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Document 32003D1152

Decisão n.° 1152/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

OJ L 162, 1.7.2003, p. 5–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 09 Volume 001 P. 386 - 389
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ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/1152/oj

32003D1152

Decisão n.° 1152/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

Jornal Oficial nº L 162 de 01/07/2003 p. 0005 - 0008


Decisão n.o 1152/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 16 de Junho de 2003

relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo(4), prevê que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulem em regime de suspensão entre os territórios dos vários Estados-Membros devam ser acompanhados de um documento preenchido pelo expedidor.

(2) O Regulamento (CEE) n.o 2719/92 da Comissão, de 11 de Setembro de 1992, relativo ao documento de acompanhamento dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulem em regime de suspensão(5) define a forma e o conteúdo do documento administrativo previsto na Directiva 92/12/CEE.

(3) É necessário dispor de um sistema informatizado de acompanhamento dos movimentos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, de forma a permitir aos Estados-Membros tomarem conhecimento destes movimentos em tempo real e poderem exercer os controlos requeridos, nomeadamente, durante a circulação dos produtos, na acepção do artigo 15.o da Directiva 92/12/CEE.

(4) A criação de um sistema informatizado deve igualmente permitir simplificar a circulação intracomunitária dos produtos em regime de suspensão de impostos especiais de consumo.

(5) O sistema informatizado de acompanhamento e de controlo dos movimentos intracomunitários de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (EMCS) deverá ser compatível com o novo sistema de trânsito informatizado (NSTI) e, caso seja tecnicamente viável, fusionado com este último a fim de facilitar os procedimentos administrativos e os intercâmbios.

(6) Para efeitos da aplicação da presente decisão, a Comissão deve assegurar a coordenação da actividade dos Estados-Membros, a fim de garantir o bom funcionamento do mercado interno.

(7) Devido à complexidade e à dimensão de um sistema informatizado deste tipo, tanto a Comunidade, como os Estados-Membros, necessitarão de importantes investimentos humanos e financeiros suplementares. Em consequência, importa prever que a Comissão e os Estados-Membros tornem disponíveis os recursos necessários ao desenvolvimento e a aplicação do sistema.

(8) Ao desenvolver os componentes nacionais, os Estados-Membros devem aplicar os princípios estabelecidos para os sistemas de governo electrónico e tratar os agentes económicos da mesma maneira que nos outros domínios em que são introduzidos sistemas informáticos. Em particular, devem permitir que os agentes económicos, especialmente as pequenas e médias empresas que operam neste sector, utilizem estes componentes nacionais ao mais baixo custo possível, e devem promover todas as medidas para preservar a sua competitividade.

(9) É igualmente necessário definir a divisão entre os elementos comunitários e não comunitários do sistema informatizado, bem como as tarefas a realizar pela Comissão e que devem ser realizadas pelos Estados-Membros no quadro do desenvolvimento e da aplicação do referido sistema. Neste contexto, a Comissão, assistida pelo comité pertinente, deve desempenhar um papel importante de coordenação, organização e gestão do sistema.

(10) Devem ser previstas modalidades de avaliação da aplicação do sistema informatizado de monitorização dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

(11) É conveniente que o financiamento do sistema seja repartido entre a Comunidade e os Estados-Membros, e que a contribuição financeira da Comunidade seja especificamente inscrita, enquanto tal, no orçamento geral da União Europeia.

(12) A criação do sistema informatizado serve para realçar os aspectos relacionados com o mercado interno do movimento de bens sujeitos a impostos especiais de consumo. A presente decisão não prejudica a base legal de qualquer alteração futura da Directiva 92/12/CEE.

(13) Antes de o sistema informatizado de acompanhamento e de controlo dos movimentos intracomunitários de produtos sujeitos a EMCS estar operacional, e tendo em conta os problemas que têm existido, a Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, e tendo em conta os pontos de vista dos sectores de actividade interessados, deve examinar a forma de melhorar o sistema documental actual.

(14) A presente decisão estabelece, para a totalidade do período necessário ao desenvolvimento e aplicação do sistema, um enquadramento financeiro que constitui a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(6), no âmbito do processo orçamental anual.

