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Document 32012R0966

Regulamento (UE, Euratom) n. ° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 , relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n. ° 1605/2002

OJ L 298, 26.10.2012, p. 1–96 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 007 P. 248 - 343

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2018; revogado por 32018R1046

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/966/oj

26.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/1


REGULAMENTO (UE, EURATOM) N.o 966/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de outubro de 2012

relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002

ÍNDICE

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

TÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

Artigo 2.o

Definições

Artigo 3.o

Conformidade do direito derivado com o presente regulamento

Artigo 4.o

Prazos, datas e termos

Artigo 5.o

Proteção de dados pessoais

TÍTULO II

PRINCÍPIOS ORÇAMENTAIS

Artigo 6.o

Respeito dos princípios orçamentais

Capítulo 1

Princípios da unicidade e da verdade orçamental

Artigo 7.o

Âmbito do orçamento

Artigo 8.o

Regras específicas sobre os princípios da unicidade e da verdade orçamental

Capítulo 2

Princípio da anualidade

Artigo 9.o

Definição

Artigo 10.o

Tipos de dotações

Artigo 11.o

Regras contabilísticas aplicáveis às receitas e às dotações

Artigo 12.o

Autorização para dotações

Artigo 13.o

Anulação e transição de dotações

Artigo 14.o

Regras de transição das receitas afetadas

Artigo 15.o

Anulação de autorizações

Artigo 16.o

Regras aplicáveis em caso de atraso na adoção do orçamento

Capítulo 3

Princípio do equilíbrio

Artigo 17.o

Definição e âmbito de aplicação

Artigo 18.o

Saldo do exercício

Capítulo 4

Princípio da unidade de conta

Artigo 19.o

Utilização do euro

Capítulo 5

Princípio da universalidade

Artigo 20.o

Definição e âmbito de aplicação

Artigo 21.a

Receitas afetadas

Artigo 22.o

Liberalidades

Artigo 23.o

Regras das deduções e da compensação das taxas de câmbio

Capítulo 6

Princípio da especificação

Artigo 24.o

Disposições gerais

Artigo 25.o

Transferências efetuadas pelas instituições, com exceção da Comissão

Artigo 26.o

Transferências efetuadas pela Comissão

Artigo 27.o

Propostas de transferências submetidas à apreciação do Parlamento Europeu e do Conselho pelas instituições

Artigo 28.o

Regras específicas relativas às transferências

Artigo29.o

Transferências sujeitas a disposições especiais

Capítulo 7

Princípio da boa gestão financeira

Artigo 30.o

Princípios da economia, da eficiência e da eficácia

Artigo 31.o

Ficha financeira obrigatória

Artigo 32.o

Controlo interno da execução do orçamento

Artigo 33.o

Sistemas de controlo económicos

Capítulo 8

Princípio da transparência

Artigo 34.o

Publicação das contas, dos orçamentos e dos relatórios

Artigo 35.o

Publicação de informações sobre os destinatários e de outras informações

TÍTULO III

ELABORAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

Capítulo 1

Elaboração do orçamento

Artigo 36.o

Mapas previsionais das receitas e despesas

Artigo 37.o

Orçamento previsional dos organismos referidos no artigo 208.o

Artigo 38.o

Projeto de orçamento

Artigo 39.o

Carta retificativa do projeto de orçamento

Artigo 40.o

Obrigações dos Estados-Membros decorrentes da adoção do orçamento

Artigo 41.o

Projetos de orçamentos retificativos

Artigo 42.o

Transmissão antecipada dos mapas previsionais e dos projetos de orçamento

Capítulo 2

Estrutura e apresentação do orçamento

Artigo 43.o

Estrutura do orçamento

Artigo 44.o

Nomenclatura orçamental

Artigo 45.o

Proibição de receitas negativas

Artigo 46.o

Dotações provisionais

Artigo 47.o

Reserva negativa

Artigo 48.o

Reserva para ajudas de emergência

Artigo 49.o

Apresentação do orçamento

Artigo 50.o

Regras relativas aos quadros de pessoal

Capítulo 3

Disciplina orçamental

Artigo 51.o

Conformidade com o quadro financeiro plurianual

Artigo 52.o

Conformidade dos atos da União com o orçamento

TÍTULO IV

EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Capítulo 1

Disposições gerais

Artigo 53.o

Execução do orçamento de acordo com o princípio da boa gestão financeira

Artigo 54.o

Ato de base e exceções

Artigo 55.o

Execução do orçamento pelas instituições, com exceção da Comissão

Artigo 56.o

Delegação dos poderes de execução do orçamento

Artigo 57.o

Conflitos de interesses

Capítulo 2

Modalidades de execução

Artigo 58.o

Modalidades de execução orçamental

Artigo 59.o

Gestão partilhada com os Estados-Membros

Artigo 60.o

Gestão indireta

Artigo 61.o

Avaliações ex ante e acordos de delegação

Artigo 62.o

Agências de execução

Artigo 63.o

Limites da delegação de poderes

Capítulo 3

Intervenientes financeiros

Secção 1

Princípio da separação de funções

Artigo 64.o

Separação de funções

Secção 2

Gestor orçamental

Artigo 65.o

O gestor orçamental

Artigo 66.o

Poderes e funções do gestor orçamental

Artigo 67.o

Poderes e funções dos chefes das delegações da União

Secção 3

Contabilista

Artigo 68.o

Poderes e funções do contabilista

Artigo 69.o

Poderes que podem ser delegados pelo gestor orçamental

Secção 4

Gestor de fundos para adiantamentos

Artigo 70.o

Fundos para adiantamentos

Capítulo 4

Responsabilidade dos intervenientes financeiros

Secção 1

Regras gerais

Artigo 71.o

Revogação da delegação e suspensão das funções dos intervenientes financeiros

Artigo 72.o

Responsabilidade do gestor orçamental por atividades ilegais, fraude ou corrupção

Secção 2

Regras aplicáveis aos gestores orçamentais competentes

Artigo 73.o

Regras aplicáveis aos gestores orçamentais

Secção 3

Regras aplicáveis aos contabilistas e aos gestores de fundos para adiantamentos

Artigo 74.o

Regras aplicáveis aos contabilistas

Artigo 75.o

Regras aplicáveis aos gestores de fundos para adiantamentos

Capítulo 5

Operações relativas às receitas

Secção 1

Colocação à disposição de recursos próprios

Artigo 76.o

Recursos próprios

Secção 2

Previsão de créditos

Artigo 77.o

Previsão de créditos

Secção 3

Apuramento de créditos

Artigo 78.o

Apuramento de créditos

Secção 4

Emissão de ordens de cobrança

Artigo 79.o

Emissão de ordens de cobrança

Secção 5

Cobrança

Artigo 80.o

Regras relativas à cobrança

Artigo 81.o

Prazo de prescrição

Artigo 82.o

Tratamento nacional dos créditos da União

Artigo 83.o

Multas, sanções pecuniárias e juros vencidos impostos pela Comissão

Capítulo 6

Operações relativas às despesas

Artigo 84.o

Decisões de financiamento

Secção 1

Autorização das despesas

Artigo 85.o

Tipos de autorizações

Artigo 86.o

Regras aplicáveis às autorizações

Artigo87.o

Verificações aplicáveis às autorizações

Secção 2

Liquidação das despesas

Artigo 88.o

Liquidação das despesas

Secção 3

Emissão de ordens de pagamento

Artigo 89.o

Emissão de ordens de pagamento

Secção 4

Pagamento das despesas

Artigo 90.o

Tipos de pagamentos

Artigo 91.o

Pagamento limitado aos fundos disponíveis

Secção 5

Prazos das operações relativas às despesas

Artigo 92.o

Prazos

Capítulo 7

Sistemas informáticos e administração em linha

Artigo 93.o

Gestão eletrónica das operações

Artigo 94.o

Transmissão de documentos

Artigo 95.o

Administração em linha

Capítulo 8

Princípios administrativos

Artigo 96.o

Boa administração

Artigo 97.o

Indicação das vias de recurso

Capítulo 9

Auditor interno

Artigo 98.o

Nomeação do auditor interno

Artigo 99.o

Poderes e funções do auditor interno

Artigo 100.o

Independência do auditor interno

TÍTULO V

CONTRATAÇÃO PÚBLICA

Capítulo 1

Disposições gerais

Secção 1

Âmbito de aplicação e princípios de adjudicação

Artigo 101.o

Definição de contratos públicos

Artigo 102.o

Princípios aplicáveis aos contratos públicos

Secção 2

Publicação

Artigo 103.o

Publicação dos contratos públicos

Secção 3

Procedimentos para a formação de contratos públicos

Artigo 104.o

Procedimentos para a formação de contratos públicos

Artigo 105.o

Conteúdo dos documentos dos convites à apresentação de propostas

Artigo 106.o

Critérios de exclusão da participação em procedimentos para a formação de contratos públicos

Artigo 107.o

Critérios de exclusão da adjudicação

Artigo 108.o

Base de dados central sobre as exclusões

Artigo 109.o

Sanções administrativas e financeiras

Artigo 110.o

Critérios de adjudicação dos contratos públicos

Artigo 111.o

Apresentação de propostas

Artigo 112.o

Princípios da igualdade de tratamento e da transparência

Artigo 113.o

Decisão de adjudicação

Artigo 114.o

Anulação do procedimento para a formação dos contratos públicos

Secção 4

Garantias e medidas corretivas

Artigo 115.o

Garantias

Artigo 116.o

Erros, irregularidades e fraude no procedimento

Capítulo 2

Disposições aplicáveis aos contratos adjudicados pelas instituições por conta própria

Artigo 117.o

Entidade adjudicante

Artigo 118.o

Limiares aplicáveis

Artigo 119.o

Regras de participação nos convites à apresentação de propostas

Artigo 120.o

Regras de contratação pública da Organização Mundial do Comércio

TÍTULO VI

SUBVENÇÕES

Capítulo 1

Âmbito e forma das subvenções

Artigo 121.o

Âmbito das subvenções

Artigo 122.o

Beneficiários

Artigo 123.o

Formas das subvenções

Artigo 124.o

Montantes únicos, custos unitários e financiamento a taxa fixa

Capítulo 2

Princípios

Artigo 125.o

Princípios gerais aplicáveis às subvenções

Artigo 126.o

Custos elegíveis

Artigo 127.o

Cofinanciamento em espécie

Artigo 128.o

Transparência

Artigo 129.o

Princípio da concessão não cumulativa

Artigo 130.o

Princípio da não retroatividade

Capítulo 3

Procedimento de concessão

Artigo 131.o

Pedidos de subvenção

Artigo 132.o

Critérios de seleção e de concessão

Artigo 133.o

Procedimento de avaliação

Capítulo 4

Pagamento e controlo

Artigo 134.o

Garantia de pré-financiamento

Artigo 135.o

Pagamento das subvenções e controlos

Artigo 136.o

Prazos de conservação de registos

Capítulo 5

Execução

Artigo 137.o

Contratos de execução e apoio financeiro a terceiros

TÍTULO VII

PRÉMIOS

Artigo 138.o

Regras gerais

TÍTULO VIII

INSTRUMENTOS FINANCEIROS

Artigo 139.o

Âmbito de aplicação

Artigo 140.o

Princípios e condições aplicáveis aos instrumentos financeiros

TÍTULO IX

PRESTAÇÃO DE CONTAS E CONTABILIDADE

Capítulo 1

Prestação de contas

Artigo 141.o

Estrutura das contas

Artigo 142.o

Relatório sobre a gestão orçamental e financeira

Artigo 143.o

Regras contabilísticas

Artigo 144.o

Princípios contabilísticos

Artigo 145.o

Demonstrações financeiras

Artigo 146.o

Relatórios de execução orçamental

Artigo 147.o

Contas provisórias

Artigo 148.o

Aprovação das contas consolidadas definitivas

Capítulo 2

Informação sobre a execução do orçamento

Artigo 149.o

Relatório sobre as garantias orçamentais e os riscos

Artigo 150.o

Informações sobre a execução do orçamento

Capítulo 3

Contabilidade

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 151.o

Sistema contabilístico

Artigo 152.o

Requisitos comuns do sistema contabilístico das instituições

Secção 2

Contabilidade geral

Artigo 153.o

Contabilidade geral

Artigo 154.o

Lançamentos na contabilidade geral

Artigo 155.o

Correções contabilísticas

Secção 3

Contabilidade orçamental

Artigo 156.o

Contabilidade orçamental

Capítulo 4

Inventário do imobilizado

Artigo 157.o

Inventário

TÍTULO X

AUDITORIA EXTERNA E QUITAÇÃO

Capítulo 1

Auditoria externa

Artigo 158.o

Auditoria externa do Tribunal de Contas

Artigo 159.o

Regras e procedimentos em matéria de auditoria

Artigo 160.o

Verificações dos títulos e fundos

Artigo 161.o

Direito de acesso do Tribunal de Contas

Artigo 162.o

Relatório anual do Tribunal de Contas

Artigo 163.o

Relatórios especiais do Tribunal de Contas

Capítulo 2

Quitação

Artigo 164.o

Calendário do procedimento de quitação

Artigo 165.o

Procedimento de quitação

Artigo 166.o

Medidas de seguimento

Artigo 167.o

Disposições específicas relativas ao SEAE

PARTE II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

TÍTULO I

FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE GARANTIA

Artigo 168.o

Disposições específicas relativas ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia

Artigo 169.o

Autorização das dotações do FEAGA

Artigo 170.o

Autorizações provisionais globais das dotações do FEAGA

Artigo 171.o

Programação e calendário das autorizações orçamentais do FEAGA

Artigo 172.o

Contabilidade das despesas do FEAGA

Artigo 173.o

Transferência das dotações do FEAGA

Artigo 174.o

Receitas afetadas do FEAGA

TÍTULO II

FUNDOS ESTRUTURAIS, FUNDO DE COESÃO, FUNDO EUROPEU DAS PESCAS, FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E FUNDOS DO ESPAÇO DE LIBERDADE, DE SEGURANÇA E DE JUSTIÇA GERIDOS EM REGIME DE GESTÃO PARTILHADA

Artigo 175.o

Disposições especiais

Artigo 176.o

Respeito dos montantes das dotações para autorizações

Artigo 177.o

Pagamentos de contribuições, pagamentos intermédios e reembolsos

Artigo 178.o

Anulação de dotações

Artigo 179.o

Transferência de dotações

Artigo 180.o

Gestão, seleção e auditoria

TÍTULO III

INVESTIGAÇÃO

Artigo 181.o

Fundos de investigação

Artigo 182.o

Autorizações do fundo de investigação

Artigo 183.o

Centro Comum de Investigação

TÍTULO IV

AÇÕES EXTERNAS

Capítulo 1

Disposições gerais

Artigo 184.o

Ações externas

Capítulo 2

Execução das ações

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 185.o

Execução de ações externas

Secção 2

Apoio orçamental e fundos fiduciários multidoadores

Artigo 186.o

Recurso ao apoio orçamental

Artigo 187.o

Fundos fiduciários da União para as ações externas

Secção 3

Outras modalidades de gestão

Artigo 188.o

Execução das ações externas através da gestão indireta

Artigo 189.o

Acordos de financiamento para a execução das ações externas

Capítulo 3

Contratação pública

Artigo 190.o

Contratação pública para as ações externas

Artigo 191.o

Regras de participação em convites à apresentação de propostas

Capítulo 4

Subvenções

Artigo 192.o

Financiamento integral das ações externas

Artigo 193.o

Regras aplicáveis às subvenções de ações externas

Capítulo 5

Auditoria das contas

Artigo 194.o

Auditorias da União no âmbito das ações externas

TÍTULO V

SERVIÇOS E ORGANISMOS EUROPEUS

Artigo 195.o

Serviços e organismos europeus

Artigo 196.o

Dotações relativas aos serviços e organismos europeus

Artigo 197.o

Gestor orçamental dos serviços e organismos europeus

Artigo 198.o

Contabilidade dos serviços e organismos europeus interinstitucionais

Artigo 199.o

Delegação de poderes de gestor orçamental nos serviços e organismos europeus interinstitucionais

Artigo 200.o

Serviços prestados a terceiros

TÍTULO VI

DOTAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Artigo 201.o

Disposições gerais

Artigo 202.o

Autorizações

Artigo 203.o

Disposições específicas relativas às dotações administrativas

TÍTULO VII

PERITOS

Artigo 204.o

Peritos externos remunerados

PARTE III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 205.o

Disposições transitórias

Artigo 206.o

Pedidos de informação do Parlamento Europeu e do Conselho

Artigo 207.o

Limiares e montantes

Artigo 208.o

Regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom

Artigo 209.o

Regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas

Artigo 210.o

Exercício da delegação

Artigo 211.o

Revisão

Artigo 212.o

Revogação

Artigo 213.o

Revisão relativa ao SEAE

Artigo 214.o

Entrada em vigor

ANEXO

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Declaração comum sobre questões relativas ao QFP

Declaração comum sobre as despesas imobiliárias, com referência ao artigo 203.o

Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o artigo 203.o, n.o 3

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 322.o, em conjugação com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), foi substancialmente alterado em diversas ocasiões. Uma vez que devem ser introduzidas novas alterações, nomeadamente para ter em conta a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 deverá ser revogado e substituído, por razões de clareza, pelo presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 estabeleceu os princípios orçamentais e as regras financeiras que regem a elaboração e a execução do orçamento geral da União (o "orçamento"), asseguram o rigor e a eficácia da gestão, o controlo e a proteção dos interesses financeiros da União, bem como uma maior transparência, a respeitar em todos os atos jurídicos e por todas as instituições. Os princípios fundamentais, o quadro conceptual e a estrutura do referido regulamento, bem como as regras de base da gestão orçamental e financeira, deverão ser mantidos. As exceções a esses princípios fundamentais deverão ser revistas e simplificadas na medida do possível, tendo em conta a sua relevância ao longo do tempo, o seu valor acrescentado para o orçamento e os encargos que impõem às partes interessadas. É necessário manter e reforçar os elementos fundamentais das regras financeiras: o papel dos agentes financeiros, a integração dos controlos dos serviços operacionais, os auditores internos, a orçamentação por atividades, a modernização das regras e princípios contabilísticos e os princípios de base para as subvenções.

(3)

Devido à sua natureza e às suas funções específicas, designadamente a sua independência relativamente à gestão das suas finanças, o Banco Central Europeu (BCE) deverá ser excluído do âmbito de aplicação do presente regulamento, salvo disposição em contrário do mesmo.

(4)

Tendo em conta a experiência e a prática, deverão ser incluídas regras no presente regulamento para acompanhar a evolução das exigências da execução do orçamento, tais como o cofinanciamento com outros doadores, para aumentar a eficácia da ajuda externa, para facilitar a utilização de instrumentos financeiros específicos, incluindo os acordados com o Banco Europeu de Investimento (BEI), e para facilitar a execução orçamental através de parcerias público-privadas (PPP).

(5)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 limitava-se a enunciar os grandes princípios orçamentais e as regras financeiras de base conformes com os Tratados, enquanto as disposições de aplicação foram estabelecidas no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), a fim de assegurar uma melhor hierarquização das normas e de melhorar a legibilidade do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002. Nos termos do artigo 290.o do TFUE, um ato legislativo pode delegar na Comissão o poder de adotar atos não legislativos apenas para complementar ou alterar certos elementos não essenciais desse ato legislativo. Em consequência, certas disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 deverão ser integradas no presente regulamento.

(6)

A cooperação policial e judicial em matéria penal tornou-se parte integrante de outras políticas e ações internas da União. As disposições financeiras específicas aplicáveis a este domínio de ação deixam assim de se justificar e não deverão, por conseguinte, ser incluídas no presente regulamento.

(7)

A fim de assegurar a transparência, o orçamento deverá incluir a inscrição das garantias das operações de contração e de concessão de empréstimos efetuadas pela União, incluindo as operações do Mecanismo Europeu de Estabilidade Financeira e do Mecanismo de Apoio às Balanças de Pagamentos.

(8)

As atuais regras relativas aos juros gerados pelos pré-financiamentos deverão ser simplificadas, dado que provocam uma carga administrativa excessiva para os beneficiários e para os serviços da Comissão e criam mal-entendidos entre os serviços da Comissão e os beneficiários. Por razões de simplificação, nomeadamente no que diz respeito aos beneficiários, e em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, deverá deixar de existir a obrigação de os pré-financiamentos vencerem juros e de os cobrar. No entanto, deverá ser possível incluir a referida obrigação num acordo de delegação que confira tarefas de execução orçamental a pessoas e entidades específicas a fim de permitir a reutilização dos juros gerados por pré-financiamentos nos programas, a dedução dos pedidos de pagamento desses juros ou a sua recuperação.

(9)

As regras de transição das receitas afetadas deverão ter em conta a distinção entre receitas afetadas externas e internas. A fim de respeitar o objetivo atribuído pelo doador, as receitas afetadas externas deverão transitar automaticamente e ser utilizadas até terem sido realizadas todas as operações relacionadas com o programa ou ação a que foram afetadas. Quando as receitas afetadas externas forem recebidas durante o último ano da ação ou programa, deverá ser igualmente possível a sua utilização durante o primeiro ano do programa ou ação seguintes. Deverá ser possível proceder ao reporte das receitas afetadas internas apenas por um ano, salvo disposição em contrário no presente regulamento.

(10)

As regras relativas ao regime de duodécimos provisórios deverão ser clarificadas tanto no que se refere ao número de duodécimos adicionais que podem ser necessários como aos casos em que o Parlamento Europeu decide reduzir o montante das despesas adicionais autorizadas pelo Conselho que excedem os duodécimos provisórios.

(11)

A derrogação ao princípio da universalidade respeitante às receitas afetadas deverá ser alterada a fim de ter em conta as especificidades, por um lado, das receitas afetadas internas, decorrentes das dotações autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, e, por outro, as receitas afetadas externas, obtidas junto de vários doadores, sendo por eles afetadas a um programa ou ação específicos. Além disso, os doadores externos deverão poder cofinanciar as ações externas, em especial as operações de ajuda humanitária, mesmo nos casos em que o ato de base não o preveja expressamente.

(12)

A apresentação das receitas afetadas no quadro do projeto de orçamento deverá ser mais transparente, estabelecendo-se que os montantes das receitas afetadas devem ser incluídos no projeto de orçamento pelos montantes que são certos na data da elaboração do referido projeto.

(13)

Em relação ao princípio da especificação, uma vez que deixa de se fazer a distinção entre despesas obrigatórias e não obrigatórias, as regras aplicáveis às transferências de dotações deverão ser adaptadas em conformidade.

(14)

As regras aplicáveis às transferências de dotações deverão também ser adaptadas às alterações decorrentes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Além disso, experiências recentes demonstraram a importância de aumentar a flexibilidade das transferências de dotações para pagamentos de final do exercício, nomeadamente no caso dos fundos estruturais. É necessário garantir uma melhor execução orçamental, especialmente no que se refere às dotações para pagamentos, às receitas afetadas e às dotações administrativas comuns a vários títulos. Para o efeito, a tipologia das transferências de dotações deverá ser simplificada e o processo de adoção de algumas transferências deverá ser flexibilizado. Em especial, a possibilidade de a Comissão decidir sobre as transferências de dotações orçamentais não utilizadas, em caso de catástrofes e de crises humanitárias internacionais, revelou-se pertinente e eficiente. Esta possibilidade deverá, pois, ser alargada a acontecimentos análogos ocorridos após 1 de dezembro de um exercício. Nesses casos, por razões de transparência, a Comissão deverá informar imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho da sua decisão de transferir dotações não utilizadas.

(15)

Relativamente às disposições em matéria de boa gestão financeira, o gestor orçamental delegado deverá ter em conta o nível de risco de erro previsto e os custos e benefícios dos controlos aquando da elaboração de propostas legislativas e do estabelecimento dos respetivos sistemas de gestão e controlo. O gestor orçamental delegado deverá apresentar relatórios sobre os resultados dos controlos e dos custos e benefícios no relatório anual de atividades. As declarações de gestão sobre os sistemas de gestão e controlo apresentadas pelos organismos designados pelos Estados-Membros como responsáveis pela gestão e controlo dos fundos da União são indispensáveis à eficácia destes sistemas.

(16)

O princípio da transparência, consagrado no artigo 15.o do TFUE, que determina que a forma de trabalhar das instituições deve ser tão aberta quanto possível, requer que, quanto à execução do orçamento, os cidadãos possam saber onde e para que fins são despendidos fundos pela União. Essas informações promovem o debate democrático, contribuem para a participação dos cidadãos no processo de tomada de decisões da União e reforçam o controlo institucional e a fiscalização das despesas da União. Estes objetivos deverão ser realizados mediante a publicação, de preferência utilizando instrumentos modernos de comunicação, de informações relevantes relativas aos contratantes e aos beneficiários finais dos fundos da União que tenham em conta os legítimos interesses de confidencialidade e segurança desses contratantes e beneficiários e, no que se refere às pessoas singulares, o direito ao respeito pela vida privada e a proteção dos dados pessoais. As instituições deverão, pois, adotar uma abordagem seletiva no que respeita à publicação de informações de acordo com o princípio da proporcionalidade. As decisões de publicação deverão basear-se em critérios relevantes para o fornecimento de informações importantes.

(17)

Em conformidade com o artigo 316.o do TFUE, o Conselho Europeu e o Conselho deverão partilhar a mesma secção do orçamento.

(18)

O processo orçamental anual por força do TFUE deverá refletir-se no presente regulamento.

(19)

No que se refere à elaboração do orçamento, é importante definir claramente a estrutura e a apresentação do projeto de orçamento elaborado pela Comissão. O conteúdo da introdução geral que antecede o projeto de orçamento deverá ser descrito de forma mais precisa. É igualmente necessário incluir uma disposição relativa à programação financeira para os anos seguintes, bem como uma disposição relativa à possibilidade de a Comissão apresentar documentos de trabalho que apoiem os pedidos orçamentais.

(20)

Relativamente às especificidades da Política Externa e de Segurança Comum, deverão ser atualizadas as formas que podem revestir os atos de base aplicáveis ao abrigo do TFUE e dos títulos V e VI do TUE. Além disso, o procedimento de adoção das medidas preparatórias no domínio das ações externas deverá ser adaptado ao TFUE.

(21)

As regras relativas às modalidades de execução do orçamento que regem, nomeadamente, as condições de externalização das competências de execução tornaram-se demasiado complexas ao longo dos anos, e deverão ser simplificadas. Em simultâneo, deverá manter-se o objetivo inicial da externalização, a saber, garantir que, independentemente das modalidades de execução, as despesas sejam executadas com um grau de transparência e controlo equivalente ao esperado dos serviços da Comissão.

(22)

Deverá ser estabelecida uma distinção clara entre as situações em que o orçamento é executado diretamente pela Comissão ou pelas suas agências de execução, as situações em que o orçamento é executado pelos Estados-Membros em regime de gestão partilhada e as situações em que o orçamento é executado indiretamente através de terceiros. Isto deverá permitir a criação de um sistema harmonizado de gestão partilhada e indireta que possa ser adaptado, de acordo com as regras específicas do setor, em especial nos casos em que o orçamento é executado pelos Estados-Membros no âmbito da gestão partilhada. Esse regime harmonizado deverá incluir, em especial, os princípios fundamentais a respeitar pela Comissão quando decidir executar o orçamento em regime de gestão partilhada ou indiretamente, e os princípios fundamentais a respeitar pelas partes às quais foram confiadas tarefas de execução orçamental. A Comissão deverá poder aplicar as regras e os procedimentos da União ou aceitar a aplicação das regras e dos procedimentos da parte encarregada da execução, desde que esta garanta uma proteção equivalente dos interesses financeiros da União. Como parte das atividades de supervisão da Comissão, deverá prever-se igualmente uma série de obrigações de controlo e auditoria, incluindo a fiscalização e a aprovação das contas, em relação a todas as modalidades de execução orçamental.

(23)

As regras relativas à avaliação ex ante de entidades e pessoas às quais são confiadas tarefas de execução orçamental no âmbito da gestão indireta deverão ser adaptadas a fim de garantir que todas as entidades e pessoas encarregadas da execução proporcionem um nível de proteção dos interesses financeiros da União equivalente ao exigido pelo presente regulamento.

(24)

A experiência da institucionalização de PPP como organismos da União de acordo com o artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 demonstra que deverão ser introduzidas categorias adicionais de PPP para alargar o leque de instrumentos disponíveis e para incluir organismos cujas regras sejam mais flexíveis e acessíveis para os parceiros privados do que as aplicáveis às instituições da União. Essas categorias adicionais deverão abranger organismos de direito privado dos Estados-Membros e organismos criados por um ato de base dotados de regras financeiras que respeitem os princípios necessários para garantir a boa gestão financeira dos fundos da União.

(25)

Para efeitos do artigo 317.o do TFUE, o presente regulamento deverá reforçar as obrigações de base em matéria de controlo e de auditoria que incumbem aos Estados-Membros nos casos em que executam o orçamento em regime de gestão partilhada, dado que tais obrigações atualmente só estão previstas em disposições setoriais específicas. Por conseguinte, é necessário incluir disposições que estabeleçam um quadro coerente para todos os domínios de intervenção em causa, sobre estruturas administrativas harmonizadas a nível nacional. Este quadro não deverá criar estruturas de controlo suplementares, mas deverá permitir que os Estados-Membros designem os organismos incumbidos da gestão e do controlo dos fundos da União. Além disso, deverão constar do presente regulamento disposições referentes a obrigações comuns de gestão e controlo para essas estruturas, a declaração de gestão anual na qual os gestores assumem a responsabilidade pela gestão dos fundos da União que lhes foi confiada, a fiscalização e a aprovação das contas, e mecanismos de correção e suspensão geridos pela Comissão a fim de criar um quadro legislativo coerente que melhore igualmente a segurança jurídica geral e a eficácia dos controlos e das medidas corretivas, bem como a proteção dos interesses financeiros da União. As disposições pormenorizadas deverão ser mantidas em regulamentos setoriais específicos. No contexto da abordagem de auditoria única, e a fim de reduzir encargos administrativos adicionais decorrentes de controlos múltiplos, os Estados-Membros podem transmitir à Comissão declarações, assinadas ao nível nacional ou regional adequado, conformes com as exigências constitucionais respetivas.

(26)

Algumas disposições relativas às funções do gestor orçamental delegado deverão ser clarificadas, em especial as respeitantes aos controlos ex ante e ex post efetuados pelo gestor orçamental delegado e às suas obrigações de apresentação de relatórios. Neste contexto, o conteúdo do relatório anual de atividades do gestor orçamental delegado deverá ser atualizado em conformidade com a prática consistente em incluir as informações financeiras e de gestão necessárias para fundamentar a sua declaração de fiabilidade relativa ao exercício das suas funções.

(27)

As responsabilidades do contabilista da Comissão deverão ser clarificadas e, em especial, deverá precisar-se que este é a única pessoa habilitada para definir as regras contabilísticas e o plano de contabilidade harmonizado, ao passo que os contabilistas de todas as outras instituições definem os procedimentos contabilísticos aplicáveis às suas instituições.

(28)

A fim de facilitar a execução de determinados programas ou ações confiados, nomeadamente, a instituições financeiras, deverá prever-se no presente regulamento a possibilidade de abrir contas fiduciárias. Estas contas bancárias deverão ser abertas em nome ou por conta da Comissão nos livros de uma instituição financeira. Deverão ser geridas por essa instituição financeira sob a responsabilidade do gestor orçamental, e deverá ser possível abri-las em moedas distintas do euro.

(29)

No que se refere às operações associadas às receitas, é necessário racionalizar as regras relativas às previsões de créditos a fim de ter em conta as necessidades orçamentais. O registo deverá ser exigido quando as previsões das receitas têm um certo grau de probabilidade e podem ser quantificadas com um grau razoável de aproximação. Para efeitos de simplificação, deverão ser introduzidas algumas disposições específicas relativas aos procedimentos de ajustamento ou de anulação de previsões de créditos.

(30)

As regras em matéria de cobrança deverão ser clarificadas e reforçadas. Em especial, deverá especificar-se que a anulação de um crédito apurado não implica a renúncia a um direito apurado da União. Além disso, a fim de reforçar a proteção dos interesses financeiros da União, os pedidos de reembolso de fundos da União não deverão ser tratados pelos Estados-Membros de forma menos favorável do que os créditos dos organismos públicos no seu território.

(31)

Tendo em conta a necessidade de reduzir o risco associado à gestão de montantes cobrados numa base temporária por via de multas, de sanções pecuniárias e de outras sanções, bem como das receitas por elas geradas, esses montantes deverão ser contabilizados como receitas orçamentais logo que possível e, o mais tardar, no exercício subsequente ao esgotamento de todas as vias de recurso contra as decisões que impuseram essas multas ou sanções.

(32)

Os vários tipos de pagamentos deverão ser clarificados de acordo com o princípio da boa gestão financeira. Além disso, os pré-financiamentos deverão ser regularizados periodicamente pelo gestor orçamental competente, em conformidade com as regras contabilísticas definidas pelo contabilista da Comissão. Para o efeito, deverão ser incluídas disposições adequadas nos contratos, nas decisões de subvenção, nas convenções de subvenção e nos acordos de delegação.

(33)

O presente regulamento deverá fomentar o objetivo da administração em linha e, em particular, a utilização de dados eletrónicos na troca de informações entre as instituições e terceiros.

(34)

A possibilidade de recorrer a procedimentos para a formação de contratos públicos conjuntos com Estados da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) ou com países candidatos à adesão à União deverá ser permitida em determinadas condições.

(35)

As regras de exclusão, nomeadamente da participação em procedimentos para a formação de contratos públicos, deverão ser melhoradas a fim de reforçar a proteção dos interesses financeiros da União.

(36)

Uma vez que a utilização dos recursos próprios do BCE e do BEI tem interesse financeiro para a União, deverá ser-lhes concedido acesso às informações contidas na base de dados central sobre as exclusões criada para proteger os interesses financeiros da União.

(37)

Deverá ser introduzida uma base jurídica sólida no que diz respeito à publicação das decisões que aplicam sanções administrativas e financeiras, em especial no que se refere à contratação pública, em conformidade com os requisitos da proteção de dados. Por razões de proteção dos dados e de segurança, essa publicação deverá continuar a ser facultativa.

(38)

A exigência de constituição de garantias pelos contratantes deverá deixar de ser automática, e deverá basear-se numa análise do risco.

(39)

Por razões de segurança jurídica, o âmbito das subvenções e dos instrumentos financeiros deverá ser clarificado. Uma definição mais detalhada das condições específicas aplicáveis às subvenções, por um lado, e aos instrumentos financeiros, por outro, deverá igualmente contribuir para aumentar o impacto desses dois tipos de apoio financeiro.

(40)

As regras relativas às subvenções aplicáveis às entidades especificamente criadas para efeitos de uma ação deverão ser adaptadas de forma a facilitar o acesso ao financiamento da União e a gestão das subvenções pelos requerentes e beneficiários que tenham decidido trabalhar em conjunto no âmbito de uma parceria ou de um agrupamento constituídos de acordo com a legislação nacional aplicável, em especial caso a forma legal adotada proporcione um ambiente de cooperação sólido e fiável. Além disso, tendo em conta os riscos financeiros limitados para a União e a necessidade de evitar acrescentar uma série de requisitos contratuais às disposições estruturais em vigor, as entidades afiliadas a um beneficiário através de ligações financeiras ou jurídicas permanentes deverão ter o direito de declarar os custos elegíveis sem terem de cumprir todas as obrigações de um beneficiário.

(41)

A experiência adquirida com a utilização de montantes fixos ou com o financiamento a taxas fixas revelou que essas formas de financiamento simplificaram significativamente os procedimentos administrativos e reduziram substancialmente o risco de erro. Além disso, comprovou-se que o financiamento baseado nos resultados é adequado para determinados tipos de ações. Neste contexto, as condições de utilização de formas simplificadas de subvenções determinadas com base em montantes fixos, em custos unitários e em taxas fixas deverão ser mais flexíveis. Mais concretamente, os montantes determinados pela aplicação de uma abordagem beneficiário a beneficiário deverão ser permitidos, inclusive nos casos em que sejam declarados pelo beneficiário de acordo com as práticas habituais em matéria de contabilidade de custos, a fim de aliviar os ónus administrativos e os custos suportados pelo beneficiário especificamente para efeitos de prestação de informação financeira à União.

(42)

A fim de eliminar os obstáculos à participação nos programas de subvenção da União de pessoas com os conhecimentos especializados necessários mas cuja remuneração não assume a forma de um salário, como acontece, nomeadamente, com as pessoas que trabalham no âmbito de pequenas estruturas, as regras de concessão de subvenções deverão ter em conta os sistemas de remuneração específicos aplicados pelas pequenas e médias empresas (PME), nos termos da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (5).

(43)

Os princípios da inexistência de fins lucrativos e do cofinanciamento deverão ser adaptados em função da experiência, da prática e de interpretações e formas de aplicação divergentes, o que dá origem a erros e, ocasionalmente, provoca efeitos contraproducentes. Mais concretamente, a definição de lucro deverá centrar-se nos custos elegíveis e nas receitas que os financiam especificamente, a fim de simplificar a apresentação de relatórios pelos beneficiários e de os encorajar a diversificarem as suas fontes de financiamento. Além disso, a Comissão não deverá presumir que os outros doadores não recuperarão os excedentes gerados pelas suas próprias contribuições e, por conseguinte, só deverá recuperar uma percentagem de lucro proporcional às subvenções que concedeu. Por último, o princípio da degressividade não se revelou um instrumento eficaz para limitar o risco de dependência dos beneficiários de subvenções de funcionamento de fundos da União. Além disso, a aplicabilidade do princípio da degressividade sofreu uma redução considerável na sequência da necessária introdução de exceções numa série de atos básicos e no caso de formas simplificadas de subvenções. Tendo em conta estes inconvenientes, o requisito de degressividade aplicável às subvenções de funcionamento deverá ser suprimido.

(44)

O acesso a fundos da União por parte de entidades com recursos administrativos limitados, que podem constituir uma população-alvo prioritária para determinados regimes de subvenção e revelar-se indispensável para a consecução dos objetivos políticos da União, deverá ser facilitado mediante uma maior simplificação dos procedimentos aplicáveis às subvenções de valor reduzido.

(45)

A fim de garantir a segurança jurídica e de estabelecer uma série de regras financeiras de base às quais os beneficiários possam referir-se para todos os programas da União, o presente regulamento deverá estabelecer os critérios de elegibilidade dos custos e as condições específicas aplicáveis a determinadas categorias de custos, e prever a aplicação coerente desses critérios e condições.

(46)

As condições relativas à aceitação de contribuições em espécie por terceiros a título de cofinanciamento e à determinação do valor dessas contribuições deverão ser harmonizadas, a fim de reduzir os riscos de erro e de litígios.

(47)

Por razões de transparência, e a fim de ter em conta as exigências de programação que lhes são próprias, os requerentes de subvenções deverão ser informados, no convite à apresentação de propostas, sobre os prazos previstos para a assinatura das convenções de subvenção ou para a notificação das decisões de subvenção. Com o mesmo objetivo, o presente regulamento deverá estabelecer um prazo de referência, com base na experiência e nos efeitos antecipados das medidas de simplificação introduzidas.

(48)

Quando forem detetados erros sistémicos ou recorrentes com um impacto importante numa série de subvenções, o alargamento dos resultados da auditoria às subvenções não auditadas afetadas por esse impacto deverá ser autorizado em condições estritas, de modo a aliviar a carga financeira e administrativa criada pelos controlos e auditorias no local. A Comissão só deverá recorrer à extrapolação da taxa de redução ou recuperação aplicada às subvenções em relação às quais tenham sido demonstrados erros sistémicos ou recorrentes quando não for possível ou viável, com um esforço proporcional, quantificar com precisão o montante dos custos inelegíveis para cada uma das subvenções em causa.

(49)

O presente regulamento deverá estabelecer prazos normalizados para a conservação dos documentos relacionados com as subvenções da União pelos beneficiários, a fim de evitar requisitos contratuais divergentes ou desproporcionados e de assegurar, simultaneamente, que a Comissão e o Tribunal de Contas disponham de tempo suficiente para aceder a esses dados e documentos e para realizar as verificações ex post e as auditorias necessárias para a proteção dos interesses financeiros da União.

(50)

A possibilidade de um beneficiário conceder apoio financeiro a terceiros deverá ser alargada em determinadas condições, a fim de facilitar a correta aplicação de programas orientados, nomeadamente, para um grande número de pessoas singulares, que só podem ser alcançadas através de subvenções em cascata. No entanto, o princípio segundo o qual o beneficiário não pode exercer um poder discricionário aquando da concessão de apoio financeiro a terceiros deverá ser mantido, em especial para evitar confusões entre a possibilidade oferecida aos beneficiários de conceber e executar, sob a sua responsabilidade, ações que implicam um apoio financeiro como atividade elegível e a possibilidade de confiar tarefas de execução orçamental em gestão partilhada ou indireta a determinados organismos, entidades ou pessoas.

(51)

A utilização de prémios, que constituem um tipo de apoio financeiro útil, deverá ser facilitada, e as regras aplicáveis deverão ser clarificadas, separando os prémios do regime de subvenções e suprimindo todas as referências aos custos previsíveis. No entanto, os prémios não se adequam a todos os objetivos políticos da União e, por conseguinte, deverão ser considerados como um complemento, e não um substituto, de outros instrumentos financeiros, como as subvenções.

