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Document 31999L0038

Directiva 1999/38/CE do Conselho de 29 de Abril de 1999 que altera pela segunda vez a Directiva 90/394/CEE relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho e que torna extensiva a sua aplicação aos agentes mutagénicos

OJ L 138, 1.6.1999, p. 66–69 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 05 Volume 003 P. 350 - 353
Special edition in Estonian: Chapter 05 Volume 003 P. 350 - 353
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Special edition in Slovene: Chapter 05 Volume 003 P. 350 - 353

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/05/2004: This act has been changed. Current consolidated version: 01/06/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/38/oj

31999L0038

Directiva 1999/38/CE do Conselho de 29 de Abril de 1999 que altera pela segunda vez a Directiva 90/394/CEE relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho e que torna extensiva a sua aplicação aos agentes mutagénicos

Jornal Oficial nº L 138 de 01/06/1999 p. 0066 - 0069


DIRECTIVA 1999/38/CE DO CONSELHO

de 29 de Abril de 1999

que altera pela segunda vez a Directiva 90/394/CEE relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho e que torna extensiva a sua aplicação aos agentes mutagénicos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 118.oA,

Tendo em conta a Directiva 90/394/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho (sexta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE)(1),

Tendo em conta a proposta da Comissão(2), apresentada após consulta ao Comité Consultivo para a segurança, higiene e protecção da saúde no local de trabalho,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189.oC do Tratado(4),

(1) Considerando que o artigo 118.oA do Tratado prevê que o Conselho adopte, por meio de directiva, prescrições mínimas destinadas a promover melhoria, nomeadamente, das condições de trabalho, para protegerem a segurança e a saúde dos trabalhadores;

(2) Considerando que, nos termos do citado artigo, estas directivas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas, que seriam contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas;

(3) Considerando que os agentes mutagénicos de células germinativas são substâncias que podem provocar uma mutação permanente na quantidade ou na estrutura do material genético de uma célula, que pode resultar numa alteração das características fenotípicas dessa célula e que pode ser transferida às células descendentes;

(4) Considerando que, devido ao seu mecanismo de acção, é possível que os agentes mutagénicos das células germinativas tenham efeitos cancerígenos;

(5) Considerando que, nos termos da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas(5), o cloreto de vinilo monómero é classificado como agente cancerígeno da categoria 1;

(6) Considerando que, por razões de coerência e de clareza, as disposições essenciais da Directiva 78/610/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1978, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao cloreto de vinilo monómero(6), deviam ser incluídas na presente directiva, sem reduzir o nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores;

(7) Considerando que a Directiva 78/610/CEE pode ser revogada após o início de aplicação da presente directiva;

(8) Considedrando que o potencial cancerígeno do pó da madeira do carvalho e da faia foi confirmado por estudos epidemiológicos realizados com trabalhadores a ele expostos; que existe uma probabilidade elevada de que outros tipos de pó de madeira de folhosas possam igualmente provocar cancro nos seres humanos; que é, portanto, elevado o número de trabalhadores expostos a um sério risco potencial de contrair cancro;

(9) Considerando que deverá ser aplicado o princípio da precaução na protecção da saúde dos trabalhadores; que a Directiva 90/394/CEE deveria portanto ser alargada a todos os tipos de pós de madeira de folhosas;

(10) Considerando que é desejável que seja prosseguida a investigação sobre o potencial cancerígeno de outros pós de madeira; que a Comissão deverá apresentar propostas que visem a protecção da saúde dos trabalhadores sempre que existir um risco para estes últimos;

(11) Considerando que o artigo 16.o da Directriva 90/394/CEE prevê o estabelecimento de valores-limite de exposição, com base na informação científica disponível, incluindo dados científicos e técnicos, relativamente a todos os agentes cancerígenos para os quais isso seja possível;

(12) Considerando que é adequado fixar esses valores-limite para o pó de madeira de folhosas; que os actuais valores-limite relativos ao cloreto de vinilo monómero deviam ser reduzidos, de modo a reflectir as melhores normas mínimas para práticas tecnológicas, que exprimam factores de exequibilidade, mantendo simultaneamente o objectivo de garantir a saúde dos trabalhadores durante o trabalho;

(13) Considerando que os trabalhadores têm de ser eficazmente protegidos dos riscos de contrair cancro em resultado de exposição profissional aos pós de madeira de folhosas; que o objectivo da presente directiva não é restringir a utilização da madeira quer substituindo-a por outros materiais quer substituindo a utilização de certos tipos de madeira por outros tipos de madeira;

