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Document 31992L0043

Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens

OJ L 206, 22.7.1992, p. 7–50 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 15 Volume 011 P. 114 - 158
Special edition in Swedish: Chapter 15 Volume 011 P. 114 - 158
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 002 P. 102 - 145
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 002 P. 102 - 145
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 002 P. 102 - 145
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 002 P. 102 - 145
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 002 P. 102 - 145
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 002 P. 102 - 145
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 002 P. 102 - 145
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 002 P. 102 - 145
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 002 P. 102 - 145
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 002 P. 109 - 152
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 002 P. 109 - 152
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 002 P. 14 - 57

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/43/oj

31992L0043

Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens

Jornal Oficial nº L 206 de 22/07/1992 p. 0007 - 0050
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 11 p. 0114
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 11 p. 0114


Directiva 92/43/CEE do Conselho

de 21 de Maio de 1992

relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 130ºS,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Considerando que a preservação, a protecção e a melhoria do ambiente, incluindo a preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, constituem objectivos essenciais de interesse geral da Comunidade, tal como dispõe o artigo 130ºR do Tratado;

Considerando que o programa de acção da Comunidade em matéria de ambiente (1987-1992)(4) prevê disposições relativas à preservação da natureza e dos recursos naturais;

Considerando que, consistindo o objectivo principal da presente directiva em favorecer a manutenção da biodiversidade, tomando simultaneamente em consideração as exigências económicas, sociais, culturais e regionais, contribui para o objectivo geral de desenvolvimento sustentável; que a manutenção dessa biodiversidade pode, em certos casos, requerer a manutenção e até mesmo o encorajamento de actividades humanas;

Considerando que, no território europeu dos Estados-membros, os habitats naturais têm vindo a degradar-se continuamente; que um número crescente de espécies selvagens se encontra gravemente ameaçado; que, fazendo os habitats e as espécies ameaçadas parte do património natural da Comunidade e sendo as ameaças que sobre eles pesam muitas vezes de natureza transfronteiriça, é necessário tomar medidas a nível comunitário com vista à sua conservação;

Considerando que, perante as ameaças que pesam sobre certos tipos de habitats naturais e certas espécies, é necessário defini-los como prioritários, a fim de privilegiar a rápida implementação de medidas para a sua conservação;

Considerando que, para assegurar o restabelecimento ou a manutenção dos habitats naturais e das espécies de interesse comunitário num estado de conservação favorável, há que designar zonas especiais de conservação, a fim de estabelecer uma rede ecológica europeia coerente de acordo com um calendário definido;

Considerando que todas as zonas designadas, incluindo as classificadas ou a classificar no futuro como zonas especiais de protecção ao abrigo da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens(5), devem ser integradas na rede ecológica europeia coerente;

Considerando que, em cada zona designada, devem ser aplicadas as medidas necessárias para concretizar os objectivos de conservação prosseguidos;

Considerando que os sítios susceptíveis de serem designados como zonas especiais de conservação são propostos pelos Estados-membros, mas que deve ser previsto, no entanto, um procedimento que permita a designação, em casos excepcionais, de uma zona não proposta por um Estado-membro, mas que a Comunidade considere essencial quer para a manutenção quer para a sobrevivência quer de um tipo de habitat natural prioritário ou de uma espécie prioritária;

Considerando que qualquer plano ou programa susceptível de afectar de modo significativo os objectivos de conservação de um sítio designado ou a designar no futuro deve ser objecto de avaliação adequada;

Considerando que se reconhece que a adopção de medidas destinadas a favorecer a conservação de habitats naturais prioritários e de espécies prioritárias de interesse comunitário constitui uma responsabilidade comum de todos os Estados-membros; que, contudo, por esse facto, podem ser impostos a certos Estados-membros encargos financeiros excessivos, devido, por um lado, à desigualdade da repartição dos referidos habitats e espécies na Comunidade e, por outro, ao facto de, no caso específico da conservação da natureza, o princípio do "poluidor-pagador" só em parte poder ser aplicado;

Considerando que, por conseguinte, se acorda em que, neste caso excepcional, se deveria prever uma contribuição mediante co-financiamento comunitário, nos limites dos recursos disponíveis ao abrigo das decisões da Comunidade;

Considerando que convém incentivar, nas políticas de ordenamento do território e de desenvolvimento, a gestão dos elementos da paisagem que se revistam de maior importância para a fauna e a flora selvagens;

Considerando que importa assegurar a criação de um sistema de vigilância do estado de conservação dos habitats naturais e das espécies abrangidas pela presente directiva;

Considerando que, em complemento da Directiva 79/409/CEE, convém prever um sistema geral de protecção para certas espécies de fauna e de flora; que devem ser previstas medidas de gestão para certas espécies, se o respectivo estatuto o justificar, incluindo a proibição de certas modalidades de captura ou abate, prevendo, ao mesmo tempo, a possibilidade de derrogações, sob certas condições;

Considerando que, com o objectivo de assegurar o acompanhamento da aplicação da presente directiva, a Comissão elaborará periodicamente um relatório de síntese, baseado nomeadamente nas informações que os Estados-membros lhe fornecerão sobre a aplicação das disposições nacionais tomadas por força da presente directiva;

Considerando que o melhoramento dos conhecimentos científicos e técnicos é indispensável para a execução da presente directiva e que convém, por conseguinte, encorajar a investigação e os trabalhos científicos requeridos para o efeito;

Considerando que o progresso técnico e científico exige a possibilidade de adaptar os anexos; que convém prever um procedimento de alteração dos anexos pelo Conselho;

Considerando que deve ser criado um comité de regulamentação para assistir a Comissão na execução da presente directiva, nomeadamente na tomada de decisão sobre o co-financiamento comunitário;

Considerando que convém prever medidas complementares que regulamentem a reintrodução de algumas espécies de fauna e de flora indígenas, bem como a eventual introdução de espécies não indígenas;

Considerando que a educação e a informação geral sobre os objectivos da presente directiva são indispensáveis para assegurar a sua aplicação eficaz,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Definições

Artigo 1º

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) Conservação: o conjunto das medidas necessárias para manter ou restabelecer os habitats naturais e as populações de espécies da fauna e da flora selvagens num estado favorável, tal como defindo nas alíneas e) e i);

b) Habitats naturais: zonas terrestres ou aquáticas que se distinguem por características geográficas abióticas e bióticas, quer sejam inteiramente naturais quer seminaturais;

c) Habitats naturais de interesse comunitário: os habitats que, no território a que se refere o artigo 2º:

i) estão em perigo de desaparecimento na sua área de repartição natural,

ii) têm uma área de repartição natural reduzida devido à sua regressão ou ao facto de a respectiva área ser intrinsecamente restrita

ou

iii) constituem exemplos significativos de características próprias de uma ou mais das cinco regiões biogeográficas seguintes: alpina, atlântica, continental, macaronésica e mediterrânica.

Estes tipos de habitat constam ou podem vir a constar do anexo I;

d) Tipos prioritários de habitat natural: os tipos de habitat natural ameaçados de desaparecimento existentes no território a que se refere o artigo 2º, por cuja conservação a Comunidade é especialmente responsável dada a dimensão considerável da parte da área de distribuição natural desses habitats localizada no território referido no artigo 2º Estes habitats naturais são assinalados com um asterisco (*) no anexo I;

e) Estado de conservação de um habitat natural: o efeito de conjunto das influências que actuam sobre o habitat natural em causa, bem como sobre as espécies típicas que nele vivem, susceptíveis de afectar a longo prazo a sua repartição natural, a sua estrutura e as suas funções, bem como a sobrevivência a longo prazo das suas espécies típicas no território referido no artigo 2º

O "estado de conservação" de um habitat natural será considerado "favorável" sempre que:

- a sua área de repartição natural e as superfícies que dentro dela abrange forem estáveis ou estiverem em expansão e

- a estrutura e as funções específicas necessárias à sua manutenção a longo prazo existirem e forem susceptíveis de continuar a existir num futuro previsível e

- o estado de conservação das espécies típicas for favorável na acepção da alínea i);

f) Habitat de uma espécie: o meio definido pelos factores abióticos e bióticos específicos em que essa espécie vive em qualquer das fases do seu ciclo biológico;

g) Espécies de interesse comunitário: as espécies que, no território referido no artigo 2º:

i) estão em perigo, excepto as espécies cuja área de repartição natural se situa de forma marginal nesse território e que não estão em perigo nem são vulneráveis na área do paleártico ocidental ou

ii) são vulneráveis, ou seja, cuja passagem à categoria das espécies em perigo se considera provável num futuro próximo no caso de persistência dos factores que são causa da ameaça ou

iii) são raras, ou seja, cujas populações são de reduzida expressão e que, embora não estejam actualmente em perigo ou não sejam vulneráveis, possam vir a sê-lo. Estas espécies estão localizadas em áreas geográficas restritas ou espalhadas numa superfície mais ampla ou

iv) são endémicas e requerem atenção especial devido à especificidade de seu habitat e/ou às incidências potenciais da sua exploração no seu estado de conservação.

Estas espécies constam ou podem vir a constar dos anexos II e/ou IV ou V;

h) Espécies prioritárias: as espécies referidas na alínea g), subalínea i), por cuja conservação a Comunidade é especialmente responsável dada a dimensão considerável da parte da área de distribuição natural dessa espécie localizada no território a que se refere o artigo 2º, são assinaladas com um asterisco (*) no anexo II;

i) Estado de conservação de uma espécie: o efeito do conjunto das influências que, actuando sobre a espécie em causa, podem afectar, a longo prazo, a repartição e a importância das suas populações no território a que se refere o artigo 2º

O "estado de conservação" será considerado "favorável" sempre que:

- os dados relativos à dinâmica das populações da espécie em causa indicarem que essa espécie continua e é susceptível de continuar a longo prazo a constituir um elemento vital dos habitats naturais a que pertence e

- a área de repartição natural dessa espécie não diminuir nem correr o perigo de diminuir num futuro previsível e

- existir e continuar provavelmente a existir um habitat suficientemente amplo para que as suas populações se mantenham a longo prazo;

j) Sítio: uma zona geograficamente definida, cuja superfície se encontra claramente delimitada;

k) Sítio de importância comunitária: um sítio que, na ou nas regiões biogeográficas a que pertence, contribua de forma significativa para manter ou restabelecer um tipo de habitat natural do anexo I ou uma espécie do anexo II, num estado de conservação favorável, e possa também contribuir de forma significativa para a coerência da rede Natura 2000 referida no artigo 3º e/ou contribua de forma significativa para manter a diversidade biológica na região ou regiões biogeográficas envolvidas.

Para as espécies animais que ocupem zonas extensas, os sítios de importância comunitária correspondem a locais, dentro da área de repartição natural dessas espécies, que apresentem características físicas ou biológicas essenciais para a sua vida e reprodução;

l) Zona especial de conservação: um sítio de importância comunitária designado pelos Estados-membros por um acto regulamentar, administrativo e/ou contratual em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável, dos habitats naturais e/ou das populações das espécies para as quais o sítio é designado;

m) Espécime: qualquer animal ou planta, vivo ou morto, pertencente às espécies constantes do anexo IV e do anexo V da presente directiva; qualquer parte ou produto derivado desse animal ou planta ou quaisquer outros produtos susceptíveis de serem identificados como partes ou produtos derivados de animais ou plantas das referidas espécies, segundo as indicações fornecidas pelo documento de acompanhamento, pela embalagem, por uma marca ou etiqueta ou por qualquer outro elemento;

n) Comité: o comité criado nos termos do artigo 20º

Artigo 2º

1. A presente directiva tem por objectivo contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens no território europeu dos Estados-membros em que o Tratado é aplicável.

