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Document 32008R0100

Regulamento (CE) n.°  100/2008 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2008 , que altera, no que respeita às colecções de amostras e a certas formalidades relacionadas com o comércio de espécies da fauna e da flora selvagens, o Regulamento (CE) n.°  865/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.°  338/97 do Conselho

OJ L 31, 5.2.2008, p. 3–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 011 P. 27 - 38

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/100/oj

5.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 31/3


REGULAMENTO (CE) N.o 100/2008 DA COMISSÃO

de 4 de Fevereiro de 2008

que altera, no que respeita às colecções de amostras e a certas formalidades relacionadas com o comércio de espécies da fauna e da flora selvagens, o Regulamento (CE) n.o 865/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (1), nomeadamente o n.o 1, subalíneas i) e iii), e os n.os 2 e 4 do artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para proceder à aplicação de certas resoluções adoptadas nas décima terceira e décima quarta reuniões da Conferência das Partes na CITES, é conveniente aditar novas disposições ao Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão, de 4 de Maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (2).

(2)

As Resoluções CITES Conf. 9.7 (Rev. CoP13) relativa ao trânsito e transbordo e Conf. 12.3 (Rev. CoP13) relativa a licenças e certificados prevêem procedimentos especiais destinados a facilitar o transporte transfronteiriço de colecções de amostras abrangidas por livretes ATA, estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3). Para que os operadores comerciais da Comunidade tenham condições semelhantes às das restantes Partes da CITES para o transporte das referidas colecções de amostras, é necessário prever tais procedimentos na legislação comunitária.

(3)

A Resolução CITES Conf. 12.3 (Rev. CoP13) sobre licenças e certificados permite a emissão retrospectiva de licenças para objectos de uso pessoal e de uso doméstico, desde que a autoridade administrativa considere que o erro cometido foi sem dolo e que não houve má fé, e solicita às partes que assinalem estas licenças nos relatórios bienais apresentados ao Secretariado. Deverão ser adoptadas disposições para esse efeito, de modo a garantir uma flexibilidade adequada e reduzir a burocracia relacionada com as importações desses objectos de uso pessoal e de uso doméstico.

(4)

A Resolução CITES Conf. 13.6 relativa à aplicação do n.o 2 do artigo VII da Convenção, respeitante a espécimes «pré-convenção», define esse tipo de espécimes e identifica as datas que devem ser tidas em conta para determinar se um espécime pode ser considerado «pré-convenção». Para melhor esclarecimento, estas disposições devem ser incluídas na legislação comunitária.

(5)

A Resolução CITES Conf. 13.7 (Rev. CoP14) relativa ao controlo do comércio de objectos de uso pessoal e de uso doméstico contém uma lista de espécies relativamente às quais, abaixo de uma certa quantidade, não é exigida nenhuma documentação para exportação e importação. Esta lista inclui derrogações para os tridacnídeos, cavalos-marinhos e pequenas quantidades de caviar, que importa aplicar.

(6)

A Resolução CITES Conf. 12.7 (Rev. CoP14) relativa à conservação e comércio de esturjão e poliodontídeos impõe condições especiais às partes para autorizar as importações, exportações e reexportações de caviar. Para reduzir a fraude, estas disposições devem ser aplicadas na legislação comunitária.

(7)

Na décima quarta reunião da Conferência das Partes na CITES, as referências-padrão da nomenclatura, a utilizar para indicação dos nomes científicos das espécies nas licenças e certificados, foram actualizadas e as listas de espécies animais constantes dos anexos da CITES foram reorganizadas de forma a apresentar as ordens, famílias e géneros por ordem alfabética. Estas alterações devem, por conseguinte, reflectir-se nos anexos VIII e X do Regulamento (CE) n.o 865/2006.

(8)

A Conferência das Partes na CITES adoptou um modelo de relatório bienal para a apresentação dos relatórios previstos no n.o 7, alínea b), do artigo VIII da Convenção. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, apresentar os seus relatórios bienais em conformidade com o modelo aprovado, no que respeita à informação exigida nos termos da Convenção, e em conformidade com o modelo adicional de relatório, no que se refere à informação requerida no Regulamento (CE) n.o 338/97 e no Regulamento (CE) n.o 865/2006.

(9)

A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 865/2006 demonstrou que as disposições nele contidas em matéria de certificados para transacções específicas devem ser alteradas, a fim de garantir uma maior flexibilidade na utilização destes e permitir a sua utilização em Estados-Membros distintos do Estado-Membro emissor.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 865/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para o Comércio da Fauna e da Flora Selvagens,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 865/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1)

“Data de aquisição”: data em que o espécime foi retirado do seu meio natural, nasceu em cativeiro ou foi propagado artificialmente, ou, caso essa data seja desconhecida ou não possa ser comprovada, qualquer data posterior, comprovada, na qual, pela primeira vez, o espécime foi propriedade de uma pessoa;»;

b)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7)

“Certificados para transacções específicas”: os certificados emitidos em conformidade com o artigo 48.o, válidos apenas para uma ou mais transacções especificadas;»;

c)

São aditados os n.os 9 e 10 seguintes:

«9)

“Colecção de amostras”: uma colecção de espécimes mortos ou de partes ou derivados destes, adquiridos legalmente, que é transportada além fronteiras para exibição;

10)

“Espécime pré-convenção”: um espécime adquirido antes de a espécie em causa ser pela primeira vez inserida nos anexos da Convenção.».

2.

O n.o 1 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os formulários em que são redigidas as licenças de importação ou de exportação, certificados de reexportação, certificados de propriedade pessoal, certificados de colecção de amostras e os pedidos relativos aos referidos documentos serão conformes com os modelos apresentados no anexo I, excepto no que se refere aos espaços reservados às autoridades nacionais.».

3.

O n.o 1 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os formulários serão preenchidos à máquina.

