EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31997L0011

Directiva 97/11/CE do Conselho de 3 de Março de 1997 que altera a Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente

OJ L 73, 14.3.1997, p. 5–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 003 P. 151 - 161
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 003 P. 151 - 161
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 003 P. 151 - 161
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 003 P. 151 - 161
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 003 P. 151 - 161
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 003 P. 151 - 161
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 003 P. 151 - 161
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 003 P. 151 - 161
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 003 P. 151 - 161
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 003 P. 254 - 264
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 003 P. 254 - 264

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/02/2012; revogado por 32011L0092

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1997/11/oj

31997L0011

Directiva 97/11/CE do Conselho de 3 de Março de 1997 que altera a Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente

Jornal Oficial nº L 073 de 14/03/1997 p. 0005 - 0015


DIRECTIVA 97/11/CE DO CONSELHO de 3 de Março de 1997 que altera a Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 130ºS,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado (4),

(1) Considerando que a Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (5), visa fornecer às autoridades competentes informações adequadas que lhes permitam tomar decisões sobre projectos específicos com pleno conhecimento dos seus possíveis impactes significativos no ambiente; que o processo de avaliação constitui um instrumento fundamental da política de ambiente, tal como definida no artigo 130ºR do Tratado e no quinto programa comunitário de políticas e acção em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável;

(2) Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 130ºR do Tratado, a política da Comunidade no domínio do ambiente se baseará nos princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador;

(3) Considerando que deverão ser harmonizados os princípios fundamentais da avaliação dos efeitos ambientais e que os Estados-membros podem estabelecer regras mais restritivas em matéria de protecção do ambiente;

(4) Considerando que a experiência adquirida no domínio da avaliação do impacte ambiental, tal como exposto no relatório sobre a aplicação da Directiva 85/337/CEE, adoptado pela Comissão em 2 de Abril de 1993, mostra que é necessário introduzir disposições destinadas a clarificar, complementar e melhorar as regras relativas ao processo de avaliação, de modo a assegurar que a directiva seja aplicada de um modo cada vez mais harmonizado e eficaz;

(5) Considerando que os projectos para os quais é necessária uma avaliação deverão ser sujeitos ao requisito de autorização de construção; que a avaliação deverá ser efectuada antes da concessão dessa autorização;

(6) Considerando que é conveniente completar a lista dos projectos que têm efeitos significativos no ambiente e que, por isso, devem ser por regra submetidos a uma avaliação sistemática;

(7) Considerando que os projectos pertencentes a outras categorias não têm em todos os casos impacte significativo no ambiente, devem no entanto ser sujeitos a uma avaliação quando os Estados-membros considerarem que são susceptíveis de ter um impacte significativo no ambiente;

(8) Considerando que os Estados-membros poderão fixar limiares ou critérios com vista a determinar os projectos que devem ser avaliados em função da significância do seu impacte no ambiente; que os Estados-membros não deverão ser obrigados a analisar caso a caso os projectos que não atinjam esses limiares ou não obedeçam a esses critérios;

(9) Considerando que, ao fixarem esses limiares ou critérios ou ao apreciarem projectos caso a caso com vista a determinar que projectos deverão ser sujeitos a avaliação com base nos seus impactes significativos sobre o ambiente, os Estados-membros deverão ter em conta os critérios de selecção pertinentes previstos na presente directiva; que, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, os Estados-membros estão na melhor posição para aplicar esses critérios aos casos concretos;

(10) Considerando que a existência de um critério de localização referente às zonas de protecção especiais designadas pelos Estados-membros nos termos das Directivas 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (6), e 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992 relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (7), não implica necessariamente que projectos localizados nessas zonas sejam submetidos automaticamente a uma avaliação do impacte em conformidade com o disposto na presente directiva;

(11) Considerando que é conveniente criar um procedimento que permita ao dono da obra obter um parecer das autoridades competentes sobre o conteúdo e o alcance das informações a elaborar e a fornecer com vista à avaliação; que, no âmbito deste processo, os Estados-membros podem exigir que o dono da obra forneça, nomeadamente, alternativas para os projectos relativamente aos quais tenciona apresentar um pedido;

(12) Considerando que é desejável reforçar as disposições relativas à avaliação do impacte ambiental num contexto transfronteiriço, de modo a ter em conta a evolução a nível internacional;

(13) Considerando que a Comunidade assinou, em 25 de Fevereiro de 1991, a Convenção relativa à avaliação dos impactes ambientais num contexto transfronteiriço,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 85/337/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O nº 1 do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados-membros tomarão as disposições necessárias para garantir que, antes de concedida a aprovação, os projectos que possam ter um impacte significativo no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensão ou localização, fiquem sujeitos a um pedido de aprovação e a uma avaliação dos seus efeitos. Estes projectos são definidos no artigo 4º».

