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Document 32008L0001

Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008 , relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE )

OJ L 24, 29.1.2008, p. 8–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 026 P. 114 - 135

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/01/2014; revogado por 32010L0075

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/1/oj

29.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/8


DIRECTIVA 2008/1/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de Janeiro de 2008

relativa à prevenção e controlo integrados da poluição

(Versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (3), foi numerosas vezes alterada de forma substancial (4). Por razões de clareza e racionalização, deverá proceder-se à codificação da referida directiva.

(2)

Os objectivos e princípios da política comunitária para o ambiente, estabelecidos no artigo 174.o do Tratado, consistem, nomeadamente, na prevenção, no controlo e, tanto quanto possível, na eliminação da poluição mediante uma intervenção prioritariamente na fonte e numa gestão prudente dos recursos naturais em conformidade com o princípio do poluidor-pagador e da acção preventiva.

(3)

O Quinto Programa de Acção em matéria de ambiente, cuja abordagem geral foi aprovada pelo Conselho e pelos representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, na sua Resolução, de 1 de Fevereiro de 1993, relativa a um programa comunitário de política e acção relacionado com o ambiente e o desenvolvimento sustentável (5), deu prioridade ao controlo integrado da poluição, enquanto elemento importante para a obtenção de um equilíbrio mais duradouro entre a actividade humana e o desenvolvimento socioeconómico, por um lado, e os recursos e a capacidade regeneradora da natureza, por outro.

(4)

A concretização de uma abordagem integrada do combate à poluição requer uma acção de âmbito comunitário que altere e complete a legislação comunitária em vigor no domínio da prevenção e controlo da poluição causada pelas instalações industriais.

(5)

A Directiva 84/360/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1984, relativa à luta contra a poluição atmosférica provocada por instalações industriais (6), estabeleceu um enquadramento geral que exige o licenciamento prévio da exploração de instalações industriais que possam causar poluição atmosférica para a introdução de quaisquer alterações substanciais nessas instalações.

(6)

A Directiva 2006/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2006, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (7), exige uma licença para a descarga dessas substâncias.

(7)

Embora haja legislação comunitária para o combate à poluição atmosférica e a prevenção ou minimização da descarga de substâncias perigosas no meio aquático, não existia legislação comunitária comparável para a prevenção ou minimização das emissões para o solo.

(8)

A existência de abordagens diferentes no controlo das emissões para o ar, a água ou o solo poderá favorecer a transferência dos problemas de poluição entre os diferentes meios físicos em lugar de favorecer a protecção do ambiente no seu todo.

(9)

O objectivo de uma abordagem integrada do controlo da poluição consiste na prevenção, sempre que viável, das emissões para o ar, a água e o solo, tendo em conta a gestão dos resíduos ou, quando tal não seja possível, na sua minimização, para se alcançar um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo.

(10)

A presente directiva deverá estabelecer um enquadramento geral para a prevenção e controlo integrados da poluição. Deverá prever as medidas necessárias para aplicar a prevenção e o controlo integrados da poluição, a fim de se alcançar um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo. Uma abordagem integrada do controlo da poluição deverá favorecer a aplicação do princípio do desenvolvimento sustentável.

(11)

A presente directiva deverá aplicar-se sem prejuízo da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (8). Sempre que, para um licenciamento, devam ser consideradas informações ou conclusões obtidas na sequência da aplicação da referida directiva, a presente directiva não deverá obstar à aplicação da Directiva 85/337/CEE.

(12)

Os Estados-Membros deverão adoptar as disposições necessárias para garantir que o operador de actividades industriais referidas na presente directiva satisfaz os princípios gerais de certas obrigações fundamentais. Para esse efeito bastará que as autoridades competentes tenham em conta esses princípios gerais ao determinarem as condições de licenciamento.

(13)

As disposições adoptadas nos termos da presente directiva devem ser aplicadas às instalações industriais existentes quer após 30 de Outubro de 2007 no que diz respeito a algumas destas disposições, quer após 30 de Outubro de 1999.

(14)

Para que os problemas de poluição possam ser atacados da forma mais eficaz e rentável possível, os operadores deverão ter em consideração os aspectos da protecção do ambiente. Esses elementos deverão ser comunicados à autoridade ou autoridades competentes para que esta possa certificar-se, antes de conceder licenças, de que foram previstas todas as medidas adequadas de prevenção ou controlo de poluição. Processos de pedido de licenciamento muito diferentes poderão dar origem a níveis diferentes de protecção do ambiente e de sensibilização do público. Por conseguinte, os pedidos de licenciamento ao abrigo da presente directiva deverão incluir um conjunto mínimo de dados.

(15)

Uma coordenação adequada do processo e das condições de licenciamento entre as autoridades competentes deverá contribuir para que se alcance o mais elevado nível de protecção do ambiente no seu todo.

(16)

A autoridade ou as autoridades competentes só deverão conceder ou alterar uma licença se tiverem sido previstas de forma integrada medidas de protecção da atmosfera, da água e do solo.

(17)

A licença deverá incluir todas as medidas necessárias ao preenchimento das condições de licenciamento para deste modo se atingir um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo. Sem prejuízo do processo de licenciamento, essas medidas poderão igualmente ser objecto de disposições vinculativas gerais.

(18)

Os valores-limite de emissão, parâmetros ou medidas técnicas equivalentes deverão ser baseados nas melhores técnicas disponíveis, sem que se imponha a utilização de uma técnica ou tecnologia específicas, e tomar em consideração as características técnicas da instalação em causa, a sua implantação geográfica e as condições locais do ambiente. Em qualquer dos casos, as condições de licenciamento deverão prever disposições relativas à minimização da poluição a longa distância ou transfronteiras e garantir um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo.

(19)

Competirá aos Estados-Membros determinar de que forma poderão ser tomadas em consideração, na medida do necessário, as características técnicas da instalação em causa, a sua implantação geográfica e as condições locais do ambiente.

(20)

Sempre que uma norma de qualidade ambiental exigir condições mais estritas do que as que podem ser obtidas com a utilização das melhores técnicas disponíveis, deverão ser previstas no licenciamento, nomeadamente, condições suplementares, sem prejuízo de outras medidas que possam ser tomadas para respeitar as normas de qualidade ambiental.

(21)

Uma vez que as melhores técnicas disponíveis evoluem com o tempo, nomeadamente em função do progresso técnico, as autoridades competentes deverão manter-se ao corrente ou ser informadas desses progressos.

(22)

A introdução de alterações numa instalação poderá dar origem a poluição. É, portanto, necessário comunicar à autoridade ou autoridades competentes quaisquer alterações que possam ter consequências para o ambiente. A alteração substancial de um estabelecimento deverá depender de licenciamento prévio em conformidade com a presente directiva.

(23)

As condições de licenciamento deverão ser revistas periodicamente e, se necessário, actualizadas. Em certas condições, serão sempre revistas.

