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Document 31989L0617

Directiva 89/617/CEE do Conselho de 27 de Novembro de 1989 que altera a Directiva 80/181/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados- membros respeitantes às unidades de medida

OJ L 357, 7.12.1989, p. 28–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 13 Volume 019 P. 118 - 120
Special edition in Swedish: Chapter 13 Volume 019 P. 118 - 120
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 010 P. 82 - 84
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 010 P. 82 - 84
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 010 P. 82 - 84
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 010 P. 82 - 84
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 010 P. 82 - 84
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 010 P. 82 - 84
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 010 P. 82 - 84
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 010 P. 82 - 84
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 010 P. 82 - 84
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 009 P. 199 - 201
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 009 P. 199 - 201
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 056 P. 22 - 24

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1989/617/oj

31989L0617

Directiva 89/617/CEE do Conselho de 27 de Novembro de 1989 que altera a Directiva 80/181/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados- membros respeitantes às unidades de medida

Jornal Oficial nº L 357 de 07/12/1989 p. 0028 - 0030
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 0118
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 0118


*****

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 27 de Novembro de 1989

que altera a Directiva 80/181/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às unidades de medida

(89/617/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta a parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a Directiva 80/181/CEE do Conselho (4), alterada pela Directiva 85/1/CEE (5), previa o estabelecimento de uma data-limite para a utilização das unidades de medida legais do sistema imperial constantes do capítulo III do anexo; que se revelou necessário, quanto a algumas unidades imperiais e utilizações específicas, permitir aos Estados-membros em causa estabelecer a data adequada até à qual essas unidades são legais;

Considerando que o nº 3 do artigo 3º da Directiva 80/181/CEE prevê o estabelecimento de uma nova data-limite para uso de indicações suplementares,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 80/181/CEE é alterada do seguinte modo:

1. As alíneas b) e c) do artigo 1º passam a ter a seguinte redacção:

« b) As que constam do capítulo II do anexo, apenas nos Estados-membros onde eram autorizadas em 21 de Abril de 1973 e até uma data a fixar por esses Estados;

c) As que constam do capítulo III do anexo, apenas nos Estados-membros onde eram autorizadas em 21 de Abril de 1973 e até uma data a fixar por esses Estados. Esta data não pode ser posterior a 31 de Dezembro de 1994;

d) As que constam do capítulo IV do anexo, apenas nos Estados-membros onde eram autorizadas em 21 de Abril de 1973 e até uma data a fixar por esses Estados. Esta data não pode ser posterior a 31 de Dezembro de 1999. ».

2. O artigo 3º é alterado do seguinte modo:

- no nº 2, a data « 31 de Dezembro de 1989 » é substituída por « 31 de Dezembro de 1999 »,

- o nº 5 é suprimido.

3. No artigo 5º, a data « 1 de Março de 1974 » é substituída por « 15 de Maio de 1983 ».

4. É suprimido o nº 2 do artigo 6º

5. O anexo é alterado do seguinte modo:

(1) JO nº C 31 de 7. 2. 1989, p. 7.

(2) JO nº C 120 de 16. 5. 1989, p. 73 e

JO nº C 291 de 20. 11. 1989.

(3) JO nº C 159 de 26. 6. 1989, p. 3.

(4) JO nº L 39 de 15. 2. 1980, p. 40.

(5) JO nº L 2 de 3. 1. 1985, p. 11.

a) O capítulo II passa a ter a seguinte redacção:

« CAPÍTULO II

UNIDADES DE MEDIDA LEGAIS REFERIDAS NA ALÍNEA B) DO ARTIGO 1º AUTORIZADAS UNICAMENTE PARA UTILIZAÇÕES ESPECÍFICAS

1.2,5 // // // Âmbito de aplicação // Unidade 1.2.3.4 // // Nome // Valor aproximado // Símbolo // // // // 1.2.3.4.5 // Sinalização de tráfego rodoviário e medição de distâncias e velocidade // Mile Yard Foot Inch // 1 mile = 1 yd = 1 ft = 1 in = // 1 609 m 0,9144 m 0,3048 m 2,54 × 10-2m // mile yd ft in // Cerveja e cidra sob pressão; leite em recipientes com retorno // Pint // 1 pt = // 0,5683 × 10-3m3 // pt // Registo de propriedades (cadastro) // Acre // 1 ac = // 4 047 m2 // ac // Transação de metais preciosos // Troy ounce // 1 oz tr = // 31,10 × 10-3 kg // oz tr // // // // //

Até à data a fixar nos termos da alínea b) do artigo 1º, as unidades constantes no presente capítulo podem ser combinadas entre si ou com as do capítulo I para formar unidades compostas. »

b) A unidade « Fathom » é suprimida do capítulo III.

c) É aditado um capítulo IV com a seguinte redacção:

« CAPÍTULO IV

UNIDADES DE MEDIDA LEGAIS REFERIDAS NA ALÍNEA D) DO ARTIGO 1º AUTORIZADAS UNICAMENTE EM DOMÍNIOS ESPECIALIZADOS

1.2,5 // // // Âmbito de aplicação // Unidade 1.2.3.4 // // Nome // Valor aproximado // Símbolo // // // // 1.2.3.4.5 // Navegação marítima // Fathom // 1 fm = // 1,829 m // ft // Cerveja, refrescos, águas e sumos de frutas em recipientes com retorno // Pint Fluid ounce // 1 pt = 1 fl oz = // 0,5683 × 10-3m3 28,41 × 10-6m3 // pt fl oz // Bebidas espirituosas // Gill // 1 gill = // 0,142 × 10-3m3 // gill // Produtos vendidos a granel // Ounce (avoirdupois) Pound // 1 oz = 1 lb= // 28,35 × 10-3 kg 0,4536 kg // oz 1b // Fornecimento de gás // Therm // 1 therm = // 105,506 × 106J // therm // // // // //

Até à data a fixar nos termos da alínea d) do artigo 1º, as unidades constantes do capítulo IV podem ser combinadas entre si ou com as do capítulo I para formar unidades compostas. »

Artigo 2º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar vinte e quatro meses após a sua notificação (1).

Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3º

Em derrogação à Directiva 80/181/CEE, os Estados-membros autorizarão ou continuarão a tolerar a utilização das indicações suplementares regidas pelo disposto no artigo 3º da referida directiva, para além de 31 de Dezembro de 1989.

Artigo 4º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

R. DUMAS

(1) A presente directiva foi notificada aos Estados-membros em 30 de Novembro de 1989.

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