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Document 31992L0012

Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

OJ L 76, 23.3.1992, p. 1–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 09 Volume 002 P. 57 - OP_DATPRO
Special edition in Swedish: Chapter 09 Volume 002 P. 57 - OP_DATPRO
Special edition in Czech: Chapter 09 Volume 001 P. 179 - 191
Special edition in Estonian: Chapter 09 Volume 001 P. 179 - 191
Special edition in Latvian: Chapter 09 Volume 001 P. 179 - 191
Special edition in Lithuanian: Chapter 09 Volume 001 P. 179 - 191
Special edition in Hungarian Chapter 09 Volume 001 P. 179 - 191
Special edition in Maltese: Chapter 09 Volume 001 P. 179 - 191
Special edition in Polish: Chapter 09 Volume 001 P. 179 - 191
Special edition in Slovak: Chapter 09 Volume 001 P. 179 - 191
Special edition in Slovene: Chapter 09 Volume 001 P. 179 - 191
Special edition in Bulgarian: Chapter 09 Volume 001 P. 129 - 141
Special edition in Romanian: Chapter 09 Volume 001 P. 129 - 141

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/01/2009; revogado por 32008L0118

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/12/oj

31992L0012

Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

Jornal Oficial nº L 076 de 23/03/1992 p. 0001 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0057
Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0057


DIRECTIVA 92/12/CEE DO CONSELHO de 25 de Fevereiro de 1992 relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 99o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1) ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2) ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3) ,

Considerando que o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno implicam a livre circulação das mercadorias, incluindo as sujeitas a impostos especiais de consumo;

Considerando que é necessário definir o âmbito de aplicação territorial da presente directiva, bem como das directivas relativas às taxas e às estruturas dos impostos especiais de consumo a que estão sujeitos estes produtos;

Considerando que há que definir o conceito de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo; que apenas as mercadorias que são tratadas como tal em todos os Estados-membros podem ser objecto de disposições específicas; que esses produtos podem ser objecto de outras imposições indirectas com finalidades específicas; que a manutenção ou a introdução de outras imposições indirectas não deve dar origem a formalidades relacionadas com a passagem de uma fronteira;

Considerando que, para garantir o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno, a exigibilidade dos impostos especiais de consumo deve ser idêntica em todos os Estados-membros;

Considerando que qualquer entrega, detenção com vista à entrega ou afectação às necessidades de um operador que exerça de forma independente uma actividade económica ou às necessidades de um organismo de direito público que tenha lugar num Estado-membro que não seja o da introdução no consumo, dará lugar à exigibilidade do imposto especial de consumo nesse Estado-membro;

Considerando que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo adquiridos por particulares para fins pessoais e transportados pelos próprios deverão ser tributados no Estado-membro onde esses produtos foram adquiridos;

Considerando que, para comprovar que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo não são detidos para fins pessoais, mas sim para fins comerciais, os Estados-membros podem estabelecer alguns critérios, inclusivamente limites indicativos;

Considerando que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo comprados por pessoas que não possuam a qualidade de depositário autorizado ou de operador registado ou não registado e expedidos ou transportados directa ou indirectamente pelo vendedor ou por sua própria conta devem ser sujeitos ao imposto especial de consumo no Estado-membro de destino;

Considerando que, a fim de garantir numa fase ulterior a cobrança da dívida fiscal, deve poder ser efectuada uma fiscalização nas unidades de produção e de detenção; que esses controlos poderão ser garantidos por um regime de entrepostos subordinado a uma autorização das autoridades competentes;

Considerando que a passagem do território de um Estado-membro para outro não pode originar controlos susceptíveis de criar obstáculos à livre circulação intracomunitária; que as restrições inerentes à exigibilidade impõem, contudo, o conhecimento dos movimentos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo; que é pois necessário prever um documento de acompanhamento para esses produtos;

Considerando que importa estabelecer as obrigações a que ficam sujeitos os depositários autorizados e os operadores que não possuam a qualidade de despositário autorizado;

Considerando que, a fim de garantir que o imposto seja cobrado às taxas fixadas pelos Estados-membros, há que instituir um processo para a circulação desses produtos em regime de suspensão;

Considerando que, a este título, convém antes de mais que cada remessa possa ser facilmente indentificada; que a sua situação deve poder ser imediatamente conhecida no que respeita à dívida fiscal; que é, pois, necessário prever para o efeito um documento de acompanhamento, o qual poderá ser de carácter administrativo ou comercial; que o documento comercial deverá incluir os elementos indispensáveis constantes do documento adiministrativo;

Considerando que convém específicar o processo pelo qual, através do referido documento de acompanhamento, as autoridades fiscais dos Estados-membros serão informadas pelos operadores das expedições ou recepções dos produtos;

Considerando, por outro lado, que não será necessário utilizar o documento de acompanhamento quando os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo circularem ao abrigo de um regime aduaneiro comunitário diverso da colocação em livre prática ou forem colocados numa zona franca ou num entreposto franco;

Considerando que, no âmbito de disposições nacionais, convém igualmente que a cobrança do imposto especial de consumo em caso de infracção ou de irregularidade seja efectuada pelo Estado-membro em cujo território a infracção ou a irregularidade tenha sido cometida ou pelo Estado-membro onde tenha sido constatada ou ainda pelo Estado-membro de partida em caso de não apresentação no Estado-membro de destino;

Considerando que os Estados-membros podem prever que os produtos introduzidos no consumo ostentem marcas fiscais ou marcas nacionais de identificação; que a utilização dessas marcas não pode implicar quaisquer obstáculos às trocas comerciais intracomunitárias;

Considerando que o pagamento do imposto especial de consumo no Estado-membro em que teve lugar a introdução no consumo deve poder dar origem ao reembolso do imposto especial de consumo se os produtos não se destinarem a ser consumidos nesse Estado-membro;

Considerando que convém prever isenções em virtude de acordos celebrados pelos Estados-membros com outros estados ou com organismos internacionais;

Considerando que, devido à supressão do princípio da tributação na importação, nas relações entre os Estados-membros, as disposições relativas às isenções e franquias à importação já não se justificam no tocante às relações entre os Estados-membros; que convém, portanto, suprimir essas disposições e adaptar em conformidade as directivas em causa;

Considerando que é conveniente instituir um comité dos impostos especiais de consumo a fim de analisar as disposições comunitárias necessárias à respectiva aplicação em matéria de impostos especiais de consumo;

