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Document 32007R0916
Commission Regulation (EC) No 916/2007 of 31 July 2007 amending Regulation (EC) No 2216/2004 for a standardised and secured system of registries pursuant to Directive 2003/87/EC of the European Parliament and of the Council and Decision No 280/2004/EC of the European Parliament and of the Council (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n.° 916/2007 da Comissão, de 31 de Julho de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.° 2216/2004 relativo a um sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão n.° 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n.° 916/2007 da Comissão, de 31 de Julho de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.° 2216/2004 relativo a um sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão n.° 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 200, 1.8.2007, p. 5–39
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2011; revog. impl. por 32010R0920
1.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 200/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 916/2007 DA COMISSÃO
de 31 de Julho de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 2216/2004 relativo a um sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 19.o,
Tendo em conta a Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (2), nomeadamente o n.o 1, segunda frase do primeiro parágrafo, do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2216/2004 da Comissão (3) estabelece disposições gerais, especificações funcionais e técnicas e requisitos operacionais e de manutenção relativos ao sistema de registos normalizado e protegido composto por registos na forma de bases de dados electrónicas normalizadas contendo elementos de dados comuns e pelo diário independente de operações da Comunidade. |
(2) |
Devido à natureza da arquitectura do sistema de registos, se estes estiverem em comunicação com o diário independente de operações da Comunidade através do diário independente de operações da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) só é possível redireccionar todos os registos ao mesmo tempo. Qualquer registo que não esteja pronto num determinado prazo deve igualmente cessar a sua participação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade caso outro Estado-Membro se tenha ligado ao diário independente de operações da CQNUAC sem esse registo. Assim, quando o diário independente de operações da CQNUAC estiver operacional, deve garantir-se a sua ligação ao diário independente de operações da Comunidade e aos respectivos registos a partir do momento em que o diário independente de operações da Comunidade e todos os seus registos estejam em condições técnicas que permitam essa ligação ou do momento que a Comunidade considerar apropriado para a ligação entre os dois diários de operações. |
(3) |
Actualmente, está previsto que, a partir do momento em que exista uma ligação entre os diários independentes de operações da CQNUAC e da Comunidade, os registos sejam ligados ao diário independente de operações da Comunidade através do diário independente de operações da CQNUAC. No entanto, as interacções entre o diário independente de operações e os registos da Comunidade seriam muito mais simples e flexíveis se os registos pudessem ser ligados ao diário independente de operações da CQNUAC através do diário independente de operações da Comunidade. Assim, o administrador central deve dispor da possibilidade de determinar a ordem das ligações. |
(4) |
Tanto os Estados-Membros como a Comunidade devem garantir que os seus registos sejam ligados ao diário independente de operações da CQNUAC tão cedo quanto possível e enviar ao administrador do diário independente de operações da CQNUAC a documentação necessária para a inicialização dos seus registos nesse diário, em conformidade com as especificações funcionais e técnicas para as normas de intercâmbio de dados entre sistemas de registo nos termos do Protocolo de Quioto, elaboradas em conformidade com a Decisão 24/CP.8 da Conferência das Partes na CQNUAC. |
(5) |
A Comunidade deve desenvolver todos os esforços necessários para garantir que os registos de todos os Estados-Membros, o diário independente de operações da Comunidade e o diário independente de operações da CQNUAC sejam interligados até 1 de Dezembro de 2007. |
(6) |
Os registos devem ser configurados de modo a garantir que o preenchimento de dados de emissões verificadas no registo só seja possível a partir do momento em que o relatório das emissões verificadas tenha sido entregue à autoridade competente e, após expiração do prazo para devolução de licenças, os dados relativos às emissões verificadas só possam ser corrigidos se a decisão da autoridade competente também contemplar a questão do estado de conformidade da instalação cujas emissões verificadas são objecto de correcção. |
(7) |
Devem ser adoptadas disposições que garantam que os Estados-Membros que não possam emitir UQA por outras razões que não a determinação da sua não-elegibilidade, no quadro da CQNUAC, para transferir ou adquirir URE e UQA ou para utilizar RCE em conformidade com o disposto na Decisão 11/CMP.1 do Protocolo de Quioto possam continuar a sua participação em condições de igualdade no regime de comércio de licenças de emissão da Comunidade, participação essa que ficaria impedida no período entre 2008 e 2012 na medida em que, ao contrário dos restantes Estados-Membros, ficariam impedidos de emitir licenças convertidas a partir de UQA. Essas condições de igualdade devem ser garantidas através de um mecanismo integrado no registo da Comunidade que permita aos operadores de Estados-Membros que não dispõem de UQA trocarem licenças que não tenham sido convertidas a partir de UQA por licenças convertidas a partir de UQA, aquando da transferência de licenças para contas do registo de Estados-Membros que dispõem de UQA. Um processo equivalente deve permitir transferências semelhantes no sentido oposto. A modificação das regras de cálculo do estado de conformidade de uma instalação, valor que os registos usam para indicar se um operador cumpriu ou não a sua obrigação de devolução de licenças em conformidade com a Directiva 2003/87/CE, deve permitir evitar que os operadores possam ser considerados como não estando a cumprir as suas obrigações nos termos da Directiva 2003/87/CE pelo facto de devolverem licenças respeitantes a um ano que não é o ano anterior ao ano em curso. |
(8) |
Tanto a mobilização de licenças provenientes da reserva constituída pelos Estados-Membros para os novos operadores como a entrada de licenças na reserva devido ao encerramento de instalações devem ser representados na tabela «Plano nacional de atribuição», de modo a permitir que o público disponha de informação completa e actualizada sobre essas operações. |
