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Document 31990L0679

Directiva 90/679/CEE do Conselho, de 26 de Novembro de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (sétima Directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE)

OJ L 374, 31.12.1990, p. 1–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 05 Volume 005 P. 25 - 38
Special edition in Swedish: Chapter 05 Volume 005 P. 25 - 38

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/11/2000; revogado por 300L0054

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1990/679/oj

31990L0679

Directiva 90/679/CEE do Conselho, de 26 de Novembro de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (sétima Directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE)

Jornal Oficial nº L 374 de 31/12/1990 p. 0001 - 0012
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 5 p. 0025
Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 5 p. 0025


DIRECTIVA DO CONSELHO

de 26 de Novembro de 1990

relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (sétima directiva especial na acepção do n°.1 do artigo 16°.da Directiva 89/391/CEE)

(90/679/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 118°.A,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1), elaborada após consulta ao comité consultivo para a segurança, higiene e protecção da saúde no local de trabalho,

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o artigo 118°.A do Tratado prevê que o Conselho adopte, por meio de directiva, as prescrições mínimas para promover a melhoria, nomeadamente do meio de trabalho, para garantir um melhor nível de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores;

Considerando que, segundo o referido artigo, essas directivas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas tais que sejam contrárias à criação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas;

Considerando que a resolução do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1984, relativa a um segundo programa de acção das Comunidades Europeias em matéria de segurança e saúde no local de trabalho (4), prevê a elaboração de medidas de protecção a favor dos trabalhadores expostos a agentes perigosos;

Considerando que a comunicação da Comissão sobre o seu programa no domínio da segurança, da higiene e da saúde no local de trabalho (5) prevê a adopção de directivas destinadas a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores;

Considerando que a observância das prescrições mínimas destinadas a garantir um melhor nível de segurança e de saúde no que se refere à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho constitui um imperativo para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores;

Considerando que a presente directiva é uma directiva especial na acepção do n°.1 do artigo 16°.da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (6); que, por isso, as disposições de tal directiva se aplicam plenamente ao domínio da exposição dos trabalhadores a agentes biológicos, sem prejuízo de disposições mais restritivas e/ou específicas contidas na presente directiva;

Considerando que a conservação de registos contribui para um conhecimento mais profundo dos riscos decorrentes da exposição a agentes biológicos durante o trabalho;

Considerando que as entidades patronais devem manter-se actualizadas relativamente aos progressos tecnológicos tendo em vista o aperfeiçoamento da protecção da saúde e segurança dos trabalhadores;

Considerando que devem ser tomadas medidas preventivas para a protecção da saúde e segurança dos trabalhadores expostos a agentes biológicos;

Considerando que a presente directiva constitui um elemento concreto no âmbito da realização da dimensão social do mercado interno;

Considerando que, por força da Decisão 74/325/CEE (1), o comité consultivo para a segurança, higiene e protecção da saúde no local de trabalho deve ser consultado pela Comissão com vista à elaboração de propostas neste domínio,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1°.

Objecto

1. A presente directiva, que é a sétima directiva especial, na acepção do n°.1 do artigo 16°.da Directiva 89/391/CEE, tem como objecto a protecção dos trabalhadores contra os riscos para a sua segurança e saúde resultantes ou susceptíveis de resultar de uma exposição a agentes biológicos durante o trabalho, incluindo a prevenção desses riscos.

A presente directiva estabelece as prescrições mínimas especiais nesse domínio.

2. A Directiva 89/391/CEE aplica-se plenamente à globalidade do domínio referido no n°.1, sem prejuízo de disposições mais restritivas e/ou específicas contidas na presente directiva.

3. A presente directiva aplicar-se-á sem prejuízo do disposto na Directiva 90/219/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (2), e na Directiva 90/

/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (3).

Artigo 2°.