Considerando que, nos termos do no 2 do artigo 1o do regulamento relativo à supressão dos controlos e das formalidades aplicáveis às bagagens de mão e às bagagens de porão das pessoas que efectuam um voo intracomunitário, bem como às bagagens das pessoas que efectuam uma travessia marítima intracomunitária, esse regulamento se aplica sem prejuízo dos controlos ligados às proibições ou restrições estabelecidas pelos Estados-membros, desde que sejam compatíveis com os Tratados que instituem as Comunidades Europeias; que, neste contexto, as verificações necessárias ao cumprimento das restrições quantitativas mencionadas no artigo 26o deverão ser equiparadas aos controlos supramencionados e, como tal, compatíveis com a legislação comunitária;

Considerando que há que dispor de um lapso de tempo a fim de tomar as medidas necessárias para atenuar tanto as repercussões sociais nos sectores afectados como as dificuldades regionais, nomeadamente nas regiões fronteiriças, que possam vir a surgir na sequência da supressão das tributações na importação e das isenções à exportação nas trocas entre Estados-membros; que, para o efeito, convém autorizar os Estados-membros a isentar até 30 de Junho de 1999 os produtos vendidos, dentro dos limites previstos, em postos de venda isentos de impostos, no contexto do tráfego aéreo ou marítimo de passageiros entre Estados-membros;

Considerando que convém poder dispensar os pequenos produtores de vinho de algumas das obrigações ligadas ao regime geral de impostos especiais de consumo;

Considerando, por fim, que há que alterar a Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-membros no domínio dos impostos directos e do impostos sobre o valor acrescentado(4) , por forma a alargar as disposições desta directiva aos impostos especiais de consumo,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1o 1. A presente directiva estabelece o regime dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e outros impostos indirectos que incidem directa ou indirectamente sobre o consumo desses produtos, com exclusão do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e dos impostos estabelecidos pela Comunidade Europeia.

2. As disposições especiais relativas às taxas e às estruturas dos impostos sobre produtos sujeitos a impostos especiais de consumo constam de directivas específicas.

Artigo 2o 1. A presente directiva, bem como as directivas mencionadas no no 2 do artigo 1o são aplicáveis no território da Comunidade conforme definido, para cada Estado-membro, pelo Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, em especial, pelo seu artigo 227o, com exclusão dos seguintes territórios nacionais:

- Para a República Federal da Alemanha, a ilha de Helgoland e o território de Buesingen,

- para a República Italiana, Livigno, Campione de Itália e as águas italianas do Lago de Lugano,

- para o Reino de Espanha, Ceuta e Melilha.

2. Em derrogação do no 1, a presente directiva, bem como as directivas mencionadas no no 2 do artigo 1o não se aplicam às ilhas Canárias. Todavia, o Reino de Espanha pode notificar, por meio de uma declaração, que as referidas directivas passarão a aplicar-se àqueles territórios para a totalidade ou parte dos produtos citados no no 1 do artigo 3o, a partir do primeiro dia do segundo mês a seguir ao depósito dessa declaração.

3. Em derrogação do no 1, a presente directiva, bem como as directivas mencionadas no no 2 do artigo 1o não se aplicam aos departamentos ultramarinos da República Francesa.

Todavia, a República Francesa pode notificar, por meio de uma declaração, que as referidas directivas passarão a aplicar-se àqueles territórios, sob reserva de medidas de adaptação à situação ultraperiférica desses territórios, a partir do primeiro dia do segundo mês a seguir ao depósito dessa declaração.

4. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que as operações efectuadas a partir de ou com destino:

- ao Principado do Mónaco sejam tratadas como operações efectuadas a partir de ou com destino à República Francesa,

- a Jungholz e Mittelberg (Kleines Walsertal) sejam tratadas como operações efectuadas a partir de ou com destino à República Federal da Alemanha,

- à ilha de Man sejam tratadas como operações efectuadas a partir de ou com destino ao Reino Unido da Gra-Bretanha e Irlanda do Norte,

- a San Marino sejam tratadas como operações efectuadas a partir de ou com destino à República Italiana.

5. As disposições da presente directiva não constituem obstáculo a que a Grécia mantenha o estatuto específico concedido ao monte Athos, consignado no artigo 105o da Constituição Helénica.

6. Se a Comissão considerar que deixam de se justificar as disposições dos nos 1 a 4, nomeadamente a nível da neutralidade concorrencial, apresentará ao Conselho as propostas adequadas.

Artigo 3o 1. A presente directiva é aplicável, a nível comunitário, aos produtos seguintes, tal como definidos nas respectivas directivas:

- óleos minerais,

- álcool e bebidas alcoólicas,

- tabacos manufacturados.

2. Os produtos mencionadas no no 1 podem ser sujeitos a outras imposições indirectas com finalidades específicas, desde que essas imposições respeitem as regras de tributação aplicáveis em máteria de impostos especiais de consumo ou de IVA para a determinação da base tributável, o cálculo, a exigibilidade e o controlo do imposto.

3. Os Estados-membros conservam a faculdade de introduzir ou manter imposições sobre outros produtos que não os mencionados no no 1, desde que essas imposições não dêem origem, todavia, a formalidades na passagem das fronteiras nas trocas comerciais entre Estados-membros.

Sob reserva do respeito desta mesma condição, os Estados-membros terão igualmente a faculdade de aplicar taxas sobre as prestações de serviços que não tenham o carácter de imposto sobre o volume de negócios, incluindo as imposições relacionadas com produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

Artigo 4o Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) Depositário autorizado: a pessoa singular ou colectiva autorizada pelas autoridades competentes de um Estado-membro a, no exercício da sua profissão, produzir, transformar, deter, receber e expedir, num entreposto fiscal, produtos sujeitos ao imposto especial de consumo em regime de suspensão do imposto;

b) Entreposto fiscal: todo e qualquer local onde sejam produzidas, transformadas, detidas, recebidas ou expedidas pelo depositário autorizado, no exercício da sua profissão, em regime de suspensão do imposto especial de consumo, mercadorias sujeitas ao referido imposto, sob certas condições fixadas pelas autoridades competentes do Estado-membro em que se situa esse entreposto fiscal;

c) Regime de suspensão: regime fiscal aplicável à produção, transformação, detenção e circulação dos produtos em regime de suspensão do imposto especial de consumo;

d) Operador registado: a pessoa singular ou colectiva que não tem a qualidade de depositário autorizado, autorizada pelas autoridades competentes de um Estado-membro a receber, no exercício da sua profissão, produtos sujeitos ao imposto especial de consumo em regime de suspensão do referido imposto provenientes de outro Estado-membro. Esse operador não pode contudo deter nem expedir os produtos em regime de suspensão do imposto especial de consumo;

e) Operador não registado: a pessoa singular ou colectiva que não tem a qualidade de depositário autorizado, habilitada a receber, no exercício da sua profissão e a título ocasional, produtos sujeitos ao imposto especial de consumo em regime de suspensão do referido imposto provenientes de outro Estado-membro. Esse operador não pode deter nem expedir os produtos em regime de suspensão do imposto especial de consumo. O operador não registado deve, antes da expedição das mercadorias, garantir o pagamento do imposto especial de consumo às autoridades fiscais do Estado-membro de destino.

