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Document 32006F0783

Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho, de 6 de Outubro de 2006 , relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda

OJ L 328, 24.11.2006, p. 59–78 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 239M, 10.9.2010, p. 340–359 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 19 Volume 009 P. 44 - 63
Special edition in Romanian: Chapter 19 Volume 009 P. 44 - 63
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 007 P. 54 - 73

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_framw/2006/783/oj

24.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/59


DECISÃO-QUADRO 2006/783/JAI DO CONSELHO

de 6 de Outubro de 2006

relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 31.o e a alínea b) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa do Reino da Dinamarca (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu, reunido em Tampere em 15 e 16 de Outubro de 1999, salientou que o princípio do reconhecimento mútuo se deve tornar a pedra angular da cooperação judiciária na União, tanto em matéria civil como penal.

(2)

De acordo com o ponto 51 das Conclusões do Conselho Europeu de Tampere, o branqueamento de capitais é o cerne da criminalidade organizada, pelo que deverá ser erradicado onde quer que ocorra. O Conselho Europeu está decidido a garantir que sejam tomadas medidas concretas para detectar, congelar, apreender e declarar perdidos os produtos do crime. Neste contexto, no ponto 55 das referidas conclusões, o Conselho Europeu apela à aproximação do direito penal e dos procedimentos relativos à luta contra o branqueamento de capitais (designadamente detecção, congelamento e perda de fundos).

(3)

Todos os Estados-Membros ratificaram a Convenção do Conselho da Europa, de 8 de Novembro de 1990, relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime («a Convenção de 1990»). A Convenção impõe às partes a obrigação de reconhecerem e executarem uma decisão de perda proferida por outra parte ou de submeterem um pedido às respectivas autoridades competentes para obterem uma decisão de perda e, no caso de essa decisão ser proferida, de a executarem. As partes podem recusar pedidos de execução da perda se, entre outros motivos, a infracção a que se refere o pedido não constituir uma infracção nos termos da lei da parte requerida, ou se a lei da parte requerida não previr a perda para o tipo de infracção a que se refere o pedido.

(4)

Em 30 de Novembro de 2000, o Conselho aprovou um programa de medidas destinado a pôr em prática o princípio do reconhecimento mútuo de decisões em matéria penal, atribuindo a máxima prioridade (medidas 6 e 7) à adopção de um instrumento que aplicasse o princípio do reconhecimento mútuo ao congelamento de provas e de bens. Além disso, de acordo com o ponto 3.3 do programa, o objectivo consiste em melhorar, em conformidade com o princípio do reconhecimento mútuo, a execução, num Estado-Membro, de uma decisão de perda tomada noutro Estado-Membro, nomeadamente para efeitos de restituição à vítima de uma infracção penal, tendo em conta a existência da Convenção de 1990. Tendo em vista atingir esse objectivo, a presente decisão-quadro reduz, no domínio a que é aplicável, os motivos de recusa de execução e suprime, entre os Estados-Membros, qualquer sistema de conversão da decisão de perda numa decisão nacional.

(5)

A Decisão-Quadro 2001/500/JAI do Conselho (3) estabelece disposições relativas ao branqueamento de capitais, à identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime. Nos termos dessa decisão-quadro, os Estados-Membros ficam também obrigados a não formular, nem a manter quaisquer reservas relativamente ao artigo 2.o da Convenção de 1990, na medida em que a infracção seja punível com uma pena privativa de liberdade ou com uma medida de segurança de duração máxima superior a um ano.

(6)

Por último, em 22 de Julho de 2003, o Conselho aprovou a Decisão-Quadro 2003/577/JAI relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas (4).

(7)

A principal motivação da criminalidade organizada é o lucro. Por conseguinte, para ser eficaz, qualquer tentativa de prevenir e combater essa criminalidade deverá centrar-se na detecção, congelamento, apreensão e perda dos produtos do crime. Não basta assegurar meramente o reconhecimento mútuo, na União Europeia, de medidas jurídicas temporárias, como o congelamento e a apreensão; um controlo eficaz da criminalidade económica exige também o reconhecimento mútuo das decisões de perda dos produtos do crime.

