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Document 31992L0083

Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas

OJ L 316, 31.10.1992, p. 21–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 09 Volume 002 P. 100 - 107
Special edition in Swedish: Chapter 09 Volume 002 P. 100 - 107
Special edition in Czech: Chapter 09 Volume 001 P. 206 - 212
Special edition in Estonian: Chapter 09 Volume 001 P. 206 - 212
Special edition in Latvian: Chapter 09 Volume 001 P. 206 - 212
Special edition in Lithuanian: Chapter 09 Volume 001 P. 206 - 212
Special edition in Hungarian Chapter 09 Volume 001 P. 206 - 212
Special edition in Maltese: Chapter 09 Volume 001 P. 206 - 212
Special edition in Polish: Chapter 09 Volume 001 P. 206 - 212
Special edition in Slovak: Chapter 09 Volume 001 P. 206 - 212
Special edition in Slovene: Chapter 09 Volume 001 P. 206 - 212
Special edition in Bulgarian: Chapter 09 Volume 001 P. 152 - 158
Special edition in Romanian: Chapter 09 Volume 001 P. 152 - 158
Special edition in Croatian: Chapter 09 Volume 002 P. 8 - 14

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/83/oj

31992L0083

Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmoinzação da estrutura dos impostos especiais sobre o conumo de álcool e bebidas alcoólicas

Jornal Oficial nº L 316 de 31/10/1992 p. 0021 - 0027
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0100
Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0100


DIRECTIVA 92/83/CEE DO CONSELHO de 19 de Outubro de 1992 relativa à harmoinzação da estrutura dos impostos especiais sobre o conumo de álcool e bebidas alcoólicas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 99o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a Directiva 92/12/CEE (4) fixa as normas do regime geral dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo;

Considerando que a Directiva 92/84/CEE (5) estabelece as taxas mínimas dos impostos especiais de consumo a aplicar nos Estados-membros ao álcool e às bebidas alcoólicas;

Considerando que, para o bom funcionamento do mercado interno, é necessário fixar definições comuns para todos os produtos em causa;

Considerando que é necessário que essas definições se baseiem nas estabelecidas na Nomenclatura Combinada em vigor à data da aprovação da presente directiva;

Considerando que, no caso da cerveja, se poderá autorizar a aplicação de métodos alternativos de cálculo do imposto sobre o produto acabado;

Considerando que, no caso da cerveja, é possível, dentro de certos limites, autorizar os Estados-membros a aplicar o imposto a faixas de densidade de mais de um grau Plato, desde que a nenhuma cerveja seja aplicada uma taxa inferior à taxa mínima comunitária;

Considerando que, no caso da cerveja produzida em pequenas fábricas independentes e do álcool etílico produzido em pequenas destilarias, são necessárias soluções comuns que permitam aos Estados-membros aplicar uma taxa de imposto reduzida a estes produtos;

Considerando que se devem autorizar variações no teor alcoólico adquirido a partir do qual os Estados-membros começam a aplicar o imposto sobre a cerveja, desde que não se criem problemas inaceitáveis no mercado interno;

Considerando que, no caso da cerveja, vinho e outras bebidas fermentadas, é aconselhável autorizar os Estados-membros a isentar do imposto os produtos de fabrico caseiro que não sejam produzidos para fins comerciais;

Considerando que, em princípio, os Estados-membros devem aplicar uma taxa única por hectolitro de produto acabado a todos os vinhos tranquilos e outras bebidas tranquilas fermentadas e uma taxa de imposto única por hectolitro de produto acabado a todos os vinhos espumantes e bebidas espumantes fermentadas;

Considerando que é aconselhável autorizar os Estados-membros a aplicar taxas de imposto reduzidas a todos os tipos de vinho e outras bebidas fermentadas, desde que o teor alcoólico adquirido dos produtos não seja superior a 8,5 % vol;

Considerando que os Estados-membros que em 1 de Janeiro de 1992 aplicavam a alguns vinhos uma taxa de imposto superior devem ser autorizados a continuar a fazê-lo;

Considerando que, em princípio, os Estados-membros deveriam aplicar uma taxa de imposto única por hectolitro acabado a todos os produtos intermédios;