Artigo 5o 1. Os produtos referidos no no 1 do artigo 3o ficam sujeitos ao imposto especial de consumo no momento da sua produção no território da Comunidade, tal como definido no artigo 2o, ou da sua importação nesse território.

Considera-se «importação de um produto sujeito ao imposto especial de consumo» a entrada desse produto na Comunidade, incluindo a entrada proveniente de um território referido nas exclusões previstas nos nos 1, 2 e 3 do artigo 2o ou das ilhas anglo-normandas.

Contudo, quando, à entrada na Comunidade, esse produto for colocado sob um regime aduaneiro comunitário, a importação desse produto é considerada como tendo lugar no momento em que o produto sai do regime aduaneiro comunitário.

2. Sem prejuízo das disposições nacionais e comunitárias em máteria de regimes aduaneiros, quando os produtos sujeitos ao imposto especial de consumo provenientes ou com destino a países terceiros se encontrarem a coberto de um regime aduaneiro comunitário que não seja a colocação em livre prática ou quando forem colocados numa zona franca ou num entreposto franco, considera-se que estão em regime de suspensão do imposto especial de consumo.

Artigo 6o 1. O imposto especial de consumo é exigível no momento da introdução no consumo ou da constatação das faltas que devem ser sujeitas ao imposto especial de consumo em conformidade com o no 3 do artigo 14o

Considera-se como introdução no consumo de produtos sujeitos ao imposto especial de consumo:

a) Toda e qualquer saída, mesmo irregular, de um regime de suspensão;

b) Todo e qualquer fabrico, mesmo irregular, desses produtos fora de um regime de suspensão;

c) Toda e qualquer importação, mesmo irregular, desses produtos quando estes não se encontrem em regime de suspensão.

2. As condições de exigibilidade e a taxa do imposto especial de consumo a aplicar são as que estiverem em vigor na data de exigibilidade no Estado-membro em que se efectuar a introdução no consumo ou a constatação das faltas. O imposto especial de consumo será percebido e cobrado segundo as regras estabelecidas por cada Estado-membro, entendendo-se que os Estados-membros aplicarão as mesmas regras de percepção e cobrança aos produtos nacionais e aos produtos provenientes dos outros Estados-membros.

Artigo 7o 1. No caso de os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que tenham já sido introduzidos no consumo num Estado-membro serem detidos para fins comerciais noutro Estado-membro, o imposto será cobrado no Estado-membro em que os produtos são detidos.

2. Para tal, e sem prejuízo do disposto no artigo 6o, sempre que os produtos já introduzidos no consumo num Estado-membro, tal como definido no artigo 6o, sejam entregues ou se destinem a ser entregues ou afectos, noutro Estado-membro, às necessidades de um operador que exerça uma actividade económica independente ou às necessidades de um organismo de direito público, o imposto torna-se exigível nesse outro Estado-membro.

3. O imposto especial de consumo é devido pela pessoa que efectua a entrega, que detém os produtos destinados a ser entregues ou pela pessoa junto da qual se efectua a afectação dos produtos num Estado-membro diferente daquele em que foram introduzidos no consumo ou ainda pelo operador profissional ou organismo de direito público.

4. Os produtos referidos no no 1 circularão entre os territórios dos diferentes Estados-membros a coberto de um documento de acompanhamento que mencione os principais elementos do documento referido no no 1 do artigo 18o A forma e o conteúdo desse documento serão definidos segundo o processo previsto no artigo 24o da presente directiva.

5. A pessoa, o operador ou o organismo referidos no no 3 deverão cumprir as seguintes obrigações:

a) Antes da expedição das mercadorias, fazer uma declaração junto das autoridades fiscais do Estado-membro de destino e garantir o pagamento do imposto especial de consumo;

b) Pagar o imposto especial de consumo do Estado-membro de destino de acordo com as modalidades previstas por esse Estado-membro;

c) Prestar-se a todos os controlos que permitam à administração do Estado-membro de destino certificar-se da recepção efectiva das mercadorias, bem como do pagamento do imposto especial de consumo a que estão sujeitas.

6. O imposto especial de consumo pago no primeiro Estado-membro referido no no 1 será reembolsado em conformidade com o no 3 do artigo 22o

Artigo 8o No que se refere aos produtos adquiridos por particulares, para satisfação das suas necessidades e transportados pelos próprios, o princípio que rege o mercado interno prevê que os impostos especiais de consumo sejam cobrados no Estado-membro onde os produtos foram adquiridos.

Artigo 9o 1. Sem prejuízo dos artigos 6o, 7o e 8o, o imposto especial de consumo torna-se exigível quando os produtos introduzidos no consumo num determinado Estado-membro forem detidos para fins comerciais noutro Estado-membro.

Neste caso, o imposto especial de consumo é devido no Estado-membro em cujo território se encontram os produtos e torna-se exigível ao detentor dos produtos.

2. Para estabelecer que os produtos referidos no artigo 8o se destinam a fins comerciais, os Estados-membros devem ter em conta, nomeadamente, os seguintes pontos:

- o estatuto comercial e os motivos do detentor dos produtos,

- o local em que se encontram os produtos ou, eventualmente, a forma de transporte utilizada,

- qualquer documento relativo aos produtos,

- a natureza dos produtos,

- a quantidade dos produtos.

Para a aplicação do quinto travessão do primeiro parágrafo, os Estados-membros podem, apenas como elemento de prova, estabelecer níveis indicativos. Esses níveis indicativos não podem ser inferiores a:

a) Produtos do tabaco

Cigarros 800 unidades

Cigarrilhas (charutos com um preso máximo de 3 g/unidade) 400 unidades

Charutos 200 unidades

Tabaco para fumar 1,0 kg

b) Bebidas alcoólicas

Bebidas espirituosas 10 l

Produtos intermédios 20 l

Vinhos (dos quais 60 l, no máximo, de vinhos espumantas) 90 l

Cervejas 110 l

A Irlanda está autorizada a aplicar, até 30 de Junho de 1997, níveis indicativos que não podem ser inferiores a 45 l para o vinho (dos quais 30 l, no máximo, de vinhos espumantes) e a 55 l para as cervejas.

