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Document 32004R2245
Commission Regulation (EC) No 2245/2004 of 27 December 2004 amending Annexes I, II, III and IV to Council Regulation (EC) No 44/2001 on jurisdiction and the recognition and enforcement of judgments in civil and commercial matters
Regulamento (CE) n.° 2245/2004 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2004, que altera os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
Regulamento (CE) n.° 2245/2004 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2004, que altera os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
OJ L 381, 28.12.2004, p. 10–11
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 183M, 5.7.2006, p. 458–459
(MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 19 Volume 007 P. 101 - 102
Special edition in Romanian: Chapter 19 Volume 007 P. 101 - 102
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 012 P. 85 - 86
No longer in force, Date of end of validity: 09/01/2015; revog. impl. por 32012R1215
28.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 381/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2245/2004 DA COMISSÃO
de 27 de Dezembro de 2004
que altera os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), nomeadamente o artigo 74.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 44/2001 enuncia as regras de competência nacionais. O anexo II contém a lista dos tribunais ou autoridades que têm competência nos Estados-Membros para tratar os pedidos de declaração de executoriedade. O anexo III enumera os tribunais onde podem ser interpostos os recursos dessas decisões e o anexo IV especifica as vias de recurso para o efeito. |
(2) |
Os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 44/2001 foram alterados pelo Acto de Adesão de 2003, de modo a incluírem as regras de competência nacionais, as listas dos tribunais ou autoridades competentes e as vias de recurso dos Estados em vias de adesão. |
(3) |
A França, a Letónia, a Lituânia, a Eslovénia e a Eslováquia notificaram à Comissão as alterações das listas estabelecidas nos anexos I, II, III e IV. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 44/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 44/2001 é alterado do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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2) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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3) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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4) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
José Manuel BARROSO
Presidente
(1) JO L 12 de 16.1.2001, p. 1; Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.