Considerando que é aconselhável autorizar os Estados-membros a aplicar taxas reduzidas do imposto sobre os produtos intermédios, por um lado aos produtos cujo teor alcoólico adquirido não exceda 15 % vol e, por outro, aos vinhos doces naturais;

Considerando que, em princípio, os Estados-membros devem aplicar a mesma taxa de imposto por hectolitro de álcool puro a todo o álcool etílico na acepção da presente directiva;

Considerando que se poderá autorizar os Estados-membros a aplicar taxas reduzidas ou isenções a determinados produtos de natureza regional ou tradicional;

Considerando que as taxas reduzidas que os Estados-membros estão autorizados a aplicar não devem conduzir a distorções de concorrência no mercado interno;

Considerando que os Estados-membros devem ser autorizados a reembolsar o imposto especial sobre bebidas alcoólicas que se tornaram impróprias para consumo;

Considerando que é necessário estabelecer a nível comunitário as isenções aplicadas a mercadorias transportadas entre Estados-membros;

Considerando que, no entanto, é possível autorizar os Estados-membros a optarem pela aplicação de isenções ligadas ao consumo final dentro do seu território;

Considerando que é necessário prever um sistema de notificação, e de aceitação pelos restantes Estados-membros, das condições de desnaturação de cada Estado-membro para o álcool completamente desnaturado;

Considerando que os Estados-membros não devem ser privados dos meios de combate a qualquer tipo de fraude, evasão ou utilização indevida que possa surgir através das isenções;

Considerando que os Estados-membros deveriam ser autorizados a aplicar as isenções previstas na presente directiva através de reembolso;

Considerando que os Estados-membros que aplicam às « outras bebidas espumantes fermentadas » uma taxa de imposto superior à aplicada aos produtos intermédios devem ser autorizados a aplicar essa taxa superior aos produtos intermédios com as características das « outras bebidas espumantes fermentadas »,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: SECÇÃO I CERVEJA Âmbito de aplicação

Artigo 1o

1. Os Estados-membros aplicarão à cerveja um imposto especial de consumo de acordo com as disposições da presente directiva.

2. Os Estados-membros estabelecerão as suas taxas de acordo com a Directiva 92/84/CEE.

Artigo 2o

Para efeitos de aplicação da presente directiva, por « cerveja » entende-se qualquer produto abrangido pelo código NC 2203 ou qualquer produto que contenha uma mistura de cerveja com bebidas não alcoólicas abrangido pelo código NC 2206, em ambos os casos com um teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol. Determinação do montante do imposto

Artigo 3o

1. O imposto especial de consumo cobrado pelos Estados-membros sobre a cerveja é determinado por referência ao número:

- de hectolitros/grau Plato

ou

- de hectolitros/grau alcoólico adquirido

de produto acabado.

2. Ao estabelecerem o montante do imposto sobre a cerveja de acordo com as disposições da Directiva 92/84/CEE, os Estados-membros podem não ter em conta as fracções de grau Plato ou de grau alcoólico.

Além disso, os Estados-membros que cobram o imposto em relação ao número de hectolitros/grau Plato podem classificar a cerveja em categorias de quatro graus Plato no máximo por categoria e aplicar a mesma taxa de imposto por hectolitro a todas as cervejas incluídas em determinada categoria. Essas taxas devem ser sempre iguais ou superiores à taxa mínima estabelecida no artigo 6o da Directiva 92/84/CEE, a seguir denominada « taxa mínima ».

Artigo 4o

1. Os Estados-membros podem aplicar taxas reduzidas, que poderão ser diferenciadas de acordo com a produção anual das fábricas de cerveja em causa, à cerveja fabricada por pequenas empresas independentes, dentro dos seguintes limites:

- as taxas reduzidas não serão aplicadas às empresas que produzam mais de 200 000 hectolitros de cerveja por ano,

- as taxas reduzidas, que podem ser inferiores à taxa mínima, não podem ser inferiores em mais de 50 % à taxa normal nacional do imposto especial de consumo.

