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Document 31988R4252

Regulamento (CEE) nº 4252/88 do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 relativo à elaboração e à comercialização dos vinhos licorosos produzidos na Comunidade

OJ L 373, 31.12.1988, p. 59–65 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 028 P. 53 - 59
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 028 P. 53 - 59

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2000; revogado por 399R1493

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/4252/oj

31988R4252

Regulamento (CEE) nº 4252/88 do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 relativo à elaboração e à comercialização dos vinhos licorosos produzidos na Comunidade

Jornal Oficial nº L 373 de 31/12/1988 p. 0059 - 0065
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 28 p. 0053
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 28 p. 0053


REGULAMENTO (CEE) Ng. 4252/88 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1988 relativo à elaboração e à comercialização dos vinhos licorosos produzidos na Comunidade

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43g.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que nenhuma disposição comunitária rege actualmente as condições de elaboração e de comercialização dos vinhos licorosos; que, tendo em conta a importância económica de tais produtos, se impõe a adopção neste domínio de disposições comuns de modo a contribuir para o funcionamento do conjunto do mercado vitivinícola;

Considerando que o Regulamento (CEE) n° 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE)

n° 4250/88 (5), inclui normas relativas à elaboração e à comercialização dos vinhos de mesa; que é necessário completar essa regulamentação através da adopção das disposições correspondentes para todos os vinhos licorosos

de qualidade produzidos na Comunidade; que, no que diz respeito aos vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vlqprd), é conveniente tomar em consideração o facto de que se trata de vqprd; que, por isso, devem igualmente ser conformes ao Regulamento (CEE)

n° 823/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (6);

Considerando que é conveniente submeter os vinhos licorosos a um sistema acompanhado de disciplinas comuns de produção, elaboração, comercialização e controlo, que permita, sem prejuízo das distinções qualitativas, evitar as distorções de concorrência, facilitar a livre circulação de tais produtos e assegurar a protecção do consumidor;

Considerando que tal medida contribuirá para orientar o consumidor na sua escolha, dando-lhe, nomeadamente, a garantia de que cada produto que lhe é apresentado corresponde a exigências de qualidade específicas; que, por isso mesmo, é de molde a proteger os interesses do produtor, favorecer as trocas comerciais intracomunitárias, aumentar a procura e, portanto, assegurar a expansão dos mercados da viticultura;

& ) Ver página 55 do presente Jornal Oficial.

Considerando que é necessário que todos os vinhos licorosos, bem como os produtos utilizados na sua elaboração, sejam sujeitos a exigências mínimas de qualidade; que é pois conveniente prever as respectivas características mínimas;

Considerando que é conveniente definir, além disso, prescrições suplementares relativas às características analíticas dos produtos utilizados na elaboração dos vinhos licorosos, quando são utilizados destilados de vinho ou de uvas secas;

Considerando que é conviente, de modo a evitar a utilização da sacarose na edulcoração dos vinhos licorosos, permitir, além da utilização do mosto de uvas concentrado, a do mosto de uvas concentrado rectificado;

Considerando que o processo de elaboração dos vinhos licorosos obriga os operadores a possuírem grande diversidade de matérias-primas, especialmente álcoois que podem servir, nomeadamente, para o fabrico de vinhos artificiais; que, por consequência, é conveniente prever, de forma a controlar de modo mais eficaz essa actividade, e nomeadamente para evitar tal fabrico, a submissão dos operadores a uma declaração a fazer à autoridade competente e à manutenção de registos de entrada e de utilização de produtos colocados em serviço;

Considerando que, para ter em conta certas práticas tradicionais, se deve permitir, a título derrogatório, em relação aos vlqprd «Malaga» e «Jerez-Xérès-Sherry», que a edolcuração possa igualmente ser realizada com a ajuda de mostos de uvas concentrados ou de mosto de uvas parcialmente fermentado proveniente de uvas passas, oriundo da região determinada «Montilla-Morilles»;

Considerando que convém reconhecer, tendo em conta os usos tradicionais que contribuíram para a reputação do vlqprd «Porto», que, para esta denominação, a indicação geográfica respectiva cobre, a título derrogatório, uma área limitada diferente da área donde provêm as matérias-primas utilizadas;