(52)

Os instrumentos financeiros podem ser importantes para potenciar o impacto dos fundos da União, caso estes fundos sejam combinados com outros fundos e incluam um efeito de alavanca. Uma vez que esses instrumentos financeiros não podem ser equiparados a serviços ou a subvenções, deverá ser criado um novo tipo de apoio financeiro. Os instrumentos financeiros só deverão ser executados em condições estritas, a fim de evitar riscos orçamentais para o orçamento e o risco de distorções do mercado incompatíveis com as regras aplicáveis aos auxílios estatais.

(53)

No quadro das dotações anuais autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho para determinado programa, os instrumentos financeiros deverão ser utilizados de forma complementar, com base numa avaliação ex ante que demonstre serem mais eficazes para a realização dos objetivos políticos da União do que outros tipos de fundos da União, incluindo as subvenções.

(54)

Os instrumentos financeiros deverão ser autorizados através de atos de base que definam nomeadamente os seus objetivos e a sua duração. Se, em casos devidamente justificados, os instrumentos financeiros forem estabelecidos sem um ato de base, deverão ser autorizados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no orçamento.

(55)

Deverão ser definidos os eventuais instrumentos abrangidos pela parte I, título VIII, como os empréstimos, as garantias, os investimentos em capitais próprios ou quase-capital e os instrumentos de partilha de riscos. A definição de instrumentos de partilha de riscos deverá poder abranger o reforço do crédito relativo a obrigações-projeto, cobrindo o risco inerente ao serviço da dívida de um projeto e atenuando o risco de crédito dos obrigacionistas através de um reforço do crédito sob a forma de concessão de um empréstimo ou de uma garantia.

(56)

Os reembolsos anuais, incluindo os reembolsos de capital, as garantias disponibilizadas e os reembolsos do capital em dívida dos empréstimos deverão constituir receitas afetadas internas. As receitas, incluindo dividendos, mais-valias, comissões de garantia e juros dos empréstimos e dos montantes em contas fiduciárias, deverão ser inscritas no orçamento após a dedução dos custos e comissões de gestão. O presente regulamento deverá estabelecer os princípios e condições relativos aos instrumentos financeiros e as regras relativas à limitação da responsabilidade financeira da União, à luta contra a fraude e ao branqueamento de capitais, ao encerramento de instrumentos financeiros e à apresentação de relatórios.

(57)

A apresentação das contas deverá ser simplificada, estabelecendo-se que a contabilidade da União é apenas composta pelos mapas financeiros consolidados e pelas contas orçamentais agregadas. Deverá ser igualmente clarificado o facto de o processo de consolidação apenas abranger as instituições, os organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom, que sejam dotados de personalidade jurídica e que recebam contribuições a cargo do orçamento, e outros organismos cujas contas devem ser consolidadas em conformidade com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista.

(58)

Conforme exigido pelas normas contabilísticas internacionalmente aceites, nas quais as regras contabilísticas da União se baseiam, as responsabilidades a título das pensões, juntamente com outras responsabilidades a título dos benefícios dos empregados, deverão ser inscritas nas contas da União, apresentadas separadamente no rosto do balanço da União e descritas em mais pormenor nas notas das demonstrações financeiras.

(59)

A fim de diferenciar claramente as obrigações e as responsabilidades do contabilista da Comissão das dos contabilistas das instituições ou organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom, dotados de personalidade jurídica e que recebem contribuições imputadas ao orçamento e de outros organismos cujas contas devem ser consolidadas de acordo com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista, o relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício deverá ser elaborado por cada instituição e organismo e em seguida transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas até 31 de março do exercício seguinte.

(60)

É necessário atualizar as regras e os princípios da União em matéria de contabilidade, a fim de assegurar a sua coerência com as normas internacionais de contabilidade do setor público.

(61)

O Tribunal de Contas deverá assegurar que as suas observações suscetíveis de ter repercussões nas contas definitivas dos auditados ou na legalidade ou regularidade das suas operações subjacentes sejam transmitidas à instituição ou ao organismo em causa em tempo útil a fim de lhes permitir dar resposta às referidas observações.

(62)

As disposições relativas às contas provisórias e definitivas deverão ser atualizadas, nomeadamente a fim de especificar as informações que devem acompanhar as contas enviadas ao contabilista da Comissão para efeitos de consolidação.

(63)

No que diz respeito às informações que devem ser apresentadas pela Comissão no contexto do processo de quitação, a Comissão deverá nomeadamente transmitir ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação das finanças da União nos termos do artigo 318.o do TFUE.

(64)

No que diz respeito às disposições específicas do presente regulamento relativas aos fundos estruturais, aos fundos de coesão, ao Fundo Europeu das Pescas, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e aos fundos do espaço de liberdade, segurança e justiça geridos em regime de gestão partilhada, é conveniente manter o reembolso dos pré-financiamentos e a reconstituição de dotações nas condições previstas na Declaração da Comissão anexa ao Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (6). Além disso, a título de derrogação à regra de transição, a Comissão deverá ser autorizada a transitar dotações para autorizações disponíveis no final do exercício, resultantes de reembolsos de pré-financiamentos, até ao encerramento do programa, e a utilizar essas dotações para autorizações quando já não estiverem disponíveis outras dotações para autorizações.

(65)

É necessário clarificar a participação do Centro Comum de Investigação (CCI) nos procedimentos para a formação de contratos públicos e de concessão de subvenções. Além disso, a fim de executar eficazmente as atividades associadas, as receitas decorrentes da participação nesses procedimentos deverão ser consideradas, a título excecional, como receitas afetadas externas.

(66)

As disposições específicas sobre a execução das ações externas deverão ser adaptadas às alterações das modalidades de execução, e deverá prever-se uma abordagem diferenciada quando a União tiver de responder a situações de urgência humanitária, a situações de crises internacionais ou a necessidades de países terceiros em processo de transição para regimes democráticos.

(67)

O presente regulamento deverá estabelecer as condições gerais em que o apoio orçamental pode ser utilizado como instrumento na ação externa. Essas condições deverão incidir sobre a garantia de uma gestão suficientemente transparente, fiável e eficaz das finanças públicas. Além disso, a Comissão deverá determinar numa decisão de financiamento os objetivos e os resultados esperados aos quais o pagamento do apoio orçamental deverá estar vinculado. Esses elementos, bem como as condições em que o apoio orçamental deve ser reembolsado, deverão ser incluídos nos acordos de financiamento celebrados com os países beneficiários.

(68)

A fim de reforçar o papel internacional da União em matéria de relações externas e de desenvolvimento, bem como a sua visibilidade e eficiência, a Comissão deverá ser autorizada a criar e gerir fundos fiduciários da União relativamente a ações de emergência, de pós-emergência ou temáticas. Embora não estejam integrados no orçamento, estes fundos fiduciários deverão ser geridos em conformidade com o presente regulamento, na medida em que tal seja necessário para a segurança e a transparência da utilização dos fundos da União. Para esse efeito, a Comissão deverá presidir ao conselho de administração criado para cada fundo fiduciário a fim de assegurar a representação dos doadores e de decidir da utilização dos fundos. Além disso, a função de contabilista de cada fundo fiduciário deverá ser assegurada pelo contabilista da Comissão.

(69)

O prazo para a celebração dos contratos e para a concessão de subvenções pelas entidades às quais foi confiada, no âmbito da gestão indireta, a execução de ações externas, deverá ser limitado a três anos a contar da assinatura do acordo de delegação, a não ser que se verifiquem circunstâncias excecionais e externas específicas. Todavia, esse prazo não deverá aplicar-se aos programas plurianuais executados de acordo com os procedimentos relativos aos fundos estruturais. No caso destes programas plurianuais, deverão ser estabelecidas, no âmbito das regras setoriais, regras pormenorizadas em matéria de anulação das dotações.

(70)

No que diz respeito às regras específicas em matéria de contratação pública aplicáveis às ações externas, os nacionais de países terceiros estabelecidos em países beneficiários deverão ser autorizados a participar em convites à apresentação de propostas, inclusive no caso da execução de programas sem ato de base e de se verificarem circunstâncias excecionais devidamente justificadas.

(71)

A forma atual de apresentação de relatórios pelas instituições ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os seus projetos imobiliários deverá ser melhorada. As instituições deverão informar antecipadamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os seus futuros projetos imobiliários nas diferentes etapas desses projetos. Para os projetos imobiliários com impacto significativo no orçamento, deverá exigir-se a aprovação e não o mero parecer do Parlamento Europeu e do Conselho.

(72)

As instituições deverão ser autorizadas a desenvolver uma política imobiliária a longo prazo e a tirar partido de taxas de juro mais baixas, decorrentes da notação de crédito favorável da União nos mercados financeiros. Para o efeito, deverão ser autorizadas a contrair empréstimos para a aquisição de bens imobiliários. Deste modo, será possível fazer face à complexidade do sistema atual, contendo em simultâneo os custos e introduzindo uma maior transparência.

(73)

O presente regulamento deverá clarificar o âmbito das atividades, o procedimento de seleção e as condições de pagamento das pessoas singulares selecionadas na qualidade de peritos em função da experiência adquirida.

(74)

A fim de suplementar e alterar determinados aspetos do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão. O conteúdo e o âmbito de cada delegação são definidos em pormenor nos artigos relevantes. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios de atos delegados, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(75)

O presente regulamento deverá ser revisto apenas quando necessário e, o mais tardar, dois anos antes do termo do primeiro quadro financeiro plurianual pós-2013. A realização de revisões demasiado frequentes gera custos desproporcionados de adaptação das estruturas e dos procedimentos administrativos às novas regras. Além disso, o prazo decorrido pode ser insuficiente para permitir tirar conclusões válidas da aplicação da regulamentação em vigor.

(76)

Deverão prever-se disposições transitórias. O presente regulamento só deverá aplicar-se após a adoção dos atos delegados que contêm as regras de aplicação, cuja entrada em vigor está prevista para dezembro de 2012. A fim de evitar a aplicação do presente regulamento no último mês do ano, convém adiar a sua aplicação para 1 de janeiro de 2013. Além disso, a fim de assegurar a coerência com as regras setoriais, é oportuno adiar a aplicação das disposições relativas às modalidades de execução e aos instrumentos financeiros para 1 de janeiro de 2014. Por fim, a fim de permitir a sua aplicação já no orçamento de 2012, as disposições relativas à transferência de dotações para pagamentos para os fundos estruturais no final do ano deverão aplicar-se a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(77)

O presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, a fim de permitir a adoção atempada dos atos delegados ao abrigo do presente regulamento. A entrada em vigor atempada do presente regulamento é necessária para a aplicação das regras constantes dos atos delegados a partir de 1 de janeiro de 2013, a fim de evitar as dificuldades associadas a uma modificação das regras financeiras durante o exercício orçamental.

(78)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (7), e emitiu parecer em 15 de Abril de 2011 (8),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

TÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento estabelece as regras relativas à elaboração e à execução do orçamento geral da União Europeia e à prestação e auditoria das contas.

2.   O presente regulamento aplica-se à execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«União», a União Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica ou ambas, dependendo do contexto;

b)

«Instituição», o Parlamento Europeu, o Conselho Europeu, o Conselho, a Comissão Europeia, o Tribunal de Justiça da União Europeia, o Tribunal de Contas, o Comité Económico e Social Europeu, o Comité das Regiões, o Provedor de Justiça Europeu, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e o Serviço Europeu para a Ação Externa (o "SEAE"); o Banco Central Europeu não é considerado uma instituição da União;

c)

«Orçamento», o instrumento que, para cada exercício, prevê e autoriza o conjunto das receitas e despesas consideradas necessárias para a União;

d)

«Ato de base», um ato jurídico que prevê a base legal para uma ação e para a execução da despesa correspondente inscrita no orçamento.

Um ato de base pode assumir uma das seguintes formas:

i)

Em aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado Euratom), a forma de um regulamento, de uma diretiva ou de uma decisão na aceção do artigo 288.o do TFUE, ou

ii)

Em aplicação do título V do Tratado da União Europeia (TUE), uma das formas indicadas no artigo 26.o, n.o 2, no artigo 28.o, n.o 1, no artigo 29.o, no artigo 31.o, n.o 2, no artigo 33.o e no artigo 37.o do TUE.

As recomendações e os pareceres não constituem atos de base;

e)

«Modalidades de execução», os métodos de execução orçamental descritos nos artigos 58.o, 59.o e 60.o;

f)

«Acordo de delegação», um acordo celebrado com entidades e pessoas às quais foram confiadas tarefas de execução orçamental nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalíneas i) a viii);

g)

«Beneficiário», uma pessoa singular ou coletiva com a qual tenha sido assinada uma convenção de subvenção ou à qual tenha sido notificada uma decisão de subvenção;

h)

«Contratante», uma pessoa singular ou coletiva com a qual tenha sido celebrado um contrato público;

i)

«Destinatário», um beneficiário, um contratante ou uma pessoa singular ou coletiva que recebam prémios ou fundos ao abrigo de um instrumento financeiro;

j)

«Prémio», uma contribuição financeira atribuída a título de recompensa na sequência de um concurso;

k)

«Empréstimo», um acordo pelo qual o mutuante se obriga a colocar à disposição do mutuário uma quantia em dinheiro acordada durante um prazo acordado e ao abrigo do qual o mutuário se obriga a reembolsar a quantia mutuada no prazo acordado;

l)

«Garantia», um compromisso escrito de assumir a responsabilidade pela totalidade ou parte da dívida ou da obrigação de um terceiro ou pela boa execução das suas obrigações por esse terceiro caso se verifique um acontecimento que desencadeie a execução da garantia, como seja a falta de pagamento de um empréstimo;

m)

«Investimento em capitais próprios», uma entrada de capitais próprios numa empresa, investidos direta ou indiretamente em contrapartida da propriedade total ou parcial dessa empresa, quando o investidor pode além disso assumir um certo controlo da gestão da empresa e participar nos lucros da mesma;

n)

«Investimento em quase-capital», um tipo de financiamento classificado entre uma participação no capital e uma dívida, apresentando um risco maior do que a dívida privilegiada e um risco menor do que o capital próprio comum. Os investimentos em quase-capital podem ser estruturados como dívidas, habitualmente não garantidas e subordinadas e, em alguns casos, convertíveis em capital, ou como ações preferenciais;

o)

«Instrumento de partilha de riscos», um instrumento financeiro que permite a partilha de um determinado risco entre duas ou mais entidades, eventualmente contra o pagamento de uma remuneração acordada;

p)

"Instrumentos financeiros", medidas de apoio financeiro adotadas pela União e financiadas pelo orçamento a título complementar, destinadas a realizar um ou mais objetivos específicos da União. Esses instrumentos podem revestir a forma de investimentos em capitais próprios ou quase-capital, empréstimos, garantias ou outros instrumentos de partilha de riscos, e, se adequado, podem ser conjugados com subvenções;

q)

«Estatuto do Pessoal», o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (9);

r)

«Controlo», uma medida tomada para proporcionar uma segurança razoável quanto à eficácia, eficiência e economia das operações, à fiabilidade das informações financeiras, à preservação dos ativos e da informação, à prevenção, deteção e correção de fraudes e irregularidades e respetivo seguimento, e à gestão adequada do risco associado à legalidade e regularidade das operações subjacentes, tendo em conta o caráter plurianual dos programas e a natureza dos pagamentos em causa. Os controlos podem implicar diversas verificações e a aplicação das políticas e dos procedimentos necessários para a consecução dos objetivos descritos na primeira frase;

s)

«Verificação», o controlo de um aspeto específico de uma operação de despesa ou de receita.

Artigo 3.o

Conformidade do direito derivado com o presente regulamento

1.   As disposições relativas à execução do orçamento em matéria de receitas ou despesas que constem de um ato de base respeitam os princípios orçamentais enumerados na parte I, título II.

2.   Sem prejuízo do n.o 1, as propostas ou alterações de propostas apresentadas à autoridade legislativa que contenham derrogações a disposições do presente regulamento, com exceção das disposições previstas na parte I, título II, ou aos atos delegados adotados em aplicação do presente regulamento, indicam claramente tais derrogações e apresentam as razões específicas que as justificam nos considerandos e na exposição de motivos.

Artigo -4.o

Prazos, datas e termos

Salvo disposição em contrário, o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (10), aplica-se ao cálculo dos prazos estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 5.o

Proteção de dados pessoais

O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (11), e do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

TÍTULO II

PRINCÍPIOS ORÇAMENTAIS

Artigo 6.o

Respeito dos princípios orçamentais

A elaboração e a execução do orçamento pautam-se pelos princípios da unicidade, da verdade orçamental, da anualidade, do equilíbrio, da unidade de conta, da universalidade, da especificação, da boa gestão financeira, que requer um controlo interno eficaz e eficiente, e da transparência, nas condições definidas no presente regulamento.

CAPÍTULO 1

Princípios da unicidade e da verdade orçamental

Artigo 7.o

Âmbito do orçamento

1.   O orçamento inclui:

a)

As receitas e despesas da União, incluindo as despesas administrativas das instituições decorrentes das disposições do TUE no domínio da Política Externa e de Segurança Comum, bem como as despesas operacionais decorrentes da execução das referidas disposições, quando essas despesas estiverem a cargo do orçamento;

b)

As receitas e despesas da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

2.   O orçamento inclui a inscrição das garantias das operações de contração e concessão de empréstimos efetuadas pela União, incluindo as operações do Mecanismo Europeu de Estabilidade Financeira e do Mecanismo de Apoio às Balanças de Pagamentos, nos termos do artigo 49.o, n.o 1, alínea d).

Artigo 8.o

Regras específicas sobre os princípios da unicidade e da verdade orçamental

1.   Sem prejuízo do artigo 83.o, as receitas só podem ser cobradas e as despesas só podem ser efetuadas por imputação a uma rubrica orçamental.

2.   Nenhuma despesa pode ser objeto de autorização, nem de ordem de pagamento, se o montante das dotações aprovadas for ultrapassado.

3.   Uma dotação só pode ser inscrita no orçamento se corresponder a uma despesa considerada necessária.

4.   Os juros gerados pelos pagamentos de pré-financiamentos a partir do orçamento não são devidos à União, salvo disposição em contrário prevista nos acordos de delegação, exceto os acordos celebrados com países terceiros ou com as entidades e as pessoas por eles designadas. Nos casos em que tal esteja previsto, esses juros são reutilizados na ação correspondente, deduzidos dos pedidos de pagamento nos termos do artigo 23.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), ou recuperados.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis à contabilização de juros gerados por pagamentos de pré-financiamentos.

CAPÍTULO 2

Princípio da anualidade

Artigo 9.o

Definição

As dotações inscritas no orçamento são aprovadas para um exercício orçamental, que começa em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro.

Artigo 10.o

Tipos de dotações

1.   O orçamento contém dotações diferenciadas, que consistem em dotações para autorizações e dotações para pagamentos, e dotações não diferenciadas.

2.   As dotações para autorizações cobrem o custo total dos compromissos jurídicos assumidos durante o exercício, sob reserva do artigo 86.o, n.o 4, e do artigo 189.o, n.o 2.

3.   As dotações para pagamentos cobrem os pagamentos decorrentes da execução dos compromissos jurídicos assumidos durante o exercício ou durante os exercícios precedentes.

4.   Os n.os 1 e 2 do presente artigo não prejudicam as disposições especiais da parte II, títulos I, IV e VI, e não afetam a possibilidade de autorizar globalmente dotações, nem a possibilidade de proceder a autorizações orçamentais por frações anuais.

Artigo 11.o

Regras contabilísticas aplicáveis às receitas e às dotações

1.   As receitas de um exercício são imputadas ao exercício com base nos montantes recebidos no decurso desse exercício. No entanto, os recursos próprios do mês de janeiro do exercício seguinte podem ser disponibilizados antecipadamente, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (12).

2.   A inscrição dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, do recurso complementar baseado no rendimento nacional bruto e, se for caso disso, das contribuições financeiras pode ser reajustada em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.

3.   As dotações autorizadas para um exercício só podem ser utilizadas para cobrir as despesas autorizadas e pagas no decurso desse exercício e para cobrir os montantes devidos por força de autorizações concedidas em exercícios anteriores.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis às dotações do exercício.

4.   As autorizações relativas a dotações são contabilizadas com base nos compromissos jurídicos assumidos até 31 de dezembro. A título de exceção, as autorizações orçamentais globais a que se refere o artigo 86.o, n.o 4, e as convenções de financiamento a que se refere o artigo 180.o, n.o 2, celebradas com países terceiros, são contabilizadas com base nas autorizações orçamentais concedidas até 31 de dezembro.

5.   Os pagamentos são imputados a um exercício com base nos pagamentos executados pelo contabilista até 31 de dezembro desse exercício.

6.   Em derrogação do disposto nos n.os 3, 4 e 5, as despesas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia são imputadas a um exercício segundo as regras fixadas na parte II, título I.

Artigo 12.o

Autorização para dotações

As dotações inscritas no orçamento podem ser objeto de autorização com efeitos a partir de 1 de janeiro, após adoção definitiva do orçamento, salvo disposição em contrário na parte II, títulos I e VI.

Artigo 13.o

Anulação e transição de dotações

1.   As dotações não utilizadas até ao final do exercício para o qual foram inscritas são anuladas.

Todavia, podem ser objeto de transição, mas exclusivamente para o exercício seguinte, por decisão tomada pela instituição em causa até 15 de fevereiro, nos termos dos n.os 2 e 3, ou ser objeto de transição automática nos termos do n.o 4.

2.   No que se refere às dotações para autorizações diferenciadas e às dotações não diferenciadas que, à data do encerramento do exercício, não tenham sido autorizadas, a transição pode incidir sobre:

a)

Os montantes correspondentes às dotações para autorizações ou às dotações não diferenciadas referentes a projetos imobiliários relativamente às quais se encontre concluída em 31 de dezembro a maior parte das etapas preparatórias do procedimento de autorização. Tais montantes podem ser objeto de autorização até 31 de março do ano seguinte, ou até 31 de dezembro do ano seguinte no caso de montantes relativos a projetos imobiliários;

b)

Os montantes que se revelem necessários quando a autoridade legislativa tiver adotado o ato de base no decurso do último trimestre do exercício, sem que a Comissão tenha conseguido emitir até 31 de dezembro as autorizações correspondentes às dotações previstas para esse efeito no orçamento.

3.   No que se refere às dotações para pagamentos, a transição pode incidir sobre os montantes necessários para cobrir autorizações anteriores ou ligadas a dotações para autorizações transitadas, caso as dotações para pagamentos previstas nas rubricas orçamentais relevantes do exercício seguinte não sejam suficientes para cobrir as necessidades.

A instituição em causa utiliza prioritariamente as dotações aprovadas para o exercício em curso, e só recorre às dotações transitadas após esgotamento das primeiras.

4.   As dotações não diferenciadas que correspondam a obrigações contraídas regularmente à data de encerramento do exercício são objeto de transição automática, exclusivamente para o exercício seguinte.

5.   A instituição em causa informa o Parlamento Europeu e o Conselho até 15 de março da decisão de transição tomada, especificando, para cada rubrica orçamental, o modo como os critérios previstos nos n.os 2 e 3 foram aplicados a cada transição.

6.   Sem prejuízo do artigo 14.o, as dotações imputadas às reservas e as dotações relativas às despesas com o pessoal não podem transitar para o exercício seguinte. Para efeitos do presente artigo, as despesas com o pessoal compreendem as remunerações e os subsídios dos membros e do pessoal das instituições aos quais se aplica o Estatuto.

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis à anulação e transição de dotações.

Artigo 14.o

Regras de transição das receitas afetadas

A transição das receitas afetadas referidas no artigo 21.o, e das dotações não utilizadas e disponíveis em 31 de dezembro a título dessas receitas, é efetuada de acordo com as seguintes regras:

a)

As receitas afetadas externas transitam automaticamente e são integralmente utilizadas até ao momento em que estiverem realizadas todas as operações relacionadas com o programa ou a ação ao qual foram afetadas. As receitas afetadas externas recebidas durante o último ano de execução do programa ou da ação podem ser utilizadas no primeiro ano do programa ou da ação subsequentes;

b)

As receitas afetadas internas transitam apenas por um ano, com exceção das receitas afetadas internas definidas no artigo 21.o, n.o 3, alínea g), que transitam automaticamente.

Artigo 15.o

Anulação de autorizações

Sem prejuízo dos artigos 178.o e 182.o, as anulações de autorizações em exercícios posteriores ao exercício em que essas dotações foram inscritas no orçamento, na sequência da não execução total ou parcial das ações às quais as dotações foram afetadas, acarretam a anulação das dotações correspondentes.

Artigo 16.o

Regras aplicáveis em caso de atraso na adoção do orçamento

1.   Se o orçamento não tiver sido adotado definitivamente no início do exercício, aplica-se o procedimento estabelecido no artigo 315.o, primeiro parágrafo, do TFUE (regime de duodécimos provisórios). Podem ser efetuadas operações de autorização e de pagamento dentro dos limites previstos no n.o 2 do presente artigo.

2.   As operações de autorização podem ser efetuadas por capítulo, dentro do limite de um quarto do conjunto das dotações aprovadas no capítulo em questão para o exercício anterior, acrescido de um duodécimo por cada mês decorrido.

O limite das dotações previstas no projeto de orçamento não pode ser ultrapassado.

As operações de pagamento podem ser efetuadas mensalmente por capítulo dentro do limite de um duodécimo das dotações aprovadas no capítulo em questão para o exercício anterior. Essa soma, no entanto, não pode exceder o duodécimo das dotações previstas no mesmo capítulo do projeto de orçamento.

3.   Por dotações aprovadas no capítulo em questão para o exercício anterior, como especificado nos n.os 1 e 2, entendem-se as dotações votadas no orçamento, inclusive através de orçamentos retificativos, após ajustamento efetuado para ter em conta as transferências realizadas durante esse exercício.

4.   Se a continuidade da ação da União e as necessidades de gestão o exigirem, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode aprovar despesas superiores ao duodécimo provisório mas que não excedam o total de quatro duodécimos provisórios, exceto em casos devidamente justificados, tanto para as operações de autorização como para as operações de pagamento, para além dos que ficam automaticamente disponíveis nos termos dos n.os 1 e 2. O Conselho transmite sem demora a decisão de autorização ao Parlamento Europeu.

A decisão entra em vigor 30 dias após a sua adoção, a menos que o Parlamento Europeu:

a)

Deliberando por maioria dos membros que o compõem, decida reduzir essas despesas dentro desse prazo, e nesse caso a Comissão apresenta uma nova proposta; ou

b)

Comunique ao Conselho e à Comissão que não tenciona reduzir essas despesas, e nesse caso a decisão entra em vigor antes do termo do prazo de 30 dias.

Os duodécimos adicionais são aprovados por inteiro e não são fracionáveis.

5.   Se, para um determinado capítulo, a aprovação de quatro duodécimos provisórios concedida nos termos do n.o4 não permitir cobrir as despesas necessárias para evitar uma rutura da continuidade da ação da União no domínio abrangido pelo capítulo em causa, pode ser autorizado, a título excecional, que o montante das dotações inscritas no capítulo correspondente do orçamento do exercício anterior seja excedido. O Parlamento Europeu e o Conselho deliberam pelos procedimentos previstos no n.o 4. Todavia, o montante global das dotações inscritas no orçamento do exercício anterior ou no projeto de orçamento proposto não pode ser excedido em caso algum.

CAPÍTULO 3

Princípio do equilíbrio

Artigo 17.o

Definição e âmbito de aplicação

1.   O orçamento respeita o equilíbrio entre as receitas e as dotações para pagamentos.

2.   A União e os organismos referidos no artigo 208.o não podem contrair empréstimos no quadro do orçamento.

Artigo 18.o

Saldo do exercício

1.   O saldo de cada exercício é inscrito no orçamento do exercício seguinte enquanto receita ou dotação de pagamento, consoante se trate de um excedente ou de um défice.

2.   As estimativas das receitas e das dotações para pagamentos são inscritas no orçamento durante o processo orçamental e por recurso ao procedimento de carta retificativa apresentada nos termos do artigo 39.o. As estimativas são elaboradas em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.

3.   Após a apresentação das contas provisórias de cada exercício, a diferença em relação às estimativas é inscrita no orçamento do exercício seguinte através de um orçamento retificativo destinado exclusivamente a essa inscrição. Neste caso, a Comissão apresenta o projeto de orçamento retificativo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de 15 dias a contar da apresentação das contas provisórias.

CAPÍTULO 4

Princípio da unidade de conta

Artigo 19.o

Utilização do euro

1.   O quadro financeiro plurianual e o orçamento são elaborados, executados e objeto de prestação de contas em euros. Todavia, para as necessidades de tesouraria referidas no artigo 68.o, n.o 1, o contabilista e, no caso dos fundos para adiantamentos, os respetivos gestores, e, para as necessidades de gestão administrativa da Comissão e do SEAE, o gestor orçamental competente, são autorizados a efetuar operações noutras moedas, nas condições especificadas nos atos delegados adotados em aplicação do presente regulamento.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis à taxa de conversão entre o euro e as outras divisas.

CAPÍTULO 5

Princípio da universalidade

Artigo 20.o

Definição e âmbito de aplicação

Sem prejuízo do artigo 21.o, a totalidade das receitas deve cobrir a totalidade das dotações para pagamentos. Sem prejuízo do artigo 23.o, as receitas e as despesas são inscritas sem compensação entre si.

Artigo 21.o

Receitas afetadas

1.   As receitas afetadas externas e internas são utilizadas para financiar despesas específicas.

2.   Constituem receitas afetadas externas:

a)

As contribuições financeiras dos Estados-Membros relativas a certos programas de investigação, por força do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000;

b)

As contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome;

c)

Os juros sobre os depósitos e as sanções pecuniárias previstas pelo Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (13);

d)

As receitas afetadas a fins específicos, como os rendimentos de fundações, as subvenções, os donativos e os legados, incluindo as receitas afetadas próprias de cada instituição;

e)

As contribuições financeiras, não abrangidas pela alínea b), para atividades da União provenientes de países terceiros ou de organismos não pertencentes à União;

f)

As receitas afetadas referidas no artigo 181.o, n.o 2, e no artigo 183.o, n.o 2;

g)

As receitas afetadas internas referidas no n.o 3, na medida em que sejam subsidiárias de outras receitas referidas no presente número.

3.   Constituem receitas afetadas internas:

a)

As receitas provenientes de terceiros em contrapartida de fornecimentos, de serviços prestados ou de trabalhos efetuados a seu pedido;

b)

O produto da venda de veículos, equipamentos, instalações, materiais e aparelhos para fins científicos e técnicos cedidos por ocasião da sua substituição ou abate ao ativo, quando o valor contabilístico estiver inteiramente amortizado;

c)

As receitas provenientes da restituição, nos termos do artigo 80.o, de montantes pagos indevidamente;

d)

As receitas provenientes de juros sobre pré-financiamentos, sem prejuízo do artigo 8.o, n.o 4;

e)

A remuneração de fornecimentos, de prestações de serviços e de trabalhos efetuados para outros serviços no interior de uma instituição, instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas;

f)

O montante das indemnizações de seguros recebidas;

g)

As receitas provenientes de indemnizações locativas;

h)

As receitas provenientes da venda de publicações e filmes, inclusive em suporte eletrónico;

i)

O reembolso de instrumentos financeiros nos termos do artigo 140.o, n.o 6;

j)

As receitas provenientes do reembolso ulterior dos impostos nos termos do artigo 23.o, n.o 3, alínea b).

4.   Um ato de base pode igualmente afetar as receitas nele previstas a despesas específicas. Salvo disposição em contrário no ato de base, essas receitas constituem receitas afetadas internas.

5.   O orçamento deve prever a estrutura de acolhimento das receitas afetadas, externas e internas, e indicar, na medida do possível, o seu montante.

As receitas afetadas podem ser incluídas no projeto de orçamento apenas relativamente aos montantes que são certos na data da sua elaboração.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito ao estabelecimento da estrutura para acolher receitas afetadas externas e internas e a provisão das dotações correspondentes, e no que diz respeito à determinação de regras relativas à contribuição dos Estados-Membros para programas de investigação. Além disso, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito ao produto das sanções impostas ao abrigo do artigo 126.o, n.o 11, do TFUE e no que diz respeito a receitas afetadas resultantes da participação de Estados da EFTA em certos programas da União.

Artigo 22.o

Liberalidades

1.   A Comissão pode aceitar todas as liberalidades em benefício da União, tais como fundações, subvenções, donativos e legados.

2.   A aceitação de liberalidades de valor igual ou superior a 50 000 EUR que impliquem encargos financeiros, incluindo os custos decorrentes da aceitação, superiores a 10 % do valor da liberalidade, fica sujeita a autorização do Parlamento Europeu e do Conselho, que se pronunciam no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido da Comissão. Se não forem formuladas objeções nesse prazo, a Comissão delibera definitivamente quanto à aceitação da liberalidade.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis à aceitação de liberalidades em benefício da União.

Artigo 23.o

Regras das deduções e da compensação das taxas de câmbio

1.   Podem ser efetuadas as seguintes deduções dos pedidos de pagamento que são, neste caso, objeto de uma ordem de pagamento pelo seu valor líquido:

a)

Sanções aplicadas às partes em contratos públicos ou aos beneficiários;

b)

Descontos, bónus e abatimentos efetuados sobre o valor das faturas e declarações de custos;

c)

Juros gerados pelos pagamentos de pré-financiamentos;

d)

Regularizações de montantes indevidamente pagos.

As regularizações referidas no primeiro parágrafo, alínea d), podem ser efetuadas por meio de dedução direta de um novo pagamento intermédio ou do pagamento do saldo a favor do mesmo beneficiário, no âmbito do capítulo, do artigo e do exercício financeiro que tenham suportado o montante pago em excesso.

As regras contabilísticas da União aplicam-se às deduções referidas no primeiro parágrafo, alíneas c) e d).

2.   Os preços dos produtos fornecidos ou dos serviços prestados à União que incorporem impostos objeto de reembolso pelos Estados-Membros por força do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia são imputados ao orçamento pelo seu valor líquido de impostos.

3.   Os preços dos produtos fornecidos ou dos serviços prestados à União que incorporem impostos objeto de reembolso por países terceiros com base nas convenções relevantes, podem ser imputados ao orçamento:

a)

Pelo seu valor líquido de impostos; ou

b)

Pelo seu valor incluindo impostos. Neste caso, os impostos reembolsados ulteriormente são tratados como receitas afetadas internas.

4.   As diferenças cambiais registadas durante a execução orçamental podem ser compensadas. O resultado final, positivo ou negativo, é incluído no saldo do exercício.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis às contas relativas a impostos a receber.

CAPÍTULO 6

Princípio da especificação

Artigo 24.o

Disposições gerais

As dotações são especificadas por títulos e capítulos. Os capítulos subdividem-se em artigos e números.

Artigo 25.o

Transferências efetuadas pelas instituições, com exceção da Comissão

1.   As instituições, com exceção da Comissão, podem proceder, no âmbito da sua secção orçamental, a transferências de dotações:

a)

Entre títulos, até ao limite total de 10 % das dotações do exercício inscritas na rubrica a partir da qual se procede à transferência;

b)

Entre capítulos e entre artigos, sem limite.

2.   Três semanas antes de efetuarem uma das transferências referidas no n.o 1, as instituições informam o Parlamento Europeu e o Conselho da sua intenção. Se, nesse prazo, forem apresentados motivos devidamente fundamentados pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho, aplica-se o procedimento previsto no artigo 27.o.

3.   As instituições, com exceção da Comissão, podem propor ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no âmbito da sua secção orçamental, transferências entre títulos que excedam o limite de 10 % das dotações do exercício inscritas na rubrica a partir da qual se procede à transferência. Essas transferências estão sujeitas ao procedimento previsto no artigo 27.o.

4.   As instituições, com exceção da Comissão, podem proceder, no interior da sua secção orçamental, a transferências no interior dos artigos sem informar previamente o Parlamento Europeu e o Conselho.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis ao cálculo das percentagens das transferências realizadas pelas outras instituições.

Artigo 26.o

Transferências efetuadas pela Comissão

1.   A Comissão pode proceder autonomamente, no interior da sua secção orçamental:

a)

A transferências de dotações no interior de cada capítulo;

b)

No que se refere às despesas com pessoal e de funcionamento comuns a vários títulos, a transferências entre títulos, até ao limite total de 10 % das dotações do exercício inscritas na rubrica a partir da qual se procede à transferência, e até ao limite total de 30 % das dotações do exercício inscritas na rubrica para a qual se procede à transferência;

c)

No que se refere às despesas operacionais, a transferências entre capítulos dentro de um mesmo título, até ao limite total de 10 % das dotações do exercício inscritas na rubrica a partir da qual se procede à transferência.

Três semanas antes de efetuar uma das transferências referidas no primeiro parágrafo, alínea b), a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho da sua intenção. Se, nesse prazo, forem apresentados motivos devidamente fundamentados pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho, aplica-se o procedimento previsto no artigo 27.o.

Em derrogação do segundo parágrafo, nos últimos dois meses do exercício a Comissão pode proceder autonomamente a transferências entre títulos de dotações ligadas às despesas relativas ao pessoal interno e externo e aos outros agentes, até ao limite total de 5 % das dotações do exercício. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho no prazo de duas semanas após ter tomado a sua decisão sobre essas transferências.

2.   No interior da sua secção orçamental, a Comissão pode decidir efetuar as seguintes transferências entre títulos, desde que informe imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho da sua decisão:

a)

Transferências de dotações do título «dotações provisionais» referido no artigo 46.o, nos casos em que a única condição para levantar a reserva seja a adoção de um ato de base nos termos do artigo 294.o do TFUE;

b)

Em casos excecionais, devidamente justificados, de catástrofes e crises humanitárias internacionais que ocorram após 1 de dezembro do exercício, transferências de dotações não utilizadas desse exercício e ainda disponíveis nos títulos orçamentais da rubrica 4 do quadro financeiro plurianual para os títulos do orçamento relativos a situações de crise e a operações de ajuda humanitária.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis ao cálculo das percentagens das transferências internas por si realizadas e à fundamentação dos pedidos de transferência.

Artigo 27.o

Propostas de transferências submetidas à apreciação do Parlamento Europeu e do Conselho pelas instituições

1.   As instituições apresentam as suas propostas de transferências simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2.   O Parlamento Europeu e o Conselho decidem acerca das transferências de dotações nas condições previstas nos n.os 3 a 6 do presente artigo, salvo disposição em contrário prevista na parte II, título I.

3.   Exceto em casos de urgência, o Parlamento Europeu e o Conselho deliberam, este último por maioria qualificada, sobre cada proposta de transferência no prazo de seis semanas a contar da data em que ambas as instituições a receberam.

4.   A proposta de transferência é aprovada caso se verifique, no prazo de seis semanas, uma das seguintes situações:

a)

O Parlamento Europeu e o Conselho aprovam-na;

b)

Uma das duas instituições aprova-a e a outra abstém-se de deliberar;

c)

O Parlamento Europeu e o Conselho abstêm-se de deliberar ou não tomam a decisão de alterar ou rejeitar a proposta de transferência.

5.   O prazo de seis semanas a que se refere o n.o 3 é reduzido para três semanas, salvo pedido em contrário do Parlamento Europeu ou do Conselho, nos seguintes casos:

a)

A transferência representa menos de 10 % das dotações da rubrica a partir da qual é efetuada e não excede 5 000 000 EUR;

b)

A transferência diz apenas respeito a dotações para pagamentos e o seu montante global não excede 100 000 000 EUR.

6.   Se o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem alterado o montante da transferência enquanto a outra instituição a aprovou ou se absteve de deliberar, ou se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho tiverem alterado o montante da transferência, é considerado aprovado o montante mais pequeno, a menos que a instituição em causa retire a sua proposta de transferência.

Artigo 28.o

Regras específicas relativas às transferências

1.   As dotações só podem ser transferidas para as rubricas orçamentais para as quais o orçamento autorize uma dotação ou que contenham a menção «pro memoria».

2.   As dotações correspondentes a receitas afetadas só podem ser transferidas se essas receitas mantiverem a sua afetação.

Artigo 29.o

Transferências sujeitas a disposições especiais

1.   As transferências no âmbito dos títulos do orçamento consagrados ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia, aos fundos estruturais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu das Pescas, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e à investigação são reguladas por disposições especiais previstas na parte II, títulos I, II e III.

2.   As transferências destinadas a permitir a utilização da Reserva para Ajudas de Emergência são decididas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho sob proposta da Comissão. É apresentada uma proposta de transferência distinta para cada ação de emergência.

Para efeitos do presente número, aplica-se o procedimento previsto no artigo 27.o, n.os 3 e 4. Se o Parlamento Europeu e o Conselho não concordarem com a proposta da Comissão e não conseguirem adotar uma posição comum sobre a utilização dessa reserva, abstêm-se de deliberar sobre a proposta de transferência da Comissão.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis aos pedidos de transferência a partir da Reserva para Ajudas de Emergência.

CAPÍTULO 7

Princípio da boa gestão financeira

Artigo 30.o

Princípios da economia, da eficiência e da eficácia

1.   As dotações devem ser utilizadas em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, a saber, em conformidade com os princípios da economia, da eficiência e da eficácia.

