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Document 31991L0156

Directiva 91/156/CEE do Conselho de 18 de Março de 1991 que altera a Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos

OJ L 78, 26.3.1991, p. 32–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 15 Volume 010 P. 66 - 71
Special edition in Swedish: Chapter 15 Volume 010 P. 66 - 71
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 002 P. 3 - 8
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 002 P. 3 - 8
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 002 P. 3 - 8
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 002 P. 3 - 8
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 002 P. 3 - 8
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 002 P. 3 - 8
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 002 P. 3 - 8
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 002 P. 3 - 8
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 002 P. 3 - 8

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/05/2006; revog. impl. por 32006L0012

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1991/156/oj

31991L0156

Directiva 91/156/CEE do Conselho de 18 de Março de 1991 que altera a Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos

Jornal Oficial nº L 078 de 26/03/1991 p. 0032 - 0037
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 10 p. 0066
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 10 p. 0066


DIRECTIVA DO CONSELHO de 18 de Março de 1991 que altera a Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos (91/156/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 130ºS,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a Directiva 75/442/CEE (4) estabeleceu a nível comunitário uma regulamentação da eliminação de resíduos; que, para ter em conta a experiência adquirida na aplicação desta directiva pelos Estados-membros, é conveniente alterá-la, e que as alterações tomem como base um nível elevado de protecção do ambiente;

Considerando que, na sua resolução de 7 de Maio de 1990 sobre a política em matéria de resíduos (5), o Conselho se comprometeu a alterar a Directiva 75/442/CEE;

Considerando que, para tornar mais eficaz a gestão dos resíduos no âmbito da Comunidade, é necessário dispor de uma terminologia comum e de uma definição de resíduos;

Considerando que, para alcançar um nível elevado de defesa do ambiente, é necessário que os Estados-membros, além de zelarem pela eliminação e aproveitamento dos resíduos, tomem sobretudo medidas com vista a limitar a produção de resíduos, promovendo, nomeadamente, as tecnologias limpas e os produtos recicláveis, tendo em conta as oportunidades de mercado que existem ou podem existir para os resíduos aproveitados;

Considerando, além disso, que uma disparidade entre as legislações dos Estados-membros no que respeita à eliminação e aproveitamento de resíduos pode afectar a qualidade do ambiente e o bom funcionamento do mercado interno;

Considerando que é conveniente encorajar a reciclagem e a reutilização de resíduos como matérias-primas; que pode ser necessário adoptar normas específicas para os resíduos reutilizáveis;

Considerando que é fundamental que a Comunidade no seu conjunto se torne auto-suficiente no que se refere à eliminação de resíduos e que é conveniente que cada Estado-membro se esforce por atingir essa auto-suficiência;

Considerando que, a fim de concretizar os objectivos acima referidos, devem ser elaborados nos Estados-membros planos de gestão dos resíduos;

Considerando que convém reduzir o trânsito de resíduos e que, para este efeito, os Estados-membros podem tomar as medidas necessárias, no âmbito dos seus planos de gestão;

Considerando que, a fim de assegurar um elevado nível de protecção e um controlo eficaz, é necessário prever a autorização e a fiscalização das empresas que se dedicam à eliminação e ao aproveitamente de resíduos;

Considerando que, em determinadas condições, e desde que preencham os requisitos de protecção do ambiente, alguns estabelecimentos que tratam os seus próprios resíduos ou efectuam o aproveitamento de resíduos podem ser dispensados da autorização requerida; que esses estabelecimentos deveriam ser objecto de registo;

Considerando que, a fim de assegurar o acompanhamento dos resíduos desde a sua produção até à sua eliminação definitiva, convém igualmente submeter a autorização, a registo e às inspecções adequadas, as outras empresas que desenvolvam actividades relacionadas com os resíduos, tais como a sua recolha, transporte ou corretagem;

Considerando que convém instituir um comité encarregado de colaborar com a Comissão na execução da presente directiva e na sua adaptação ao progresso científico e técnico,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 75/442/CEE é alterada do seguinte modo:

1. Os artigos 1º a 12º passam a ter a seguinte redacção:

« Artigo 1º

Na acepção da presente directiva, entende-se por:

a) Resíduo: quaisquer substâncias ou objectos abrangidos pelas categorias fixadas no anexo I de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer.

A Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 18º, elaborará, o mais tardar em 1 de Abril de 1993, uma lista dos resíduos pertencentes às categorias constantes do anexo I. Essa lista será reanalisada periodicamente e, se necessário, revista de acordo com o mesmo procedimento;

b) Produtor: qualquer pessoa cuja actividade produza resíduos (produtor inicial) e/ou qualquer pessoa que efectue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras, que conduzam a uma alteração da natureza ou da composição desses resíduos;

c) Detentor: o produtor dos resíduos ou a pessoa singular ou colectiva que tem os resíduos na sua posse;

d) Gestão: a recolha, transporte, aproveitamento e eliminação dos resíduos, incluindo a fiscalização destas operações e a vigilância dos locais de descarga depois de fechados;

e) Eliminação: qualquer das operações previstas no anexo IIA;

f) Aproveitamento: qualquer das operações previstas no anexo IIB;

g) Recolha: a operação de apanha, triagem e/ou mistura de resíduos com vista ao seu transporte.

Artigo 2º

1. São excluídos do campo de aplicação da presente directiva:

a) Os efluentes gasosos lançados na atmosfera;

b) Sempre que já abrangidos por outra legislação:

i) os resíduos radioactivos;

ii) os resíduos resultantes da prospecção, da extracção, do tratamento e do armazenamento de recursos minerais e da exploração de pedreiras;

iii) os cadáveres de animais e os seguintes resíduos agrícolas: matérias fecais e outras substâncias naturais não perigosas utilizadas nas explorações agrícolas;

iv) as águas residuais, com excepção dos resíduos em estado líquido;

v) os explosivos abatidos à carga.

2. Poderão ser fixadas em directivas específicas disposições específicas ou complementares das da presente directiva para regulamentar a gestão de determinadas categorias de resíduos.

Artigo 3º

1. Os Estados-membros tomarão medidas adequadas para promover:

a) Em primeiro lugar, a prevenção ou a redução da produção e da nocividade dos resíduos através, nomeadamente:

- do desenvolvimento de tecnoclogias limpas e mais económicas em termos de recursos naturais,

- do desenvolvimento técnico e colocação no mercado de produtos concebidos de modo a não contribuirem ou a contribuirem o menos possível, em virtude do seu fabrico, utilização ou eliminação, para aumentar a quantidade ou a nocividade dos resíduos e dos riscos de poluição,

- do desenvolvimento de técnicas adequadas de eliminação de substâncias perigosas contidas em resíduos destinados a aproveitamento;

b) Em segundo lugar:

i) o aproveitamento dos resíduos por reciclagem, reemprego, reutilização ou qualquer outra acção tendente à obtenção de matérias-primas secundárias ou

ii) a utilização de resíduos como fonte de energia.

2. Excepto nos casos a que se aplica o disposto na Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (*), os Estados-membros informarão a Comissão das medidas que tencionam tomar para alcançar os objectivos do nº 1. A Comissão comunicará essas medidas aos outros Estados-membros e ao comité referido no artigo 18º

(*) JO nº L 109 de 26. 4. 1983, p. 8.

Artigo 4º

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir que os resíduos sejam aproveitados ou eliminados sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de agredir o ambiente e, nomeadamente:

- sem criar riscos para a água, o ar, o solo, a fauna ou a flora,

- sem causar perturbações sonoras ou por cheiros,

- sem danificar os locais de interesse e a paisagem.

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para proibir o abandono, a descarga e a eliminação não controlada de resíduos.

Artigo 5º

1. Em cooperação com outros Estados-membros, e sempre que tal se afigurar necessário ou conveniente, os Estados-membros tomarão as medidas adequadas para a constituição de uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação tendo em conta as melhores tecnologias disponíveis que não acarretem custos excessivos. Esta rede deverá permitir que a Comunidade no seu conjunto se torne auto-suficiente em matéria de eliminação de resíduos e que os Estados-membros tendam para esse objectivo cada um por si, tendo em conta as circunstâncias geográficas ou a necessidade de instalações especializadas para certos tipos de resíduos.

