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Document 32002R1496
Commission Regulation (EC) No 1496/2002 of 21 August 2002 amending Annex I (the rules of jurisdiction referred to in Article 3(2) and Article 4(2)) and Annex II (the list of competent courts and authorities) to Council Regulation (EC) No 44/2001 on jurisdiction and the recognition and enforcement of judgements in civil and commercial matters
Regulamento (CE) n.° 1496/2002 da Comissão, de 21 de Agosto de 2002, que altera o anexo I (regras de competência referidas no n.° 2 do artigo 3.° e no n.° 2 do artigo 4.°) e o anexo II (lista dos tribunais e das autoridades competentes) do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
Regulamento (CE) n.° 1496/2002 da Comissão, de 21 de Agosto de 2002, que altera o anexo I (regras de competência referidas no n.° 2 do artigo 3.° e no n.° 2 do artigo 4.°) e o anexo II (lista dos tribunais e das autoridades competentes) do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
OJ L 225, 22.8.2002, p. 13–13
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 19 Volume 006 P. 60 - 60
Special edition in Estonian: Chapter 19 Volume 006 P. 60 - 60
Special edition in Latvian: Chapter 19 Volume 006 P. 60 - 60
Special edition in Lithuanian: Chapter 19 Volume 006 P. 60 - 60
Special edition in Hungarian Chapter 19 Volume 006 P. 60 - 60
Special edition in Maltese: Chapter 19 Volume 006 P. 60 - 60
Special edition in Polish: Chapter 19 Volume 006 P. 60 - 60
Special edition in Slovak: Chapter 19 Volume 006 P. 60 - 60
Special edition in Slovene: Chapter 19 Volume 006 P. 60 - 60
Special edition in Bulgarian: Chapter 19 Volume 006 P. 29 - 29
Special edition in Romanian: Chapter 19 Volume 006 P. 29 - 29
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 011 P. 48 - 48
No longer in force, Date of end of validity: 09/01/2015; revogado por 32012R1215
Regulamento (CE) n.° 1496/2002 da Comissão, de 21 de Agosto de 2002, que altera o anexo I (regras de competência referidas no n.° 2 do artigo 3.° e no n.° 2 do artigo 4.°) e o anexo II (lista dos tribunais e das autoridades competentes) do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
Jornal Oficial nº L 225 de 22/08/2002 p. 0013 - 0013
Regulamento (CE) n.o 1496/2002 da Comissão de 21 de Agosto de 2002 que altera o anexo I (regras de competência referidas no n.o 2 do artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 4.o) e o anexo II (lista dos tribunais e das autoridades competentes) do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 3.o, o n.o 2 do seu artigo 4.o e os seus artigos 44.o e 74.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001, as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado-Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do capítulo II relativo à competência; em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o, contra elas não podem ser invocadas, nomeadamente, as regras de competência nacionais constantes do anexo I. (2) Por conseguinte, se uma das regras referidas no anexo I é suprimida num Estado-Membro, o conteúdo da lista deverá ser alterado em conformidade. (3) Um pedido de declaração de executoriedade, apresentado num Estado-Membro, de uma decisão proferida noutro Estado-Membro e executória neste último, deve ser submetido às autoridades competentes indicadas na lista constante no anexo II do Regulamento (CE) n.o 44/2001. (4) Os artigos 38.o e seguintes, bem como o n.o 4 do artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001, autorizam que um pedido de declaração de executoriedade de um acto autêntico possa ser apresentado a um notário, na qualidade de autoridade competente. (5) O artigo 74.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 estabelece que os Estados-Membros notificarão à Comissão os textos que alteram as listas constantes dos anexos I a IV. (6) Os Países Baixos notificaram à Comissão uma alteração das regras de competência referidas no anexo I e da lista dos tribunais e das autoridades competentes referidos no anexo II, e a Alemanha notificou à Comissão uma alteração da lista dos tribunais e das autoridades competentes referidos no anexo II; por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 44/2001 deve ser alterado em conformidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o No anexo I do Regulamento (CE) n.o 44/2001, o oitavo travessão respeitante aos Países Baixos é suprimido. Artigo 2.o No anexo II do Regulamento (CE) n.o 44/2001, "na Alemanha, o presidente de uma câmara do 'Landgericht'", passa a ter a seguinte redacção: "na Alemanha: a) O presidente de uma câmara do 'Landgericht'; b) Um notário ('...') no âmbito de um procedimento de declaração de executoriedade de um acto autêntico.". Artigo 3.o No anexo II do Regulamento (CE) n.o 44/2001, "nos Países Baixos, o presidente de 'arrondissementsrechtbank'", passa a ter a seguinte redacção: "nos Países Baixos, o 'voorzieningenrechter van de rechtbank'." Artigo 4.o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Agosto de 2002. Pela Comissão António Vitorino Membro da Comissão (1) JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.