2.   O princípio da economia determina que os meios utilizados pela instituição no exercício das suas atividades devem ser disponibilizados em tempo útil, nas quantidades e qualidades adequadas e ao melhor preço.

O princípio da eficiência visa a melhor relação entre os meios utilizados e os resultados obtidos.

O princípio da eficácia visa a consecução dos objetivos específicos fixados e a obtenção dos resultados esperados.

3.   Devem ser fixados objetivos específicos, mensuráveis, realizáveis, pertinentes e calendarizados para todos os setores de atividade abrangidos pelo orçamento. A realização desses objetivos é controlada por meio de indicadores de desempenho estabelecidos por atividades, e as administrações competentes para a execução das despesas fornecem as informações referidas no artigo 38.o, n.o 3, alínea e), ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Essas informações são fornecidas anualmente e constam, o mais tardar, dos documentos que acompanham o projeto de orçamento.

4.   A fim de melhorar a tomada de decisões, as instituições procedem a avaliações ex ante e ex post, em conformidade com as orientações definidas pela Comissão. Essas avaliações aplicam-se a todos os programas e atividades que ocasionem despesas importantes, e os seus resultados são comunicados ao Parlamento Europeu, ao Conselho e às administrações competentes para a execução das despesas.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis às avaliações ex ante, intercalares e ex post.

Artigo 31.o

Ficha financeira obrigatória

1.   As propostas ou iniciativas submetidas à autoridade legislativa pela Comissão, pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o «Alto Representante») ou por um Estado-Membro, que sejam suscetíveis de ter incidência orçamental, inclusivamente sobre o número de lugares, são acompanhadas de uma ficha financeira e da avaliação ex ante prevista no artigo 30.o, n.o 4.

As alterações a uma proposta ou iniciativa submetidas à autoridade legislativa, que sejam suscetíveis de ter consequências substanciais para o orçamento, inclusivamente sobre o número de lugares, são acompanhadas de uma ficha financeira elaborada pela instituição que as propõe.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis aos requisitos da ficha financeira.

2.   Durante o processo orçamental, a Comissão fornece as informações adequadas que permitam uma comparação entre a evolução das necessidades de dotações e as previsões iniciais que figuram na ficha financeira, em função do estado de adiantamento das deliberações sobre as propostas ou iniciativas submetidas à autoridade legislativa.

3.   A fim de reduzir o risco de fraudes e irregularidades, a ficha financeira referida no n.o 1 fornece informações sobre o sistema de controlo interno criado, uma estimativa dos custos e benefícios das verificações que esse sistema implica e uma avaliação do nível do risco de erro esperado, e indica as medidas de prevenção e proteção existentes ou previstas.

Essa análise tem em conta a escala e o tipo de erros prováveis, bem como as condições específicas do domínio de intervenção em causa e as regras que lhe são aplicáveis.

Artigo 32.o

Controlo interno da execução do orçamento

1.   O orçamento é executado com base num controlo interno eficaz e eficiente, adequado a cada modalidade de execução e conforme com as regras setoriais pertinentes.

2.   Para efeitos da execução do orçamento, o controlo interno é definido como um processo aplicável a todos os níveis da cadeia de gestão, concebido para proporcionar uma segurança razoável quanto à realização dos seguintes objetivos:

a)

Eficácia, eficiência e economia das operações;

b)

Fiabilidade das informações financeiras;

c)

Preservação dos ativos e da informação;

d)

Prevenção, deteção, correção e seguimento de fraudes e irregularidades;

e)

Gestão adequada dos riscos relativos à legalidade e regularidade das operações subjacentes, tendo em conta o caráter plurianual dos programas e a natureza dos pagamentos em causa.

3.   A eficácia do controlo interno baseia-se nas melhores práticas internacionais e inclui, em especial:

a)

A separação de funções;

b)

Uma estratégia adequada de gestão e controlo dos riscos, incluindo controlos a nível dos destinatários;

c)

A prevenção de conflitos de interesses;

d)

Pistas de auditoria adequadas e integridade da informação nos sistemas de dados;

e)

Procedimentos de controlo do desempenho e de acompanhamento das deficiências e exceções identificadas no controlo interno;

f)

A avaliação periódica do bom funcionamento do sistema de controlo interno.

4.   A eficiência do controlo interno baseia-se nos seguintes elementos:

a)

A aplicação de uma estratégia adequada de gestão e controlo do risco, coordenada entre os intervenientes implicados na cadeia de controlo;

b)

O acesso de todos os intervenientes competentes na cadeia de controlo aos resultados dos controlos;

c)

A confiança depositada, se for caso disso, nas declarações de gestão dos parceiros na execução e em pareceres de auditoria independentes, desde que a qualidade dos trabalhos subjacentes seja adequada e aceitável e que esses trabalhos tenham sido realizados em conformidade com as normas acordadas;

d)

A aplicação atempada de medidas corretivas, incluindo, se for caso disso, sanções dissuasivas;

e)

A existência de legislação clara e sem ambiguidades subjacente às políticas;

f)

A eliminação de controlos múltiplos;

g)

A melhoria da relação custo/benefício dos controlos.

5.   Se, durante a execução do programa, o nível de erro se mantiver elevado, a Comissão deve identificar as deficiências dos sistemas de controlo, analisar os custos e os benefícios de eventuais medidas corretivas e tomar ou propor medidas adequadas, como a simplificação das disposições aplicáveis, a melhoria dos sistemas de controlo e a revisão do programa ou dos sistemas de execução.

Artigo 33.o

Sistemas de controlo económicos

Ao apresentar propostas de despesas novas ou revistas, a Comissão deve avaliar os custos e os benefícios dos sistemas de controlo, bem como o nível de risco de erro referido no artigo 31.o, n.o 3.

CAPÍTULO 8

Princípio da transparência

Artigo 34.o

Publicação das contas, dos orçamentos e dos relatórios

1.   O orçamento é elaborado e executado e as contas são apresentadas em conformidade com o princípio da transparência.

2.   O orçamento e os orçamentos retificativos são publicados no Jornal Oficial da União Europeia, tal como definitivamente adotados, por diligência do Presidente do Parlamento Europeu.

Os orçamentos são publicados no prazo de três meses a contar da data em que são declarados definitivamente adotados.

As contas anuais consolidadas e o relatório sobre a gestão orçamental e financeira elaborados por cada instituição são publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis à publicação provisória do orçamento.

Artigo 35.o

Publicação de informações sobre os destinatários e de outras informações

1.   As operações de contração e concessão de empréstimos pela União em benefício de terceiros são objeto de informação num anexo do orçamento.

2.   A Comissão disponibiliza, de maneira apropriada e atempada, informações sobre os destinatários e sobre a natureza e o objetivo das medidas financiadas pelo orçamento, caso este seja executado diretamente nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), e informações sobre os destinatários fornecidas pelas entidades, pelas pessoas e pelos Estados-Membros aos quais são confiadas tarefas de execução do orçamento nos termos de outras modalidades de execução.

A obrigação estabelecida no primeiro parágrafo aplica-se igualmente às outras instituições no que se refere aos respetivos destinatários.

3.   Essas informações são disponibilizadas no respeito dos requisitos de confidencialidade e segurança, nomeadamente da proteção dos dados pessoais.

Caso estejam em causa pessoas singulares, a publicação limita-se ao nome e à localização do destinatário, ao montante atribuído e ao fim a que os fundos se destinam. A divulgação desses dados baseia-se em critérios relevantes, como a periodicidade de atribuição dos fundos e o tipo e a importância dos fundos. Os critérios de divulgação e o nível de pormenor da publicação têm em conta as especificidades do setor e de cada modalidade de execução.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito ao estabelecimento das regras de execução aplicáveis à publicação de informações sobre os destinatários. Se for o caso, o nível de pormenor e os critérios são definidos pelas regras setoriais relevantes.

TÍTULO III

ELABORAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO 1

Elaboração do orçamento

Artigo 36.o

Mapas previsionais das receitas e despesas

1.   As instituições, com exceção da Comissão, elaboram um mapa previsional das suas receitas e despesas, que transmitem à Comissão e, em paralelo, para conhecimento, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 1 de julho de cada ano.

2.   O Alto Representante consulta os membros da Comissão responsáveis pela política de desenvolvimento, pela política de vizinhança e pela cooperação internacional, pela ajuda humanitária e pela resposta a situações de crise, no tocante às suas respetivas responsabilidades.

3.   A Comissão elabora o seu próprio mapa previsional, que transmite igualmente, logo após a sua aprovação, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Na elaboração do seu mapa previsional, a Comissão utiliza as informações referidas no artigo 37.o.

Artigo 37.o

Orçamento previsional dos organismos referidos no artigo 208.o

Até 31 de março de cada ano, os organismos a que se refere o artigo 208.o transmitem à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em conformidade com o ato que os criou, um mapa previsional das suas despesas e receitas, incluindo o seu quadro de pessoal e o seu projeto de programa de trabalho.

Artigo 38.o

Projeto de orçamento

1.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta que contem o projeto de orçamento até 1 de setembro do ano anterior ao da execução do orçamento. A Comissão transmite igualmente essa proposta, para conhecimento, aos parlamentos nacionais.

O projeto de orçamento apresenta um mapa geral sintético das receitas e despesas da União e agrupa os mapas previsionais referidos no artigo 36.o. Além disso, pode conter previsões diferentes das elaboradas pelas instituições.

O projeto de orçamento segue a estrutura e a apresentação estabelecidas nos artigos 44.o a 49.o.

Cada secção do projeto de orçamento é precedida de uma introdução elaborada pela instituição em causa.

A Comissão elabora a introdução geral do projeto de orçamento. Esta introdução geral inclui quadros financeiros, que cobrem os principais dados por títulos, e justificações das variações das dotações de um exercício para outro, por categorias de despesas do quadro financeiro plurianual.

2.   A fim de apresentar previsões mais precisas e fiáveis sobre as consequências orçamentais da legislação em vigor e das propostas legislativas pendentes, a Comissão junta ao projeto de orçamento a programação financeira para os exercícios seguintes.

A programação financeira é atualizada após a adoção do orçamento, a fim de incluir os resultados do processo orçamental e outras decisões relevantes.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis à programação financeira.

3.   A Comissão junta ao projeto de orçamento:

a)

Sendo caso disso, as razões pelas quais o projeto de orçamento contém previsões diferentes das elaboradas pelas outras instituições;

b)

Todos os documentos de trabalho que considere úteis relativos ao quadro de pessoal das instituições e às contribuições concedidas pela Comissão aos organismos referidos no artigo 208.o e às escolas europeias. Estes documentos de trabalho, dos quais deve constar o último quadro de pessoal autorizado, apresentam:

i)

O conjunto do pessoal empregado pela União, incluindo as suas entidades juridicamente distintas, repartido por tipos de contrato,

ii)

Uma declaração sobre a política em matéria de lugares e de pessoal externo e de equilíbrio de género;

iii)

O número de lugares efetivamente ocupados no início do ano em que o projeto de orçamento é apresentado, indicando a sua distribuição por graus e unidades administrativas,

iv)

A lista dos lugares repartidos por domínios de intervenção,

v)

Relativamente a cada categoria de pessoal externo, a estimativa inicial do número de equivalentes a tempo inteiro com base nas dotações autorizadas, bem como o número de pessoas efetivamente em serviço no início do ano em que o projeto de orçamento é apresentado, indicando a sua distribuição por grupos de funções e, se for caso disso, por graus;

c)

Um documento de trabalho sobre o plano de execução das dotações para o exercício e sobre o mapa das autorizações por liquidar, sobre os organismos a que se refere o artigo 208.o e as escolas europeias, e sobre os projetos-piloto e as ações preparatórias;

d)

No que diz respeito ao financiamento de organizações internacionais, um documento de trabalho que contenha:

i)

Uma síntese de todas as contribuições, com uma repartição por programas ou fundos da União e por organizações internacionais,

ii)

Uma exposição dos motivos por que o financiamento das organizações internacionais em causa foi mais eficiente para a União do que a opção de agir diretamente;

e)

Fichas de atividade ou outros documentos relevantes que contenham:

i)

Informações sobre a realização dos objetivos específicos, mensuráveis, realizáveis, pertinentes e calendarizados anteriormente fixados para as diferentes atividades, bem como sobre os novos objetivos medidos por indicadores,

ii)

Uma justificação completa, incluindo uma análise de custo-benefício relativamente às alterações propostas no nível das dotações,

iii)

Uma motivação clara da intervenção a nível da União em conformidade, nomeadamente, com o princípio da subsidiariedade,

iv)

Informações sobre as taxas de execução da atividade do exercício anterior e sobre as taxas de execução para o exercício em curso,

v)

Um resumo dos resultados da avaliação, quando relevantes para as alterações orçamentais,

vi)

Informações sobre os prémios com valor unitário de 1 000 000 EUR ou mais;

f)

Um mapa recapitulativo dos calendários dos pagamentos a efetuar em exercícios posteriores por força de autorizações orçamentais inscritas em exercícios anteriores.

4.   Caso a Comissão confie a execução do orçamento a parcerias público-privadas (PPP), junta ao projeto de orçamento um documento de trabalho que apresente:

a)

Um relatório anual sobre o desempenho das PPP existentes no exercício anterior, incluindo informações sobre a forma jurídica e os acionistas das entidades às quais foram confiadas tarefas de execução nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea vii);

b)

Os objetivos fixados para o exercício a que se refere o projeto de orçamento, indicando as necessidades orçamentais específicas afetadas à realização desses objetivos;

c)

Os custos administrativos e o orçamento executado, no total, por organismos referidos no artigo 209.o e por PPP no exercício anterior;

d)

O montante das contribuições financeiras imputadas ao orçamento, bem como o montante das contribuições financeiras e o valor das contribuições em espécie efetuadas pelos outros parceiros para cada PPP.

Todavia, caso as PPP recorram a instrumentos financeiros, as informações relativas a esses instrumentos são incluídas no documento de trabalho referido no n.o 5.

5.   Caso a Comissão recorra a instrumentos financeiros, junta ao projeto de orçamento um documento de trabalho que apresente:

a)

As autorizações e pagamentos orçamentais agregados efetuados a partir do orçamento para cada instrumento financeiro;

b)

As receitas e os reembolsos nos termos do artigo 140.o, n.o 6, e o acréscimo de recursos adicionais relativos ao exercício;

c)

O montante total de provisões para riscos e responsabilidades, bem como informações sobre a exposição ao risco financeiro da União;

d)

As imparidades de ativos de capitais próprios ou instrumentos de partilha de riscos e as garantias mobilizadas para os instrumentos de garantia para o exercício anterior, e os respetivos valores acumulados;

e)

O prazo médio entre a autorização orçamental dos instrumentos financeiros e os compromissos jurídicos relativos a projetos individuais sob a forma de capital ou dívida, caso esse prazo exceda três anos. No relatório previsto no artigo 140.o, n.o 8, a Comissão explica as razões para tal e, se necessário, apresenta um plano de ação para reduzir esse prazo no quadro do processo de quitação anual;

f)

As despesas administrativas decorrentes de comissões de gestão e de outros encargos financeiros e de exploração pagos para a gestão dos instrumentos financeiros, caso esta tenha sido confiada a terceiros, no total e por entidades gestoras e por cada instrumento financeiro gerido.

6.   A Comissão junta igualmente ao projeto de orçamento outros documentos de trabalho que considere úteis para fundamentar os seus pedidos orçamentais.

7.   Nos termos do artigo 8.o, n.o 5, da Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (14), e a fim de garantir a transparência orçamental no domínio da ação externa da União, a Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho, juntamente com o projeto de orçamento, um documento de trabalho no qual apresenta circunstanciadamente:

a)

Todas as despesas administrativas e operacionais relacionadas com a ação externa da União, incluindo as missões da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e da Política Comum de Segurança e Defesa, financiadas pelo orçamento;

b)

As despesas administrativas totais do SEAE respeitantes ao exercício anterior, discriminadas por despesas de cada uma das delegações da União e por despesas da administração central do SEAE, juntamente com as despesas operacionais discriminadas por áreas geográficas (regiões, países), domínios temáticos, delegações da União e missões.

8.   O documento de trabalho referido no n.o 7 compreende, nomeadamente:

a)

O número de lugares, por grau em cada categoria, bem como o número de lugares permanentes e temporários, incluindo o dos agentes contratuais e locais autorizados dentro dos limites das dotações, tanto em cada uma das delegações da União como na administração central do SEAE;

b)

Todos os aumentos ou reduções, relativamente ao exercício anterior, do número de lugares, por graus e por categorias, tanto na administração central do SEAE como em todas as delegações da União;

c)

O número de lugares autorizados para o exercício e o número de lugares autorizados para o exercício anterior, bem como o número de lugares ocupados por pessoal diplomático destacado dos Estados-Membros e por pessoal do Conselho e da Comissão;

d)

Um quadro pormenorizado de todo o pessoal das delegações da União no momento da apresentação do projeto de orçamento, que inclua uma repartição por área geográfica, por género, por país e por missão, distinguindo lugares do quadro do pessoal, agentes contratuais, agentes locais e peritos nacionais destacados, bem como as dotações solicitadas no projeto de orçamento para outras categorias de pessoal, com as estimativas correspondentes em termos de equivalente a tempo completo, que possa ser contratado dentro dos limites das dotações requeridas.

Artigo 39.o

Carta retificativa do projeto de orçamento

Com base em novas informações, não disponíveis aquando da elaboração do projeto de orçamento, a Comissão pode apresentar simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, por iniciativa própria ou a pedido de uma das outras instituições relativamente à sua respetiva secção, carta retificativas que alterem o projeto de orçamento antes da convocação do Comité de Conciliação referido no artigo 314.o do TFUE. Essas cartas podem incluir uma carta retificativa destinada a atualizar, nomeadamente, o mapa previsional das despesas agrícolas.

Artigo 40.o

Obrigações dos Estados-Membros decorrentes da adoção do orçamento

1.   O Presidente do Parlamento Europeu declara que o orçamento se encontra definitivamente adotado pelo procedimento previsto no artigo 314.o, n.o 9, do TFUE e no artigo 106.o-A do Tratado Euratom.

2.   A declaração de adoção definitiva do orçamento implica, a partir de 1 de janeiro do exercício seguinte ou a partir da data da declaração de adoção definitiva do orçamento, se esta for posterior a 1 de janeiro, a obrigação de cada Estado-Membro pagar à União os montantes devidos, nas condições fixadas no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.

Artigo 41.o

Projetos de orçamentos retificativos

1.   A Comissão pode apresentar projetos de orçamentos retificativos centrados primordialmente nas receitas, nas seguintes circunstâncias:

para inscrever o saldo do exercício anterior no orçamento, pelo procedimento estabelecido no artigo 18.o,

para rever a previsão de recursos próprios com base em previsões económicas atualizadas, e

para atualizar a previsão revista de recursos próprios e de outras receitas, e para analisar a disponibilidade e a necessidade de dotações para pagamentos.

Em caso de circunstâncias inevitáveis, excecionais ou imprevistas, nomeadamente tendo em vista a mobilização do Fundo Europeu de Solidariedade, a Comissão pode apresentar projetos de orçamentos retificativos centrados primordialmente nas despesas.

2.   Os pedidos de orçamentos retificativos provenientes, em circunstâncias idênticas às referidas no n.o 1, das instituições, com exceção da Comissão, são transmitidos à Comissão.

Antes de apresentar um projeto de orçamento retificativo, a Comissão e as outras instituições analisam a possibilidade de reafetação das dotações pertinentes, com especial referência a subexecuções de dotações previstas.

O artigo 40.o aplica-se aos orçamentos retificativos. Os orçamentos retificativos são justificados por referência ao orçamento cujas previsões alteram.

3.   Salvo circunstâncias excecionais devidamente justificadas, ou em caso de mobilização do Fundo Europeu de Solidariedade, em que pode ser apresentado em qualquer altura do exercício um projeto de orçamento retificativo, a Comissão apresenta os seus projetos de orçamentos retificativos simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 1 de setembro de cada exercício. A Comissão pode juntar um parecer aos pedidos de orçamentos retificativos provenientes das outras instituições.

4.   O Parlamento Europeu e o Conselho deliberam sobre os projetos de orçamentos retificativos tendo devidamente em conta a sua urgência.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis aos projetos de orçamentos retificativos.

Artigo 42.o

Transmissão antecipada dos mapas previsionais e dos projetos de orçamento

A Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho podem acordar em antecipar certas datas relativas à transmissão dos mapas previsionais e à adoção e transmissão dos projetos de orçamento. Tal acordo não pode todavia ter por efeito encurtar ou alongar os períodos previstos para o exame desses textos ao abrigo dos artigos 314.o do TFUE e 106.o-A do Tratado Euratom.

CAPÍTULO 2

Estrutura e apresentação do orçamento

Artigo 43.o

Estrutura do orçamento

O orçamento contém os seguintes elementos:

a)

Um mapa geral de receitas e despesas;

b)

Secções distintas para cada instituição, exceto para o Conselho Europeu e para o Conselho, que partilham a mesma secção, subdivididas em mapas de receitas e despesas.

Artigo 44.o

Nomenclatura orçamental

1.   As receitas da Comissão e as receitas e despesas das outras instituições são classificadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em títulos, capítulos, artigos e números, segundo a sua natureza ou o seu destino.

2.   O mapa de despesas da secção da Comissão é apresentado segundo uma nomenclatura adotada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, e inclui uma classificação por destinos.

Cada título corresponde a um domínio de intervenção e cada capítulo corresponde, em geral, a uma atividade.

Os títulos podem incluir dotações operacionais e dotações administrativas.

No âmbito de um mesmo título, as dotações administrativas são agrupadas num único capítulo.

3.   Quando apresentadas por destinos, as dotações administrativas no âmbito de títulos individuais são classificadas do seguinte modo:

a)

Despesas relativas ao pessoal autorizado pelo quadro do pessoal: às despesas corresponde um montante de dotações e um número de lugares do quadro do pessoal;

b)

Despesas relativas ao pessoal externo e outras despesas referidas no artigo 26.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), financiadas ao abrigo da rubrica «administração» do quadro financeiro plurianual;

c)

Despesas relativas a edifícios e outras despesas conexas, como despesas de limpeza e manutenção, despesas de locação, despesas de telecomunicações e despesas com água, gás e eletricidade;

d)

Pessoal externo e assistência técnica diretamente ligados à execução dos programas.

As despesas administrativas da Comissão cuja natureza seja comum a vários títulos são discriminadas num mapa sintético distinto e classificadas em função da sua natureza.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis à classificação do orçamento.

Artigo 45.o

Proibição de receitas negativas

1.   O orçamento não inclui receitas negativas.

2.   Os recursos próprios recebidos em aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (15), são montantes líquidos e são apresentados enquanto tais no mapa sintético de receitas do orçamento.

Artigo 46.o

Dotações provisionais

1.   Cada secção do orçamento pode incluir um título de «dotações provisionais». As dotações são inscritas neste título nos seguintes casos:

a)

Inexistência de ato de base para a ação em questão no momento da elaboração do orçamento; ou

b)

Incerteza, motivada por razões sérias, quanto à suficiência das dotações ou quanto à possibilidade de executar as dotações inscritas nas rubricas em causa em condições conformes com o princípio da boa gestão financeira.

As dotações desse título só podem ser utilizadas após transferência efetuada pelo procedimento previsto no artigo 26.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), do presente regulamento, nos casos em que a adoção do ato de base esteja sujeita ao procedimento previsto no artigo 294.o do TFUE, e pelo procedimento previsto no artigo 27.o do presente regulamento, nos restantes casos.

2.   Em caso de dificuldades de execução graves, a Comissão pode propor, no decurso de um exercício, transferências de dotações para o título «dotações provisionais». O Parlamento Europeu e o Conselho decidem quanto a essas transferências nos termos do artigo 27.o.

Artigo 47.o

Reserva negativa

A secção da Comissão pode incluir uma «reserva negativa», cujo montante máximo é limitado a 200 000 000 EUR. Esta reserva, que é inscrita num título específico, inclui apenas dotações para pagamentos.

Essa reserva negativa deve ser utilizada antes do final do exercício, mediante transferência efetuada pelo procedimento previsto nos artigos 26.o e 27.o.

Artigo 48.o

Reserva para ajudas de emergência

1.   A secção da Comissão inclui uma reserva para ajudas de emergência a favor de países terceiros.

2.   A reserva referida no n.o 1 deve ser utilizada antes do final do exercício, mediante transferência efetuada pelo procedimento previsto nos artigos 27.o e 29.o.

Artigo 49.o

Apresentação do orçamento

1.   O orçamento apresenta:

a)

No mapa geral de receitas e despesas:

i)

As previsões de receitas da União para o exercício em causa ("exercício n"),

ii)

As receitas previstas do exercício anterior e as receitas do exercício n–2,

iii)

As dotações para autorizações e para pagamentos para o exercício n,

iv)

As dotações para autorizações e para pagamentos para o exercício anterior,

v)

As despesas autorizadas e as despesas pagas no exercício n–2; estas últimas são igualmente expressas em percentagem do orçamento do exercício n,

vi)

As observações adequadas para cada subdivisão prevista nos termos do artigo 44.o, n.o 1;

b)

Nas diferentes secções, as receitas e as despesas de acordo com a estrutura indicada na alínea a);

c)

No que se refere ao pessoal:

i)

Um quadro de pessoal que fixa, para cada secção, o número de lugares, por graus, em cada categoria e em cada serviço, e o número de lugares permanentes e temporários, autorizados dentro do limite das dotações,

ii)

Um quadro do pessoal remunerado com base nas dotações para a investigação e o desenvolvimento tecnológico relativamente às ações diretas e um quadro do pessoal remunerado com base nas mesmas dotações relativamente às ações indiretas. Os quadros de pessoal são repartidos por categorias e graus, com distinção entre lugares permanentes e temporários, autorizados dentro do limite das dotações,

iii)

No que diz respeito ao pessoal científico e técnico, a repartição pode ser estabelecida por grupos de graus, nas condições determinadas por cada orçamento. O quadro de pessoal especifica o número dos agentes com elevada qualificação científica ou técnica aos quais são atribuídas vantagens especiais, previstas pelas disposições específicas do Estatuto,

iv)

Um quadro de pessoal que fixa o número de lugares por graus e por categorias para cada organismo referido no artigo 208.o que receba uma contribuição a cargo do orçamento. Os quadros de pessoal contêm, a seguir ao número de lugares autorizados para o exercício, o número de lugares autorizados para o exercício anterior;

d)

No que se refere às operações de contração e concessão de empréstimos:

i)

No mapa geral de receitas, as rubricas orçamentais correspondentes às operações em questão, destinadas a receber reembolsos de destinatários inicialmente em falta, que implicaram o recurso à garantia de boa execução. Essas rubricas são dotadas da menção «pro memoria» e acompanhadas das observações adequadas,

ii)

Na secção da Comissão:

as rubricas orçamentais, que refletem a garantia de boa execução da União em relação às operações em causa. Essas rubricas são dotadas da menção «pro memoria» enquanto não existirem encargos efetivos que a esse título devam ser cobertos por recursos definitivos,

as observações que contêm a referência ao ato de base e o volume das operações previstas, a duração e a garantia financeira que a União presta relativamente à realização dessas operações,

iii)

Num documento anexo à secção da Comissão, a título indicativo:

as operações de capital e a gestão da dívida em curso,

as operações de capital e a gestão da dívida do exercício n;

e)

No que se refere aos instrumentos financeiros ao abrigo da parte I, título VIII:

i)

Uma referência ao ato de base,

ii)

As rubricas orçamentais correspondentes às operações em questão,

iii)

Uma descrição geral dos instrumentos financeiros, incluindo a sua duração e o seu impacto no orçamento,

iv)

As operações previstas, incluindo os volumes-alvo baseados no efeito de alavanca decorrente dos instrumentos financeiros existentes;

f)

No que se refere ao financiamento das entidades às quais foram confiadas tarefas de execução nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea vii):

i)

Uma referência ao ato de base do programa relevante,

ii)

As rubricas orçamentais correspondentes,

iii)

Uma descrição geral das tarefas confiadas, incluindo a sua duração e o seu impacto no orçamento;

g)

O montante total das despesas da PESC inscrito num capítulo intitulado "PESC", com artigos específicos. Esses artigos cobrem as despesas da PESC e incluem rubricas específicas que identificam, pelo menos, as missões mais importantes.

2.   Para além dos documentos referidos no n.o 1, o Parlamento Europeu e o Conselho podem juntar ao orçamento outros documentos pertinentes.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito à apresentação do orçamento, incluindo uma definição das despesas efetivas do exercício anterior cujas contas tenham sido encerradas, observações orçamentais e os quadros de pessoal.

Artigo 50.o

Regras relativas aos quadros de pessoal

1.   Os quadros de pessoal referidos no artigo 49.o, n.o 1, alínea c), constituem, para cada instituição ou organismo, um limite imperativo; não podem ser efetuadas nomeações para além desse limite.

No entanto, as instituições e organismos podem proceder a alterações dos seus quadros de pessoal até 10 % dos lugares autorizados, salvo no que diz respeito aos graus AD 16, AD 15 e AD 14, nas seguintes condições:

a)

Não afetar o volume das dotações de pessoal correspondente a um exercício pleno;

b)

Não exceder o número total de lugares autorizados por cada quadro de pessoal; e

c)

Ter participado numa aferição comparativa em relação a outras instituições ou organismos da União, a exemplo do estudo analítico do pessoal da Comissão.

Três semanas antes de efetuarem as alterações a que se refere o segundo parágrafo, as instituições informam o Parlamento Europeu e o Conselho da sua intenção. Se, durante esse período, forem apresentados motivos devidamente fundamentados pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho, as instituições abstêm-se de proceder às alterações e aplica-se o procedimento referido no artigo 41.o.

2.   Em derrogação ao n.o 1, primeiro parágrafo, os casos de exercício de atividade a tempo parcial autorizados pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação de acordo com o disposto no Estatuto podem ser compensados.

CAPÍTULO 3

Disciplina orçamental

Artigo 51.o

Conformidade com o quadro financeiro plurianual

O orçamento deve respeitar o quadro financeiro plurianual.

Artigo 52.o

Conformidade dos atos da União com o orçamento

Caso a aplicação de um ato da União exceda as dotações disponíveis no orçamento, esse ato só pode ser aplicado em termos financeiros depois de o orçamento ter sido alterado.

TÍTULO IV

EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 53.o

Execução do orçamento de acordo com o princípio da boa gestão financeira

1.   A Comissão executa o orçamento, em relação às receitas e às despesas, em conformidade com o presente regulamento, sob a sua própria responsabilidade e no limite das dotações atribuídas.

2.   Os Estados-Membros cooperam com a Comissão para que as dotações sejam utilizadas em conformidade com o princípio da boa gestão financeira.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis à execução do orçamento de acordo com o princípio da boa gestão financeira e às informações sobre transferências de dados pessoais para fins de auditoria.

Artigo 54.o

Ato de base e exceções

1.   A execução das dotações inscritas no orçamento para qualquer ação da União requer a adoção prévia de um ato de base.

2.   Em derrogação ao n.o 1, as seguintes dotações podem ser executadas sem ato de base, desde que as ações que se destinam a financiar sejam da competência da União:

a)

Dotações relativas a projetos-piloto de natureza experimental destinados a testar a viabilidade de uma ação e a sua utilidade. As dotações para autorizações correspondentes só podem ser inscritas no orçamento para dois exercícios consecutivos, no máximo.

O montante total das dotações relativas aos projetos-piloto não pode exceder 40 000 000 EUR por exercício;

b)

Dotações relativas a ações preparatórias no domínio de aplicação do TFUE e do Tratado Euratom, destinadas a preparar propostas para a adoção de ações futuras. As ações preparatórias obedecem a uma abordagem coerente e podem revestir formas diversas. As dotações para autorizações correspondentes só podem ser inscritas no orçamento para três exercícios consecutivos, no máximo. O processo para a adoção do ato de base relevante é concluído antes do final do terceiro exercício. No decurso desse processo, a autorização das dotações respeita as características próprias da ação preparatória quanto às atividades previstas, aos objetivos visados e aos destinatários. Consequentemente, os meios utilizados não podem corresponder, em volume, aos previstos para o financiamento da própria ação definitiva.

O montante total das dotações relativas a novas ações preparatórias referidas na presente alínea não pode exceder 50 000 000 EUR por exercício, e o montante total das dotações efetivamente autorizadas para ações preparatórias não pode exceder 100 000 000 EUR;

c)

Dotações relativas a ações preparatórias no domínio de aplicação do título V do TUE. Estas ações limitam-se a um período curto e visam criar as condições para que a ação da União permita alcançar os objetivos da PESC, bem como as condições para a adoção dos instrumentos jurídicos necessários.

Para efeitos das operações da União destinadas a gerir as situações de crise, as ações preparatórias devem visar, nomeadamente, a avaliação das necessidades em termos operacionais, assegurar uma rápida mobilização inicial dos recursos, ou criar as condições no terreno para o lançamento da operação.

As ações preparatórias são acordadas pelo Conselho sob proposta do Alto Representante.

A fim de assegurar a rápida execução das ações preparatórias, o Alto Representante informa logo que possível o Parlamento Europeu e a Comissão sobre a intenção do Conselho de lançar uma ação preparatória e, em especial, sobre a estimativa dos recursos necessários para o efeito. A Comissão toma todas as medidas necessárias para garantir o desembolso rápido dos fundos.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis ao financiamento das ações preparatórias no domínio da PESC;

d)

Dotações relativas a ações de natureza pontual, ou até de duração indeterminada, realizadas pela Comissão por força de incumbências decorrentes das suas prerrogativas no plano institucional, conferidas pelo TFUE e pelo Tratado Euratom, com exclusão das relacionadas com o seu direito de iniciativa legislativa a que se refere a alínea b), bem como de competências específicas que lhe são atribuídas diretamente por esses Tratados e cuja lista deve constar dos atos delegados adotados em aplicação do presente regulamento;

e)

Dotações destinadas ao funcionamento de cada instituição no âmbito da sua autonomia administrativa.

Aquando da apresentação do projeto de orçamento, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as ações referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), o qual deve conter igualmente uma avaliação dos resultados obtidos e o acompanhamento previsto.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis ao ato de base e às exceções enumeradas no n.o 2 do presente artigo.

Artigo 55.o

Execução do orçamento pelas instituições, com exceção da Comissão

A Comissão confere às outras instituições os poderes necessários para a execução das secções do orçamento que lhes dizem respeito.

Podem ser acordadas entre o SEAE e a Comissão disposições pormenorizadas a fim de facilitar a execução das dotações administrativas das delegações da União. Essas disposições não devem conter derrogações ao presente regulamento nem aos atos delegados adotados em aplicação do presente regulamento.

Artigo 56.o

Delegação dos poderes de execução do orçamento

1.   A Comissão e as outras instituições podem delegar, no âmbito dos respetivos serviços, os seus poderes de execução do orçamento nas condições determinadas no presente regulamento e pelas suas regras internas, e nos limites por elas fixados no ato de delegação. Os delegados agem dentro dos limites dos poderes que lhes forem expressamente conferidos.

2.   No entanto, a Comissão pode delegar os seus poderes de execução orçamental relativos às dotações operacionais da sua própria secção nos chefes das delegações da União. A Comissão informa simultaneamente desse facto o Alto Representante. Quando os chefes das delegações da União agirem na qualidade de gestores orçamentais subdelegados da Comissão, aplicam as regras da Comissão em matéria de execução do orçamento e estão sujeitos aos mesmos deveres, obrigações e responsabilidades que qualquer outro gestor orçamental subdelegado da Comissão.

A Comissão pode revogar a delegação de poderes de acordo com as suas próprias regras.

Para efeitos do primeiro parágrafo, o Alto Representante toma as medidas necessárias para facilitar a cooperação entre as delegações da União e os serviços da Comissão.

Artigo 57.o

Conflitos de interesses

1.   Os intervenientes financeiros e as outras pessoas envolvidas na execução e na gestão, incluindo os respetivos atos preparatórios, na auditoria ou no controlo do orçamento não realizam qualquer ato no âmbito do qual os seus próprios interesses possam estar em conflito com os da União.

Caso tal risco exista, a pessoa em causa abstém-se de realizar esse ato e informa de tal facto o gestor orçamental delegado, que deve confirmar por escrito a existência ou não de um conflito de interesses. Além disso, a pessoa em causa deve informar o seu superior hierárquico. Caso se verifique a existência de um conflito de interesses, a pessoa em causa deve cessar todas as suas atividades nesse âmbito. O gestor orçamental delegado toma ele próprio todas as medidas suplementares adequadas.

2.   Para efeitos do n.o 1, existe conflito de interesses sempre que o exercício imparcial e objetivo das funções de um interveniente financeiro ou de outra pessoa, a que se refere o n.o 1, se encontre comprometido por motivos familiares, afetivos, de afinidade política ou nacional, de interesse económico, ou por qualquer outro motivo de comunhão de interesses com o destinatário.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o que definam os atos suscetíveis de constituir um conflito de interesses, bem como o procedimento a seguir em tais casos.

CAPÍTULO 2

Modalidades de execução

Artigo 58.o

Modalidades de execução orçamental

1.   A Comissão executa o orçamento:

a)

Diretamente ("gestão direta"), através dos seus serviços, incluindo o seu pessoal colocado nas delegações da União sob a responsabilidade do respetivo chefe de delegação, nos termos do artigo 56.o, n.o 2, ou através das agências de execução referidas no artigo 62.o;

b)

Em regime de gestão partilhada com os Estados-Membros ("gestão partilhada"); ou

c)

Indiretamente ("gestão indireta"), caso tal esteja previsto no ato de base ou nos casos referidos no artigo 54 n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) a d), confiando tarefas de execução orçamental:

i)

a países terceiros ou a organismos por eles designados,

ii)

a organizações internacionais e respetivas agências,

iii)

ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento,

iv)

a organismos referidos nos artigos 208.o e 209.o,

v)

a organismos de direito público,

vi)

a organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, na medida em que prestem garantias financeiras adequadas,

vii)

a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro incumbidos de executar uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas,

viii)

a pessoas às quais tenha sido confiada a execução de ações específicas no domínio da PESC de acordo com o título V do TUE, e que estejam identificadas no ato de base relevante.

2.   A Comissão continua a ser responsável pela execução do orçamento nos termos do artigo 317.o do TFUE, e informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as operações efetuadas pelas entidades e pessoas às quais são confiadas tarefas de execução orçamental nos termos do n.o 1, alínea c), do presente artigo. Caso a entidade ou a pessoa responsável seja identificada num ato de base, a ficha financeira prevista no artigo 31.o deve incluir uma justificação exaustiva da escolha dessa entidade ou pessoa específica.

3.   As entidades e pessoas às quais são confiadas tarefas de execução orçamental nos termos do n.o 1, alínea c), do presente artigo devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União. Os acordos de delegação devem prever que o Tribunal de Contas e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tenham o direito de exercer plenamente as competências que lhes são conferidas pelo TFUE no que diz respeito à auditoria dos fundos.

A Comissão confia tarefas de execução orçamental a entidades e pessoas nos termos do n.o 1, alínea c), do presente artigo na condição de existirem de vias de recurso transparentes, não discriminatórias, eficientes e eficazes no que diz respeito à execução efetiva dessas tarefas.

4.   As convenções de delegação são disponibilizadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a seu pedido.

5.   As entidades e pessoas às quais são confiadas tarefas de execução orçamental nos termos do n.o 1, alínea c), do presente artigo garantem, nos termos do artigo 35.o, n.o 2, a devida publicação anual ex post de informações sobre os destinatários. A Comissão é informada das medidas tomadas a este respeito.

6.   As entidades e pessoas às quais são confiadas tarefas de execução orçamental nos termos do n.o 1, alínea c), não têm o estatuto de gestor orçamental delegado.

7.   A Comissão não confia poderes de execução a terceiros caso esses poderes pressuponham uma ampla margem de apreciação, suscetível de se traduzir em opções políticas.

8.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis às modalidades de execução orçamental, incluindo a gestão direta, o exercício de poderes delegados nas agências de execução e as disposições específicas aplicáveis à gestão indireta com organizações internacionais, com os organismos referidos nos artigos 208.o e 209.o, com organismos de direito público ou organismos de direito privado investidos de missões de serviço público, com organismos de direito privado de um Estado-Membro incumbidos de executar uma parceria público-privada, e com pessoas encarregadas de executar ações específicas no domínio da PESC.

Artigo 59.o

Gestão partilhada com os Estados-Membros

1.   Quando a Comissão executa o orçamento em regime de gestão partilhada, são delegadas tarefas de execução nos Estados-Membros. A Comissão e os Estados-Membros respeitam os princípios da boa gestão financeira, da transparência e da não discriminação e garantem a visibilidade da ação da União quando gerem fundos da União. Para o efeito, a Comissão e os Estados-Membros cumprem as suas respetivas obrigações de controlo e auditoria e assumem as responsabilidades delas decorrentes, estabelecidas no presente regulamento. São previstas disposições complementares nas regras setoriais.

2.   No âmbito da realização das tarefas relacionadas com a execução do orçamento, os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias, incluindo medidas legislativas, regulamentares e administrativas, para proteger os interesses financeiros da União, a saber:

a)

Assegurar que as ações financiadas pelo orçamento sejam executadas de forma correta e eficaz nos termos das regras setoriais aplicáveis e, para esse efeito, designar, nos termos do n.o 3, e supervisionar os organismos responsáveis pela gestão e controlo dos fundos da União;

b)

Prevenir, detetar e corrigir irregularidades e fraudes.