2. Para efeitos de aplicação de taxas reduzidas, por « pequena empresa independente » entende-se uma fábrica de cerveja jurídica e economicamente independente de outras fábricas de cerveja, que utilize as suas próprias instalações e não opere sob licença. Contudo, duas ou mais pequenas fábricas de cerveja que trabalhem em conjunto e cuja produção anual total não exceda 200 000 hectolitros poderão ser consideradas uma única pequena empresa independente.

3. Os Estados-membros devem assegurar que quaisquer taxas reduzidas por eles estabelecidas sejam aplicadas de igual modo à cerveja fornecida no seu território por pequenas fábricas de cerveja independentes situadas noutros Estados-membros. Assegurarão, em especial, que os fornecimentos individuais provenientes de outros Estados-membros nunca sejam sujeitos a impostos superiores aos seus exactos equivalentes nacionais.

Artigo 5o

1. Os Estados-membros podem aplicar taxas reduzidas, que poderão ser inferiores à taxa mínima, à cerveja com um teor alcoólico adquirido máximo de 2,8 % vol.

2. Os Estados-membros podem limitar a aplicação deste artigo aos produtos que contenham uma mistura de cerveja com bebidas não alcoólicas abrangidos pelo código NC 2206.

Artigo 6o

Sem prejuízo das condições por eles estabelecidas para assegurar uma aplicação directa da isenção, os Estados-membros podem isentar do imposto especial de consumo a cerveja fabricada por um particular e consumida pelo seu produtor, pelos membros da sua família ou pelos seus convidados, desde que tal não implique qualquer venda. SECÇÃO II VINHOS Âmbito de aplicação

Artigo 7o

1. Os Estados-membros aplicarão ao vinho um imposto especial de consumo de acordo com as disposições da presente directiva.

2. Os Estados-membros estabelecerão as suas taxas de acordo com a Directiva 92/84/CEE.

Artigo 8o

Para efeitos de aplicação da presente directiva, entende-se por:

1. « Vinho tranquilo », os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 e 2205, com excepção do vinho espumante conforme definido no no 2 do presente artigo:

- de teor alcoólico adquirido superior a 1,2 % vol, mas inferior ou igual a 15 % vol, desde que o álcool contido no produto acabado resulte inteiramente de fermentação,

- de teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol mas não a 18 % vol, desde que tenham sido produzidos sem enriquecimento e que o álcool contido no produto acabado resulte inteiramente de fermentação;

2. « Vinho espumante », os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 10, 2204 21 10, 2204 29 10 e 2205 que:

- estejam contidos em garrafas fechadas por rolhas em forma de cogumelo, fixas por açaimes ou grampos, ou com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução de, pelo menos, 3 bares,

- tenham um teor alcoólico adquirido superior a 1,2 % vol mas não a 15 % vol, desde que o álcool contido no produto acabado resulte inteiramente de fermentação. Determinação do montante do imposto

Artigo 9o

1. O imposto especial de consumo cobrado pelos Estados-membros sobre os vinhos é determinado por referência ao número de hectolitros de produto acabado.

2. Sem prejuízo do disposto nos nos 3 e 4, os Estados-membros devem aplicar a mesma taxa a todos os produtos sujeitos ao imposto sobre vinhos tranquilos. Do mesmo modo, devem aplicar a mesma taxa a todos os produtos sujeitos ao imposto sobre vinhos espumantes. Podem ainda aplicar a mesma taxa de imposto aos vinhos tranquilos e aos vinhos espumantes.

3. Os Estados-membros podem aplicar taxas reduzidas do imposto a qualquer tipo de vinho tranquilo e de vinho espumante de teor alcoólico adquirido não superior a 8,5 % vol.

4. Os Estados-membros que em 1 de Janeiro de 1992 aplicavam uma taxa de imposto mais elevada aos vinhos tranquilos na acepção do no 1, segundo travessão, do artigo 8o podem continuar a aplicá-la, desde que não seja superior à taxa normal nacional aplicada a produtos intermédios.