(24)

A efectiva participação do público na tomada de decisões deverá permitir ao público exprimir, e ao decisor tomar em consideração, as opiniões e preocupações que podem ser relevantes para essas decisões, aumentado assim a responsabilização e transparência do processo de tomada de decisões e contribuindo para a sensibilização do público às questões ambientais e o apoio às decisões tomadas. Em especial, o público deverá ter acesso às informações sobre a exploração das instalações industriais e o seu impacto potencial no ambiente e, antes de qualquer decisão, às informações respeitantes aos pedidos de licenciamento de novas instalações ou de alterações substanciais, às próprias licenças, às suas actualizações e aos dados de monitorização que lhes digam respeito.

(25)

A participação, incluindo a participação por parte de associações, organizações e grupos, em especial organizações não governamentais que promovem a protecção do ambiente, deverá ser consequentemente incentivada através, nomeadamente, da promoção da educação do público em matéria ambiental.

(26)

Em 25 de Junho de 1998, a Comunidade assinou a Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas sobre o acesso à informação, a participação do público e o acesso à justiça no domínio do ambiente («Convenção de Aarhus»). Um dos objectivos da Convenção de Aarhus é o de garantir os direitos de participação do público na tomada de decisões em questões ambientais, a fim de contribuir para a protecção do direito dos indivíduos de viverem num ambiente propício à sua saúde e bem-estar.

(27)

O progresso e intercâmbio de informação ao nível comunitário relativamente às melhores técnicas disponíveis deverão contribuir para a correcção dos desequilíbrios tecnológicos na Comunidade, a divulgação ao nível mundial dos valores-limite estabelecidos e das técnicas utilizadas na Comunidade e a aplicação eficaz da presente directiva pelos Estados-Membros.

(28)

Deverão ser elaborados regularmente relatórios sobre a aplicação e a eficácia da presente directiva.

(29)

A presente directiva diz respeito às instalações cujo potencial de poluição e, logo, de poluição transfronteiras é elevado. Sempre que pedidos de licença disserem respeito a novas instalações ou a alterações substanciais em instalações que possam ter impacto negativo e significativo no ambiente, deverão ser realizadas consultas de carácter transfronteiriço. Os pedidos relativos a essas propostas ou alterações substanciais deverão ser acessíveis ao público do Estado-Membro susceptível de ser afectado.

(30)

Poderá ser identificada, ao nível comunitário, uma necessidade de acção com o objectivo de fixar valores-limite de emissão para determinadas categorias de instalações e de substâncias poluentes abrangidas pela presente directiva. O Parlamento Europeu e o Conselho deverão fixar esses valores-limite de emissão em conformidade com o disposto no Tratado.

(31)

O disposto na presente directiva deverá aplicar-se sem prejuízo das disposições comunitárias em matéria de saúde e segurança no local de trabalho.

(32)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas, indicados na parte B do anexo VI,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objectivo e âmbito de aplicação

A presente directiva tem por objectivo a prevenção e controlo integrados da poluição proveniente das actividades constantes do anexo I e prevê medidas destinadas a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir as emissões das referidas actividades para o ar, a água e o solo, incluindo medidas relativas aos resíduos, de modo a alcançar-se um nível elevado de protecção do ambiente considerado no seu todo, sem prejuízo da Directiva 85/337/CEE e das outras disposições comunitárias na matéria.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1.

«Substância», quaisquer elementos químicos e seus compostos, com excepção da substâncias radioactivas, na acepção da Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (9), e dos organismos geneticamente modificados, na acepção da Directiva 90/219/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (10) e da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (11);

2.

«Poluição», a introdução directa ou indirecta, por acção humana, de substâncias, vibrações, calor ou ruído no ar, na água ou no solo, susceptíveis de prejudicar a saúde humana ou a qualidade do ambiente e de causar deteriorações dos bens materiais ou deterioração ou entraves ao usufruto do ambiente ou a outras utilizações legítimas deste último;

3.

«Instalação», uma unidade técnica fixa em que são desenvolvidas uma ou mais das actividades constantes do anexo I ou quaisquer outras actividades directamente associadas, que tenham uma relação técnica com as actividades exercidas no local e que possam ter efeitos sobre as emissões e a poluição;

4.

«Instalação existente», uma instalação em funcionamento ou licenciada em 30 de Outubro de 1999, nos termos da legislação em vigor antes dessa data, ou para a qual, na opinião da autoridade competente, tenha sido feito um pedido de licenciamento completo, desde que essa instalação tenha entrado em funcionamento o mais tardar a 30 de Outubro de 2000;

5.

«Emissão», a libertação directa ou indirecta de substâncias, vibrações, calor ou ruído para o ar, a água ou o solo, a partir de fontes pontuais ou difusas com origem numa dada instalação;

6.

«Valor-limite de emissão», a massa, expressa em função de determinados parâmetros específicos, a concentração e/ou o nível de uma emissão que não deve ser excedido durante um ou mais períodos determinados; os valores-limite de emissão podem igualmente ser fixados para determinados grupos, famílias ou categorias de substâncias, designadamente os referidos no anexo III. Os valores-limite de emissão de substâncias são geralmente aplicáveis no ponto onde são libertadas as emissões à saída da instalação, sem se atender, na sua determinação, a uma eventual diluição; no caso de libertação indirecta para meios aquáticos, pode ser tomada em consideração o efeito de uma estação de tratamento ao fixar os valores-limite de emissão da instalação, desde que se garanta que o nível de protecção do ambiente no seu todo é equivalente e que isso não conduz a uma maior contaminação do meio ambiente, sem prejuízo da Directiva 2006/11/CE e das directivas adoptadas para a sua aplicação;

7.

«Normas de qualidade ambiental», o conjunto de exigências que devem ser satisfeitas num dado momento por um determinado meio físico ou por uma parte específica do mesmo, conforme especificadas na legislação comunitária;

8.

«Autoridade competente», a ou as autoridades ou os organismos encarregados, nos termos da legislação dos Estados-Membros, de executar as atribuições decorrentes da presente directiva;

9.

«Licença», a parte ou a totalidade de uma ou mais decisões escritas que concedam o direito de explorar toda ou parte de uma instalação em determinadas condições que permitam garantir que a instalação preenche os requisitos da presente directiva. Uma licença pode ser válida para uma ou mais instalações ou partes de uma instalação situadas no mesmo local e exploradas pelo mesmo operador;

10.

«Alteração da exploração», uma alteração das características ou do funcionamento ou uma ampliação da instalação que possa ter consequências no ambiente;

11.

«Alteração substancial», uma alteração da exploração que, na opinião da autoridade competente, possa ter efeitos nocivos e significativos nas pessoas ou no ambiente; para efeitos da presente definição, considera-se substancial qualquer alteração ou ampliação de uma exploração se a alteração ou ampliação, em si mesma, corresponder aos eventuais limiares estabelecidos no anexo I;

12.