2. No artigo 2º é inserido um novo número 2A com a seguinte redacção:

«2A. Os Estados-membros poderão prever um procedimento único para cumprir o disposto na presente directiva e na Directiva 96/61/CE do Conselho de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (1).

(1) JO nº L 257 de 10. 10. 1996, p. 26.».

3. O primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

«3. Sem prejuízo do disposto no artigo 7º, os Estados-membros podem, em casos excepcionais, isentar um projecto específico, na totalidade ou em parte, das disposições previstas na presente directiva.».

4. No nº 3, alínea c), do artigo 2º, a expressão «se for caso disso» é substituída por «sempre que aplicável».

5. O artigo 3º passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 3º

A avaliação de impacte ambiental identificará, descreverá e avaliará de modo adequado, em função de cada caso particular e nos termos dos artigos 4º a 11º, os efeitos directos e indirectos de um projecto sobre os seguintes factores:

- o homem, a fauna e a flora,

- o solo, a água, o ar, o clima e a paisagem,

- os bens materiais e o património cultural,

- a interacção entre os factores referidos nos primeiro, segundo e terceiro travessões.».

6. O artigo 4º passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 4º

1. Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 2º, os projectos incluídos no anexo I serão submetidos a uma avaliação nos termos dos artigos 5º a 10º

2. Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 2º, os Estados-membros determinarão, relativamente aos projectos incluídos no anexo II:

a) Com base numa análise caso a caso;

ou

b) Com base nos limiares ou critérios por eles fixados;

se o projecto deve ser submetido a uma avaliação nos termos dos artigos 5º a 10º

Os Estados-membros podem decidir aplicar os dois procedimentos referidos nas alíneas a) e b).

3. Quando forem efectuadas análises caso a caso ou fixados limiares ou critérios para efeitos do disposto no nº 2, serão tidos em conta os critérios de selecção relevantes fixados no anexo III.

4. Os Estados-membros assegurarão que a decisão adoptada pelas autoridades competentes ao abrigo do nº 2 seja disponibilizada ao público.».

7. O artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5º

1. No caso de projectos que, em conformidade com o disposto no artigo 4º, devem ser submetidos a uma avaliação de impacte no ambiente, em conformidade com os artigos 5º a 10º, os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias para assegurar que o dono da obra forneça, de uma forma adequada, as informações especificadas no anexo IV, na medida em que:

a) Os Estados-membros considerem que essas informações são adequadas a uma determinada fase do processo de aprovação e às características específicas de um projecto determinado ou de um tipo de projecto e dos elementos do ambiente que possam ser afectados;

b) Os Estados-membros considerem que se pode exigir razoavelmente que um dono da obra reúna essas informações, atendendo, nomeadamente, aos conhecimentos e aos métodos de avaliação existentes.

2. Os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias para garantir que, se o dono da obra o solicitar antes de apresentar um pedido de aprovação, a autoridade competente dê um parecer sobre as informações a fornecer pelo dono da obra de acordo com o disposto no nº 1. A autoridade competente consultará o dono da obra e as autoridades referidas no nº 1 do artigo 6º antes de dar o seu parecer. O facto de a referida autoridade ter dado um parecer nos termos do presente número não obsta a que solicite posteriormente ao dono da obra informações complementares.

Os Estados-membros poderão igualmente requerer o parecer das autoridades competentes, independentemente do facto de o dono da obra o ter ou não solicitado.

3. As informações a fornecer pelo dono da obra nos termos do disposto no nº 1 devem incluir, pelo menos:

- uma descrição do projecto incluindo as informações relativas à sua localização, à sua concepção e às suas dimensões,

- uma descrição das medidas previstas para evitar, reduzir e, se possível, compensar, os efeitos negativos significativos,

- os dados necessários para identificar e avaliar os principais impactes que o projecto possa ter no ambiente,

- um resumo das principais soluções alternativas estudadas pelo dono da obra e a indicação das principais razões da sua escolha, atendendo aos efeitos no ambiente,

- um resumo não técnico das informações referidas nos travessões supra.