2. As medidas tomadas ao abrigo da presente directiva destinam-se a garantir a conservação ou o restabelecimento dos habitats naturais e das espécies selvagens de interesse comunitário num estado de conservação favorável.

3. As medidas tomadas ao abrigo da presente directiva devem ter em conta as exigências económicas, sociais e culturais, bem como as particularidades regionais e locais.

Preservação dos habitats naturais e dos habitats das espécies

Artigo 3º

1. É criada uma rede ecológica europeia coerente de zonas especiais de preservação denominada "Natura 2000". Esta rede, formada por sítios que alojam tipos de habitats naturais constantes do anexo I e habitats das espécies constantes do anexo II, deve assegurar a manutenção ou, se necessário, o restabelecimento dos tipos de habitats naturais e dos das espécies em causa num estado de conservação favorável, na sua área de repartição natural.

A rede Natura 2000 compreende também as zonas de protecção especial designadas pelos Estados-membros nos termos da Directiva 79/409/CEE.

2. Cada Estado-membro contribuirá para a constituição da rede Natura 2000 em função da representação no seu território dos tipos de habitats naturais e dos habitats das espécies a que se refere o nº 1. Cada Estado-membro designará para o efeito, nos termos do disposto no artigo 4º, sítios como zonas especiais de conservação, tendo em conta os objectivos conntantes do nº 1.

3. Sempre que o considerem necessário, os Estados-membros envidarão esforços para melhorar a coerência ecológica da rede Natura 2000, mantendo e eventualmente desenvolvendo, elementos paisagísticos de importância fundamental para a fauna e a flora selvagens a que se refere o anexo 10º

Artigo 4º

1. Com base nos critérios estabelecidos no anexo III (fase 1) e nas informações científicas pertinentes, cada Estado-membro proporá uma lista dos sítios, indicando os tipos de habitats naturais do anexo I e as espécies do anexo II (nativas do seu território) que tais sítios alojam. No caso das espécies animais que ocupam vastas zonas, esses sítios corresponderão a locais dentro da área de repartição natural das referidas espécies que representem os elementos físicos ou biológicos essenciais à sua vida ou reprodução. No caso das espécies aquáticas que ocupam vastas zonas, esses sítios apenas serão propostos quando for possível identificar com clareza uma zona que apresente os elementos físicos e biológicos essenciais à sua vida ou reprodução. Os Estados-membros proporão, se necessário, adaptações à referida lista em função dos resultados da vigilância a que se refere o artigo 11º

A lista será enviada à Comissão nos três anos subsequentes à notificação da directiva, ao mesmo tempo que as informações relativas a cada sítio. Tais informações compreenderão um mapa do sítio, a sua denominação, localização e extensão, bem como os dados resultantes da aplicação dos critérios especificados no anexo III (fase 1), e serão fornecidas com base num formulário elaborado pela Comissão segundo o procedimento a que se refere o artigo 21º

2. Com base nos critérios constantes do anexo III (fase 2) e no âmbito de cada uma das cinco regiões biogeográficas a que se refere a alínea c), subalínea iii), do artigo 1º e do conjunto do território a que se refere o nº 1 do artigo 2º, a Comissão elaborará, em concertção com cada Estado-membro, e a partir das listas dos Estados-membros, um projecto de lista dos sítios de importância comunitária do qual constarão os que integrem um ou mais tipos de habitats naturais prioritários ou uma ou mais espécies prioritárias.

Os Estados-membros cujos sítios que integrem tipos de habitats naturais e espécies prioritários representem mais de 5 % do território nacional podem, mediante acordo da Comissão, solicitar que os critérios referidos no anexo III (fase 2) sejam aplicados com mais flexibilidade na selecção do conjunto dos sítios de importância comunitária existentes no seu território.

A lista dos sítios seleccionados como de importância comunitária, que indique os que integram um ou mais tipos de habitats naturais prioritários ou uma ou mais espécies prioritárias, será elaborada pela Comissão segundo o procedimento a que se refere o artigo 21º

3. A lista referida no número anterior será elaborada num prazo máximo de seis anos a contar da notificação da presente directiva.

4. A partir do momento em que um sítio de importância comunitária tenha sido reconhecido nos termos do procedimento previsto no nº 2, o Estado-membro em causa designará esse sítio como zona especial de conservação, o mais rapidamente possível e num prazo de seis anos, estabelecendo prioridades em função da importância dos sítios para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável de um tipo ou mais de habitats naturais a que se refere o anexo I ou de uma ou mais espécies a que se refere o anexo II e para a coerência da rede Natura 2000, por um lado, e em função das ameaças de degradação e de destruição que pesam sobre esses sítios, por outro.

5. Logo que um sítio seja inscrito na lista prevista no terceiro parágrafo do nº 2 ficará sujeito ao disposto nos n[fmxordmp] 2, 3 e 4 do artigo 6º

Artigo 5º

1. Nos casos excepcionais em que a Comissão constate que de uma das listas nacionais previstas no nº 1 do artigo 4º não consta um sítio que integre um ou mais tipos de habitats naturais prioritários ou uma ou mais espécies prioritárias, que, com base em informações científicas pertinentes e fiáveis, se lhe afigure indispensável para a manutenção desse tipo de habitat natural ou para a sobrevivência dessa espécie prioritária, será dado início a um processo de concertação bilateral entre o referido Estado-membro e a Comissão, com vista à comparação dos dados científicos utilizados por ambas as partes.

2. Se decorrido um período de concertação não superior a seis meses, subsistir o diferendo, a Comissão apresentará ao Conselho uma proposta relativa à selecção do sítio como sítio de importância comunitária.

3. O Conselho, deliberando por unanimidade, adoptará uma decisão num prazo de três meses a contar da data em que a proposta lhe for apresentada.

4. Durante o período de concertação, e na pendência da decisão do Conselho, o sítio em causa ficará sujeito ao disposto no nº 2 do artigo 6º

Artigo 6º

1. Em relação às zonas especiais de conservação, os Estados-membros fixarão as medidas de conservação necessárias, que poderão eventualmente implicar planos de gestão adequados, específicos ou integrados noutros planos de ordenação, e as medidas regulamentares, administrativas ou contratuais adequadas que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais do anexo I e das espécies do anexo II presentes nos sítios.

2. Os Estados-membros tomarão as medidas adequadas para evitar, nas zonas especiais de conservação, a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam as espécies para as quais as zonas foram designadas, na medida em que essas perturbações possam vir a ter um efeito significativo, atendendo aos objectivos da presente directiva.

3. Os planos ou projectos não directamente relacionados com a gestão do sítio e não necessários para essa gestão, mas susceptíveis de afectar esse sítio de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outros planos e projectos, serão objecto de uma avaliação adequada das suas incidências sobre o sítio no que se refere aos objectivos de conservação do mesmo. Tendo em conta as conclusões da avaliação das incidências sobre o sítio e sem prejuízo do disposto no nº 4, as autoridades nacionais competentes só autorizarão esses planos ou projectos depois de se terem assegurado de que não afectarão a integridade do sítio em causa e de terem auscultado, se necessário, a opinião pública.

4. Se, apesar de a avaliação das incidências sobre o sítio ter levado a conclusões negativas e na falta de soluções alternativas, for necessário realizar um plano ou projecto por outras razões imperativas de reconhecido interesse público, incluindo as de natureza social ou económica, o Estado-membro tomará todas as medidas compensatórias necessárias para assegurar a protecção da coerência global da rede Natura 2000. O Estado-membro informará a Comissão das medidas compensatórias adoptadas.

No caso de o sítio em causa abrigar um tipo de habitat natural e/ou uma espécie prioritária, apenas podem ser evocadas razões relacionadas com a saúde do homem ou a segurança pública ou com consequências benéficas primordiais para o ambiente ou, após parecer da Comissão, outras razões imperativas de reconhecido interesse público.

Artigo 7º

As obrigações decorrentes dos n[fmxordmp] 2, 3 e 4 do artigo 6º substituem as decorrentes do nº 4, primeira frase, do artigo 4º da Directiva 79/409/CEE, no respeitante às zonas de protecção especial classificadas nos termos do nº 1 do artigo 4º ou analogamente reconhecidas nos termos do nº 2, do artigo 4º da presente directiva a partir da data da sua entrada em aplicação ou da data da classificação ou do reconhecimento pelo Estado-membro nos termos da Directiva 79/409/CEE, se esta for posterior.

Artigo 8º

1. Juntamente com as propostas de sítios susceptíveis de serem designados como zonas especiais de conservação, onde existam tipos de habitats naturais prioritários e/ou espécies prioritárias, os Estados-membros comunicarão oportunamente à Comissão as suas estimativas do co-financiamento comunitário que consideram necessário para cumprirem a obrigação decorrentes do nº 1 do artigo 6º.

2. Em relação aos sítios de importância comunitária para os quais se pretenda co-financiamento, a Comissão definirá, de acordo com cada Estado-membro interessado, as medidas essenciais para a manutenção ou o restabelecimento de um nível de conservação favorável dos tipos de habitats naturais prioritários e das espécies prioritárias nos sítios em causa, bem como o custo total dessas medidas.

3. A Comissão, de acordo com o Estado-membro interessado, apreciará o financiamento, incluindo o co-financiamento, necessário para a execução das medidas a que se refere o nº 2, tendo nomeadamente em conta a concentração de habitats naturais prioritários e/ou de espécies prioritárias no território desse Estado-membro e os encargos que as medidas necessárias implicam para cada Estado-membro.

4. A Comissão adoptará, de acordo com a apreciação a que se referem os n[fmxordmp] 2 e 3, em função da disponibilidade dos fundos necessários ao abrigo dos instrumentos comunitários pertinentes e segundo o procedimento previsto no artigo 21º, um quadro de acção prioritário que indicará as medidas que poderão vir a ser co-financiadas em virtude da designação do sítio em causa ao abrigo do nº 4 do artigo 4º

5. As medidas que não tenham sido incluídas no quadro de acção por insuficiência de recursos, bem como as que, incluídas no referido quadro de acção, não tenham obtido, na totalidade ou em parte, o necessário co-financiamento, serão reconsideradas segundo o procedimento previsto no artigo 21º, no âmbito do reexame bienal do quadro de acção, podendo entretanto ser definidas pelos Estados-membros na pendência dos resultados desse reexame. No reexame bienal deverá atender-se, se necessário, à nova situação do sítio em causa.

6. Nas zonas em que se verifique diferimento das medidas dependentes do co-financiamento, os Estados-membros abster-se-ão de tomar quaisquer novas medidas que possam dar origem a uma degradação dessas zonas.