(15) As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(7),

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. É criado um sistema informatizado de acompanhamento e de controlo dos movimentos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo referidos no n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 92/12/CEE, a seguir designado "sistema informatizado".

2. O sistema informatizado destina-se a:

a) Permitir a transmissão por via electrónica do documento de acompanhamento, previsto no Regulamento (CEE) n.o 2719/92, e a melhorar os controlos;

b) Melhorar o funcionamento do mercado interno, através da simplificação do movimento intra-comunitário dos produtos sujeitos a acordos de suspensão de impostos especiais de consumo e, dando aos Estados-Membros a possibilidade de acompanhar os fluxos em tempo real, efectuar os controlos apropriados, quando necessário.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros e a Comissão criarão o sistema informatizado num prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor da presente decisão.

As actividades relacionadas com o início da aplicação do sistema informatizado começarão num prazo máximo de 12 meses após a data de entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 3.o

1. O sistema informatizado inclui elementos comunitários e elementos não comunitários.

2. A Comissão assegurará que, no atinente aos trabalhos relativos aos componentes comunitários do sistema informatizado, seja dada especial atenção à mais ampla reutilização possível do novo sistema de trânsito informatizado (NSTI), garantindo além disso que o sistema informatizado seja compatível com o sistema NSTI e, caso seja tecnicamente possível, seja integrado neste, com o objectivo de criar um sistema informatizado integrado que permita controlar simultaneamente os movimentos intracomunitários dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e os movimentos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ou a direitos e taxas provenientes ou com destino a países terceiros.

3. Os elementos comunitários são as especificações comuns, os produtos técnicos, os serviços da rede comum de comunicação/interface comum de sistemas, bem como os serviços de coordenação comuns a todos os Estados-Membros, com exclusão de qualquer variante ou adaptação destinada a cumprir requisitos nacionais.

4. Os elementos não comunitários são as especificações nacionais, as bases nacionais de dados que fazem parte deste sistema, as ligações em rede entre os elementos comunitários e não comunitários, bem como o suporte lógico e o material que cada Estado-Membro considerar necessário para a plena exploração deste sistema a nível de toda a sua administração.

Artigo 4.o

1. A Comissão, actuando de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 7.o, coordenará os aspectos relativos à criação e ao funcionamento dos elementos comunitários e não comunitários do sistema informatizado, nomeadamente no que respeita:

a) À infra-estrutura e aos instrumentos necessários para assegurar a interconexão e a interoperabilidade global do sistema;

b) À criação de uma política de segurança do nível mais elevado possível, a fim de proibir o acesso não autorizado aos dados e garantir a integridade do sistema;

c) Aos instrumentos para a exploração das informações destinadas à luta contra a fraude.

2. Para efeitos do n.o 1, a Comissão celebrará os contratos necessários à criação dos elementos comunitários do sistema informatizado e elaborará, em cooperação com os Estados-Membros, reunidos no âmbito do comité referido no n.o 1 do artigo 7.o, um plano director e os planos de gestão necessários à criação e ao funcionamento do sistema.

O plano director e os planos de gestão definirão as tarefas iniciais e regulares cuja realização incumbe à Comissão e aos Estados-Membros. Os planos de gestão indicarão os prazos para a conclusão das tarefas necessárias à realização de cada projecto definido no plano director.

Artigo 5.o

1. Os Estados-Membros velarão pela conclusão, nos prazos fixados nos planos de gestão mencionados no n.o 2 do artigo 4.o, das tarefas iniciais e regulares que lhes tenham sido atribuídas.

Informarão a Comissão dos resultados de cada tarefa e da data da sua conclusão. A Comissão informará, por sua vez, o comité referido no n.o 1 do artigo 7.o

2. Os Estados-Membros abster-se-ão de tomar qualquer medida relacionada com a instalação ou o funcionamento do sistema informatizado que possa afectar a interconexão e a interoperabilidade global do sistema, ou o seu funcionamento geral.

