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Document 31993R3199

Regulamento (CE) nº 3199/93 da Comissão, de 22 de Novembro de 1993, relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo

OJ L 288, 23.11.1993, p. 12–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 09 Volume 002 P. 145 - 148
Special edition in Swedish: Chapter 09 Volume 002 P. 145 - 148
Special edition in Czech: Chapter 09 Volume 001 P. 249 - 252
Special edition in Estonian: Chapter 09 Volume 001 P. 249 - 252
Special edition in Latvian: Chapter 09 Volume 001 P. 249 - 252
Special edition in Lithuanian: Chapter 09 Volume 001 P. 249 - 252
Special edition in Hungarian Chapter 09 Volume 001 P. 249 - 252
Special edition in Maltese: Chapter 09 Volume 001 P. 249 - 252
Special edition in Polish: Chapter 09 Volume 001 P. 249 - 252
Special edition in Slovak: Chapter 09 Volume 001 P. 249 - 252
Special edition in Slovene: Chapter 09 Volume 001 P. 249 - 252
Special edition in Bulgarian: Chapter 09 Volume 001 P. 184 - 187
Special edition in Romanian: Chapter 09 Volume 001 P. 184 - 187
Special edition in Croatian: Chapter 09 Volume 002 P. 37 - 40

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 23/12/2018

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/3199/oj

31993R3199

Regulamento (CE) nº 3199/93 da Comissão, de 22 de Novembro de 1993, relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo

Jornal Oficial nº L 288 de 23/11/1993 p. 0012 - 0015
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0145
Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0145


REGULAMENTO (CE) Nº 3199/93 DA COMISSÃO de 22 de Novembro de 1993 relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (1), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 27º,

Tendo em conta a Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (2), alterada pela Directiva 92/108/CEE (3), e, nomeadamente, o seu artigo 24º,

Tendo em conta o parecer do Comité dos impostos especiais de consumo,

Considerando que, nos termos do nº 1, alínea a), do artigo 27º da Directiva 92/83/CEE do Conselho, os Estados-membros devem isentar do imposto especial de consumo o álcool totalmente desnaturado de acordo com as normas de qualquer dos Estados-membros, desde que essas normas tenham sido devidamente notificadas e aceites nos termos do disposto nos nºs 3 e 4 do referido artigo;

Considerando que foram recebidas objecções quanto às normas notificadas;

Considerando, por conseguinte, que nos termos do disposto no nº 4 do referido artigo, deve ser tomada uma decisão de acordo com o procedimento previsto no artigo 24º da Directiva 92/12/CEE,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os desnaturantes utilizados em cada Estado-membro tendo em vista a desnaturação completa de álcool, em conformidade com o disposto no nº 1, alínea a), do artigo 27º da Directiva 92/83/CEE, são os descritos no anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 1993.

Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 316 de 31. 10. 1992, p. 21.

(2) JO nº L 76 de 23. 3. 1992, p. 1.

(3) JO nº L 390 de 31. 12. 1992, p. 124.

ANEXO

Bélgica 5 litros de metileno por hectolitro de álcool etílico, independentemente do teor alcoólico, e corante suficiente para produzir uma nítida cor azul ou violeta.

Por « metileno », entende-se o seguinte:

- o metileno propiamente dito, isto é, álcool metílico em bruto produzido a partir da destilação seca de madeira e contendo pelo menos 10 %, em massa, de acetona,

- uma mistura de metileno e metanol contendo pelo menos 60 %, em massa, de metileno propriamente dito e 10 %, em massa, de acetona,

- uma mistura de metanol, acetona e impurezas pirogénicas, com um forte cheiro empireumático, contendo pelo menos 10 %, em massa, de acetona.

Dinamarca Por hectolitro de álcool puro:

- 2 litros de metiletilcetona, e

- 3 litros de metilisobutilcetona.

Alemanha Por hectolitro de álcool puro:

1. 0,75 litro de metiletilcetona, consistindo em:

- 95 % a 96 % em massa, de metiletilcetona,

- 2,5 % a 3 % em massa, de metilisopropilcetona,

- 1,5 % a 2 % em massa, de etilisoamilcetona (5-metil-3-heptanon),

juntamente com 0,25 litro de bases pirídicas.

2. 1 litro de metiletilcetona, consistindo em:

- 95 % a 96 % em massa, de metiletilcetona,

- 2,5 % a 3 % em massa, de metilisopropilcetona,

- 1,5 % a 2 % em massa, de etilisoamilcetona (5-metil-heptanon),

juntamente com 1 grama de benzoato de denatónio.

Grécia 5 litros de álcool metílico por hectolitro de álcool etílico não puro e:

- 0,5 % de querosene,

- 4 ppm de azul de metileno,

- 1 % de essência de terebintina.

