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Document 32007R0916

Regulamento (CE) n.° 916/2007 da Comissão, de 31 de Julho de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.° 2216/2004 relativo a um sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão n.° 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 200, 1.8.2007, p. 5–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2011; revog. impl. por 32010R0920

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/916/oj

1.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/5


REGULAMENTO (CE) N.o 916/2007 DA COMISSÃO

de 31 de Julho de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 2216/2004 relativo a um sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 19.o,

Tendo em conta a Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (2), nomeadamente o n.o 1, segunda frase do primeiro parágrafo, do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2216/2004 da Comissão (3) estabelece disposições gerais, especificações funcionais e técnicas e requisitos operacionais e de manutenção relativos ao sistema de registos normalizado e protegido composto por registos na forma de bases de dados electrónicas normalizadas contendo elementos de dados comuns e pelo diário independente de operações da Comunidade.

(2)

Devido à natureza da arquitectura do sistema de registos, se estes estiverem em comunicação com o diário independente de operações da Comunidade através do diário independente de operações da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) só é possível redireccionar todos os registos ao mesmo tempo. Qualquer registo que não esteja pronto num determinado prazo deve igualmente cessar a sua participação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade caso outro Estado-Membro se tenha ligado ao diário independente de operações da CQNUAC sem esse registo. Assim, quando o diário independente de operações da CQNUAC estiver operacional, deve garantir-se a sua ligação ao diário independente de operações da Comunidade e aos respectivos registos a partir do momento em que o diário independente de operações da Comunidade e todos os seus registos estejam em condições técnicas que permitam essa ligação ou do momento que a Comunidade considerar apropriado para a ligação entre os dois diários de operações.

(3)

Actualmente, está previsto que, a partir do momento em que exista uma ligação entre os diários independentes de operações da CQNUAC e da Comunidade, os registos sejam ligados ao diário independente de operações da Comunidade através do diário independente de operações da CQNUAC. No entanto, as interacções entre o diário independente de operações e os registos da Comunidade seriam muito mais simples e flexíveis se os registos pudessem ser ligados ao diário independente de operações da CQNUAC através do diário independente de operações da Comunidade. Assim, o administrador central deve dispor da possibilidade de determinar a ordem das ligações.

(4)

Tanto os Estados-Membros como a Comunidade devem garantir que os seus registos sejam ligados ao diário independente de operações da CQNUAC tão cedo quanto possível e enviar ao administrador do diário independente de operações da CQNUAC a documentação necessária para a inicialização dos seus registos nesse diário, em conformidade com as especificações funcionais e técnicas para as normas de intercâmbio de dados entre sistemas de registo nos termos do Protocolo de Quioto, elaboradas em conformidade com a Decisão 24/CP.8 da Conferência das Partes na CQNUAC.

(5)

A Comunidade deve desenvolver todos os esforços necessários para garantir que os registos de todos os Estados-Membros, o diário independente de operações da Comunidade e o diário independente de operações da CQNUAC sejam interligados até 1 de Dezembro de 2007.

(6)

Os registos devem ser configurados de modo a garantir que o preenchimento de dados de emissões verificadas no registo só seja possível a partir do momento em que o relatório das emissões verificadas tenha sido entregue à autoridade competente e, após expiração do prazo para devolução de licenças, os dados relativos às emissões verificadas só possam ser corrigidos se a decisão da autoridade competente também contemplar a questão do estado de conformidade da instalação cujas emissões verificadas são objecto de correcção.

(7)

Devem ser adoptadas disposições que garantam que os Estados-Membros que não possam emitir UQA por outras razões que não a determinação da sua não-elegibilidade, no quadro da CQNUAC, para transferir ou adquirir URE e UQA ou para utilizar RCE em conformidade com o disposto na Decisão 11/CMP.1 do Protocolo de Quioto possam continuar a sua participação em condições de igualdade no regime de comércio de licenças de emissão da Comunidade, participação essa que ficaria impedida no período entre 2008 e 2012 na medida em que, ao contrário dos restantes Estados-Membros, ficariam impedidos de emitir licenças convertidas a partir de UQA. Essas condições de igualdade devem ser garantidas através de um mecanismo integrado no registo da Comunidade que permita aos operadores de Estados-Membros que não dispõem de UQA trocarem licenças que não tenham sido convertidas a partir de UQA por licenças convertidas a partir de UQA, aquando da transferência de licenças para contas do registo de Estados-Membros que dispõem de UQA. Um processo equivalente deve permitir transferências semelhantes no sentido oposto. A modificação das regras de cálculo do estado de conformidade de uma instalação, valor que os registos usam para indicar se um operador cumpriu ou não a sua obrigação de devolução de licenças em conformidade com a Directiva 2003/87/CE, deve permitir evitar que os operadores possam ser considerados como não estando a cumprir as suas obrigações nos termos da Directiva 2003/87/CE pelo facto de devolverem licenças respeitantes a um ano que não é o ano anterior ao ano em curso.

(8)

Tanto a mobilização de licenças provenientes da reserva constituída pelos Estados-Membros para os novos operadores como a entrada de licenças na reserva devido ao encerramento de instalações devem ser representados na tabela «Plano nacional de atribuição», de modo a permitir que o público disponha de informação completa e actualizada sobre essas operações.

(9)

A fim de garantir a capacidade de funcionamento autónomo do diário independente de operações da Comunidade em caso de avaria do diário independente de operações da CQNUAC, os controlos definidos nas especificações funcionais e técnicas das normas de intercâmbio de dados aplicáveis aos sistemas de registo previstos no Protocolo de Quioto, elaboradas em conformidade com a Decisão 24/CP.8 da Conferência das Partes na CQNUAC, a efectuar pelo diário independente de operações da CQNUAC mas que são actualmente efectuados pelo diário independente de operações da Comunidade, devem ser incluídos na legislação comunitária.

(10)

É extremamente importante especificar a data limite para a apresentação da informação relativa às emissões verificadas das instalações, de modo a completar o ciclo anual de conformidade. À luz da experiência adquirida, a actual data limite para a apresentação dessa informação deve ser substituída por uma disposição que garanta que essa apresentação seja feita pelos Estados-Membros e pela Comissão tão cedo quanto possível e de forma coordenada e harmonizada.

(11)

Dado que a informação em contínuo apresentada no diário independente de operações da Comunidade no que respeita ao cumprimento das obrigações de devolução de licenças pelas instalações, nos termos do anexo XVI do Regulamento (CE) n.o 2216/2004, nem sempre é muito clara, em especial no que respeita a qualquer alteração do estado de conformidade de uma instalação que possa ocorrer após o prazo de devolução, a informação relativa ao cumprimento das obrigações de devolução terá de ser mais pormenorizada e específica.

(12)

A fim de garantir a igualdade de acesso à informação de mercado, condição essencial para o bom funcionamento do mesmo, o diário independente de operações da Comunidade deve disponibilizar ao público elementos adicionais de informação, nomeadamente sobre se uma conta se encontra bloqueada, sobre as taxas cobradas pelos diferentes registos, sobre o quadro de reservas exigido pela Decisão 2006/780/CE da Comissão, de 13 de Novembro de 2006, relativa à prevenção da dupla contagem das reduções de emissões de gases com efeito de estufa no âmbito do regime comunitário de comércio de emissões no que diz respeito a actividades de projecto ao abrigo do Protocolo de Quioto em aplicação da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), sobre a proporção das instalações que já apresentaram as suas emissões verificadas ou sobre a proporção de licenças que não estiveram envolvidas em qualquer operação entre a atribuição e devolução.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 2216/2004 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2216/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea e) é substituída pela seguinte alínea:

«e)

“Unidade de quantidade atribuída” (UQA): uma unidade emitida em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o da Decisão n.o 280/2004/CE ou por uma das Partes no Protocolo de Quioto;»;

b)

Na alínea p) é aditada a seguinte frase:

«Existem disposições especiais que são aplicáveis aos registos referidos no artigo 63.o-A;».

2)

Ao n.o 3 do artigo 3.o é aditado o seguinte parágrafo:

«A partir de 1 de Fevereiro de 2008, os registos devem ficar em condições de executar correctamente todos os processos relacionados com as alterações automáticas da tabela “Plano nacional de atribuição” definidos no anexo XI-A.».

3)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 4 e 5 são substituídos pelo seguinte texto:

«4.   O administrador central disponibilizará os processos administrativos referidos no anexo XI por forma a contribuir para garantir a integridade dos dados do sistema de registos e os processos relacionados com as alterações automáticas da tabela “Plano nacional de atribuição” definidos no anexo XI-A, de modo a garantir que a tabela “Plano nacional de atribuição” constitua o reflexo do número de licenças emitidas e atribuídas a instalações.

5.   O administrador central apenas executará processos relativos a licenças, emissões verificadas, alterações automáticas da tabela “Plano nacional de atribuição”, contas ou unidades de Quioto quando tal for necessário para o desempenho das suas funções de administrador central.»;

b)

Ao n.o 6 é aditado o seguinte parágrafo:

«A partir de 1 de Fevereiro de 2008, o diário independente de operações da Comunidade deve ficar em condições de executar correctamente todos os processos relacionados com as alterações automáticas da tabela “Plano nacional de atribuição”, definidos no anexo XI-A.».

4)

No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A partir de 1 de Fevereiro de 2008 e até ao elo de comunicação referido no artigo 7.o ter sido estabelecido, todos os processos relativos a licenças, emissões verificadas, alterações automáticas da tabela “Plano nacional de atribuição” e contas serão concluídos através do intercâmbio de dados passando pelo diário independente de operações da Comunidade.».

5)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Elo de comunicação entre os diários independentes de operações

1.   O elo de comunicação entre o diário independente de operações da Comunidade e o diário independente de operações da CQNUAC será considerado como estabelecido a partir do momento em que esses sistemas sejam ligados com base numa decisão adoptada pelo administrador central, após consulta do Comité das Alterações Climáticas. O administrador central estabelece e mantém esse elo de ligação quando:

a)

Todos os registos tiverem completado com êxito o procedimento de inicialização da CQNUAC; e

b)

O diário independente de operações da Comunidade e o diário independente de operações da CQNUAC estiverem em condições de fornecer a funcionalidade necessária e de se ligarem entre si.

2.   Caso as condições previstas no n.o 1 não estejam cumpridas, a Comissão pode, mediante apoio por maioria do Comité das Alterações Climáticas, dar instruções ao administrador central para estabelecer e manter esse elo de ligação.

3.   Após o estabelecimento do elo descrito no n.o 1, todos os processos relativos a licenças, emissões verificadas, contas, alterações automáticas da tabela do plano nacional de atribuição e unidades de Quioto serão concluídos através do intercâmbio de dados passando pelo diário independente de operações da CQNUAC, a partir do qual serão transmitidos ao diário independente de operações da Comunidade.

4.   A Comissão avalia e comunica ao Comité das Alterações Climáticas o resultado da sua avaliação em relação a opções diferentes das que são descritas no n.o 3 para a ligação entre os registos, o diário independente de operações da CQNUAC e o diário independente de operações da Comunidade. Deverá verificar, em particular, se todos os processos relacionados com as licenças e com as unidades de Quioto deverão ser concluídos através do intercâmbio de dados passando pelo diário independente de operações da Comunidade e pela sua posterior transmissão ao diário independente de operações da CQNUAC e se todos os processos relacionados com as emissões verificadas, contas e alterações automáticas da tabela “Plano nacional de atribuição” deverão ser concluídos através do intercâmbio de dados passando pelo diário independente de operações da Comunidade.

5.   Os Estados-Membros enviam ao administrador do diário independente de operações da CQNUAC e ao administrador central a documentação necessária para a inicialização de cada registo no diário independente de operações da CQNUAC e, até 1 de Setembro de 2007, todos os registos serão tecnicamente preparados para que se possa dar início ao processo de inicialização, em conformidade com as especificações funcionais e técnicas para as normas de intercâmbio de dados entre sistemas de registo nos termos do Protocolo de Quioto, elaboradas em conformidade com a Decisão 24/CP.8 da Conferência das Partes na CQNUAC.

6.   As decisões referidas nos n.os 1 e 2 são, quando possível, adoptadas pelo menos três meses antes da sua aplicação.».

6)

No artigo 10.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   As autoridades competentes e os administradores de registo só executam processos relativos a licenças, emissões verificadas, alterações automáticas da tabela “Plano nacional de atribuição”, contas ou unidades de Quioto quando tal for necessário para o desempenho das suas funções de autoridade competente ou de administrador de registo.».

7)

No artigo 15.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   No prazo de 14 dias a contar da data de produção de efeitos de um título de emissão de gases com efeito de estufa emitido em nome do operador de uma instalação não anteriormente coberta por um título deste tipo ou, se posterior, da data de activação do elo de comunicação entre o registo e o diário independente de operações da Comunidade, a autoridade competente, ou o operador se a autoridade competente assim o exigir, fornece ao administrador de registo do Estado-Membro as informações previstas no anexo III.».