(9) |
A fim de garantir a capacidade de funcionamento autónomo do diário independente de operações da Comunidade em caso de avaria do diário independente de operações da CQNUAC, os controlos definidos nas especificações funcionais e técnicas das normas de intercâmbio de dados aplicáveis aos sistemas de registo previstos no Protocolo de Quioto, elaboradas em conformidade com a Decisão 24/CP.8 da Conferência das Partes na CQNUAC, a efectuar pelo diário independente de operações da CQNUAC mas que são actualmente efectuados pelo diário independente de operações da Comunidade, devem ser incluídos na legislação comunitária. |
(10) |
É extremamente importante especificar a data limite para a apresentação da informação relativa às emissões verificadas das instalações, de modo a completar o ciclo anual de conformidade. À luz da experiência adquirida, a actual data limite para a apresentação dessa informação deve ser substituída por uma disposição que garanta que essa apresentação seja feita pelos Estados-Membros e pela Comissão tão cedo quanto possível e de forma coordenada e harmonizada. |
(11) |
Dado que a informação em contínuo apresentada no diário independente de operações da Comunidade no que respeita ao cumprimento das obrigações de devolução de licenças pelas instalações, nos termos do anexo XVI do Regulamento (CE) n.o 2216/2004, nem sempre é muito clara, em especial no que respeita a qualquer alteração do estado de conformidade de uma instalação que possa ocorrer após o prazo de devolução, a informação relativa ao cumprimento das obrigações de devolução terá de ser mais pormenorizada e específica. |
(12) |
A fim de garantir a igualdade de acesso à informação de mercado, condição essencial para o bom funcionamento do mesmo, o diário independente de operações da Comunidade deve disponibilizar ao público elementos adicionais de informação, nomeadamente sobre se uma conta se encontra bloqueada, sobre as taxas cobradas pelos diferentes registos, sobre o quadro de reservas exigido pela Decisão 2006/780/CE da Comissão, de 13 de Novembro de 2006, relativa à prevenção da dupla contagem das reduções de emissões de gases com efeito de estufa no âmbito do regime comunitário de comércio de emissões no que diz respeito a actividades de projecto ao abrigo do Protocolo de Quioto em aplicação da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), sobre a proporção das instalações que já apresentaram as suas emissões verificadas ou sobre a proporção de licenças que não estiveram envolvidas em qualquer operação entre a atribuição e devolução. |
(13) |
O Regulamento (CE) n.o 2216/2004 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2216/2004 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
Ao n.o 3 do artigo 3.o é aditado o seguinte parágrafo: «A partir de 1 de Fevereiro de 2008, os registos devem ficar em condições de executar correctamente todos os processos relacionados com as alterações automáticas da tabela “Plano nacional de atribuição” definidos no anexo XI-A.». |
3) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
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4) |
No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. A partir de 1 de Fevereiro de 2008 e até ao elo de comunicação referido no artigo 7.o ter sido estabelecido, todos os processos relativos a licenças, emissões verificadas, alterações automáticas da tabela “Plano nacional de atribuição” e contas serão concluídos através do intercâmbio de dados passando pelo diário independente de operações da Comunidade.». |
5) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.o Elo de comunicação entre os diários independentes de operações 1. O elo de comunicação entre o diário independente de operações da Comunidade e o diário independente de operações da CQNUAC será considerado como estabelecido a partir do momento em que esses sistemas sejam ligados com base numa decisão adoptada pelo administrador central, após consulta do Comité das Alterações Climáticas. O administrador central estabelece e mantém esse elo de ligação quando:
2. Caso as condições previstas no n.o 1 não estejam cumpridas, a Comissão pode, mediante apoio por maioria do Comité das Alterações Climáticas, dar instruções ao administrador central para estabelecer e manter esse elo de ligação. 3. Após o estabelecimento do elo descrito no n.o 1, todos os processos relativos a licenças, emissões verificadas, contas, alterações automáticas da tabela do plano nacional de atribuição e unidades de Quioto serão concluídos através do intercâmbio de dados passando pelo diário independente de operações da CQNUAC, a partir do qual serão transmitidos ao diário independente de operações da Comunidade. 4. A Comissão avalia e comunica ao Comité das Alterações Climáticas o resultado da sua avaliação em relação a opções diferentes das que são descritas no n.o 3 para a ligação entre os registos, o diário independente de operações da CQNUAC e o diário independente de operações da Comunidade. Deverá verificar, em particular, se todos os processos relacionados com as licenças e com as unidades de Quioto deverão ser concluídos através do intercâmbio de dados passando pelo diário independente de operações da Comunidade e pela sua posterior transmissão ao diário independente de operações da CQNUAC e se todos os processos relacionados com as emissões verificadas, contas e alterações automáticas da tabela “Plano nacional de atribuição” deverão ser concluídos através do intercâmbio de dados passando pelo diário independente de operações da Comunidade. 5. Os Estados-Membros enviam ao administrador do diário independente de operações da CQNUAC e ao administrador central a documentação necessária para a inicialização de cada registo no diário independente de operações da CQNUAC e, até 1 de Setembro de 2007, todos os registos serão tecnicamente preparados para que se possa dar início ao processo de inicialização, em conformidade com as especificações funcionais e técnicas para as normas de intercâmbio de dados entre sistemas de registo nos termos do Protocolo de Quioto, elaboradas em conformidade com a Decisão 24/CP.8 da Conferência das Partes na CQNUAC. 6. As decisões referidas nos n.os 1 e 2 são, quando possível, adoptadas pelo menos três meses antes da sua aplicação.». |
6) |
No artigo 10.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. As autoridades competentes e os administradores de registo só executam processos relativos a licenças, emissões verificadas, alterações automáticas da tabela “Plano nacional de atribuição”, contas ou unidades de Quioto quando tal for necessário para o desempenho das suas funções de autoridade competente ou de administrador de registo.». |
