de Julho de 1999 (JO C 284 de 6.10.1999, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 16 de Dezembro de 1999 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Parlamento Europeu de 15 de Junho de 2000 e decisão do Conselho de 18 de Maio de 2000.

(4) JO C 323 de 21.11.1994, p. 19.

(5) JO L 127 de 10.6.1995, p. 19.

(6) JO C 211 de 22.7.1996, p. 43.

(7) JO C 287 de 22.9.1997, p. 92.

(8) JO C 216 de 17.7.1997, p. 10.

(9) JO L 209 de 24.7.1992, p. 1.

(10) JO L 199 de 9.8.1993, p. 1.

(11) JO L 199 de 9.8.1993, p. 54.

(12) JO L 199 de 9.8.1993, p. 84.

(13) Versão compilada no JO C 27 de 26.1.1998, p. 3.

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