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) «Agente biológico», os microrganismos, incluindo os geneticamente modificados, as culturas de células e os

endoparasitas humanos susceptíveis de provocar infecções, alergias ou toxicidade;

b)

«Microrganismo», qualquer entidade microbiológica, celular ou não celular, dotada de capacidade de reprodução ou de transferência do material genético;

c)

«Cultura celular», a multiplicação in vitro de células a partir de organismos multicelulares;

d)

Os agentes biológicos são classificados em quatro grupos de risco, conforme o nível de risco infeccioso:

1. Agente biológico do grupo 1, o agente biológico com baixa probabilidade de causar doenças no homem;

2. Agente biológico do grupo 2, o agente que pode causar doenças no homem e constituir um perigo para os trabalhadores; é escassa a probabilidade da sua propagação na colectividade; regra geral, existem meios de profilaxia ou tratamento eficazes;

3. Agente biológico do grupo 3, o agente que pode causar doenças graves no homem e constituir um grave risco para os trabalhadores; é susceptível de se propagar na colectividade, muito embora se disponha geralmente de meios de profilaxia ou tratamento eficazes;

4. Agente biológico do grupo 4, o agente que causa doenças graves no homem e constitui um grave risco para os trabalhadores; pode apresentar um risco elevado de propagação na colectividade, regra geral, não existem meios de profilaxia ou de tratamento eficazes.

Artigo 3°.

Âmbito de aplicação - Identificação e avaliação dos

riscos

1. A presente directiva aplica-se às actividades em que os trabalhadores estejam ou possam estar expostos a agentes biológicos em consequência do seu trabalho.

2. a) Em relação a todas as actividade susceptíveis de apresentar um risco de exposição a agentes biológicos, devem ser determinados a natureza, o grau e o tempo de exposição dos trabalhadores, a fim de poderem ser avaliados os riscos para a segurança ou para a saúde dos trabalhadores e estabelecidas as medidas a tomar;

b)

Relativamente aos trabalhos que impliquem a exposição a várias categorias de agentes biológicos, os riscos serão avaliados com base no perigo que representam todos os agentes perigosos presentes;

c)

Essa avaliação deve ser regularmente renovada e, em qualquer caso, sempre que se verifique qualquer alteração das condições susceptíveis de afectar a exposição dos trabalhadores aos agentes biológicos;

d)

A entidade patronal deve fornecer às autoridades responsáveis, a pedido destas, os elementos que tiverem servido para essa avaliação.

3. A avaliação referida no n°.2 será efectuada com base em todas as informações disponíveis, nomeadamente:

- a classificação, referida no artigo 18°., dos agentes biológicos que apresentam ou podem apresentar um perigo para a saúde humana,

- as recomendações das autoridades responsáveis que indiquem a conveniência de submeter o agente biológico a medidas de controlo, a fim de proteger a saúde dos trabalhadores que estejam ou possam vir a estar expostos a tais agentes devido ao seu trabalho,

- as informações sobre as doenças que podem ser contraídas devido à natureza do trabalho,

- os potenciais efeitos alérgicos ou tóxicos resultantes do trabalho,

- o conhecimento de uma doença verificada num trabalhador directamente relacionada com o seu trabalho.

Artigo 4°.

Aplicação dos diferentes artigos em função da avaliação dos riscos

1. Se os resultados da avaliação referida no artigo 3°.provarem que a exposição e/ou a exposição eventual diz respeito a um agente biológico do grupo 1 que não apresente qualquer risco identificável para a saúde dos trabalhadores, não serão aplicáveis os artigos 5°.a 17°.e 19°.

Contudo, é conveniente que se observe o ponto 1 do

anexo VI.

2. Se os resultados da avaliação referida no artigo 3°.provarem que a actividade não implica a intenção deliberada de manipular ou utilizar agentes biológicos, embora possa resultar na exposição dos trabalhadores a esses agentes, como no decurso das actividades cuja lista indicativa consta do anexo I, são aplicáveis os artigos 5°., 7°., 8°., 10°., 11°., 12°., 13°.e 14°., a não ser que os resultados da avaliação referida no artigo 3°.demonstrem que não é necessário.

SECÇÃO II

OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES PATRONAIS

Artigo 5°.

Substituição

A entidade patronal evitará a utilização de agentes biológicos perigosos se a natureza do trabalho o permitir, substituindo-os por agentes biológicos que, em função das suas condições de utilização e no estado actual do conhecimento, não sejam ou sejam menos perigosos para a saúde dos trabalhadores.

Artigo 6°.

Redução dos riscos

1. Se os resultados da avaliação referida no artigo 3°.revelarem a existência de um risco para a segurança ou saúde dos trabalhadores, deve evitar-se a exposição desses trabalhadores.

