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Document 31997R0338

Regulamento (CE) nº 338/97 do Conselho de 9 de Dezembro de 1996 relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio

OJ L 61, 3.3.1997, p. 1–69 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 003 P. 136 - 150
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 003 P. 136 - 150
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 003 P. 136 - 150
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 003 P. 136 - 150
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 003 P. 136 - 150
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 003 P. 136 - 150
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 003 P. 136 - 150
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 003 P. 136 - 150
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 003 P. 136 - 150
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 003 P. 239 - 253
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 003 P. 239 - 253
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 007 P. 59 - 73

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 20/05/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/338/oj

31997R0338

Regulamento (CE) nº 338/97 do Conselho de 9 de Dezembro de 1996 relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio

Jornal Oficial nº L 061 de 03/03/1997 p. 0001 - 0069


REGULAMENTO (CE) Nº 338/97 DO CONSELHO de 9 de Dezembro de 1996 relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 1 do seu artigo 130ºS,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado (3),

(1) Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3626/82 (4) prevê a aplicação na Comunidade, a partir de 1 de Janeiro de 1984, da Convenção sobre o comércio internacional das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção; que o objectivo dessa convenção é proteger as espécies ameaçadas da fauna e da flora através do controlo do comércio internacional de espécimes dessas espécies;

(2) Considerando que, a fim de melhor proteger as espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas pelo comércio ou susceptíveis de o serem, é necessário substituir o Regulamento (CEE) nº 3626/82 por um regulamento que tome em consideração os conhecimentos científicos adquiridos desde a adopção daquele e a estrutura actual do comércio; que, por outro lado, a supressão dos controlos nas fronteiras internas resultante do mercado único exige a adopção de medidas de controlo do comércio mais rigorosas nas fronteiras externas da Comunidade, impondo um controlo dos documentos e das mercadorias na estância aduaneira de introdução;

(3) Considerando que as disposições do presente regulamento não impedem que os Estados-membros possam tomar ou manter medidas mais estritas, no respeito pelo Tratado, nomeadamente no que se refere à detenção de espécimes de espécies abrangidas pelo presente regulamento;

(4) Considerando que é necessário estabelecer critérios objectivos para a inscrição das espécies da fauna e da flora selvagens nos anexos do presente regulamento;

(5) Considerando que a execução do presente regulamento implica a aplicação de condições comuns para a emissão, utilização e apresentação de documentos relativos à autorização de introdução na Comunidade e à exportação ou reexportação para fora da Comunidade de espécimes das espécies abrangidas pelo presente regulamento; que é necessário adoptar disposições específicas relativas ao trânsito dos espécimes na Comunidade;

(6) Considerando que cabe a uma autoridade administrativa do Estado-membro de destino, assistida pela autoridade científica desse país e, se for caso disso, tendo em consideração qualquer parecer do Grupo de análise científica, decidir dos pedidos de introdução de espécimes na Comunidade;

(7) Considerando que é necessário completar as disposições em matéria de reexportação através de um processo de consulta a fim de limitar o risco de infracções;

(8) Considerando que, para garantir uma protecção eficaz das espécies da fauna e da flora selvagens, podem ser impostas restrições suplementares à introdução de espécimes na Comunidade e à sua exportação para fora desta; que essas restrições podem ser completadas, em relação aos espécimes vivos, por restrições, a nível comunitário, à detenção ou deslocação desses espécimes na Comunidade;

(9) Considerando que é necessário prever disposições específicas aplicáveis aos espécimes nascidos e criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente, aos espécimes que constituam objectos pessoais ou de uso doméstico, bem como aos empréstimos, doações ou trocas para fins não comerciais entre cientistas e instituições científicas registados;

(10) Considerando que, para garantir a protecção mais completa possível das espécies abrangidas pelo regulamento, é necessário prever disposições de controlo do comércio e deslocação na Comunidade, bem como das condições de alojamento dos espécimes; que os certificados emitidos ao abrigo do presente regulamento, que contribuem para o controlo dessas actividades, devem ser objecto de regras comuns em matéria de emissão, validade e utilização;

(11) Considerando que devem ser tomadas medidas a fim de se minimizarem os efeitos negativos provocados nos espécimes vivos pelo seu transporte para o respectivo destino, em proveniência ou dentro da Comunidade;

(12) Considerando que, para garantir controlos eficazes e facilitar as formalidades aduaneiras, há que designar estâncias aduaneiras, com pessoal qualificado encarregado de cumprir as formalidades necessárias e as verificações correspondentes na introdução de espécimes na Comunidade, a fim de lhes dar um destino aduaneiro na acepção do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5), e na exportação ou reexportação para fora da mesma; que há também que dispor de instalações que garantam que os espécimes vivos são adequadamente alojados e tratados;

(13) Considerando que a execução do presente regulamento exige também que sejam designadas pelos Estados-membros autoridades administrativas e científicas;

(14) Considerando que a informação e a sensibilização do público, nomeadamente nos pontos de passagem da fronteira, quanto às disposições do presente regulamento é susceptível de facilitar o cumprimento das referidas disposições;

(15) Considerando que, para garantir uma execução eficaz do presente regulamento, os Estados-membros devem controlar de perto o cumprimento das suas disposições e, para o efeito, cooperar estreitamente entre si e com a Comissão; que isso implica a comunicação de informações relacionadas com a execução do presente regulamento;

(16) Considerando que o controlo do volume das trocas comerciais relativas às espécies da fauna e da flora selvagens abrangidas pelo presente regulamento se reveste de importância crucial para a avaliação dos efeitos do comércio no estado de conservação das espécies e que devem ser elaborados relatórios anuais pormenorizados de uma forma normalizada;

(17) Considerando que, para garantir o cumprimento do presente regulamento, é necessário que os Estados-membros imponham sanções adequadas e proporcionadas à natureza e gravidade das infracções;

(18) Considerando que é essencial estabelecer um procedimento comunitário que permita adoptar as disposições de execução e as alterações dos anexos num prazo aceitável; que se deve criar um comité a fim de assegurar uma cooperação estreita e eficaz neste domínio entre os Estados-membros e a Comissão;

(19) Considerando que, atendendo aos múltiplos aspectos biológicos e ecológicos a tomar em consideração na execução do presente regulamento, há que criar um grupo de análise científica cujos pareceres serão comunicados pela Comissão ao comité e às autoridades administrativas dos Estados-membros a fim de os ajudar nas suas tomadas de decisão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Objecto

O presente regulamento tem por objecto a protecção das espécies da fauna e da flora selvagens e a garantia da sua conservação pelo controlo do seu comércio nos termos dos artigos que se seguem.

O presente regulamento será aplicado no respeito pelos objectivos, princípios e disposições da convenção definida no artigo 2º

Artigo 2º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Comité»: o Comité do comércio da fauna e da flora selvagens instituído nos termos do artigo 18º;

b) «Convenção»: a Convenção sobre o comércio internacional das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção (CITES);

c) «País de origem»: o país em que um espécime foi capturado ou retirado do seu meio natural, criado em cativeiro ou reproduzido artificialmente;

d) «Notificação de importação»: a notificação efectuada pelo importador ou pelo seu agente ou representante no momento da introdução na Comunidade de um espécime de uma espécie incluída nos anexos C ou D do presente regulamento, através de um formulário elaborado pela Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 18º;

e) «Introdução proveniente do mar»: a introdução directa na Comunidade de qualquer espécime retirado do meio marinho não abrangido pela jurisdição de um Estado, incluindo o espaço aéreo acima do mar e o fundo e subsolo marinhos;

f) «Emissão»: a execução de todas as formalidades de elaboração e validação de uma licença ou certificado e a sua entrega ao requerente;

g) «Autoridade administrativa»: uma autoridade administrativa nacional designada, no caso de um Estado-membro, nos termos do nº 1, alínea a), do artigo 13º e, no caso de um país terceiro parte na Convenção, nos termos do artigo IX da Convenção;

h) «Estado-membro de destino»: o país de destino referido no documento utilizado para exportar ou reexportar um espécime; no caso de introdução proveniente do mar, o Estado-membro sob cuja jurisdição se encontra o local de destino do espécime;

i) «Proposta de venda»: proposta de venda ou qualquer acção que possa ser razoavelmente considerada como tal, incluindo publicidade directa ou indirecta com vista à venda e proposta de negociação;

j) «Objectos pessoais ou de uso doméstico»: espécimes mortos, suas partes ou produtos derivados, que sejam propriedade de um particular e que constituam ou se destinem a constituir parte dos seus bens e objectos habituais;

k) «Local de destino»: o local onde, no momento da sua introdução na Comunidade, se prevê que os espécimes sejam normalmente conservados; no caso de espécimes vivos, será o primeiro local destinado a alojar os espécimes após qualquer período de quarentena ou outro isolamento para efeitos de inspecção e controlo sanitários;

l) «População»: um conjunto de indivíduos biológica ou geograficamente distinto;

m) «Fins principalmente comerciais»: todos os fins cujos aspectos não comerciais não são claramente predominantes;

n) «Reexportação da Comunidade»: a exportação a partir do território da Comunidade de qualquer espécime que tenha sido anteriormente introduzido no seu território;

o) «Reintrodução na Comunidade»: a introdução no território da Comunidade de qualquer espécime que tenha sido anteriormente exportado ou reexportado do seu território;

p) «Venda»: qualquer forma de venda. Para efeitos do presente regulamento, o aluguer, a troca ou o intercâmbio serão equiparados à venda; as expressões similares devem ser interpretadas na mesma acepção;

q) «Autoridade científica»: uma autoridade científica designada, no caso de um Estado-membro, nos termos do nº 1, alínea b), do artigo 13º e, no caso de um país terceiro parte na Convenção, nos termos do artigo IX da Convenção;

r) «Grupo de análise científica»: o órgão consultivo instituído nos termos do artigo 17º;

s) «Espécie»: uma espécie, subespécie ou uma das suas populações;

t) «Espécime»: qualquer animal ou planta, vivo ou morto, de uma espécie incluída nos anexos A a D, qualquer parte ou produto do mesmo, constituinte ou não de outras mercadorias, assim como qualquer mercadoria que se afigure, pela documentação que a acompanha, a embalagem, uma marca ou etiqueta ou por quaisquer outros elementos, ser parte ou conter partes ou produtos de animais ou plantas dessa espécie, a menos que tais partes ou produtos estejam especificamente isentos das disposições do presente regulamento ou das relativas ao anexo em que se inclui a espécie, por meio de uma indicação para esse efeito nos anexos em causa.