8)

No artigo 17.o, é aditado o seguinte n.o 3:

«3.   Quando a autoridade competente tiver notificado o administrador de registo da revogação ou devolução de um título de emissão de gases com efeito de estufa pertencente a uma instalação relacionada com uma conta contemplada no plano nacional de atribuição relevante apresentado em conformidade com o artigo 44.o, o administrador de registo, antes de encerrar essa conta, propõe ao administrador central as seguintes alterações do plano nacional de atribuição:

a)

Suprimir da tabela do plano nacional de atribuição, substituindo-a por um valor nulo, qualquer licença constante da tabela “Plano nacional de atribuição” não atribuída à instalação até ao momento da proposta de alteração da tabela “Plano nacional de atribuição”;

b)

Aditar um número equivalente de licenças à parte da tabela “Plano nacional de atribuição” que representa a quantidade de licenças não atribuídas a instalações existentes.

A proposta será apresentada ao diário independente de operações da Comunidade, que a verificará e aplicará automaticamente em conformidade com os processos definidos no anexo XI-A.».

9)

O artigo 28.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 28.o

Detecção de discrepâncias pelo diário independente de operações da Comunidade

1.   O administrador central velará por que o diário independente de operações da Comunidade efectue os controlos automáticos estabelecidos nos anexos VIII, IX, XI e XI-A para todos os processos relativos a licenças, emissões verificadas, contas, alterações automáticas da tabela “Plano nacional de atribuição” e unidades de Quioto, por forma a garantir que não existem discrepâncias.

2.   Caso os controlos automáticos referidos no n.o 1 identifiquem uma discrepância num processo nos termos dos anexos VIII, IX, XI e XI-A, o administrador central informa imediatamente o administrador ou administradores de registo em causa através do envio de uma resposta automática que indique a natureza exacta da discrepância utilizando os códigos de resposta estabelecidos nos anexos VIII, IX, XI e XI-A.

Ao receber um código de resposta deste tipo relativo a um processo nos termos dos anexos VIII, IX ou XI-A, o administrador de registo que deu início ao registo põe termo ao processo e informa o diário independente de operações da Comunidade do ocorrido.

O administrador central não actualizará as informações contidas no diário independente de operações da Comunidade.

O administrador ou administradores de registo em causa informarão imediatamente os titulares de conta relevantes de que foi posto termo ao processo.».

10)

O artigo 29.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«O administrador central velará por que o diário independente de operações da Comunidade dê início periodicamente ao processo de reconciliação de dados estabelecido no anexo X. Para o efeito, o diário independente de operações da Comunidade registará todos os processos relativos a licenças, contas, alterações automáticas da tabela “Plano nacional de atribuição” e unidades de Quioto.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A pedido do administrador central, o administrador de registo fornece ao administrador central uma cópia da tabela “Emissões verificadas” que consta dos seus registos. O administrador central procede a um controlo para confirmar que a tabela “Emissões verificadas” que consta do registo é idêntica aos registos conservados no diário independente de operações da Comunidade. Se for detectada uma discrepância, o administrador central informa imediatamente o administrador de registo e solicita-lhe que elimine essa discrepância através do processo de actualização das emissões verificadas estabelecido no anexo VIII.

O diário independente de operações da Comunidade registará todas as alterações da tabela “Emissões verificadas”.».

11)

O artigo 32.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 32.o

Processos

Cada processo seguirá a sequência completa de intercâmbio de mensagens prevista para o tipo de processo em causa e estabelecida nos anexos VIII, IX, X, XI e XI-A. Cada mensagem obedecerá aos requisitos de forma e de conteúdo, descritos usando uma linguagem para descrição de serviços web (Web Service Description Language) elaborada em conformidade com a CQNUAC ou com o Protocolo de Quioto.».

12)

O artigo 33.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 33.o

Códigos de identificação

Os administradores de registo atribuirão a cada processo referido no anexo VIII e no anexo XI-A um código de identificação de correlação único e a cada processo referido no anexo IX um código de identificação de operação único.

Cada um desses códigos de identificação incluirá os elementos estabelecidos no anexo VI.».

13)

O artigo 34.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 34.o

Finalização de processos relativos a contas, alterações automáticas da tabela “Plano nacional de atribuição” e emissões verificadas

Se estiver estabelecido um elo de comunicação entre os dois diários independentes de operações e se todos os processos relativos a contas, alterações automáticas da tabela “Plano nacional de atribuição” e emissões verificadas forem concluídos através do intercâmbio de dados passando pelo diário independente de operações da CQNUAC, esses processos serão considerados finalizados a partir do momento em que ambos os diários independentes de operações informem com êxito o registo iniciador do processo de que não detectaram qualquer discrepância na proposta por este enviada.

Nos casos que não sejam abrangidos pelo primeiro parágrafo, os processos referidos relativos a contas, alterações automáticas da tabela “Plano nacional de atribuição” e emissões verificadas serão considerados finalizados a partir do momento em que o diário independente de operações da Comunidade informe com sucesso o registo iniciador do processo de que não detectou qualquer discrepância na proposta por este enviada.».

14)

É inserido o seguinte artigo 34.o-A:

«Artigo 34.o-A

Anulação manual de operações finalizadas iniciadas por erro

1.   Se um titular de conta ou um administrador de registo actuando em nome de um titular de conta iniciar de forma não intencional ou por erro uma operação nos termos dos artigos 52.o, 53.o, 58.o ou do n.o 2 do artigo 62.o, poderá propor ao seu administrador de registo respectivo que este proceda a uma anulação manual da operação, mediante pedido escrito devidamente assinado pelo representante ou representantes autorizados do titular de conta com poderes para iniciar uma operação a enviar no prazo de cinco dias úteis a contar da finalização da operação ou, se posterior, da entrada em vigor do presente regulamento. O pedido deve incluir uma declaração que indique que a operação foi iniciada por erro ou de forma não intencional.

2.   O administrador de registo pode informar o administrador central do pedido e da sua intenção de proceder a uma intervenção manual específica na sua base de dados de modo a anular a operação, no prazo de 30 dias a contar da sua decisão de anulação da operação mas nunca mais de 60 dias após a finalização da operação ou, se posterior, a entrada em vigor do presente regulamento.

No prazo de 30 dias a contar da recepção da notificação do administrador de registo nos termos do primeiro parágrafo do n.o 2, o administrador central procede a uma intervenção manual no diário independente de operações da Comunidade correspondente à intervenção especificada na notificação do administrador de registo se:

a)

A notificação tiver sido enviada dentro do prazo indicado no primeiro parágrafo do n.o 2;

b)

A intervenção manual proposta se limitar a anular os efeitos da operação considerada como tendo sido iniciada por erro ou de forma não intencional e não implique a anulação dos efeitos de operações posteriores relacionadas com as mesmas licenças ou unidades de Quioto.

3.   O administrador de registo não pode anular operações nos termos do artigo 52.o e 53.o se, em resultado dessa anulação, um operador passar a ser considerado como não-conforme em relação a um ano anterior.».

15)

No artigo 44.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão todas as correcções introduzidas nos seus planos nacionais de atribuição, juntamente com a correspondente correcção das suas tabelas “Plano nacional de atribuição”. Se a correcção introduzida na tabela “Plano nacional de atribuição” tiver por base o plano nacional de atribuição notificado à Comissão e este não tiver sido rejeitado ao abrigo do n.o 3 do artigo 9.o da Directiva 2003/87/CE ou a Comissão tiver aceite alterações ao mesmo e a correcção em causa resultar de melhoramentos nos dados, a Comissão dará instruções ao administrador central para introduzir a correcção correspondente na tabela “Plano nacional de atribuição” do diário independente de operações da Comunidade.

Todas as correcções dessa natureza relacionadas com novos operadores serão efectuadas em conformidade com o processo de alteração automática da tabela “Plano nacional de atribuição” definido no anexo XI-A do presente regulamento.

Todas as correcções dessa natureza que não estejam relacionadas com novos operadores serão efectuadas em conformidade com os procedimentos de inicialização definidos no anexo XIV do presente regulamento.

Em todos os outros casos, o Estado-Membro notificará a correcção introduzida no seu plano nacional de atribuição à Comissão e esta, se não rejeitar essa correcção ao abrigo do procedimento previsto no n.o 3 do artigo 9.o da Directiva 2003/87/CE, dará instruções ao administrador central para inserir a correcção correspondente na tabela “Plano nacional de atribuição” que consta do diário independente de operações da Comunidade, em conformidade com os procedimentos de inicialização estabelecidos no anexo XIV do presente regulamento.».

16)

O artigo 46.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 46.o

Atribuição de licenças a operadores

Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 44.o e do artigo 47.o, até 28 de Fevereiro de 2008 e até 28 de Fevereiro de cada ano seguinte, o administrador de registo transferirá da conta de depósito da parte para a conta de depósito do operador em causa a proporção da quantidade total de licenças emitidas por qualquer administrador de registo ao abrigo do artigo 45.o que tenha sido atribuída à instalação correspondente para esse ano, indicada na secção relevante da tabela “Plano nacional de atribuição”.

O administrador de registo pode transferir essa proporção numa data ulterior em cada ano, quando isso estiver previsto para uma determinada instalação no plano nacional de atribuição do Estado-Membro.

As licenças serão atribuídas em conformidade com o processo de atribuição de licenças estabelecido no anexo IX.».

17)

O artigo 48.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 48.o

Atribuição de licenças a novos operadores

Se receber instruções nesse sentido da parte da autoridade competente, o administrador de registo transferirá parte das licenças emitidas por qualquer administrador de registo nos termos do artigo 45.o e que se encontrem na conta de depósito da parte relevante para a conta de depósito de operador do novo interveniente, na secção relevante da tabela “Plano nacional de atribuição” relativa a esse novo interveniente no ano em causa.

As licenças serão transferidas em conformidade com o processo de atribuição de licenças estabelecido no anexo IX.».

18)

É inserido o seguinte artigo 48.o-A:

«Artigo 48.o-A

Atribuição de licenças no seguimento da respectiva venda por um Estado-Membro

Se receber instruções nesse sentido da parte da autoridade competente, no seguimento da venda de licenças detidas por um Estado-Membro, o administrador de registo transferirá um determinado número de licenças que se encontrem na conta de depósito da parte para a conta de depósito pessoal ou para a conta de depósito de operador do comprador das licenças.

As licenças transferidas no interior do mesmo registo sê-lo-ão em conformidade com o processo de transferência interna estabelecido no anexo IX. As licenças transferidas de um registo para outro sê-lo-ão em conformidade com o processo de transferência externa (2008-2012 e períodos subsequentes) estabelecido no anexo IX.».

19)

O artigo 50.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Quando o elo de comunicação entre o diário independente de operações da Comunidade e o diário independente de operações da CQNUAC estiver estabelecido em conformidade com o artigo 7.o do presente regulamento, um Estado-Membro não pode transferir ou adquirir URE ou UQA durante 16 meses a contar da data de apresentação do seu relatório em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o da Decisão n.o 280/2004/CE, a menos que o Secretariado da CQNUAC o tenha informado de que não será dado início a procedimentos de conformidade.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A partir de 1 de Janeiro de 2008, quando as URE, RCE, UQA e URM válidas para o período de cinco anos relevante depositadas nas contas de depósito da parte, contas de depósito de operador, contas de depósito pessoais e contas de retiradas num Estado-Membro passarem a representar uma quantidade superior em menos de 1 % da reserva para o período de compromisso, reserva essa igual a 90 % da quantidade atribuída ao Estado-Membro ou a 100 % do quíntuplo do último inventário revisto, consoante o valor que for mais baixo, o administrador central notificará o Estado-Membro em causa.».

20)

O artigo 51.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 51.o

Emissões verificadas de uma instalação

1.   Quando, em conformidade com as disposições pormenorizadas estabelecidas pelo Estado-Membro nos termos do anexo V da Directiva 2003/87/CE, o relatório de um operador relativo às emissões de uma instalação durante um ano anterior seja considerado satisfatório, cada verificador, incluindo as autoridades competentes que actuem na qualidade de verificadores, indicará ou aprovará a indicação das emissões anuais verificadas para a instalação e ano em causa na secção da tabela “Emissões verificadas” correspondente a essa instalação e ano, em conformidade com o processo de actualização das emissões verificadas estabelecido no anexo VIII do presente regulamento.

2.   O administrador de registo pode proibir a indicação das emissões anuais verificadas de uma instalação até ao momento em que a autoridade competente tenha recebido o relatório das emissões verificadas relativo a essa instalação, apresentado pelos operadores nos termos do n.o 3 do artigo 14.o da Directiva 2003/87/CE, e configurado o respectivo registo de modo a que se possam preencher as emissões anuais verificadas.

3.   A autoridade competente pode dar instruções ao administrador de registo para corrigir as emissões anuais verificadas de uma instalação relativas a um ano anterior, por forma a garantir a conformidade com as disposições pormenorizadas estabelecidas pelo Estado-Membro em conformidade com o anexo V da Directiva 2003/87/CE, através da indicação do valor corrigido das emissões anuais verificadas para a instalação e o ano em causa na secção da tabela “Emissões verificadas” correspondente a essa instalação e ano, em conformidade com o processo de actualização das emissões verificadas estabelecido no anexo VIII do presente regulamento.

