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Document 32004R2252

Regulamento (CE) n.° 2252/2004 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros

OJ L 385, 29.12.2004, p. 1–6 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 153M, 7.6.2006, p. 375–380 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 01 Volume 005 P. 155 - 160
Special edition in Romanian: Chapter 01 Volume 005 P. 155 - 160
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 002 P. 242 - 247

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 26/06/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2252/oj

29.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 385/1


REGULAMENTO (CE) N.o 2252/2004 DO CONSELHO

de 13 de Dezembro de 2004

que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea a) do n.o 2 do artigo 62.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu de Salónica de 19 e 20 de Junho de 2003 confirmou a necessidade de dispor na União Europeia de uma abordagem coerente quanto aos identificadores ou dados biométricos para os documentos dos nacionais dos países terceiros, para os passaportes dos cidadãos da União Europeia e para os sistemas de informação (VIS e SIS II).

(2)

Foram introduzidas normas mínimas de segurança para os passaportes mediante uma Resolução dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no âmbito do Conselho em 17 de Outubro de 2000 (3). Convém agora actualizar esta resolução através de uma medida comunitária, a fim de melhorar e harmonizar as normas de segurança relativas à protecção dos passaportes e documentos de viagem contra a falsificação. Deverão igualmente ser integrados no passaporte ou documento de viagem identificadores biométricos para estabelecer um nexo fiável entre o documento e o seu legítimo titular.

(3)

A harmonização dos dispositivos de segurança e a integração de identificadores biométricos constituem um progresso significativo no sentido da utilização de novos elementos na perspectiva de futuros desenvolvimentos a nível europeu que tornem os documentos de viagem mais seguros e estabeleçam um nexo mais fiável entre o passaporte e documento de viagem e o seu titular, o que representa um importante contributo para a sua protecção contra a utilização fraudulenta. Deverão ser tidas em conta as especificações da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO), em especial as contidas no documento 9303 sobre os documentos de viagem de leitura óptica.

(4)

O âmbito do presente regulamento limita-se à harmonização dos dispositivos de segurança, incluindo os identificadores biométricos, dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros. As autoridades e organismos autorizados a aceder aos dados contidos nos suportes de armazenamento dos documentos são designados de acordo com a legislação nacional, sem prejuízo de quaisquer disposições pertinentes da legislação da Comunidade, da legislação da União Europeia ou de acordos internacionais.

(5)

O presente regulamento deverá estabelecer exclusivamente as especificações que não têm carácter secreto. Tais especificações deverão ser completadas por outras que serão secretas, a fim de impedir o risco de contrafacção e de falsificação. Estas especificações técnicas complementares serão adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(6)

A Comissão deverá ser assistida pelo Comité instituído pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (5).

(7)

Para assegurar que as informações referidas não são divulgadas a mais pessoas do que o estritamente necessário, é também essencial que cada Estado-Membro designe apenas um organismo responsável pela produção de passaportes e documentos de viagem, podendo, se necessário, substitui-lo por outro. Por razões de segurança, cada Estado-Membro deverá comunicar o nome desse organismo competente à Comissão e aos restantes Estados-Membros.

(8)

Quanto aos dados pessoais a tratar no contexto dos passaportes e dos documentos de viagem, é aplicável a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (6). Deverá garantir-se que nenhuma outra informação seja inserida no passaporte, com excepção dos casos previstos no presente regulamento ou no seu anexo ou se tais dados constarem do documento de viagem em causa.

(9)

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, é necessário e adequado, para realizar o objectivo fundamental de introduzir normas de segurança comuns e integrar identificadores biométricos interoperáveis, estabelecer normas para todos os Estados-Membros que dêem efeito à Convenção de aplicação do Acordo de Schengen (7). Nos termos do disposto no terceiro parágrafo do artigo 5.o do Tratado, o presente regulamento não excede o necessário para atingir os objectivos prosseguidos.

(10)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen nos termos do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data da aprovação do presente regulamento pelo Conselho, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno.