Artigo 9º

De acordo com o procedimento previsto no artigo 21º, a Comissão procederá a uma avaliação periódica do contributo da rede Natura 2000 para a realização dos objectivos previstos nos artigos 2º e 3º Neste contexto, pode prever-se a desclassificação de uma zona especial de conservação sempre que a evolução natural registada na vigilância prevista no artigo 9º a justifique.

Artigo 10º

Quando julgarem necessário, no âmbito das respectivas políticas de ordenamento do território e de desenvolvimento, e especialmente a fim de melhorar a coerência ecológica da rede Natura 2000, os Estados-membros envidarão esforços para incentivar a gestão dos elementos paisagísticos de especial importância para a fauna e a flora selvagens.

Estes elementos são todos os que, pela sua estrutura linear e contínua (tais como rios e ribeiras e respectivas margens ou os sistemas tradicionais de delimitação dos campos) ou pelo seu papel de espaço de ligação (tais como lagos e lagoas ou matas), são essenciais à migração, à distribuição geográfica e ao intercâmbio genético de espécies selvagens.

Artigo 11º

Os Estados-membros assegurarão a vigilância do estado de conservação das espécies e habitats referidos no artigo 2º, tendo especialmente em conta os tipos de habitat natural e as espécies prioritárias.

Protecção das espécies

Artigo 12º

1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para instituir um sistema de protecção rigorosa das espécies animais constantes do anexo IV a) dentro da sua área de repartição natural proibindo:

a) Todas as formas de captura ou abate intencionais de espécimes dessas espécies capturados no meio natural;

b) A perturbação intencional dessas espécies, nomeadamente durante o período de reprodução, de dependência, de hibernação e de migração;

c) A destruição ou a recolha intencionais de ovos no meio natural;

d) A deterioração ou a destruição dos locais de reprodução ou áreas de repouso.

2. Relativamente a estas espécies, os Estados-membros proibirão a detenção, o transporte, o comércio ou a troca e a oferta para fins de venda ou de troca de espécimes capturados no meio natural, com excepção dos espécimes colhidos legalmente antes da entrada em vigor da presente directiva.

3. As proibições referidas nas alíneas a) e b) do nº 1 e no nº 2 aplicam-se a todas as fases da vida dos animais abrangidos pelo presente artigo.

4. Os Estados-membros instituirão um sistema de vigilância permanente das capturas ou abates acidentais das espécies da fauna enumeradas no anexo IV, alínea a). Com base nas informações recolhidas, os Estados-membros analisarão a necessidade de subsequentes investigações ou medidas de conservação com vista a garantir que as capturas ou abates acidentais não tenham um impacte negativo importante nas espécies em questão.

Artigo 13º

1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para instituir um sistema de protecção rigorosa das espécies vegetais constantes do anexo IV, alínea b), proibindo:

a) A recolha, a colheita, o corte, o desenraizamento ou a destruição intencionais das plantas em causa no meio natural, na sua área de repartição natural;

b) A detenção, o transporte, a venda ou troca e a oferta para efeitos de venda ou de troca de espécimes das referidas espécies colhidos no meio natural, com excepção dos capturados legalmente antes da entrada em vigor da presente directiva.

2. As proibições referidas nas alíneas a) e b) do nº 1 aplicam-se a todas as fases do ciclo biológico das plantas abrangidas pelo presente artigo.

Artigo 14º

1. Se considerarem necessário à luz da vigilância prevista no artigo 11º, os Estados-membros tomarão as medidas adequadas para que a colheita e captura no meio natural de espécimes das espécies da fauna e da flora selvagens referidos no anexo V, bem como a sua exploração, sejam compatíveis com a sua manutenção num estado de conservação favorável.

2. Se forem consideradas necessárias, essas medidas deverão incluir a prossecução da vigilância prevista no artigo 11º, podendo ainda compreender, nomeadamente:

- prescrições relativas ao acesso a determinados sectores,

- a proibição temporária ou local da captura ou colheita de espécimes no meio natural e da exploração de certas populações,

- a regulamentação dos períodos e/ou dos modos de colheita e captura,

- a aplicação, na colheita ou captura, de regras cinegéticas ou haliêuticas que respeitem a sua conservação,

- a criação de um sistema de autorizações de colheita e captura ou de quotas,

- a regulamentação da compra, venda, colocação no mercado, detenção ou transporte com vista à venda de espécimes,

- a criação de espécies animais no cativeiro, bem como a propagação artificial de espécies vegetais, em condições estritamente controladas, com vista à redução da colheita no meio natural,

- a avaliação do efeito das medidas adoptadas.

Artigo 15º

No que se refere à captura ou abate das espécies da fauna selvagem enumeradas no anexo V, alínea a), e nos casos em que sejam aplicadas derrogações nos termos do artigo 16º para a recolha, captura ou abate das espécies enumeradas no anexo IV, alínea a), os Estados-membros proibirão todos os meios não selectivos susceptíveis de provocar localmente a extinção ou de perturbar gravemente a tranquilidade das populações dessas espécies e, em especial:

a) A utilização de meios de captura ou de abate não selectivos enumerados no anexo VI, alínea a);

b) Qualquer forma de captura ou de abate a partir dos meios de transporte referidos no anexo VI, alínea b).

Artigo 16º

1. Desde que não exista outra solução satisfatória e que a derrogação não prejudique a manutenção das populações da espécie em causa na sua área de repartição natural, num estado de conservação favorável, os Estados-membros poderão derrogar o disposto nos artigos 12º, 13º e 14º e nas alíneas a) e b) do artigo 15º:

a) No interesse da protecção da fauna e da flora selvagens e da conservação dos habitats naturais;

b) Para evitar prejuízos sérios, nomeadamente às culturas, à criação de gado, às florestas, às zonas de pesca e às águas e a outras formas de propriedade;

c) No interesse da saúde e da segurança públicas ou por outras razões imperativas ou de interesse público prioritário, incluindo razões de carácter social ou económico e a consequências benéficas de importância primordial para o ambiente;

d) Para fins de investigação e de educação, de repovoamento e de reintrodução dessas espécies e para as operações de reprodução necessárias a esses fins, incluindo a reprodução artificial das plantas;

e) Para permitir, em condições estritamente controladas e de uma forma selectiva e numa dimensão limitada, a captura ou detenção de um número limitado especificado pelas autoridades nacionais competentes de determinados espécimes das espécies constantes do anexo IV.

2. De dois em dois anos, os Estados-membros apresentarão à Comissão um relatório, conforme ao modelo elaborado pelo comité, sobre as derrogações efectuadas ao abrigo do nº 1. A Comisão comunicará o seu parecer sobre essas derrogações num prazo máximo de doze meses a contar de recepção do relatório e informará desse facto o comité.

3. Os relatórios devem mencionar:

a) As espécies que são objecto das derrogações e o motivo da derrogação, incluindo a natureza do risco e, eventualmente, a indicação das soluções alternativas não adoptadas e dos dados científicos utilizados;

b) Os meios, instalações ou métodos autorizados de captura ou de abate de espécies animais e as razões da sua utilização;

c) As circunstâncias de tempo e de local em que essas derrogações são concedidas;

d) A autoridade habilitada a declarar e a controlar se se encontram reunidas as condições exigidas e a decidir quais os meios, instalações ou métodos que podem ser utilizados, em que limites e por que serviços, e ainda quais as pessoas incumbidas da execução;

e) As medidas de controlo aplicadas e os resultados obtidos.

Informação

Artigo 17º

1. De seis em seis anos, a contar do termo do prazo previsto no artigo 23º, os Estados-membros elaborarão um relatório sobre a aplicação das disposições tomadas no âmbito da presente directiva. Este relatório compreenderá nomeadamente informações relativas às medidas de conservação referidas no nº 1 do artigo 6º, bem como a avaliação da incidência dessas medidas sobre o estado de conservação dos tipos de habitat do anexo I e das espécies do anexo II e os principais resultados da vigilância referida no artigo 11º Este relatório, conforme ao modelo do relatório elaborado pelo comité, será enviado à Comissão e posto à disposição do público.

2. A Comissão elaborará um relatório de síntese com base nos relatórios referidos no nº 1. Este relatório comportará uma avaliação adequada dos progressos realizados e, em especial, do contributo da rede Natura 2000 para a realização dos objectivos especificados no artigo 3º A parte do projecto de relatório relativa às informações fornecidas por um Estado-membro será apresentada para verificação às autoridades competentes do Estado-membro em causa. A versão definitiva do relatório será publicada pela Comissão, após ter sido submetida ao comité e o mais tardar dois anos após a recepção dos relatórios referidos no nº 1, e enviada aos Estados-membros, ao Parlamento, ao Conselho e ao Comité Económico e Social.

3. Os Estados-membros poderão assinalar as zonas designadas ao abrigo desta directiva com painéis comunitários elaborados para o efeito pelo comité.

Investigação

Artigo 18º

1. Os Estados-membros e a Comissão incentivarão a investigação e os trabalhos científicos necessários para alcançar os objectivos enunciados no artigo 2º e a obrigação a que se refere o artigo 11º Os Estados-membros trocarão entre si informações com vista à coordenação adequada da investigação efectuada a nível dos Estados-membros e a nível comunitário.

2. Será concedida uma atenção especial aos trabalhos científicos necessários à aplicação dos artigos 4º e 10º e será incentivada a cooperação transfronteiriça entre Estados-membros em matéria de investigação.

Procedimento de alteração dos anexos

Artigo 19º

As alterações necessárias para adaptar os anexos I, II, III, V e VI ao progresso técnico e científico serão adoptadas pelo Conselho, que deliberará por maioria qualificada sob proposta da Comissão.

As alterações necessárias para adaptar o anexo IV ao progresso técnico e científico serão adoptadas pelo Conselho, que deliberará por unanimidade sob proposta da Comissão.

Comité

Artigo 20º

A Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

Artigo 21º

1. O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre este projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O paracer é emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

2. A Comissão adopta as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho delibera por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

Disposições complementares

Artigo 22º

Na execução das disposições da presente directiva, os Estados-membros:

a) Analisarão a conveniência de reintroduzir espécies no anexo IV que sejam indígenas do seu território, se tal medida for susceptível de contribuir para a sua conservação desde que, com base num inquérito e tendo em conta os resultados das experiências dos outros Estados-membros ou de outras partes interessadas, se tenha concluído que tal reintrodução contribui de modo eficaz para restabelecer essas espécies num estado de conservação favorável e na condição de essa reintrodução apenas se realizar após consulta apropriada do público interessado;

b) Assegurarão que a introdução intencional no meio natural de uma espécie não indígena do seu território será regulamentada de maneira a não ocasionar qualquer prejuízo aos habitats naturais na sua área de repartição natural nem à fauna e à flora selvagens indígenas e, se o julgarem necessário, proibirão tal introdução; os resultados dos estudos de avaliação efectuados serão comunicados ao comité para informação;

c) Promoverão a educação e a informação geral sobre a necessidade de proteger as espécies da fauna e da flora selvagens e de conservar os seus habitats, inclusive os habitats naturais.

Disposições finais

Artigo 23º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, no prazo de dois anos a contar da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 24º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 1992.

Pelo Conselho

O Presidente

Arlindo Marques Cunha

(1) JO nº C 247 de 21. 9. 1988, p. 3 e JO nº C 195 de 3. 8. 1990, p. 1.

