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Lei n.º 6/2011

Publicação: Diário da República n.º 49/2011, Série I de 2011-03-10
  • Emissor:Assembleia da República
  • Tipo de Diploma:Lei
  • Número:6/2011
  • Páginas:1346 - 1346
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/lei/6/2011/03/10/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que «Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais»

  • Texto

    Lei n.º 6/2011

    de 10 de Março

    Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que «Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais».

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    A presente lei estabelece a criação de um mecanismo de arbitragem necessário no acesso à justiça por parte dos utentes de serviços públicos essenciais.

    Artigo 2.º

    Alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho

    O artigo 15.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de Fevereiro, e 24/2008, de 2 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 15.º

    Resolução de litígios e arbitragem necessária

    1 - Os litígios de consumo no âmbito dos serviços públicos essenciais estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

    2 - Quando as partes, em caso de litígio resultante de um serviço público essencial, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos suspende-se no seu decurso o prazo para a propositura da acção judicial ou da injunção.»

    Artigo 3.º

    Aplicação no tempo

    A presente lei aplica-se às relações que subsistam à data da sua entrada em vigor.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

    Aprovada em 21 de Janeiro de 2011.

    O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

    Promulgada em 22 de Fevereiro de 2011.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

    Referendada em 23 de Fevereiro de 2011.

    O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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