(11)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (8), pelo que o Reino Unido não participa na sua aprovação e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(12)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (9), pelo que a Irlanda não participa na sua aprovação e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(13)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do acordo celebrado entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (10), que se inserem no domínio a que se refere o ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação desse Acordo (11).

(14)

Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (12), em conjugação com o n.o 1 do artigo 4.o da Decisão do Conselho de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à assinatura em nome da Comunidade Europeia, do acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (13),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros serão conformes com as normas mínimas de segurança descritas no anexo.

2.   Os passaportes e documentos de viagem incluirão um suporte de armazenamento que deverá integrar uma imagem facial. Os Estados-Membros incluirão igualmente impressões digitais registadas em formatos interoperáveis. Os dados devem ser securizados e o suporte de armazenamento deve ter capacidade suficiente e a faculdade de garantir a integridade, a autenticidade e a confidencialidade dos dados.

3.   O presente regulamento é aplicável aos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros. Não se aplica aos bilhetes de identidade emitidos pelos Estados-Membros aos respectivos cidadãos nem aos passaportes e documentos de viagem temporários de validade igual ou inferior a 12 meses.

Artigo 2.o

Devem ser estabelecidas especificações técnicas complementares para os passaportes e os documentos de viagem, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o, no que diz respeito a:

a)

Dispositivos e requisitos de segurança complementares, incluindo normas de prevenção reforçadas contra o risco de contrafacção e de falsificação;

b)

Especificações técnicas relativas ao suporte de armazenamento de dados biométricos e à sua segurança, incluindo a prevenção contra o acesso não autorizado;

c)

Requisitos em matéria de qualidade e normas comuns no que diz respeito à imagem facial e às impressões digitais.

Artigo 3.o

1.   Nos termos do n.o 2 do artigo 5.o, pode decidir-se que as especificações referidas no artigo 2.o são secretas e não serão publicadas. Neste caso, serão exclusivamente comunicadas aos organismos designados pelos Estados-Membros para a impressão e às pessoas devidamente autorizadas por um Estado-Membro ou pela Comissão.

2.   Cada Estado-Membro designará um organismo responsável pela impressão de passaportes e documentos de viagem. Os Estados-Membros comunicarão o nome desse organismo à Comissão e aos restantes Estados-Membros. O mesmo organismo pode ser designado por dois ou mais Estados-Membros para o efeito. Cada Estado-Membro tem o direito de substituir o organismo por si designado, devendo desse facto informar a Comissão e os restantes Estados-Membros.

Artigo 4.o

1.   Sem prejuízo das normas em matéria de protecção de dados, as pessoas às quais é emitido um passaporte ou documento de viagem, têm o direito de verificar os dados pessoais inscritos no passaporte ou documento de viagem e, se for caso disso, solicitar a sua correcção ou supressão.

2.   O passaporte ou documento de viagem não incluirá quaisquer informações de leitura óptica, salvo nos casos previstos no presente regulamento, ou no seu anexo, ou a menos que seja mencionado no passaporte ou no documento de viagem pelo Estado-Membro de emissão, nos termos da respectiva legislação.

3.   Para efeitos do disposto no presente regulamento, os dados biométricos contidos nos passaportes e documentos de viagem só serão utilizados para verificar:

a)

A autenticidade do documento;

b)

A identidade do titular, através de dispositivos comparáveis e directamente disponíveis nos casos em que a lei exija que sejam apresentados os passaportes ou outros documentos de viagem.

Artigo 5.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1683/95.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os Estados-Membros aplicarão o presente regulamento:

a)

No que respeita à imagem facial: o mais tardar 18 meses;

b)

No que respeita às impressões digitais: o mais tardar 36 meses;

após a adopção das medidas referidas no artigo 2.o Não obstante, a validade dos passaportes e documentos de viagem anteriormente emitidos não será afectada.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. R. BOT


(1)  JO C 98 de 23.4.2004, p. 39.

(2)  Parecer emitido em 2 de Dezembro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO C 310 de 28.10.2000, p. 1.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(5)  JO L 164 de 14.7.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(6)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(7)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 871/2004 (JO L 162 de 30.4.2004, p. 29).