A fim de proteger os interesses financeiros da União, os Estados-Membros, respeitando o princípio da proporcionalidade e em conformidade com o presente artigo e com as regras setoriais relevantes, procedem a controlos ex ante e ex post, incluindo, se for caso disso, verificações no local de amostras de operações representativas e/ou baseadas no risco. Recuperam igualmente os montantes indevidamente pagos e, se necessário, instauram ações judiciais para esse efeito.

Os Estados-Membros aplicam sanções efetivas, dissuasivas e proporcionadas aos destinatários, quando tal estiver previsto nas regras setoriais e na disposições específicas do direito nacional.

No âmbito da sua avaliação dos riscos e em conformidade com as regras setoriais, a Comissão acompanha os sistemas de gestão e controlo estabelecidos nos Estados-Membros. Nas suas atividades de auditoria, a Comissão respeita o princípio da proporcionalidade e tem em conta o nível de risco avaliado em conformidade com as regras setoriais.

3.   Em conformidade com os critérios e procedimentos estabelecidos nas regras setoriais, os Estados-Membros designam, ao nível apropriado, os organismos responsáveis pela gestão e controlo dos fundos da União. Esses organismos podem executar igualmente tarefas não relacionadas com a gestão de fundos da União, e podem confiar algumas das suas tarefas a outros organismos.

Para designar organismos, os Estados-Membros podem basear as suas decisões no facto de os sistemas de gestão e controlo serem essencialmente idênticos aos já existentes no período anterior, e de terem funcionado de forma eficaz.

Se os resultados das auditorias e dos controlos mostrarem que os organismos designados já não cumprem os critérios estabelecidos nas regras setoriais, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as deficiências na execução das tarefas desses organismos sejam sanadas, inclusive através da suspensão da designação em conformidade com as regras setoriais.

As regras setoriais definem o papel da Comissão no âmbito do processo estabelecido no presente número.

4.   Os organismos designados nos termos do n.o 3:

a)

Instauram um sistema de controlo interno eficaz e eficiente e asseguram o seu funcionamento;

b)

Utilizam um sistema de contabilidade que forneça informações rigorosas, completas, fiáveis e atempadas;

c)

Fornecem as informações exigidas nos termos do n.o 5;

d)

Asseguram a publicação ex post nos termos do artigo 35.o, n.o 2. O tratamento de dados pessoais deve respeitar as disposições nacionais de transposição da Diretiva 95/46/CE.

5.   Os organismos designados nos termos do n.o 3 apresentam à Comissão, até de 15 de fevereiro do exercício seguinte:

a)

As contas relativas às despesas efetuadas, durante o período de referência relevante definido nas regras setoriais, no âmbito da execução das suas tarefas, que tenham sido apresentadas para reembolso à Comissão. Essas contas incluem pré-financiamentos e montantes relativamente aos quais estão em curso ou foram concluídos processos de recuperação. São acompanhadas por uma declaração de gestão que ateste que, segundo os responsáveis pela gestão dos fundos:

i)

as informações são apresentadas corretamente e são completas e exatas,

ii)

as despesas foram utilizadas para os fins previstos, definidos nas regras setoriais,

iii)

os sistemas de controlo estabelecidos oferecem as garantias necessárias quanto à legalidade e à regularidade das operações subjacentes;

b)

Um resumo anual dos relatórios finais de auditoria e dos controlos realizados, incluindo uma análise da natureza e extensão dos erros e deficiências identificados nos sistemas, bem como das medidas corretivas adotadas ou previstas.

As contas referidas no primeiro parágrafo, alínea a), e o resumo referido no primeiro parágrafo, alínea b), são acompanhados por um parecer de um organismo de auditoria independente, elaborado em conformidade com as normas de auditoria aceites internacionalmente. Esse parecer estabelece se as contas apresentadas dão uma imagem verdadeira e fiel, se as despesas cujo reembolso foi pedido à Comissão são legais e regulares e se os sistemas de controlo estabelecidos funcionam adequadamente. O parecer indica ainda se a auditoria põe em causa as afirmações constantes da declaração de gestão referida no primeiro parágrafo, alínea a).

Excecionalmente, a Comissão pode prorrogar o prazo de 15 de fevereiro para 1 de março mediante comunicação do Estado-Membro em questão.

Os Estados-Membros podem publicar, ao nível adequado, as informações referidas no presente número.

Além disso, os Estados-Membros podem apresentar declarações, assinadas ao nível adequado, com base nas informações referidas no presente número.

6.   A fim de assegurar que os fundos da União sejam utilizados de acordo com as normas aplicáveis, a Comissão:

a)

Aplica os procedimentos adequados para a fiscalização e aprovação das contas dos organismos designados, que garantam que as contas são completas, corretas e verdadeiras;

b)

Exclui das despesas de financiamento da União os desembolsos efetuados em infração do direito aplicável;

c)

Interrompe os prazos de pagamento ou suspende os pagamentos, caso tal esteja previsto nas regras setoriais.

A Comissão levanta total ou parcialmente a interrupção dos prazos de pagamento ou a suspensão dos pagamentos depois de um Estado-Membro apresentar as suas observações, e logo que o mesmo tiver tomado todas as medidas necessárias. O relatório anual de atividades a que se refere o artigo 66.o, n.o 9, aborda todas as obrigações decorrentes do presente parágrafo.

7.   As regras setoriais têm em conta as necessidades dos programas de cooperação territorial europeia, nomeadamente no que se refere ao conteúdo da declaração de gestão, ao processo referido no n.o 3 e à função de auditoria.

8.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis à gestão partilhada com os Estados-Membros, incluindo a compilação de um registo de organismos responsáveis pela gestão e controlo dos fundos da União, e às medidas destinadas a promover as melhores práticas.

Artigo 60.o

Gestão indireta

1.   As entidades e as pessoas às quais são confiadas tarefas de execução orçamental nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), respeitam os princípios da boa gestão financeira, da transparência e da não discriminação, e asseguram a visibilidade da ação da União quando gerem fundos da União. Essas entidades e pessoas asseguram um nível de proteção dos interesses financeiros da União equivalente ao exigido pelo presente regulamento quando gerem fundos da União, tendo devidamente em conta:

a)

A natureza das tarefas que lhes foram confiadas e os montantes em causa;

b)

Os riscos financeiros envolvidos;

c)

O nível de segurança decorrente dos seus sistemas, regras e procedimentos, bem como as medidas tomadas pela Comissão para assegurar a supervisão e o apoio à execução das tarefas que lhes foram confiadas.

2.   A fim de proteger os interesses financeiros da União, as entidades e as pessoas às quais são confiadas tarefas de execução orçamental nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), em conformidade com o princípio da proporcionalidade:

a)

Instauram um sistema de controlo interno eficaz e eficiente e asseguram o seu funcionamento;

b)

Utilizam um sistema de contabilidadeque forneça informações rigorosas, completas, fiáveis e atempadas;

c)

Submetem-se a uma auditoria externa independente, realizada em conformidade com as normas de auditoria aceites internacionalmente por um serviço de auditoria funcionalmente independente da entidade ou pessoa em causa;

d)

Aplicam regras e procedimentos adequados para a concessão de financiamentos a partir dos fundos da União através de subvenções, de contratos públicos e de instrumentos financeiros;

e)

Asseguram a publicação ex post de informações sobre os destinatários nos termos do artigo 35.o, n.o 2;

f)

Asseguram um nível razoável de proteção dos dados pessoais, nos termos da Diretiva 95/46/CE e do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

As pessoas às quais são confiadas tarefas de execução orçamental nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea viii), adotam as suas regras financeiras com o acordo prévio da Comissão. Essas pessoas preenchem os requisitos estabelecidos nas alíneas a) a e) do presente número o mais tardar seis meses após o início do seu mandato. Nos casos em que, no termo desse prazo, cumpram esses requisitos apenas parcialmente, a Comissão toma medidas corretivas apropriadas para assegurar a supervisão e o apoio à execução das tarefas que lhes foram confiadas.

3.   As entidades e pessoas às quais são confiadas tarefas de execução orçamental nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), previnem, detetam e corrigem irregularidades e fraudes no âmbito da realização das tarefas relacionadas com a execução do orçamento. Para esse efeito, procedem, de acordo com o princípio da proporcionalidade, a controlos ex ante e ex post, incluindo, se for caso disso, verificações no local de amostras de operações representativas e/ou baseadas no risco, a fim de assegurar que as ações financiadas pelo orçamento sejam efetivamente realizadas e corretamente executadas. Recuperam igualmente os montantes indevidamente pagos e, se necessário, instauram ações judiciais para esse efeito.

4.   A Comissão pode suspender os pagamentos às entidades e pessoas às quais são confiadas tarefas de execução orçamental nos termos do 58.o, n.o 1, alínea c), nomeadamente em caso de deteção de erros sistémicos que ponham em causa a fiabilidade dos sistemas de controlo interno da entidade ou da pessoa envolvida ou a legalidade e regularidade das operações subjacentes.

Sem prejuízo do artigo 92.o, o gestor orçamental competente pode suspender os pagamentos a essas entidades ou pessoas, no todo ou em parte, a fim de proceder a verificações complementares, caso:

i)

cheguem ao conhecimento do gestor orçamental competente informações que indiquem a existência de deficiências significativas no funcionamento do sistema de controlo interno, ou que as despesas certificadas pela entidade ou pela pessoa em causa estão relacionadas com graves irregularidades que não foram corrigidas,

ii)

a suspensão seja necessária para impedir um prejuízo significativo para os interesses financeiros da União.

5.   Sem prejuízo do n.o 7, as entidades ou pessoas às quais são confiadas tarefas de execução orçamental nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), apresentam à Comissão:

a)

Um relatório sobre a execução das tarefas que lhes foram confiadas;

b)

As contas relativas às despesas efetuadas no âmbito da execução das tarefas que lhes foram confiadas. Essas contas são acompanhadas por uma declaração de gestão que ateste que, segundo os responsáveis pela gestão dos fundos:

i)

as informações são apresentadas corretamente e são completas e exatas,

ii)

as despesas foram utilizadas para os fins previstos, definidos nos acordos de delegação ou, consoante o caso, nas regras setoriais relevantes,

iii)

os sistemas de controlo estabelecidos oferecem as garantias necessárias quanto à legalidade e regularidade das operações subjacentes;

c)

Um resumo dos relatórios finais de auditoria e dos controlos realizados, incluindo uma análise da natureza e extensão dos erros e deficiências identificados nos sistemas, bem como das medidas corretivas adotadas ou previstas.

Os documentos referidos no primeiro parágrafo são acompanhados por um parecer de um organismo de auditoria independente, elaborado em conformidade com as normas de auditoria aceites internacionalmente. Esse parecer estabelece se as contas dão uma imagem verdadeira e fiel, se os sistemas de controlo estabelecidos funcionam adequadamente e se as operações subjacentes são legais e regulares. O parecer indica ainda se a auditoria põe em causa as afirmações constantes da declaração de gestão referida no primeiro parágrafo, alínea b).

Os documentos referidos no primeiro parágrafo são apresentados à Comissão até 15 de fevereiro do exercício seguinte. O parecer referido no segundo parágrafo é apresentado à Comissão até 15 de março.

As obrigações descritas no presente número não prejudicam os acordos celebrados com as organizações internacionais e os países terceiros. Esses acordos incluem, pelo menos, a obrigação de essas organizações internacionais e esses países terceiros apresentarem anualmente à Comissão uma declaração que ateste que, durante o exercício financeiro em causa, a contribuição da União foi utilizada e contabilizada em conformidade com os requisitos estabelecidos no n.o 2 e com as obrigações previstas nesses acordos.

6.   Sem prejuízo do n.o 7, a Comissão:

a)

Certifica-se de que essas pessoas e entidades cumprem as responsabilidades que lhes incumbem, nomeadamente realizando auditorias e avaliações sobre a execução do programa;

b)

Aplica os procedimentos adequados para a fiscalização e aprovação das contas das entidades e das pessoas em causa, que garantam que as contas são completas, corretas e verdadeiras;

c)

Exclui das despesas de financiamento da União os desembolsos efetuados em infração das regras aplicáveis.

7.   Os n.os 5 e 6 não se aplicam à contribuição da União para as entidades que são objeto de um procedimento de quitação distinto nos termos do artigo 208.o.

8.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis à gestão indireta, incluindo o estabelecimento das condições de gestão indireta segundo as quais os sistemas, regras e procedimentos das entidades e das pessoas são equivalentes aos da Comissão, às declarações de gestão e às declarações de conformidade, aos procedimentos de fiscalização e aprovação das contas e à exclusão do financiamento da União dos desembolsos efetuados em infração das regras aplicáveis.

Artigo 61.o

Avaliações ex ante e acordos de delegação

1.   Antes de confiar tarefas de execução orçamental a entidades ou pessoas ao abrigo do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), a Comissão comprova que os requisitos previstos no artigo 60.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) a d), estão satisfeitos.

Caso sejam efetuadas alterações substanciais nos sistemas ou regras de uma entidade ou pessoa à qual são confiadas tarefas de execução orçamental nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), ou nos procedimentos relacionados com a gestão dos fundos da União confiada a essa entidade ou pessoa, a entidade ou pessoa em causa informa de imediato a Comissão desse facto. A Comissão procede à revisão dos acordos celebrados com a entidade ou pessoa em causa a fim de garantir que os requisitos previstos no artigo 60.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) a d), continuam a ser cumpridos.

2.   Salvo se a entidade à qual foram confiadas tarefas de execução estiver identificada no ato de base, a Comissão seleciona uma entidade a partir de uma das categorias referidas no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalíneas ii), v), vi) e vii), tomando devidamente em conta a natureza das tarefas a confiar à entidade, bem como a experiência e a capacidade operacional e financeira das entidades em causa. A seleção deve ser transparente, justificada por razões objetivas, e não deve dar origem a conflitos de interesses.

3.   Os acordos de delegação estabelecem os requisitos previstos no artigo 60.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) a d). Devem definir claramente as tarefas confiadas à entidade e conter um compromisso das entidades ou pessoas em causa de cumprirem as obrigações previstas no artigo 60.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas e) e f), e de se absterem de praticar atos suscetíveis de dar origem a conflitos de interesses.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis à avaliação ex ante das regras e procedimentos relativos à gestão indireta e ao conteúdo dos acordos de delegação.

Artigo 62.o

Agências de execução

1.   A Comissão pode delegar poderes nas agências de execução para a execução, no todo ou em parte, de um programa ou projeto da União, por conta da Comissão e sob a sua responsabilidade, nos termos do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (16). As agências de execução são criadas mediante decisão da Comissão e são pessoas coletivas ao abrigo do direito da União.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis ao exercício dos poderes delegados nas agências de execução.

2.   Os diretores das agências de execução executam as dotações operacionais da sua agência em gestão direta.

Artigo 63.o

Limites da delegação de poderes

1.   A Comissão não confia tarefas relacionadas com a execução de fundos da União, incluindo o pagamento e a recuperação, a entidades ou organismos externos de direito privado, com exceção do caso referido no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalíneas v), vi) e vii), ou de casos específicos em que os pagamentos envolvidos:

i)

devam ser feitos a favor de beneficiários determinados pela Comissão,

ii)

estejam sujeitos a condições e montantes fixados pela Comissão, e

iii)

não confiram um poder discricionário à entidade ou organismo que efetua os pagamentos.

2.   A Comissão pode confiar as seguintes tarefas por via contratual a entidades ou organismos externos de direito privado não investidos de uma missão de serviço público: tarefas de peritagem técnica e tarefas administrativas, preparatórias ou acessórias que não impliquem o exercício de autoridade pública nem o exercício de um poder discricionário de apreciação.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis à atribuição de tarefas a determinadas entidades ou organismos do setor externo de acordo com as regras sobre contratação pública estabelecidas na parte I, título V.

CAPÍTULO 3

Intervenientes financeiros

Secção 1

Princípio da separação de funções

Artigo 64.o

Separação de funções

1.   As funções de gestor orçamental e de contabilista são separadas e excluem-se mutuamente.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis aos direitos e obrigações de todos intervenientes financeiros.

Secção 2

Gestor orçamental

Artigo 65.o

O gestor orçamental

1.   Cada instituição exerce as funções de gestor orçamental.

2.   Para efeitos do presente título, o termo «agentes» refere-se às pessoas abrangidas pelo Estatuto.

3.   Cada instituição delega, no respeito das condições previstas no seu regulamento interno, as funções de gestor orçamental em agentes de nível adequado. Cada instituição indica, nas suas regras administrativas internas, os agentes nos quais delega essas funções, a extensão dos poderes delegados e se os beneficiários da referida delegação podem subdelegar os seus poderes.

4.   As funções de gestor orçamental só podem ser delegadas ou subdelegadas em agentes.

5.   Os gestores orçamentais competentes agem dentro dos limites fixados pelo ato de delegação ou de subdelegação. O gestor orçamental competente pode ser coadjuvado por um ou mais agentes incumbidos de efetuar, sob a responsabilidade do primeiro, certas operações necessárias para a execução do orçamento e para a prestação das contas.

6.   Caso os chefes das delegações da União ajam na qualidade de gestores orçamentais subdelegados ao abrigo do artigo 56.o, n.o 2, respondem perante a Comissão enquanto instituição responsável pela definição, pelo exercício, pelo acompanhamento e pela avaliação das suas funções e responsabilidades enquanto gestores orçamentais subdelegados. A Comissão informa simultaneamente do facto o Alto Representante.

7.   O gestor orçamental competente pode ser coadjuvado por agentes incumbidos de efetuar, sob a responsabilidade do primeiro, certas tarefas necessárias para a execução do orçamento e para a apresentação de informações financeiras e de gestão. Os agentes que coadjuvam os gestores orçamentais competentes estão sujeitos às obrigações referidas no artigo 57.o.

8.   Cada instituição informa o Tribunal de Contas, o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a nomeação e a exoneração dos gestores orçamentais delegados, dos auditores internos e dos contabilistas, e sobre as regras internas que adotar em matéria financeira.

9.   Cada instituição informa o Tribunal de Contas sobre a nomeação dos gestores de fundos para adiantamentos e sobre as suas decisões de delegação ao abrigo do artigo 69.o, n.o 1, e do artigo 70.o.

10.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis à coadjuvação dos gestores orçamentais competentes e às disposições internas respeitantes às delegações.

Artigo 66.o

Poderes e funções do gestor orçamental

1.   Em cada instituição, o gestor orçamental está encarregado de executar as operações relativas às receitas e às despesas em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, e de assegurar a respetiva legalidade e regularidade.

2.   Para efeitos do n.o 1, o gestor orçamental delegado instaura, em conformidade com o artigo 32.o e com as normas mínimas adotadas por cada instituição, e tendo em conta os riscos associados ao enquadramento da gestão e à natureza das ações financiadas, uma estrutura organizativa e sistemas de controlo interno adaptados à execução das suas funções. A criação dessa estrutura e desses sistemas baseia-se numa análise de risco exaustiva, que deve ter em conta a sua eficácia em termos de custos.

3.   A fim de executar as operações associadas às despesas, o gestor orçamental competente procede a autorizações orçamentais, assume compromissos jurídicos, valida as despesas, emite ordens de pagamento e toma as medidas preliminares necessárias para a execução das dotações.

4.   A execução das operações associadas às receitas inclui a elaboração de previsões de créditos, o apuramento dos direitos a cobrar e a emissão das ordens de cobrança. Comporta ainda, se for caso disso, a renúncia a créditos apurados.

5.   Cada operação é objeto pelo menos de um controlo ex ante baseado numa análise documental e nos resultados disponíveis dos controlos já efetuados, relacionados com os aspetos operacionais e financeiros da operação.

Os controlos ex ante incluem o lançamento e a verificação das operações.

Para uma dada operação, a verificação é efetuada por agentes distintos dos que iniciaram a operação. Os agentes que efetuam a verificação não estão subordinados aos que iniciaram a operação.

6.   O gestor orçamental delegado pode instaurar controlos ex post para verificar as operações já aprovadas na sequência de controlos ex ante. Esses controlos podem ser efetuados por amostragem em função do risco.

Os controlos ex ante e os controlos ex post não podem ser realizados pelos mesmos agentes. Os agentes encarregados dos controlos ex post não estão subordinados aos agentes encarregados dos controlos ex ante.

Caso o gestor orçamental delegado realize auditorias financeiras de beneficiários a título de controlos ex post, as regras de auditoria associadas devem ser claras, coerentes e transparentes e devem respeitar os direitos da Comissão e das entidades auditadas.

7.   Os agentes responsáveis pelo controlo da gestão das operações financeiras devem possuir as competências profissionais necessárias para o efeito. Respeitam um código específico de normas profissionais estabelecido por cada instituição.

8.   Se um agente que participe na gestão financeira e no controlo das operações considerar que uma decisão que o seu superior hierárquico o obrigue a aplicar ou a aceitar é irregular ou contrária ao princípio da boa gestão financeira ou às regras profissionais que está obrigado a respeitar, informa desse facto o seu superior hierárquico. Se o fizer por escrito, o superior hierárquico deve responder por escrito. Se o superior hierárquico não tomar medidas ou confirmar a decisão ou as instruções iniciais, e o agente considerar que essa confirmação não constitui uma resposta razoável à sua questão, o agente informa por escrito o gestor orçamental delegado. Se o gestor orçamental não reagir, o agente informa a instância competente referida no artigo 73.o, n.o 6.

No caso de atividades ilegais, de fraude ou de corrupção suscetíveis de prejudicar os interesses da União, o agente informa as autoridades e os organismos designados pela legislação aplicável. Os contratos com auditores externos que efetuem auditorias da gestão financeira da União devem prever a obrigação de o auditor externo informar o gestor orçamental delegado de qualquer suspeita de atividades ilegais, de fraude de ou corrupção suscetíveis de prejudicar os interesses da União.

9.   O gestor orçamental delegado presta contas do exercício das suas funções perante a sua instituição através de um relatório anual de atividades que contém informações financeiras e de gestão, incluindo os resultados dos controlos, e no qual se declara que, salvo especificação em contrário formulada numa reserva relacionada com áreas definidas das receitas e das despesas, o gestor orçamental delegado tem uma garantia razoável de que:

a)

As informações contidas no relatório apresentam uma imagem verdadeira e fiel da situação;

b)

Os recursos afetados às atividades descritas no relatório foram utilizados para os fins previstos e de acordo com o princípio da boa gestão financeira;

c)

Os procedimentos de controlo aplicados oferecem as garantias necessárias quanto à legalidade e à regularidade das operações subjacentes.

O relatório de atividades indica os resultados das operações, confrontando-os com os objetivos que lhes foram atribuídos, a descrição dos riscos associados a essas operações, a utilização dos recursos postos à sua disposição e a eficiência e eficácia dos sistemas de controlo interno, incluindo uma avaliação global dos custos e benefícios dos controlos.

Até 15 de junho de cada ano, a Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho um resumo dos relatórios anuais de atividades do ano anterior. Os relatórios anuais de atividades de cada gestor orçamental delegado são igualmente postos à disposição do Parlamento Europeu e do Conselho.

10.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis aos controlos ex ante e ex post, à conservação da documentação comprovativa, ao código de conduta profissional, à omissão de intervenção do gestor orçamental, à transmissão de informações ao contabilista e aos relatórios sobre procedimentos por negociação.

Artigo 67.o

Poderes e funções dos chefes das delegações da União

1.   Caso os chefes das delegações da União atuem como gestores orçamentais subdelegados nos termos do artigo 56.o, n.o 2, cooperam estreitamente com a Comissão no que respeita à correta execução dos fundos, a fim de garantir, em especial, a legalidade e a regularidade das operações financeiras, o respeito do princípio da boa gestão financeira na gestão dos fundos e a proteção eficaz dos interesses financeiros da União.

Para esse efeito, tomam as medidas necessárias para evitar situações suscetíveis de comprometer a responsabilidade da Comissão relativamente à execução do orçamento cuja gestão lhes foi subdelegada, bem como conflitos de prioridades suscetíveis de ter impacto na execução das tarefas de gestão financeira que lhes foram subdelegadas.

Caso surjam situações ou conflitos do tipo referido no segundo parágrafo, os chefes das delegações da União informam de imediato os diretores-gerais competentes da Comissão e do SEAE. Estes últimos tomam as medidas adequadas para resolver a situação.

2.   Se os chefes das delegações da União se virem perante uma das situações referidas no artigo 66.o, n.o 8, submetem o caso à instância especializada em matéria de irregularidades financeiras criada nos termos do artigo 73.o, n.o 6. No caso de atividades ilegais, de fraude ou de corrupção suscetíveis de prejudicar os interesses da União, os chefes das delegações da União informam as autoridades e os organismos designados pela legislação aplicável.

3.   Os chefes das delegações da União que atuem na qualidade de gestores orçamentais subdelegados nos termos do artigo 56.o, n.o 2, apresentam um relatório ao seu gestor orçamental delegado a fim de que este último possa integrar esses relatórios no relatório anual de atividades a que se refere o artigo 66.o, n.o 9. Os relatórios dos chefes das delegações da União incluem informações sobre a eficiência e a eficácia dos sistemas internos de controlo estabelecidos na sua delegação, bem como sobre a gestão das operações que lhes foram confiadas por subdelegação, e apresentam a declaração de fiabilidade a que se refere o artigo 73.o, n.o 5, terceiro parágrafo. Esses relatórios são anexados ao relatório anual de atividades do gestor orçamental delegado e postos à disposição do Parlamento Europeu e do Conselho, tendo devidamente em conta, se for caso disso, a sua confidencialidade.

Os chefes das delegações da União cooperam plenamente com as instituições envolvidas no processo de quitação e facultam, se for caso disso, todas as informações adicionais necessárias. Neste contexto, podem ser convidados a participar em reuniões dos organismos relevantes e a coadjuvar o gestor orçamental delegado competente.

4.   Os chefes das delegações da União que atuem na qualidade de gestores orçamentais subdelegados nos termos do artigo 56.o, n.o 2, respondem a qualquer solicitação apresentada pelo gestor orçamental delegado da Comissão, a pedido desta ou, no contexto da quitação, a pedido do Parlamento Europeu.

5.   A Comissão assegura que a subdelegação de poderes não prejudique o procedimento de quitação previsto no artigo 319.o do TFUE.

Secção 3

Contabilista

Artigo 68.o

Poderes e funções do contabilista

1.   Cada instituição nomeia um contabilista responsável:

a)

Pela boa execução dos pagamentos, pelo recebimento das receitas e pela cobrança dos créditos apurados;

b)

Pela elaboração e apresentação das contas nos termos da parte I, título IX;

c)

Pelos registos contabilísticos nos termos da parte I, título IX;

d)

Pela definição dos procedimentos contabilísticos e do plano de contabilidade nos termos da parte I, título IX;

e)

Pela definição e validação dos sistemas contabilísticos e, se for caso disso, pela validação dos sistemas estabelecidos pelo gestor orçamental para prestar ou justificar as informações contabilísticas; a este respeito, o contabilista está habilitado a verificar em qualquer momento o cumprimento dos critérios de validação;

f)

Pela gestão da tesouraria.

As responsabilidades do contabilista do SEAE dizem exclusivamente respeito à secção orçamental do SEAE, executada por este serviço. O contabilista da Comissão continua a ser responsável pela totalidade da secção orçamental da Comissão, incluindo as operações contabilísticas relacionadas com as dotações cuja gestão é confiada, por subdelegação, aos chefes das delegações da União.

Sob reserva do artigo 213.o, o contabilista da Comissão desempenha igualmente as funções de contabilista do SEAE no que diz respeito à execução da secção orçamental do SEAE.

2.   O contabilista da Comissão é responsável pelo estabelecimento das regras contabilísticas e do plano de contabilidade harmonizado, nos termos da parte I, título IX.

3.   Os contabilistas recebem dos gestores orçamentais todas as informações necessárias à elaboração de contas que apresentem uma imagem verdadeira e fiel da situação financeira das instituições e da execução orçamental. Os gestores orçamentais garantem a fiabilidade dessas informações.

4.   Antes da sua aprovação pela instituição ou pelo organismo a que se refere o artigo 208.o, o contabilista assina as contas, certificando assim que tem uma garantia razoável de que as contas apresentam uma imagem verdadeira e fiel da situação financeira da instituição ou do organismo em causa.

Para esse efeito, o contabilista verifica se as contas foram elaboradas em conformidade com as regras contabilísticas referidas no artigo 143.o e com os procedimentos contabilísticos referidos no n.o 1, alínea d), do presente artigo e se a integralidade das receitas e despesas foram inscritas nas contas.

Os gestores orçamentais delegados transmitem todas as informações de que o contabilista necessita para o exercício das suas funções.

Os gestores orçamentais continuam a ser plenamente responsáveis pela correta utilização dos fundos que gerem, pela legalidade e regularidade das despesas sob o seu controlo e pelo caráter exaustivo e rigoroso das informações transmitidas ao contabilista.

5.   O contabilista está habilitado a verificar as informações recebidas e a realizar as verificações suplementares que considere necessárias para assinar as contas.

Se necessário, o contabilista formula reservas, precisando a sua natureza e o seu âmbito.

6.   Salvo disposição em contrário prevista no presente regulamento, só o contabilista está habilitado para a gestão da tesouraria e dos equivalentes de tesouraria. O contabilista é responsável pela sua conservação e segurança.

7.   No âmbito da execução de um programa ou de uma ação, podem ser abertas contas fiduciárias em nome da Comissão e por sua conta, a fim de permitir a sua gestão por uma das entidades às quais são confiadas tarefas de execução orçamental nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalíneas ii), iii), v) ou vi).

Essas contas são abertas sob a responsabilidade do gestor orçamental encarregado da execução do programa ou da ação, em concertação com o contabilista da Comissão.

Essas contas são geridas sob a responsabilidade do gestor orçamental.

8.   O contabilista da Comissão estabelece as regras aplicáveis à abertura, à gestão e ao encerramento das contas fiduciárias e à sua utilização.

9.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis aos poderes e funções do contabilista, incluindo a sua nomeação e o termo das suas funções, ao parecer sobre os sistemas contabilísticos e de inventário, à gestão de tesouraria e das contas bancárias, às assinaturas em contas, à gestão dos saldos das contas, às operações de transferência e conversão, aos métodos de pagamento, aos ficheiros das entidades jurídicas e à conservação da documentação comprovativa.

Artigo 69.o

Poderes que podem ser delegados pelo gestor orçamental

1.   No exercício das suas funções, o contabilista pode delegar determinadas tarefas em agentes colocados sob a sua responsabilidade hierárquica.

O ato de delegação define essas tarefas.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis às pessoas habilitadas a administrar contas numa unidade local.

Secção 4

Gestor de fundos para adiantamentos

Artigo 70.o

Fundos para adiantamentos

1.   Podem ser criados fundos para adiantamentos para o recebimento das receitas, com exceção dos recursos próprios, e para o pagamento de pequenos montantes nos termos dos atos delegados adotados em aplicação do presente regulamento.

Contudo, no domínio dos ajudas que visam dar resposta a situações de crise e das operações de ajuda humanitária na aceção do artigo 128.o, os fundos para adiantamentos podem ser utilizados sem limite de valor desde que respeitem o nível das dotações decididas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho para a rubrica orçamental correspondente no exercício em curso.

2.   Os fundos para adiantamentos são provisionados pelo contabilista da instituição e ficam sob a responsabilidade de gestores de fundos para adiantamentos por ele designados.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às condições aplicáveis aos fundos para adiantamentos, incluindo montantes máximos a pagar pelos gestores de fundos para adiantamentos e regras aplicáveis no domínio das ações externas, nomeadamente regras relativas à escolha dos gestores de fundos para adiantamentos, à provisão de fundos, às verificações efetuadas pelos gestores orçamentais e pelos contabilistas e ao respeito dos procedimentos para a formação de contratos públicos. Além disso, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis à criação de fundos para adiantamentos e aos gestores de fundos para adiantamentos nas delegações da União.

CAPÍTULO 4

Responsabilidade dos intervenientes financeiros

Secção 1

Regras gerais

Artigo 71.o

Revogação da delegação e suspensão das funções dos intervenientes financeiros

1.   A delegação ou subdelegação conferida aos gestores orçamentais competentes pode ser revogada em qualquer momento, temporária ou definitivamente, pela autoridade que os nomeou.

2.   O contabilista ou os gestores de fundos para adiantamentos, ou ambos, podem ser suspensos das suas funções em qualquer momento, temporária ou definitivamente, pela autoridade que os nomeou.

3.   O presente artigo não prejudica as eventuais medidas disciplinares tomadas em relação aos intervenientes financeiros referidos nos n.os 1 e 2.

Artigo 72.o

Responsabilidade do gestor orçamental por atividades ilegais, fraude ou corrupção

1.   O presente capítulo não prejudica a eventual responsabilidade, ao abrigo do direito penal, dos intervenientes financeiros a que se refere o artigo 71.o, nas condições previstas no direito nacional aplicável e nas disposições em vigor em matéria de proteção dos interesses financeiros da União e de luta contra a corrupção que envolva funcionários da União ou dos Estados-Membros.

2.   Sem prejuízo dos artigos 73.o, 74.o e 75.o do presente regulamento, os gestores orçamentais, os contabilistas e os gestores de fundos para adiantamentos são responsáveis disciplinar e pecuniariamente nas condições previstas pelo Estatuto. Em caso de atividades ilegais, de fraude ou de corrupção suscetíveis de prejudicar os interesses da União, a questão é submetida às autoridades e organismos designados pela legislação em vigor, nomeadamente ao OLAF.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis à responsabilidade do gestor orçamental, dos contabilistas e do gestor de fundos para adiantamentos em caso de atividades ilegais, de fraude ou de corrupção.

Secção 2

Regras aplicáveis aos gestores orçamentais competentes

Artigo 73.o

Regras aplicáveis aos gestores orçamentais

1.   O gestor orçamental competente é responsável pecuniariamente nas condições previstas no Estatuto.

2.   O gestor orçamental competente responde pecuniariamente, em especial, caso, intencionalmente ou por negligência grave:

a)

Apure direitos de cobrança ou emita ordens de cobrança, autorize despesas ou assine ordens de pagamento sem dar cumprimento ao presente regulamento ou aos atos delegados adotados em aplicação do presente regulamento;

b)

Omita a elaboração de um título de crédito, omita ou retarde a emissão de uma ordem de cobrança ou retarde a emissão de uma ordem de pagamento, implicando assim a responsabilidade civil da instituição perante terceiros.

3.   Caso um gestor orçamental delegado ou subdelegado considere que uma decisão que lhe incumbe está ferida de irregularidade ou infringe o princípio da boa gestão financeira, assinala o facto por escrito à autoridade delegante. Se a autoridade delegante der por escrito uma instrução fundamentada ao gestor orçamental delegado ou subdelegado para que tome essa decisão, este último fica exonerado da sua responsabilidade.

4.   Em caso de subdelegação no âmbito dos seus serviços, o gestor orçamental delegado continua a ser responsável pela eficiência e pela eficácia dos sistemas de gestão e controlo interno estabelecidos e pela escolha do gestor subdelegado.

5.   Em caso de subdelegação nos chefes das delegações da União, o gestor orçamental delegado é responsável pela definição dos sistemas internos de gestão e controlo estabelecidos, bem como pela respetiva eficiência e eficácia. Os chefes das delegações da União são responsáveis pela organização e pelo funcionamento adequados desses sistemas, de acordo com as instruções do gestor orçamental delegado, e pela gestão dos fundos e das operações que executam na delegação da União sob a sua responsabilidade. Antes de assumirem as suas funções, os chefes das delegações da União devem frequentar cursos de formação específicos sobre as tarefas e responsabilidades dos gestores orçamentais e sobre a execução do orçamento.

Os chefes das delegações da União prestam contas relativamente às responsabilidades que lhes incumbem por força do primeiro parágrafo nos termos do artigo 67.o, n.o 3.

Os chefes das delegações da União apresentam anualmente ao gestor orçamental delegado da Comissão a declaração de fiabilidade relativa aos sistemas internos de gestão e controlo estabelecidos na respetiva delegação, bem como à gestão das operações que lhes foram confiadas por subdelegação e aos respetivos resultados, a fim de permitir que o gestor orçamental elabore a declaração de fiabilidade prevista no artigo 66.o, n.o 9.

6.   Cada instituição cria uma instância especializada em matéria de irregularidades financeiras ou participa numa instância comum criada por várias instituições. Estas instâncias são funcionalmente independentes e determinam se foram cometidas irregularidades financeiras, e as suas eventuais consequências.

Com base no parecer desta instância, a instituição decide da eventual instauração de um processo para apurar a responsabilidade disciplinar ou pecuniária. Se a instância detetar problemas sistémicos, transmite ao gestor orçamental e ao gestor orçamental delegado, a menos que este seja a pessoa em causa, bem como ao auditor interno, um relatório acompanhado de recomendações.

7.   Caso os chefes das delegações da União atuem na qualidade de gestores orçamentais subdelegados nos termos do artigo 56.o, n.o 2, a instância especializada em matéria de irregularidades financeiras criada pela Comissão nos termos do n.o 6 do presente artigo é competente para os casos referidos no artigo 56.o, n.o 2.

Se a instância detetar problemas sistémicos, envia um relatório acompanhado de recomendações ao gestor orçamental, ao Alto Representante e ao gestor orçamental delegado da Comissão, a menos que este último seja a pessoa em causa, assim como ao auditor interno.

Com base no parecer da instância, a Comissão pode solicitar ao Alto Representante que instaure, na sua qualidade de autoridade investida do poder de nomeação, um processo para apurar a responsabilidade disciplinar ou pecuniária dos gestores orçamentais subdelegados, caso as irregularidades digam respeito ao exercício das competências que lhes foram subdelegadas pela Comissão. Nesse caso, o Alto Representante toma as medidas adequadas nos termos do Estatuto para aplicar as decisões relativas às sanções disciplinares ou pecuniárias recomendadas pela Comissão.

Os Estados-Membros apoiam plenamente a União na fiscalização do cumprimento das obrigações que incumbem, por força do artigo 22.o do Estatuto, aos agentes temporários aos quais se aplica o artigo 2.o, alínea e), do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

8.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o, no que diz respeito às regras de execução aplicáveis aos gestores orçamentais delegados, incluindo a confirmação de instruções e o papel da instância especializada em matéria de irregularidades financeiras.

Secção 3

Regras aplicáveis aos contabilistas e aos gestores de fundos para adiantamentos

Artigo 74.o

Regras aplicáveis aos contabilistas

1.   O contabilista é responsável disciplinar e pecuniariamente nas condições e segundo os procedimentos previstos no Estatuto. Constituem, em especial, faltas suscetíveis de implicar a sua responsabilidade, os seguintes factos:

a)

Perder ou deteriorar fundos, valores ou documentos à sua guarda;

b)

Alterar indevidamente contas bancárias ou contas postais à ordem;

c)

Efetuar cobranças ou pagamentos não conformes com as ordens de cobrança ou de pagamento correspondentes;

d)

Não cobrar receitas devidas.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis à responsabilidade dos contabilistas em caso de outras formas de conduta irregular.

Artigo 75.o

Regras aplicáveis aos gestores de fundos para adiantamentos

1.   O gestor de fundos para adiantamentos é responsável disciplinar e pecuniariamente nas condições e segundo os procedimentos previstos no Estatuto. Constituem, em especial, faltas suscetíveis de implicar a sua responsabilidade, os seguintes factos:

a)

Perder ou deteriorar fundos, valores ou documentos à sua guarda;

b)

Não conseguir justificar, por meio de documentos adequados, os pagamentos por si efetuados;

c)

Efetuar pagamentos a pessoas que a eles não têm direito;

d)

Não cobrar receitas devidas.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis à responsabilidade dos gestores de fundos para adiantamentos em caso de outras formas de conduta irregular.

CAPÍTULO 5

Operações relativas às receitas

Secção 1

Colocação à disposição de recursos próprios

Artigo 76.o

Recursos próprios

1.   As receitas constituídas pelos recursos próprios referidos na Decisão 2007/436/CE, Euratom são objeto de uma previsão inscrita no orçamento e expressa em euros. A sua disponibilização efetua-se em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis aos recursos próprios.

Secção 2

Previsão de créditos

Artigo 77.o

Previsão de créditos

1.   Caso o gestor orçamental competente tenha informações suficientes e fiáveis relativamente a qualquer medida ou situação que possa dar origem a um crédito a favor da União, efetua uma previsão desse crédito.

2.   A previsão do crédito é ajustada pelo gestor orçamental competente a partir do momento em que tenha conhecimento de um acontecimento que altera a medida ou a situação que esteve na origem da previsão.

Ao estabelecer a ordem de cobrança relativa a uma medida ou situação que tenha dado origem a uma previsão de crédito, essa previsão é ajustada em conformidade pelo gestor orçamental competente.

Se a ordem de cobrança for emitida pelo mesmo montante que a previsão original de crédito, essa previsão é reduzida a zero.

3.   Em derrogação do n.o 1, os recursos próprios definidos na Decisão 2007/436/CE, Euratom, pagos em prazos fixos pelos Estados-Membros, não são objeto de previsões de crédito prévias à colocação à disposição da Comissão dos montantes correspondentes pelos Estados-Membros. Os referidos montantes são objeto de ordens de cobrança emitidas pelo gestor orçamental competente.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis à previsão de créditos.