4.   Se a autoridade competente der instruções ao administrador de registo para corrigir as emissões anuais verificadas de uma determinada instalação num ano anterior após a expiração do prazo definido no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 2003/87/CE para a devolução de licenças equivalentes às emissões desse ano anterior, o administrador central só permitirá essa correcção se tiver sido informado da decisão da autoridade competente em relação ao novo estado de conformidade aplicável à instalação, na sequência da correcção das emissões verificadas.».

21)

O artigo 55.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 55.o

Cálculo dos valores relativos ao estado de conformidade

Quando da indicação de um valor na secção da tabela “Licenças devolvidas” ou “Emissões verificadas” correspondente a uma instalação, o administrador de registo deve determinar:

a)

Para 2005, 2006 e 2007, o valor do estado de conformidade para essa instalação e para cada ano, calculando a soma de todas as licenças devolvidas nos termos dos artigos 52.o, 53.o e 54.o em relação ao período 2005-2007 e subtraindo-lhe a soma de todas as emissões verificadas durante o último período de cinco anos, incluindo o ano em curso;

b)

Para 2008 e para cada ano subsequente, o valor do estado de conformidade para essa instalação e para cada ano, calculando a soma de todas as licenças devolvidas nos termos dos artigos 52.o, 53.o e 54.o em relação ao período em curso e subtraindo-lhe a soma de todas as emissões verificadas a partir de 2008 e até ao ano em curso, inclusive, e somando um factor de correcção ao resultado obtido.

O factor de correcção referido na alínea b) será igual a zero se o valor para 2007 for maior que zero, mas igual ao valor para 2007 se este for igual ou inferior a zero.».

22)

O artigo 57.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 57.o

Indicação de valores na tabela “Emissões verificadas”

Quando, em 1 de Maio de 2006 e 1 de Maio de cada ano seguinte, não tiver sido indicado na tabela «Emissões verificadas» nenhum valor para as emissões verificadas de uma instalação num ano anterior, não poderá ser introduzido nessa tabela um valor de substituição para as emissões determinado ao abrigo do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 2003/87/CE que não tenha sido calculado, tanto quanto possível, em conformidade com as disposições pormenorizadas estabelecidas pelo Estado-Membro nos termos do anexo V da Directiva 2003/87/CE.».

23)

No artigo 58.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Em 30 de Junho de 2006, 2007 e 2008 os administradores de registo anularão um determinado número de licenças, RCE e licenças de força maior depositadas na conta de depósito da parte nos termos dos artigos 52.o, 53.o e 54.o O número de licenças, RCE e licenças de força maior a anular será igual ao número total de licenças devolvidas indicado, no momento da devolução, na tabela “Licenças devolvidas” para os períodos de 1 de Janeiro de 2005 até ao momento da devolução em 2006, do momento da devolução em 2006 até ao momento da devolução em 2007 e do momento da devolução em 2007 até ao momento da devolução em 2008.».

24)

O artigo 59.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 59.o

Anulação e retirada de licenças devolvidas para o período 2008-2012 e períodos subsequentes

1.   Até 30 de Junho de 2009 e 30 de Junho de cada ano a seguir, os administradores de registo anularão as licenças devolvidas para o período 2008-2012 e para cada período de cinco anos subsequente, do seguinte modo:

a)

Conversão em UQA do número de licenças emitidas para esse período de cinco anos e depositadas na conta de depósito da parte, igual ao número total de licenças devolvidas nos termos do artigo 52.o, conforme indicado na tabela “Licenças devolvidas”, desde 1 de Janeiro do primeiro ano do período relevante até 31 de Maio do ano seguinte e desde 1 de Junho do ano anterior até 31 de Maio de cada um dos anos seguintes, através da remoção do elemento “licença” do código de identificação de unidade único de cada uma dessas UQA, que inclui os elementos estabelecidos no anexo VI, em conformidade com o processo de conversão de licenças devolvidas por retirada (2008-2012 e períodos subsequentes) estabelecido no anexo IX; e

b)

Transferência de um determinado número de unidades de Quioto do tipo especificado pela autoridade competente, com excepção das unidades de Quioto resultantes de projectos referidos no n.o 3 do artigo 11.o-A da Directiva 2003/87/CE, igual ao número total de licenças devolvidas nos termos dos artigos 52.o e 53.o, conforme indicado na tabela “Licenças devolvidas”, desde 1 de Janeiro do primeiro ano do período relevante até 31 de Maio do ano seguinte e desde 1 de Junho do ano anterior até 31 de Maio de cada um dos anos seguintes, da conta de depósito da parte para a conta de retiradas para o período relevante, em conformidade com o processo de retirada de licenças devolvidas (2008-2012 e períodos subsequentes) estabelecido no anexo IX.

2.   Depois de 30 de Junho de 2013 e de 30 de Junho do ano seguinte ao final de cada um dos períodos de cinco anos subsequentes, o administrador de registo pode retirar quaisquer licenças que ainda não tenham sido atribuídas aos operadores convertendo-as em UQA, através da remoção do elemento “licença” do código de identificação de unidade único de cada uma destas UQA, que inclui os elementos estabelecidos no anexo VI, em conformidade com o processo de conversão de licenças não atribuídas por retirada (2008-2012 e períodos subsequentes) estabelecido no anexo IX e da sua transferência da conta de depósito da parte para a conta de retiradas para o período relevante em conformidade com o processo de retirada de licenças não atribuídas (2008-2012 e períodos subsequentes) estabelecido no anexo IX.».

25)

No artigo 60.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Transferência de um determinado número de licenças, igual ao número de licenças constantes do registo emitidas para o período 2005-2007 por qualquer registo menos o número de licenças, no momento da anulação e substituição, devolvidas em conformidade com os artigos 52.o e 54.o desde o momento da retirada, em 30 de Junho do ano anterior, das suas contas de depósito referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 11.o para a conta de anulações para o período 2005-2007;».

26)

No artigo 61.o, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

Transferência de todas as licenças atribuídas a operadores para o período de cinco anos anterior das suas contas de depósito de operador e pessoais para a conta de depósito da parte;

b)

Conversão em UQA de um determinado número de licenças, igual ao número de licenças constantes do registo e atribuídas por qualquer registo para o período de cinco anos anterior menos o número de licenças devolvidas em conformidade com o artigo 52.o desde 31 de Maio do ano anterior, removendo o elemento “licença” do código de identificação de unidade único de cada uma dessas UQA, que inclui os elementos estabelecidos no anexo VI;».

27)

No artigo 63.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Caso recebam instruções do organismo relevante do Estado-Membro nesse sentido, os administradores de registo transferirão a quantidade e os tipos de unidades de Quioto especificados por esse organismo que ainda não tenham sido retiradas ao abrigo do artigo 59.o da conta de depósito da parte para a conta de retiradas adequada dos seus registos, em conformidade com o processo de retirada de unidades de Quioto (2008-2012 e períodos subsequentes) estabelecido no anexo IX.».

28)

A seguir ao artigo 63.o é aditado o seguinte capítulo V-A:

«CAPÍTULO V-A

FUNCIONAMENTO DOS REGISTOS DOS ESTADOS-MEMBROS QUE NÃO DISPÕEM DE UQA

Artigo 63.o-A

Funcionamento dos registos dos Estados-Membros que não dispõem de UQA

1.   Os Estados-Membros que não possam emitir UQA por outras razões que não a determinação da sua não-elegibilidade, no quadro da CQNUAC, para transferir ou adquirir URE e UQA ou para utilizar RCE em conformidade com o disposto na Decisão 11/CMP.1 do Protocolo de Quioto, criarão, operarão e manterão os respectivos registos de forma consolidada com o registo da Comunidade. O n.o 3 do artigo 3.o, o artigo 4.o, o n.o 1 do artigo 6.o, os n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.o, o n.o 1 do artigo 30.o, o artigo 34.o, o artigo 35.o, o artigo 36.o, o n.o 3 do artigo 44.o, o artigo 45.o, o n.o 1 do artigo 49.o, o artigo 59.o, o artigo 60.o, o artigo 61.o e o artigo 65.o não são aplicáveis a esses registos.

2.   A partir de 1 de Janeiro de 2008, os registos operados em conformidade com o n.o 1 devem ficar em condições de executar os processos que lhes são aplicáveis nos termos dos anexos VIII, IX, X, XI e XI-A.

Artigo 63.o-B

Elo de comunicação entre os registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A e o diário independente de operações da Comunidade

Os registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A comunicarão com o diário independente de operações da Comunidade através de um elo de comunicação estabelecido pelo registo da Comunidade.

O administrador central activará o elo de comunicação após a conclusão com êxito dos procedimentos de ensaio estabelecidos no anexo XIII e dos procedimentos de inicialização estabelecidos no anexo XIV e informará desse facto o administrador do registo da Comunidade.

Artigo 63.o-C

Registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A: detecção de discrepâncias e inconsistências pelo diário independente de operações da CQNUAC

O diário independente de operações da CQNUAC informará um registo operado em conformidade com o artigo 63.o-A de qualquer discrepância detectada num processo iniciado por esse registo através do administrador do registo da Comunidade.

O registo operado em conformidade com o artigo 63.o-A porá termo ao processo e o administrador do registo da Comunidade informará o diário independente de operações da CQNUAC do ocorrido. O administrador do registo operado em conformidade com o artigo 63.o-A e qualquer outro administrador de registo envolvido informarão imediatamente os titulares de conta relevantes de que foi posto termo ao processo.

Artigo 63.o-D

Registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A: finalização de processos relativos a contas, emissões verificadas e alterações automáticas da tabela “Plano nacional de atribuição”

Se estiver estabelecido um elo de comunicação entre os dois diários independentes de operações e se os processos relativos a contas, emissões verificadas e alterações automáticas da tabela “Plano nacional de atribuição” tiverem passado pelo diário independente de operações da CQNUAC, esses processos serão considerados finalizados a partir do momento em que ambos os diários independentes de operações informem com êxito o registo da Comunidade de que não detectaram qualquer discrepância na proposta iniciada pelo registo operado em conformidade com o artigo 63.o-A.

Nos casos que não sejam abrangidos pelo primeiro parágrafo, todos os processos referidos nos anexos VIII e XI-A serão considerados finalizados a partir do momento em que o diário independente de operações da Comunidade informe com êxito o registo da Comunidade de que não detectou qualquer discrepância na proposta iniciada pelo registo operado em conformidade com o artigo 63.o-A.

Artigo 63.o-E

Registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A: finalização de processos relativos a operações no interior dos registos

Todos os processos referidos no anexo IX, com excepção dos processos de transferência externa, serão considerados finalizados quando ambos os diários independentes de operações informarem o registo da Comunidade de que não foram detectadas discrepâncias na proposta iniciada pelo registo operado em conformidade com o artigo 63.o-A e quando o registo da Comunidade enviar com êxito aos dois diários independentes de operações a confirmação de que o registo operado em conformidade com o artigo 63.o-A efectuou a actualização dos seus dados em conformidade com a sua proposta.

No entanto, antes do estabelecimento do elo de comunicação entre o diário independente de operações da Comunidade e o diário independente de operações da CQNUAC, todos os processos referidos no anexo IX, com excepção dos processos de transferência externa, serão considerados finalizados quando o diário independente de operações da Comunidade informar o registo da Comunidade de que não foram detectadas discrepâncias na proposta iniciada pelo registo operado em conformidade com o artigo 63.o-A e quando o registo da Comunidade enviar com êxito ao diário independente de operações da Comunidade a confirmação de que o registo operado em conformidade com o artigo 63.o-A efectuou a actualização dos seus dados em conformidade com a sua proposta.

Artigo 63.o-F

Registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A: finalização do processo de transferência externa

O processo de transferência externa envolvendo um registo operado em conformidade com o artigo 63.o-A será considerado finalizado quando ambos os diários independentes de operações informarem o registo receptor (ou o registo da Comunidade, se o registo receptor for um registo operado em conformidade com o artigo 63.o-A) de que não foram detectadas discrepâncias na proposta enviada pelo registo iniciador (ou pelo registo da Comunidade, se o registo iniciador for um registo operado em conformidade com o artigo 63.o-A) e o registo receptor (ou o registo da Comunidade, se o registo receptor for um registo operado em conformidade com o artigo 63.o-A) enviar com êxito aos dois diários independentes de operações a confirmação de que efectuou a actualização dos seus dados em conformidade com a proposta do registo iniciador.

No entanto, antes do estabelecimento do elo de comunicação entre o diário independente de operações da Comunidade e o diário independente de operações da CQNUAC, o processo de transferência externa envolvendo um registo operado em conformidade com o artigo 63.o-A será considerado finalizado quando o diário independente de operações da Comunidade informar o registo receptor (ou o registo da Comunidade, se o registo receptor for um registo operado em conformidade com o artigo 63.o-A) de que não foram detectadas discrepâncias na proposta enviada pelo registo iniciador (ou pelo registo da Comunidade, se o registo iniciador for um registo operado em conformidade com o artigo 63.o-A) e o registo receptor (ou o registo da Comunidade, se o registo receptor for um registo operado em conformidade com o artigo 63.o-A) enviar com êxito ao diário independente de operações da Comunidade a confirmação de que efectuou a actualização dos seus dados em conformidade com a proposta do registo iniciador.