4. Sempre que o considerem necessário, os Estados-membros providenciarão para que as autoridades que possuem informações relevantes, em especial atendendo ao artigo 3º, as coloquem à disposição do dono da obra.».

8. O nº 1 do artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que as autoridades a quem o projecto possa interessar, em virtude da sua responsabilidade específica em matéria de ambiente, tenham a possibilidade de emitir o seu parecer sobre as informações fornecidas pelo dono da obra e sobre o pedido de aprovação. Para o efeito, os Estados-membros designarão as autoridades a consultar, em geral ou caso a caso. As informações reunidas nos termos do artigo 5º devem ser transmitidas a essas autoridades. As regras relativas à consulta serão fixadas pelos Estados-membros.».

O nº 2 do artigo 6º, passa a ter a seguinte redacção:

«2. Os Estados-membros deverão assegurar que todos os pedidos de aprovação e informações obtidos nos termos do artigo 5º sejam postos à disposição do público num prazo razoável, para que o público em causa tenha a possibilidade de dar o seu parecer antes de ser emitida a autorização.».

9. O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7º

1. Sempre que um Estado-membro tiver conhecimento de que um projecto pode vir a ter impactes significativos no ambiente de outro Estado-membro ou sempre que um Estado-membro cujo ambiente possa vir a ser significativamente afectado o solicitar, o Estado-membro em cujo território se prevê a realização do projecto enviará ao outro Estado-membro, o mais rapidamente possível e o mais tardar quando informar os seus próprios cidadãos, nomeadamente:

a) Uma descrição do projecto, acompanhada de quaisquer informações disponíveis sobre os seus eventuais impactes transfronteiriços;

b) Informações sobre a natureza da decisão que poderá ser tomada;

e dará ao outro Estado-membro um prazo razoável para que este informe se deseja participar no processo de avaliação de impacte ambiental, podendo incluir as informações referidas no nº 2.

2. Se o Estado-membro que receber as informações nos termos do nº 1 informar que tenciona participar no processo de avaliação de impacte ambiental, o Estado-membro em cujo território se prevê a realização do projecto deverá enviar ao Estado-membro afectado, caso não o tenha ainda feito, as informações obtidas nos termos do artigo 5º e as informações pertinentes relativas ao referido processo, incluindo o pedido de aprovação do projecto.

3. Os Estados-membros em causa, na parte que a cada um diz respeito, deverão também:

a) Providenciar para que as informações referidas nos nºs 1 e 2 sejam, num prazo razoável, postas à disposição das autoridades referidas no nº 1 do artigo 6º e do público no território do Estado-membro susceptível de ser significativamente afectado; e

b) Assegurar que, antes de a aprovação do projecto ser concedida, essas autoridades e o público em causa tenham a possibilidade de apresentar, num prazo razoável, o seu parecer sobre as informações fornecidas à autoridade competente do Estado-membro em cujo território se prevê a realização do projecto.

4. Os Estados-membros em causa deverão consultar-se reciprocamente, designadamente sobre os potenciais efeitos transfronteiriços do projecto e sobre as medidas previstas para reduzir ou eliminar esses efeitos e fixarão um prazo razoável para o período de consultas.

5. As regras de execução das disposições do presente artigo poderão ser definidas pelos Estados-membros em causa.».

10. O artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8º

Os resultados das consultas e as informações obtidas nos termos dos artigos 5º, 6º e 7º serão tomados em consideração no âmbito do processo de aprovação.».

11. O artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9º

1. Quando a aprovação tiver sido concedida ou recusada, a autoridade ou autoridades competentes deverão informar do facto o público, de acordo com os procedimentos adequados, e facultarão ao público as seguintes informações:

- o teor da decisão e as condições que eventualmente a acompanhem,

- os principais motivos e considerações em que se baseia a decisão,

- se necessário, uma descrição das principais medidas para evitar, reduzir e, se possível, compensar os principais impactes negativos.

2. A autoridade ou autoridades competentes informarão os Estados-membros consultados nos termos do artigo 7º, transmitindo-lhes as informações referidas no nº 1.».

