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Document 31989L0666

Décima primeira Directiva 89/666/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado-Membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado

OJ L 395, 30.12.1989, p. 36–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 17 Volume 001 P. 99 - 102
Special edition in Swedish: Chapter 17 Volume 001 P. 99 - 102
Special edition in Czech: Chapter 17 Volume 001 P. 100 - 103
Special edition in Estonian: Chapter 17 Volume 001 P. 100 - 103
Special edition in Latvian: Chapter 17 Volume 001 P. 100 - 103
Special edition in Lithuanian: Chapter 17 Volume 001 P. 100 - 103
Special edition in Hungarian Chapter 17 Volume 001 P. 100 - 103
Special edition in Maltese: Chapter 17 Volume 001 P. 100 - 103
Special edition in Polish: Chapter 17 Volume 001 P. 100 - 103
Special edition in Slovak: Chapter 17 Volume 001 P. 100 - 103
Special edition in Slovene: Chapter 17 Volume 001 P. 100 - 103
Special edition in Bulgarian: Chapter 17 Volume 001 P. 100 - 103
Special edition in Romanian: Chapter 17 Volume 001 P. 100 - 103
Special edition in Croatian: Chapter 17 Volume 002 P. 3 - 6

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/07/2017; revogado por 32017L1132

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1989/666/oj

31989L0666

Décima primeira Directiva 89/666/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado-Membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado

Jornal Oficial nº L 395 de 30/12/1989 p. 0036 - 0039
Edição especial finlandesa: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 0099
Edição especial sueca: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 0099


DÉCIMA PRIMEIRA DIRECTIVA DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1989 relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado-membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado (89/666/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 54º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, a fim de facilitar o exercício da liberdade de estabelecimento das sociedades referidas no artigo 58º do Tratado, o nº 3, alínea g), do artigo 54º do Tratado e o programa geral para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento prevêem a coordenação das garantias que são exigidas às sociedades, nos Estados-membros, para proteger os interesses, quer dos sócios quer de terceiros;

Considerando que, até agora, essa coordenação foi realizada, em matéria de publicidade, pela adopção da primeira Directiva 68/151/CEE relativa às sociedades de capitais (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1985; que foi continuada, em matéria de contabilidade, com a quarta Directiva 78/660/CEE, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1985, com a sétima Directiva 83/349/CEE, relativa às contas consolidadas (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1985, e com a oitava Directiva 84/253/CEE, relativa às pessoas encarregadas da fiscalização legal dos documentos contabilísticos (7);

Considerando que essas directivas se aplicam às sociedades, enquanto tal, mas não se aplicam às sucursais; que a criação de uma sucursal, tal como a constituição de uma filial, é uma das possibilidades que actualmente se abrem a uma sociedade que pretenda exercer o seu direito de estabelecimento num outro Estado-membro;

Considerando que, no que respeita às sucursais, a falta de coordenação, nomeadamento no domínio da publicidade, dá

origem a uma certa disparidade, a nível da protecção dos sócios e de terceiros, entre as sociedades que operam em outros Estados-membros criando sucursais e as que aí operam constituindo sociedades filiais;

Considerando que, nesse domínio, as divergências nas legislações dos Estados-membros podem perturbar o exercício do direito de estabelecimento e que, portanto, é necessário eliminá-las para salvaguardar, inter alia, o exercício desse direito;

Considerando que, para assegurar a protecção das pessoas que, por intermédio de uma sucursal, entram em contacto com a sociedade, se impõem medidas de publicidade no Estado-membro em que a sucursal está situada; que, em determinados aspectos, a influência económica e social de uma sucursal pode ser comparável à de uma filial, no sentido de que há interesse do público pela publicidade da sociedade junto da sucursal; que, para organizar essa publicidade, é conveniente fazer referência ao processo já estabelecido para as sociedades de capitais no interior da Comunidade;

Considerando que essa publicidade respeita a uma série de actos e indicações importantes e às respectivas alterações;