2. Se tal não for tecnicamente praticável, tendo em conta a actividade profissional e a avaliação referida no artigo 3°., o risco de exposição deve ser reduzido a um nível tão baixo quanto for necessário para proteger de maneira adequada a saúde e a segurança dos trabalhadores em causa, particularmente mediante a aplicação das seguintes medidas, atendendo ao resultado da avaliação prevista no artigo 3°.:

a) Limitação ao mínimo do número de trabalhadores expostos ou susceptíveis de o ser;

b)

Concepção de processos de trabalho e medidas técnicas de controlo a fim de evitar ou minimizar a disseminação de agentes biológicos no local de trabalho;

c)

Medidas de protecção colectivas e/ou medidas de protecção individual, quando a exposição não possa ser evitada por outros meios;

d)

Medidas de higiene compatíveis com os objectivos de prevenção ou redução da transferência ou disseminação acidental de um agente biológico para fora do local de trabalho;

e)

Utilização do sinal indicativo de perigo biológico, tal como reproduzido no anexo II e outros sinais de aviso pertinentes;

f)

Elaboração de planos de acção em caso de acidentes que envolvam agentes biológicos;

g)

Verificação, sempre que necessário e tecnicamente possível, da presença, fora do confinamento físico primário, de agentes biológicos utilizados no trabalho;

h)

Meios de recolha, armazenagem e evacuação dos resíduos pelos trabalhadores, incluindo o uso de recipientes seguros e identificáveis, após o tratamento adequado, sempre que tal for necessário;

i)

Medidas que permitam no local de trabalho manipular e transportar, sem riscos, agentes biológicos.

Artigo 7°.

Informação das autoridades responsáveis

1. Se os resultados da avaliação no artigo 3°.revelarem um risco para a segurança ou a saúde dos trabalhadores, as entidades patronais colocarão à disposição das autoridades responsáveis, a seu pedido, as informações adequadas sobre:

- os resultados da avaliação,

- as actividades no decorrer das quais os trabalhadores tiverem sido ou possam ter estado expostos a agentes biológicos,

- o número de trabalhadores expostos,

- o nome e aptidões do responsável pela segurança e higiene no local de trabalho,

- as medidas preventivas e de protecção adoptadas, incluindo os processos e métodos de trabalho,

- um plano de emergência relativo à protecção dos trabalhadores contra a exposição a agente biológico dos grupos 3 ou 4, em caso de uma falha no confinamento físico.

2. A entidade patronal deve informar sem demora a autoridade responsável e os trabalhadores de qualquer acidente ou incidente que possa ter provocado a disseminação de um agente biológico e que possa causar uma infecção e/ou uma doença grave no homem.

3. A lista referida no artigo 11°.e o registo médico referido no artigo 14°.serão postos à disposição das autoridades responsáveis sempre que a empresa cesse a sua actividade nos termos da legislação e/ou prática nacionais.

Artigo 8°.

Medidas de higiene e de protecção individual

1. Relativamente a todas as actividades que envolvam riscos para a segurança ou saúde dos trabalhadores resultantes do trabalho com agentes biológicos, as entidades patronais são obrigadas a tomar medidas apropriadas com os seguintes objectivos:

a) Impedir que os trabalhadores comam ou bebam nas zonas de trabalho onde se verifique risco de contaminação por agentes biológicos;

b)

Fornecer aos trabalhadores vestuário de protecção adequado ou qualquer outro vestuário especial adequado;

c)

Pôr à disposição dos trabalhadores instalações sanitárias e de higiene apropriadas, que poderão incluir colírios e/ou antisépticos cutâneos;

d)

Assegurar que todos os equipamentos de protecção sejam:

- devidamente guardados num local bem determinado,

- controlados e limpos, se possível, antes e obrigatoriamente após cada utilização,

- reparados, quando estiverem defeituosos, ou substituídos antes de nova utilização;

e) Definir processos para a recolha, manipulação e tratamento de amostras de origem humana ou animal.

2. a) O vestuário de trabalho e o equipamento de protecção, incluindo o vestuário de protecção referido no n°.1, que possam ter sido contaminados por agentes biológicos devem ser retirados quando o trabalhador abandona o local de trabalho e guardados em locais separados previstos para o efeito, antes de se proceder às medidas referidas na alínea b).

b) A entidade patronal deve assegurar-se de que o vestuário e o equipamento de protecção individual retirados são descontaminados, limpos e, caso necessário, destruídos.

3. O custo das medidas tomadas para aplicação dos no.s1 e 2 não pode ser suportado pelos trabalhadores.

Artigo 9°.