Artigo 10o

Sem prejuízo das condições por eles estabelecidas para assegurar uma aplicação directa do presente artigo, os Estados-membros podem isentar do imposto especial de consumo os vinhos produzidos por um particular e consumidos pelo seu produtor, pelos membros da sua família ou pelos seus convidados, desde que tal não implique qualquer venda. SECÇÃO III BEBIDAS FERMENTADAS COM EXCEPÇÃO DO VINHO OU DA CERVEJA Âmbito de aplicação

Artigo 11o

1. Os Estados-membros aplicarão às bebidas fermentadas com excepção do vinho ou da cerveja, a seguir denominadas « outras bebidas fermetnadas », um imposto especial de consumo de acordo com as disposições da presente directiva.

2. Os Estados-membros estabelecerão as suas taxas de acordo com a Directiva 92/84/CEE.

Artigo 12o

Para efeitos de aplicação da presente directiva, e sem prejuízo do disposto no artigo 17o, entende-se por:

1. « Outras bebidas tranquilas fermentadas », os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 e 2205 mas não mencionados no artigo 8o, os produtos abrangidos pelo código NC 2206, excepto as outras bebidas espumantes fermentadas definidas no ponto 2 do presente artigo, e qualquer produto abrangido pelo artigo 2o:

- de teor alcoólico adquirido superior a 1,2 % vol mas não a 10 % vol,

- de teor alcoólico adquirido superior a 10 % vol mas não a 15 % vol, desde que o álcool contido no produto resulte inteiramente de fermentação;

2. « Outras bebidas espumantes fermentadas », os produtos abrangidos pelo código NC 2206 00 91, bem como os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 10, 2204 21 10, 2204 29 10 e 2205 não mencionados no artigo 8o que:

- estejam contidos em garrafas com rolhas em forma de cogumelo, fixas por açaimes ou grampos, ou com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução de, pelo menos, 3 bares,

- tenham um teor alcoólico adquirido superior a 1,2 % vol mas não a 13 % vol,

- tenham um teor alcoólico adquirido superior a 13 % mas não a 15 % vol, desde que o álcool contido no produto resulte inteiramente de fermentação. Determinação do montante do imposto

Artigo 13o

1. O imposto especial de consumo cobrado pelos Estados-membros em relação a outras bebidas fermentadas é determinado por referência ao número de hectolitros de produto acabado.

2. Sem prejuízo do disposto no no 3, os Estados-membros devem aplicar a mesma taxa a todos os produtos sujeitos ao imposto sobre as outras bebidas fermentadas tranquilas. Do mesmo modo, devem aplicar a mesma taxa a todos os produtos sujeitos ao imposto sobre outras bebidas fermentadas espumantes. Podem ainda aplicar a mesma taxa de imposto às outras bebidas fermentadas tranquilas e espumantes.

3. Os Estados-membros podem aplicar taxas reduzidas do imposto a qualquer tipo de bebidas fermentadas tranquilas e espumantes de teor alcoólico adquirido não superior a 8,5 % vol.

Artigo 14o

Sem prejuízo das condições por eles estabelecidas para assegurar uma aplicação directa do presente artigo, os Estados-membros podem isentar do imposto especial de consumo as outras bebidas fermentadas tranquilas e espumantes produzidas por um particular e consumidas pelo seu produtor, pelos membros da sua família ou pelos seus convidados, desde que tal não implique qualquer venda.

Artigo 15o

Para efeitos de aplicação da Directiva 92/84/CEE e da Directiva 92/12/CEE, considera-se que as referências ao « vinho » são igualmente aplicáveis a outras bebidas fermentadas tal como definidas na presente secção. SECÇÃO IV PRODUTOS INTERMÉDIOS Âmbito de aplicação

Artigo 16o

1. Os Estados-membros aplicarão aos produtos intermédios um imposto especial de consumo de acordo com o disposto na presente directiva.

2. Os Estados-membros estabelecerão as suas taxas de acordo com a Directiva 92/84/CEE. Estas taxas nunca poderão ser inferiores às taxas aplicadas pelos Estados-membros aos produtos referidos no ponto 1 do artigo 8o e no ponto 1 do artigo 12o da presente directiva.

