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Document 32009L0030

Directiva 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009 , que altera a Directiva 98/70/CE no que se refere às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa e que altera a Directiva 1999/32/CE do Conselho no que se refere às especificações dos combustíveis utilizados nas embarcações de navegação interior e que revoga a Directiva 93/12/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 140, 5.6.2009, p. 88–113 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 055 P. 187 - 212

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/30/oj

5.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/88


DIRECTIVA 2009/30/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de Abril de 2009

que altera a Directiva 98/70/CE no que se refere às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa e que altera a Directiva 1999/32/CE do Conselho no que se refere às especificações dos combustíveis utilizados nas embarcações de navegação interior e que revoga a Directiva 93/12/CEE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o e o n.o 1 do artigo 175.o, conjugados com o n.o 5 do artigo 1.o e com o artigo 2.o da presente directiva,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel (3), estabelece especificações mínimas para a gasolina e os gasóleos utilizados no transporte rodoviário e nas máquinas móveis não rodoviárias, tendo em conta considerações sanitárias e ambientais.

(2)

Um dos objectivos fixados no Sexto Programa Comunitário de Acção em Matéria de Ambiente estabelecido pela Decisão n.o 1600/2002/CE (4), de 22 de Julho de 2002, é atingir níveis de qualidade do ar que não impliquem efeitos negativos nem riscos significativos para a saúde humana e o ambiente. Na sua declaração anexa à Directiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (5), a Comissão reconheceu a necessidade de reduzir as emissões de poluentes atmosféricos nocivos a fim de permitir progressos significativos na concretização dos objectivos estabelecidos no Sexto Programa Comunitário de Acção em Matéria de Ambiente, e previu, em particular, a apresentação de novas propostas legislativas destinadas a uma maior redução das emissões nacionais de poluentes-chave permitidas aos Estados-Membros, à redução das emissões associadas ao abastecimento de automóveis movidos a gasolina em estações de serviço e à abordagem da questão do teor de enxofre dos combustíveis, inclusive dos combustíveis navais.

(3)

A Comunidade comprometeu-se, no quadro do Protocolo de Quioto, a atingir os objectivos de redução das emissões de gases com efeito de estufa fixados para o período de 2008-2012. A Comunidade também se comprometeu a reduzir, até 2020, as suas emissões de gases com efeito de estufa em 30 %, no âmbito de um acordo mundial, e em 20 % unilateralmente. Para alcançar estes objectivos, é necessária a contribuição de todos os sectores.

(4)

Uma dos aspectos das emissões de gases com efeito de estufa produzidos pelo sector dos transportes foi abordado na política comunitária relativa às emissões de CO2 dos veículos. O combustível utilizado pelos transportes contribui significativamente para as emissões comunitárias globais de gases com efeito de estufa. A monitorização e a redução das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos combustíveis podem contribuir para ajudar a Comunidade a atingir os seus objectivos de redução dos gases com efeito de estufa através da descarbonização dos combustíveis utilizados no sector dos transportes.

(5)

A Comunidade já aprovou regulamentação para limitar as emissões poluentes dos veículos rodoviários ligeiros e pesados. As especificações para os combustíveis são um dos factores que influem no grau de facilidade com que tais limites de emissão poderão vir a ser atingidos.

(6)

As derrogações à tensão de vapor máxima da gasolina para o período de Verão deverão limitar-se aos Estados-Membros com temperatura estivais baixas. Por conseguinte, é adequado esclarecer quais são os Estados-Membros em que tal derrogação deverá ser permitida. Trata-se, em princípio, dos Estados-Membros em que a temperatura média na maior parte do seu território seja inferior a 12 oC em pelo menos dois dos três meses estivais (Junho, Julho e Agosto).

(7)

A Directiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias (6), fixa limites de emissão para os motores usados nas máquinas móveis não rodoviárias. Ora, é conveniente que tais máquinas possam dispor de combustíveis que permitam o bom funcionamento dos referidos motores.

(8)

A combustão dos combustíveis utilizados nos transportes rodoviários é responsável por cerca de 20 % das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa. Uma das abordagens possíveis para reduzir estas emissões consiste em diminuir as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida desses combustíveis. Isto pode conseguir-se de diversas formas. Atendendo ao objectivo da Comunidade de intensificar a redução das emissões de gases com efeito de estufa e à significativa contribuição dos transportes rodoviários para essa emissões, dever-se-á estabelecer um mecanismo que obrigue os fornecedores de combustíveis a comunicarem as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos combustíveis que fornecem e a reduzirem essas emissões a partir de 2011. A metodologia de cálculo do impacto das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos biocombustíveis deverá ser idêntica à metodologia estabelecida para efeitos do cálculo do impacto dos gases com efeito de estufa nos termos da Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (7).

(9)

Até 31 de Dezembro de 2020, os fornecedores deverão reduzir, gradualmente, até 10 % as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos combustíveis por unidade de energia de combustível e de energia fornecida. Esta redução deverá corresponder a, pelo menos, 6 % até 31 de Dezembro de 2020, por comparação com o nível médio de emissões de gases com efeito de estufa por unidade de energia produzida a partir de combustíveis fósseis observado na UE em 2010, através da utilização de biocombustíveis, combustíveis alternativos e reduções a nível da queima e da ventilação nos sítios de produção. Sob reserva de uma revisão, a redução poderá incluir mais uma redução de 2 % através da utilização de tecnologias de captura e armazenamento do carbono compatíveis com o ambiente, bem como de veículos eléctricos, e outra redução de 2 % através da compra de créditos ao abrigo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto. Essas reduções suplementares não deverão ser obrigatórias para os Estados-Membros ou os fornecedores de combustíveis aquando da entrada em vigor da presente directiva. A revisão deverá abordar o seu carácter não obrigatório.

(10)

A produção de biocombustíveis deverá ser sustentável. Os biocombustíveis utilizados para efeitos de cumprimento dos objectivos de redução dos gases com efeito de estufa estabelecidos na presente directiva deverão, portanto, cumprir critérios de sustentabilidade. Para garantir uma abordagem coerente entre a política energética e a política ambiental e evitar custos suplementares para as empresas, bem como a falta de coerência ambiental que estaria associada a uma abordagem incoerente, é essencial prever os mesmos critérios de sustentabilidade para a utilização de biocombustíveis para os fins da presente directiva, por um lado, e para os fins da Directiva 2009/28/CE, por outro. Pelos mesmos motivos, deverá ser evitada neste contexto a duplicação de relatórios. Além disso, a Comissão e as autoridades nacionais competentes deverão coordenar as suas actividades no âmbito de um comité especificamente responsável pelas questões relativas à sustentabilidade.

(11)

A crescente procura mundial de biocombustíveis e os incentivos à sua utilização previstos na presente directiva não deverão ter por efeito incentivar a destruição de terrenos ricos em biodiversidade. Estes recursos não renováveis, reconhecidos em vários instrumentos internacionais como de valor para toda a humanidade, deverão ser preservados. Além disso, os consumidores comunitários considerariam como moralmente inaceitável que a sua crescente utilização de biocombustíveis pudesse ter por efeito a destruição da biodiversidade dos terrenos. Por estas razões, é necessário estabelecer critérios de sustentabilidade que garantam que os biocombustíveis só possam ser elegíveis para incentivos quando for possível garantir que não provêm de zonas ricas em biodiversidade ou, no caso de zonas designadas para fins de protecção da natureza ou para a protecção de espécies ou ecossistemas raros, ameaçados ou em risco de extinção, que a autoridade competente apresente provas de que a produção das matérias-primas não afecta esses fins. Os critérios de sustentabilidade escolhidos deverão considerar ricas em biodiversidade as zonas florestais primárias [de acordo com a definição utilizada pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) na sua Avaliação Global dos Recursos Florestais e usada pelos países de todo o mundo para a comunicação de dados sobre a extensão de floresta primária] e as zonas que se encontrem protegidas por legislação nacional de protecção da natureza. Deverão ser incluídas as zonas em que se procede à recolha de produtos florestais não lenhosos, desde que o impacto humano seja reduzido. Não deverão ser consideradas florestas primárias outros tipos de floresta definidos pela FAO, como as florestas naturais modificadas, as florestas seminaturais e as plantações. Além disso, considerando a elevada biodiversidade de alguns terrenos de pastagem, tanto de climas temperados como tropicais, incluindo savanas, estepes, pastagens arbustivas e pradarias ricas em biodiversidade, os biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas provenientes desses terrenos de pastagem também não deverão ser elegíveis para os incentivos previstos na presente directiva. A Comissão deverá estabelecer critérios e limites geográficos adequados para a definição de terrenos de pastagem ricos em biodiversidade, tendo em conta as melhores provas científicas disponíveis e as normas internacionais na matéria.

(12)

Para efeitos de cálculo do impacto da conversão dos solos nas emissões de gases com efeito de estufa, os operadores económicos deverão poder utilizar valores reais para o carbono armazenado associados ao uso de referência do solo e o uso do solo após a conversão. Deverão igualmente poder utilizar valores normalizados. O trabalho do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas constitui a base adequada para os referidos valores. Esse trabalho não é actualmente expresso de uma forma imediatamente aplicável pelos operadores económicos. Por conseguinte, a Comissão deverá produzir orientações assentes nesse trabalho, que sirvam de base para o cálculo das alterações do carbono armazenado para efeitos da presente directiva, designadamente nas zonas florestadas com um coberto florestal entre 10 % a 30 %, savanas, pastagens arbustivas e pradarias.

(13)

A Comissão deverá conceber metodologias destinadas a avaliar o impacto da drenagem de zonas húmidas na emissão de gases com efeito de estufa.

(14)

Não deverão ser convertidos para a produção de biocombustíveis tipos de solos cujas perdas de carbono após a conversão não possam ser compensadas num prazo razoável, tendo em conta a urgência do combate às alterações climáticas, pelas reduções de emissões de gases com efeito de estufa obtidas graças à produção de biocombustíveis. Isto evitaria a realização de investigação desnecessária e onerosa aos operadores económicos e a conversão de terrenos ricos em carbono que viessem a revelar-se inelegíveis para a produção de matérias-primas para biocombustíveis. Os inventários das existências mundiais de carbono levam a concluir que as zonas húmidas e as zonas florestadas sem descontinuidade com um coberto florestal superior a 30 % deverão ser incluídas nesta categoria. As zonas florestadas com um coberto florestal entre 10 % e 30 % deverão igualmente ser incluídas, a menos que haja provas de que as suas existências de carbono são suficientemente baixas para justificar a respectiva conversão nos termos da presente directiva. A referência às zonas húmidas deverá ter em conta a definição constante da Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, particularmente como Habitat de Aves Aquáticas, aprovada em 2 de Fevereiro de 1971 em Ramsar.

(15)

Os incentivos previstos na presente directiva deverão favorecer o aumento da produção de biocombustíveis em todo o mundo. Caso os biocombustíveis sejam produzidos a partir de matérias-primas produzidas na Comunidade, deverão também obedecer aos requisitos ambientais comunitários aplicáveis à agricultura, nomeadamente os requisitos de protecção da qualidade das águas subterrâneas e de superfície, bem como a requisitos de ordem social. Há, porém, algum receio de que, em determinados países terceiros, a produção de biocombustíveis não respeite os requisitos ambientais e sociais mínimos. Deverá consequentemente promover-se a celebração de acordos multilaterais e bilaterais e a implantação de regimes voluntários nacionais ou internacionais que incluam considerações ambientais e sociais essenciais, a fim de incentivar a produção mundial de biocombustíveis de uma forma sustentável. Na falta de tais acordos ou regimes, os Estados-Membros deverão exigir aos operadores económicos que lhes apresentem relatório sobre estas questões.

