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Document 31992L0084

Directiva 92/84/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas

OJ L 316, 31.10.1992, p. 29–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 09 Volume 002 P. 108 - 110
Special edition in Swedish: Chapter 09 Volume 002 P. 108 - 110
Special edition in Czech: Chapter 09 Volume 001 P. 213 - 215
Special edition in Estonian: Chapter 09 Volume 001 P. 213 - 215
Special edition in Latvian: Chapter 09 Volume 001 P. 213 - 215
Special edition in Lithuanian: Chapter 09 Volume 001 P. 213 - 215
Special edition in Hungarian Chapter 09 Volume 001 P. 213 - 215
Special edition in Maltese: Chapter 09 Volume 001 P. 213 - 215
Special edition in Polish: Chapter 09 Volume 001 P. 213 - 215
Special edition in Slovak: Chapter 09 Volume 001 P. 213 - 215
Special edition in Slovene: Chapter 09 Volume 001 P. 213 - 215
Special edition in Bulgarian: Chapter 09 Volume 001 P. 159 - 161
Special edition in Romanian: Chapter 09 Volume 001 P. 159 - 161
Special edition in Croatian: Chapter 09 Volume 002 P. 15 - 17

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/84/oj

31992L0084

Directiva 92/84/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas

Jornal Oficial nº L 316 de 31/10/1992 p. 0029 - 0031
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0108
Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0108


DIRECTIVA 92/84/CEE DO CONSELHO de 19 de Outubro de 1992 relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 99o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a Directiva 92/12/CEE (4) fixa as normas do regime geral a aplicar aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo;

Considerando que a Directiva 92/83/CEE (5) estabelece disposições relativas à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas;

Considerando que os Estados-membros deverão ter introduzido taxas mínimas de imposto sobre estes produtos a partir de 1 de Janeiro de 1993, para que o mercado interno possa existir a partir dessa data;

Considerando que o volume de álcool puro é a base mais indicada para calcular o imposto especial sobre o consumo de álcool etílico;

Considerando que o método mais adequado para calcular o imposto especial sobre o consumo do vinho e dos produtos intermédios é o que se baseia no volume de produto acabado;

Considerando que o perfil do consumo dos vinhos espumantes é diferente do dos vinhos tranquilos e que, por conseguinte, os Estados-membros devem ser autorizados a onerar estes dois produtos com taxas de imposto diferentes;

Considerando que os métodos de tributação da cerveja variam de Estado-membro para Estado-membro e que se deve permitir que se mantenha tal variação, estabelecendo, nomeadamente, uma taxa mínima expressa como um encargo em função da densidade original e do teor alcoólico do produto;

Considerando que se deve permitir que alguns Estados-membros apliquem taxas reduzidas a produtos consumidos em determinadas regiões dos seus territórios nacionais;

Considerando que é necessário submeter as taxas fixadas na presente directiva a uma análise periódica com base num relatório da Comissão que atenda a todos os factores pertinentes;

Considerando que se torna necessário criar um mecanismo que permita converter em moeda nacional os montantes específicos denominados em ecus,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

O mais tardar em 1 de Janeiro de 1993, os Estados-membros devem aplicar taxas mínimas de imposto especial sobre o consumo de álcool e de bebidas alcoólicas em conformidade com o disposto na presente directiva.

Artigo 2o

São os seguintes os produtos abrangidos pela presente directiva:

- álcool e bebidas alcoólicas,

- produtos intermédios,

- vinho,

- cerveja,

tal como definidos na Directiva 92/83/CEE.

Artigo 3o

1. A partir de 1 de Janeiro de 1993, as taxas mínimas do imposto especial sobre o álcool e o álcool contido em bebidas não referidas nos artigos 4o, 5o e 6o serão fixadas em 550 ecus por hectolitro de álcool puro.

Contudo, os Estados-membros que aplicam ao álcool e às bebidas alcoólicas uma taxa de imposto não superior a 1 000 ecus por hectolitro de álcool puro não poderão reduzir as suas taxas nacionais. Além disso, os Estados-membros que aplicam aos referidos produtos uma taxa de imposto superior a 1 000 ecus por hectolitro de álcool puro não poderão reduzir as suas taxas nacionais para valores inferiores a 1 000 ecus.

2. O Reino da Dinamarca poderá, no entanto, manter o actual sistema de fiscalidade sobre o álcool e o álcool contido noutros produtos até 30 de Junho de 1996, desde que da aplicação desse sistema não resulte um imposto inferior ao que decorreria da aplicação do no 1, de acordo com o disposto na Directiva 92/83/CEE.