Considerando que certos vlqprd sujeitos a uma disciplina de produção especial são comercializados sob designações específicas tradicionais; que é, por conseguinte, conveniente estabelecer um quadro comunitário para a definição desses produtos;

Considerando, todavia, que as designações «vins doux naturel», «ïßíïò öõóéêüò öëõêýò», «vino dulce natural», «vino dolce naturale», «vinho doce natural» se ligam a tradições de elaboração diferentes de um Estado-membro para outro; que é pois necessário, para evitar situações de

confusão, prever a utilização dessas designações unicamente na língua do país produtor, permitindo embora que sejam acompanhadas de uma informação complementar noutra

língua compreendida pelo consumidor final ou, para a designação «vin doux naturel» tradicionalmente regulamentada na Grécia, da designação «ïßíïò öõóéêüò öëõêýò», quando se trate de um «vin doux naturel» produzido e circulando nesse Estado-membro;

Considerando que a elaboração de certos vinhos licorosos de qualidade produzido em regiões determinadas (vlqprd)

requer um processo especial de envelhecimento sob véu; que é conveniente, por conseguinte, definir esse processo;

Considerando que, a fim de manter o carácter qualitativo especial dos vlqprd, é conveniente permitir que os Estados-membros apliquem regras complementares ou mais rigorosas que regulem a produção, o envelhecimento e a circulação dos vlqprd, tendo em conta as práticas tradicionais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1g.

O presente regulamento define as normas para a elaboração e a comercialização dos vinhos licorosos definidos no ponto 14 do Anexo I do Regulamento (CEE) n° 822/87.

Entendem-se por vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vlqprd) os vinhos que correspondem à definição de vinho licoroso referida no ponto 14 do Anexo I do Regulamento (CEE) n° 822/87 e no Regulamento (CEE) n° 823/87, bem como às disposições específicas previstas no presente regulamento.

Artigo 2g.

As denominações «vinho licoroso» e «vinho licoroso de qualidade produzido em regiões determinadas» ou «vlqprd» ficam reservadas aos produtos referidos no artigo anterior.

Artigo 3g.

1. Na elaboração dos vinhos referidos no artigo 1g. são utilizados os seguintes produtos:

- o mosto de uvas em processo de fermentação, ou

- vinho, ou

- mistura dos produtos referidos nos travessões anteriores, ou

- o mosto de uvas ou a mistura deste produto com vinho, para certos vlqprd constantes de uma lista a aprovar.

2. Além disso, serão adicionados:

a) N° que se refere aos vinhos licorosos e aos vlqprd, à excepção dos referidos na alínea b):

- os seguintes produtos, isolados ou em mistura:

- álcool neutro resultante da destilação de produtos de sector vitícola, incluindo as uvas secas, com um título alcoométrico de pelo menos 96 % vol. e as características previstas nas disposições comunitárias;

- destilado de vinho ou de uvas secas com um título alcoométrico igual ou superior a 52 % vol. e igual ou inferior a 86 % vol. e que corresponda às características referidas no Anexo I;

- bem como, se for caso disso, um ou mais dos seguintes produtos:

- mosto de uvas concentrado,

- o produto resultante da mistura de um dos produtos referidos no primeiro travessão com um mosto de uvas dos referidos no primeiro ou quarto travessões do n° 1;

b) N° que se refere a certos vlqprd constantes de uma lista a aprovar:

- quer dos produtos referidos no primeiro travessão da alínea a), isolados ou em mistura,

- ou um ou mais dos seguintes produtos:

- álcool de vinho ou de uvas secas, com um título alcoométrico igual ou superior a 95 % vol. e inferior ou igual a 96 % vol. e que corresponda às características previstas nas disposições comunitárias ou, na falta destas, nas disposições nacionais aplicáveis,

- aguardente vínica ou de bagaço, com um título alcoométrico igual ou superior a 52 % vol. e igual ou inferior a 86 % vol., e que corresponda às características previstas nas disposições comunitárias ou, na falta destas, nas disposições naturais aplicáveis,

- aguardente de uvas secas, com um título alcoométrico igual ou superior a 52 % vol. e inferior a 94,5 % vol. e que corresponda às características previstas nas disposições comunitárias ou, na falta destas, nas disposições nacionais aplicáveis;

- bem como, se for caso disso, um ou mais dos seguintes produtos:

- mosto de uvas parcialmente fermentado, proveniente de uvas passas,

- mosto de uvas concentrado, obtido pela acção do fogo directo, que corresponda, à excepção desta operação, à definição de mosto de uvas concentrado,

- mosto de uvas concentrado,

- o produto proveniente da mistura de um dos produtos referidos no segundo travessão com um mosto de uvas dos referidos no primeiro ou quarto travessões do n° 1.