(16)

Os critérios de sustentabilidade só serão eficazes se conduzirem a alterações do comportamento das forças de mercado. Essas alterações só ocorrerão se os biocombustíveis que cumprem aqueles critérios beneficiarem de um suplemento de preço relativamente aos que os não cumprem. Segundo o método do balanço de massa para verificação do cumprimento, existe uma relação física entre a produção de biocombustíveis que cumprem os critérios de sustentabilidade e o consumo de biocombustíveis na Comunidade, que cria um equilíbrio adequado entre oferta e procura e assegura um suplemento de preço superior ao praticado nos sistemas em que não existe essa relação. Para assegurar que os biocombustíveis que cumprem os critérios de sustentabilidade possam ser vendidos a um preço mais elevado, o método do balanço de massa deverá, por conseguinte, ser utilizado para verificar o cumprimento. Isto deverá manter a integridade do sistema e evitar ao mesmo tempo a imposição de encargos excessivos à indústria. Deverão, contudo, ser também examinados outros métodos de verificação.

(17)

Se for caso disso, a Comissão deverá ter na devida conta a Avaliação do Ecossistema do Milénio, que contém dados úteis para a conservação, pelo menos, das zonas que, em situações críticas, prestam serviços básicos ligados aos ecossistemas, por exemplo, a protecção das bacias hidrográficas e o controlo da erosão.

(18)

Os co-produtos provenientes da produção e utilização de combustíveis deverão ser tidos em conta no cálculo das emissões de gases com efeito de estufa. O método da substituição é adequado para fins de análise política, mas não para fins da regulamentação relativa aos operadores económicos individuais e às remessas individuais de combustíveis para os transportes. Nestes casos, o método da atribuição de energia é o mais adequado, por ser fácil de aplicar, ser previsível ao longo do tempo, reduzir ao mínimo os incentivos contraproducentes e produzir resultados que são, em geral, comparáveis à gama de resultados fornecidos pelo método da substituição. Para fins de análise política, a Comissão deverá também, no seu relatório, indicar os resultados obtidos utilizando o método da substituição.

(19)

Para evitar uma carga administrativa excessiva, deverá ser elaborada uma lista de valores por defeito para os modos comuns de produção de biocombustíveis, que deverá ser actualizada e aumentada à medida que estejam disponíveis novos dados fiáveis. Os operadores económicos deverão sempre poder reivindicar o nível de redução de emissões de gases com efeito de estufa atribuído aos biocombustíveis estabelecido na referida lista. Caso o valor por defeito atribuído às reduções de gases com efeito de estufa de um dado modo de produção seja inferior ao nível mínimo exigido, os produtores que queiram demonstrar que cumpriram o nível mínimo deverão ter de provar que as emissões efectivas do seu processo de produção são inferiores às que foram presumidas no cálculo dos valores por defeito.

(20)

Os dados utilizados no cálculo dos valores por defeito deverão provir de fontes científicas especializadas e independentes e ser actualizados, se for caso disso, à medida que progridam os trabalhos dessas fontes. A Comissão deverá incentivar essas fontes a terem em conta, no seu trabalho de actualização, as emissões provenientes do cultivo, os efeitos das condições regionais e climáticas e os efeitos do cultivo segundo métodos de agricultura sustentável e métodos de produção agrícola biológicos, bem como os contributos científicos dos produtores, tanto na Comunidade como nos países terceiros, e da sociedade civil.

(21)

A fim de evitar incentivar o cultivo de matérias-primas para biocombustíveis em locais onde isso conduza a emissões elevadas de gases com efeito de estufa, a utilização de valores por defeito para o cultivo deverá ser limitada às regiões em que seja possível excluir de forma fiável esse efeito. Todavia, para evitar uma carga administrativa desproporcionada, os Estados-Membros deverão estabelecer médias nacionais ou regionais para as emissões resultantes do cultivo, nomeadamente decorrentes da utilização de fertilizantes.

(22)

A procura global de matérias-primas agrícolas está a aumentar. Parte da resposta a essa procura crescente consistirá no aumento da superfície dos terrenos consagrados à agricultura. Um dos meios de aumentar a superfície dos terrenos disponíveis para o cultivo é a reconstituição dos solos que, em estado de grave degradação ou forte contaminação, não podem ser explorados para fins agrícolas. Dado que a promoção dos biocombustíveis contribuirá para o crescimento da procura de matérias-primas agrícolas, o regime de sustentabilidade deverá promover a utilização de terrenos degradados reconstituídos. Mesmo que os biocombustíveis sejam produzidos a partir de matérias-primas provenientes de terrenos já utilizados para culturas arvenses, o aumento líquido da procura de culturas provocado pela promoção dos biocombustíveis poderá conduzir ao aumento líquido da área cultivada. Esse aumento poderá afectar terrenos ricos em carbono, e nesse caso poderão verificar-se perdas nocivas do carbono armazenado. Para reduzir esse risco, é conveniente introduzir medidas de acompanhamento para incentivar a melhoria da taxa de aumento da produtividade em terrenos já utilizados para culturas, a utilização de terrenos degradados e a imposição de requisitos de sustentabilidade, comparáveis aos estabelecidos na presente directiva para o consumo de biocombustíveis na Comunidade, noutros países consumidores de biocombustíveis. A Comissão deverá conceber uma metodologia concreta para reduzir ao mínimo as emissões de gases com efeito de estufa causadas por alterações indirectas do uso do solo. Para esse efeito, a Comissão deverá analisar, com base nos melhores conhecimentos científicos disponíveis, em especial, a inclusão de um factor relativo às alterações indirectas do uso do solo no cálculo das emissões de gases com efeito de estufa e a necessidade de incentivar os biocombustíveis sustentáveis que minimizam os impactos das alterações do uso do solo e de aumentar a sustentabilidade dos biocombustíveis relativamente às alterações indirectas do uso do solo. Ao elaborar esta metodologia, a Comissão deverá, nomeadamente, ter em conta as potenciais alterações indirectas do uso do solo resultantes da utilização de biocombustíveis produzidos a partir de materiais celulósicos não alimentares e de materiais lenhocelulósicos.

(23)

Dado que as medidas previstas nos artigos 7.o-B a 7.o-E da Directiva 98/70/CE promovem igualmente o funcionamento do mercado interno, harmonizando os critérios de sustentabilidade aplicáveis aos biocombustíveis para fins de cálculo do cumprimento dos objectivos nela estabelecidos, e facilitam, desse modo, nos termos do n.o 8 do artigo 7.o-B da mesma directiva, o comércio entre Estados-Membros de biocombustíveis que cumprem estas condições, tais medidas baseiam-se no artigo 95.o do Tratado.

(24)

Os contínuos progressos técnicos registados no domínio das tecnologias automóveis e dos combustíveis, conjugados com a vontade constante de garantir um nível optimizado de protecção ambiental e sanitária, impõem a reavaliação periódica das especificações aplicáveis aos combustíveis de acordo com estudos e análises complementares dos efeitos dos aditivos e dos componentes dos biocombustíveis nas emissões poluentes. Deverão, por conseguinte, ser apresentados relatórios periódicos sobre a possibilidade de facilitar a descarbonização dos combustíveis para transportes.

(25)

A utilização de aditivos com propriedades detergentes poderá contribuir para manter os motores limpos e, assim, reduzir as emissões poluentes. Até à data, ainda não foi definido qualquer método satisfatório de análise de amostras de combustível relativamente às suas propriedades detergentes. Os comerciantes de combustíveis e de veículos continuam, por conseguinte, a ser responsáveis pela informação aos seus clientes sobre as vantagens dos detergentes e da sua utilização. Não obstante, a Comissão deverá reavaliar se novos progressos poderão resultar numa abordagem mais eficaz para optimizar a utilização e as vantagens dos detergentes.

(26)

As disposições relativas às misturas de etanol e gasolina deverão ser revistas com base na experiência adquirida com a aplicação da Directiva 98/70/CE. A revisão deverá examinar, em particular, as disposições relativas aos limites aplicáveis à tensão de vapor e as alternativas possíveis para garantir que as misturas de etanol não excedam os limites admissíveis em termos de tensão de vapor.

(27)

A mistura de etanol em gasolina aumenta a tensão de vapor do combustível assim obtido. Além disso, a tensão de vapor da gasolina deverá ser controlada para reduzir as emissões de poluentes atmosféricos.

(28)

Ao misturar etanol com gasolina produz-se uma alteração não linear da tensão de vapor da mistura de combustível assim obtida. Dever-se-á prever a possibilidade de uma derrogação à tensão de vapor máxima dessas misturas no Verão, após uma adequada avaliação pela Comissão. A derrogação deverá ser condicionada ao respeito da legislação comunitária relativa à qualidade e à poluição do ar. Tal derrogação deverá corresponder ao aumento efectivo da tensão de vapor decorrente da adição de uma determinada percentagem de etanol à gasolina.

(29)

Para promover a utilização dos combustíveis com baixo teor de carbono e atingir os objectivos em matéria de combate à poluição atmosférica, as refinarias deverão, se possível, disponibilizar as quantidades necessárias de gasolina com baixa tensão de vapor. Atendendo a que, neste momento, tal não se verifica, o limite aplicável à tensão de vapor das misturas com etanol deverá ser aumentado, sob certas condições, a fim de permitir o desenvolvimento do mercado dos biocombustíveis.

(30)

Alguns veículos mais antigos não estão garantidos em termos de utilização de gasolina com um elevado teor em biocombustíveis. Estes veículos podem deslocar-se de um Estado-Membro para outro. Por conseguinte, é necessário garantir que, durante um período transitório, continue a ser oferecida gasolina adequada a estes veículos mais antigos. Os Estados-Membros, em consulta com os interessados, deverão garantir uma cobertura geográfica apropriada, que reflicta a procura real dessa gasolina. A designação da gasolina, como, por exemplo, E5 ou E10, deverá ser coerente com a norma relevante a emitir pelo Comité Europeu de Normalização (CEN).

(31)

O anexo IV da Directiva 98/70/CE deverá ser adaptado, a fim de permitir a colocação no mercado de gasóleos rodoviários com um teor em biocombustíveis mais elevado («B7») do que o previsto na Norma EN 590:2004 («B5»). Esta norma deverá ser actualizada nesse sentido e estabelecer limites para os parâmetros técnicos não incluídos no referido anexo, designadamente a estabilidade de oxidação, o ponto de inflamação, o resíduo carbonoso, o teor em cinzas, o teor em água, a contaminação total, a corrosão em lâmina de cobre, a lubricidade, a viscosidade cinemática, o ponto de turvação, a temperatura limite de filtrabilidade, o teor em fósforo, o índice de acidez, os peróxidos, a variação do índice de acidez, a obstrução de injectores e a adição de aditivos para estabilidade.

(32)

A fim de facilitar a efectiva comercialização dos biocombustíveis, o CEN é encorajado a continuar a trabalhar com celeridade numa norma que permita a mistura no gasóleo rodoviário de níveis mais elevados de componentes de biocombustíveis e, em particular, a desenvolver uma norma para o «B10».

(33)

Por razões de ordem técnica, é necessário fixar um limite para o teor de éster metílico de ácidos gordos (FAME) do gasóleo rodoviário. No entanto, esse limite não é necessário para outros componentes dos biocombustíveis, designadamente os hidrocarbonetos puros similares ao gasóleo rodoviário obtidos a partir de biomassa pelo processo Fischer Tropsch ou de óleos vegetais sujeitos a tratamento por hidrogénio.

(34)

Os Estados-Membros e a Comissão deverão tomar as medidas adequadas para facilitar a comercialização de gasóleo não rodoviário com um teor de enxofre de 10 ppm até 1 de Janeiro de 2011.

(35)

A utilização de aditivos metálicos específicos e, em particular, do tricarbonilo metilciclopentadienil de manganês (MMT), poderá aumentar os riscos para a saúde humana e poderá causar danos nos motores dos veículos e no equipamento de controlo das emissões. Muitos fabricantes de veículos advertem contra o uso de combustíveis que contenham aditivos metálicos, podendo mesmo o uso de tais combustíveis invalidar as garantias dos veículos. Por conseguinte, os efeitos da utilização do MMT nos combustíveis deverão ser mantidos sob constante supervisão, em consulta com todos os interessados. Enquanto se aguarda uma nova revisão, é necessário tomar medidas que limitem a gravidade de eventuais danos. É, por conseguinte, apropriado fixar um limite máximo aplicável à utilização de MMT nos combustíveis, com base nos conhecimentos científicos actualmente disponíveis. Este limite só deverá ser aumentado caso se demonstre que a utilização de dosagens mais elevadas não tem efeitos adversos. A fim de impedir que os consumidores invalidem inadvertidamente as garantias dos seus veículos, é igualmente necessário exigir a rotulagem de todos os combustíveis que contenham aditivos metálicos.

