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Document 31987R2658

Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho de 23 de Julho de 1987 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

OJ L 256, 7.9.1987, p. 1–675 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 11 Volume 013 P. 22 - 26
Special edition in Swedish: Chapter 11 Volume 013 P. 22 - 26
Special edition in Czech: Chapter 02 Volume 002 P. 382 - 386
Special edition in Estonian: Chapter 02 Volume 002 P. 382 - 386
Special edition in Latvian: Chapter 02 Volume 002 P. 382 - 386
Special edition in Lithuanian: Chapter 02 Volume 002 P. 382 - 386
Special edition in Hungarian Chapter 02 Volume 002 P. 382 - 386
Special edition in Maltese: Chapter 02 Volume 002 P. 382 - 386
Special edition in Polish: Chapter 02 Volume 002 P. 382 - 386
Special edition in Slovak: Chapter 02 Volume 002 P. 382 - 386
Special edition in Slovene: Chapter 02 Volume 002 P. 382 - 386
Special edition in Bulgarian: Chapter 02 Volume 004 P. 3 - 7
Special edition in Romanian: Chapter 02 Volume 004 P. 3 - 7
Special edition in Croatian: Chapter 02 Volume 012 P. 3 - 7

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2658/oj

31987R2658

Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho de 23 de Julho de 1987 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

Jornal Oficial nº L 256 de 07/09/1987 p. 0001 - 0675
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 13 p. 0022
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 13 p. 0022


I (Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade) REGULAMENTO (CEE) Nº 2658/87 DO CONSELHO de 23 de Julho de 1987 relativo à nomenclatura pautal e estatístice e à pauta aduaneira comum