Artigo 4g.

1. Os produtos referidos no n° 1 do artigo 3g. utilizados na elaboração de vinhos licorosos e de vlqprd apenas podem ter sido objecto, se for caso disso, das práticas e tratamentos enológicos referidos no Título II do Regulamento (CEE)

n° 822/87 ou no seu Anexo VI.

Todavia:

- o aumento do título alcoométrico volúmico natural apenas pode resultar da utilização dos produtos referidos no n° 2 do artigo 3g.,

- para os produtos destinados à elaboração do «vino generoso», referido no artigo 14g., ou do «vino generoso de licor», referido no artigo 16g. e, quando essa prática for tradicional, o Estado-membro em questão pode autorizar a utilização de sulfato de cálcio, sob reserva de o teor em sulfato do produto assim tratado não ser superior a 2,5 g/l, expresso em sulfato de potássio. Além disso, estes produtos podem ser submetidos a uma acidificação suplementar com ácido tartárico, até ao limite máximo de 1,50 g/l.

2. A Comissão apresentará ao Conselho, antes de 1 de Abril de 1995, à luz da experiência adquirida, um relatório sobre a utilização do sulfato de cálcio referida no segundo travessão do número anterior, bem como sobre a acidificação suplementar derivada do emprego deste produto, eventualmente acompanhado de propostas, sobre as quais o Conselho deliberará, antes de 1 de Setembro de 1995.

Artigo 5g.

Sem prejuízo das disposições mais restritivas que os

Estados-membros possam adoptar para os vinhos licorosos e os vlqprd elaborados no seu território, são autorizadas nestes produtos as práticas e tratamentos enológicos referidos no Anexo VI do Regulamento (CEE) n° 822/87.

Admite-se, além disso:

a) A edulcoração, desde que os produtos utilizados não tenham sido enriquecidos com mosto de uvas concentrado, por meio:

- de mosto de uvas concentrado ou de mosto de uvas concentrado rectificado, desde que o aumento do título alcoométrico volúmico total do vinho licoroso em questão não seja superior a 3 % vol.,

- de mosto de uvas concentrado ou de mosto de uvas concentrado rectificado ou de mosto de uvas parcialmente fermentado, proveniente de uvas passas, para o «vino generoso de licor» referido no artigo 16g., com a condição de que o aumento do título alcoométrico volúmico total do vinho licoroso em questão não seja superior a 8 % vol., e sem prejuízo do disposto no artigo 20g.,

- de mosto de uvas concentrado ou de mosto de uvas concentrado rectificado, para o vlqprd «Madeira», com a condição de que o aumento de título alcoométrico volúmico total do vinho em causa não seja superior a 8 % vol.

A edulcoração deve ser objecto de uma declaração e da manutenção de registos, tal como os prevêem as disposições comunitárias adoptadas em aplicação do Regulamento (CEE) n° 822/87;

a) A adição de álcool, de destilado ou de aguardente, referidos no artigo 3g., de modo a compensar as perdas devidas à evaporação durante o envelhecimento;

c) O envelhecimento em recipientes colocados a uma temperatura não superior a 50 g C, para o vlqprd «Madeira».

Artigo 6g.

1. Sem prejuízo de disposições mais restritivas que os Estados-membros possam adoptar para os vinhos licorosos e os vlqprd elaborados no seu território, o teor total de anidrido sulfuroso dos vinhos licorosos ou de um vlqprd não pode exceder, quando apresentados ao consumo humano directo:

- 150 mg/l, se o teor de açúcar residual for inferior a 5 g/l,

- 200 mg/l, se o teor de açúcar residual for superior a 5 g/l.

