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Document 32002R0006

Regulamento (CE) n.° 6/2002 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários

OJ L 3, 5.1.2002, p. 1–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 027 P. 142 - 165
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 027 P. 142 - 165
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 027 P. 142 - 165
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 027 P. 142 - 165
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 027 P. 142 - 165
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 027 P. 142 - 165
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 027 P. 142 - 165
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 027 P. 142 - 165
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 027 P. 142 - 165
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 033 P. 70 - 93
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 033 P. 70 - 93
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 024 P. 45 - 68

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/6/oj

32002R0006

Regulamento (CE) n.° 6/2002 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários

Jornal Oficial nº L 003 de 05/01/2002 p. 0001 - 0024


Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho

de 12 de Dezembro de 2001

relativo aos desenhos ou modelos comunitários

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Considerando o seguinte:

(1) A instituição de um sistema unificado para a obtenção de um desenho ou modelo comunitário, beneficiando de protecção uniforme e produzindo os mesmos efeitos em todo o território da Comunidade, contribui para a prossecução dos objectivos da Comunidade definidos no Tratado.

(2) Só os países do Benelux introduziram uma legislação uniforme em matéria de protecção dos desenhos ou modelos, enquanto, em todos os outros Estados-Membros, a protecção dos desenhos ou modelos é concedida com base nas legislações nacionais relevantes e está confinada ao território do Estado-Membro em questão. Os desenhos ou modelos idênticos podem pois ser protegidos de modo diferente em diferentes Estados-Membros e em benefício de diferentes proprietários. Esta situação conduz inevitavelmente a conflitos nas trocas comerciais entre Estados-Membros.

(3) As diferenças substanciais que se verificam entre as legislações dos Estados-Membros em matéria de desenhos ou modelos impedem e distorcem a concorrência a nível comunitário entre os produtores de bens protegidos, uma vez que, em comparação com o comércio e a concorrência a nível nacional entre produtos que integram um desenho ou modelo, o comércio e a concorrência a nível comunitário são impedidos e distorcidos em virtude do elevado número de pedidos, serviços, processos, legislações, direitos exclusivos circunscritos ao território nacional e custos administrativos associados, que originam custos e taxas igualmente elevados para o requerente. A Directiva 98/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998 relativa à protecção legal de desenhos e modelos(4), contribui para resolver esta situação.

(4) O facto de o efeito da protecção dos desenhos ou modelos estar limitado ao território de cada um dos Estados-Membros, quer as suas legislações tenham ou não sido objecto de aproximação, pode conduzir à divisão do mercado interno no que diz respeito aos produtos com incorporação de um desenho ou modelo sujeito a direitos nacionais detidos por diversas pessoas, constituindo assim um obstáculo à livre circulação de mercadorias.

(5) Esta situação exige a criação de um desenho ou modelo comunitário directamente aplicável em todos os Estados-Membros, uma vez que só deste modo será possível obter, por meio de um pedido dirigido ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (Marcas e Desenhos ou Modelos), de acordo com um único procedimento e ao abrigo de uma única legislação, um desenho ou modelo válido num único território que englobe todos os Estados-Membros.

(6) O objectivo da acção encarada, nomeadamente a protecção de um desenho ou de um modelo num território único que abrange todos os Estados-Membros, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros devido à dimensão ou aos efeitos da criação de um desenho ou modelo comunitário e de uma autoridade comunitária na matéria, e pode pois ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(7) O reforço da protecção da estética industrial tem como efeito não só encorajar os criadores individuais a contribuir para estabelecer uma superioridade da Comunidade neste domínio, como também para incentivar à inovação e ao desenvolvimento de novos produtos e ao investimento na sua produção.

(8) É essencial para a indústria comunitária a instituição de um sistema de protecção dos desenhos ou modelos que seja mais acessível e adaptado às necessidades do mercado interno.

(9) As disposições substantivas do presente regulamento sobre desenhos ou modelos deveriam ser alinhadas com as correspondentes disposições da Directiva 98/71/CE.

(10) A inovação tecnológica não pode ser entravada pela concessão de protecção de desenhos ou modelos, com características ditadas unicamente por uma função técnica, entendendo-se que daí não resulta que um desenho ou modelo tenha de possuir qualidade estética. De igual modo, a interoperabilidade de produtos de fabrico diferente não pode ser entravada pela extensão da protecção aos desenhos ou modelos dos acessórios mecânicos. Assim sendo, as características do desenho ou modelo que são excluídas da protecção por estes motivos não podem ser tomadas em consideração para se apreciar outras características do desenho ou modelo que preenchem os requisitos para a obtenção da protecção.

(11) Todavia, os acessórios mecânicos dos produtos modulares podem constituir um elemento importante das características inovadoras desses mesmos produtos e representar uma vantagem comercial significativa, devendo, por conseguinte, ser elegíveis para efeitos de protecção.

(12) A protecção não deve ser extensiva aos componentes que não são visíveis durante a utilização normal do produto, nem às características invisíveis de um componente quando este se encontra montado, nem às características das peças que não satisfaçam, enquanto tal, os requisitos de novidade e de carácter singular. As características de um desenho ou modelo excluídas da protecção por estes motivos não deverão, portanto, ser tomadas em consideração ao apreciar se outras características do desenho ou modelo preenchem os requisitos para obtenção da protecção.

(13) A Directiva 98/71/CE não permite alcançar uma aproximação integral das legislações dos Estados-Membros relativas à utilização de desenhos ou modelos protegidos com o objectivo de possibilitar a reparação de um produto complexo a fim de lhe restituir a sua aparência original, quando o desenho ou modelo é aplicado ou incorporado num produto que constitui um componente de um produto complexo, cuja aparência condiciona o desenho ou modelo protegido. No âmbito do procedimento de conciliação da referida directiva, a Comissão assumiu o compromisso de rever as consequências das disposições dela constantes, três anos após a data limite da sua transposição, especialmente no tocante aos sectores industriais mais afectados. Nestas circunstâncias, parece apropriado não conferir protecção a título de desenho ou modelo comunitário a todo o desenho ou modelo que esteja aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo cuja aparência condicione o desenho ou modelo e que seja utilizado para possibilitar a reparação de um produto complexo no sentido de lhe restituir a sua aparência original, enquanto o Conselho não tiver aprovado a sua política nesta matéria, com base numa proposta da Comissão.

(14) A apreciação do carácter singular de um desenho ou modelo deve basear-se na diferença clara entre a impressão global suscitada pelo desenho ou modelo num utilizador informado que o observe e a impressão nele suscitada pelo património de desenhos ou modelos existente, atendendo à natureza do produto a que o desenho ou modelo se aplica ou em que está incorporado, e em especial ao sector industrial a que pertence e ao grau de liberdade do criador na realização do desenho ou modelo.

(15) Um desenho ou modelo comunitário deverá, tanto quanto possível, servir as necessidades de todos os sectores da indústria da Comunidade.

(16) Alguns desses sectores produzem grandes quantidades de desenhos ou modelos para produtos que frequentemente têm um ciclo de vida económica curto, para os quais uma protecção que não implique formalidades de registo constitui uma vantagem e a duração da protecção desempenha um papel secundário. Por outro lado, há sectores da indústria que atribuem importância às vantagens do registo, devido à maior segurança jurídica que proporciona, e que pretendem dispor da possibilidade de um período de protecção mais longo, que corresponda à duração previsível da comercialização dos seus produtos.

(17) Esta situação exige a criação de duas formas de protecção, sendo uma delas de curto prazo, para desenhos ou modelos não registados, e a outra a maior longo prazo, para desenhos ou modelos registados.

(18) Um desenho ou modelo comunitário registado exige a criação e a manutenção de um registo em que sejam inscritos todos os pedidos que satisfaçam os requisitos formais previstos e aos quais tenha sido atribuída uma data de depósito do pedido de registo. Em princípio, o sistema de registo não deve basear-se num exame destinado a determinar previamente ao registo se o desenho ou modelo satisfaz as condições de obtenção da protecção, o que permitiria reduzir ao mínimo as formalidades de registo e demais operações a efectuar pelo requerente.

(19) Para ser válido, um desenho ou modelo comunitário deve ser novo e possuir carácter singular em relação a outros desenhos ou modelos.

(20) É igualmente necessário permitir que o criador ou o seu sucessível testem no mercado os produtos que incorporam o desenho ou modelo antes de ser tomada uma decisão sobre se é desejável a protecção resultante do seu registo como desenho ou modelo comunitário. Para o efeito, é necessário prever que a divulgação do desenho ou modelo pelo criador ou pelo seu sucessível, bem como a sua divulgação abusiva durante um período de doze meses anterior à data de depósito do pedido de registo, não deve impedir a apreciação da novidade e do carácter singular do desenho ou modelo em questão.

(21) A natureza exclusiva do direito conferido pelo desenho ou modelo comunitário registado corresponde à vontade de lhe conferir uma maior segurança jurídica. Em contrapartida, o desenho ou modelo comunitário não registado apenas deve conferir o direito de impedir a sua reprodução. A protecção não pode pois abranger produtos aos quais são aplicados desenhos ou modelos que sejam o resultado de um desenho ou modelo concebido de maneira independente por um segundo criador. Este direito deverá abranger igualmente o comércio de produtos a que são aplicados desenhos ou modelos delituosos.

(22) As medidas destinadas a garantir o exercício destes direitos deve ser deixada ao legislador nacional. É pois necessário prever determinadas sanções de base uniformes em todos os Estados-Membros. Essas sanções devem permitir pôr termo aos actos delituosos, independentemente do órgão jurisdicional a que se recorra.

(23) Qualquer terceiro que prove ter começado a utilizar, mesmo de boa fé, na Comunidade - ou efectuado diligências preparatórias sérias e efectivas para o efeito - um desenho ou modelo abrangido pela protecção conferida pelo desenho ou modelo comunitário registado e que não constitua cópia deste último, pode beneficiar de um direito de exploração limitado desse desenho ou modelo.

(24) Um dos objectivos fundamentais do presente regulamento é que o processo a seguir para registar um desenho ou modelo comunitário represente, para o requerente, um mínimo de custos e dificuldades, por forma a torná-lo facilmente acessível às pequenas e médias empresas e aos criadores individuais independentes.

(25) Os sectores da indústria que produzem, em breves períodos de tempo, grandes quantidades de desenhos ou modelos com um tempo de vida relativamente curto, dos quais apenas uma pequena proporção acabará por ser comercializada, terão vantagem em utilizar o desenho ou modelo comunitário não registado. Estes sectores necessitam igualmente de poder recorrer mais facilmente aos desenhos ou modelos comunitários registados. Esta necessidade seria pois resolvida pela possibilidade de combinar diversos desenhos ou modelos num pedido múltiplo. Todavia, os desenhos ou modelos incluídos num pedido múltiplo podem ser tratados independentemente uns dos outros para efeitos de exercício de direitos, licenças, direitos reais, execução forçada, processos de insolvência, renúncia, renovação, cessão, actualização da publicação, ou declaração de nulidade.

(26) A publicação normal de um desenho ou modelo comunitário após o registo pode, em alguns casos, anular ou pôr em perigo o êxito de uma operação comercial que envolva esse desenho ou modelo. Nesses casos, a solução consistirá em obter um adiamento da publicação por um período razoável.

(27) A análise dos recursos de nulidade de um desenho ou modelo comunitário registado por uma única instância traduzir-se-á em economias de custos e de tempo, em comparação com os processos que envolvem tribunais nacionais diferentes.

(28) É portanto necessário prever garantias que incluam o direito de recurso para uma câmara de recurso e, em última instância, para o Tribunal de Justiça. Esta solução contribuirá para o desenvolvimento de uma interpretação uniforme dos requisitos de validade dos desenhos ou modelos comunitários.

(29) É essencial que o exercício dos direitos conferidos por um desenho ou modelo comunitário possa ser garantido de modo eficaz em todo o território da Comunidade.

(30) O regime de resolução de litígios deverá evitar, tanto quanto possível, a busca da instância mais favorável ("forum shopping"). É pois necessário estabelecer regras claras de competência internacional.

(31) O presente regulamento não exclui a aplicação aos desenhos ou modelos protegidos pelo desenho ou modelo comunitário das regulamentações relativas à propriedade industrial ou de outras regulamentações relevantes dos Estados-Membros, tal como as relativas à protecção obtida por via de registo ou as relativas a direitos aos desenhos ou modelos não registados, às marcas comerciais, patentes e modelos de utilidade, à concorrência desleal e à responsabilidade civil.

(32) Na falta de uma harmonização total da legislação em matéria de direitos de autor, é importante consagrar o princípio da cumulação da protecção específica dos desenhos ou modelos comunitários e da protecção pelo direito de autor, deixando simultaneamente aos Estados-Membros toda a liberdade para determinar o alcance da protecção pelo direito de autor e as condições em que essa protecção é conferida.

(33) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(5),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Desenho ou modelo comunitário

1. Um desenho ou modelo que preencha as condições previstas no presente regulamento será a seguir designado por "desenho ou modelo comunitário".

2. Um desenho ou modelo comunitário será protegido:

a) Enquanto "desenho ou modelo comunitário não registado", se divulgado ao público nos termos do presente regulamento;

b) Enquanto "desenho ou modelo comunitário registado", caso seja registado nos termos do presente regulamento.

3. O desenho ou modelo comunitário possui carácter unitário. Produz efeitos idênticos em toda a Comunidade. Só pode ser registado, transmitido, ser objecto de renúncia ou de declaração de nulidade, ou o seu uso ser proibido, em toda a Comunidade. Este princípio é aplicável salvo disposição em contrário do presente regulamento.