Um dado espécime será considerado um espécime de uma espécie incluída nos anexos A a D se for um animal ou planta, com pelo menos um dos progenitores pertencente a uma espécie abrangida, ou se for parte ou produto de um animal ou planta nessas condições. No caso de os progenitores do animal ou planta pertencerem a espécies incluídas em anexos distintos, ou a espécies em que apenas uma é abrangida, aplicar-se-ão as disposições do anexo mais restritivo. Todavia, no caso de espécimes de plantas híbridas, se apenas um dos progenitores pertencer a uma espécie incluída no anexo A, as disposições do anexo mais restritivo só se aplicarão se essa espécie estiver anotada no anexo para esse efeito.

u) «Comércio»: a introdução na Comunidade, incluindo a introdução proveniente do mar e a exportação e reexportação a partir do seu território, bem como a utilização, deslocação e transferência da posse dentro da Comunidade, inclusive dentro de um Estado-membro, de espécimes abrangidos pelo presente regulamento;

v) «Trânsito»: o transporte entre dois pontos fora da Comunidade e através do seu território de espécimes que são enviados para um determinado destinatário e no decurso do qual só se verifiquem interrupções da deslocação quando impostas por necessidades inerentes a esse tipo de transporte;

w) «Espécimes trabalhados, adquiridos há mais de cinquenta anos»: espécimes que tenham sido significativamente alterados em relação ao seu estado natural bruto para o fabrico de jóias, ornamentos, objectos artísticos ou utilitários ou instrumentos musicais, mais de cinquenta anos antes da entrada em vigor do presente regulamento, e relativamente aos quais tenha sido possível à autoridade administrativa do Estado-membro em causa assegurar-se que foram adquiridos nessas condições. Esses espécimes apenas serão considerados trabalhados se se incluírem inquivocamente numa das categorias acima mencionadas e não requererem trabalhos posteriores de escultura, ornamentação ou transformação para os fins a que se destinam;

x) «Verificações na introdução na Comunidade, na exportação, na reexportação e no trânsito»: o controlo documental dos certificados, licenças e notificações previstos pelo presente regulamento e - caso as disposições comunitárias o prevejam ou, nos outros casos, por uma amostragem representativa das remessas - o controlo físico dos espécimes, acompanhados eventualmente por uma recolha de amostras com vista a uma análise ou a um controlo aprofundado.

Artigo 3º

Âmbito de aplicação

1. O anexo A do presente regulamento inclui:

a) As espécies inscritas no anexo I da Convenção relativamente às quais os Estados-membros não tenham apresentado uma reserva;

b) Qualquer espécie que:

i) seja ou possa ser objecto de procura para utilização na Comunidade ou para comércio internacional e que se encontre ameaçada de extinção ou que seja tão rara que qualquer volume de comércio possa colocar em perigo a sobrevivência da espécie, ou

ii) pertença a um género ou espécie cujas espécies ou subespécies, respectivamente, estejam, na sua maioria, incluídas no anexo A, de acordo com os critérios das alíneas a) ou b), subalínea i), e cuja inclusão seja essencial para uma protecção eficaz desses taxa.

2. O anexo B do presente regulamento inclui:

a) As espécies inscritas no anexo II da Convenção, à excepção das que constam do anexo A, relativamente às quais os Estados-membros não tenham apresentado uma reserva;

b) As espécies inscritas no anexo I da Convenção, relativamente às quais tenha sido apresentada uma reserva;

c) Quaisquer outras espécies não inscritas nos anexos I e II da Convenção:

i) sujeitas a níveis de comércio internacional que, pelo seu volume, possam comprometer:

- a sua sobrevivência ou a sobrevivência de populações em determinados países, ou

- a conservação da população total a um nível compatível com o papel da espécie nos ecossistemas em que se encontra presente, ou

ii) cuja inclusão, por razões de semelhança na aparência com outras espécies incluídas no anexo A ou no anexo B, seja essencial para garantir a eficácia dos controlos sobre o comércio de espécimes dessas espécies;

d) Espécies para as quais se tenha comprovado que a introdução de espécimes vivos no meio natural da Comunidade constitui uma ameaça ecológica para espécies da fauna e flora selvagens indígenas da Comunidade.

3. O anexo C do presente regulamento inclui:

a) As espécies inscritas no anexo III da Convenção, à excepção das que constam dos anexos A e B, relativamente às quais os Estados-membros não tenham apresentado uma reserva;

b) As espécies inscritas no anexo II da Convenção, relativamente às quais tenha sido apresentada uma reserva.

4. O anexo D do presente regulamento inclui:

a) As espécies não incluídas nos anexos A a C cujas importações comunitárias apresentam um volume tal que se justifica uma vigilância;

b) As espécies inscritas no anexo III da Convenção, relativamente às quais tenha sido apresentada uma reserva.

5. Quando o estado de conservação das espécies abrangidas pelo presente regulamento exigir a sua inclusão num dos anexos da Convenção, os Estados-membros contribuirão para as alterações necessárias.

Artigo 4º

Introdução na Comunidade

1. A introdução na Comunidade de espécimes das espécies incluídas no anexo A do presente regulamento dependerá da realização das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira fronteiriça de entrada na Comunidade, de uma licença de importação emitida por uma autoridade administrativa do Estado-membro de destino.

Esta licença de importação apenas pode ser emitida se observadas as restrições impostas nos termos do nº 6, bem como as seguintes condições:

a) A autoridade científica competente, tendo em atenção todo e qualquer parecer do Grupo de análise científica, considerar que a introdução na Comunidade:

i) não irá prejudicar o estado de conservação da população da espécie em causa ou a extensão do território ocupado pela população dessa espécie,

ii) se efectua:

- com um dos objectivos contemplados no nº 3, alíneas e), f) e g), do artigo 8º, ou

- para outros fins que não prejudiquem a sobrevivência da espécie em causa;

b) i) O requerente ter fornecido prova documental de que os espécimes foram obtidos nos termos da legislação relativa à protecção da espécie em questão, prova essa que, tratando-se da importação a partir de um país terceiro de espécimes de uma espécie inscrita nos anexos da Convenção, deve consistir numa licença de exportação ou de reexportação, ou respectiva cópia, emitida nos termos da Convenção por uma autoridade competente do país de exportação ou reexportação,

ii) todavia, para a emissão de licenças de importação de espécies incluídas no anexo A nos termos do nº 1, alínea a), do artigo 3º, não são exigidas tais provas documentais, mas o original de qualquer licença de importação deste tipo será conservado pelas autoridades até o requerente ter apresentado uma licença de exportação ou um certificado de reexportação;

c) A autoridade científica competente se ter assegurado de que o alojamento previsto para um espécime vivo no local de destino se encontra adequadamente equipado para que o referido espécime seja conservado e tratado com os devidos cuidados;

d) A autoridade administrativa se ter assegurado de que o espécime não se destina a fins principalmente comerciais;

e) A autoridade administrativa se ter assegurado, após consulta da autoridade científica competente, de que não existem outros factores relacionados com a conservação da espécie que obstem à emissão da licença de importação; e

f) No caso de introdução proveniente do mar, a autoridade administrativa se ter assegurado de que os espécimes vivos serão acondicionados e transportados de modo a minimizar os riscos de ferimentos, doença ou maus tratos.

2. A introdução na Comunidade de espécimes das espécies incluídas no anexo B do presente regulamento dependerá do cumprimento das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira de entrada na Comunidade, de uma licença de importação emitida por uma autoridade administrativa do Estado-membro de destino.

A emissão da licença de importação deve obedecer às restrições impostas nos termos do nº 6 e só pode fazer-se quando:

a) A autoridade científica competente, após análise dos dados disponíveis e tendo em conta todo e qualquer parecer do Grupo de análise científica, considerar que não há indicação de que a introdução na Comunidade não virá prejudicar o estado de conservação da espécie ou a extensão do território ocupada pela respectiva população, tendo em conta o nível actual ou previsto do comércio. Este parecer manter-se-á válido para as importações posteriores, enquanto os elementos acima referidos não se alterarem substancialmente;

b) O requerente fornecer provas documentais de que o alojamento previsto para um espécime vivo no local de destino se encontra adequadamente equipado para que o referido espécime seja devidamente conservado e tratado;

c) Se encontrarem satisfeitas as condições da alínea b), subalínea i), e das alíneas e) e f) do nº 1.

3. A introdução na Comunidade de espécimes de espécies incluídas no anexo C dependerá do cumprimento das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira de entrada na Comunidade, de uma notificação de importação e:

a) No caso de exportação de um país relativamente ao qual a espécie em causa é mencionada no anexo C, o requerente fornecer prova documental, por meio de uma licença de exportação emitida nos termos da Convenção, por uma autoridade desse país competente para o efeito, de que os espécimes foram obtidos de acordo com a legislação nacional relativa à conservação da espécie em questão; ou

b) No caso de exportação de um país que não um daqueles relativamente aos quais a espécie em causa é mencionada no anexo C ou de reexportação proveniente de qualquer outro país, o requerente apresentar uma licença de exportação, um certificado de reexportação ou um certificado de origem emitido nos termos da Convenção por uma autoridade do país exportador ou reexportador competente para o efeito.

