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Document 31994L0024
Council Directive 94/24/EC of 8 June 1994 amending Annex II to Directive 79/409/EEC on the conservation of wild birds
Directiva 94/24/CE do Conselho de 8 de Junho de 1994 que altera o anexo II da Directiva 79/409/CEE, relativa à conservação das aves selvagens
Directiva 94/24/CE do Conselho de 8 de Junho de 1994 que altera o anexo II da Directiva 79/409/CEE, relativa à conservação das aves selvagens
OJ L 164, 30.6.1994, p. 9–14
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 15 Volume 013 P. 194 - 199
Special edition in Swedish: Chapter 15 Volume 013 P. 194 - 199
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 002 P. 370 - 375
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 002 P. 370 - 375
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 002 P. 370 - 375
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 002 P. 370 - 375
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 002 P. 370 - 375
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 002 P. 370 - 375
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 002 P. 370 - 375
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 002 P. 370 - 375
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 002 P. 370 - 375
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009
Directiva 94/24/CE do Conselho de 8 de Junho de 1994 que altera o anexo II da Directiva 79/409/CEE, relativa à conservação das aves selvagens
Jornal Oficial nº L 164 de 30/06/1994 p. 0009 - 0014
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 13 p. 0194
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 13 p. 0194
DIRECTIVA 94/24/CE DO CONSELHO de 8 de Junho de 1994 que altera o anexo II da Directiva 79/409/CEE, relativa à conservação das aves selvagens O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do artigo 130ºS, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado, Considerando que é necessário adaptar o anexo II da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (3), a fim de ter em conta os conhecimentos recentes da situação da avifauna; Considerando que diversos Estados-membros solicitaram à Comissão a alteração do anexo II/2, a fim de nele se incluírem determinadas espécies que até à data não podiam ser caçadas; Considerando que o nº 4 do artigo 7º da directiva acima referida obriga os Estados-membros a certificarem-se de que a prática da caça observa os princípios da utilização racional e do controlo equilibrado, sob o ponto de vista ecológico, das espécies de aves em causa; Considerando que, devido à sua distribuição geográfica e ao seu nível de população em determinados países, certas espécies podem ser objecto de caça ou de controlo local, sendo assim possível aceitar certos pedidos de alargamento do anexo II/2; Considerando que, no que diz respeito a Itália, as espécies Limosa limosa, Limosa lapponica e Numenius arquata devem ser retiradas do anexo II/2, para proteger a espécie Numenius tenuirostis, globalmente ameaçada, com a qual correm o risco de se confundirem por terem hábitos e aspecto muito semelhantes; Considerando, por outro lado, que a autorização de caça das espécies referidas no anexo II/2 é apenas uma faculdade de que os Estados-membros podem ou não fazer uso; que, por conseguinte, não são obrigados a tomar medidas nesse sentido e, se assim o decidirem, poderão fazê-lo mesmo após a data prevista para a aplicação da presente directiva, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º O anexo II/2 da Directiva 79/409/CEE é substituído pelo que consta do anexo da presente directiva. Artigo 2º Os Estados-membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 30 de Setembro de 1995. Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 8 de Junho de 1994. Pelo Conselho O Presidente E. PAPAZOI (1) JO nº C 255 de 2. 10. 1992, p. 5. (2) JO nº C 191 de 22. 7. 1991, p. 14. (3) JO nº L 103 de 25. 4. 1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/244/CEE (JO nº L 115 de 8. 5. 1991, p. 41). ANEXO «ANEXO II/2 - BILAG II/2 - ANHANG II/2 - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ ÉÉ/2 - ANNEX II/2 - ANNEXE II/2 - ALLEGATO II/2 - BIJLAGE II/2 - ANEXO II/2 >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA>