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Document 31996L0061

Directiva 96/61/CE do Conselho de 24 de Setembro de 1996 relativa à prevenção e controlo integrados da poluição

OJ L 257, 10.10.1996, p. 26–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 003 P. 80 - 94
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 003 P. 80 - 94
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 003 P. 80 - 94
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 003 P. 80 - 94
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 003 P. 80 - 94
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 003 P. 80 - 94
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 003 P. 80 - 94
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 003 P. 80 - 94
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 003 P. 80 - 94
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 003 P. 183 - 197
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 003 P. 183 - 197

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/02/2008; revogado por 32008L0001

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1996/61/oj

31996L0061

Directiva 96/61/CE do Conselho de 24 de Setembro de 1996 relativa à prevenção e controlo integrados da poluição

Jornal Oficial nº L 257 de 10/10/1996 p. 0026 - 0040


DIRECTIVA 96/61/CE DO CONSELHO de 24 de Setembro de 1996 relativa à prevenção e controlo integrados da poluição

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 130ºS,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado (3),

(1) Considerando que os objectivos e princípios da política comunitária para o ambiente, estabelecidos no artigo 130ºR do Tratado, consistem, nomeadamente, na prevenção, no controlo e, tanto quanto possível, na eliminação da poluição mediante uma intervenção prioritariamente na fonte e uma gestão prudente dos recursos naturais em conformidade com o princípio do poluidor-pagador e da acção preventiva;

(2) Considerando que o quinto programa de acção em matéria de ambiente, cuja abordagem geral foi aprovada pelo Conselho e pelos representantes dos Governos dos Estados-membros reunidos no Conselho, na sua resolução de 1 de Fevereiro de 1993 (4), dá prioridade ao controlo integrado da poluição, enquanto elemento importante para a obtenção de um equilíbrio mais duradouro entre a actividade humana e o desenvolvimento socioeconómico, por um lado, e os recursos e a capacidade regeneradora da natureza, por outro;

(3) Considerando que a concretização de uma abordagem integrada do combate à poluição requer uma acção de âmbito comunitário que altere e complete a legislação comunitária em vigor no domínio da prevenção e controlo da poluição causada pelas instalações industriais;

(4) Considerando que a Directiva 84/360/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1984, relativa à luta contra a poluição atmosférica provocada por instalações industriais (5), estabeleceu um enquadramento geral que exige o licenciamento prévio da exploração de instalações industriais que possam cuasar poluição atmosférica para a introdução de quaisquer alterações substanciais nessas instalações;

(5) Considerando que a Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (6), exige uma licença para a descarga dessas substâncias;

(6) Considerando que, embora haja legislação comunitária para o combate à poluição atmosférica e a prevenção ou minimização da descarga de substâncias perigosas no meio aquático, não existia legislação comunitária comparável para a prevenção ou minimização das emissões para o solo;

(7) Considerando que a existência de abordagens diferentes no controlo das emissões para o ar, a água ou o solo poderá favorecer a transferência dos problemas de poluição entre os diferentes meios físicos em lugar de favorecer a protecção do ambiente no seu todo;

(8) Considerando que o objectivo de uma abordagem integrada do controlo da poluição consiste na prevenção, sempre que viável, das emissões para o ar, a água e o solo, tendo em conta a gestão dos resíduos ou, quando tal não seja possível, na sua minimização, para se alcançar um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo;

(9) Considerando que a presente directiva estabelece um enquadramento geral para a prevenção e controlo integrados da poluição; que prevê as medidas necessárias para aplicar a prevenção e o controlo integrados da poluição, a fim de se alcançar um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo; que uma abordagem integrada do controlo da poluição favorece a aplicação do princípio do desenvolvimento sustentável;

(10) Considerando que a presente directiva se aplica sem prejuízo da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (7); que, sempre que, para um licenciamento, devam ser consideradas informações ou conclusões obtidas na sequência da aplicação da referida directiva, a presente directiva não obsta à aplicação da Directiva 85/337/CEE;

(11) Considerando que os Estados-membros deverão adoptar as disposições necessárias para garantir que o operador satisfaz os princípios gerais de certas obrigações fundamentais; que, para esse efeito basta que as autoridades competentes tenham em conta esses princípios gerais ao determinarem as condições de licenciamento;

(12) Considerando que as disposições adoptadas nos termos da presente directiva ser aplicadas às instalações industriais existentes quer após um prazo determinado no que diz respeito a algumas destas disposições, quer após a data de início da aplicação da presente directiva;

(13) Considerando que, para que os problemas de poluição possam ser atacados da forma mais eficaz e rentável possível, os operadores deverão ter em consideração os aspectos da protecção do ambiente; que esses elementos deverão ser comunicados à autoridade competente para que esta possa certificar-se, antes de conceder licenças, de que foram previstas todas as medidas adequadas de prevenção ou controlo de poluição; que processos de pedido de licenciamento muito diferentes poderão dar origem a níveis diferentes de protecção do ambiente e de sensibilização do público; que, por conseguinte, os pedidos de licenciamento ao abrigo da presente directiva deverão incluir um conjunto mínimo de dados;

(14) Considerando que uma coordenação adequada do processo e das condições de licenciamento entre as autoridades competentes contribuirá para que se alcance o mais elevado nível de protecção do ambiente no seu todo;

(15) Considerando que a autoridade competente só concederá ou alterará uma licença se tiverem sido previstas de forma integrada medidas de protecção da atmosfera, da água e do solo;

(16) Considerando que a licença deverá incluir todas as medidas necessárias ao preenchimento das condições de licenciamento para deste modo se atingir um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo; que, sem prejuízo do processo de licenciamento, essas medidas poderão igualmente ser objecto de disposições vinculativas gerais;

(17) Considerando que os valores-limite de emissão, parâmetros ou medidas técnicas equivalentes deverão ser baseados nas melhores técnicas disponíveis, sem que se imponha a utilização de uma técnica ou tecnologia específicas, e tomar em consideração as características técnicas da instalação em causa, a sua implantação geográfica e as condições locais do ambiente; que, em qualquer dos casos, as condições de licenciamento deverão prever disposições relativas à minimização da poluição a longa distância ou transfronteiras e garantir um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo;