Artigo 17o

1. Para efeitos de aplicação da presente directiva, por « produtos intermédios » entendem-se os produtos de teor alcoólico adquirido superior a 1,2 % vol mas não a 22 % vol, abrangidos pelos códigos NC 2204, 2205 e 2206, que não estejam abrangidos pelos artigos 2o, 8o e 12o

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 12o, os Estados-membros podem tratar como produtos intermédios qualquer bebida tranquila fermentada na acepção do ponto 1 do artigo 12o, de teor alcoólico adquirido superior a 5,5 % vol, e qualquer bebida espumante fermentada na acepção do ponto 2 do artigo 12o, de teor alcoólico adquirido superior a 8,5 % vol, desde que não resultem inteiramente de fermentação. Determinação do montante do imposto

Artigo 18o

1. O imposto especial de consumo cobrado pelos Estados-membros sobre os produtos intermédios será fixado com base no número de hectolitros de produto acabado.

2. Sem prejuízo do disposto nos nos 3, 4 e 5, os Estados-membros devem aplicar a mesma taxa a todos os podutos sujeitos ao imposto sobre os produtos intermédios.

3. Os Estados-membros podem aplicar uma única taxa de imposto reduzida aos produtos intermédios de teor alcoólico adquirido igual ou inferior a 15 % vol, desde que respeitem as seguintes condições:

- a taxa reduzida não deve ser inferior em mais de 40 % à taxa normal nacional do imposto especial de consumo,

- a taxa reduzida não pode ser inferior à taxa normal nacional aplicada aos produtos abrangidos pelo disposto no no 1 do artigo 8o e no no 1 do artigo 12o da presente directiva.

4. Os Estados-membros podem aplicar uma única taxa de imposto reduzida aos produtos intermédios definidos nos nos 1 e 2 do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 4252/88.

Esta taxa reduzida:

- pode ser inferior à taxa mínima, mas não deverá ser inferior em mais de 50 % à taxa normal nacional do imposto especial de consumo,

ou

- não deverá ser fixada num valor inferior ao da taxa mínima aplicada aos produtos intermédios.

5. No que respeita aos produtos intermédios contidos em garrafas com rolhas em forma de cogumelo fixadas por meio de açaimes ou grampos, ou com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução de pelo menos 3 bares, os Estados-membros podem aplicar a taxa prevista para os produtos abrangidos pelo disposto no no 2 do artigo 12o, desde que essa taxa seja superior à taxa nacional aplicada aos produtos intermédios. SECÇÃO V ÁLCOOL ETÍLICO Âmbito de aplicação

Artigo 19o

1. Os Estados-membros aplicarão ao álcool etílico um imposto especial de consumo de acordo com as disposições da presente directiva.

2. Os Estados-membros estabelecerão as suas taxas de acordo com a Directiva 92/84/CEE.

Artigo 20o

Para efeitos de aplicação da presente directiva, por « álcool etílico » entendem-se:

- os produtos com um teor alcoólico em volume superior a 1,2 % vol abrangidos pelos códigos NC 2207 e 2208, mesmo quando estes produtos constituam parte de um produto abrangido por outro capítulo da Nomenclatura Combinada,

- os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204, 2205 e 2206 de teor alcoólico adquirido superior a 22 % vol,

- as bebidas espirituosas que contenham produtos em solução ou não. Determinação do montante do imposto

Artigo 21o

O imposto especial sobre o consumo de álcool etílico é fixado por hectolitro de álcool puro a 20 °C e calculado por referência ao número de hectolitros de álcool puro. Sem prejuízo do disposto no artigo 22o, os Estados-membros aplicarão a mesma taxa de imposto especial de consumo a todos os produtos sujeitos ao imposto sobre o álcool etílico.

Artigo 22o

1. Os Estados-membros podem aplicar taxas reduzidas de imposto ao álcool etílico produzido por pequenas destilarias dentro dos seguintes limites:

- as taxas reduzidas, que poderão ser inferiores à taxa mínima, não são aplicáveis às empresas que produzam mais de 10 hectolitros de álcool puro por ano; no entanto, os Estados-membros que em 1 de Janeiro de 1992 aplicavam taxas reduzidas às empresas que produzem entre 10 e 20 hectolitros de álcool puro por ano poderão continuar a fazê-lo,

- as taxas reduzidas não podem ser inferiores em mais de 50 % à taxa normal nacional do imposto especial de consumo.