«Melhores técnicas disponíveis», a fase de desenvolvimento mais eficaz e avançada das actividades e dos respectivos modos de exploração, que demonstre a aptidão prática de técnicas específicas para constituir, em princípio, a base dos valores-limite de emissão com vista a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir de um modo geral as emissões e o impacto no ambiente no seu todo. Entende-se por:

a)

«Técnicas», tanto as técnicas utilizadas como o modo como a instalação é projectada, construída, conservada, explorada e desactivada;

b)

«Disponíveis», as técnicas desenvolvidas a uma escala que possibilite a sua aplicação no contexto do sector industrial em causa, em condições económica e tecnicamente viáveis, tendo em conta os custos e os benefícios, quer essas técnicas sejam ou não utilizadas ou produzidas no território do Estado-Membro em questão, desde que sejam acessíveis ao operador em condições razoáveis;

c)

«Melhores», técnicas mais eficazes para alcançar um nível geral elevado de protecção do ambiente no seu todo.

Na determinação das melhores técnicas disponíveis, deve ser dada especial atenção aos elementos constantes do anexo IV;

13.

«Operador», qualquer pessoa singular ou colectiva que explore ou possua a instalação ou, se tal estiver previsto na legislação nacional, qualquer pessoa em quem foi delegado um poder económico determinante sobre o funcionamento técnico da instalação;

14.

«Público», uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, bem como, de acordo com a legislação ou práticas nacionais, as suas associações, organizações ou agrupamentos;

15.

«Público em causa», o público afectado ou susceptível de ser afectado pela tomada de uma decisão sobre a emissão ou actualização de uma licença ou das condições de licenciamento, ou interessado nessa decisão; para efeitos da presente definição, consideram-se interessadas as organizações não governamentais que promovem a protecção do ambiente e cumprem os requisitos previstos na legislação nacional.

Artigo 3.o

Princípios gerais das obrigações fundamentais do operador

1.   Os Estados-Membros devem tomar as disposições necessárias para que as autoridades competentes se certifiquem de que a instalação seja explorada de modo a que:

a)

Sejam tomadas todas as medidas preventivas adequadas contra a poluição, designadamente mediante a utilização das melhores técnicas disponíveis;

b)

Não seja causada qualquer poluição importante;

c)

Seja evitada a produção de resíduos em conformidade com a Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (12); não sendo possível, os resíduos devem ser valorizados ou, se tal for técnica e economicamente impossível, eliminados, evitando ou reduzindo o seu impacto no ambiente;

d)

A energia seja eficazmente utilizada;

e)

Sejam tomadas as medidas necessárias para prevenir os acidentes e limitar os seus efeitos;

f)

Sejam tomadas as medidas necessárias aquando da sua desactivação definitiva para evitar qualquer risco de poluição e para voltar a pôr o local da exploração em estado satisfatório.

2.   Para dar cumprimento ao presente artigo, basta que os Estados-Membros se certifiquem de que as autoridades competentes têm em conta os princípios gerais definidos no n.o 1 ao determinarem as condições de licenciamento.

Artigo 4.o

Licenciamento de novas instalações

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que nenhuma nova instalação seja explorada sem uma licença conforme com a presente directiva, sem prejuízo das excepções previstas na Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (13).

Artigo 5.o

Condições de licenciamento das instalações existentes

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que as autoridades competentes assegurem, através da concessão de licenças em conformidade com os artigos 6.o e 8.o ou, de forma adequada, do reexame das condições e, eventualmente, da sua actualização, que as instalações existentes sejam exploradas em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 3.o, 7.o, 9.o, 10.o e 13.o, nas alíneas a) e b) do artigo 14.o e no n.o 2 do artigo 15.o, o mais tardar em 30 de Outubro de 2007, sem prejuízo de outras disposições comunitárias especiais.

2.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para aplicarem às instalações existentes, a partir de 30 de Outubro de 1999, os artigos 1.o, 2.o, 11.o e 12.o, a alínea c) do artigo 14.o, os n.os 1 e 3 do artigo 15.o, os artigos 17.o e 18.o e o n.o 2 do artigo 19.o

Artigo 6.o

Pedidos de licenciamento

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que os pedidos de licenciamento dirigidos à autoridade competente incluam uma descrição:

a)

Da instalação e das suas actividades;

b)

Das matérias-primas e matérias acessórias, substâncias e energia utilizadas ou produzidas na instalação;

c)

Das fontes de emissões da instalação;

d)

Do estado do local onde será implantada a instalação;

e)

Do tipo e volume das emissões previsíveis da instalação para os diferentes meios físicos e de quais os efeitos significativos dessas emissões no ambiente;

f)

Da tecnologia prevista e das outras técnicas destinadas a evitar as emissões provenientes da instalação ou, se tal não for possível, a reduzi-las;

g)

Se necessário, das medidas de prevenção e de valorização dos resíduos gerados pela instalação;

h)

Das outras medidas previstas para dar cumprimento aos princípios gerais das obrigações fundamentais do operador a que se refere o artigo 3.o;

i)

Das medidas previstas para a monitorização das emissões para o ambiente;

j)

Das eventuais principais alternativas estudadas pelo requerente, sob a forma de resumo.

Os pedidos de licenciamento devem ainda incluir uma síntese não técnica dos dados enumerados alíneas a) a j).

2.   Sempre que os dados fornecidos em conformidade com os requisitos estabelecidos na Directiva 85/337/CEE, os relatórios de segurança elaborados em conformidade com a Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (14), ou outras informações fornecidas ao abrigo de quaisquer outros diplomas permitirem preencher um dos requisitos previstos no presente artigo, tais informações podem ser tomadas nos pedidos de licenciamento ou ser a eles apensas.

Artigo 7.o

Abordagem integrada do processo de licenciamento

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a coordenação plena do processo e das condições de licenciamento sempre que nele participem várias autoridades competentes, por forma a garantir uma abordagem integrada efectiva de todas as autoridades competentes em relação a esse processo.

Artigo 8.o

Decisões

Sem prejuízo de outros requisitos impostos por disposições nacionais ou comunitárias, a autoridade competente concede uma licença que inclua condições específicas que garantam que a instalação satisfaz os requisitos da presente directiva ou, caso contrário, recusa a concessão da licença.

Qualquer licença concedida ou alterada deve incluir as condições previstas para a protecção do ar, da água e do solo referidas na presente directiva.

Artigo 9.o

Condições de licenciamento

1.   Os Estados-Membros devem certificar-se de que a licença inclui todas as medidas necessárias ao cumprimento das condições de licenciamento referidas nos artigos 3.o e 10.o a fim de assegurar a protecção do ar, da água e do solo, de modo a atingir um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo.

2.   No caso de uma nova instalação ou de uma alteração substancial em que se aplique o artigo 4.o da Directiva 85/337/CEE, todas as informações ou conclusões adequadas obtidas na sequência da aplicação dos artigos 5.o, 6.o e 7.o da referida directiva devem ser tomadas em consideração para o licenciamento.

3.   A licença deve incluir valores-limite de emissão para as substâncias poluentes, especialmente as constantes do anexo III, susceptíveis de serem emitidas pela instalação em causa em volume significativo, tendo em conta a sua natureza e o potencial de transferência de poluição de um meio físico para outro (água, ar e solo). A licença deve incluir, na medida do necessário, indicações adequadas que garantam a protecção do solo e das águas subterrâneas e medidas sobre a gestão dos resíduos gerados pela instalação. Se necessário, os valores-limite de emissão podem ser complementados ou substituídos por parâmetros ou medidas técnicas equivalentes.