(18) Considerando que competirá aos Estados-membros determinar de que forma poderão ser tomadas em consideração, na medida do necessário, as características técnicas da instalação em causa, a sua implantação geográfica e as condições locais do ambiente;

(19) Considerando que, sempre que uma norma de qualidade ambiental exigir condições mais estritas do que as que podem ser obtidas com a utilização das melhores técnicas disponíveis, deverão ser previstas no licenciamento, nomeadamente, condições suplementares, sem prejuízo de outras medidas que possam ser tomadas para respeitar as normas de qualidade ambiental;

(20) Considerando que, uma vez que as melhores técnicas disponíveis evoluem com o tempo, nomeadamente em função do progresso técnico, as autoridades competentes deverão manter-se ao corrente ou serem informadas desses progressos;

(21) Considerando que a introdução de alterações numa instalação poderá dar origem a poluição; que é, portanto, necessário comunicar à autoridade competente quaisquer alterações que possam ter consequências para o ambiente; que a alteração substancial de um estabelecimento deverá depender de licenciamento prévio em conformidade com a presente directiva;

(22) Considerando que as condições de licenciamento deverão ser revistas periodicamente e, se necessário, actualizadas; que, em certas condições, serão sempre revistas;

(23) Considerando que, para informar o público sobre a exploração das instalações industriais e o seu impacto potencial no ambiente e para assegurar, em toda a Comunidade, a transparência dos processos de licenciamento, o público deverá ter acesso, antes de qualquer decisão, às informações respeitantes aos pedidos de licenciamento de novas instalações ou de alterações substanciais, às próprias licenças, às suas actualizações e aos dados de monitorização que lhes digam respeito;

(24) Considerando que a criação de um inventário das principais emissões e fontes responsáveis pode ser considerada um instrumento importante que permitirá, nomeadamente, uma comparação das actividades poluentes na Comunidade; que a criação desse inventário será efectuada pela Comissão, assistida, para o efeito, por um comité de regulamentação;

(25) Considerando que o progresso e intercâmbio de informação ao nível comunitário relativamente às melhores técnicas disponíveis contribuirão para a correcção dos desequilíbrios tecnológicos na Comunidade, a divulgação ao nível mundial dos valores-limite estabelecidos e das técnicas utilizadas na Comunidade e a aplicação eficaz da presente directiva pelos Estados-membros;

(26) Considerando que deverão ser elaborados regularmente relatórios sobre a aplicação e a eficácia da presente directiva;

(27) Considerando que a presente directiva diz respeito às instalações e substâncias cujo potencial de poluição e, logo, de poluição transfronteiras é elevado; que, sempre que pedidos de licença disserem respeito a novas instalações ou a alterações substanciais em instalações que possam ter impacto negativo e significativo no ambiente, serão realizadas consultas de carácter transfronteiriço; que os pedidos relativos a essas propostas ou alterações substanciais serão acessíveis ao público do Estado-membro susceptível de ser afectado;

(28) Considerando que poderá ser identificada, ao nível comunitário, uma necessidade de acção com o objectivo de fixar valores-limite de emissão para determinadas categorias de instalações e de substâncias poluentes abrangidas pela presente directiva; que o Conselho fixará esses valores-limite de emissão em conformidade com o disposto no Tratado;

(29) Considerando que o disposto na presente directiva se aplica sem prejuízo das disposições comunitárias em matéria de saúde e segurança no local de trabalho,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Objectivo e âmbito de aplicação

A presente directiva tem por objecto a prevenção e controlo integrados da poluição proveniente das actividades constantes do anexo I e prevê medidas destinadas a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir as emissões das referidas actividades para o ar, a água e o solo, incluindo medidas relativas aos resíduos, de modo a alcançar-se um nível elevado de protecção do ambiente considerado no seu todo, sem prejuízo da Directiva 85/337/CEE e das outras disposições comunitárias na matéria.

Artigo 2º

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1. «Substância», quaisquer elementos químicos e seus compostos, com excepção da substâncias radioactivas, na acepção da Directiva 80/836/Euratom (8), e dos organismos geneticamente modificados, na acepção da Directiva 90/219/CEE (9) e da Directiva 90/220/CEE (10);

2. «Poluição», a introdução directa ou indirecta, por acção humana, de substâncias, vibrações, calor ou ruíno no ar, na água ou no solo, susceptíveis de prejudicar a saúde humana ou a qualidade do ambiente e de causar deteriorações dos bens materiais ou deterioração o entraves ao usufruto do ambiente ou a outras utilizações legítimas deste último;

3. «Instalação», uma unidade técnica fixa em que são desenvolvidas uma ou mais das actividades constantes do anexo I ou quaisquer outras actividades directamente associadas, que tenham uma relação técnica com as actividades exercidas no local e que possam ter efeitos sobre as emissões e a poluição;

4. «Instalação existente», uma instalação em funcionamento ou, nos termos da legislação em vigor antes da data de início da aplicação da presente directiva, uma instalação licenciada ou para o qual, na opinião da autoridade competente, tenha sido feito um pedido de licenciamento completo, desde que essa instalação entre em funcionamento o mais tardar um ano após a data de início da aplicação da presente directiva;

5. «Emissão», a libertação directiva ou indirecta de substâncias, vibrações, calor ou ruído para o ar, a água ou o solo, a partir de fontes pontuais ou difusas com origem numa dada instalação;

6. «Valor-limite de emissão», a massa, expressa em função de determinados parâmetros específicos, a concentração e/ou o nível de uma emissão que não deve ser excedido durante um ou mais períodos determinados. Os valores-limite de emissão podem igualmente ser fixados para determinados grupos, famílias ou categorias de substâncias, designadamente os referidos no anexo III.

