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Document 32000L0046

Directiva 2000/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial

OJ L 275, 27.10.2000, p. 39–43 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 06 Volume 003 P. 344 - 348
Special edition in Estonian: Chapter 06 Volume 003 P. 343 - 347
Special edition in Latvian: Chapter 06 Volume 003 P. 343 - 347
Special edition in Lithuanian: Chapter 06 Volume 003 P. 343 - 347
Special edition in Hungarian Chapter 06 Volume 003 P. 343 - 347
Special edition in Maltese: Chapter 06 Volume 003 P. 343 - 347
Special edition in Polish: Chapter 06 Volume 003 P. 343 - 347
Special edition in Slovak: Chapter 06 Volume 003 P. 343 - 347
Special edition in Slovene: Chapter 06 Volume 003 P. 343 - 347
Special edition in Bulgarian: Chapter 06 Volume 004 P. 15 - 19
Special edition in Romanian: Chapter 06 Volume 004 P. 15 - 19

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/10/2009; revogado por 32009L0110

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/46/oj

32000L0046

Directiva 2000/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial

Jornal Oficial nº L 275 de 27/10/2000 p. 0039 - 0043


Directiva 2000/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 18 de Setembro de 2000

relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro e terceiro períodos, do seu artigo 47.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu(3),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(4),

Considerando o seguinte:

(1) Na acepção do primeiro parágrafo do ponto 1, alínea b), do artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE(5), as instituições de crédito possuem um âmbito de actividades limitado.

(2) É conveniente tomar em consideração as características específicas destas instituições e tomar as medidas necessárias para coordenar e harmonizar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros, no que diz respeito ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial.

(3) Para efeitos da presente directiva, a moeda electrónica pode ser considerada como um substituto electrónico das moedas e notas de banco, que é armazenado num suporte electrónico tal como um cartão inteligente ou na memória de um computador e se destina geralmente a efectuar pagamentos electrónicos de quantias limitadas.

(4) A abordagem adoptada destina-se apenas a assegurar a harmonização essencial necessária e suficiente para garantir o reconhecimento mútuo da autorização e da supervisão prudencial das instituições de moeda electrónica, a fim de permitir a concessão de uma licença única, reconhecida em toda a Comunidade e destinada a garantir a confiança dos portadores e a aplicação do princípio da supervisão prudencial pelo Estado-Membro de origem.

(5) No contexto mais amplo do comércio electrónico em rápido desenvolvimento, é desejável instituir um enquadramento regulamentar que permita explorar todas as vantagens potenciais da moeda electrónica e que, em especial, evite o aparecimento de entraves à inovação tecnológica; a presente directiva institui, por conseguinte, um quadro jurídico neutro do ponto de vista tecnológico, que harmoniza a supervisão prudencial das instituições de moeda electrónica na medida do necessário para garantir uma gestão destas instituições em bases sãs e prudentes, bem como, em especial, a sua integridade financeira.

(6) As instituições de crédito, por força do ponto 5 do anexo I da Directiva 2000/12/CE, são já autorizadas a emitir e a gerir meios de pagamento incluindo a moeda electrónica e a desenvolver essas actividades à escala comunitária no âmbito do reconhecimento mútuo e do sistema global de supervisão prudencial que lhes é aplicável de acordo com as directivas bancárias comunitárias.

(7) Justifica-se e é desejável a introdução de um regime específico em matéria de supervisão prudencial para as instituições de moeda electrónica, que, embora se baseie no regime de supervisão prudencial aplicável às outras instituições de crédito, nomeadamente, na Directiva 2000/12/CE, excepto os capítulos 2 e 3 do título V, diverge deste último devido ao facto de a emissão de moeda electrónica não constituir por si só, em virtude do seu carácter específico enquanto substituto electrónico das moedas e notas de banco, uma actividade de recepção de depósitos nos termos do artigo 3.o da Directiva 2000/12/CE, se os fundos recebidos forem imediatamente convertidos em moeda electrónica.

(8) A recepção de fundos do público em troca de moeda electrónica, que resulte num saldo credor depositado numa conta da instituição emitente, constitui uma recepção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis para efeitos da Directiva 2000/12/CE.