Secção 3

Apuramento de créditos

Artigo 78.o

Apuramento de créditos

1.   O apuramento de um crédito é o ato pelo qual o gestor orçamental competente:

a)

Verifica a existência da dívida;

b)

Determina ou verifica a veracidade e o montante da dívida;

c)

Verifica as condições de exigibilidade da dívida.

2.   Os recursos próprios postos à disposição da Comissão, bem como qualquer crédito apurado como certo, líquido e exigível, são objeto de uma ordem de cobrança emitida ao contabilista, seguida de uma nota de débito dirigida ao devedor, ambas elaboradas pelo gestor orçamental competente.

3.   Os montantes pagos indevidamente são objeto de recuperação.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis ao apuramento de créditos, incluindo o procedimento e a documentação comprovativa, e aos juros de mora.

Secção 4

Emissão de ordens de cobrança

Artigo 79.o

Emissão de ordens de cobrança

1.   A emissão de ordens de cobrança é o ato pelo qual o gestor orçamental competente dá ao contabilista, mediante a emissão de uma ordem de cobrança, a instrução para cobrar um crédito apurado pelo gestor orçamental competente.

2.   A instituição pode formalizar o apuramento de um crédito a cargo de pessoas que não sejam Estados-Membros numa decisão que constitui título executivo na aceção do artigo 299.o do TFUE.

Se a proteção eficaz e atempada dos interesses financeiros da União assim o exigir, a Comissão pode também, em circunstâncias excecionais, adotar uma decisão executória em benefício de outras instituições, a pedido destas, no que se refere às reclamações apresentadas em relação ao pessoal a que se aplica o Estatuto.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis ao estabelecimento de ordens de cobrança.

Secção 5

Cobrança

Artigo 80.o

Regras relativas à cobrança

1.   O contabilista regista as ordens de cobrança dos créditos devidamente emitidas pelo gestor orçamental competente. O contabilista diligencia para assegurar a cobrança das receitas da União e a salvaguarda dos direitos da União.

O contabilista procede à cobrança por compensação junto de qualquer devedor que seja simultaneamente titular de um crédito certo, líquido e exigível perante a União, até ao limite das dívidas desse devedor à União.

2.   Caso o gestor orçamental delegado pretenda renunciar total ou parcialmente à cobrança de um crédito apurado, certifica-se de que a renúncia é regular e conforme com os princípios da boa gestão financeira e da proporcionalidade. A decisão de renúncia deve ser fundamentada. O gestor orçamental pode delegar a decisão de renúncia.

O gestor orçamental delegado pode anular total ou parcialmente um crédito apurado. A anulação parcial de um crédito apurado não implica a renúncia da União ao direito apurado.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis à forma de cobrança, incluindo a cobrança por compensação, ao procedimento de cobrança na falta de pagamento voluntário, ao prazo adicional para a cobrança, à cobrança de multas e outras sanções pecuniárias, à renúncia à cobrança e à anulação de créditos apurados.

3.   Os Estados-Membros são os primeiros responsáveis pela realização de controlos e auditorias e pela recuperação dos montantes pagos indevidamente, nos termos das regras setoriais. Na medida em que os Estados-Membros detetem e corrijam irregularidades por conta própria, estão isentos de correções financeiras impostas pela Comissão relativas a essas irregularidades.

4.   A Comissão aplica correções financeiras aos Estados-Membros a fim de excluir do financiamento da União as despesas efetuadas em infração do direito aplicável. A Comissão baseia as suas correções financeiras na identificação dos montantes despendidos indevidamente e no impacto financeiro no orçamento. Caso esses montantes não possam ser identificados com precisão, a Comissão pode aplicar correções extrapoladas ou fixas em conformidade com as regras setoriais.

Ao estabelecer o montante da correção financeira, a Comissão tem em conta a natureza e a gravidade da infração do direito aplicável e o impacto financeiro no orçamento, inclusive no caso de deficiências dos sistemas de gestão e controlo.

Os critérios para o estabelecimento de correções financeiras e o procedimento a aplicar podem ser definidos nas regras setoriais.

5.   A metodologia para a aplicação de correções extrapoladas ou fixas é estabelecida em conformidade com as regras setoriais a fim de permitir que a Comissão proteja os interesses financeiros da União.

Artigo 81.o

Prazo de prescrição

1.   Sem prejuízo das disposições da regulamentação específica e da aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom, os créditos da União sobre terceiros e os créditos de terceiros sobre a União estão sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis ao prazo de prescrição.

Artigo 82.o

Tratamento nacional dos créditos da União

Em caso de processos de insolvência, os créditos da União beneficiam do mesmo tratamento preferencial que os créditos da mesma natureza devidos aos organismos públicos dos Estados-Membros em que os processos de cobrança são realizados.

Artigo 83.o

Multas, sanções pecuniárias e juros vencidos impostos pela Comissão

1.   Os montantes cobrados a título de multas, sanções pecuniárias e outras sanções, bem como os juros vencidos ou outras receitas por eles geradas, não são registados a título de receitas orçamentais enquanto as decisões que os impõem forem suscetíveis de anulação pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

2.   Os montantes referidos no n.o 1 são registados a título de receitas orçamentais logo que possível e, o mais tardar, no exercício subsequente ao esgotamento de todas as vias de recurso. Os montantes a devolver à entidade que os pagou na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia não são registados como receitas orçamentais.

3.   O n.o 1 não se aplica às decisões de apuramento das contas ou de correções financeiras.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis aos montantes cobrados a título de multas, sanções pecuniárias e juros vencidos.

CAPÍTULO 6

Operações relativas às despesas

Artigo 84.o

Decisões de financiamento

1.   As despesas são objeto de uma autorização, de uma liquidação, da emissão de uma ordem de pagamento e de um pagamento.

2.   Salvo no caso de dotações que podem ser executadas sem ato de base nos termos do artigo 54.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea e), a autorização das despesas é precedida de uma decisão de financiamento adotada pela instituição ou pelas autoridades por ela delegadas.

3.   A decisão de financiamento referida no n.o 2 especifica o objetivo visado, os resultados esperados, o método de execução e o montante total. Apresenta igualmente uma descrição das ações a financiar, uma indicação dos montantes afetados a cada ação e um calendário indicativo da respetiva execução.

Em caso de gestão indireta, a decisão de financiamento especifica ainda a entidade ou a pessoa à qual são confiadas tarefas de execução orçamental nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), os critérios utilizados para selecionar a entidade ou a pessoa e as tarefas que lhe são confiadas.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis às decisões de financiamento.

Secção 1

Autorização das despesas

Artigo 85.o

Tipos de autorizações

1.   A autorização orçamental é a operação pela qual são reservadas as dotações necessárias para a execução de pagamentos posteriores, com vista ao cumprimento de compromissos jurídicos.

O compromisso jurídico é o ato pelo qual o gestor orçamental gera ou apura uma obrigação da qual resulta um encargo.

Exceto em casos devidamente justificados, previstos nos atos delegados adotados em aplicação do presente regulamento, as autorizações orçamentais e os compromissos jurídicos são adotados pelo mesmo gestor orçamental.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o, no que diz respeito às regras de execução aplicáveis aos tipos de autorizações, à aprovação de autorizações globais, à assinatura única e às despesas administrativas cobertas por dotações provisionais.

3.   As autorizações orçamentais inserem-se numa das seguintes categorias:

a)

Individual: a autorização orçamental é individual sempre que o beneficiário e o montante da despesa estejam determinados;

b)

Global: a autorização orçamental é global sempre que pelo menos um dos elementos necessários para a identificação da autorização individual não esteja determinado;

c)

Provisional: a autorização orçamental é provisional sempre que se destine a cobrir despesas referidas no artigo 170.o ou despesas correntes de natureza administrativa, cujos montantes ou beneficiários finais não estejam determinados de forma definitiva.

4.   As autorizações orçamentais para ações cuja realização se estenda por mais de um exercício só podem ser fracionadas por diversos exercícios em parcelas anuais caso o ato de base assim o preveja ou caso se refiram a despesas administrativas.

Artigo 86.o

Regras aplicáveis às autorizações

1.   Relativamente às medidas que possam dar origem a despesas a cargo do orçamento, o gestor orçamental competente procede a uma autorização orçamental antes de assumir um compromisso jurídico perante terceiros ou de transferir os fundos para um fundo fiduciário com base no artigo 187.o.

2.   A obrigação de proceder a uma autorização orçamental antes de assumir um compromisso jurídico, prevista no n.o 1, não se aplica aos compromissos jurídicos assumidos na sequência de uma declaração de situação de crise no quadro do plano de continuidade das atividades, em conformidade com os procedimentos adotados pela Comissão ou por outras instituições ao abrigo da sua autonomia administrativa.

3.   A obrigação prevista no n.o 1 não se aplica às operações de ajuda humanitária, às operações de proteção civil e às ajudas para a gestão de situações de crise caso seja indispensável para a eficácia da intervenção da União assumir imediatamente um compromisso jurídico perante terceiros e não seja possível proceder à imputação prévia da autorização orçamental individual. Procede-se sem demora à autorização orçamental uma vez assumido um compromisso jurídico perante terceiros.

4.   Sob reserva das disposições especiais da parte II, título IV, as autorizações orçamentais globais abrangem o custo total dos compromissos jurídicos individuais conexos assumidos até 31 de dezembro do exercício n+1.

Sob reserva do artigo 85.o, n.o 4, e do artigo 203.o, n.o 2, os compromissos jurídicos individuais respeitantes a autorizações orçamentais individuais ou provisionais são assumidos até 31 de dezembro do exercício n.

No termo dos prazos referidos no primeiro e no segundo parágrafos, o saldo não executado dessas autorizações orçamentais é objeto de anulação pelo gestor orçamental competente.

O montante de cada compromisso jurídico individual assumido na sequência de uma autorização orçamental global é registado na contabilidade orçamental pelo gestor orçamental competente previamente à sua assinatura, e imputado à autorização orçamental global.

5.   Os compromissos jurídicos e as autorizações orçamentais relativos a ações cuja realização se estenda por mais de um exercício têm, exceto no caso de despesas com pessoal, um prazo de execução fixado de acordo com o princípio da boa gestão financeira.

As parcelas destes compromissos e autorizações não executadas seis meses após o termo desse prazo são objeto de anulação nos termos do artigo 15.o.

O montante de uma autorização orçamental correspondente a um compromisso jurídico que não tenha dado lugar a um pagamento nos termos do artigo 90.o no prazo de dois anos após a assinatura do referido compromisso jurídico, é objeto de anulação, salvo se esse montante estiver relacionado com um caso de contencioso perante os tribunais ou instâncias arbitrais, ou caso existam disposições específicas nas regras setoriais.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis aos compromissos jurídicos e às autorizações orçamentais, incluindo o registo de autorizações orçamentais individuais.

Artigo 87.o

Verificações aplicáveis às autorizações

1.   Ao adotar uma autorização orçamental, o gestor orçamental competente verifica:

a)

A exatidão da imputação orçamental;

b)

A disponibilidade das dotações;

c)

A conformidade da despesa com as disposições dos Tratados, do orçamento, do presente regulamento, dos atos delegados adotados em aplicação do presente regulamento e de todos os atos adotados em aplicação dos Tratados e de outros regulamentos;

d)

O respeito do princípio da boa gestão financeira. A adequação dos pré-financiamentos, do seu montante e do calendário de pagamentos deve ser proporcional à duração prevista, aos progressos realizados a nível da execução e aos riscos financeiros decorrentes desses pré-financiamentos.

2.   Ao registar um compromisso jurídico por assinatura física ou eletrónica, o gestor orçamental verifica:

a)

A cobertura do compromisso pela autorização orçamental correspondente;

b)

A regularidade e a conformidade da despesa com as disposições dos Tratados, do orçamento, do presente regulamento, dos atos adotados em aplicação do presente regulamento e de todos os atos adotados em aplicação dos Tratados e de outros regulamentos;

c)

O respeito do princípio da boa gestão financeira.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis às verificações das autorizações.

Secção 2

Liquidação das despesas

Artigo 88.o

Liquidação das despesas

1.   A liquidação de uma despesa é o ato pelo qual o gestor orçamental competente:

a)

Verifica a existência dos direitos do credor;

b)

Determina ou verifica a veracidade e o montante do crédito;

c)

Verifica as condições de exigibilidade do crédito.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis à liquidação das despesas, incluindo vistos para o pagamento de despesas com o pessoal e para pagamentos intercalares e de saldos relativos a contratos públicos e subvenções, validados para pré-financiamentos, bem como outras formas de aprovação e validação para a realização de pagamentos.

Secção 3

Emissão de ordens de pagamento

Artigo 89.o

Emissão de ordens de pagamento

1.   A emissão de uma ordem de pagamento de uma despesa é o ato pelo qual o gestor orçamental competente, depois de verificar a disponibilidade das dotações, dá ao contabilista, mediante emissão de uma ordem de pagamento, a instrução para pagar o montante da despesa cuja liquidação foi efetuada pelo gestor orçamental competente.

Caso sejam efetuados pagamentos periódicos relativamente à prestação de serviços, incluindo serviços de locação, ou à entrega de bens, sujeitos à análise de risco do gestor orçamental, este pode ordenar a aplicação de um sistema de débito direto.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis à autorização das despesas, incluindo o estabelecimento de disposições obrigatórias para as ordens de pagamento e a verificação destas últimas pelo gestor orçamental.

Secção 4

Pagamento das despesas

Artigo 90.o

Tipos de pagamentos

1.   O pagamento deve apoiar-se na prova de que a ação correspondente está em conformidade com as disposições do ato de base ou do contrato, e abrange uma ou mais das seguintes operações:

a)

Pagamento da integralidade dos montantes devidos;

b)

Pagamento dos montantes devidos de acordo com as seguintes modalidades:

i)

um pré-financiamento, eventualmente fracionado em vários pagamentos, após a assinatura do acordo de delegação, do contrato ou da convenção de subvenção, ou após a notificação da decisão de subvenção,

ii)

um ou vários pagamentos intermédios como contrapartida de uma execução parcial da ação,

iii)

um pagamento do saldo dos montantes devidos quando a ação tiver sido integralmente executada.

2.   A contabilidade orçamental distingue os diferentes tipos de pagamentos referidos no n.o 1 no momento da realização de cada pagamento.

3.   As regras contabilísticas referidas no artigo 152.o incluem as regras relativas ao apuramento contabilístico dos pré-financiamentos e ao reconhecimento da elegibilidade dos custos.

4.   Os pré-financiamentos são apurados periodicamente pelo gestor orçamental competente em função da natureza económica e do calendário do projeto subjacente.

Caso o gestor orçamental competente considere ineficiente solicitar uma ficha financeira aos beneficiários e aos contratantes, deve obter destes últimos, no caso de subvenções ou de contratos de valor superior a 5 000 000 EUR, informações sobre as despesas cumulativas pelo menos uma vez por ano.

Para efeitos do segundo parágrafo, devem ser incluídas disposições adequadas nos contratos, nas decisões e nas convenções de subvenção, e nos acordos de delegação.

O presente número não prejudica as disposições especiais constantes da parte II, título IV.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis aos tipos de pagamentos e aos documentos comprovativos.

Artigo 91.o

Pagamento limitado aos fundos disponíveis

O pagamento das despesas é assegurado pelo contabilista dentro do limite dos fundos disponíveis.

Secção 5

Prazos das operações relativas às despesas

Artigo 92.o

Prazos

1.   Os pagamentos são efetuados no prazo de:

a)

90 dias, no caso de acordos de delegação, de contratos e de convenções ou decisões de subvenção que digam respeito a prestações técnicas ou a ações cuja avaliação seja especialmente complexa e relativamente aos quais o pagamento dependa da aprovação de um relatório ou de um certificado;

b)

60 dias, no caso de todos os outros acordos de delegação, de contratos e de convenções ou decisões de subvenção relativamente aos quais o pagamento dependa da aprovação de um relatório ou de um certificado;

c)

30 dias, no caso de todos os outros acordos de delegação, de contratos e de convenções ou decisões de subvenção.

2.   O gestor orçamental competente pode suspender o prazo de pagamento se:

a)

O montante do pedido de pagamento não for devido; ou

b)

Os documentos comprovativos adequados não tiverem sido apresentados.

Se tiverem chegado ao conhecimento do gestor orçamental competente informações que o levem a duvidar da elegibilidade das despesas constantes de um pedido de pagamento, o gestor orçamental competente pode suspender o prazo de pagamento para efeitos de verificação, nomeadamente através de verificações no local, a fim de se certificar do caráter elegível das despesas.

3.   Os credores em causa são informados por escrito das razões da suspensão do pagamento.

4.   Caso a suspensão exceda dois meses, os credores podem solicitar uma decisão do gestor orçamental competente quanto à prorrogação da suspensão.

5.   Exceto no caso dos Estados-Membros, uma vez expirados os prazos fixados no n.o 1, os credores têm direito a reclamar juros.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis aos prazos de pagamento e à especificação das condições em que os credores que receberam pagamentos tardios têm direito a receber juros de mora, a imputar à rubrica em que está inscrita a despesa correspondente.

CAPÍTULO 7

Sistemas informáticos e administração em linha

Artigo 93.o

Gestão eletrónica das operações

1.   Em caso de gestão das receitas e despesas por sistemas informáticos, podem ser apostas assinaturas nos documentos por procedimentos informatizados ou eletrónicos.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis à gestão eletrónica das operações.

Artigo 94.o

Transmissão de documentos

Sob reserva de acordo prévio entre as instituições e os Estados-Membros em causa, a transmissão de documentos entre eles pode ser feita por via eletrónica.

Artigo 95.o

Administração em linha

1.   No regime de gestão partilhada, os intercâmbios oficiais de informação entre os Estados-Membros e a Comissão devem realizar-se através dos meios indicados nas regras setoriais. Estas regras devem prever a interoperabilidade dos dados recolhidos ou de qualquer outra forma recebidos e transmitidos no quadro da gestão do orçamento.

2.   As instituições e as agências de execução, bem como os organismos referidos no artigo 208.o, estabelecem e aplicam normas uniformes para o intercâmbio eletrónico de informações com terceiros que participem em procedimentos para a formação de contratos públicos e de concessão de subvenções. Em particular, e na medida do possível, concebem e aplicam soluções para a apresentação, o armazenamento e o tratamento dos dados apresentados durante os procedimentos para a formação de contratos públicos e de concessão de subvenções, e, para esse efeito, estabelecem um "espaço de intercâmbio de dados informatizados" único para requerentes, candidatos e proponentes.

3.   A Comissão mantém o Parlamento Europeu e o Conselho regularmente informados sobre os progressos realizados na aplicação da administração em linha.

CAPÍTULO 8

Princípios administrativos

Artigo 96.o

Boa administração

1.   O gestor orçamental dá a conhecer com a maior brevidade possível a necessidade de fornecer provas e/ou documentação, a sua forma e o seu conteúdo obrigatório e, se for caso disso, o calendário indicativo para a conclusão dos processos de adjudicação.

2.   Caso, em consequência de erro material manifesto da sua parte, o requerente ou proponente não apresente provas ou declarações, o comité de avaliação ou, se for caso disso, o gestor orçamental competente solicita ao requerente ou proponente, exceto em casos devidamente justificados, que apresente as informações em falta ou que esclareça os documentos justificativos. Essas informações ou esclarecimentos não podem alterar substancialmente a proposta nem os termos do convite.

Artigo 97.o

Indicação das vias de recurso

Caso um ato processual de um gestor orçamental afete negativamente os direitos de um requerente ou proponente, de um beneficiário ou de um contratante, tal ato deve indicar as vias de recurso administrativo e/ou judicial disponíveis para a sua impugnação.

Em particular, devem ser indicados a natureza do recurso, o organismo ou organismos competentes para o recurso e os prazos aplicáveis ao seu exercício.

CAPÍTULO 9

Auditor interno

Artigo 98.o

Nomeação do auditor interno

1.   Cada instituição cria uma função de auditoria interna, que é exercida no respeito das normas internacionais pertinentes. O auditor interno designado pela instituição é responsável perante esta pela verificação do bom funcionamento dos sistemas e procedimentos de execução do orçamento. O auditor interno não pode ser gestor orçamental nem contabilista.

2.   Para efeitos da auditoria interna do SEAE, os chefes das delegações da União, que atuam como gestores orçamentais subdelegados nos termos do artigo 56.o, n.o 2, estão sujeitos aos poderes de controlo do auditor interno da Comissão relativamente à gestão financeira que lhes foi subdelegada.

Sem prejuízo do disposto no artigo 213.o, o auditor interno da Comissão desempenha igualmente as funções de auditor interno do SEAE no que diz respeito à execução da secção orçamental do SEAE.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis à nomeação do auditor interno.

Artigo 99.o

Poderes e funções do auditor interno

1.   O auditor interno aconselha a sua instituição no que diz respeito ao controlo de riscos, formulando pareceres independentes relativos à qualidade dos sistemas de gestão e de controlo e emitindo recomendações para melhorar as condições de execução das operações e promover a boa gestão financeira.

O auditor interno é responsável, nomeadamente:

a)

Pela apreciação da adequação e da eficácia dos sistemas de gestão interna e pelo desempenho dos serviços na execução das políticas, programas e ações tendo em conta os riscos que lhes estão associados;

b)

Pela apreciação da eficiência e eficácia dos sistemas de controlo interno e de auditoria aplicáveis a cada operação de execução do orçamento.

2.   O auditor interno exerce as suas funções relativamente a todas as atividades e serviços da instituição. Dispõe de acesso completo e ilimitado às informações necessárias para o exercício das suas funções, se necessário no local, inclusive nos Estados-Membros e nos países terceiros.

O auditor interno toma conhecimento do relatório anual dos gestores orçamentais e de quaisquer outros elementos de informação identificados.

3.   O auditor interno apresenta à instituição as suas conclusões e recomendações. A instituição assegura que seja dado seguimento às recomendações provenientes das auditorias. Além disso, o auditor interno apresenta à instituição um relatório anual de auditoria interna que deve indicar o número e o tipo de auditorias internas efetuadas, as recomendações formuladas e o seguimento dado a essas recomendações.

4.   A instituição disponibiliza os contactos do auditor interno a todas as pessoas singulares ou coletivas que intervenham em operações de despesas, a fim de poderem contactar confidencialmente com ele.

5.   A instituição transmite anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório com um resumo do número e do tipo de auditorias internas efetuadas, das recomendações formuladas e do seguimento dado a essas recomendações.

6.   Os relatórios e as conclusões do auditor interno, bem como o relatório da instituição, só são acessíveis ao público após a aprovação pelo auditor interno das medidas adotadas para lhes dar execução.

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis aos poderes e funções do auditor interno.

Artigo 100.o

Independência do auditor interno

1.   A instituição fixa regras específicas aplicáveis ao auditor interno por forma a garantir a independência total do auditor interno no exercício das suas funções e a estabelecer a sua responsabilidade.

Se o auditor interno tiver a qualidade de agente, exerce as suas funções exclusivas de auditoria com total independência e é responsável nas condições previstas no Estatuto e especificadas nos atos delegados adotados em aplicação do presente regulamento.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis à independência e à responsabilidade do auditor interno, incluindo o direito de este intentar ações perante o Tribunal de Justiça da União Europeia.

TÍTULO V

CONTRATATAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Secção 1

Âmbito de aplicação e princípios de adjudicação

Artigo 101.o

Definição de contratos públicos

1.   Os contratos públicos são contratos a título oneroso celebrados por escrito entre um ou mais operadores económicos e uma ou mais entidades adjudicantes, na aceção dos artigos 117.o e 190.o, tendo em vista obter, mediante o pagamento de um preço, no todo ou em parte a cargo do orçamento, o fornecimento de bens móveis ou imóveis, a execução de obras ou a prestação de serviços.

Esses contratos incluem:

a)

Contratos relativos a imóveis;

b)

Contratos de fornecimento;

c)

Contratos de obras;

d)

Contratos de serviços.

2.   Os contratos-quadro são contratos celebrados entre um ou mais operadores económicos e uma ou mais entidades adjudicantes, que têm por objeto fixar as condições dos contratos a adjudicar durante um determinado período, nomeadamente em matéria de preços e, se adequado, das quantidades previstas. Os contratos-quadro regem-se pelas disposições do presente título no que respeita aos procedimentos de adjudicação, incluindo a publicidade.

3.   Com exceção dos artigos 106.o a 109.o, o presente título não se aplica às subvenções nem aos contratos de assistência técnica celebrados com o BEI ou com o Fundo Europeu de Investimento.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis à definição e ao âmbito dos contratos públicos, incluindo os contratos-quadro e os contratos específicos.

Artigo 102.o

Princípios aplicáveis aos contratos públicos

1.   Os contratos públicos financiados, total ou parcialmente, pelo orçamento respeitam os princípios da transparência, da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da não discriminação.

2.   Os contratos públicos têm por base convites à apresentação de propostas tão amplos quanto possível, exceto nos casos em que se recorra ao procedimento por negociação referido no artigo 104.o, n.o 1, alínea d).

As entidades adjudicantes não podem recorrer a contratos-quadro de forma abusiva nem de forma que tenha por objeto ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.

Secção 2

Publicação

Artigo 103.o

Publicação dos contratos públicos

1.   Os contratos públicos que excedam os limiares previstos nos artigos 118.o ou 190.o são objeto de publicação no Jornal Oficial da União Europeia pelas entidades adjudicantes.

A publicação prévia do anúncio do contrato só pode ser omitida nos casos referidos no artigo 104.o, n.o 2, e para os contratos de serviços abrangidos pelo anexo II-B da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (17).

A publicação, após a adjudicação do contrato, de certas informações pode ser omitida nos casos em que possa constituir um obstáculo à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público ou prejudicial aos interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas, ou prejudicar a concorrência leal entre estas.

2.   Os contratos de valor inferior aos limiares previstos nos artigos 118.o ou 190.o e os contratos de serviços a que se refere o anexo II-B da Diretiva 2004/18/CE são publicitados por meios adequados.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis aos requisitos relativos à publicidade dos contratos e à publicação dos anúncios.

Secção 3

Procedimentos para a formação de contratos públicos

Artigo 104.o

Procedimentos para a formação de contratos públicos

1.   Os procedimentos para a formação de contratos públicos assumem uma das seguintes formas:

a)

Concurso público;

b)

Concurso limitado;

c)

Concurso para trabalhos de conceção;

d)

Procedimento por negociação;

e)

Diálogo concorrencial.

Caso um contrato público ou um contrato-quadro seja do interesse de duas ou mais instituições, agências de execução ou organismos referidos nos artigos 208.o e 209.o, e seja possível realizar ganhos de eficiência, as entidades adjudicantes em causa esforçam-se por organizar o procedimento para a formação de contratos públicos numa base interinstitucional.

Caso seja necessário um contrato público ou um contrato-quadro para executar uma ação comum a uma instituição e a uma ou mais entidades adjudicantes dos Estados-Membros, o procedimento para a formação de contratos públicos pode ser organizado em conjunto por essa instituição e pelas entidades adjudicantes, em situações a especificar nos atos delegados adotados em aplicação do presente regulamento.

Podem realizar-se procedimentos para a formação de contratos públicos conjuntos com os Estados da EFTA e com os países candidatos à União, se essa possibilidade estiver especificamente prevista num tratado bilateral ou multilateral.

2.   Relativamente aos contratos cujo valor seja superior aos limiares previstos nos artigos 118.o ou 190.o, o recurso ao procedimento por negociação só é autorizado nos casos previstos nos atos delegados adotados em aplicação do presente regulamento.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis aos tipos de procedimentos para a formação de contratos públicos, aos procedimentos para a formação de contratos conjuntos, aos contratos de valor reduzido e aos pagamentos contra fatura.

Artigo 105.o

Conteúdo dos documentos dos convites à apresentação de propostas

Os documentos dos convites à apresentação de propostas fornecem uma descrição completa, clara e precisa do objeto do contrato e especificam os critérios de exclusão, seleção e adjudicação aplicáveis ao contrato.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis ao conteúdo dos documentos dos convites à apresentação de propostas, incluindo a possibilidade de revisão do preço e das especificações técnicas e as condições dessa revisão.

Artigo 106.o

Critérios de exclusão da participação em procedimentos para a formação de contratos públicos

1.   São excluídos da participação em procedimentos para a formação de contratos públicos os candidatos ou os proponentes que:

a)

Se encontrem em situação de falência ou sejam objeto de um processo de falência, de liquidação, de concordata de credores, de cessação de atividade, estejam sob administração judicial ou sujeitos a qualquer outro meio preventivo de liquidação de património ou em qualquer outra situação análoga resultante de um processo da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais;

b)

Eles próprios, ou pessoas com poderes de representação, de decisão ou de controlo sobre eles, tenham sido condenados por sentença transitada em julgado, proferida por uma autoridade competente de um Estado-Membro, por delitos que afetem a sua honorabilidade profissional;

c)

Tenham cometido faltas graves em matéria profissional, comprovadas por meios que as entidades adjudicantes possam justificar, inclusive por decisões do BEI e de organizações internacionais;

d)

Não tenham respeitado as suas obrigações relativamente ao pagamento das contribuições para a segurança social ou ao pagamento de impostos de acordo com as disposições legais do país em que se encontram estabelecidos, do país da entidade adjudicante ou do país em que o contrato deva ser executado;

e)

Eles próprios, ou pessoas com poderes de representação, de decisão ou de controlo sobre eles, tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por fraude, corrupção, participação numa organização criminosa, branqueamento de capitais ou qualquer outra atividade ilegal que prejudique os interesses financeiros da União;

f)

Estejam sujeitos a uma das sanções administrativas referidas no artigo 109.o, n.o 1.

O primeiro parágrafo, alíneas a) a d), não se aplica no caso da aquisição de produtos em condições especialmente vantajosas, quer a fornecedores que cessem definitivamente a sua atividade comercial quer a liquidatários ou administradores de uma massa falida, por meio de concordata com os credores ou de outro processo da mesma natureza previsto na legislação nacional.

O primeiro parágrafo, alíneas b) e e), não se aplica caso os candidatos ou proponentes possam demonstrar que foram tomadas medidas adequadas contra as pessoas com poderes de representação, de decisão ou de controlo sobre eles que sejam objeto de uma das sentenças referidas no primeiro parágrafo, as alíneas b) ou e).

2.   No caso de um procedimento por negociação em que, por motivos técnicos ou artísticos ou atinentes à proteção de direitos exclusivos, o contrato apenas possa ser adjudicado a um determinado operador económico, a instituição pode tomar a decisão de não excluir o operador económico em causa pelos motivos referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), c) e d), se tal for indispensável para assegurar a continuidade dos serviços da instituição. Nesses casos, a instituição fundamenta devidamente a sua decisão.

3.   Os candidatos ou proponentes devem comprovar que não se encontram numa das situações previstas no n.o 1. No entanto, a entidade adjudicante pode abster-se de requerer essa comprovação em caso de contratos de valor muito reduzido.

Para efeitos da correta aplicação do n.o 1, sempre que lhe seja solicitado pela entidade adjudicante, o candidato ou proponente:

a)

Caso seja uma pessoa coletiva, deve fornecer informações sobre a propriedade ou sobre o poder de gestão, de controlo e de representação da pessoa coletiva, e certificar que não se encontra numa das situações referidas no n.o 1;

b)

Caso esteja previsto o recurso a subcontratação, deve certificar que o subcontratante não se encontra numa das situações referidas no n.o 1.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis:

a)

Aos critérios de exclusão da participação nos convites à apresentação de propostas, incluindo as regras referentes às atividades ilegais que justificam a exclusão;

b)

Às provas que podem ser consideradas suficientes para demonstrar que não existe uma situação de exclusão;

c)

Às regras relativas à duração da exclusão; esta não pode ser superior a 10 anos.

Artigo 107.o

Critérios de exclusão da adjudicação

1.   São excluídos da adjudicação de um contrato os candidatos ou proponentes que, durante o procedimento para a formação do referido contrato:

a)

Se encontrem em situação de conflito de interesses;

b)

Sejam culpados de declarações falsas no que respeita às informações exigidas pela entidade adjudicante para a sua participação no procedimento para a formação do contrato, ou não tenham fornecido essas informações;

c)

Se encontrem numa das situações de exclusão desse procedimento para a formação do contrato referidas no artigo 106.o, n.o 1.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis aos critérios de exclusão durante os procedimentos para a formação de contratos públicos e à determinação das provas que podem ser consideradas suficientes para demonstrar que não existe uma situação de exclusão. Além disso, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito à duração da exclusão.

Artigo 108.o

Base de dados central sobre as exclusões

1.   A base de dados central sobre as exclusões criada e gerida pela Comissão contém elementos sobre os candidatos e proponentes que se encontrem numa das situações referidas no artigo 106.o e no artigo 109.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), e n.o 2, alínea a). A referida base de dados é comum às instituições, às agências de execução e aos organismos referidos no artigo 208.o. O Parlamento Europeu e o Conselho são informados anualmente do número de novos casos e do número total de casos inscritos na base de dados.

2.   As autoridades dos Estados Membros e dos países terceiros, bem como os organismos não referidos no n.o 1 que participam na execução do orçamento nos termos dos artigos 58.o e 61.o, comunicam ao gestor orçamental competente informações sobre os candidatos e proponentes que se encontrem numa das situações referidas no artigo 106.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e), caso a conduta do operador em questão tenha sido prejudicial para os interesses financeiros da União. O gestor orçamental recebe essas informações e solicita ao contabilista que as introduza na base de dados.

As autoridades e os organismos referidos no primeiro parágrafo recebem as informações contidas na base de dados e podem tomá-las em consideração, conforme adequado e sob a sua própria responsabilidade, para a adjudicação de contratos associados à execução do orçamento.

3.   O BCE, o BEI e o Fundo Europeu de Investimento têm acesso às informações contidas na base de dados a fim de proteger os seus próprios fundos, e podem tomá-las em consideração, conforme adequado e sob a sua própria responsabilidade, para a adjudicação de contratos de acordo com as suas regras de contratação pública.

O BCE, o BEI e o Fundo Europeu de Investimento comunicam à Comissão as informações sobre os candidatos e os proponentes que se encontrem numa das situações referidas no artigo 106.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e), caso a conduta dos operadores em questão tenha sido prejudicial para os interesses financeiros da União.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis à base de dados central sobre as exclusões, incluindo a definição de procedimentos normalizados e especificações técnicas para a gestão da base de dados.

5.   Só é concedido acesso às autoridades dos países terceiros se forem respeitadas as regras previstas no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, e após apreciação individual de cada caso.

Artigo 109.o

Sanções administrativas e financeiras

1.   A entidade adjudicante pode impor sanções administrativas e/ou financeiras:

a)

Aos contratantes, candidatos ou proponentes que se encontrem numa das situações previstas no artigo 107.o, n.o 1, alínea b);

b)

Aos contratantes que tenham sido declarados em situação de falta grave na execução das suas obrigações no âmbito de contratos financiados pelo orçamento.

Contudo, em todos os casos, a entidade adjudicante dá previamente à pessoa em causa a oportunidade de apresentar as suas observações.

2.   As sanções referidas no n.o 1 são proporcionais à importância do contrato e à gravidade das faltas cometidas, e podem consistir:

a)

Na exclusão do candidato, do proponente ou do contratante em causa dos contratos e subvenções financiados pelo orçamento durante um período máximo de 10 anos; e/ou

b)

No pagamento de sanções financeiras, a cargo do candidato, do proponente ou do contratante, até ao limite do valor do contrato em causa.

3.   A fim de reforçar a proteção dos interesses financeiros da União, as instituições podem, no respeito do princípio da proporcionalidade, decidir publicar as suas decisões de impor sanções administrativas ou financeiras a que se refere o n.o 1, uma vez integralmente cumprido o procedimento previsto no n.o 1.

A decisão a que se refere o primeiro parágrafo de publicar uma decisão de impor sanções administrativas ou financeiras tem em conta, em especial, a gravidade da falta cometida, incluindo o impacto nos interesses financeiros e na imagem da União, o tempo decorrido desde a falta cometida, a duração e a recorrência da falta, a intenção ou o grau de negligência da entidade em causa e as medidas por esta adotadas para remediar a situação.

A decisão de publicação figura na decisão de impor sanções administrativas ou financeiras e prevê expressamente a publicação da decisão que impõe as sanções, ou de um resumo da mesma, no sítio da Internet da instituição.

A fim de assegurar um efeito dissuasivo, o resumo publicado inclui o nome da pessoa responsável pela falta cometida, uma breve descrição dessa falta, o programa em causa e a duração da exclusão e/ou o montante das sanções financeiras.

A decisão é publicada após terem sido esgotadas as vias de recurso contra a decisão ou após o termo dos prazos de ressarcimento, e a publicação permanece no sítio da Internet até ao final do período de exclusão, ou durante seis meses após o pagamento das sanções financeiras, caso estas constituam a única medida decidida.

Se estiverem em causa pessoas singulares, a decisão de publicação é tomada no respeito da sua vida privada e dos direitos previstos no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis às diferentes sanções administrativas e financeiras para os proponentes ou candidatos que tenham prestado declarações falsas, cometido erros substantivos, irregularidades ou fraudes, ou que tenham infringido gravemente as suas obrigações contratuais.

Artigo 110.o

Critérios de adjudicação dos contratos públicos

1.   Os contratos são adjudicados com base nos critérios de adjudicação aplicáveis ao conteúdo da proposta, após verificação da capacidade dos operadores económicos não excluídos por força dos artigos 106.o e 107.o e do artigo 109.o, n.o 2, alínea a), de acordo com os critérios de seleção contidos nos documentos do convite à apresentação de propostas.

2.   Os contratos são adjudicados à proposta de preço mais baixo ou à proposta economicamente mais vantajosa.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito à especificação dos critérios de seleção e de adjudicação. Além disso, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito aos documentos comprovativos da capacidade económica e financeira e da capacidade técnica e profissional, e às regras de execução aplicáveis a leilões por via eletrónica e a propostas de valor anormalmente baixo.

Artigo 111.o

Apresentação das propostas

1.   As modalidades de apresentação das propostas asseguram uma concorrência efetiva e o segredo do seu conteúdo até à sua abertura simultânea.

2.   A Comissão assegura, através de meios adequados e em aplicação do artigo 95.o, que os proponentes possam apresentar o conteúdo das propostas e todos os elementos justificativos em formato eletrónico ("contratação em linha").

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente disposição até 28 de outubro de 2014, e, subsequentemente, a intervalos regulares.

3.   Se considerar adequado e proporcionado, a entidade adjudicante pode exigir que os proponentes constituam uma garantia prévia a fim de assegurar a manutenção das propostas apresentadas.

4.   Salvo no que diz respeito aos contratos de valor reduzido, referidos no artigo 104.o, n.o 3, a abertura das candidaturas ou propostas é assegurada por uma comissão de abertura designada para o efeito. As propostas ou candidaturas declaradas não conformes pela referida comissão são rejeitadas.

5.   Os pedidos de participação ou as propostas declarados conformes pela comissão de abertura são avaliados com base nos critérios previstos nos documentos do convite à apresentação de propostas, a fim de propor à entidade adjudicante a adjudicação do contrato ou de proceder a um leilão eletrónico.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis à apresentação das propostas e ao estabelecimento dos prazos para a receção das propostas e dos pedidos de participação, aos prazos de acesso aos documentos dos convites à apresentação de propostas e aos prazos aplicáveis em casos urgentes. Além disso, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito aos diferentes métodos de comunicação e às regras de execução aplicáveis à possibilidade de garantia das propostas, à abertura das propostas e candidaturas, aos pedidos de participação e ao comité de avaliação das propostas e candidaturas.

Artigo 112.o

Princípios da igualdade de tratamento e da transparência

1.   Durante o procedimento para a formação de um contrato público, os contactos entre a entidade adjudicante e os candidatos ou proponentes realizam-se em condições que garantam a transparência e a igualdade de tratamento. Esses contactos não podem levar à alteração das condições do contrato nem dos termos da proposta inicial.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis aos princípios da igualdade de tratamento e da transparência. Além disso, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito aos contactos permitidos entre as entidades adjudicantes e os proponentes durante o procedimento de adjudicação, aos requisitos mínimos do registo escrito da avaliação e aos elementos mínimos da decisão tomada pela entidade adjudicante.

Artigo 113.o

Decisão de adjudicação

1.   O gestor orçamental designa o adjudicatário do contrato, no respeito dos critérios de seleção e de adjudicação previamente definidos nos documentos dos convites à apresentação de propostas e das regras de contratação pública.

2.   A entidade adjudicante comunica aos candidatos ou proponentes cuja candidatura ou proposta tenha sido rejeitada os fundamentos da decisão correspondente e a duração do prazo de reflexão referido no artigo 118.o, n.o 2. A entidade adjudicante comunica aos proponentes que satisfaçam os critérios de exclusão e de seleção, e que o solicitem por escrito, as características e as vantagens relativas da proposta selecionada e o nome do adjudicatário.

Todavia, a comunicação de certos elementos pode ser omitida nos casos em que possa constituir um obstáculo à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público ou prejudicial para os interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas, ou prejudicar a concorrência leal entre aquelas empresas.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis à decisão de adjudicação e à assinatura e execução dos contratos.