12. O artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10º

As disposições da presente directiva não prejudicam a obrigação de as autoridades competentes respeitarem os limites impostos pelas disposições regulamentares e administrativas nacionais e pelas práticas jurídicas estabelecidas em matéria de segredo industrial e comercial, incluindo a propriedade intelectual, bem como a protecção do interesse público.

Nos casos em que for aplicável o artigo 7º, a transmissão de informações a outro Estado-membro e a recepção de informações por outro Estado-membro estão sujeitas às restrições em vigor no Estado-membro em que o projecto foi proposto.».

13. O nº 2 do artigo 11º passa a ter a seguinte redacção:

«2. Em especial, os Estados-membros informarão a Comissão dos critérios e/ou dos limiares fixados para a selecção dos projectos em questão, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 4º».

14. O artigo 13º é suprimido.

15. Os anexos I, II e III são substituídos pelos anexos I, II, III e IV incluídos no anexo.

Artigo 2º

Cinco anos após a entrada em vigor da presente directiva, a Comissão enviará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação e eficácia da Directiva 85/337/CEE alterada pela presente directiva. Esse relatório basear-se-á no intercâmbio de informações previsto nos nºs 1 e 2 do artigo 11º

Com base nesse relatório, a Comissão, sempre que oportuno, apresentará ao Conselho novas propostas tendo em vista assegurar uma maior coordenação na aplicação da presente directiva.

Artigo 3º

1. Os Estados-membros porão em vigor, o mais tardar em 14 de Março de 1999, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-membros.

2. Para todos os pedidos de aprovação apresentados a uma autoridade competente até ao final do prazo fixado no nº 1, continua a ser aplicável o disposto na Directiva 85/337/CEE, na versão anterior à presente alteração.

Artigo 4º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

M DE BOER

(1) JO nº C 130 de 12. 5. 1994, p. 8.

JO nº C 81 de 19. 3. 1996, p. 14.

(2) JO nº C 393 de 31. 12. 1994, p. 1.

(3) JO nº C 210 de 14. 8. 1995, p. 78.

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Outubro de 1995 (JO nº C 287 de 30. 10. 1995, p. 101), posição comum do Conselho de 25 de Junho de 1996 (JO nº C 248 de 26. 8. 1996, p. 75) e decisão do Parlamento Europeu de 13 de Novembro de 1996 (JO nº C 362 de 2. 12. 1996, p. 103).

(5) JO nº L 175 de 5. 7. 1985, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(6) JO nº L 103 de 25. 4. 1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(7) JO nº L 206 de 22. 7. 1992, p. 7.

ANEXO

«ANEXO I

PROJECTOS ABRANGIDOS PELO Nº 1 DO ARTIGO 4º

1. Refinarias de petróleo bruto (excluindo as empresas que produzem unicamente lubrificantes a partir do petróleo bruto) e instalações de gaseificação e de liquefacção de pelo menos 500 toneladas de carvão ou de xisto betuminoso por dia.

2. - Centrais térmicas e outras instalações de combustão com uma potência calorífica de pelo menos 300 MW, e

- centrais nucleares e outros reactores nucleares, incluindo o desmantelamento e a desactivação dessas centrais nucleares ou dos reactores nucleares (*) (excluindo as instalações de investigação para a produção e transformação de matérias cindíveis e férteis cuja potência máxima não ultrapasse 1 kW de carga térmica contínua).

3. a) Instalações de reprocessamento de combustíveis nucleares irradiados.

b) Instalações destinadas:

- à produção ou enriquecimento de combustível nuclear,

- ao processamento de combustível nuclear irradiado ou resíduos altamente radioactivos,

- à eliminação final de combustível nuclear irradiado,

- exclusivamente à eliminação final de resíduos radioactivos,

- exclusivamente à armazenagem (planeada para mais de dez anos) de combustíveis nucleares irradiados ou outros resíduos radioactivos, num local que não seja o local da produção.

4. - Instalações integradas para a primeira fusão de ferro fundido e de aço,

- instalações para a produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, de concentrados ou de matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou electrolíticos.

