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Document 31993L0088

Directiva 93/88/CEE do Conselho de 12 de Outubro de 1993 que altera a Directiva 90/679/CEE, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (sétima Directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE)

OJ L 268, 29.10.1993, p. 71–82 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 05 Volume 006 P. 106 - 117
Special edition in Swedish: Chapter 05 Volume 006 P. 106 - 117

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/11/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1993/88/oj

31993L0088

Directiva 93/88/CEE do Conselho de 12 de Outubro de 1993 que altera a Directiva 90/679/CEE, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (sétima Directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE)

Jornal Oficial nº L 268 de 29/10/1993 p. 0071 - 0082
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 6 p. 0106
Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 6 p. 0106


DIRECTIVA 93/88/CEE DO CONSELHO de 12 de Outubro de 1993 que altera a Directiva 90/679/CEE, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (sétima directiva especial na acepção do no 1 do artigo 16o da Directiva 89/391/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 118oA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1), elaborada após consulta ao Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho,

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a Directiva 90/679/CEE (4) prevê, no seu artigo 18o, que o Conselho estabelecerá, nos termos do procedimento previsto no artigo 118oA do Tratado, uma primeira lista de agentes biológicos dos grupos 2, 3 e 4 a incluir no anexo III desta mesma directiva;

Considerando que esta primeira lista de agentes biológicos deve ser classificada com base nas definições constantes dos nos 2, 3 e 4, alínea d), do artigo 2o (grupos 2, 3 e 4) da referida directiva;

Considerando que esta lista não inclui os agentes biológicos geneticamente modificados;

Considerando que é conveniente prever, quanto a alguns destes agentes biológicos, indicações complementares da respectiva classificação;

Considerando que é conveniente aditar à Directiva 90/679/CEE um código de conduta, destinado apenas a fornecer orientações, recomendado para a vacinação dos trabalhadores expostos aos agentes biológicos contra os quais existem vacinas eficazes,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A Directiva 90/679/CEE é alterada do seguinte modo:

1. Ao segundo parágrafo do no 3 do artigo 14o é aditado o seguinte parágrafo:

« Ao pôr à disposição as vacinas, a entidade patronal terá em conta o código de conduta recomendado constante do anexo VII ».

2. O anexo III é substituído pelo texto constante do anexo I da presente directiva.

3. É aditado o anexo VII, que figura no anexo II da presente directiva.

Artigo 2o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Abril de 1994. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Todavia, no que se refere à República Portuguesa, a data referida no primeiro parágrafo é 31 de Dezembro de 1995.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições de direito interno já adoptadas ou que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

3. Quando os Estados-membros adoptarem estas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades desta referência serão aprovadas pelos Estados-membros.

Artigo 3o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 12 de Outubro de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

M. SMET

(1) JO no C 217 de 24. 8. 1992, p. 32.

(2) JO no C 72 de 19. 3. 1993, p. 74 e JO no C 255 de 20. 9. 1993.

(3) JO no C 19 de 25. 1. 1993, p. 16.

(4) JO no L 374 de 31. 12. 1990, p. 1.

ANEXO I

« ANEXO III

CLASSIFICAÇÃO COMUNITÁRIA

[Artigo 18o e alínea d) do artigo 2o]

NOTAS INTRODUTÓRIAS

1. De acordo com o âmbito de aplicação da directiva, só devem ser incluídos na classificação os agentes reconhecidamente infecciosos para o ser humano.

Sempre que se justifique, são fornecidos indicadores sobre o potencial tóxico e alérgico de tais agentes.

Os agentes patogénicos para animais e plantas com infecciosidade desconhecida para o ser humana foram excluídos.

Ao elaborar esta primeira lista de agentes biológicos classificados, não foram tomados em consideração os microrganismos geneticamente modificados.

2. A classificação dos agentes biológicos baseia-se nos efeitos de tais agentes sobre trabalhadores saudáveis.

Os efeitos específicos verificados sobre indivíduos cuja sensibilidade possa ser afectada por uma ou várias razões, tais como doença prévia, medicação, deficiência imunitária, gravidez ou aleitamento, não são tomados em consideração de maneira específica.

A avaliação dos riscos exigida pela directiva deverá incidir igualmente sobre o risco suplementar a que estes trabalhadores estão expostos.

No âmbito de determinados procedimentos industriais, de determinados trabalhos de laboratório ou de determinadas actividades ou locais em que estejam presentes animais, que impliquem ou sejam susceptíveis de implicar uma exposição dos trabalhadores a agentes biológicos dos grupos 3 ou 4, as medidas de prevenção técnica a criar deverão estar em conformidade com o disposto no artigo 16o da directiva.

3. Os agentes biológicos que não tenham sido incluídos nos grupos 2 a 4 da lista não pertencem implicitamente ao grupo 1.

No caso de agentes biológicos que incluem numerosas espécies reconhecidamente patogénicas para o ser humano, a lista inclui as espécies mais frequentemente implicadas nas doenças e uma referência de ordem mais geral indica que outras espécies pertencentes ao mesmo género são susceptíveis de afectar a saúde.

Quando a totalidade de um género for mencionada na classificação dos agentes biológicos, considera-se implícito que as espécies e estirpes reconhecidamente não patogénicas se encontram excluídas da classificação.

4. No caso de estirpes atenuadas ou que perderam genes reconhecidos de virulência, não tem que ser necessariamente aplicado o isolamento imposto pela classificação da estirpe-mae, sob condição de uma adequada avaliação do risco no local de trabalho.

Por exemplo, quando tal estirpe se destinar a utilização como produto ou parte de um produto para fins profilácticos ou terapêuticos.

5. A nomenclatura dos agentes utilizada na elaboração da presente classificação reflecte e está em conformidade com os acordos internacionais mais recentes sobre a taxonomia e a nomenclatura dos agentes, em vigor aquando da sua preparação.

6. A lista de agentes biológicos classificados reflecte o estado dos conhecimentos no momento da sua elaboração.

A lista será actualizada sempre que deixar de reflectir o estado dos conhecimentos.

7. Os Estados-membros asseguram que todos os vírus já isolados no ser humano e que ainda não tenham sido avaliados e classificados no anexo serão classificados no mínimo no grupo 2, excepto se os Estados-membros tiverem a prova de que não são susceptíveis de provocar uma doença no ser humano.

8. Determinados agentes biológicos classificados no grupo 3 e indicados na lista anexa por um asterisco, podem apresentar um risco de infecção limitada para os trabalhadores, porque não são geralmente infecciosos por transmissão por via aérea.

Os Estados-membros avaliarão as medidas de isolamento a aplicar a esses agentes biológicos, tendo em conta a natureza das actividades específicas em causa e a quantidade do agente biológico, a fim de determinar se, em circunstâncias especiais, se pode renunciar a algumas dessas medidas.

9. Os imperativos em matéria de isolamento decorrentes da classificação dos parasitas aplicam-se unicamente aos diferentes estádios do ciclo do parasita susceptíveis de serem infecciosos para o ser humano no local de trabalho.

10. Por outro lado, a lista contém indicações em separado quando os agentes biológicos são susceptíveis de dar origem a reacções alérgicas ou tóxicas, quando existe uma vacina eficaz ou quando se revele oportuno guardar durante mais de 10 anos a lista dos trabalhadores a eles expostos.

Tais indicações são sistematizadas sob a forma de notas designadas do seguinte modo:

A: Possíveis efeitos alérgicos

D: Lista dos trabalhadores expostos a este agente biológico, a conservar durante mais de 10 anos após o final da sua última exposição conhecida

T: Produção de toxinas

V: Vacina eficaz disponível.

As vacinações preventivas deveriam ser efectuadas tendo em conta o código de conduta constante do anexo VII.

BACTÉRIAS

e afins

NB: No que se refere aos agentes biológicos constantes da presente lista, a menção « spp » refere-se às outras espécies conhecidas por serem patogénicas para o homem.

"" ID="01">Actinobacillus actinomycetemcomitans> ID="02">2"> ID="01">Actinomadura madurae> ID="02">2"> ID="01">Actinomadura pelletieri> ID="02">2"> ID="01">Actinomyces gerencseriae> ID="02">2"> ID="01">Actinomyces israelii> ID="02">2"> ID="01">Actinomyces pyogenes> ID="02">2"> ID="01">Actinomyces spp> ID="02">2"> ID="01">Arcanobacterium haemolyticum (Corynebacterium haemolyticum)> ID="02">2"> ID="01">Bacillus anthracis> ID="02">3"> ID="01">Bacteroides fragilis> ID="02">2"> ID="01">Bartonella bacilliformis> ID="02">2"> ID="01">Bordetella bronchiseptica> ID="02">2"> ID="01">Bordetella parapertussis> ID="02">2"> ID="01">Bordetella pertussis> ID="02">2> ID="03">V"> ID="01">Borrelia burgdorferi> ID="02">2"> ID="01">Borrelia duttonii> ID="02">2"> ID="01">Borrelia recurrentis> ID="02">2"> ID="01">Borrelia spp> ID="02">2"> ID="01">Brucella abortus> ID="02">3"> ID="01">Brucella canis> ID="02">3"> ID="01">Brucella melitensis> ID="02">3"> ID="01">Brucella suis> ID="02">3"> ID="01">Campylobacter fetus> ID="02">2"> ID="01">Campylobacter jejuni> ID="02">2"> ID="01">Campylobacter spp> ID="02">2"> ID="01">Cardiobacterium hominis> ID="02">2"> ID="01">Chlamydia pneumoniae> ID="02">2"> ID="01">Chlamydia trachomatis> ID="02">2"> ID="01">Chlamydia psittaci (estirpes de aviário)> ID="02">3"> ID="01">Chlamydia psittaci (outras estirpes)> ID="02">2"> ID="01">Clostridium botulinum> ID="02">2> ID="03">T"> ID="01">Clostridium perfringens> ID="02">2"> ID="01">Clostridium tetani> ID="02">2> ID="03">T, V"> ID="01">Clostridium spp> ID="02">2"> ID="01">Corynebacterium diphtheriae> ID="02">2> ID="03">T, V"> ID="01">Corynebacterium minutissimum> ID="02">2"> ID="01">Corynebacterium pseudotuberculosis> ID="02">2"> ID="01">Corynebacterium spp> ID="02">2"> ID="01">Coxiella burnetii> ID="02">3"> ID="01">Edwardsiella tarda> ID="02">2"> ID="01">Ehrlichia sennetsu (Rickettsia Sennetsu)> ID="02">2"> ID="01">Ehrlichia spp> ID="02">2"> ID="01">Eikenella corrodens> ID="02">2"> ID="01">Enterobacter aerogenes/cloacae> ID="02">2"> ID="01">Enterobacter spp> ID="02">2"> ID="01">Enterococcus spp> ID="02">2"> ID="01">Erysipelothrix rhusiopathiae> ID="02">2"> ID="01">Escherichia coli (excluindo as estirpes não patogénicas)> ID="02">2"> ID="01">Flavobacterium meningosepticum> ID="02">2"> ID="01">Fluoribacter bozemanae (Legionella)> ID="02">2"> ID="01">Francisella tularensis (Tipo A)> ID="02">3"> ID="01">Francisella tularensis (Tipo B)> ID="02">2"> ID="01">Fusobacterium necrophorum> ID="02">2"> ID="01">Gardnerella vaginalis> ID="02">2"> ID="01">Haemophilus ducreyi> ID="02">2"> ID="01">Haemophilus influenzae> ID="02">2"> ID="01">Haemophilus spp> ID="02">2"> ID="01">Helicobacter pylori> ID="02">2"> ID="01">Klebsiella oxytoca> ID="02">2"> ID="01">Klebsiella pneumoniae> ID="02">2"> ID="01">Klebsiella spp> ID="02">2"> ID="01">Legionella pneumophila> ID="02">2"> ID="01">Legionella spp> ID="02">2"> ID="01">Leptospira interrogans (todos os serótipos)> ID="02">2"> ID="01">Listeria monocytogenes> ID="02">2"> ID="01">Listeria ivanovii> ID="02">2"> ID="01">Morganella morganii> ID="02">2"> ID="01">Mycobacterium africanum> ID="02">3> ID="03">V"> ID="01">Mycobacterium avium/intracellulare> ID="02">2"> ID="01">Mycobacterium bovis (exceptuando a estirpe BCG)> ID="02">3> ID="03">V"> ID="01">Mycobacterium