No entanto, os pedidos de licenças de importação ou de exportação, certificados de reexportação e certificados previstos na alínea b) do n.o 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 5.o, no n.o 3 do artigo 8.o e na alínea b) do n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, de certificados de propriedade pessoal, certificados de colecção de amostras e certificados de exposição itinerante, assim como as comunicações de importação, as folhas complementares e as etiquetas, podem ser preenchidos à mão, desde que de forma legível, a tinta e em maiúsculas.».

4.

É aditado o artigo 5.o-A seguinte:

«Artigo 5.o-A

Teor específico das licenças, certificados e pedidos relativos a espécimes de flora

No caso de espécimes de flora que deixam de reunir condições para beneficiar de uma isenção do disposto na Convenção ou no Regulamento (CE) n.o 338/97, em conformidade com a “Interpretação dos anexos A, B, C e D” constante do anexo do referido regulamento, nos termos da qual foram legalmente exportados e importados, o país a indicar na casa 15 dos formulários dos anexos I e III, na casa 4 dos formulários do anexo II e na casa 10 dos formulários do anexo V do presente regulamento pode ser o país em que os espécimes deixaram de reunir condições para beneficiar da isenção.

Nestas circunstâncias, a casa da licença ou do certificado reservada à menção “condições especiais” incluirá a declaração “Legalmente importado ao abrigo da isenção das disposições da CITES” e indicará a isenção a que se refere.».

5.

Ao artigo 7.o é aditado o n.o 4 seguinte:

«4.   As licenças e os certificados emitidos por países terceiros, cujo código de origem é “O”, apenas serão aceites se se referirem a espécimes que estão em conformidade com a definição de espécime pré-convenção, enunciada no n.o 10 do artigo 1.o, e incluírem a data de aquisição dos mesmos, ou uma declaração que ateste que foram adquiridos antes de uma data específica.».

6.

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

Remessas de espécimes

Sem prejuízo do disposto nos artigos 31.o, 38.o e 44.o-B, para cada remessa de espécimes que constituam um mesmo lote será emitida separadamente uma licença de importação, uma comunicação de importação, uma licença de exportação ou um certificado de reexportação.».

7.

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

Validade das licenças de importação, exportação, certificados de reexportação, certificados de exposição itinerante, certificados de propriedade pessoal e certificados de colecção de amostras»;

b)

Ao n.o 1 são aditados os seguintes parágrafos:

«No que respeita ao caviar de espécies de esturjão (Acipenseriformes spp.) proveniente de stocks partilhados sujeitos a quotas de exportação, ao abrigo de uma licença de exportação, as licenças de importação mencionadas no primeiro parágrafo não serão válidas após o último dia do ano da quota estabelecida, no ano em que o caviar foi retirado e transformado, ou o último dia do período de 12 meses a que se refere o primeiro parágrafo, consoante a circunstância que se verificar primeiro.

No que respeita ao caviar de espécies de esturjão (Acipenseriformes spp.) ao abrigo de um certificado de reexportação, as licenças de importação mencionadas no primeiro parágrafo não serão válidas após o último dia do período de 18 meses a contar da data de emissão da licença de exportação do país de origem ou o último dia do período de 12 meses a que se refere o primeiro parágrafo, consoante a circunstância que se verificar primeiro.»;

c)

Ao n.o 2 são aditados os seguintes parágrafos:

«No que respeita ao caviar de espécies de esturjão (Acipenseriformes spp.) proveniente de stocks partilhados sujeitos a quotas de exportação, as licenças de exportação mencionadas no primeiro parágrafo não serão válidas após o último dia do ano da quota estabelecida, no ano em que o caviar foi retirado e transformado, ou o último dia do período de 6 meses a que se refere o primeiro parágrafo, consoante a circunstância que se verificar primeiro.

No que respeita ao caviar de espécies de esturjão (Acipenseriformes spp.), os certificados de reexportação mencionados no primeiro parágrafo não serão válidos após o último dia do período de 18 meses a contar da data de emissão da licença de exportação do país de origem ou o último dia do período de 6 meses a que se refere o primeiro parágrafo, consoante a circunstância que se verificar primeiro.»;

d)

É aditado o n.o 2-A seguinte:

«2-A.   Para efeitos do disposto no n.o 1, segundo parágrafo, e no n.o 2, segundo parágrafo, a quota anual será a acordada pela Conferência das Partes na Convenção.»;

e)

É aditado o n.o 3-A seguinte:

«3-A.   O prazo de validade dos certificados de colecção de amostras emitidos em conformidade com o artigo 44.o-A não será superior a seis meses. O termo do prazo de validade de um certificado de colecção de amostras não será posterior ao do livrete ATA que o acompanha.»;

f)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Após o termo do prazo de validade, as licenças e os certificados referidos nos n.os 1, 2 e 3 e 3-A são considerados nulos.»;

g)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   O titular devolverá à autoridade administrativa emissora, sem demora injustificada, o original e todas as cópias das licenças de importação, das licenças de exportação, dos certificados de reexportação, dos certificados de exposição itinerante, dos certificados de propriedade pessoal ou dos certificados de colecção de amostras que tenham caducado, não tenham sido utilizados ou tenham deixado de ser válidos.».

8.

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 2 é aditada a alínea e) seguinte:

«e)

Sempre que eventuais condições especiais mencionadas na casa 20 tiverem deixado de ser cumpridas.»;

b)

Ao n.o 3 é aditado o seguinte parágrafo:

«Um certificado para transacções específicas emitido para permitir várias transacções apenas será válido no território do Estado-Membro emissor. Os certificados para transacções específicas destinados a utilização num Estado-Membro distinto do Estado-Membro emissor serão emitidos para uma única transacção e a sua validade limitar-se-á a essa transacção. A casa 20 indicará se o certificado é emitido para uma ou mais transacções e o(s) Estado(s)-Membro(s) em cujo território é válido.»;

c)

O segundo parágrafo do n.o 4 é substituído pelo novo n.o 5 seguinte:

«5.   Os documentos que deixam de ser válidos nos termos do presente artigo devem ser devolvidos, sem demora injustificada, à autoridade administrativa emissora, que pode, se for caso disso, emitir um certificado onde constem as alterações necessárias em conformidade com o disposto no artigo 51.o».