(36)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (8), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a correlação entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(37)

As medidas necessárias à execução da Directiva 98/70/CE deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9).

(38)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas de execução relativas ao mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa, adaptar os princípios metodológicos e os valores necessários para avaliar se os critérios de sustentabilidade foram cumpridos em relação aos biocombustíveis, estabelecer critérios e limites geográficos para os terrenos de alta biodiversidade, rever o limite para o teor de MMT do combustível e adaptar, com base no progresso técnico e científico, a metodologia de cálculo das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, os métodos analíticos autorizados relativos às especificações dos combustíveis e os valores autorizados por derrogação para a tensão de vapor da gasolina que contém bioetanol. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, adaptando princípios metodológicos e valores, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(39)

A Directiva 98/70/CE estabelece um conjunto de especificações para os combustíveis, algumas das quais são hoje em dia redundantes. Além disso, contém uma série de derrogações que já não se encontram em vigor. Por razões de clareza, essas disposições deverão ser suprimidas.

(40)

A Directiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos (10), estabelece algumas disposições para os combustíveis utilizados na navegação interior. A delimitação entre essa directiva e a Directiva 98/70/CE carece de clarificação. Ambas as directivas estabelecem limites para o teor máximo de enxofre do gasóleo utilizado nas embarcações de navegação interior. Por razões de clareza e de segurança jurídica, é conveniente ajustar essas directivas, a fim de que tal limite seja fixado num único diploma legal.

(41)

Têm vindo a ser desenvolvidas tecnologias novas e mais limpas para motores de embarcações de navegação interior. Estes motores só podem ser alimentados por combustíveis com um teor de enxofre muito baixo. O teor de enxofre dos combustíveis utilizados em embarcações de navegação interior deverá ser reduzido o mais rapidamente possível.

(42)

As Directivas 98/70/CE e 1999/32/CE deverão, por conseguinte, ser alteradas nesse sentido.

(43)

A Directiva 93/12/CEE do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativa ao teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos (11), sofreu inúmeras alterações ao longo do tempo deixando, assim, de conter elementos essenciais. Consequentemente, deverá tal directiva ser revogada.

(44)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva, a saber, assegurar um mercado único dos combustíveis para transportes rodoviários e máquinas móveis não rodoviárias e garantir o cumprimento de níveis mínimos de protecção ambiental na utilização destes combustíveis, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser mais bem alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Directiva 98/70/CE

A Directiva 98/70/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

A presente directiva estabelece, no respeitante aos veículos rodoviários, às máquinas móveis não rodoviárias (incluindo embarcações de navegação interior quando não em mar), aos tractores agrícolas e florestais e às embarcações de recreio quando não em mar:

a)

Especificações técnicas, baseadas em considerações sanitárias e ambientais, para os combustíveis a utilizar em veículos equipados com motores de ignição comandada e ignição por compressão, tendo em conta os requisitos técnicos desses motores; e

b)

Um objectivo de redução das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida.».

2.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo:

i)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

“Gasóleos para máquinas móveis não rodoviárias (incluindo as embarcações de navegação interior), tractores agrícolas e florestais e embarcações de recreio”, os combustíveis líquidos derivados do petróleo abrangidos pelos códigos CN 2710 19 41 e 2710 19 45 (12), destinados a utilização em motores de ignição por compressão referidos nas Directivas 94/25/CE (13), 97/68/CE (14) e 2000/25/CE (15) do Parlamento Europeu e do Conselho.

ii)

São aditados os seguintes pontos:

«5.

“Estados-Membros com temperaturas estivais baixas”, a Dinamarca, a Estónia, a Finlândia, a Irlanda, a Letónia, a Lituânia, a Suécia e o Reino Unido.

6.

“Emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida”, todas as emissões líquidas de CO2, CH4 e N2O atribuíveis ao combustível (incluindo qualquer componente da mistura) ou à energia por ele fornecida. São abrangidas todas as fases relevantes, desde a extracção ou cultivo, incluindo a reafectação do solo, o transporte e a distribuição, o processamento e a combustão, independentemente do local onde ocorram as emissões.

7.

“Emissões de gases com efeito de estufa por unidade de energia”, a massa total em equivalente de CO2 das emissões de gases com efeito de estufa associadas ao combustível ou à energia fornecida, dividida pelo conteúdo energético total do combustível ou da energia fornecida (para o combustível, expressa sob a forma do seu poder calorífico inferior).

8.

“Fornecedor”, a entidade responsável pela passagem do combustível ou da energia através de um entreposto fiscal para a cobrança do imposto especial de consumo ou, quando este imposto não seja devido, qualquer outra entidade competente designada por um Estado-Membro.

9.

“Biocombustíveis”, o definido na Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009 relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (16).

b)

O segundo parágrafo é suprimido.

3.

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 2 a 6 passam a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros devem assegurar que a gasolina só possa ser colocada no mercado nos seus territórios se satisfizer as especificações ambientais do anexo I.

No entanto, os Estados-Membros podem aprovar disposições específicas para as regiões ultraperiféricas no que respeita à introdução de gasolina com um teor máximo de enxofre de 10 mg/kg. Os Estados-Membros que façam uso da presente derrogação devem informar desse facto a Comissão.

3.   Os Estados-Membros devem exigir aos fornecedores que assegurem a colocação no mercado de gasolina com um teor máximo de oxigénio de 2,7 % e um teor máximo de etanol de 5 % até 2013, e podem exigir, se considerarem necessário, que a referida gasolina seja colocada no mercado por um período mais longo. Os Estados-Membros devem garantir que seja facultada aos consumidores informação adequada sobre o teor de biocombustíveis da gasolina e, em particular, sobre a utilização apropriada das diferentes misturas de gasolina.

4.   Os Estados-Membros com temperaturas estivais baixas podem, sem prejuízo do disposto no n.o 5, autorizar a colocação no mercado de gasolina com uma tensão de vapor máxima de 70 kPa durante o período de Verão.

Os Estados-Membros em que não seja aplicada a derrogação expressa no primeiro parágrafo podem, sem prejuízo do disposto no n.o 5, autorizar a colocação no mercado, durante o período de Verão, de gasolina que contenha etanol com uma tensão de vapor máxima de 60 kPa, bem como autorizar a derrogação à tensão de vapor máxima especificada no anexo III, na condição de o etanol utilizado ser um biocombustível.

5.   Se um Estado-Membro pretender aplicar uma das derrogações previstas no n.o 4, deve notificar desse facto a Comissão, facultando-lhe todas as informações relevantes. A Comissão avalia a pertinência e a duração da derrogação, para o que deve ter em conta:

a)

A capacidade para evitar os problemas socioeconómicos derivados do aumento da tensão de vapor, incluindo a necessidade de adaptações técnicas a curto prazo; e

b)

As consequências para o ambiente ou para a saúde decorrentes de uma tensão de vapor mais elevada e, em particular, o impacto no cumprimento da legislação comunitária relativa à qualidade do ar, tanto no Estado-Membro interessado como nos demais Estados-Membros.

Se a avaliação da Comissão revelar que a derrogação terá por resultado o incumprimento da legislação comunitária relativa à qualidade do ar ou à poluição atmosférica, incluindo os valores-limite e os limiares máximos de emissões aplicáveis, o pedido deve ser indeferido. A Comissão deve igualmente ter em conta os valores-limite e os limiares máximos de emissões que constituem objectivos a atingir.

Se a Comissão não levantar objecções no prazo de seis meses a contar da recepção de todas as informações relevantes, o Estado-Membro interessado pode aplicar a derrogação requerida.

6.   Não obstante o disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem continuar a permitir a comercialização de pequenas quantidades de gasolina com chumbo, com um teor de chumbo não superior a 0,15 g/l, desde que tais quantidades não representem mais de 0,03 % da totalidade das vendas, se destinem a ser utilizadas em veículos antigos característicos e sejam distribuídas por intermédio de grupos com interesses especiais.»;

b)

É suprimido o n.o 7.

4.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Gasóleo

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que o gasóleo rodoviário só possa ser colocado no mercado nos seus territórios se satisfizer as especificações ambientais do anexo II.

Não obstante os requisitos do anexo II, os Estados-Membros podem autorizar a colocação no mercado de gasóleo rodoviário com um teor de éster metílico de ácidos gordos (FAME) superior a 7 %.

Os Estados-Membros devem assegurar que seja facultada aos consumidores informação adequada sobre o teor de biocombustíveis, em particular o teor de FAME, do gasóleo rodoviário.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que, até 1 de Janeiro de 2008, os gasóleos destinados a utilização em máquinas móveis não rodoviárias (incluindo embarcações de navegação interior), tractores agrícolas e florestais e embarcações de recreio só possam ser colocados no mercado nos seus territórios se o respectivo teor de enxofre não for superior a 1 000 mg/kg. A partir de 1 de Janeiro de 2011, o teor máximo autorizado de enxofre daqueles gasóleos é de 10 mg/kg. Os Estados-Membros devem assegurar que os combustíveis líquidos diferentes dos gasóleos em referência só possam ser utilizados em embarcações de navegação interior e de recreio se o respectivo teor de enxofre não exceder o teor máximo admissível para aqueles gasóleos.

Todavia, a fim de ter em conta contaminações menores na cadeia de aprovisionamento, os Estados-Membros podem autorizar, a partir de 1 de Janeiro de 2011, que o gasóleo destinado à utilização em máquinas móveis não rodoviárias (incluindo as embarcações de navegação interior), tractores agrícolas e florestais e embarcações de recreio contenha até 20 mg/kg de enxofre no momento da respectiva distribuição definitiva aos utentes finais. Os Estados-Membros podem ainda autorizar que, até 31 de Dezembro de 2011, continue a ser colocado no mercado gasóleo que contenha até 1 000 mg/kg de enxofre para os veículos ferroviários e tractores agrícolas e florestais, desde que possam garantir que tal não compromete o correcto funcionamento dos sistemas de controlo das emissões.

3.   Os Estados-Membros podem estabelecer disposições específicas para as regiões ultraperiféricas no que respeita à introdução de gasóleos rodoviários e não rodoviários com um teor máximo de enxofre de 10 mg/kg. Os Estados-Membros que fizerem uso da presente derrogação devem informar desse facto a Comissão.

4.   Para os Estados-Membros com Invernos rigorosos, o ponto de destilação de 65 % máximo a 250 °C para gasóleos rodoviários e gasóleos não rodoviários pode ser substituído por um ponto de destilação de 10 % (v/v) máximo a 180 °C.».

5.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 7.oA

Redução das emissões de gases com efeito de estufa

1.   Os Estados-Membros devem designar o ou os fornecedores responsáveis pela monitorização e a elaboração de relatórios sobre as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, por unidade de energia de combustível e de energia fornecida. No caso dos fornecedores de electricidade para utilização em veículos rodoviários, os Estados-Membros devem garantir que esses fornecedores possam optar por contribuir para a obrigação de redução estabelecida no n.o 2, se puderem demonstrar que estão habilitados a medir e a monitorizar adequadamente a electricidade fornecida para utilização naqueles veículos.

A partir de 1 de Janeiro de 2011, os fornecedores devem apresentar anualmente à autoridade designada pelo Estado-Membro um relatório sobre a intensidade dos gases com efeito de estufa dos combustíveis e da energia fornecidos em cada Estado-Membro, prestando, no mínimo, informações sobre os seguintes elementos:

a)

O volume total de cada tipo de combustível ou de energia fornecidos, com indicação do local de aquisição e da origem desses produtos; e

b)

As emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, por unidade de energia;

Os Estados-Membros devem garantir que os relatórios sejam sujeitos a verificação.

Se for caso disso, a Comissão emite orientações para a aplicação do disposto no presente número.