4. A introdução na Comunidade de espécimes de espécies incluídas no anexo D dependerá do cumprimento das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira de entrada na Comunidade, de uma notificação de importação.

5. As condições para a emissão de uma licença de importação referidas nas alíneas a) e d) do nº 1 e nas alíneas a), b) e c) do nº 2 não se aplicam aos espécimes relativamente aos quais o requerente tenha fornecido prova documental de que:

a) Foram anteriormente introduzidos ou adquiridos legalmente na Comunidade e estão a ser reintroduzidos na Comunidade, transformados ou não; ou

b) Se trata de espécimes trabalhados, adquiridos há mais de cinquenta anos.

6. Em consulta com os países de origem interessados, nos termos do procedimento previsto no artigo 18º, e tendo em conta todo e qualquer parecer do Grupo de análise científica, a Comissão pode estabelecer restrições gerais ou relativas a determinados países de origem, à introdução na Comunidade de:

a) Espécimes de espécies que constam do anexo A, com base nas condições mencionadas no nº 1, alínea a), subalínea i), ou alínea e);

b) Espécimes de espécies que constam do anexo B, com base nas condições mencionadas no nº 1, alínea e), ou no nº 2, alínea a); e

c) Espécimes vivos de espécies constantes do anexo B que apresentem uma elevada taxa de mortalidade no transporte ou relativamente às quais se tenha comprovado que têm poucas probabilidades de sobreviver em cativeiro por um período considerável da sua esperança de vida potencial; ou

d) Espécimes vivos de espécies relativamente às quais se tenha comprovado que a sua introdução no meio natural da Comunidade constitui uma ameaça ecológica para espécies da fauna e flora selvagens indígenas da Comunidade.

A Comissão publicará a lista dessas restrições, trimestralmente, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

7. Quando na introdução na Comunidade se verificarem casos especiais de transbordo marítimo, de transferência aérea ou de transporte ferroviário, serão concedidas, nos termos do procedimento previsto no artigo 18º, excepções à realização de verificações e da apresentação dos documentos de importação na estância aduaneira de entrada na Comunidade previstas nos nºs 1 a 4, a fim de permitir que as referidas verificação e apresentação possam ser efectuadas noutra estância aduaneira, designada nos termos do nº 1 do artigo 12º

Artigo 5º

Exportação ou reexportação da Comunidade

1. A exportação e reexportação da Comunidade de espécimes das espécies incluídas no anexo A do presente regulamento dependerão da realização das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira onde são cumpridas as formalidades de exportação, de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação emitidos por uma autoridade administrativa do Estado-membro em cujo território se encontrem os espécimes.

2. A licença de exportação de espécimes das espécies incluídas no anexo A apenas poderá ser emitida depois de satisfeitas as seguintes condições:

a) A autoridade científica competente ter comunicado por escrito que a captura ou colheita dos espécimes no seu meio natural ou a sua exportação não terão efeitos negativos no estado de conservação da espécie ou na extensão do território ocupado pela população da espécie em causa;

b) O requerente ter apresentado prova documental de que os espécimes foram obtidos nos termos da legislação em vigor relativa à protecção da espécie em causa; se o pedido tiver sido apresentado a outro Estado-membro que não o de origem, essa prova documental pode ser fornecida mediante um certificado que ateste que o espécime foi obtido no seu meio natural nos termos da legislação em vigor no seu território;

c) A autoridade administrativa se ter certificado de que:

i) todos os espécimes vivos serão preparados para o transporte e expedidos de modo a minimizar os riscos de ferimentos, doença ou maus tratos, e

ii) - os espécimes de espécies não inscritas no anexo I da Convenção não se destinam a uma utilização principalmente comercial, ou

- no caso de exportação para um Estado parte na Convenção de espécimes de espécies mencionadas no nº 1, alínea a), do artigo 3º do presente regulamento, foi emitida uma licença de importação;

d) A autoridade administrativa do Estado-membro se ter certificado, após consulta da autoridade científica competente, de que não existem outros factores relacionados com a conservação da espécie que obstem à emissão da licença de exportação.

3. O certificado de reexportação apenas poderá ser emitido depois de satisfeitas as condições do nº 2, alíneas c) e d), e de o requerente ter apresentado prova documental de que os espécimes:

a) Foram introduzidos na Comunidade nos termos do presente regulamento; ou

b) Se introduzidos na Comunidade antes da entrada em vigor do presente regulamento, o foram nos termos do Regulamento (CEE) nº 3626/82; ou

c) Se introduzidos na Comunidade antes de 1984, entraram nos circuitos comerciais internacionais nos termos da Convenção; ou

d) Foram legalmente introduzidos no território de um Estado-membro antes de as disposições dos regulamentos referidos nas alíneas a) e b) ou da Convenção serem aplicáveis a esses espécimes ou no Estado-membro em causa.

4. A exportação ou reexportação da Comunidade de espécimes das espécies incluídas nos anexos B e C dependerá da realização das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira em que são cumpridas as formalidades de exportação, de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação emitidos por uma autoridade administrativa do Estado-membro em cujo território se encontram os espécimes.

A licença de exportação apenas poderá ser emitida depois de satisfeitas as condições do nº 2, alíneas a), b), c), subalínea i), e d).

O certificado de reexportação apenas poderá ser emitido depois de satisfeitas as condições do nº 2, alíneas c), subalínea i), e d) e do nº 3, alíneas a) a d).

5. No caso de um pedido de certificado de reexportação dizer respeito a espécimes introduzidos na Comunidade ao abrigo de uma licença de importação emitida por outro Estado-membro, a autoridade administrativa deve previamente consultar a autoridade administrativa que emitiu a licença de importação. Os processos de consulta e os casos em que tal consulta é necessária serão determinados nos termos do procedimento previsto no artigo 18º

6. As condições para a emissão de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação referidos no nº 2, alíneas a) e c), subalínea ii), não são aplicáveis:

i) aos espécimes trabalhados, adquiridos há mais de cinquenta anos; ou

ii) aos espécimes mortos e partes e produtos destes relativamente aos quais o requerente fornecer prova documental de que foram legalmente adquiridos antes de lhes serem aplicáveis as disposições do presente regulamento, do Regulamento (CEE) nº 3626/82 ou da Convenção.

7. a) A autoridade científica competente de cada Estado-membro controlará a emissão de licenças de exportação pelo Estado-membro em causa para espécimes de espécies que constam do anexo B e as exportações efectivas de tais espécimes. Sempre que essa autoridade científica considerar que a exportação de espécimes de qualquer uma dessas espécies deve ser limitada de modo a conservar essa espécie em toda a sua área de repartição a um nível compatível com o seu papel no ecossistema em que se encontra presente e bastante superior ao nível que acarretaria a sua inclusão no anexo A nos termos do nº 1, alínea a) ou alínea b), subalínea i), do artigo 3º, a autoridade científica informará por escrito a autoridade administrativa competente sobre as medidas apropriadas a tomar no sentido de restringir a concessão de licenças de exportação dos espécimes pertencentes a tal espécie.

b) Sempre que uma autoridade administrativa tenha sido informada dessas medidas, comunicá-las-á, juntamente com as suas observações, à Comissão, a qual, se for caso disso, recomendará restrições às exportações da espécie em causa nos termos do procedimento previsto no artigo 18º

Artigo 6º

Indeferimento dos pedidos de licenças e certificados mencionados nos artigos 4º, 5º e 10º

1. Sempre que um Estado-membro indeferir um pedido de licença ou de certificado e se tratar de um caso significativo em relação aos objectivos do presente regulamento, deve imediatamente informar a Comissão, especificando as razões do indeferimento.

2. A fim de garantir a aplicação uniforme do presente regulamento, a Comissão comunicará aos outros Estados-membros as informações recebidas nos termos do nº 1.

3. Quando for apresentado um pedido de licença ou de certificado relacionado com espécimes relativamente aos quais já foi anteriormente indeferido um pedido, o requerente deve informar a autoridade competente a quem apresenta o pedido, desse indeferimento anterior.

4. a) Os Estados-membros reconhecerão a validade dos indeferimentos de pedidos pelas autoridades competentes dos outros Estados-membros, quando esses indeferimentos se fundamentarem no disposto no presente regulamento.

b) Todavia, esta disposição não se aplica quando as circunstâncias se tenham alterado significativamente ou surgirem novos elementos de prova a apoiar um pedido. Nesses casos, se a autoridade administrativa emitir uma licença ou um certificado, deve informar a Comissão das razões da sua decisão.