Artigo 114.o

Anulação do procedimento para a formação de contratos públicos

Até à assinatura do contrato, a entidade adjudicante pode renunciar à celebração do contrato ou anular o procedimento de adjudicação sem que os candidatos ou proponentes possam exigir qualquer indemnização.

Essa decisão deve ser fundamentada e levada ao conhecimento dos candidatos ou proponentes.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis à anulação do procedimento para a formação dos contratos.

Secção 4

Garantias e medidas corretivas

Artigo 115.o

Garantias

Exceto no caso dos contratos de valor reduzido, a entidade adjudicante pode, se o considerar adequado e proporcionado, caso a caso e sob reserva de uma análise de risco, exigir uma garantia aos contratantes a fim de:

a)

Assegurar a plena execução do contrato; ou

b)

Limitar os riscos financeiros associados ao pagamento de pré-financiamentos.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis às garantias a exigir aos contratantes, incluindo os critérios em matéria de análises de risco.

Artigo 116.o

Erros, irregularidades e fraude no procedimento

1.   Caso se prove que o procedimento de adjudicação foi objeto de erros substanciais, de irregularidades ou de fraude, a entidade adjudicante suspende o procedimento e pode tomar as medidas que considere necessárias, incluindo a sua anulação.

Caso, após a adjudicação do contrato, se prove que o procedimento de adjudicação ou a execução do contrato foi objeto de erros substanciais, de irregularidades ou de fraude, a entidade adjudicante pode, consoante a fase de adiantamento do procedimento, abster-se de celebrar o contrato ou suspender a sua execução, ou, se adequado, rescindir o contrato.

Se esses erros, irregularidades ou fraude forem imputáveis ao contratante, a entidade adjudicante pode, além disso, recusar a realização do pagamento, recuperar os montantes já pagos ou rescindir todos os contratos celebrados com o contratante, proporcionalmente à gravidade desses erros, irregularidades ou fraude.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis à suspensão dos contratos em caso de erros, de irregularidades e de fraude.

CAPÍTULO 2

Disposições aplicáveis aos contratos adjudicados pelas instituições por conta própria

Artigo 117.o

Entidade adjudicante

1.   As instituições são consideradas entidades adjudicantes relativamente aos contratos celebrados por sua própria conta. Nos termos do artigo 65.o, as instituições delegam os poderes necessários para o exercício das funções de entidade adjudicante.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis à delegação das funções da entidade adjudicante, incluindo a identificação dos níveis adequados para o cálculo dos limiares.

Artigo 118.o

Limiares aplicáveis

1.   Sem prejuízo da parte II, título IV, a Diretiva 2004/18/CE estabelece os limiares que determinam:

a)

As disposições relativas à publicação referidas no artigo 103.o;

b)

A escolha dos procedimentos referidos no artigo 104.o, n.o 1;

c)

Os prazos correspondentes.

2.   Sob reserva das exceções e condições a estabelecer nos atos delegados adotados em aplicação do presente regulamento, a entidade adjudicante, no caso de contratos abrangidos pela Diretiva 2004/18/CE, só assina o contrato ou o contrato-quadro com o adjudicatário selecionado no termo de um prazo de reflexão.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis aos limiares aplicáveis, aos contratos separados e aos contratos por lotes, à estimativa do valor de certos contratos e ao prazo de reflexão que antecede a assinatura do contrato.

Artigo 119.o

Regras de participação nos convites à apresentação de propostas

1.   Podem participar nos convites à apresentação de propostas, em igualdade de condições, todas as pessoas singulares e coletivas abrangidas pelo âmbito de aplicação dos Tratados e todas as pessoas singulares e coletivas de países terceiros que tenham celebrado com a União acordos especiais no domínio da contratação pública, nas condições previstas por esses acordos.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis à prova a prestar em relação ao acesso aos contratos.

2.   O OLAF exerce as competências conferidas à Comissão pelo Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (18), para efetuar inspeções e verificações no local nos Estados Membros e, em conformidade com os acordos de cooperação e de assistência mútua em vigor, nos países terceiros e nas instalações de organizações internacionais.

Artigo 120.o

Regras de contratação pública da Organização Mundial do Comércio

Nos casos em que seja aplicável o acordo multilateral relativo aos contratos públicos, celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio, os contratos também são abertos aos nacionais dos Estados que tenham ratificado o referido acordo, nas condições nele previstas.

TÍTULO VI

SUBVENÇÕES

CAPÍTULO 1

Âmbito e forma das subvenções

Artigo 121.o

Âmbito das subvenções

1.   As subvenções são contribuições financeiras diretas a cargo do orçamento, concedidas a título de liberalidade, tendo em vista financiar:

a)

Uma ação destinada a promover a realização de um objetivo de uma política da União;

b)

O funcionamento de um organismo que prossiga um fim de interesse geral da União ou um objetivo que se inscreva no quadro de uma política da União e que a apoie (subvenções de funcionamento).

As subvenções são objeto de uma convenção escrita ou de uma decisão da Comissão notificada ao requerente selecionado.

A Comissão pode estabelecer sistemas eletrónicos seguros para o intercâmbio de informações com os beneficiários.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às especificações aplicáveis ao âmbito das subvenções e às regras que determinam se devem ser utilizadas convenções ou decisões de subvenção. Além disso, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às especificações aplicáveis ao sistema eletrónico de intercâmbio de informações, nomeadamente às condições em que os documentos apresentados por intermédio desses sistemas, incluindo as convenções de subvenção, devem ser considerados originais e assinados, e à utilização de acordos-quadro de parceria.

2.   Não constituem subvenções para efeitos do presente título:

a)

As despesas com membros e agentes das instituições, bem como as contribuições para as escolas europeias;

b)

Os contratos públicos a que se refere o artigo 101.o, as ajudas desembolsadas a título de assistência macrofinanceira e o apoio orçamental;

c)

Os instrumentos financeiros e as tomadas de participação em instituições financeiras internacionais, como o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), ou em organismos especializados da União, como o Fundo Europeu de Investimento;

d)

As contribuições da União a título de quotizações para organismos de que é membro;

e)

As despesas efetuadas em regime de gestão partilhada e de gestão indireta na aceção dos artigos 58.o, 59.o e 60.o, salvo especificação em contrário nas disposições financeiras aplicáveis ao orçamento das entidades ou pessoas às quais foram confiadas tarefas de execução orçamental nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), ou nos acordos de delegação;

f)

Os pagamentos efetuados às agências de execução referidas no artigo 62.o ao abrigo do ato de base constitutivo de cada agência;

g)

As despesas inerentes aos mercados das pescas referidas no artigo 3.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (19);

h)

O reembolso de despesas de viagem e estadia suportadas por pessoas convidadas ou mandatadas pelas instituições, ou outros subsídios eventualmente pagos a essas pessoas;

i)

Os prémios atribuídos como recompensa no âmbito de um concurso aos quais se aplica a parte I, título VII.

3.   As bonificações de juros e as contribuições para prémios de garantias devem ser tratadas como subvenções, desde que não sejam combinadas numa única medida com os instrumentos financeiros a que se refere a parte I, título VIII.

As referidas bonificações e subvenções regem-se pelo disposto no presente título, com as seguintes exceções:

a)

O princípio do cofinanciamento. estabelecido no artigo 125.o, n.o 3;

b)

O princípio da inexistência de fins lucrativos estabelecido no artigo 125.o, n.o 4;

c)

Nas ações cujo objetivo consista em reforçar a capacidade financeira de um beneficiário ou gerar rendimentos, a avaliação da capacidade financeira do requerente referida no artigo 132.o, n.o 1.

4.   As instituições podem conceder subvenções para atividades de comunicação quando, por motivos devidamente fundamentados, não seja adequado o recurso a procedimentos para a formação de contratos públicos.

Artigo 122.o

Beneficiários

1.   Caso várias entidades cumpram os critérios para beneficiar de uma subvenção e constituam, conjuntamente, uma entidade, essa entidade pode ser tratada como o beneficiário único, inclusive caso tenha sido especificamente criada para fins de execução da ação a financiar pela subvenção.

2.   Para efeitos do presente título, são consideradas entidades afiliadas do beneficiário as seguintes entidades:

a)

As entidades que constituem o beneficiário, nos termos do n.o 1;

b)

As entidades que cumprem os critérios de elegibilidade, que não se encontram em nenhuma das situações referidas no artigo 131.o, n.o 4, e que têm um vínculo com o beneficiário, designadamente um vínculo jurídico ou financeiro que não se circunscreva à ação nem tenha sido criado exclusivamente para a sua execução.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito ao conteúdo mínimo das convenções ou decisões de subvenção, em particular quando uma subvenção é concedida a várias entidades, às obrigações específicas do coordenador, se for o caso, e dos demais beneficiários, ao regime de responsabilidade aplicável e às condições para juntar ou suprimir um beneficiário.

Artigo 123.o

Formas das subvenções

1.   As subvenções podem assumir uma das seguintes formas:

a)

Reembolso de uma determinada percentagem dos custos elegíveis realmente suportados a que se refere o artigo 126.o;

b)

Reembolso com base nos custos unitários;

c)

Montantes únicos;

d)

Financiamento a taxa fixa;

e)

Combinação das formas referidas nas alíneas a) a d).

2.   Na determinação da forma adequada de uma subvenção são tidos em conta, tanto quanto possível, os interesses dos potenciais beneficiários e os seus métodos contabilísticos.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras aplicáveis às diferentes formas de subvenções, incluindo as subvenções de valor reduzido.

Artigo 124.o

Montantes únicos, custos unitários e financiamento a taxa fixa

1.   Sem prejuízo das disposições previstas no ato de base, a utilização de montantes únicos, custos unitários ou financiamento a taxa fixa é autorizada mediante uma decisão da Comissão que assegure o respeito do princípio da igualdade de tratamento dos beneficiários para a mesma categoria de ações ou programas de trabalho.

Caso o montante máximo por subvenção não exceda o montante de uma subvenção de valor reduzido, a autorização pode ser dada pelo gestor orçamental competente.

2.   A autorização baseia-se, no mínimo, nos seguintes elementos:

a)

Uma justificação da adequação dessas formas de financiamento tendo em conta a natureza das ações ou dos programas de trabalho apoiados, o risco de irregularidades e fraudes e os custos dos controlos;

b)

A identificação dos custos ou categorias de custos cobertos pelos montantes únicos, pelos custos unitários ou pelo financiamento a taxa fixa, que excluem as despesas não elegíveis de acordo com as regras aplicáveis da União;

c)

Uma descrição dos métodos de determinação dos montantes únicos, dos custos unitários ou do financiamento a taxa fixa, e das condições para garantir razoavelmente a conformidade com os princípios da inexistência de fins lucrativos e do cofinanciamento e para evitar o duplo financiamento de custos. Esses métodos baseiam-se:

i)

em dados estatísticos ou meios objetivos semelhantes, ou

ii)

numa abordagem beneficiário a beneficiário, por referência a dados históricos do beneficiário certificados ou suscetíveis de ser auditados ou às suas práticas habituais de contabilidade analítica.

3.   Caso seja autorizado o recurso às práticas habituais de contabilidade analítica do beneficiário, o gestor orçamental competente pode avaliar a conformidade dessas práticas ex ante com as condições previstas no n.o 2, ou através de uma estratégia adequada para os controlos ex post.

Se a conformidade das práticas habituais de contabilidade analítica do beneficiário com as condições a que se refere o n.o 2 for comprovada ex ante, os montantes únicos, os custos unitários ou o financiamento a taxa fixa determinados pela aplicação dessas práticas não são postos em causa pelos controlos ex post.

O gestor orçamental competente pode considerar que as práticas habituais de contabilidade analítica do beneficiário são conformes com as condições referidas no n.o 2, se forem aceites pelas autoridades nacionais no âmbito de regimes de financiamento comparáveis.

4.   A decisão ou convenção de subvenção pode autorizar, sob a forma de taxas fixas, o financiamento dos custos indiretos do beneficiário até ao máximo de 7 % dos custos diretos elegíveis totais da ação, exceto caso o beneficiário receba uma subvenção de funcionamento financiada pelo orçamento. O limite máximo de 7 % pode ser excedido com base numa decisão fundamentada da Comissão.

5.   Os proprietários de PME e outras pessoas singulares que não recebam salário podem declarar elegíveis os custos de pessoal referentes ao trabalho realizado no quadro de uma ação ou de um programa de trabalho, com base nos custos unitários fixados por uma decisão da Comissão.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que respeita às regras de execução aplicáveis aos montantes únicos, aos custos unitários e ao financiamento a taxa fixa.

CAPÍTULO 2

Princípios

Artigo 125.o

Princípios gerais aplicáveis às subvenções

1.   As subvenções respeitam os princípios da transparência e da igualdade de tratamento.

2.   Sem prejuízo do artigo 130.o, as subvenções não são cumulativas nem retroativas.

3.   Sem prejuízo das disposições especiais constantes da parte II, título IV, as subvenções incluem o cofinanciamento.

Salvo especificação em contrário no presente regulamento, as regras que regem o estatuto e o financiamento dos partidos políticos a nível europeu encontram-se estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (20).

4.   As subvenções não têm por objeto nem por efeito a obtenção de um lucro no âmbito da ação ou do programa de trabalho do beneficiário (princípio da inexistência de fins lucrativos).

O primeiro parágrafo não se aplica:

a)

Às ações cujo objetivo consista no reforço da capacidade financeira de um beneficiário nem às ações que geram receitas destinadas a assegurar a sua continuidade após o período de financiamento pela União previsto na decisão ou na convenção de subvenção;

b)

Às bolsas de estudo, de investigação ou de formação concedidas a pessoas singulares;

c)

Aos outros apoios diretos concedidos às pessoas singulares mais necessitadas, tais como desempregados e refugiados;

d)

Às subvenções com base numa taxa fixa e/ou num montante único e/ou em custos unitários, caso respeitem as condições estabelecidas no artigo 124.o, n.o 2;

e)

Às subvenções de valor reduzido.

Caso seja obtido lucro, a Comissão tem o direito de recuperar a percentagem do lucro correspondente à contribuição da União para os custos elegíveis efetivamente suportados pelo beneficiário para realizar a ação ou o programa de trabalho.

5.   Para efeitos do presente título, o lucro é definido como um excedente das receitas relativamente aos custos elegíveis suportados pelo beneficiário no momento da apresentação do pedido de pagamento do saldo.

As receitas a que se refere o primeiro parágrafo limitam-se às receitas geradas pela ação ou pelo programa de trabalho e às contribuições financeiras especificamente afetadas por doadores ao financiamento dos custos elegíveis.

Em caso de subvenções de funcionamento, os montantes destinados à constituição de reservas não são tidos em conta para efeitos de verificação do respeito do princípio da inexistência de fins lucrativos.

6.   Se um partido político a nível da União tiver realizado um excedente de receitas em relação às despesas no final de um exercício para o qual tenha recebido uma subvenção de funcionamento, a parte desse excedente correspondente no máximo a 25 % das receitas totais desse exercício pode transitar para o exercício seguinte, em derrogação do princípio da inexistência de fins lucrativos previsto no n.o 4, desde que seja utilizada até ao final do primeiro trimestre desse exercício seguinte.

Para efeitos de verificação do respeito do princípio da inexistência de fins lucrativos, não são tidos em conta os recursos próprios, em especial os donativos e as quotizações dos membros, agregados nas operações anuais de um partido político a nível da União, que excedam 15 % dos custos elegíveis a cargo do beneficiário.

O segundo parágrafo não se aplica se as reservas financeiras de um partido político a nível da União excederem 100 % das suas receitas anuais médias.

7.   Podem ser concedidas subvenções sem convite à apresentação de propostas ao BEI ou ao Fundo Europeu de Investimento para ações de assistência técnica. Em tais casos, os artigos 131.o, n.os 2 a 5, e 132.o, n.o 1, não se aplicam.

8.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o que complementem os princípios gerais aplicáveis às subvenções, incluindo o princípio da inexistência de fins lucrativos e o princípio do cofinanciamento. Além disso, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito à definição da assistência técnica.

Artigo 126.o

Custos elegíveis

1.   As subvenções não excedem um limite máximo global expresso em termos de valor absoluto, que é fixado em função dos custos elegíveis estimados.

As subvenções não excedem os custos elegíveis.

2.   Os custos elegíveis são os custos efetivamente suportados pelo beneficiário de uma subvenção que respeitam cumulativamente os seguintes critérios:

a)

São suportados durante a execução da ação ou do programa de trabalho, com exceção dos custos referentes a relatórios finais e a certificados de auditoria;

b)

São referidos no orçamento previsional global da ação ou do programa de trabalho;

c)

São necessários para a execução da ação ou do programa de trabalho objeto da subvenção;

d)

São identificáveis e verificáveis e, nomeadamente, são inscritos na contabilidade do beneficiário e são determinados de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis no país em que o beneficiário está estabelecido e com as práticas habituais de contabilidade analítica do beneficiário;

e)

Satisfazem os requisitos da legislação fiscal e social aplicável;

f)

São razoáveis, justificados e respeitam o princípio da boa gestão financeira, nomeadamente no que se refere à economia e à eficiência.

3.   Os convites à apresentação de propostas especificam as categorias de custos considerados elegíveis para financiamento pela União.

Sem prejuízo do ato de base, e para além do n.o 2, são elegíveis as categorias de custos a seguir indicadas caso o gestor orçamental competente as tenha declarado como tais em conformidade com o convite à apresentação de propostas:

a)

Os custos relativos a uma garantia de pré-financiamento constituída pelo beneficiário da subvenção, caso tal garantia seja exigida pelo gestor orçamental competente nos termos do artigo 134.o;

b)

Os custos relativos a auditorias externas, caso tais auditorias sejam exigidas pelo gestor orçamental competente para fundamentar os pedidos de pagamento;

c)

O imposto sobre o valor acrescentado (IVA), caso não seja reembolsável nos termos da legislação nacional em matéria de IVA e seja pago por um beneficiário que não seja sujeito passivo na aceção do artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (21);

d)

Os custos de amortização, desde que sejam realmente suportados pelo beneficiário;

e)

As remunerações dos funcionários públicos nacionais, na medida em que correspondam ao custo de atividades que a autoridade pública competente não realizaria se o projeto em causa não fosse empreendido.

4.   Os custos suportados pelas entidades afiliadas de um beneficiário a que se refere o artigo 122.o podem ser aceites como elegíveis pelo gestor orçamental competente no âmbito do convite à apresentação de propostas. Nesse caso, aplicam-se cumulativamente as seguintes condições:

a)

As entidades em causa são identificadas na decisão ou na convenção de subvenção;

b)

As entidades em causa respeitam as regras aplicáveis ao beneficiário por força da convenção ou da decisão de subvenção no que respeita à elegibilidade dos custos e aos direitos da Comissão, do OLAF e do Tribunal de Contas em matéria de verificação e auditoria.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às especificações suplementares relativas aos custos elegíveis.

Artigo 127.o

Cofinanciamento em espécie

1.   Para efeitos de cálculo do lucro gerado pela subvenção, o cofinanciamento sob a forma de contribuições em espécie não é tomado em consideração.

2.   O gestor orçamental competente pode aceitar contribuições em espécie como cofinanciamento, se forem consideradas necessárias ou apropriadas. Caso seja oferecido cofinanciamento em espécie em apoio de subvenções de valor reduzido e o gestor orçamental competente decidir recusá-lo, explica os motivos pelos quais o cofinanciamento não é necessário ou adequado.

Essas contribuições não podem exceder:

a)

Os custos realmente suportados por terceiros e devidamente comprovados por documentos contabilísticos;

b)

Na falta desses documentos, os custos correspondentes aos custos geralmente aceites no mercado relevante.

As contribuições em espécie são apresentadas separadamente no orçamento previsional, a fim de refletir os recursos totais afetados à ação. O seu valor unitário é avaliado no orçamento previsional e não é sujeito a alterações subsequentes.

As contribuições em espécie respeitam as disposições nacionais em matéria fiscal e de segurança social.

Artigo 128.o

Transparência

1.   As subvenções estão subordinadas a um programa de trabalho, que deve ser publicado antes de ser executado.

Esse programa de trabalho é executado mediante a publicação de convites à apresentação de propostas, salvo em casos de urgência excecionais e devidamente justificados ou se as características do beneficiário ou da ação o impuserem como a única escolha para uma determinada ação, ou se o beneficiário estiver identificado num ato de base.

O primeiro parágrafo não se aplica às ajudas à gestão de situações de crise, às operações de proteção civil e às operações de ajuda humanitária.

2.   Nos convites à apresentação de propostas é especificada a data prevista para a informação de todos os requerentes sobre o resultado da avaliação do seu pedido e a data indicativa para a assinatura de convenções de subvenção ou para a notificação das decisões de subvenção.

Essas datas são fixadas com base nos seguintes prazos:

a)

Para a informação de todos os requerentes sobre o resultado da avaliação do seu pedido, seis meses, no máximo, a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas completas;

b)

Para a assinatura de convenções de subvenção com os requerentes ou para a sua notificação de decisões de subvenção, três meses, no máximo, a contar da data de informação dos requerentes selecionados.

Esses prazos podem ser adaptados a fim de ter em conta o tempo necessário para cumprir procedimentos específicos que o ato de base pode impor em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (22), e podem ser excedidos em casos excecionais, devidamente justificados, nomeadamente no caso de ações complexas, quando exista um elevado número de propostas ou de atrasos atribuíveis aos requerentes.

O gestor orçamental delegado deve indicar, no seu relatório anual de atividades, o prazo médio de informação dos requerentes, de assinatura das convenções de subvenção ou de notificação das decisões de subvenção. Caso os prazos referidos no segundo parágrafo sejam excedidos, o gestor orçamental delegado justifica o atraso e, caso este não seja devidamente justificado nos termos do terceiro parágrafo, propõe medidas corretivas.

3.   O conjunto das subvenções concedidas durante um exercício é objeto de publicação anual nos termos do artigo 35.o, n.os 2 e 3.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis aos requisitos relativos ao programa de trabalho, ao conteúdo dos convites à apresentação de propostas, às exceções aos convites à apresentação de propostas, às informações destinadas aos requerentes e à publicação ex post.

Artigo 129.o

Princípio da concessão não cumulativa

1.   Cada ação só pode dar lugar à concessão de uma subvenção a cargo do orçamento e a favor de um mesmo beneficiário, salvo autorização em contrário no respetivo ato de base.

Um beneficiário só pode receber uma subvenção de funcionamento, a cargo do orçamento, por exercício orçamental.

O requerente deve informar imediatamente o gestor orçamental sobre eventuais candidaturas e subvenções múltiplas relacionadas com a mesma ação ou com o mesmo programa de trabalho.

Os mesmos custos não podem, em caso algum, ser financiados duas vezes pelo orçamento.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis ao princípio da concessão não cumulativa de subvenções.

Artigo 130.o

Princípio da não retroatividade

1.   Pode ser atribuída uma subvenção a ações já iniciadas desde que o requerente possa justificar a necessidade do arranque da ação antes da assinatura da convenção de subvenção ou da notificação da decisão de subvenção.

Nesses casos, os custos elegíveis para financiamento não podem ser anteriores à data de apresentação do pedido de subvenção, salvo em casos excecionais devidamente justificados, previstos no ato de base, ou em casos de extrema urgência para ajudas à gestão de situações de crise, para operações de proteção civil ou para operações de ajuda humanitária, ou em situações de perigo iminente ou imediato suscetíveis de se transformar num conflito armado ou de desestabilizar um país, nas quais uma intervenção precoce da União seja fundamental para promover a prevenção de conflitos.

Não são permitidas subvenções retroativas de ações já concluídas.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis ao princípio da não retroatividade.

2.   No caso de subvenções de funcionamento, a convenção de subvenção é assinada ou a decisão de convenção é notificada no prazo de seis meses a contar do início do exercício orçamental do beneficiário. Os custos elegíveis para financiamento não podem ser anteriores à data de apresentação do pedido de subvenção, nem ao início do exercício orçamental do beneficiário.

CAPÍTULO 3

Procedimento de concessão

Artigo 131.o

Pedidos de subvenção

1.   Os pedidos de subvenção são apresentados por escrito, inclusive, se for caso disso, num formato eletrónico seguro.

A Comissão prevê, se a considerar viável, a possibilidade de apresentar pedidos de subvenção em linha.

2.   São elegíveis os pedidos de subvenção apresentados por:

a)

Pessoas coletivas; ou

b)

Pessoas singulares, na medida em que a natureza ou as características da ação ou o objetivo visado pelo requerente o exijam.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), podem ser elegíveis os pedidos de subvenção apresentados por entidades sem personalidade jurídica nos termos do direito nacional aplicável, desde que os seus representantes tenham capacidade para assumir obrigações jurídicas em nome da entidade e garantam uma proteção dos interesses financeiros da União equivalente à garantida pelas pessoas coletivas.

3.   O pedido especifica o estatuto jurídico do requerente e demonstra a sua capacidade financeira e operacional para executar a ação ou o programa de trabalho propostos.

Para esse efeito, o requerente apresenta uma declaração solene e, salvo no caso de subvenções de valor reduzido, os documentos justificativos solicitados pelo gestor orçamental competente com base na avaliação do risco. Os documentos exigidos são indicados no convite à apresentação de propostas.

A verificação da capacidade financeira não se aplica às pessoas singulares que beneficiem de bolsas, às pessoas singulares mais necessitadas que recebem apoio direto, aos organismos públicos ou às organizações internacionais. O gestor orçamental competente pode, em função da sua avaliação dos riscos, conceder dispensas à obrigação de verificar a capacidade operacional dos organismos públicos e das organizações internacionais.

4.   O artigo 106.o, n.o 1.o, e os artigos 107.o, 108.o e 109.o aplicam-se igualmente aos requerentes de subvenções. Os requerentes devem comprovar que não se encontram numa das situações referidas nesses artigos. Contudo, o gestor orçamental competente não exige essa comprovação se:

a)

As subvenções forem de valor reduzido;

b)

A comprovação tiver sido apresentada recentemente no quadro de outro procedimento de concessão.

5.   O gestor orçamental competente pode aplicar sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas aos requerentes nos termos do artigo 109.o.

Essas sanções podem ser igualmente aplicadas aos beneficiários que, no momento da apresentação do pedido ou durante a execução da subvenção, tenham apresentado declarações falsas ao fornecerem as informações exigidas pelo gestor orçamental competente ou não tenham fornecido essas informações.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis à apresentação dos pedidos de subvenção, à prova de não exclusão, aos requerentes sem personalidade jurídica, às pessoas coletivas que constituem um único requerente, às sanções financeiras e administrativas, aos critérios de elegibilidade e às subvenções de valor reduzido.

Artigo 132.o

Critérios de seleção e de concessão

1.   Os critérios de seleção previamente anunciados no convite à apresentação de propostas devem permitir avaliar a capacidade dos requerentes para levar a bom termo a ação ou o programa de trabalho propostos.

2.   Os critérios de concessão previamente anunciados no convite à apresentação de propostas devem permitir avaliar a qualidade das propostas apresentadas, tendo em conta as prioridades e os objetivos fixados.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis aos critérios de seleção e de concessão.

Artigo 133.o

Procedimento de avaliação

1.   As propostas são avaliadas com base em critérios de seleção e de concessão previamente anunciados, a fim de determinar as propostas que podem beneficiar de financiamento.

2.   O gestor orçamental competente estabelece, com base na avaliação prevista no n.o 1, a lista dos beneficiários e os montantes aprovados.

3.   O gestor orçamental competente informa por escrito os requerentes da decisão tomada quanto ao seu pedido. Em caso de não concessão da subvenção solicitada, a instituição em causa comunica os motivos da rejeição do pedido, tendo nomeadamente em conta os critérios de seleção e concessão.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis à avaliação e concessão das subvenções e à informação dos requerentes.

CAPÍTULO 4

Pagamento e controlo

Artigo 134.o

Garantia de pré-financiamento

1.   O gestor orçamental competente pode, se o considerar adequado e proporcionado, caso a caso e sob reserva de uma análise de risco, exigir ao beneficiário a constituição de uma garantia prévia a fim de limitar os riscos financeiros inerentes ao pagamento de um pré-financiamento.

2.   Não obstante o n.o 1, não são exigidas garantias no caso de subvenções de valor reduzido.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis à garantia de pré-financiamento.

Artigo 135.o

Pagamento das subvenções e controlos

1.   O montante da subvenção só se torna definitivo após aprovação pelo gestor orçamental competente dos relatórios e das contas finais, sem prejuízo de verificações ulteriores a efetuar atempadamente pela instituição em causa.

2.   Caso se prove que o procedimento de concessão foi objeto de erros substanciais, de irregularidades ou de fraudes, o gestor orçamental competente suspende o procedimento e pode tomar todas as medidas necessárias, incluindo a anulação do procedimento. O gestor orçamental competente informa imediatamente o OLAF dos casos suspeitos de fraude.

3.   Se, após a concessão da subvenção, se provar que o procedimento de concessão ou a execução da subvenção foram objeto de erros substanciais, de irregularidades, de fraudes ou de incumprimento das obrigações, o gestor orçamental competente pode, consoante a fase de adiantamento do procedimento, e desde que seja dada ao requerente ou ao beneficiário a oportunidade de formular observações:

a)

Recusar-se a assinar a convenção de subvenção ou a notificar a decisão de subvenção;

b)

Suspender a execução da subvenção; ou

c)

Se adequado, fazer cessar a vigência da convenção ou decisão de subvenção.

4.   Se esses erros, irregularidades ou fraudes forem imputáveis ao beneficiário, ou em caso de incumprimento pelo beneficiário das obrigações que lhe são impostas por uma convenção ou decisão de subvenção, o gestor orçamental competente pode, além disso, reduzir a subvenção ou recuperar os montantes pagos indevidamente a título da convenção ou decisão de subvenção, proporcionalmente à gravidade desses erros, irregularidades ou fraudes ou do incumprimento das obrigações, desde que seja dada ao beneficiário a oportunidade de formular observações.

5.   Se os controlos ou as auditorias demonstrarem a existência de erros, irregularidades, fraudes ou incumprimento das obrigações de caráter sistémico ou recorrente, imputáveis ao beneficiário, com um impacto importante em várias subvenções que lhe tenham sido atribuídas nas mesmas condições, o gestor orçamental competente pode suspender a execução de todas as subvenções em causa ou, se for o caso, fazer cessar a vigência das convenções ou decisões de subvenção relativas a esse beneficiário, proporcionalmente à gravidade desses erros, irregularidades, fraudes ou incumprimento das obrigações, desde que seja dada ao beneficiário a oportunidade de formular observações.

O gestor orçamental competente pode, além disso, no quadro de um procedimento contraditório, reduzir a subvenção ou recuperar os montantes indevidamente pagos no que respeita a todas as subvenções afetadas por erros, irregularidades, fraudes ou incumprimento das obrigações de caráter sistémico ou recorrente a que se refere o primeiro parágrafo, que possam ser objeto de uma auditoria nos termos das convenções ou decisões de subvenção.

6.   O gestor orçamental competente fixa os montantes a reduzir ou recuperar, sempre que possível e viável, com base nos custos indevidamente declarados como elegíveis para cada subvenção em causa, na sequência da aprovação das demonstrações financeiras revistas apresentadas pelo beneficiário.

7.   Se não for possível ou viável quantificar com precisão o montante dos custos não elegíveis para cada subvenção em causa, os montantes a reduzir ou a recuperar podem ser determinados mediante a extrapolação da taxa de redução ou recuperação aplicada às subvenções em relação às quais tenham sido demonstrados erros ou irregularidades de caráter sistémico ou recorrente, ou, se os custos não elegíveis não puderem servir de base para a determinação dos montantes a reduzir ou a recuperar, mediante a aplicação de uma taxa fixa, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Deve ser dada ao beneficiário a oportunidade de formular observações sobre o método de extrapolação ou sobre a taxa fixa a aplicar e de propor um método ou taxa alternativos devidamente justificados antes de proceder à redução ou recuperação.

8.   A Comissão assegura o respeito do princípio da igualdade de tratamento dos beneficiários de um programa, nomeadamente se este for executado por vários gestores orçamentais competentes.

Os beneficiários são informados dos meios de impugnação das decisões adotadas ao abrigo dos n.os 3, 4, 5, 6 e 7 do presente artigo nos termos do artigo 97.o.

9.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis ao pagamento das subvenções e aos controlos, incluindo disposições relativas aos documentos comprovativos e à suspensão e redução das subvenções.

Artigo 136.o

Prazos de conservação dos registos

1.   Os beneficiários conservam os registos, os documentos justificativos, os dados estatísticos e demais documentos referentes a uma subvenção durante um período de cinco anos a contar do pagamento do saldo, e de três anos no caso de subvenções de valor reduzido.

2.   Os documentos relativos às auditorias, aos recursos, aos litígios ou à apresentação das reclamações resultantes da execução do projeto são conservados até à conclusão ou resolução dessas auditorias, recursos, litígios ou reclamações.

CAPÍTULO 5

Execução

Artigo 137.o

Contratos de execução e apoio financeiro a terceiros

1.   Caso a execução de uma ação ou de um programa de trabalho implique a concessão de apoio financeiro a terceiros, o beneficiário pode conceder esse apoio desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a)

Antes de conceder uma subvenção, o gestor orçamental competente verificou se o beneficiário fornece garantias adequadas no que diz respeito à cobrança de montantes devidos à Comissão;

b)

As condições para a concessão do apoio financeiro estão estritamente definidas na decisão de subvenção ou na convenção de subvenção celebrada entre o beneficiário e a Comissão, a fim de evitar que o beneficiário exerça um poder discricionário de apreciação;

c)

Os montantes em causa são de valor reduzido, exceto se o apoio financeiro constituir o objetivo principal da ação.

2.   As decisões ou convenções de subvenção devem prever expressamente o exercício do poder de controlo da Comissão e do Tribunal de Contas relativamente aos documentos, aos locais e às informações, inclusivamente as armazenadas em suporte eletrónico, relativamente a todos os terceiros que tenham recebido fundos da União.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis aos contratos de execução e ao apoio financeiro a terceiros.

TÍTULO VII

PRÉMIOS

Artigo 138.o

Regras gerais

1.   Os prémios respeitam os princípios da transparência e da igualdade de tratamento e fomentam a realização dos objetivos políticos da União.

2.   Para esse efeito, os prémios estão subordinados a um programa de trabalho que deve ser publicado antes da sua execução. O programa de trabalho é executado através da publicação de concursos.

Os concursos para prémios com um valor unitário igual ou superior a 1 000 000 EUR só podem ser publicados se estiverem previstos nas demonstrações financeiras ou em qualquer outro documento relevante referido no artigo 38.o, n.o 3, alínea e).

As regras do concurso estabelecem, no mínimo, as condições de participação, incluindo os critérios de exclusão previstos no artigo 106.o, n.o 1, e nos artigos 107.o, 108.o e 109.o, os critérios de atribuição, o montante do prémio e as modalidades de pagamento.

Os prémios não podem ser atribuídos diretamente sem concurso e são objeto de publicação anual nos termos do artigo 35.o, n.os 2 e 3.

3.   As realizações apresentadas no âmbito de um concurso são avaliadas por um grupo de peritos com base nas regras publicadas do concurso.

Os prémios são, subsequentemente, atribuídos pelo gestor orçamental competente, com base na avaliação efetuada pelo grupo de peritos, que têm a liberdade de recomendar ou não a atribuição dos prémios, em função da sua avaliação da qualidade das realizações apresentadas.

4.   O montante dos prémios não está ligado aos custos suportados pelo vencedor.

5.   Caso a execução de uma ação ou de um programa de trabalho implique a atribuição de prémios a terceiros pelo beneficiário de uma subvenção da União, esse beneficiário pode atribuir esses prémios se as condições mínimas das regras do concurso, estabelecidas nos termos do n.o 2, forem estritamente definidas na decisão de subvenção ou na convenção de subvenção celebrada entre o beneficiário e a Comissão, sem qualquer margem de discricionariedade.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis aos prémios, incluindo a programação, as regras do concurso, a publicação ex post, a avaliação, a informação e a notificação dos vencedores.

TÍTULO VIII

INSTRUMENTOS FINANCEIROS

Artigo 139.o

Âmbito de aplicação

1.   Os instrumentos financeiros são autorizados através de um ato de base.

Sem prejuízo do primeiro parágrafo, podem ser estabelecidos instrumentos financeiros sem autorização no ato de base, em casos devidamente justificados, desde que tais instrumentos figurem no orçamento nos termos do artigo 49.o, n.o 1, alínea e).

2.   Caso o apoio da União seja prestado através de instrumentos financeiros e seja combinado numa única medida com elementos diretamente relacionados com instrumentos financeiros que visem os mesmos destinatários finais, incluindo a assistência técnica, a bonificação de juros e as contribuições para prémios de garantias, o presente título aplica-se a todos os elementos dessa medida.

3.   Caso os instrumentos financeiros sejam combinados com subvenções financiadas pelo orçamento ao abrigo da parte I, título VI, para elementos não diretamente relacionados com instrumentos financeiros, são mantidos registos separados para cada fonte de financiamento.

4.   A Comissão pode executar instrumentos financeiros em regime de gestão direta ou de gestão indireta, conforme estabelecido no ato de base, através da atribuição de tarefas às entidades nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalíneas ii), iii), v) e vi).

Na execução dos instrumentos financeiros, as entidades às quais são confiadas tarefas de execução orçamental nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalíneas ii), iii), v) e vi), podem confiar, sob a sua responsabilidade, parte dessa execução a intermediários financeiros desde que garantam que os intermediários financeiros cumprem os critérios previstos no artigo 140.o, n.os 1, 3 e 5. Os intermediários financeiros são selecionados com base num procedimento aberto, transparente, proporcionado e não discriminatório, que evite conflitos de interesses.

A Comissão é responsável por assegurar que o quadro de execução dos instrumentos financeiros seja conforme com o princípio da boa gestão financeira e contribua para a realização de objetivos políticos definidos e calendarizados, mensuráveis em termos de realizações e de resultados. A Comissão é responsável pela execução dos instrumentos financeiros, sem prejuízo da responsabilidade legal e contratual das entidades encarregadas da execução nos termos da lei aplicável.

5.   Caso os instrumentos financeiros sejam executados em regime de gestão partilhada com os Estados-Membros, as disposições aplicáveis a esses instrumentos, incluindo as regras relativas às contribuições para instrumentos financeiros geridos direta ou indiretamente nos termos do presente título, são estabelecidas nos regulamentos a que se refere o artigo 175.o.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis aos instrumentos financeiros, incluindo a seleção das entidades encarregadas da execução dos instrumentos financeiros, o conteúdo dos acordos de delegação, os custos e as comissões de gestão, as normas específicas aplicáveis às contas fiduciárias, a execução direta dos instrumentos financeiros e a seleção dos gestores, dos intermediários financeiros e dos destinatários finais.

Artigo 140.o

Princípios e condições aplicáveis aos instrumentos financeiros

1.   Os instrumentos financeiros são utilizados de acordo com os princípios da boa gestão financeira, da transparência, da proporcionalidade, da não discriminação, da igualdade de tratamento e da subsidiariedade, e de acordo com os seus objetivos e, eventualmente, com a duração estabelecida no ato de base correspondente a esses instrumentos financeiros.

2.   Os instrumentos financeiros respeitam os seguintes requisitos:

a)

Respondem a problemas de inadequação dos mercados em matéria de investimento, quando a viabilidade financeira está estabelecida mas as fontes de financiamento no mercado não são suficientes;

b)

Adicionalidade: os instrumentos financeiros não visam substituir os de um Estado-Membro, o financiamento privado ou outra forma de intervenção financeira da União;

c)

Não distorcem a concorrência no mercado interno e são coerentes com as regras relativas aos auxílios estatais;

d)

Efeito de alavanca: a contribuição da União para um instrumento financeiro tem por objetivo mobilizar um investimento global que exceda o montante da contribuição da União de acordo com indicadores previamente definidos;

e)

Convergência de interesses: ao executar instrumentos financeiros, a Comissão certifica-se de que existe um interesse comum em atingir os objetivos definidos para um determinado instrumento financeiro, que pode ser fomentado através de disposições que prevejam o coinvestimento, requisitos de partilha de risco ou incentivos financeiros, e evita concomitantemente conflitos de interesse com outras atividades da entidade responsável;

f)

Os instrumentos financeiros são estabelecidos com base numa avaliação ex ante, incluindo uma avaliação da eventual reutilização dos recursos adicionais a que se refere o n.o 8, alínea f).

3.   As despesas orçamentais relacionadas com um instrumento financeiro e o passivo financeiro da União não excedem, em caso algum, o montante da autorização orçamental relevante que lhes diz respeito, ficando assim excluídos do orçamento os passivos contingentes.

4.   As entidades às quais foram confiadas tarefas de execução orçamental nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalíneas ii), iii), v) e vi), e todos os intermediários financeiros selecionados para participar na execução das operações financeiras realizadas com base num instrumento financeiro devem respeitar as normas relevantes e a legislação aplicável em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, de luta contra o terrorismo e de fraude fiscal. Para efeitos de execução dos instrumentos financeiros nos termos do presente título, as entidades às quais foram confiadas tarefas de execução orçamental nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalíneas ii), iii), v) e vi), não estão estabelecidas nem mantêm relações empresariais com entidades constituídas em territórios cujas jurisdições não cooperem com a União no que se refere à aplicação das normas fiscais internacionalmente acordadas, e incluem esses requisitos nos seus contratos com os intermediários financeiros selecionados.