2.   Os Estados-Membros devem exigir aos fornecedores que reduzam, até 31 de Dezembro de 2020, de forma tão gradual quanto possível, até 10 % das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, por unidade de energia de combustível e de energia fornecida, por comparação com as normas mínimas para os combustíveis referidas na alínea b) do n.o 5. Esta redução é constituída pelos seguintes elementos:

a)

6 % até 31 de Dezembro de 2020. Os Estados-Membros podem exigir aos fornecedores, para o efeito, que cumpram os seguintes objectivos intercalares: 2 % até 31 de Dezembro de 2014 e 4 % até 31 de Dezembro de 2017;

b)

2 % adicionais, enquanto objectivo indicativo a atingir até 31 de Dezembro de 2020, nos termos da alínea h) do n.o 1 do artigo 9.o, mediante recurso a um ou aos dois métodos seguintes:

i)

o fornecimento de energia no sector dos transportes para utilização em qualquer tipo de veículo rodoviário, máquina móvel não rodoviária (incluindo embarcações de navegação interior), tractor agrícola ou florestal ou embarcação de recreio,

ii)

a utilização de qualquer tecnologia (incluindo a captura e o armazenamento de carbono) capaz de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, por unidade de energia de combustível ou de energia fornecida;

c)

2 % adicionais, enquanto objectivo indicativo a atingir até 31 de Dezembro de 2020, nos termos da alínea i) do n.o 1 do artigo 9.o, mediante a utilização de créditos adquiridos através do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto, nas condições definidas na Directiva 2003/87/CE, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (17), para reduzir as emissões no sector do abastecimento de combustíveis.

3.   As emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos biocombustíveis devem ser calculadas nos termos do artigo 7.o-D. As emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida de outros combustíveis e energia devem ser calculadas com base numa metodologia definida nos termos do n.o 5 do presente artigo.

4.   Os Estados-Membros devem garantir que grupos de fornecedores possam optar por cumprir em conjunto as obrigações de reduções fixadas no n.o 2. Nesse caso, os fornecedores são considerados como um único fornecedor para efeitos do n.o 2.

5.   As medidas necessárias à execução do presente artigo que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 11.o Tais medidas incluem, nomeadamente:

a)

A metodologia de cálculo das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos combustíveis com excepção dos biocombustíveis, e das fontes de energia;

b)

A metodologia segundo a qual sejam especificadas, antes de 1 de Janeiro de 2011, as normas mínimas respeitantes aos combustíveis com base nas emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, por unidade de energia, provenientes de combustíveis fósseis em 2010, para efeitos do n.o 2.

c)

As regras necessárias para dar cumprimento ao disposto no n.o 4.

d)

A metodologia de cálculo do contributo dos veículos rodoviários movidos a electricidade, que deve ser compatível com o disposto no n.o 4 do artigo 3.o da Directiva 2009/28/CE.

6.

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 7.oB

Critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis

1.   Independentemente do facto de as matérias-primas serem cultivadas dentro ou fora do território da Comunidade, a energia proveniente dos biocombustíveis só é considerada para efeitos do artigo 7.o-A se cumprir os critérios de sustentabilidade estabelecidos nos n.os 2 a 6 do presente artigo.

Todavia, os biocombustíveis produzidos a partir de resíduos e detritos não provenientes da agricultura, da aquacultura, das pescas ou da exploração florestal só têm de satisfazer os critérios de sustentabilidade estabelecidos no n.o 2 do presente artigo para serem considerados para efeitos do artigo 7.o-A.

2.   A redução de emissões de gases com efeito de estufa resultante da utilização de biocombustíveis considerados para efeitos do n.o 1 deve ser, pelo menos, de 35 %.

Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2017, a redução de emissões de gases com efeito de estufa resultante da utilização de biocombustíveis a considerar para efeitos do n.o 1 deve ser, pelo menos, de 50 %. A partir de 1 de Janeiro de 2018, a redução deve ser, pelo menos, de 60 % para os biocombustíveis provenientes de instalações cuja produção tenha tido início em 1 de Janeiro de 2017 ou após essa data.

A redução de emissões de gases com efeito de estufa resultantes da utilização de biocombustíveis são calculadas nos termos do n.o 1 do artigo 7.o-D.

No caso dos biocombustíveis produzidos por instalações em funcionamento em 23 de Janeiro de 2008, o primeiro parágrafo aplica-se a partir de 1 de Abril de 2013.

3.   Os biocombustíveis considerados para efeitos do n.o 1 não devem ser produzidos a partir de matérias-primas provenientes de terrenos ricos em biodiversidade, isto é, terrenos que em Janeiro de 2008 ou após essa data tivessem um dos seguintes estatutos, independentemente de o terem ou não actualmente:

a)

Floresta primária e outros terrenos arborizados, isto é, floresta e outros terrenos arborizados de espécies indígenas, caso não haja indícios claramente visíveis de actividade humana e os processos ecológicos não se encontrem significativamente perturbados;

b)

Zonas designadas:

i)

por lei ou pela autoridade competente para fins de protecção da natureza, ou

ii)

para a protecção de espécies ou ecossistemas raros, ameaçados ou em risco de extinção, reconhecidas por acordos internacionais ou incluídas em listas elaboradas por organizações intergovernamentais ou pela União Internacional para a Conservação da Natureza, sem prejuízo do seu reconhecimento nos termos do segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 7.o-C,

a menos que se comprove que a produção dessas matérias-primas não afectou os referidos fins de protecção da natureza;

c)

Terrenos de pastagem ricos em biodiversidade, isto é:

i)

terrenos de pastagem naturais, ou seja, que continuariam a ser terrenos de pastagem caso não tivesse havido intervenção humana, e que mantêm a composição de espécies e as características e processos ecológicos naturais, ou

ii)

terrenos de pastagem não naturais, ou seja, terrenos de pastagem que deixariam de ser terrenos de pastagem caso não tivesse havido intervenção humana, com grande variedade de espécies e não degradados, a menos que se comprove que a colheita de matérias-primas é necessária para a preservação do seu estatuto de terrenos de pastagem.

A Comissão estabelece os critérios e os limites geográficos para determinar os terrenos de pastagem abrangidos pela alínea c) do primeiro parágrafo. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 11.o

4.   Os biocombustíveis considerados para efeitos do n.o 1 não devem ser produzidos a partir de matérias-primas provenientes de terrenos com elevado teor de carbono, isto é, terrenos que em Janeiro de 2008 tinham um dos seguintes estatutos mas já não o têm:

a)

Zonas húmidas, isto é, terrenos cobertos de água ou saturados de água permanentemente ou durante uma parte significativa do ano;

b)

Zonas continuamente arborizadas, isto é, terrenos com uma extensão superior a 1 hectare com árvores de mais de 5 metros de altura e um coberto florestal de mais de 30 %, ou árvores que possam alcançar esses limiares in situ;

c)

Terrenos com uma extensão superior a 1 hectare, com árvores de mais de 5 metros e um coberto florestal entre 10 % e 30 %, ou árvores que possam alcançar esses limiares in situ, a menos que se comprove que o carbono armazenado na zona em questão antes e depois da conversão é suficiente para o cumprimento das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, quando seja aplicada a metodologia prevista na parte C do anexo IV.

O disposto no presente número não se aplica se, no momento da obtenção da matéria-prima, o terreno tiver o mesmo estatuto que em Janeiro de 2008.

5.   Os biocombustíveis considerados para efeitos do n.o 1 não podem ser produzidos a partir de matérias-primas provenientes de terrenos que, em Janeiro de 2008, tivessem o estatuto de zonas húmidas, a menos que se comprove que o cultivo e a colheita dessas matérias-primas não implica a drenagem de solos anteriormente não drenados.

6.   As matérias-primas agrícolas cultivadas na Comunidade e utilizadas para a produção de biocombustíveis considerados para efeitos do artigo 7.o-A devem ser obtidas de acordo com os requisitos e normas previstos nas disposições referidas na rubrica “Ambiente” da parte A e no ponto 9 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (18), e de acordo com os requisitos mínimos de boas condições agrícolas e ambientais definidos no n.o 1 do artigo 6.o do mesmo regulamento.

7.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de dois em dois anos, tanto em relação aos países terceiros como aos Estados-Membros que constituam uma fonte importante de matérias-primas para os biocombustíveis consumidos na Comunidade, um relatório sobre as medidas nacionais tomadas para garantir o cumprimento dos critérios de sustentabilidade referidos nos n.os 2 a 5 e a protecção dos solos, da água e do ar. O primeiro relatório deve ser apresentado em 2012.

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de dois em dois anos, um relatório sobre o impacto do aumento da procura de biocombustíveis na sustentabilidade social na Comunidade e nos países terceiros, bem como sobre o impacto da política comunitária de biocombustíveis na disponibilidade de géneros alimentícios a um preço acessível, nomeadamente para as populações dos países em desenvolvimento, e outras questões mais vastas relativas ao desenvolvimento. Os relatórios devem abordar o respeito dos direitos de uso do solo. Os relatórios devem indicar, relativamente aos países terceiros e aos Estados-Membros que representem importantes fontes de matérias-primas para a produção de biocombustíveis consumidos na Comunidade, se esses países ratificaram e aplicam as convenções da Organização Internacional do Trabalho a seguir enumeradas:

Convenção sobre o Trabalho Forçado (n.o 29),

Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Protecção do Direito Sindical (n.o 87),

Convenção sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e Negociação Colectiva (n.o 98),

Convenção sobre a Igualdade de Remuneração entre a Mão-de-obra Masculina e a Mão-de-obra Feminina em Trabalho de Valor Igual (n.o 100),

Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado (n.o 105),

Convenção sobre a Discriminação no Emprego e na Profissão (n.o 111),

Convenção sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego (n.o 138),

Convenção sobre a Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e a Acção Imediata com vista à Sua Eliminação (n.o 182).

Os relatórios devem indicar, relativamente aos países terceiros e aos Estados-Membros que representem importantes fontes de matérias-primas para a produção de biocombustíveis consumidos na Comunidade, se esses países ratificaram e aplicam:

o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança,

a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção.

O primeiro relatório deve ser apresentado em 2012. A Comissão propõe, se for caso disso, medidas correctivas, nomeadamente se existirem elementos que atestem que a produção de biocombustíveis tem um impacto considerável sobre o preço dos géneros alimentícios.

8.   Para os efeitos do n.o 1, os Estados-Membros não devem recusar-se a ter em conta, por outras razões de sustentabilidade, os biocombustíveis obtidos nos termos do presente artigo.

Artigo 7.oC

Verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis

1.   Caso os biocombustíveis tenham de ser considerados para efeitos do artigo 7.o-A, os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos façam prova do cumprimento dos critérios de sustentabilidade definidos nos n.os 2 a 5 do artigo 7.o-B. Para o efeito, devem exigir que os operadores económicos utilizem um método de balanço de massa que:

a)

Permita misturar lotes de matérias-primas ou biocombustíveis com diferentes características de sustentabilidade;

b)

Implique que a informação sobre as características de sustentabilidade e as dimensões dos lotes referidos na aliena a) se mantenha associada à mistura; e

c)

Preveja que a soma de todos os lotes retirados da mistura seja descrita como tendo as mesmas características de sustentabilidade, nas mesmas quantidades, que a soma de todos os lotes adicionados à mistura.

2.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em 2010 e 2012, um relatório sobre o exercício do método de verificação do balanço de massa descrito no n.o 1 e a possibilidade de prever outros métodos de verificação para alguns ou para todos os tipos de matérias-primas ou biocombustíveis. Na sua avaliação, a Comissão deve ter em conta os métodos de verificação nos quais as informações sobre as características de sustentabilidade não necessitam de ficar fisicamente associadas a determinados lotes ou misturas. A avaliação deve ter em conta a necessidade de manter a integridade e a eficácia do sistema de verificação evitando ao mesmo tempo impor à indústria uma sobrecarga excessiva. O relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, de propostas de outros métodos de verificação, a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.   Os Estados-Membros tomam medidas destinadas a garantir que os operadores económicos forneçam informações fiáveis e lhes facultem, a pedido, os dados utilizados para preparar essas informações. Os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos prevejam padrões adequados de auditoria independente das informações fornecidas e apresentem prova da realização de tal auditoria. A auditoria deve verificar se os sistemas utilizados pelos operadores económicos são exactos, fiáveis e à prova de fraude, e avaliar a frequência e metodologia de amostragem e a solidez dos dados.