Os valores-limite de emissão de substâncias são geralmente aplicáveis no ponto onde são libertadas as emissões à saída da instalação, sem se atender, na sua determinação, a uma eventual diluição. No caso de libertação indirecta para meios aquáticos, pode ser tomada em consideração o efeito de uma estação de tratamento ao fixar os valores-limite de emissão da instalação, desde que se garanta que o nível de protecção do ambiente no seu todo é equivalente e que isso não conduz a uma maior contaminação do meio ambiente, sem prejuízo da Directiva 76/464/CEE e das directivas adoptadas para a sua aplicação;

7. «Normas de qualidade ambiental», o conjunto de exigências que devem ser satisfeitas num dado momento por um determinado meio físico ou por uma parte específica do mesmo, conforme especificadas na legislação comunitária;

8. «Autoridade competente», a ou as autoridades ou os organismos encarregados, nos termos da legislação dos Estados-membros, de executar as atribuições decorrentes da presente directiva;

9. «Licença», a parte ou a totalidade de uma ou mais decisões escritas que concedam o direito de explorar toda ou parte de uma instalação em determinadas condições que permitam garantir que a instalação preenche os requisitos da presente directiva. Uma licença pode ser válida para uma ou mais instalações ou partes de uma instalação situadas no mesmo local e exploradas pelo mesmo operador;

10. a) «Alteração da exploração», uma alteração das características ou do funcionamento ou uma ampliação da instalação que possa ter consequências no ambiente;

b) «Alteração substancial», uma alteração da exploração que, na opinião da autoridade competente, possa ter efeitos nocivos e significativos nas pessoas ou no ambiente;

11. «Melhores técnicas disponíveis», a fase de desenvolvimento mais eficaz e avançada das actividades e dos respectivos modos de exploração, que demonstre a aptidão prática de técnicas específicas para constituir, em princípio, a base dos valores-limite de emissão com vista a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir de em modo geral as emissões e o impacto no ambiente no seu todo. Entende-se por:

- «técnicas», tanto as técnicas utilizadas como o modo como a instalação é projectada, construída, conservada, explorada e desactivada,

- «disponíveis», as técnicas desenvolvidas a uma escala que possibilite a sua aplicação no contexto do sector industrial em causa, em condições económica e tecnicamente viáveis, tendo em conta os custos e os benefícios, quer essas técnicas sejam ou não utilizadas ou produzidas no território do Estado-membro em questão, desde que sejam acessíveis ao operador em condições razoáveis,

- «melhores», técnicas mais eficazes para alcançar um nível geral elevado de protecção do ambiente no seu todo;

Na determinação das melhores técnicas disponíveis, deve ser dada especial atenção aos elementos constantes do anexo IV;

12. «Operador», qualquer pessoa singular ou colectiva que explore ou possua a instalação ou, se tal estiver previsto na legislação nacional, qualquer pessoa em quem foi delegado um poder económico determinante sobre o funcionamento técnico da instalação.

Artigo 3º

Princípios gerais das obrigações fundamentais do operador

Os Estados-membros devem tomar as disposições necessárias para que as autoridades competentes se certifiquem de que a instalação será explorada de modo a que:

a) Sejam tomadas todas as medidas preventivas adequadas contra a poluição, designadamente mediante a utilização das melhores técnicas disponíveis;

b) Não seja causada qualquer poluição importante;

c) Seja evitada a produção de resíduos em conformidade com a Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (11); não sendo possível, os resíduos devem ser valorizados ou, se tal for técnica e economicamente impossível, eliminados, evitando ou reduzindo o seu impacto no ambiente;

d) A energia seja eficazmente utilizada;

e) Sejam tomadas as medidas necessárias para prevenir os acidentes e limitar os seus efeitos;

f) Sejam tomadas as medidas necessárias aquando da sua desactivação definitiva para evitar qualquer risco de poluição e para voltar a pôr o local da exploração em estado satisfatório.

Para dar cumprimento ao presente artigo, basta que os Estados-membros se certifiquem de que as autoridades competentes têm em conta os princípios gerais definidos no presente artigo ao determinarem as condições de licenciamento.

Artigo 4º

Licenciamento de novas instalações

Os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para que nenhuma nova instalação seja explorada sem uma licença conforme com a presente directiva, sem prejuízo das excepções previstas na Directiva 88/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1988, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (12).

Artigo 5º

Condições de licenciamento das instalações existentes

1. Os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para que as autoridades competentes assegurem, através da concessão de licenças em conformidade com os artigos 6º e 8º ou, de forma adequada, do reexame das condições e, eventualmente, da sua actualização, que as instalações existentes sejam exploradas em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 3º, 7º, 9º, 10º e 13º, nos primeiros e segundo travessões do artigo 14º e no nº 2 do artigo 15º, o mais tardar oito anos após a data de início da aplicação da presente directiva, sem prejuízo de outras disposições comunitárias especiais.

2. Os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para aplicarem às instalações existentes, a partir da data de início da aplicação da presente directiva, os artigos 1º, 2º, 11º e 12º, o terceiro travessão do artigo 14º, os nºs 1, 3 e 4 do artigo 15º, os artigos 16º e 17º e o nº 2 do artigo 18º

Artigo 6º

Pedidos de licenciamento

1. Os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para que os pedidos de licenciamento dirigidos à autoridade competente incluam uma descrição:

- da instalação, da natureza e da extensão das suas actividades,

- das matérias-primas e matérias acessórias, substâncias e energia utilizadas ou produzidas na instalação,

- das fontes de emissões de instalação,

- do estado do local onde será implantada a instalação,

- do tipo e volume das emissões previsíveis da instalação para os diferentes meios físicos e de quais os efeitos significativos dessas emissões no ambiente,

- da tecnologia prevista e das outras técnicas destinadas a evitar as emissões provenientes da instalação ou, se tal não for possível, a reduzi-las,

- se necessário, das medidas de prevenção e de valorização dos resíduos gerados pela instalação,

- das outras medidas previstas para dar cumprimento aos princípios gerais das obrigações fundamentais do operador a que se refere o artigo 3º,

- das medidas previstas para a monitorização das emissões para o ambiente.

Os pedidos de licenciamento devem ainda incluir uma síntese não técnica dos dados enumerados nos travessões do parágrafo anterior.

