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Document 31995R2546
Commission Regulation (EC) No 2546/95 of 30 October 1995 amending Commission Regulation (EC) No 3199/93 on the mutual recognition of procedures for the complete denaturing of alcohol for the purposes of exemption from excise duty
Regulamento (CE) nº 2546/95 da Comissão, de 30 de Outubro de 1995, que altera o Regulamento (CE) nº 3199/93, relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo
Regulamento (CE) nº 2546/95 da Comissão, de 30 de Outubro de 1995, que altera o Regulamento (CE) nº 3199/93, relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo
OJ L 260, 31.10.1995, p. 45–46
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 09 Volume 001 P. 281 - 282
Special edition in Estonian: Chapter 09 Volume 001 P. 281 - 282
Special edition in Latvian: Chapter 09 Volume 001 P. 281 - 282
Special edition in Lithuanian: Chapter 09 Volume 001 P. 281 - 282
Special edition in Hungarian Chapter 09 Volume 001 P. 281 - 282
Special edition in Maltese: Chapter 09 Volume 001 P. 281 - 282
Special edition in Polish: Chapter 09 Volume 001 P. 281 - 282
Special edition in Slovak: Chapter 09 Volume 001 P. 281 - 282
Special edition in Slovene: Chapter 09 Volume 001 P. 281 - 282
Special edition in Bulgarian: Chapter 09 Volume 002 P. 3 - 4
Special edition in Romanian: Chapter 09 Volume 002 P. 3 - 4
Special edition in Croatian: Chapter 09 Volume 002 P. 42 - 43
In force
Regulamento (CE) nº 2546/95 da Comissão, de 30 de Outubro de 1995, que altera o Regulamento (CE) nº 3199/93, relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo
Jornal Oficial nº L 260 de 31/10/1995 p. 0045 - 0046
REGULAMENTO (CE) Nº 2546/95 DA COMISSÃO de 30 de Outubro de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 3199/93, relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (1), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 27º, Tendo em conta a Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/74/CE (3), e, nomeadamente, o seu artigo 24º, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3199/93 da Comissão, de 22 de Novembro de 1993, relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo (4), Tendo em conta o parecer do Comité dos impostos especiais e consumo, Considerando que, nos termos do nº 1, alínea a), do artigo 27º da Directiva 92/83/CEE, os Estados-membros devem isentar do imposto especial de consumo o álcool totalmente desnaturado de acordo com as normas de qualquer dos Estados-membros, desde que essas normas tenham sido devidamente notificadas e aceites nos termos do disposto nos nºs 3 e 4 do referido artigo; Considerando que Portugal, a Finlândia, a Áustria e a Suécia comunicaram os desnaturantes que tencionam utilizar; Considerando que a Itália comunicou uma modificação do texto da fórmula do desnaturante autorizado pelo Regulamento (CE) nº 3199/93, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 3199/93 é alterado do seguinte modo: a) No anexo, são aditados os seguintes países: « Portugal Álcool etílico de qualidade inferior, contendo por hectolitro, no mínimo 5 litros de metanol e de alcoóis superiores, com um teor alcoólico superior ou igual a 90 % vol e inferior a 96 % vol, a que se adicionou por hectolitro: - 2 litros de essência de terebentina ou petróleo, e - 2 gramas de verde malaquite ou azul de metileno. Finlândia Por hectolitro de álcool etílico: - 2 litros de metiletilcetona e 3 litros de metilisobutilcetona, - 2 litros de acetona e 3 litros de metilisobutilcetona, - 3 litros de acetona e 2 gramas de benzoato de denatónio. Áustria 1. Por hectolitro de álcool etílico: - 0,5 kg de óleo de fusel (um subproduto da rectificação do álcool), - 0.05 kg de gasóleo correspondente ao código NC 2710, e - 1 kg de metiletilcetona. ou 2. Por hectolitro de álcool etílico de produtos de cauda da destilação, enquanto subprodutos da rectificação do álcool de origem agrícola: - 1 kg de óleo de fusel (um subproduto da rectificação do álcool), - 0,01 kg de gasóleo correspondente ao código NC 2710, e - 0,2 kg de metiletilcetona. Suécia Por hectolitro de álcool etílico: - 2 litros de metiletilcetona e - 3 litros de metilisobutilcetona. ». b) O parágrafo que contém o desnaturante italiano é modificado como se segue: « Itália Por hectolitro de álcool etílico a 90 % vol, acrescentar: - 125 gramas de tiofeno, - 0,8 gramas de benzoato de denatónio, - 0,4 gramas de vermelho ácido 51 do Colour Index (corante vermelho), - 2 litros de metileilcetona. ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 1995. Pela Comissão Mario MONTI Membro da Comissão