As informações referidas no primeiro parágrafo incluem, nomeadamente, informações sobre o cumprimento dos critérios de sustentabilidade referidos nos n.os 2 a 5 do artigo 7.o-B, informações adequadas e relevantes sobre as medidas tomadas para a protecção dos solos, da água e do ar, a reconstituição dos terrenos degradados, a prevenção do consumo excessivo de água em zonas em que a água é escassa, e informações adequadas e relevantes sobre as medidas tomadas para ter em conta as questões referidas no segundo parágrafo do n.o 7 do artigo 7.o-B.

A Comissão estabelece, pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o, a lista das informações adequadas e relevantes referidas nos dois primeiros parágrafos do presente número e que os Estados-Membros devem solicitar aos operadores económicos. A Comissão assegura, nomeadamente, que o fornecimento de tais informações não represente uma carga administrativa excessiva para os operadores em geral ou para os pequenos agricultores e organizações de produtores e cooperativas de pequenas dimensões, em particular.

As obrigações estabelecidas no presente número aplicam-se tanto aos biocombustíveis produzidos na Comunidade como aos importados.

Os Estados-Membros apresentam, numa forma agregada, as informações referidas no primeiro parágrafo à Comissão. A Comissão publica essas informações na plataforma de transparência referida no artigo 24.o da Directiva 2009/28/CE numa forma abreviada, preservando a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

4.   A Comunidade deve procurar celebrar com países terceiros acordos bilaterais ou multilaterais que contenham disposições sobre critérios de sustentabilidade que correspondam aos da presente directiva. Caso a Comunidade celebre acordos que contenham disposições referentes aos aspectos abrangidos pelos critérios de sustentabilidade estabelecidos nos n.os 2 a 5 do artigo 7.o-B, a Comissão pode decidir que esses acordos demonstram que os biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas cultivadas nesses países cumprem os critérios de sustentabilidade em questão. Na celebração dos referidos acordos deve ser dada especial atenção às medidas tomadas para a preservação das zonas que prestam serviços básicos aos ecossistemas em situação crítica (por exemplo, protecção de bacias hidrográficas, controlo da erosão), a protecção dos solos, da água e do ar, as alterações indirectas do uso do solo, a recuperação de terrenos degradados e a prevenção do consumo excessivo de água em zonas em que a água é escassa, e às questões referidas no segundo parágrafo do n.o 7 do artigo 7.o-B.

A Comissão pode decidir que os regimes voluntários nacionais ou internacionais que estabelecem normas para a produção de produtos de biomassa contêm dados precisos para efeitos do n.o 2 do artigo 7.o-B ou demonstram que os lotes de biocombustíveis cumprem os critérios de sustentabilidade previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 7.o-B. A Comissão pode decidir que esses regimes contêm dados precisos para efeitos de informação sobre medidas tomadas para a preservação de zonas que prestam serviços básicos aos ecossistemas em situação crítica (por exemplo, protecção de bacias hidrográficas, controlo da erosão), a protecção dos solos, da água e do ar, a recuperação de terrenos degradados, a prevenção do consumo excessivo de água em zonas em que a água é escassa e as questões referidas no segundo parágrafo do n.o 7 do artigo 7.o-B. Para efeitos do disposto no artigo 7.o-B, n.o 3, alínea b), subalínea ii), a Comissão pode igualmente reconhecer zonas destinadas à protecção de espécies ou ecossistemas raros, ameaçados ou em risco de extinção, reconhecidas por acordos internacionais ou incluídas em listas elaboradas por organizações intergovernamentais ou pela União Internacional para a Conservação da Natureza.

A Comissão pode decidir que os regimes voluntários nacionais ou internacionais para a medição das reduções de emissões de gases com efeito de estufa contêm dados precisos para efeitos do n.o 2 do artigo 7.o-B.

A Comissão pode decidir que os terrenos incluídos em programas nacionais ou regionais de reconversão destinados ao melhoramento de solos gravemente degradados ou fortemente contaminados cumprem os critérios referidos no ponto 9 da parte C do anexo IV.

5.   A Comissão só aprova decisões ao abrigo do n.o 4 se o acordo ou regime em questão corresponder a padrões adequados de fiabilidade, transparência e auditoria independente. Os regimes para a medição das reduções de emissões de gases com efeito de estufa devem também obedecer aos requisitos metodológicos estabelecidos no anexo IV. As listas de zonas ricas em biodiversidade referidas no artigo 7.o-B, n.o 3, alínea b), subalínea ii) devem obedecer a normas adequadas em termos de objectividade e coerência com as normas internacionalmente reconhecidas e prever procedimentos de recurso adequados.

6.   As decisões a que se refere o n.o 4 são aprovadas pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o Essas decisões são válidas por um período máximo de cinco anos.

7.   Caso um operador económico forneça provas ou dados obtidos nos termos de um acordo ou regime que tenha sido objecto de decisão ao abrigo do n.o 4, de acordo com o âmbito dessa decisão, os Estados-Membros não devem exigir que o fornecedor apresente provas adicionais do cumprimento dos critérios de sustentabilidade definidos nos n.os 2 a 5 do artigo 7.o-B ou informações sobre as medidas referidas no segundo parágrafo do n.o 3 do presente artigo.

8.   A pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa própria, a Comissão examina a aplicação do artigo 7.o-B em relação a uma fonte de biocombustível e, no prazo de seis meses a contar da recepção do pedido e pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o, decide se o Estado-Membro em questão pode ter em conta o biocombustível proveniente dessa fonte para os efeitos do artigo 7.o-A.

9.   Até 31 de Dezembro de 2012, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre:

a)

A eficácia do sistema em vigor para o fornecimento de informações sobre os critérios de sustentabilidade; e

b)

A viabilidade e oportunidade da introdução de requisitos obrigatórios relativamente à protecção do ar, solos ou água, tendo em conta os mais recentes dados científicos disponíveis e as obrigações internacionais da Comunidade.

Se for caso disso, a Comissão propõe medidas correctivas.

Artigo 7.oD

Cálculo das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos biocombustíveis

1.   Para efeitos do artigo 7.o-A e do n.o 2 do artigo 7.o-B, as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos biocombustíveis são calculadas do seguinte modo:

a)

Caso a parte A ou B do anexo IV estabeleça um valor por defeito para a redução de emissões de gases com efeito de estufa para o modo de produção do biocombustível e o valor e l para esses biocombustíveis, calculado de acordo com o ponto 7 da parte C do anexo IV, seja equivalente ou inferior a zero, utilizando esse valor por defeito;

b)

Utilizando um valor real calculado segundo a metodologia estabelecida na parte C do anexo IV; ou

c)

Utilizando um valor calculado como a soma dos factores da fórmula referida no ponto 1 da parte C do anexo IV, caso os valores por defeito discriminados para o cultivo referidos na parte D ou E do anexo IV possam ser utilizados para alguns dos factores e valores reais, calculados segundo a metodologia estabelecida na parte C do anexo IV, para todos os outros factores.

2.   Até 31 de Março de 2010, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório incluindo uma lista das zonas do seu território classificadas como nível 2 na Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (a seguir denominada NUTS), ou um nível NUTS mais discriminado, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (19), caso seja possível esperar que as emissões típicas de gases com efeito de estufa provenientes do cultivo de matérias-primas agrícolas sejam inferiores ou iguais às emissões referidas na rubrica “Valores desagregados por defeito para o cultivo” da parte D do anexo IV da presente directiva, acompanhada de uma descrição do método e dos dados utilizados para elaborar essa lista. O método deve ter em conta as características do solo, o clima e o rendimento previsto da matéria-prima.

3.   Os valores por defeito indicados na parte A do anexo IV e os valores por defeito discriminados para o cultivo na parte D do mesmo anexo só podem ser utilizados quando as suas matérias-primas forem:

a)

Cultivadas fora da Comunidade;

b)

Cultivadas na Comunidade, em zonas incluídas nas listas referidas no n.o 2; ou

c)

Resíduos ou detritos não provenientes da agricultura, da aquacultura ou das pescas.

Para os biocombustíveis não abrangidos pelo disposto nas alíneas a), b) ou c) são utilizados valores reais para o cultivo.

4.   Até 31 de Março de 2010, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a viabilidade da elaboração de listas de zonas de países terceiros onde é de esperar que as emissões típicas de gases com efeito de estufa provenientes do cultivo de matérias-primas agrícolas seja inferior ou igual às emissões referidas na rubrica “Cultivo” da parte D do anexo IV, acompanhado, se possível, das listas e de uma descrição do método e dos dados utilizados para as elaborar. Se for caso disso, o relatório deverá ser acompanhado de propostas adequadas.

5.   Até 31 de Dezembro de 2012 e, subsequentemente, de dois em dois anos, a Comissão apresenta um relatório sobre os valores típicos e por defeito indicados nas partes B e E do anexo IV, dando especial atenção às emissões dos transportes e dos processos de transformação, e pode, se necessário, decidir corrigir tais valores. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 11.o

6.   Até 31 de Dezembro de 2010, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual deve analisar o impacto das alterações indirectas do uso do solo nas emissões de gases com efeito de estufa e abordar meios de minimizar esse impacto. O relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, por uma proposta, baseada nas melhores provas científicas disponíveis, que contenha uma metodologia concreta para as emissões provenientes das alterações do carbono armazenado devidas a alterações indirectas do uso do solo e assegure o cumprimento da presente directiva, em especial do n.o 2 do artigo 7.o-B.

A proposta deve incluir as salvaguardas necessárias para proporcionar certeza aos investimentos empreendidos anteriormente à aplicação desta metodologia. No que diz respeito às instalações que produzam biocombustíveis antes do final de 2013, a aplicação das medidas a que se refere o primeiro parágrafo não implica, até 31 de Dezembro de 2017, que se considere que os biocombustíveis produzidos nessas instalações não cumpriram os requisitos de sustentabilidade da presente directiva, caso de outra forma o tivessem feito e desde que esses biocombustíveis permitam uma redução de emissões de gases com efeito de estufa de, pelo menos, 45 %. A presente disposição aplica-se à capacidade das instalações de biocombustíveis no final de 2012.

O Parlamento Europeu e o Conselho devem procurar pronunciar-se até 31 de Dezembro de 2012 sobre as propostas apresentadas pela Comissão.

7.   O anexo IV pode ser adaptado ao progresso técnico e científico, designadamente mediante o aditamento de valores aplicáveis a novos modos de produção de biocombustíveis para as mesmas ou outras matérias-primas e à alteração da metodologia prevista na parte C. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 11.o

No que diz respeito aos valores por defeito e à metodologia prevista no anexo IV, deve ser prestada especial atenção:

ao método de contabilização dos detritos e resíduos,

ao método de contabilização dos co-produtos,

ao método de contabilização da co-geração, e

ao estatuto de co-produtos atribuído aos resíduos de culturas agrícolas.

Os valores por defeito para o biodiesel de óleo vegetal ou animal residual devem ser revistos logo que possível.

As adaptações e aditamentos à lista de valores por defeito constante do anexo IV devem respeitar o seguinte:

a)

Se a contribuição de um factor para as emissões globais for pequena, ou se a variação for limitada ou se o custo ou dificuldade de estabelecer valores reais for elevado, os valores por defeito devem ser típicos dos processos normais de produção;

b)

Em todos os outros casos, os valores por defeito devem ser conservadores quando comparados com os dos processos normais de produção.

8.   Devem ser estabelecidas definições pormenorizadas, incluindo as especificações técnicas necessárias para as categorias previstas no ponto 9 da parte C do anexo IV. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 11.o

Artigo 7.oE

Medidas de execução e relatórios sobre a sustentabilidade dos biocombustíveis

1.   As medidas de execução referidas no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 7.o-B, no terceiro parágrafo do n.o 3 e nos n.os 6 e 8 do artigo 7.o-C e nos n.os 5, 7, primeiro parágrafo, e 8 do artigo 7.o-D da presente directiva devem também ter plenamente em conta os objectivos da Directiva 2009/28/CE.

