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Document 32009R0280

Regulamento (CE) n. o  280/2009 da Comissão, de 6 de Abril de 2009 , que altera os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CE) n. o  44/2001 do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

OJ L 93, 7.4.2009, p. 13–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 010 P. 150 - 156

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/01/2015; revogado por 32012R1215

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/280/oj

7.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/13


REGULAMENTO (CE) N.o 280/2009 DA COMISSÃO

de 6 de Abril de 2009

que altera os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), nomeadamente o artigo 74.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho enuncia as regras de competência nacionais referidas no n.o 2 do artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento. O anexo II contém a lista dos tribunais ou das autoridades competentes nos Estados-Membros para apreciar os pedidos de declaração de executoriedade. O anexo III enuncia a lista dos tribunais onde devem ser interpostos os recursos contra decisões sobre uma declaração de executoriedade e o anexo IV enumera os procedimentos de recurso contra este tipo de decisões.

(2)

Os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho foram alterados em diversas ocasiões, sendo a mais recente pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (2), de modo a incluírem as regras de competência nacionais, as listas dos tribunais ou autoridades competentes e as vias de recurso da Bulgária e da Roménia.

(3)

Os Estados-Membros notificaram à Comissão alterações adicionais a introduzir nas listas constantes dos anexos I, II, III e IV. Por essa razão, devem ser publicadas as versões consolidadas das listas incluídas nestes anexos.

(4)

A Dinamarca, nos termos do artigo 3.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (3), não participa na adopção das alterações ao Regulamento Bruxelas I e não fica por elas vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 44/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I a IV do Regulamento (CE) n.o 44/2001 são substituídos pelos anexos correspondentes do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 6 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

(2)  JO L 363 de 20.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 299 de 16.11.2005, p. 62.


ANEXO I

Regras de competência nacionais referidas no n.o 2 do artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 4.o

na Bélgica: artigos 5.o a 14.o da Lei de 16 de Julho de 2004 relativa ao direito internacional privado,

na Bulgária: segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o do Código de Direito Internacional Privado,

na República Checa: artigo 86.o da Lei n.o 99/1963 Col., Código de Processo Civil (občanský soudní řád), e respectivas alterações,

na Alemanha: artigo 23.o do Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung),

na Estónia: artigo 86.o do Código de Processo Civil (tsiviilkohtumenetluse seadustik),

na Grécia: artigo 40.o do Código de Processo Civil (Κώδικας πολιτικής δικονομίας),

em França: artigos 14.o e 15.o do Código Civil (Code civil),

na Irlanda: as disposições relativas à competência com base no acto que iniciou a instância citado ou notificado ao requerido que se encontre temporariamente na Irlanda,

em Itália: artigos 3.o e 4.o da Lei n.o 218, de 31 de Maio de 1995,

em Chipre: n.o 2 do artigo 21.o da Lei n.o 14 de 1960, relativa aos tribunais, e respectivas alterações,

na Letónia: artigo 27.o e n.os 3, 5, 6 e 9 do artigo 28.o do Código de Processo Civil (Civilprocesa likums),

na Lituânia: artigo 31.o do Código de Processo Civil (Civilinio proceso kodeksas),

no Luxemburgo: artigos 14.o e 15.o do Código Civil (Code civil),

na Hungria: artigo 57.o do Decreto-Lei n.o 13 de 1979 relativo ao Direito Internacional Privado (a nemzetközi magánjogról szóló 1979. évi 13. törvényerejű rendelet),

em Malta: artigos 742.o, 743.o e 744.o do Código de Organização do Processo Civil - Cap. 12 (Kodiċi ta’ Organizzazzjoni u Proċedura Ċivili - Kap. 12) e artigo 549.o do Código Comercial - Cap. 13 (Kodiċi tal- -kummerċ - Kap. 13),

na Áustria: artigo 99.o da Lei da competência judiciária (Jurisdiktionsnorm),

na Polónia: artigos 1103.o e 1110.o do Código de Processo Civil (Kodeks postępowania cywilnego), na medida em que baseiam a competência na residência do demandado na Polónia, na posse por este último de bens na Polónia ou no facto de ser titular de direitos de propriedade na Polónia, no facto de o objecto do litígio estar situado na Polónia ou no facto de uma das partes ter a nacionalidade polaca,

em Portugal: artigos 65.o e 65.o-A do Código de Processo Civil e o artigo 11.o do Código de Processo de Trabalho,

na Roménia: artigos 148.o a 157.o da Lei n.o 105/1992 relativa às relações de direito internacional privado,

