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Document 32004R2245

Regulamento (CE) n.° 2245/2004 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2004, que altera os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

OJ L 381, 28.12.2004, p. 10–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 183M, 5.7.2006, p. 458–459 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 19 Volume 007 P. 101 - 102
Special edition in Romanian: Chapter 19 Volume 007 P. 101 - 102
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 012 P. 85 - 86

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/01/2015; revog. impl. por 32012R1215

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2245/oj

28.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 381/10


REGULAMENTO (CE) N.o 2245/2004 DA COMISSÃO

de 27 de Dezembro de 2004

que altera os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), nomeadamente o artigo 74.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 44/2001 enuncia as regras de competência nacionais. O anexo II contém a lista dos tribunais ou autoridades que têm competência nos Estados-Membros para tratar os pedidos de declaração de executoriedade. O anexo III enumera os tribunais onde podem ser interpostos os recursos dessas decisões e o anexo IV especifica as vias de recurso para o efeito.

(2)

Os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 44/2001 foram alterados pelo Acto de Adesão de 2003, de modo a incluírem as regras de competência nacionais, as listas dos tribunais ou autoridades competentes e as vias de recurso dos Estados em vias de adesão.

(3)

A França, a Letónia, a Lituânia, a Eslovénia e a Eslováquia notificaram à Comissão as alterações das listas estabelecidas nos anexos I, II, III e IV.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 44/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 44/2001 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

O travessão relativo à Letónia é substituído pelo seguinte:

«—

na Letónia: artigo 27.o e n.os 3, 5, 6 e 9 do artigo 28.o da Lei do Processo Civil (Civilprocesa likums),»;

b)

O travessão relativo à Eslovénia é substituído pelo seguinte:

«—

na Eslovénia: n.o 2 do artigo 48.o da Lei relativa ao direito internacional privado e respectivo processo (Zakon o medarodnem zasebnem pravu in postopku), conjugado com o n.o 2 do artigo 47.o da Lei do Processo Civil (Zakon o pravdnem postopku), e o n.o 1 do artigo 58.o da Lei relativa ao direito internacional privado e respectivo processo (Zakon o medarodnem zasebnem pravu in postopku), conjugado com o n.o 1 do artigo 57.o e n.o 2 do artigo 47.o da Lei do Processo Civil (Zakon o pravdnem postopku),»;

c)

O travessão relativo à Eslováquia é substituído pelo seguinte:

«—

na Eslováquia: os artigos 37.o a 37.o-e do Decreto n.o 97/1963 relativo ao direito internacional privado e respectivas normas processuais,».

2)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

O travessão relativo à França é substituído pelo seguinte:

«—

em França:

a)

o “greffier en chef du tribunal de grande instance”,

b)

o “président de la chambre départementale des notaires”, no caso de um pedido de declaração do carácter executório de um acto notarial autêntico.»;

b)

O travessão relativo à Eslovénia é substituído pelo seguinte:

«—

na Eslovénia, o “okrožno sodišče”,»;

c)

O travessão relativo à Eslováquia é substituído pelo seguinte:

«—

na Eslováquia, o “okresný súd”.».

3)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

O travessão relativo à França é substituído pelo seguinte:

«—

em França:

a)

a “cour d’appel”, relativamente a decisões de aceitação do pedido,

b)

o presidente do “tribunal de grande instance“, relativamente às decisões de rejeição do pedido.»;

b)

O travessão relativo à Lituânia é substituído pelo seguinte:

«—

na Lituânia, o “Lietuvos apeliacinis teismas”,»;

c)

O travessão relativo à Eslovénia é substituído pelo seguinte:

«—

na Eslovénia, o “okrožno sodišče”,»;

d)

O travessão relativo à Eslováquia é substituído pelo seguinte:

«—

na Eslováquia, o “okresný súd”,».

4)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

O travessão relativo à Lituânia é substituído pelo seguinte:

«—

na Lituânia, um recurso para o “Lietuvos Aukščiausiasis Teismas”,»;

b)

O travessão relativo à Eslovénia é substituído pelo seguinte:

«—

na Eslovénia, um recurso para o “Vrhovno sodišče Republike Slovenije”,»;

c)

O travessão relativo à Eslováquia é substituído pelo seguinte:

«—

na Eslováquia, o “dovolanie”,».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

José Manuel BARROSO

Presidente


(1)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1; Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.


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