2.   Os relatórios da Comissão destinados ao Parlamento Europeu e ao Conselho referidos no n.o 7 do artigo 7.o-B, nos n.os 2 e 9 do artigo 7.o-C e nos n.os 4, 5 e 6, primeiro parágrafo, do artigo 7.o-D, bem como os relatórios e informações apresentados nos termos dos primeiro e quinto parágrafos do n.o 3 do artigo 7.o-C e do n.o 2 do artigo 7.o-D da presente directiva devem ser elaborados e transmitidos tanto para efeitos da Directiva 2009/28/CE como para efeitos da presente directiva.

7.

No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros monitorizam o cumprimento dos requisitos dos artigos 3.o e 4.o, relativamente à gasolina e ao gasóleo rodoviário, com base nos métodos analíticos referidos nas normas europeias EN 228:2004 e EN 590:2004, respectivamente.».

8.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 8.oA

Aditivos metálicos

1.   A Comissão procede à avaliação dos riscos para a saúde e o ambiente decorrentes da utilização de aditivos metálicos nos combustíveis e, para esse fim, deve desenvolver um método de ensaio. A Comissão transmite as suas conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de Dezembro de 2012.

2.   Enquanto se aguarda a definição do método de ensaio referido no n.o 1, a presença do aditivo metálico tricarbonilo metilciclopentadienilo de manganês (MMT) nos combustíveis é limitada a 6 mg de manganês por litro a partir de 1 de Janeiro de 2011. O limite será de 2 mg de manganês por litro a partir de 1 de Janeiro de 2014.

3.   O limite para o teor de MMT nos combustíveis fixado no n.o 2 deve ser revisto com base nos resultados da avaliação efectuada através do método de ensaio referido no n.o 1. Pode ser reduzido a zero se a avaliação do risco o justificar. Não pode ser aumentado, a menos que a avaliação do risco o justifique. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 11.o

4.   Os Estados-Membros garantem a colocação de um rótulo que indique o teor dos aditivos metálicos presentes nos combustíveis em todos os locais em que sejam colocados à disposição dos consumidores combustíveis com aditivos metálicos.

5.   O rótulo deve comportar a seguinte indicação: “Contém aditivos metálicos”.

6.   O rótulo deve ser aposto de forma bem visível no local em que se encontram afixadas as informações relativas ao tipo de combustível. A dimensão do rótulo e o formato dos caracteres devem ser de molde a tornar a informação bem visível e de fácil leitura.».

9.

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

Relatórios

1.   Até 31 de Dezembro de 2012 e, subsequentemente, de três em três anos, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de alteração da presente directiva. Esse relatório deve, nomeadamente, ter em conta o seguinte:

a)

A utilização e a evolução da tecnologia automóvel e, em particular, a viabilidade do aumento do teor máximo de biocombustíveis autorizado na gasolina e no gasóleo rodoviário, bem como a necessidade de rever a data referida no n.o 3 do artigo 3.o;

b)

A política comunitária em matéria de emissões de CO2 dos veículos de transporte rodoviário;

c)

A possibilidade de aplicar os requisitos do anexo II e, em particular, o valor-limite dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, às máquinas móveis não rodoviárias (incluído as embarcações de navegação interior), aos tractores agrícolas e florestais e às embarcações de recreio;

d)

O aumento da utilização de detergentes nos combustíveis;

e)

A utilização de aditivos metálicos distintos do MMT nos combustíveis.

f)

O volume total dos componentes utilizados na gasolina e no gasóleo rodoviário, tendo em conta a legislação ambiental comunitária, nomeadamente os objectivos da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (20), e das directivas dela decorrentes;

g)

As repercussões do objectivo de redução das emissões de gases com efeito de estufa referido no n.o 2 do artigo 7.o-A no regime de comércio de licenças de emissão;

h)

A possível necessidade de proceder a adaptações nos n.os 6 e 7 do artigo 2.o e na alínea b) do n.o 2 do artigo 7.o-A a fim de avaliar possíveis contributos para atingir, em 2020, um objectivo de redução dos gases com efeito de estufa até 10 %. Estas considerações baseiam-se no potencial de redução das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos combustíveis e da energia na Comunidade, tendo particularmente em conta a evolução registada no domínio de tecnologias compatíveis com o ambiente em matéria de captura e armazenamento do carbono e no domínio dos veículos rodoviários eléctricos, bem como a relação custo-eficácia das medidas de redução dessas emissões, nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 7.o-A;

i)

A possibilidade de introduzir medidas adicionais para que os fornecedores reduzam em 2 % as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida por unidade de energia, em comparação com as normas mínimas para os combustíveis referidas na alínea b) do n.o 5 do artigo 7.o-A, mediante a utilização de créditos adquiridos através do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto nas condições previstas na Directiva 2003/87/CE, a fim de examinar outras contribuições eventuais para atingir, em 2020, um objectivo de redução de gases com efeito de estufa até 10 %, nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 7.o-A da presente directiva;

j)

Uma avaliação actualizada da relação custo-benefício e do impacto de uma redução da tensão de vapor máxima autorizada para a gasolina durante o período de Verão inferior a 60 kPa.

2.   Até 2014, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o cumprimento do objectivo de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2020 a que se refere o artigo 7.o-A, tendo em conta a necessidade de coerência entre este objectivo e o objectivo referido no n.o 3 do artigo 3.o da Directiva 2009/28/CE, no que respeita à quota de energia produzida a partir de fontes renováveis nos transportes, à luz dos relatórios mencionados nos n.os 8 e 9 do artigo 23.o daquela directiva.

Se for caso disso, a Comissão faz acompanhar o seu relatório de uma proposta de alteração do objectivo.

10.

No artigo 10.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Caso seja necessário adaptar à evolução técnica os métodos analíticos autorizados referidos nos anexos I ou II, as alterações que tenham por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva podem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 11.o O anexo III também pode ser adaptado ao progresso técnico e científico. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 11.o».

11.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

Procedimento de comité

1.   Excepto nos casos referidos no n.o 2, a Comissão é assistida pelo Comité para a Qualidade dos Combustíveis.

2.   Para as questões relacionadas com a sustentabilidade dos biocombustíveis nos termos dos artigos 7.o-B, 7.o-C e 7.o-D, a Comissão é assistida pelo Comité para a Sustentabilidade dos Biocombustíveis e Biolíquidos a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o da Directiva 2009/28/CE.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o».

12.

É suprimido o artigo 14.o

13.

Os anexos I, II, III e IV são substituídos pelos textos anexos à presente directiva.

Artigo 2.o

Alterações à Directiva 1999/32/CE

A Directiva 1999/32/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

“Combustível naval”, qualquer combustível líquido derivado do petróleo destinado a utilização ou utilizado a bordo de um navio, incluindo os combustíveis definidos na norma ISO 8217. Inclui qualquer combustível liquido derivado do petróleo utilizado a bordo de embarcações de navegação interior ou de recreio, definidas na Directiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias (21), e na Directiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às embarcações de recreio (22), quando no mar;

b)

É suprimido o ponto 3-J.

2.

O artigo 4.o-B é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção: «Teor máximo de enxofre dos combustíveis navais utilizados pelos navios atracados em portos comunitários»;

b)

No n.o 1, é suprimida a alínea a);

c)

No n.o 2, é suprimida a alínea b).

3.

No n.o 1-A do artigo 6.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A amostragem inicia-se na data de entrada em vigor do limite para o teor de enxofre máximo do combustível em causa. A amostragem deve ser realizada com a frequência necessária, em quantidade suficiente e de modo a que as amostras sejam representativas do combustível analisado e do combustível utilizado pelos navios nas zonas marítimas e nos portos pertinentes.».

Artigo 3.o

Revogação

É revogada a Directiva 93/12/CEE.

Artigo 4.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 2010.

Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros aprovarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência devem ser aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 23 de Abril de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

P. NEČAS


(1)  JO C 44 de 16.2.2008, p. 53.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de Abril de 2009.

(3)  JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.

(4)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(5)  JO L 152 de 11.6.2008, p. 43.

(6)  JO L 59 de 27.2.1998, p. 1.

(7)  Ver página 16 do presente Jornal Oficial.

(8)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(9)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(10)  JO L 121 de 11.5.1999, p. 13.

(11)  JO L 74 de 27.3.1993, p. 81.

(12)  Códigos NC constantes da Pauta Aduaneira Comum (JO L 256 de 7.6.1987, p. 1).

(13)  JO L 164 de 30.6.1994, p. 15.

(14)  JO L 59 de 27.2.1998, p. 1.

(15)  JO L 173 de 12.7.2000, p. 1.»,

(16)  JO L 140, 5.6.2009, p. 16.».

(17)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.».

(18)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(19)  JO L 154 de 21.6.2003, p. 1.».

(20)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.».

(21)  JO L 59 de 27.2.1998, p. 1.

(22)  JO L 164 de 30.6.1994, p. 15.»;


ANEXO

«

ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES AMBIENTAIS PARA OS COMBUSTÍVEIS DE MERCADO A UTILIZAR NOS VEÍCULOS EQUIPADOS COM MOTORES DE IGNIÇÃO COMANDADA

Tipo: Gasolina

Parâmetro (1)

Unidade

Limites (2)

Mínimo

Máximo

Índice de octano research (RON)

 

95 (3)

Índice de octano-motor (MON)

 

85

Tensão de vapor, período de Verão (4)

kPa

60,0 (5)

Destilação:

 

 

 

percentagem evaporada a 100 °C

% v/v

46,0

percentagem evaporada a 150 °C

% v/v

75,0

Análise de hidrocarbonetos:

 

 

 

olefinas

% v/v

18,0

aromáticos

% v/v

35,0

benzeno

% v/v

1,0

Teor de oxigénio

% m/m

 

3,7

Compostos oxigenados:

 

 

 

Metanol

% v/v

 

3,0

Etanol (podem ser necessários agentes estabilizadores)

% v/v

 

10,0

álcool isopropílico

% v/v

12,0

álcool terbutílico

% v/v

15,0

álcool isobutílico

% v/v

15,0

éteres contendo 5 ou mais átomos de carbono por molécula

% v/v

22,0

Outros compostos oxigenados (6)

% v/v

15,0

Teor de enxofre

mg/kg

10,0

Teor de chumbo

g/l

0,005

ANEXO II

ESPECIFICAÇÕES AMBIENTAIS PARA OS COMBUSTÍVEIS DE MERCADO A UTILIZAR NOS VEÍCULOS EQUIPADOS COM MOTORES DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO

Tipo: Gasóleo

Parâmetro (7)

Unidade

Limites (8)

Mínimo

Máximo

Índice de cetano

 

51,0

Densidade a 15 oC

kg/m (9)

845,0

Destilação:

 

 

 

95 % v/v recuperado a:

°C

360,0

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos

% m/m

8,0

Teor de enxofre

mg/kg

10,0

Teor em FAME — EN 14078

% v/v

7,0 (9)

ANEXO III

VALORES AUTORIZADOS POR DERROGAÇÃO PARA A TENSÃO DE VAPOR DA GASOLINA QUE CONTÉM BIOETANOL

Teor de bioetanol (%v/v)

Valores autorizados por derrogação para a tensão de vapor (kPa)

0

0

1

3,65

2

5,95

3

7,20

4

7,80

5

8,0

6

8,0

7

7,94

8

7,88

9

7,82

10

7,76

A determinação do valor autorizado por derrogação para um teor de bioetanol intermédio situado entre dois dos valores indicados é feita por interpolação linear directa entre o teor de bioetanol imediatamente superior e o teor de bioetanol imediatamente inferior ao valor intermédio.