7) |
No artigo 15.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. No prazo de 14 dias a contar da data de produção de efeitos de um título de emissão de gases com efeito de estufa emitido em nome do operador de uma instalação não anteriormente coberta por um título deste tipo ou, se posterior, da data de activação do elo de comunicação entre o registo e o diário independente de operações da Comunidade, a autoridade competente, ou o operador se a autoridade competente assim o exigir, fornece ao administrador de registo do Estado-Membro as informações previstas no anexo III.». |
8) |
No artigo 17.o, é aditado o seguinte n.o 3: «3. Quando a autoridade competente tiver notificado o administrador de registo da revogação ou devolução de um título de emissão de gases com efeito de estufa pertencente a uma instalação relacionada com uma conta contemplada no plano nacional de atribuição relevante apresentado em conformidade com o artigo 44.o, o administrador de registo, antes de encerrar essa conta, propõe ao administrador central as seguintes alterações do plano nacional de atribuição:
A proposta será apresentada ao diário independente de operações da Comunidade, que a verificará e aplicará automaticamente em conformidade com os processos definidos no anexo XI-A.». |
9) |
O artigo 28.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 28.o Detecção de discrepâncias pelo diário independente de operações da Comunidade 1. O administrador central velará por que o diário independente de operações da Comunidade efectue os controlos automáticos estabelecidos nos anexos VIII, IX, XI e XI-A para todos os processos relativos a licenças, emissões verificadas, contas, alterações automáticas da tabela “Plano nacional de atribuição” e unidades de Quioto, por forma a garantir que não existem discrepâncias. 2. Caso os controlos automáticos referidos no n.o 1 identifiquem uma discrepância num processo nos termos dos anexos VIII, IX, XI e XI-A, o administrador central informa imediatamente o administrador ou administradores de registo em causa através do envio de uma resposta automática que indique a natureza exacta da discrepância utilizando os códigos de resposta estabelecidos nos anexos VIII, IX, XI e XI-A. Ao receber um código de resposta deste tipo relativo a um processo nos termos dos anexos VIII, IX ou XI-A, o administrador de registo que deu início ao registo põe termo ao processo e informa o diário independente de operações da Comunidade do ocorrido. O administrador central não actualizará as informações contidas no diário independente de operações da Comunidade. O administrador ou administradores de registo em causa informarão imediatamente os titulares de conta relevantes de que foi posto termo ao processo.». |
10) |
O artigo 29.o é alterado do seguinte modo:
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11) |
O artigo 32.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 32.o Processos Cada processo seguirá a sequência completa de intercâmbio de mensagens prevista para o tipo de processo em causa e estabelecida nos anexos VIII, IX, X, XI e XI-A. Cada mensagem obedecerá aos requisitos de forma e de conteúdo, descritos usando uma linguagem para descrição de serviços web (Web Service Description Language) elaborada em conformidade com a CQNUAC ou com o Protocolo de Quioto.». |
12) |
O artigo 33.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 33.o Códigos de identificação Os administradores de registo atribuirão a cada processo referido no anexo VIII e no anexo XI-A um código de identificação de correlação único e a cada processo referido no anexo IX um código de identificação de operação único. Cada um desses códigos de identificação incluirá os elementos estabelecidos no anexo VI.». |
13) |
O artigo 34.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 34.o Finalização de processos relativos a contas, alterações automáticas da tabela “Plano nacional de atribuição” e emissões verificadas Se estiver estabelecido um elo de comunicação entre os dois diários independentes de operações e se todos os processos relativos a contas, alterações automáticas da tabela “Plano nacional de atribuição” e emissões verificadas forem concluídos através do intercâmbio de dados passando pelo diário independente de operações da CQNUAC, esses processos serão considerados finalizados a partir do momento em que ambos os diários independentes de operações informem com êxito o registo iniciador do processo de que não detectaram qualquer discrepância na proposta por este enviada. Nos casos que não sejam abrangidos pelo primeiro parágrafo, os processos referidos relativos a contas, alterações automáticas da tabela “Plano nacional de atribuição” e emissões verificadas serão considerados finalizados a partir do momento em que o diário independente de operações da Comunidade informe com sucesso o registo iniciador do processo de que não detectou qualquer discrepância na proposta por este enviada.». |
14) |
É inserido o seguinte artigo 34.o-A: «Artigo 34.o-A Anulação manual de operações finalizadas iniciadas por erro 1. Se um titular de conta ou um administrador de registo actuando em nome de um titular de conta iniciar de forma não intencional ou por erro uma operação nos termos dos artigos 52.o, 53.o, 58.o ou do n.o 2 do artigo 62.o, poderá propor ao seu administrador de registo respectivo que este proceda a uma anulação manual da operação, mediante pedido escrito devidamente assinado pelo representante ou representantes autorizados do titular de conta com poderes para iniciar uma operação a enviar no prazo de cinco dias úteis a contar da finalização da operação ou, se posterior, da entrada em vigor do presente regulamento. O pedido deve incluir uma declaração que indique que a operação foi iniciada por erro ou de forma não intencional. 2. O administrador de registo pode informar o administrador central do pedido e da sua intenção de proceder a uma intervenção manual específica na sua base de dados de modo a anular a operação, no prazo de 30 dias a contar da sua decisão de anulação da operação mas nunca mais de 60 dias após a finalização da operação ou, se posterior, a entrada em vigor do presente regulamento. No prazo de 30 dias a contar da recepção da notificação do administrador de registo nos termos do primeiro parágrafo do n.o 2, o administrador central procede a uma intervenção manual no diário independente de operações da Comunidade correspondente à intervenção especificada na notificação do administrador de registo se:
3. O administrador de registo não pode anular operações nos termos do artigo 52.o e 53.o se, em resultado dessa anulação, um operador passar a ser considerado como não-conforme em relação a um ano anterior.». |
15) |
No artigo 44.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão todas as correcções introduzidas nos seus planos nacionais de atribuição, juntamente com a correspondente correcção das suas tabelas “Plano nacional de atribuição”. Se a correcção introduzida na tabela “Plano nacional de atribuição” tiver por base o plano nacional de atribuição notificado à Comissão e este não tiver sido rejeitado ao abrigo do n.o 3 do artigo 9.o da Directiva 2003/87/CE ou a Comissão tiver aceite alterações ao mesmo e a correcção em causa resultar de melhoramentos nos dados, a Comissão dará instruções ao administrador central para introduzir a correcção correspondente na tabela “Plano nacional de atribuição” do diário independente de operações da Comunidade. Todas as correcções dessa natureza relacionadas com novos operadores serão efectuadas em conformidade com o processo de alteração automática da tabela “Plano nacional de atribuição” definido no anexo XI-A do presente regulamento. Todas as correcções dessa natureza que não estejam relacionadas com novos operadores serão efectuadas em conformidade com os procedimentos de inicialização definidos no anexo XIV do presente regulamento. Em todos os outros casos, o Estado-Membro notificará a correcção introduzida no seu plano nacional de atribuição à Comissão e esta, se não rejeitar essa correcção ao abrigo do procedimento previsto no n.o 3 do artigo 9.o da Directiva 2003/87/CE, dará instruções ao administrador central para inserir a correcção correspondente na tabela “Plano nacional de atribuição” que consta do diário independente de operações da Comunidade, em conformidade com os procedimentos de inicialização estabelecidos no anexo XIV do presente regulamento.». |
16) |
O artigo 46.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 46.o Atribuição de licenças a operadores Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 44.o e do artigo 47.o, até 28 de Fevereiro de 2008 e até 28 de Fevereiro de cada ano seguinte, o administrador de registo transferirá da conta de depósito da parte para a conta de depósito do operador em causa a proporção da quantidade total de licenças emitidas por qualquer administrador de registo ao abrigo do artigo 45.o que tenha sido atribuída à instalação correspondente para esse ano, indicada na secção relevante da tabela “Plano nacional de atribuição”. O administrador de registo pode transferir essa proporção numa data ulterior em cada ano, quando isso estiver previsto para uma determinada instalação no plano nacional de atribuição do Estado-Membro. As licenças serão atribuídas em conformidade com o processo de atribuição de licenças estabelecido no anexo IX.». |
17) |
O artigo 48.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 48.o Atribuição de licenças a novos operadores Se receber instruções nesse sentido da parte da autoridade competente, o administrador de registo transferirá parte das licenças emitidas por qualquer administrador de registo nos termos do artigo 45.o e que se encontrem na conta de depósito da parte relevante para a conta de depósito de operador do novo interveniente, na secção relevante da tabela “Plano nacional de atribuição” relativa a esse novo interveniente no ano em causa. As licenças serão transferidas em conformidade com o processo de atribuição de licenças estabelecido no anexo IX.». |
18) |
É inserido o seguinte artigo 48.o-A: «Artigo 48.o-A Atribuição de licenças no seguimento da respectiva venda por um Estado-Membro Se receber instruções nesse sentido da parte da autoridade competente, no seguimento da venda de licenças detidas por um Estado-Membro, o administrador de registo transferirá um determinado número de licenças que se encontrem na conta de depósito da parte para a conta de depósito pessoal ou para a conta de depósito de operador do comprador das licenças. As licenças transferidas no interior do mesmo registo sê-lo-ão em conformidade com o processo de transferência interna estabelecido no anexo IX. As licenças transferidas de um registo para outro sê-lo-ão em conformidade com o processo de transferência externa (2008-2012 e períodos subsequentes) estabelecido no anexo IX.». |
19) |
O artigo 50.o é alterado do seguinte modo:
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20) |
O artigo 51.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 51.o Emissões verificadas de uma instalação 1. Quando, em conformidade com as disposições pormenorizadas estabelecidas pelo Estado-Membro nos termos do anexo V da Directiva 2003/87/CE, o relatório de um operador relativo às emissões de uma instalação durante um ano anterior seja considerado satisfatório, cada verificador, incluindo as autoridades competentes que actuem na qualidade de verificadores, indicará ou aprovará a indicação das emissões anuais verificadas para a instalação e ano em causa na secção da tabela “Emissões verificadas” correspondente a essa instalação e ano, em conformidade com o processo de actualização das emissões verificadas estabelecido no anexo VIII do presente regulamento. 2. O administrador de registo pode proibir a indicação das emissões anuais verificadas de uma instalação até ao momento em que a autoridade competente tenha recebido o relatório das emissões verificadas relativo a essa instalação, apresentado pelos operadores nos termos do n.o 3 do artigo 14.o da Directiva 2003/87/CE, e configurado o respectivo registo de modo a que se possam preencher as emissões anuais verificadas. 3. A autoridade competente pode dar instruções ao administrador de registo para corrigir as emissões anuais verificadas de uma instalação relativas a um ano anterior, por forma a garantir a conformidade com as disposições pormenorizadas estabelecidas pelo Estado-Membro em conformidade com o anexo V da Directiva 2003/87/CE, através da indicação do valor corrigido das emissões anuais verificadas para a instalação e o ano em causa na secção da tabela “Emissões verificadas” correspondente a essa instalação e ano, em conformidade com o processo de actualização das emissões verificadas estabelecido no anexo VIII do presente regulamento. 4. Se a autoridade competente der instruções ao administrador de registo para corrigir as emissões anuais verificadas de uma determinada instalação num ano anterior após a expiração do prazo definido no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 2003/87/CE para a devolução de licenças equivalentes às emissões desse ano anterior, o administrador central só permitirá essa correcção se tiver sido informado da decisão da autoridade competente em relação ao novo estado de conformidade aplicável à instalação, na sequência da correcção das emissões verificadas.». |