9.

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«No caso de espécimes importados ou (re)exportados enquanto objectos de uso pessoal e de uso doméstico, relativamente aos quais se aplicam as disposições do capítulo XIV, e de animais vivos que sejam propriedade pessoal, legalmente adquiridos e mantidos por motivos pessoais não comerciais, a derrogação prevista no n.o 1 é igualmente aplicável quando a autoridade administrativa competente do Estado-Membro, após consulta à autoridade de aplicação competente, se tiver certificado, mediante elementos de prova, de que foi cometido um erro sem dolo, de que não houve má fé e de que a importação ou (re)exportação dos espécimes em causa cumpre o estipulado no Regulamento (CE) n.o 338/97, na Convenção e na legislação pertinente de um país terceiro.»;

b)

É aditado o n.o 3-A seguinte:

«3-A.   No caso de espécimes relativamente aos quais foi emitida uma licença de importação, nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, serão proibidas, por um prazo de seis meses a contar da data de emissão da licença, as actividades comerciais, de acordo com o n.o 1, do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, e não serão concedidas, durante esse período, isenções para espécimes de espécies do anexo A, conforme previsto no n.o 3 do artigo 8.o do mesmo regulamento.

No caso de licenças de importação emitidas, nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, para espécimes de espécies incluídas no anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97 e para espécimes de espécies incluídas no anexo A e mencionadas no n.o 5, alínea b), do seu artigo 4.o, será inserida na casa 23 a menção “em derrogação ao disposto nos n.os 3 ou 5 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, serão proibidas, por um prazo mínimo de 6 meses a contar da data de emissão da presente licença, as actividades comerciais, de acordo com o n.o 1, do artigo 8.o do mesmo regulamento”.».

10.

É aditado o artigo 20.o-A seguinte:

«Artigo 20.o-A

Rejeição de pedidos de licenças de importação

Os Estados-Membros rejeitarão os pedidos de licenças de importação de caviar e carne de espécies de esturjão (Acipenseriformes spp.) provenientes de stocks partilhados, a menos que tenham sido estabelecidas quotas de exportação para as espécies em causa, em conformidade com o procedimento aprovado pela Conferência das Partes na Convenção.».

11.

É aditado o artigo 26.o-A seguinte:

«Artigo 26.o-A

Rejeição de pedidos de licenças de exportação

Os Estados-Membros rejeitarão os pedidos de licenças de exportação de caviar e carne de espécies de esturjão (Acipenseriformes spp.) provenientes de stocks partilhados, a menos que tenham sido estabelecidas quotas de exportação para as espécies em causa, em conformidade com o procedimento aprovado pela Conferência das Partes na Convenção.».

12.

O n.o 3 do artigo 31.o passa a ter a seguinte redacção:

«3)

Certificado em conformidade com o n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, exclusivamente com o objectivo de permitir que os espécimes sejam expostos ao público para fins comerciais.».

13.

O segundo parágrafo do artigo 36.o passa a ter a seguinte redacção:

«O certificado de substituição terá, se possível, o mesmo número e a mesma data de validade que o documento original e incluirá, na casa 20, um dos seguintes textos:

“O presente certificado está conforme ao original” ou “O presente certificado anula e substitui o original com o número xxxx, emitido em xx/xx/xxxx.”».

14.

O segundo parágrafo do artigo 44.o passa a ter a seguinte redacção:

«O certificado de substituição terá, se possível, o mesmo número e a mesma data de validade que o documento original e incluirá, na casa 23, um dos seguintes textos:

“O presente certificado está conforme ao original” ou “O presente certificado anula e substitui o original com o número xxxx, emitido em xx/xx/xxxx.”.».

15.

Após o artigo 44.o, é aditado o capítulo VIII-A seguinte:

«CAPÍTULO VIII-A

CERTIFICADOS DE COLECÇÃO DE AMOSTRAS

Artigo 44.o-A

Emissão

Os Estados-Membros podem emitir certificados de colecção de amostras desde que as colecções estejam cobertas por um livrete ATA válido e incluam espécimes, partes ou derivados de espécies mencionadas nas listas dos anexos A, B ou C do Regulamento (CE) n.o 338/97.

Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, os espécimes, partes ou derivados de espécies mencionadas no anexo A devem obedecer ao disposto no capítulo XIII do presente regulamento.

Artigo 44.o-B

Utilização

Se uma colecção de amostras ao abrigo de um certificado de colecção de amostras for acompanhada de um livrete ATA válido, o certificado emitido nos termos do disposto no artigo 44.o-A pode ser utilizado do seguinte modo:

1)

Como licença de importação, nos termos do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 338/97;

2)

Como licença de exportação ou certificado de reexportação, nos termos do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, se o país de destino reconhecer e permitir a utilização de livretes ATA;

3)

Como certificado, nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, exclusivamente com o objectivo de permitir que os espécimes sejam exibidos ao público para fins comerciais.

Artigo 44.o-C

Autoridade emissora

1.   Sempre que a colecção de amostras tenha a sua origem na Comunidade, a autoridade emissora do certificado de colecção de amostras é a autoridade administrativa do Estado-Membro de onde provém a colecção de amostras.

2.   Sempre que a colecção de amostras tenha a sua origem num país terceiro, a autoridade emissora do certificado de colecção de amostras é a autoridade administrativa do Estado-Membro de primeiro destino e a emissão do certificado ficará sujeita à apresentação de um documento equivalente, emitido por esse país terceiro.

Artigo 44.o-D

Condições

1.   Uma colecção de amostras identificada num certificado de colecção de amostras deve ser reimportada para a Comunidade antes do termo do prazo de validade do certificado.