Artigo 2.o

Instituto

O Instituto de Harmonização no Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos), a seguir designado por "Instituto", instituído pelo Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária(6), a seguir designado por "regulamento sobre a marca comunitária", desempenhará as funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento.

TÍTULO II

DIREITO RELATIVO AOS DESENHOS E MODELOS

Secção 1

Requisitos de protecção

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

a) "Desenho ou modelo" designa a aparência da totalidade ou de uma parte de um produto resultante das suas características, nomeadamente, das linhas, contornos, cores, forma, textura e/ou materiais do próprio produto e/ou da sua ornamentação;

b) "Produto" designa qualquer artigo industrial ou de artesanato, incluindo, entre outros, os componentes para montagem num produto complexo, as embalagens, as formas de apresentação, os símbolos gráficos e os caracteres tipográficos, mas excluindo os programas de computador;

c) "Produto complexo" designa qualquer produto composto por componentes múltiplos susceptíveis de serem dele retirados para o desmontar e nele recolocados para o montar novamente.

Artigo 4.o

Requisitos da protecção

1. Um desenho ou modelo será protegido enquanto desenho ou modelo comunitário na medida em que seja novo e possua carácter singular.

2. Um desenho ou modelo aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo só é considerado novo e possuidor de carácter singular:

a) Se o componente, depois de incorporado no produto complexo, continuar visível durante a utilização normal deste último, e

b) Se as características visíveis do componente satisfizerem, enquanto tal, os requisitos de novidade e singularidade.

3. "Utilização normal", na acepção da alínea a) do n.o 2, designa o uso do produto pelo utilizador final, excluindo as medidas de conservação, manutenção ou reparação.

Artigo 5.o

Novidade

1. Um desenho ou modelo será considerado novo se nenhum desenho ou modelo idêntico tiver sido divulgado ao público:

a) No caso de um desenho ou modelo comunitário não registado, antes da data em que o desenho ou modelo para o qual é reivindicada protecção tiver sido pela primeira vez divulgado ao público;

b) No caso de um desenho ou modelo comunitário registado, antes da data de depósito do pedido de registo do desenho ou modelo para o qual é reivindicada protecção ou, caso seja reivindicada prioridade, antes da data de prioridade.

2. Os desenhos ou modelos serão considerados idênticos se as suas características diferirem apenas em pormenores insignificantes.

Artigo 6.o

Carácter singular

1. Considera-se que um desenho ou modelo possui carácter singular se a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global suscitada nesse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público:

a) No caso de um desenho ou modelo comunitário não registado, antes da data em que o desenho ou modelo para o qual é reivindicada protecção tiver sido pela primeira vez divulgado ao público;

b) No caso de um desenho ou modelo comunitário registado, antes da data de depósito do pedido de registo do desenho ou modelo para o qual é requerida protecção ou, caso seja reivindicada prioridade, antes da data de prioridade.

2. Na apreciação do carácter singular, será tido em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs na realização do desenho ou modelo.

Artigo 7.o

Divulgação

1. Para efeitos dos artigos 5.o e 6.o, considera-se que um desenho ou modelo foi divulgado ao público se tiver sido divulgado na sequência do depósito do pedido de registo ou em qualquer outra circunstância, apresentado numa exposição e utilizado no comércio ou divulgado de qualquer outro modo, antes da data mencionada na alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o e na alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o ou na alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o e na alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o, conforme o caso, excepto se estes factos não puderem razoavelmente ter chegado ao conhecimento dos meios especializados do sector em causa que operam na Comunidade pelas vias normais e no decurso da sua actividade corrente. No entanto, não se considerará que o desenho ou modelo foi revelado ao público pelo simples facto de ter sido revelado a um terceiro em condições explícitas ou implícitas de confidencialidade.

2. Para efeitos dos artigos 5.o e 6.o, a divulgação de um produto não será tida em consideração se o desenho ou modelo para o qual é requerida protecção na qualidade de desenho ou modelo comunitário registado tiver sido divulgado ao público:

a) Pelo criador, pelo seu sucessível ou por um terceiro com base em informações fornecidas pelo criador ou pelo seu sucessível ou na sequência de medidas por eles tomadas; e

b) Durante o período de 12 meses que antecede a data de depósito do pedido ou, caso seja reivindicada prioridade, antes da data de prioridade.

3. O disposto no n.o 2 também é aplicável se o referido desenho ou modelo tiver sido divulgado ao público em resultado de um abuso relativamente ao criador ou ao seu legítimo sucessor.

Artigo 8.o

Desenhos ou modelos ditados pela sua função técnica e desenhos ou modelos de interconexões

1. As características da aparência de um produto determinadas exclusivamente pela sua função técnica não são susceptíveis de protecção como desenhos ou modelos comunitários.

2. Um desenho ou modelo não será protegido enquanto desenho ou modelo comunitário na medida em que as características da sua aparência devam necessariamente ser reproduzidas nas suas formas e dimensões exactas para permitirem que o produto a que o desenho ou modelo se aplica ou em que é incorporado seja ligado mecanicamente a outro produto ou colocado dentro, à volta ou contra outro produto, de modo a que ambos os produtos possam desempenhar a sua função.

3. Em derrogação do disposto no n.o 2, um desenho ou modelo cuja finalidade seja permitir a montagem múltipla de produtos idênticos ou intermutáveis, ou a sua ligação num sistema modular, será protegido como desenho ou modelo comunitário nas condições definidas nos artigos 5.o e 6.o

Artigo 9.o

Desenhos e modelos contrários à ordem pública ou aos bons costumes

Um desenho ou modelo não será protegido como desenho ou modelo comunitário se for contrário à ordem pública ou aos bons costumes.

Secção 2

Âmbito e duração da protecção

Artigo 10.o

Âmbito da protecção

1. O âmbito da protecção conferida por um desenho ou modelo comunitário abrange qualquer desenho ou modelo que não suscite no utilizador informado uma impressão global diferente.

2. Na apreciação do âmbito da protecção, será tido em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs na realização do seu desenho ou modelo.

Artigo 11.o

Início e duração da protecção do desenho ou modelo comunitário não registado

1. Um desenho ou modelo que preencha os requisitos definidos na Secção 1 será protegido enquanto desenho ou modelo comunitário não registado por um período de três anos a contar da data em que o desenho ou modelo tiver sido pela primeira vez divulgado ao público na Comunidade.

2. Para efeitos do n.o 1, um desenho ou modelo será considerado como tendo sido divulgado ao público na Comunidade se tiver sido publicado, exposto, utilizado no comércio ou divulgado de qualquer outro modo, de tal forma que estes factos possam ter chegado ao conhecimento dos meios especializados do sector em causa que operam na Comunidade, pelas vias normais e no decurso da sua actividade corrente. No entanto, não se considera que o desenho ou modelo foi divulgado ao público pelo simples facto de ter sido revelado a um terceiro em condições explícitas ou implícitas de confidencialidade.

Artigo 12.o

Início e duração da protecção do desenho ou modelo comunitário registado

Na sequência do registo no Instituto, um desenho ou modelo que preencha os requisitos definidos na Secção 1 fica protegido enquanto desenho ou modelo comunitário registado por um período de cinco anos a contar da data de depósito do pedido. O titular do direito poderá obter uma prorrogação do período de protecção por um ou mais períodos de cinco anos cada, até um máximo de 25 anos a contar da data de depósito do pedido.

Artigo 13.o

Renovação

1. O registo do desenho ou modelo comunitário será renovado a pedido do titular do direito ou de qualquer pessoa expressamente autorizada por este, desde que tenha sido paga a taxa de renovação.

2. Em tempo útil, antes do termo de validade do registo, o Instituto informará o titular do direito sobre o desenho ou modelo comunitário registado, bem como qualquer pessoa detentora de um direito registado sobre o desenho ou modelo comunitário referido no artigo 72.o, a seguir denominado "registo". O Instituto não poderá ser responsabilizado no caso de esta informação não ser fornecida.

3. O pedido de renovação deve ser apresentado e a taxa de renovação deve ser paga durante o período de seis meses que expira no último dia do mês em que termina a protecção. Caso contrário, o pedido pode ainda ser apresentado e a taxa paga num prazo suplementar de seis meses a partir do dia atrás referido, desde que seja paga uma taxa adicional no decurso deste mesmo prazo.

4. A renovação produz efeitos no dia seguinte à data do termo do registo existente. Essa renovação deve ser registada.

Secção 3

Direito ao desenho ou modelo comunitário

Artigo 14.o

Direito ao desenho ou modelo comunitário

1. O direito ao desenho ou modelo comunitário pertence ao criador ou ao seu sucessível.

2. Se o desenho ou modelo for criado por duas ou mais pessoas, o direito ao desenho ou modelo comunitário pertencerá conjuntamente a todas elas.

3. Contudo, sempre que um desenho ou modelo for realizado por um trabalhador por conta de outrem no desempenho das suas funções ou segundo instruções dadas pelo seu empregador, o direito ao desenho ou modelo pertence a este último, salvo convenção ou disposição da legislação nacional aplicável em contrário.

Artigo 15.o

Reivindicação do direito a um desenho ou modelo comunitário

1. No caso de um desenho ou modelo comunitário não registado ser divulgado ou reivindicado por uma pessoa sem direito a ele nos termos do artigo 14.o, ou de um desenho ou modelo comunitário registado ter sido requerido ou registado em nome de uma pessoa sem direito a ele nos termos do mesmo artigo, a pessoa com direito a esse desenho ou modelo nos termos da referida disposição pode, sem prejuízo de qualquer outro meio a que possa recorrer, reivindicar o seu reconhecimento como legítimo titular do direito ao desenho ou modelo comunitário.

2. Qualquer pessoa que possua juntamente com outras o direito a um desenho ou modelo comunitário pode, nos termos do n.o 1, reivindicar o seu reconhecimento como co-titular.

3. As acções a que se referem os n.os 1 ou 2 prescrevem no prazo de três anos a contar da data da publicação do desenho ou modelo comunitário registado ou da data da divulgação do desenho ou modelo comunitário não registado. Esta disposição não é aplicável se a pessoa sem direito ao desenho ou modelo comunitário estava de má-fé no momento em que este foi apresentado para registo ou divulgado, ou lhe foi transmitido.

4. No caso de um desenho ou modelo comunitário registado, deverão constar do registo os seguintes elementos:

a) A menção de que foi intentada uma acção judicial nos termos do n.o 1;

b) A decisão transitada em julgado ou qualquer outra decisão que ponha termo ao processo;

c) Qualquer alteração da titularidade do desenho ou modelo comunitário registado resultante da decisão transitada em julgado.

Artigo 16.o

Efeitos da sentença relativa à titularidade de um desenho ou modelo comunitário registado

1. Sempre que ocorra uma mudança integral de propriedade de um desenho ou modelo comunitário registado, na sequência de uma acção judicial nos termos do n.o 1 do artigo 15.o, as licenças e outros direitos caducarão pela inscrição no registo da pessoa com direito ao desenho ou modelo comunitário.

2. Se, antes da inscrição no registo da propositura da acção judicial nos termos do n.o 1 do artigo 15.o, o titular do desenho ou modelo comunitário registado ou de uma licença tiver explorado o desenho ou modelo na Comunidade ou tiver realizado preparativos sérios e efectivos para esse fim, pode prosseguir essa exploração, na condição de pedir uma licença não exclusiva ao novo titular inscrito no registo, dentro do prazo prescrito pelo regulamento de execução. A licença deve ser concedida por um período razoável e em condições razoáveis.

3. O disposto no n.o 2 não é aplicável se o titular do desenho ou do modelo tiver agido de má-fé na altura em que deu início à exploração do desenho ou modelo ou à realização dos preparativos para esse fim.

Artigo 17.o

Presunção a favor do titular do desenho ou modelo que efectuou o registo

Nos processos perante o Instituto, ou em quaisquer outros processos, considerar-se-á como pessoa com direito ao desenho ou modelo comunitário aquela em cujo nome o desenho ou modelo comunitário está registado ou, antes do registo, aquela em cujo nome o pedido de registo foi apresentado.

Artigo 18.o

Direito do criador a ser mencionado

O criador tem o direito, tal como o requerente ou o titular de um desenho ou modelo comunitário registado, de ser mencionado nessa qualidade perante o Instituto e no registo. Se o desenho ou modelo resultar de um trabalho de equipa, a menção da equipa pode substituir a menção dos vários criadores.

Secção 4

Efeitos do desenho ou modelo comunitário

Artigo 19.o

Direitos conferidos pelo desenho ou modelo comunitário

1. Um desenho ou modelo comunitário registado confere ao seu titular o direito exclusivo de utilizar o desenho ou modelo e de proibir que um terceiro o utilize sem o seu consentimento. A referida utilização abrange, em especial, o fabrico, a oferta, a colocação no mercado, a importação, exportação ou utilização de um produto em que esse desenho ou modelo esteja incorporado, ou em que tenha sido aplicado, bem como a armazenagem desse produto para os mesmos efeitos.

2. Todavia, um desenho ou modelo comunitário não registado só confere ao seu titular o direito de proibir os actos mencionados no n.o 1, se o uso em litígio resultar de uma cópia do desenho ou modelo protegido.

O uso em litígio não é considerado resultante de uma cópia do desenho ou modelo protegido se resultar de um trabalho de criação independente, realizado por um criador de que não se possa razoavelmente pensar que conhecia o desenho ou modelo divulgado pelo seu titular.