Para as instalações referidas no ponto 6.6 do anexo I, os valores-limite de emissão estabelecidos em conformidade com o presente número devem tomar em consideração as regras práticas adaptadas a essas categorias de instalações.

Se as emissões de um gás com efeito de estufa de uma instalação estiverem previstas no anexo I da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (15), em relação a actividades realizadas nessa instalação, a licença não deve incluir um valor-limite de emissão aplicável às emissões directas desse gás, a menos que se torne necessário assegurar que não será causada qualquer poluição local significativa.

No que se refere às actividades enumeradas no anexo I da Directiva 2003/87/CE, os Estados-Membros podem optar por não impor requisitos em matéria de eficiência energética relativamente às unidades de combustão ou outras unidades que emitam dióxido de carbono no local.

Se necessário, as autoridades competentes devem alterar a licença conforme adequado.

Os terceiro, quarto e quinto parágrafos não são aplicáveis a instalações temporariamente excluídas do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, nos termos do artigo 27.o da Directiva 2003/87/CE.

4.   Sem prejuízo do artigo 10.o, os valores-limite de emissão, os parâmetros e as medidas técnicas equivalentes a que se refere o n.o 3 devem basear-se nas melhores técnicas disponíveis, sem impor a utilização de uma técnica ou de uma tecnologia específicas, e tomar em consideração as características técnicas da instalação em causa, a sua implantação geográfica e as condições locais do ambiente. Em qualquer dos casos, as condições de licenciamento devem prever disposições relativas à minimização da poluição a longa distância ou transfronteiras e garantir um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo.

5.   A licença deve incluir os requisitos adequados em matéria de monitorização das emissões dos resíduos, especificando a metodologia da medição e sua frequência, o processo de avaliação das medições e a obrigação de comunicar à autoridade competente os dados necessários para verificar o cumprimento das condições de licenciamento.

Para as instalações referidas no ponto 6.6 do anexo I, as medidas referidas no presente número podem tomar em consideração os custos e benefícios.

6.   A licença deve incluir as medidas relativas às condições de exploração que não sejam as condições de exploração habituais. Assim, quando o ambiente possa ser afectado, devem ser tomados adequadamente em conta o arranque, as fugas, as avarias, as paragens momentâneas e a desactivação definitiva da exploração.

A licença pode igualmente conter derrogações temporárias aos requisitos referidos no n.o 4 se houver um plano de reabilitação aprovado pela autoridade competente que garanta a observância desses requisitos no prazo de seis meses e se o projecto conduzir a uma redução da poluição.

7.   Para efeitos da presente directiva, a licença pode incluir outras condições específicas que os Estados-Membros ou a autoridade competente considerem adequadas.

8.   Sem prejuízo da obrigação de instituir um processo de licenciamento nos termos da presente directiva, os Estados-Membros podem fixar obrigações especiais para categorias especiais de instalações mediante disposições vinculativas gerais e não nas condições de licenciamento, desde que sejam garantidas uma abordagem integrada e um nível elevado equivalente de protecção do ambiente no seu todo.

Artigo 10.o

Melhores técnicas disponíveis e normas de qualidade ambiental

Se uma norma de qualidade ambiental necessitar de condições mais estritas do que podem ser obtidas com a utilização das melhores técnicas disponíveis, devem ser previstas nas licenças, nomeadamente, condições suplementares, sem prejuízo de outras medidas que possam ser tomadas para respeitar as normas de qualidade ambiental.

Artigo 11.o

Evolução das melhores técnicas disponíveis

Os Estados-Membros zelam por que a autoridade competente se mantenha ou seja informada da evolução das melhores técnicas disponíveis.

Artigo 12.o

Alterações introduzidas nas instalações pelos operadores

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que o operador comunique às autoridades competentes quaisquer alterações previstas na exploração. Se necessário, as autoridades competentes actualizam a licença ou as suas condições.

2.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que nenhuma alteração substancial prevista pelo operador seja introduzida sem uma licença emitida nos termos da presente directiva. O pedido de licenciamento e a decisão das autoridades competentes devem abranger as partes da instalação e os elementos enumerados no artigo 6.o que possam ser afectados por essa alteração. São aplicáveis com as devidas adaptações as disposições pertinentes do artigo 3.o, dos artigos 6.o a 10.o e dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 15.o

Artigo 13.o

Reexame e actualização das condições de licenciamento pela autoridade competente

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que as autoridades competentes reexaminem periodicamente e actualizem, se necessário, as condições de licenciamento.

2.   O reexame é em qualquer caso efectuado sempre que:

a)

A poluição causada pela instalação for tal que exija a revisão dos valores-limite de emissão estabelecidos na licença ou a fixação de novos valores-limite de emissão;

b)

Alterações significativas das melhores técnicas disponíveis permitirem uma redução considerável das emissões, sem impor encargos excessivos;

c)

A segurança operacional do processo ou da actividade exigir a utilização de outras técnicas;

d)

Novas disposições legislativas comunitárias ou do Estado-Membro assim o exigirem.

Artigo 14.o

Cumprimento das condições de licenciamento

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que:

a)

Na exploração das suas instalações, os operadores cumpram as condições estabelecidas nas respectivas licenças;

b)

Os operadores informem regularmente a autoridade competente dos resultados da monitorização dos resíduos da instalação e, com a maior brevidade possível, de qualquer incidente ou acidente que afecte significativamente o ambiente;

c)

Os operadores prestem aos representantes da autoridade competente toda a assistência necessária à realização das inspecções à instalação, da colheita de amostras e da recolha das informações necessárias ao desempenho das suas funções para os efeitos da presente directiva.

Artigo 15.o

Acesso à informação e participação do público no processo de licenciamento

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que seja dada ao público em causa a oportunidade efectiva de participar suficientemente cedo no processo de:

a)

Emissão de uma licença para novas instalações;

b)

Emissão de uma licença para qualquer alteração substancial;

c)

Actualização de uma licença ou das condições de licenciamento para uma instalação nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 13.o

O processo estabelecido no anexo V é aplicável para efeitos dessa participação.

2.   Os resultados da monitorização das emissões dos resíduos, exigidos em conformidade com as condições de licenciamento a que se refere o artigo 9.o e na posse da autoridade competente, devem ser igualmente colocados à disposição do público.

3.   Os n.os 1 e 2 são aplicáveis sem prejuízo das restrições previstas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 4.o da Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (16).

4.   Depois de tomada uma decisão, a autoridade competente deve informar o público do facto, de acordo com os procedimentos adequados, e facultar-lhe as seguintes informações:

a)

Teor da decisão, incluindo uma cópia da licença e de eventuais condições e subsequentes actualizações; e

b)

Tendo examinado as preocupações e opiniões expressas pelo público interessado, os motivos e considerações em que se baseia a decisão, incluindo informações sobre o processo de participação do público.