2. A Comissão apresentará ao Conselho, antes de 1 de Abril de 1990, à luz da experiência adquirida, um relatório sobre os teores máximos de anidrido sulfuroso dos vinhos licorosos e dos vlpqrd, eventualmente acompanhado de propostas, sobre as quais o Conselho deliberará, por maioria qualificada, antes de 1 de Setembro de 1990.

Artigo 7g.

As castas que dão origem aos produtos referidos no n° 1 do artigo 3g., utilizados no fabrico de vinhos licorosos e de vlqprd, devem ser seleccionadas a partir das castas referidas no artigo 69g. do Regulamento (CEE) n° 822/87.

Artigo 8g.

Todas as pessoas que elaborem vinhos licorosos ou vlqprd têm a obrigação de fazer a declaração dessa actividade à autoridade competente do Estado-membro em cujo território é elaborado o vinho em causa.

Sem prejuízo do disposto no artigo 71g. do Regulamento (CEE) n° 822/87, todas as pessoas que elaborem vinhos licorosos ou vlqprd devem manter registos de entrada e de utilização dos produtos utilizados, referidos no artigo 3g..

Artigo 9g.

Sem prejuízo das disposições adoptadas por força do n° 1 do artigo 72g. do Regulamento (CEE) n° 822/87, quando um vinho licoroso ou um vlqprd for posto em circulação num recipiente com um volume nominal de 60 litros ou menos, a respectiva rotulagem deve conter indicação da denominação do produto, completada, se for caso disso, pelo nome da região determinada; o mesmo se aplica quanto aos recipientes com um volume líquido superior a 60 litros, quando sejam rotulados.

Além disso, os produtos acima referidos devem circular a coberto de documentos comerciais ou oficiais que os acompanhem, os quais devem conter as indicações previstas no parágrafo anterior.

TÍTULO II

Disposições relativas aos vinhos licorosos

Artigo 10g.

O título alcoométrico volúmico natural dos produtos utilizados na elaboração dos vinhos licorosos, referidos no n° 1 do artigo 3g., não pode ser inferior a 12 % vol.

TÍTULO III

Disposições relativas aos vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas

Artigo 11g.

1. Os produtos referidos no n° 1 do artigo 3g., bem como o mosto de uvas concentrado e o mosto de uvas parcialmente fermentado, proveniente de uvas passas, referidos no n° 2 do artigo 3g., utilizados para a elaboração de um vlqprd, devem provir da região determinada que dá o nome ao vlqprd em questão.

N° entanto, no que se refere aos vlqprd «Malaga» e «Jerez-Xérès-Sherry», o mosto de uvas concentrado e, em

aplicação do n° 7 do artigo 67g. do Regulamento (CEE)

n° 822/87, o mosto de uvas parcialmente fermentado, proveniente de uvas passas, referidos no n° 2 do artigo 3g., provenientes da casta Pedro Ximenes, podem ser oriundos da referida região determinada «Montilla-Morilles».

2. As operações referidas nos artigos 4g. e 5g., destinadas à elaboração de um vlqprd, só podem ser efectuadas no interior da região determinada referida no número anterior.

Todavia, no que diz respeito ao vlqprd cuja denominação «Porto» está reservada ao produto elaborado a partir de uvas provenientes da Região Demarcada do Douro, os processos complementares de elaboração e de envelhecimento podem ser aplicados quer na citada Região Demarcada, quer em Vila Nova de Gaia - Porto.

Artigo 12g.

Sem prejuízo de disposições mais restritivas que os

Estados-membros possam adoptar em relação aos vlqprd, elaborados no seu território:

a) O título alcoométrico volúmico natural dos produtos utilizados para o fabrico de um vlqprd referidos no n° 1 do artigo 3g., não pode ser inferior a 12 % vol.

