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Document 32004R2254

Regulamento (CE) n.° 2254/2004 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

OJ L 385, 29.12.2004, p. 20–21 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 013 P. 3 - 4
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 013 P. 3 - 4

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2254/oj

29.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 385/20


REGULAMENTO (CE) N.o 2254/2004 DA COMISSÃO

de 27 de Dezembro de 2004

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o segundo travessão do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As regras harmonizadas da criação de animais segundo o modo de produção biológico são ainda bastante recentes e o estado de desenvolvimento do sector ainda não permite que esteja disponível no mercado uma diversidade suficiente de animais criados segundo esse modo de produção. Continua, portanto, a ser necessário apoiar o desenvolvimento da criação de animais segundo o modo de produção biológico.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2277/2003 da Comissão (2), que alterou os anexos I e II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, prorrogou, até 31 de Dezembro de 2004, o período de transição durante o qual é permitida a introdução, no sistema de produção biológico, de animais criados segundo modos de produção convencionais. Todavia, a prorrogação revelou-se insuficiente, nomeadamente no que respeita à produção de aves de capoeira, a qual compreende várias fases, em que estão envolvidos diversos sectores especializados.

(3)

Continua, portanto, a ser necessário recorrer a animais criados segundo modos de produção convencionais. As disposições relativas à origem dos animais devem ser alteradas em conformidade.

(4)

Embora já seja possível reforçar as disposições relativas à origem das frangas destinadas à produção de ovos, as normas de produção aplicáveis a esses animais ainda não foram harmonizadas. Enquanto não se definem essas normas, é conveniente permitir a introdução de frangas criadas segundo modos de produção convencionais e destinadas à produção de ovos, com um máximo de 18 semanas, em unidades avícolas que pratiquem o modo de produção biológico, se não estiverem disponíveis frangas criadas segundo este modo de produção, mediante determinadas condições aplicáveis antes da introdução dos animais em causa no sistema de produção biológico.

(5)

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(6)

Atendendo à urgência da medida, devido ao facto de algumas disposições relativas à origem dos animais expirarem em 31 de Dezembro de 2004, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1481/2004 da Comissão (JO L 272 de 20.8.2004, p. 11).

(2)  JO L 336 de 23.12.2003, p. 68.


ANEXO

A parte B do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é alterada do seguinte modo:

a)

Os primeiro e segundo travessões do ponto 3.4 são substituídos por um novo travessão com a seguinte redacção:

«—

frangas destinadas à produção de ovos e pintos para a produção de frangos de carne, desde que não tenham mais de três dias,»;

b)

O ponto 3.5 passa a ter a seguinte redacção:

«3.5.

A presente derrogação carece de autorização prévia da autoridade ou organismo de controlo.»;

c)

O ponto 3.6 passa a ter a seguinte redacção:

«3.6.

A título de terceira derrogação, a renovação ou a reconstituição da manada, rebanho ou bando será autorizada pela autoridade ou organismo de controlo quando não existirem animais criados segundo o modo de produção biológico, nas seguintes circunstâncias:

a)

Elevada mortalidade dos animais por doença ou outras calamidades;

b)

Frangas destinadas à produção de ovos e pintos destinados à produção de frangos de carne, desde que tenham menos de três dias de idade;

c)

Leitões destinados à reprodução, desde que sejam criados, a partir do desmame, em conformidade com as regras do presente regulamento e tenham um peso inferior a 35 kg.

O caso previsto na alínea c) é autorizado durante um período de transição que termina em 31 de Julho de 2006.»;

d)

O ponto 3.7 passa a ter a seguinte redacção:

«3.7.

Em derrogação dos pontos 3.4 e 3.6, podem introduzir-se frangas criadas segundo modos de produção convencionais e destinadas à produção de ovos, com um máximo de 18 semanas, em unidades avícolas que pratiquem o modo de produção biológico quando não existirem frangas criadas segundo o modo de produção biológico, nas condições a seguir definidas:

autorização prévia da autoridade competente, e

aplicação, a partir de 31 de Dezembro de 2005, das disposições dos pontos 4 (Alimentação) e 5 (Profilaxia e assistência veterinária) do presente anexo I às frangas criadas segundo modos de produção convencionais destinadas a ser introduzidas em unidades avícolas que pratiquem o modo de produção biológico.».


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