(9) É necessário que a moeda electrónica seja reembolsável, para garantir a confiança dos portadores; o carácter reembolsável não implica, em si, que os fundos recebidos em troca de moeda electrónica sejam considerados como depósitos ou outros fundos reembolsáveis para efeitos da Directiva 2000/12/CE.

(10) O reembolso deve ser sempre entendido como sendo por valor nominal.

(11) Tendo em conta os riscos específicos associados à emissão de moeda electrónica, este regime de supervisão prudencial deve responder a essas características e ser, consequentemente, menos pesado do que o aplicável às instituições de crédito, nomeadamente no que diz respeito a requisitos mais baixos em matéria de fundos próprios iniciais e à não aplicação do disposto na Directiva 93/6/CEE(6) e nas secções II e III do capítulo 2 do título V da Directiva 2000/12/CE.

(12) Todavia, é necessário manter a igualdade das condições de concorrência entre instituições de moeda electrónica e outras instituições de crédito que procedam à emissão de moeda electrónica e, deste modo, assegurar uma concorrência leal entre um leque mais vasto de instituições em benefício dos portadores; este objectivo é atingido, uma vez que o carácter menos pesado do regime de supervisão prudencial aplicável às instituições de moeda electrónica é compensado por regras mais estritas do que as aplicáveis às outras instituições de crédito, sobretudo no que diz respeito às restrições impostas às actividades que as instituições de moeda electrónica podem exercer, nomeadamente, limites prudentes em termos de investimento, destinados a assegurar que as suas responsabilidades financeiras correspondentes à moeda electrónica em circulação sejam sempre cobertas por activos caracterizados por um baixo nível de risco e um grau de liquidez suficiente.

(13) Enquanto se aguarda a harmonização da supervisão prudencial de actividades subcontratadas ("outsourcing") pelas instituições de crédito, é conveniente que as instituições de moeda electrónica prossigam uma gestão sã e prudente e disponham de procedimentos de controlo. Atendendo à possibilidade de as empresas não sujeitas à supervisão prudencial exercerem funções operacionais ou outras funções acessórias ligadas à emissão de moeda electrónica, é essencial que as instituições de moeda electrónica disponham de estruturas internas que possam responder aos riscos financeiros e não financeiros a que estão expostas.

(14) A emissão de moeda electrónica pode afectar a estabilidade do sistema financeiro e o funcionamento regular dos sistemas de pagamento. É necessária uma estreita cooperação na avaliação da integridade dos sistemas de moeda electrónica.

(15) É conveniente conferir às autoridades competentes a possibilidade de dispensar as instituições de moeda electrónica que operem unicamente no território do seu Estado-Membro de alguns ou de todos os requisitos impostos pela presente directiva.

(16) A aprovação da presente directiva constitui o meio mais adequado para realizar os objectivos visados. A presente directiva limita-se ao mínimo necessário para a realização dos referidos objectivos e não excede o necessário para o efeito.

(17) Devem ser tomadas disposições para a revisão da presente directiva em função da experiência adquirida com a evolução do mercado e a protecção dos portadores de moeda electrónica.

(18) O Comité Consultivo Bancário foi consultado sobre a aprovação da presente directiva,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação, definições e restrições às actividades

1. A presente directiva é aplicável às instituições de moeda electrónica.

2. A presente directiva não é aplicável às instituições a que se refere o n.o 3 do artigo 2.o da Directiva 2000/12/CE.

3. Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) "Instituição de moeda electrónica", uma empresa ou qualquer outra pessoa colectiva, que não uma instituição de crédito definida na alínea a) do primeiro parágrafo do ponto 1 do artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE, que emite meios de pagamento sob a forma de moeda electrónica;

b) "Moeda electrónica", um valor monetário, representado por um crédito sobre o emitente, e que seja

i) Armazenado num suporte electrónico,

ii) Emitido contra a recepção de fundos de um valor não inferior ao valor monetário emitido,

iii) Aceite como meio de pagamento por outras empresas que não a emitente.