2. Sempre que os dados fornecidos em conformidade com os requisitos estabelecidos na Directiva 85/337/CEE, os relatórios de segurança elaborados em conformidade com a Directiva 82/501/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1982, relativa aos riscos de acidentes graves de certas actividades industriais (13), ou outras informações fornecidas ao abrigo de quaisquer outros diplomas permitirem preencher um dos requisitos previstos no presente artigo, tais informações podem ser tomadas nos pedidos de licenciamento ou ser a eles apensas.

Artigo 7º

Abordagem integrada do processo de licenciamento

Os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a coordenação plena do processo e das condições de licenciamento sempre que nele participem várias autoridades competentes, por forma a garantir uma abordagem integrada efectiva de todas as autoridades competentes em relação a esse processo.

Artigo 8º

Decisões

Sem prejuízo de outros requisitos impostos por disposições nacionais ou comunitárias, a autoridade competente concede uma licença que inclua condições específicas que garantam que a instalação satisfaz os requisitos da presente directiva ou, caso contrário, recusa a concessão da licença.

Qualquer licença concedida ou alterada deve incluir as condições previstas para a protecção do ar, da água e do solo referidas na presente directiva.

Artigo 9º

Condições de licenciamento

1. Os Estados-membros devem certificar-se de que a licença inclui todas as medidas necessárias ao cumprimento das condições de licenciamento referidas nos artigos 3º e 10º a fim de assegurar a protecção do ar, da água e do solo, de modo a atingir um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo.

2. No caso de uma nova instalação ou de uma alteração substancial em que se aplique o artigo 4º da Directiva 85/337/CEE, todas as informações ou conclusões adequadas obtidas na sequência da aplicação dos artigos 5º, 6º e 7º da referida directiva devem ser tomadas em consideração para o licenciamento.

3. A licença deve incluir valores-limite de emissão para as substâncias poluentes, especialmente as constantes do anexo III, susceptíveis de serem emitidas pela instalação em causa em volume significativo, tendo em conta a sua natureza e potencial de transferência de poluição de um meio físico para outro (água, ar e solo). A licença deve incluir, na medida do necessário, indicações adequadas que garantam a protecção do solo e das águas subterrâneas e medidas sobre a gestão dos resíduos gerados pela instalação. Se necessário, os valores-limite de emissão podem ser complementados ou substituídos por parâmetros ou medidas técnicas equivalentes.

Para as instalações referidas no ponto 6.6 do anexo I, os valores-limite de emissão estabelecidos em conformidade com o presente número devem tomar em consideração as regras práticas adaptadas a essas categorias de instalações.

4. Sem prejuízo do artigo 10º, os valores-limite de emissão, os parâmetros e as medidas técnicas equivalentes a que se refere o nº 3 devem basear-se nas melhores técnicas disponíveis, sem impor a utilização de uma técnica ou de uma tecnologia específicas, e tomar em consideração as características técnicas da instalação em causa, a sua implantação geográfica e as condições locais do ambiente. Em qualquer dos casos, as condições de licenciamento devem prever disposições relativas à minimização da poluição a longa distância ou transfronteiras e garantir um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo.

5. A licença deve incluir os requisitos adequados em matéria de monitorização das emissões dos resíduos, especificando a metodologia da medição e sua frequência, o processo de avaliação das medições e a obrigação de comunicar à autoridade competente os dados necessários para verificar o cumprimento das condições de licenciamento.

Para as instalações referidas no ponto 6.6 do anexo I, as medidas referidas no presente número podem tomar em consideração os custos e benefícios.

6. A licença deve incluir as medidas relativas às condições de exploração que não sejam as condições de exploração habituais. Assim, quando o ambiente possa ser afectado, devem ser tomados adequadamente em conta o arranque, as fugas, as avarias, as paragens momentâneas e a desactivação definitiva da exploração.

A licença pode igualmente conter derrogações temporárias os requisitos referidos no nº 4 se houver um plano de reabilitação aprovado pela autoridade competente que garanta a observância desses requisitos do prazo de seis meses e se o projecto conduzir a uma redução da poluição.

7. Para efeitos da presente directiva, a licença pode incluir outras condições específicas que os Estados-membros ou a autoridade competente considerem adequadas.

8. Sem prejuízo da obrigação de instituir um processo de licenciamento nos termos da presente directiva, os Estados-membros podem fixar obrigações especiais para categorias especiais de instalações mediante disposições vinculativas gerais e não nas condições de licenciamento, desde que sejam garantidas uma obordagem integrada e um nível elevado equivalente de protecção do ambiente no seu todo.

Artigo 10º

Melhores técnicas disponíveis e normas de qualidade ambiental

Se uma norma de qualidade ambiental necessitar de condições mais estreitas do que podem ser obtidas com a utilização das melhores técnicas disponíveis, devem ser previstas nas licenças, nomeadamente, condições suplementares, sem prejuízo de outras medidas que possam ser tomadas para respeitar as normas de qualidade ambiental.

Artigo 11º

Evolução das melhores técnicas disponíveis

Os Estados-membros zelam por que a autoridade competente se mantenha ou seja informada da evolução das melhores técnicas disponíveis.

Artigo 12º

Alterações introduzidas nas instalações pelos operadores

1. Os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para que o operador comunique às autoridades competentes quaisquer alterações previstas na exploração, na acepção do ponto 10, alínea a), do artigo 2º Se necessário, as autoridades competentes actualizam a licença ou as suas condições.

2. Os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para que nenhuma alteração substancial, na acepção do ponto 10, alínea b), do artigo 2º, da exploração da instalação prevista pelo operador seja introduzida sem uma licença emitida nos termos da presente directiva. O pedido de licenciamento e a decisão das autoridades competentes devem abranger as partes da instalação e os elementos enumerados no artigo 6º que possam ser afectados por essa alteração. São aplicáveis mutatis mutandis as disposições pertinentes dos artigos 3º, 6º a 10º e dos nºs 1, 2 e 4 do artigo 15º

Artigo 13º

Reexame e actualização das condições de licenciamento pela autoridade competente

1. Os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para que as autoridades competentes reexaminem periodicamente e actualizem, se necessário, as condições de licenciamento.