Espanha Por hectolitro de álcool puro:

- 1 grama de benzoato de denatónio,

- 2 litros de metiletilcetona (butanona), e

- 0,2 grama de azul de metileno (Colour Index azul básico 52015).

França A 1 hectolitro de álcool etílico a 90 % vol acrescentar:

- 3,5 litros de metileno, e

- 1 litro de álcool isopropílico.

Metileno da Régie

Definição:

Em conformidade com o decreto ministerial de 7 de Maio de 1955, adoptado após consulta do Serviço de Laboratório do Ministério dos Assuntos Económicos e das Finanças, o metileno da Régie deve preencher as seguintes condições:

- deve titular 90 % vol a uma temperatura de 20 °C, com uma tolerância de 0,5,

- deve conter pelo menos 6 % de impurezas pirogénicas (exceptuando os produtos que podem ser saponificados pela soda, expressos em acetato de metilo),

- deve conter cetonas e água, de modo a completar o álcool metílico até 100,

- deve ser obtido exclusivamente a partir da carbonização da madeira, efectuada sob o controlo das autoridades fiscais.

As impurezas pirogénicas constituem o verdadeiro desnaturante. Conferem à mistura um sabor desagradável, tornando o álcool impróprio para consumo oral.

Devido às suas propriedades químicas, a acetona permite isolar mais facilmente, em laboratório, o desnaturante do álcool.

Finalmente, o álcool metílico indica desnaturação. O seu ponto de ebulição é sensivelmente idêntico ao do álcool etílico. Por conseguinte, apenas pode ser separado utilizando técnicas e equipamentos especiais.

Em princípio, a partir de uma determinada percentagem, que varia de acordo com os diversos tipos de álcool etílico, a sua presença indica se o álcool analisado foi previamente desnaturado pelo processo geral.

Irlanda Álcool desnaturado:

- 9,5 % de « wood naphtha »,

- 0,5 % de piridina em bruto,

- 0,025 onças de corante de violeta de metilo (por cada 100 galões de álcool etílico puro),

- 0,375 % de petróleo.

NB: A « wood naphtha » e a piridina em bruto podem substituídas por 10 % de álcool metílico.

Itália Por hectolitro de álcool puro:

- 125 gramas de Tiofeno,

- 0,8 grama de benzoato de denatónio,

- 0,4 grama de vermelho ácido 51 do Colour Index (corante vermelho),

- 2 litros de meïtiletilcetona.

Luxemburgo 5 litros de metileno por hectolitro de álcool etílico, independentemente do teor alcoólico, e corante suficiente para produzir uma nítida cor azul ou violeta.

Por « metileno », entende-se o seguinte:

- o metileno propriamente dito, isto é, álcool metílico em bruto produzido a partir da destilação seca de madeira e contendo pelo menos 10 %, em massa, de acetona,

- uma mistura de metileno e metanol contendo pelo menos 60 %, em massa, de metileno propriamente dito e 10 %, em massa, de acetona,

- uma mistura de metanol, acetona e impurezas pirogénicas, com um forte cheiro empireumático, contendo pelo menos 10 %, em massa, de acetona.

Países Baixos Por hectolitro de álcool etílico:

5 litros de uma mistura, consistindo em:

- 60 %, em volume, de metanol,

- 11 %, em volume, de óleo de fusel (um concentrado de produtos derivados da destilação do álcool),

- 20 %, em volume, de acetona,

- 8 %, em volume, de água,

- 0,5 %, em volume, de butanol,

- 0,5 %, em volume, de formalina (uma solução aquosa de 37 %, em massa, de formaldeído),

juntamente com corante, cuja quantidade e componentes devem preencher as condições estabelecidas pelo Serviço de Química do Serviço Fiscal.

Reino Unido Base:

- 90 % em massa, de etanol,

- 9,5 %, em volume, de « wood naphtha » (1) e

- 0,5 %, em volume, de piridina em bruto.

Sendo acrescentados a cada 1 000 litros desta mistura:

- 3,75 litros de nafta mineral (petróleo), e

- 1,5 ppm de violeta de metil.

(1) A « wood naphtha » é um produto eventualmente de síntese, capaz de conferir a uma mistura de 5 % de « wood naphtha » e 95 % de álcool etílico propriedades que a tornam imprópria para consumo como bebida. Tal é obtido mediante a produção de uma « mistura » relativamente complexa mas extável estável de substâncias que não podem ser facilmente eliminadas do álcool metílico.

Composição da « wood naphtha »:

Não existe uma lista obrigatória de componentes, mas a « wood naphtha » de síntese autorizada contém todos ou alguns dos seguintes elementos:

- piridina,

- bases pirídicas,

- álcool alílico,

- crotomaldeído,

- picoleno,

- benzoato de denatónio,

- álcool metílico.

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