(2) JO nº C 75 de 20. 3. 1991, p. 12.

(3) JO nº C 31 de 6. 2. 1991, p. 25.

(4) JO nº C 328 de 7. 12. 1987, p. 1.

(5) JO nº L 103 de 25. 4. 1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/244/CEE (JO nº L 115 de 8. 5. 1991, p. 41).

ANEXO I

TIPOS DE HABITATS NATURAIS DE INTERESSE COMUNITÁRIO CUJA CONSERVAÇÃO EXIGE A DESIGNAÇÃO DE ZONAS ESPECIAIS DE CONSERVAÇÃO

Interpretação

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O sinal "×" de combinação de códigos indica tipos de habitats associados. Por exemplo: 35.2 × 64.1 - prados abertos Corynephorus e Agrostis (35.2) das dunas continentais (64.1).

O sinal "*" significa: tipos de habitats prioritários.

HABITATS COSTEIROS E VEGETAÇÕES HALÓFITAS

Águas marinhas e zonas sob influência das marés

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Falésias marítimas e praias de calhaus rolados

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Sapais e prados salgados atlânticos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Sapais e prados salgados mediterrânicos e termoatlânticos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Estepes continentais halófitas e gipsófilas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

DUNAS MARÍTIMAS E CONTINENTAIS

Dunas marítimas das costas atlânticas, do mar do Norte e do Báltico

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Dunas marítimas das costas mediterrânicas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Dunas continentais, antigas e descalcificadas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

HABITATS DE ÁGUA DOCE

Águas paradas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Águas correntes

Troços de cursos de água com dinâmica natural e seminatural (leitos pequenos, médios e grandes), em que a qualidade de água não apresente alterações significativas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CHARNECAS E MOITAS DAS ZONAS TEMPERADAS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

MOITAS ESCLERÓFITAS (MATORRAIS)

Submediterrâncias e das zonas temperadas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Motorrais arborescentes mediterrânicos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Moitas termomediterrânicas pré-estépicas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Phrygana

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

FORMAÇÕES HERBÁCEAS NATURAIS E SEMINATURAIS

Prados naturais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Formações herbáceas seminaturais secas e facies arbustivas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Florestas de esclerófitas sujeitas a pastoreio (montados)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Prados húmidos seminaturais de ervas altas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Prados mesófilos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

TURFEIRAS ALTAS E TURFEIRAS BAIXAS

Turfeiras ácidas de Sphagnum

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Pântanos calcários

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

HABITATS ROCHOSOS E GRUTAS

Depósitos rochosos de vertente

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Vegetação casmófita das vertentes rochosas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Outros habitats rochosos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

FLORESTAS

Florestas (semi)naturais de espécies indígenas no estado de florestas e de bosques em exploração com vegetação subarbustiva típica que correspondem aos seguintes critérios: raras ou residuais e/ou com espécies de interesse comunitário

Florestas da Europa temperada

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Florestas mediterrânicas caducifólias

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Florestas esclerófitas mediterrânicas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Florestas de coníferas alpinas e subalpinas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Florestas de coníferas de montanha mediterrânicas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

ESPÉCIES ANIMAIS E VEGETAIS DE INTERESSE COMUNITÁRIO CUJA CONSERVAÇÃO REQUER A DESIGNAÇÃO DE ZONAS ESPECIAIS DE CONSERVAÇÃO

Interpretação

a) O anexo II complementa o anexo I no que respeita à realização de uma rede coerente de zonas especiais de conservação.

b) As espécies contidas no presente anexo são indicadas:

- pelo nome da espécie ou da subespécie ou

- pelo conjunto das espécies que pertencem a um táxon superior ou a uma parte determinada do referido táxon.

A abreviatura "spp." após o nome de uma família ou de um género serve para indicar todas as espécies que pertencem a essa família ou a esse género.

c) Símbolos

Um asterisco (*) colocado antes do nome de uma espécie indica que se trata de uma espécie prioritária.

A maioria das espécies que figuram no presente anexo estão incluídas no anexo IV.

Quando uma espécie que figura no presente anexo não está incluída no anexo IV nem no anexo V, o seu nome está seguido do sinal (o); quando uma espécie, que figura no presente anexo, não está incluída no anexo IV mas figura no anexo V, o seu nome está seguido do sinal (V).

a) ANIMAIS

VERTEBRADOS

MAMÍFEROS

INSECTIVORA

Talpidae

Galemys pyrenaicus

CHIROPTERA

Rhinolophidae

Rhinolophus blasii

Rhinolophus euryale

Rhinolophus ferrumequinum

Rhinolophus hipposideros

Rhinolophus mehelyi

Vespertilionidae

Barbastella barbastellus

Miniopterus schreibersi

Myotis bechsteini

Myotis blythi

Myotis capaccinii

Myotis dasycneme

Myotis emarginatus

Myotis myotis

RODENTIA

Sciuridae

Spermophilus citellus

Castoridae

Castor fiber

Microtidae

Microtus cabrerae

*Microtus oeconomus arenicola

CARNIVORA

Canidae

*Canis lupus (populações espanholas: apenas as populações a sul do Douro; populações gregas: apenas as populações a sul do paralelo 39)

Ursidae

*Ursus arctos

Mustelidae

Lutra lutra

Mustela lutreola

Felidae

Lynx lynx

*Lynx pardina

Phocidae

Halichoerus grypus (V)

*Monachus monachus

Phoca vitulina (V)

ARTIODACTYLA

Cervidae

*Cervus elaphus corsicanus

Bovidae

Capra aegagrus (populações naturais)

*Capra pyrenaica pyrenaica

Ovis ammon musimon (populações naturais - Córsega e Sardenha)

Rupicapra rupicapra balcanica

*Rupicapra ornata

CETACEA

Tursiops truncatus

Phocoena phocoena

RÉPTEIS

TESTUDINATA

Testudinidae

Testudo hermanni

Testudo graeca

Testudo marginata

Cheloniidae

*Caretta caretta

Emydidae

Emys orbicularis

Mauremys caspica

Mauremys leprosa

SAURIA

Lacertidae

Lacerta monticola

Lacerta schreiberi

Gallotia galloti insulanagae

*Gallotia simonyi

Podarcis lilfordi

Podarcis pityusensis

Scincidae

Chalcides occidentalis

Gekkonidae

Phyllodactylus europaeus

OPHIDIA

Colubridae

Elaphe quatuorlineata

Elaphe situla

Viperidae

*Vipera schweizeri

Vipera ursinii

ANFÍBIOS

CAUDATA

Salamandridae

Chioglossa lusitanica

Mertensiella luschani

*Salamandra salamandra aurorae

Salamandrina terdigitata

Triturus cristatus

Proteidae

Proteus anguinus

Plethodontidae

Speleomantes ambrosii

Speleomantes flavus

Speleomantes genei

Speleomantes imperialis

Speleomantes supramontes

ANURA

Discoglossidae

Bombina bombina

Bombina variegata

Discoglossus jeanneae

Discoglossus montalentii

Discoglossus sardus

*Alytes muletensis

Ranidae

Rana latastei

Pelobatidae

*Pelobates fuscus insubricus

PEIXES

PETROMYZONIFORMES

Petromyzonidae

Eudontomyzon spp. (o)

Lampetra fluviatilis (V)

Lampetra planeri (o)

Lethenteron zanandrai (V)

Petromyzon marinus (o)

ACIPENSERIFORMES

Acipenseridae

*Acipenser naccarii

*Acipenser sturio

ATHERINIFORMES

Cyprinodontidae

Aphanius iberus (o)

Aphanius fasciatus (o)

*Valencia hispanica

SALMONIFORMES

Salmonidae

Hucho hucho (natürliche Populationen) (V)

Salmo salar (nur Süßwasser) (V)

Salmo marmoradus (o)

Salmo macrostigma (o)

Coregonidae

*Coregonus oxyrhynchus (populações anádromas em determinados sectores do mar do Norte)

CYPRINIFORMES

Cyprinidae

Alburnus vulturius (o)

Alburnus albidus (o)

Anaecypris hispanica

Aspius aspius (o)

Barbus plebejus (V)

Barbus meridionalis (V)

Barbus capito (V)

Barbus comiza (V)

Chalcalburnus chalcoides (o)

Chondrostoma soetta (o)

Chondrostoma polylepis (o)

Chondrostoma genei (o)

Chondrostoma lusitanicum (o)

Chondrostoma toxostoma (o)

Gobio albipinnatus (o)

Gobio uranoscopus (o)

Iberocypris palaciosi (o)

*Ladigesocypris ghigii (o)

Leuciscus lucomonis (o)

Leuciscus souffia (o)

Phoxinellus spp. (o)

Rutilus pigus (o)

Rutilus rubilio (o)

Rutilus arcasii (o)

Rutilus macrolepidotus (o)

Rutilus lemmingii (o)

Rutilus friesii meidingeri (o)

Rutilus alburnoides (o)

Rhodeus sericeus amarus (o)

Scardinius graecus (o)

Cobitidae

Cobitis conspersa (o)

Cobitis larvata (o)

Cobitis trichonica (o)

Cobitis taenia (o)

Misgurnis fossilis (o)

Sabanejewia aurata (o)

PERCIFORMES

Percidae

Gymnocephalus schraetzer (V)

Zingel spp. [(o) excepto Zingelasper e Zingel zingel (V)]

Gobiidae

Pomatoschistus canestrini (o)

Padogobius panizzai (o)

Padogobius nigricans (o)

CLUPEIFORMES

Clupeidae

Alosa spp. (V)

SCORPAENIFORMES

Cottidae

Cottus ferruginosus (o)

Cottus petiti (o)

Cottus gobio (o)

SILURIFORMES

Siluridae

Silurus aristotelis (V)

INVERTEBRADOS

ARTRÓPODES

CRUSTACEA

Decapoda

Austropotamobius pallipes (V)

INSECTA

Coleoptera

Buprestis splendens

*Carabus olympiae

Cerambyx cerdo

Cucujus cinnaberinus

Dytiscus latissimus

Graphoderus bilineatus

Limoniscus violaceus (o)

Lucanus cervus (o)

Morimus funereus (o)

*Osmoderma eremita

*Rosalia alpina

Lepidoptera

Graellsia isabellae

*Callimorpha quadripunctata (o)

Coenonympha oedippus

Erebia calcaria

Erebia christi

Eriogaster catax

Euphydryas aurinia (o)

Graellsia isabellae (V)

Hypodryas maturna

Lycaena dispar

Maculinea nausithous

Maculinea teleius

Melanagria arge

Papilio hospiton

Plebicula golgus

Mantodea

Apteromantis aptera

Odonata

Coenagrion hylas (o)

Coenagrion mercuriale (o)

Cordulegaster trinacriae

Gomphus graslinii

Leucorrhina pectoralis

Lindenia tetraphylla

Macromia splendens

Ophiogomphus cecilia

Oxygastra curtisii

Orthoptera

Baetica ustulata

MOLUSCOS

GASTROPODA

Caseolus calculus

Caseolus commixta

Caseolus sphaerula

Discula leacockiana

Discula tabellata

Discus defloratus

Discus guerinianus

Elona quimperiana

Geomalacus maculosus

Geomitra moniziana

Helix subplicata

Leiostyla abbreviata

Leiostyla cassida

Leiostyla corneocostata

Leiostyla gibba

Leiostyla lamellosa

Vertigo angustior (o)

Vertigo genesii (o)

Vertigo geyeri )o)

Vertigo moulinsiana (o)

BIVALVIA

Unionoida

Margaritifera margaritifera (V)

Unio crassus

b) PLANTAS

PTERIDOPHYTA

ASPLENIACEAE

Asplenium jahandiezii (Litard.) Rouy

BLECHNACEAE

Woodwardia radicans (L.) Sm.

DICKSONIACEAE

Culcita macrocarpa C. Presl

DRYOPTERIDACEAE

*Dryopteris corleyi Fraser-Jenk.

HYMENOPHYLLACEAE

Trichomanes speciosum Willd.

ISOETACEAE

Isoetes boryana Durieu

Isoetes malinverniana Ces. & De Not.

MARSILEACEAE

Marsilea batardae Launert

Marsilea quadrifolia L.

Marsilea strigosa Willd.

OPHIOGLOSSACEAE

Botrychium simplex Hitchc.

Ophioglossum polyphyllum A. Braun

GYMNOSPERMAE

PINACEAE

*Abies nebrodensis (Lojac.) Mattei

ANGIOSPERMAE

ALISMATACEAE

Caldesia parnassifolia (L.) Parl.

Luronium natans (L.) Raf.

AMARYLLIDACEAE

Leucojum nicaeense Ard.

Narcissus asturiensis (Jordan) Pugsley

Narcissus calcicola Mendonça

Narcissus cyclamineus DC.

Narcissus fernandesii G. Pedro

Narcissus humilis (Cav.) Traub

*Narcissus nevadensis Pugsley

Narcissus pseudonarcissus L.

subsp. nobilis (Haw.) A. Fernandes

Narcissus scaberulus Henriq.

Narcissus triandrus (Salisb.) D. A. Webb

subsp. capax (Salisb.) D. A. Webb.

Narcissus viridiflorus Schousboe

BORAGINACEAE

*Anchusa crispa Viv.

*Lithodora nitida (H. Ern) R. Fernandes

Myosotis lusitanica Schuster

Myosotis rehsteineri Wartm.

Myosotis retusifolia R. Afonso

Omphalodes kuzinskyana Willk.

*Omphalodes littoralis Lehm.

Solenanthus albanicus (Degen & al.) Degen & Baldacci

*Symphytum cycladense Pawl.

CAMPANULACEAE

Asyneuma giganteum (Boiss.) Bornm.

*Campanula sabatia De Not.

Jasione crispa (Pourret) Samp.

subsp. serpentinica Pinto da Silva

Jasione lusitanica A. DC.

CARYOPHYLLACEAE

*Arenaria nevadensis Boiss. & Reuter

Arenaria provincialis Chater & Halliday

Dianthus cintranus Boiss. & Reuter

subsp. cintranus Boiss. & Reuter

Dianthus marizii (Samp.) Samp.

Dianthus rupicola Biv.

*Gypsophila papillosa P. Porta

Herniaria algarvica Chaudri

Herniaria berlengiana (Chaudhri) Franco

*Herniaria latifolia Lapeyr.

subsp. litardierei gamis

Herniaria maritima Link

Moehringia tommasinii Marches.

Petrocoptis grandiflora Rothm.

Petrocoptis montsicciana O. Bolos & Rivas Mart.

Petrocoptis pseudoviscosa Fernandez Casas

Silene cintrana Rothm.

*Silene hicesiae Brullo & Signorello

Silene hifacensis Rouy ex Willk.

*Silene holzmanii Heldr. ex Boiss.

Silene longicilia (Brot.) Otth.

Silene mariana Pau

*Silene orphanidis Boiss.

*Silene rothmaleri Pinto da Silva

*Silene velutina Pourret ex Loisel.

CHENOPODIACEAE

*Bassia saxicola (Guss.) A. J. Scott

*Kochia saxicola Guss.

*Salicornia veneta Pignatti & Lausi

CISTACEA

Cistus palhinhae Ingram

Halimium verticillatum (Brot.) Sennen

Helianthemum alypoides Losa & Rivas Goday

Helianthemum caput-felis Boiss.

*Tuberaria major (Willk.) Pinto da Silva & Roseira

COMPOSITAE

*Anthemis glaberrima (Rech. f.) Greuter

*Artemisia granatensis Boiss.

*Aster pyrenaeus Desf. ex DC.

*Aster sorrentinii (Tod) Lojac.

*Carduus myriacanthus Salzm. ex DC.

*Centaurea alba L.

subsp. heldreichii (Halacsy) Dostal

*Centaurea alba L.

subsp. princeps (Boiss. & Heldr.) Gugler

*Centaurea attica Nyman

subsp. megarensis (Halacsy & Hayek) Dostal

*Centaurea balearica J. D. Rodriguez

*Centaurea borjae Valdes-Berm. & Rivas Goday

*Centaurea citricolor Font Quer

Centaurea corymbosa Pourret

Centaurea gadorensis G. Bianca

*Centaurea horrida Badaro

*Centaurea kalambakensis Freyn & Sint.

Centaurea kartschiana Scop.

*Centaurea lactiflora Halacsy

Centaurea micrantha Hoffmanns. & Link

subsp. herminii (Rouy) Dostál

*Centaurea niederi Heldr.

*Centaurea peucedanifolia Boiss. & Orph.

*Centaurea pinnata Pau

Centaurea pulvinata (G. Bianca) G. Bianca

Centaurea rothmalerana (Arènes) Dostál

Centaurea vicentina Mariz

*Crepis crocifolia Boiss. & Heldr.

Crepis granatensis (Willk.) B. Bianca & M. Cueto

Erigeron frigidus Boiss. ex DC.

Hymenostemma pseudanthemis (Kunze) Willd.

*Jurinea cyanoides (L.) Reichenb.

*Jurinea fontqueri Cuatrec.

*Lamyropsis microcephala (Moris) Dittrich & Greuter

Leontodon microcephalus (Boiss. ex DC.) Boiss.

Leontodon boryi Boiss.

*Leontodon siculus (Guss.) Finch & Sell

Leuzea longifolia Hoffmanns. & Link

Ligularia sibirica (L.) Cass.

Santolina impressa Hoffmanns. & Link

Santolina semidentata Hoffmanns. & Link

*Senecio elodes Boiss. ex DC.

Senecio nevadensis Boiss. & Reuter

CONVOLVULACEAE

*Convolvulus argyrothamnus Greuter

*Convolvulus fernandesii Pinto da Silva & Teles

CRUCIFERAE

Alyssum pyrenaicum Lapeyr.

Arabis sadina (Samp.) P. Cout.

*Biscutella neustriaca Bonnet

Biscutella vincentina (Samp.) Rothm.

Boleum asperum (Pers.) Desvaux

Brassica glabrescens Poldini

Brassica insularis Moris

*Brassica macrocarpa Guss.

Coincya cintrana (P. Cout.) Pinto da Silva

*Coincya rupestris Rouy

*Coronopus navasii Pau

Diplotaxis ibicensis (Pau) Gomez-Campo

*Diplotaxis siettiana Maire

Diplotaxis vicentina (P. Cout.) Rothm.

Erucastrum palustre (Pirona) Vis.

*Iberis arbuscula Runemark

Iberis procumbens Lange

subsp. microcarpa Franco & Pinto da Silva

*Ionopsidium acaule (Desf.) Reichenb.

Ionopsidium savianum (Caruel) Ball ex Arcang.

Sisymbrium cavanillesianum Valdes & Castroviejo

Sisymbrium supinum L.

CYPERACEAE

*Carex panormitana Guss.

Eleocharis carniolica Koch

DIOSCOREACEAE

*Borderea chouardii (Gaussen) Heslot

DROSERACEAE

Aldrovanda vesiculosa L.

EUPHORBIACEAE

*Euphorbia margalidiana Kuhbier & Lewejohann

Euphorbia transtagana Boiss.

GENTIANACEAE

*Centaurium rigualii Esteve Chueca

*Centaurium somedanum Lainz

Gentiana ligustica R. de Vilm. & Chopinet

Gentianella angelica (Pugsley) E. F. Warburg

GERANIACEAE

*Erodium astragaloides Boiss. & Reuter

Erodium paularense Fernandez-Gonzalez & Izco

*Erodium rupicola Boiss.

GRAMINEAE

Avenula hackelii (Henriq.) Holub

Bromus grossus Desf. ex DC.

Coleanthus subtilis (Tratt.) Seidl

Festuca brigantina (Markgr.-Dannenb.) Markgr.-Dannenb.

Festuca duriotagana Franco & R. Afonso

Festuca elegans Boiss.

Festuca henriquesii Hack.

Festuca sumilusitanica Franco & R. Afonso

Gaudinia hispanica Stace & Tutin

Holcus setiglumis Boiss. & Reuter

subsp. duriensis Pinto da Silva

Micropyropsis tuberosa Romero - Zarco & Cabezudo

Pseudarrhenatherum pallens (Link) J. Holub

Puccinellia pungens (Pau) Paunero

*Stipa austroitalica Martinovsky

*Stipa bavarica Martinovsky & H. Scholz

*Stipa veneta Moraldo

GROSSULARIACEAE

*Ribes sardum Martelli

HYPERICACEAE

*Hypericum aciferum (Greuter) N. K. B. Robson

JUNCACEAE

Juncus valvatus Link

LABIATAE

Dracocephalum austriacum L.

*Micromeria taygetea P. H. Davis

Nepeta dirphya (Boiss.) Heldr. ex Halacsy

*Nepeta sphaciotica P. H. Davis

Origanum dictamnus L.

Sideritis incana

subsp. glauca (Cav.) Malagarriga

Sideritis javalambrensis Pau

Sideritis serrata Cav. ex Lag.

Teucrium lepicephalum Pau

Teucrium turredanum Losa & Rivas Goday

*Thymus camphoratus Hoffmanns. & Link

Thymus carnosus Boiss.

*Thymus cephalotos L.

LEGUMINOSAE

Anthyllis hystrix Cardona, Contandr. & E. Sierra

*Astragalus algarbiensis Coss. ex Bunge

*Astragalus aquilanus Anzalone

Astragalus centralpinus Braun-Blanquet

*Astragalus maritimus Moris

Astragalus tremolsianus Pau

*Astragalus verrucosus Moris

*Cytisus aeolicus Guss. ex Lindl.

Genista dorycnifolia Font Quer

Genista holopetala (Fleischm. ex Koch) Baldacci

Melilotus segetalis (Brot.) Ser.

subsp. fallax Franco

*Ononis hackelii Lange

Trifolium saxatile All.

*Vicia bifoliolata J. D. Rodriguez

LENTIBULARIACEAE

Pinguicula nevadensis (Lindb.) Casper

LILIACEAE

Allium grosii Font Quer

*Androcymbium rechingeri Greuter

*Asphodelus bento-rainhae P. Silva

Hyacinthoides vicentina (Hoffmanns. & Link) Rothm.

*Muscari gussonei (Parl.) Tod.

LINACEAE

*Linum muelleri Moris

LYTHRACEAE

*Lythrum flexuosum Lag.

MALVACEAE

Kosteletzkya pentacarpos (L.) Ledeb.

NAJADACEAE

Najas flexilis (Willd.) Rostk. & W. L. Schmidt

ORCHIDACEAE

*Cephalanthera cucullata Boiss. & Heldr.

Cypripedium calceolus L.

Liparis loeselii (L.) Rich.

*Ophrys lunulata Parl.

PAEONIACEAE

Paeonia cambessedesii (Willk.) Willk.

Paeonia parnassica Tzanoudakis

Paeonia clusii F. C. Stern

subsp. rhodia (Stearn) Tzanoudakis

PALMAE

Phoenix theophrasti Greuter

PLANTAGINACEAE

Plantago algarbiensis Samp.

Plantago almogravensis Franco

PLUMBAGINACEAE

Armeria berlengensis Daveau

*Armeria helodes Martini & Pold

Armeria negleta Girard

Armeria pseudarmeria (Murray) Mansfeld

*Armeria rouyana Daveau

Armeria soleirolii (Duby) Godron

Armeria velutina Welv. ex Boiss. & Reuter

Limonium dodartii (Girard) O. Kuntze

subsp. lusitanicum (Daveau) Franco

*Limonium insulare (Beg. & Landi) Arrig. & Diana

Limonium lanceolatum (Hoffmanns. & Link) Franco

Limonium multiflorum Erben

*Limonium pseudolaetum Arrig. & Diana

*Limonium strictissimum (Salzmann) Arrig.

POLYGONACEAE

Polygonum praelongum Coode & Cullen

Rumex rupestris Le Gall

PRIMULACEAE

Androsace mathildae Levier

Androsace pyrenaica Lam.

*Primula apennina Widmer

Primula palinuri Petagna

Soldanella villosa Darracq.

RANUNCULACEAE

*Aconitum corsicum Gayer

Adonis distorta Ten.

Aquilegia bertolonii Schott

Aquilegia kitaibelii Schott

*Aquilegia pyrenaica D. C.

subsp. cazorlensis (Heywood) Galiano

*Consolida samia P. H. Davis

Pulsatilla patens (L.) Miller

*Ranunculus weyleri Mares

RESEDACEAE

*Reseda decursiva Forssk.

ROSACEAE

Potentilla delphinensis Gren. & Godron

RUBIACEAE

*Galium litorale Guss.

*Galium viridiflorum Boiss. & Reuter

SALICACEAE

Salix salvifolia Brot.

subsp. australis Franco

SANTALACEAE

Thesium ebracteatum Hayne

SAXIFRAGACEAE

Saxifraga berica (Beguinot) D. A. Webb

Saxifraga florulenta Moretti

Saxifraga hirculus L.

Saxifraga tombeanensis Boiss. ex Engl.

SCROPHULARIACEAE

Antirrhinum charidemi Lange

Chaenorrhinum serpyllifolium (Lange) Lange

subsp. lusitanicum R. Fernandes

*Euphrasia genargentea (Feoli) Diana

Euphrasia marchesettii Wettst. ex Marches.

Linaria algarviana Chav.

Linaria coutinhoi Valdés

*Linaria ficalhoana Rouy

Linaria flava (Poiret) Desf.

*Linaria hellenica Turrill

*Linaria ricardoi Cout.

*Linaria tursica B. Valdes & Cabezudo

Linaria tonzigii Lona

Odontites granatensis Boiss.

Verbascum litigiosum Samp.

Veronica micrantha Hoffmanns. & Link

*Veronica oetaea L.-A. Gustavson

SELAGINACEAE

*Globularia stygia Orph. ex Boiss.

SOLANACEAE

*Atropa baetica Willk.

THYMELAEACEAE

Daphne petraea Leybold

*Daphne rodriguezii Texidor

ULMACEAE

Zelkova abelicea (Lam.) Boiss.

UMBELLIFERAE

*Angelica heterocarpa Lloyd

Angelica palustris (Besser) Hoffm.

*Apium bermejoi Llorens

Apium repens (Jacq.) Lag.

Athamanta cortiana Ferrarini

*Bupleurum capillare Boiss. & Heldr.

*Bupleurum kakiskalae Greuter

Eryngium alpinum L.

*Eryngium viviparum Gay

*Laserpitium longiradium Boiss.

*Naufraga balearica Constans & Cannon

*Oenanthe conioides Lange

Petagnia saniculifolia Guss.

Rouya polygama (Desf.) Coincy

*Seseli intricatum Boiss.

Thorella verticillatinundata (Thore) Brig.

VALERIANACEAE

Centranthus trinervis (Viv.) Beguinot

VIOLACEAE

*Viola hispida Lam.

Viola jaubertiana Mares & Vigineix

Plantas inferiores

BRYOPHYTA

Bruchia vogesiaca Schwaegr. (o)

*Bryoerythrophyllum machadoanum (Sergio) M. Hill (o)

Buxbaumia viridis (Moug. ex Lam. & DC.) Brid. ex Moug. & Nestl. (o)

Dichelyma capillaceum (With.) Myr. (o)

Dicranum viride (Sull. & Lesq.) Lindb. (o)

Distichophyllum carinatum Dix. & Nich. (o)

Drepanocladus vernicosus (Mitt.) Warnst. (o)

Jungermannia handelii (Schiffn.) Amak. (o)

Mannia triandra (Scop.) Grolle (o)

*Marsupella profunda Lindb. (o)

Meesia longiseta Hedw. (o)

Nothothylas orbicularis (Schwein.) Sull. (o)

Orthotrichum rogeri Brid. (o)

Petalophyllum ralfsii Nees & Goot. ex Lehm. (o)

Riccia breidleri Jur. ex Steph. (o)

Riella helicophylla (Mont.) Hook. (o)

Scapania massolongi (K. Muell.) K. Muell. (o)

Sphagnum pylaisii Brid. (o)

Tayloria rudolphiana (Gasrov) B. & G. (o)

ESPÉCIES PARA A MACARONÉSIA

PTERIDOPHYTA

HYMENOPHYLLACEAE

Hymenophyllum maderensis Gibby & Lovis

DRYOPTERIDACEAE

*Polystichum drepanum (Sw.) C. Presl.

ISOETACEAE

Isoetes azorica Durieu & Paiva

MARSILIACEAE

*Marsilea azorica Launert & Paiva

ANGIDSPERMAE

ASCLEPIADACEAE

Caralluma burchardii N. E. Brown

*Ceropegia chrysantha Svent.

BORAGINACEAE

Echium candicans L. fil.

*Echium gentianoides Webb & Coincy

Myosotis azorica H. C. Watson

Myosotis maritima Hochst. in Seub.

CAMPANULACEAE

*Azorina vidalii (H. C. Watson) Feer

Musschia aurea (L. f.) DC.

*Musschia wollastonii Lowe

CAPRIFOLIACEAE

*Sambucus palmensis Link

CARYOPHYLLACEAE

Spergularia azorica (Kindb.) Lebel

CELASTRACEAE

Maytenus umbellata (R. Br.) Mabb.

CHENOPODIACEAE

Beta patula Ait.

CISTACEAE

Cistus chinamadensis Banares & Romero

*Helianthemum bystropogophyllum Svent.

COMPOSITAE

Andryala crithmifolia Ait.

*Argyranthemum lidii Humphries

Argyranthemum thalassophylum (Svent.) Hump.

Argyranthemum winterii (Svent.) Humphries

*Atractylis arbuscula Svent. & Michaelis

Atractylis preauxiana Schultz.

Calendula maderensis DC.

Cheirolophus duranii (Burchard) Holub

Cheirolophus ghomerytus (Svent.) Holub

Cheirolophus junonianus (Svent.) Holub

Cheirolophus massonianus (Lowe) Hansen

Cirsium latifolium Lowe

Helichrysum gossypinum Webb

Helichrysum oligocephala (Svent. & Bzamw.)

*Lactuca watsoniana Trel.

*Onopordum nogalesii Svent.

*Onopordum carduelinum Bolle

*Pericallis hadrosoma Svent.

Phagnalon benettii Lowe

Stemmacantha cynaroides (Chr. Son. in Buch) Ditt

Sventenia bupleuroides Font Quer

*Tanacetum ptarmiciflorum Webb & Berth

CONVOLVULACEAE

*Convolvulus caput-medusae Lowe

*Convolvulus lopez-socasii Svent.

*Convolvulus massonii A. Dietr.

CRASSULACEAE

Aeonium gomeraense Praeger

Aeonium saundersii Bolle

Aichryson dumosum (Lowe) Praeg.

Monanthes wildpretii Banares & Scholz

Sedum brissemoretii Raymond-Hamet

CRUCIFERAE

*Crambe arborea Webb ex Christ

Crambe laevigata DC. ex Christ

*Crambe sventenii R. Petters ex Bramwell & Sund.

*Parolinia schizogynoides Svent.

Sinapidendron rupestre (Ait.) Lowe

CYPERACEAE

Carex malato-belizii Raymond

DIPSACACEAE

Scabiosa nitens Roemer & J. A. Schultes

ERICACEAE

Erica scoparia L.

subsp. azorica (Hochst.) D. A. Webb

EUPHORBIACEAE

*Euphorbia handiensis Burchard

Euphorbia lambii Svent.

Euphorbia stygiana H. C. Watson

GERANIACEAE

*Geranium maderense P. F. Yeo

GRAMINEAE

Deschampsia maderensis (Haeck. & Born.)

Phalaris maderensis (Menezes) Menezes

LABIATAE

*Sideritis cystosiphon Svent.

*Sideritis discolor (Webb ex de Noe) Bolle

Sideritis infernalis Bolle

Sideritis marmorea Bolle

Teucrium abutiloides L'Hér

Teucrium betonicum L'Hér

LEGUMINOSAE

*Anagyris latifolia Brouss. ex Willd.

Anthyllis lemanniana Lowe

*Dorycnium spectabile Webb & Berthel

*Lotus azoricus P. W. Ball

Lotus callis-viridis D. Bramwell & D. H. Davis

*Lotus kunkelii (E. Chueca) D. Bramwell & al.

*Teline rosmarinifolia Webb & Berthel.

*Teline salsoloides Arco & Acebes.

Vicia dennesiana H. C. Watson

LILIACEAE

*Androcymbium psammophilum Svent.

Scilla maderensis Menezes

Semeie maderensis Costa

LORANTHACEAE

Arceuthobium azoricum Wiens & Hawksw

MYRICACEAE

*Myrica rivas-martinezii Santos.

OLEACEAE

Jasminum azoricum L.

Picconia azorica (Tutin) Knobl.

ORCHIDACEAE

Goodyera macrophylla Lowe

PITTOSPORACEAE

*Pittosporum coriaceum Dryand. ex Ait.

PLANTAGINACEAE

Plantago malato-belizii Lawalree

PLUMBAGINACEAE

*Limonium arborescens (Brouss.) Kuntze

Limonium dendroides Svent.

*Limonium spectabile (Svent.) Kunkel & Sunding

*Limonium sventenii Santos & Fernandez Galvan

POLYGONACEAE

Rumex azoricus Rech. fil.

RHAMNACEAE

Frangula azorica Tutin

ROSACEAE

*Bencomia brachystachya Svent.