chelonae> ID="02">2"> ID="01">Mycobacterium fortuitum> ID="02">2"> ID="01">Mycobacterium kansasii> ID="02">2"> ID="01">Mycobacterium leprae> ID="02">3"> ID="01">Mycobacterium malmoense> ID="02">2"> ID="01">Mycobacterium marinum> ID="02">2"> ID="01">Mycobacterium microti> ID="02">3 (*)"> ID="01">Mycobacterium paratuberculosis> ID="02">2"> ID="01">Mycobacterium scrofulaceum> ID="02">2"> ID="01">Mycobacterium simiae> ID="02">2"> ID="01">Mycobacterium szulgai> ID="02">2"> ID="01">Mycobacterium tuberculosis> ID="02">3> ID="03">V"> ID="01">Mycobacterium ulcerans> ID="02">3 (*)"> ID="01">Mycobacterium xenopi> ID="02">2"> ID="01">Mycoplasma pneumoniae> ID="02">2"> ID="01">Neisseria gonorrhoeae> ID="02">2"> ID="01">Neisseria meningitidis> ID="02">2> ID="03">V"> ID="01">Nocardia asteroides> ID="02">2"> ID="01">Nocardia brasiliensis> ID="02">2"> ID="01">Nocardia farcinica> ID="02">2"> ID="01">Nocardia nova> ID="02">2"> ID="01">Nocardia otitidiscaviarum> ID="02">2"> ID="01">Pasteurella multocida> ID="02">2"> ID="01">Pasteurella spp> ID="02">2"> ID="01">Peptostreptococcus anaerobius> ID="02">2"> ID="01">Plesiomonas shigelloides> ID="02">2"> ID="01">Porphyromonas spp> ID="02">2"> ID="01">Prevotella spp> ID="02">2"> ID="01">Proteus mirabilis> ID="02">2"> ID="01">Proteus penneri> ID="02">2"> ID="01">Proteus vulgaris> ID="02">2"> ID="01">Providencia alcalifaciens> ID="02">2"> ID="01">Providencia rettgeri> ID="02">2"> ID="01">Providencia spp> ID="02">2"> ID="01">Pseudomonas aeruginosa> ID="02">2"> ID="01">Pseudomonas mallei> ID="02">3"> ID="01">Pseudomonas pseudomallei> ID="02">3"> ID="01">Rhodococcus equi> ID="02">2"> ID="01">Rickettsia akari> ID="02">3 (*)"> ID="01">Rickettsia canada> ID="02">3 (*)"> ID="01">Rickettsia conorii> ID="02">3"> ID="01">Rickettsia montana> ID="02">3 (*)"> ID="01">Rickettsia typhi (Rickettsia mooseri)> ID="02">3"> ID="01">Rickettsia prowazekii> ID="02">3"> ID="01">Rickettsia rickettsii> ID="02">3"> ID="01">Rickettsia tsutsugamushi> ID="02">3"> ID="01">Rickettsia spp> ID="02">2"> ID="01">Rochalimaea quintana> ID="02">2"> ID="01">Salmonella Arizonae> ID="02">2"> ID="01">Salmonella Enteritidis> ID="02">2"> ID="01">Salmonella Typhimurium> ID="02">2"> ID="01">Salmonella Paratyphi A, B, C> ID="02">2> ID="03">V"> ID="01">Salmonella Typhi> ID="02">3 (*)> ID="03">V"> ID="01">Salmonella (outras variedades serológicas)> ID="02">2"> ID="01">Serpulina spp> ID="02">2"> ID="01">Shigella boydii> ID="02">2"> ID="01">Shigella dysenteriae (tipo 1)> ID="02">3 (*)> ID="03">T"> ID="01">Shigella flexneri> ID="02">2"> ID="01">Shigella sonnei> ID="02">2"> ID="01">Staphylococcus aureus> ID="02">2"> ID="01">Streptobacillus moniliformis> ID="02">2"> ID="01">Streptococcus pneumoniae> ID="02">2"> ID="01">Streptococcus pyogenes> ID="02">2"> ID="01">Streptococcus spp> ID="02">2"> ID="01">Treponema carateum> ID="02">2"> ID="01">Treponema pallidum> ID="02">2"> ID="01">Treponema pertenue> ID="02">2"> ID="01">Treponema spp> ID="02">2"> ID="01">Vibrio cholerae (incluindo El Tor)> ID="02">2"> ID="01">Vibrio parahaemolyticus> ID="02">2"> ID="01">Vibrio spp> ID="02">2"> ID="01">Yersinia enterocolitica> ID="02">2"> ID="01">Yersinia pestis> ID="02">3> ID="03">V"> ID="01">Yersinia pseudotuberculosis> ID="02">2"> ID="01">Yersinia spp> ID="02">2 ""(*) Ver nota introdutória no 8.