3. Os Estados-membros podem igualmente prever que o imposto especial de consumo se torne exigível no Estado-membro de consumo no momento da aquisição de óleos minerais que já tenham sido introduzidos no consumo num outro Estado-membro, se os produtos forem transportados por formas de transporte atípicas efectuadas por particulares ou por sua conta. É de considerar como forma de transporte atípica o transporte de combustível que não se encontre no reservatório de um veículo ou num recipiente de reserva apropriado, bem como o transporte de produtos líquidos para aquecimento que não seja efectuado em camiões-cisterna utilizados por operadores profissionais.

Artigo 10o 1. Os produtos sujeitos ao imposto especial de consumo comprados por pessoas que não possuam a qualidade de depositário, de operador registado ou não registado e que sejam expedidos ou transportados directa ou indirectamente pelo vendedor ou por sua própria conta ficam sujeitos ao imposto especial de consumo no Estado-membro de destino. Para efeitos do presente artigo, entende-se por Estado-membro de destino o Estado-membro de chegada da remessa ou do transporte.

2. Para o efeito, o fornecimento de produtos sujeitos ao imposto especial de consumo que já tenham sido introduzidos no consumo em determinado Estado-membro e que impliquem a expedição ou o transporte desses produtos para os destinatários referidos no no 1 estabelecidos em outro Estado-membro e que sejam expedidos ou transportados directa ou indirectamente pelo vendedor ou por sua própria conta dá origem à exigibilidade do imposto especial de consumo sobre esses produtos no Estado-membro de destino.

3. O imposto especial de consumo do Estado-membro de destino é exigível ao vendedor no momento em que a entrega é efectuada. No entanto, os Estados-membros podem adoptar medidas que prevejam que o imposto especial de consumo é devido por um representante fiscal diferente do destinatário dos produtos. Esse representante fiscal deverá estar estabelecido no Estado-membro de destino e possuir autorização das autoridades fiscais desse mesmo Estado-membro.

O Estado-membro em que se encontra estabelecido o vendedor deve garantir que este cumpra os seguintes requisitos:

- garantir o pagamento do imposto especial de consumo, nas condições estabelecidas pelo Estado-membro de destino, antes da expedição dos produtos e garantir o pagamento do mesmo imposto após a chegada dos produtos,

- manter a contabilidade dos fornecimentos dos produtos.

4. Nos casos referidos no no 2, os impostos especiais de consumo pagos no primeiro Estado-membro são reembolsados em conformidade com o disposto no no 4 do artigo 22o

5. Os Estados-membros podem, no respeito pelo direito comunitário, estabelecer regras específicas de aplicação da presente disposição aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que sejam abrangidos por uma regulamentação nacional de distribuição específica compatível com o Tratado.

TÍTULO II Produção, transformação e detenção

Artigo 11o 1. Cada Estado-membro determinará a sua regulamentação em máteria de produção, transformação e detenção de produtos sujeitos ao imposto especial de consumo, sob reserva do disposto na presente directiva.

2. A produção, a transformação e a detenção de produtos sujeitos ao imposto especial de consumo, quando este não tiver sido pago, terão lugar num entreposto fiscal.

Artigo 12o A abertura e o funcionamento de entrepostos fiscais ficam subordinados à concessão de uma autorização por parte das autoridades competentes dos Estados-membros.

Artigo 13o O depositário autorizado deverá cumprir as seguintes obrigações:

a) Prestar uma garantia eventual em máteria de produção, transformação e detenção, assim como uma garantia obrigatória em matéria de circulação, cujas condições serão fixadas pelas autoridades fiscais do Estado-membro em que o entreposto fiscal estiver autorizado;

b) Cumprir as obrigações prescritas pelo Estado-membro em cujo territótio se encontra o entreposto fiscal;

c) Manter uma contabilidade das existências e dos movimentos de produtos por entreposto fiscal;

d) Apresentar os produtos sempre que tal lhe for solicitado;

e) Prestar-se a todos os controlos ou inventários.

Estas obrigações devem subordinar-se ao princípio da não discriminação entre operações nacionais e operações intracomunitárias.

Artigo 14o 1. O depositário autorizado beneficiará de uma franquia para as perdas ocorridas durante o regime de suspensão, devido a casos fortuitos ou a casos de força maior determinados pelas autoridades de cada Estado-membro. Beneficiará igualmente, em regime de suspensão, de uma franquia para as perdas atinentes à própria natureza dos produtos durante o processo de produção e tranformação, o armazenamento e o transporte. Cada Estado-membro fixará as condições em que serão concedidas essas franquias. Estas franquias aplicam-se igualmente aos operadores referidos no artigo 16o durante o transporte de produtos em regime de suspensão do imposto especial de consumo.

2. As perdas referidas no no 1 ocorridas durante o transporte intracomunitário de produtos em regime de suspensão do imposto especial de consumo deverão ser determinadas segundo as regras do Estado-membro de destino.

3. Sem prejuízo do artigo 20o, caso se verifiquem outras faltas para além das perdas referidas no no 1 e no caso de perdas para as quais não seja concedida a franquia referida no no 1, o imposto será cobrado em função das taxas em vigor no Estado-membro em causa no momento em que ocorreram as perdas, devidamente determinadas pelas autoridades competentes, ou, eventualmente, no momento em que sejam constatadas essas faltas.

TÍTULO III Circulação

Artigo 15o 1. Sejam prejuízo do no 2 do artigo 5o, do artigo 16o e do no 4 do artigo 19o, a circulação em regime de suspensão dos produtos sujeitos ao imposto especial de consumo deve efectuar-se entre entrepostos fiscais.

2. Em conformidade com o artigo 13o, os depositários autorizados pelas autoridades competentes de um Estado-membro consideram-se autorizados a efectuar operações de circulação nacional e intracomunitária.

3. Os riscos inerentes à circulação intracomunitária serão cobertos pela garantia prestada pelo depositário autorizado expedidor, tal como previsto no artigo 13o ou, se for caso disso, por uma garantia solidariamente prestada pelo expedidor e pelo transportador. Os Estados-membros poderão exigir, eventualmente, uma garantia ao destinatário.

As modalidades da garantia serão fixadas pelos Estados-membros. A garantia deve ser válida em toda a Comunidade.