(8)

A presente decisão-quadro tem por objectivo facilitar a cooperação entre Estados-Membros, no que se refere ao reconhecimento mútuo e à execução de decisões de perda de bens, de forma a obrigar um Estado-Membro a reconhecer e executar no seu território decisões de perda proferidas por um tribunal competente em matéria penal de outro Estado-Membro. A presente decisão-quadro está relacionada com a Decisão-Quadro 2005/212/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à Perda de Produtos, Instrumentos e Bens relacionados com o Crime (5). O objectivo dessa decisão-quadro consiste em assegurar que todos os Estados-Membros disponham de regras eficazes aplicáveis à perda dos produtos do crime, nomeadamente no que se refere ao ónus da prova relativamente à origem dos bens que se encontrem na posse de uma pessoa condenada pela prática de uma infracção relacionada com a criminalidade organizada.

(9)

A cooperação entre Estados-Membros, que se baseia no princípio do reconhecimento mútuo e da execução imediata das decisões judiciais, pressupõe a confiança em que as decisões a reconhecer e a executar sejam sempre tomadas em conformidade com os princípios da legalidade, da subsidiariedade e da proporcionalidade. Pressupõe também que sejam preservados os direitos das partes e dos terceiros interessados de boa-fé, devendo, por conseguinte, procurar-se evitar que tenham êxito os pedidos desonestos apresentados por pessoas singulares ou colectivas.

(10)

O correcto funcionamento da presente decisão-quadro na prática pressupõe uma estreita ligação entre as autoridades competentes envolvidas a nível nacional, em particular nos casos de execução simultânea de uma decisão de perda em vários Estados-Membros.

(11)

Os termos «produtos» e «instrumentos», utilizados na presente decisão-quadro, são definidos de modo suficientemente amplo de molde a incluir, sempre que necessário, objectos de infracções.

(12)

Caso existam dúvidas quanto à localização dos bens sobre os quais recaia uma decisão de perda, os Estados-Membros deverão utilizar todos os meios ao seu alcance para localizar correctamente esses bens, recorrendo inclusivamente a todos os sistemas de informação disponíveis.

(13)

A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.o do Tratado da União Europeia e reflectidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente no seu capítulo VI. Nenhuma disposição da presente decisão-quadro poderá ser interpretada como uma proibição de recusar a execução da perda de bens relativamente aos quais tenha sido proferida uma decisão de perda, quando existam razões objectivas que levem a crer que essa decisão foi proferida para demandar ou punir uma pessoa com base no sexo, raça, religião, origem étnica, nacionalidade, língua, opinião política ou orientação sexual, nem a posição dessa pessoa pode ser prejudicada por qualquer desses motivos.

(14)

A presente decisão-quadro não impede que cada Estado-Membro aplique as suas normas constitucionais respeitantes ao direito a um processo equitativo, à liberdade de associação, à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão noutros meios de comunicação social.

(15)

A presente decisão-quadro não trata da restituição de bens ao seu legítimo proprietário.

(16)

A presente decisão-quadro não prejudica os fins a que os Estados-Membros destinam os montantes em consequência da sua aplicação.

(17)

A presente decisão-quadro não afecta o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna, nos termos do artigo 33.o do Tratado da União Europeia,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO:

Artigo 1.o

Objectivo

1.   A presente decisão-quadro tem por objectivo estabelecer as regras segundo as quais um Estado-Membro reconhecerá e executará no seu território as decisões de perda proferidas por um tribunal competente em matéria penal de outro Estado-Membro.

2.   A presente decisão-quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.o do Tratado da União Europeia, nem prejudica quaisquer obrigações que nesta matéria incumbam às autoridades judiciárias.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por:

a)

«Estado de emissão», o Estado-Membro no qual um tribunal tenha proferido uma decisão de perda no âmbito de uma acção penal;

b)

«Estado de execução», o Estado-Membro ao qual tenha sido transmitida uma decisão de perda para efeitos de execução;

c)

«Decisão de perda», uma sanção ou medida de carácter definitivo, imposta por um tribunal relativamente a uma ou várias infracções penais, que conduza à privação definitiva de um bem;

d)

«Bens», activos de qualquer espécie, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, bem como documentos legais ou instrumentos comprovativos da propriedade desses activos ou dos direitos com eles relacionados, em relação aos quais o tribunal do Estado de emissão tenha decidido que:

i)

constituem o produto de uma infracção ou correspondem, no todo ou em parte, ao valor desse produto,

ou

ii)

constituem os instrumentos dessa infracção,

ou

iii)

são passíveis de perda, em consequência da aplicação no Estado de emissão de um dos poderes alargados de declaração de perda especificados nos n.os 1 e 2 do artigo 3.o da Decisão-Quadro 2005/212/JAI,

ou

iv)

são passíveis de perda por força de quaisquer outras disposições relacionadas com os poderes alargados de declaração de perda, previstos na legislação do Estado de emissão;

e)