Considerando que a referida publicidade pode ser limitada, com excepção do poder de representação, da denominação, da forma, da dissolução e do processo de insolvabilidade da sociedade, às informações relativas às próprias sucursais e a uma referência ao registo da sociedade de que a sucursal é parte integrante, dado que, por força das regras comunitárias existentes, qualquer informação relativa à sociedade enquanto tal está disponível nesse registo;

Considerando que as disposições nacionais que impõem a publicidade dos documentos contabilísticos relativos à sucursal perderam a sua justificação após a coordenação das legislações nacionais em matéria de estabelecimento, de controlo e de publicidade dos documentos contabilísticos da sociedade; que, por conseguinte, basta publicar no registo da sucursal os documentos contabilísticos controlados e publicados pela sociedade;

Considerando que as cartas e notas de encomenda utilizadas pela sucursal devem conter pelo menos as mesmas indicações que as cartas e as notas de encomenda da sociedade, bem como a indicação do registo em que a sucursal está inscrita;

Considerando que, a fim de assegurar a realização dos objectivos da presente directiva e evitar qualquer discrimi-

nação relacionada com o país de origem das sociedades, a presente directiva deve abranger também as sucursais criadas por sociedades reguladas pelo direito de países terceiros e organizadas segundo uma forma jurídica comparável à das sociedades referidas na Directiva 68/151/CEE; que, para essas sucursais, se impõem certas disposições diferentes das que se aplicam às sucursais das sociedades reguladas pelo direito de outros Estados-membros, dado que as directivas acima indicadas não se aplicam às sociedades dos países terceiros;

Considerando que a presente directiva em nada afecta as obrigações de informação a que se encontram sujeitas as sucursais devido a outras disposições do âmbito, por exemplo, do direito social no que respeita ao direito de informação dos assalariados, do direito fiscal, bem como para fins estatísticos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

SECÇÃO I

Sucursais de sociedades de outros Estados-membros

Artigo 1º

1. Os actos e indicações relativos às sucursais criadas num Estado-membro por sociedades reguladas pelo direito de outro Estado-membro, às quais se aplica a Directiva 68/151/CEE, serão publicados segundo o direito do Estado-membro onde a sucursal está situada, nos termos do artigo 3º da referida directiva.

2. Sempre que a publicidade feita ao nível da sucursal for diferente da publicidade feita ao nível da sociedade, prevalecerá a primeira para as operações efectuadas com a sucursal.

Artigo 2º

1. A obrigação de publicidade referida no artigo 1º só abrange os seguintes actos e indicações:

a) O endereço da sucursal;

b) A indicação das actividades da sucursal;

c) O registo em que o processo referido no artigo 3º da Directiva 68/151/CEE está aberto para a sociedade e o número de inscrição desta última nesse registo;

d)

A denominação e a forma da sociedade, bem como a denominação da sucursal, se esta última não corresponder à da sociedade;

e)

A nomeação, a cessação de funções e a identidade das pessoas que têm o poder de obrigar a sociedade perante terceiros e de a representar judicialmente:

- enquanto órgãos da sociedade legalmente previstos ou membros desse órgão, em conformidade com a

publicidade feita ao nível da sociedade nos termos

do nº 1, alínea d), do artigo 2º da Directiva 68/151/CEE,

- enquanto representantes permanentes da sociedade quanto à actividade da sucursal, com a indicação da extensão dos respectivos poderes;

f)

- A dissolução da sociedade, a nomeação, a identidade e os poderes dos liquidatários, bem como o encerramento da liquidação, em conformidade com a publicidade feita ao nível da sociedade, nos termos do

nº 1, alíneas h), j) e k), do artigo 2º da Directiva 68/151/CEE,

- um processo de falência, de concordata ou outro processo análogo de que a sociedade seja alvo;

g)

Os documentos contabilísticos, nas condições indicadas no artigo 3º;

h)

O encerramento da sucursal.