2.   Os espécimes identificados nos certificados de colecção de amostras não podem ser vendidos, nem de outra forma transferidos, quando se encontrarem fora do território do Estado que emitiu o certificado.

3.   Os certificados de colecção de amostras não são transferíveis. Se os espécimes cobertos por um certificado de colecção de amostras forem roubados, destruídos ou extraviados, a autoridade administrativa emissora e a autoridade administrativa do país da ocorrência deverão ser imediatamente informadas.

4.   O certificado de colecção de amostras indicará que o documento se destina a “Outros: colecção de amostras” e incluirá, na casa 23, o número do livrete ATA que o acompanha.

Na casa 23 ou num anexo adequado do certificado, será inserido o texto que se segue:

“Para a colecção de amostras acompanhada do livrete ATA n.o xxx

O presente certificado cobre uma colecção de amostras e só é válido se for acompanhado de um livrete ATA válido. O presente certificado não é transferível. Os espécimes identificados no presente certificado não podem ser vendidos, nem de outra forma transferidos, quando se encontrarem fora do território do Estado que o emitiu. Este certificado pode ser utilizado para (re)exportação a partir de [indicar o país de (re)exportação], via [indicar os países a visitar], para efeitos de apresentação e de reimportação para [indicar o país de (re)exportação].”.

5.   No caso de certificados de colecção de amostras emitidos nos termos do n.o 2 do artigo 44.o-C, os n.os 1 e 4 do presente artigo não serão aplicáveis. Nestas circunstâncias, o certificado incluirá, na casa 23, o seguinte texto:

“O presente certificado só é válido se for acompanhado de um documento CITES original, emitido por um país terceiro, em conformidade com as disposições previstas pela Conferência das Partes na Convenção.”.

Artigo 44.o-E

Pedidos

1.   O requerente de um certificado de colecção de amostras preencherá, se for caso disso, as casas 1, 3, 4 e 7 a 23 do formulário do pedido e as casas 1, 3, 4 e 7 a 22 do original e de todas as cópias. O conteúdo das casas 1 e 3 deve ser o mesmo. A lista de países a visitar deve ser indicada na casa 23.

Os Estados-Membros podem, todavia, decidir que só é necessário preencher um formulário.

2.   O formulário devidamente preenchido deve ser apresentado à autoridade administrativa do Estado-Membro onde se encontram os espécimes, ou, no caso referido no n.o 2 do artigo 44.o-C, à autoridade administrativa do Estado-Membro de primeiro destino, juntamente com as informações e as provas documentais que essa autoridade considere necessárias para poder determinar se deve ser emitido um certificado.

Qualquer omissão de informações no pedido deve ser justificada.

3.   Caso o pedido seja apresentado com vista à obtenção de um certificado referente a espécimes para os quais um pedido anterior tenha sido rejeitado, o requerente deve informar a autoridade administrativa desse facto.

Artigo 44.o-F

Documentos a entregar pelo titular à estância aduaneira

1.   No caso dos certificados de colecção de amostras emitidos em conformidade com o n.o 1 do artigo 44.o-C, o titular, ou o seu representante autorizado, apresentará, para efeitos de verificação, a uma estância aduaneira designada em conformidade com o n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, o original (formulário n.o 1) e uma cópia do certificado e, se for caso disso, a cópia para o titular (formulário n.o 2) e a cópia a devolver à autoridade administrativa emissora (formulário n.o 3), bem como o original do livrete ATA válido.

Após tratamento do livrete ATA em conformidade com a regulamentação aduaneira prevista no Regulamento (CE) n.o 2454/93 e, se necessário, indicação do número desse livrete ATA de acompanhamento no original e na cópia do certificado de colecção de amostras, a estância aduaneira devolverá os originais dos documentos ao titular ou ao seu representante autorizado e validará a cópia desse certificado, que enviará à autoridade administrativa competente, em conformidade com o artigo 45.o

Porém, à data de primeira exportação da Comunidade, a estância aduaneira, após preenchimento da casa 27, devolverá ao titular ou ao seu representante autorizado o original do certificado de colecção de amostras (formulário n.o 1) e a cópia destinada ao titular (formulário n.o 2) e enviará a cópia para devolução à autoridade administrativa emissora (formulário n.o 3), em conformidade com o artigo 45.o

2.   No caso dos certificados de colecção de amostras emitidos em conformidade com o n.o 2 do artigo 44.o-C, é aplicável o n.o 1 do presente artigo, devendo, o titular, ou o seu representante autorizado, apresentar igualmente, para efeitos de verificação, o original do certificado emitido pelo país terceiro.

Artigo 44.o-G

Substituição

Os certificados de colecção de amostras perdidos, roubados ou destruídos só podem ser substituídos pela autoridade que os emitiu.

O certificado de substituição terá, se possível, o mesmo número e a mesma data de validade que o documento original e incluirá, na casa 23, um dos seguintes textos:

“O presente certificado está conforme ao original”, ou “O presente certificado anula e substitui o original com o número xxxx, emitido em xx/xx/xxxx.”».

16.

O n.o 5 do artigo 57.o passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Em derrogação ao disposto nos n.os 3 e 4, a introdução ou reintrodução na Comunidade dos seguintes espécimes de espécies enumeradas no anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97 não exige a apresentação de qualquer documento de (re)exportação ou licença de importação:

a)

Caviar de espécies de esturjão (Acipenseriformes spp.), até um máximo de 125 g por pessoa, em embalagens marcadas individualmente, em conformidade com o n.o 6 do artigo 66.o;

b)

Bastões (rainsticks) de Cactaceae spp., até três por pessoa;

c)

Espécimes mortos trabalhados de Crocodylia spp. (com exclusão de carne e troféus de caça), até quatro por pessoa;

d)

Conchas de Strombus gigas, até três por pessoa;

e)

Hippocampus spp., até quatro espécimes mortos por pessoa;

f)

Conchas de Tridacnidae spp., até três espécimes por pessoa que não excedam 3 kg no total, entendendo-se por espécime uma concha inteira ou duas metades complementares.».