Qualquer medida que um Estado-Membro pretenda tomar e possa afectar a interconexão ou a interoperabilidade global do sistema, ou o seu funcionamento geral, só poderá ser tomada com o acordo prévio da Comissão, actuando de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 7.o

3. Os Estados-Membros informarão regularmente a Comissão de qualquer medida tomada no intuito de permitir a plena exploração do sistema informatizado por parte da respectiva administração nacional. A Comissão informará, por sua vez, o comité referido no n.o 1 do artigo 7.o

Artigo 6.o

As medidas necessárias à execução da presente decisão no que respeita à criação e ao funcionamento do sistema informatizado e às questões referidas no n.o 1 do artigo 4.o e no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 5.o, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 7.o As medidas de execução não afectarão as disposições comunitárias relativas à cobrança e ao controlo de impostos indirectos, bem como à cooperação administrativa e à assistência mútua no âmbito da fiscalidade indirecta.

Artigo 7.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité dos Impostos Especiais de Consumo instituído pelo artigo 24.o da Directiva 92/12/CEE.

2. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo estabelecido no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 8.o

1. A Comissão tomará todas as medidas necessárias para verificar que as acções financiadas pelo orçamento geral da União Europeia são realizadas correctamente e no respeito das disposições da presente decisão.

A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, reunidos no âmbito do comité previsto no n.o 1 do artigo 7.o, procederá regularmente ao acompanhamento das várias etapas de desenvolvimento e de aplicação do sistema informatizado, com vista a verificar se os objectivos nesta matéria foram alcançados e a formular directrizes para melhorar a eficácia das acções destinadas a executar o sistema informatizado.

2. A Comissão apresentará ao comité mencionado no n.o 1 do artigo 7.o um relatório intercalar sobre as operações de acompanhamento, 30 meses após a data de entrada em vigor da presente decisão. Se necessário, o relatório definirá as modalidades e os critérios de avaliação ulterior do funcionamento do sistema informatizado.

3. Após o prazo de seis anos referido no primeiro parágrafo do artigo 2.o, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do sistema. O relatório referirá, designadamente, as modalidades e os critérios de avaliação ulterior do funcionamento do sistema.

Artigo 9.o

Os países candidatos à adesão à União Europeia serão informados pela Comissão do desenvolvimento e da aplicação do sistema informatizado e poderão, se o desejarem, participar nos testes que serão efectuados.

Artigo 10.o

1. As despesas necessárias à criação do sistema informatizado serão partilhadas entre a Comunidade e os Estados-Membros, nos termos dos n.os 2 e 3.

2. A Comunidade assumirá as despesas de concepção, aquisição, instalação e manutenção dos elementos não comunitários do sistema informatizado, bem como as despesas de funcionamento corrente dos elementos comunitários localizados nas instalações da Comissão, ou nas de um subcontratante designado pela Comissão.

3. Os Estados-Membros assumirão as despesas necessárias à criação e ao funcionamento dos elementos não comunitários do sistema informatizado, bem como as despesas de funcionamento corrente dos elementos não comunitários localizados nas suas instalações, ou nas de um subcontratante designado pela Comissão.

Artigo 11.o

1. O enquadramento financeiro, em termos do orçamento geral da União Europeia, para a execução do sistema informatizado durante o período mencionado no primeiro parágrafo do artigo 2.o é de 35 milhões de euros.

As dotações anuais, incluindo as dotações atribuídas para a exploração e o funcionamento do sistema posteriormente ao período de execução acima referido, serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro do limite das perspectivas financeiras.

2. Os Estados-Membros avaliarão e tornarão disponíveis os orçamentos e os recursos humanos necessários ao cumprimento das obrigações descritas no artigo 5.o. A Comissão e os Estados-Membros fornecerão os recursos humanos, orçamentais e técnicos necessários à criação e ao funcionamento do sistema informatizado.

Artigo 12.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 13.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 16 de Junho de 2003.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

G. Papandreou

(1) JO C 51 E de 26.2.2002, p. 372.

(2) JO C 221 de 17.9.2002, p. 1.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 24 de Setembro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 21 de Janeiro de 2003 (JO C 64 E de 18.3.2003, p. 1) (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Parlamento Europeu de 8 de Abril de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 3 de Junho de 2003.

(4) JO L 76 de 23.3.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/47/CE (JO L 193 de 29.7.2000, p. 73.)

(5) JO L 276 de 19.9.1992, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2225/93 (JO L 198 de 7.8.1993, p. 5.)

(6) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

(7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

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