Artigo 63.o-G

Registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A: autenticação

Os registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A serão autenticados junto do diário independente de operações da CQNUAC, através do registo da Comunidade, utilizando os certificados digitais emitidos pelo Secretariado da CQNUAC, ou por uma entidade designada pelo mesmo.

No entanto, antes do estabelecimento do elo de comunicação entre o diário independente de operações da Comunidade e o diário independente de operações da CQNUAC, esses registos serão autenticados junto do diário independente de operações da Comunidade utilizando certificados digitais, nomes de utilizador (usernames) e senhas (passwords) conforme especificado no anexo XV. A Comissão, ou uma entidade por si designada, agirá enquanto autoridade de certificação para todos os certificados digitais e distribuirá os nomes de utilizador e as senhas.

Artigo 63.o-H

Disposições especiais relativas a determinadas obrigações dos administradores dos registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A

As obrigações previstas no artigo 71.o e nos n.os 2 e 3 do artigo 72.o serão cumpridas, no que respeita aos administradores de registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A, pelo administrador do registo da Comunidade.

Artigo 63.o-I

Registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A: contas

1.   Os registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A conterão pelo menos duas contas de depósito da parte criadas em conformidade com o artigo 12.o.

2.   As licenças com um tipo de unidade inicial 1 serão conservadas numa única conta de depósito da parte e mais nenhuma conta de depósito da parte para além da que conserva licenças com um tipo de unidade inicial 1 será autorizada a participar em transferências externas entre registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A e registos que operam de outro modo. A conta de depósito da parte onde forem conservadas as licenças com um tipo de unidade inicial 1 não será utilizada para nenhuma operação para além da transferência externa entre registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A e registos que operam de outro modo e só conservará unidades com um tipo de unidade inicial 1.

3.   O operador titular de contas criadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o não será titular de licenças com um tipo de unidade inicial 1 no final de uma operação. Uma pessoa que seja titular de contas em registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A não poderá participar em transferências externas entre registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A e registos que operam de outro modo.

Artigo 63.o-J

Registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A: tabela “Plano nacional de atribuição” para o período 2008-2012 e para cada período de cinco anos subsequente

Na sequência de qualquer correcção em conformidade com o n.o 2 do artigo 44.o que seja efectuada após a emissão das licenças ao abrigo do artigo 45.o e que reduza a quantidade total de licenças emitidas ao abrigo do mesmo artigo para o período 2008-2012 ou períodos de cinco anos subsequentes, os registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A transferirão o número de licenças especificado pela autoridade competente a partir das contas de depósito referidas no n.o 2 do artigo 11.o e no artigo 63.o-I onde são conservadas as licenças para a conta de anulações do registo da Comunidade referente ao período em causa.

Artigo 63.o-K

Registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A: emissão de licenças

Após a introdução da tabela “Plano nacional de atribuição” no diário independente de operações da Comunidade e, sob reserva do disposto no n.o 2 do artigo 44.o, até 28 de Fevereiro do primeiro ano do período 2008-2012 e até 28 de Fevereiro do primeiro ano de cada período de cinco anos subsequente, o administrador do registo operado em conformidade com o artigo 63.o-A emitirá a quantidade total de licenças estabelecida na tabela “Plano nacional de atribuição”, que serão depositadas na conta de depósito da parte.

Ao emitir essas licenças, o administrador de registo atribuirá a cada uma um código de identificação de unidade único, que inclui os elementos estabelecidos no anexo VI e em que o tipo de unidade inicial será 0 e o tipo de unidade suplementar será 4.

As licenças serão emitidas em conformidade com o processo de emissão de licenças (registos referidos no artigo 63.o-A) estabelecido no anexo IX.

Artigo 63.o-L

Registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A: transferência de licenças entre contas de depósito de operador em registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A e noutros registos

1.   Os registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A efectuarão a transferência de licenças com um tipo de unidade inicial 0 e um tipo de unidade suplementar 4 entre contas de depósito, quando tal seja solicitado por um titular de conta:

a)

No interior do seu registo, em conformidade com o processo de transferência interna estabelecido no anexo IX;

b)

Entre dois registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A, em conformidade com o processo de transferência entre dois registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A estabelecido no anexo IX;

c)

Entre um registo operado em conformidade com o artigo 63.o-A e um registo operado de outro modo, em conformidade com o processo de transferência externa (entre um registo operado em conformidade com o artigo 63.o-A e outro registo) estabelecido no anexo IX. Os titulares de contas de depósito pessoal não podem solicitar transferências de licenças com um tipo de unidade inicial 0 e um tipo de unidade suplementar 4 para registos que não sejam operados em conformidade com o artigo 63.o-A. O diário independente de operações da Comunidade bloqueará qualquer operação que possa resultar na transferência de licenças com um tipo de unidade inicial 0 e um tipo de unidade suplementar 4 para registos que não sejam operados em conformidade com o artigo 63.o-A.

Artigo 63.o-M

Registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A: anulação nos termos do artigo 58.o ou do artigo 62.o

Para efeitos de uma anulação ou retirada em conformidade com o artigo 58.o ou de uma anulação voluntária em conformidade com o artigo 62.o, o administrador de um registo operado em conformidade com o artigo 63.o-A procederá à anulação através da transferência de licenças, nos termos determinados pelo artigo 58.o ou pelo artigo 62.o, para a conta de anulações ou para a conta de retiradas do registo da Comunidade.

Artigo 63.o-N

Registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A: anulação e retirada de licenças e RCE devolvidos para o período 2008-2012 e períodos subsequentes

1.   Até 30 de Junho de 2009 e 30 de Junho de cada ano seguinte, os administradores de registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A anularão um determinado número de licenças e RCE depositados na conta de depósito da parte nos termos dos artigos 52.o e 53.o

O número de licenças e RCE a anular será igual ao número total de licenças devolvidas registado na tabela “Licenças devolvidas” desde 1 de Janeiro do primeiro ano do período relevante até 31 de Maio do ano seguinte e desde 1 de Junho do ano anterior até 31 de Maio de cada um dos anos subsequentes.

2.   A anulação será efectuada através da transferência de licenças e de RCE, com excepção das RCE resultantes de projectos referidos no n.o 3 do artigo 11.o-A da Directiva 2003/87/CE, da conta de depósito da parte para a conta de retiradas do registo da Comunidade para o período relevante, em conformidade com o processo de retirada (registos referidos no artigo 63.o-A) estabelecido no anexo IX.

Artigo 63.o-O

Registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A: anulação e substituição de licenças emitidas para o período 2005-2007

1.   Em 1 de Maio de 2008, os administradores de registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A anularão e, caso recebam instruções da autoridade competente nesse sentido, substituirão licenças depositadas nos seus registos em conformidade com o processo de anulação e substituição de licenças estabelecido no anexo IX, do seguinte modo:

a)

Transferência de um determinado número de licenças, igual ao número de licenças emitidas para o período 2005-2007 menos o número de licenças devolvidas desde 30 de Junho do ano anterior até ao momento da anulação e substituição em conformidade com os artigos 52.o e 54.o, das suas contas de depósito referidas no n.o 2 do artigo 11.o e no artigo 63.o-I para a conta de anulações do registo da Comunidade para o período 2005-2007;

b)

Caso recebam instruções da autoridade competente nesse sentido, emissão de um determinado número de licenças de substituição, especificado pela autoridade competente, através da emissão de um número igual de licenças para o período 2008-2012, atribuindo a cada licença um código de identificação de unidade que incluirá os elementos estabelecidos no anexo VI;

c)

Transferência das eventuais licenças de substituição referidas na alínea b) da conta de depósito da parte para as contas de depósito de operador e pessoais especificadas pela autoridade competente, a partir das quais as licenças foram transferidas nos termos da alínea a).

Artigo 63.o-P

Registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A: anulação e substituição de licenças emitidas para o período 2008-2012 e períodos subsequentes

1.   Em 1 de Maio em 2013 e 1 de Maio do primeiro ano de cada período de cinco anos subsequente, os administradores de registos operados em conformidade com o artigo 63.o-A anularão e substituirão licenças depositadas nos seus registos, em conformidade com o processo de anulação e substituição de licenças estabelecido no anexo IX, do seguinte modo:

a)

Transferência de um determinado número de licenças, igual ao número de licenças emitidas para o período de cinco anos anterior menos o número de licenças devolvidas em conformidade com o artigos 52.o desde 31 de Maio do ano anterior, das suas contas de depósito referidas no n.o 2 do artigo 11.o e do artigo 63.o-I para a conta de anulações do registo da Comunidade para o período relevante;

b)

Emissão de um número igual de licenças de substituição com um tipo de unidade suplementar 4 para o período em curso que serão depositadas na conta de depósito da parte, atribuindo a cada licença um código de identificação de unidade único que incluirá os elementos estabelecidos no anexo VI;

c)

Transferência de um determinado número das licenças emitidas em conformidade com a alínea b) para o período em curso da conta de depósito da parte para cada uma das contas de depósito de operador e pessoal a partir das quais as licenças foram transferidas ao abrigo da alínea a), igual ao número de licenças transferidas dessas contas ao abrigo da mesma alínea.».

29)

O artigo 72.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditada a seguinte frase:

«Após essa coordenação, o administrador central decidirá a data de aplicação, por parte dos registos e do diário independente de operações da Comunidade, de cada uma das novas versões das especificações funcionais e técnicas para as normas de intercâmbio de dados entre sistemas de registo nos termos do Protocolo de Quioto.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Se for necessária uma nova versão de um registo, cada administrador de registo e o administrador central deverão concluir com êxito os procedimentos de ensaio previstos no anexo XIII antes do estabelecimento e activação do elo de comunicação entre a nova versão desse registo e o diário independente de operações da Comunidade ou o diário independente de operações da CQNUAC.»;

c)

É inserido o n.o 2-A seguinte:

«2-A.   O administrador central convocará regularmente reuniões dos administradores de registo para os consultar em relação a questões e procedimentos relacionados com a gestão das alterações e dos incidentes e com qualquer outra questão de natureza técnica relacionada com o funcionamento dos registos e com a aplicação do presente regulamento.».

30)

No artigo 73.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O administrador central e os administradores de registo armazenarão dados relativos a todos os processos estabelecidos nos anexos III, IV, VIII, IX, X, XI e XI-A e titulares de contas durante 15 anos ou até à resolução de qualquer questão de aplicação relacionada com os mesmos, caso essa data seja posterior.».

31)

Os anexos I, II, III, VI a XIII e XVI são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

32)

É inserido o anexo XI-A, constante do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Os n.os 1 a 4, 6 a 12, 15, 16, 17, 20, 21 e 27 a 30 do artigo 1.o e os n.os 2, 3, 4, 5, alíneas c), e), f), g) e i), 6, alínea b), 10, 11, 13, alíneas d), subalínea i), f) e g) do anexo I e o anexo II são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2008.

3.   Os n.os 24 e 26 do artigo 1.o e o n.o 13, alíneas a), b), c), d), subalíneas ii) e iii), e e) do anexo I são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2009. O n.o 13, alíneas a), b), c), d), subalíneas ii) e iii), e e) do anexo I podem, contudo, ser aplicados antes de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 275 de 25.10.2003, p.32. Directiva alterada pela Directiva 2004/101/CE (JO L 338 de 13.11.2004, p. 18).

(2)  JO L 49 de 19.2.2004, p. 1.

(3)  JO L 386 de 29.12.2004, p. 1.

(4)  JO L 316 de 16.11.2006, p. 12.


ANEXO I

Os anexos I, II, III, VI a XIII e XVI do Regulamento (CE) n.o 2216/2004 são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Se o elo de comunicação entre o diário independente de operações da Comunidade e o diário independente de operações da CQNUAC não tiver sido estabelecido:

a)

O registo da hora no diário independente de operações da Comunidade e em cada registo será sincronizado pelo Tempo Médio de Greenwich (Greenwich Mean Time);

b)

Todos os processos relativos às licenças de emissão, emissões verificadas, alterações automáticas da tabela “Plano nacional de atribuição” e contas serão executados através do intercâmbio de dados em linguagem de marcação extensível (Extensible Markup Language — XML), utilizando a versão 1.1 do protocolo simples de acesso a objectos (Simple Object Access Protocol — SOAP) em vez da versão 1.1 do protocolo de transferência de hipertexto (Hypertext Transfer Protocol — HTTP) (em estilo de codificação da chamada de procedimento remota — Remote Procedure Call (RPC) encoded style).»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

Depois de estabelecido o elo de comunicação entre o diário independente de operações da Comunidade e o diário independente de operações da CQNUAC:

a)

O registo da hora no diário independente de operações da CQNUAC, no diário independente de operações da Comunidade e em cada registo será sincronizado; e

b)

Todos os processos relativos às licenças de emissão e às unidades de Quioto serão concluídos através do intercâmbio de dados,

mediante a aplicação dos requisitos relativos ao equipamento e software estabelecidos nas especificações funcionais e técnicas para as normas de intercâmbio de dados entre sistemas de registo, nos termos do Protocolo de Quioto, elaboradas em conformidade com a Decisão 24/CP.8 da Conferência das Partes na CQNUAC.