>

VÍRUS (*)

"" ID="01">Adenoviridae> ID="02">2"> ID="01">Arenaviridae"> ID="01">Vírus Junin> ID="02">4"> ID="01">Vírus da febre de Lassa> ID="02">4"> ID="01">Vírus da coriomeningite linfocitária (estirpes neurotrópicas)> ID="02">3"> ID="01">Vírus da coriomeningite linfocitária (outras estirpes)> ID="02">2"> ID="01">Vírus Machupo> ID="02">4"> ID="01">Vírus Mopeia e outros vírus Tacaribe> ID="02">2"> ID="01">Astroviridae> ID="02">2"> ID="01">Bunyaviridae"> ID="01">Vírus Bunyamwera> ID="02">2"> ID="01">Vírus Oropouche> ID="02">3"> ID="01">Vírus da encefalite da Califórnia> ID="02">2"> ID="01">Hantavírus:"> ID="01">Hantaan (febre hemorrágica da Coreia)> ID="02">3"> ID="01">Vírus de Seúl> ID="02">3"> ID="01">Vírus de Puumala> ID="02">2"> ID="01">Vírus de Prospect Hill> ID="02">2"> ID="01">Outros hantavírus> ID="02">2"> ID="01">Nairovírus:"> ID="01">Vírus da febre hemorrágica da Crimeia/Congo> ID="02">4"> ID="01">Vírus Hazara> ID="02">2"> ID="01">Flebovírus:"> ID="01">Febre de Rift Valley> ID="02">3> ID="03">V"> ID="01">Febre papatasii> ID="02">2"> ID="01">Vírus Toscana> ID="02">2"> ID="01">Outros bunyavírus reconhecidamente patogénicos> ID="02">2"> ID="01">Caliciviridae"> ID="01">Vírus de Norwalk> ID="02">2"> ID="01">Outros Caliciviridae> ID="02">2"> ID="01">Coronaviridae> ID="02">2"> ID="01">Filoviridae"> ID="01">Vírus Ebola> ID="02">4"> ID="01">Vírus Marburgo> ID="02">4"> ID="01">Flaviviridae"> ID="01">Encefalite australiana (encephalite de Murray Valley)> ID="02">3"> ID="01">Vírus da encefalite transmitida por carraças da Europa Central> ID="02">3 (**)> ID="03">V"> ID="01">Absettarov> ID="02">3"> ID="01">Hanzalova> ID="02">3"> ID="01">Hypr> ID="02">3"> ID="01">Kumlinge> ID="02">3"> ID="01">Vírus do Dengue tipos 1-4> ID="02">3"> ID="01">Vírus da hepatite C> ID="02">3 (**)> ID="03">D"> ID="01">Encefalite Japonesa B> ID="02">3> ID="03">V"> ID="01">Floresta de Kyasanur> ID="02">3> ID="03">V"> ID="01">Louping ill> ID="02">3 (**)"> ID="01">Omska (a)> ID="02">3> ID="03">V"> ID="01">Powassan> ID="02">3"> ID="01">Rocio> ID="02">3"> ID="01">Encefalite Primavera-Verão russa (a)> ID="02">3> ID="03">V"> ID="01">Encefalite de St Louis> ID="02">3"> ID="01">Vírus Wesselsbron> ID="02">3 (**)"> ID="01">Vírus do Vale do Nilo> ID="02">3"> ID="01">Febre amarela> ID="02">3> ID="03">V"> ID="01">Outros Flavivírus reconhecidamente patogénicos> ID="02">2"> ID="01">Hepadnaviridae"> ID="01">Vírus da hepatite B> ID="02">3 (**)> ID="03">V, D"> ID="01">Vírus da hepatite D (Delta) (b)> ID="02">3 (**)> ID="03">V, D"> ID="01">Herpesviridae"> ID="01">Cytomegalovírus> ID="02">2"> ID="01">Vírus de Epstein-Barr> ID="02">2"> ID="01">Herpesvírus simiae (vírus B)> ID="02">3"> ID="01">Vírus herpes simplex tipos 1 e 2> ID="02">2"> ID="01">Herpesvírus varicella-zoster> ID="02">2"> ID="01">Vírus linfotrópicos B humanos (HBLV-HHV6)> ID="02">2"> ID="01">Orthomyxoviridae"> ID="01">Vírus influenza tipos A, B e C> ID="02">2> ID="03">V (c)"> ID="01">Ortomixivírus transmitidos por carraças: Vírus Dhori e Thogoto> ID="02">2"> ID="01">Papovaviridae"> ID="01">Vírus BK e JC> ID="02">2> ID="03">D (d)"> ID="01">Papilomavírus humanos> ID="02">2> ID="03">D (d)"> ID="01">Paramyxoviridae"> ID="01">Vírus do sarampo> ID="02">2> ID="03">V"> ID="01">Vírus da papeira> ID="02">2> ID="03">V"> ID="01">Vírus da doença de Newcastle> ID="02">2"> ID="01">Vírus Parainfluenza tipos 1 a 4> ID="02">2"> ID="01">Vírus sincicial respiratório> ID="02">2"> ID="01">Parvoviridae"> ID="01">Parvovírus humano (B 19)> ID="02">2"> ID="01">Picornaviridae"> ID="01">Vírus da conjuntivite hemorrágica (CHA)> ID="02">2"> ID="01">Coxsackievírus> ID="02">2"> ID="01">Echovírus> ID="02">2"> ID="01">Vírus da hepatite A (enterovírus humano tipo 72)> ID="02">2> ID="03">V"> ID="01">Poliovírus> ID="02">2> ID="03">V"> ID="01">Rhinovírus> ID="02">2"> ID="01">Poxviridae"> ID="01">Poxvírus de búfalo (e)> ID="02">2"> ID="01">Vírus da varíola bovina> ID="02">2"> ID="01">Poxvírus de elefante (f)> ID="02">2"> ID="01">Vírus dos nódulos dos tratadores de vacas> ID="02">2"> ID="01">Vírus do molusco contagioso> ID="02">2"> ID="01">Poxvírus do macaco> ID="02">3> ID="03">V"> ID="01">Vírus Orf> ID="02">2"> ID="01">Poxvírus do coelho (g)> ID="02">2"> ID="01">Vírus vaccinia> ID="02">2"> ID="01">Vírus da varíola (major & minor)> ID="02">4> ID="03">V"> ID="01">Alastrim (« vírus da varíola »)> ID="02">4> ID="03">V"> ID="01">Vírus yatapox (Tana & Yaba)> ID="02">2"> ID="01">Reoviridae"> ID="01">Coltivírus> ID="02">2"> ID="01">Rotavírus humanos> ID="02">2"> ID="01">Orbivírus> ID="02">2"> ID="01">Reovírus> ID="02">2"> ID="01">Retroviridae (h)"> ID="01">Vírus do síndrome de imunodeficiência humana (SIDA)> ID="02">3> ID="03">D"> ID="01">Vírus de leucemias humanas de células T (HTLV) tipos 1 e 2> ID="02">3> ID="03">D"> ID="01">Rhabdoviridae"> ID="01">Vírus da raiva> ID="02">3 (**)> ID="03">V"> ID="01">Vírus da estomatite vesicular> ID="02">2"> ID="01">Togaviridae"> ID="01">Alfavírus:"> ID="01">Encefalomielite equina americana do leste> ID="02">3> ID="03">V"> ID="01">Vírus Bebaru> ID="02">2"> ID="01">Vírus Chikungunya> ID="02">3 (**)"> ID="01">Vírus Everglade> ID="02">3 (**)"> ID="01">Vírus Mayaro> ID="02">3"> ID="01">Vírus Mucambo> ID="02">3 (**)"> ID="01">Vírus Ndumu> ID="02">3"> ID="01">Vírus O'nyong-nyong> ID="02">2"> ID="01">Vírus Ross River> ID="02">2"> ID="01">Vírus da floresta de Semliki> ID="02">2"> ID="01">Vírus Sindbis> ID="02">2"> ID="01">Vírus Tonate> ID="02">3 (**)"> ID="01">Encefalomielite equina da Venezuela> ID="02">3> ID="03">V"> ID="01">Encefalite equina americana do Oeste> ID="02">3> ID="03">V"> ID="01">Outros alfavírus conhecidos> ID="02">2"> ID="01">Rubivírus (rubéola)> ID="02">2> ID="03">V"> ID="01">Toroviridae> ID="02">2"> ID="01">Vírus não classificados"> ID="01">Vírus de hepatites transmitidas pelo sangue e ainda não identificadas> ID="02">3 (**)> ID="03">D"> ID="01">Vírus da hepatite E> ID="02">3 (**)"> ID="01">Agentes não classificados relacionados com (i):"> ID="01">A doença de Creutzfeldt-Jakob> ID="02">3 (**)> ID="03">D (d)"> ID="01">O síndrome de Gerstmann-Straeussler-Scheinker> ID="02">3 (**)> ID="03">D (d)"> ID="01">Kuru> ID="02">3 (**)> ID="03">D (d) ""(*) Ver nota introdutória no 7.