4. Sem prejuízo do artigo 20o, a responsabilidade do depositário autorizado expedidor e, eventualmente, do transportador só poderá ser libertada quando se provar que o destinatário assumiu a responsabilidade dos produtos, nomeadamente através do documento de acompanhamento referido no artigo 18o, nas condições fixadas no artigo 19o

Artigo 16o 1. Em derrogação do no 1 do artigo 15o, do destinatário pode ser um operador profissional que não possua a qualidade de depositário autorizado. Este operador pode, no exercício da sua profissão, receber em regime de suspensão do imposto produtos sujeitos a imposto especial de consumo provenientes de outros Estados-membros. No entanto, não pode deter nem expedir esses produtos em regime de suspensão do imposto especial de consumo.

Os Estados-membros podem, no respeito pelo direito comunitário, fixar as modalidades específicas de aplicação da presente disposição aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que sejam objecto de uma regulamentação nacional de distribuição compatível com o Tratado.

2. O operador referido no no 1 pode solicitar o seu registo junto das autoridades fiscais do seu Estado-membro antes da recepção das mercadorias.

O operador registado deve cumprir as seguintes obrigações:

a) Garantir o pagamento dos impostos especiais de consumo nas condições fixadas pelas autoridades fiscais do seu Estado-membro, sem prejuízo do no 4 do artigo 15o, que determina a responsabilidade do depositário autorizado expedidor e, eventualmente, do transportador;

b) Manter a contabilidade dos fornecimentos dos produtos;

c) Apresentar os produtos sempre que tal lhe for solicitado;

d) Prestar-se a todos os controlos ou inventários.

Em relação a este operador, os impostos especiais de consumo serão exigíveis no momento da recepção das mercadorias e serão pagos de acordo com as modalidades fixadas por cada Estado-membro.

3. Se o operador referido no no 1 não estiver registado junto das autoridades fiscais do seu Estado-membro, deverá cumprir as seguintes obrigações:

a) Fazer uma declaração junto das autoridades fiscais do país de destino antes da expedição das mercadorias e garantir o pagamento dos impostos especiais de consumo, sem prejuízo do no 4 do artigo 15o, que determina a responsabilidade do depositário expedidor e, eventualmente, do transportador;

b) Pagar os impostos especiais de consumo do país de destino aquando da recepção das mercadorias, de acordo com as modalidades previstas pelo Estado-membro de destino;

c) Prestar-se a todos os controlos que permitam à administração do Estado-membro de destino certificar-se da recepção efectiva das mercadorias e do pagamento dos impostos especiais de consumo de que estas sejam passíveis.

4. Sob reserva dos nos 2 e 3, são aplicáveis as disposições da presente directiva relativas à circulação de produtos sujeitos ao imposto especial de consumo em regime de suspensão.

Artigo 17o O despositário autorizado expedidor poderá designar um representante fiscal. Esse representante fiscal, que deve estar estabelecido no Estado-membro de destino e possuir autorização das autorizades fiscais desse estado, deve, em nome do destinatário que não possui a qualidade de depositário autorizado, cumprir as seguintes exigências:

a) Garantir o pagamento dos impostos especiais de consumo nas condições fixadas pelas autoridades fiscais do Estado-membro de destino, sem prejuízo do no 4 do artigo 15o, que determina a responsabilidade do depositário autorizado expedidor e, eventualmente, do transportador;

b) Pagar os impostos especiais de consumo do país de destino no momento da recepção das mercadorias, de acordo com as modalidades previstas pelo Estado-membro de destino;

c) Manter uma contabilidade física dos fornecimentos de produtos e indicar às autoridades fiscais do país de destino o local em que são entregues as mercadorias.

Artigo 18o 1. Não obstante a eventual utilização de processos informatizados, todos os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulem em regime de suspensão entre os territórios de diversos Estados-membros deverão ser acompanhados de um documento emitido pelo expedidor. Este documento pode ser um documento administrativo ou um documento comercial. A forma e o conteúdo deste documento serão definidos de acordo com o processo previsto no artigo 24o da presente directiva.

2. Para efeitos de identificação das mercadorias e do seu controlo, proceder-se-á à inventariação dos volumes e à descrição dos produtos por meio do documento referido no no 1 do presente artigo e eventualmente, à selagem por capacidade efectuada pelo expedidor quando o meio de transporte for reconhecido apto para a selagem pelo Estado-membro de partida ou à selagem das embalagens pelo expedidor.

3. Caso o destinatário não seja um depositário autorizado ou um operador registado, e não obstante o artigo 17o, o documento no no 1 deverá ser acompanhado de um documento que certifique o pagamento dos impostos especiais de consumo no Estado-membro de destino ou a observância de qualquer outra regra destinada a garantir a percepção desses impostos, segundo as condições fixadas pelas autoridades competentes do Estado-membro de destino.

Este documento deve mencionar:

- o endereço do serviço competente das autoridades fiscais do país de destino,

- a data e a referência do pagamento ou da aceitação da garantia de pagamento por esse serviço.

4. O no 1 não é aplicável quando os produtos sujeitos ao imposto especial de consumo circularem nas condições referidas no no 2 do artigo 5o

5. Sem prejuízo do no 1 do artigo 3o, os Estados-membros poderão manter a sua própria regulamentação relativa à circulação e ao armazenamento de matérias-primas utilizadas no fabrico ou na elaboração de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

Artigo 19o 1. As autoridades fiscais dos Estados-membros serão informadas pelos operadores das remessas expedidas e recebidas por meio do documento ou de uma referência ao documento referido no artigo 18o Este documento será emitido em quatro exemplares:

- um exemplar a conservar pelo expedidor,

- um exemplar para o destinatário,

- um exemplar para ser reenviado ao expedidor para apuramento,

- um exemplar destinado às autoridades competentes do Estado-membro de destino.

As autoridades competentes de cada Estado-membro de expedição podem prever a utilização de uma cópia suplementar do documento destinada às autoridades competentes do Estado-membro de partida.

O Estado-membro de destino poderá estipular que o exemplar destinado a reenvio ao expedidor, para apuramento, seja autenticado ou visado pelas autoridades nacionais competentes. Os Estados-membros que aplicarem esta disposição deverão informar a Comissão, que, por sua vez, informará os restantes Estados-membros.

O processo a seguir para o exemplar destinado às autoridades competentes do Estado-membro de destino será adoptado segundo o processo previsto no artigo 24o

2. Sempre que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo circulem em regime de suspensão, com destino a um depositário autorizado ou a um operador registado ou não registado, o destinatário deve enviar ao expedidor, para efeitos de apuramento, o mais tardar até ao dia 15 do mês seguinte ao da recepção, um exemplar do documento administrativo de acompanhamento ou uma cópia do documento comercial devidamente anotada.