2. O reexame é em qualquer caso efectuado sempre que:

- a poluição causada pela instalação for tal que exija a revisão dos valores-limite de emissão estabelecidos na licença ou a fixação de novos valores-limite de emissão,

- alterações significativas das melhores técnicas disponíveis permitirem uma redução considerável das emissões, sem impor encargos excessivos,

- a segurança operacional do processo ou da actividade exigir a utilização de outras técnicas,

- novas disposições legislativas comunitárias ou do Estado-membro assim o exigirem.

Artigo 14º

Cumprimento das condições de licenciamento

Os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para que:

- na exploração das suas instalações, os operadores cumpram as condições estabelecidas nas respectivas licenças,

- os operadores informem regularmente a autoridade competente dos resultados da monitorização dos resíduos da instalação e, com a maior brevidade possível, de qualquer incidente ou acidente que afecte significativamente o ambiente,

- os operadores prestem aos representantes da autoridade competente toda a assistência necessária à realização das inspecções à instalação, da colheita de amostras e da recolha das informações necessárias ao desempenho das suas funções para os efeitos da presente directiva.

Artigo 15º

Acesso à informação e participação do público no processo de licenciamento

1. Sem prejuízo da Directiva 90/313/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente (14), os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que, durante um período adequado, o público tenha acesso aos pedidos de licenciamento de novas instalações ou de alterações substanciais, para que possa pronunciar-se antes de a autoridade competente tomar uma decisão.

A decisão, acompanhada, pelo menos, de uma cópia da licença e de cada uma das actualizações posteriores, deve ser colocada à disposição do público.

2. Os resultados da monitorização das emissões dos resíduos, exigidos em conformidade com as condições de licenciamento a que se refere o artigo 9º e na posse da autoridade competente, devem ser igualmente colocados à disposição do público.

3. A Comissão publica de três em três anos um inventário das principais emissões e fontes responsáveis, com base nos elementos transmitidos pelos Estados-membros. Compete à Comissão fixar o formato e os dados característicos necessários ao envio dessas informações, nos termos do procedimento previsto no artigo 19º

A Comissão pode propor, nos termos do mesmo procedimento, as medidas necessárias para garantir a intercomparabilidade e a complementaridade dos dados sobre emissões constantes do inventário, referido no primeiro parágrafo com os de outros registos e fontes de dados sobre emissões.

4. Os nºs 1, 2 e 3 são aplicáveis sem prejuízo das restrições previstas nos nºs 2 e 3 do artigo 3º da Directiva 90/313/CEE.

Artigo 16º

Intercâmbio de informações

1. Tendo em vista o intercâmbio de informações, os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para comunicar à Comissão de três em três anos, tendo lugar a primeira comunicação no prazo de dezoito meses após a data de início da aplicação da directiva, os dados representativos sobre os valores-limite de emissão disponíveis fixados de acordo com as categorias de actividades constantes do anexo I e, se necessário, as melhores técnicas disponíveis de que resultaram esses valores em conformidade, nomeadamente, com o artigo 9º No que se refere às comunicações posteriores, estas informações serão completadas de acordo com os procedimentos previstos no nº 3 do presente artigo.

2. A Comissão organiza o intercâbmio de informações entre os Estados-membros e as indústrias interessadas sobre as melhores técnicas disponíveis, as medidas de monitorização associadas e a sua evolução. A Comissão publica de três em três anos os resultados desse intercâmbio de informações.

3. Os relatórios sobre a aplicação da presente directiva e a sua eficácia comparada com outros instrumentos comunitários de protecção do ambiente serão elaborados em conformidade com os artigos 5º e 6º da Directiva 91/692/CEE. O primeiro relatório deve abranger o período de três anos após a data de início da aplicação referida no artigo 21º da presente directiva. A Comissão apresenta esse relatório ao Conselho, acompanhado, se necessário, de propostas.

4. Os Estados-membros devem criar ou designar a ou as autoridades encarregadas do intercâmbio de informações ao abrigo dos nºs 1, 2 e 3 e informar do facto a Comissão.

Artigo 17º

Efeitos transfronteiras

1. Quando um Estado-membro verificar que a exploração de uma instalação pode ter efeitos nocivos e significativos no ambiente de outro Estado-membro ou quando um Estado-membro, susceptível de ser fortemente afectado por essa exploração, apresentar um pedido nesse sentido, o Estado-membro em cujo território tiver sido requerida a licença nos termos do artigo 4º ou do nº 2 do artigo 12º deve comunicar ao outro Estado-membro os elementos apresentados em conformidade com o artigo 6º na mesma altura em que os colocar à disposição dos seus próprios nacionais. Esses elementos servem de base para as consultas necessárias no âmbito das relações bilaterais entre os dois Estados-membros, de acordo com os princípios da reciprocidade e da igualdade de tratamento.

2. Os Estados-membros zelam por que, no âmbito das suas relações bilaterais, nos casos referidos no nº 1, os pedidos sejam igualmente colocados, durante um período adequado, à disposição do público do Estado-membro susceptível de ser afectado, para que este possa tomar posição sobre o assunto antes de a autoridade competente tomar uma decisão.

Artigo 18º

Valores-limite de emissão comunitários

1. Sob proposta da Comissão, o Conselho fixa, nos termos dos procedimentos previstos no Tratado, os valores-limite de emissão para:

- as categorias de instalações referidas no anexo I, excepto para os aterros abrangidos pelas categorias 5.1 e 5.4 desse mesmo anexo, e

- as substâncias poluentes referidas no anexo III,

relativamente às quais se tenha identificado a necessidade de uma acção comunitária, nomeadamente com base no intercâmbio de informações previsto no artigo 16º

2. Na falta de valores-limite de emissão comunitários, definidos em aplicação da presente directiva, aplicam-se às instalações referidas no anexo I os valores-limite de emissão pertinentes, conforme fixados nas directivas referidas no anexo II e noutras regulamentações comunitárias, enquanto valores-limite de emissão mínimos ao abrigo da presente directiva.