2. O Estado-membro em que a sucursal foi criada pode prever a publicidade, nos termos previstos no artigo 1º:

a) De uma assinatura das pessoas referidas no nº 1, alíneas e) e f), do presente artigo;

b) Do acto constitutivo e dos estatutos, se estes últimos forem objecto de um acto separado, nos termos do

nº 1, alíneas a), b) e c), do artigo 2º da Directiva 68/151/CEE, bem como de qualquer alteração desses documentos;

c) De um certidão do registo referido no nº 1, alínea c), do presente artigo, relativo à existência da sociedade;

d) De uma indicação sobre as garantias que incidem sobre os bens da sociedade situados nesse Estado-membro, desde que essa publicidade se refira à validade dessas garantias.

Artigo 3º

A obrigação de publicidade referida no nº 1, alínea g), do artigo 2º só diz respeito aos documentos contabilísticos da sociedade elaborados, controlados e publicados segundo o direito do Estado-membro pelo qual se regula a sociedade, em conformidade com as Directivas 78/660/CEE, 83//349/CEE e 84/253/CEE.

Artigo 4º

O Estado-membro em que a sucursal tiver sido criada pode impor que a publicidade dos documentos referidos no nº 2, alínea b), do artigo 2º e no artigo 3º seja efectuada noutra língua oficial da Comunidade e que a tradução desses documentos seja autenticada.

Artigo 5º

Quando num Estado-membro existirem várias sucursais criadas por uma mesma sociedade, a publicidade referida no

nº 2, alínea b), do artigo 2º e no artigo 3º pode ser feita no registo de uma dessas sucursais à escolha da sociedade.

Nesse caso, a obrigação de publicidade das restantes sucursais incidirá sobre a indicação do registo da sucursal em que a publicidade foi feita, bem como do número de inscrição dessa sucursal nesse registo.

Artigo 6º

Os Estados-membros exigirão que as cartas e as notas de encomenda utilizadas pela sucursal contenham, além das indicações prescritas no artigo 4º da Directiva 68/151//CEE, a indicação do registo em que está aberto o processo da sucursal, bem como o número de inscrição da sucursal nesse registo.

SECÇÃO II

Sucursais de sociedades de países terceiros

Artigo 7º

1. Os actos e indicações relativos às sucursais criadas num Estado-membro por sociedades que não sejam reguladas pelo direito de um Estado-membro, mas que tenham uma forma jurídica comparável às referidas na Directiva 68/151/CEE, serão publicados segundo o direito do Estado-membro em que a sucursal foi criada, nos termos do artigo 3º da referida directiva.

2. É aplicável o nº 2 do artigo 1º

Artigo 8º

A obrigação de publicidade referida no artigo 7º abrange, pelo menos, os actos e indicações seguintes:

a) O endereço da sucursal;

b) A indicação das actividades da sucursal;

c) O direito do Estado pelo qual se regula a sociedade;

d) Se esse direito o previr, o registo em que a sociedade está inscrita e o respectivo número de inscrição nesse registo;

e)

O acto constitutivo e os estatutos, se forem objecto de um acto separado, bem como qualquer alteração desses documentos;

f)

A forma, sede e objecto da sociedade, bem como, pelo menos anualmente, o montante do capital subscrito, se essas indicações não figurarem nos documentos referidas na alínea e);

g)

A denominação da sociedade, bem como a denominação da sucursal, se esta última não corresponder à da sociedade;

h)

A nomeação, a cessação de funções e a identidade das pessoas que têm o poder de obrigar a sociedade perante terceiros e de a representar judicialmente:

- enquanto órgão da sociedade legalmente previsto ou membros desse órgão,

- enquanto representantes permanentes da sociedade para a actividade da sucursal.

Deve precisar-se a extensão dos poderes dessas pessoas e se elas podem exercer esses poderes isoladamente ou se o devem fazer em conjunto;

i)

- A dissolução da sociedade e a nomeação, a identidade e os poderes dos liquidatários, bem como o encerramento da liquidação;

- um processo de falência, de concordata ou outro processo análogo de que a sociedade seja alvo;

j)

Os documentos contabilísticos, nas condições indicadas no artigo 9º;

k)

O encerramento da sucursal.