Informação e formação dos trabalhadores

1. A entidade patronal tomará as medidas adequadas para que os trabalhadores e/ou os seus representantes na empresa ou no estabelecimento recebam uma formação suficiente e adequada, com base em todos os dados disponíveis, nomeadamente sob a forma de informações e instruções, relativa a:

a) Os riscos potenciais para a saúde;

b)

As precauções a tomar para evitar a exposição;

c)

As normas em matéria de higiene;

d)

O emprego e a utilização dos equipamentos e do vestuário de protecção;

e)

As medidas a tomar pelos trabalhadores em caso de incidente e para a prevenção de incidentes.

2. Essa formação deve ser:

- ministrada no início da actividade profissional que implique contacto com agentes biológicos,

- adaptada à evolução dos riscos e ao aparecimento de novos riscos, e

- periodicamente repetida, se necessário.

Artigo 10°.

Informação dos trabalhadores em casos especiais

1. A entidade patronal fornecerá instruções escritas no local de trabalho e, se necessário, afixará cartazes que incluirão, pelo menos, o procedimento a seguir em caso de:

- acidente ou incidente grave resultante de manipulação de agentes biológicos,

- manipulação de um agente biológico do grupo 4.

2. Qualquer acidente ou incidente que envolva a manipulação de agentes biológicos será imediatamente comunicado pelos trabalhadores ao responsável pelo trabalho ou ao responsável pela segurança e higiene no local de trabalho.

3. A entidade patronal deve informar imediatamente os trabalhadores e/ou seus representantes de qualquer acidente ou incidente que possa ter provocado a disseminação de um agente biológico e que possa causar graves infecções e/ou doenças no homem.

Além disso, a entidade patronal informará os trabalhadores e/ou seus representantes na empresa ou no estabelecimento, tão rapidamente quanto possível, da ocorrência de qualquer acidente ou incidente grave, das suas causas e das medidas tomadas ou a tomar a fim de rectificar a situação.

4. Cada trabalhador terá acesso às informações contidas na lista referida no artigo 11°.que lhe digam pessoalmente respeito.

5. Os trabalhadores e/ou seus representantes na empresa ou no estabelecimento terão acesso às informações colectivas anónimas.

6. A entidade patronal fornecerá aos trabalhadores e/ou seus representantes, a seu pedido, as informações previstas no n°.1 do artigo 7°.

Artigo 11°.

Lista de trabalhadores expostos

1. A entidade patronal manterá uma lista dos trabalhadores expostos a agentes biológicos do grupo 3 e/ou do grupo 4, indicando o tipo de trabalho executado e, sempre que possível, o agente biológico ao qual os trabalhadores tenham estado expostos, bem como os registos das exposições, acidentes e incidentes, conforme os casos.

2. A lista referida no n°.1 será conservada pelo menos

dez anos após a cessação da exposição, em conformidade

com as legislações e/ou práticas nacionais.

N° caso de exposições que possam resultar em infecções:

- com agentes biológicos que sejam susceptíveis de produzir infecções persistentes ou latentes,

- que, à luz dos conhecimentos actuais, só sejam diagnosticáveis quando a doença aparece muitos anos depois,

- que tenham períodos de incubação particularmente longos antes do aparecimento da doença,

- que provoquem doenças com crises periódicas prolongadas, apesar do tratamento, ou

- que possam ter graves sequelas a longo prazo,

serão mantidos registos durante um período considerado suficientemente longo, até quarenta anos após a última exposição conhecida.

3. O médico referido no artigo 14°.e/ou a entidade responsável pela segurança e saúde no trabalho, bem como outra pessoa responsável pela segurança e saúde no trabalho, terão acesso à lista prevista no n°.1.

Artigo 12°.

Consulta e participação dos trabalhadores

A consulta e a participação dos trabalhadores e/ou seus representantes no que toca às matérias abrangidas pela presente directiva, incluindo os anexos, processar-se-ão nos termos do artigo 11°.da Directiva 89/391/CEE.

Artigo 13°.

Notificação da autoridade competente

1. A autoridade competente deve ser previamente notificada da utilização, pela primeira vez, de:

- agentes biológicos do grupo 2,

- agentes biológicos do grupo 3,

- agentes biológicos do grupo 4.

A notificação deve ser feita, pelo menos, trinta dias antes do início das actividades.