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 28º, 43º, 113º en 235º, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que a Comunidade Económica Europeia assenta numa união aduaneira o que implica a utilização de uma pauta aduaneira comum; Considerando que a melhor forma de proceder à recolha e permuta de dados estatísticos do comércio externo da Comunidade reside na utilização de uma Nomenclatura Combinada que substitua as actuais nomenclaturas da pauta aduaneira comum e da Nimexe, a fim de staisfazer simultaneamente as exigências pautais e estatísticas; Considerando que a Comunidade é signatária da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, denominado « Sistema Harmonizado », destinada a substituir a Convenção de 15 de Dezembro de 1950 sobre a nomenclatura para a classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras; que, por consequência, a referida Nomenclatura Combinada deve ser estabelecida com base no Sistema Harmonizado; Considerando que é necessário permitir que os Estados-membros possam criar subdivisões estatísticas nacionais; Considerando que certas normas comunitárias específicas não podem ser tidas em conta no âmbito da Nomenclatura Combinada; que é, portanto, necessário criar subdivisões comunitárias complementares e utilizá-las numa pauta integrada das Comunidades Europeias (Taric); que a gestão eficaz da Taric impõe a introdução de um sistema adequado de actualização imediata; que é portanto necessário que a Comissão esteja habilitada a gerir a Taric; Considerando que, no que respeita à Espanha e a Portugal, o esquema da Taric não poderá ser utilizado da mesma forma que nos outros Estados-membros, em consequência das medidas transitórias em matéria pautal previstas pelo Acto de Adesão; que é conveniente prever, por conseguinte, que estes dois Estados-membros sejam autorizados a não aplicarem a Taric no decurso do período de aplicação dessas medidas transitórias; Considerando que é conveniente prever que os Estados-membros possam inserir, a partir de subposições da Taric, subdivisões suplementares que correspondam às necessidades nacionais; que estas subidvisões devem corresponder a códigos numéricos apropriados, em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) nº 2793/86 da Comissão, de 22 de Julho de 1986, que fixa os códigos a utilizar nos formulários previstos pelos Regulamentos (CEE) nº 678/85, (CEE) nº 1900/85 e (CEE) nº 222/77 (X); Considerando que é indispensável que a Nomenclatura Combinada e qualquer outra nomenclatura que a utilize total ou parcialmente, ou acrescida de subdivisões, sejam aplicadas de modo uniforme por todos os Estados-membros; que devem poder ser adoptadas disposições para esse efeito a nível comunitário; que, por outro lado, as disposições comunitárias que têm por objectivo a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum são aplicáveis aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço de acordo com a Decisão 86/98/CECA (1); Considerando que a elaboração e a aplicação dessas disposições requerem estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão; que a aplicação dessas disposições deve efectuar-se rapidamente, atendendo às graves consequências a nível económico que qualquer atraso poderia implicar; Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, é necassário que a Comissão seja assistida por um comité responsável por todas as questões relativas à dita nomenclatura, à Taric e a qualquer outra nomenclatura que se fundamente na Nomenclatura Combinada; que este comité deve poder estar operacional o mais cedo possível antes da data de aplicção da Nomenclatura Combinada; Considerando que, para definir o âmbito da Nomenclatura Combinada, convém prever disposições preliminares, notas complementares de secção ou de capítulo e notas de pé-de-página adequadas; Considerando que fazem parte da pauta aduaneira comum, não somente as taxas dos direitos convencionais ou autónomos e outras imposições a cobrar constantes do Anexo I do presente regulamento com base na Nomenclatura Combinada, mas igualmente as medidas pautais integradas na Taric e nas outras regulamentações comunitárias; Considerando que, na fixação das taxas de direitos convencionais, devem ser tomadas em conta as negociações no seio do Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e o Comércio (GATT); Considerando que a passagem da anterior nomenclatura para a Nomenclatura Combinada pode implicar certas dificuldades no que respeita à aplicação das regras de origem referentes a certos regimes preferenciais, nomeadamente no caso em que o país terceiro em questão não tenha aderido ao Sistema Harmonizado; que, nessas circunstâncias, devem prever-se medidas adequadas destinadas a evitar essas dificuldades; Considerando que, embora a nomenclatura e as taxas dos direitos aduaneiros relativos aos produtos objecto do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço não integrem a pauta aduaneira comum, é oportuno incluir, a título indicativo, no presente regulamento, as taxas convencionais relativas a esses produtos; Considerando que, após o estabelecimento da Nomenclatura Combinada, numerosos actos comunitários, nomeadamente no domínio da política agrícola comum, devem ser adaptados a fim de ter em conta a sua utilização; que essas adaptações não necessitam, em princípio, de nehuma alteração substancial; que, por necessidade de simplicação, deve prever-se que a Comissão possa introduzir directamente as alterações técnicas necessárias aos actos em questão; Considerando que, a entrada em vigor do presente regulamento implica a revogação do Regulamento (CEE) nº 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, relativo à pauta aduaneira comum (2), bem como do Regulamento (CEE) nº 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2055/84 (X),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO : Artigo 1º 1. É criada uma nomenclatura de mercadorias, a seguir denominada « Nomenclatura Combinada », ou, abreviadamente, « NC », destinada a satisfazer as exigências da pauta aduaneira comum e das estatísticas do comércio externo da Comunidade. 