Artigo 16.o

Acesso à justiça

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, de acordo com o sistema jurídico nacional relevante, os membros do público em causa que tenham a possibilidade de interpor recurso perante um tribunal ou outro órgão independente e imparcial criado por lei para impugnar a legalidade substantiva ou processual de qualquer decisão, acto ou omissão abrangido pelas disposições de participação do público estabelecidas na presente directiva quando:

a)

Tenham um interesse suficiente; ou

b)

Invoquem a violação de um direito, sempre que a legislação de processo administrativo de um Estado-Membro assim o exija como requisito prévio.

2.   Os Estados-Membros devem determinar a fase na qual as decisões, actos ou omissões podem ser impugnados.

3.   Os Estados-Membros devem determinar o que constitui um interesse suficiente e a violação de um direito, de acordo com o objectivo que consiste em proporcionar ao público em causa um vasto acesso à justiça. Para tal, considera-se suficiente, para efeitos da alínea a) do n.o 1, o interesse de qualquer organização não governamental que promova a protecção do ambiente e que cumpra os requisitos previstos na legislação nacional.

Igualmente se considera, para efeitos da alínea b) do n.o 1, que tais organizações têm direitos susceptíveis de ser violados.

4.   O presente artigo não exclui a possibilidade de um recurso preliminar para uma autoridade administrativa e não afecta o requisito de exaustão dos recursos administrativos prévios aos recursos judiciais, caso esse requisito exista na legislação nacional.

O referido processo deve ser justo, equitativo, atempado e não exageradamente dispendioso.

5.   Para melhorar a eficácia das disposições do presente artigo, os Estados-Membros devem garantir que sejam postas à disposição do público informações práticas relativas ao acesso às vias de recurso administrativo e judicial.

Artigo 17.o

Intercâmbio de informações

1.   Tendo em vista o intercâmbio de informações, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para comunicar à Comissão de três em três anos, tendo lugar a primeira comunicação antes de 30 de Abril de 2001, os dados representativos sobre os valores-limite de emissão disponíveis fixados de acordo com as categorias de actividades constantes do anexo I e, se necessário, as melhores técnicas disponíveis de que resultaram esses valores em conformidade, nomeadamente, com o artigo 9.o No que se refere às comunicações posteriores, estas informações são completadas nos termos do n.o 3 do presente artigo.

2.   A Comissão organiza o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e as indústrias interessadas sobre as melhores técnicas disponíveis, as medidas de monitorização associadas e a sua evolução.

A Comissão publica de três em três anos os resultados desse intercâmbio de informações.

3.   De três em três anos e pela primeira vez para o período de 30 de Outubro de 1999 a 30 de Outubro de 2002, inclusive, os Estados-Membros transmitem à Comissão informações sobre a aplicação da presente directiva, no âmbito de um relatório. Esse relatório deve ser elaborado com base num questionário ou num esquema elaborado pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente (17). Esse questionário ou esquema deve ser enviado aos Estados-Membros seis meses antes do início do período abrangido pelo relatório. O relatório deve ser enviado à Comissão num prazo de nove meses a contar do final de período de três anos a que se refere.

A Comissão publica um relatório comunitário sobre a aplicação da directiva num prazo de noves meses a contar da recepção dos relatórios dos Estados-Membros.

A Comissão apresenta o relatório comunitário ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se necessário, acompanhados de propostas.

4.   Os Estados-Membros devem criar ou designar a ou as autoridades encarregadas do intercâmbio de informações ao abrigo dos n.os 1, 2 e 3 e informar do facto a Comissão.

Artigo 18.o

Efeitos transfronteiras

1.   Sempre que um Estado-Membro tiver conhecimento de que a exploração de uma instalação pode ter efeitos significativos nocivos no ambiente de outro Estado-Membro ou sempre que um Estado-Membro que possa vir a ser significativamente afectado o solicitar, o Estado-Membro em cujo território tiver sido requerida a licença nos termos do artigo 4.o ou do n.o 2 do artigo 12.o deve enviar ao outro Estado-Membro todas as informações que devem ser transmitidas ou disponibilizadas nos termos do anexo V, na mesma altura em que as colocar à disposição dos seus próprios nacionais. Esses elementos servem de base para as consultas necessárias no âmbito das relações bilaterais entre os dois Estados-Membros, de acordo com os princípios da reciprocidade e da igualdade de tratamento.

2.   Os Estados-Membros zelam por que, no âmbito das suas relações bilaterais, nos casos referidos no n.o 1, os pedidos sejam igualmente colocados, durante um período adequado, à disposição do público do Estado-Membro susceptível de ser afectado, para que este possa tomar posição sobre o assunto antes de a autoridade competente tomar uma decisão.

3.   Os resultados das consultas realizadas nos termos dos n.os 1 e 2 devem ser tomados em consideração quando a autoridade competente tomar uma decisão sobre o pedido.

4.   A autoridade competente deve informar qualquer Estado-Membro que tenha sido consultado nos termos do n.o 1 da decisão tomada relativamente ao pedido, bem como enviar a esse Estado-Membro as informações referidas no n.o 4 do artigo 15.o Esse Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que essas informações sejam colocadas, de forma adequada, à disposição do público em causa no seu próprio território.

Artigo 19.o

Valores-limite de emissão comunitários

1.   Onde se tenha identificado a necessidade de uma acção comunitária, nomeadamente com base no intercâmbio de informações previsto no artigo 17.o, o Parlamento Europeu e o Conselho, sob proposta da Comissão, fixam, nos termos dos procedimentos previstos no Tratado, os valores-limite de emissão para:

a)

As categorias de instalações referidas no anexo I, excepto para os aterros abrangidos pelos pontos 5.1 e 5.4 desse mesmo anexo;

e

b)

As substâncias poluentes referidas no anexo III.

2.   Na falta de valores-limite de emissão comunitários, definidos em aplicação da presente directiva, aplicam-se às instalações referidas no anexo I os valores-limite de emissão pertinentes, conforme fixados nas directivas enumeradas no anexo II e noutras regulamentações comunitárias, enquanto valores-limite de emissão mínimos ao abrigo da presente directiva.

3.   Sem prejuízo do disposto na presente directiva, as disposições técnicas aplicáveis aos aterros abrangidos pelas categorias 5.1 e 5.4 do anexo I foram fixadas pela Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (18).

Artigo 20.o

Disposições transitórias

1.   Enquanto as autoridades competentes não tomarem as medidas necessárias referidas no artigo 5.o da presente directiva, aplicam-se às instalações existentes que exerçam as actividades referidas no anexo I a Directiva 84/360/CEE, os artigos 4.o, 5.o e o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 2006/11/CE, bem como as disposições pertinentes relativas aos regimes de licenciamento das directivas referidas no anexo II, sem prejuízo das derrogações previstas na Directiva 2001/80/CE.

2.   As disposições pertinentes sobre regimes de licenciamento das directivas enumeradas no anexo II não são aplicáveis, relativamente às actividades referidas no anexo I, às instalações que não sejam instalações existentes na acepção do ponto 4 do artigo 2.o

3.   A Directiva 84/360/CEE é revogada com efeitos a 30 de Outubro de 2007.

Sob proposta da Comissão, o Conselho, ou o Parlamento Europeu e o Conselho alteram, na medida do necessário, as disposições pertinentes das directivas enumeradas no anexo II a fim de as adaptar aos requisitos da presente directiva antes de 30 de Outubro de 2007.