21) |
O artigo 55.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 55.o Cálculo dos valores relativos ao estado de conformidade Quando da indicação de um valor na secção da tabela “Licenças devolvidas” ou “Emissões verificadas” correspondente a uma instalação, o administrador de registo deve determinar:
O factor de correcção referido na alínea b) será igual a zero se o valor para 2007 for maior que zero, mas igual ao valor para 2007 se este for igual ou inferior a zero.». |
22) |
O artigo 57.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 57.o Indicação de valores na tabela “Emissões verificadas” Quando, em 1 de Maio de 2006 e 1 de Maio de cada ano seguinte, não tiver sido indicado na tabela «Emissões verificadas» nenhum valor para as emissões verificadas de uma instalação num ano anterior, não poderá ser introduzido nessa tabela um valor de substituição para as emissões determinado ao abrigo do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 2003/87/CE que não tenha sido calculado, tanto quanto possível, em conformidade com as disposições pormenorizadas estabelecidas pelo Estado-Membro nos termos do anexo V da Directiva 2003/87/CE.». |
23) |
No artigo 58.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Em 30 de Junho de 2006, 2007 e 2008 os administradores de registo anularão um determinado número de licenças, RCE e licenças de força maior depositadas na conta de depósito da parte nos termos dos artigos 52.o, 53.o e 54.o O número de licenças, RCE e licenças de força maior a anular será igual ao número total de licenças devolvidas indicado, no momento da devolução, na tabela “Licenças devolvidas” para os períodos de 1 de Janeiro de 2005 até ao momento da devolução em 2006, do momento da devolução em 2006 até ao momento da devolução em 2007 e do momento da devolução em 2007 até ao momento da devolução em 2008.». |
24) |
O artigo 59.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 59.o Anulação e retirada de licenças devolvidas para o período 2008-2012 e períodos subsequentes 1. Até 30 de Junho de 2009 e 30 de Junho de cada ano a seguir, os administradores de registo anularão as licenças devolvidas para o período 2008-2012 e para cada período de cinco anos subsequente, do seguinte modo:
2. Depois de 30 de Junho de 2013 e de 30 de Junho do ano seguinte ao final de cada um dos períodos de cinco anos subsequentes, o administrador de registo pode retirar quaisquer licenças que ainda não tenham sido atribuídas aos operadores convertendo-as em UQA, através da remoção do elemento “licença” do código de identificação de unidade único de cada uma destas UQA, que inclui os elementos estabelecidos no anexo VI, em conformidade com o processo de conversão de licenças não atribuídas por retirada (2008-2012 e períodos subsequentes) estabelecido no anexo IX e da sua transferência da conta de depósito da parte para a conta de retiradas para o período relevante em conformidade com o processo de retirada de licenças não atribuídas (2008-2012 e períodos subsequentes) estabelecido no anexo IX.». |
25) |
No artigo 60.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:
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26) |
No artigo 61.o, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:
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27) |
No artigo 63.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Caso recebam instruções do organismo relevante do Estado-Membro nesse sentido, os administradores de registo transferirão a quantidade e os tipos de unidades de Quioto especificados por esse organismo que ainda não tenham sido retiradas ao abrigo do artigo 59.o da conta de depósito da parte para a conta de retiradas adequada dos seus registos, em conformidade com o processo de retirada de unidades de Quioto (2008-2012 e períodos subsequentes) estabelecido no anexo IX.». |
28) |
A seguir ao artigo 63.o é aditado o seguinte capítulo V-A: «CAPÍTULO V-A FUNCIONAMENTO DOS REGISTOS DOS ESTADOS-MEMBROS QUE NÃO DISPÕEM DE UQA Artigo 63.o-A Funcionamento dos registos dos Estados-Membros que não dispõem de UQA 1. Os Estados-Membros que não possam emitir UQA por outras razões que não a determinação da sua não-elegibilidade, no quadro da CQNUAC, para transferir ou adquirir URE e UQA ou para utilizar RCE em conformidade com o disposto na Decisão 11/CMP.1 do Protocolo de Quioto, criarão, operarão e manterão os respectivos registos de forma consolidada com o registo da Comunidade. O n.o 3 do artigo 3.o, o artigo 4.o, o n.o 1 do artigo 6.o, os n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.o, o n.o 1 do artigo 30.o, o artigo 34.o, o artigo 35.o, o artigo 36.o, o n.o 3 do artigo 44.o, o artigo 45.o, o n.o 1 do artigo 49.o, o artigo 59.o, o artigo 60.o, o artigo 61.o e o artigo 65.o não são aplicáveis a esses registos. 2. A partir de 1 de Janeiro de 2008, os registos operados em conformidade com o n.o 1 devem ficar em condições de executar os processos que lhes são aplicáveis nos termos dos anexos VIII, IX, X, XI e XI-A. Artigo 63.o-B Elo de comunicação entre os registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A e o diário independente de operações da Comunidade Os registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A comunicarão com o diário independente de operações da Comunidade através de um elo de comunicação estabelecido pelo registo da Comunidade. O administrador central activará o elo de comunicação após a conclusão com êxito dos procedimentos de ensaio estabelecidos no anexo XIII e dos procedimentos de inicialização estabelecidos no anexo XIV e informará desse facto o administrador do registo da Comunidade. Artigo 63.o-C Registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A: detecção de discrepâncias e inconsistências pelo diário independente de operações da CQNUAC O diário independente de operações da CQNUAC informará um registo operado em conformidade com o artigo 63.o-A de qualquer discrepância detectada num processo iniciado por esse registo através do administrador do registo da Comunidade. O registo operado em conformidade com o artigo 63.o-A porá termo ao processo e o administrador do registo da Comunidade informará o diário independente de operações da CQNUAC do ocorrido. O administrador do registo operado em conformidade com o artigo 63.o-A e qualquer outro administrador de registo envolvido informarão imediatamente os titulares de conta relevantes de que foi posto termo