«Produto», qualquer vantagem económica resultante de infracções penais. Pode consistir em qualquer bem;

f)

«Instrumentos», quaisquer bens utilizados ou que se destinem a ser utilizados, seja de que maneira for, no todo ou em parte, para cometer uma ou várias infracções penais;

g)

Os «bens culturais pertencentes ao património cultural nacional» são definidos de acordo com o n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 93/7/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro (6);

h)

Quando a acção penal que deu origem à decisão de perda envolver uma infracção principal, bem como branqueamento de capitais, para efeitos da alínea f) do n.o 2 do artigo 8.o, por «infracção penal» entende-se uma infracção principal.

Artigo 3.o

Determinação das autoridades competentes

1.   Cada Estado-Membro informará o Secretariado-Geral do Conselho sobre a ou as autoridades competentes, ao abrigo do disposto na sua legislação, para efeitos de execução da presente decisão-quadro, sempre que o Estado-Membro em causa for:

o Estado de emissão,

ou

o Estado de execução.

2.   Sem prejuízo dos n.os 1 e 2 do artigo 4.o, cada Estado-Membro poderá designar, caso seja necessário em virtude da organização do seu sistema interno, uma ou várias autoridades centrais responsáveis pela transmissão e recepção administrativas das decisões de perda e para assistir as autoridades competentes.

3.   O Secretariado-Geral do Conselho facultará as informações recebidas a todos os Estados-Membros e à Comissão.

Artigo 4.o

Transmissão das decisões de perda

1.   Qualquer decisão de perda, acompanhada da certidão prevista no n.o 2, cujo modelo-tipo se reproduz no anexo, poderá, caso diga respeito a um montante em dinheiro, ser transmitida à autoridade competente do Estado-Membro no qual a autoridade competente do Estado de emissão tem motivos razoáveis para crer que a pessoa singular ou colectiva sobre a qual recai a decisão de perda possui bens ou rendimentos.

Caso a decisão de perda diga respeito a bens específicos, poderá, juntamente com a certidão, ser transmitida à autoridade competente do Estado-Membro no qual a autoridade competente do Estado de emissão tem motivos razoáveis para crer que se encontram os bens sobre os quais recai a decisão de perda.

Se não houver motivos razoáveis que permitam ao Estado de emissão determinar o Estado-Membro ao qual a decisão de perda deve ser transmitida, esta poderá ser enviada à autoridade competente do Estado-Membro onde a pessoa singular ou colectiva contra quem a decisão de perda foi proferida resida normalmente ou tenha a sua sede social, respectivamente.

2.   A decisão de perda, ou uma cópia autenticada da mesma, acompanhada da certidão, será transmitida directamente pela autoridade competente do Estado de emissão à autoridade do Estado de execução competente para a executar, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito, em condições que permitam ao Estado de execução determinar a sua autenticidade. Caso o Estado-Membro de execução o requeira, ser-lhe-ão transmitidos o original da decisão de perda, ou uma cópia autenticada da mesma, e o original da certidão. Todas as comunicações oficiais serão efectuadas directamente entre as referidas autoridades competentes.

3.   A certidão deverá ser assinada pela autoridade competente do Estado de emissão, a qual certificará a exactidão do seu conteúdo.

4.   Se a autoridade competente para a execução da decisão de perda não for conhecida da autoridade competente do Estado de emissão, esta última procurará por todos os meios, inclusive através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia, obter informações junto do Estado de execução.

5.   Quando a autoridade do Estado de execução que tiver recebido uma decisão de perda não for competente para a reconhecer e para tomar as medidas necessárias à sua execução, transmitirá oficiosamente a decisão à autoridade competente para a executar e informará do facto a autoridade competente do Estado de emissão.

Artigo 5.o

Transmissão de uma decisão de perda a um ou vários Estados de execução

1.   Sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3, uma decisão de perda só pode, em conformidade com o artigo 4.o, ser transmitida a um Estado de execução de cada vez.

2.   Uma decisão de perda relativa a bens específicos pode ser transmitida a vários Estados de execução em simultâneo, se:

a autoridade competente do Estado de emissão tiver motivos razoáveis para supor que diferentes bens abrangidos pela decisão de perda se encontram em diferentes Estados de execução,

a execução da perda de um bem específico abrangido por aquela decisão implicar acções em mais de um Estado de execução,

ou

a autoridade competente do Estado de emissão tiver motivos razoáveis para supor que um bem específico abrangido pela decisão de perda se encontra num de dois Estados de execução especificados.