Artigo 7º

Excepções

1. Espécimes nascidos e criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente

a) Com excepção do disposto no artigo 8º, é aplicável aos espécimes de espécies incluídas no anexo A que tenham nascido e sido criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente o disposto relativamente aos espécimes de espécies incluídas no anexo B.

b) No caso de plantas reproduzidas artificialmente, as disposições dos artigos 4º e 5º podem não ser aplicadas ao abrigo de condições especiais estabelecidas pela Comissão e relacionadas com:

i) a utilização de certificados fitossanitários,

ii) o comércio efectuado por agentes comerciais registados e pelas instituições científicas referidas no nº 4 do presente artigo, e

iii) o comércio de híbridos.

c) Os critérios para determinar se um espécime nasceu e foi criado em cativeiro ou reproduzido artificialmente e se o foi para fins comerciais, bem como as condições especiais referidas na alínea b), serão estabelecidos pela Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 18º

2. Trânsito

a) Em derrogação do artigo 4º e em relação aos espécimes em trânsito no território da Comunidade, não são exigidas a verificação e a apresentação, nas estâncias aduaneiras de entrada na Comunidade, das licenças, certificados e notificações previstas nesse artigo.

b) No caso das espécies incluídas nos anexos nos termos do nº 1 e do nº 2, alíneas a) e b), do artigo 3º a derrogação da alínea a) apenas será aplicável depois de ter sido emitido pelas autoridades competentes do país terceiro exportador ou reexportador um documento válido de exportação ou reexportação previsto na Convenção, correspondente aos espécimes que acompanha e que especifique o destino do espécime.

c) Se esse documento não tiver sido emitido antes da exportação ou da reexportação, o espécime deverá ser detido e poderá, eventualmente, ser declarada a sua apreensão, a menos que o documento seja apresentado posteriormente, nas condições estabelecidas pela Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 18º

3. Bens pessoais ou de uso doméstico

Em derrogação dos artigos 4º e 5º, as suas disposições não são aplicáveis aos espécimes mortos de espécies incluídas nos anexos A a D, nem às suas partes e produtos, que constituam bens pessoais ou de uso doméstico e que sejam introduzidos na Comunidade ou dela exportados ou reexportados nos termos estabelecidos pela Comissão segundo o procedimento previsto no artigo 18º.

4. Instituições científicas

Os documentos referidos nos artigos 4º, 5º, 8º e 9º não serão exigidos quando se trate de empréstimos, doações e intercâmbios para fins não comerciais, entre cientistas e instituições científicas registados junto de uma autoridade administrativa dos Estados em que se situam, de espécimes de herbário e de outros espécimes de museu conservados, secos ou incrustados e de plantas vivas, acompanhadas de uma etiqueta cujo modelo tenha sido estabelecido nos termos do procedimento previsto no artigo 18º ou de uma etiqueta semelhante emitida ou aprovada por uma autoridade administrativa de um país terceiro.

Artigo 8º

Proibições relativas ao comércio interno e à posse

1. São proibidas a compra, a proposta de compra, a aquisição para fins comerciais, a exposição pública para fins comerciais, a utilização com fins lucrativos e a venda, a detenção para venda, a proposta de venda e o transporte para venda de espécimes das espécies incluídas no anexo A.

2. Os Estados-membros podem proibir a detenção de espécimes, nomeadamente de animais vivos que pertençam às espécies incluídas no anexo A.

3. De acordo com os requisitos da restante legislação comunitária sobre a conservação da fauna e da flora selvagens, podem ser concedidas isenções das proibições referidas no nº 1 mediante a emissão de um certificado para esse efeito por uma autoridade administrativa do Estado-membro onde se encontram os espécimes, que agirá caso a caso, quando os espécimes:

a) Tenham sido adquiridos ou introduzidos na Comunidade antes de lhes serem aplicáveis as disposições relativas às espécies inscritas no anexo I da Convenção ou no anexo C1 do Regulamento (CEE) nº 3626/82 ou no anexo A do presente regulamento; ou

b) Sejam espécimes trabalhados, adquiridos há mais de cinquenta anos; ou

c) Tenham sido introduzidos na Comunidade nos termos do presente regulamento e se destinem a ser utilizados para finalidades que não ponham em causa a sobrevivência da espécie em questão; ou

d) Sejam espécimes nascidos e criados em cativeiro pertencentes a uma espécie animal ou espécimes reproduzidos artificialmente pertencentes a uma espécie vegetal ou constituam partes ou produtos desses espécimes; ou

e) Sejam necessários, em circunstâncias excepcionais, para o avanço da ciência ou para fins biomédicos essenciais, nos termos da Directiva 86/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos (6), quando se demonstre que a espécie em questão é a única adequada à prossecução dos objectivos em questão e que não se dispõe de espécimes dessa espécie nascidos e criados em cativeiro; ou

f) Se destinem a processos de criação ou reprodução benéficos para a conservação da espécie em questão; ou

g) Se destinem à investigação ou formação orientadas para a preservação ou conservação da espécie; ou

h) Sejam provenientes de um Estado-membro e tenham sido recolhidos no seu meio natural, nos termos da legislação em vigor nesse Estado-membro.

4. A Comissão pode definir, nos termos do procedimento previsto no artigo 18º, derrogações gerais às proibições referidas no nº 1 com base nas condições enunciadas no nº 3, bem como derrogações gerais no que diz respeito às espécies incluídas no anexo A, nos termos do nº 1, alínea b), subalínea ii), do artigo 3º Essas derrogações devem respeitar os requisitos da restante legislação comunitária sobre a conservação da fauna e da flora selvagens.

5. As proibições referidas no nº 1 são igualmente aplicáveis aos espécimes das espécies incluídas no anexo B, excepto nos casos em que tenha sido apresentada à autoridade competente do Estado-membro em causa prova da sua aquisição ou, se provenientes do exterior da Comunidade, introduzidos no território comunitário nos termos da legislação em vigor relativa à conservação da fauna e da flora selvagens.

6. As autoridades competentes dos Estados-membros estão habilitadas a vender os espécimes das espécies incluídas nos anexos B a D que tenham sido declarados apreendidos ao abrigo do presente regulamento, na condição de estes não serem directamente devolvidos à pessoa singular ou colectiva a quem foram apreendidos ou que participou na infracção. Esses espécimes podem, nessas circunstâncias, ser considerados para todos os efeitos como tendo sido adquiridos legalmente.

Artigo 9º

Deslocação de espécimes vivos

1. Qualquer deslocação na Comunidade de um espécime vivo de uma espécie incluída no anexo A do local indicado na licença de importação ou num certificado emitido nos termos do presente regulamento dependerá da autorização prévia de uma autoridade administrativa do Estado-membro em que o espécime se encontra. Nos outros casos de deslocação, o responsável pela deslocação do espécime deverá, se necessário, apresentar a prova da origem legal do espécime.

2. Essa autorização:

a) Só pode ser emitida quando a autoridade científica competente do Estado-membro ou, quando a deslocação é feita para outro Estado-membro, a autoridade científica competente deste último, se certificou de que o local de alojamento previsto para um espécime vivo no local de destino se encontra equipado de forma a permitir conservar e tratar convenientemente esse espécime;

b) Deve ser confirmada pela emissão de um certificado; e

c) Se for caso disso, será comunicada de imediato a uma autoridade administrativa do Estado-membro para onde será enviado o espécime.

3. No entanto, não será exigida essa autorização se um animal vivo tiver de ser deslocado por razões de tratamento veterinário urgente e se for devolvido directamente à instalação autorizada para a sua detenção.

4. Quando um espécime vivo de uma espécie incluída no anexo B for deslocado no interior da Comunidade, o detentor do espécime só poderá cedê-lo após ter assegurado que o destinatário previsto está devidamente informado quanto às instalações de alojamento, aos equipamentos e práticas exigidas para garantir que o espécime seja convenientemente tratado.

5. Quando quaisquer espécimes vivos forem transportados para dentro ou fora da Comunidade, ou no seu território, ou aí mantidos durante qualquer período de trânsito ou de transbordo, devem ser preparados para o transporte, deslocados e tratados de forma a minimizar os riscos de ferimentos, doença ou maus tratos desses espécimes e, no caso de animais, nos termos da legislação comunitária relativa à protecção dos animais durante o transporte.

6. Nos termos do procedimento previsto no artigo 18º, a Comissão pode impor restrições à detenção ou deslocação de espécimes vivos de espécies cuja introdução na Comunidade tenha sido sujeita a determinadas restrições, segundo o nº 6 do artigo 4º

Artigo 10º

Emissão de certificados

Após recepção do pedido do requerente, juntamente com todos os documentos justificativos exigidos, e desde que se encontrem preenchidas as condições relativas à emissão, uma autoridade administrativa de um Estado-membro pode emitir um certificado para efeitos do disposto nos nºs 2, alínea b), 3 e 4 do artigo 5º, no nº 3 do artigo 8º e no nº 2, alínea b), do artigo 9º

Artigo 11º

Validade e condições especiais das licenças e certificados

1. Sem prejuízo de medidas mais estritas que possam vir a ser adoptadas ou mantidas pelos Estados-membros, as licenças e certificados emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-membros nos termos do presente regulamento são válidos em todo o território da Comunidade.

2. a) No entanto, qualquer dessas licenças ou certificados, bem como qualquer licença ou certificado emitido com base nestes, serão considerados inválidos se uma autoridade competente ou a Comissão - em consulta com a autoridade competente que tenha emitido essa licença ou certificado - provarem que foram emitidos com base na falsa premissa de que haviam sido respeitadas as respectivas condições de emissão.

b) Os espécimes que se encontrem no território de um Estado-membro e estejam abrangidos por esses documentos serão detidos pelas autoridades competentes do Estado-membro e eventualmente declarada a sua apreensão.

3. Qualquer licença ou certificado emitido por uma autoridade nos termos do presente regulamento pode ser acompanhado das condições e requisitos impostos pela referida autoridade para assegurar o cumprimento do regulamento. Os Estados-membros informarão a Comissão sempre que essas condições ou requisitos devam ser integrados na concepção das licenças ou certificados.

4. Qualquer licença de importação emitida com base numa cópia da licença de exportação ou do certificado de reexportação correspondente apenas será válida para a introdução de espécimes na Comunidade quando acompanhada do original válido da licença de exportação ou do certificado de reexportação.