3. O n.o 2 aplica-se igualmente ao desenho ou modelo comunitário registado que seja objecto de uma medida de adiamento da publicação, desde que as inscrições relevantes no registo e o processo não tenham ainda sido divulgados ao público nos termos do n.o 4 do artigo 50.o

Artigo 20.o

Limitação dos direitos conferidos por um desenho ou modelo comunitário

1. Os direitos conferidos por um desenho ou modelo comunitário não poderão ser exercidos em relação a:

a) Actos do domínio privado e sem finalidade comercial;

b) Actos para fins experimentais;

c) Actos de reprodução para efeitos de referência ou para fins didácticos, desde que esses actos sejam compatíveis com a lealdade das práticas comercias e não prejudiquem indevidamente a exploração normal do desenho ou modelo, e desde que seja mencionada a fonte.

2. Os direitos conferidos por um desenho ou modelo comunitário tão-pouco poderão ser exercidos em relação:

a) Ao equipamento a bordo de navios e aeronaves registados num país terceiro, quando estes transitarem temporariamente pelo território da Comunidade;

b) À importação na Comunidade de acessórios e peças sobresselentes para reparação desses navios e aeronaves;

c) À execução de reparações nesses navios e aeronaves.

Artigo 21.o

Esgotamento dos direitos

Os direitos conferidos por um desenho ou modelo comunitário não abrangem os actos que incidam sobre um produto em que tenha sido incorporado ou aplicado um desenho ou modelo abrangido pela protecção conferida pelo desenho ou modelo comunitário, quando esse produto tenha sido colocado no mercado, no território da Comunidade, pelo titular do desenho ou modelo comunitário ou com o seu consentimento.

Artigo 22.o

Direitos de uso anterior em relação a um desenho ou modelo comunitário registado

1. Qualquer terceiro que possa provar que, antes da data de depósito do pedido, ou, se for reivindicada prioridade, antes da data da mesma, tinha começado o uso de boa fé dentro da Comunidade - ou tinha efectuado preparativos sérios e efectivos para esse fim - de um desenho ou modelo incluído no âmbito de protecção de um desenho ou modelo comunitário registado e que não tinha sido copiado deste último, pode reivindicar um direito baseado numa utilização anterior.

2. O direito baseado numa utilização anterior habilita esse terceiro a explorar o desenho ou modelo para os fins a que o respectivo uso se destinava, ou para os quais tinha efectuado preparativos sérios e efectivos, antes da data de depósito ou de prioridade do desenho ou modelo comunitário registado.

3. O direito baseado numa utilização anterior não confere a faculdade de conceder licenças de exploração do desenho ou modelo a outrem.

4. O direito baseado numa utilização anterior não é transmissível se o terceiro for uma empresa, a não ser inserido no ramo de actividade no qual foi efectuado o uso ou foram realizados os preparativos.

Artigo 23.o

Utilização pelo Governo

Qualquer disposição da legislação de um Estado-Membro que autorize a utilização de desenhos ou modelos nacionais pelo governo ou por conta deste pode ser aplicada aos desenhos ou modelos comunitários, mas unicamente na medida em que tal uso seja necessário para fins essenciais de defesa ou de segurança.

Secção 5

Nulidade

Artigo 24.o

Declaração de nulidade

1. Um desenho ou modelo comunitário registado será declarado nulo mediante a apresentação de um pedido ao Instituto, de acordo com o procedimento previsto nos Títulos VI e VII, ou por um tribunal de desenhos e modelos comunitários, com base num pedido reconvencional de nulidade em processo por infracção.

2. O registo de um desenho ou modelo comunitário pode ser declarado nulo, mesmo depois de o desenho ou modelo comunitário ter caducado ou ter sido objecto de renúncia.

3. Um desenho ou modelo comunitário não registado será declarado nulo por um tribunal de desenhos ou modelos comunitários, mediante um pedido apresentado a esse tribunal ou com base num pedido reconvencional de nulidade em processo por infracção.

Artigo 25.o

Causas de nulidade

1. Um desenho ou modelo comunitário só pode ser declarado nulo nos seguintes casos:

a) Se o desenho ou modelo não corresponder à definição dada na alínea a) do artigo 3.o;

b) se o desenho ou modelo não preencher os requisitos dos artigos 4.o a 9.o;

c) Se, na sequência de uma decisão judicial, o titular do desenho ou modelo comunitário não tiver direito ao mesmo nos termos do artigo 14.o;

d) Se o desenho ou modelo comunitário estiver em conflito com um desenho ou modelo anterior divulgado ao público após a data de depósito do pedido de registo ou, se for reivindicada prioridade, após a data de prioridade do desenho ou modelo comunitário, e que esteja protegido desde uma data anterior por um direito sobre um desenho ou modelo comunitário registado ou por um pedido de registo de um desenho ou modelo comunitário, ou ainda pelo registo de um direito sobre um desenho ou modelo num Estado-Membro ou por um pedido de obtenção do direito correspondente;

e) Se for utilizado um distintivo num desenho ou modelo subsequente e o direito comunitário ou a legislação do Estado-Membro que regulamenta esse distintivo conferir ao titular do direito sobre o mesmo o direito de proibir esse uso;

f) Se o desenho ou modelo constituir um uso não autorizado de uma obra protegida pela legislação de um Estado-Membro em matéria de direitos de autor;

g) Se o desenho ou modelo constituir um uso indevido de qualquer dos elementos enumerados no artigo 6.oB da Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (a seguir designada por "Convenção de Paris"), ou de outros distintivos, emblemas, marcas e sinetes não abrangidos pelo citado artigo 6.oB da e que se revistam de particular interesse público num Estado-Membro.

2. A causa de nulidade prevista na alínea c) do n.o 1 apenas poderá ser invocada pelo titular do desenho ou modelo comunitário nos termos do artigo 14.o

3. As causas de nulidade previstas nas alíneas d), e) e f) do n.o 1 apenas poderão ser invocadas pelo requerente ou pelo titular do direito anterior.

4. A causa de nulidade prevista na alínea g) do n.o 1 apenas poderá ser invocada pela pessoa ou entidade afectada pelo uso.

5. O disposto nos n.os 3 e 4 não prejudica a liberdade dos Estados-Membros preverem que as causas de nulidade referidas nas alíneas d) e g) do n.o 1 possam também ser invocadas pelas respectivas entidades competentes, por sua própria iniciativa.

6. Um desenho ou modelo comunitário registado que tenha sido declarado nulo nos termos das alíneas b), e), f) ou g) do n.o 1 poderá ser mantido sob forma alterada, se deste modo preencher os requisitos para obtenção de protecção e se a identidade do desenho ou modelo se mantiver. A manutenção do desenho ou modelo sob forma alterada poderá implicar um registo acompanhado de uma declaração de renúncia parcial do titular do desenho ou modelo comunitário registado, ou a inscrição no respectivo registo de uma decisão judicial ou de uma decisão do Instituto declarando a nulidade parcial do desenho ou modelo comunitário registado.

Artigo 26.o

Efeitos da declaração de nulidade

1. Considera-se que um desenho ou modelo comunitário declarado nulo não produziu, desde o início, os efeitos previstos no presente regulamento.

2. Sob reserva das disposições nacionais relativas, quer a pedidos de indemnização por prejuízos causados por negligência ou má-fé do titular do desenho ou modelo comunitário, quer ao enriquecimento sem causa, o efeito retroactivo da nulidade do desenho ou modelo comunitário não afecta:

a) As decisões relativas a uma infracção que tenham transitado em julgado e sido executadas anteriormente à decisão de nulidade;

b) Os contratos celebrados anteriormente à decisão de nulidade, na medida em que tenha sido executado antes dessa decisão; todavia, desde que as circunstâncias o justifiquem, pode ser reclamada, por razões de equidade, a restituição das importâncias pagas ao abrigo do contrato.

TÍTULO III

OS DESENHOS E MODELOS COMUNITÁRIOS ENQUANTO OBJECTO DE PROPRIEDADE

Artigo 27.o

Equiparação dos desenho ou modelos comunitários a desenhos ou modelos nacionais

1. Salvo disposição em contrário dos artigos 28.o, 29.o, 30.o, 31.o e 32.o, um desenho ou modelo comunitário enquanto objecto de propriedade será considerado, na sua totalidade e em relação a todo o território comunitário, como um desenho ou modelo nacional do Estado-Membro em que:

a) O titular tenha a sua sede ou domicílio na data considerada relevante; ou,

b) Caso a alínea a) não seja aplicável, o titular tenha um estabelecimento, na data considerada relevante.

2. No caso de um desenho ou modelo comunitário registado, o disposto no n.o 1 será aplicável de acordo com as inscrições feitas no registo.

3. No caso de várias pessoas serem co-titulares, se duas ou mais preencherem a condição prevista no n.o 1, o Estado-Membro referido nesse número será determinado:

a) No caso de um desenho ou modelo comunitário não registado, por referência ao co-titular por elas designado de comum acordo;

b) No caso de um desenho ou modelo comunitário registado, por referência ao co-titular mencionado em primeiro lugar no registo.

4. Sempre que o disposto nos n.os 1, 2 e 3 não seja aplicável, o Estado-Membro referido no n.o 1 será o Estado-Membro em que se encontra a sede do Instituto.

Artigo 28.o

Transmissão do desenho ou modelo comunitário registado

A transmissão de um desenho ou modelo comunitário registado deve respeitar as seguintes disposições:

a) A pedido de uma das partes, a transmissão deve ser inscrita no registo e publicada;

b) Enquanto a transmissão não tiver sido inscrita no registo, o sucessível não pode invocar os direitos conferidos pelo registo;

c) Quando devam ser observados prazos em relação ao Instituto, o sucessor pode fazer perante este as declarações previstas para o efeito a partir do momento em que o Instituto tenha recebido o pedido de registo da transmissão;

d) Todos os documentos que, por força do artigo 66.o, devam ser notificados ao titular do desenho ou modelo comunitário registado serão dirigidos pelo Instituto à pessoa inscrita no registo na qualidade de titular ou ao seu representante, caso esteja designado.

Artigo 29.o

Direitos reais sobre um desenho ou modelo comunitário registado

1. Um desenho ou modelo comunitário registado pode ser dado em penhor ou ser objecto de outros direitos reais.

2. A pedido de uma das partes, os direitos mencionados no n.o 1 devem ser inscritos no registo e publicados.

Artigo 30.o

Execução forçada

1. Um desenho ou modelo comunitário registado pode ser objecto de medidas de execução forçada.

2. Em matéria de processo de execução forçada relativamente a um desenho ou modelo comunitário registado, a competência exclusiva pertence aos tribunais e às autoridades do Estado-Membro determinado nos termos do artigo 27.o

3. A pedido de uma das partes, a execução forçada deve ser inscrita no registo e publicada.

Artigo 31.o

Processos de insolvência

1. O único processo de insolvência em que um desenho ou modelo comunitário pode ser incluído é aquele que tenha sido iniciado no Estado-Membro em cujo território se situa o principal centro de interesses do devedor.

2. Em caso de co-titularidade de um desenho ou modelo comunitário, o n.o 1 é aplicável à quota-parte do co-titular.

3. Quando um desenho ou modelo comunitário estiver envolvido num processo de insolvência, a pedido da entidade nacional competente será efectuada uma inscrição nesse sentido no registo a publicar no Boletim dos Desenhos e Modelos Comunitários referido no n.o 1 do artigo 73.o

Artigo 32.o

Licenças

1. Um desenho ou modelo comunitário pode ser objecto de licenças para a totalidade ou parte da Comunidade. As licenças podem ser exclusivas ou não exclusivas.

2. Sem prejuízo de eventuais acções baseadas no direito do contrato, o titular pode invocar os direitos conferidos pelo desenho ou modelo comunitário em oposição a um licenciado que infrinja qualquer cláusula do contrato de licença relativamente ao respectivo prazo de validade, à forma como o desenho ou modelo pode ser utilizado, ao leque de produtos para os quais a licença é concedida e à qualidade dos produtos fabricados pelo licenciado.

3. Sem prejuízo do disposto no contrato de licença, o licenciado só pode instaurar um processo por infracção de um desenho ou modelo comunitário se o respectivo titular para tal der o seu consentimento. No entanto, o titular de uma licença exclusiva pode instaurar um processo deste tipo, se o titular do desenho ou modelo comunitário, após ter sido notificado nesse sentido, não instaurar ele próprio um processo por infracção dentro de um prazo razoável.

4. O licenciado pode, para efeitos de obtenção de uma indemnização pelos danos por si sofridos, intervir num processo por infracção intentado pelo titular do desenho ou modelo comunitário.

5. A pedido de uma das partes, no caso de um desenho ou modelo comunitário registado, a concessão ou a transmissão de uma licença relativa a esse desenho ou modelo será inscrita no registo e publicada.

Artigo 33.o

Oponibilidade a terceiros

1. A oponibilidade a terceiros dos actos jurídicos referidos nos artigos 28.o, 29.o e 32.o é regulada pelo direito do Estado-Membro determinado de acordo com o disposto no artigo 27.o

2. No entanto, no que se refere aos desenhos ou modelos comunitários registados, os actos jurídicos referidos nos artigos 28.o, 29.o e 32.o só são oponíveis a terceiros em todos os Estados-Membros após inscrição no registo. Tais actos são, todavia, oponíveis, antes da sua inscrição, aos terceiros que tenham adquirido direitos sobre o desenho ou modelo comunitário registado após a data do acto em questão, mas que dele tinham conhecimento aquando da aquisição desses direitos.