17.

O n.o 4 do artigo 58.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Em derrogação ao disposto nos n.os 2 e 3, a exportação ou reexportação dos artigos enumerados no n.o 5, alíneas a) a f), do artigo 57.o não exige a apresentação de qualquer documento de (re)exportação.».

18.

O n.os 6 e 7 do artigo 66.o passam a ter a seguinte redacção:

«6.   Os espécimes referidos nos artigos 64.o e 65.o serão marcados segundo o método para eles aprovado ou recomendado pela Conferência das Partes na Convenção e, em especial, as embalagens de caviar mencionadas no n.o 5, alínea a), do artigo 57.o, no n.o 1, alínea g) e no n.o 2 do artigo 64.o e no n.o 3 do artigo 65.o serão marcadas individualmente por meio de aposição de etiquetas não reutilizáveis em cada embalagem primária. Se essas etiquetas não selarem a embalagem primária, o caviar será embalado de forma a permitir detectar visualmente qualquer abertura da embalagem.

7.   Apenas serão autorizados a transformar, embalar ou reembalar caviar para fins de exportação, reexportação ou comércio intracomunitário os estabelecimentos de transformação e (re)embalagem licenciados pela autoridade administrativa de um Estado-Membro.

Os estabelecimentos de transformação e (re)embalagem licenciados devem manter registos adequados das quantidades de caviar importadas, exportadas, reexportadas, produzidas in situ ou armazenadas, conforme o caso. Estes registos devem estar disponíveis para efeitos de inspecção pela autoridade administrativa do Estado-Membro em causa.

A autoridade administrativa atribuirá um código de registo individual a cada um dos estabelecimentos de transformação ou (re)embalagem em causa.

A lista de estabelecimentos licenciados em conformidade com o presente número, bem como qualquer alteração desta, será notificada ao Secretariado da Convenção e à Comissão.

Para efeitos do disposto no presente número, os estabelecimentos de transformação incluem as operações de aquacultura destinadas à produção de caviar.».

19.

O artigo 69.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 5 é aditada a alínea f) seguinte:

«f)

Casos de emissão de licenças de exportação e certificados de reexportação com efeitos retroactivos, em conformidade com o artigo 15.o do regulamento.»;

b)

É aditado o n.o 6 seguinte:

«6.   As informações referidas no n.o 5 serão apresentadas, em modelo informatizado e de acordo com o “modelo de relatório bienal” publicado pelo Secretariado da Convenção, com a redacção que lhe foi dada pela Comissão, antes de 15 de Junho, de dois em dois anos, e corresponderão ao período de dois anos que termina em 31 de Dezembro do ano anterior.».

20.

O título do artigo 71.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 71.o

Rejeição de pedidos de licença de importação na sequência da imposição de restrições.».

21.

O anexo VIII é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.

22.

O anexo X é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 61 de 3.3.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1332/2005 da Comissão (JO L 215 de 19.8.2005, p. 1).

(2)  JO L 166 de 19.6.2006, p. 1.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).


ANEXO I

«ANEXO VIII

Referências-padrão da nomenclatura a utilizar nos termos do n.o 4 do artigo 5.o para a indicação dos nomes científicos das espécies nas licenças e nos certificados

FAUNA

a)   Mammalia

Wilson, D. E. & Reeder, D. M. (ed.) 2005. Mammal Species of the World: a Taxonomic and Geographic Reference. Terceira edição, Vol. 1-2, xxxv + 2142 pp. John Hopkins University Press, Baltimore. [para todos os mamíferos — com excepção do reconhecimento dos seguintes nomes para as formas selvagens (a preferir aos nomes para as formas domésticas): Bos gaurus, Bos mutus, Bubalus arnee, Equus africanus, Equus przewalskii, Ovis orientalis ophion, e com excepção das espécies abaixo mencionadas]

Wilson, D. E. & Reeder, D. M. 1993. Mammal Species of the World: a Taxonomic and Geographic Reference. Segunda edição. xviii + 1207 pp., Smithsonian Institution Press, Washington. [para Loxodonta africana e Ovis vignei]

b)   Aves

Morony, J. J., Bock, W. J. and Farrand, J., Jr. 1975. A Reference List of the Birds of the World. American Museum of Natural History. [para os nomes das aves ao nível da ordem e família]

Dickinson, E.C. (ed.) 2003. The Howard and Moore Complete Checklist of the Birds of the World. Terceira edição revista e ampliada. 1039 pp. Christopher Helm, London.

Dickinson, E.C. 2005. Corrigenda 4 (2.6.2005) a Howard & Moore, terceira edição (2003) http://www.naturalis.nl/sites/naturalis.en/contents/i000764/corrigenda%204_final.pdf (sítio Web da CITES) [para todas as espécies de aves — com excepção dos taxa abaixo mencionados]

Collar, N. J. 1997. Family Psittacidae (Parrots) in del Hoyo, J., Elliot, A. and Sargatal, J. eds. Handbook of the Birds of the World. 4. Sandgrouse to Cuckoos: 280-477: Lynx Edicions, Barcelona. [para Psittacus intermedia e Trichoglossus haematodus]

c)   Reptilia

Andreone, F., Mattioli, F., Jesu, R. and Randrianirina, J. E. 2001. Two new chameleons of the genus Calumma from north-east Madagascar, with observations on hemipenial morphology in the Calumma Furcifer group (Reptilia, Squamata, Chamaeleonidae). Herpetological Journal 11: 53-68. [para Calumma vatosoa e Calumma vencesi]

Avila Pires, T. C. S. 1995. Lizards of Brazilian Amazonia. Zool. Verh. 299: 706 pp. [para Tupinambis]

Böhme, W. 1997. Eine neue Chamäleon art aus der Calumma gastrotaenia — Verwandtschaft Ost-Madagaskars. Herpetofauna (Weinstadt) 19 (107): 5-10. [para Calumma glawi]