Se algum processo relativo a emissões verificadas, contas ou alterações automáticas da tabela “Plano nacional de atribuição” for concluído através do intercâmbio de dados passando pelo diário independente de operações da CQNUAC, a partir do qual seja transmitido ao diário independente de operações da Comunidade, esse intercâmbio será efectuado mediante a aplicação dos requisitos relativos ao equipamento e software estabelecidos nas especificações funcionais e técnicas para as normas de intercâmbio de dados entre sistemas de registo, nos termos do Protocolo de Quioto, elaboradas em conformidade com a Decisão 24/CP.8 da Conferência das Partes na CQNUAC.

Se algum processo relativo a emissões verificadas, contas ou alterações automáticas da tabela “Plano nacional de atribuição” for concluído através do intercâmbio de dados passando pelo diário independente de operações da Comunidade, esse intercâmbio será efectuado em conformidade com a alínea b) do n.o 2.».

2.

No anexo III são aditadas as seguintes frases ao n.o 1:

«O nome do operador deve ser idêntico ao nome da pessoa singular ou colectiva titular do título de emissão de gases com efeito de estufa relevante. O nome da instalação deve ser idêntico ao nome indicado no título de emissão de gases com efeito de estufa relevante.».

3.

O anexo VI é alterado do seguinte modo:

a)

No quadro VI-1, o texto «4 = Licença de emissão emitida para o período 2008-2012 e para períodos subsequentes de cinco anos por um Estado-Membro que não dispõe de UQA» é aditado na coluna «Série ou códigos», linha «Supplementary Unit Type»;

b)

No quadro VI-2 é aditada a seguinte linha:

«0

4

Licença de emissão emitida para o período 2008-2012 e para períodos subsequentes de cinco anos por um Estado-Membro que não dispõe de UQA e que não foi convertida a partir de uma UQA ou de outra unidade de Quioto.»;

c)

No quadro VI-3, o texto «O administrador central define uma sub-série separada destes valores para o registo da Comunidade e para cada registo operado de forma consolidada com o registo da Comunidade» é aditado ao texto da coluna «Série ou códigos», linha «Account Identifier»;

d)

No quadro VI-5, o texto «Permit Identifier» é substituído pelo texto «Account Holder Identifier»;

e)

O n.o 14 passa a ter a seguinte redacção:

«14.

O quadro VI-7 apresenta pormenorizadamente os elementos dos códigos de identificação da correlação. Será atribuído um código de identificação da correlação a cada processo constante do anexo VIII e do anexo XI-A. Os códigos de identificação da correlação serão gerados pelos registos e únicos no sistema de registos. Os códigos de identificação da correlação não serão reutilizados. Será atribuído um código de identificação da correlação novo e único ao relançamento de um processo relativo a uma conta ou a emissões verificadas previamente terminado ou anulado.».

4.

O anexo VII é alterado do seguinte modo:

a)

No quadro do n.o 4, é suprimida a seguinte linha:

«05-00

Retirada (do período 2008-2012 em diante)»;

b)

No quadro do n.o 4 são aditadas as seguintes linhas:

«10-61

Conversão de licenças devolvidas para retirada (2008-2012 e períodos subsequentes)

10-62

Conversão de licenças não atribuídas para retirada (2008-2012 e períodos subsequentes)

05-00

Retirada de unidades de Quioto (2008-2012 e períodos subsequentes)

05-01

Retirada de licenças devolvidas (2008-2012 e períodos subsequentes)

05-02

Retirada de licenças não atribuídas (2008-2012 e períodos subsequentes)

01-22

Emissão de licenças (registos referidos no artigo 63.o-A)

03-00

Transferência externa (entre um dos registos referidos no artigo 63.o-A e outro registo)

10-22

Transferência entre dois registos referidos no artigo 63.o-A

05-22

Retirada (registos referidos no artigo 63.o-A)»;

c)

No quadro do n.o 5 é aditada a seguinte linha:

«4

Licença de emissão emitida para o período 2008-2012 e para períodos subsequentes de cinco anos por um Estado-Membro que não dispõe de UQA e que não foi convertida a partir de uma UQA ou de outra unidade de Quioto.».

5.

O anexo VIII é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Se os processos forem concluídos através do intercâmbio de dados passando pelo diário independente de operações da CQNUAC, a partir do qual são transmitidos ao diário independente de operações da Comunidade, o administrador de registo activará a operação adequada no serviço web de gestão de conta do diário independente de operações da CQNUAC. Nos restantes casos, o administrador de registo activará a operação adequada no serviço web de gestão de conta do diário independente de operações da Comunidade.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Se os processos forem concluídos através do intercâmbio de dados passando pelo diário independente de operações da Comunidade, a partir do qual são transmitidos ao diário independente de operações da CQNUAC, o administrador de registo que envia o pedido deve receber do diário independente de operações da CQNUAC um aviso de recepção no prazo de 60 segundos e do diário independente de operações da Comunidade uma notificação da validação no prazo de 24 horas. Nos restantes casos, o administrador de registo que envia o pedido deve receber do diário independente de operações da Comunidade um aviso de recepção no prazo de 60 segundos e uma notificação da validação no prazo de 24 horas.»;

c)

Nos quadros VIII-5, VIII-11 e VIII-12 a linha:

«FaxNumber

Obrigatório»

passa a ter a seguinte redacção:

«FaxNumber

Facultativo»;

d)

No quadro VIII-9, o texto «registo iniciador (Originating Registry) autentica o diário independente de operações da CQNUAD (ou o diário independente de operações da Comunidade, antes de ser estabelecido o elo de comunicação entre este último e o diário independente de operações da CQNUAD) através da activação da função AuthenticateMessage() (autenticar mensagem) e controla a versão do diário de operações através da activação da função CheckVersion() (controlar versão)» é substituído pelo seguinte texto:

«O registo iniciador (Originating Registry) autentica o diário independente de operações da CQNUAD (ou o diário independente de operações da Comunidade, se todos os processos referidos no anexo VIII forem concluídos através do intercâmbio de dados passando pelo diário independente de operações da Comunidade) através da activação da função AuthenticateMessage() (autenticar mensagem) e controla a versão do diário de operações através da activação da função CheckVersion() (controlar versão).»;

e)

No quadro VIII-11, o número «7162» é aditado à última linha;

f)

Nos quadros VIII-12 e VIII-14, após a linha «PermitIdentifier» é aditada a seguinte linha:

«PermitDate

Obrigatório»;

g)

No quadro VIII-13, após a linha «PermitIdentifier» é aditada a seguinte linha:

«PermitDate

Facultativo»;

h)

No quadro VIII-15, o número «7161» é aditado à última linha;

i)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.

O diário independente de operações da Comunidade procederá aos controlos da versão do registo, da sua autenticação e da viabilidade das mensagens para cada processo relativo a uma conta ou a emissões verificadas e enviará os códigos de resposta adequados se for detectada uma discrepância como previsto no quadro XII-1, na série de 7900 a 7999. Os controlos acima referidos, equivalentes aos controlos relacionados com os códigos de resposta previstos nas especificações funcionais e técnicas para as normas de intercâmbio de dados entre sistemas de registo, nos termos do Protocolo de Quioto, elaboradas em conformidade com a Decisão 24/CP.8 da Conferência das Partes na CQNUAC, são reproduzidos na última coluna do quadro XII-1, juntamente com os códigos de resposta equivalentes, na série de 7900 a 7999. Caso um dos controlos no âmbito das normas de intercâmbio de dados acima referidas, equivalente aos controlos cujos códigos de resposta são definidos no quadro XII-1 na série de 7900 a 7999, ou o modo de aplicação desses controlos por parte do diário independente de operações da CQNUAC sejam alterados pelo administrador do diário independente de operações, o administrador central desactivará o controlo correspondente.»;

j)

No quadro VIII-17, o número «7525» é aditado à última linha.

6.

O anexo IX é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.

O diário independente de operações da Comunidade efectuará os seguintes tipos de controlos preliminares para cada processo referente a uma operação:

a)

Controlo da versão e da autenticação do registo;

b)

Controlo da viabilidade da mensagem;

c)

Controlo da integridade dos dados;

d)

Controlo geral da operação; e

e)

Controlo da sequência da mensagem.

O diário independente de operações da Comunidade enviará os códigos de resposta apropriados se for detectada uma discrepância, como previsto no quadro XII-1 na série de 7900 a 7999. Os controlos acima referidos, equivalentes aos controlos relacionados com os códigos de resposta previstos nas especificações funcionais e técnicas para as normas de intercâmbio de dados entre sistemas de registo, nos termos do Protocolo de Quioto, elaboradas em conformidade com a Decisão 24/CP.8 da Conferência das Partes na CQNUAC, são reproduzidos na última coluna do quadro XII-1, juntamente com os códigos de resposta equivalentes, na série de 7900 a 7999. Caso um dos controlos no âmbito das normas de intercâmbio de dados acima referidas, equivalente aos controlos cujos códigos de resposta são definidos no quadro XII-1 na série de 7900 a 7999, ou o modo de aplicação desses controlos por parte do diário independente de operações da CQNUAC sejam alterados pelo administrador do diário independente de operações, o administrador central desactivará o controlo correspondente.»;

b)

O quadro IX-1 é alterado do seguinte modo:

i)

o texto «De 7221 a 7222» é inserido na coluna «Códigos de resposta do diário independente de operações da Comunidade», linha «Transferência externa (período 2008-2012 em diante)»;

ii)

o texto «De 7221 a 7222» é inserido na coluna «Códigos de resposta do diário independente de operações da Comunidade», linha «Transferência externa (2005-2007)»;

iii)

o texto «(registos referidos no artigo 63.o-A); 7219; De 7223 a 7224; 7360; 7402; 7404; 7406; De 7407 a 7408; 7202» é aditado na coluna «Códigos de resposta do diário independente de operações da Comunidade», linha «Anulação e substituição»;

iv)

é suprimida a seguinte linha:

«Retirada (período 2008-2012 em diante)

05-00

De 7358 a 7361»;

v)

são aditadas as seguintes linhas:

«Conversão de licenças devolvidas para retirada (2008-2012 e períodos subsequentes)

10-61

7358

Conversão de licenças não atribuídas para retirada (2008-2012 e períodos subsequentes)

10-62

7364, 7366

Retirada de unidades de Quioto (2008-2012 e períodos subsequentes)

05-00

7360

7365

Retirada de licenças devolvidas (2008-2012 e períodos subsequentes)

05-01

De 7359 a 7361

7365

Retirada de licenças não atribuídas (2008-2012 e períodos subsequentes)

05-02

7360, 7361

De 7363 a 7365

Transferência externa (entre um dos registos referidos no artigo 63.o-A e outro registo)

03-00

De7225 a 7226

Emissão de licenças (registos referidos no artigo 63.o-A)

01-22

De 7201 a 7203

7219

7224

Retirada (registos referidos no artigo 63.o-A)

05-22

De 7227 a 7228

7357

De 7360 a 7362

Transferência entre dois registos referidos no artigo 63.o-A

10-22

7302, 7304

De 7406 a 7407

7224

7228»;

c)

É aditado o n.o 7 seguinte:

«7.

Uma transferência externa entre um dos registos referidos no artigo 63.o-A e outro registo será efectuada de acordo com os seguintes passos:

a)

Aquando do pedido do titular da conta para a transferência de licenças com um tipo de unidade suplementar 4 a partir de uma conta num dos registos referidos no artigo 63.o-A, o registo de origem da transferência:

i)

verifica se o saldo da conta de depósito da parte que apenas pode conter licenças com um tipo de unidade suplementar 1, 2 ou 3 no registo referido no artigo 63.o-A é pelo menos igual à quantidade a transferir,

ii)

redirecciona as licenças para a conta de depósito da parte no registo referido no artigo 63.o-A que apenas pode conter licenças com um tipo de unidade suplementar 4,

iii)

transfere uma quantidade equivalente de licenças com um tipo de unidade suplementar 1, 2 ou 3 da conta de depósito da parte que apenas pode conter licenças com um tipo de unidade suplementar 1, 2 ou 3 para a conta do titular que iniciou a operação,

iv)

transfere essas licenças com um tipo de unidade suplementar 1, 2 ou 3 da conta do titular que iniciou a operação para a conta de destino;

b)

Aquando do pedido do titular da conta para a transferência de licenças com um tipo de unidade suplementar 1, 2 ou 3 para uma conta num dos registos referidos no artigo 63.o-A, o registo de destino da transferência:

i)

transfere as licenças com um tipo de unidade suplementar 1, 2 ou 3 para a conta de destino,

ii)

transfere essas licenças da conta de destino para a conta de depósito da parte no registo operado em conformidade com o artigo 63.o-A que apenas pode conter licenças com um tipo de unidade suplementar 1, 2 ou 3,

iii)

transfere uma quantidade equivalente de licenças com um tipo de unidade suplementar 4 da conta de depósito da parte que apenas pode conter licenças com um tipo de unidade inicial 0 e um tipo de unidade suplementar 4 para a conta de destino. Se o saldo da conta de depósito da parte que pode conter licenças com um tipo de unidade suplementar 4 for inferior à quantidade que é necessário transferir, a quantidade adicional necessária de licenças com um tipo de unidade suplementar 4 é criada na conta de depósito da parte antes da transferência.».