3.   Uma decisão de perda relativa a um montante em dinheiro pode ser transmitida a vários Estados de execução em simultâneo, sempre que a autoridade competente do Estado de emissão considere que existe uma necessidade específica para tal, designadamente nos casos em que:

os bens em questão não tenham sido congelados, ao abrigo da Decisão-Quadro 2003/577/JAI do Conselho,

ou

o valor dos bens passíveis de serem declarados perdidos no Estado de emissão e em qualquer Estado de execução não se afigure suficiente para a execução do montante total abrangido pela decisão de perda.

Artigo 6.o

Infracções

1.   Caso os factos que deram origem à decisão de perda consistam em uma ou várias das infracções a seguir indicadas, tal como definidas na legislação do Estado de emissão, e sejam puníveis no Estado de emissão com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, a decisão de perda dará origem à execução sem verificação da dupla criminalização dos factos:

participação em organização criminosa,

terrorismo,

tráfico de seres humanos,

exploração sexual de crianças e pornografia infantil,

tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas,

tráfico de armas, munições e explosivos,

corrupção,

fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na acepção da Convenção, de 26 de Julho de 1995, relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias,

branqueamento dos produtos do crime,

contrafacção de moeda, incluindo do euro,

cibercriminalidade,

crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas,

facilitação de entrada e residência não autorizadas,

homicídio voluntário, ofensas corporais graves,

tráfico de órgãos e tecidos humanos,

rapto, sequestro e tomada de reféns,

racismo e xenofobia,

roubo organizado ou à mão armada,

tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte,

burla,

extorsão de protecção,

contrafacção e piratagem de produtos,

falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico,

falsificação de meios de pagamento,

tráfico de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento,

tráfico de materiais nucleares e radioactivos,

tráfico de veículos furtados,

violação,

fogo posto,

crimes abrangidos pelo âmbito de competências do Tribunal Penal Internacional,

desvio de avião ou de navio,

sabotagem.

2.   O Conselho, deliberando por unanimidade e após consulta ao Parlamento Europeu, nas condições previstas no n.o 1 do artigo 39.o do TUE, pode decidir a qualquer momento aditar outras categorias de infracções à lista contida no n.o 1. O Conselho, à luz do relatório que a Comissão lhe apresentar, nos termos do artigo 22.o, ponderará até que ponto será ou não conveniente alargar ou alterar essa lista.

3.   No que respeita às infracções não abrangidas pelo n.o 1, o Estado de execução pode sujeitar o reconhecimento e a execução da decisão de perda à condição de os factos que estão na origem da decisão de perda constituírem uma infracção que, nos termos da legislação desse Estado, justifique uma decisão de perda, quaisquer que sejam os elementos constitutivos ou a qualificação da mesma na legislação do Estado de emissão.

Artigo 7.o

Reconhecimento e execução

1.   As autoridades competentes do Estado de execução reconhecerão, sem qualquer outra formalidade, uma decisão de perda transmitida nos termos dos artigos 4.o e 5.o e tomarão de imediato as medidas necessárias à sua execução, a menos que decidam invocar um dos motivos de não reconhecimento ou de não execução previstos no artigo 8.o ou um dos motivos de adiamento da execução previstos no artigo 10.o

2.   Se um pedido de execução da decisão de perda disser respeito a um bem específico, as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução poderão aceitar, de comum acordo, se tal estiver previsto na legislação desses Estados, que a execução da decisão de perda no Estado de execução assuma a forma de pedido de pagamento de um montante em dinheiro correspondente ao valor do bem.

3.   Se a decisão de perda disser respeito a um montante em dinheiro e não for possível obter o seu pagamento, as autoridades competentes do Estado de execução executarão a decisão de perda, em conformidade com o n.o 1, fazendo-a recair sobre qualquer tipo de bem disponível para esse efeito.

4.   Se a decisão de perda incidir sobre um montante em dinheiro, as autoridades competentes do Estado de execução converterão, se necessário, o montante cuja perda deva ser executada para a moeda do Estado de execução, à taxa de câmbio em vigor no momento da emissão da decisão de perda.