Bencomia sphaerocarpa Svent.

*Chamaemeles coriacea Lindl.

Dendriopterium pulidoi Svent.

Marcetella maderensis (Born.) Svent.

Prunus lusitanica L.

subsp. azorica (Mouillef.) Franco

Sorbus maderensis (Lowe) Docle

SANTALACEAE

Kunkeliella subsucculenta Kammer

SCROPHULARIACEAE

*Euphrasia azorica Wats

Euphrasia grandiflora Hochst. ex Seub.

*Isoplexis chalcantha Svent. & O'Shanahan

Isoplexis isabelliana (Webb & Berthel.) Masferrer

Odontites holliana (Lowe) Benth.

Sibthorpia peregrina L.

SELAGINACEAE

*Globularia ascanii D. Bramwell & Kunkel

*Globularia sarcophylla Svent.

SOLANACEAE

*Solanum lidii Sunding

UMBELLIFERAE

Ammi trifoliatum (H. C. Watson) Trelease

Bupleurum handiense (Bolle) Kunkel

Chaerophyllum azoricum Trelease

Ferula latipinna Santos

Melanoselinum decipiens (Schrader & Wendl.) Hoffm.

Monizia edulis Lowe

Oenanthe divaricata (R. Br.) Mabb.

Sanicula azorica Guthnick ex Seub.

VIOLACEAE

Viola paradoxa Lowe

Plantas inferiores

BRYOPHYTA

*Echinodium spinosum (Mitt.) Jur. (o)

*Thamnobryum fernandesii Sergio (o)

ANEXO III

CRITÉRIOS DE SELECÇÃO DOS LOCAIS SUSCEPTÍVEIS DE SEREM IDENTIFICADOS COMO LOCAIS DE IMPORTÂNCIA COMUNITÁRIA E DESIGNADOS COMO ZONAS ESPECIAIS DE CONSERVAÇÃO

FASE 1: Avaliação a nível nacional da importância relativa dos locais para cada tipo de habitat natural do anexo I e para cada espécie do anexo II (incluindo os tipos de habitats naturais prioritários e as espécies prioritárias)

A. Critérios de avaliação do local para um determinado tipo de habitat natural do anexo I

a) Grau de representatividade do tipo de habitat natural para o local.

b) Superfície do local coberta pelo tipo de habitat natural relativamente à superfície total coberta por esse tipo de habitat natural no território nacional.

c) Grau de conservação da estrutura e das funções do tipo de habitat natural em questão e possibilidade de restauro.

d) Avaliação global do valor do local para a conservação do tipo de habitat natural em questão.

B. Critérios de avaliação do local para uma espécie determinada do anexo II

a) Extensão e densidade da população da espécie presente no local relativamente às populações presentes no território nacional.

b) Grau de conservação dos elementos do habitat importantes para a espécie considerada e possibilidade de restauro.

c) Grau de isolamento da população presente no local relativamente à área de repartição natural da espécie.

d) Avaliação global do valor do local para a conservação da espécie considerada.

C. Em conformidade com estes critérios, os Estados-membros procederão à classificação dos locais que propõem na lista nacional como locais susceptíveis de serem identificados como locais de importância comunitária, consoante o seu valor relativo para a conservação de cada tipo de habitat natural ou espécie constantes, respectivamente, dos anexos I ou II, que lhes digam respeito.

D. Essa lista indicará os locais em que se encontram os tipos de habitats naturais prioritários e as espécies prioritárias seleccionados pelos Estados-membros segundo os critérios enunciados em A e B supra.

FASE 2: Avaliação da importância comunitária dos locais incluídos nas listas nacionais

1. Todos os locais identificados pelos Estados-membros na fase I que abriguem tipos de habitat natural e/ou espécies prioritários serão considerados locais de importância comunitária.

2. A avaliação da importância comunitária dos outros locais incluídos nas listas dos Estados-membros, ou seja, da sua contribuição para a manutenção ou para o restabelecimento, num estado de conservação favorável, de um habitat natural constante do anexo I ou de uma espécie incluída no anexo II, e/ou para a coerência da rede Natura 2000, terá em conta os seguintes critérios:

a) O valor relativo do local a nível nacional;

b) A localização geográfica do local relativamente às vias migratórias de espécies do anexo II, bem como à sua eventual pertença a um ecossistema coerente situado de ambos os lados de uma ou várias fronteiras internas da Comunidade;

c) A superfície total do local;

d) O número de tipos de habitats naturais do anexo I e de espécies do anexo II presentes no local;

e) O valor ecológico global do local para a região ou regiões biogeográfica(s) considerada(s) e/ou para o conjunto do território referido no artigo 2º, tanto pelo aspecto característico ou único dos elementos que o compõem como pela sua combinação.

ANEXO IV

ESPECIÉS ANIMAIS E VEGETAIS DE INTERESSE COMUNITÁRIO QUE EXIGEM UMA PROTECÇÃO RIGOROSA

As espécies contidas no presente anexo são indicadas:

- pelo nome da espécie ou da subespécie ou

- pelo conjunto das espécies que pertencem a um táxon superior ou a uma parte determinada do referido táxon.

A abreviatura "spp." após o nome de uma família ou de um género serve para indicar todas as espécies que pertencem a esse género ou família.

a) ANIMAIS

VERTEBRADOS

MAMÍFEROS

INSECTIVORA

Erinaceidae

Erinaceus algirus

Soricidae

Crocidura canariensis

Talpidae

Galemys pyrenaicus

MICROCHIROPTERA

Todas as espécias

RODENTIA

Gliridae

Todas as espécies excepto Glis glis e Eliomys quercinus

Sciuridae

Citellus citellus

Sciurus anomalus

Castoridae

Castor fiber

Cricetidae

Cricetus cricetus

Microtidae

Microtus cabrerae

Microtus oeconomus arenicola

Zapodidae

Sicista betulina

Hystricidae

Hystrix cristata

CARNIVORA

Canidae

Canis lupus (populações espanholas: apenas a sul do Douro; populações gregas: apenas a sul do paralelo 39)

Ursidae

Ursus arctos

Mustelidae

Lutra lutra

Mustela lutreola

Felidae

Felis silvestris

Lynx lynx

Lynx pardina

Phocidae

Monachus monachus

ARTIODACTYLA

Cervidae

Cervus elaphus corsicanus

Bovidae

Capra aegagrus (populações naturais)

Capra pyrenaica pyrenaica

Ovis ammon musimon (populações naturais-Córsega e Sardenha)

Rupicapra rupicapra balcanica

Rupicapra ornata

CETACEA

Todas as espécies

RÉPTEIS

TESTUDINATA

Testudinidae

Testudo hermanni

Testudo graeca

Testudo marginata

Cheloniidae

Caretta caretta

Chelonia mydas

Lepidochelys kempii

Eretmochelys imbricata

Dermochelyidae

Dermochelys coriacea

Emydidae

Emys orbicularis

Mauremys caspica

Mauremys leprosa

SAURIA

Lacertidae

Algyroides fitzingeri

Algyroides marchi

Algyroides moreoticus

Algyroides nigropunctatus

Lacerta agilis

Lacerta bedriagae

Lacerta danfordi

Lacerta dugesi

Lacerta graeca

Lacerta horvathi

Lacerta monticola

Lacerta schreiberi

Lacerta trilineata

Lacerta viridis

Gallotia atlantica

Gallotia galloti

Gallotia galloti insulanagae

Gallotia simonyi

Gallotia stehlini

Ophisops elegans

Podarcis erhardii

Podarcis filfolensis

Podarcis hispanica atrata

Podarcis lilfordi

Podarcis melisellensis

Podarcis milensis

Podarcis muralis

Podarcis peloponnesiaca

Podarcis pityusensis

Podarcis sicula

Podarcis taurica

Podarcis tiliguerta

Podarcis wagleriana

Scincidae

Ablepharus kitaibelli

Chalcides bedriagai

Chalcides occidentalis

Chalcides ocellatus

Chalcides sexlineatus

Chalcides viridianus

Ophiomorus punctatissimus

Gekkonidae

Cyrtopodion kotschyi

Phyllodactylus europaeus

Tarentola angustimentalis

Tarentola boettgeri

Tarentola delalandii

Tarentola gomerensis

Agamidae

Stellio stellio

Chamaeleontidae

Chamaeleo chamaeleon

Anguidae

Ophisaurus apodus

OPHIDIA

Colubridae

Coluber caspius

Coluber hippocrepis

Coluber jugularis

Coluber laurenti

Coluber najadum

Coluber nummifer

Coluber viridiflavus

Coronella austriaca

Eirenis modesta

Elaphe longissima

Elaphe quatuorlineata

Elaphe situla

Natrix natrix cetti

Natrix natrix corsa

Natrix tessellata

Telescopus falax

Viperidae

Vipera ammodytes

Vipera schweizeri

Vipera seoanni (excepto as populações espanholas)

Vipera ursinii

Vipera xanthina

Boidae

Eryx jaculus

ANFÍBIOS

CAUDATA

Salamandridae

Chioglossa lusitanica

Euproctus asper

Euproctus montanus

Euproctus platycephalus

Salamandra atra

Salamandra aurorae

Salamandra lanzai

Salamandra luschani

Salamandrina terdigitata

Triturus carnifex

Triturus cristatus

Triturus italicus

Triturus karelinii

Triturus marmoratus

Proteidae

Proteus anguinus

Plethodontidae

Speleomantes ambrosii

Speleomantes flavus

Speleomantes genei

Speleomantes imperialis

Speleomantes italicus

Speleomantes supramontes

ANURA

Discoglossidae

Bombina bombina

Bombina variegata

Discoglossus galganoi

Discoglossus jeanneae

Discoglossus montalentii

Discoglossus pictus

Discoglossus sardus

Alytes cisternasii

Alytes muletensis

Alytes obstetricans

Ranidae

Rana arvalis

Rana dalmatina

Rana graeca

Rana iberica

Rana italica

Rana latastei

Rana lessonae

Pelobatidae

Pelobates cultripes

Pelobates fuscus

Pelobates syriacus

Bufonidae

Bufo calamita

Bufo viridis

Hylidae

Hyla arborea

Hyla meridionalis

Hyla sarda

PEIXES

ACIPENSERIFORMES

Acipenseridae

Acipenser naccarii

Acipenser sturio

ATHERINIFORMES

Cyprinodontidae

Valencia hispanica

CYPRINIFORMES

Cyprinidae

Anaecypris hispanica

PERCIFORMES

Percidae

Zingel asper

SALMONIFORMES

Coregonidae

Coregonus oxyrhynchus (populações anádromas em determinados sectores do mar do Norte)