5. Instalações destinadas à extracção de amianto e ao processamento e transformação de amianto e de produtos que contenham amianto: no caso dos produtos de fibrocimento, com uma produção anual de mais de 20 000 toneladas de produtos acabados; no caso de material de atrito, com uma produção anual de mais de 50 toneladas de produtos acabados; para outras utilizações de amianto, utilização de mais de 200 toneladas por ano.

6. Instalações químicas integradas, ou seja, instalações para o fabrico de substâncias à escala industrial, mediante a utilização de processos químicos de conversão, em que coexistam várias unidades funcionalmente ligadas entre si e que se destinem à produção dos seguintes produtos:

i) Produtos químicos orgânicos de base;

ii) Produtos químicos inorgânicos de base;

iii) Adubos à base de fósforo, azoto ou potássio (adubos simples ou compostos);

iv) Produtos fitofarmacêuticos de base e biocidas;

v) Produtos farmacêuticos de base, que utilizem processos químicos ou biológicos;

vi) Explosivos.

7. a) Construção de vias para o tráfego ferroviário de longo curso e de aeroportos (1) cuja pista de descolagem e de aterragem tenha um comprimento de pelo menos, 2 100 metros.

b) Construção de auto-estradas e vias rápidas (2).

c) Construção de novas estradas com quatro ou mais faixas de rodagem ou rectificação e/ou alargamento de estradas já existentes com duas ou menos faixas para quatro ou mais faixas, quando essas novas estradas ou esses segmentos de estrada rectificados e/ou alargados tiverem, pelo menso, 10 quilómetros de troço contínuo.

8. a) Vias navegáveis interiores e portos para navegação interior que permitam o acesso a embarcações de tonelagem superior a 1 350 toneladas;

b) Portos comerciais, cais para carga e descarga com ligação a terra e portos exteriores (excluindo os cais para barcos de passageiros que possam receber navios de mais de 1 350 toneladas.

(*) As centrais nucleares e outros reactores nucleares deixam de ser considerados instalações deste tipo se todo o combustível nuclear assim como quaisquer outros elementos contaminados radioactivamente tiverem sido removidos definitivamente da instalação.

(1) Para efeitos da presente directiva, entende-se por «aeroporto» um aeroporto que corresponde à definição da Convenção de Chicago de 1944 relativa à criação da Organização da Aviação Internacional (anexo 14).

(2) Para efeitos da presente directiva, entende-se por «via rápida» uma estrada que corresponde à definição do Acordo europeu de 15 de Novembro de 1975 sobre as grandes vias de tráfego internacional.

9. Instalações de eliminação de resíduos [ou seja, resíduos aos quais seja aplicável a Directiva 91/689/CEE (1)] destinadas à incineração, tratamento químico, tal como definido no anexo II A, ponto D 9, da Directiva 75/442/CEE (2), ou aterro de resíduos perigosos.

10. Instalações de eliminação de resíduos destinadas à incineração ou ao tratamento químico, tal como definido no anexo II A, ponto D 9, da Directiva 75/442/CEE, de resíduos não perigosos com capacidade superior a 100 toneladas por dia.

11. Sistemas de captação de águas subterrâneas ou de recarga artificial dos lençóis freáticos em que o volume anual de água captado ou de recarga seja equivalente ou superior a 10 milhões de metros cúbicos.

12. a) Obras de transferência de recusos hídricos entre bacias hidrográficas sempre que esta transferência se destine a prevenir as carências de água e em que o volume de água transferido seja superior a 100 milhões de metros cúbicos por ano.

b) Todos os outros casos de obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas em que o caudal médio plurianual na bacia de captação exceda 2 000 milhões de metros cúbicos por ano e em que o volume de água transferida exceda 5 % desse caudal.

Em qualquer dos casos, excluem-se as transferências de água potável canalizada.

13. Estações de tratamento de águas residuais de capacidade superior a 150 000 hab/eq. segundo a definição constante do nº 6 do artigo 2º da Directiva 91/271/CEE (3).

14. Extracção de petróleo e gás natural para fins comerciais, quando a quantidade extraída for superior a 500 toneladas por dia no caso do petróleo e 500 000 metros cúbicos por dia no caso do gás.

15. Barragens e outras instalações concebidas para a retenção ou armazenagem permanente de água, em que um novo volume ou um volume adicional de água retida ou armazenada seja superior a 10 milhões de metros cúbicos.