Sem prejuízo do n°.2, será também objecto de notificação prévia a utilização pela primeira vez de todos os agentes biológicos subsequentes do grupo 4 e de qualquer agente biológico subsequente novo do grupo 3, quando a própria entidade patronal classificar provisoriamente esse agente biológico.

2. Os laboratórios que prestem serviços de diagnóstico relacionados com agentes biológicos do grupo 4 são apenas obrigados à notificação inicial da sua intenção.

3. Dever-se-á fazer uma nova notificação sempre que haja modificações substanciais nos processos ou formalidades com importância para a saúde e segurança no trabalho e que desactualizem a notificação.

4. A notificação referida no n°.1 incluirá:

a) O nome e endereço da empresa e/ou do estabelecimento;

b)

O nome e aptidões do responsável pela segurança e higiene no local de trabalho;

c)

O resultado da avaliação prevista no artigo 3°.;

d)

A espécie do agente biológico;

e)

As medidas preventivas e de protecção previstas.

SECÇÃO III

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 14°.

Vigilância médica

1. Em conformidade com as legislações e práticas nacionais, os Estados-membros tomarão as disposições necessárias para garantir uma vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em relação aos quais os resultados da avaliação referida no artigo 3°.revelem a existência de um risco para a sua segurança ou saúde.

2. As disposições referidas no n°.1 deverão permitir que cada trabalhador seja eventualmente submetido a uma vigilância médica adequada:

- antes da exposição,

- subsequentemente, a intervalos regulares.

Essas disposições deverão permitir a aplicação directa de medidas de saúde individuais e de medicina do trabalho.

3. A avaliação referida no artigo 3°.deve identificar os trabalhadores para os quais possam ser necessárias medidas de protecção especiais.

Quando necessário, vacinas eficazes devem ser postas à disposição dos trabalhadores ainda não imunizados contra os agentes biológicos a que estão ou possam vir a estar expostos.

Se se verificar que um trabalhador foi atingido por uma infecção e/ou doença que possa ter sido provocada pela exposição, o médico ou a autoridade responsável pela vigilância médica dos trabalhadores proporá aos outros trabalhadores similarmente expostos um exame médico.

Nesse caso, proceder-se-á a uma reavaliação do risco de exposição, em conformidade com o artigo 3°.

4. Sempre que se proceda à vigilância médica, e em conformidade com as legislações e práticas nacionais, conservar-se-á um registo médico individual durante pelo menos dez anos após a exposição.

Nos casos especiais referidos no n°.2, segundo parágrafo, do artigo 11°., conservar-se-á um registo médico individual durante um período considerado suficientemente longo, até quarenta anos após a última exposição conhecida.

5. O médico ou a autoridade responsável pela vigilância médica deve propor as medidas preventivas ou de protecção a tomar em relação a cada trabalhador.

6. Devem ser dados aos trabalhadores informações e conselhos sobre a vigilância médica a que poderão ser submetidos finda a exposição.

7. Nos termos das legislações e/ou práticas nacionais:

- os trabalhadores terão acesso aos resultados da vigilância médica que lhes digam respeito, e

- os trabalhadores em causa ou a entidade patronal podem solicitar a revisão dos resultados da vigilância médica.

8. Constam do anexo IV recomendações práticas em matéria de vigilância médica dos trabalhadores.

9. Nos termos das legislações e/ou práticas nacionais, serão notificados às autoridades competentes todos os casos de doença ou morte identificados como resultantes de uma exposição profissional a agentes biológicos.

Artigo 15°.

Serviços médicos e veterinários, excluindo laboratórios de

diagnóstico

1. Para efeitos da avaliação prevista no artigo 3°., deve ser prestada especial atenção:

a) À incerteza quanto à presença de agentes biológicos em pacientes humanos ou animais e nas amostras e materiais residuais deles provenientes;

b)

Ao perigo que constituem os agentes biológicos presentes ou de que se suspeita a presença em pacientes humanos ou animais e nas amostras e materiais residuais deles provenientes;

c)

Ao risco inerente à natureza das actividades profissionais.

2. Devem ser tomadas medidas adequadas nos estabelecimentos de saúde e nos estabelecimentos veterinários para proteger devidamente a saúde e segurança dos trabalhadores em causa.

As medidas a tomar incluirão, nomeadamente:

a) A especificação de processos adequados de descontaminação e de desinfecção; e

b) O estabelecimento de processos que garantam a segurança na manipulação e eliminação de resíduos contaminados.