5.   Cada Estado-Membro poderá indicar, em declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho, que as suas autoridades competentes não reconhecerão, nem executarão, as decisões de perda em circunstâncias em que a perda dos bens tenha sido decidida ao abrigo dos poderes alargados de declaração da perda previstos no ponto iv) da alínea d) do artigo 2.o Essa declaração pode ser retirada a qualquer momento.

Artigo 8.o

Motivos para o não reconhecimento ou a não execução

1.   A autoridade competente do Estado de execução poderá recusar o reconhecimento ou a execução da decisão de perda se a certidão prevista no artigo 4.o não for apresentada, estiver incompleta ou manifestamente não corresponder à decisão.

2.   A autoridade judicial competente do Estado de execução, definida na legislação desse Estado, poderá também recusar o reconhecimento ou a execução da decisão se se comprovar que:

a)

A execução da decisão de perda colide com o princípio ne bis in idem;

b)

Num dos casos referidos no n.o 3 do artigo 6.o, a decisão de perda diz respeito a factos que não constituem uma infracção que permita a declaração da perda, nos termos da legislação do Estado de execução; todavia, em matéria de contribuições e impostos, direitos aduaneiros e actividades cambiais, a execução de uma decisão de perda não pode ser recusada com base no facto de a legislação do Estado de execução não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, direitos aduaneiros ou actividades cambiais que a legislação do Estado de emissão;

c)

Existe, nos termos da legislação do Estado de execução, uma imunidade ou privilégio susceptível de impedir a execução de uma decisão de perda interna relativa aos bens em causa;

d)

Os direitos de qualquer parte interessada, incluindo terceiros de boa-fé, ao abrigo da legislação do Estado de execução, impossibilitam a execução da decisão de perda, mesmo quando esta decorre da aplicação das vias de recurso, de acordo com o artigo 9.o;

e)

Nos termos da certidão prevista no n.o 2 do artigo 4.o, a pessoa em causa não compareceu pessoalmente nem se fez representar por um representante legal na acção que deu origem à decisão de perda, a menos que a certidão ateste que essa pessoa foi notificada pessoalmente ou através do seu representante legal nos termos da legislação nacional, em conformidade com a legislação do Estado de emissão, ou que a pessoa indicou que não contesta a decisão de perda;

f)

A decisão de perda assenta numa acção penal relativa a infracções que:

segundo a legislação do Estado de execução, se considera terem sido cometidas total ou parcialmente no seu território ou num local equiparado ao seu território,

ou

foram cometidas fora do território do Estado de emissão, e a legislação do Estado de execução não permite a instauração de uma acção penal por infracções cometidas fora do seu território;

g)

No entender dessa autoridade, a decisão de perda foi proferida em circunstâncias em que a perda de bens foi determinada por força dos poderes alargados de declaração da perda a que se refere o ponto iv) da alínea d) do artigo 2.o;

h)

A execução da decisão de perda prescreveu no Estado de execução, desde que a infracção recaia no âmbito de competências desse Estado, nos termos da sua própria legislação penal.

3.   Se a autoridade competente do Estado de execução considerar que:

a decisão de perda foi proferida em circunstâncias em que a perda de bens foi determinada por força dos poderes alargados de declaração da perda a que se refere o ponto iii) da alínea d) do artigo 2.o,

e

a decisão de perda exorbita do âmbito da opção adoptada pelo Estado de execução, ao abrigo do n.o 2 do artigo 3.o da Decisão-Quadro 2005/212/JAI,

fará executar a decisão de perda pelo menos dentro dos limites previstos na legislação nacional para processos nacionais semelhantes.

4.   As autoridades competentes do Estado de execução tomarão em especial consideração a consulta, por todos os meios adequados, das autoridades competentes do Estado de emissão, antes de decidirem não reconhecer e não executar uma decisão de perda, nos termos do n.o 2, ou limitar a sua execução, nos termos do n.o 3. A consulta é obrigatória, nos casos em que a decisão se puder basear no disposto:

no n.o 1,

nas alíneas a), e), f) ou g) do n.o 2,

na alínea d) do n.o 2, e não tenha sido prestada a informação prevista no n.o 3 do artigo 9.o,

ou

no n.o 3.

5.   Quando for impossível executar a decisão de perda, pelo facto de os bens cuja perda deveria ser executada já terem sido objecto de perda, terem desaparecido, terem sido destruídos, não poderem ser encontrados no local indicado na certidão ou de a localização dos bens não ter sido indicada de forma suficientemente precisa, mesmo após consulta do Estado de emissão, as autoridades competentes do Estado de emissão devem ser notificadas de imediato.