2. A Nomenclatura Combinada é constituída : a) Pela nomenclatura do Sistema Harmonizado; b)Pelas subdivisões comunitárias dessa nomenclatura, denominadas « subposições NC ; sempre que a estas correspondam taxas de direito; c)Pelas disposições preliminares, notas complementares de secções ou de capítulos e notas de pé-de-página relativas às subposições NC. 3. A Nomenclatura Combinada consta do Anexo I. No mesmo anexo são fixadas as taxas dos direitos autónomos e convencionais da pauta aduaneira comum e as unidades estatísticas suplementares, bem como os outros elementos requeridos. Artigo 2º A Comissão estabelece, com base na Nomenclatura Combinada, uma pauta integrada das Comunidades Europeias, a seguir denominada « Taric », que compreende nomeadamente : a) As subdivisões comunitárias complementares, denominadas « subposições Taric », necessárias à designação de mercadorias que sejam objecto de medidas comunitárias específicas enumeradas no Anexo II; b)As taxas dos direitos aduaneiros e outras imposições aplicáveis; c)Os códigos numéricos mencionados nos nºs 3 e 4 do artigo 3º; d)Qualquer outro elemento de informação necessário à aplicação ou à gestão das medidas comunitárias em causa. Artigo 3º 1. Cada subposição NC é acompanhada por um código numérico constituído por oito algarismos : a) Os seis primeiros algarismos constituem os códigos numéricos atribuídos às posições e subposições da nomenclatura do Sistema Harmonizado; b)O sétimo e oitavo algarismos identificam as subposições NC. Quando uma posição ou subposições do Sistema Harmonizado não é subdividida por não ser necessário, do ponto de vista da Comunidade, os sétimo e oitavo algarismos são « 00 ». 2. Reserva-se o nono algarismo para uso dos Estados-membros, para subdivisões estatísticas nacionais, a inserir em conformidade com o nº 3 do artigo 5º. 3. As subposições da Taric são identificadas por um décimo e um décimo primeiro algarismos, formando com os códigos numéricos a que se refere o nº 1 os códigos numéricos Taric. Em caso de ausência de subdivisões comunitárias, os décimo e décimo primeiro algarismos são « 00 ». 4. A título excepcional, pode ser utilizado um código adicional Taric de quatro algarismos para efeitos de aplicação das regulamentações comunitárias específicas que não estejam codificadas ou não estejam inteiramente codificadas nos décimo e décimo primeiro algarismos. Artigo 4º 1. A Nomenclatura Combinada, com as taxas dos direitos e outras imposições a cobrar e as medidas pautais contidas na Taric ou em outras regulamentações comunitárias constituem a pauta aduaneira comum referida no artigo 9º do Tratado, que se aplica à importação das mercadorias na Comunidade. 2. A Nomenclatura Combinada, incluindo os respectivos códigos, e, quando caso disso, as unidades estatísticas suplementares nela mencionadas, é aplicada pela Comunidade e pelos Estados-membros nas estatísticas do comércio externo da Comunidade. Artigo 5º 1. A Taric é utilizada pela Comissão e pelos Estados-membros para aplicação das medidas comunitárias relativas às importações e, se necessário, às exportações, bem como ao comércio entre os Estados-membros. 2. Os códigos numéricos Taric aplicam-se a todas as importações de mercadorias abrangidas pelas subposições correspondentes. São aplicados, em caso de necessidade, às exportações e ao comércio entre os Estados-membros. 3. Os Estados-membros podem inserir, a partir das subposições NC, subdivisões destinadas a satisfazer as necessidades estatísticas nacionais e, a partir das subposições Taric, subdivisões destinadas a satisfazer outras necessidades nacionais. Estas subdivisões são acompanhadas de códigos numéricos que as identificam, de acordo com o disposto no Regulamento (CEE) nº 2793/86. 4. Os Estados-membros que utilizem subdivisões para satisfazer as necessidades nacionais não estatísticas podem, informando a Comissão, adiar a utilização das subposições Taric e dos décimo e décimo primeiro algarismos correspondentes até, o mais tardar, 31 de Dezembro de 1989. Artigo 6º A Comissão assegura a gestão e a publicação da Taric. Toma, nomeadamente, as disposições necessárias tendo em vista : a) Integrar na Taric as medidas enumeradas no Anexo II; b)Atribuir o código numérico Taric; c) Actualizar a Taric; d)Comunicar imediatamente aos Estados-membros as modificações nas subposições Taric e nos códigos numéricos. Artigo 7º 1. A Comissão é assistida por um comité da nomenclatura pautal e estatística, denominado « Comité da Nomenclatura » e a seguir designado « Comité », constituído por representantes dos Estado-membros e presidido por um representante da Comissão. 