Artigo 9º

1. A obrigação de publicidade referida na alínea j) do artigo 8º incide sobre os documentos contabilísticos da sociedade elaborados, controlados e publicados segundo o direito do Estado-membro pelo qual se regula a sociedade. Quando esses documentos não tiverem sido elaborados em conformidade com as Directivas 78/660/CEE e 83/349/

/CEE, ou de modo equivalente, os Estados-membros podem exigir a elaboração e a publicidade dos documentos contabilísticos relativos à actividade da sucursal.

2. São aplicáveis os artigos 4º e 5º

Artigo 10º

Os Estados-membros exigirão que as cartas e notas de encomenda utilizadas pela sucursal contenham a indicação do registo em que está aberto o processo da sucursal, bem como o número de inscrição da sucursal nesse registo. Se o direito do Estado pelo qual se regula a sociedade previr a inscrição num registo, devem igualmente ser indicados o registo em que a sociedade está inscrita e o respectivo número de inscrição nesse registo.

SECÇÃO III

Indicação das sucursais no relatório de gestão da

sociedade

Artigo 11º

No nº 2 do artigo 46º da Directiva 78/660/CEE, é aditada a seguinte alínea:

«e) A existência das sucursais da sociedade.».

SECÇÃO IV

Disposições transitórias e disposições finais

Artigo 12º

Os Estados-membros devem prever sanções adquadas em caso de falta da publicidade prevista nos artigos 1º, 2º, 3º, 7º, 8º e 9º, bem como em caso de ausência, nas cartas e notas de encomenda, das indicações obrigatórias previstas nos artigos 6º e 10º

Artigo 13º

Os Estados-membros determinarão quais as pessoas obrigadas a cumprir as formalidades de publicidade prescritas pela presente directiva.

Artigo 14º

1. Os artigos 3º e 9º não são aplicáveis às sucursais criadas por instituições de crédito e por instituições financeiras que são objecto da Directiva 89/117/CEE (8).

2. Até coordenação posterior, os Estados-membros podem não aplicar os artigos 3º e 9º às sucursais criadas por companhias de seguros.

Artigo 15º

São suprimidos o artigo 54º da Directiva 78/660/CEE e o artigo 48º da Directiva 83/349/CEE.

Artigo 16º

1. Os Estados-membros adoptarão, antes de 1 de Janeiro de 1992, as disposições legislativas, regulamentares e admi-

nistrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros preverão que as disposições referidas no nº 1 se apliquem a partir de 1 de Janeiro de 1993 e, no que respeita aos documentos contabilísticos, que se apliquem pela primeira vez às contas anuais do exercício que se inicia em 1 de Janeiro de 1993 ou durante o ano de 1993.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 17º

O comité de contacto criado pelo artigo 52º da Directiva 78/660/CEE passa também a ter as atribuições seguintes:

a) Facilitar, sem prejuízo dos artigos 169º e 170º do Tratado, uma aplicação harmonizada da presente directiva através de uma concertação regular sobre, nomeadamente, os problemas concretos que a sua aplicação levante;

b) Aconselhar a Comissão, se necessário, sobre os complementos ou correcções a introduzir na presente directiva.

Artigo 18º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

E. CRESSON

(1) JO nº C 105 de 21. 4. 1988, p. 6.

(2) JO nº C 345 de 21. 12. 1987, p. 76, e JO nº C 256 de 9. 10. 1989, p. 72.

(3) JO nº C 319 de 30. 11. 1987, p. 61.

(4) JO nº L 65 de 14. 3. 1968, p. 8.

(5) JO nº L 222 de 14. 8. 1978, p. 11.

(6) JO nº L 193 de 18. 7. 1983, p. 1.

(7) JO nº L 126 de 12. 5. 1984, p. 20.

(8) JO nº L 44 de 16. 2. 1989, p. 40.

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