7.

O anexo X é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«Quando o elo de comunicação entre o diário independente de operações da Comunidade e o diário independente de operações da CQNUAC não estiver estabelecido, cada registo responderá a qualquer pedido feito pelo diário independente de operações da Comunidade para que sejam fornecidas as seguintes informações em relação a uma hora e data especificadas:»;

b)

No n.o 2, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«Quando o elo de comunicação entre o diário independente de operações da Comunidade e o diário independente de operações da CQNUAC estiver estabelecido, cada registo responderá a qualquer pedido feito pelo diário independente de operações da CQNUAC para que sejam fornecidas as seguintes informações em relação a uma hora e data especificadas:»;

c)

No n.o 3, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«Quando o elo de comunicação entre o diário independente de operações da Comunidade e o diário independente de operações da CQNUAC estiver estabelecido, cada registo responderá a qualquer pedido do diário independente de operações da CQNUAC em nome do diário independente de operações da Comunidade, ou do diário independente de operações da Comunidade, para que sejam fornecidas as seguintes informações relativas a uma hora e data especificadas:»;

d)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.

O diário independente de operações da Comunidade procederá ao controlo da versão do registo, da sua autenticação, da viabilidade das mensagens e da integridade dos dados durante o processo de reconciliação e enviará os códigos de resposta adequados se for detectada uma discrepância como previsto no quadro XII-1, na série de 7900 a 7999. Os controlos acima referidos, equivalentes aos controlos relacionados com os códigos de resposta previstos nas especificações funcionais e técnicas para as normas de intercâmbio de dados entre sistemas de registo, nos termos do Protocolo de Quioto, elaboradas em conformidade com a Decisão 24/CP.8 da Conferência das Partes na CQNUAC, são reproduzidos na última coluna do quadro XII-1, juntamente com os códigos de resposta equivalentes, na série de 7900 a 7999. Caso um dos controlos no âmbito das normas de intercâmbio de dados acima referidas, equivalentes aos controlos cujos códigos de resposta são definidos no quadro XII-1 na série de 7900 a 7999, ou o modo de aplicação desses controlos por parte do diário independente de operações da CQNUAC seja alterado pelo administrador do diário independente de operações, o administrador central desactivará o controlo correspondente.».

8.

O n.o 2 do anexo XI passa a ter a seguinte redacção:

«2)

Quando o elo de comunicação entre o diário independente de operações da Comunidade e o diário independente de operações da CQNUAC estiver estabelecido e todos os processos referidos relativos a licenças, emissões verificadas, contas, alterações automáticas da tabela “Plano nacional de atribuição” e unidades de Quioto forem concluídos através do intercâmbio de dados passando pelo diário independente de operações da CQNUAC, a partir do qual são transmitidos ao diário independente de operações da Comunidade, o diário independente de operações da Comunidade apenas continuará a realizar o processo administrativo previsto na alínea b) do n.o 1.».

9.

O anexo XII é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

O diário independente de operações da Comunidade enviará, como parte de cada processo, os códigos de resposta especificados nos anexos VIII a XI-A. Cada código de resposta consistirá num número inteiro compreendido entre 7000 e 7999. O significado de cada código de resposta é dado no quadro XII-1.»;

b)

O quadro XII-1 é alterado do seguinte modo:

i)

são suprimidos os títulos das colunas e a seguinte linha:

«Código de resposta

Descrição

7149

O número de fax (FaxNumber) da pessoa não se encontra num formato válido ou não respeita a série definida.»;

ii)

são inseridos os seguintes títulos das colunas e as seguintes linhas, na ordem numérica apropriada:

«Código de resposta

Descrição

Código de resposta equivalente no âmbito das normas de intercâmbio de dados

7161

A instalação associada à conta de depósito do operador não está dada como “encerrada” na tabela “Plano nacional de atribuição”, pelo que não é possível encerrar a conta.

 

7162

A instalação associada à conta de depósito do operador não consta da tabela “Plano nacional de atribuição”, pelo que não é possível abrir a conta.

 

7221

A conta de origem e a conta receptora da transferência não podem ser contas de um registo operado em conformidade com o artigo 63.o-A.

 

7222

As licenças a transferir não podem ter o tipo de unidade suplementar 4.

 

7223

A conta receptora tem de ser a conta de anulações para o período relevante.

 

7224

As licenças a emitir têm de ter o tipo de unidade suplementar 4.

 

7225

A quantidade total de licenças depositadas nas duas contas de depósito da parte no registo referido no artigo 63.o-A envolvidas na operação tem de ser igual, depois da operação, à quantidade total de licenças antes da operação.

 

7226

O saldo da conta de depósito da parte que pode conter licenças com um tipo de unidade suplementar 1, 2 ou 3 tem de ser igual ou superior à quantidade de licenças a transferir a partir do registo referido no artigo 63.o-A.

 

7227

A conta receptora tem de ser a conta de retiradas para o período em curso.

 

7228

As licenças têm de ser licenças emitidas para o período em curso.

 

7363

A quantidade de UQA a retirar não é igual à quantidade de licenças convertida através do processo de conversão de licenças não atribuídas para retirada.

 

7364

A transacção não foi iniciada depois de 30 de Junho do ano seguinte ao último ano do período de cinco anos relevante.

 

7365

As unidades a retirar são licenças, pelo que não podem ser retiradas.

 

7366

A quantidade a converter não pode ser superior ao número de licenças emitidas mas não atribuídas.

 

7408

O número de licenças anuladas tem de ser igual ao número de licenças a anular nos termos do artigo 63.o-O.

 

7451

A quantidade total de licenças do PNA actualizado tem de ser igual à do PNA actual.

 

7452

A quantidade atribuída a novos operadores não pode ser maior do que a quantidade que foi diminuída à reserva.

 

7525

O valor das emissões verificadas para o ano X não pode ser corrigido depois de 30 de Abril do ano X+1, a não ser quando a autoridade competente tenha informado o administrador central do novo estado de conformidade aplicável à instalação cujas emissões verificadas se pretenda corrigir.

 

7700

O código do período de compromisso não respeita a série definida.

 

7701

Deve ser demonstrado que existem licenças atribuídas para todos os anos do período de compromisso, com excepção dos anos anteriores ao ano em curso.

 

7702

A nova reserva deve continuar a ser positiva ou passar a ser igual a zero.

 

7703

A quantidade de licenças a atribuir para uma determinada instalação e ano tem de ser igual ou superior a 0.

 

7704

O identificador do título tem de existir e tem de estar associado ao identificador da instalação.

 

7705

A quantidade de licenças a atribuir para uma determinada instalação e ano no PNA actualizado tem de ser igual ou superior à mesma quantidade no PNA em curso.

 

7706

A quantidade de licenças suprimidas da tabela PNA para as instalações tem de ser igual à quantidade aumentada à reserva.

 

7901

O registo iniciador tem de constar da lista da tabela “Registos”

1501

7902

O estado do registo deve permitir que sejam propostas operações. (O DIOC conservará o estado actual de cada registo. Neste caso, o DIOC tem de indicar que o registo está totalmente operacional).

1503

7903

O estado do registo receptor deve permitir que sejam aceites operações. (O DIOC conservará o estado actual de cada registo. Neste caso, o DIOC tem de indicar que o registo está totalmente operacional).

1504

7904

O estado do registo deve permitir a realização de acções de reconciliação. (O DIOC conservará o estado actual de cada registo. Neste caso, o DIOC tem de indicar que o registo permite a reconciliação).

1510

7905

O número de identificação da operação tem de ser composto por um código de registo válido, seguido de valores numéricos.

2001

7906

O código do tipo de operação tem de ser um código válido.

2002

7907

O código do tipo de operação suplementar tem de ser um código válido.

2003

7908

O código da operação tem de ser um código válido.

2004

7909

O código do tipo de conta tem de ser um código válido.

2006

7910

O identificador (AccountIdentifier) da conta iniciadora tem de ser maior do que 0.

2007

7911

O identificador (AccountIdentifier) da conta receptora tem de ser maior do que 0.

2008

7912

O registo iniciador de todos os blocos de unidades tem de ser um registo válido.

2010

7913

O código do tipo de unidade tem de ser um código válido.

2011

7914

O código do tipo de unidade suplementar tem de ser um código válido.

2012

7915

Tem de ser indicado um código identificador de início do bloco (Unit Serial Block Start) e um código identificador de fim do bloco (Unit Serial Block End).

2013

7916

O código identificador de fim do bloco (Unit Serial Block End) tem de ser igual ou superior ao código identificador de início do bloco (Unit Serial Block Start).

2014

7917

As URM, as URE convertidas a partir de URM, as RCEt e as RCEl têm de ter um código de actividade LULUCF válido.

2015

7918

As UQA, as URE convertidas a partir de UQA e as RCE não podem ter um código de actividade LULUCF.

2016

7919

As URE, as RCE, as RCEt e as RCEl têm de ter um identificador de projecto (Project ID) válido

2017

7920

As UQA e as URM não podem ter um identificador de projecto (Project ID).

2018

7921

As URE têm de ter um código de rastreio (Track Code) válido.

2019

7922

As UQA, as URM, as RCE, as RCEt e as RCEl não podem ter um código de rastreio.

2020

7923

As UQA, as URM, as URE e as RCE não podem ter data de expiração (Expiry Date).

2022

7924

O número de identificação de uma operação proposta não pode ser igual a um número que já exista no DIOC.

3001

7925

O número de identificação de uma operação em curso já tem de constar do DIOC.

3002

7926

As operações anteriormente concluídas não podem voltar a sê-lo.

3003

7927

As operações anteriormente rejeitadas não podem ser concluídas.

3004

7928

As operações em relação às quais tenha sido anteriormente detectada uma discrepância no DIOC não podem ser concluídas.

3005

7930

As operações anteriormente interrompidas não podem ser concluídas.

3007

7931

As operações anteriormente anuladas não podem ser concluídas.

3008

7932

As operações de transferência externa anteriormente aceites não podem ser concluídas.

3009

7933

O estado de “Aceite” ou “Rejeitada” não é válido para as operações que não sejam transferências externas.

3010

7934

O estado da operação tem de estar indicado no registo iniciador como “Proposta”, “Concluída” ou “Interrompida”.

3011

7935

O estado de uma operação de transferência externa tem de estar indicado no registo receptor como “Rejeitada” ou “Aceite”,

3012

7936

O período de compromisso aplicável tem de corresponder ao período de compromisso em curso ou ao próximo período de compromisso (incluindo os respectivos períodos “true-up”).

4001

7937

As unidades identificadas na operação já têm de constar do DIOC.

4002

7938

As unidades identificadas na operação têm de constar do registo iniciador.

4003

7939

Todos os atributos de todos os blocos de unidades têm de ser coerentes com os atributos dos blocos de unidades do DIOC, a não ser quando esses atributos sejam alterados pela operação em curso.

4004

7940

Todos os blocos de unidades envolvidos na operação têm de respeitar a um único período de compromisso aplicável.

4005

7941

Para todas as operações, com excepção das transferências externas, o registo iniciador e o registo receptor têm de ser o mesmo.

4006

7942

Para as transferências externas, o registo iniciador e o registo receptor têm de ser diferentes.

4007

7943

As unidades identificadas na operação não podem incluir inconsistências que tenham sido identificadas através da reconciliação com o DIOC.

4008

7945

As unidades identificadas na operação não podem estar envolvidas noutra operação.

4010

7946

As unidades anuladas não podem ser objecto de mais nenhuma operação.

4011

7947

Uma proposta de operação tem de incluir pelo menos um bloco de unidades.

4012

7948

Uma operação não pode resultar na emissão de mais de um tipo de unidades.

5004

7949

O período de compromisso original tem de ser o mesmo para todas as unidades emitidas no âmbito da operação.

5005

7950

O período de compromisso aplicável tem de ser o mesmo que o período de compromisso original para todas as unidades emitidas no âmbito da operação.

5006

7951

A anulação para a conta de anulações por emissão excessiva não pode ter lugar num registo nacional.

5152

7952

A conta receptora de uma operação de anulação tem de ser uma conta de anulações.

5153

7953

Os identificadores das contas receptoras têm de ser indicados nas operações de anulação.

5154

7954

Os blocos de unidades a cancelar têm de ter o mesmo período de compromisso aplicável que a conta de anulações.

5155

7955

O registo iniciador que retira as unidades tem de ser um registo nacional ou o registo comunitário.

5251

7956

A conta receptora de uma operação de retirada tem de ser uma conta de retiradas.

5252

7957

Os identificadores das contas receptoras têm de ser indicados nas operações de retirada.

5253

7958

Os blocos de unidades retirados têm de ter o mesmo período de compromisso aplicável que a conta de retiradas.