3. O disposto no n.o 2 não é aplicável a uma pessoa que adquira o desenho ou modelo comunitário registado ou um direito relativo a esse desenho ou modelo por transmissão da totalidade de uma empresa ou por qualquer outra sucessão a título universal.

4. Até à entrada um vigor nos Estados-Membros de disposições comuns em matéria de insolvência, a oponibilidade a terceiros de processos de insolvência é regulada pelo direito do Estado-Membro em que esses processos sejam instaurados em primeiro lugar nos termos da legislação nacional ou das convenções aplicáveis na matéria.

Artigo 34.o

O pedido de registo de um desenho ou modelo comunitário enquanto objecto de propriedade

1. O pedido de registo de um desenho ou modelo comunitário enquanto objecto de propriedade será considerado, na sua totalidade e em relação a todo o território comunitário, como o registo de um desenho ou modelo nacional do Estado-Membro determinado de acordo com o disposto no artigo 27.o

2. O disposto nos artigos 28.o, 29.o, 30.o, 31, 32.o e 33.o é aplicável mutatis mutandis aos pedidos de registo. Sempre que o efeito de uma destas disposições dependa da inscrição no registo, esta formalidade terá de ser cumprida na sequência do registo do desenho ou modelo comunitário resultante do pedido em questão.

TÍTULO IV

PEDIDO DE REGISTO DE UM DESENHO OU DE UM MODELO COMUNITÁRIO

Secção 1

Depósito do pedido e condições que este deve satisfazer

Artigo 35.o

Depósito e transmissão do pedido

1. O pedido de registo de um desenho ou modelo comunitário pode ser depositado, à escolha do requerente:

a) No Instituto; ou,

b) No instituto central da propriedade industrial de um Estado-Membro, ou

c) No Instituto do Benelux dos Desenhos e Modelos, nos países do Benelux.

2. Sempre que um pedido seja apresentado no instituto central da propriedade industrial de um Estado-Membro ou no Instituto do Benelux dos Desenhos e Modelos, estes devem tomar todas as medidas necessárias para transmitir o pedido ao Instituto no prazo de duas semanas a contar do seu depósito. Podem exigir ao requerente o pagamento de uma taxa, que não pode exceder os custos administrativos associados à recepção e transmissão do pedido.

3. Logo que o Instituto receba um pedido transmitido por um instituto central da propriedade industrial de um Estado-Membro ou pelo Instituto do Benelux dos Desenhos e Modelos, informará o requerente em conformidade, indicando a data de recepção do pedido no Instituto.

4. Dez anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão elaborará um relatório sobre o funcionamento do sistema de depósito de pedidos de registo de desenhos ou modelos comunitários, acompanhado das propostas de revisão que considerar adequadas.

Artigo 36.o

Condições que o pedido deve satisfazer

1. O pedido de registo de um desenho ou modelo comunitário deve incluir:

a) Um requerimento de registo;

b) A identificação do requerente;

c) Uma representação do desenho ou modelo adequada para reprodução. No entanto, se o pedido disser respeito a um desenho em duas dimensões e se contiver um pedido de adiamento da publicação nos termos do artigo 50.o, a representação do desenho poderá ser substituída por um exemplar do mesmo.

2. O pedido deve incluir igualmente a indicação dos produtos em que o desenho ou modelo se destina a ser incorporado ou aplicado.

3. O pedido pode ainda incluir adicionalmente:

a) Uma descrição explicativa da representação ou do exemplar fornecido;

b) Um requerimento de adiamento da publicação do registo, de acordo com o disposto no artigo 50.o

c) Informações que identifiquem o representante, se o requerente o tiver designado;

d) A classificação dos produtos em que o desenho ou modelo se destina a ser incorporado ou aplicado, de acordo com a classe;

e) A menção do criador ou da equipa de criadores, ou uma declaração da responsabilidade do requerente, atestando que o criador ou a equipa de criadores renunciaram ao direito de serem mencionados.

4. O pedido implica o pagamento da taxa de registo e da taxa de publicação. Sempre que seja requerido um adiamento nos termos da alínea b) do n.o 3, a taxa de publicação será substituída pela taxa de adiamento da publicação.

5. O pedido deve satisfazer as condições definidas no regulamento de execução.

6. As informações referidas no n.o 2 e nas alíneas a) e d) do n.o 3 não afectam o âmbito da protecção do desenho ou de modelo enquanto tal.

Artigo 37.o

Pedidos múltiplos

1. É possível reunir vários desenhos ou modelos num pedido múltiplo de registo de desenhos ou modelos comunitários registados. Com excepção do caso das ornamentações, esta possibilidade está sujeita à condição de os produtos em que os desenhos ou modelos se destinam a ser incorporados ou aplicados pertencerem todos à mesma classe da Classificação Internacional para Desenhos ou Modelos Industriais.

2. Para além do pagamento das taxas referidas no n.o 4 do artigo 36.o, um pedido múltiplo implica o pagamento de uma taxa de registo adicional e de uma taxa de publicação adicional. Quando o pedido múltiplo contiver um requerimento de adiamento da publicação, a taxa de publicação adicional será substituída pela taxa adicional de adiamento da publicação. As taxas adicionais corresponderão a uma percentagem das taxas de base para cada desenho ou modelo adicional.

3. O pedido múltiplo deve satisfazer as condições de depósito definidas no regulamento de execução.

4. Cada um dos desenhos ou modelos incluídos num pedido ou registo múltiplo pode ser tratado separadamente para efeitos de aplicação do presente regulamento. Pode, nomeadamente, ser aplicado, licenciado, ser objecto de um direito real, de execução forçada, de arresto em processo de insolvência, de renúncia, renovação ou cessão ou de publicação diferida, ou ainda ser declarado nulo independentemente dos restantes. Um pedido ou registo múltiplo só pode ser dividido em pedidos ou registos separados nas condições previstas no regulamento de execução.

Artigo 38.o

Data de depósito do pedido

1. A data de depósito do pedido de registo de um desenho ou modelo comunitário é a data em que os documentos contendo as informações referidas no n.o 1 do artigo 36.o forem apresentados pelo requerente no Instituto, ou, se o pedido tiver sido apresentado no instituto central da propriedade industrial de um Estado-Membro ou no Instituto do Benelux dos Desenhos e Modelos, num desses institutos.

2. Em derrogação do n.o 1, a data de depósito de um pedido no instituto central da propriedade industrial de um Estado-Membro ou no Instituto do Benelux dos Desenhos e Modelos e transmitido ao Instituto mais de dois meses após a data de depósito dos documentos contendo as informações especificadas no n.o 1 do artigo 36.o será a data de recepção desses documentos pelo Instituto.

Artigo 39.o

Equivalência do depósito nacional ao depósito comunitário

O pedido de registo de desenho ou modelo comunitário ao qual tenha sido atribuída uma data de depósito tem, nos Estados-Membros, valor de depósito nacional regular, tendo em conta, se for o caso, a prioridade invocada para o referido pedido.

Artigo 40.o

Classificação

É aplicável para efeitos do disposto no presente regulamento o anexo ao Acordo que Estabelece uma Classificação Internacional para os Desenhos e Modelos Industriais, assinado em Locarno, em 8 de Outubro de 1968.

Secção 2

Prioridade

Artigo 41.o

Direito de prioridade

1. Quem tenha depositado regularmente um pedido de registo de um desenho ou modelo de utilidade num ou para um dos Estados partes na Convenção de Paris, ou no acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, ou o seu sucessível, goza, para efeitos de depósito de um pedido de registo de desenho ou modelo comunitário para o mesmo desenho ou modelo de utilidade, de um direito de prioridade de seis meses a contar da data de depósito do primeiro pedido.

2. É reconhecido como dando origem ao direito de prioridade qualquer depósito que tenha valor de depósito nacional regular nos termos da legislação nacional do Estado em que foi efectuado ou por força de acordos bilaterais ou multilaterais.

3. Entende-se por "depósito nacional regular" qualquer depósito suficiente para determinar a data de depósito do pedido, independentemente do destino que lhe seja dado posteriormente.

4. A fim de determinar a prioridade, é considerado como primeiro pedido um pedido ulterior de registo de um desenho ou modelo que tenha sido objecto de um primeiro pedido anterior no ou para o mesmo Estado, sob reserva de que, à data de depósito do pedido ulterior, o pedido anterior tenha sido retirado, abandonado ou recusado, sem ter sido sujeito a inspecção pública e sem deixar subsistir os direitos associados, e desde que não tenha servido de base para a reivindicação do direito de prioridade. O pedido anterior deixa então de poder servir de base para a reivindicação do direito de prioridade.

5. Se o primeiro pedido tiver sido efectuado num Estado que não seja parte na Convenção de Paris ou no acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, os n.os 1 a 4 só são aplicáveis na medida em que esse Estado, de acordo com verificações efectuadas e publicadas, conceda, com base num pedido efectuado no Instituto, um direito de prioridade sujeito a condições equivalentes às previstas no presente regulamento e com efeitos equivalentes.

Artigo 42.o

Reivindicação de prioridade

O requerente de um desenho ou modelo comunitário registado que pretenda prevalecer-se da prioridade de um pedido anterior deve apresentar uma declaração de prioridade e uma cópia do pedido anterior. Se o pedido anterior não for redigido numa das línguas do Instituto, este pode exigir a sua tradução numa dessas línguas.

Artigo 43.o

Efeitos do direito de prioridade

Por força do direito de prioridade, a data de prioridade será considerada como a data de depósito do pedido de registo de desenho ou modelo comunitário registado para efeitos dos artigos 5.o, 6.o, 7.o e 22.o, na alínea d) do n.o 1 do artigo 25.o e no n.o 1 do artigo 50.o

Artigo 44.o

Prioridade de exposição

1. O requerente de um desenho ou modelo comunitário registado que tenha divulgado produtos em que o desenho ou modelo tenha sido incorporado ou aplicado numa exposição internacional oficial ou oficialmente reconhecida que se integre no âmbito do disposto na Convenção sobre Exposições Internacionais, assinada em Paris em 22 de Novembro de 1928, pode, se apresentar o pedido no prazo de seis meses a contar da data da primeira divulgação desses produtos, reivindicar o direito de prioridade a partir dessa data, na acepção do disposto no artigo 43.o

2. O requerente que pretenda reivindicar prioridade nos termos do disposto no n.o 1 deve apresentar prova da exposição dos produtos em que o desenho ou modelo foi incorporado ou aplicado, nas condições definidas no regulamento de execução.

3. A prioridade de exposição concedida num Estado-Membro ou num país terceiro não implica a prorrogação do período de prioridade previsto no artigo 41.o

TÍTULO V

PROCESSO DE REGISTO

Artigo 45.o

Verificação dos requisitos formais de depósito de um pedido

1. O Instituto verificará se o pedido está conforme com os requisitos constantes do n.o 1 do artigo 36.o para a atribuição da data de depósito.

2. O Instituto examinará se:

a) O pedido preenche os restantes requisitos definidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 36.o e, no caso dos pedidos múltiplos, nos n.os 1 e 2 do artigo 37.o;

b) O pedido preenche os requisitos formais estabelecidos pelo regulamento de execução para a aplicação dos artigos 36.o e 37.o;

c) Estão preenchidos os requisitos previstos no n.o 2 do artigo 77.o;

d) Estão preenchidos os requisitos relativos à reivindicação de prioridade, caso seja reivindicada.

3. As condições de verificação dos requisitos formais de depósito do pedido serão estabelecidas no regulamento de execução.

Artigo 46.o

Irregularidades sanáveis

1. Sempre que, ao executar o exame de um pedido nos termos do artigo 45.o, o Instituto verificar que existem irregularidades susceptíveis de ser sanadas, deverá convidar o requerente a proceder à sua correcção dentro do prazo prescrito para o efeito.

2. Se as irregularidades estiverem relacionadas com os requisitos constantes do n.o 1 do artigo 36.o e se o requerente responder à solicitação do Instituto dentro do prazo fixado, o Instituto considerará como data de depósito do pedido a data em que as irregularidades tiverem sido sanadas. Se as irregularidades não forem sanadas no prazo prescrito, o pedido não será considerado como pedido de registo de um desenho ou modelo comunitário.

3. Se as irregularidades detectadas estiverem relacionadas com os requisitos mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.o 2 do artigo 45.o, incluindo o pagamento de taxas, e o requerente responder no prazo prescrito à solicitação do Instituto, este considerará que a data de depósito do pedido é a data em que o pedido foi inicialmente depositado. Se as irregularidades ou a falta de pagamento verificadas não forem sanadas no prazo fixado, o Instituto recusará o pedido.

4. Se as irregularidades detectadas estiverem relacionadas com os requisitos mencionados na alínea d) do n.o 2 do artigo 45.o, a inobservância do prazo prescrito para as sanar implica a perda do direito de prioridade do pedido.

Artigo 47.o

Fundamentos para a recusa do pedido de registo

1. Se, ao examinar o pedido nos termos do artigo 45.o, o Instituto verificar que o desenho ou modelo para o qual se requer protecção:

a) Não corresponde à definição dada na alínea a) do artigo 3.o, ou

b) É contrário à ordem pública ou aos bons costumes,

recusará o pedido.

2. O pedido não poderá ser recusado sem que antes se conceda ao requerente a possibilidade de o retirar, de sanar as respectivas irregularidades ou de apresentar as suas observações.

