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Document 31997L0049

Directiva 97/49/CE da Comissão de 29 de Julho de 1997 que altera a Directiva 79/409/CEE do Conselho relativa à conservação das aves selvagens

OJ L 223, 13.8.1997, p. 9–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 003 P. 344 - 353
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 003 P. 344 - 353
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 003 P. 344 - 353
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 003 P. 344 - 353
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 003 P. 344 - 353
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 003 P. 344 - 353
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 003 P. 344 - 353
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 003 P. 344 - 353
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 003 P. 344 - 353

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/02/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1997/49/oj

31997L0049

Directiva 97/49/CE da Comissão de 29 de Julho de 1997 que altera a Directiva 79/409/CEE do Conselho relativa à conservação das aves selvagens

Jornal Oficial nº L 223 de 13/08/1997 p. 0009 - 0017


DIRECTIVA 97/49/CE DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1997 que altera a Directiva 79/409/CEE do Conselho relativa à conservação das aves selvagens

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 15º,

Considerando que o anexo I da Directiva 79/409/CEE deve ser alterado de modo a ter em consideração as mais recentes informações sobre a situação da subespécie de ave Phalacrocorax carbo sinensis, nomeadamente o facto de esta subespécie ter atingido um estado de conservação favorável;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico e Científico criado nos termos da Directiva 79/409/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O anexo I da Directiva 79/409/CEE é substituído pelo anexo da presente directiva.

Artigo 2º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento ao disposto na presente directiva o mais tardar em 30 de Setembro de 1998. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1997.

Pela Comissão

Ritt BJERREGAARD

Membro da Comissão

(1) JO nº L 103 de 25. 4. 1979, p. 1.

ANEXO

«ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ I - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I - LIITE I - BILAGA I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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