N° entanto, certos vlqprd, constantes de uma lista a aprovar, podem ser obtidos a partir:

- quer de mosto de uvas cujo título alcoométrico volúmico natural seja de pelo menos 10 % vol., se se tratar de vlqprd obtidos por adição de aguardente vínica ou de bagaço com denominação de origem e eventualmente oriundos da mesma exploração,

- quer de mosto de uvas em fermentação ou, no que respeita ao segundo subtravessão seguinte, de vinho, cujo título alcoométrico volúmico natural inicial seja de, pelo menos:

- 11 % vol., no caso dos vlqprd obtidos por adição de álcool neutro, ou de um destilado de vinho com um título alcoométrico volúmico adquirido não inferior a 70 % vol., ou de aguardente de origem vitícola,

- 10,5 % vol., no caso do «vino generoso» referido no artigo 14g. e do «vino generoso de licor» referido no artigo 16g., elaborados a partir de mosto de uvas brancas,

- 9 % vol., no caso de um vlqprd cuja produção é tradicional e usual de acordo com a legislação nacional que expressamente o preveja;

b) O título alcoométrico volúmico adquirido dos vlqprd não pode ser inferior a 15 % vol. nem superior a 22 % vol.;

c) O título alcoométrico volúmico total dos vlqprd não pode ser inferior a 17,5 % vol.

Todavia, o título alcoométrico volúmico total pode ser inferior a 17,5 %, mas não inferior a 15 % vol., para certos vlqprd constantes de uma lista a aprovar, sempre que a legislação nacional que lhes era aplicável antes de

1 de Janeiro de 1985 expressamente o previsse.

Artigo 13g.

1. As designações específicas tradicionais «ïßíïò öõóéêüò öëõêýò», «vino dulce natural», «vino dolce naturale», e «vinho doce natural» são reservadas aos vlqprd:

- obtidos de colheitas provenientes, em pelo menos 85 %, das castas cuja lista consta do Anexo II,

- provenientes de mostos com uma riqueza natural inicial de açúcar de, pelo menos, 212 g por litro,

- obtidos mediante adição de álcool, de destilado ou de aguardente, referidos no artigo 3g., com exclusão de qualquer outro modo de enriquecimento.

2. Caso os usos tradicionais de produção assim o exijam, os Estados-membros podem prever, relativamente aos vlqprd elaborados no seu território, que a designação específica tradicional «vin doux naturel» fique reservada aos vlqprd que sejam:

- vinificados directamente pelos viticultores, desde que provenham exclusivamente das suas colheitas de Moscatéis, Grenache, Maccabéo ou Malvasia; todavia, são autorizadas as colheitas obtidas em parcelas coplantadas, até ao limite de 10 % do número total de cepas, com castas diferentes das quatro acima referidas,

- obtidos até ao limite de um rendimento por hectare de

40 hl de mosto de uvas, provocando qualquer ultrapassagem deste rendimento a perda, para a totalidade da vindima, do benefício da denominação «vin doux naturel»,

- provenientes de um mosto de uvas com uma riqueza natural inicial de açúcar de, pelo menos, 252 gramas por litro,

- obtidos, com exclusão de qualquer outro modo de enriquecimento, por adição de álcool de origem vitícola correspondente em álcool puro a 5 %, no mínimo, do volume do mosto de uvas em fermentação utilizado e, no máximo, à mais baixa das duas percentagens seguintes:

- quer 10 % do volume do mosto de uvas anteriormente referido utilizado,

- quer 40 % do título alcoométrico volúmico total do produto acabado representado pela soma do teor em álcool adquirido e do equivalente do teor em álcool potencial calculado na base de 1 % vol. de álcool puro por cada 17,5 gramas de açúcar residual por litro.

3. As designações referidas nos n°s 1 e 2 não podem ser traduzidas. N° entanto:

- podem ser acompanhadas de uma designação explicativa numa língua que seja compreendida pelo consumidor final,

- no caso dos produtos elaborados na Grécia nos termos do número anterior e que circulem no território desse Estado-membro, a designação «vin doux naturel» pode ser acompanhada da designação «ïßíïò öõóéêüò öëõêýò».

Artigo 14g.

1. A designação específica tradicional de «vinho generoso» é reservada ao vlqprd seco elaborado sob véu e:

- obtido a partir de uvas brancas provenientes das castas Palomino de Jerez, Palomino fino, Pedro Ximenez, Verdejo, Zalema e Garrido fino,

- introduzido no consumo após uma média de dois anos de maturação em cascos de carvalho.