3. A República Italiana poderá, no entanto, manter o actual sistema de fiscalidade sobre o álcool e o álcool contido noutros produtos, que prevê uma taxa reduzida para algumas categorias de álcool até 30 de Junho de 1996, desde que da aplicação desse sistema não resulte um imposto inferior ao que decorreria da aplicação do no 1, de acordo com o disposto na Directiva 92/83/CEE.

Artigo 4o

A partir de 1 de Janeiro de 1993, a taxa mínima do imposto especial sobre o consumo de produtos intermédios será fixada em 45 ecus por hectolitro de produto.

Artigo 5o

A partir de 1 de Janeiro de 1993, a taxa mínima do imposto especial sobre o consumo de vinho será fixada em:

- 0 ecus para o vinho tranquilo

e

- 0 ecus para o vinho espumante

por hectolitro de produto.

Artigo 6o

A partir de 1 de Janeiro de 1993, a taxa mínima do imposto especial sobre o consumo de cerveja será fixada em:

- 0,748 ecus por hectolitro/grau Plato

ou

- 1,87 ecus por hectolitro/grau de álcool

de produto acabado.

Artigo 7o

1. A República Helénica pode aplicar uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo do álcool etílico consumido nos departamentos de Lesbos, Quíos, Samos, do Dodecaneso e das Cíclades e nas seguintes ilhas do mar Egeu: Tassos, Ésporades Setentrionais, Samotrácia e Ésquiros.

A taxa reduzida pode ser inferior à taxa mínima do imposto, não podendo todavia ser inferior à taxa nacional normal do imposto sobre o álcool etílico em mais de 50 %.

2. A República Italiana pode continuar a aplicar as isenções e as taxas reduzidas, que podem ser inferiores às taxas mínimas, que aplicava em 1 de Janeiro de 1992, ao álcool e às bebidas alcoólicas consumidas nas regiões de Gorizia e do Vale d'Aosta.

3. A República Portuguesa pode continuar a aplicar taxas reduzidas do imposto especial não inferiores a 50 % das taxas normais nacionais sobre os seguintes produtos consumidos nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores:

a) Madeira

- os vinhos obtidos das variedades de uvas puramente regionais, especificadas no artigo 15o do Regulamento (CEE) no 4252/88,

- o rum, conforme definido no no 4, alínea a), do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1576/89, com as características e qualidades definidas no no 3 do artigo 5o e no anexo II, ponto 1, do referido regulamento,

- os licores produzidos a partir de frutos subtropicais enriquecidos com aguardente de cana-de-açúcar e com as características e qualidade definidas no no 3, alínea b), do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1576/89;

b) Açores

- licores tal como definidos no no 4, alínea r), do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1576/89, produzidos a partir de maracujá e de ananás,

- aguardente vínica e aguardente bagaceira com as características e qualidade definidas no no 4, alíneas d) e f), do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1576/89.

Artigo 8o

De dois em dois anos e pela primeira vez em 31 de Dezembro de 1994, o mais tardar, o Conselho analisará, com base num relatório e, sempre que se justifique, numa proposta da Comissão, as taxas de imposto fixadas na presente directiva e, deliberando por unanimidade após consulta ao Parlamento Europeu, tomará as medidas necessárias. O relatório da Comissão e a análise do Conselho tomarão em conta o bom funcionamento do mercado interno, a concorrência entre diferentes categorias de bebidas alcoólicas, o valor real das taxas do imposto e os objectivos gerais do Tratado.

Artigo 9o

1. Os valores em moeda nacional correspondentes ao valor em ecus dos impostos especiais aplicáveis são fixados uma vez por ano. As taxas aplicáveis são calculadas no primeiro dia útil de Outubro e publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte.

2. Os Estados-membros podem manter os montantes dos impostos especiais que estiverem em vigor no momento da adaptação anual prevista no no 1 se a conversão dos montantes dos impostos especiais expressos em ecus levar a um aumento do imposto expresso em moeda nacional inferior a 5 % ou a 5 ecus, devendo considerar-se o montante que for mais baixo.

Artigo 10o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1992. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições aprovadas pelos Estados-membros deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são da responsabilidade dos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições essenciais de direito interno que aprovarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 11o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 19 de Outubro de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

J. COPE

(1) JO no C 12 de 18. 1. 1990, p. 12. (2) JO no C 94 de 13. 4. 1992, p. 46. (3) JO no C 225 de 10. 9. 1991, p. 54. (4) JO no L 76 de 23. 3. 1992, p. 1. (5) Ver página 21 do presente Jornal Oficial.

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