Artigo 9.o

Vias de recurso no Estado de execução relativamente ao reconhecimento e à execução

1.   Cada Estado-Membro tomará todas as disposições necessárias para assegurar que qualquer parte interessada, incluindo terceiros de boa-fé, disponha da possibilidade de interpor recurso relativamente ao reconhecimento ou à execução de uma decisão de perda, nos termos do artigo 7.o, a fim de salvaguardar os seus direitos. A acção deverá ser instaurada perante um tribunal do Estado de execução, de acordo com a legislação desse Estado. A acção poderá ter efeitos suspensivos ao abrigo da legislação do Estado de execução.

2.   Os motivos de fundo subjacentes à pronúncia de uma decisão de perda não podem ser contestados perante um tribunal do Estado de execução.

3.   Se for instaurada uma acção perante um tribunal do Estado de execução, a autoridade competente do Estado de emissão será informada do facto.

Artigo 10.o

Adiamento da execução

1.   A autoridade competente do Estado de execução pode adiar a execução de uma decisão de perda transmitida em conformidade com os artigos 4.o e 5.o:

a)

Quando, no caso de uma decisão de perda relativa a um montante em dinheiro, a autoridade competente do Estado de execução considerar que há o risco de o valor total resultante da sua execução poder exceder o montante especificado na decisão de perda devido à execução simultânea da decisão em vários Estados-Membros;

b)

Nos casos de interposição de recurso referidos no artigo 9.o; ou

c)

Quando a execução da decisão de perda possa prejudicar uma investigação ou procedimento criminais em curso, durante um prazo que considere razoável;

d)

Quando se considerar necessário traduzir a decisão de perda no todo ou em parte, a expensas do Estado de execução, durante o tempo necessário para a sua tradução; ou

e)

Quando os bens estiverem já sujeitos a um procedimento de execução da decisão de perda no Estado de execução.

2.   A autoridade competente do Estado de execução tomará, durante o período de adiamento, todas as medidas que tomaria num processo semelhante a nível nacional para evitar que os bens deixem de estar disponíveis para efeitos de execução de uma decisão de perda.

3.   Em caso de adiamento, nos termos da alínea a) do n.o 1, a autoridade competente do Estado de execução informará imediatamente do facto a autoridade competente do Estado de emissão, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito e a autoridade competente do Estado de emissão cumprirá as obrigações referidas no n.o 3 do artigo 14.o

4.   Nos casos mencionados nas alíneas b), c), d) e e) do n.o 1, a autoridade competente do Estado de execução apresentará imediatamente à autoridade competente do Estado de emissão, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito, um relatório sobre o adiamento em que se mencionem os motivos do adiamento e, se possível, a duração prevista do mesmo.

Assim que o motivo para o adiamento tenha deixado de existir, a autoridade competente do Estado de execução tomará de imediato as medidas necessárias para executar a decisão de perda e informará do facto a autoridade competente do Estado de emissão, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito.

Artigo 11.o

Decisões múltiplas de perda

Sempre que as autoridades competentes do Estado de execução processarem:

duas ou mais decisões de perda relativas a um montante em dinheiro, proferidas contra a mesma pessoa singular ou colectiva, e a pessoa em causa não dispuser de meios suficientes no Estado de execução para possibilitar a execução de todas as decisões,

ou

duas ou mais decisões de perda relativas ao mesmo bem,

caberá à autoridade competente do Estado de execução decidir, em conformidade com a sua legislação nacional, qual ou quais das decisões de perda deverão ser executadas, tomando na devida conta todas as circunstâncias, nomeadamente a existência de activos congelados, a gravidade relativa da infracção e o local onde esta foi cometida, bem como as datas das respectivas decisões, e da transmissão das mesmas.

Artigo 12.o

Legislação de execução

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, a execução da decisão de perda rege-se pela legislação do Estado de execução, tendo as autoridades desse Estado competência exclusiva para decidir das modalidades de execução e para determinar todas as medidas com ela relacionadas.

2.   Caso a pessoa a quem a decisão diz respeito possa fornecer prova da perda, total ou parcial, em qualquer Estado, a autoridade competente do Estado de execução consultará a autoridade competente do Estado de emissão por qualquer meio adequado. Em caso de perda de produtos, qualquer parte do montante que tenha sido recuperada, por força da decisão de perda, num Estado que não o de execução será integralmente deduzida do montante que venha a ser perdido no Estado de execução.