4. Os Estados-Membros proibirão que pessoas ou empresas que não uma instituição de crédito definida no primeiro parágrafo do ponto 1 do artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE exerçam actividades comerciais de emissão de moeda electrónica.

5. As actividades das instituições de moeda electrónica além da emissão de moeda electrónica limitar-se-ão à:

a) Prestação de serviços financeiros e não financeiros estreitamente relacionados como a gestão de moeda electrónica, mediante a realização de funções operacionais e outras funções acessórias associadas à sua emissão, bem como a emissão e a gestão de outros meios de pagamento, excluindo a concessão de crédito sob qualquer forma; e

b) Armazenagem de dados no suporte electrónico em nome de outras empresas ou instituições públicas.

As instituições de moeda electrónica não podem deter quaisquer participações noutras empresas, salvo se estas exercerem funções operacionais ou outras funções acessórias associadas à moeda electrónica emitida ou distribuída pela instituição em causa.

Artigo 2.o

Aplicação das directivas bancárias

1. Salvo indicação expressa em contrário, apenas as referências às instituições de crédito constantes das Directivas 91/308/CEE(7) e 2000/12/CE, excepto o capítulo 2 do título V desta última, são aplicáveis às instituições de moeda electrónica.

2. Os artigos 5.o, 11.o, 13.o e 19.o, o n.o 7 do artigo 20.o e os artigos 51.o e 59.o da Directiva 2000/12/CE não são aplicáveis. As disposições relativas ao reconhecimento mútuo previstas na Directiva 2000/12/CE não são aplicáveis às actividades das instituições de moeda electrónica, excepto no que se refere à emissão de moeda electrónica.

3. A recepção de fundos, na acepção do n.o 3, alínea b), subalínea ii), do artigo 1.o, não constitui um depósito ou outros fundos reembolsáveis nos termos do artigo 3.o da Directiva 2000/12/CE, se os fundos recebidos forem imediatamente convertidos em moeda electrónica.

Artigo 3.o

Carácter reembolsável

1. Os portadores de moeda electrónica podem, durante o período de validade, pedir ao emitente o respectivo reembolso por valor nominal em moedas e notas de banco ou por transferência para uma conta, sem outros encargos que não os estritamente necessários para efectuar essa operação.

2. O contrato entre o emitente e o portador estabelecerá claramente as condições de reembolso.

3. O contrato pode estipular um limite mínimo de reembolso. Esse limite não pode exceder 10 euros.

Artigo 4.o

Requisitos de capital inicial e de fundos próprios permanentes

1. O capital inicial das instituições de moeda electrónica, definido nos primeiro e segundo parágrafos do n.o 2 do artigo 34.o da Directiva 2000/12/CE, não deve ser inferior a 1 milhão de euros. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, os fundos próprios destas instituições, definidos na Directiva 2000/12/CE, não devem ser inferiores àquele montante.

2. Os fundos próprios das instituições de moeda electrónica devem ser sempre iguais ou superiores a 2 % do montante actual, ou do montante médio dos últimos seis meses, consoante o que for mais elevado, do total das responsabilidades financeiras resultantes da moeda electrónica em circulação.

3. Os fundos próprios de uma instituição de moeda electrónica que ainda não tenha completado um período de actividade de seis meses, incluindo o dia de início, devem ser iguais ou superiores a 2 % do montante actual, ou do montante previsto para um período de seis meses, das suas responsabilidades financeiras associadas à moeda electrónica em circulação, consoante o que for mais elevado. O montante total das responsabilidades financeiras resultantes da moeda electrónica em circulação previsto para um período de seis meses constará do plano de actividades da instituição, sem prejuízo de um eventual ajustamento exigido pelas autoridades competentes.