ANEXO IV

REGRAS DE CÁLCULO DAS EMISSÕES DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA AO LONGO DO CICLO DE VIDA PROVENIENTES DOS BIOCOMBUSTÍVEIS

A.   Valores típicos e por defeito para os biocombustíveis produzidos sem emissões líquidas de carbono devidas a alterações da afectação dos solos

Modo de produção do biocombustível

Redução típica de emissões de gases com efeito de estufa

Redução por defeito de emissões de gases com efeito de estufa

Etanol de beterraba sacarina

61 %

52 %

Etanol de trigo (não especificado o combustível de processamento)

32 %

16 %

Etanol de trigo (lenhite como combustível de processamento em central de co-geração)

32 %

16 %

Etanol de trigo (gás natural como combustível de processamento em caldeira tradicional)

45 %

34 %

Etanol de trigo (gás natural como combustível de processamento em central de co-geração)

53 %

47 %

Etanol de trigo (palha como combustível de processamento em central de co-geração)

69 %

69 %

Etanol de milho, produzido na Comunidade (gás natural como combustível de processamento em central de co-geração)

56 %

49 %

Etanol de cana-de-açúcar

71 %

71 %

A fracção de fontes renováveis do éter etil-ter-butílico(ETBE)

Iguais às do modo de produção de etanol utilizado

A fracção de fontes renováveis do éter ter-amil-etílico (TAEE)

Iguais às do modo de produção de etanol utilizado

Biodiesel de colza

45 %

38 %

Biodiesel de girassol

58 %

51 %

biodiesel de soja

40 %

31 %

Biodiesel de óleo de palma (processo não especificado)

36 %

19 %

Biodiesel de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo)

62 %

56 %

Biodiesel de óleo vegetal ou animal (10) residual

88 %

83 %

Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de colza

51 %

47 %

Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de girassol

65 %

62 %

Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (processo não especificado)

40 %

26 %

Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo)

68 %

65 %

Óleo vegetal puro de colza

58 %

57 %

Biogás produzido a partir de resíduos orgânicos urbanos, como gás natural comprimido

80 %

73 %

Biogás produzido a partir de estrume húmido, como gás natural comprimido

84 %

81 %

Biogás produzido a partir de estrume seco, como gás natural comprimido

86 %

82 %

B.   Valores típicos e por defeito estimados para os futuros biocombustíveis, que em Janeiro de 2008, não existiam no mercado ou nele estavam presentes em quantidades pouco significativas, produzidos sem emissões líquidas de carbono devidas a alterações da afectação dos solos

Modo de produção do biocombustível

Redução típica de emissões de gases com efeito de estufa

Redução por defeito de emissões de gases com efeito de estufa

Etanol de palha de trigo

87 %

85 %

Etanol de resíduos de madeira

80 %

74 %

Etanol de madeira de cultura

76 %

70 %

Gasóleo Fischer-Tropsch de resíduos de madeira

95 %

95 %

Gasóleo Fischer-Tropsch de madeira de cultura

93 %

93 %

Éter dimetílico (DME) de resíduos de madeira

95 %

95 %

DME de madeira de cultura

92 %

92 %

Metanol de resíduos de madeira

94 %

94 %

Metanol de madeira de cultura

91 %

91 %

A fracção de fontes renováveis do étermetil-ter-butílico (MTBE)

Iguais às do modo de produção de metanol utilizado

C.   Metodologia

1.   As emissões de gases com efeito de estufa provenientes da produção e utilização de combustíveis são calculadas pela seguinte fórmula:

E = eec  + el  + ep  + etd  + eu esca eccs eccr eee

em que:

E

=

emissões totais da utilização do combustível;

eec

=

emissões provenientes da extracção ou cultivo de matérias-primas;

el

=

contabilização anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo;

ep

=

emissões do processamento;

etd

=

emissões do transporte e distribuição;

eu

=

emissões do combustível em utilização;

esca

=

redução de emissões resultante da acumulação de carbono no solo através de uma gestão agrícola melhorada;

eccs

=

redução de emissões resultante da captura e fixação de carbono e armazenamento geológico de carbono;

eccr

=

redução de emissões resultante da captura e substituição de carbono; e

eee

=

redução de emissões resultante da produção excedentária de electricidade na cogeração.

Não são tidas em conta as emissões do fabrico de máquinas e equipamento.

2.   As emissões de gases com efeito de estufa dos combustíveis, E, são expressas em gramas de equivalente de CO2 por MJ de combustível, gCO2eq/MJ.

3.   Em derrogação do disposto no ponto 2, os valores calculados em termos de gCO2eq/MJ podem ser ajustados de modo a ter em conta as diferenças entre combustíveis em termos de trabalho útil fornecido, expressas em km/MJ. Só serão feitos esses ajustamentos quando for feita prova das diferenças em termos de trabalho útil fornecido.

4.   A redução de emissões de gases com efeito de estufa dos biocombustíveis é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

POUPANÇA = (EF EB )/EF

em que:

EB

=

emissões totais do biocombustível; e

EF

=

emissões totais do combustível fóssil de referência.

5.   Os gases com efeito de estufa considerados para efeitos do ponto 1 são o CO2, N2O e CH4. Para efeitos do cálculo da equivalência de CO2, esses gases têm os seguintes valores:

CO2

:

1

N2O

:

296

CH4

:

23

6.   As emissões provenientes da extracção ou cultivo de matérias-primas, eec, incluem as emissões do próprio processo de extracção ou cultivo; da colheita de matéria-prima; de resíduos e perdas; e da produção de produtos químicos ou produtos utilizados na extracção ou cultivo. Não é considerada a captura de CO2 no cultivo de matérias-primas. Devem ser deduzidas as reduções certificadas de emissões de gases com efeito de estufa resultantes da queima nos locais de produção de petróleo em qualquer parte do mundo. As estimativas das emissões provenientes do cultivo podem ser feitas utilizando médias calculadas para áreas geográficas menores que as utilizadas no cálculo dos valores por defeito, em alternativa à utilização de valores reais.

7.   A contabilização anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo, el, deve ser feita dividindo as emissões totais em quantidades iguais ao longo de 20 anos. Para o cálculo dessas emissões, aplica-se a seguinte fórmula:

el = (CSR CSA ) × 3,664 × 1/20 × 1/PeB  (12)

em que:

el

=

contabilização anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo (medidas em massa de equivalente de CO2 por unidade de energia produzida por biocombustíveis);

CSR

=

carbono armazenado por unidade de superfície associado ao uso de referência do solo (medido em massa de carbono por unidade de superfície, incluindo solo e vegetação). O uso de referência do solo reporta-se a Janeiro de 2008, ou 20 anos antes da obtenção da matéria-prima, caso esta última data seja posterior;

CSA

=

carbono armazenado por unidade de superfície associado ao uso efectivo do solo (medido em massa de carbono por unidade de superfície, incluindo solo e vegetação). Nos casos em que o carbono é armazenado durante mais de um ano, o valor atribuído ao CSA é o do armazenamento estimado por unidade de superfície passados vinte anos ou quando a cultura atingir o estado de maturação, consoante o que ocorrer primeiro;

P

=

produtividade da cultura (medida em quantidade de energia produzida pelos biocombustíveis por unidade de superfície por ano); e

eB

=

bonificação de 29 gCO2eq/MJ para os biocombustíveis cuja biomassa é obtida a partir de solos degradados reconstituídos, nas condições previstas no ponto 8.

8.   A bonificação de 29 gCO2eq/MJ é atribuída se existirem elementos que atestem que o terreno em questão:

a)

não era explorado para fins agrícolas ou outros em Janeiro de 2008; e

b)

se inclui numa das seguintes categorias:

i)

terreno gravemente degradado, incluindo os terrenos anteriormente explorados para fins agrícolas,

ii)

terreno fortemente contaminado.

A bonificação de 29 gCO2eq/MJ é aplicável durante um período de até 10 anos a partir da data de conversão do terreno em exploração agrícola, desde que um aumento regular do teor de carbono, bem como uma redução apreciável da erosão do terreno incluído na categoria i), sejam assegurados e, para os terrenos incluídos na categoria ii), que a contaminação seja reduzida.

9.   As categorias referidas na alínea b) do ponto 8 são definidas como se segue:

a)

«terrenos gravemente degradados», terrenos que durante um período importante foram fortemente salinizados ou cujo teor em matérias orgânicas é particularmente reduzido e que sofreram uma erosão severa;

b)

«terrenos fortemente contaminados», terrenos inaptos para o cultivo de géneros alimentícios ou de alimentos para animais devido à contaminação do solo.

Esses terrenos devem incluir os terrenos objecto de uma decisão da Comissão nos termos do quarto parágrafo do n.o 3 do artigo 7.o-C.

10.   O guia aprovado nos termos do ponto 10 da parte C do anexo V da Directiva 2009/28/CE serve de base para o cálculo do carbono armazenado no solo para efeitos da presente directiva.

11.   As emissões do processamento, ep , incluem as emissões do próprio processamento; de resíduos e perdas; e da produção de produtos químicos ou produtos utilizados no processamento.

Para contabilizar o consumo de electricidade não produzida na instalação de produção de combustível, considera-se que a intensidade das emissões de gases com efeito de estufa resultante da produção e distribuição dessa electricidade é igual à intensidade média das emissões resultante da produção e distribuição de electricidade numa dada região. Não obstante o disposto no presente ponto, os produtores podem utilizar um valor médio para a electricidade produzida numa dada instalação de produção de electricidade, se essa instalação não estiver ligada à rede eléctrica;

12.   As emissões do transporte e distribuição, etd , incluem as emissões provenientes do transporte e armazenagem de matérias-primas e materiais semiacabados e da armazenagem e distribuição de materiais acabados. As emissões do transporte e distribuição a ter em conta nos termos do ponto 6 não são abrangidas pelo presente ponto.

13.   As emissões do combustível na utilização, eu , são consideradas nulas para os biocombustíveis.

14.   A redução de emissões resultante da captura e armazenamento geológico de carbono, eccs , que ainda não tenha sido tida em conta em ep é limitada às emissões evitadas graças à captura e fixação do CO2 emitido directamente ligadas à extracção, transporte, processamento e distribuição de combustível.

15.   A redução de emissões resultante da captura e substituição de carbono, eccr , é limitada às emissões evitadas graças à captura de CO2 cujo carbono provenha da biomassa e que seja utilizado para substituir o CO2 derivado de energia fóssil utilizada em produtos e serviços comerciais.

16.   A redução de emissões resultante da produção excedentária de electricidade na co-geração, eee, é contabilizada se for relativa à produção excedentária de electricidade em sistemas de produção de combustível que utilizam a co-geração, a não ser que o combustível utilizado para a co-geração seja um co-produto que não seja um resíduo de culturas agrícolas. Ao contabilizar essa produção excedentária de electricidade, parte-se do princípio de que a dimensão da unidade de co-geração é a mínima necessária para esta fornecer o calor necessário à produção do combustível. A redução de emissões de gases com efeito de estufa associada a essa electricidade excedentária é considerada igual à quantidade de gases com efeito de estufa que seria emitida produzindo uma quantidade igual de electricidade numa central alimentada com o mesmo combustível que a unidade de co-geração.

17.   Se um processo de produção de combustível produzir, em combinação, o combustível para o qual se calculam as emissões e um ou mais produtos diferentes (co-produtos), as emissões de gases com efeito de estufa são repartidas entre o combustível ou o seu produto intermédio e os co-produtos proporcionalmente ao seu teor energético (determinado pelo poder calorífico mais baixo no caso dos co-produtos com excepção da electricidade).

18.   Para efeitos do cálculo referido no ponto 17, as emissões a repartir são eec  + el , + as fracções de ep , etd e eee que tenham lugar até, inclusive, à fase do processo em que é produzido um co-produto. Se tiverem sido atribuídas emissões a co-produtos em fases anteriores do processo durante o ciclo de vida, é utilizada para esse fim a fracção dessas emissões atribuída ao produto combustível intermédio na última dessas fases, em lugar do total das emissões.

Todos os co-produtos, incluindo a electricidade que não é incluída no âmbito do ponto 16, são considerados para efeitos desse cálculo, exceptuando os resíduos de culturas agrícolas, como palha, bagaço, peles, carolo e cascas de nozes. Para efeitos do cálculo, é atribuído um valor energético zero aos co-produtos que tenham um teor energético negativo.