2. Esta rede deverá além disso permitir a eliminação de resíduos numa das instalações adequadas mais próxima, graças à utilização dos métodos e das tecnologias mais adequadas para assegurar um nível elevado de protecção do ambiente e da saúde pública.

Artigo 6º

Os Estados-membros estabelecerão ou designarão a ou as autoridades competente(s) encarregada(s) da aplicação das disposições da presente directiva.

Artigo 7º

1. Para realizar os objectivos referidos nos artigos 3º, 4º e 5º, a ou as autoridades competentes mencionadas no artigo 6º devem estabelecer, logo que possível, um ou mais planos de gestão de resíduos. Esses planos incidirão nomeadamente sobre:

- o tipo, a quantidade e a origem dos resíduos a aproveitar ou a eliminar,

- normas técnicas gerais,

- disposições especiais relativas a resíduos específicos,

- locais ou instalações apropriados para a eliminação.

Esses planos podem abranger, por exemplo:

- as pessoas singulares ou colectivas habilitadas a proceder à gestão dos resíduos,

- as estimativas dos custos das operações de aproveitamento e eliminação,

- as medidas susceptíveis de incentivar a racionalização da recolha, da triagem e do tratamento dos resíduos.

2. Se necessário os Estados-membros colaborarão com os outros Estados-membros interessados e com a Comissão na elaboração desses planos e comunicá-los-ao à Comissão.

3. Os Estados-membros poderão tomar as medidas necessárias para impedir a circulação de resíduos não conformes com os seus planos de gestão dos mesmos. Comunicarão essas medidas à Comissão e aos Estados-membros.

Artigo 8º

Os Estados-membros tomarão as disposições necessárias para que qualquer detentor de resíduos:

- confie a sua manipulação a um serviço de recolha privado ou público ou a uma empresa que efectue as operações referidas no anexo IIA ou IIB, ou

- proceda ele próprio ao respectivo aproveitamento ou eliminação, em conformidade com o disposto na presente directiva.

Artigo 9º

1. Para efeitos de aplicação dos artigos 4º, 5º e 7º, qualquer estabelecimento ou empresa que efectue as operações referidas no anexo IIA deve obter uma autorização da autoridade competente referida no artigo 6º

Esta autorização referir-se-á nomeadamente:

- aos tipos e quantidades de resíduos,

- às normas técnicas,

- às precauções a tomar em matéria de segurança,

- ao local de eliminação,

- ao método de tratamento.

2. As autorizações podem ser concedidas por um período determinado, ser renovadas, vir acompanhadas de condições e obrigações ou, nomeadamente nos casos em que o método de eliminação previsto não seja aceitável do ponto de vista da protecção do ambiente, ser recusadas.

Artigo 10º

Para efeitos de aplicação do artigo 4º, qualquer estabelecimento ou empresa que efectue as operações referidas no anexo II B deverá obter uma autorização para o efeito.

Artigo 11º

1. Sem prejuízo do disposto na Directiva 78/139/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1978, relativamente aos resíduos perigosos (*), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e Portugal, podem ser dispensados das autorizações referidas no artigo 9º ou no artigo 10º:

a) Os estabelecimentos ou empresas que procedam eles próprios à eliminação dos seus próprios resíduos no local de produção

e

b) Os estabelecimentos ou empresas que procedam ao aproveitamento de resíduos.

Esta dispensa só será aplicável:

- se as autoridades competentes tiverem adoptado regras gerais para cada tipo de actividade, fixando os tipos e quantidades de resíduos e as condições em que a actividade pode ser dispensada da autorização

e

- se os tipos ou as quantidades de resíduos e os modos de eliminação ou aproveitamento respeitarem as condições do artigo 4º

2. Os estabelecimentos ou empresas referidos no nº 1 deverão ser registados junto das autoridades competentes.

3. Os Estados-membros informarão a Comissão das regras gerais adoptadas por força do nº 1.

(*) JO nº L 84 de 31. 3. 1978, p. 43.