Böhme, W. 2003. Checklist of the living monitor lizards of the world (family Varanidae). Zoologische Verhandelingen. Leiden 341: 1-43. [para Varanidae]

Broadley, D. G. 2006. CITES Standard reference for the species of Cordylus (Cordylidae, Reptilia), elaborada a pedido do Comité de Nomenclatura da CITES (Documento NC2006 Doc. 8 no sítio Web da CITES). [para Cordylus]

Burton, F.J. 2004. Revision to Species Cyclura nubila lewisi, the Grand Cayman Blue Iguana. Caribbean Journal of Science, 40(2): 198-203. [para Cyclura lewisi]

Cei, J. M. 1993. Reptiles del noroeste, nordeste y este de la Argentina — herpetofauna de las selvas subtropicales, puna y pampa. Monografie XIV, Museo Regionale di Scienze Naturali. [para Tupinambis]

Colli, G. R., Péres, A. K. and da Cunha, H. J. 1998. A new species of Tupinambis (Squamata: Teiidae) from central Brazil, with an analysis of morphological and genetic variation in the genus. Herpetologica 54: 477-492. [para Tupinambis cerradensis]

Dirksen, L. 2002. Anakondas. NTV Wissenschaft. [para Eunectes beniensis]

Fritz, U. & Havaš, P. 2006. CITES Checklist of Chelonians of the World. (sítio Web da CITES) [para nomes de espécies e de famílias de Testudines — com excepção da manutenção dos seguintes nomes: Mauremys iversoni, Mauremys pritchardi, Ocadia glyphistoma, Ocadia philippeni, Sacalia pseudocellata]

Hallmann, G., Krüger, J. and Trautmann, G. 1997. Faszinierende Taggeckos — Die Gattung Phelsuma: 1-229 — Natur & Tier-Verlag. ISBN 3-931587-10-X. [para o género Phelsuma]

Harvey, M. B., Barker, D. B., Ammerman, L. K. and Chippindale, P. T. 2000. Systematics of pythons of the Morelia amethistina complex (Serpentes: Boidae) with the description of three new species. Herpetological Monographs 14: 139-185. [para Morelia clastolepis, Morelia nauta e Morelia tracyae, e elevação ao nível da espécie de Morelia kinghorni]

Hedges, B. S., Estrada, A. R. and Diaz, L. M. 1999. New snake (Tropidophis) from western Cuba. Copeia 1999(2): 376- 381. [para Tropidophis celiae]

Hedges, B. S. and Garrido, O. 1999. A new snake of the genus Tropidophis (Tropidophiidae) from central Cuba. Journal of Herpetology 33: 436-441. [para Tropidophis spiritus]

Hedges, B. S., Garrido, O. and Diaz, L. M. 2001. A new banded snake of the genus Tropidophis (Tropidophiidae) from north-central Cuba. Journal of Herpetology 35: 615-617. [para Tropidophis morenoi]

Hedges, B. S. and Garrido, O. 2002. Journal of Herpetology 36: 157-161. [para Tropidophis hendersoni]

Hollingsworth, B.D. 2004. The Evolution of Iguanas: An Overview of Relationships and a Checklist of Species. pp. 19-44. In: Alberts, A.C, Carter, R.L., Hayes, W.K. & Martins, E.P. (Eds), Iguanas: Biology and Conservation. Berkeley (University of California Press). [para Iguanidae]

Jacobs, H. J. 2003. A further new emerald tree monitor lizard of the Varanus prasinus species group from Waigeo, West Irian (Squamata: Sauria: Varanidae). Salamandra 39(2): 65-74. [para Varanus boehmei]

Jesu, R., Mattioli, F. and Schimenti, G. 1999. On the discovery of a new large chameleon inhabiting the limestone outcrops of western Madagascar: Furcifer nicosiai sp. nov. (Reptilia, Chamaeleonidae). Doriana 7(311): 1-14. [para Furcifer nicosiai]

Keogh, J.S., Barker, D.G. & Shine, R. 2001. Heavily exploited but poorly known: systematics and biogeography of commercially harvested pythons (Python curtus group) in Southeast Asia. Biological Journal of the Linnean Society, 73: 113-129. [para Python breitensteini e Python brongersmai]

Klaver, C. J. J. and Böhme, W. 1997. Chamaeleonidae. Das Tierreich 112: 85 pp. [para Bradypodion, Brookesia, Calumma, Chamaeleo e Furcifer — excepto para o reconhecimento de Calumma andringitaensis, C. guillaumeti, C. hilleniusi e C. marojezensis como espécies válidas]

Manzani, P. R. and Abe, A. S. 1997. A new species of Tupinambis Daudin, 1802 (Squamata, Teiidae) from central Brazil. Boletim do Museu Nacional Nov. Ser. Zool. 382: 1-10. [para Tupinambis quadrilineatus]

Manzani, P. R. and Abe, A. S. 2002. Arquivos do Museu Nacional, Rio de Janeiro 60(4): 295-302. [para Tupinambis palustris]

Massary, J.-C. de and Hoogmoed, M. 2001. The valid name for Crocodilurus lacertinus auctorum (nec Daudin, 1802) (Squamata: Teiidae). Journal of Herpetology 35: 353-357. [para Crocodilurus amazonicus]

McDiarmid, R. W., Campbell, J. A. and Touré, T. A. 1999. Snake Species of the World. A Taxonomic and Geographic Reference. Volume 1. The Herpetologists' League, Washington, DC. [para Loxocemidae, Pythonidae, Boidae, Bolyeriidae, Tropidophiidae e Viperidae — excepto para a retenção dos géneros Acrantophis, Sanzinia, Calabaria e Lichanura e o reconhecimento de Epicrates maurus como espécie válida]