5254

7959

O registo iniciador que procede ao reporte de unidades tem de ser um registo nacional.

5301

7960

A conta iniciadora de uma operação de reporte tem de ser uma conta de depósito.

5302

7961

As unidades só podem ser reportadas para o período de compromisso seguinte.

5303

7962

O identificador da reconciliação tem de ser maior do que 0.

6201

7963

O número de identificação da reconciliação tem de ser composto por um código de registo válido, seguido de valores numéricos.

6202

7964

O estado da reconciliação tem de ter um valor entre 1 e 11.

6203

7965

A “fotografia” da reconciliação deve respeitar a uma data entre 1 de Outubro de 2004 e a data actual mais 30 dias.

6204

7966

O tipo de conta tem de ser válido.

6205

7969

O número de identificação da reconciliação tem constar da tabela “Diário da reconciliação”.

6301

7970

O estado da reconciliação enviado pelo registo tem de ser válido.

6302

7971

O estado da reconciliação recebido tem de ser o mesmo que o estado de reconciliação registado no DIOC.

6303

7972

A data e hora (DateTime) da “fotografia” da reconciliação no registo tem de ser coerente com a data e hora da “fotografia” da reconciliação no DIOC.

6304»

iii)

a linha

«7301

Aviso: está prestes a ser ultrapassada a reserva para o período de compromisso»

passa a ter a seguinte redacção:

«7301

Aviso: o saldo calculado nos termos da Decisão 18/CP.7 da Conferência das Partes na CQNUAC só é superior em 1 % à reserva para o período de compromisso».

10.

O anexo XIII é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

ensaio dos processos integrados: será testada a capacidade do registo para executar todos os processos, incluindo todos os estados e fases pertinentes previstos nos anexos VIII a XI e XI-A, e para permitir intervenções manuais na base de dados nos termos do anexo X.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.

O administrador central exigirá que um registo demonstre que os códigos de entrada referidos no anexo VII e os códigos de resposta referidos nos anexos VIII a XI e XI-A estão incluídos na base de dados desse registo e são interpretados e utilizados correctamente no que respeita aos processos.».

11.

O n.o 7 do anexo XIV passa a ter a seguinte redacção:

«7.

O modelo XML para a apresentação da tabela de um plano nacional de atribuição à Comissão é o seguinte:

<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>

<xs:schema targetNamespace="urn:KyotoProtocol:RegistrySystem:CITL:1.0:0.0" xmlns:xs="http://www.w3.org/2001/XMLSchema" xmlns="urn:KyotoProtocol:RegistrySystem:CITL:1.0:0.0" elementFormDefault="qualified">

<xs:simpleType name="ISO3166MemberStatesType">

<xs:restriction base="xs:string">

<xs:enumeration value="AT"/>

<xs:enumeration value="BE"/>

<xs:enumeration value="BG"/>

<xs:enumeration value="CY"/>

<xs:enumeration value="CZ"/>

<xs:enumeration value="DE"/>

<xs:enumeration value="DK"/>

<xs:enumeration value="EE"/>

<xs:enumeration value="ES"/>

<xs:enumeration value="FI"/>

<xs:enumeration value="FR"/>

<xs:enumeration value="GB"/>

<xs:enumeration value="GR"/>

<xs:enumeration value="HU"/>

<xs:enumeration value="IE"/>

<xs:enumeration value="IT"/>

<xs:enumeration value="LT"/>

<xs:enumeration value="LU"/>

<xs:enumeration value="LV"/>

<xs:enumeration value="MT"/>

<xs:enumeration value="NL"/>

<xs:enumeration value="PL"/>

<xs:enumeration value="PT"/>

<xs:enumeration value="RO"/>

<xs:enumeration value="SE"/>

<xs:enumeration value="SI"/>

<xs:enumeration value="SK"/>

</xs:restriction>

</xs:simpleType>

<xs:simpleType name="AmountOfAllowancesType">

<xs:restriction base="xs:integer">

<xs:minInclusive value="0"/>

<xs:maxInclusive value="999999999999999"/>

</xs:restriction>

</xs:simpleType>

<xs:group name="YearAllocation">

<xs:sequence>

<xs:element name="yearInCommitmentPeriod">

<xs:simpleType>

<xs:restriction base="xs:int">

<xs:minInclusive value="2005"/>

<xs:maxInclusive value="2058"/>

</xs:restriction>

</xs:simpleType>

</xs:element>

<xs:element name="allocation" type="AmountOfAllowancesType"/>

</xs:sequence>

</xs:group>

<xs:simpleType name="ActionType">

<xs:annotation>

<xs:documentation>The action to be undertaken for the installation

A

=

Add the installation to the NAP

U

=

Update the allocations for the installation in the NAP

D

=

Delete the installation from the NAP

For each action, all year of a commitment period need to be given

</xs:documentation>

</xs:annotation>

<xs:restriction base="xs:string">

<xs:enumeration value="A"/>

<xs:enumeration value="U"/>

<xs:enumeration value="D"/>

</xs:restriction>

</xs:simpleType>

<xs:complexType name="InstallationType">

<xs:sequence>

<xs:element name="action" type="ActionType"/>

<xs:element name="installationIdentifier">

<xs:simpleType>

<xs:restriction base="xs:integer">

<xs:minInclusive value="1"/>

<xs:maxInclusive value="999999999999999"/>

</xs:restriction>

</xs:simpleType>

</xs:element>

<xs:element name="permitIdentifier">

<xs:simpleType>

<xs:restriction base="xs:string">

<xs:minLength value="1"/>

<xs:maxLength value="50"/>

<xs:pattern value="[A-Z0-9\-]+"/>

</xs:restriction>

</xs:simpleType>

</xs:element>

<xs:group ref="YearAllocation" minOccurs="3" maxOccurs="5"/>

</xs:sequence>

</xs:complexType>

<xs:simpleType name="CommitmentPeriodType">

<xs:restriction base="xs:int">

<xs:minInclusive value="0"/>

<xs:maxInclusive value="10"/>

</xs:restriction>

</xs:simpleType>

<xs:element name="nap">

<xs:complexType>

<xs:sequence>

<xs:element name="originatingRegistry" type="ISO3166MemberStatesType"/>

<xs:element name="commitmentPeriod" type="CommitmentPeriodType"/>

<xs:element name="installation" type="InstallationType" maxOccurs="unbounded">

<xs:unique name="yearAllocationConstraint">

<xs:selector xpath="yearInCommitmentPeriod"/>

<xs:field xpath="."/>

</xs:unique>

</xs:element>

<xs:element name="reserve" type="AmountOfAllowancesType"/>

</xs:sequence>

</xs:complexType>

<xs:unique name="installationIdentifierConstraint">

<xs:selector xpath="installation"/>

<xs:field xpath="installationIdentifier"/>

</xs:unique>

</xs:element>

</xs:schema>».

12.

O anexo XV é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«Quando o elo de comunicação entre o diário independente de operações da Comunidade e o diário independente de operações da CQNUAC não estiver estabelecido, todos os processos relativos a licenças, alterações automáticas da tabela “Plano nacional de atribuição”, emissões verificadas e contas serão concluídos utilizando um elo de comunicação com as seguintes características:»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Depois de estabelecido o elo de comunicação entre o diário independente de operações da Comunidade e o diário independente de operações da CQNUAC, todos os processos relativos a licenças, alterações automáticas da tabela “Plano nacional de atribuição”, emissões verificadas, contas e unidades de Quioto serão concluídos utilizando um elo de comunicação com as características previstas nas especificações funcionais e técnicas das normas de intercâmbio de dados aplicáveis aos sistemas de registo previstos no Protocolo de Quioto, elaboradas em conformidade com a Decisão 24/CP.8 da Conferência das Partes na CQNUAC.».

13.

O anexo XVI é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

O administrador central apresentará e actualizará as informações previstas nos pontos 2 a 4-A respeitantes ao sistema de registo na zona pública do sítio web do diário independente de operações da Comunidade, de acordo com o calendário especificado, e cada administrador de registo apresentará e actualizará essas informações no que respeita ao seu registo na zona pública do sítio web desse registo, de acordo com o calendário especificado.»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

na alínea a), é aditada a seguinte frase:

«No caso das contas de depósito de operador, o nome do titular da conta deve ser idêntico ao nome da pessoa singular ou colectiva titular do título de emissão de gases com efeito de estufa relevante;»;

ii)

a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

nome, endereço, localidade, código postal, país, número de telefone, número de fax e endereço de correio electrónico dos representantes autorizados principal e supletivo da conta especificados pelo titular da conta para essa conta, a não ser quando o administrador de registo permita que os titulares de contas solicitem que alguma ou a totalidade dessa informação seja mantida confidencial e que o titular da conta tenha solicitado por escrito ao administrador de registo que alguma ou a totalidade dessa informação não seja divulgada.»;

c)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

licenças e eventuais licenças de força maior emitidas e atribuídas à instalação associada à conta de depósito do operador, que consta da tabela “Plano nacional de atribuição” ou que é um novo interveniente, nos termos do artigo 11.o da Directiva 2003/87/CE, bem como quaisquer correcções dessas licenças;»;

ii)

é aditada a seguinte alínea e):

«e)

data de entrada em vigor do título de emissão de gases com efeito de estufa e data de abertura da conta.»;

d)

O n.o 4 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

O valor das emissões verificadas da instalação associada à conta de depósito do operador para o ano X, juntamente com as respectivas correcções em conformidade com o artigo 51.o, deve ser preenchido a partir de 15 de Maio do ano X+1;»;

ii)

a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

O símbolo que indica se a instalação associada à conta de depósito do operador devolveu ou não o número necessário de licenças relativas ao ano X até 30 de Abril do ano X+1, em conformidade com o n.o 2, alínea e), do artigo 6.o da Directiva 2003/87/CE, bem como qualquer alteração desse estado na sequência da correcção das emissões verificadas em conformidade com o n.o 4 do artigo 51.o do presente regulamento, será apresentado a partir de 15 de Maio do ano X+1. Dependendo do valor correspondente ao estado de conformidade da instalação e do estado operacional do registo, devem ser apresentados os seguintes símbolos, acompanhados do texto correspondente:

Quadro XVI-1: Declarações de Conformidade

Valor do estado de conformidade no ano X, nos termos do artigo 53.o, em 30 de Abril do ano X+1

Símbolo

Declaração

a divulgar pelo DIOC e pelos registos

Número total de licenças devolvidas em conformidade com os artigos 52.o, 53.o e 54.o para o período ≥ Emissões verificadas no período, até ao ano em curso

A

“Até 30 de Abril, foi devolvido um número de licenças e de unidades de Quioto igual ou superior às emissões verificadas”

Número total de licenças devolvidas em conformidade com os artigos 52.o, 53.o e 54.o para o período < Emissões verificadas no período, até ao ano em curso

B

“Até 30 de Abril, foi devolvido um número de licenças e de unidades de Quioto inferior às emissões verificadas”

 

C

“Até 30 de Abril, ainda não foram comunicadas as emissões verificadas”

As emissões verificadas no período até ao ano em curso foram corrigidas nos termos do artigo 51.o

D

“As emissões verificadas foram corrigidas pela autoridade competente depois de 30 de Abril do ano X. A autoridade competente do Estado-Membro decidiu que a instalação não se encontra conforme para o ano X.”

As emissões verificadas no período até ao ano em curso foram corrigidas nos termos do artigo 51.o

E

“As emissões verificadas foram corrigidas pela autoridade competente depois de 30 de Abril do ano X. A autoridade competente do Estado-Membro decidiu que a instalação se encontra conforme para o ano X.”

 

X

“A indicação das emissões verificadas e/ou das licenças devolvidas foi impossível até 30 de Abril pelo facto de o processo de devolução de licenças e/ou o processo de actualização das emissões verificadas ter sido suspenso para o registo do Estado-Membro em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o” »;

iii)

é aditada uma nova alínea d), com a seguinte redacção:

«d)

Um símbolo indicador de que a conta da instalação se encontra bloqueada em conformidade com o n.o 1 do artigo 27.o será apresentado a partir de 31 de Março do ano X+1.»;

e)

São inseridos os seguintes números 4-A e 4-B:

«4-A.

A tabela “Plano nacional de atribuição” de cada Estado-Membro, com a indicação das licenças atribuídas a instalações e da quantidade de licenças reservada para posterior atribuição ou venda, será apresentada e actualizada sempre que seja feita uma correcção da tabela “Plano nacional de atribuição”, indicando claramente as correcções efectuadas.

4-B.

As taxas cobradas por cada registo pela abertura e pela manutenção anual das contas de depósito serão apresentados numa base contínua. As alterações dessa informação serão comunicadas ao administrador central pelo administrador de registo no prazo de 15 dias a contar de qualquer alteração das taxas.»;

f)

Ao n.o 6, é aditada a seguinte alínea e):

«e)

Qualquer quadro de reservas elaborado em conformidade com a Decisão 2006/780/CE da Comissão (1).

g)

É inserido o n.o 12-A seguinte:

«12-A.

O administrador central disponibilizará na zona pública do sítio web do diário independente de operações da Comunidade, a partir de 30 de Abril do ano X+1, informação que indique a percentagem das licenças devolvidas por cada Estado-Membro para o ano X que não foram objecto de transferência antes de serem devolvidas.».