5. A Comissão estabelecerá prazos para a emissão de licenças e certificados nos termos do procedimento previsto no artigo 18º

Artigo 12º

Locais de entrada, saída e trânsito

1. Os Estados-membros designarão as estâncias aduaneiras em que são executadas as verificações e formalidades relativas à introdução na Comunidade de espécimes de espécies abrangidas pelo presente regulamento tendo em vista atribuir-lhes um destino aduaneiro na acepção do Regulamento (CEE) nº 2913/92, e à sua exportação para fora da Comunidade, indicando as estâncias especificamente destinadas aos espécimes vivos.

2. Todas as estâncias designadas nos termos do nº 1 deverão possuir pessoal suficiente e devidamente qualificado. Os Estados-membros certificar-se-ão de que estão previstas instalações de alojamento nos termos da legislação comunitária pertinente em matéria de transporte e alojamento de animais vivos e que, quando necessário, serão adoptadas disposições adequadas no que se refere às plantas vivas.

3. Todas as estâncias designadas nos termos do nº 1 serão notificadas à Comissão, que publicará a respectiva lista no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

4. Em casos excepcionais, e de acordo com critérios definidos nos termos do procedimento previsto no artigo 18º, uma autoridade administrativa pode autorizar a introdução na Comunidade ou a exportação ou reexportação através de uma estância aduaneira que não a designada segundo o nº 1.

5. Os Estados-membros assegurarão que, nos pontos de passagem na fronteira, o público seja informado das disposições de execução do presente regulamento.

Artigo 13º

Autoridades administrativas e científicas e outras autoridades competentes

1. a) Cada Estado-membro designará uma autoridade administrativa principal responsável pela execução do presente regulamento e pelos contactos com a Comissão.

b) Cada Estado-membro pode igualmente designar outras autoridades administrativas e outras autoridades competentes que contribuirão para a execução do presente regulamento, sendo, neste caso, a autoridade administrativa principal o responsável pelo fornecimento às demais autoridades de todas as informações necessárias para a correcta execução do regulamento.

2. Cada Estado-membro designará uma ou várias autoridades científicas que disponham das habilitações adequadas e cujas funções devem ser distintas das de todas as autoridades administrativas designadas.

3. a) Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar três meses antes da data de aplicação do presente regulamento, os nomes e endereços das autoridades administrativas designadas, das outras autoridades competentes para conceder licenças ou certificados e das autoridades científicas; essas informações serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no prazo de um mês.

b) Cada autoridade administrativa referida no nº 1, alínea a), comunicará à Comissão, no prazo de dois meses, se esta o solicitar, os nomes e um modelo das assinaturas das pessoas autorizadas a assinar licenças e certificados, e um exemplar dos carimbos, selos ou outras marcas utilizados para a autenticação de licenças ou certificados.

c) Os Estados-membros comunicarão à Comissão qualquer alteração das informações já fornecidas, o mais tardar dois meses após a entrada em vigor dessa alteração.

Artigo 14º

Fiscalização do cumprimento e investigação de infracções

1. a) As autoridades competentes dos Estados-membros fiscalizarão o cumprimento das disposições do presente regulamento.

b) Sempre que as autoridades competentes tiverem razões para considerar que as disposições do presente regulamento estão a ser infringidas, tomarão as devidas providências para garantir o seu cumprimento ou para actuar judicialmente.

c) Os Estados-membros informarão a Comissão e, no caso das espécies inscritas nos anexos da Convenção, o Secretariado da Convenção, de quaisquer medidas tomadas pelas autoridades competentes em relação às infracções significativas ao presente regulamento, incluindo apreensões.

2. A Comissão chamará a atenção das autoridades competentes dos Estados-membros para as questões em relação às quais considerar necessário proceder a investigações ao abrigo do presente regulamento. Os Estados-membros informarão a Comissão e, no caso das espécies inscritas nos anexos da Convenção, o Secretariado da Convenção, do resultado de toda e qualquer investigação subsequente.

3. a) Será instituído um Grupo de controlo da aplicação, composto pelos representantes das autoridades dos Estados-membros que terão a responsabilidade de assegurar a execução do presente regulamento. O grupo será presidido pelo representante da Comissão.

b) O Grupo de controlo da aplicação examinará qualquer questão técnica relacionada com o controlo da aplicação do presente regulamento que seja apresentada pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido dos membros do grupo ou do comité.

c) A Comissão comunicará ao comité os pareceres do Grupo de controlo da aplicação.

Artigo 15º

Comunicação das informações

1. Os Estados-membros e a Comissão comunicar-se-ão mutuamente as informações necessárias para a execução do presente regulamento.

Os Estados-membros e a Comissão assegurarão que sejam tomadas as medidas necessárias para sensibilizar e informar o público sobre as disposições de execução da Convenção e do presente regulamento, bem como das medidas de execução deste último.

2. A Comissão comunicará com o Secretariado da Convenção a fim de garantir que a Convenção seja executada de forma eficaz em todo o território em que o presente regulamento é aplicável.

3. A Comissão comunicará imediatamente qualquer parecer do Grupo de análise científica às autoridades administrativas dos Estados-membros em causa.

4. a) As autoridades administrativas dos Estados-membros comunicarão anualmente à Comissão, antes de 15 de Junho, todas as informações relativas ao ano precedente necessárias para a elaboração dos relatórios referidos no nº 7, alínea a), do artigo VIII da Convenção e as informações equivalentes relativas ao comércio internacional de todos os espécimes das espécies incluídas nos anexos A, B e C e à introdução na Comunidade de espécimes de espécies incluídas no anexo D. As informações a serem comunicadas e a forma da sua apresentação serão definidas pela Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 18º

b) Com base nas informações referidas na alínea a), a Comissão publicará anualmente, antes de 31 de Outubro, um relatório estatístico sobre a introdução na Comunidade e a exportação e reexportação da Comunidade de espécimes das espécies a que se aplica o presente regulamento, e transmitirá ao Secretariado da Convenção as informações relativas às espécies por ela abrangidas.

c) Sem prejuízo do disposto no artigo 20º, as autoridades administrativas dos Estados-membros comunicarão de dois em dois anos à Comissão, antes de 15 de Junho, e pela primeira vez em 1999, todas as informações relativas aos dois anos precedentes necessárias para a elaboração dos relatórios referidos no nº 7, alínea b), do artigo VIII da Convenção e as informações equivalentes relativas às disposições do presente regulamento que não se encontrem abrangidas pela Convenção. As informações a comunicar e a forma da sua apresentação serão definidas pela Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 18º

d) Com base nas informações referidas na alínea c), a Comissão elaborará de dois em dois anos, antes de 31 de Outubro, e pela primeira vez em 1999, um relatório sobre a aplicação e o controlo da aplicação do presente regulamento.

5. Tendo em vista a elaboração de alterações dos anexos, as autoridades competentes dos Estados-membros comunicarão à Comissão todas as informações pertinentes. A Comissão especificará as informações exigidas, nos termos do procedimento previsto no artigo 18º

6. Nos termos da Directiva 90/313/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente (7), a Comissão tomará as medidas adequadas para proteger o carácter confidencial das informações obtidas ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 16º

Sanções

1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir a aplicação de sanções, pelo menos às seguintes infracções ao presente regulamento:

a) Introdução na Comunidade, ou exportação ou reexportação da Comunidade, de espécimes sem a licença ou certificado adequados ou com uma licença ou certificado falsos, falsificados, não válidos ou alterados sem autorização da autoridade responsável;

b) Não cumprimento das condições previstas numa licença ou certificado emitidos nos termos do presente regulamento;

c) Falsas declarações ou fornecimento deliberado de informações falsas para a obtenção de uma licença ou certificado;

d) Utilização de uma licença ou certificado falso, falsificado, não válido ou alterado sem autorização, para a obtenção de uma licença ou certificado comunitário ou para qualquer outra finalidade oficial relacionada com o presente regulamento;

e) Falta de notificação ou notificações de importação falsas;

f) Transporte de espécimes vivos não devidamente acondicionados de forma a minimizar os riscos de ferimentos, doença ou maus tratos;

g) Utilização de espécimes de espécies incluídas no anexo A diferente da prevista na autorização concedida no momento da emissão da licença de importação ou posteriormente;

h) Comércio de plantas reproduzidas artificialmente em infracção às disposições tomadas nos termos do nº 1, alínea b), do artigo 7º;

i) Transporte de espécimes para dentro e fora da Comunidade ou em trânsito pelo seu território sem a licença ou certificado adequados, emitidos nos termos do presente regulamento e, no caso de exportação ou reexportação de um país terceiro parte na Convenção, nos termos dessa Convenção, ou sem prova da existência da referida licença ou certificado;

j) Compra, proposta de compra, aquisição para fins comerciais, utilização com fins lucrativos, exposição pública para fins comerciais, venda, detenção para venda, proposta de venda ou transporte para venda de espécimes em infracção ao disposto no artigo 8º;

k) Utilização de uma licença ou certificado para qualquer espécime que não aquele para o qual essa licença ou certificado foi emitido;

l) Falsificação ou alteração de qualquer licença ou certificado emitido nos termos do presente regulamento;

m) Não comunicação do indeferimento de um pedido de licença ou certificado de importação, exportação ou reexportação nos termos do nº 3 do artigo 6º

2. As medidas referidas no nº 1 serão adequadas à natureza e gravidade da infracção e incluirão disposições em matéria de apreensão dos espécimes.

3. Em caso de apreensão de um espécime, este será confiado a uma autoridade competente do Estado-membro onde tenha sido declarada a apreensão, que:

a) Após consulta da autoridade científica desse Estado-membro, colocará o espécime em determinado lugar, ou dele disporá de outra forma, em condições que considere adequadas e coerentes com os objectivos e disposições da Convenção e do presente regulamento;

e

b) No caso de um espécime vivo introduzido na Comunidade, pode, após consulta do Estado de exportação, devolver o espécime a esse Estado, a expensas do autor da infracção.