16. Condutas para o transporte de gás, de petróleo ou de produtos químicos, de diâmetro superior a 800 milímetros e de comprimento superior a 40 quilómetros.

17. Instalações para a criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos, com espaço para mais de:

a) 85 000 frangos, 60 000 galinhas;

b) 3 000 porcos de engorda (de mais de 30 quilogramas); ou

c) 900 porcas.

18. Instalações industriais de:

a) Fabrico de pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas;

b) Fabrico de papel e cartão com uma capacidade de produção superior a 200 toneladas por dia.

19. Pedreiras e minas a céu aberto numa área superior a 25 hectares ou extracção de turfa numa área superior a 150 hectares.

20. Construção de linhas aéreas de transporte de electricidade com uma tensão igual ou superior a 220 kV, e cujo comprimento seja superior a 15 quilómetros.

21. Instalações de armazenagem de petróleo, produtos petroquímicos ou produtos químicos com uma capacidade de pelo menos 200 000 toneladas.

(1) JO nº L 377 de 31. 12. 1991, p. 20. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/31/CE (JO nº L 168 de 2. 7. 1994, p. 28).

(2) JO nº L 194 de 25. 7. 1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/3/CE da Comissão (JO nº L 5 de 7. 1. 1994, p. 15).

(3) JO nº L 135 de 30. 5. 1991, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

ANEXO II

PROJECTOS ABRANGIDOS PELO Nº 2 DO ARTIGO 4º

1. Agricultura, silvicultura e aquicultura

a) Projectos de emparcelamento rural.

b) Projectos de reconversão de terras não cultivadas ou de zonas seminaturais para agricultura intensiva.

c) Projectos de gestão de recursos hídricos para a agricultura, incluindo projectos de irrigação e de drenagem de terras.

d) Florestação inicial e desflorestação destinada à conversão para outro tipo de utilização das terras.

e) Instalações de pecuária intensiva (projectos não incluídos no anexo I).

f) Criação intensiva de peixes.

g) Recuperação de terras ao mar.

2. Indústria extractiva

a) Pedreiras, minas a céu aberto e extracção de turfa (projectos não incluídos no anexo I).

b) Extracção subterrânea.

c) Extracção de minerais por dragagem marinha ou fluvial.

d) Perfurações em profundidade, nomeadamente:

- perfurações geotérmicas,

- perfurações para armazenagem de resíduos nucleares,

- perfurações para o abastecimento de água,

com excepção das perfurações para estudar a estabilidade dos solos.

e) Instalações industriais de superfície para a extracção de hulha, petróleo, gás natural, minérios e xistos betuminosos.

3. Indústria da energia

a) Instalações industriais destinadas à produção de energia eléctrica, de vapor e de água quente (projectos não incluídos no anexo I).

b) Instalações industriais destinadas ao transporte de gás, vapor e água quente, transporte de energia eléctrica por cabos aéreos (projectos não incluídos no anexo I).

c) Armazenagem de gás natural à superfície.

d) Armazenagem subterrânea de gases combustíveis.

e) Armazenagem de combustíveis fósseis à superfície.

f) Fabrico industrial de briquetes, de hulha e de linhite.

g) Instalações para processamento e armazenagem de resíduos radioactivos (a menos que constem do anexo I).

h) Instalações para produção de energia hidroeléctrica.

i) Instalações para aproveitamento da energia eólica para a produção de electricidade (centrais eólicas).

4. Produção e transformação de metais

a) Instalações de produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo os equipamentos de vazamento contínuo.

b) Instalações para o processamento de metais ferrosos por:

i) laminagem a quente,

ii) forjamento a martelo,

iii) aplicação de revestimentos protectores em metal fundido.

c) Fundições de metais ferrosos.

d) Instalações para a fusão, incluindo ligas de metais não ferrosos, excluindo os metais preciosos, incluindo produtos de recuperação (afinação, moldagem em fundição, etc.).

e) Instalações de tratamento de superfície de metais e matérias plásticas que utilizem um processo electrolítico ou químico.

f) Fabrico e montagem de veículos automóveis e fabrico de motores de automóveis.

g) Estaleiros navais.

h) Instalações para a construção e reparação de aeronaves.

i) Fabrico de equipamento ferroviário.

j) Estampagem de fundos por explosivos.

k) Instalações de calcinação e de sinterização de minérios metálicos.