(8)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(9)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(10)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(11)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(12)  Documento 13054/04 do Conselho disponível em: http://register.consilium.eu.int

(13)  Docs. 13464/04 e 13466/04 do Conselho disponível em: http://register.consilium.eu.int


ANEXO

NORMAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA DOS PASSAPORTES E DOCUMENTOS DE VIAGEM EMITIDOS PELOS ESTADOS-MEMBROS

Introdução

O presente anexo determina o nível mínimo de segurança exigido para os passaportes e documentos de viagem dos Estados-Membros. As disposições do presente anexo dizem principalmente respeito à página que contém os dados pessoais. Os elementos de segurança genéricos aplicam-se também às restantes partes dos passaportes e documentos de viagem.

A página de dados pessoais pode ser constituída por vários materiais de base. O anexo especifica o nível mínimo de segurança exigido para o material utilizado.

1.   Material

O papel utilizado nas secções do passaporte ou do documento de viagem que incluem dados pessoais ou outros deve respeitar os seguintes requisitos mínimos:

ausência de branqueadores ópticos,

marca de água bitonal,

com reagentes de segurança contra as tentativas de rasuras químicas,

fibras coloridas (em parte visíveis e em parte fluorescentes à luz ultravioleta, ou invisíveis e fluorescentes em pelo menos duas cores),

plaquetas fluorescentes à luz ultravioleta recomendadas (obrigatórias para os autocolantes),

fio de segurança recomendado.

Se as páginas de dados pessoais forem autocolantes, pode ser dispensada a marca de água no papel utilizado para o efeito. A marca de água pode também ser dispensada no papel das guardas. Apenas se exigem reagentes de segurança nessas guardas se estas contiverem dados.

O fio de costura deverá ser protegido contra a substituição.

Se o cartão incluso no passaporte ou documento de viagem para inscrição dos dados pessoais for feito exclusivamente de material sintético, não será possível, em princípio, aplicar as marcas de autenticidade usadas no papel do passaporte ou documento de viagem. No caso dos autocolantes e dos cartões, a falta de marcas nos materiais deverá ser compensada por medidas de segurança da impressão, pela utilização de um dispositivo anti-cópia ou por técnicas de emissão de acordo com os pontos 3, 4 e 5 que vão além das normas mínimas adiante enumeradas.

2.   Página de dados pessoais

O passaporte ou documento de viagem incluirá uma página de dados pessoais de leitura óptica que respeitará o disposto na parte 1 (Passaportes de leitura óptica) do documento n.o 9303 da ICAO e a forma da sua emissão, deve respeitar as especificações relativas aos passaportes de leitura óptica definidas no referido documento.

Nesta página deve constar igualmente o retrato do titular, o qual não deve ser aposto, mas integrado no material da página de dados pessoais segundo as técnicas de emissão referidas no ponto 5.

Os dados pessoais devem ser introduzidos na página a seguir à página de título do passaporte ou documento de viagem. De qualquer modo, deve deixar de ser utilizada a guarda da capa para inscrever dados pessoais.

A configuração («lay-out») da página de dados pessoais deve permitir distingui-la das restantes páginas do passaporte.

3.   Técnicas de impressão

Serão utilizadas as seguintes técnicas de impressão:

A.

Impressão de fundo:

guiloché bicolor, ou estruturas equivalentes,

coloração irisada, se possível fluorescente,

sobre impressão fluorescente à luz ultravioleta,

motivos anti-contrafacção e anti-falsificação eficazes (sobretudo nas páginas de dados pessoais), com microimpressão facultativa,

uso de tintas reagentes nas páginas do passaporte e nos autocolantes,

se o papel do passaporte estiver bem protegido contra qualquer tentativa de manipulação, a utilização de tintas reagentes é facultativa.

B.

Impresso:

Com microimpressão integrada (a menos que exista já na impressão de fundo).

C.