Sem prejuízo do disposto na presente directiva, as disposições técnicas aplicáveis aos aterros abrangidos pelas categorias 5.1 e 5.4 do anexo I são fixadas pelo Conselho, sob proposta da Comissão, nos termos dos procedimentos previstos no Tratado.

Artigo 19º

Processo do comité referido no nº 3 do artigo 15º

A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

Artigo 20º

Disposições transitórias

1. Enquanto as autoridades competentes não tomarem as medidas necessárias referidas no artigo 5º da presente directiva, aplicam-se às instalações existentes que exerçam as actividades referidas no anexo I a Directiva 84/360/CEE, os artigos 3º e 5º, o nº 3 do artigo 6º e o nº 2 do artigo 7º da Directiva 76/464/CEE, bem como as disposições pertinentes relativas aos regimes de licenciamento das directivas referidas no anexo II, sem prejuízo das derrogações previstas na Directiva 88/609/CEE.

2. As disposições pertinentes sobre regimes de licenciamento das directivas referidas no nº 1 deixam de se aplicar às novas instalações que, na data de início da aplicação da presente directiva, exerçam as actividades referidas no anexo I.

3. A Directiva 84/360/CEE é revogada com efeitos onze anos depois da data de entrada em vigor da presente directiva.

Logo que as medidas previstas nos artigos 4º, 5º ou 12º tiverem sido tomadas relativamente a uma instalação, a derrogação prevista no nº 3 do artigo 6º da Directiva 76/464/CEE deixa de se aplicar às instalações objecto da presente directiva.

Sob proposta da Comissão, o Conselho altera, na medida do necessário, as disposições pertinentes das directivas referidas no anexo II a fim de as adaptar aos requisitos da presente directiva antes da data de revogação da Directiva 84/360/CEE referida no primeiro parágrafo.

Artigo 21º

Entrada em aplicação

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar três anos após a sua entrada em vigor. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 22º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 23º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

E. FITZGERALD

(1) JO nº C 311 de 17. 11. 1993, p. 6, e JO nº C 165 de 1. 7. 1995, p. 9.

(2) JO nº C 195 de 18. 7. 1995, p. 54.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 1994 (JO nº C 18 de 23. 1. 1995, p. 96), posição comum do Conselho de 27 de Novembro de 1995 (JO nº C 87 de 25. 3. 1996, p. 8) e decisão do Parlamento Europeu de 22 de Maio de 1996 (JO nº C 166 de 10. 6. 1996)

(4) JO nº C 138 de 17. 5. 1993, p. 1.

(5) JO nº L 188 de 16. 7. 1984, p. 20. Directiva alterada pela Directiva 91/692/CEE (JO nº L 377 de 31. 12. 1991, p. 48).

(6) JO nº L 129 de 18. 5. 1976, p. 23. Directiva alterada pela Directiva 91/692/CEE.

(7) JO nº L 175 de 5. 7. 1985, p. 40.

(8) Directiva 80/836/Euratom do Conselho, de 15 de Julho de 1980, que altera as directivas que fixam as normas de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (JO nº L 246 de 17. 9. 1980, p. 1). Directiva alterada pela Directiva 84/467/CEE (JO nº L 265 de 5. 10. 1984, p. 4).

(9) Directiva 90/219/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (JO nº L 117 de 8. 5. 1990, p. 1). Directiva alterada pela Directiva 94/51/CE da Comissão (JO nº L 297 de 18. 11. 1994, p. 29).

(10) Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (JO nº L 117 de 8. 5. 1990, p. 15). Directiva alterada pela Directiva 94/15/CE da Comissão (JO nº L 103 de 22. 4. 1994, p. 20).

(11) JO nº L 194 de 25. 7. 1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE (JO nº L 377 de 31. 12. 1991, p. 48).

(12) JO nº L 336 de 7. 12. 1988, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 90/656/CEE (JO nº L 353 de 17. 12. 1990, p. 59).

(13) JO nº L 230 de 5. 8. 1982, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE (JO nº L 377 de 31. 12. 1991, p. 48).

(14) JO nº L 158 de 23. 6. 1990, p. 56.

ANEXO I

CATEGORIAS DE ACTIVIDADES INDUSTRIAIS REFERIDAS NO ARTIGO 1º

1. Não são abrangidas pela presente directiva as instalações ou partes de instalações utilizadas para a investigação, desenvolvimento e experimentação de novos produtos e processos.

2. Os valores-limite adiante mencionados referem-se, de um modo geral, a capacidade de produção ou a rendimentos. Se o mesmo operador exercer várias actividades da mesma rubrica na mesma instalação ou no mesmo local, as capacidades dessas actividades serão adicionadas.

1. Indústrias do sector da energia

1.1. Instalações de combustão com uma potência calorífica de combustão superior a 50 MW (1).

1.2. Refinarias de petróleo e de gás.

1.3. Coquerias.

1.4. Instalações de gaseificação e liquefacção de carvão.

2. Produção e transformação de metais

2.1. Instalações de ustulação ou sinterização de minério metálico, incluindo de minério sulfurado.

2.2. Instalações de produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo os equipamentos de vazamento contínuo com uma capacidade superior a 2,5 toneladas por hora.

2.3. Instalações para o processamento de metais ferrosos por:

a) Laminagem a quente, com uma capacidade superior a 20 toneladas de aço bruto por hora;

b) Forjamento a martelo cuja energia de choque ultrapasse os 50 kilojoules por martelo e quando a potência calorífica utilizada for superior a 20 MW;

c) Aplicação de revestimentos protectores de metal em fusão com uma capacidade de tratamento superior a 2 toneladas de aço bruto por hora.

2.4. Fundições de metais ferrosos com uma capacidade de produção superior a 20 toneladas por dia.

2.5. Instalações para a:

a) Produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, de concentrados ou de matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou electrolíticos;

b) Fusão de metais não ferrosos, incluindo ligas, produtos de recuperação, (afinação, moldagem em fundição) com uma capacidade de fusão superior a 4 toneladas por dia, de chumbo e de cádmio, ou a 20 toneladas por dia, de todos os outros metais.

2.6. Instalações de tratamento de superfície de metais e matérias plásticas que utilizem um processo electrolítico ou químico, quando o volume das cubas utilizadas no tratamento realizado for superior a 30 m³.