INVERTEBRADOS

ARTRÓPODES

INSECTA

Coleoptera

Buprestis splendens

Carabus olympiae

Cerambyx cerdo

Cucujus cinnaberinus

Dytiscus latissimus

Graphoderus bilineatus

Osmoderma eremita

Rosalia alpina

Lepidoptera

Apatura metis

Coenonympha hero

Coenonympha oedippus

Erebia calcaria

Erebia christi

Erebia sudetica

Eriogaster catax

Fabriciana elisa

Hypodryas maturna

Hyles hippophaes

Lopinga achine

Lycaena dispar

Maculinea arion

Maculinea nausithous

Maculinea teleius

Melanagria arge

Papilio alexanor

Papilio hospiton

Parnassius apollo

Parnassius mnemosyne

Plebicula golgus

Proserpinus proserpina

Zerynthia polyxena

Mantodea

Apteromantis aptera

Odonata

Aeshna viridis

Cordulegaster trinacriae

Gomphus graslinii

Leucorrhina albifrons

Leucorrhina caudalis

Leucorrhina pectoralis

Lindenia tetraphylla

Macromia splendens

Ophiogomphus cecilia

Oxygastra curtisii

Stylurus flavipes

Sympecma braueri

Orthoptera

Baetica ustulata

Saga pedo

ARACHNIDA

Araneae

Macrothele calpeiana

MOLUSCOS

GASTROPODA

Prosobranchia

Patella feruginea

Stylommatophora

Caseolus calculus

Caseolus commixta

Caseolus sphaerula

Discula leacockiana

Discula tabellata

Discula testudinalis

Discula turricula

Discus defloratus

Discus guerinianus

Elona quimperiana

Geomalacus maculosus

Geomitra moniziana

Helix subplicata

Leiostyla abbreviata

Leiostyla cassida

Leiostyla corneocostata

Leiostyla gibba

Leiostyla lamellosa

BIVALVIA

Anisomyaria

Lithophaga lithophaga

Pinna nobilis

Unionoida

Margaritifera auricularia

Unio crassus

ECHINODERMATA

Echinoidea

Centrostephanus longispinus

b) PLANTAS

O anexo IV, alínea b), inclui todas as espécies vegetais enumeradas no anexo II, alínea b)(1) e ainda as espécies a seguir indicadas

PTERIDOPHYTA

ASPLENIACEAE

Asplenium hemionitis L.

ANGIOSPERMAE

AGAVACEAE

Dracaena draco (L.) L.

AMARYLLIDACEAE

Narcissus longispathus Pugsley

Narcissus triandrus L.

BERBERIDACEAE

Berberis maderensis Lowe

CAMPANULACEAE

Campanula morettiana Reichenb.

Physoplexis comosa (L.) Schur.

CARYOPHYLLACEAE

Moehringia fontqueri Pau

COMPOSITAE

Argyranthemum pinnatifidum (L.f.) Lowe

subsp. succulentum (Lowe) C. J. Humphries

Helichrysum sibthorpii Rouy

Picris willkommii (Schultz Bip.) Nyman

Santolina elegans Boiss. ex DC.

Senecio caespitosus Brot.

Senecio lagascanus DC.

subsp. lusitanicus (P. Cout.) Pinto da Silva

Wagenitzia lancifolia (Sieber ex Sprengel) Dostal

CRUCIFERAE

Murbeckiella sousae Rothm.

EUPHORBIACEAE

Euphorbia nevadensis Boiss. & Reuter

GESNERIACEAE

Jankaea heldreichii (Boiss.) Boiss.

Ramonda serbica Pancic

IRIDACEAE

Crocus etruscus Parl.

Iris boissieri Henriq.

Iris marisca Ricci & Colasante

LABIATAE

Rosmarinus tomentosus Huber-Morath & Maire

Teucrium charidemi Sandwith

Thymus capitellatus Hoffmanns. & Link

Thymus villosus L.

subsp. villosus L.

LILIACEAE

Androcymbium europeum (Lange) K. Richter

Bellevalia hackelli Freyn

Colchicum corsicum Baker

Colchicum cousturieri Greuter

Fritillaria conica Rix

Fritillaria drenovskii Dogen & Stoy.

Fritillaria gussichiae (Degen & Doerfler) Rix

Fritillaria obliqua Ker-Gawl.

Fritillaria rhodocanakis Orph. ex Baker

Ornithogalum reverchonii Degen & Herv.-Bass.

Scilla beirana Samp.

Scilla odorata Link

ORCHIDACEAE

Ophrys argolica Fleischm.

Orchis scopulorum Simsmerh.

Spiranthes aestivalis (Poiret) L. C. M. Richard

PRIMULACEAE

Androsace cylindrica DC.

Primula glaucescens Moretti

Primula spectabilis Tratt.

RANUNCULACEAE

Aquilegia alpina L.

SAPOTACEAE

Sideroxylon marmulano Banks ex Lowe

SAXIFRAGACEAE

Saxifraga cintrana Kuzinsky ex Willk.

Saxifraga portosanctana Boiss.

Saxifraga presolanensis Engl.

Saxifraga valdensis DC.

Saxifraga vayredana Luizet

SCROPHULARIACEAE

Antirrhinum lopesianum Rothm.

Lindernia procumbens (Krocker) Philcox

SOLANACEAE

Mandragora officinarum L.

THYMELAEACEAE

Thymelaea broterana P. Cout.

UMBELLIFERAE

Bunium brevifolium Lowe

VIOLACEAE

Viola athois W. Becker

Viola cazorlensis Gandoger

Viola delphinantha Boiss.

(1) Com excepção dos briófitos do anexo II, alínea b).

ANEXO V

ESPÉCIES ANIMAIS E VEGETAIS DE INTERESSE COMUNITÁRIO CUJA CAPTURA OU COLHEITA NA NATUREZA E EXPLORAÇÃO PODEM SER OBJECTO DE MEDIDAS DE GESTÃO

As espécies contidas no preesente anexo são indicadas:

- pelo nome da espécie ou da subespécie ou

- pelo conjunto das espécies que pertencem a um táxon superior ou a uma parte determinada do referido táxon.

A abreviatura "spp." após o nome de uma família ou de um género serve para indicar todas as espécies que pertencem a essa família ou a esse género.

a) ANIMAIS

VERTEBRADOS

MAMÍFEROS

CARNIVORA

Canidae

Canis aureus

Canis lupus (populações espanholas a norte do Douro e populações gregas a norte do paralelo 39)

Mustelidae

Martes martes

Mustela putorius

Phocidae

Todas as espécies não mencionadas no Anexo IV

Viverridae

Genetta genetta

Herpestes ichneumon

DUPLICIDENTATA

Leporidae

Lepus timidus

ARTIODACTYLA

Bovidae

Capra ibex

Capra pyrenaica (excepto a Carpa pyrenaica pyrenaica)

Rupicapra rupicapra (excepto a Rupicapra rupicapra balcanica)

ANFÍBIOS

ANURA

Ranidae

Rana esculenta

Rana perezi

Rana ridibunda

Rana temporaria

PEIXES

PETROMYZONIFORMES

Petromyzonidae

Lampetra fluviatilis

Lethenteron zanandrai

ACIPENSERIFORMES

Acipenseridae

Todas as espécies não mencionadas no anexo IV

SALMONIFORMES

Salmonidae

Thymallus thymallus

Coregonus spp. (excepto o Coregonus oxyrhynchus - populações anádromas)

Hucho hucho

Salmo salar (unicamente em águas doces)

Cyprinidae

Barbus spp.

PERCIFORMES

Percidae

Gymnocephalus schraetzer

Zingel zingel

CLUPEIFORMES

Clupeidae

Alosa spp.

SILURIFORMES

Siluridae

Silurus aristotelis

INVERTEBRADOS

COELENTERATA

CNIDARIA

Corallium rubrum

MOLLUSCA

GASTROPODA - STYLOMMATOPHORA

Helicidae

Helix pomatia

BIVALVIA - UNIONOIDA

Margaritiferidae

Margaritifera margaritifera

Unionidae

Microcondylaea compressa

Unio elongatulus

ANNELIDA

HIRUDINOIDEA - ARHYNCHOBDELLAE

Hirudinidae

Hirudo medicinalis

ARTHROPODA

CRUSTACEA - DECAPODA

Astacidae

Astacus astacus

Austropotamobius pallipes

Austropotamobius torrentium

Scyllaridae

Scyllarides latus

INSECTA - LEPIDOPTERA

Saturniidae

Graellsia isabellae

b) PLANTAS

ALGAE

RHODOPHYTA

CORALLINACEAE

Lithothamnium coralloides Crouan frat.

Phymatholithon calcareum (Poll.) Adey & McKibbin

LICHENES

CLADONIACEAE

Cladonia L. subgenus Cladina (Nyl.) Vain.

BRYOPHYTA

MUSCI

LEUCOBRYACEAE

Leucobryum glaucum (Hedw.) Ångstr.

SPHAGNACEAE

Sphagnum L. spp. (excepto Sphagnum pylasii Brid.)

PTERIDOPHYTA

Lycopodium spp.

ANGIOSPERMAE

AMARYLLIDACEAE

Galanthus nivalis L.

Narcissus bulbocodium L.

Narcissus juncifolius Lagasca

COMPOSITAE

Arnica montana L.

Artemisia eriantha Ten

Artemisia genipi Weber

Doronicum plantagineum L.

subsp. tournefortii (Rouy) P. Cout.

CRUCIFERAE

Alyssum pintadasilvae Dudley.

Malcolmia lacera (L.) DC.

subsp. graccilima (Samp.) Franco

Murbeckiella pinnatifida (Lam.) Rothm.

subsp. herminii (Rivas-Martinez) Greuter & Burdet

GENTIANACEAE

Gentiana lutea L.

IRIDACEAE

Iris lusitanica Ker-Gawler

LABIATAE

Teucrium salviastrum Schreber

subsp. salviastrum Schreber

LEGUMINOSAE

Anthyllis lusitanica Cullen & Pinto da Silva

Dorycnium pentaphyllum Scop.

subsp. transmontana Franco

Ulex densus Welw. ex Webb.

LILIACEAE

Lilium rubrum Lmk

Ruscus aculeatus L.

PLUMBAGINACEAE

Armeria sampaio (Bernis) Nieto Feliner

ROSACEAE

Rubus genevieri Boreau

subsp. herminii (Samp.) P. Cout.

SCROPHULARIACEAE

Anarrhinum longipedicelatum R. Fernandes

Euphrasia mendonçae Samp.

Scrophularia grandiflora DC.

subsp. grandiflora DC.

Scrophularia berminii Hoffmanns & Link

Scrophularia sublyrata Brot.

COMPOSITAE

Leuzea rhaponticoides Graells

ANEXO VI

MÉTODOS E MEIOS DE CAPTURA E ABATE E MEIOS DE TRANSPORTE PROIBIDOS

a) Meios não selectivos

MAMÍFEROS

- Animais vivos, cegos ou mutilados, utilizados como chamarizes

- Gravadores de som

- Dispositivos eléctricos e electrónicos capazes de matar ou atordoar

- Fontes de luz artificial

- Espelhos e outros meios de encandeamento

- Meios de iluminação dos alvos

- Dispositivos de mira para tiro nocturno incluindo um amplificador de imagem ou um conversor de imagem electrónicos

- Explosivos

- Redes não selectivas nos seus princípios ou condições de utilização

- Armadilhas não selectivas nos seus princípios ou condições de utilização

- Balestras

- Venenos e engodos envenenados ou anestésicos

- Libertação de gases ou fumos

- Armas automáticas ou semiautomáticas com carregador de capacidade superior a dois cartuchos

PEIXES

- Venenos

- Explosivos

b) Modos de transporte

- Aeronaves

- Veículos a motor em movimento

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