Artigo 21.o

Comunicação

Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 22.o

Revogação

É revogada a Directiva 96/61/CE, com a redacção que lhe foi dada pelos actos enumerados na parte A do anexo VI, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas, indicados na parte B do anexo VI.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo VII.

Artigo 23.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 24.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Janeiro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  JO C 97 de 28.4.2007, p. 12.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 19 de Junho de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de Dezembro de 2007.

(3)  JO L 257 de 10.10.1996, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).

(4)  Ver parte A do anexo VI.

(5)  JO C 138 de 17.5.1993, p. 1.

(6)  JO L 188 de 16.7.1984, p. 20. Directiva alterada pela Directiva 91/692/CEE (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48).

(7)  JO L 64 de 4.3.2006, p. 52.

(8)  JO L 175 de 5.7.1985, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 156 de 25.6.2003, p. 17).

(9)  JO L 159 de 29.6.1996, p. 1.

(10)  JO L 117 de 8.5.1990, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/174/CE da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 20).

(11)  JO L 106 de 17.4.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1830/2003 (JO L 268 de 18.10.2003, p. 24).

(12)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.

(13)  JO L 309 de 27.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/105/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 368).

(14)  JO L 10 de 14.1.1997, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(15)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32. Directiva alterada pela Directiva 2004/101/CE (JO L 338 de 13.11.2004, p. 18).

(16)  JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.

(17)  JO L 377 de 31.12.1991, p. 48. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(18)  JO L 182 de 16.7.1999, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.


ANEXO I

CATEGORIAS DE ACTIVIDADES INDUSTRIAIS REFERIDAS NO ARTIGO 1.o

1.   Não são abrangidas pela presente directiva as instalações ou partes de instalações utilizadas para a investigação, desenvolvimento e experimentação de novos produtos e processos.

2.   Os valores-limite adiante mencionados referem-se, de um modo geral, a capacidades de produção ou a rendimentos. Se o mesmo operador exercer várias actividades da mesma rubrica na mesma instalação ou no mesmo local, as capacidades dessas actividades serão adicionadas.

1.   Indústrias do sector da energia

1.1.   Instalações de combustão com uma potência calorífica de combustão superior a 50 MW.

1.2.   Refinarias de petróleo e de gás.

1.3.   Coquerias.

1.4.   Instalações de gaseificação e liquefacção de carvão.

2.   Produção e transformação de metais

2.1.   Instalações de ustulação ou sinterização de minério metálico, incluindo de minério sulfurado.

2.2.   Instalações de produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo os equipamentos de vazamento contínuo com uma capacidade superior a 2,5 toneladas por hora.

2.3.   Instalações para o processamento de metais ferrosos por:

a)

Laminagem a quente, com uma capacidade superior a 20 toneladas de aço bruto por hora;

b)

Forjamento a martelo cuja energia de choque ultrapasse os 50 kilojoules por martelo e quando a potência calorífica utilizada for superior a 20 MW;

c)

Aplicação de revestimentos protectores de metal em fusão com uma capacidade de tratamento superior a 2 toneladas de aço bruto por hora.

2.4.   Fundições de metais ferrosos com uma capacidade de produção superior a 20 toneladas por dia.

2.5.   Instalações para a:

a)

Produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, de concentrados ou de matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou electrolíticos;

b)

Fusão de metais não ferrosos, incluindo ligas, produtos de recuperação, (afinação, moldagem em fundição) com uma capacidade de fusão superior a 4 toneladas por dia, de chumbo e de cádmio, ou a 20 toneladas por dia, de todos os outros metais.

2.6.   Instalações de tratamento de superfície de metais e matérias plásticas que utilizem um processo electrolítico ou químico, quando o volume das cubas utilizadas no tratamento realizado for superior a 30 m3.

3.   Indústria mineral

3.1.   Instalações de produção de clinker em fornos rotativos com uma capacidade de produção superior a 500 toneladas por dia, ou de cal em fornos rotativos com uma capacidade de produção superior a 50 toneladas por dia, ou noutros tipos de fornos com uma capacidade de produção superior a 50 toneladas por dia.

3.2.   Instalações de produção de amianto e de fabrico de produtos à base de amianto.

3.3.   Instalações de produção de vidro, incluindo as destinadas à produção de fibras de vidro, com uma capacidade de fusão superior a 20 toneladas por dia.

3.4.   Instalações para a fusão de matérias minerais, incluindo as destinadas à produção de fibras minerais, com uma capacidade de fusão superior a 20 toneladas por dia.

3.5.   Instalações de fabrico de produtos cerâmicos por aquecimento, nomeadamente telhas, tijolos, refractários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas, com uma capacidade de produção superior a 75 toneladas por dia e/ou uma capacidade de forno superior a 4 m3 e uma densidade de carga enfornada por forno superior a 300 kg/m3.

4.   Indústria química

A produção na acepção das categorias de actividades incluídas no presente número designa a produção em quantidade industrial por transformação química das substâncias ou grupos de substâncias referidas nos pontos 4.1 a 4.6.

4.1.   Instalações químicas destinadas ao fabrico de produtos químicos orgânicos de base, como:

a)

Hidrocarbonetos simples (acíclicos ou cíclicos, saturados ou insaturados, alifáticos ou aromáticos);

b)

Hidrocarbonetos oxigenados, como álcoois, aldeídos, cetonas, ácidos carboxílicos, ésteres, acetatos, éteres, peróxidos, resinas epóxidas;

c)

Hidrocarbonetos sulfurados;

d)

Hidrocarbonetos azotados, como aminas, amidas, compostos nitrosos ou nitrados ou nitratados, nitrilos, cianatos, isocianatos;

e)

Hidrocarbonetos fosfatados;

f)

Hidrocarbonetos halogenados;

g)

Compostos organometálicos;

h)

Matérias plásticas de base (polímeros, fibras sintéticas, fibras à base de celulose);

i)

Borrachas sintéticas;

j)

Corantes e pigmentos;

k)

Detergentes a tensioactivos.

4.2.   Instalações químicas destinadas ao fabrico de produtos químicos inorgânicos de base, como:

a)

Gases, como amoníaco, cloro ou cloreto de hidrogénio, flúor e fluoreto de hidrogénio, óxidos de carbono, compostos de enxofre, óxidos de azoto, hidrogénio, dióxido de enxofre, dicloreto de carbonilo;

b)

Ácidos, como ácido crómico, ácido fluorídrico, ácido fosfórico, ácido nítrico, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, óleum, ácidos sulfurados;

c)

Bases, como hidróxido de amónio, hidróxido de potássio, hidróxido de sódio;

d)

Sais, como cloreto de amónio, clorato de potássio, carbonato de potássio, carbonato de sódio, perborato, nitrato de prata;

e)

Não metais, óxidos metálicos ou outros compostos inorgânicos, como carboneto de cálcio, silício, carboneto de silício.