ao processo. Artigo 63.o-D Registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A: finalização de processos relativos a contas, emissões verificadas e alterações automáticas da tabela “Plano nacional de atribuição” Se estiver estabelecido um elo de comunicação entre os dois diários independentes de operações e se os processos relativos a contas, emissões verificadas e alterações automáticas da tabela “Plano nacional de atribuição” tiverem passado pelo diário independente de operações da CQNUAC, esses processos serão considerados finalizados a partir do momento em que ambos os diários independentes de operações informem com êxito o registo da Comunidade de que não detectaram qualquer discrepância na proposta iniciada pelo registo operado em conformidade com o artigo 63.o-A. Nos casos que não sejam abrangidos pelo primeiro parágrafo, todos os processos referidos nos anexos VIII e XI-A serão considerados finalizados a partir do momento em que o diário independente de operações da Comunidade informe com êxito o registo da Comunidade de que não detectou qualquer discrepância na proposta iniciada pelo registo operado em conformidade com o artigo 63.o-A. Artigo 63.o-E Registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A: finalização de processos relativos a operações no interior dos registos Todos os processos referidos no anexo IX, com excepção dos processos de transferência externa, serão considerados finalizados quando ambos os diários independentes de operações informarem o registo da Comunidade de que não foram detectadas discrepâncias na proposta iniciada pelo registo operado em conformidade com o artigo 63.o-A e quando o registo da Comunidade enviar com êxito aos dois diários independentes de operações a confirmação de que o registo operado em conformidade com o artigo 63.o-A efectuou a actualização dos seus dados em conformidade com a sua proposta. No entanto, antes do estabelecimento do elo de comunicação entre o diário independente de operações da Comunidade e o diário independente de operações da CQNUAC, todos os processos referidos no anexo IX, com excepção dos processos de transferência externa, serão considerados finalizados quando o diário independente de operações da Comunidade informar o registo da Comunidade de que não foram detectadas discrepâncias na proposta iniciada pelo registo operado em conformidade com o artigo 63.o-A e quando o registo da Comunidade enviar com êxito ao diário independente de operações da Comunidade a confirmação de que o registo operado em conformidade com o artigo 63.o-A efectuou a actualização dos seus dados em conformidade com a sua proposta. Artigo 63.o-F Registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A: finalização do processo de transferência externa O processo de transferência externa envolvendo um registo operado em conformidade com o artigo 63.o-A será considerado finalizado quando ambos os diários independentes de operações informarem o registo receptor (ou o registo da Comunidade, se o registo receptor for um registo operado em conformidade com o artigo 63.o-A) de que não foram detectadas discrepâncias na proposta enviada pelo registo iniciador (ou pelo registo da Comunidade, se o registo iniciador for um registo operado em conformidade com o artigo 63.o-A) e o registo receptor (ou o registo da Comunidade, se o registo receptor for um registo operado em conformidade com o artigo 63.o-A) enviar com êxito aos dois diários independentes de operações a confirmação de que efectuou a actualização dos seus dados em conformidade com a proposta do registo iniciador. No entanto, antes do estabelecimento do elo de comunicação entre o diário independente de operações da Comunidade e o diário independente de operações da CQNUAC, o processo de transferência externa envolvendo um registo operado em conformidade com o artigo 63.o-A será considerado finalizado quando o diário independente de operações da Comunidade informar o registo receptor (ou o registo da Comunidade, se o registo receptor for um registo operado em conformidade com o artigo 63.o-A) de que não foram detectadas discrepâncias na proposta enviada pelo registo iniciador (ou pelo registo da Comunidade, se o registo iniciador for um registo operado em conformidade com o artigo 63.o-A) e o registo receptor (ou o registo da Comunidade, se o registo receptor for um registo operado em conformidade com o artigo 63.o-A) enviar com êxito ao diário independente de operações da Comunidade a confirmação de que efectuou a actualização dos seus dados em conformidade com a proposta do registo iniciador. Artigo 63.o-G Registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A: autenticação Os registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A serão autenticados junto do diário independente de operações da CQNUAC, através do registo da Comunidade, utilizando os certificados digitais emitidos pelo Secretariado da CQNUAC, ou por uma entidade designada pelo mesmo. No entanto, antes do estabelecimento do elo de comunicação entre o diário independente de operações da Comunidade e o diário independente de operações da CQNUAC, esses registos serão autenticados junto do diário independente de operações da Comunidade utilizando certificados digitais, nomes de utilizador (usernames) e senhas (passwords) conforme especificado no anexo XV. A Comissão, ou uma entidade por si designada, agirá enquanto autoridade de certificação para todos os certificados digitais e distribuirá os nomes de utilizador e as senhas. Artigo 63.o-H Disposições especiais relativas a determinadas obrigações dos administradores dos registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A As obrigações previstas no artigo 71.o e nos n.os 2 e 3 do artigo 72.o serão cumpridas, no que respeita aos administradores de registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A, pelo administrador do registo da Comunidade. Artigo 63.o-I Registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A: contas 1. Os registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A conterão pelo menos duas contas de depósito da parte criadas em conformidade com o artigo 12.o. 2. As licenças com um tipo de unidade inicial 1 serão conservadas numa única conta de depósito da parte e mais nenhuma conta de depósito da parte para além da que conserva licenças com um tipo de unidade inicial 1 será autorizada a participar em transferências externas entre registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A e registos que operam de outro modo. A conta de depósito da parte onde forem conservadas as licenças com um tipo de unidade inicial 1 não será utilizada para nenhuma operação para além da transferência externa entre registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A e registos que operam de outro modo e só conservará unidades com um tipo de unidade inicial 1. 