na Eslovénia: n.o 2 do artigo 48.o da Lei relativa ao Direito Internacional Privado e ao respectivo processo (Zakon o medarodnem zasebnem pravu in postopku), conjugado com o n.o 2 do artigo 47.o da Lei de Processo Civil (Zakon o pravdnem postopku), e artigo 58.o da Lei relativa ao Direito Internacional Privado e ao respectivo processo (Zakon o medarodnem zasebnem pravu in postopku), conjugado com o artigo 59.o da Lei de Processo Civil (Zakon o pravdnem postopku),

na Eslováquia: artigos 37.o a 37.o-e da Lei n.o 97/1963 relativa ao Direito Internacional Privado e respectivas normas processuais,

na Finlândia: capítulo 10, artigo 1.o, primeiro parágrafo, segunda, terceira e quarta frases, do Código de Processo Judiciário (oikeudenkäymiskaari/rättegångsbalken),

na Suécia: capítulo 10, artigo 3.o, primeiro parágrafo, primeira frase, do Código de Processo Judiciário (rättegångsbalken),

no Reino Unido: as disposições relativas à competência com base:

a)

no acto que iniciou a instância citado ou notificado ao requerido que se encontre temporariamente no Reino Unido,

b)

na existência no Reino Unido de bens pertencentes ao requerido,

c)

no pedido do requerente de apreensão de bens situados no Reino Unido.


ANEXO II

Tribunais ou autoridades competentes a que deve ser apresentado o requerimento mencionado no artigo 39.o:

na Bélgica, o «tribunal de première instance» ou «rechtbank van eerste aanleg» ou «erstinstanzliches Gericht»,

na Bulgária, o «окръжния съд»,

na República Checa, o «okresní soud» ou o «soudní exekutor»,

na Alemanha,

a)

o juiz-presidente de uma secção do «Landgericht»,

b)

um notário, no âmbito de um procedimento de declaração de executoriedade de um acto autêntico,

na Estónia, o «maakohus»,

na Grécia, o «Μονομελές Πρωτοδικείο»,

em Espanha, o «Juzgado de Primera Instancia»,

em França:

a)

o «greffier en chef du tribunal de grande instance»,

b)

o «président de la chambre départementale des notaire», no caso de um pedido de declaração de executoriedade de um acto notarial autêntico,

na Irlanda, o «High Court»,

em Itália, o «corte d’appello»,

em Chipre, o «Επαρχιακό Δικαστήριο» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigações alimentares, o «Οικογενειακό Δικαστήριο»,

na Letónia, o «rajona (pilsētas) tiesa»,

na Lituânia, o «Lietuvos apeliacinis teismas»,

no Luxemburgo, o presidente do «tribunal d’arrondissement»,

na Hungria, o «megyei bíróság székhelyén működő helyi bíróság» e, em Budapeste, o «Budai Központi Kerületi Bíróság»,

em Malta, o «Prim’ Awla tal-Qorti Ċivili» ou «Qorti tal-Maġistrati ta’ Għawdex fil-ġurisdizzjoni superjuri tagħha» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigações alimentares, o «Reġistratur tal-Qorti», por intermédio do «Ministru responsabbli għall-Ġustizzja»,

nos Países Baixos, o «voorzieningenrechter van de rechtbank»,

na Áustria, o «Bezirksgericht»,

na Polónia, o «sąd okręgowy»,

em Portugal, o «Tribunal de Comarca»,

na Roménia, o «Tribunal»,

na Eslovénia, o «okrožno sodišče»,

na Eslováquia, o «okresný súd»,

na Finlândia, o «käräjäoikeus/tingsrätt»,

na Suécia, o «Svea hovrätt»,

no Reino Unido:

a)

em Inglaterra e no País de Gales, o «High Court of Justice» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigações alimentares, o «Magistrates’ Court», por intermédio do Secretary of State,

b)

na Escócia, o «Court of Session» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigações alimentares, o «Sheriff Court», por intermédio do Secretary of State,

c)

na Irlanda do Norte, o «High Court of Justice» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigações alimentares, o «Magistrates’ Court», por intermédio do Secretary of State,

d)

em Gibraltar, o «Supreme Court of Gibraltar» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigações alimentares, o «Magistrates’ Court», por intermédio do Attorney General of Gibraltar.