4.3.   Instalações químicas de produção de adubos à base de fósforo, azoto ou potássio (adubos simples ou compostos).

4.4.   Instalações químicas destinadas ao fabrico de produtos fitofarmacêuticos de base e de biocidas.

4.5.   Instalações que utilizem processos químicos ou biológicos, destinadas ao fabrico de produtos farmacêuticos de base.

4.6.   Instalações químicas de produção de explosivos.

5.   Gestão de resíduos

Sem prejuízo do artigo 11.o da Directiva 2006/12/CE e do artigo 3.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (1):

5.1.   Instalações de eliminação ou de valorização de resíduos perigosos da lista referida no n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE, definidas nos anexos II A e II B (operações R1, R5, R6, R8 e R9) da Directiva 2006/12/CE e na Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados (2), com uma capacidade superior a 10 toneladas por dia.

5.2.   Instalações de incineração de resíduos urbanos (resíduos domésticos e resíduos comerciais, industriais e institucionais semelhantes), com uma capacidade superior a 3 toneladas por hora.

5.3.   Instalações de eliminação de resíduos não perigosos, definidas no anexo II A da Directiva 2006/12/CE, nas rubricas D8 e D9, com uma capacidade superior a 50 toneladas por dia.

5.4.   Aterros que recebam mais de 10 toneladas por dia ou com uma capacidade total superior a 25 000 toneladas, com excepção dos aterros de resíduos inertes.

6.   Outras actividades

6.1.   Instalações industriais de fabrico de:

a)

Pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas;

b)

Papel e cartão com uma capacidade de produção superior a 20 toneladas por dia.

6.2.   Instalações destinadas ao pré-tratamento (operações de lavagem, branqueamento, mercerização) ou ao tingimento de fibras ou têxteis, cuja capacidade de tratamento seja superior a 10 toneladas por dia.

6.3.   Instalações destinadas à cortimenta de peles quando a capacidade de tratamento for superior a 12 toneladas de produto acabado por dia.

a)

Matadouros com uma capacidade de produção de carcaças superior a 50 toneladas por dia.

b)

Tratamento e transformação destinados ao fabrico de produtos alimentares a partir de:

matérias-primas animais (com excepção do leite), com uma capacidade de produção de produto acabado superior a 75 toneladas por dia,

matérias-primas vegetais com uma capacidade de produção de produto acabado superior a 300 toneladas por dia (valor médio trimestral).

c)

Tratamento e transformação de leite, sendo a quantidade de leite recebida superior a 200 toneladas por dia (valor médio anual).

6.5.   Instalações de eliminação ou valorização de carcaças e resíduos de animais com uma capacidade de tratamento superior a 10 toneladas por dia.

6.6.   Instalações para criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos, com espaço para mais de:

a)

40 000 aves;

b)

2 000 porcos de produção (de mais de 30 kg); ou

c)

750 porcas.

6.7.   Instalações de tratamento de superfície de matérias, objectos ou produtos, que utilizem solventes orgânicos, nomeadamente para operações de preparação, impressão, revestimento, desengorduramento, impermeabilização, colagem, pintura, limpeza ou impregnação e com uma capacidade de consumo superior a 150 kg de solventes por hora ou a 200 toneladas por ano.

6.8.   Instalações para a produção de carbono (carvões minerais) ou electrografite por combustão ou grafitação.


(1)  JO L 377 de 31.12.1991, p. 20. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).

(2)  JO L 194 de 25.7.1975, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 332 de 28.12.2000, p. 91).


ANEXO II

LISTA DAS DIRECTIVAS A QUE SE REFEREM OS N.os 2 E 3 DO ARTIGO 19.o E O ARTIGO 20.o

1.

Directiva 87/217/CEE do Conselho, de 19 de Março de 1987, relativa à prevenção e à redução da poluição do ambiente provocada pelo amianto.

2.

Directiva 82/176/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1982, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio do sector da electrólise dos cloretos alcalinos.

3.

Directiva 83/513/CEE do Conselho, de 26 de Setembro de 1983, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de cádmio.

4.

Directiva 84/156/CEE do Conselho, de 8 de Março de 1984, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos.

5.

Directiva 84/491/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1984, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de hexaclorociclohexano.

6.

Directiva 86/280/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias perigosas incluídas na lista I do anexo da Directiva 76/464/CEE.

7.

Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos.

8.

Directiva 92/112/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1992, que estabelece as regras de harmonização dos programas de redução da poluição causada por resíduos da indústria do dióxido de titânio tendo em vista a sua eliminação.

9.

Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão.

10.

Directiva 2006/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2006, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas para o meio aquático da Comunidade.

11.

Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos.

12.

Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados.

13.

Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos.

14.

Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros.


ANEXO III

LISTA INDICATIVA DAS PRINCIPAIS SUBSTÂNCIAS POLUENTES A TER OBRIGATORIAMENTE EM CONTA SE FOREM PERTINENTES PARA A FIXAÇÃO DOS VALORES-LIMITE DE EMISSÃO

Atmosfera

1.

Óxidos de enxofre e outros compostos de enxofre

2.

Óxidos de azoto e outros compostos de azoto

3.

Monóxido de carbono

4.

Compostos orgânicos voláteis

5.

Metais e compostos de metais

6.

Poeiras

7.

Amianto (partículas em suspensão e fibras)

8.

Cloro e compostos de cloro

9.

Flúor e compostos de flúor

10.

Arsénio e compostos de arsénio

11.

Cianetos

12.

Substâncias e preparações que se prove terem propriedades carcinogénicas, mutagénicas ou susceptíveis de afectar a reprodução via atmosfera

13.

Policlorodibenzodioxina e policlorodibenzofuranos.

Água

1.

Compostos organo-halogenados e substâncias susceptíveis de formar esses compostos em meio aquático

2.

Compostos organofosforados

3.

Compostos organoestânicos

4.

Substâncias e preparações que se prove terem propriedades carcinogénicas, mutagénicas ou susceptíveis de afectar a reprodução no meio aquático ou por seu intermédio

5.

Hidrocarbonetos persistentes e substâncias orgânicas tóxicas persistentes e bioacumuláveis

6.

Cianetos

7.

Metais e compostos de metais

8.

Arsénio e compostos de arsénio

9.

Biocidas e produtos fitossanitários

10.

Matérias em suspensão

11.

Substâncias que contribuem para a eutrofização (em especial nitratos e fosfatos)

12.

Substâncias que exercem uma influência desfavorável no balanço de oxigénio (e mensuráveis por parâmetros, como a CBO e a CQO).


ANEXO IV

Elementos a ter em conta em geral ou em casos específicos na determinação das melhores técnicas disponíveis, na acepção do ponto 12 do artigo 2.o, tendo em conta os custos e benefícios que podem resultar de uma acção e os princípios de precaução e de prevenção:

1.

Utilização de técnicas que produzam poucos resíduos;

2.

Utilização de substâncias menos perigosas;

3.

Desenvolvimento de técnicas de recuperação e reciclagem das substâncias produzidas e utilizadas nos processos e, eventualmente, dos resíduos;

4.