Considera-se que os detritos e resíduos de culturas agrícolas, como palha, bagaço, peles, carolo e cascas de nozes, e os resíduos de processamento, incluindo glicerina não refinada, têm um valor zero de emissões de gases com efeito de estufa produzidos ao longo do ciclo de vida até à colheita de tais materiais.

Para os combustíveis produzidos em refinarias, a unidade de análise para efeitos do cálculo referido no ponto 17 é a refinaria.

19.   Para efeitos do cálculo referido no ponto 4, o valor do combustível fóssil de referência EF é o último valor disponível para as emissões médias reais provenientes da parte fóssil da gasolina e do gasóleo rodoviário consumidos na Comunidade, comunicadas nos termos da presente directiva. Na ausência de tais dados, o valor utilizado é 83,8 gCO2eq/MJ.

D.   Valores desagregados por defeito para os biocombustíveis:

Valores desagregados por defeito para o cultivo: «eec», definido na parte C do presente anexo

Modo de produção do biocombustível

Emissões típicas de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Emissões por defeito de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Etanol de beterraba sacarina

12

12

Etanol de trigo

23

23

Etanol de milho, produzido na Comunidade

20

20

Etanol de cana-de-açúcar

14

14

A fracção de fontes renováveis do ETBE

Iguais às do modo de produção de etanol utilizado

A fracção de fontes renováveis do TAEE

Iguais às do modo de produção de etanol utilizado

Biodiesel de colza

29

29

Biodiesel de girassol

18

18

Biodiesel de soja

19

19

Biodiesel de óleo de palma

14

14

Biodiesel de óleo vegetal ou animal (13) residual

0

0

Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de colza

30

30

Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de girassol

18

18

Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma

15

15

Óleo vegetal puro de colza

30

30

Biogás produzido a partir de resíduos orgânicos urbanos, como gás natural comprimido

0

0

Biogás produzido a partir de estrume húmido, como gás natural comprimido

0

0

Biogás produzido a partir de estrume seco, como gás natural comprimido

0

0

Valores por defeito discriminados para o processamento (incluindo electricidade excedentária): «ep – eee», definido na parte C do presente anexo

Modo de produção do biocombustível

Emissões típicas de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Emissões por defeito de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Etanol de beterraba sacarina

19

26

Etanol de trigo (não especificado o combustível de processamento)

32

45

Etanol de trigo (lenhite como combustível de processamento em central de co-geração)

32

45

Etanol de trigo (gás natural como combustível de processamento em caldeira tradicional)

21

30

Etanol de trigo (gás natural como combustível de processamento em central de co-geração)

14

19

Etanol de trigo (palha como combustível de processamento em central de co-geração)

1

1

Etanol de milho, produzido na Comunidade (gás natural como combustível de processamento em central de co-geração)

15

21

Etanol de cana-de-açúcar

1

1

A fracção de fontes renováveis do ETBE

Iguais às do modo de produção de etanol utilizado

A fracção de fontes renováveis do TAEE

Iguais às do modo de produção de etanol utilizado

Biodiesel de colza

16

22

Biodiesel de girassol

16

22

Biodiesel de soja

18

26

Biodiesel de óleo de palma (processo não especificado)

35

49

Biodiesel de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo)

13

18

Biodiesel de óleo vegetal ou animal residual

9

13

Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de colza

10

13

Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de girassol

10

13

Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (processo não especificado)

30

42

Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo)

7

9

Óleo vegetal puro de colza

4

5

Biogás produzido a partir de resíduos orgânicos urbanos, como gás natural comprimido

14

20

Biogás produzido a partir de estrume húmido, como gás natural comprimido

8

11

Biogás produzido a partir de estrume seco, como gás natural comprimido

8

11

Valores por defeito discriminados para o transporte e distribuição: «etd», definido na parte C do presente anexo

Modo de produção do biocombustível

Emissões típicas de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Emissões por defeito de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Etanol de beterraba sacarina

2

2

Etanol de trigo

2

2

Etanol de milho, produzido na Comunidade

2

2

Etanol de cana-de-açúcar

9

9

A fracção de fontes renováveis do ETBE

Iguais às do modo de produção de etanol utilizado

A fracção de fontes renováveis do TAEE

Iguais às do modo de produção de etanol utilizado

Biodiesel de colza

1

1

Biodiesel de girassol

1

1

Biodiesel de soja

13

13

Biodiesel de óleo de palma

5

5

Biodiesel de óleo vegetal ou animal residual

1

1

Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de colza

1

1

Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de girassol

1

1

Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma

5

5

Óleo vegetal puro de colza

1

1

Biogás produzido a partir de resíduos orgânicos urbanos, como gás natural comprimido

3

3

Biogás produzido a partir de estrume húmido, como gás natural comprimido

5

5

Biogás produzido a partir de estrume seco, como gás natural comprimido

4

4

Total para o cultivo, processamento e transporte e distribuição

Modo de produção do biocombustível

Emissões típicas de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Emissões por defeito de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Etanol de beterraba sacarina

33

40

Etanol de trigo (não especificado o combustível de processamento)

57

70

Etanol de trigo (lenhite como combustível de processamento em central de co-geração)

57

70

Etanol de trigo (gás natural como combustível de processamento em caldeira tradicional)

46

55

Etanol de trigo (gás natural como combustível de processamento em central de co-geração)

39

44

Etanol de trigo (palha como combustível de processamento em central de co-geração)

26

26

Etanol de milho, produzido na Comunidade (gás natural como combustível de processamento em central de co-geração)

37

43

Etanol de cana-de-açúcar

24

24

A fracção de fontes renováveis do ETBE

Iguais às do modo de produção de etanol utilizado

A fracção de fontes renováveis do TAEE

Iguais às do modo de produção de etanol utilizado

Biodiesel de colza

46

52

Biodiesel de girassol

35

41

biodiesel de soja

50

58

Biodiesel de óleo de palma (processo não especificado)

54

68

Biodiesel de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo)

32

37

Biodiesel de óleo vegetal ou animal residual

10

14

Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de colza

41

44

Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de girassol

29

32

Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (processo não especificado)

50

62

Óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo)

27

29

Óleo vegetal puro de colza

35

36

Biogás produzido a partir de resíduos orgânicos urbanos, como gás natural comprimido

17

23

Biogás produzido a partir de estrume húmido, como gás natural comprimido

13

16

Biogás produzido a partir de estrume seco, como gás natural comprimido

12

15

E.   Estimativa dos valores por defeito discriminados para os futuros biocombustíveis que, em Janeiro de 2008, não existiam no mercado ou nele estavam presentes em quantidades pouco significativas

Valores discriminados para o cultivo: «eec», definido na parte C do presente anexo

Modo de produção do biocombustível

Emissões típicas de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Emissões por defeito de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Etanol de palha de trigo

3

3

Etanol de resíduos de madeira

1

1

Etanol de madeira de cultura

6

6

Gasóleo Fischer-Tropsch de resíduos de madeira

1

1

Gasóleo Fischer-Tropsch de madeira de cultura

4

4

DME de resíduos de madeira

1

1

DME de madeira de cultura

5

5

Metanol de resíduos de madeira

1

1

Metanol de madeira de cultura

5

5

A fracção de fontes renováveis do MTBE

Iguais às do modo de produção de metanol utilizado

Valores discriminados para o processamento (incluindo a electricidade excedentária)«ep – eee», definido na parte C do presente anexo

Modo de produção do biocombustível

Emissões típicas de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Emissões por defeito de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Etanol de palha de trigo

5

7

Etanol de madeira

12

17

Gasóleo Fischer-Tropsch de madeira

0

0

DME de madeira

0

0

Metanol de madeira

0

0

A fracção de fontes renováveis do MTBE

Iguais às do modo de produção de metanol utilizado

Valores discriminados para o transporte e distribuição «etd», definido na parte C do presente anexo

Modo de produção do biocombustível

Emissões típicas de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Emissões por defeito de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Etanol de palha de trigo

2

2

Etanol de resíduos de madeira

4

4

Etanol de madeira de cultura

2

2

Gasóleo Fischer-Tropsch de resíduos de madeira

3

3

Gasóleo Fischer-Tropsch de madeira de cultura

2

2

DME de resíduos de madeira

4

4

DME de madeira de cultura

2

2

Metanol de resíduos de madeira

4

4

Metanol de madeira de cultura

2

2

A fracção de fontes renováveis do MTBE

Iguais às do modo de produção de metanol utilizado

Total para o cultivo, o processamento e o transporte e distribuição

Modo de produção do biocombustível

Emissões típicas de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Emissões por defeito de gases com efeito de estufa

(gCO2eq/MJ)

Etanol de palha de trigo

11

13

Etanol de resíduos de madeira

17

22

Etanol de madeira de cultura

20

25

Gasóleo Fischer-Tropsch de resíduos de madeira

4

4

Gasóleo Fischer-Tropsch de madeira de cultura

6

6

DME de resíduos de madeira

5

5

DME de madeira de cultura

7

7

Metanol de resíduos de madeira

5

5

Metanol de madeira de cultura

7

7

A fracção de fontes renováveis do MTBE

Iguais às do modo de produção de metanol utilizado

»

(1)  Os métodos de ensaio são os especificados na norma EN 228:2004. Os Estados-Membros podem adoptar o método analítico especificado, em substituição da norma EN 228:2004, desde que seja possível demonstrar que este garante pelo menos a mesma exactidão e o mesmo nível de precisão que o método analítico substituído.

(2)  Os valores indicados na especificação são os «valores reais». Para fixar os seus valores-limite, aplicaram-se os termos da norma EN ISO 4259:2006 «Petroleum products — Determination and application of precision data in relation to methods of test» e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima de zero (R = reprodutibilidade). Os resultados das medições individuais são interpretados com base nos critérios constantes da norma EN ISO 4259:2006.

(3)  Os Estados-Membros podem decidir continuar a autorizar a colocação no mercado de gasolina sem chumbo «regular» com um número mínimo de octanas motor (MON) de 81 e um número mínimo de octanas teórico (RON) de 91.

(4)  O período de Verão começa, no máximo, a 1 de Maio e não termina antes de 30 de Setembro. Para os Estados-Membros com temperaturas estivais baixas, o período de Verão começa, no máximo, a 1 de Junho e não termina antes de 31 de Agosto.

(5)  No caso dos Estados-Membros com temperaturas estivais baixas e que beneficiam de uma derrogação ao abrigo dos n.os 4 ou 5 do artigo 3.o, a pressão máxima de vapor é de 70kPa. No caso dos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação ao abrigo do n.o 4 do artigo 3.o relativa à gasolina com etanol, a pressão máxima de vapor é de 60kPa, à qual se acrescenta a derrogação à pressão do vapor especificada no anexo III.

(6)  Outros mono-álcoois e éteres com ponto de ebulição final não superior ao estabelecido na norma EN 228:2004.

(7)  Os métodos de ensaio são os especificados na norma EN 590:2004. Os Estados-Membros podem adoptar o método analítico especificado, em substituição da norma EN 590:2004, desde que seja possível demonstrar que este garante pelo menos a mesma exactidão e o mesmo nível de precisão que o método analítico substituído.

(8)  Os valores indicados na especificação são os «valores reais». Para fixar os seus valores-limite, aplicaram-se os termos da norma EN ISO 4259:2006 «Petroleum products — Determination and application of precision data in relation to methods of test» e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima de zero (R = reprodutibilidade). Os resultados das medições individuais são interpretados com base nos critérios constantes da norma EN ISO 4259:2006.

(9)  FAME deve ser conforme com a norma EN 14214.

(10)  Não inclui óleo animal fabricado a partir de subprodutos de origem animal classificados como matérias da categoria 3 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano ().

(11)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

(12)  O quociente obtido dividindo a massa molecular do CO2 (44,010 g/mol) pela massa molecular do carbono (12,011 g/mol) é igual a 3,664.

(13)  Não incluindo óleo animal produzido a partir de subprodutos animais classificados como material da categoria 3 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.


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