2. Para efeitos da aplicação de taxas reduzidas, por « pequena destilaria » entende-se uma destilaria jurídica e economicamente independente de outras destilarias e que não opere sob licença.

3. Os Estados-membros devem assegurar que quaisquer taxas reduzidas por eles estabelecidas sejam aplicadas de igual modo ao álcool etílico fornecido no seu território por pequenos produtores independentes situados noutros Estados-membros.

4. Os Estados-membros podem prever disposições segundo as quais o álcool produzido por pequenos produtores que não tenham efectuado quaisquer transacções intracomunitárias deverá ser colocado em livre circulação logo que tenha sido obtido, sem ser submetido ao regime de entrepostos fiscais, devendo ser tributado definitivamente com base numa taxa única.

5. Os Estados-membros podem aplicar taxas reduzidas aos produtos abrangidos pelo código NC 2208 com um teor alcoólico adquirido não superior a 10 % vol.

Artigo 23o

Os seguintes Estados-membros podem aplicar taxas reduzidas inferiores à taxa mínima mas não inferiores em mais de 50 % à taxa normal nacional do imposto sobre o álcool etílico aos produtos a seguir referidos:

1. A República Francesa, relativamente ao rum, tal como definido no no 4, alínea a), do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1576/89, produzido a partir de cana-de-açúcar colhida no local de manufactura, conforme estabelecido no no 3, ponto 1, do artigo 1o do mesmo regulamento, com um teor em substâncias voláteis, excepto os álcoois etílico e metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro e um teor alcoólico adquirido igual ou superior a 40 % vol;

2. A República Helénica, relativamente às bebidas espirituosas anisadas definidas no Regulamento (CEE) no 1576/89 que sejam incolores e apresentem um teor de açúcar igual ou inferior a 50 gramas por litro e em que, no mínimo, 20 % do teor alcoólico adquirido do produto acabado seja composto por álcool aromatizado por destilação em alambiques tradicionais descontínuos de cobre com capacidade igual ou inferior a 1 000 litros. SECÇÃO VI DIVERSOS

Artigo 24o

1. Os Estados-membros podem não exigir que os produtos abrangidos pela presente directiva sejam fabricados em entreposto fiscal a partir de produtos alcoólicos abrangidos por um regime de suspensão dos impostos especiais de consumo aplicáveis, desde que o imposto sobre esses produtos tenha sido pago antecipadamente e que o imposto total a pagar sobre esses produtos alcoólicos não seja inferior ao imposto a pagar sobre o produto resultante da sua mistura.

2. O Reino de Espanha pode não considerar como fabrico de produtos intermédios a preparação de vinhos produzidos nas regiões de Moriles-Montilla, Tarragona, Priorato e Terra Alta, aos quais tenha sido adicionado álcool de forma tal que o respectivo teor alcoólico adquirido não aumente mais de 1 % vol.

Artigo 25o

Os Estados-membros podem restituir os impostos especiais de consumo que tenham incidido sobre bebidas alcoólicas retiradas do mercado devido ao facto de o seu estado ou idade as ter tornado impróprias para consumo humano.

Artigo 26o

As referências constantes da presente directiva a códigos da Nomenclatura Combinada são os que constem da versão da Nomenclatura Combinada vigente à data da aprovação da presente directiva. SECÇÃO VII ISENÇÕES

Artigo 27o

1. Os Estados-membros isentarão do imposto especial de consumo harmonizado os produtos abrangidos pela presente directiva, nas condições por eles estabelecidas para assegurar a aplicação correcta e directa das isenções e evitar qualquer tipo de fraude, evasão ou utilização indevida, sempre que esses produtos:

a) Sejam distribuídos sob a forma de álcool totalmente desnaturado de acordo com as normas de qualquer dos Estados-membros, tendo essas normas sido devidamente notificadas e aceites de acordo com o disposto nos nos 3 e 4 do presente artigo. Esta isenção fica sujeita à aplicação das disposições da Directiva 92/12/CEE aos movimentos comerciais de álcool totalmente desnaturado;

b) Tenham sido desnaturados de acordo com as normas de qualquer dos Estados-membros e sejam utilizados para o fabrico de podutos não destinados ao consumo humano;