Numeração:

Em todas as páginas no interior do passaporte ou documento de viagem, deve haver um número de documento único, impresso (se possível, com algarismos de características ou corpo tipográfico especiais e em tinta fluorescente à luz ultravioleta) ou perfurado, ou nos cartões, deve ser integrado um número de documento único segundo a técnica usada para os dados pessoais. É aconselhável que, nos cartões, o número de documento único seja visível em ambos os lados. Se forem utilizados autocolantes para a inscrição dos dados pessoais, é obrigatório que o número de documento único seja impresso em tinta fluorescente e com algarismos de características ou corpo tipográfico especiais.

Se forem utilizados autocolantes ou páginas não laminadas para a inscrição dos dados pessoais, deverão ser aplicadas em complemento a impressão a talhe-doce com efeito de imagem latente, o micro texto e uma tinta com propriedades opticamente variáveis e uma MIDOV (Marca de Imagem Difractiva Opticamente Variável). Nos cartões de passaportes feitos exclusivamente de material sintético serão também utilizadas seguranças opticamente variáveis suplementares, pelo menos através da utilização de uma MIDOV ou de medidas equivalentes.

4.   Protecção contra a cópia

Na página de dados pessoais serão utilizadas marcas opticamente variáveis (MOV) ou dispositivos equivalente que proporcionem o mesmo grau de identificação e de segurança que o actualmente utilizado para o modelo-tipo de visto e que poderão revestir a forma de estruturas difractivas que variam consoante o ângulo de visão (MIDOV), integradas no laminado a quente ou num laminado equivalente (o mais fino possível) ou aplicadas como película MOV ou, no caso de autocolantes ou de uma página interior não laminada, sob a forma de MOV metalizada ou parcialmente desmetalizada (impressa a talhe-doce), ou outros dispositivos equivalentes.

As marcas opticamente variáveis (MOV) devem ser integradas no documento enquanto elemento de uma estrutura em camadas destinada a oferecer uma protecção eficaz contra a contrafacção e a falsificação. Nos documentos em papel, deverão ser integradas numa superfície tão extensa quanto possível enquanto elemento do laminado a quente ou de um laminado equivalente (o mais fino possível) ou aplicadas como cobertura de protecção, tal com descrito no ponto 5. Nos documentos feitos de material sintético, as marcas opticamente variáveis devem ser integradas no cartão cobrindo a maior superfície possível.

Se a personalização dos cartões sintéticos se fizer por meio de gravação laser e se se incorporar uma marca opticamente variável gravada a laser, será aplicada a MOV difractiva, pelo menos sob a forma de uma MIDOV posicionada, metalizada ou transparente, a fim de obter uma maior protecção contra a reprodução.

Se houver uma página com dados pessoais feita de material sintético com a parte central de papel, a MOV difractiva será aplicada pelo menos sob a forma de uma MIDOV posicionada, metalizada ou transparente, a fim de obter uma maior protecção contra a reprodução.

5.   Técnica de emissão

A fim de garantir a protecção adequada dos dados do passaporte ou documento de viagem contra as tentativas de contrafacção e falsificação, será necessário integrar os dados pessoais, incluindo o retrato, a assinatura do titular e os principais dados de emissão, no próprio material do documento. Os métodos convencionais de aposição de fotografia deverão deixar de ser utilizados.

Poderão ser utilizadas as seguintes técnicas de emissão:

impressão a laser,

termotransferência,

impressão por jacto de tinta,

processo fotográfico,

gravação laser, que penetre efectivamente nas camadas do cartão que contêm os dispositivos de segurança.

Para assegurar uma adequada protecção dos dados pessoais e dos dados de emissão contra as tentativas de manipulação, é obrigatório utilizar, no caso de impressão por laser, de processo de termotransferência ou de processo fotográfico, a aplicação de uma laminagem a quente ou de uma laminagem equivalente (o mais fino possível) com um dispositivo anti-cópia.

Os documentos de viagem da União Europeia devem ser emitidos no formato de leitura óptica. A configuração da página de dados pessoais deverá respeitar as especificações previstas na parte 1 do documento n.o 9303 da ICAO, e os processos de emissão deverão satisfazer os requisitos nele especificados para os documentos de leitura óptica.


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