2. O Comité estabelecerá o seu regulamento interno. Artigo 8º O Comité pode examinar qualquer questão apresentada pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido do representante de um Estado-membro : a) Relativa à Nomenclatura Combinada; b)Relativa à nomenclatura da Taric e a qualquer outra nomenclatura que utilize a Nomenclatura Combinada, total ou parcialmente, ou eventualmente acrescida de subdivisões, e que seja estabelecida por disposições comunitárias específicas visando a aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito das trocas de mercadorias. Artigo 9º 1. As medidas relativas às matérias a seguir mencionadas são adoptadas segundo o procedimento definido no artigo 10º : a) Aplicação da Nomenclatura Combinada e da Taric no que respeita, nomeadamente : - à classificação das mercadorias nas nomenclaturas referidas no artigo 8º, -às notas explicativas; b)Alterações da Nomenclatura Combinada a fim de ter em conta a evolução das necessidades em matéria de estatísticas ou de política comercial; c)Alterações do Anexo II; d)Alterações da Nomenclatura Combinada e adaptações dos direitos em conformidade com as decisões adoptadas pelo Conselho ou pela Comissão; e)Alterações da Nomenclatura Combinada destinadas a adaptá-la à evolução tecnológica ou comercial ou tendo em vista o alinhamento e a clarificação dos seus textos; f)Alterações da Nomenclatura Combinada que resultem de alterações da nomenclatura do Sistema Harmonizado; g)Questões relativas à aplicação, ao funcionamento e à gestão do Sistema Harmonizado, destinadas a serem discutidas no âmbito do Conselho de Cooperação Aduaneira. 2. As disposições adoptadas ao abrigo do nº 1 não podem alterar : - as taxas dos direitos aduaneiros, -os direitos niveladores agrícolas, as restituições ou os outros montantes aplicáveis no âmbito da política agrícola comum ou dos regimes específicos aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação dos produtos agrícolas, -as restrições quantitativas estabelecidas em conformidade com as disposições comunitárias, -as nomenclaturas adoptadas no âmbito da política agrícola comum. 3. As alterações introduzidas mas subposições NC são, se necessário, simultaneamente utilizadas como subprosições da Taric. Essas alterações só são incluídas na NC de acordo com o disposto no artigo 12º. Artigo 10º 1. O representante da Comissão submeterá ao Comité um projecto de medidas a adoptar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto dentro de um prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido pela maioria prevista no nº 2 do artigo 148º do Tratado para adopção das decisões que o Conselho é chamado a adoptar sob proposta da Comissão. Aquando da votação no Comité, aplicar-se-á aos votos dos representantes dos Estados-membros a ponderação definida no referido artigo. O presidente não participa na votação. 2. A Comissão adoptará medidas que são de aplicacão imediata. Todavia, se não forem conformes com o parecer do Comité, tais medidas serão comunicadas sem demora pela Comissão ao Conselho. Neste caso, a Comissão difere por três meses a contar da data dessa comunicação das medidas por ela decididas. 3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no nº 2. Artigo 11º 1. Em todos os casos em que as disposições comunitárias sujeitem a determinados requisitos a admissão de uma mercadoria ao beneficio de um regime pautal favorável à importação, em virtude da sua natureza ou do seu destino particular, esses resuisitos podem ser determinados nos termos previstos no artigo 10º 2. Na acepção do nº 1, entende-se por regime pautal favorável qualquer redução ou suspensão, mesmo no âmbito de um contingente pautal tanto de um direito aduaneiro ou de um encargo de efeito equivalente, como de um direito nivelador agrícola ou de outra imposição devida na importação prevista no âmbito da política agrícola comum ou no âmbito dos regimes específicos aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas. Artigo 12º A Comissão adoptará anualmente um regulamento com a versão completa da Nomenclatura Combinada e das taxas autónomas e convencionais dos direitos da pauta aduaneira comum, tal como resulta das medidas adoptadas pelo Conselho ou pela Comissão. Este regulamento é publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias o mais tardar em 31 de Outubro e é aplicável a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. Artigo 13º O Reino de Espanha e a Republica Portuguesa são autorizados a não aplicar a Taric até ao final dos períodos de aplicação das medidas transitórias em matéria pautal previstas no Acto de Adesão. Artigo 14º Sempre que uma preferência pautal seja acordada com base nas regras de origem fundadas na nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira em vigor em 31 de Dezembro de 1987, tais regras continuam a ser aplicadas em conformidade com os actos comunitários em vigor na data mencionada. Artigo 15º 1. Os códigos e as designações das mercadorias estabelecidos com base na Nomenclatura Combinada substituem os códigos e as designações das nomenclaturas da pauta aduaneira comum e da Nimexe, sem prejuízo dos acordos internacionais conluídos pela Comunidade antes da entrada em vigor do presente regulamento, bem como dos actos adoptados para a sua aplicação que se refiram às mencionadas nomenclaturas. Os actos comunitários que se refiram à nomenclatura pautal e estatística não modificados consequentemente pela Comissão. 2. As referências feitas à Nimexe nos diferentes actos comunitários em vigor devem entender-se como sendo feitas à Nomenclatura Combinada. Artigo 16º São revogados os Regulamentos (CEE) nº 950/68 e (CEE) nº 97/69. Artigo 17º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Os artigos 1º a 5º e 12º a 16º só produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1987. Pelo Conselho O Presidente K.E. TYGESEN

(1) JO nº C 154 de 12. 6. 1987, p. 6.

(2) JO nº C 190 de 20. 7. 1987.

(3) Parecer emitido em 1 de Julho de 1987 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(X) JO nº L 263 de 15. 9. 1986, p. 74.

(1) JO nº L 81 de 26. 3. 1986, p. 29.

(2) JO nº L 172 de 22. 7. 1968, p. 1.

(3) JO nº L 14 de 21. 1. 1969, p. 1.

(X) JO nº L 191 de 19. 7. 1984, p. 1.

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