c) Sejam utilizados para o fabrico de vinagre abrangido pelo código NC 2209;

d) Sejam utilizados para o fabrico de medicamentos, conforme definidos na Directiva 65/65/CEE;

e) Sejam utilizados para o fabrico de aromas destinados à preparação de géneros alimentícios e bebidas não alcoólicas de teor alcoólico adquirido não superior a 1,2 %;

f) Sejam utilizados directamente ou como componentes de produtos semiacabados destinados à produção de géneros alimentícios, com ou sem recheio, desde que o teor de álcool não exceda 8,5 litros de álcool puro por cada 100 quilogramas do produto, no caso dos chocolates, e 5 litros de álcool puro por cada 100 quilogramas do produto, nos outros casos.

2. Os Estados-membros podem isentar do imposto especial de consumo harmonizado os produtos abrangidos pela presente directiva, nas condições por eles estabelecidas para assegurar a aplicação correcta e directa das isenções e evitar qualquer tipo de fraude, evasão ou utilização indevida, sempre que esses produtos sejam utilizados:

a) Como amostra para análise, para a realização dos ensaios de produção necessários ou para fins científicos;

b) Na investigação científica;

c) Para fins medicinais em hospitais e farmácias;

d) Em processos de fabrico, desde que o produto final não contenha álcool;

e) No fabrico de produtos constituintes não sujeitos ao imposto especial de consumo ao abrigo da presente directiva.

3. Antes de 1 de Janeiro de 1993 e três meses antes de procederem a qualquer alteração que pretendam introduzir subsequentemente no direito interno, os Estados-membros comunicarão à Comissão, juntamente con toda a informação pertinente, quais os desnaturantes que tencionam empregar para efeitos do disposto na alínea a) do no 1. A Comissão enviará essas comunicações aos outros Estados-membros no prazo de um mês após a sua recepção.

4. Se, dois meses depois de os outros Estados-membros terem sido informados, nem a Comissão nem qualquer dos Estados-membros tiver solicitado que o assunto seja apresentado ao Conselho, considera-se que este autorizou os processos de desnaturação notificados. No caso de ser levantada qualquer objecção dentro do prazo estabelecido, será tomada uma decisão de acordo com o procedimento previsto no artigo 24o da Directiva 92/12/CEE.

5. Se um Estado-membro considerar que um produto isento ao abrigo das alíneas a) e b) do no 1 pode suscitar uma eventual fraude, evasão ou utilização indevida, poderá recusar a isenção ou retirar a redução já concedida e, do facto, advertirá imediatamente a Comissão, que enviará a comunicação aos outros Estados-membros no prazo de um mês, sendo então tomada uma decisão final de acordo com o procedimento previsto no artigo 24o da Directiva 92/12/CEE. Os Estados-membros não são obrigados a aplicar essa decisão com efeitos retroactivos.

6. Os Estados-membros poderão aplicar as isenções referidas no no 5 por reembolso do imposto especial já pago.

Artigo 28o

O Reino Unido poderá continuar a aplicar as isenções que aplicava em 1 de Janeiro de 1992 aos seguintes produtos:

- bebidas de malte concentrado cujo mosto tinha, antes da fermentação, uma gravidade específica igual ou superior a 1 200 graus de gravidade original (47 graus Plato),

- bitters aromáticos com um teor alcoólico adquirido de 44,2 % vol a 49,2 % vol, contendo de 1,5 % a 6 % de genciana, especiarias e outros ingredientes aromáticos e de 4 % a 10 % de açúcar, acondicionados em recipientes contendo 0,2 litros ou menos de produto. SECÇÃO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 29o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1992. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições aprovadas pelos Estados-membros deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são da responsabilidade dos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições essenciais de direito interno que aprovarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 30o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 19 de Outubro de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

J. COPE

(1) JO no C 322 de 21. 12. 1990, p. 11. (2) JO no C 67 de 16. 3. 1992, p. 165. (3) JO no C 96 de 18. 3. 1991, p. 25. (4) JO no L 76 de 23. 3. 1992, p. 1. (5) Ver página 29 do presente Jornal Oficial.

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