3.   Uma decisão de perda proferida contra uma pessoa colectiva será executada mesmo que o Estado de execução não reconheça o princípio da responsabilidade criminal das pessoas colectivas.

4.   O Estado de execução não pode aplicar medidas alternativas à decisão de perda, nomeadamente penas privativas de liberdade ou qualquer outra medida que limite a liberdade de uma pessoa, por motivo de uma transmissão efectuada nos termos dos artigos 4.o e 5.o, a menos que o Estado de emissão tenha dado o seu consentimento para tal.

Artigo 13.o

Amnistia, perdão, reapreciação da decisão de perda

1.   A amnistia e o perdão podem ser concedidos tanto pelo Estado de emissão como pelo Estado de execução.

2.   Só o Estado de emissão pode autorizar um eventual pedido de recurso, tendo em vista a reapreciação da decisão de perda.

Artigo 14.o

Consequências da transmissão das decisões de perda

1.   A transmissão da decisão de perda a um ou vários Estados de execução, em conformidade com os artigos 4.o e 5.o, não prejudica o direito de o Estado de emissão executar ele próprio a decisão de perda.

2.   Em caso de transmissão de uma decisão de perda relativa a um montante em dinheiro a um ou vários Estados de execução, o valor total resultante da sua execução não poderá exceder o montante máximo especificado na decisão de perda.

3.   A autoridade competente do Estado de emissão informará imediatamente a autoridade competente do Estado de execução, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito, nos seguintes casos:

a)

Quando considerar que há o risco de a execução exceder o montante máximo, nomeadamente, com base na informação que lhe foi notificada por um Estado de execução, nos termos do n.o 3 do artigo 10.o Caso seja aplicada a alínea a) do n.o 1 do artigo 10.o, a autoridade competente do Estado de emissão informará o mais rapidamente possível a autoridade competente do Estado de execução se o referido risco deixou de existir;

b)

Quando a totalidade ou uma parte da decisão de perda tiver sido executada no Estado de emissão ou noutro Estado de execução. Será especificado o montante correspondente à parte ainda não executada da decisão de perda;

c)

Se, após a transmissão de uma decisão de perda nos termos dos artigos 4.o e 5.o, a autoridade do Estado de emissão receber um montante em dinheiro que tenha sido pago voluntariamente pela pessoa em causa, a título da decisão de perda, aplicar-se-á o disposto no n.o 2 do artigo 12.o

Artigo 15.o

Cessação da execução

A autoridade competente do Estado de emissão informará sem demora a autoridade competente do Estado de execução, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito, de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito anular o carácter executório da decisão ou retirar ao Estado de execução, por qualquer outro motivo, a responsabilidade por essa execução. O Estado de execução deverá pôr termo à execução da decisão logo que seja informado dessa decisão ou medida pela autoridade competente do Estado de emissão.

Artigo 16.o

Alienação de bens perdidos

1.   O montante em dinheiro obtido mediante a execução da decisão de perda será alienado pelo Estado de execução da seguinte forma:

a)

Se o montante obtido mediante a execução da decisão de perda for inferior ou equivalente a 10 000 EUR, reverterá para o Estado de execução;

b)

Nos restantes casos, 50 % do montante obtido mediante a execução da decisão de perda será transferido pelo Estado de execução para o Estado de emissão.

2.   Os bens que não sejam montantes em dinheiro, obtidos mediante a execução da decisão de perda, serão alienados de uma das seguintes formas, a determinar pelo Estado de execução:

a)

Poderão ser vendidos. Nesse caso, o produto da venda será alienado da forma prevista no n.o 1;

b)

Poderão ser transferidos para o Estado de emissão. Se a decisão de perda incidir sobre um montante em dinheiro, este só poderá ser transferido para o Estado de emissão quando esse Estado tiver dado o seu assentimento;

c)

Sempre que não seja possível aplicar o disposto nas alíneas a) ou b), os bens poderão ser alienados de outra forma, em conformidade com a legislação do Estado de execução.

3.   Em derrogação do disposto no n.o 2, não será exigido ao Estado de execução que venda ou restitua determinados bens abrangidos pela decisão de perda que constituam bens culturais pertencentes ao património nacional desse Estado.