5. Indústria mineral

a) Instalações para o fabrico de coque (destilação seca do carvão).

b) Instalações para o fabrico de cimento.

c) Instalações para a produção de amianto e de fabrico de produtos à base de amianto (projectos não incluídos no anexo I).

d) Instalações para a produção de vidro, incluindo as destinadas à produção de fibra de vidro.

e) Instalações para a fusão de matérias minerais, incluindo as destinadas à produção de fibras minerais.

f) Fabrico de produtos cerâmicos por cozedura, nomeadamente telhas, tijolos, tijolos refractários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas.

6. Indústria química (projectos não incluídos no anexo I)

a) Tratamento de produtos intermediários e fabrico de produtos químicos.

b) Fabrico de pesticidas, de produtos farmacêuticos, de tintas e vernizes, elastómeros e peróxidas.

c) Instalações para armazenagem de petróleo e de produtos petroquímicos e químicos.

7. Indústria alimentar

a) Indústria de óleos e gorduras vegetais e animais.

b) Embalagem e fabrico de conservas de produtos animais e vegetais.

c) Produção de lacticínios.

d) Indústria de cerveja e de malte.

e) Confeitaria e fabrico de xaropes.

f) Instalações destinadas ao abate de animais.

g) Instalações para o fabrico industrial de amido.

h) Fábricas de farinha de peixe e de óleo de peixe.

i) Açucareiras.

8. Indústrias têxtil, dos curtumes, da madeira e do papel

a) Instalações industriais para fabrico de papel e cartão (projectos não incluídos no anexo I).

b) Instalações destinadas ao tratamento inicial (operações de lavagem, branqueamento, mercerização) ou à tintagem de fibras ou têxteis.

c) Instalações destinadas ao curtimento de peles.

d) Instalações para a produção e tratamento de celulose.

9. Indústria da borracha

Fabrico e tratamento de produtos à base de elastómeros.

10. Projectos de infra-estruturas

a) Ordenamento de zonas industriais.

b) Ordenamento urbano, incluindo a construção de centros comerciais e de parques de estacionamento.

c) Construção de vias férreas e instalações de transbordo intermodal e de terminais intermodais (projectos não incluídos no anexo I).

d) Construção de aeroportos (projectos não incluídos no anexo I).

e) Construção de estradas, portos e instalações portuárias, incluindo portos de pesca (projectos não incluídos no anexo I).

f) Construção de vias navegáveis não incluídas no anexo I, obras de canalização e regularização de cursos de água.

g) Barragens e outras instalações destinadas a reter a água ou a armazená-la de forma permanente (projectos não incluídos no anexo I).

h) Linhas de eléctrico, linhas de metropolitano aéreas e subterrâneas, linhas suspensas ou análogas de tipo específico, utilizadas exclusiva ou principalmente para transporte de passageiros.

i) Construção de oleodutos e de gasodutos (projectos não incluídos no anexo I).

j) Construção de aquedutos de grande extensão.

k) Obras costeiras destinadas a combater a erosão marítimas tendentes a modificar a costa como, por exemplo, construção de diques, pontões, paredões e outras obras de defesa contra a acção do mar, excluindo a manutenção e a reconstrução dessas obras.

l) Sistemas de captação e de realimentação artificial de águas subterrâneas não incluídos no anexo I.

m) Obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas não incluídas no anexo I.

11. Outros projectos

a) Pistas permanentes de corridas e de treinos para veículos a motor.

b) Instalações de eliminação de resíduos (projectos não incluídos no anexo I).

c) Estações de tratamento de águas residuais (projectos não incluídos no anexo I).

d) Locais para depósito de lamas.

e) Armazenagem de sucatas, incluindo sucatas de automóveis.

f) Bancos de ensaio para motores, turbinas ou reactores.

g) Instalações para o fabrico de fibras minerais artificiais.

h) Instalações para a recuperação ou destruição de substâncias explosivas.

i) Instalações de esquartejamento.

12. Turismo e tempos livres

a) Pistas de esqui, elevadores de esqui e teleféricos e infra-estruturas de apoio.

b) Marinas.

c) Aldeamentos turísticos e complexos hoteleiros fora das zonas urbanas e projectos associados.

d) Parques de campismo e de caravanismo permanentes.

e) Parques temáticos.