O exemplar a reenviar deve incluir as seguintes referências necessárias ao apuramento:

a) Endereço do serviço competente das autoridades fiscais de que depende o destinatário;

b) Data e local de recepção das mercadorias;

c) Designação das mercadorias recebidas, para que se possa verificar se o envio está conforme com as indicações que constam do documento. Em caso de conformidade, deve-se apor a menção «envio conforme»;

d) Número de referência ou de registo eventualmente atribuído pelas autoridades competentes do Estado-membro de destino que utilizem uma tal numeração e/ou o visto das autoridades competentes do Estado-membro de destino, se esse Estado-membro previr que o exemplar destinado a reenvio deva ser autenticado ou visado pelos suas próprias autoridades;

e) Assinatura autorizada do destinatário.

3. O regime de suspensão, tal como definido na alínea c) do artigo 4o, é apurado pela colocação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo numa das situações referidas no no 2 do artigo 5o, e em conformidade com esse número, após recepção pelo expedidor do exemplar de reenvio do documento administrativo de acompanhamento ou de uma cópia do documento comercial devidamente anotados no que se refere a essa colocação.

4. Quando os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulem sob o regime de suspensão definido na alínea c) do artigo 4o forem exportados, este regime será apurado através de confirmação por parte da estância aduaneira de saída de que os produtos saíram efectivamente da Comunidade. Esta estância deverá devolver ao expedidor o exemplar autenticado do documento de acompanhamento que lhe é destinado.

5. Em caso de não apuramento, o expedidor deve informar as autoridades fiscais do seu Estado-membro, num prazo a fixar pelas referidas autoridades. Esse prazo não pode, no entanto, exceder três meses a contar da data de expedição das mercadorias.

6. Os Estados-membros cooperarão para efeitos da introdução de controlos aleatórios, que, eventualmente, serão realizados por meios informáticos.

Artigo 20o 1. Sempre que, no decurso da circulação, seja cometida uma irregularidade ou uma infracção que torne exigível o imposto especial de consumo, este deverá ser cobrado no Estado-membro em que tiver sido cometida a irregularidade ou a infracção, junto da pessoa singular ou colectiva que se constituiu garante do pagamento do imposto especial de consumo, em conformidade com o no 3 do artigo 15o, sem prejuízo do recurso a acções penais.

Sempre que a cobrança do imposto se efectuar num Estado-membro que não o de partida, o Estado-membro que procede à cobrança informará as autoridades competentes do país de partida.

2. Sempre que, no decurso da circulação, for verificada uma infracção ou uma irregularidade sem que seja possível determinar o lugar onde foi cometida, considerar-se-á que foi cometida no Estado-membro em que foi verificada.

3. Sem prejuízo do disposto no no 2 do artigo 6o, sempre que os produtos sujeitos ao imposto especial de consumo não chegarem ao destino e não for possível determinar o local da infracção ou da irregularidade, considera-se que essa infracção ou irregularidade foi cometida no Estado-membro de partida, o qual procederá à cobrança do imposto especial de consumo à taxa em vigor à data da expedição dos produtos, salvo se, num prazo de quatro meses a partir da data de expedição dos produtos, forem apresentadas às autoridades competentes provas por estas consideradas suficientes da regularidade da operação ou do local onde a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida.

4. Se, num prazo de três anos a contar da data de emissão do documento de acompanhamento, se vier a determinar o Estado-membro onde a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida, esse Estado-membro procederá à cobrança do imposto à taxa em virgor à data de expedição das mercadorias. Neste caso, desde que seja feita prova da cobrança, o imposto especial de consumo inicialmente cobrado será reembolsado.

Artigo 21o 1. Sem prejuízo do no 1 do artigo 6o, os Estados-membros podem estipular que os produtos destinados a ser consumidos no seu território ostentem marcas fiscais ou marcas nacionais de identificação utilizadas para efeitos fiscais.

2. Os Estados-membros que imponham a utilização de marcas fiscais ou de marcas nacionais de identificação, na acepção do no 1, são obrigados a colocá-las à disposição dos despositários autorizados dos outros Estados-membros. No entanto, cada Estado-membro poderá dispor que as marcas fiscais sejam colocadas à disposição de um representante fiscal autorizado pelas autoridades fiscais desse Estado.

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que o procedimento relacionado com essas marcas não crie entraves à livre circulação dos produtos sujeitos ao imposto especial de consumo.

3. As marcas fiscais ou de identificação, na acepção do no 1, são válidas apenas no Estado-membro que as emitiu.

Os Estados-membros poderão, no entanto, proceder a um reconhecimento recíproco dessas marcas.

4. Na Irlanda, os óleos minerais só poderão ser detidos, transportados ou utilizados noutros recipientes que não sejam os reservatórios normais dos veículos autorizados a utilizar carborante que beneficie de uma taxa reduzida, se respeitarem as exigências previstas nesse país em matéria de controlo e de marcas.

A circulação intracomunitária dos produtos que ostentem uma marca fiscal ou uma marca nacional de identificação, na acepção do no 1, de um Estado-membro e destinados à venda nesse mesmo Estado-membro, efectuar-se-á no território de outro Estado-membro a coberto do documento de acompanhamento previsto nos nos 1 e 3 do artigo 18o ou, se for caso disso, segundo o disposto no no 2 do artigo 5o

TÍTULO IV Reembolso

Artigo 22o 1. Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo introduzidos no consumo podem, em casos adequados e a pedido de um operador no exercício da sua profissão, ser objecto de reembolso desse imposto pelas autoridades fiscais do Estado-membro onde se efectuar a introdução no consumo sempre que não se destinem a ser consumidos nesse Estado-membro.

Todavia, os Estados-membros podem indeferir esse pedido de reembolso, caso o mesmo não obedeça aos critérios de regularidade por si estabelecidos.

2. Para efeitos da execução do no 1, aplicar-se-ao as seguintes disposições:

a) Antes da expedição das mercadorias, o expedidor deverá apresentar um pedido de reembolso às autoridades competentes do seu Estado-membro e provar o pagamento do imposto especial de consumo. No entanto, as autoridades competentes não poderão recusar o reembolso pela simples razão de o documento emitido por essas mesmas autoridades para comprovar o pagamento inicial não ter sido apresentado;

b) A circulação das mercadorias referidas na alínea a) efectuar-se-á mediante o documento referido no no 1 do artigo 18o;

c) O expedidor apresentará às autoridades competentes do seu Estado-membro o exemplar devolvido do documento referido na alínea b) supra devidamente anotado pelo destinário e acompanhado de um documento que ateste a tomada a cargo do imposto no Estado-membro de consumo ou que inclua uma menção onde se refira:

- o endereço da repartição competente das autoridades fiscais do Estado-membro de destino,

- a data de aceitação da declaração por essa repartição, bem como o número de referência ou de registo dessa mesma declaração;

d) Os produtos sujeitos ao imposto especial de consumo introduzidos no consumo num Estado-membro e ostentando, por isso, uma marca fiscal ou uma marca de identificação desse Estado-membro podem ser objecto de reembolso do imposto devido às autoridades fiscais do Estado-membro que emitiu essas marcas fiscais ou de identificação, desde que a destruição dessas marcas seja verificada pelas autoridades fiscais do Estado-membro que as emitiu.