Nussbaum, R. A., Raxworthy, C. J., Raselimanana, A. P. and Ramanamanjato, J. B. 2000. New species of day gecko, Phelsuma Gray (Reptilia: Squamata: Gekkonidae), from the Reserve Naturelle Integrale d'Andohahela, south Madagascar. Copeia 2000: 763-770. [para Phelsuma malamakibo]

Pough, F. H., Andrews, R. M., Cadle, J. E., Crump, M. L., Savitzky, A. H. and Wells, K. D. 1998. Herpetology. [para delimitação das famílias nos Sauria]

Rösler, H., Obst, F. J. and Seipp, R. 2001. Eine neue Taggecko-Art von Westmadagaskar: Phelsuma hielscheri sp. n. (Reptilia: Sauria: Gekkonidae). Zool. Abhandl. Staatl. Mus. Tierk. Dresden 51: 51-60. [para Phelsuma hielscheri]

Slowinski, J. B. and Wüster, W. 2000. A new cobra (Elapidae: Naja) from Myanmar (Burma). Herpetologica 56: 257-270. [para Naja mandalayensis]

Tilbury, C. 1998. Two new chameleons (Sauria: Chamaeleonidae) from isolated Afromontane forests in Sudan and Ethiopia. Bonner Zoologische Beiträge 47: 293-299. [para Chamaeleo balebicornutus e Chamaeleo conirostratus]

Wermuth, H. and Mertens, R. 1996 (reprint). Schildkröten, Krokodile, Brückenechsen. xvii + 506 pp. Jena (Gustav Fischer Verlag). [para nomes da ordem dos Testudines, Crocodylia e Rhynchocephalia]

Wilms, T. 2001. Dornschwanzagamen: Lebensweise, Pflege, Zucht: 1-142 — Herpeton Verlag, ISBN 3-9806214-7-2. [para o género Uromastyx]

Wüster, W. 1996. Taxonomic change and toxinology: systematic revisions of the Asiatic cobras Naja naja species complex. Toxicon 34: 339-406. [para Naja atra, Naja kaouthia, Naja oxiana, Naja philippinensis, Naja sagittifera, Naja samarensis, Naja siamensis, Naja sputatrix e Naja sumatrana]

d)   Amphibia

Brown, J.L., Schulte, R. & Summers, K. 2006. A new species of Dendrobates (Anura: Dendrobatidae) from the Amazonian lowlands of Peru. Zootaxa, 1152: 45-58. [para Dendrobates uakarii]

Taxonomic Checklist of CITES listed Amphibians, information extracted from Frost, D.R. (ed.) 2004. Amphibian Species of the World: a taxonomic and geographic reference, an online reference (http://research.amnh.org/herpetology/amphibia/index.html) Versão 3.0 a partir de 7 de Abril de 2006 (sítio Web da CITES) [para Amphibia]

e)   Elasmobranchii, Actinopterygii e Sarcopterygii

Eschmeier, W. N. 1998. Catalog of Fishes. 3 vols. California Academy of Sciences. [para todos os peixes]

Horne, M. L., 2001. A new seahorse species (Syngnathidae: Hippocampus) from the Great Barrier Reef — Records of the Australian Museum 53: 243-246. [para Hippocampus]

Kuiter, R. H., 2001. Revision of the Australian seahorses of the genus Hippocampus (Syngnathiformes: Syngnathidae) with a description of nine new species — Records of the Australian Museum 53: 293-340. [para Hippocampus]

Kuiter, R. H., 2003. A new pygmy seahorse (Pisces: Syngnathidae: Hippocampus) from Lord Howe Island — Records of the Australian Museum 55: 113-116. [para Hippocampus]

Lourie, S. A., and J. E. Randall, 2003. A new pygmy seahorse, Hippocampusdenise (Teleostei: Syngnathidae), from the Indo-Pacific — Zoological Studies 42: 284-291. [para Hippocampus]

Lourie, S. A., A. C. J. Vincent and H. J. Hall, 1999. Seahorses. An identification guide to the world's species and their conservation. Project Seahorse, ISBN 09534693 0 1 (segunda edição disponível em CD-ROM). [para Hippocampus]

f)   Arachnida

Lourenço, W. R. and Cloudsley-Thompson, J. C. 1996. Recognition and distribution of the scorpions of the genus Pandinus Thorell, 1876 accorded protection by the Washington Convention. Biogeographica 72(3): 133-143. [para os escorpiões do género Pandinus]

Taxonomic Checklist of CITES listed Spider Species, information extracted from Platnick, N. (2006), The World Spider Catalog, an online reference (http://research.amnh.org/entomology/spiders/catalog/Theraphosidae.html), Version 6.5 a partir de 7 de Abril de 2006 (sítio Web da CITES) [para Theraphosidae]

g)   Insecta

Matsuka, H. 2001. Natural History of Birdwing Butterflies: 1-367. Matsuka Shuppan, Tokyo. ISBN 4-9900697-0-6. [para borboletas dos géneros Ornithoptera, Trogonoptera e Troides]

FLORA

The Plant-Book, segunda edição, [D. J. Mabberley, 1997, Cambridge University Press (reimpressa com correcções 1998)] [para os nomes genéricos de todas as plantas constantes das listas dos anexos do Regulamento (CE) n.o 338/97, excepto nos casos em que tenham sido substituídos por listas normalizadas adoptadas pela Conferência das Partes].

A Dictionary of Flowering Plants and Ferns, oitava edição, (J. C. Willis, revisto por H. K. Airy Shaw, 1973, Cambridge University Press) [para os sinónimos genéricos não mencionados no The Plant-Book, excepto nos casos em que tenham sido substituídos por listas normalizadas adoptadas pela Conferência das Partes como referido nos parágrafos seguintes].

A World List of Cycads (D. W. Stevenson, R. Osborne and K. D. Hill, 1995; In: P. Vorster (Ed.), Actas da Third International Conference on Cycad Biology, pp. 55-64, Cycad Society of South Africa, Stellenbosch) e suas actualizações aceites pelo Comité de Nomenclatura, a utilizar como directriz ao fazer referência aos nomes das espécies de Cycadaceae, Stangeriaceae e Zamiaceae.