(**) Ver nota introdutória no 8.

(a) « Tick-borne encephalitis » (encefalite transmitida por carraças).

(b) O vírus de hepatite D carece de uma infecção simultânea ou secundária à desencadeada pelo vírus da hepatite B para exercer o seu poder patogénico no trabalhador.

A vacina contra o vírus da hepatite B protegerá, por conseguinte, os trabalhadores não afectados pelo vírus da hepatite B contra os vírus da hepatite D (Delta).

(c) Unicamente no que respeita aos tipos A e B.

(d) Para os trabalhos que impliquem um contacto directo com estes agentes.

(e) Nesta rubrica podem ser identificados dois vírus, um género poxvírus de búfalo e uma variedade do vírus « vaccinia ».

(f) Variante do vírus da varíola bovina.

(g) Variante de « Vaccinia ».

(h) Não existe actualmente nenhuma prova de infecção humana por retrovírus de origem símia. Por medida de precaução, recomenda-se isolamento de nível 3 no caso de trabalhos com exposição a tais retrovírus.

(i) Ainda não existem provas da existência no homem de infecções devidas aos agentes responsáveis pela encefalite bovina espongiforme. Em todo o caso, recomenda-se, no mínimo, o nível de isolamento 2 como medida de protecção para os trabalhos em laboratório.

>

PARASITAS

"" ID="01">Acanthamoeba castellani> ID="02">2"> ID="01">Ancylostoma duodenale> ID="02">2"> ID="01">Angiostrongylus cantonensis> ID="02">2"> ID="01">Angiostrongylus costaricensis> ID="02">2"> ID="01">Ascaris lumbricoides> ID="02">2> ID="03">A"> ID="01">Ascaris suum> ID="02">2> ID="03">A"> ID="01">Babesia divergens> ID="02">2"> ID="01">Babesia microti> ID="02">2"> ID="01">Balantidium coli> ID="02">2"> ID="01">Brugia malayi> ID="02">2"> ID="01">Brugia pahangi> ID="02">2"> ID="01">Capillaria philippinensis> ID="02">2"> ID="01">Capillaria spp> ID="02">2"> ID="01">Clonorchis sinensis> ID="02">2"> ID="01">Clonorchis viverrini> ID="02">2"> ID="01">Cryptosporidium parvum> ID="02">2"> ID="01">Cryptosporidium spp> ID="02">2"> ID="01">Dipetalonema streptocerca> ID="02">2"> ID="01">Diphyllobothrium latum> ID="02">2"> ID="01">Dracunculus medinensis> ID="02">2"> ID="01">Echinococcus granulosus> ID="02">3"> ID="01">Echinococcus multilocularis> ID="02">3"> ID="01">Echinococcus vogeli> ID="02">3"> ID="01">Entamoeba histolytica> ID="02">2"> ID="01">Fasciola gigantica> ID="02">2"> ID="01">Fasciola hepatica> ID="02">2"> ID="01">Fasciolopsis buski> ID="02">2"> ID="01">Giardia lamblia (Giardia intestinalis)> ID="02">2"> ID="01">Hymenolepis diminuta> ID="02">2"> ID="01">Hymenolepis nana> ID="02">2"> ID="01">Leishmania brasiliensis> ID="02">3"> ID="01">Leishmania donovani> ID="02">3"> ID="01">Leishmania ethiopica> ID="02">2"> ID="01">Leishmania mexicana> ID="02">2"> ID="01">Leishmania peruviana> ID="02">2"> ID="01">Leishmania tropica> ID="02">2"> ID="01">Leishmania major> ID="02">2"> ID="01">Leishmania spp> ID="02">2"> ID="01">Loa loa> ID="02">2"> ID="01">Mansonella ozzardi> ID="02">2"> ID="01">Mansonella perstans> ID="02">2"> ID="01">Naegleria fowleri> ID="02">3"> ID="01">Necator americanus> ID="02">2"> ID="01">Onchocerca volvulus> ID="02">2"> ID="01">Opisthorchis felineus> ID="02">2"> ID="01">Opisthorchis spp> ID="02">2"> ID="01">Paragonimus westermani> ID="02">2"> ID="01">Plasmodium falciparum> ID="02">3"> ID="01">Plasmodium spp (humano e símio)> ID="02">2"> ID="01">Sarcocystis suihominis> ID="02">2"> ID="01">Schistosoma haematobium> ID="02">2"> ID="01">Schistosoma intercalatum> ID="02">2"> ID="01">Schistosoma japonicum> ID="02">2"> ID="01">Schistosoma mansoni> ID="02">2"> ID="01">Schistosoma mekongi> ID="02">2"> ID="01">Strongyloides stercoralis> ID="02">2"> ID="01">Strongyloides spp> ID="02">2"> ID="01">Taenia saginata> ID="02">2"> ID="01">Taenia solium> ID="02">3"> ID="01">Toxocara canis> ID="02">2"> ID="01">Toxoplasma gondii> ID="02">2"> ID="01">Trichinella spiralis> ID="02">2"> ID="01">Trichuris trichiura> ID="02">2"> ID="01">Trypanosoma brucei brucei> ID="02">2"> ID="01">Trypanosoma brucei gambiense> ID="02">2"> ID="01">Trypanosoma brucei rhodesiense> ID="02">3"> ID="01">Trypanosoma cruzi> ID="02">3"> ID="01">Wuchereria bancrofti> ID="02">2 ">