5.   As entidades às quais foram confiadas tarefas de execução orçamental nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalíneas ii), iii), v) e vi), os intermediários financeiros referidos no n.o 4 do presente artigo envolvidos na gestão de instrumentos financeiros da União, e os destinatários finais do apoio da União ao abrigo do presente título proporcionam ao Tribunal de Contas todas as facilidades e prestam-lhe todas as informações que o Tribunal de Contas considere necessárias para o desempenho da sua missão, nos termos do artigo 161.o.

Aplicam-se ao apoio da União ao abrigo do presente título, o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 e o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (23).

6.   Para a consecução dos objetivos específicos visados por meio dos instrumentos financeiros, são utilizados montantes correspondentes, pelo menos, à contribuição da União ou, se necessário, múltiplos desses montantes, que não devem gerar vantagens indevidas, em particular sob a forma de dividendos ou lucros indevidos de terceiros.

Sem prejuízo das disposições setoriais em matéria de gestão partilhada, as receitas, incluindo dividendos, mais-valias, comissões de garantia e juros dos empréstimos e dos montantes em contas fiduciárias devolvidos à Comissão, ou as contas fiduciárias abertas para os instrumentos financeiros e atribuíveis ao apoio do orçamento ao abrigo de um instrumento financeiro devem ser inscritas no orçamento após dedução dos custos e comissões de gestão.

Os reembolsos anuais, incluindo os reembolsos de capital, as garantias liberadas e os reembolsos do capital em dívida dos empréstimos devolvidos à Comissão, ou as contas fiduciárias abertas para os instrumentos financeiros e atribuíveis ao apoio do orçamento ao abrigo de um instrumento financeiro constituem receitas afetadas internas nos termos do artigo 21.o e são utilizados para o mesmo instrumento financeiro, sem prejuízo do n.o 9 do presente artigo, por um período não superior ao período de autorização das dotações, acrescido de dois anos, salvo especificação em contrário num ato de base.

7.   Os pagamentos em contas fiduciárias são efetuados pela Comissão com base em pedidos de pagamento devidamente justificados mediante previsões de desembolso, tendo em conta os saldos disponíveis nas contas fiduciárias e a necessidade de evitar saldos excessivos nessas contas. Caso os montantes depositados nas contas fiduciárias sejam suficientes para cobrir a reserva mínima estipulada contratualmente para as contas fiduciárias, acrescida das previsões de desembolso para o exercício em curso e para cobrir os montantes necessários para excluir passivos contingentes relativos a obrigações de pagamento em moedas distintas do euro,, não são efetuados novos pagamentos nas contas fiduciárias. As previsões de desembolso são apresentadas numa base anual ou, se necessário, semestral.

8.   A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as atividades ligadas aos instrumentos financeiros. Desse relatório consta, para cada instrumento financeiro apoiado:

a)

A identificação do instrumento financeiro e do ato de base;

b)

Uma descrição do instrumento financeiro, as modalidades de execução aplicáveis e o valor acrescentado da contribuição da União;

c)

As instituições financeiras que participam na execução, incluindo as questões relacionadas com a aplicação do n.o 5;

d)

As autorizações e os pagamentos orçamentais agregados a título do orçamento para cada instrumento financeiro;

e)

O desempenho de cada instrumento financeiro, incluindo os investimentos realizados;

f)

Uma avaliação da utilização de todos os montantes devolvidos ao instrumento como receitas afetadas internas nos termos do n.o 6;

g)

O saldo da conta fiduciária;

h)

As receitas e os reembolsos nos termos do n.o 6;

i)

O valor dos investimentos em capitais próprios relativamente aos exercícios anteriores;

j)

Os valores acumulados de imparidades de ativos de capitais próprios ou de instrumentos de partilha de riscos, e das garantias mobilizadas para os instrumentos de garantia;

k)

O efeito de alavanca visado e o efeito de alavanca alcançado;

l)

O seu contributo para a consecução dos objetivos do programa em causa, calculado com base nos indicadores estabelecidos, incluindo, se aplicável, a diversificação geográfica.

9.   Caso o Parlamento Europeu ou o Conselho considerem que um instrumento financeiro não alcançou efetivamente os seus objetivos, podem solicitar à Comissão que apresente uma proposta de ato de base revisto tendo em vista a liquidação do instrumento. Em caso de liquidação do instrumento financeiro, os novos reembolsos a título desse instrumento nos termos do n.o 6, terceiro parágrafo, são considerados receitas gerais.

10.   Os fins a que se destinam os instrumentos financeiros e, se aplicável, a sua forma jurídica específica e o local onde estão registados, são publicados no sítio Internet da Comissão.

11.   No que respeita aos instrumentos financeiros, o gestor orçamental competente assegura que as entidades às quais foram confiadas tarefas de execução orçamental nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalíneas ii), iii), v) e vi), forneçam, até 15 de fevereiro do exercício seguinte, as demonstrações financeiras que cobrem o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro e obedecem às regras contabilísticas a que se refere o artigo 143.o e às normas internacionais de contabilidade do setor público (IPSAS), bem como todas as informações necessárias para produzir demonstrações financeiras nos termos do artigo 68.o, n.o 3. O gestor orçamental competente assegura igualmente que essas entidades forneçam, até 15 de maio do exercício seguinte, as demonstrações financeiras auditadas para os instrumentos financeiros.

12.   A Comissão assegura uma gestão harmonizada dos instrumentos financeiros, nomeadamente no domínio da contabilidade, da comunicação de informações, do acompanhamento e da gestão do risco financeiro.

13.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis aos instrumentos financeiros, incluindo as condições da sua utilização, o efeito de alavanca, a avaliação ex ante, o acompanhamento e o tratamento das contribuições dos Fundos a que se refere o artigo 175.o.

TÍTULO IX

PRESTAÇÃO DE CONTAS E CONTABILIDADE

CAPÍTULO 1

Prestação de contas

Artigo 141.o

Estrutura das contas

As contas incluem:

a)

As demonstrações financeiras consolidadas, que apresentam a consolidação das informações financeiras contidas nas demonstrações financeiras das instituições financiadas a partir do orçamento, dos organismos referidos no artigo 208.o e de outros organismos cujas contas devem ser consolidadas de acordo com as regras contabilísticas a que se refere o artigo 143.o;

b)

As contas orçamentais agregadas que apresentam as informações contidas nas contas orçamentais das instituições.

Artigo 142.o

Relatório sobre a gestão orçamental e financeira

1.   As instituições e organismos a que se refere o artigo 141.o elaboram um relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício.

Essas instituições e organismos enviam o relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas até 31 de março do exercício seguinte.

2.   O relatório referido no n.o 1 deve indicar, em termos absolutos e em percentagem, pelo menos, a taxa de execução das dotações e fornecer uma informação sintética sobre as transferências de dotações entre os diferentes números orçamentais.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis ao relatório sobre a gestão orçamental e financeira.

Artigo 143.o

Regras contabilísticas

1.   O contabilista da Comissão adota regras baseadas nas normas contabilísticas internacionalmente aceites para o setor público. O contabilista pode afastar-se dessas normas se considerar necessário fazê-lo para dar uma imagem verdadeira e fiel do ativo e do passivo, das despesas, das receitas e dos fluxos de caixa. Caso uma regra contabilística se afaste substancialmente dessas normas, as notas às demonstrações financeiras referem e justificam esse facto.

2.   A contabilidade orçamental a que se refere o artigo 141.o respeita os princípios orçamentais estabelecidos no presente regulamento. Apresenta uma imagem verdadeira e fiel das operações orçamentais relativas às receitas e às despesas.

Artigo 144.o

Princípios contabilísticos

1.   As demonstrações financeiras a que se refere o artigo 141.o apresentam informações, inclusive sobre as políticas contabilísticas, de modo a assegurar que sejam relevantes, fiáveis, comparáveis e compreensíveis. As demonstrações financeiras são elaboradas de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aceites, descritos nas regras contabilísticas referidas no artigo 143.o.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados no que diz respeito ao estabelecimento do quadro de execução das funções do contabilista nos termos do presente artigo e dos artigos 145.o, 146.o, 148.o, 151.o, 154.o, 156.o e 157.o.

Artigo 145.o

Demonstrações financeiras

1.   As demonstrações financeiras são apresentadas em milhões de euros e incluem:

a)

O balanço e a demonstração de resultados financeiros, que apresentam a situação patrimonial e financeira global, bem como o resultado económico, reportados a 31 de dezembro do exercício anterior; são apresentados de acordo com as regras contabilísticas a que se refere o artigo 143.o;

b)

A demonstração dos fluxos de caixa, que mostram os recebimentos e pagamentos do exercício, bem como a situação de tesouraria final;

c)

A demonstração da variação da situação líquida, que apresenta uma panorâmica dos movimentos, durante o exercício, das reservas e dos resultados acumulados.

2.   As notas às demonstrações financeiras completam e comentam as informações apresentadas nas demonstrações referidas no n.o 1 e fornecem todas as informações complementares preceituadas pelas práticas contabilísticas internacionalmente aceites, caso essas informações sejam relevantes para as atividades da União.

Artigo 146.o

Relatórios de execução orçamental

1.   Os relatórios de execução orçamental são apresentados em milhões de euros. Estes relatórios incluem:

a)

Relatórios que agregam a totalidade das operações orçamentais do exercício em termos de receitas e despesas;

b)

Notas explicativas que completam e comentam as informações fornecidas pelos relatórios.

2.   Os relatórios de execução orçamental são apresentados de acordo com a mesma estrutura do orçamento.

Artigo 147.o

Contas provisórias

1.   Os contabilistas das outras instituições e dos organismos referidos no artigo 141.o comunicam as suas contas provisórias ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas, até 1 de março do exercício seguinte.

2.   Os contabilistas das outras instituições e dos organismos referidos no artigo 141.o transmitem igualmente ao contabilista da Comissão até 1 de março do exercício seguinte, um conjunto de relatórios segundo uma estrutura normalizada, determinada pelo contabilista da Comissão, para efeitos de consolidação.

3.   O contabilista da Comissão consolida essas contas provisórias com as contas provisórias da Comissão e transmite ao Tribunal de Contas, até 31 de março do exercício seguinte, as contas provisórias da Comissão e as contas provisórias consolidadas da União.

Artigo 148.o

Aprovação das contas consolidadas definitivas

1.   O Tribunal de Contas formula, até 1 de junho, as suas observações relativamente às contas provisórias das instituições, com exceção da Comissão, e de cada organismo a que se refere o artigo 141.,o e, até 15 de junho, formula as suas observações relativamente às contas provisórias da Comissão e às contas provisórias consolidadas da União.

2.   As instituições, com exceção da Comissão, e cada organismo a que se refere o artigo 141.o elaboram as suas contas definitivas e transmitem-nas ao contabilista da Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 1 de julho, com vista à elaboração das contas consolidadas definitivas.

Os contabilistas das outras instituições e dos organismos a que se refere o artigo 141.o transmitem igualmente ao contabilista da Comissão, até 1 de julho, um conjunto de relatórios segundo uma estrutura normalizada, determinada pelo contabilista da Comissão, para efeitos de consolidação.

3.   Os contabilistas das instituições e dos organismos a que se refere o artigo 141.o transmitem igualmente ao Tribunal de Contas, com cópia ao contabilista da Comissão, ao mesmo tempo que transmitem as suas contas definitivas, uma carta de representação, que abrange essas contas definitivas.

As contas definitivas são acompanhadas de uma nota elaborada pelo contabilista, na qual este declara que as contas definitivas foram elaboradas de acordo com o presente título e com os princípios, regras e métodos contabilísticos aplicáveis.

4.   O contabilista da Comissão elabora as contas consolidadas definitivas com base nas informações apresentadas nos termos do n.o 2 do presente artigo pelas outras instituições, com exceção da Comissão, e pelos organismos a que se refere o artigo 141.o. As contas consolidadas definitivas são acompanhadas de uma nota elaborada pelo contabilista da Comissão, na qual este declara que as contas consolidadas definitivas foram elaboradas de acordo com o presente título e com os princípios, regras e métodos contabilísticos enunciados nas notas das demonstrações financeiras.

5.   A Comissão aprova as contas consolidadas definitivas e as suas próprias contas definitivas e transmite-as ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas até 31 de julho.

Até à mesma data, o Contabilista da Comissão envia ao Tribunal de Contas uma carta de representação respeitante às contas consolidadas definitivas.

6.   As contas consolidadas definitivas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro, juntamente com a declaração de fiabilidade apresentada pelo Tribunal de Contas em aplicação do artigo 287.o do TFUE e do artigo 106.o-A do Tratado Euratom.

CAPÍTULO 2

Informação sobre a execução do orçamento

Artigo 149.o

Relatório sobre as garantias orçamentais e os riscos

A Comissão, além das demonstrações e dos relatórios previstos nos artigos 145.o e 146.o, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, uma vez por ano, um relatório sobre as garantias orçamentais referidas no artigo 49.o, n.o 1, alínea d), e sobre os riscos correspondentes.

As referidas informações são transmitidas simultaneamente ao Tribunal de Contas.

Artigo 150.o

Informações sobre a execução do orçamento

1.   Além das demonstrações e dos relatórios previstos nos artigos 145.o e 146.o, o contabilista da Comissão transmite uma vez por mês ao Parlamento Europeu e ao Conselho dados quantificados e agregados, pelo menos a nível dos capítulos, sobre a execução do orçamento, tanto no que se refere às receitas como às despesas correspondentes a todas as dotações.

Esses dados incluem também informações relativas à utilização das dotações transitadas.

Os dados quantificados são transmitidos no prazo de dez dias úteis a contar do final de cada mês.

2.   O contabilista da Comissão envia três vezes por ano ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução orçamental, tanto no que se refere às receitas como às despesas, especificadas por capítulos, artigos e números, no prazo de 30 dias úteis a contar de 31 de maio, 31 de agosto e 31 de dezembro.

Os relatórios em questão incluem também informações relativas à utilização das dotações transitadas dos exercícios precedentes.

3.   Os dados quantificados e o relatório sobre a execução orçamental são transmitidos simultaneamente ao Tribunal de Contas e publicados no sítio Web da Comissão.

4.   Até 15 de setembro de cada ano, o contabilista envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório com informações relativas aos riscos atuais registados e às tendências gerais observadas, a novos problemas contabilísticos detetados, aos progressos registados em matéria de questões contabilísticas, incluindo as colocadas pelo Tribunal de Contas, e às cobranças.

CAPÍTULO 3

Contabilidade

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 151.o

Sistema contabilístico

1.   O sistema contabilístico das instituições, permite organizar a informação orçamental e financeira de modo a inscrever, classificar e registar dados quantificados.

2.   O sistema contabilístico é constituído por uma contabilidade geral e por uma contabilidade orçamental. As referidas contabilidades são mantidas em euros por ano civil.

3.   O gestor orçamental delegado pode igualmente manter uma contabilidade analítica.

Artigo 152.o

Requisitos comuns do sistema contabilístico das instituições

O contabilista da Comissão adota, nos termos do artigo 143.o, após consulta dos contabilistas das outras instituições e dos organismos referidos no artigo 141.o, as regras contabilísticas, bem como o plano de contabilidade harmonizado a aplicar por todas as instituições, serviços a que se refere a parte II, título V, e todos os organismos a que se refere o artigo 141.o.

Secção 2

Contabilidade geral

Artigo 153.o

Contabilidade geral

A contabilidade geral permite registar de forma cronológica, segundo o método das partidas dobradas, os acontecimentos e operações que afetam a situação económica, financeira e patrimonial das instituições e dos organismos referidos no artigo 141.o.

Artigo 154.o

Lançamentos na contabilidade geral

1.   Os saldos e movimentos da contabilidade geral são inscritos nos livros contabilísticos.

2.   Todos os lançamentos contabilísticos, incluindo as correções contabilísticas, devem basear-se em documentos comprovativos, aos quais o lançamento faz referência.

3.   O sistema contabilístico deve permitir encontrar uma pista de auditoria clara de todos os lançamentos contabilísticos.

Artigo 155.o

Correções contabilísticas

O contabilista procede, após o encerramento do exercício orçamental e até à data de apresentação da contabilidade geral, às correções que, sem provocar uma saída ou entrada de tesouraria imputável ao referido exercício, sejam necessárias para uma apresentação fidedigna dessas contas. Essas correções são conformes com as regras contabilísticas referidas no artigo 143.o.

Secção 3

Contabilidade orçamental

Artigo 156.o

Contabilidade orçamental

1.   A contabilidade orçamental proporciona um registo pormenorizado da execução do orçamento.

2.   Para efeitos do n.o 1, a contabilidade orçamental regista todas as operações de execução orçamental relativas às receitas e às despesas, previstas no na parte I, título IV.

CAPÍTULO 4

Inventário do imobilizado

Artigo 157.o

Inventário

1.   Cada instituição organismo a que se refere o artigo 141.o elabora inventários, com a indicação de quantidades e valores, de todos os ativos tangíveis, intangíveis e financeiros da União, de acordo com o modelo adotado pelo contabilista da Comissão.

Cada instituição e organismo a que se refere o artigo 141.o verifica a concordância entre o inventário e a realidade.

2.   As vendas dos ativos tangíveis da União são objeto de publicidade adequada.

TÍTULO X

AUDITORIA EXTERNA E QUITAÇÃO

CAPÍTULO 1

Auditoria externa

Artigo 158.o

Auditoria externa do Tribunal de Contas

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão informam o Tribunal de Contas, com a maior brevidade possível, de todas as decisões e atos adotados em aplicação dos artigos 13.o, 16.o, 21.o, 25.o, 26.o, 29.o e 40.o.

Artigo 159.o

Regras e procedimentos em matéria de auditoria

1.   A fiscalização, pelo Tribunal de Contas, da legalidade e regularidade das receitas e das despesas é efetuada à luz dos Tratados, do orçamento, do presente regulamento, dos atos delegados adotados em execução do presente regulamento e de todos os outros atos adotados em execução dos Tratados.

2.   No desempenho da sua missão, o Tribunal de Contas pode consultar, nas condições previstas no artigo 161.o, todos os documentos e informações relativos à gestão financeira dos serviços ou organismos, no tocante às operações financiadas ou cofinanciadas pela União. O Tribunal tem poderes para ouvir qualquer agente responsável por uma operação de despesa ou de receita e para utilizar todos os procedimentos de auditoria adequados aos referidos serviços ou organismos. A auditoria nos Estados-Membros efetua-se em ligação com as instituições nacionais de auditoria ou, se estas não dispuserem das competências necessárias, com os serviços nacionais competentes. O Tribunal de Contas e as instituições de auditoria dos Estados-Membros praticam uma cooperação imbuída de confiança e respeitadora da respetiva independência.

A fim de recolher todas as informações necessárias para o cumprimento da missão que lhe é confiada pelos Tratados ou pelos atos adotados em sua execução, o Tribunal de Contas pode estar presente, a seu pedido, aquando de operações de auditoria realizadas no quadro da execução orçamental por parte ou por conta de qualquer instituição.

A pedido do Tribunal de Contas, cada instituição autoriza as instituições financeiras detentoras de depósitos da União a permitirem ao Tribunal de Contas verificar a correspondência entre os dados divulgados para o exterior e a situação contabilística.

3.   Para realizar a sua missão, o Tribunal de Contas notifica às instituições e às autoridades às quais se aplica o presente regulamento o nome dos agentes habilitados a efetuar auditorias junto delas.

Artigo 160.o

Verificações dos títulos e fundos

O Tribunal de Contas assegura que todos os títulos e fundos depositados ou em caixa sejam verificados com base em certificados subscritos pelos depositários ou em apuramentos da situação de caixa ou dos títulos em carteira. O Tribunal de Contas pode proceder a essas verificações por iniciativa própria.

Artigo 161.o

Direito de acesso do Tribunal de Contas

1.   A Comissão, as outras instituições, os organismos que gerem receitas ou despesas em nome da União, bem como os destinatários, dão ao Tribunal de Contas todas as facilidades e prestam-lhe todas as informações que este considere necessárias para o desempenho da sua missão. Devem colocar à disposição do Tribunal de Contas todos os documentos relativos à adjudicação e execução de contratos financiados pelo orçamento e todas as contas de numerário ou de material, todos os documentos contabilísticos ou comprovativos, bem como todos os documentos administrativos com eles relacionados, toda a documentação relativa às receitas e despesas, todos os inventários, todos os organogramas que o Tribunal de Contas considere necessários para a verificação do relatório sobre os resultados da execução orçamental e financeira, com base em documentos ou auditorias no local, e, para os mesmos efeitos, todos os documentos e dados registados ou conservados em suporte eletrónico.

Os organismos de auditoria interna e outros serviços das administrações nacionais em questão dão ao Tribunal de Contas todas as facilidades que este considere necessárias para o desempenho da sua missão.

2.   Os agentes cujas operações são submetidas às verificações do Tribunal de Contas são obrigados a:

(a)

Abrir a caixa, apresentar todos os valores em numerário, quaisquer valores ou materiais, independentemente da sua natureza, assim como os documentos comprovativos da sua gestão dos fundos de que sejam depositários e ainda os livros, registos e quaisquer outros documentos com eles relacionados;

(b)

Apresentar a correspondência ou qualquer outra documentação necessária para a execução completa da auditoria referida no artigo 159.o, n.o 1.

Apenas o Tribunal de Contas pode pedir as informações referidas no primeiro parágrafo, alínea b).

3.   O Tribunal de Contas está habilitado a verificar os documentos relativos às receitas e às despesas da União que estejam na posse dos serviços das instituições e, nomeadamente, dos serviços responsáveis pelas decisões relativas a essas receitas e despesas, dos organismos que gerem as receitas ou despesas em nome da União e das pessoas singulares ou coletivas beneficiárias de pagamentos provenientes do orçamento.

4.   A verificação da legalidade e da regularidade das receitas e das despesas e o controlo da boa gestão financeira abrangem também a utilização, por organismos exteriores às instituições, dos fundos da União recebidos a título de contribuições.

5.   Os financiamentos da União a destinatários externos às instituições ficam subordinados à aceitação, por escrito, por esses destinatários, ou, na falta da aceitação da sua parte, pelos contratantes e subcontratantes, da auditoria efetuada pelo Tribunal de Contas em relação à utilização dada aos financiamentos concedidos.

6.   A Comissão transmite ao Tribunal de Contas, a seu pedido, todas as informações relativas às operações de contração e concessão de empréstimos.

7.   O recurso a sistemas informáticos integrados não pode ter por efeito reduzir o acesso do Tribunal de Contas aos documentos comprovativos.

Artigo 162.o

Relatório anual do Tribunal de Contas

1.   O Tribunal de Contas comunica à Comissão e às instituições em causa, até 30 de junho, as observações que, em sua opinião, devem ser incluídas no relatório anual. Essas observações devem ser mantidas confidenciais e ser objeto de procedimento contraditório. As instituições enviam as suas respostas ao Tribunal de Contas até 15 de outubro. As respostas das instituições, com exceção da Comissão, são enviadas simultaneamente à Comissão.

2.   O relatório anual inclui uma apreciação da boa gestão financeira.

3.   O relatório anual contém uma secção para cada instituição. O Tribunal de Contas pode acrescentar as sínteses ou observações de âmbito geral que considere adequadas.

O Tribunal de Contas toma as medidas necessárias para que as respostas das instituições às suas observações sejam publicadas ao lado das observações a que se referem ou logo após elas.

4.   O Tribunal de Contas transmite às autoridades responsáveis pela quitação e às demais instituições, até 15 de novembro, o seu relatório anual, acompanhado das respostas das instituições, e assegura a respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

5.   Após a transmissão do relatório anual pelo Tribunal de Contas, a Comissão comunica imediatamente aos Estados-Membros interessados os elementos desse relatório relativos à gestão dos fundos pelos quais são responsáveis por força da regulamentação aplicável.

Após receção dessa comunicação, os Estados-Membros enviam as suas respostas à Comissão no prazo de 60 dias. A Comissão transmite um resumo dessas informações ao Tribunal de Contas, ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 28 de fevereiro.

Artigo 163.o

Relatórios especiais do Tribunal de Contas

1.   O Tribunal de Contas comunica à instituição ou ao organismo em causa as observações que, em sua opinião, devem constar de um relatório especial. Essas observações devem ser mantidas confidenciais e ser objeto de procedimento contraditório.

A instituição ou o organismo em causa comunica ao Tribunal de Contas, no prazo de dois meses e meio a contar da transmissão dessas observações, as respostas que estas lhe suscitam.

O Tribunal de Contas adota o texto definitivo do relatório especial no mês seguinte ao da receção das respostas da instituição ou do organismo em causa.

Os relatórios especiais, acompanhados das respostas das instituições ou dos organismos em causa, são transmitidos de imediato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, determinando cada uma destas instituições, eventualmente em ligação com a Comissão, o seguimento que lhes deve ser dado.

O Tribunal de Contas toma todas as medidas necessárias para que as respostas das instituições ou dos organismos em causa às suas observações sejam publicadas conjuntamente com o relatório especial.

2.   Os pareceres referidos no artigo 287.o, n.o 4, segundo parágrafo, do TFUE, que não incidam sobre propostas ou projetos abrangidos pelo processo de consulta legislativa, podem ser publicados no Jornal Oficial da União Europeia pelo Tribunal de Contas. O Tribunal de Contas decide quanto à referida publicação, após consulta da instituição que solicitou o parecer ou da instituição nele visada. Os pareceres publicados são acompanhados dos eventuais comentários das instituições em causa.

CAPÍTULO 2

Quitação

Artigo 164.o

Calendário do procedimento de quitação

1.   Antes de 15 de maio do exercício n+2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, dá quitação à Comissão quanto à execução do orçamento do exercício n.

2.   Caso a data prevista no n.o 1 não possa ser respeitada, o Parlamento Europeu ou o Conselho informam a Comissão dos motivos do adiamento da decisão.

3.   No caso de o Parlamento Europeu adiar a decisão de quitação, a Comissão providencia no sentido de tomar, no mais breve prazo, medidas para suprimir os obstáculos a essa decisão ou suscetíveis de os suprimir.

Artigo 165.o

Procedimento de quitação

1.   A decisão de quitação incide nas contas respeitantes à totalidade das receitas e despesas da União, bem como no saldo delas resultante e no ativo e passivo da União evidenciados no balanço.

2.   Para efeitos da quitação, o Parlamento Europeu examina, depois do Conselho, as contas, as demonstrações financeiras e o relatório de avaliação mencionados no artigo 318.o do TFUE. Examina igualmente o relatório anual do Tribunal de Contas, acompanhado das respostas das instituições objeto de auditoria, bem como os relatórios especiais pertinentes do Tribunal respeitantes ao exercício orçamental em causa, e a declaração que atesta a fiabilidade das contas e a legalidade e regularidade das operações subjacentes.

3.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste, todas as informações necessárias para o bom desenrolar do procedimento de quitação relativo ao exercício em causa, nos termos do artigo 319.o do TFUE.

Artigo 166.o

Medidas de seguimento

1.   Nos termos do artigo 319.o do TFUE e do artigo 106.o-A do Tratado Euratom, a Comissão e as demais instituições tomam todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento Europeu, bem como às observações que acompanham a recomendação de quitação adotada pelo Conselho.

2.   A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, as instituições elaboram um relatório sobre as medidas tomadas no seguimento dessas observações, nomeadamente sobre as instruções que tenham dado aos seus serviços responsáveis pela execução do orçamento. Os Estados-Membros cooperam com a Comissão, indicando-lhe as medidas que tomaram para dar seguimento às referidas observações, a fim de que a Comissão as tenha em conta no seu próprio relatório. Os relatórios das instituições são igualmente transmitidos ao Tribunal de Contas.

Artigo 167.o

Disposições específicas relativas ao SEAE

O SEAE deve respeitar os procedimentos previstos no artigo 319.o do TFUE e nos artigos 164.o, 165.o e 166.o do presente regulamento. O SEAE coopera plenamente com as instituições envolvidas no procedimento de quitação e faculta, se for caso disso, todas as informações adicionais necessárias, nomeadamente através da participação em reuniões dos organismos relevantes.

PARTE II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

TÍTULO I

FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE GARANTIA

Artigo 168.o

Disposições específicas relativas ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia

1.   As partes I e III são aplicáveis, salvo disposição em contrário no presente título, às despesas efetuadas pelas autoridades e organismos referidos na regulamentação aplicável ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e às receitas.

2.   As operações geridas diretamente pela Comissão são executadas de acordo com as regras estabelecidas nas partes I e III.

Artigo 169.o

Autorização das dotações do FEAGA

1.   Para cada exercício, as dotações do FEAGA incluem dotações não diferenciadas, com exceção das despesas relacionadas com as medidas referidas no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, que são cobertas por dotações diferenciadas.

2.   As dotações para pagamentos que tenham sido objeto de transição e que não tenham sido utilizadas até ao fim do exercício são anuladas.

3.   As dotações não autorizadas, relacionadas com as medidas referidas no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, só podem ser objeto de transição para o exercício seguinte.

Essa transição não pode exceder, dentro do limite de 2 % das dotações iniciais, o montante do ajustamento dos pagamentos diretos referido no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (24), aplicado durante o exercício anterior.

As dotações que tenham sido objeto de transição são afetadas exclusivamente às rubricas orçamentais que cobrem as ações referidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

Essa transição só pode implicar um pagamento adicional aos destinatários finais que tenham sido sujeitos, no exercício anterior, ao ajustamento dos pagamentos diretos a que se refere o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

A Comissão toma a decisão de transição até 15 de fevereiro do exercício para o qual se efetua a transição e informa do facto o Parlamento Europeu e o Conselho.

Artigo 170.o

Autorizações provisionais globais das dotações do FEAGA

1.   A Comissão reembolsa as despesas do FEAGA suportadas pelos Estados-Membros.

2.   As decisões da Comissão que fixam o montante do reembolso dessas despesas constituem autorizações provisionais globais que não podem exceder o montante total das dotações inscritas no FEAGA.

3.   A partir de 15 de novembro do exercício, as despesas de gestão corrente do FEAGA podem ser objeto de autorização antecipada a imputar às dotações previstas para o exercício seguinte. No entanto, essas autorizações não podem exceder três quartos do total das dotações correspondentes do exercício. Só podem referir-se a despesas cujo princípio esteja previsto num ato de base em vigor.

Artigo 171.o

Programação e calendário das autorizações orçamentais do FEAGA

1.   As despesas efetuadas pelas autoridades e organismos referidos na regulamentação aplicável ao FEAGA são objeto, no prazo de dois meses a contar da receção dos mapas transmitidos pelos Estados-Membros, de autorizações por capítulo, artigo e número. Essas autorizações podem ser concedidas após o termo desse prazo de dois meses, caso seja necessário proceder a uma transferência de dotações relativamente às rubricas orçamentais em causa. A imputação aos pagamentos é efetuada no mesmo prazo de dois meses, exceto se o pagamento ainda não tiver sido efetuado pelos Estados-Membros ou se a elegibilidade suscitar dúvidas.

As autorizações referidas no primeiro parágrafo são deduzidas da autorização provisional global referida no artigo 170.o.

2.   As autorizações provisionais globais efetuadas a título de um exercício e que não tenham dado origem, antes de 1 de fevereiro do exercício seguinte, a autorizações em rubricas específicas descriminadas segundo a nomenclatura orçamental, são objeto de anulação a título do exercício em causa.

3.   Os n.os 1 e 2 aplicam-se sob reserva da fiscalização e aprovação das contas.

Artigo 172.o

Contabilidade das despesas do FEAGA

A nível da contabilidade orçamental, as despesas são contabilizadas a título de um exercício com base nos reembolsos efetuados pela Comissão aos Estados-Membros até 31 de dezembro desse exercício, desde que a ordem de pagamento tenha sido recebida pelo contabilista até 31 de janeiro do exercício seguinte.

Artigo 173.o

Transferência das dotações do FEAGA

1.   Nos casos em que a Comissão proceda, nos termos do artigo 26.o, n.o 1, à transferência de dotações, toma a sua decisão até 31 de janeiro do exercício seguinte e dá conhecimento desse facto ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 26.o, n.o 1.

2.   Nos casos não abrangidos pelo n.o 1, a Comissão propõe transferências de dotações ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 10 de janeiro do exercício seguinte.

O Parlamento Europeu e o Conselho decidem das transferências de dotações nos termos do artigo 27.o, aplicando-se, todavia, um prazo de três semanas para efeitos do presente artigo.

Artigo 174.o

Receitas afetadas do FEAGA

1.   As receitas afetadas ao abrigo do presente título são afetadas segundo a sua proveniência, nos termos do artigo 21.o, n.o 3.

2.   O resultado das decisões referidas no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 é registado num artigo único.

TÍTULO II

FUNDOS ESTRUTURAIS, FUNDO DE COESÃO, FUNDO EUROPEU DAS PESCAS, FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E FUNDOS DO ESPAÇO DE LIBERDADE, DE SEGURANÇA E DE JUSTIÇA GERIDOS EM REGIME DE GESTÃO PARTILHADA

Artigo 175.o

Disposições especiais

1.   As Partes I e III aplicam-se às despesas efetuadas pelas autoridades e organismos a que se refere o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (25), o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (26), o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (27), o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (28), o Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, relativo ao Fundo de Coesão (29), e o Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (30), bem como aos fundos do espaço de liberdade, de segurança e de justiça, incluindo os fundos ao abrigo do programa-quadro "Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios" geridos em regime de gestão partilhada de acordo com o artigo 59.o (os "Fundos"), e às suas receitas, salvo disposição em contrário no presente título.

2.   As operações geridas diretamente pela Comissão são igualmente executadas de acordo com as regras estabelecidas nas partes I e III.

Artigo 176.o

Respeito dos montantes das dotações para autorizações

O Parlamento Europeu e o Conselho comprometem-se a respeitar os montantes das dotações para autorizações previstos nos atos de base relevantes relativos às ações estruturais, ao desenvolvimento rural e ao Fundo Europeu das Pescas.

Artigo 177.o

Pagamentos de contribuições, pagamentos intermédios e reembolsos

1.   O pagamento pela Comissão da contribuição financeira dos fundos é efetuado de acordo com a regulamentação referida no artigo 175.o.

2.   O prazo no qual a Comissão deve efetuar os pagamentos intermédios é fixado de acordo com a regulamentação referida no artigo 175.o.

3.   Nos termos da regulamentação referida no artigo 175.o, o reembolso total ou parcial de pré-financiamentos relativos a uma determinada intervenção não tem por efeito reduzir a contribuição dos Fundos para a intervenção em causa.

Os montantes reembolsados constituem receitas afetadas internas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea c).

O tratamento dos reembolsos efetuados pelos Estados-Membros, bem como o seu efeito sobre o montante das contribuições dos fundos, regem-se pela regulamentação referida no artigo 175.o.

4.   Em derrogação do artigo 14.o, as dotações para autorizações disponíveis em 31 de dezembro a título de reembolsos de pré-financiamentos podem ser transitadas até ao encerramento do programa e utilizadas, se necessário, desde que não estejam disponíveis outras dotações para autorizações.

5.   Na contabilidade orçamental, as despesas são contabilizadas a título de um exercício com base nos reembolsos efetuados pela Comissão aos Estados-Membros até 31 de dezembro do exercício em causa, incluindo as despesas imputadas até 31 de janeiro do exercício seguinte mediante as dotações para pagamentos disponibilizadas no mês seguinte às transferências referidas no artigo 179.o.

Artigo 178.o

Anulação de dotações

1.   A Comissão anula automaticamente as autorizações das dotações que tenham sido autorizadas nas condições previstas na regulamentação referida no artigo 175.o.

2.   As dotações cuja autorização tenha sido anulada podem ser reconstituídas em caso de erro manifesto imputável unicamente à Comissão.

Para esse efeito, a Comissão examina as anulações de autorizações ocorridas durante o exercício precedente e decide, até 15 de fevereiro do exercício em curso e em função das necessidades, se há que proceder à reconstituição das dotações correspondentes.

Artigo 179.o

Transferência de dotações

1.   Com exceção do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, a Comissão pode proceder, no que diz respeito às despesas operacionais referidas no presente título, a transferências entre títulos, desde que se trate de dotações destinadas ao mesmo objetivo, na aceção da regulamentação referida no artigo 175.o, ou de despesas de assistência técnica. A Comissão toma a sua decisão até 31 de janeiro do exercício seguinte.

2.   Nos casos não referidos no n.o 1, a Comissão pode apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 10 de janeiro do exercício seguinte, propostas de transferências de dotações para pagamentos para os Fundos. A transferência de dotações para pagamentos pode ser efetuada a partir de qualquer artigo do orçamento. O Parlamento Europeu e o Conselho decidem das transferências dessas dotações nos termos do artigo 27.o, aplicando-se, todavia, um prazo de três semanas para efeitos do presente artigo

3.   Se o Parlamento Europeu e o Conselho não aprovarem ou aprovarem apenas parcialmente a transferência, a parte correspondente da despesa a que se refere o artigo 177.o, n.o 5, é imputada às dotações para pagamentos previstas para o exercício seguinte.

Artigo 180.o

Gestão, seleção e auditoria

A gestão, a seleção dos projetos e a sua auditoria regem-se pela regulamentação referida no artigo 175.o.

TÍTULO III

INVESTIGAÇÃO

Artigo 181.o

Fundos de investigação

1.   As partes I e III aplicam-se às dotações de investigação e desenvolvimento tecnológico, salvo disposição em contrário do presente título.

Essas dotações são inscritas num dos títulos do orçamento relativo aos domínios de intervenção ligados à "investigação indireta" ou à "investigação direta", ou num capítulo relativo às atividades de investigação, inserido noutro título.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis aos tipos de operações no domínio da investigação.

2.   As dotações relativas às receitas geradas pelo Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, criado pelo Protocolo (n.o37) relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, anexo ao TUE e ao TFUE, são equiparadas a receitas afetadas na aceção do artigo 21.o. As dotações para autorizações geradas por estas receitas são disponibilizadas a partir da previsão dos créditos e as dotações para pagamentos a partir do recebimento das receitas.

3.   No que diz respeito às despesas operacionais referidas no presente título, a Comissão pode proceder a transferências entre títulos, desde as dotações sejam utilizadas para o mesmo fim.

4.   Os peritos remunerados a partir das dotações de investigação e desenvolvimento tecnológico são recrutados de acordo com os procedimentos definidos pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho aquando da adoção de cada programa-quadro de investigação ou de acordo com as regras correspondentes aplicáveis à participação das empresas, dos centros de investigação e das universidades.

Artigo 182.o

Autorizações do fundo de investigação

1.   As dotações para autorizações correspondentes ao montante das autorizações anuladas na sequência da não execução total ou parcial dos projetos de investigação a que tinham sido afetadas podem, a título excecional e em casos devidamente fundamentados, ser reconstituídas, caso tal reconstituição seja essencial para a realização do programa inicialmente previsto, a menos que o orçamento do exercício em causa (exercício n) preveja dotações para esse efeito.

2.   Para efeitos do n.o 1, a Comissão examina, no início de cada exercício, as anulações de autorizações ocorridas durante o exercício anterior (exercício n–1) e decide, em função das necessidades, se é necessário proceder à reconstituição das dotações correspondentes.

Com base nessa avaliação, a Comissão pode apresentar as propostas adequadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 15 de fevereiro de cada exercício, indicando para cada artigo orçamental os motivos da reconstituição dessas dotações.

3.   O Parlamento Europeu e o Conselho tomam uma decisão sobre as propostas da Comissão no prazo de seis semanas. Na falta de decisão nesse prazo, as propostas são consideradas aprovadas.

O montante das dotações para autorizações a reconstituir no exercício n não excede em caso algum 25 % do total das autorizações anuladas na mesma rubrica orçamental no exercício n–1.

4.   As dotações para autorizações reconstituídas não podem ser objeto de transição.

Os compromissos jurídicos relacionados com as dotações para autorizações reconstituídas são assumidos até 31 de dezembro do exercício n.

No fim do exercício n, o saldo não utilizado destas dotações para autorizações reconstituídas é definitivamente anulado pelo gestor orçamental competente.

Artigo 183.o

Centro Comum de Investigação

1.   O Centro Comum de Investigação (CCI) pode receber financiamentos a partir de dotações inscritas fora dos títulos e dos capítulos referidos no artigo 181.o, n.o 1, no quadro da sua participação em procedimentos para a formação de contratos públicos e de concessão de subvenções, de acordo com a parte I, títulos V e VI, financiadas no todo ou em parte pelo orçamento.

Para efeitos da participação em procedimentos para a formação de contratos públicos e de concessão de subvenções, o CCI é considerado uma pessoa coletiva estabelecida num Estado-Membro.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis ao CCI.

2.   São equiparadas a receitas afetadas na aceção do artigo 21.o, n.o 2, as dotações relativas:

a)

Aos procedimentos de concessão de subvenções e para a formação de contratos públicos em que o CCI participa;

b)

Às atividades do CCI por conta de terceiros; ou

c)

Às atividades realizadas ao abrigo de um acordo administrativo com outras instituições ou outros serviços da Comissão, para a prestação de serviços técnico-científicos,

As dotações para autorizações geradas pelas receitas referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) e c), são disponibilizadas a partir da previsão do crédito.