CITES Bulb Checklist (A. P. Davis et al., 1999, compilada por Royal Botanic Gardens, Kew, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte) e suas actualizações aceites pelo Comité de Nomenclatura, a utilizar como directriz ao fazer referência aos nomes das espécies de Cyclamen (Primulaceae), Galanthus e Sternbergia (Liliaceae).

CITES Cactaceae Checklist, segunda edição, (1999, compilada por D. Hunt, Royal Botanic Gardens, Kew, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte) e suas actualizações aceites pelo Comité de Nomenclatura, a utilizar como directriz ao fazer referência aos nomes das espécies de Cactaceae.

CITES Carnivorous Plant Checklist, segunda edição, (B. von Arx et al., 2001, Royal Botanic Gardens, Kew, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte) e suas actualizações aceites pelo Comité de Nomenclatura, a utilizar como directriz ao fazer referência aos nomes das espécies de Dionaea, Nepenthes e Sarracenia.

CITES Aloe and Pachypodium Checklist (U. Eggli et al., 2001, compilada por Städtische Sukkulenten-Sammlung, Zurich, Switzerland, in collaboration with Royal Botanic Gardens, Kew, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte) e sua actualização Lüthy, J.M. 2007. An update and Supplement to the CITES Aloe & Pachypodium Checklist. CITES Management Authority of Switzerland, Bern, Switzerland (sítio Web da CITES), aceite pelo Comité de Nomenclatura, a utilizar como directriz ao fazer referência aos nomes das espécies de Aloe e Pachypodium.

World Checklist and Bibliography of Conifers (A. Farjon, 2001) e actualizações aceites pelo Comité de Nomenclatura, a utilizar como directriz ao fazer referência aos nomes das espécies de Taxus.

CITES Orchid Checklist, (compilada por Royal Botanic Gardens, Kew, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte) e suas actualizações aceites pelo Comité de Nomenclatura, a utilizar como directriz ao fazer referência aos nomes das espécies de Cattleya, Cypripedium, Laelia, Paphiopedilum, Phalaenopsis, Phragmipedium, Pleione e Sophronitis (Volume 1, 1995); Cymbidium, Dendrobium, Disa, Dracula e Encyclia (Volume 2, 1997); e Aerangis, Angraecum, Ascocentrum, Bletilla, Brassavola, Calanthe, Catasetum, Miltonia, Miltonioides e Miltoniopsis, Renanthera, Renantherella, Rhynchostylis, Rossioglossum, Vanda e Vandopsis (Volume 3, 2001); e Aerides, Coelogyne, Comparettia e Masdevallia (Volume 4, 2006).

The CITES Checklist of Succulent Euphorbia Taxa (Euphorbiaceae), segunda edição (S. Carter and U. Eggli, 2003, publicada pelo Organismo Federal para a Conservação da Natureza, Bona, Alemanha) e actualizações aceites pelo Comité de Nomenclatura, a utilizar como directriz ao fazer referência aos nomes das espécies de eufórbias suculentas.

Dicksonia species of the Americas (2003, compilado pelo Jardim Botânico de Bona e pelo Organismo Federal para a Conservação da Natureza, Bona, Alemanha) e actualizações aceites pelo Comité de Nomenclatura, a utilizar como directriz ao fazer referência aos nomes das espécies de Dicksonia.

Plants of Southern Africa: an annotated checklist. Germishuizen, G. & Meyer N.L. (eds.) (2003). Strelitzia 14: 561. National Botanical Institute, Pretoria, South Africa e actualizações aceites pelo Comité de Nomenclatura, a utilizar como directriz ao fazer referência aos nomes das espécies de Hoodia.

Lista de especies, nomenclatura y distribución en el genero Guaiacum. Davila Aranda & Schippmann, U. (2006): - Medicinal Plant Conservation 12: #-#." (sítio Web da CITES) e actualizações aceites pelo Comité de Nomenclatura, a utilizar como directriz ao fazer referência aos nomes das espécies de Guaiacum.

CITES checklist for Bulbophyllum and allied taxa (Orchidaceae). Sieder, A., Rainer, H., Kiehn, M. (2007): Endereço dos autores: Department of Biogeography and Botanical Garden of the University of Vienna; Rennweg 14, A-1030 Vienna (Austria). (sítio Web da CITES) e actualizações aceites pelo Comité de Nomenclatura, a utilizar como directriz ao fazer referência aos nomes das espécies de Bulbophyllum.

The Checklist of CITES species (2005, 2007 e suas actualizações) publicada pelo WCMC-PNUA, pode ser utilizada como descrição informal dos nomes científicos adoptados pela Conferência das Partes para as espécies animais constantes dos anexos do Regulamento (CE) n.o 338/97 e como resumo informal das informações constantes das referências normalizadas adoptadas pela nomenclatura CITES.»


ANEXO II

«ANEXO X

ESPÉCIES ANIMAIS REFERIDAS NO N.o 1 DO ARTIGO 62.o

Aves

ANSERIFORMES

Anatidae

Anas laysanensis

Anas querquedula

Aythya nyroca

Branta ruficollis

Branta sandvicensis

Oxyura leucocephala

COLUMBIFORMES

Columbidae

Columba livia

GALLIFORMES

Phasianidae

Catreus wallichii

Colinus virginianus ridgwayi

Crossoptilon crossoptilon

Crossoptilon mantchuricum

Lophophurus impejanus

Lophura edwardsi

Lophura swinhoii

Polyplectron napoleonis

Syrmaticus ellioti

Syrmaticus humiae

Syrmaticus mikado

PASSERIFORMES

Fringillidae

Carduelis cucullata

PSITTACIFORMES

Psittacidae

Cyanoramphus novaezelandiae

Psephotus dissimilis»


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