Artigo 5.o

Restrições aos investimentos

1. As instituições de moeda electrónica devem investir um montante pelo menos equivalente às suas responsabilidades financeiras resultantes da moeda electrónica em circulação exclusivamente nos seguintes activos:

a) Activos aos quais seja aplicável, nos termos do n.o 1, pontos 1, 2, 3 e 4 da alínea a), do artigo 43.o e do n.o 1 do artigo 44.o da Directiva 2000/12/CE, um coeficiente de ponderação de risco de crédito igual a zero e caracterizados por um grau de liquidez suficiente;

b) Depósitos à ordem junto de instituições de crédito da zona A definidas na Directiva 2000/12/CE; e

c) Instrumentos de dívida que:

i) Apresentem um grau de liquidez suficiente;

ii) Não sejam abrangidos pelo disposto na alínea a) do n.o 1;

iii) Sejam reconhecidos pelas autoridades competentes como elementos qualificados na acepção do n.o 12 do artigo 2.o da Directiva 93/6/CEE;

iv) Sejam emitidos por empresas que não detenham uma participação qualificada, tal como definida no artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE, na instituição de moeda electrónica em causa, ou que devam ser incluídas nas contas consolidadas dessas empresas.

2. Os investimentos referidos na alínea b) e c) do n.o 1 não devem exceder um montante igual a 20 vezes os fundos próprios da instituição de moeda electrónica em causa, devendo ser sujeitos a restrições pelo menos tão rigorosas como as aplicáveis às instituições de crédito por força da secção III do capítulo 2 do título V da Directiva 2000/12/CE.

3. Para efeitos de cobertura dos riscos de mercado decorrentes da emissão de moeda electrónica e dos investimentos referidos no n.o 1, as instituições de moeda electrónica podem recorrer a elementos extrapatrimoniais de liquidez suficiente relativos a taxas de juro ou a taxas de câmbio sob a forma de instrumentos derivados negociados no mercado regulamentado (ou seja, excluindo o mercado de balcão), sempre que estejam sujeitos à exigência de margens diárias ou a contratos de taxas de câmbio de duração inicial igual ou inferior a 14 dias de calendário. A utilização de instrumentos derivados nos termos do primeiro período só é admissível na condição de o objectivo prosseguido e, na medida do possível, o resultado obtido consistir na eliminação total dos riscos de mercado.

4. Os Estados-Membros devem impor restrições adequadas aos riscos de mercado em que as instituições de moeda electrónica possam incorrer devido aos investimentos referidos no n.o 1.

5. Para efeitos do n.o 1, os activos serão avaliados pelo seu custo de aquisição ou pelo valor de mercado, consoante o valor que for mais baixo.

6. Se o valor dos activos referidos no n.o 1 for inferior ao montante das responsabilidades financeiras resultantes da moeda electrónica em circulação, as autoridades competentes garantirão que a instituição de moeda electrónica em causa tome as medidas necessárias para obviar rapidamente a essa situação. Para o efeito, e apenas por um período transitório, as autoridades competentes podem autorizar esta instituição a proceder à cobertura das suas responsabilidades financeiras resultantes da moeda electrónica em circulação por outros activos que não os previstos no n.o 1, até ao montante máximo de 5 % destas responsabilidades ou do montante total dos seus fundos próprios, consoante o valor que for menos elevado.

Artigo 6.o

Verificação dos requisitos específicos pelas autoridades competentes

As autoridades competentes devem garantir que os cálculos que provam o cumprimento dos artigos 4.o e 5.o sejam realizados pelo menos duas vezes por ano, quer pelas próprias instituições de moeda electrónica, que os comunicarão, assim como quaisquer dados parciais requeridos, às autoridades competentes, quer por estas últimas, utilizando os dados fornecidos pelas instituições de moeda electrónica.

Artigo 7.o

Gestão sã e prudente

As instituições de moeda electrónica devem efectuar uma gestão sã e prudente, ter procedimentos administrativos e contabilísticos fiáveis, dispor de mecanismos de controlo interno adequados, os quais se devem coadunar com os riscos financeiros e não financeiros em que incorra a instituição, incluindo riscos técnicos e de processamento, bem como os riscos relacionados com a sua cooperação com outras empresas que desempenhem funções operacionais ou outras funções acessórias ligadas às suas actividades.