4. Se um espécime vivo de uma espécie incluída nos anexos B ou C chegar a um local de introdução na Comunidade sem a respectiva licença ou certificado válido, o espécime deve ser retido e pode ser declarada a sua apreensão ou, se o destinatário se recusar a reconhecer o espécime, as autoridades competentes do Estado-membro responsáveis pelo local de introdução podem, eventualmente, recusar a introdução do espécime e exigir que o transportador o devolva ao seu local de partida.

Artigo 17º

Grupo de análise científica

1. É instituído um Grupo de análise científica, composto pelos representantes da ou das autoridades científicas dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. a) O Grupo de análise científica examinará qualquer questão científica relacionada com a aplicação do presente regulamento - em especial as questões relativas aos nºs 1, alínea a), 2, alínea a), e 6 do artigo 4º - apresentada pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido dos membros do grupo ou do comité.

b) A Comissão comunicará ao comité os pareceres do Grupo de análise científica.

Artigo 18º

Comité

1. A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na falta de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

2. Em relação às funções do comité, referidas nos nºs 1 e 2 do artigo 19º, se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

3. Em relação às funções do comité, referidas nos nºs 3 e 4 do artigo 19º, se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas, excepto se o Conselho se tiver pronunciado por maioria simples contra as referidas medidas.

Artigo 19º

Nos termos do procedimento previsto no artigo 18º, a Comissão:

1. Definirá condições e critérios uniformes para:

i) A emissão, validade e utilização dos documentos referidos nos artigos 4º e 5º, no nº 4 do artigo 7º e no artigo 10º e determinará os respectivos modelos;

ii) A utilização de certificados fitossanitários; e

iii) A determinação, quando necessário, dos procedimentos de marcação dos espécimes, a fim de facilitar a sua identificação e de garantir o cumprimento das disposições.

2. Adoptará as medidas previstas nos nºs 6 e 7 do artigo 4º, nos nºs 5 e 7, alínea b), do artigo 5º, nos nºs 1, alínea c), 2, alínea c), e 3 do artigo 7º, no nº 4 do artigo 8º, no nº 6 do artigo 9º, no nº 5 do artigo 11º, nos nºs 4, alínea a) e c), e 5 do artigo 15º e no nº 3 do artigo 21º

3. Procederá à alteração dos anexos A a D, com excepção das alterações do anexo A que não resultem de decisões da conferência das partes na Convenção.

4. Adoptará, quando necessário, outras medidas de execução das resoluções da Conferência das partes na Convenção, decisões ou recomendações do Comité permanente da Convenção e recomendações do Secretariado da Convenção.

Artigo 20º

Disposições finais

Cada Estado-membro notificará a Comissão e o Secretariado da Convenção das disposições específicas que adoptar para a execução do presente regulamento, bem como todos os instrumentos jurídicos utilizados e medidas tomadas para a sua execução e cumprimento.

A Comissão comunicará estas informações aos outros Estados-membros.

Artigo 21º

1. É revogado o Regulamento (CEE) nº 3626/82.

2. Enquanto não tiverem sido adoptadas as medidas previstas nos nºs 1 e 2 do artigo 19º, os Estados-membros poderão manter ou continuar a aplicar as medidas adoptadas nos termos do Regulamento (CEE) nº 3626/82 e do Regulamento (CEE) nº 3418/83 da Comissão, de 28 de Novembro de 1983, relativo às disposições respeitantes à emissão e à utilização uniformes de documentos exigidos para a aplicação na Comunidade da Convenção sobre o comércio internacional das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção (8).

3. Dois meses antes da data de início de aplicação do presente regulamento e nos termos do artigo 18º, em consulta com o Grupo de análise científica, a Comissão:

a) Certificar-se-á, de que não há nenhum elemento que justifique restrições à introdução na Comunidade das espécies do anexo C 1 do Regulamento (CEE) nº 3626/82 não incluídas no anexo A do presente regulamento;

b) Adoptará um regulamento para alterar o anexo D por forma a que este seja uma lista representativa das espécies conformes com os critérios estabelecidos no nº 4, alínea a), do artigo 3º

Artigo 22º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Junho de 1997.

Os artigos 12º, 13º, 14º nº 3, 16º, 17º, 18º, 19º e o nº 3 do artigo 21º serão aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

B. HOWLIN

(1) JO nº C 26 de 3. 2. 1992, p. 1 e JO nº C 131 de 12. 5. 1994, p. 1.

(2) JO nº C 233 de 31. 8. 1992, p. 15.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 15 de Dezembro de 1995 (JO nº C 17 de 22. 1. 1996, p. 430). Posição comum do Conselho de 26 de Fevereiro de 1996 (JO nº C 196 de 6. 7. 1996, p. 58) e decisão do Parlamento Europeu de 18 de Setembro de 1996 (JO nº C 320 de 28. 10. 1996).

(4) JO nº L 384 de 31. 12. 1982, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 558/95 da Comissão (JO nº L 57 de 15. 3. 1995, p. 1).

(5) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(6) JO nº L 358 de 18. 12. 1986, p. 1.

(7) JO nº L 158 de 23. 6. 1990, p. 56.

(8) JO nº L 344 de 7. 12. 1983, p. 1.

ANEXO

Interpretação dos anexos A, B, C e D

1. As espécies incluídas nos anexos A, B, C e D são designadas:

a) Pelo nome da espécie;

ou

b) Pelo conjunto das espécies pertencentes a um taxon superior ou a uma parte designada do referido taxon.

2. A abreviatura «spp.» é utilizada para designar todas as espécies de um taxon superior.

3. Quaisquer outras referências a taxa superiores à espécie são dadas unicamente a título de informação ou para fins de classificação.

4. As espécies cujo nome se encontra impresso a negro no anexo A constam desse anexo em virtude do estatuto de espécies protegidas previsto pela Directiva 79/409/CEE (1) (directiva «aves») ou pela Directiva 92/43/CEE (2) (directiva «habitats»).

5. A abreviatura «p.e.» é utilizada para designar as espécies possivelmente extintas.

6. Um asterisco (*) colocado depois do nome de uma espécie ou de um taxon superior indica que uma ou várias populações geograficamente isoladas, subespécies ou espécies da referida espécie ou do referido taxon estão incluídas no anexo A e excluídas do anexo B.

7. Dois asteriscos (**) colocados depois do nome de uma espécie ou de um taxon superior indicam que uma ou várias populações geograficamente isoladas, subespécies ou espécies da referida espécie ou do referido taxon estão incluídas no anexo B e excluídas do anexo A.

8. Os símbolos «(I)», «(II)» e «(III)» e o símbolo «×» seguidos de um número colocado depois do nome de uma espécie ou de um taxon superior indicam os anexos da Convenção em que se inclui essa espécie ou taxon, tal como referido nas notas 9 a 12. Na ausência de qualquer anotação, a espécie ou taxon em causa não consta dos anexos da Convenção.

9. O símbolo «(I)» colocado depois do nome de uma espécie ou de um taxon superior indica que essa espécie ou taxon consta do anexo I da Convenção.

10. O símbolo «(II)» colocado depois do nome de uma espécie ou de um taxon superior indica que essa espécie ou taxon consta do anexo II da Convenção.

11. O símbolo «(III)» colocado depois do nome de uma espécie ou de um taxon superior indica que essa espécie ou taxon consta do anexo III da Convenção. Neste caso, o país, em relação ao qual a espécie ou a taxon superior é incluído no anexo III, indica-se igualmente por meio de um código constituído por duas letras, como se segue: BW (Botsuana), CA (Canadá), CO (Colômbia), CR (Costa Rica), GH (Gana), GT (Guatemala), HN (Honduras), IN (Índia), MY (Malásia), MU (Maurícia), NP (Nepal), TN (Tunísia) e UY (Uruguai).

12. O símbolo «×» seguido de um número colocado depois do nome de uma espécie ou de um taxon superior nos anexos A ou B indica que determinadas populações, espécies, grupos de espécies ou famílias geograficamente isoladas da referida espécie ou do referido taxon constam dos anexos I, II ou III da Convenção, nomeadamente:

×701 A espécie consta do anexo II, mas a subespécie Cercocebus galeritus galeritus consta do anexo I.

×702 A espécie consta do anexo II, mas a subespécie Kirkii (também referida como Colobus bodius kirkii) consta do anexo I.

×703 Todas as espécies constam do anexo II, excepto Lipotes vexillifer, Platanista spp., Bernardius spp., Hyperoodon spp., Physeter catodon (inclui o sinónimo Physeter macrocephalus), Sotalia spp., Sousa spp., Neophocaena phocaenoides, Phocoena sinus, Eschrichtius robustus (inclui o sinónimo Eschrichtius glaucus), Balaenoptera spp. (excepto a população da Gronelândia ocidental de Balaenoptera acutorostrata), Megaptera novaeangliae, Eubalaena spp. (anteriormente incluída no género Balaena) e Caperea marginata que constam do anexo I. Os espécimes das espécies enumeradas no anexo II da Convenção, incluindo os produtos e derivados, com excepção dos produtos de carne para fins comerciais, capturados pelos gronelandeses sob licença concedida pela autoridade competente em causa, serão tratados como espécimes abrangidos pelo anexo B.

×704 Populações do Butão, Índia, Nepal e Paquistão inscritas no apêndice I, outras populações inscritas no apêndice II.

×705 Populações do Butão, da China, do México e da Mongólia e subespécie isabellinus inscrita no anexo I, outras populações e subespécies inscritas no anexo II.

×706 A espécie consta do anexo I, com excepção da população da Austrália que consta do anexo II.

×707 Trichechus inunquis e Trichechus manatus constam do anexo I. Trichechus senegalensis consta do anexo II.