(1)  JO L 316 de 16.11.2006, p. 12.»;


ANEXO II

No Regulamento (CE) n.o 2216/2004 é inserido o seguinte anexo XI-A:

«ANEXO XI-A

Processos relacionados com as alterações automáticas da tabela “Plano nacional de atribuição”

1.

Nos termos do n.o 3 do artigo 17.o e do n.o 2 do artigo 44.o, os registos podem propor ao diário independente de operações da Comunidade que verifique e execute uma alteração automática do plano nacional de atribuição através de um processo descrito no presente anexo.

Exigências para cada processo

2.

No que respeita aos processos de alteração automática da tabela “Plano nacional de atribuição”, será aplicável a seguinte sequência de mensagens:

a)

O administrador de registo iniciará o processo de alteração automática da tabela “Plano nacional de atribuição” pela atribuição ao seu pedido de um código de identificação de correlação único que inclua os elementos previstos no anexo VI;

b)

O administrador de registo activará a operação adequada no serviço web de alteração automática da tabela “Plano nacional de atribuição” do diário independente de operações da Comunidade;

c)

O diário independente de operações da Comunidade validará o pedido através da activação da função de validação adequada no diário independente de operações da Comunidade;

d)

Se a validação do pedido for bem sucedida e, consequentemente, este for aceite, o diário independente de operações da Comunidade corrigirá as informações que possui em conformidade com o pedido;

e)

O diário independente de operações da Comunidade activará a função “receiveNapOperationOutcome” (receber resultado de operação sobre o PNA) no serviço web de alteração automática da tabela “Plano nacional de atribuição” do registo que enviou o pedido, notificando esse registo do êxito da validação do pedido e da sua consequente aceitação ou do facto de ter sido encontrada uma discrepância no pedido e da sua consequente recusa;

f)

Se a validação do pedido for bem sucedida e, consequentemente, o pedido for aceite, o administrador de registo que enviou o pedido corrigirá as informações contidas no registo em conformidade com o pedido validado; caso contrário, se tiver sido encontrada uma discrepância no pedido e, consequentemente, este for rejeitado, o administrador do registo que enviou o pedido não corrigirá as informações contidas no registo em conformidade com o pedido rejeitado.

3.

Nos casos em que o processo de alteração automática da tabela “Plano nacional de atribuição” passar pelo diário independente de operações da CQNUAC, o administrador de registo que envia o pedido deve receber do diário independente de operações da CQNUAC um aviso de recepção no prazo de 60 segundos e do diário independente de operações da Comunidade uma notificação da validação no prazo de 24 horas. Nos restantes casos, o administrador de registo que envia o pedido deve receber do diário independente de operações da Comunidade um aviso de recepção no prazo de 60 segundos e uma notificação da validação no prazo de 24 horas.

4.

As componentes e funções utilizadas durante a sequência das mensagens são apresentadas nos quadros XI-A-1 a XI-A-6. As entradas de todas as funções foram estruturadas de forma a corresponder aos requisitos de forma e conteúdo, descritos usando uma linguagem para descrições de serviços web e estabelecidos nas especificações funcionais e técnicas para as normas de intercâmbio de dados entre sistemas de registo no âmbito do Protocolo de Quioto, elaboradas em conformidade com a Decisão 24/CP.8 da Conferência das Partes na CQNUAC. Foi utilizado um asterisco “(*)” para indicar o facto de um elemento poder aparecer várias vezes como entrada.

Quadro XI-A-1:   Componentes e funções dos processos relacionados com a alteração automática da tabela “Plano nacional de atribuição”

Componente

Função

Âmbito de aplicação

NAPTableManagementWS

AddNEInstallationtoNAP()

Público

IncreaseNAPallocationtoNEInstallation()

Público

RemoveNAPallocationofclosingInstallation()

Público


Quadro XI-A-2:   Componente NAPTableManagementWS

Objectivo

O objectivo desta componente é a gestão dos pedidos de gestão de alterações automáticas da tabela “Plano nacional de atribuição” através do serviço web

Funções disponibilizadas pelos serviços web

AddNEInstallationtoNAP()

Tratamento dos pedidos de aditamento das novas instalações de novos intervenientes à tabela “Plano nacional de atribuição”

IncreaseAllocationtoNEInstallationinNAP()

Tratamento dos pedidos de aumento da atribuição, na tabela “Plano nacional de atribuição”, para instalações existentes que sejam novos intervenientes

RemoveNAPallocationofclosingInstallation()

Tratamento dos pedidos de remoção da atribuição, na tabela “Plano nacional de atribuição”, para instalações que são encerradas

Outras funções

Não aplicável.

Papéis

Diário independente de operações da Comunidade (para todas as funções) e registo (exclusivamente para a função ReceiveNapManagementOutcome (receber resultado de gestão do PNA).


Quadro XI-A-3:   Função NAPTableManagementWS.AddNEInstallationtoNAP()

Objectivo

Esta função recebe o pedido de aditamento de uma nova instalação de um novo interveniente ao plano nacional de atribuição. As entradas relativas às licenças atribuídas nos anos anteriores ao ano em curso terão um valor de 0. Se não for atribuída nenhuma licença à nova instalação do novo interveniente, a quantidade de licenças será indicada pelo valor 0. Se forem atribuídas licenças à nova instalação do novo interveniente, a reserva será diminuída de uma quantidade equivalente de licenças.

O diário independente de operações da Comunidade autentica o registo iniciador (Originating Registry) através da activação da função AuthenticateMessage() (autenticar mensagem) e controla a versão desse registo através da activação da função CheckVersion() (controlar versão).

Se as operações de controlo da autenticação e da versão forem realizadas com êxito, é enviado um identificador de resultado “1”, sem quaisquer códigos de resposta, o teor do pedido é armazenado num ficheiro através da activação da função WriteToFile() (armazenar em ficheiro) e o pedido é inscrito numa “fila” de pedidos.

Se as operações de controlo da autenticação ou da versão falharem, é enviado um identificador de resultado “0”, com um único código de resposta indicando a causa do erro.

O parâmetro PermitIdentifier indica o código de identificação do título de emissão, que inclui os elementos constantes do anexo VI.

Parâmetros de entrada

From

Obrigatório

To

Obrigatório

CorrelationId

Obrigatório

MajorVersion

Obrigatório

MinorVersion

Obrigatório

InitiatingRegistry

Obrigatório

CommitmentPeriod

Obrigatório

NewValueofReserve

Obrigatório

Installation (*)

Obrigatório

PermitIdentifier

Obrigatório

InstallationIdentifier

Obrigatório

Allocation (*)

Obrigatório

YearinCommitmentPeriod

Obrigatório

AmountofAllowances

Obrigatório

Parâmetros de saída

Result Identifier

Obrigatório

Response Code

Facultativo

Empregos

AuthenticateMessage

WriteToFile

CheckVersion

Utilizado por

Não aplicável (activado como um serviço web).


Quadro XI-A-4:   Função NAPTableManagementWS.IncreaseAllocationtoNEInstallationinNAPIncreaseallocationtoNEInstallationinNAP()

Objectivo

Esta função recebe o pedido de aumento da atribuição das instalações já existentes no plano nacional de atribuição que são consideradas novos intervenientes. As entradas relativas às licenças atribuídas nos anos anteriores ao ano em curso não serão alteradas. A reserva será diminuída de uma quantidade de licenças equivalente à quantidade atribuída pelo processo em curso.

O diário independente de operações da Comunidade autentica o registo iniciador (Originating Registry) através da activação da função AuthenticateMessage() (autenticar mensagem) e controla a versão desse registo através da activação da função CheckVersion() (controlar versão).

Se as operações de controlo da autenticação e da versão forem realizadas com êxito, é enviado um identificador de resultado “1”, sem quaisquer códigos de resposta, o teor do pedido é armazenado num ficheiro através da activação da função WriteToFile() (armazenar em ficheiro) e o pedido é inscrito numa “fila” de pedidos.

Se as operações de controlo da autenticação ou da versão falharem, é enviado um identificador de resultado “0”, com um único código de resposta indicando a causa do erro.

Parâmetros de entrada

From

Obrigatório

To

Obrigatório

CorrelationId

Obrigatório

MajorVersion

Obrigatório

MinorVersion

Obrigatório

InitiatingRegistry

Obrigatório

CommitmentPeriod

Obrigatório

NewValueofReserve

Obrigatório

Installation (*)

Obrigatório

InstallationIdentifier

Obrigatório

Allocation (*)

Obrigatório

Yearincommitmentperiod

Obrigatório

AmountofAllowances

Obrigatório

Parâmetros de saída

ResultIdentifier

Obrigatório

ResponseCode

Facultativo

Empregos

AuthenticateMessage

WriteToFile

CheckVersion

Utilizado por

Não aplicável (activado como um serviço web).


Quadro XI-A-5:   Função NAPTableManagementWS RemoveNAPallocationofclosingInstallation()

Objectivo

Esta função recebe o pedido de remoção de instalações existentes na tabela “Plano nacional de atribuição”. As licenças por atribuir serão eliminadas e uma quantidade equivalente de licenças será acrescentada à reserva.

O diário independente de operações da Comunidade autentica o registo iniciador (Originating Registry) através da activação da função AuthenticateMessage() (autenticar mensagem) e controla a versão desse registo através da activação da função CheckVersion() (controlar versão).

Se as operações de controlo da autenticação e da versão forem realizadas com êxito, é enviado um identificador de resultado “1”, sem quaisquer códigos de resposta, o teor do pedido é armazenado num ficheiro através da activação da função WriteToFile() (armazenar em ficheiro) e o pedido é inscrito numa “fila” de pedidos.

Se as operações de controlo da autenticação ou da versão falharem, é enviado um identificador de resultado “0”, com um único código de resposta indicando a causa do erro.

Parâmetros de entrada

From

Obrigatório

To

Obrigatório

CorrelationId

Obrigatório

MajorVersion

Obrigatório

MinorVersion

Obrigatório

InitiatingRegistry

Obrigatório

CommitmentPeriod

Obrigatório

NewValueofReserve

Obrigatório

Installation (*)

Obrigatório

InstallationIdentifier

Obrigatório

Parâmetros de saída

Result Identifier

Obrigatório

Response Code

Facultativo

Empregos

AuthenticateMessage

WriteToFile

CheckVersion

Utilizado por

Não aplicável (activado como um serviço web).


Quadro XI-A-6:   Função NAPTableManagementWS receiveNapManagementOutcome ()

Objectivo

Esta função recebe o resultado de uma operação de gestão do PNA.

O registo iniciador (Originating Regstry) autentica o diário independente de operações da CQNUAD (ou o diário independente de operações da Comunidade, se todos os processos referidos no anexo VIII passarem pelo diário independente de operações da CQNUAC, a partir do qual são transmitidos ao diário independente de operações da Comunidade) através da activação da função AuthenticateMessage() (autenticar mensagem) e controla a versão do diário de operações através da activação da função CheckVersion() (controlar versão).

Se as operações de controlo da autenticação e da versão forem realizadas com êxito, é enviado um identificador de resultado “1”, sem quaisquer códigos de resposta, o teor do pedido é armazenado num ficheiro através da activação da função WriteToFile() (armazenar em ficheiro) e o pedido é inscrito numa “fila” de pedidos.

Se as operações de controlo da autenticação ou da versão falharem, é enviado um identificador de resultado “0”, com um único código de resposta indicando a causa do erro.

A lista dos códigos de resposta só é formada por pares (um código de resposta e eventualmente uma lista de identificadores das instalações) se o resultado for “0” para qualquer outra causa de erro.

Parâmetros de entrada

From

Obrigatório

To

Obrigatório

CorrelationId

Obrigatório

MajorVersion

Obrigatório

MinorVersion

Obrigatório

Outcome

Obrigatório

Response List

Facultativo

Parâmetros de saída

Result Identifier

Obrigatório

Response Code

Facultativo

Empregos

AuthenticateMessage

WriteToFile

CheckVersion

Utilizado por

Não aplicável (activado como um serviço web).


Quadro XI-A-7:   Processos relacionados com as alterações das tabelas “PNA”

Descrição do processo

Códigos de resposta do diário independente de operações da Comunidade

NAPTableManagementWS.AddNEInstallationtoNAP

7005, 7122, 7125, 7153, 7154, 7155, 7156, 7159, 7215, 7451, 7452, 7700, 7701, 7702, 7703, 7704

NAPTableManagementWS.IncreaseallocationtoNEInstallationinNAP

7005, 7153, 7154, 7155, 7156, 7159, 7207, 7451, 7452, 7700, 7701, 7702, 7703, 7705

NAPTableManagementWS

RemoveNAPallocationofclosingInstallation

7005, 7153, 7154, 7155, 7156, 7159, 7207, 7451, 7700, 7706

5.

Se todos os controlos forem passados com êxito, o diário independente de operações da Comunidade repercutirá automaticamente a alteração da tabela “Plano nacional de atribuição” na sua base de dados e informará o administrador de registo e o administrador central do ocorrido.».


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