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Document 31995R2546

Regulamento (CE) nº 2546/95 da Comissão, de 30 de Outubro de 1995, que altera o Regulamento (CE) nº 3199/93, relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo

OJ L 260, 31.10.1995, p. 45–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 09 Volume 001 P. 281 - 282
Special edition in Estonian: Chapter 09 Volume 001 P. 281 - 282
Special edition in Latvian: Chapter 09 Volume 001 P. 281 - 282
Special edition in Lithuanian: Chapter 09 Volume 001 P. 281 - 282
Special edition in Hungarian Chapter 09 Volume 001 P. 281 - 282
Special edition in Maltese: Chapter 09 Volume 001 P. 281 - 282
Special edition in Polish: Chapter 09 Volume 001 P. 281 - 282
Special edition in Slovak: Chapter 09 Volume 001 P. 281 - 282
Special edition in Slovene: Chapter 09 Volume 001 P. 281 - 282
Special edition in Bulgarian: Chapter 09 Volume 002 P. 3 - 4
Special edition in Romanian: Chapter 09 Volume 002 P. 3 - 4
Special edition in Croatian: Chapter 09 Volume 002 P. 42 - 43

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/2546/oj

31995R2546

Regulamento (CE) nº 2546/95 da Comissão, de 30 de Outubro de 1995, que altera o Regulamento (CE) nº 3199/93, relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo

Jornal Oficial nº L 260 de 31/10/1995 p. 0045 - 0046


REGULAMENTO (CE) Nº 2546/95 DA COMISSÃO de 30 de Outubro de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 3199/93, relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (1), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 27º,

Tendo em conta a Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/74/CE (3), e, nomeadamente, o seu artigo 24º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3199/93 da Comissão, de 22 de Novembro de 1993, relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo (4),

Tendo em conta o parecer do Comité dos impostos especiais e consumo,

Considerando que, nos termos do nº 1, alínea a), do artigo 27º da Directiva 92/83/CEE, os Estados-membros devem isentar do imposto especial de consumo o álcool totalmente desnaturado de acordo com as normas de qualquer dos Estados-membros, desde que essas normas tenham sido devidamente notificadas e aceites nos termos do disposto nos nºs 3 e 4 do referido artigo;

Considerando que Portugal, a Finlândia, a Áustria e a Suécia comunicaram os desnaturantes que tencionam utilizar;

Considerando que a Itália comunicou uma modificação do texto da fórmula do desnaturante autorizado pelo Regulamento (CE) nº 3199/93,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 3199/93 é alterado do seguinte modo:

a) No anexo, são aditados os seguintes países:

« Portugal Álcool etílico de qualidade inferior, contendo por hectolitro, no mínimo 5 litros de metanol e de alcoóis superiores, com um teor alcoólico superior ou igual a 90 % vol e inferior a 96 % vol, a que se adicionou por hectolitro:

- 2 litros de essência de terebentina ou petróleo, e - 2 gramas de verde malaquite ou azul de metileno.

Finlândia Por hectolitro de álcool etílico:

- 2 litros de metiletilcetona e 3 litros de metilisobutilcetona,

- 2 litros de acetona e 3 litros de metilisobutilcetona,

- 3 litros de acetona e 2 gramas de benzoato de denatónio.

Áustria 1. Por hectolitro de álcool etílico:

- 0,5 kg de óleo de fusel (um subproduto da rectificação do álcool),

- 0.05 kg de gasóleo correspondente ao código NC 2710, e - 1 kg de metiletilcetona.

ou 2. Por hectolitro de álcool etílico de produtos de cauda da destilação, enquanto subprodutos da rectificação do álcool de origem agrícola:

- 1 kg de óleo de fusel (um subproduto da rectificação do álcool),

- 0,01 kg de gasóleo correspondente ao código NC 2710, e - 0,2 kg de metiletilcetona.

Suécia Por hectolitro de álcool etílico:

- 2 litros de metiletilcetona e - 3 litros de metilisobutilcetona. ».

b) O parágrafo que contém o desnaturante italiano é modificado como se segue:

« Itália Por hectolitro de álcool etílico a 90 % vol, acrescentar:

- 125 gramas de tiofeno,

- 0,8 gramas de benzoato de denatónio,

- 0,4 gramas de vermelho ácido 51 do Colour Index (corante vermelho),

- 2 litros de metileilcetona. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 1995.

Pela Comissão Mario MONTI Membro da Comissão

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