3. O operador titular de contas criadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o não será titular de licenças com um tipo de unidade inicial 1 no final de uma operação. Uma pessoa que seja titular de contas em registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A não poderá participar em transferências externas entre registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A e registos que operam de outro modo. Artigo 63.o-J Registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A: tabela “Plano nacional de atribuição” para o período 2008-2012 e para cada período de cinco anos subsequente Na sequência de qualquer correcção em conformidade com o n.o 2 do artigo 44.o que seja efectuada após a emissão das licenças ao abrigo do artigo 45.o e que reduza a quantidade total de licenças emitidas ao abrigo do mesmo artigo para o período 2008-2012 ou períodos de cinco anos subsequentes, os registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A transferirão o número de licenças especificado pela autoridade competente a partir das contas de depósito referidas no n.o 2 do artigo 11.o e no artigo 63.o-I onde são conservadas as licenças para a conta de anulações do registo da Comunidade referente ao período em causa. Artigo 63.o-K Registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A: emissão de licenças Após a introdução da tabela “Plano nacional de atribuição” no diário independente de operações da Comunidade e, sob reserva do disposto no n.o 2 do artigo 44.o, até 28 de Fevereiro do primeiro ano do período 2008-2012 e até 28 de Fevereiro do primeiro ano de cada período de cinco anos subsequente, o administrador do registo operado em conformidade com o artigo 63.o-A emitirá a quantidade total de licenças estabelecida na tabela “Plano nacional de atribuição”, que serão depositadas na conta de depósito da parte. Ao emitir essas licenças, o administrador de registo atribuirá a cada uma um código de identificação de unidade único, que inclui os elementos estabelecidos no anexo VI e em que o tipo de unidade inicial será 0 e o tipo de unidade suplementar será 4. As licenças serão emitidas em conformidade com o processo de emissão de licenças (registos referidos no artigo 63.o-A) estabelecido no anexo IX. Artigo 63.o-L Registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A: transferência de licenças entre contas de depósito de operador em registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A e noutros registos 1. Os registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A efectuarão a transferência de licenças com um tipo de unidade inicial 0 e um tipo de unidade suplementar 4 entre contas de depósito, quando tal seja solicitado por um titular de conta:
Artigo 63.o-M Registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A: anulação nos termos do artigo 58.o ou do artigo 62.o Para efeitos de uma anulação ou retirada em conformidade com o artigo 58.o ou de uma anulação voluntária em conformidade com o artigo 62.o, o administrador de um registo operado em conformidade com o artigo 63.o-A procederá à anulação através da transferência de licenças, nos termos determinados pelo artigo 58.o ou pelo artigo 62.o, para a conta de anulações ou para a conta de retiradas do registo da Comunidade. Artigo 63.o-N Registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A: anulação e retirada de licenças e RCE devolvidos para o período 2008-2012 e períodos subsequentes 1. Até 30 de Junho de 2009 e 30 de Junho de cada ano seguinte, os administradores de registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A anularão um determinado número de licenças e RCE depositados na conta de depósito da parte nos termos dos artigos 52.o e 53.o O número de licenças e RCE a anular será igual ao número total de licenças devolvidas registado na tabela “Licenças devolvidas” desde 1 de Janeiro do primeiro ano do período relevante até 31 de Maio do ano seguinte e desde 1 de Junho do ano anterior até 31 de Maio de cada um dos anos subsequentes. 2. A anulação será efectuada através da transferência de licenças e de RCE, com excepção das RCE resultantes de projectos referidos no n.o 3 do artigo 11.o-A da Directiva 2003/87/CE, da conta de depósito da parte para a conta de retiradas do registo da Comunidade para o período relevante, em conformidade com o processo de retirada (registos referidos no artigo 63.o-A) estabelecido no anexo IX. Artigo 63.o-O Registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A: anulação e substituição de licenças emitidas para o período 2005-2007 1. Em 1 de Maio de 2008, os administradores de registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A anularão e, caso recebam instruções da autoridade competente nesse sentido, substituirão licenças depositadas nos seus registos em conformidade com o processo de anulação e substituição de licenças estabelecido no anexo IX, do seguinte modo:
Artigo 63.o-P Registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A: anulação e substituição de licenças emitidas para o período 2008-2012 e períodos subsequentes 1. Em 1 de Maio em 2013 e 1 de Maio do primeiro ano de cada período de cinco anos subsequente, os administradores de registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A anularão e substituirão licenças depositadas nos seus registos, em conformidade com o processo de anulação e substituição de licenças estabelecido no anexo IX, do seguinte modo:
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29) |
O artigo 72.o é alterado do seguinte modo:
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30) |
No artigo 73.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. O administrador central e os administradores de registo armazenarão dados relativos a todos os processos estabelecidos nos anexos III, IV, VIII, IX, X, XI e XI-A e titulares de contas durante 15 anos ou até à resolução de qualquer questão de aplicação relacionada com os mesmos, caso essa data seja posterior.». |
31) |
Os anexos I, II, III, VI a XIII e XVI são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
32) |
É inserido o anexo XI-A, constante do anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
1. O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. Os n.os 1 a 4, 6 a 12, 15, 16, 17, 20, 21 e 27 a 30 do artigo 1.o e os n.os 2, 3, 4, 5, alíneas c), e), f), g) e i), 6, alínea b), 10, 11, 13, alíneas d), subalínea i), f) e g) do anexo I e o anexo II são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2008.