Artigo 12º

Os estabelecimentos ou empresas que procedam a título profissional à recolha ou transporte de resíduos, ou que se ocupem da eliminação ou aproveitamento de resíduos por conta de outrem (comerciantes ou corretores) e que não estejam sujeitos a autorização, deverão estar registados junto das autoridades competentes.

Artigo 13º

Os estabelecimentos ou empresas que assegurem as operações referidas nos artigos 9º a 12º serão submetidos a controlos periódicos apropriados pelas autoridades competentes.

Artigo 14º

Todos os estabelecimentos ou empresas a que se referem os artigos 9º e 10º devem:

- manter um registo que indique a quantidade, a natureza, a origem e, se for relevante, o destino, a frequência da recolha, o meio de transporte e o método de tratamento dos resíduos em relação aos resíduos referidos no anexo I e às operações referidas no anexo IIA ou IIB,

- fornecer essas indicações às autoridades competentes referidas no artigo 6º, sempre que estas o solicitarem.

Os Estados-membros poderão também exigir que os produtores cumpram o disposto neste artigo.

Artigo 15º

Em conformidade com o princípio do « poluidor-pagador », os custos da eliminação dos resíduos devem ser suportados:

- pelo detentor que entrega os resíduos a um serviço de recolha ou a uma das empresas mencionadas no artigo 9º e/ou

- pelos detentores anteriores ou pelo produtor do produto gerador dos resíduos.

Artigo 16º

1. De três em três anos, e pela primeira vez em 1 de Abril de 1995, os Estados-membros apresentarão à Comissão um relatório sobre a execução da presente directiva. Esse relatório será elaborado com base num questionário estabelecido de acordo com o procedimento referido no artigo 18º, que a Comissão enviará aos Estados-membros seis meses antes da data acima referida.

2. Com base nos relatórios referidos no nº 1, a Comissão publicará, de três em três anos, e pela primeira vez em 1 de Abril de 1996, um relatório de síntese.

Artigo 17º

As alterações necessárias para adaptar os anexos da presente directiva ao progresso científico e técnico serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18º

Artigo 18º

A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto de medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado, para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

A Comissão adopta as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho delibera por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas. ».

2. Os artigos 13º, 14º e 15º, passam a ser os artigos 19º, 20º e 21º

3. Deverão ser aditados os seguintes anexos:

« ANEXO I

CATEGORIAS DE RESÍDUOS

Q1 Resíduos de produção ou de consumo não especificados adiante Q2 Produtos que não obedeçam às normas Q3 Produtos fora de validade Q4 Matérias acidentalmente derramadas, perdidas ou que sofreram qualquer outro incidente, incluindo quaisquer matérias, equipamentos, etc., contaminados na sequência do incidente em causa Q5 Matérias contaminadas ou sujas na sequência de actividades deliberadas (por exemplo, resíduos de operações de limpeza, materiais de embalagem, recipientes, etc.) Q6 Elementos inutilizáveis (por exemplo, baterias e catalisadores esgotados, etc.) Q7 Substâncias que se tornaram impróprias para utilização (por exemplo, ácidos contaminados, solventes contaminados, sais de têmpera esgotados, etc.) Q8 Resíduos de processos industriais (por exemplo, escórias, resíduos de destilação, etc.) Q9 Resíduos de processos antipoluição (por exemplo, lamas de lavagem de gás, poeiras de filtros de ar, filtros usados, etc.) Q10 Resíduos de maquinagem/acabamento (por exemplo, aparas de torneamento e fresagem, etc.) Q11 Resíduos de extracção e de preparação de matérias-primas (por exemplo, resíduos de exploração mineira ou petrolífera, etc.) Q12 Matérias contaminadas (por exemplo, óleos contaminados com PCB, etc.) Q13 Qualquer matéria, substância ou produto cuja utilização seja proibida por lei Q14 Produtos que não tenham ou deixaram de ter utilidade para o detentor (por exemplo, materiais agrícolas, domésticos, de escritório, de lojas, de oficinas, etc., postos de parte) Q15 Matérias, substâncias ou produtos contaminados provenientes de actividades de recuperação de terrenos Q16 Qualquer substância, matéria ou produto que não esteja abrangido pelas categorias acima referidas.