Por elaboração sob véu, referida no primeiro parágrafo, entende-se o processo biológico que se verifica aquando da formação espontânea de um véu de leveduras típicas à superfície livre do vinho após a fermentação alcoólica total do mosto, e que confere ao produto características analíticas e organolépticas específicas.

2. A designação referida no número anterior não pode ser traduzida. Pode contudo ser acompanhada de uma designação explicativa numa língua que seja compreendida pelo consumidor final.

Artigo 15g.

A designação específica tradicional de «vinho generoso» é reservada ao vlqprd «Porto», «Madeira», «Moscatel de Setúbal» e «Carcavelos», associada à respectiva denominação de origem.

Artigo 16g.

1. A designação específica tradicional «vino generoso de licor» é reservada ao vlqprd:

- obtido a partir de «vino generoso», referido no artigo 14g., ou de vinho sob véu apto a produzir esse «vino generoso», que tenha sido objecto de uma adição quer do mosto de uvas parcialmente fermentado, proveniente de uvas passas, quer de mosto de uvas concentrado,

- introduzido no consumo após uma média de dois anos de maturação em cascos de carvalho.

2. A designação referida no n° 1 não pode ser traduzida. Pode contudo ser acompanhada de uma designação explicativa numa língua que seja compreendida pelo consumidor final.

Artigo 17g.

Para além das disposições do presente regulamento, os Estados-membros produtores podem definir, tendo em conta os usos leais e constantes, quaisquer características relativas às declarações de actividade e às condições de produção, de elaboração, de envelhecimento e de circulação, complementares ou mais rigorosas, para os vlqprd referidos no presente título elaborados no seu território.

TÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 18g.

Os métodos de análise necessários à aplicação do presente regulamento são os referidos no artigo 74g. do Regulamento (CEE) n° 822/87.

Artigo 19g.

Os Estados-membros e a Comissão comunicarão reciprocamente os dados necessários à aplicação do presente regulamento.

Artigo 20g.

Em derrogação ao disposto no artigo 5g., alínea a), segundo travessão, a edulcoração de um «vino generoso de licor» pode ser efectuada por meio de sacarose até 31 de Dezembro de 1990.

Artigo 21g.

Os vinhos licorosos cujas condições de elaboração ou certas características analíticas não sejam conformes ao presente regulamento, mas que o eram com a legislação nacional anteriormente em vigor, podem ser detidos para venda, circulação e exportação até ao esgotamento das existências.

Artigo 22g.

As regras de execução do presente regulamento e, nomeadamente do seu artigo 8g., serão adoptadas nos termos do artigo 83g. do Regulamento (CEE) n° 822/87.

Serão adoptadas nos mesmos termos as listas de vlqprd referidas nos artigos 3g. e 12g.

Artigo 23g.

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 1989.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1988.

Pelo Conselho

O Presidente

V. PAPANDREOU

(1) JO n° C 87 de 2. 4. 1987, p. 10 e JO n° C 11 de 16. 1. 1988, p. 7.

(2) JO n° C 318 de 30. 11. 1987, p. 55.

(3) JO n° C 232 de 31. 8. 1987, p. 14.

(4) JO n° L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

(5) JO n° L 84 de 27. 3. 1987, p. 59.

ANEXO I

Características do destilado referido no n° 2 do artigo 3g., alínea a), do primeiro travessão, segundo subtravessão

1. Características organolépticas: // nenhum gosto estranho detectável na matéria-prima

2. Título alcoométrico volúmico:

mínimo // 52 % vol.

máximo // 86 % vol.

3. Quantidade total de substâncias voláteis, à excepção dos álcoois etílico e metílico: // superior a 125 g/hl de álcool a 100 % vol.

4. Teor máximo em álcool metílico: // 200 g/hl de álcool a 100 % vol.

ANEXO II

Lista das castas referidas no artigo 13g.

Moscatéis - Grenache - Maccabéo - Malvasias - Mavrodophne - Assirtiko - Liatiko - Garnacha Tintorera - Monstrell - Pedro Ximenez - Albarola - Aleatico - Bosco - Connonau - Corinto nero - Giro - Monica - Nasco - Primitivo - Vermentino - Zibibbo.

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