FUNGOS

"" ID="01">Aspergillus fumigatus> ID="02">2> ID="03">A"> ID="01">Blastomyces dermatitidis (Ajellomyces dermatitidis)> ID="02">3"> ID="01">Candida albicans> ID="02">2> ID="03">A"> ID="01">Coccidioides immitis> ID="02">3> ID="03">A"> ID="01">Cryptococcus neoformans var. neoformans (Filobasidiella neoformans var. neoformans)> ID="02">2> ID="03">A"> ID="01">Cryptococcus neoformans var. gattii (Filobasidiella bacillispora)> ID="02">2> ID="03">A"> ID="01">Emmonsia parva var. parva> ID="02">2"> ID="01">Emmonsia parva var. crescens> ID="02">2"> ID="01">Epidermophyton floccosum> ID="02">2> ID="03">A"> ID="01">Fonsecaea compacta> ID="02">2"> ID="01">Fonsecaea pedrosoi> ID="02">2"> ID="01">Histoplasma capsulatum var capsulatum (Ajellomyces capsulatus)> ID="02">3"> ID="01">Histoplasma capsulatum duboisii> ID="02">3"> ID="01">Madurella grisea> ID="02">2"> ID="01">Madurella mycetomatis> ID="02">2"> ID="01">Microsporum spp> ID="02">2> ID="03">A"> ID="01">Neotestudina rosatii> ID="02">2"> ID="01">Paracoccidioides brasiliensis> ID="02">3"> ID="01">Penicillium marneffei> ID="02">2> ID="03">A"> ID="01">Sporothrix schenckii> ID="02">2"> ID="01">Trichophyton rubrum> ID="02">2"> ID="01">Trichophyton spp> ID="02">2 » ">

ANEXO II

« ANEXO VII

CÓDIGO DE CONDUTA RECOMENDADO EM MATÉRIA DE VACINAÇÃO

(no 3 do artigo 14o)

1. Se a avaliação referida no no 2 do artigo 3o revelar que existe um risco para a segurança e saúde dos trabalhadores devido ao facto de estarem expostos a agentes biológicos contra os quais existem vacinas eficazes, a entidade patronal deverá proporcionar-lhes a vacinação.

2. A vacinação deverá realizar-se em conformidade com as legislações e/ou práticas nacionais.

Os trabalhadores deverão ser informados sobre os benefícios e inconvenientes quer da vacinação quer da falta de vacinação.

3. A vacinação proporcionada aos trabalhadores não deve acarretar encargos financeiros para estes.

4. Pode ser elaborado um certificado de vacinação, fornecido ao trabalhador em causa e, mediante pedido, às autoridades competentes. ».

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