3. Os n.os 24 e 26 do artigo 1.o e o n.o 13, alíneas a), b), c), d), subalíneas ii) e iii), e e) do anexo I são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2009. O n.o 13, alíneas a), b), c), d), subalíneas ii) e iii), e e) do anexo I podem, contudo, ser aplicados antes de 1 de Janeiro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2007.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 275 de 25.10.2003, p.32. Directiva alterada pela Directiva 2004/101/CE (JO L 338 de 13.11.2004, p. 18).
(2) JO L 49 de 19.2.2004, p. 1.
(3) JO L 386 de 29.12.2004, p. 1.
(4) JO L 316 de 16.11.2006, p. 12.
ANEXO I
Os anexos I, II, III, VI a XIII e XVI do Regulamento (CE) n.o 2216/2004 são alterados do seguinte modo:
1. |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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2. |
No anexo III são aditadas as seguintes frases ao n.o 1: «O nome do operador deve ser idêntico ao nome da pessoa singular ou colectiva titular do título de emissão de gases com efeito de estufa relevante. O nome da instalação deve ser idêntico ao nome indicado no título de emissão de gases com efeito de estufa relevante.». |
3. |
O anexo VI é alterado do seguinte modo:
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4. |
O anexo VII é alterado do seguinte modo:
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5. |
O anexo VIII é alterado do seguinte modo:
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6. |
O anexo IX é alterado do seguinte modo:
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7. |
O anexo X é alterado do seguinte modo:
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8. |
O n.o 2 do anexo XI passa a ter a seguinte redacção:
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9. |
O anexo XII é alterado do seguinte modo:
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10. |
O anexo XIII é alterado do seguinte modo:
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11. |
O n.o 7 do anexo XIV passa a ter a seguinte redacção:
|
12. |
O anexo XV é alterado do seguinte modo:
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13. |
O anexo XVI é alterado do seguinte modo:
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ANEXO II
No Regulamento (CE) n.o 2216/2004 é inserido o seguinte anexo XI-A:
«ANEXO XI-A
Processos relacionados com as alterações automáticas da tabela “Plano nacional de atribuição”
1. |
Nos termos do n.o 3 do artigo 17.o e do n.o 2 do artigo 44.o, os registos podem propor ao diário independente de operações da Comunidade que verifique e execute uma alteração automática do plano nacional de atribuição através de um processo descrito no presente anexo. |
Exigências para cada processo
2. |
No que respeita aos processos de alteração automática da tabela “Plano nacional de atribuição”, será aplicável a seguinte sequência de mensagens:
|
3. |
Nos casos em que o processo de alteração automática da tabela “Plano nacional de atribuição” passar pelo diário independente de operações da CQNUAC, o administrador de registo que envia o pedido deve receber do diário independente de operações da CQNUAC um aviso de recepção no prazo de 60 segundos e do diário independente de operações da Comunidade uma notificação da validação no prazo de 24 horas. Nos restantes casos, o administrador de registo que envia o pedido deve receber do diário independente de operações da Comunidade um aviso de recepção no prazo de 60 segundos e uma notificação da validação no prazo de 24 horas. |
4. |
As componentes e funções utilizadas durante a sequência das mensagens são apresentadas nos quadros XI-A-1 a XI-A-6. As entradas de todas as funções foram estruturadas de forma a corresponder aos requisitos de forma e conteúdo, descritos usando uma linguagem para descrições de serviços web e estabelecidos nas especificações funcionais e técnicas para as normas de intercâmbio de dados entre sistemas de registo no âmbito do Protocolo de Quioto, elaboradas em conformidade com a Decisão 24/CP.8 da Conferência das Partes na CQNUAC. Foi utilizado um asterisco “(*)” para indicar o facto de um elemento poder aparecer várias vezes como entrada. Quadro XI-A-1: Componentes e funções dos processos relacionados com a alteração automática da tabela “Plano nacional de atribuição”
Quadro XI-A-2: Componente NAPTableManagementWS
Quadro XI-A-3: Função NAPTableManagementWS.AddNEInstallationtoNAP()
Quadro XI-A-4: Função NAPTableManagementWS.IncreaseAllocationtoNEInstallationinNAPIncreaseallocationtoNEInstallationinNAP()
Quadro XI-A-5: Função NAPTableManagementWS RemoveNAPallocationofclosingInstallation()
Quadro XI-A-6: Função NAPTableManagementWS receiveNapManagementOutcome ()
Quadro XI-A-7: Processos relacionados com as alterações das tabelas “PNA”
|
5. |
Se todos os controlos forem passados com êxito, o diário independente de operações da Comunidade repercutirá automaticamente a alteração da tabela “Plano nacional de atribuição” na sua base de dados e informará o administrador de registo e o administrador central do ocorrido.». |