3. Nos casos referidos no artigo 7o, o Estado-membro de partida apenas deve proceder ao reembolso do imposto especial de consumo que já cobrou se esse imposto especial já tiver sido pago no Estado-membro de destino nos termos do disposto no no 5 do artigo 7o

Todavia, os Estados-membros podem não deferir esse pedido de reembolso se ele não obedecer aos critérios de regularidade por eles estabelecidos.

4. Nos casos referidos no artigo 10o, o Estado-membro de partida deve, a pedido do vendedor, proceder ao reembolso do imposto especial de consumo liquidado, caso o vendedor tenha seguido o disposto no no 3 do artigo 10o

Todavia, os Estados-membros podem não deferir esse pedido de reembolso se ele não obedecer aos critérios de regularidade por eles estabelecidos.

Sempre que o vendedor seja um despositário autorizado, os Estados-membros poderão prever a simplificação do processo de reembolso.

5. As autoridades fiscais de cada Estado-membro determinarão os processos e as regras de controlo aplicáveis aos reembolsos efectuados no seu próprio território. Os Estados-membros assegurarão que o reembolso do imposto não exceda o montante efectivamente pago.

TÍTULO V Isenções

Artigo 23o 1. Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo serão isentos destes impostos sempre que se destinem:

- a serem fornecidos no âmbito das relações diplomáticas ou consulares,

- a organismos internacionais reconhecidos como tal pelas autoridades públicas do Estado-membro de acolhimento, bem como aos membros desses organsimos, dentro dos limites e nas condições fixados pelas convenções internacionais que criam esses organismos ou pelos acordos de sede,

- às forças de qualquer estado parte no Tratado do Atlântico Norte que não o Estado-membro no qual o imposto é exigível, bem como às forças armadas referidas no artigo 1o da Decisão 90/640/CEE(5) , para uso dessas forças ou dos civis que as acompanhem ou para o abastecimento das suas messes ou cantinas,

- a serem consumidos no âmbito de um acordo concluído com países terceiros ou com organismos internacionais, desde que esse acordo seja admitido ou autorizado em matéria de isenção do IVA.

As presentes isenções aplicam-se nas condições e dentro dos limites fixados pelo Estado-membro de acolhimento até à adopção de uma regulamentação fiscal uniforme. O benefício da isenção pode ser concedido segundo um processo de reembolso dos impostos especiais de consumo.

2. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, poderá autorizar qualquer Estado-membro a celebrar com um país terceiro ou com uma organização internacional um acordo susceptível de conter isenções de impostos especiais de consumo.

Qualquer Estado que deseje celebrar um acordo desta natureza deverá submetê-lo à apreciação da Comissão e fornecer-lhe todos os dados úteis para essa apreciação. A Comissão informará os outros Estados-membros no prazo de um mês. A decisão do Conselho será considerada adoptada se, num prazo de dois meses a contar dessa informação, o assunto não voltar a ser apresentado ao Conselho.

3. As disposições relativas aos impostos especiais de consumo previstas nas seguintes directivas deixarão de produzir efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1992:

- Directiva 74/651/CEE(6) ,

- Directiva 83/183/CEE(7) ,

- Directiva 68/297/CEE(8) .

4. As disposições relativas aos impostos especiais de consumo previstas na Directiva 69/169/CEE(9) deixarão de produzir efeitos em 31 de Dezembro de 1992 no que respeita às relações entre Estados-membros.

5. Até à adopção pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, de disposições comunitárias relativas ao abastecimento dos barcos e aeronaves, os Estados-membros podem manter as respectivas disposições nacionais neste sector.

TÍTULO VI Comité dos impostos especiais de consumo

Artigo 24o 1. A Comissão será assistida por um «comité dos impostos especiais de consumo», a seguir designado «comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representate da Comissão. O comité estabelecerá o seu próprio regulamento interno.

2. As medidas necessárias à aplicação dos artigos 7o, 18o e 19o serão adoptadas de acordo com o processo previsto nos nos 3 e 4.

3. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O comité pronunciar-se-á por maioria, nos termos previstos no no 2 do artigo 148o do Tratado. O presidente não participa na votação.

4. a) A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité;

b) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que a proposta foi submetida à sua apreciação, o Conselho não tiver adoptado medidas, a Comissão adoptará as medidas propostas, excepto no caso de o Conselho se ter pronunciado por maioria simples contra as referidas medidas.

5. Além das medidas referidas no no 2, o comité analisará as questões evocadas pelo seu presidente, quer por iniciativa deste quer a pedido do representante de um Estado-membro, que incidam sobre a aplicação das disposições comunitárias em matéria de impostos especiais de consumo, com excepção das referidas no artigo 30o

Artigo 25o Os Estados-membros e a Comissão analisarão e avaliarão a aplicação das disposições comunitárias em matéria de impostos especiais de consumo.

TÍTULO VII Disposições finais

Artigo 26o 1. Sem prejuízo do artigo 8o e até 31 de Dezembro de 1996 e por meio de um mecanismo de revisão análogo ao previsto no artigo 28oL da Directiva 77/388/CEE(10) , a Dinamarca está autorizada a aplicar, no âmbito geral da aproximação das taxas dos impostos especiais de consumo, as disposições especiais dos nos 2 e 3 relativas às bebidas espirituosas e aos tabacos manufacturados.

2. A Dinamarca está autorizada a aplicar os seguintes limites quantitativos:

- os passageiros que visitarem a Dinamarca com carácter particular beneficiarão das franquias em vigor em 31 de Dezembro de 1992 relativamente a cigarros, cigarrilhas ou tabaco para fumar e às bebidas espirituosas,

- os passageiros residentes na Dinamarca e que se tenham ausentado da Dinamarca por um período inferior ao que estiver em vigor em 31 de Dezembro de 1992 beneficiarão das franquais aplicáveis à Dinamarca, nessa data, no que se refere aos cigarros e às bebidas espirituosas.

3. A Dinamarca está autorizada a cobrar os impostos especiais de consumo e a proceder às verificações necessárias respeitantes às bebidas espirituosas, aos cigarros, às cigarrilhas e ao tabaco para fumar.

4. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, poderá decidir, no âmbrito da aproximação das taxas dos impostos especiais de consumo e tendo em conta os perigos de distorção da concorrência, alterar o disposto no presente artigo ou, se for caso disso, limitar o respectivo período de vigência.

Artigo 27o Até 1 de Janeiro de 1997, o Conselho, deliberando por unanimidade, reanalisará, com base num relatório da Comissão, os artigos 7o a 10o e, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, adoptará, se for caso disso, as alterações necessárias.

Artigo 28o Durante um período que terminará em 30 de Junho de 1999 aplicar-se-ao as seguintes disposições:

1. Os Estados-membros poderão isentar os produtos vendidos em postos de venda e transportados na bagagem pessoal de passageiros que viajem para outro Estado-membro efectuando um voo ou uma travessia marítima intracomunitária.

Para efeitos da presente disposição, entende-se por:

a) Posto de venda: qualquer estabelecimento situado num aeroporto ou num porto e que satisfaça as condições previstas pelas autoridades públicas competentes, em aplicação, nomeadamente, do ponto 3 do presente artigo;

b) Passageiros que viajem em viagem para outro Estado-membro: qualquer passageiro na posse de um título de transporte, por via aérea ou marítima, que mencione como destino imediato um aeroporto ou um porto situado noutro Estado-membro,

c) Voo ou travessia marítima intracomunitária: qualquer transporte, por via aérea ou marítima, iniciado no interior de um Estado-membro e cujo local de chegada esteja situado no interior de outro Estado-membro.

Os produtos vendidos a bordo de aviões ou barcos durante o transporte intracomunitário de passageiros são equiparados a produtos vendidos em postos de venda.

A presente isenção aplica-se igualmente aos produtos vendidos em postos de venda situados num dos dois terminais de acesso ao túnel sob a Mancha, no caso dos passageiros na posse de um título de transporte válido para o trajecto efectuado entre os referidos terminais.

2. O benefício da isenção prevista no ponto 1 apenas se aplica aos produtos cujas quantidades não excedam, por pessoa e por viagem, os limites previstos pelas disposições comunitárias em vigor no âmbito do tráfego de passageiros entre países terceiros e a Comunidade.

3. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir a aplicação correcta e simples das isenções previstas no presente artigo e evitar qualquer fraude, evasão ou abuso eventual.

Artigo 29o 1. Os Estados-membros poderão dispensar os pequenos produtores de vinho das obrigações referidas nos títulos II e III, bem como das outras obrigações relacionadas com a circulação e o controlo. Sempre que esses pequenos produtores efectuarem pessoalmente operações intracomunitárias, devem informar as respectivas autoridades competentes e respeitar as obrigações estabelecidas pelo Regulamento (CEE) no 986/89 da Comissão(11) , nomeadamente no que respeita ao registo de saída e ao documento de acompanhamento.

Por pequenos produtores de vinho, deve-se entender as pessoas que produzem em média menos de 1 000 hl de vinho por ano.

2. As autoridades fiscais do Estado-membro de destino serão informadas pelo destinatário das remessas de vinho recebidas por meio do documento ou de uma referência ao documento referido no no 1.

3. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias a nível bilateral para efeitos da introdução de controlos aleatórios que podem, eventualmente, ser realizados por meios informáticos.

Artigo 30o A Directiva 77/799/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O título passa a ter a seguinte redacção:

«Directiva do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-membros no domínio dos impostos directos e indirectos».

2. No artigo 1o:

a) O no 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. As autoridades competentes dos Estados-membros trocarão entre si, em conformidade com a presente directiva, todas as informações susceptíveis de lhes permitirem determinar correctamente os impostos sobre o rendimento e sobre a fortuna, bem como todas as informações relativas à determinação dos seguintes impostos indirectos:

- Imposto sobre o Valor Acrescentado,

- Imposto Especial sobre o Consumo de Óleos Minerais,

- Imposto Especial sobre o Consumo de Álcool e de Bebidas Alcoólicas,

- Imposto Especial sobre o Consumo de Tabacos Manufacturados.»;

b) O no 5 passa a ter a seguinte redacção, no que diz respeito à Dinamarca, à Grécia, ao Reino Unido e a Portugal:

«Na Dinamarca:

skatteministeren ou um representante autorizado;

na Grécia:

Ypoyrgos Oikonomikon ou um representante autorizado;

no Reino Unido:

- The Commissioners of Customs and Excise ou um representante autorizado, relativamente às informações respeitantes apenas às informações ao Imposto sobre o Valor Acrescentado e aos impostos especiais de consumo,

- The Commissioners of Inland Revenue ou um representante autorizado, relativamente a todas as outras informações;

em Portugal:

O ministro das Finanças ou um representante autorizado.».

Artigo 31o 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva em 1 de Janeiro de 1993.

Todavia, no que se refere ao no 3 do artigo 9o, o Reino da Dinamarca está autorizado a pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta disposição o mais tardar em 1 de Janeiro de 1993.

As disposições a adoptar pelos Estados-membros deverão conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão determinadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as principais disposições de direito interno que adoptem para dar cumprimento à presente directiva.

Artigo 32o Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 1992.

Pelo Conselho O Presidente Vítor MARTINS

(1) JO no C 322 de 21. 12. 1990, p. 1; e JO no C 45 de 20. 2. 1992, p. 10.

(2) JO no C 183 de 15. 7. 1991, p. 131.

(3) JO no C 169 de 18. 3. 1991, p. 25.

(4) JO no L 336 de 27. 12. 1977, p. 15, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 79/1070/CEE (JO no L 331 de 27. 12. 1979, p. 8).

(5) JO no L 349 de 13. 12. 1990, p. 19.

(6) JO no L 345 de 30. 12. 1974, p. 6; com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/663/CEE (JO no L 382 de 31. 12. 1988, p. 40).

(7) JO no L 105 de 23. 4. 1983, p. 64; com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/604/CEE (JO no L 348 de 29. 11. 1989, p. 28).

(8) JO no L 175 de 25. 7. 1968, p. 15; com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/347/CEE (JO no L 183 de 16. 7. 1985, p. 22).

(9) JO no L 135 de 4. 6. 1969, p. 6; com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/191/CEE (JO no L 94 de 16. 4. 1991, p. 24).

(10) JO no L 145 de 13. 6. 1977, p. 1; com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/640/CEE (JO no L 349 de 13. 12. 1990, p. 19).

(11) JO no L 106 de 18. 4. 1989, p. 1; com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 592/91 (JO no L 66 de 13. 3. 1991, p. 13).

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