Artigo 48.o

Registo

Se os requisitos que um pedido de desenho ou modelo comunitário registado tem de preencher tiverem sido cumpridos, e desde que o pedido não tenha sido recusado nos termos do artigo 47.o, o Instituto registará o pedido no Registo de Desenhos e Modelos comunitários como desenho ou modelo comunitário registado. O registo terá a data de depósito do pedido referida no artigo 38.o

Artigo 49.o

Publicação

A partir do registo, o Instituto publicará o desenho ou modelo comunitário registado no Boletim dos Desenhos e Modelos Comunitários, nos termos do n.o 1 do artigo 73.o O conteúdo da publicação será definido no regulamento de execução.

Artigo 50.o

Adiamento da publicação

1. No momento do depósito do pedido, o requerente de um desenho ou modelo comunitário registado pode solicitar que a publicação do desenho ou modelo comunitário registado seja adiada por um período de trinta meses a contar da data de depósito do pedido ou, caso seja reivindicada prioridade, da data de prioridade.

2. Na sequência de uma solicitação deste tipo e uma vez preenchidos os requisitos definidos no artigo 48.o, o desenho ou modelo comunitário registado será inscrito no registo, mas nem a representação do desenho ou modelo nem qualquer processo relativo ao pedido será aberto a inspecção pública, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 74.o

3. O Instituto publicará no Boletim dos Desenhos e Modelos Comunitários uma menção do adiamento da publicação do desenho ou modelo comunitário registado. Essa menção será acompanhada de indicações que permitam identificar o titular do desenho ou modelo comunitário registado, da data de depósito do pedido e de quaisquer outras indicações prescritas no regulamento de execução.

4. No termo do período de adiamento, ou numa data anterior, a pedido do titular do direito, o Instituto abrirá à inspecção pública todas as inscrições constantes do registo e o processo relativo ao pedido e publicará o desenho ou modelo comunitário registado no Boletim dos Desenhos e Modelos Comunitários, desde que, dentro do prazo estabelecido no regulamento de execução:

a) A taxa de publicação e, no caso de um pedido múltiplo, a taxa de publicação adicional tenham sido pagas;

b) Caso tenha sido utilizada a possibilidade oferecida pelo disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 36.o, o titular do direito tenha depositado no Instituto a representação do desenho ou modelo.

Se o titular do direito não preencher estes requisitos, o desenho ou modelo comunitário registado será considerado como não tendo produzido, desde o início, os efeitos previstos no presente regulamento.

5. No caso de um pedido múltiplo, o n.o 4 pode aplicar-se apenas a alguns dos desenhos ou modelos que dele fazem parte.

6. A instauração de um processo judicial relativo a um desenho ou modelo comunitário registado durante o período de adiamento da publicação está sujeita à condição de as informações incluídas no registo e no processo relativo ao pedido terem sido comunicadas à pessoa contra a qual é intentada a acção.

TÍTULO VI

RENÚNCIA E NULIDADE DO DESENHO OU MODELO COMUNITÁRIO REGISTADO

Artigo 51.o

Renúncia

1. A renúncia a um desenho ou modelo comunitário registado será declarada por escrito pelo titular ao Instituto. Só produzirá efeitos depois de ter dado entrada no registo.

2. Se um desenho ou modelo comunitário sujeito a adiamento da publicação for objecto de renúncia será considerado como não tendo produzido, desde o início, os efeitos previstos no presente regulamento.

3. Um desenho ou modelo comunitário registado pode ser objecto de renúncia parcial, desde que a sua forma alterada respeite os requisitos de protecção e se mantenha a identidade do desenho ou modelo.

4. A renúncia só será registada com o acordo do titular do direito inscrito no registo. Se tiver sido registada uma licença, a renúncia só será inscrita no registo se o titular do desenho ou modelo comunitário registado provar ter informado o titular da licença da sua intenção de renunciar. A inscrição será feita no termo do prazo prescrito no regulamento de execução.

5. Se for interposta num tribunal de desenhos e modelos comunitários uma acção de reivindicação do direito a um desenho ou modelo comunitário registado, nos termos do artigo 14.o, o Instituto não inscreverá a renúncia no registo sem o acordo do requerente.

Artigo 52.o

Pedido de declaração de nulidade

1. Sob reserva dos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 25.o, qualquer pessoa singular ou colectiva, ou qualquer entidade pública habilitada para o efeito, pode apresentar ao Instituto um pedido de declaração de nulidade de um desenho ou modelo comunitário registado.

2. O pedido será apresentado sob a forma de requerimento escrito fundamentado. Só se considerará que foi apresentado após o pagamento da taxa de declaração de nulidade.

3. Um pedido de declaração de nulidade será indeferido se um pedido com o mesmo objecto e o mesmo fundamento, e que envolva as mesmas partes, tiver sido objecto de decisão transitada em julgado proferida por um tribunal de desenhos e modelos comunitários.

Artigo 53.o

Exame do pedido

1. Se o Instituto considerar que o pedido de declaração de nulidade deve ser recebido, examinará se as causas de nulidade referidas no artigo 25.o impedem a manutenção do desenho ou modelo comunitário registado.

2. No decurso do exame do pedido, que será efectuado de acordo com o disposto no regulamento de execução, o Instituto convidará as partes, tantas vezes quantas forem necessárias, a apresentar, num prazo a fixar pelo Instituto, as suas observações sobre as comunicações emanadas das outras partes ou do próprio Instituto.

3. A decisão de declaração de nulidade do desenho ou modelo comunitário registado será inscrita no registo logo que se torne definitiva.

Artigo 54.o

Participação do contrafactor presumido no processo

1. Na eventualidade de ser apresentado um pedido de declaração de nulidade de um desenho ou modelo comunitário em vias de ser registado, e desde que o Instituto não tenha tomado uma decisão definitiva, qualquer terceiro que prove que foi instaurado contra si um processo por contrafacção do mesmo desenho ou modelo pode intervir como parte no processo de declaração de nulidade, mediante pedido apresentado no prazo de três meses a contar da data de instauração do processo de infracção.

Esta disposição é aplicável em relação a qualquer terceiro que prove, por um lado, que o titular do direito sobre esse desenho ou modelo comunitário lhe exigiu que pusesse termo à contrafacção presumida desse desenho ou modelo e, por outro lado, que instaurou um processo com vista à obtenção de uma decisão judicial confirmando que não está a infringir o desenho ou modelo comunitário.

2. O pedido de intervenção no processo deve ser apresentado sob a forma de requerimento escrito fundamentado. Só se considerará que foi apresentado após o pagamento da taxa de declaração de nulidade e da taxa referida no n.o 2 do artigo 52.o A partir dessa altura, e sob reserva de eventuais excepções previstas no regulamento de execução, o pedido será tratado como um pedido de declaração de nulidade.

TÍTULO VII

RECURSOS

Artigo 55.o

Decisões susceptíveis de recurso

1. As decisões dos examinadores, da Administração de Marcas, Desenhos e Modelos e Divisão Jurídica e da Divisão de Anulação são susceptíveis de recurso. O recurso tem efeito suspensivo.

2. Uma decisão que não ponha termo ao processo em relação a uma das partes só pode ser objecto de recurso juntamente com a decisão final, salvo se a referida decisão previr a possibilidade de recurso independente.

Artigo 56.o

Pessoas admitidas a interpor recurso e a serem partes no processo

Pode interpor recurso qualquer parte num processo que seja prejudicada por uma decisão. Quaisquer outras partes nesse processo são automaticamente partes no processo de recurso.

Artigo 57.o

Prazo e forma de recurso

O recurso deve ser interposto por escrito no Instituto no prazo de dois meses a contar da data de notificação da decisão a que se refere. O recurso só é considerado interposto após o pagamento da taxa de recurso. Deve ser apresentada uma declaração escrita com os fundamentos do recurso no prazo de quatro meses a contar da data de notificação da decisão.

Artigo 58.o

Revisão preliminar

1. Se o serviço cuja decisão é contestada considerar o recurso admissível e fundamentado, deve rectificar a sua decisão. Esta disposição não será aplicável nos casos em que ao recorrente se opuser uma outra parte no processo.

2. Se a decisão não for rectificada no prazo de um mês após a recepção da declaração com os fundamentos, o recurso deve ser enviado sem demora à secção de recurso, sem quaisquer comentários quanto ao fundo.

Artigo 59.o

Exame do recurso

1. Se o recurso for admissível, a câmara de recurso verificará se ele tem fundamento.

2. Durante o exame do recurso, a câmara de recurso convidará as partes, tantas vezes quantas forem necessárias, a apresentar, num prazo a fixar pela câmara de recurso, as suas observações sobre as comunicações emanadas das outras partes ou da própria câmara de recurso.

Artigo 60.o

Decisão sobre o recurso

1. Depois de examinar o mérito do recurso, a câmara de recurso delibera sobre ele. Esta câmara pode exercer as competências da instância que tomou a decisão contestada, ou remeter o processo à referida instância, para lhe ser dado seguimento.

2. Se a câmara de recurso remeter o processo à instância que tomou a decisão contestada, a fim de lhe ser dado seguimento, esta instância fica vinculada à fundamentação e ao dispositivo de decisão da câmara de recurso, desde que os factos da causa sejam os mesmos.

3. As decisões da câmara de recurso só produzem efeitos a partir do termo do prazo referido no n.o 5 do artigo 6.o ou, caso durante esse prazo tenha sido interposto um recurso junto do Tribunal de Justiça, a partir da data de rejeição deste último.

Artigo 61.o

Recurso para o Tribunal de Justiça

1. As decisões das câmaras de recurso sobre um recurso são susceptíveis de recurso para o Tribunal de Justiça.

2. O recurso pode ter por fundamento incompetência, preterição de formalidades essenciais, violação do Tratado, do presente regulamento ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou desvio de poder.

3. O Tribunal de Justiça é competente para anular ou alterar a decisão impugnada.

4. O recurso está aberto a qualquer parte no processo na câmara de recurso, desde que a decisão dessa câmara não tenha dado provimento às suas pretensões.

5. O recurso será interposto no Tribunal de Justiça, no prazo de dois meses a contar da data de notificação da decisão da câmara de recurso.

6. O Instituto deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.

TÍTULO VIII

PROCESSO PERANTE O INSTITUTO

Secção 1

Disposições Gerais

Artigo 62.o

Fundamentação das decisões

As decisões do Instituto serão fundamentadas. Essas decisões só podem ser baseadas em motivos ou provas a respeito dos quais as partes envolvidas tenham podido pronunciar-se.

Artigo 63.o

Exame oficioso dos factos pelo Instituto

1. No decurso do processo, o Instituto procederá ao exame oficioso dos factos. Contudo, em acções de nulidade, o exame limitar-se-á às alegações de facto e aos pedidos apresentados pelas partes.

2. O Instituto pode não tomar em consideração os factos que as partes não tenham alegado ou as provas que não tenham sido produzidas em tempo útil.

Artigo 64.o

Processo oral

1. O Instituto recorrerá ao processo oral, quer oficiosamente, quer a pedido de uma parte no processo, caso o considere útil.

2. O processo oral, incluindo o proferimento da decisão, será público, salvo decisão em contrário da instância a que a causa foi submetida, no caso de a publicidade poder apresentar inconvenientes graves e injustificados, nomeadamente para uma das partes no processo.

Artigo 65.o

Instrução

1. Em qualquer processo no Instituto, podem ser tomadas as seguintes medidas de instrução:

a) Audição das partes;

b) Pedidos de informação;

c) Apresentação de documentos e elementos de prova;

d) Audição de testemunhas;

e) Peritagens;

f) Declarações escritas prestadas sob juramento ou de outra forma solene, ou que tenham efeito equivalente segundo a legislação do Estado em que são prestadas.

2. O serviço competente do Instituto pode encarregar um dos seus membros de examinar as provas produzidas.

3. Se o Instituto considerar necessário que uma das partes, uma testemunha, ou um perito deponha oralmente, convocará a pessoa em causa a comparecer.

4. As partes serão informadas da audição de qualquer testemunha ou perito perante o Instituto têm o direito de estar presentes e de fazer perguntas à testemunha ou ao perito.

Artigo 66.o

Notificação

O Instituto notificará oficiosamente os interessados das decisões e convocatórias, bem como de qualquer aviso ou outra comunicação que faça correr um prazo ou cuja notificação aos interessados esteja prevista ao abrigo de outras disposições do presente regulamento ou do regulamento de execução, ou tenha sido ordenada pelo presidente do Instituto.

Artigo 67.o

Restituição integral

1. O requerente ou o titular de um desenho ou modelo comunitário registado ou qualquer outra parte num processo no Instituto que, tendo embora feito prova de toda a diligência requerida pelas circunstâncias, não tenha conseguido observar um prazo em relação ao Instituto, será, mediante requerimento, reinvestido nos seus direitos se, por força do disposto no presente regulamento, o impedimento tiver tido por consequência directa a perda de um direito ou de uma faculdade de recurso.

2. O requerimento deve ser apresentado por escrito no prazo de dois meses a contar da cessação do impedimento. O acto não cumprido deve ser realizado dentro desse prazo. O requerimento só é admissível no prazo de um ano a contar do termo do prazo não observado. Em caso de não apresentação do pedido de renovação do registo ou de falta de pagamento da taxa de renovação, o prazo suplementar de seis meses previsto no n.o 3 do artigo 13.o será deduzido do período de um ano.

3. O requerimento deve ser fundamentado e indicar os elementos factuais em que se baseia. Só será considerado apresentado após pagamento da taxa de restituição integral.