ANEXO III

Tribunais dos Estados-Membros onde devem ser interpostos os recursos previstos no n.o 2 do artigo 43.o:

na Bélgica,

a)

recurso do requerido: o «tribunal de première instance» ou «rechtbank van eerste aanleg» ou «erstinstanzliches Gericht»,

b)

recurso do requerente: «Cour d’appel» ou «hof van beroep»,

na Bulgária, o «Апелативен съд — София»,

na República Checa, o «odvolací soud», por intermédio do «okresní soud»,

na Alemanha, o «Oberlandesgericht»,

na Estónia, o «ringkonnakohus»,

na Grécia, o «Εφετείο»,

em Espanha, o «Juzgado de Primera Instancia» que proferiu a decisão recorrida, até que a «Audiencia Provincial» se pronuncie sobre o recurso,

em França:

a)

«cour d’appel», relativamente a decisões que deferem o pedido,

b)

juiz-presidente do «tribunal de grande instance», relativamente às decisões que indeferem o pedido,

na Irlanda, o «High Court»,

na Islândia, o «heradsdomur»,

em Itália, o «corte d’appello»,

em Chipre, o «Επαρχιακό Δικαστήριο» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigações alimentares, o «Οικογενειακό Δικαστήριο»,

na Letónia, o «Apgabaltiesa», por intermédio do «rajona (pilsētas) tiesa»,

na Lituânia, o «Lietuvos apeliacinis teismas»,

no Luxemburgo, «Cour supérieure de justice», decidindo em matéria civil,

na Hungria, o tribunal local situado na sede do tribunal distrital (em Budapeste, «Budai Központi Kerületi Bíróság»); o recurso é apreciado pelo tribunal distrital (em Budapeste, «Fövárosi Bíróság»),

em Malta, o «Qorti ta’ l-Appell», segundo o procedimento previsto em matéria de recursos no «Kodiċi ta’ Organizzazzjoni u Procedura Ċivili — Kap. 12» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigações alimentares, por intermédio do «ċitazzjoni» para o «Prim’ Awla tal-Qorti ivili jew il-Qorti tal-Maġistrati ta’ Għawdex fil-ġurisdizzjoni superjuri tagħha»,

nos Países Baixos:

a)

para o requerido: o «Arrondissementsrechtban»,

b)

para o requerente: o «Gerechtshof»,

na Áustria, o «Landesgericht» por intermédio do «Bezirksgericht»,

na Polónia, o «sąd apelacyjny» por intermédio do «sąd okręgowy»,

em Portugal, o «Tribunal da Relação» é o tribunal competente. Os recursos interpõem-se, nos termos da legislação nacional em vigor, por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida,

na Roménia, o «Curte de Apel»,

na Eslovénia, o «okrožno sodišč»,

na Eslováquia, o «odvolací súd» por intermédio do «okresný súd» cuja decisão é impugnada,

na Finlândia, o «hovioikeus/hovrät»,

na Suécia, o «Svea hovrätt»,

no Reino Unido:

a)

em Inglaterra e no País de Gales, o «High Court of Justice» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigações alimentares, o «Magistrates’ Court»,

b)

na Escócia, o «Court of Session» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigações alimentares, o «Sheriff Court»,

c)

na Irlanda do Norte, o «High Court of Justice» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigações alimentares, o «Magistrates’ Court»,

d)

em Gibraltar, o «Supreme Court» de Gibraltar ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigações alimentares, o «Magistrates’ Court».


ANEXO IV

A decisão proferida no recurso previsto no artigo 44.o apenas pode ser objecto:

na Bélgica, na Grécia, em Espanha, na França, em Itália, no Luxemburgo e nos Países Baixos, de recurso de cassação,

na Bulgária, de «обжалване пред Върховния касационен съд»,

na República Checa, de «dovolání» e de a «žaloba pro zmatečnost»,

na Alemanha, de uma «Rechtsbeschwerde»,

na Estónia, de «kassatsioonikaebus»,

na Irlanda, de recurso restrito em matéria de direito para o «Supreme Court»,

na Islândia, de recurso para o «Hæstiréttur»,

em Chipre, de recurso para o Supremo Tribunal,

na Letónia, de recurso para o «Augstākās tiesas Senāts» por intermédio do «Apgabaltiesa»,

na Lituânia, de recurso para o «Lietuvos Aukščiausiasis Teismas»,

na Hungria, de «felülvizsgálati kérelem»,

em Malta, não cabe recurso para outro tribunal; tratando-se de decisão em matéria de obrigações alimentares, o «Qorti ta' l-Appell», segundo o procedimento previsto em matéria de recursos no «kodiċi ta’ Organizzazzjoni u Procedura Ċivili - Kap. 12»,

na Áustria, de «Revisionsrekurs»,

na Polónia, de «skarga kasacyjna»,

em Portugal, de recurso restrito em matéria de direito,

na Roménia, de «contestatie in anulare» ou de «revizuire»,

na Eslovénia, de recurso para o «Vrhovno sodišče Republike Slovenije»,

na Eslováquia, de «dovolanie»,

na Finlândia, de recurso para o «korkein oikeus/högsta domstolen»,

na Suécia, de recurso para o «Högsta domstolen»,

no Reino Unido, de outro recurso apenas sobre uma questão de direito.


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