(14) Considerando que a observância das prescrições mínimas em matéria de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores contra os riscos específicos associados a agentes cancerígenos tem por objectivo não só garantir a protecção da saúde e da segurança de cada trabalhador, como também proporcionar um nível mínimo de protecção de todos os trabalhadores da Comunidade;

(15) Considerando que é necessário estabelecer, para toda a Comunidade, um nível consistente de protecção contra os riscos associados a agentes cancerígenos e que esse nível de protecção deve ser definido por um conjunto de princípios gerais que permitam aos Estados-Membros aplicar as prescrições mínimas de forma consistente;

(16) Considerando que a alteração constante da presente directiva constitui um contributo para a realização da dimensão social do mercado interno;

(17) Considerando que, nos termos da Decisão 74/325/CEE(7), o Comité Consultivo para a segurança, higiene e protecção da saúde no local de trabalho deve ser consultado pela Comissão, tendo em vista a elaboração de propostas neste domínio,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 90/394/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O n.o 4 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: "4. Em relação ao amianto, que é objecto da Directiva 83/477/CEE(8), aplicar-se-ão as disposições da presente directiva sempre que forem mais favoráveis à saúde e à segurança no trabalho.".

2. No artigo 2.o, é inserida a seguinte subalínea a seguir à alínea a): "aa) 'Agente mutagénico' significa:

i) Uma substância que preencha os critérios de classificação de agentes mutagénicos das categorias 1 ou 2 fixados no anexo VI da Directiva 67/548/CEE;

ii) Uma preparação composta por uma ou mais substâncias referidas no ponto i), quando a concentração de uma ou mais substâncias individuais preencher os requisitos dos limites de concentração para a classificação de uma preparação como agente mutagénico das categorias 1 ou 2 fixados:

- no anexo I da Directiva 67/548/CEE, ou

- no anexo I da Directiva 88/379/CEE, quando a substância ou substâncias não constem do anexo I da Directiva 67/548/CEE ou dele constem sem limites de concentração;".

3. No n.o 1 do artigo 1.o; no n.o 1, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos, e no n.o 4 do artigo 3.o; no n.o 5, alíneas c), d), e) e j), do artigo 5.o; nas alíneas a) e b) do artigo 6.o; no n.o 1, introdução e alínea a), do artigo 10.o; no n.o 2 do artigo 11.o; no n.o 3 do artigo 14.o; no n.o 1 do artigo 16.o e no n.o 2 do artigo 17.o, a expressão "agentes cancerígenos" é substituído pela expressão "agentes cancerígenos ou mutagénicos".

4. Na alínea b), no n.o 1 do artigo 4.o, no n.o 2 e no n.o 5, introdução e alínea a), do artigo 5.o, "agente cancerígeno" é substituído por "agente cancerígeno ou mutagénico".

5. No anexo I, é aditado o seguinte ponto: "5. Trabalhos susceptíveis de provocar a exposição a pó [...] de madeira de folhosas(9).".

6. Na parte A do anexo III são aditados os seguintes agentes: "A. VALORES-LIMITE DE EXPOSIÇÃO PROFISSIONAL

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Artigo 2.o

É revogada, com efeitos a partir de 29 de Abril de 2003, a Directiva 78/610/CEE.

Artigo 3.o

Com base nos dados científicos disponíveis mais recentes, a Comissão poderá, num prazo de dois anos a contar da data de adopção da presente directiva, apresentar uma proposta ao Conselho para a adopção dos valores-limite para o cloreto de vinilo monómero e para os pós de madeira de folhosas, nos termos do artigo 118.oA do Tratado.

Artigo 4.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 29 de Abril de 2003. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 5.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 23 de Abril de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

W. MÜLLER

(1) JO L 196 de 26.7.1990, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 97/42/CE (JO L 179 de 8.7.1997, p. 4).

(2) JO C 123 de 22.4.1998, p. 21.

(3) JO C 284 de 14.9.1998, p. 111.

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 22 de Outubro de 1998 (JO C 341 de 9.11.1998, p. 134), posição comum do Conselho de 22 de Dezembro de 1998 (JO C 55 de 25.2.1999, p. 39) e decisão do Parlamento Europeu de 13 de Abril de 1999 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(5) JO L 196 de 16.8.1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/69/CE (JO L 343 de 13.12.1997, p. 19).

(6) JO L 197 de 22.7.1978, p. 12.

(7) JO L 185 de 9.7.1974, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(8) JO L 263 de 24.9.1983, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/24/CE (JO L 131 de 5.5.1998, p. 11).

(9) O volume 62 das monografias relativas à avaliação dos riscos de cancro nos seres humanos 'Pós de madeira e formaldeído', publicado pelo Centro Internacional de Investigação do Cancro, Lyon, 1995, contém uma lista de algumas folhosas.

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