4. A instância competente para decidir sobre o acto omitido decidirá do requerimento.

5. O disposto no presente artigo não é aplicável aos prazos referidos no n.o 2 e no n.o 1 do artigo 41.o

6. Sempre que o requerente ou o titular de um desenho ou modelo comunitário registado seja reinvestido nos seus direitos, não poderá invocá-los contra um terceiro que, de boa fé, durante o período compreendido entre a perda dos direitos conferidos pelo pedido ou pelo desenho ou modelo comunitário registado e a publicação da menção de restituição desses direitos, tenha comercializado produtos em que tenha sido incorporado ou aplicado um desenho ou modelo abrangido pela protecção conferida pelo desenho ou modelo comunitário registado.

7. Um terceiro que possa invocar o disposto no n.o 6 pode deduzir oposição de terceiro contra a decisão que reinveste o requerente ou ao titular do desenho ou modelo comunitário registado nos seus direitos, num prazo de dois meses a contar da data de publicação da menção de restituição do direito.

8. O presente artigo não limita o direito de um Estado-Membro conceder a restituição integral quando os prazos previstos no presente regulamento e que devam ser observados perante as autoridades desse Estado.

Artigo 68.o

Referência a princípios gerais

Na ausência de disposições processuais no presente regulamento, no regulamento de execução, no regulamento relativo às taxas ou no regulamento processual das câmaras de recurso, o Instituto tomará em consideração os princípios de direito processual geralmente aceites nos Estados-Membros sobre a matéria.

Artigo 69.o

Prescrição das obrigações financeiras

1. O direito de o Instituto exigir o pagamento de taxas prescreve no prazo de quatro anos a contar do termo do ano civil em que a taxa se tornou exigível.

2. Os direitos em relação ao Instituto em matéria de reembolso de taxas ou de importâncias por este cobradas em excesso aquando do pagamento de taxas prescrevem no prazo de quatro anos a contar do termo do ano civil em que o direito se constituir.

3. Os prazos previstos nos n.os 1 e 2 são interrompidos, no caso referido no n.o 1, por um convite ao pagamento da taxa e, no caso referido no n.o 2, por um requerimento escrito para o exercício desse direito. Os prazos recomeçam a correr a contar da data da sua interrupção. Expiram, o mais tardar, no termo de um prazo de seis anos a contar do termo do ano civil em que começaram a correr inicialmente, a não ser que, entretanto, tenha sido iniciada uma acção judicial para fazer valer esse direito. Nesse caso, o prazo expirará, no mínimo, no termo de um prazo de um ano a contar da data em que a decisão tiver transitado em julgado.

Secção 2

Custas

Artigo 70.o

Repartição das custas

1. A parte vencida num processo de declaração de nulidade de um desenho ou modelo comunitário registado ou num processo de recurso suportará as taxas da outra parte, bem como todas as custas a cargo desta, indispensáveis para efeitos processuais, incluindo as despesas de deslocação e estadia e a remuneração de um agente, consultor ou advogado, até ao limite das tarifas fixadas para cada categoria de custas nas condições definidas no regulamento de execução.

2. Todavia, na medida em que as partes sejam vencidas num ou mais pontos, ou na medida em que a equidade assim o exija, a divisão de anulação ou a câmara de recurso decidirão uma repartição diferente das custas.

3. A parte que puser termo a um processo mediante renúncia ao desenho ou modelo comunitário registado ou mediante a não renovação do seu registo, ou mediante a retirada do pedido de declaração de nulidade ou do recurso, suportará as taxas e as custas da outra parte nas condições previstas nos n.os 1 e 2.

4. Se não houver lugar a decisão, a divisão de anulação ou a câmara de recurso decidirão livremente sobre as custas.

5. Se as partes concordarem perante a divisão de anulação ou a câmara de recurso numa liquidação das custas diferente da resultante da aplicação dos n.os 1, 2, 3 e 4, a instância interessada registará esse acordo.

6. Mediante requerimento, a secretaria da divisão de anulação ou da câmara de recurso fixará o montante das custas a reembolsar por força dos n.os 1, 2, 3, 4 e 5. O montante assim determinado pode ser reformado por decisão da divisão de anulação ou da câmara de recurso, mediante requerimento apresentado no prazo fixado no regulamento de execução.

Artigo 71.o

Execução das decisões que fixam o montante das custas

1. Qualquer decisão definitiva do Instituto que fixe o montante das custas constitui título executivo.

2. A execução forçada rege-se pelas normas de processo civil em vigor no Estado em cujo território seja efectuada. A fórmula executória será aposta à decisão, sem outra formalidade para além da verificação da autenticidade do título pela autoridade nacional que o Governo de cada Estado-Membro designar para o efeito e de que dará conhecimento ao Instituto e ao Tribunal de Justiça.

3. Após o cumprimento dessas formalidades, a pedido do interessado, este pode prosseguir a execução forçada apresentando directamente o assunto ao órgão competente, nos termos da legislação nacional.

4. A execução forçada só pode ser suspensa por decisão do Tribunal de Justiça. No entanto, o controlo da regularidade das medidas de execução é da competência dos órgãos judiciais do Estado-Membro interessado.

Secção 3

Informação do público e das autoridades dos Estados-Membros

Artigo 72.o

Registo de desenhos e modelos comunitários

O Instituto manterá um registo, denominado "Registo de Desenhos e Modelos Comunitários", onde serão inscritas as indicações cujo registo está previsto no presente regulamento ou no regulamento de execução. O registo ficará aberto à inspecção pública, sob reserva do n.o 2 do artigo 50.o

Artigo 73.o

Publicações periódicas

1. O Instituto publicará periodicamente um Boletim dos Desenhos e Modelos Comunitários contendo as inscrições feitas no registo e abertas à inspecção pública, bem como com outras indicações cuja publicação seja determinada pelo presente regulamento ou pelo regulamento de execução.

2. As comunicações e informações de carácter geral emanadas do Presidente do Instituto, bem como quaisquer outras informações relativas ao presente regulamento ou à sua execução serão publicadas no Jornal Oficial do Instituto.

Artigo 74.o

Inspecção dos processos

1. Os processos relativos a pedidos de registo de desenhos ou modelos comunitários que não tenham ainda sido publicados ou que sejam objecto de adiamento de publicação nos termos do artigo 50.o ou que, estando abrangidos por uma medida desse tipo, tenham sido objecto de renúncia antes do termo do período de adiamento da publicação ou no final desse período, só podem ser abertos à inspecção pública com o consentimento do requerente ou do titular do desenho ou modelo comunitário registado.

2. Qualquer pessoa que possa provar ter nisso um interesse legítimo pode ser autorizada a consultar um processo sem o consentimento do requerente ou do titular do desenho ou modelo comunitário registado, antes da sua publicação ou após ter sido objecto de renúncia, no caso previsto no n.o 1.

Esta possibilidade aplicar-se-á especialmente se a pessoa interessada provar que o requerente ou o titular do desenho ou modelo comunitário registado iniciou diligências com vista a invocar contra si direitos conferidos pelo desenho ou modelo comunitário registado.

3. Após a publicação do desenho ou modelo comunitário registado, o processo pode ser, mediante requerimento, aberto à inspecção pública.

4. Todavia, sempre que um processo seja inspeccionado nos termos do disposto nos n.os 2 ou 3, determinados documentos do processo podem ser excluídos da inspecção, de acordo com o disposto no regulamento de execução.

Artigo 75.o

Cooperação administrativa

Salvo disposição em contrário do presente regulamento ou das legislações nacionais, o Instituto e os tribunais ou autoridades dos Estados-Membros prestar-se-ão assistência mútua, a pedido, permutando informações ou processos.

Quando o Instituto faculta o acesso aos seus processos aos órgãos jurisdicionais, aos ministérios públicos ou aos serviços centrais da propriedade industrial, esse acesso não fica sujeito às restrições previstas no artigo 74.o

Artigo 76.o

Intercâmbio de publicações

1. O Instituto e os serviços centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros intercambiarão, mediante requerimento, segundo as suas necessidades e a título gratuito, um ou mais exemplares das respectivas publicações.

2. O Instituto pode celebrar acordos do intercâmbio ou envio de publicações.

Secção 4

Representação

Artigo 77.o

Princípios gerais de representação

1. Sob reserva do disposto no n.o 2, ninguém é obrigado a fazer-se representar perante o Instituto.

2. Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do n.o 3, as pessoas singulares ou colectivas que não tenham domicílio, sede ou estabelecimento industrial ou comercial real e efectivo na Comunidade, devem ser representadas perante o Instituto, nos termos do n.o 1 do artigo 78.o, em todos os processos previstos no presente regulamento, excepto para o depósito de pedidos de registo de desenhos ou modelos comunitários. O regulamento de execução pode prever outras excepções.

3. As pessoas singulares ou colectivas que tenham o seu domicílio, sede ou estabelecimento industrial ou comercial real e efectivo na Comunidade podem agir junto do Instituto por intermédio de um empregado que deposite no Instituto uma procuração assinada, a inserir no processo e cujos termos estão definidos no regulamento de execução.

O empregado de uma pessoa colectiva abrangida pelo presente número pode agir igualmente por outras pessoas colectivas que estejam economicamente ligadas àquela, mesmo que essas outras pessoas colectivas não tenham domicílio, sede ou estabelecimento industrial ou comercial real e efectivo na Comunidade.

Artigo 78.o

Representação profissional

1. A representação de pessoas singulares ou colectivas em processos perante o Instituto, nos termos do presente regulamento, só pode ser assegurada por:

a) Um advogado habilitado a exercer no território de um Estado-Membro e que tenha o seu domicílio profissional na Comunidade, na medida em que possa agir no referido Estado na qualidade de mandatário em matéria de propriedade industrial; ou,

b) Mandatários autorizados inscritos na lista mencionada na alínea b) do n.o 1 do artigo 89.o do regulamento sobre a marca comunitária.

c) Pessoas cujos nomes estejam inscritos na lista especial de mandatários autorizados para o domínio dos desenhos ou modelos mencionada no n.o 4.

2. As pessoas mencionadas na alínea c) do n.o 1 só estão habilitadas a representar terceiros no âmbito de processos relativos a desenhos ou modelos intentados perante o Instituto.

3. O regulamento de execução definirá se, e em que condições, os mandatários deverão apresentar ao Instituto uma procuração assinada para inserção nos processos.

4. Pode ser inscrita na lista especial de mandatários autorizados para o domínio dos desenhos ou modelos qualquer pessoa singular que preencha as seguintes condições:

a) Seja nacional de um dos Estados-Membros;

b) Tenha o seu domicílio profissional ou local de emprego na Comunidade;

c) Esteja habilitada a representar pessoas singulares ou colectivas em matéria de desenhos ou modelos junto dos institutos centrais da propriedade industrial de um Estado-Membro ou do Instituto do Benelux dos Desenhos e Modelos. Caso nesse Estado, a habilitação para actuar como representante em matéria de desenhos ou modelos não esteja subordinada à exigência de uma qualificação profissional especial, as pessoas que requeiram a inscrição na lista deverão actuar habitualmente como representantes em assuntos de propriedade industrial junto dos institutos centrais da propriedade industrial do referido Estado há, pelo menos, cinco anos. Todavia, as pessoas cuja qualificação profissional para representar pessoas singulares ou colectivas em matéria de propriedade industrial, incluindo desenhos ou modelos, perante os institutos centrais da propriedade industrial de um dos Estados-Membros seja oficialmente reconhecida, em conformidade com a regulamentação estabelecida por esse Estado, ficam dispensadas da condição de exercício da profissão.

5. A inscrição na lista mencionada no n.o 4 será efectuada mediante requerimento, acompanhado de uma declaração fornecida pelo instituto central da propriedade industrial do Estado-Membro em causa, indicando que se encontram preenchidas as condições constantes do referido número.

6. O presidente do Instituto pode conceder derrogações:

a) Ao requisito constante da alínea a) do n.o 4, em circunstâncias especiais;

b) Ao requisito constante da alínea c) segundo período, do n.o 4 se o requerente fornecer prova de que adquiriu de outro modo a qualificação requerida.

7. As condições em que uma pessoa pode ser retirada da lista serão definidas no regulamento de execução.

TÍTULO IX

COMPETÊNCIA E PROCEDIMENTO EM ACÇÕES JUDICIAIS RELATIVAS A DESENHOS E MODELOS COMUNITÁRIOS

Secção 1

Competência judiciária e execução das decisões

Artigo 79.o

Aplicação da Convenção de Execução

1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a Convenção relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Bruxelas em 27 de Setembro de 1968(7), a seguir designado por "Convenção de Execução", é aplicável aos processos relativos a desenhos ou modelos comunitários e a pedidos de registo de desenhos ou modelos comunitários, bem como aos processos relativos a acções com base em desenhos ou modelos comunitários e desenhos ou modelos nacionais que beneficiam de protecção simultânea.

2. As disposições constantes da Convenção de Execução, aplicáveis por força do disposto no n.o 1, produzirão efeitos em relação a cada Estado-Membro somente na versão que no momento estiver em vigor em relação a esse Estado-Membro.

3. No que respeita aos processos relativos às acções e pedidos referidos no artigo 81.o:

a) Não são aplicáveis o artigo 2.o, o artigo 4.o, os pontos 1), 3), 4) e 5) do artigo 5.o, o ponto 4) do artigo 16.o e o artigo 24.o da Convenção de Execução;

b) Os artigos 17.o e 18.o da referida convenção são aplicáveis dentro dos limites previstos no n.o 4 do artigo 82.o do presente regulamento;

c) As disposições do Título II da referida convenção que são aplicáveis às pessoas domiciliadas num Estado-Membro são igualmente aplicáveis às pessoas que não estejam domiciliadas num Estado-Membro mas que aí tenham um estabelecimento.