4.   Os n.os 1, 2 e 3 serão aplicáveis salvo acordo em contrário entre o Estado de emissão e o Estado de execução.

Artigo 17.o

Informação sobre o resultado da execução

A autoridade competente do Estado de execução informará sem demora a autoridade competente do Estado de emissão, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito:

a)

Da transmissão da decisão de perda à autoridade competente, em conformidade com o n.o 5 do artigo 4.o;

b)

De qualquer decisão de não reconhecimento de uma decisão de perda, acompanhada da respectiva justificação;

c)

Da não execução, total ou parcial, da decisão pelos motivos referidos no artigo 11.o, nos n.os 1 e 2 do artigo 12.o ou no n.o 1 do artigo 13.o;

d)

Da execução da decisão, assim que esta esteja concluída;

e)

Da aplicação de medidas alternativas, em conformidade com o n.o 4 do artigo 12.o

Artigo 18.o

Reembolso

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 9.o, quando o Estado de execução, por força da sua legislação, for considerado responsável pelos danos causados a uma das partes interessadas no artigo 9.o pela execução de uma decisão de perda que lhe tenha sido transmitida nos termos dos artigos 4.o e 5.o, o Estado de emissão deve reembolsar ao Estado de execução quaisquer montantes pagos à referida parte por perdas e danos por força dessa responsabilidade, a não ser e na medida em que os danos ou qualquer parte deles se devam exclusivamente à conduta do Estado de execução.

2.   O disposto no n.o 1 não prejudica a legislação nacional dos Estados-Membros em matéria de pedidos de indemnização por perdas e danos apresentados por pessoas singulares ou colectivas.

Artigo 19.o

Línguas

1.   A certidão deverá ser traduzida para a língua oficial, ou para uma das línguas oficiais, do Estado de execução.

2.   Aquando da aprovação da presente decisão-quadro ou em data posterior, qualquer Estado-Membro poderá indicar, em declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho, que aceita uma tradução numa ou em várias línguas oficiais das instituições das Comunidades Europeias.

Artigo 20.o

Despesas

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 16.o, os Estados-Membros renunciam mutuamente ao reembolso das despesas resultantes da aplicação da presente decisão-quadro.

2.   Se o Estado de execução tiver incorrido em despesas que considere elevadas ou excepcionais, poderá propor ao Estado de emissão que as mesmas sejam repartidas. O Estado de emissão terá em conta quaisquer propostas nesse sentido com base em especificações detalhadas fornecidas pelo Estado de execução.

Artigo 21.o

Relação com outros acordos e convénios

A presente decisão-quadro não prejudica a aplicação de acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais entre Estados-Membros, desde que tais acordos ou convénios contribuam para simplificar ou facilitar os procedimentos de execução das decisões de perda.

Artigo 22.o

Execução

1.   Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro até 24 de Novembro de 2008.

2.   Os Estados-Membros transmitirão ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito interno as obrigações decorrentes da presente decisão-quadro. Com base num relatório elaborado a partir das informações fornecidas pela Comissão, o Conselho deverá avaliar, o mais tardar até 24 de Novembro de 2009, até que ponto os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro.

3.   O Secretariado-Geral do Conselho notificará os Estados-Membros e a Comissão das declarações apresentadas em aplicação do n.o 5 do artigo 7.o e do n.o 2 do artigo 19.o

4.   Um Estado-Membro que se tenha repetidamente deparado com dificuldades ou com a inércia de outro Estado-Membro no que se refere ao reconhecimento mútuo e à execução das decisões de perda e não tenha podido resolver esse problema através de consultas bilaterais, poderá informar o Conselho desse facto, com vista a uma avaliação da execução da presente decisão-quadro a nível dos Estados-Membros.

5.   Os Estados-Membros, agindo na qualidade de Estados de execução, informarão o Conselho e a Comissão, no início de cada ano civil, do número de casos a que foi aplicada a alínea b) do artigo 17.o, apresentando um resumo dos motivos para tal.

Até 24 de Novembro de 2013, a Comissão elaborará um relatório com base nas informações recebidas, acompanhado das iniciativas que considere apropriadas.

Artigo 23.o

Entrada em vigor

A presente decisão-quadro entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 6 de Outubro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

K. RAJAMAKI


(1)  JO C 184 de 2.8.2002, p. 8.

(2)  Parecer emitido em 20 de Novembro de 2002 (JO C 25E de 29.1.2004, p. 205).

(3)  JO L 182 de 5.7.2001, p. 1.

(4)  JO L 196 de 2.8.2003, p. 45.

(5)  JO L 68 de 15.3.2005, p. 49.

(6)  JO L 74 de 27.3.1993, p. 74. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 187 de 10.7.2001, p. 43).


ANEXO

CERTIDÃO

referida no artigo 4.o da Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda

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