3. Indústria mineral

3.1. Instalações de produção de clinker em fornos rotativos com uma capacidade de produção superior a 500 toneladas por dia, ou de cal em fornos rotativos com uma capacidade de produção superior a 50 toneladas por dia, ou noutros tipos de fornos com uma capacidade de produção superior a 50 toneladas por dia.

3.2. Instalações de produção de amianto e de fabrico de produtos à base de amianto.

3.3. Instalações de produção de vidro, incluindo as destinadas à produção de fibras de vidro, com uma capacidade de fusão superior a 20 toneladas por dia.

3.4. Instalações para a fusão de matérias minerais, incluindo as destinadas à produção de fibras minerais, com uma capacidade de fusão superior a 20 toneladas por dia.

3.5. Instalações de fabrico de produtos cerâmicos por aquecimento, nomeadamente telhas, tijolos, refractários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas, com uma capacidade de produção superior a 75 toneladas por dia, e/ou uma capacidade de forno superior a 4 m³ e uma densidade de carga enfornada por forno superior a 300 kg/m³.

4. Indústria química

A produção na acepção das categorias de actividades incluídas no presente número designa a produção em quantidade industrial por transformação química das substâncias ou grupos de substâncias referidas nos pontos 4.1 a 4.6.

4.1. Instalações químicas destinadas ao fabrico de produtos químicos orgânicos de base, como:

a) Hidrocarbonetos simples (acíclicos ou cíclicos, saturados ou insaturados, alifáticos ou aromáticos);

b) Hidrocarbonetos oxigenados, como álcoois, aldeídos, cetonas, ácidos carboxílicos, ésteres, acetatos, éteres, peróxidos, resinas epóxidas;

c) Hidrocarbonetos sulfurados;

d) Hidrocarbonetos azotados, como aminas, amidas, compostos nitrosos ou nitrados ou nitratados, nitrilos, cianatos, isocianatos;

e) Hidrocarbonetos fosfatados;

f) Hidrocarbonetos halogenados;

g) Compostos organometálicos;

h) Matérias plásticas de base (polímeros, fibras sintéticas, fibras à base de celulose);

i) Borrachas sintéticas;

j) Corantes e pigmentos;

k) Detergentes a tensioactivos.

4.2. Instalações químicas destinadas ao fabrico de produtos químicos inorgânicos de base, como:

a) Gases, como amoníaco, cloro ou cloreto de hidrogénio, flúor e fluoreto de hidrogénio, óxidos de carbono, compostos de enxofre, óxidos de azoto, hidrogénio, dióxido de enxofre, dicloreto de carbonilo;

b) Ácidos, como ácido crómico, ácido fluorídrico, ácido fosfórico, ácido nítrico, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, óleum, ácidos sulfurados;

c) Bases, como hidróxido de amónio, hidróxido de potássio, hidróxido de sódio;

d) Sais, como cloreto de amónio, clorato de potássio, carbonato de potássio, carbonato de sódio, perborato, nitrato de prata;

e) Não metais, óxidos metálicos ou outros compostos inorgânicos, como carboneto de cálcio, silício, carboneto de silício.

4.3. Instalações químicas de produção de adubos à base de fósforo, azoto ou potássio (adubos simples ou compostos).

4.4. Instalações químicas destinadas ao fabrico de produtos fitofarmacêuticos de base e de biocidas.

4.5. Instalações que utilizem processos químicos ou biológicos, destinadas ao fabrico de produtos farmacêuticos de base.

4.6. Instalações químicas de produção de explosivos.

5. Gestão de resíduos

Sem prejuízo do artigo 11º da Directiva 75/442/CEE e do artigo 3º da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (2):

5.1. Instalações de eliminação ou de valorização de resíduos perigosos da lista referida no nº 4 do artigo 1º da Directiva 91/689/CEE, definidas nos anexos II A e II B (operações R1, R5, R6, R8 e R9) da Directiva 75/442/CEE e na Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa aos óleos usados (3), com uma capacidade superior a 10 toneladas por dia.

5.2. Instalações de incineração de resíduos urbanos, definidas na Directiva 89/369/CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1989, relativa à prevenção da poluição atmosférica proveniente de novas instalações de incineração de resíduos urbanos (4), e na Directiva 89/429/CEE do Conselho, de 21 de Junho de 1989, relativa à redução da poluição atmosférica proveniente das instalações existentes de incineração de resíduos urbanos (5), com uma capacidade superior a 3 toneladas por hora.

5.3. Instalações de eliminação de resíduos não perigosos, definidas no anexo II A da Directiva 75/442/CEE, nas rubricas D8 e D9, com uma capacidade superior a 50 toneladas por dia.

5.4. Aterros que recebam mais de 10 toneladas por dia ou com uma capacidade total superior a 25 000 toneladas, com excepção dos aterros de resíduos inertes.

6. Outras actividades

6.1. Instalações industriais de fabrico de:

a) Pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas;

b) Papel e cartão com uma capacidade de produção superior a 20 toneladas por dia.

6.2. Instalações destinadas ao pré-tratamento (operações de lavagem, branqueamento, mercerização) ou ao tingimento de fibras ou têxteis, cuja capacidade de tratamento seja superior a 10 toneladas por dia.

6.3. Instalações destinadas à curtimento de peles quando a capacidade de tratamento for superior a 12 toneladas de produto acabado por dia.

6.4. a) Matadouros com uma capacidade de produção de carcaças superior a 50 toneladas por dia.

b) Tratamento e transformação destinados ao fabrico de produtos alimentares a partir de:

- matérias-primas animais (com excepção do leite), com uma capacidade de produção de produto acabado superior a 75 toneladas por dia,

- matérias-primas vegetais com uma capacidade de produção de produto acabado superior a 300 toneladas por dia (valor médio trimestral).

c) Tratamento e transformação de leite, sendo a quantidade de leite recebida superior a 200 toneladas por dia (valor médio anual).

6.5. Instalações de eliminação ou valorização de carcaças e resíduos de animais com uma capacidade de tratamento superior a 10 toneladas por dia.