4. As disposições da Convenção da Execução não produzirão efeitos nos Estados-Membros em que a convenção não tenha ainda entrado em vigor. Até essa entrada em vigor, os processos referidos no n.o 1 serão regidos no Estado-Membro em questão por qualquer convenção bilateral ou multilateral que regulamente as suas relações com o outro Estado-Membro em causa, ou, caso não exista tal convenção, pela legislação nacional respeitante à competência dos tribunais, ao reconhecimento e à execução das decisões.

Secção 2

Litígios em matéria de infracção e validade dos desenhos ou modelos comunitários

Artigo 80.o

Tribunais de desenhos e modelos comunitários

1. Os Estados-Membros designarão no seu território um número tão limitado quanto possível de tribunais nacionais de primeira e de segunda instância (tribunais de desenhos e modelos comunitários) para desempenhar as funções que lhes são atribuídas pelo presente regulamento.

2. Cada Estado-Membro comunicará à Comissão, o mais tardar em 6 de Março de 2005, uma lista dos tribunais de desenhos e modelos comunitários, com a indicação da respectiva denominação e competência territorial.

3. Serão imediatamente comunicadas à Comissão pelo Estado-Membro em causa todas as alterações que ocorrerem após a comunicação da lista referida no n.o 2 no tocante ao número, à denominação ou à competência territorial dos tribunais de desenhos e modelos comunitários.

4. A Comissão notificará os Estados-Membros das informações referidas nos n.os 2 e 3, que serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

5. Enquanto um Estado-Membro não tiver comunicado a lista prevista no n.o 2, todos os processos relativos às acções referidas no artigo 81.o para os quais os tribunais desse Estado sejam competentes nos termos do artigo 82.o serão instaurados junto dos tribunais desse Estado que teriam competência territorial e material caso se tratasse de processos relativos a desenhos ou modelos nacionais desse Estado.

Artigo 81.o

Competência em matéria de contrafacção e de validade

Os tribunais de desenhos e modelos comunitários têm competência exclusiva em relação a:

a) Acções de contrafacção e - se a legislação nacional o permitir - acções por ameaça de contrafacção de desenhos ou modelos comunitários;

b) Acções de verificação de não contrafacção de desenhos ou modelos comunitários, se a legislação nacional as permitir;

c) Acções de declaração de nulidade de desenhos ou modelos comunitários não registados;

d) Pedidos reconvencionais de declaração de nulidade de desenhos ou modelos comunitários apresentados em ligação com as acções referidas na alínea a).

Artigo 82.o

Competência internacional

1. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, bem como das disposições da Convenção de Execução aplicáveis por força do disposto no artigo 79.o, os processos resultantes de acções e pedidos referidos no artigo 81.o serão intentados nos tribunais do Estado-Membro em que o requerido tenha o seu domicílio ou, se este não se encontrar domiciliado num dos Estados-Membros, de qualquer Estado-Membro em que tenha um estabelecimento.

2. Se o requerido não tiver domicílio nem estabelecimento no território de um Estado-Membro, esses processos serão intentados nos tribunais do Estado-Membro em cujo território o requerente tenha o seu domicílio ou, se este último não se encontrar domiciliado num dos Estados-Membros, de qualquer Estado-Membro em que tenha um estabelecimento.

3. Se nem o requerido nem o requerente estiverem assim domiciliados ou tiverem tal estabelecimento, esses processos serão intentados nos tribunais do Estado-Membro em cujo território se situa a sede do Instituto.

4. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3:

a) É aplicável o disposto no artigo 17.o da Convenção de Execução se as partes acordarem em designar como competente um outro tribunal de desenhos e modelos comunitários;

b) É aplicável o disposto no artigo 18.o da Convenção de Execução se o requerido comparecer perante um outro tribunal de desenhos e modelos comunitários.

5. Os processos resultantes das acções e pedidos referidos nas alíneas a) e d) do artigo 81.o podem igualmente ser intentados nos tribunais do Estado-Membro em cujo território a contrafacção tenha sido cometida ou exista a ameaça de o ser.

Artigo 83.o

Extensão da competência em matéria de infracção

1. Um tribunal de desenhos e modelos comunitários cuja competência se fundamente no disposto nos n.os 1, 2, 3 ou 4 do artigo 82.o é competente para decidir sobre os actos de contrafacção cometidos ou susceptíveis de ser cometidos no território de qualquer Estado-Membro.

2. Um tribunal de desenhos e modelos comunitários cuja competência se fundamente no disposto no n.o 5 do artigo 82.o apenas é competente para decidir sobre os actos de contrafacção cometidos ou susceptíveis de ser cometidos no território do Estado-Membro em que esse tribunal estiver situado.

Artigo 84.o

Acção ou pedido reconvencional de declaração de nulidade de um desenho ou modelo comunitário

1. As acções e os pedidos reconvencionais de declaração de nulidade de um desenho ou modelo comunitário só podem ser fundamentadas nas causas de nulidade previstas no artigo 25.o

2. Nos casos referidos nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 25.o, a acção ou o pedido reconvencional só podem ser apresentados pela pessoa habilitada nos termos dessas mesmas disposições.

3. Se o pedido reconvencional for apresentado no âmbito de uma acção judicial em que o titular do desenho ou modelo comunitário não seja parte, este será informado do facto e poderá intervir no processo, de acordo com as condições previstas na legislação do Estado-Membro em que o tribunal estiver situado.

4. A validade de um desenho ou modelo comunitário não pode ser contestada numa acção de declaração de não infracção.

Artigo 85.o

Presunção de validade - Defesa quanto ao fundo

1. Nos processos resultantes de acções de contrafacção ou de acções por ameaça de contrafacção de um desenho ou modelo comunitário registado, os tribunais de desenhos e modelos comunitários considerarão o desenho ou modelo comunitário como válido. A validade só poderá ser contestada por meio de um pedido reconvencional de declaração de nulidade. A excepção de nulidade do desenho ou modelo comunitário apresentada por outra via que não seja um pedido reconvencional será, porém, admissível, se o requerido alegar que o desenho ou modelo comunitário poderia ser declarado nulo devido à existência de um direito nacional anterior, na acepção do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 25.o, que lhe pertence.

2. Nos processos resultantes de acções de contrafacção ou de acções por ameaça de contrafacção de um desenho ou modelo comunitário não registado, os tribunais de desenhos e modelos comunitários devem considerar o desenho ou modelo comunitário como válido, se o titular desse desenho ou modelo provar que estão reunidas as condições previstas no artigo 12.o e indicar em que aspectos o seu desenho ou modelo comunitário apresenta carácter singular. O requerido pode, todavia, contestar-lhe a validade por via de excepção ou por meio de um pedido reconvencional de declaração de nulidade.

Artigo 86.o

Sentenças sobre a validade

1. Sempre que, num processo perante um tribunal de desenhos e modelos comunitários, a validade de um desenho ou modelo comunitário tenha sido contestada por meio de um pedido reconvencional:

a) Se se verificar que alguma das causas referidas no artigo 25.o se opõe à manutenção do desenho ou modelo comunitário, o tribunal declará-lo-á nulo;

b) Se se verificar que nenhuma das causas referidas no artigo 25.o se opõe à manutenção do desenho ou modelo comunitário, o tribunal rejeitará o pedido reconvencional.

2. O tribunal de desenhos e modelos comunitários perante o qual foi apresentado um pedido reconvencional de declaração de nulidade de um desenho ou modelo comunitário registado informará o Instituto da data de apresentação desse pedido. O Instituto procederá à inscrição desse facto no registo.

3. O tribunal de desenhos e modelos comunitários chamado a decidir sobre um pedido reconvencional de declaração de nulidade de um desenho ou modelo comunitário registado pode, a pedido do titular do desenho ou modelo comunitário registado e após audição das outras partes, suspender o processo e convidar o requerido a apresentar um pedido de declaração de nulidade no Instituto, num prazo que o tribunal determinará. Se o pedido não for apresentado nesse prazo, o processo será retomado; o pedido reconvencional será considerado retirado. É aplicável o disposto no n.o 3 do artigo 91.o

4. Sempre que um tribunal de desenhos e modelos comunitários tenha proferido uma sentença transitada em julgado sobre um pedido reconvencional de declaração de nulidade de um desenho ou modelo comunitário registado, deve ser enviada ao Instituto uma cópia da sentença. Qualquer das partes pode pedir informações sobre esse envio. O Instituto inscreverá no registo uma menção da sentença, de acordo com o disposto no regulamento de execução.

5. Não é admissível qualquer pedido reconvencional de declaração de nulidade de um desenho ou modelo comunitário registado se um pedido com o mesmo objecto e o mesmo fundamento, e envolvendo as mesmas partes, tiver já sido resolvido pelo Instituto por decisão transitada em julgado.

Artigo 87.o

Efeitos da sentença sobre a validade

Uma vez transitada em julgado, a decisão de um tribunal de desenhos e modelos comunitários declarando nulo um desenho ou modelo comunitário produzirá em todos os Estados-Membros os efeitos previstos no artigo 26.o

Artigo 88.o

Direito aplicável

1. Os tribunais de desenhos e modelos comunitários aplicarão as disposições do presente regulamento.

2. Às questões não abrangidas pelo presente regulamento, os tribunais de desenhos e modelos comunitários aplicarão o seu direito nacional, incluindo o seu direito internacional privado.

3. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, os tribunais de desenhos e modelos comunitários aplicarão as regras processuais aplicáveis ao mesmo tipo de processo relativo a um desenho ou modelo nacional do Estado-Membro em cujo território esse tribunal estiver situado.

Artigo 89.o

Sanções em acções de contrafacção

1. Sempre que, numa acção de contrafacção ou de ameaça de infracção, um tribunal de desenhos e modelos comunitários verifique que o requerido contrafez ou ameaça contrafazer um desenho ou modelo comunitário, proferirá, salvo se houver razões especiais para não o fazer, as seguintes medidas:

a) Uma decisão proibindo o requerido de prosseguir com os actos de contrafacção ou de ameaça de contrafacção;

b) Uma decisão de apreensão dos produtos contrafeitos;

c) Uma decisão de apreensão dos materiais e utensílios predominantemente utilizados para criar ou fabricar os produtos de contrafacção, se o seu proprietário tiver tido conhecimento do fim a que se destinavam ou se tal fim fosse evidente nas circunstâncias consideradas;

d) Qualquer outra decisão impondo as sanções apropriadas às circunstâncias, de acordo com a legislação interna do Estado-Membro em que foram cometidos os actos de contrafacção ou de ameaça de contrafacção, incluindo o seu direito internacional privado.

2. Os tribunais de desenhos e modelos comunitários tomarão medidas, em conformidade com a sua legislação nacional, com vista a garantir o respeito das decisões previstas no n.o 1.

Artigo 90.o

Medidas provisórias e cautelares

1. Podem ser requeridas aos tribunais de um Estado-Membro, e nomeadamente aos tribunais de desenhos e modelos comunitários, medidas provisórias e cautelares em relação a um desenho ou modelo comunitário, do tipo previsto pela legislação desse Estado para os desenhos ou modelos nacionais, mesmo que, por força do disposto no presente regulamento, um tribunal de desenhos e modelos comunitários de outro Estado-Membro seja competente para conhecer do fundo da questão.

2. Nos processos relativos a medidas provisórias e cautelares, é admissível a excepção de nulidade de um desenho ou modelo comunitário invocada pelo requerido por outra via que não seja um pedido reconvencional. O disposto no n.o 2 do artigo 85.o será, no entanto, aplicável mutatis mutandis.

3. Um tribunal de desenhos e modelos comunitários cuja competência se fundamente no disposto nos n.os 1, 2, 3 ou 4 do artigo 82.o é competente para ordenar medidas provisórias e cautelares, que, sob reserva de qualquer processo necessário para fins de reconhecimento e execução nos termos do disposto no Título III da Convenção de Execução, são aplicáveis no território de qualquer Estado-Membro. Nenhum outro tribunal tem esta competência.

Artigo 91.o

Regras específicas em matéria de conexão

1. Salvo se houver razões especiais para que o processo prossiga, um tribunal de desenhos e modelos comunitários em que seja intentada uma acção referida no artigo 81.o, com excepção da acção de verificação de não contrafacção, deve suspender a instância oficiosamente após audição das partes, ou a pedido de uma das partes e após audição das outras partes, sempre que a validade do desenho ou modelo comunitário já tenha sido contestada perante um outro tribunal de desenhos e modelos comunitários por meio de um pedido reconvencional ou, no caso de um desenho ou modelo comunitário registado, sempre que já tenha sido apresentado no Instituto um pedido de declaração de nulidade.

2. Salvo se existirem razões especiais para que o processo prossiga, quando um pedido de declaração de nulidade de um desenho ou modelo comunitário registado for apresentado ao Instituto, este deve suspender a instância oficiosamente, após audição das partes, ou a pedido de uma das partes e após audição das outras partes, sempre que a validade do desenho ou modelo comunitário registado tenha já sido contestada junto de um tribunal de desenhos e modelos comunitários por meio de um pedido reconvencional. Todavia, se uma das partes no processo pendente perante o tribunal de desenhos e modelos comunitários o requerer, esse tribunal pode, após audição das outras partes, suspender o processo. Nesse caso, o Instituto prosseguirá o processo nele pendente.