×708 A espécie consta do anexo II, mas a subespécie Equus hemionus hemionus consta do anexo I.

×709 Haliaetus albicilla e H. leucocephalus constam do anexo I, as outras espécies do anexo II.

×710 As espécies seguintes constam do anexo III: Crax daubentoni e Crax globulosa para a Colômbia, e Crax rubra para a Colômbia, Costa Rica, Guatemala e Honduras.

×711 Pauxi pauxi consta do anexo II para a Colômbia.

×712 A espécie consta do anexo II, mas as subespécies Grus canadensis nesiotes e Grus canadensis pulla constam do anexo I.

×713 Mantella aurantiaca consta do anexo II.

13. O símbolo « » seguido de um número colocado depois do nome de uma espécie ou de um taxon superior indica que as referidas populações geograficamente isoladas, espécies, grupos de espécies ou famílias dessa espécie ou taxon estão excluídas do anexo em causa, nomeadamente:

101 Populações de Espanha a norte do Douro, populações da Grécia a norte do paralelo 39°

102 População dos Estados Unidos da América

103 - Chile: parte do população da província de Parinacota, isto é, região de Tarapacá

- Peru: toda a população

104 Populações do Afeganistão, do Butão, da Índia, de Myanmar, do Nepal e do Paquistão

105 Cathartidae

106 Melopsittacus undulatus, Nymphicus hollandicus e Psittacula krameri

107 População do Equador, sujeita a quotas de exportação nulas em 1995 e 1996 e posteriormente a quotas de exportação anuais aprovadas pelo Secretariado CITES e pelo «Crocodile Specialist Group» da IUCN/SSC

108 Populações do Botsuana, da Etiópia, do Quénia, do Malawi, de Moçambique, da África do Sul, da República Unida da Tanzânia, da Zâmbia e do Zimbabwe e populações dos seguintes países sujeitas às seguintes quotas de exportação anuais:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Para além dos espécimes criados em cativeiro, a República Unida da Tanzânia irá autorizar, em 1995 e 1996, a exportação de, no máximo, 1 100 espécimes selvagens (incluindo 100 troféus de caça) e, em 1997, um número que será aprovado pelo Secretariado CITES e pelo «Crocodile Specialist Group» da IUCN/SSC.

109 Populações da Austrália, da Indonésia e da Papuásia-Nova Guiné

110 População do Chile

111 Todas as espécies não suculentas

112 Aloe vera; também referida como Aloe barbadensis

14. O símbolo «+» seguido de um número colocado depois do nome de uma espécie ou de um taxon superior indica que apenas as referidas populações geograficamente isoladas, subespécies ou espécies dessa espécie ou taxon estão incluídas no anexo em causa, nomeadamente:

+201 Populações de Espanha a norte do Douro, populações da Grécia a norte do paralelo 39°

+202 Populações dos Camarões e da Nigéria

+203 População da Ásia

+204 Populações da América Central e do Norte

+205 População do Bangladesh, da Índia e da Tailândia

+206 População da Índia

+207 - Chile: parte da população da província de Parinacota, isto é, região de Tarapacá

- Peru: toda a população

+208 Populações do Afeganistão, do Butão, da Índia, de Myanmar, do Nepal e do Paquistão

+209 Populações do México

+210 Populações da Argélia, do Burkina Faso, dos Camarões, da República Centro-Africana, do Chade, do Mali, da Mauritânia, de Marrocos, do Níger, da Nigéria, do Senegal e do Sudão

+211 População das Seychelles

+212 População da Europa, com excepção da área ocupada pela antiga União das Repúblicas Socialistas Soviéticas

+213 Todas as espécies da Nova Zelândia

+214 População do Chile

+215 Todas as populações das espécies das Américas

15. O símbolo «=» seguido de um número colocado depois do nome de uma espécie ou de um taxon superior significa que a designação dessa espécie ou taxon deve ser interpretada do seguinte modo:

=301 Também referida como Phalanger maculatus

=302 Também referida como Vampyrops lineatus

=303 Inclui a família Tupaiidae

=304 Anteriormente incluída na família Lemuridae

=305 Anteriormente incluída como subespécie de Callithrix jacchus

=306 Inclui o sinónimo genérico Leontideus

=307 Anteriormente incluída na espécie Saguinus oedipus

=308 Anteriormente incluída como Alouatta palliata (villosa)

=309 Inclui o sinónimo Cercopithecus roloway

=310 Anteriormente incluída no género Papio

=311 Inclui o sinónimo genérico Simias

=312 Inclui o sinónimo Colobus badius rufomitratus

=313 Inclui o sinónimo genérico Rhinopithecus

=314 Também referida como Presbytis entellus

=315 Também referida como Presbytis geei e Semnopithecus geei

=316 Também referida como Presbytis pileata e Semnopithecus pileatus

=317 Anteriormente incluída como Tamandua tetradactyla (parte)

=318 Inclui os sinónimos Bradypus boliviensis e Bradypus griseus

=319 Inclui o sinónimo Cabassous gymnurus

=320 Inclui o sinónimo Priodontes giganteus

=321 Inclui o sinónimo genérico Coendou

=322 Inclui o sinónimo genérico Cuniculus

=323 Anteriormente incluída no género Dusicyon

=324 Inclui o sinónimo Dusicyon fulvipes

=325 Inclui o sinónimo genérico Fennecus

=326 Também referida como Selenarctos thibetanus

=327 Anteriormente incluída como Nasua nasua

=328 Também referida como Aonyx microdon ou Paraonyx microdon

=329 Inclui o sinónimo Galictis allamandi

=330 Anteriormente incluída no género Lutra

=331 Anteriormente incluída no género Lutra; inclui os sinónimos Lutra annectens, Lutra enudris, Lutra incarum e Lutra platensis

=332 Inclui o sinónimo genérico Viverra

=333 Inclui o sinónimo Eupleres major

=334 Anteriormente incluída como Viverra megaspila

=335 Anteriormente incluída como Herpestes fuscus

=336 Anteriormente incluída como Herpestes auropunctatus

=337 Também referida como Hyaena brunnea

=338 Também referida como Felis caracal e Lynx caracal

=339 Anteriormente incluída no género Felis

=340 Também referida como Felis pardina e Felis lynx pardina

=341 Anteriormente incluída no género Panthera

=342 Também referida como Equus asinus

=343 Anteriormente incluída na espécie Equus hemionus

=344 Também referida como Equus caballus przewalskii

=345 Também referida como Choeropsis liberiensis

=346 Também referida como Cervus porcinus annamiticus

=347 Também referida como Cervus porcinus calamianensis

=348 Também referida como Cervus porcinus kuhlii

=349 Também referida como Cervus dama mesopotamicus

=350 Inclui o sinónimo Bos frontalis

=351 Inclui o sinónimo Bos grunniens

=352 Inclui o sinónimo genérico Novibos

=353 Anteriormente incluída como Bubalus bubalis (forma doméstica)

=354 Inclui o sinónimo genérico Anoa

=355 Também referida como Damaliscus dorcas dorcas

=356 Anteriormente incluída na espécie Naemorhedus goral

=357 Também referida como Capricornis sumatraensis

=358 Inclui o sinónimo Oryx tao

=359 Inclui o sinónimo Ovis aries ophion

=360 Também referida como Rupicapra rupicapra ornata

=361 Também referida como Boocercus eurycerus; inclui o sinónimo genérico Taurotragus

=362 Também referida como Pterocnemia pennata

=363 Também referida como Sula abbotti

=364 Também referida como Ardeola ibis

=365 Também referida como Egretta alba

=366 Também referida como Ciconia ciconia boyciana

=367 Também referida como Hagedashia hagedash

=368 Também referida como Lampribis rara

=369 Inclui os sinónimos Anas chlorotis e Anas nesiotis

=370 Também referida como Spatula clypeata

=371 Também referida como Anas platyrhynchos laysanensis

=372 Provavelmente um híbrido entre Anas platyrhynchos e Anas superciliosa

=373 Também referida como Nyroca nyroca

=374 Inclui o sinónimo Dendrocygna fulva

=375 Também referida como Cairina hartlaubii

=376 Também referida como Aquila heliaca adalberti

=377 Também referida como Chondrohierax wilsonii

=378 Também referida como Falco peregrinus babylonicus e Falco peregrinus pelegrinoides

=379 Também referida como Crax mitu mitu

=380 Anteriormente incluída no género Crax

=381 Anteriormente incluída no género Aburria

=382 Anteriormente incluída como Arborophila brunneopectus (parte)

=383 Anteriormente incluída na espécie Crossoptilon crossoptilon

=384 Anteriormente incluída na espécie Polyplectron malacense

=385 Inclui o sinónimo Rheinardia nigrescens

=386 Também referida como Tricholimnas sylvestris

=387 Também referida como Choriotis nigriceps

=388 Também referida como Houbaropsis bengalensis

=389 Também referida como Turturoena iriditorques; anteriormente incluída como Columba malherbii (parte)

=390 Também referida como Nesoenas mayeri

=391 Anteriormente incluída como Treron australis (parte)

=392 Também referida como Calopelia brehmeri; inclui o sinónimo Calopelia puella

=393 Também referida como Tympanistria tympanistria

=394 Também referida como Amazona dufresniana rhodocorytha

=395 Frequentemente comercializada com a designação incorrecta de Ara caninde

=396 Também referida como Cyanoramphus novaezelandiae cookii

=397 Também referida como Opopsitta diophtalma coxeni

=398 Também referida como Pezoporus occidentalis

=399 Anteriormente incluída na espécie Psephotus chrysopterygius

=400 Também referida como Psittacula krameri echo

=401 Anteriormente incluída no género Gallirex; também referida como Tauraco porphyreolophus