3. N° caso de unidades de isolamento onde se encontrem doentes humanos ou animais infectados ou de que se suspeita a infecção por agentes biológicos dos grupos 3 ou 4, devem ser seleccionadas medidas de confinamento de entre as que constam da coluna A do anexo V, de modo a reduzir os riscos de infecção.

Artigo 16°.

Medidas especiais aplicáveis aos processos industriais,

laboratórios e biotérios

1. Nos laboratórios, incluindo laboratórios de diagnóstico e nas instalações para animais de laboratório que tenham sido deliberadamente infectados por agentes biológicos dos grupos 2, 3 ou 4, ou que sejam portadores ou suspeitos de ser portadores desses agentes, devem tomar-se as medidas seguintes:

a) Os laboratórios cujo trabalho implique a manipulação de agentes biológicos dos grupos 2, 3 ou 4 para efeitos de investigação, desenvolvimento, ensino ou diagnóstico devem definir medidas de confinamento nos termos do anexo V, de modo a minimizar o risco de infecção;

b)

Na sequência da avaliação prevista no artigo 3°., devem definir-se medidas nos termos do anexo V, depois de

estabelecido o nível de confinamento físico exigível para os agentes biológicos em função do grau de risco.

As actividades que impliquem a manipulação de um agente biológico devem ser efectuadas:

- no caso de um agente biológico do grupo 2, unicamente em locais de trabalho correspondentes, no mínimo, ao nível de confinamento 2,

- no caso de um agente biológico do grupo 3, unicamente em locais de trabalho correspondentes, no mínimo, ao nível de confinamento 3,

- no caso de um agente biológico do grupo 4, unicamente em locais de trabalho correspondentes, no mínimo, ao nível de confinamento 4;

c)

Os laboratórios que manipulem materiais em relação aos quais haja incertezas quanto à presença de agentes biológicos susceptíveis de causar doenças no homem, mas cujo objectivo não seja trabalhar com agentes biológicos enquanto tais (ou seja, cultivá-los ou concentrá-los), devem adoptar, pelo menos, o nível de confinamento 2. Se for necessário, devem ser utilizados os níveis de confinamento 3 ou 4, sempre que se revele ou se presuma a sua necessidade, excepto no caso de as directrizes fornecidas pelas autoridades nacionais responsáveis referirem que, em determinados casos, é adequado um nível de confinamento inferior.

2. Devem ser tomadas as seguintes medidas relativas a processos industriais que utilizem agentes biológicos dos grupos 2, 3 e 4:

a)

Os princípios em matéria de confinamento enunciados na alínea b), segundo parágrafo, do n°.1, devem ser igualmente aplicáveis aos processos industriais com base nas medidas práticas e nos processos adequados previstos no anexo VI;

b)

Em função da avaliação do risco ligado à utilização de agentes biológicos dos grupos 2, 3 ou 4, as autoridades competentes podem determinar medidas adequadas a aplicar à utilização industrial dos referidos agentes biológicos;

c)

Todas as actividades abrangidas pelo presente artigo em que não tenha sido possível proceder a uma avaliação concludente de um agente biológico, cuja utilização pareça poder implicar um grave risco para a saúde dos trabalhadores, apenas se poderão desenvolver nos locais de trabalho com um nível de confinamento que corresponda, pelo menos, ao nível 3.

Artigo 17°.

Exploração de dados

As explorações de dados efectuadas pelas autoridades nacionais responsáveis com base nos informações referidas no n°.9 do artigo 14°.serão mantidas à disposição da Comissão.

Artigo 18°.

Classificação dos agentes biológicos

1. Em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 118°.A do Tratado, o Conselho, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor das disposições referidas no n°.1 do artigo 20°., estabelecerá uma primeira lista de agentes biológicos dos grupos 2, 3 e 4 a incluir no anexo III.

2. A classificação comunitária deve ser feita a partir das definições estipuladas na alínea d), pontos 2, 3 e 4, do artigo 2°.(grupos 2, 3 e 4).

3. Na pendência de uma classificação comunitária, os Estados-membros estabelecerão uma classificação dos agentes biológicos que representem ou possam representar um risco para a saúde humana, com base nas definições constantes da alínea d), pontos 2, 3 e 4 do artigo 2°.(grupos 2, 3 e 4).

4. Se o agente biológico a avaliar não puder ser classificado com rigor num dos grupos definidos na alínea d) do artigo 2°., deverá ser classificado no grupo de risco mais elevado por entre os grupos que possam ser tidos em consideração.