13. - Qualquer alteração ou ampliação de projectos incluídos no anexo I ou no anexo II, já autorizados, executados ou em execução, que possam ter impactes negativos importantes no ambiente.

- Projectos do anexo I que se destinem exclusiva ou essencialmente a desenvolver e ensaiar novos métodos ou produtos e que não sejam utilizados durante mais de dois anos.

ANEXO III

CRITÉRIOS DE SELECÇÃO REFERIDOS NO Nº 3 DO ARTIGO 4º

1. Características dos projectos

As características dos projectos devem ser consideradas especialmente em relação aos seguintes aspectos:

- dimensão do projecto,

- efeitos cumulativos relativamente a outros projectos,

- utilização dos recursos naturais,

- produção de resíduos,

- poluição e incómodos causados,

- risco de acidentes, atendendo sobretudo às substâncias ou tecnologias utilizadas.

2. Localização dos projectos

Deve ser considerada a sensibilidade ambiental das zonas geográficas susceptíveis de serem afectadas pelos projectos, tendo nomeadamente em conta:

- a afectação do uso do solo,

- a riqueza relativa, a qualidade e a capacidade de regeneração dos recursos naturais da zona,

- a capacidade de absorção do ambiente natural, com especial atenção para as seguintes zonas:

a) zonas húmidas,

b) zonas costeiras,

c) zonas montanhosas e florestais,

d) reservas e parques naturais,

e) zonas classificadas ou protegidas pela legislação dos Estados-membros; zonas de protecção especial designadas pelos Estados-membros, nos termos das Directivas 79/409/CEE e 92/43/CEE,

f) zonas nas quais as normas de qualidade ambiental fixadas pela legislação comunitária já foram ultrapassadas,

g) zonas de forte densidade demográfica,

h) paisagens importantes do ponto de vista histórico, cultural ou arqueológico.

3. Características do impacte potencial

Os potenciais impactes significativos dos projectos deverão ser considerados em relação aos critérios definidos nos pontos 1 e 2 supra, atendendo especialmente à:

- extensão do impacte (área geográfica e dimensão da população afectada),

- natureza transfronteiriça do impacte,

- magnitude e complexidade do impacte,

- probabilidade do impacte,

- duração, frequência e reversibilidade do impacte.

ANEXO IV

INFORMAÇÕES REFERIDAS NO Nº 1 DO ARTIGO 5º

1. Descrição do projecto, incluindo, em especial:

- uma descrição das características físicas da totalidade do projecto e exigências no domínio da utilização do solo, nas fases de construção e de funcionamento,

- uma descrição das principais características dos processos de fabrico, por exemplo, a natureza e as quantidades dos materiais utilizados,

- uma estimativa dos tipos e quantidades de resíduos e emissões previstos (poluição da água, da atmosfera e do solo, ruído, vibração, luz, calor, radiação, etc.) em resultado do funcionamento do projecto proposto.

2. Um esboço das principais soluções alternativas examinadas pelo dono da obra e a indicação das principais razões dessa escolha, atendendo aos efeitos no ambiente.

3. Uma descrição dos elementos do ambiente susceptíveis de serem consideravelmente afectados pelo projecto proposto, nomeadamente, a população, a fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, os factores climáticos, os bens materiais, incluindo o património arquitectónico e arqueológico, a paisagem, bem como a inter-relação entre os factores mencionados.

4. Uma descrição (1) dos efeitos importantes que o projecto proposto pode ter no ambiente resultantes:

- da existência do projecto,

- da utilização dos recursos naturais,

- da emissão de poluentes, da criação de perturbações ou da eliminação dos resíduos,

e a indicação pelo dono da obra dos métodos de previsão utilizados para avaliar os efeitos no ambiente.

5. Uma descrição das medidas previstas para evitar, reduzir e, sempre que possível, compensar os principais impactes negativos no ambiente.

6. Um resumo não técnico das informações transmitidas com base nas rubricas mencionadas.

7. Um resumo das eventuais dificuldades (lacunas técnicas ou nos conhecimentos) encontradas pelo dono da obra na compilação das informações requeridas.

(1) Esta descrição deve mencionar os efeitos directos e indirectos secundários, cumulativos, a curto, médio e longo prazos, permanentes e temporários, positivos e negativos do projecto.».

Top