6.6. Instalações para criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos, com espaço para mais de:

a) 40 000 aves;

b) 2 000 porcos de produção (de mais de 30 kg) ou

c) 750 porcas.

6.7. Instalações de tratamento de superfície de matérias, objectos ou produtos, que utilizem solventes orgânicos, nomeadamente para operações de preparação, impressão, revestimento, desengorduramento, impermeabilização, colagem, pintura, limpeza ou impregnação e com uma capacidade de consumo superior a 150 kg de solventes por hora ou a 200 toneladas por ano.

6.8. Instalações para a produção de carbono (carvões minerais) ou electrografite por combustão ou grafitação.

(1) As exigências materiais da Directiva 88/609/CEE para as instalações existentes continuam em vigor até 31 de Dezembro de 2003.

(2) JO nº L 337 de 31. 12. 1991, p. 20. Directiva alterada pela Directiva 94/31/CEE (JO nº L 168 de 2. 7. 1994, p. 28).

(3) JO nº L 194 de 25. 7. 1975, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE (JO nº L 377 de 31. 12. 1991, p. 48).

(4) JO nº L 163 de 14. 6. 1989, p. 32.

(5) JO nº L 203 de 15. 7. 1989, p. 50.

ANEXO II

LISTA DAS DIRECTIVAS A QUE SE REFEREM O Nº 2 DO ARTIGO 18º E O ARTIGO 20º

1. Directiva 87/217/CEE relativa à prevenção e à redução da poluição do ambiente provocada pelo amianto.

2. Directiva 82/176/CEE relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio do sector da electrólise dos cloretos alcalinos.

3. Directiva 83/513/CEE relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de cádmio.

4. Directiva 84/156/CEE relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos.

5. Directiva 84/491/CEE relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de hexaclorociclohexano.

6. Directiva 86/280/CEE relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias perigosas incluídas na lista I do anexo da Directiva 76/464/CEE, com a redacção que posteriormente lhe foi dada pelas Directivas 88/347/CEE e 90/415/CEE que alteram o anexo II da Directiva 86/280/CEE.

7. Directiva 89/369/CEE relativa à prevenção da poluição atmosférica proveniente de novas instalações de incineração de resíduos urbanos.

8. Directiva 89/429/CEE relativa à redução da poluição atmosférica proveniente das instalações existentes de incineração de resíduos urbanos.

9. Directiva 94/67/CE relativa à incineração de resíduos perigosos.

10. Directiva 92/112/CEE que estabelece as regras de harmonização dos programas de redução da poluição causada por resíduos da indústria do dióxido de titânio tendo em vista a sua eliminação.

11. Directiva 88/609/CEE relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/66/CE.

12. Directiva 76/464/CEE relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas para o meio aquático da Comunidade.

13. Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos, alterada pela Directiva 91/156/CEE.

14. Directiva 75/439/CEE relativa à eliminação dos óleos usados.

15. Directiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos.

ANEXO III

LISTA INDICATIVA DAS PRINCIPAIS SUBSTÂNCIAS POLUENTES A TER OBRIGATORIAMENTE EM CONTA SE FOREM PERTINENTES PARA A FIXAÇÃO DOS VALORES-LIMITE DE EMISSÃO

ATMOSFERA

1. Óxidos de enxofre e outros compostos de enxofre

2. Óxidos de azoto e outros compostos de azoto

3. Monóxido de carbono

4. Compostos orgânicos voláteis

5. Metais e compostos de metais

6. Poeiras

7. Amianto (partículas em suspensão e fibras)

8. Cloro e compostos de cloro

9. Flúor e compostos de flúor

10. Arsénio e compostos de arsénio

11. Cianetos

12. Substâncias e preparações que se prove terem propriedades carcinogénicas, mutagénicas ou susceptíveis de afectar a reprodução via atmosfera

13. Policlorodibenzodioxina e policlorodibenzofuranos.

ÁGUA

1. Compostos organo-halogenados e substâncias susceptíveis de formar esses compostos em meio aquático

2. Compostos organofosforados

3. Compostos organoestânicos

4. Substâncias e preparações que se prove terem propriedades carcinogénicas, mutagénicas ou susceptíveis de afectar a reprodução no meio aquático ou por seu intermédio

5. Hidrocarbonetos persistentes e substâncias orgânicas tóxicas persistentes e bioacumuláveis

6. Cianetos

7. Metais e compostos de metais

8. Arsénio e compostos de arsénio

9. Biocidas e produtos fitossanitários

10. Matérias em suspensão

11. Substâncias que contribuem para a eutrofização (em especial nitratos e fosfatos)

12. Substâncias que exercem uma influência desfavorável no balanço de oxigénio (e mensuráveis por parâmetros, como a CBO e a CQO).

ANEXO IV

Elementos a ter em conta em geral ou em casos específicos na determinação das melhores técnicas disponíveis, na acepção do ponto 11 do artigo 2º, tendo em conta os custos e benefícios que podem resultar de uma acção e os princípios de precaução e de prevenção

1. Utilização de técnicas que produzam poucos resíduos

2. Utilização de substâncias menos perigosas

3. Desenvolvimento de técnicas de recuperação e reciclagem das substâncias produzidas e utilizadas nos processos, e eventualmente, dos resíduos

4. Processos, equipamentos ou métodos de laboração comparáveis que tenham sido experimentados com êxito à escala industrial

5. Progresso tecnológico e evolução dos conhecimentos científicos

6. Natureza, efeitos e volume das emissões em causa

7. Data de entrada em funcionamento das instalações novas ou já existentes

8. Tempo necessário para a instalação de uma melhor técnica disponível

9. Consumo e natureza das matérias-primas (incluindo a água) utilizadas nos processos e eficiência energética

10. Necessidade de prevenir ou reduzir ao mínimo o impacto global das emissões e dos riscos para o ambiente

11. Necessidade de prevenir os acidentes e reduzir as suas consequências para o ambiente

12. Informações publicadas pela Comissão ao abrigo do nº 2 do artigo 16º ou por organizações internacionais.

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