Artigo 8.o

Derrogações

1. Os Estados-Membros podem permitir que as suas autoridades competentes dispensem as instituições de moeda electrónica da aplicação de algumas ou de todas as disposições da presente directiva e da aplicação da Directiva 2000/12/CE quando:

a) A totalidade das actividades dessa instituição abrangidas pelo n.o 3, alínea a), do artigo 1.o da presente directiva produza um montante total de responsabilidades financeiras resultantes da moeda electrónica em circulação que não exceda, normalmente, 5 milhões de euros e, nunca, 6 milhões de euros; ou

b) A moeda electrónica emitida por essa instituição seja aceite como meio de pagamento apenas pelas filiais da instituição que realizem funções operacionais ou outras funções acessórias relacionadas com a moeda electrónica emitida ou distribuída pela instituição, pela empresa-mãe da instituição, ou por quaisquer outras filiais dessa empresa-mãe; ou

c) A moeda electrónica emitida por essa instituição seja aceite em pagamento apenas por um número limitado de empresas, que possam distinguir-se claramente:

i) Pela sua localização nas mesmas instalações ou noutro local de área limitada,

ii) Pela sua estreita relação financeira e comercial com a instituição emitente, tal como um sistema comum de comercialização ou distribuição.

As cláusulas contratuais subjacentes devem estabelecer que a capacidade máxima de armazenagem no suporte electrónico colocado à disposição dos portadores para efeitos de pagamento não pode exceder 150 euros.

2. As instituições de moeda electrónica abrangidas por uma derrogação concedida ao abrigo do n.o 1 não beneficiam das disposições de reconhecimento mútuo previstas na Directiva 2000/12/CE.

3. Os Estados-Membros devem exigir que todas as instituições de moeda electrónica que beneficiem de derrogações da presente directiva e da Directiva 2000/12/CE apresentem periodicamente um relatório das suas actividades com o montante total das responsabilidades financeiras resultantes da moeda electrónica.

Artigo 9.o

Protecção dos direitos adquiridos

Presumem-se autorizadas as instituições de moeda electrónica sujeitas à presente directiva que tenham iniciado a sua actividade, segundo o regime aplicável no Estado-Membro onde se situa a sua sede, antes da entrada em vigor das disposições adoptadas em execução da presente directiva ou da data referida no n.o 1 do artigo 10.o, consoante a que se verificar primeiro. Os Estados-Membros devem exigir que essas instituições apresentem todas as informações relevantes às autoridades competentes para que estas possam apreciar, num prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor das disposições adoptadas em execução da presente directiva, se as instituições satisfazem as exigências da presente directiva, determinar, se for caso disso, as medidas a tomar a fim de assegurar a sua observância ou decidir da conveniência de uma revogação da autorização. Se essas exigências não forem satisfeitas num prazo de seis meses a contar da data referida no n.o 1 do artigo 10.o, a instituição de moeda electrónica não beneficiará do reconhecimento mútuo a partir dessa data.

Artigo 10.o

Execução

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 27 de Abril de 2002 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 11.o

Revisão

O mais tardar em 27 de Abril de 2005, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva, especialmente sobre

- medidas destinadas a proteger os portadores de moeda electrónica, incluindo a eventual necessidade de introduzir um sistema de garantia,

- requisitos de fundos próprios,

- derrogações,

- eventual necessidade de proibir o pagamento de juros sobre fundos recebidos em troca de moeda electrónica,

eventualmente acompanhado de propostas de revisão.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 13.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2000.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

H. Védrine

(1) JO C 317 de 15.10.1998, p. 7.

(2) JO C 101 de 12.4.1999, p. 64.

(3) JO C 189 de 6.7.1999, p. 7.

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 15 de Abril de 1999 (JO C 219 de 30.7.1999, p. 415), confirmado em 27 de Outubro de 1999, posição comum do Conselho de 29 de Novembro de 1999 (JO C 26 de 28.1.2000, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 11 de Abril de 2000 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 16 de Junho de 2000.

(5) Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 126 de 26.5.2000, p. 1). Directiva alterada pela Directiva 2000/28/CE (ver p. 37 do presente Jornal Oficial).

(6) Directiva 93/6/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (JO L 141 de 11.6.1993, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/33/CE (JO L 204 de 21.7.1998, p. 29).

(7) Directiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais (JO L 166 de 28.6.1991, p. 77).

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