Artigo 19°.

Anexos

As adaptações de carácter exclusivamente técnico a introduzir nos anexos em função do progresso técnico, da evolução da regulamentação ou das especificações internacionais e dos

conhecimentos no domínio dos agentes biológicos serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 17°.da Directiva 89/391/CEE.

Artigo 20°.

Disposições finais

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tarder três anos após a sua notificação (1). Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

N° entanto, para a República Portuguesa, o prazo referido no primeiro parágrafo será de cinco anos.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as normas de direito interno já adoptadas ou que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 21°.

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

C. DONAT CATTIN

(1) JO n°.C 150 de 8. 6. 1988, p. 6.

(2) JO n°.C 158 de 26. 6. 1989, p. 92.

(3) JO n°.C 56 de 6. 3. 1989, p. 38.

(4) JO n°.C 67 de 8. 3. 1984, p. 2.

(5) JO n°.C 28 de 3. 2. 1988, p. 1.

(6) JO n°.L 183 de 29. 6. 1989, p. 1.

(1) JO n°.L 185 de 9. 7. 1974, p. 15.

(2) JO n°.L 117 de 8. 5. 1990, p. 1.

(3) JO n°.L 117 de 8. 5. 1990, p. 15.

(1) A presente directiva foi notificada aos Estados-membros em

29 de Novembro de 1990.

ANEXO I

LISTA INDICATIVA DE ACTIVIDADES (n°.2 do artigo 4°.)

1. Trabalho em unidades de produção alimentar.

2. Trabalho agrícola.

3. Actividades em que há contacto com animais e/ou produtos de origem animal.

4. Trabalho em unidades sanitárias, incluindo unidades de isolamento e de autópsia.

5. Trabalho em laboratórios clínicos, veterinários e de diagnóstico, excluindo laboratórios microbiológicos de diagnóstico.

6. Trabalho em unidades de eliminação de detritos.

7. Trabalho nas instalações de tratamento de águas de esgoto.

ANEXO II

SINAL INDICATIVO DE PERIGO BIOLÓGICO (n°.2, alínea e), do artigo 6°.)

>INÍCIO DE GRÁFICO>

<?aeFN9,6"FIM DE GRÁFICO>

ANEXO III

CLASSIFICAÇÃO COMUNITÁRIA (artigo 18°.e alínea d) do artigo 2°.)

p.m.

ANEXO IV

RECOMENDAÇÕES PRÁTICAS PARA A VIGILÂNCIA MÉDICA DOS TRABALHADORES (n°.8 do artigo 14°.)

1. O médico e/ou a autoridade responsável pela vigilância médica dos trabalhadores expostos a agentes biológicos deve conhecer bem as condições ou circunstâncias de exposição de cada trabalhador.

2. A vigilância médica dos trabalhadores deve ser assegurada de acordo com os princípios e práticas da medicina do trabalho e deve incluir pelo menos as seguintes medidas:

- registo da história clínica e profissional de cada trabalhador,

- avaliação individual do estado de saúde do trabalhador,

- se necessário, vigilância biológica, bem como rastreio de efeitos precoces e reversíveis.

Podem ser tomadas outras medidas em relação a cada trabalhador sujeito a vigilância médica, à luz dos conhecimentos mais recentes em medicina do trabalho.

ANEXO V

RECOMENDAÇÕES RELATIVAS ÀS MEDIDAS E NÍVEIS DE CONFINAMENTO [n°.3 do artigo 15°.e n°.1, alíneas a) e b), do artigo 16°.]

Nota prévia

As medidas referidas neste anexo devem ser aplicadas de acordo com a natureza das actividades, avaliação do risco para os trabalhadores e natureza do agente biológico em questão.>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VI

CONFINAMENTO PARA PROCESSOS INDUSTRIAIS [n°.1 do artigo 4°.e n°.2, alínea a), do artigo 16°.]

1. Agentes biológicos do grupo 1

Quando o trabalho envolva agentes biológicos do grupo 1, incluindo as vacinas vivas atenuadas, deverão ser respeitados os princípios da boa segurança e higiene no trabalho.

2. Agentes biológicos dos grupos 2, 3 e 4

Poderá revelar-se necessário seleccionar e combinar exigências de confinamento de várias das categorias adiante referidas, em função da avaliação do risco relacionado com um determinado processo ou uma parte de um processo.>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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