3. Sempre que o tribunal de desenhos e modelos comunitários suspenda o processo, pode ordenar medidas provisórias e cautelares aplicáveis durante o período de suspensão.

Artigo 92.o

Competência dos tribunais de desenhos e modelos comunitários de segunda instância - Agravo de cassação

1. As decisões dos tribunais de desenhos e modelos comunitários de primeira instância proferidas em processos relativos às acções e pedidos referidos no artigo 81.o são susceptíveis de recurso para tribunais de desenhos e modelos comunitários de segunda instância.

2. As condições em que pode ser interposto recurso para um tribunal de desenhos e modelos comunitários de segunda instância são determinadas pela legislação nacional do Estado-Membro em cujo território esse tribunal estiver situado.

3. As disposições nacionais relativas ao agravo de cassação são aplicáveis às decisões dos tribunais de desenhos e modelos comunitários de segunda instância.

Secção 3

Outros litígios relativos a desenhos ou modelos comunitários

Artigo 93.o

Disposições complementares relativas à competência dos tribunais nacionais com excepção dos tribunais de desenhos e modelos comunitários

1. No Estado-Membro cujos tribunais sejam competentes nos termos do disposto no n.o 1 ou no n.o 4 do artigo 79.o, terão competência para conhecer das acções relativas a desenhos ou modelos comunitários, com excepção das referidas no artigo 81.o, os tribunais que teriam competência territorial e material se se tratasse de acções relativas a desenhos ou modelos nacionais desse Estado.

2. Sempre que, por força do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 79.o e no n.o 1 do presente artigo, nenhum tribunal seja competente para conhecer de uma acção relativa a um desenho ou modelo comunitário, com excepção das acções referidas no artigo 81.o, essa acção poderá ser intentada perante os tribunais do Estado-Membro em cujo território está situada a sede do Instituto.

Artigo 94.o

Obrigações dos tribunais nacionais

Qualquer tribunal nacional chamado a decidir sobre uma acção relativa a um desenho ou modelo comunitário, com excepção das acções referidas no artigo 81.o, deve considerar válido esse desenho ou modelo. No entanto, aplicar-se-á mutatis mutandis o disposto no n.o 2 do artigo 85.o e no n.o 2 do artigo 90.o

TÍTULO X

INCIDÊNCIAS NO DIREITO DOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 95.o

Acções paralelas com fundamento em desenhos ou modelos comunitários e em desenhos ou modelos nacionais

1. Sempre que acções de contrafacção ou ameaça de contrafacção com o mesmo fundamento e envolvendo as mesmas partes sejam intentadas perante tribunais de Estados-Membros distintos, num deles com base num desenho ou modelo comunitário e no outro com base num desenho ou modelo nacional que confere uma protecção simultânea, o tribunal demandado em segundo lugar deve declarar-se oficiosamente incompetente a favor do tribunal em que a acção foi intentada em primeiro lugar. O tribunal que deveria declarar-se incompetente pode suspender a instância no caso de ser contestada a competência do outro tribunal.

2. O tribunal de desenhos e modelos comunitários em que tenha sido intentada uma acção de contrafacção ou ameaça de contrafacção com base num desenho ou modelo comunitário deve rejeitar a acção se tiver sido proferida uma decisão definitiva quanto ao fundo sobre a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes com base num desenho ou modelo que confira uma protecção simultânea.

3. O tribunal em que tenha sido intentada uma acção de contrafacção ou ameaça de contrafacção com base num desenho ou modelo nacional deve rejeitar a acção, se tiver sido proferida uma decisão definitiva quanto ao fundo sobre a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes com base num desenho ou modelo comunitário que confira uma protecção simultânea.

4. O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não se aplica às medidas provisórias e cautelares.

Artigo 96.o

Relação com outras formas de protecção ao abrigo do direito nacional

1. O disposto no presente regulamento não prejudica as disposições do direito comunitário ou do direito dos Estados-Membros em questão aplicáveis aos desenhos ou modelos não registados, às marcas ou outros distintivos, às patentes e modelos de utilidade, aos caracteres tipográficos, à responsabilidade civil e à concorrência desleal.

2. Qualquer desenho ou modelo protegido como desenho ou modelo comunitário beneficia igualmente da protecção conferida pela legislação dos Estados-Membros em matéria de direitos de autor, a partir da data em que esse desenho ou modelo tenha sido criado ou definido sob qualquer forma. Cada Estado-Membro determinará o âmbito dessa protecção e as condições em que é conferida, incluindo o grau de originalidade exigido.

TÍTULO XI

DISPOSIÇÕES ADICIONAIS RELATIVAS AO INSTITUTO

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 97.o

Disposição geral

Salvo disposição em contrário constante do presente título, o Título XII do Regulamento sobre a Marca Comunitária aplicar-se-á ao Instituto no tocante às suas funções nos termos do presente regulamento.

Artigo 98.o

Língua do processo

1. Os pedidos de registo de um desenho ou modelo comunitário deverão ser depositados numa das línguas oficiais da Comunidade.

2. O requerente deverá indicar uma segunda língua, que deverá ser uma língua do Instituto, cuja utilização aceitará, como língua eventual do processo perante o Instituto.

Se o pedido tiver sido numa língua que não seja uma língua do Instituto, este deverá assegurar a tradução do pedido para a língua indicada pelo requerente.

3. Caso o autor de um pedido de registo de um desenho ou modelo comunitário seja parte única no processo perante o Instituto, a língua do processo será a língua em que foi depositado o pedido de registo. Se o depósito não tiver sido feito numa das línguas do Instituto, o Instituto poderá enviar comunicações escritas ao requerente na segunda língua por ele indicada no pedido.

4. No caso dos processos de anulação, a língua do processo será a língua em que foi depositado o pedido de registo, se se tratar de uma língua do Instituto. Se o depósito tiver sido feito numa língua que não seja uma das línguas do Instituto, a língua do processo será a segunda língua indicada no pedido.

O pedido de anulação será depositado na língua do processo.

Se a língua do processo não for a língua utilizada para o depósito, o titular do desenho ou modelo comunitário poderá apresentar observações na língua do depósito. O Instituto deverá assegurar a tradução dessas observações para a língua do processo.

O regulamento de execução poderá prever que as despesas de tradução a cargo do Instituto, salvo derrogação concedida pelo Instituto quando a complexidade do processo o justifique, não poderão ultrapassar um montante que será fixado para cada tipo de processo em função da extensão média dos memorandos recebidos pelo Instituto. As despesas superiores a esse montante poderão ser imputadas à parte vencida nos termos do artigo 70.o

5. As partes nos processos de anulação poderão acordar em que se utilize outra língua oficial da Comunidade Europeia como língua de processo.

Artigo 99.o

Publicação e registo

1. Todas as informações cuja publicação se encontre prevista no presente regulamento ou no regulamento de execução serão publicadas em todas as línguas oficiais da Comunidade.

2. Todas as inscrições no registo de desenhos ou modelos comunitários serão feitas em todas as línguas oficiais da Comunidade.

3. Em caso de dúvida, fará fé a língua em que tiver sido depositado o pedido de desenho ou modelo comunitário. Se o depósito tiver sido numa língua oficial da Comunidade que não seja uma das línguas do Instituto, fará fé o texto redigido na segunda língua indicada pelo requerente.

Artigo 100.o

Competências adicionais do presidente

Para além das funções e competências que lhe são atribuídas pelo artigo 119.o do Regulamento sobre a Marca Comunitária, o presidente do Instituto pode apresentar à Comissão propostas de alteração do presente regulamento, do regulamento de execução, do regulamento relativo às taxas e de qualquer outra regulamentação, desde que se apliquem aos desenhos ou modelos comunitários registados, após consulta ao Conselho de Administração e, no que diz respeito ao regulamento relativo às taxas, ao Comité Orçamental.

Artigo 101.o

Competências adicionais do Conselho de Administração

Para além das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 121.o e seguintes do Regulamento sobre a Marca Comunitária ou por outras disposições do presente regulamento, o Conselho de Administração:

a) Fixa a data a partir da qual podem ser apresentados pedidos de registo de desenhos ou modelos comunitários, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 111.o;

b) Deve ser consultado antes da adopção de orientações para o exame dos requisitos formais, o exame dos fundamentos de recusa de um registo e os processos de nulidade perante o Instituto, bem como nos outros casos previstos no presente regulamento.

Secção 2

Processos

Artigo 102.o

Competência

São competentes para tomar decisões no âmbito dos processos previstos no presente regulamento os seguintes serviços:

a) Os examinadores;

b) A administração de Marcas, Desenhos e Modelos e Divisão Jurídica;

c) As divisões de anulação;

d) As câmaras de recurso.

Artigo 103.o

Examinadores

Um examinador é competente para tomar decisões, em nome do Instituto, sobre os pedidos de registo de desenhos ou modelos comunitários.

Artigo 104.o

Administração de Marcas, Desenhos e Modelos e Divisão Jurídica

1. A Divisão Jurídica e de Administração de Marcas, prevista no artigo 128.o do Regulamento sobre a Marca Comunitária passará a denominar-se Administração de Marcas, Desenhos e Modelos e das Questões Jurídicas.

2. Além das competências que lhe são conferidas pelo Regulamento sobre a Marca Comunitária, caberá a esta entidade adoptar as decisões decorrentes da aplicação do presente regulamento que não sejam da competência de um examinador ou de uma divisão de anulação. Em particular, serão da sua responsabilidade as decisões relativas às inscrições no registo.

Artigo 105.o

Divisões de anulação

1. As divisões de anulação são competentes para tomar decisões relacionadas com pedidos de declaração de nulidade de desenhos ou modelos comunitários registados.

2. Uma divisão de anulação é composta por três membros. Pelo menos um destes membros deve ser jurista.

Artigo 106.o

Câmaras de recurso

Além das competências que lhes são conferidas pelo artigo 131.o do Regulamento sobre a Marca Comunitária, as câmaras de recurso, instituídas por esse regulamento, são competentes para decidir sobre os recursos apresentados contra decisões dos examinadores, das divisões de anulação e da Administração de Marcas, Desenhos e Modelos e das Questões Jurídicas, no que toca a desenhos ou modelos comunitários.

TÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 107.o

Regulamento de execução

1. As regras de execução do presente regulamento serão fixadas num regulamento de execução.

2. Para além das taxas já previstas no presente regulamento, proceder-se-á à cobrança de taxas, em conformidade com as regras de aplicação estabelecidas no regulamento de execução e num regulamento relativo às taxas, nos seguintes casos:

a) Atraso no pagamento da taxa de registo;

b) Atraso no pagamento da taxa de publicação;

c) Atraso no pagamento da taxa de adiamento da publicação;

d) Atraso no pagamento de taxas adicionais referentes a pedidos múltiplos;

e) Fornecimento de uma cópia do certificado de registo;

f) Registo da transmissão de um desenho ou modelo comunitário registado;

g) Registo de uma licença ou outro direito sobre um desenho ou modelo comunitário registado;

h) Anulação do registo de uma licença ou outro direito;

i) Fornecimento de um extracto do registo;

j) Inspecção dos processos;

k) Fornecimento de cópias de documentos constantes dos processos;

l) Comunicação de informações constantes dos processos;

m) Revisão do cálculo dos custos processuais a reembolsar;

n) Fornecimento de cópias autenticadas do pedido.

3. O regulamento de execução e o regulamento relativo às taxas serão adoptados e alterados de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 109.o

Artigo 108.o

Normas de procedimento das câmaras de recurso

As normas de procedimento das câmaras de recurso aplicam-se a todos os recursos apresentados a estes órgãos nos termos do presente regulamento, sem prejuízo de qualquer ajustamento ou disposição adicional adoptados em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 109.o

Artigo 109.o

Comité

1. A Comissão será assistida por um comité.

2. Sempre que se fizer referência ao presente número são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O período previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 110.o

Disposição transitória

1. Até à data de entrada em vigor das alterações ao presente regulamento com base numa proposta da Comissão sobre esta matéria, não existe protecção a título de desenho ou modelo comunitário para os desenhos ou modelos que constituam componentes de produtos complexos e que sejam utilizados, na acepção do n.o 1 do artigo 19.o, para possibilitar a reparação desses produtos complexos no sentido de lhes restituir a sua aparência original.

2. A proposta da Comissão, referida no n.o 1, será apresentada em conjunto com, e terá em consideração, as alterações que a Comissão propuser sobre esta mesma matéria, em aplicação do artigo 18.o da Directiva 98/71/CE.

Artigo 111.o

Entrada em vigor

1. O presente regulamento entra em vigor no sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2. Os pedidos de registo de desenhos ou modelos comunitários podem ser apresentados no Instituto a partir da data fixada pelo Conselho de Administração por recomendação do presidente do Instituto.

3. Os pedidos de registo de desenhos ou modelos comunitários apresentados durante os três meses imediatamente anteriores à data referida no n.o 2 serão considerados como tendo sido apresentados nessa data.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Aelvoet

(1) JO C 29 de 31.1.1994, p. 20 e JO C 248 de 29.8.2000, p. 3.

(2) JO C 67 de 1.3.2001, p. 318.

(3) JO C 110 de 2.5.1995, p. 12 e JO C 75 de 15.3.2000, p. 35.

(4) JO L 289 de 28.10.1998, p. 28.

(5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(6) JO L 11 de 14.1.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3288/94 (JO L 349 de 31.12.1994, p. 83).

(7) JO L 299 de 31.12.1972, p. 32. Convenção com a redacção que lhe foi dada pelas convenções relativas à adesão a essa Convenção dos Estados aderentes às Comunidades Europeias.

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