Processos, equipamentos ou métodos de laboração comparáveis que tenham sido experimentados com êxito à escala industrial;

5.

Progresso tecnológico e evolução dos conhecimentos científicos;

6.

Natureza, efeitos e volume das emissões em causa;

7.

Data de entrada em funcionamento das instalações novas ou já existentes;

8.

Tempo necessário para a instalação de uma melhor técnica disponível;

9.

Consumo e natureza das matérias-primas (incluindo a água) utilizadas nos processos e eficiência energética;

10.

Necessidade de prevenir ou reduzir ao mínimo o impacto global das emissões e dos riscos para o ambiente;

11.

Necessidade de prevenir os acidentes e reduzir as suas consequências para o ambiente;

12.

Informações publicadas pela Comissão ao abrigo do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 17.o, ou por organizações internacionais.


ANEXO V

PARTICIPAÇÃO DO PÚBLICO NA TOMADA DE DECISÕES

1.

O público deve ser informado (através de avisos públicos ou por outros meios adequados, como meios electrónicos sempre que disponíveis) dos elementos a seguir referidos, no início do processo de tomada de decisão ou, o mais tardar, logo que seja razoavelmente possível disponibilizar a informação:

a)

Pedido de licença ou, conforme o caso, proposta de actualização de uma licença ou das condições de licenciamento nos termos do n.o 1 do artigo 15.o, incluindo a descrição dos elementos enumerados no n.o 1 do artigo 6.o;

b)

Quando aplicável, o facto de a decisão estar sujeita a uma avaliação de impacto ambiental nacional ou transfronteiriço ou a consultas entre Estados-Membros nos termos do artigo 18.o;

c)

Indicação pormenorizada das autoridades competentes responsáveis pela tomada de decisões, das que podem fornecer informação relevante e daquelas às quais podem ser apresentadas observações ou questões, bem como pormenores do calendário para o envio de observações ou questões;

d)

A natureza de possíveis decisões ou o projecto de decisão, caso exista;

e)

Quando aplicável, dados pormenorizados sobre uma proposta de actualização de uma licença ou das condições de licenciamento;

f)

Indicação da data e dos locais em que a informação relevante será disponibilizada, bem como os respectivos meios de disponibilização;

g)

Informações pormenorizadas sobre as regras de participação e consulta do público decorrentes do disposto no ponto 5.

2.

Os Estados-Membros devem assegurar que seja disponibilizado ao público em causa, em prazos razoáveis, o acesso:

a)

De acordo com a legislação nacional, aos principais relatórios e pareceres apresentados à autoridade ou autoridades competentes no momento em que o público em causa deve ser informado nos termos do ponto 1;

b)

De acordo com o disposto na Directiva 2003/4/CE, a outras informações não referidas no ponto 1 que sejam relevantes para a decisão nos termos do artigo 8.o da presente directiva e que só estejam disponíveis depois de o público em causa ser informado nos termos do ponto 1.

3.

O público em causa deve ter o direito de apresentar as suas observações e opiniões à autoridade competente antes de ser tomada uma decisão.

4.

Os resultados das consultas realizadas nos termos do presente anexo devem ser tidos na devida conta na tomada de uma decisão.

5.

Compete aos Estados-Membros estabelecer as regras de informação do público (por exemplo, através da afixação de cartazes numa determinada área ou da publicação em jornais locais) e de consulta do público em causa (por exemplo, por escrito ou por inquérito público). Devem ser fixados prazos razoáveis para as diferentes fases, a fim de permitir que se disponha de tempo suficiente para informar o público e para que o público interessado se possa preparar e possa participar efectivamente ao longo do processo de tomada de decisão em matéria de ambiente sob reserva do disposto no presente anexo.


ANEXO VI

PARTE A

Directiva revogada e sucessivas alterações (referidas no artigo 22.o)

Directiva 96/61/CE do Conselho

(JO L 257 de 10.10.1996, p. 26)

 

Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 156 de 25.6.2003, p. 17)

Apenas o artigo 4.o e o anexo II

Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 275 de 25.10.2003, p. 32)

Apenas o artigo 26.o

Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 284 de 31.10.2003, p. 1)

Apenas o ponto 61 do anexo III

Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 33 de 4.2.2006, p. 1)

Apenas o n.o 2 do artigo 21.o


PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional (referidos no artigo 22.o)

Directiva

Termo do prazo de transposição

96/61/CE

30 de Outubro de 1999

2003/35/CE

25 de Junho de 2005

2003/87/CE

31 de Dezembro de 2003


ANEXO VII

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 96/61/CE

Presente directiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, frase introdutória

Artigo 2.o, frase introdutória

Artigo 2.o, n.os 1 a 9

Artigo 2.o, n.os 1 a 9

Artigo 2.o, n.o 10, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 10

Artigo 2.o, n.o 10, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 11

Artigo 2.o, n.o 11, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 12, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 11, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 2.o, n.o 12, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 11, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 2.o, n.o 12, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 11, primeiro parágrafo, terceiro travessão

Artigo 2.o, n.o 12, primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 11, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 12, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 12

Artigo 2.o, n.o 13

Artigo 2.o, n.o 13

Artigo 2.o, n.o 14

Artigo 2.o, n.o 14

Artigo 2.o, n.o 15

Artigo 3.o, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro a décimo travessões

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a j)

Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 2

Artigos 7.o a 12.o

Artigos 7.o a 12.o

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 13.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 13.o, n.o 2, primeiro a quarto travessões

Artigo 13.o, n.o 2, alíneas a) a d)

Artigo 14.o, frase introdutória

Artigo 14.o, frase introdutória

Artigo 14.o, primeiro a terceiro travessões

Artigo 14.o, alíneas a) a c)

Artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro a terceiro travessões

Artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a c)

Artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 4

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 5

Artigo 15.o, n.o 4

Artigo 15.o-A, primeiro parágrafo, frase introdutória e frase final

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 15.o-A, primeiro parágrafo, alíneas a) e b)

Artigo 16.o, n.o 1, alíneas a) e b)

Artigo 15.o-A, segundo parágrafo

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 15.o-A, terceiro parágrafo, primeira e segunda frases

Artigo 16.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 15.o-A, terceiro parágrafo, terceira frase

Artigo 16.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 15.o-A, quarto parágrafo

Artigo 16.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 15.o-A, quinto parágrafo

Artigo 16.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 15.o-A, sexto parágrafo

Artigo 16.o, n.o 5

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 18.o, n.o 1, frase introdutória e frase final

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 18.o, n.o 1, primeiro e segundo travessões

Artigo 19.o, n.o 1, alíneas a) e b)

Artigo 18.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 19.o, n.o 2

Artigo18.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 19.o, n.o 3

Artigo 19.o

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 20.o, n.o 2

Artigo 20.o, n.o 2

Artigo 20.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 20.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 20.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 20.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 20.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 21.o, n.o 1

Artigo 21.o, n.o 2

Artigo 21.o

Artigo 22.o

Artigo 22.o

Artigo 23.o

Artigo 23.o

Artigo 24.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo III

Anexo IV

Anexo IV

Anexo V

Anexo V

Anexo VI

Anexo VII


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