ANEXO IIA

OPERAÇÕES DE ELIMINAÇÃO

NB: Pretende-se neste anexo recapitular as operações de eliminação, tal como são efectuadas na prática. Em conformidade com o artigo 4º, os resíduos devem ser eliminados sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de agredir o ambiente.

D1 Depósito à superfície ou no subsolo (por exemplo, depósito em aterro, etc.) D2 Tratamento em meio terrestre (por exemplo, biodegradação de resíduos líquidos ou de lamas nos solos, etc.) D3 Injecção em profundidade (por exemplo, injecção de resíduos bombeáveis em poços, domos de sal, falhas geológicas naturais, etc.) D4 Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas em poços, lagos, bacias, etc.) D5 Depósitos em aterro especialmente preparado (por exemplo, colocação em células estanques separadas revestidas e isoladas entre si e do ambiente, etc.) D6 Descarga de resíduos sólidos no meio aquático, excepto o marítimo D7 Imersão em meio marítimo, incluindo o enterramento no subsolo do mar D8 Tratamento biológico não especificado noutro ponto deste anexo que tenha como resultado compostos ou misturas que sejam eliminados por um dos processos mencionados no presente anexo D9 Tratamento físico-químico não especificado noutro ponto deste anexo que tenha como resultado compostos ou misturas que sejam eliminados por um dos processos referidos no presente anexo (por exemplo evaporação, secagem, calcinação, etc.) D10 Incineração em terra D11 Incineração no mar D12 Armazenamento permanente (por exemplo, colocação de contentores em minas, etc.) D13 Mistura antes de uma das operações referidas no presente anexo D14 Reacondicionamento antes de uma das operações referidas no presente anexo D15 Armazenamento antes de uma das operações referidas no presente anexo, com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde esta é efectuada.

ANEXO IIB

OPERAÇÕES DE QUE RESULTA UMA POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO

NB: No anexo IIB pretende-se recapitular as operações de aproveitamento tal como são efectuadas na prática. Em conformidade com o artigo 4º, os resíduos devem ser aproveitados sem pôr em perigo a saúde humana nem utilizar processos ou métodos susceptíveis de prejudicar o ambiente.

R1 Recuperação ou regeneração de solventes R2 Reciclagem ou recuperação de substâncias orgânicas não utilizadas como solventes R3 Reciclagem ou recuperação de metais ou compostos metálicos R4 Reciclagem ou recuperação de outras matérias inorgânicas R5 Regeneração de ácidos ou bases R6 Recuperação de produtos que servem para captar poluentes R7 Recuperação de produtos provenientes de catalisadores R8 Refinação ou outros reempregos de óleos R9 Utilização principal como combustível ou outro meio de produção de energia R10 Espalhamento no solo em benefício da agricultura ou da ecologia, incluindo as operações de compostagem e outras transformações biológicas, excepto no caso de resíduos excluídos ao abrigo do nº 1, alínea b), subalínea iii), do artigo 2º R11 Utilização de resíduos obtidos a partir de uma das operações abrangidas pelos pontos R1 a R10 R12 Ofertas de troca de resíduos para serem submetidos a qualquer das operações numeradas de R1 a R11 R13 Acumulação de materiais para serem submetidos a uma das operações referidas no presente anexo, com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde esta é efectuada ».

Artigo 2º 1. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Abril de 1993. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva. Artigo 3º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

A. BODRY (1) JO nº C 295 de 19. 11. 1988, p. 3 e JO nº C 326 de 30. 12. 1989, p. 6. (2) JO nº C 158 de 26. 6. 1989, p. 232 e parecer emitido em 22 de Fevereiro de 1991 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO nº C 56 de 6. 3. 1989, p. 2. (4) JO no L 194 de 25. 7. 1975, p. 47. (5) JO nº C 122 de 18. 5. 1990, p. 2.

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