=402 Também referida como Otus gurneyi

=403 Também referida como Ninox novaeseelandiae royana

=404 Também referida como Strix Ulula

=405 Anteriormente incluída no género Glaucis

=406 Inclui o sinónimo genérico Ptilolaemus

=407 Anteriormente incluída no género Rhinoplax

=408 Também referida como Pitta brachyura nympha

=409 Também referida como Muscicapa ruecki ou Niltava ruecki

=410 Também referida como Dasyornis brachypterus longirostris

=411 Também referida como Tchitrea bourbonnensis

=412 Também referida como Meliphaga cassidix

=413 Anteriormente incluída no género Spinus

=414 Anteriormente incluída como Serinus gularis (parte)

=415 Também referida como Estrilda subflava ou Sporaeginthus subflavus

=416 Anteriormente incluída como Lagonosticta larvata (parte)

=417 Inclui o sinónimo genérico Spermestes

=418 Também referida como Euodice cantans; anteriormente incluída como Lonchura malabarica (parte)

=419 Também referida como Hypargos nitidulus

=420 Anteriormente incluída como Parmoptila woodhousei (parte)

=421 Inclui os sinónimos Pyrenestes frommi e Pyrenestes rothschildi

=422 Também referida como Estrilda bengala

=423 Também referida como Malimbus rubriceps ou Anaplectes melanotis

=424 Também referida como Coliuspasser ardens

=425 Anteriormente incluída como Euplectes orix (parte)

=426 Também referida como Coliuspasser macrourus

=427 Também referida como Ploceus superciliosus

=428 Inclui o sinónimo Ploceus nigriceps

=429 Também referida como Sitagra luteola

=430 Também referida como Sitagra melanocephala

=431 Anteriormente incluída como Ploceus velatus

=432 Também referida como Hypochera chalybeata; inclui os sinónimos Vidua amauropteryx, Vidua centralis, Vidua neumanni, Vidua okavangoensis e Vidua ultramarina

=433 Anteriormente incluída como Vidua paradisae (parte)

=434 Inclui o sinónimo Cuora criskarannarum

=435 Anteriormente incluída como Kachuga tecta tecta

=436 Inclui os sinónimos genéricos Nicoria e Geoemyda (parte)

=437 Também referida como Chrysemys scripta elegans

=438 Também referida como Geochelone elephantopus; também referida no género Testudo

=439 Também referida no género Testudo

=440 Também referida no género Aspideretes

=441 Anteriormente incluída em Podocnemis spp.

=442 Também referida como Pelusios subniger

=443 Inclui Alligatoridae, Crocodylidae e Gavialidae

=444 Também referida como Crocodylus mindorensis

=445 Anteriormente incluída em Chamaeleo spp.

=446 Também referida como Constrictor constrictor occidentalis

=447 Inclui o sinónimo Python molurus pimbura

=448 Inclui o sinónimo Pseudoboa cloelia

=449 Também referida como Hydrodynastes gigas

=450 Também referida como Alsophis chamissonis

=451 Anteriormente incluída no género Natrix

=452 Inclui o sinónimo genérico Megalobatrachus

=453 Sensu D'Abrera

=454 Também referida como Conchodromus dromas

=455 Também incluída nos géneros Dysnomia e Plagiola

=456 Inclui o sinónimo genérico Proptera

=457 Também referida no género Carunculina

=458 Também referida como Megalonaias nickliniana

=459 Também referida como Cyrtonaias tampicoensis tecomatensis e Lampsilis tampicoensis tecomatensis

=460 Inclui o sinónimo genérico Micromya

=461 Inclui o sinónimo genérico Papuina

=462 Inclui apenas a família Helioporidae com uma espécie Heliopora coerulea

=463 Também referida como Podophyllum emodi e Sinopodophyllum hexandrum

=464 Também incluída no género Echinocactus

=465 Também referida como Lobeira macdougallii e Nopalxochia macdougallii

=466 Também referida como Echinocereus lindsayi

=467 Também referida como Wilcoxia schmollii

=468 Também referida no género Coryphantha

=469 Também referida como Solisia pectinata

=470 Também referida como Backebergia militaris

=471 Também referida no género Toumeya

=472 Inclui o sinónimo Ancistrocactus tobuschii

=473 Também referida no género Neolloydia ou no género Echinomastus

=474 Também referida no género Toumeya ou no género Pediocactus

=475 Também referida no género Neolloydia

=476 Também referida como Saussurea lappa

=477 Inclui Euphorbia cylindrifolia ssp. tuberifera

=478 Também referida como Euphorbia capsaintemariensis var. tulearensis

=479 Também referida como Engelhardia pterocarpa

=480 Inclui Aloe compressa var. rugosquamosa e Aloe compressa var. schistophila

=481 Inclui Aloe haworthioides var. aurantiaca

=482 Inclui Aloe laeta var. maniaensis

=483 Inclui as famílias Apostasiaceae e Cypripediaceae como subfamílias Apostasioideae e Cypripedioideae

=484 Também referida como Sarracenia rubra alabamensis

=485 Também referida como Sarracenia rubra jonesii

=486 Inclui o sinónimo Stangeria paradoxa

=487 Também referida como Taxus baccata spp. wallichiana

=488 Inclui o sinónimo Welwitschia bainesii

=489 Inclui o sinónimo Vulpes vulpes leucopus

16. O símbolo «°» seguido de um número colocado depois do nome de uma espécie ou de um taxon superior deve ser interpretado do seguinte modo:

°501 As disposições do regulamento não se aplicam a espécimes das formas domésticas.

°502 São atribuídas as seguintes quotas de exportação anuais para espécimes vivos e troféus de caça:

Botsuana: 5

Namíbia: 150

Zimbabwe: 50

O comércio destes espécimes está sujeito ao disposto no nº 1 do artigo 4º do regulamento.

°503 Com o objectivo exclusivo de permitir o comércio internacional de animais vivos para destinos adequados e aceitáveis, bem como de troféus de caça.

°504 Com o objectivo exclusivo de permitir o comércio internacional de lã tosquiada de vicunhas vivas das populações incluídas no anexo B (ver + 207) e das existências de 3 249 kg de lã do Peru, bem como de tecidos e artigos feitos a partir dessa lã. O reverso dos tecidos deve apresentar o logotipo adoptado pelos Estados da área de distribuição da espécie, que são signatários do Convénio para la conservación y manejo de la vicuña, e a ourela as palavras «VICUÑANDES-CHILE» ou «VICUÑANDES-PERU», consoante o país de origem.

°505 As disposições do regulamento não se aplicam a fósseis.

°506 Não são permitidas exportações de plantas adultas antes de décima reunião da conferência das partes.

°507 As disposições da Convenção CITES não se aplicam a culturas de plântulas ou de tecidos in vitro, em meio sólido ou líquido, transportadas em recipientes esterilizados.

17. Nos termos da alínea t), do artigo 2º do regulamento, o símbolo (

) seguido de um número colocado depois do nome de uma espécie ou de um taxon superior incluído no anexo B designa partes ou produtos derivados que são especificados do seguinte modo para efeitos do regulamento:

1 Designa todas as partes e produtos derivados, excepto:

a) Sementes, esporos e pólen (incluindo as polínias);

b) Culturas de plântulas ou de tecidos in vitro, em meio sólido ou líquido, transportadas em recipientes esterilizados.

2 Designa todas as partes e produtos derivados, excepto:

a) Sementes e pólen:

b) Culturas de plântulas ou de tecidos in vitro, em meio sólido ou líquido, transportadas em recipientes esterilizados;

c) Derivados químicos.

3 Designa as raízes e partes das raízes facilmente identificáveis.

4 Designa todas as partes e produtos derivados, excepto:

a) Sementes e pólen;

b) Culturas de plântulas ou de tecidos in vitro, em meio sólido ou líquido, transportadas em recipientes esterilizados;

c) Frutos, suas partes e derivados, de plantas naturalizadas ou reproduzidas artificialmente;

d) Elementos de troncos (raquetas), suas partes e derivados, de plantas do género Opuntia subgénero Opuntia spp. naturalizadas ou reproduzidas artificialmente.

5 Designa toros de serração, madeira serrada e folheados de madeira.

6 Designa toros, estilhas de madeira e desperdícios não transformados.

7 Designa todas as partes e derivados, excepto:

a) Sementes e pólen (incluindo as polínias);

b) Culturas de plântulas ou de tecidos in vitro, em meio sólido ou líquido, transportadas em recipientes esterilizados;

c) Flores cortadas de plantas reproduzidas artificialmente;

d) Frutos, suas partes e derivados de plantas do género Vanilla reproduzidas artificialmente.

8 Designa todas as partes e produtos derivados, excepto:

a) Sementes e pólen;

b) Culturas de plântulas ou de tecidos in vitro, em meio sólido ou líquido, transportadas em recipientes esterilizados;

c) Produtos farmacêuticos acabados.

18. Dado que nenhuma das espécies nem dos taxa superiores de Flora incluídos no anexo A contém a anotação de que os seus híbridos devem ser tratados nos termos do disposto no nº 1 do artigo 4º do regulamento, isso significa que os híbridos reproduzidos artificialmente a partir de uma ou mais dessas espécies ou taxa podem ser comercializados com um certificado de reprodução artificial e que as sementes e o pólen (incluindo as polínias), as flores cortadas e as culturas de plântulas ou de tecidos in vitro, em meio sólido ou líquido, transportadas em recipientes esterilizados, obtidos a partir desses híbridos não são abrangidos pelas disposições do regulamento.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) JO nº L 103 de 25. 4. 1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/24/CE (JO nº L 164 de 30. 6. 1994, p. 9).

(2) JO nº L 206 de 22. 7. 1992, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

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