No que respeita às atividades referidas no primeiro parágrafo, alínea c), as dotações não utilizadas num prazo de cinco anos são anuladas.

3.   A utilização das dotações é apresentada numa contabilidade analítica da conta de resultados da execução orçamental para cada categoria de ações à qual se refere; é dissociada das receitas provenientes de financiamentos por terceiros, públicos ou privados, bem como das receitas provenientes de outros serviços prestados a terceiros pela Comissão.

4.   Aquando da participação em procedimentos para a formação de contratos públicos ou de concessão de subvenções nos termos do n.o 1 do presente artigo, o CCI não está sujeito às condições estabelecidas no artigo 106.o, no artigo 107.o, n.o 1, alíneas b) e c), nos artigos 108.o e 109.o e no artigo 131.o, n.os 4 e 5, no que se refere às disposições relativas à exclusão e às sanções aplicáveis relativamente à contratação pública e às subvenções.

Presume-se igualmente que o CCI satisfaz os requisitos em matéria de capacidade económica e financeira.

O CCI está isento da constituição das garantias previstas nos artigos 115.o e 134.o.

5.   As regras de contratação pública constantes da parte I, título V, não se aplicam às atividades do CCI por conta de terceiros.

6.   No âmbito do título do orçamento relativo ao domínio de intervenção «Investigação direta», a Comissão pode proceder, em derrogação ao artigo 26.o, a transferências entre capítulos até ao limite de 15 % das dotações inscritas na rubrica a partir da qual se efetua a transferência.

TÍTULO IV

AÇÕES EXTERNAS

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 184.o

Ações externas

1.   As partes I e III aplicam-se às ações externas financiadas pelo orçamento, salvo disposição em contrário prevista no presente título.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis às ações que podem ser financiadas a título de ações externas.

2.   As dotações destinadas às ações referidas no n.o 1 são executadas pela Comissão:

a)

No âmbito de ajudas concedidas a título autónomo; ou

b)

Em parceria com um país terceiro, tal como referido no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), com base na assinatura de uma convenção de financiamento.

3.   Caso as ações externas sejam cofinanciadas por dotações inscritas no orçamento e pelas receitas afetadas externas a que se refere o artigo 21.o, n.o 2, alínea b), os fundos não utilizados após o termo do prazo para a celebração de contratos e convenções a que se refere o artigo 189.o, n.o 2, para a ação em causa são reembolsados numa base proporcional e após dedução de um montante fixo correspondente a despesas de auditoria, avaliação e imprevistos que podem ser autorizadas ulteriormente.

4.   O artigo 90.o, n.o 4, segundo parágrafo, não se aplica às ações referidas no presente título.

No que respeita às subvenções em regime de gestão direta de valor superior a 5 000 000 EUR, destinadas ao financiamento de ações externas, não podem ficar por apurar mais do que dois pagamentos de pré-financiamento durante a vigência da ação.

CAPÍTULO 2

Execução das ações

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 185.o

Execução de ações externas

As ações referidas no presente título podem ser executadas diretamente pela Comissão nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), em regime de gestão partilhada nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea b), ou indiretamente pelas entidades ou pessoas às quais são confiadas tarefas de execução nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), de acordo com as disposições pertinentes dos artigos 58.o a 63.o. As dotações destinadas às ações externas podem ser associadas a fundos provenientes de outras fontes, a fim de realizar um objetivo comum.

Secção 2

Apoio orçamental e fundos fiduciários multidoadores

Artigo 186.o

Recurso ao apoio orçamental

1.   Quando previsto nos atos de base relevantes, a Comissão pode conceder apoio orçamental a um país terceiro beneficiário, se a gestão das finanças públicas desse país for suficientemente transparente, fiável e efetiva.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis ao recurso ao apoio orçamental e às obrigações dos beneficiários.

2.   A decisão de financiamento referida no artigo 84.o especifica os objetivos e os resultados esperados do apoio orçamental concedido a um país terceiro beneficiário. O pagamento da contribuição da União assenta no cumprimento das condições referidas no n.o 1, incluindo a melhoria da gestão das finanças públicas, e em indicadores de desempenho claros e objetivos que sirvam de base para medir o progresso registado ao longo do tempo no setor respetivo.

3.   A Comissão inclui nas convenções de financiamento correspondentes, celebradas nos termos do artigo 184.o, n.o 2, alínea b), disposições adequadas segundo as quais o país terceiro beneficiário em questão se compromete a reembolsar imediatamente, na totalidade ou em parte, o financiamento da operação relevante, caso se verifique que o pagamento dos fundos da União em causa enferma de graves irregularidades imputáveis a esse país.

Para efeitos do reembolso referido no primeiro parágrafo, pode ser aplicado o artigo 80.o, n.o 1, segundo parágrafo.

4.   A Comissão apoia, nos países terceiros beneficiários, o reforço do controlo parlamentar e das capacidades de auditoria, o aumento da transparência e o acesso do público à informação.

Artigo 187.o

Fundos fiduciários da União para as ações externas

1.   Para as ações de emergência, pós-emergência ou temáticas, a Comissão pode criar fundos fiduciários ao abrigo de um acordo com outros doadores. O ato constitutivo de cada fundo fiduciário define os seus objetivos.

2.   Os fundos fiduciários da União são executados de acordo com os princípios da boa gestão financeira, transparência, proporcionalidade, não discriminação e igualdade de tratamento, bem como de acordo com os objetivos específicos definidos em cada ato constitutivo.

Os fundos fiduciários da União são executados diretamente pela Comissão nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), com exceção dos fundos fiduciários da União destinados às ações de emergência ou pós-emergência, os quais podem também ser executados indiretamente confiando tarefas de execução orçamental a entidades nos termos do artigo 58.o, n.o1, alínea c), subalíneas i), ii), v) e vi).

3.   Os fundos fiduciários da União preenchem as seguintes condições:

a)

Existe valor acrescentado da intervenção da União: os fundos fiduciários só são criados e executados a nível da União se os seus objetivos, nomeadamente devido à sua dimensão e efeitos potenciais, puderem ser mais bem realizados a nível da União do que a nível nacional;

b)

Os fundos fiduciários da União oferecem visibilidade política à União e vantagens de gestão, bem como um melhor controlo da União sobre os riscos e desembolsos das contribuições da União e de outros doadores. Não deverão ser criados se se limitarem a duplicar, sem oferecer adicionalidade, outros canais de financiamento ou instrumentos similares.

4.   É criado, para cada fundo fiduciário da União, um conselho de administração presidido pela Comissão a fim de assegurar a representação dos doadores e dos Estados-Membros que não contribuem, na qualidade de observadores, e de decidir da utilização dos fundos.

5.   Os fundos fiduciários da União são criados por um prazo limitado, determinado no respetivo ato constitutivo. Esse prazo pode ser prorrogado por decisão da Comissão, a pedido do conselho de administração do fundo fiduciário em causa.

O Parlamento Europeu e/ou o Conselho podem solicitar à Comissão que suprima as dotações destinadas a um dado fundo fiduciário ou que reveja o ato constitutivo visando a liquidação do fundo fiduciário, se necessário. Nesse caso, os fundos remanescentes são devolvidos numa base proporcional ao orçamento na qualidade de receitas gerais, e aos Estados-Membros contribuintes e outros doadores.

6.   As contribuições da União e dos doadores são depositadas numa conta bancária específica. As contribuições da União são transferidas para esta conta com base em pedidos de pagamento devidamente justificados mediante previsões de desembolso, tendo em conta o saldo disponível na conta e a consequente necessidade de pagamentos adicionais. As previsões de desembolso são apresentadas numa base anual ou, se necessário, semestral.

As contribuições não são inscritas no orçamento e são geridas pela Comissão sob a responsabilidade do gestor orçamental delegado.

O contabilista dos fundos fiduciários da União é o contabilista da Comissão. O contabilista da Comissão é responsável pelo estabelecimento de procedimentos contabilísticos e de um plano de contabilidade comuns a todos os fundos fiduciários da União.

O auditor interno da Comissão e o Tribunal de Contas exercem sobre o fundo fiduciário os mesmos poderes que os que dispõem em relação a outras ações realizadas pela Comissão.

A conta bancária específica do fundo fiduciário é aberta e encerrada pelo contabilista.

A Comissão assegura uma separação de funções estrita entre o contabilista e os gestores orçamentais.

Os fundos são autorizados e pagos pelos intervenientes financeiros da Comissão nos termos da parte I, título IV, capítulo 3.

7.   A Comissão está autorizada a retirar, no máximo, 5 % dos montantes reunidos no fundo fiduciário para a cobertura dos seus custos de gestão a contar dos exercícios em que começaram a ser utilizadas as contribuições referidas no n.o 6. Durante a vigência do fundo fiduciário, essas comissões de gestão são equiparadas a receitas afetadas na aceção do artigo 21.o, n.o 2, alínea b).

O contabilista dá seguimento às ordens de cobrança relativas a ações financiadas pelo fundo fiduciário. As receitas provenientes do reembolso destas ordens de cobrança são devolvidas à conta bancária específica do fundo fiduciário. A anulação e renúncia às ordens de cobrança são efetuadas segundo as regras previstas no artigo 80.o.

8.   A Comissão apresenta os seus projetos de decisões relativas à criação, à ampliação e à liquidação de um fundo fiduciário da União ao comité competente, previsto no ato de base ao abrigo do qual é concedida a contribuição da União para o fundo fiduciário da União.

9.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis à gestão, à comunicação de informações e à governação dos fundos fiduciários destinados a ações externas.

10.   A Comissão transmite anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório exaustivo e detalhado sobre as atividades apoiadas pelos fundos fiduciários da União, sobre a sua execução e o seu desempenho, e sobre as respetivas contas. A Comissão anexa o seu relatório ao resumo do relatório anual referido no artigo 66.o, n.o 9, terceiro parágrafo.

Secção 3

Outras modalidades de gestão

Artigo 188.o

Execução das ações externas através da gestão indireta

1.   A execução das ações em regime de gestão indireta nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), está sujeita ao controlo da Comissão e das delegações da União, nos termos do artigo 56.o, n.o 2. Este controlo exerce-se, quer por meio de aprovação ex ante, quer por meio de verificações ex post, quer segundo um procedimento misto.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis à execução das ações externas em regime de gestão indireta.

Artigo 189.o

Acordos de financiamento para a execução das ações externas

1.   As ações externas realizadas dão origem a um ou mais dos seguintes instrumentos:

a)

Uma convenção de financiamento celebrada entre a Comissão e uma entidade ou pessoa referida no artigo 185.o;

b)

Um contrato ou uma convenção de subvenção celebrada entre a Comissão e as pessoas singulares ou coletivas encarregadas da execução das ações.

As condições em que é concedida a ajuda externa são definidas no instrumento mediante o qual são geridas as convenções de financiamento, os contratos ou as convenções de subvenção referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) e b).

2.   As convenções de financiamento com as entidades referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), são celebradas até 31 de dezembro do exercício n + 1, sendo o exercício n o exercício em que a autorização orçamental foi concedida.

As convenções de financiamento estabelecem o prazo para as entidades referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), celebrarem todos os contratos e convenções de subvenção específicos destinados a executar a ação. Esse prazo não pode ser superior a três anos a contar da data da celebração da convenção de financiamento, exceto:

a)

Em caso de ações com vários doadores;

b)

Em caso de contratos específicos relativos à auditoria e à avaliação;

c)

Nas seguintes circunstâncias excecionais:

i)

aditamentos a contratos já celebrados,

ii)

contratos específicos a celebrar após a rescisão antecipada de um contrato existente,

iii)

mudança da entidade encarregada da execução das tarefas.

3.   O n.o 2 não se aplica aos programas plurianuais executados com base em autorizações fracionadas no que se refere:

a)

Ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA);

b)

Ao Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria.

Nestes casos, as dotações são anuladas automaticamente pela Comissão de acordo com as regras setoriais.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis a convenções de financiamento relativas à execução de ações externas.

CAPÍTULO 3

Contratação pública

Artigo 190.o

Contratação pública para as ações externas

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis à contratação pública para as ações externas.

2.   As disposições da parte I, título V, capítulo 1, relativas às disposições gerais em matéria de contratação pública aplicam-se aos contratos abrangidos pelo presente título, sob reserva das disposições específicas relativas aos limiares e das disposições relativas à adjudicação dos contratos externos a estabelecer nos atos delegados adotados em aplicação do presente regulamento. Para efeitos do presente capítulo, as entidades adjudicantes são as seguintes:

a)

A Comissão, em nome e por conta de um ou mais países terceiros;

b)

As entidades e pessoas referidas no artigo 185.o às quais são confiadas as tarefas correspondentes de execução orçamental.

3.   Os procedimentos para a formação de contratos públicos são estabelecidos nas convenções de financiamento previstas no artigo 189.o.

4.   O presente capítulo não se aplica às ações executadas ao abrigo de atos de base setoriais relativos a ajudas à gestão de situações de crise, a operações de proteção civil e a operações de ajuda humanitária.

Artigo 191.o

Regras de participação em convites à apresentação de propostas

1.   Podem participar nos convites à apresentação de propostas, em igualdade de condições, todas as pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação dos Tratados e qualquer outra pessoa singular ou coletiva, de acordo com as disposições específicas previstas nos atos de base que regem o domínio de cooperação em causa.

2.   Nos casos referidos no artigo 54.o, n.o 2, podem participar nos convites à apresentação de propostas, em circunstâncias excecionais devidamente justificadas pelo gestor orçamental competente, nacionais de países terceiros não referidos no n.o 1.

3.   No caso de aplicação de um acordo relativo à abertura do mercado da contratação pública de bens e serviços de que a União seja parte, os contratos públicos financiados pelo orçamento estão igualmente abertos à participação de nacionais de países terceiros não referidos nos n.os 1 e 2, de acordo com as condições estabelecidas no acordo em causa.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis à participação nos convites à apresentação de propostas.

CAPÍTULO 4

Subvenções

Artigo 192.o

Financiamento integral das ações externas

Uma ação só pode ser financiada integralmente pelo orçamento se tal se afigurar indispensável para a sua realização.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis ao financiamento integral das ações externas.

Artigo 193.o

Regras aplicáveis às subvenções de ações externas

Os procedimentos de concessão de subvenções a aplicar em regime de gestão indireta pelas entidades referidas no artigo 185.o são estabelecidos nos acordos celebrados entre a Comissão e essas entidades.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis aos procedimentos de concessão de subvenções em regime de gestão indireta.

CAPÍTULO 5

Auditoria das contas

Artigo 194.o

Auditorias da União no âmbito das ações externas

Os acordos celebrados entre a Comissão e uma entidade referida no artigo 185.o, ou as convenções e decisões de subvenção, preveem expressamente o poder de realização de auditorias da Comissão e do Tribunal de Contas, com base em documentos e no local, de todos os contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União.

TÍTULO V

SERVIÇOS E ORGANISMOS EUROPEUS

Artigo 195.o

Serviços e organismos europeus

1.   Para efeitos do presente título, são considerados «serviços e organismos europeus» as estruturas administrativas criadas por uma ou mais instituições com o fim de executar tarefas horizontais específicas.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis ao âmbito dos serviços e organismos europeus e à delegação de poderes das instituições nos serviços e organismos europeus.

2.   O presente título aplica-se ao funcionamento do OLAF, com exceção dos artigos 198.o, 199.o e 200.o.

3.   As partes I e III aplicam-se ao funcionamento dos serviços e organismos europeus, salvo disposição em contrário prevista no presente título.

Artigo 196.o

Dotações relativas aos serviços e organismos europeus

1.   As dotações dos serviços e organismos europeus, cujo montante total é inscrito numa rubrica orçamental específica da secção do orçamento relativa à Comissão, são discriminadas num anexo dessa secção.

O anexo é apresentado sob forma de um mapa de receitas e despesas, com uma subdivisão idêntica à das secções do orçamento.

As dotações inscritas nesse anexo cobrem a totalidade das necessidades financeiras de cada serviço e organismo europeu para a execução das suas funções por conta das instituições.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis às dotações destinadas aos serviços e organismos europeus, incluindo a delegação de determinadas funções do contabilista, a tesouraria e as contas bancárias.

2.   O quadro do pessoal dos organismos e serviços europeus é incluído em anexo ao da Comissão.

3.   Os diretores dos serviços e organismos europeus decidem das transferências a efetuar no âmbito do anexo previsto no n.o 1. A Comissão dá conhecimento dessas transferências ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.   As contas dos serviços e organismos europeus fazem parte integrante das contas da União referidas no artigo 141.o.

Artigo 197.o

Gestor orçamental dos serviços e organismos europeus

A Comissão delega no diretor do serviço ou organismo europeu em causa os poderes de gestor orçamental no que diz respeito às dotações inscritas no anexo relativo a esse serviço ou organismo, nos termos do artigo 65.o.

Artigo 198.o

Contabilidade dos serviços e organismos europeus interinstitucionais

1.   Cada serviço e organismo europeu interinstitucional elabora uma contabilidade analítica das suas despesas que permita determinar a quota-parte dos serviços prestados a cada instituição. O diretor do serviço ou organismo europeu em causa adota, após aprovação pelo respetivo comité de direção, os critérios segundo os quais essa contabilidade é organizada.

2.   As observações relativas à rubrica orçamental específica que contém a inscrição do total das dotações dos serviços e organismos europeus interinstitucionais apresentam a estimativa do custo das prestações desse serviço ou organismo a cada instituição. Esta estimativa baseia-se na contabilidade analítica referida no n.o 1.

3.   Cada serviço e organismo europeu interinstitucional comunica os resultados dessa contabilidade analítica às instituições interessadas.

Artigo 199.o

Delegação de poderes de gestor orçamental nos serviços e organismos europeus interinstitucionais

1.   Cada instituição pode delegar poderes de gestor orçamental no diretor de um serviço ou organismo europeu interinstitucional para a gestão das dotações inscritas na sua secção e estabelece os limites e as condições dessa delegação de poderes.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis à delegação de poderes de gestor orçamental no diretor de um serviço ou organismo europeu interinstitucional.

2.   O auditor interno da Comissão exerce todas as responsabilidades previstas no na parte I, título IV, capítulo 8.

Artigo 200.o

Serviços prestados a terceiros

Caso o mandato de um serviço ou organismo europeu implique a prestação de serviços a terceiros a título oneroso, o seu diretor adota, após aprovação pelo comité de direção, as disposições específicas respeitantes às condições em que estas prestações são realizadas, bem como à contabilização correspondente.

TÍTULO VI

DOTAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Artigo 201.o

Disposições gerais

1.   As partes I e III aplicam-se às dotações administrativas, salvo disposição em contrário prevista no presente título.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis ao âmbito das dotações administrativas e às garantias locativas.

Artigo 202.o

Autorizações

1.   As despesas de gestão corrente podem, a partir de 15 de outubro de cada exercício, ser objeto de autorizações antecipadas, imputáveis às dotações previstas para o exercício seguinte. No entanto, estas autorizações não podem exceder um quarto das dotações decididas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho para a rubrica orçamental correspondente no exercício em curso. Não podem incidir sobre novas despesas cujo tipo ainda não tenha sido aprovado em princípio no último orçamento regularmente adotado.

2.   As despesas que, por força de disposições legais ou contratuais, são pagas antecipadamente, tais como as rendas, podem ser objeto de pagamento a partir de 1 de dezembro, a imputar às dotações previstas para o exercício seguinte. Nesse caso, não se aplica o limite referido no n.o 1.

Artigo 203.o

Disposições específicas relativas às dotações administrativas

1.   As dotações administrativas são dotações não diferenciadas.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis às dotações administrativas específicas, incluindo o imobiliário e adiantamentos ao pessoal das instituições.

2.   As despesas administrativas resultantes de contratos que abranjam períodos superiores à duração do exercício, quer em conformidade com os usos locais, quer relativas ao fornecimento de equipamento, são imputadas ao orçamento do exercício durante o qual são efetuadas.

3.   As instituições apresentam ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 1 de junho de cada exercício, um documento de trabalho sobre a sua política imobiliária que deve incluir as seguintes informações:

a)

Para cada edifício, a despesa e as áreas abrangidas pelas dotações das rubricas orçamentais correspondentes;

b)

A evolução esperada da programação global das áreas e dos locais nos próximos anos, com uma descrição dos projetos imobiliários já identificados em fase de planeamento;

c)

As condições finais e os custos, bem como informações relevantes sobre a execução de novos projetos imobiliários previamente apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho pelo procedimento estabelecido nos n.os 4 e 5, e não incluídos nos documentos de trabalho do exercício anterior.

4.   Relativamente a cada projeto imobiliário suscetível de ter uma incidência financeira significativa no orçamento, a instituição informa o Parlamento Europeu e o Conselho, o mais cedo possível, sobre a área edificável requerida e o planeamento provisório antes de qualquer prospeção do mercado local, no caso de contratos imobiliários, ou antes da publicação dos concursos, no caso de trabalhos de construção.

5.   Relativamente a cada projeto imobiliário suscetível de ter uma incidência financeira significativa no orçamento, a instituição apresenta o projeto imobiliário, incluindo uma estimativa detalhada dos custos e respetivo financiamento, bem como uma lista dos projetos de contrato a utilizar, e solicita a aprovação do Parlamento Europeu e do Conselho antes da celebração dos contratos. A pedido da instituição, os documentos apresentados referentes ao projeto imobiliário são objeto de tratamento confidencial.

Salvo em casos de força maior, o Parlamento Europeu e o Conselho deliberam sobre o projeto imobiliário no prazo de quatro semanas a contar da data de receção do projeto por ambas as instituições.

O projeto imobiliário é considerado aprovado no termo do prazo de quatro semanas, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho tomem uma decisão contrária à proposta dentro desse prazo.

Se o Parlamento Europeu e/ou o Conselho suscitarem objeções devidamente fundamentadas nesse prazo de quatro semanas, este pode ser prorrogado uma vez por duas semanas.

Se o Parlamento Europeu ou o Conselho tomarem uma decisão contrária à proposta relativa ao projeto imobiliário, a instituição em causa retira a sua proposta e pode apresentar uma nova.

6.   Em casos de força maior, a informação prevista no n.o 4 pode ser apresentada juntamente com o projeto imobiliário. O Parlamento Europeu e o Conselho deliberam sobre o projeto imobiliário no prazo de duas semanas a contar da data de receção do projeto por ambas as instituições. O projeto imobiliário é considerado aprovado no termo do prazo de duas semanas, a menos que o Parlamento Europeu e/ou o Conselho tomem uma decisão contrária à proposta dentro desse prazo.

7.   São considerados projetos imobiliários suscetíveis de ter uma incidência financeira significativa no orçamento:

i)

As aquisições de terrenos,

ii)

A aquisição, venda, renovação estrutural, construção de edifícios ou de qualquer projeto que conjugue esses elementos a executar no mesmo quadro temporal de valor superior a 3 000 000 EUR,

iii)

Todos os novos contratos imobiliários (incluindo o usufruto, o arrendamento a longo prazo e a renovação, em condições menos favoráveis, de contratos imobiliários existentes) não abrangidos pela subalínea ii) que impliquem um encargo anual de, pelo menos, 750 000 EUR,

iv)

A prorrogação ou renovação de contratos imobiliários existentes (incluindo o usufruto e o arrendamento a longo prazo) em condições iguais ou mais favoráveis que impliquem um encargo anual de, pelo menos, 3 000 000 EUR.

O presente número aplica-se igualmente a projetos imobiliários de natureza interinstitucional, bem como às delegações da União.

8.   Sem prejuízo do artigo 17.o, um projeto de aquisição de um imóvel pode ser financiado mediante a contração de um empréstimo sujeito a aprovação prévia do Parlamento Europeu e do Conselho.

Os empréstimos são contraídos e reembolsados de acordo com o princípio da boa gestão financeira e tendo em conta o melhor interesse financeiro da União.

Quando a instituição proponha financiar a aquisição mediante a contração de um empréstimo, o plano de financiamento a apresentar, juntamente com o pedido de aprovação prévia da instituição em causa, especifica, em particular, o nível máximo, o período, o tipo e as condições de financiamento, e a poupança relativamente a outros tipos de disposições contratuais.

O Parlamento Europeu e o Conselho deliberam sobre o pedido de aprovação prévia no prazo de quatro semanas, prorrogável uma vez por duas semanas, a contar da data de receção do pedido por ambas as instituições. A aquisição mediante a contração de um empréstimo é considerada rejeitada se o Parlamento Europeu e o Conselho não a tiverem expressamente aprovado nesse prazo.

TÍTULO VII

PERITOS

Artigo 204.o

Peritos externos remunerados

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis a peritos externos, incluindo um procedimento específico para a seleção de pessoas singulares enquanto peritos externos remunerados, incumbidas de assistir as instituições na avaliação de pedidos de subvenção, projetos e propostas, e de prestar assessoria e aconselhamento em instâncias específicas.

Esses peritos são remunerados com base numa quantia fixa anunciada antecipadamente e são escolhidos com base na sua capacidade profissional. A seleção é efetuada com base em critérios de seleção que respeitam os princípios da não discriminação, da igualdade de tratamento e da inexistência de conflitos de interesses.

PARTE III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 205.o

Disposições transitórias

1.   No que diz respeito aos fundos referidos no artigo 175.o, n.o 1, cujos atos de base tenham sido revogados antes de 1 de janeiro de 2013, as dotações cuja autorização tenha sido anulada em aplicação do artigo 178.o podem ser reconstituídas em caso de erro manifesto imputável unicamente à Comissão ou em caso de força maior com repercussões graves para a execução das intervenções apoiadas por esses fundos.

2.   No que se refere às transferências de dotações relativas a despesas operacionais referidas nos Regulamentos (CE) n.o 1260/1999, (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 1080/2006, (CE) n.o 1081/2006, (CE) n.o 1083/2006, (CE) n.o 1084/2006 e (CE) n.o 1198/2006, relativamente às quais a União ainda deva efetuar pagamentos para a regularização financeira das suas autorizações por liquidar até ao encerramento das intervenções, a Comissão pode efetuar transferências entre títulos, desde que as dotações em causa se destinem ao mesmo objetivo ou digam respeito a iniciativas da União ou a assistência técnica e medidas inovadoras e sejam transferidas para medidas da mesma natureza.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito às regras de execução aplicáveis às disposições transitórias

Artigo 206.o

Pedidos de informação do Parlamento Europeu e do Conselho

O Parlamento Europeu e o Conselho têm o direito de obter informações ou justificações pertinentes relativamente a questões orçamentais da sua competência.

Artigo 207.o

Limiares e montantes

Sem prejuízo do artigo 118.o, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.o no que diz respeito a todos os limiares e montantes estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 208.o

Regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom

1.   A Comissão fica habilitada a adotar um regulamento financeiro-quadro através de atos delegados nos termos do artigo 210.o para os organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom, que sejam dotados de personalidade jurídica e que recebam contribuições a cargo do orçamento.

O regulamento financeiro-quadro baseia-se nos princípios e regras estabelecidos no presente regulamento.

A regulamentação financeira destes organismos não pode divergir do regulamento financeiro-quadro, exceto se as suas necessidades específicas o impuserem e desde que a Comissão dê o seu consentimento prévio.

2.   A quitação da execução dos orçamentos dos organismos a que se refere o n.o 1 é dada pelo Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho. Os organismos referidos no n.o 1 cooperam plenamente com as instituições envolvidas no procedimento de quitação e facultam, se for caso disso, todas as informações adicionais necessárias, nomeadamente através da participação em reuniões dos organismos relevantes.

3.   O auditor interno da Comissão exerce, no que diz respeito aos organismos a que se refere o n.o 1, as mesmas competências que exerce em relação à Comissão.

4.   Um auditor externo independente verifica se as contas anuais de cada organismo a que se refere o n.o 1 indicam adequadamente as receitas, as despesas e a situação financeira do organismo relevante antes da consolidação nas contas definitivas da Comissão. Salvo disposição em contrário do ato de base referido no n.o 1, o Tribunal de Contas elabora um relatório anual específico sobre cada organismo, nos termos do artigo 287, n.o 1, do TFUE. Na elaboração desse relatório, o Tribunal de Contas tem em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente e as medidas adotadas para dar resposta às conclusões do auditor.

Artigo 209.o

Regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas

Os organismos com personalidade jurídica criados por um ato de base e incumbidos de executar das parcerias público-privadas adotam as respetivas regras financeiras.

Essas regras incluem um conjunto de princípios necessários para garantir a boa gestão financeira dos fundos da União.

A Comissão fica habilitada a adotar um regulamento financeiro-tipo através de um ato delegado nos termos do artigo 210.o, que estabelece os princípios necessários para assegurar a boa gestão financeira dos fundos da União e que deve basear-se no artigo 60.o.

A regulamentação financeira desses organismos não pode divergir do regulamento financeiro-quadro, exceto se as suas necessidades específicas o impuserem e desde que a Comissão dê o seu consentimento prévio.

Artigo 210.o

Exercício da delegação

1.   O poderes de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   A delegação de poderes referida nos artigos 8.o, 11.o, 13.o, 19.o, 21.o, 22.o, 23.o, 25.o, 26.o, 29.o, 30.o, 31.o, 34.o, 35.o, 38.o, 41.o, 44.o, 49.o, 53.o, 54.o, 57.o, 58.o, 59.o, 60.o, 61.o, 62.o, 63.o, 64.o, 65.o, 66.o, 68.o, 69.o, 70.o, 72.o, 73.o, 74.o, 75.o, 76.o, 77.o, 78.o, 79.o, 80.o, 81.o, 83.o, 84.o, 85.o, 86.o, 87.o, 88.o, 89.o, 90.o, 92.o, 93.o, 98.o, 99.o, 100.o, 101.o, 103.o, 104.o, 105.o, 106.o, 107.o, 108.o, 109.o, 110.o, 111.o, 112.o, 113.o, 114.o, 115.o, 116.o, 117.o, 118.o, 119.o, 121.o, 122.o, 123.o, 124.o, 125.o, 126.o, 128.o, 129.o, 130.o, 131.o, 132.o, 133.o, 134.o, 135.o, 137.o, 138.o, 139.o, 140.o, 142.o, 144.o, 181.o, 183.o, 184.o, 186.o, 187.o, 188.o, 189.o, 190.o, 191.o, 192.o, 193.o, 195.o, 196.o, 199.o, 201.o, 203.o, 204.o, 205.o, 207.o, 208.o e 209.o é conferida à Comissão até ao final do primeiro quadro financeiro plurianual pós-2013 a que se refere o artigo 312.o do TFUE. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos dois anos antes do final do primeiro quadro financeiro plurianual pós-2013. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos correspondentes à vigência dos quadros financeiros plurianuais subsequentes, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, pelo menos três meses antes do termo da vigência do quadro financeiro plurianual correspondente.

3.   A delegação de poderes referida nos artigos 8.o, 11.o, 13.o, 19.o, 21.o, 22.o, 23.o, 25.o, 26.o, 29.o, 30.o, 31.o, 34.o, 35.o, 38.o, 41.o, 44.o, 49.o, 53.o, 54.o, 57.o, 58.o, 59.o, 60.o, 61.o, 62.o, 63.o, 64.o, 65.o, 66.o, 68.o, 69.o, 70.o, 72.o, 73.o, 74.o, 75.o, 76.o, 77.o, 78.o, 79.o, 80.o, 81.o, 83.o, 84.o, 85.o, 86.o, 87.o, 88.o, 89.o, 90.o, 92.o, 93.o, 98.o, 99.o, 100.o, 101.o, 103.o, 104.o, 105.o, 106.o, 107.o, 108.o, 109.o, 110.o, 111.o, 112.o, 113.o, 114.o, 115.o, 116.o, 117.o, 118.o, 119.o, 121.o, 122.o, 123.o, 124.o, 125.o, 126.o, 128.o, 129.o, 130.o, 131.o, 132.o, 133.o, 134.o, 135.o, 137.o, 138.o, 139.o, 140.o, 142.o, 144.o, 181.o, 183.o, 184.o, 186.o, 187.o, 188.o, 189.o, 190.o, 191.o, 192.o, 193.o, 195.o, 196.o, 199.o, 201.o, 203.o, 204.o, 205.o, 207.o, 208.oe 209.o pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 8.o, 11.o, 13.o, 19.o, 21.o, 22.o, 23.o, 25.o, 26.o, 29.o, 30.o, 31.o, 34.o, 35.o, 38.o, 41.o, 44.o, 49.o, 53.o, 54.o, 57.o, 58.o, 59.o, 60.o, 61.o, 62.o, 63.o, 64.o, 65.o, 66.o, 68.o, 69.o, 70.o, 72.o, 73.o, 74.o, 75.o, 76.o, 77.o, 78.o, 79.o, 80.o, 81.o, 83.o, 84.o, 85.o, 86.o, 87.o, 88.o, 89.o, 90.o, 92.o, 93.o, 98.o, 99.o, 100.o, 101.o, 103.o, 104.o, 105.o, 106.o, 107.o, 108.o, 109.o, 110.o, 111.o, 112.o, 113.o, 114.o, 115.o, 116.o, 117.o, 118.o, 119.o, 121.o, 122.o, 123.o, 124.o, 125.o, 126.o, 128.o, 129.o, 130.o, 131.o, 132.o, 133.o, 134.o, 135.o, 137.o, 138.o, 139.o, 140.o, 142.o, 144.o, 181.o, 183.o, 184.o, 186.o, 187.o, 188.o, 189.o, 190.o, 191.o, 192.o,193.o, 195.o, 196.o, 199.o, 201.o, 203.o, 204.o, 205.o, 207.o, 208.o e 209.o só entra em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 211.o

Revisão

A revisão do presente regulamento é efetuada apenas quando necessário e, em qualquer caso, o mais tardar, dois anos antes do termo do primeiro quadro financeiro plurianual pós-2013.

Essa revisão abrange, nomeadamente, a aplicação das disposições da parte I, título VIII.

Artigo 212.o

Revogação

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013, com exceção dos seguintes artigos:

a)

53.o a 57.o, que continuam a aplicar-se a todas as autorizações concedidas até 31 de dezembro de 2013;

b)

166.o, n.o 3.o, alínea a), que continua a aplicar-se a todas as autorizações concedidas até 31 de dezembro de 2012; e

c)

166.o, n.o 3, alínea b,) que continua a aplicar-se às autorizações concedidas entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013.

A parte I, título VI, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 pode continuar a aplicar-se às convenções de subvenção assinadas e às decisões de subvenção notificadas até 31 de dezembro de 2013 no quadro das autorizações globais incluídas no orçamento de 2012 ou em exercícios anteriores, caso o gestor orçamental competente assim o decida, tendo na devida conta os princípios da igualdade de tratamento e da transparência.

As referências ao regulamento revogado entendem-se como feitas ao presente regulamento e devem ler-se em conformidade com a tabela de correspondência que figura no anexo.

Artigo 213.o

Revisão relativa ao SEAE

O artigo 68.o, n.o 1, terceiro parágrafo, e o artigo 98.o, n.o 2, segundo parágrafo, serão revistos em 2013, tomando devidamente em conta as especificidades do SEAE e, em especial, das delegações da União e, se for caso disso, a capacidade de gestão financeira adequada do SEAE.

Artigo 214.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir 1 de janeiro de 2013, com exceção dos seguintes artigos:

a)

58.o a 63.o, que só são aplicáveis às autorizações concedidas a partir de 1 janeiro de 2014;

b)

50.o, n.o1, segundo parágrafo, alínea c), e 82.o, 139.o e 140.o, que são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2014;

c)

177.o, 179.o e 210.o, que são aplicáveis a partir de 27 de outubro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 25 de outubro de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO C 145 de 3.6.2010, p. 1.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de outubro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de outubro de 2012

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(5)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(6)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

(7)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(8)  JO C 215 de 21.7.2011, p. 13.

(9)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(10)  JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.

(11)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(12)  JO L 130 de 31.5.2000, p. 1.

(13)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

(14)  JO L 201 de 3.8.2010, p. 30.

(15)  JO L 163 de 23. 6. 2007, p. 17.

(16)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(17)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

(18)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(19)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(20)  JO L 297 de 15.11.2003, p. 1.

(21)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(22)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(23)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(24)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(25)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(26)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 1.

(27)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 12.

(28)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

(29)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 79.

(30)  JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.


ANEXO

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002

Novo regulamento

Designações

PARTE I

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

TÍTULO I

TÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Objeto

Artigo 1.o 2.o

Definições

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Conformidade do direito derivado com o presente regulamento

Artigo 5.o

Proteção de dados pessoais

TÍTULO II

TÍTULO II

PRINCÍPIOS ORÇAMENTAIS

Artigo 3.o

Artigo 6.o

Respeito dos princípios orçamentais

CAPÍTULO 1

CAPÍTULO 1

Princípios da unicidade e da verdade orçamental

Artigo 4.o

Artigo 7.o

Âmbito do orçamento

Artigo 5.o

Artigo 8.o

Regras específicas sobre os princípios da unicidade e da verdade orçamental

Artigo 5.o-A

Artigo 4.o

Prazos, datas e termos

CAPÍTULO 2

CAPÍTULO 2

Princípio da anualidade

Artigo 6.o

Artigo 9.o

Definição

Artigo 7.o

Artigo 10.o

Tipos de dotações

Artigo 8.o

Artigo 11.o

Regras contabilísticas aplicáveis às receitas e às dotações

Artigo 9.o

Artigo 13.o

Anulação e transição de dotações

Artigo 10.o

Artigo 14.o

Regras de transição das receitas afetadas

Artigo 11.o

Artigo 15.o

Anulação de autorizações

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Autorização para dotações

Artigo 13.o

Artigo 16.o

Regras aplicáveis em caso de atraso na adoção do orçamento

CAPÍTULO 3

CAPÍTULO 3

Princípio do equilíbrio

Artigo 14.o

Artigo 17.o

Definição e âmbito de aplicação

Artigo 15.o

Artigo 18.o

Saldo do exercício

CAPÍTULO 4

CAPÍTULO 4

Princípio da unidade de conta

Artigo 16.o

Artigo 19.o

Utilização do euro

CAPÍTULO 5

CAPÍTULO 5

Princípio da universalidade

Artigo 17.o

Artigo 20.o

Definição e âmbito de aplicação

Artigo 18.o

Artigo 21.o

Receitas afetadas

Artigo 19.o

Artigo 22.o

Liberalidades

Artigo 20.o

Artigo 23.o

Regras das deduções e da compensação das taxas de câmbio

CAPÍTULO 6

CAPÍTULO 6

Princípio da especificação

Artigo 21.o

Artigo 24.o

Disposições gerais

Artigo 22.o

Artigo 25.o

Transferências efetuadas pelas instituições, com exceção da Comissão

Artigo 23.o

Artigo 26.o

Transferências efetuadas pela Comissão

Artigo 24.o

Artigo 27.o

Propostas de transferências submetidas à apreciação do Parlamento Europeu e do Conselho pelas instituições

Artigo 25.o

Artigo 28.o

Regras específicas relativas às transferências

Artigo 26.o

Artigo 29.o

Transferências sujeitas a disposições especiais

CAPÍTULO 7

CAPÍTULO 7

Princípio da boa gestão financeira

Artigo 27.o

Artigo 30.o

Princípios da economia, da eficiência e da eficácia

Artigo 28.o

Artigo 31.o

Ficha financeira obrigatória

Artigo 32.o

Controlo interno da execução do orçamento

Artigo 33.o

Sistemas de controlo económicos

CAPÍTULO 8

CAPÍTULO 8

Princípio da transparência

Artigo 29.o

Artigo 34.o

Publicação das contas, dos orçamentos e dos relatórios

Artigo 30.o

Artigo 35.o

Publicação de informações sobre os destinatários e de outras informações

TÍTULO III

TÍTULO III

ELABORAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO 1

CAPÍTULO 1

Elaboração do orçamento

Artigo 31.o

Artigo 36.o

Mapas previsionais das receitas e despesas

Artigo 32.o

Artigo 37.o

Orçamento previsional dos organismos referidos no artigo 200.o

Artigo 33.o

Artigo 38.o

Projeto de orçamento

Artigo 34.o

Artigo 39.o

Carta retificativa do projeto de orçamento

Artigo 35.o

Artigo 36.o

Artigo 40.o

Obrigações dos Estados-Membros decorrentes da adoção do orçamento

Artigo 37.o

Artigo 41.o

Projetos de orçamentos retificativos

Artigo 38.o

Artigo 39.o

Artigo 42.o

Transmissão antecipada dos mapas previsionais e dos projetos de orçamento

CAPÍTULO 2

CAPÍTULO 2

Estrutura e apresentação do orçamento

Artigo 40.o

Artigo 43.o

Estrutura do orçamento

Artigo 41.o

Artigo 44.o

Nomenclatura orçamental

Artigo 42.o

Artigo 45.o

Proibição de receitas negativas

Artigo 43.o

Artigo 46.o

Dotações provisionais

Artigo 44.o

Artigo 47.o

Reserva negativa

Artigo 45.o

Artigo 48.o

Reserva para ajudas de emergência

Artigo 46.o

Artigo 49.o

Apresentação do orçamento

Artigo 47.o

Artigo 50.o

Regras relativas aos quadros de pessoal

CAPÍTULO 3

Disciplina orçamental

Artigo 51.o

Conformidade com o quadro financeiro plurianual

Artigo 52.o

Conformidade dos atos da União com o orçamento

TÍTULO IV

TÍTULO IV

EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO 1

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 48.o

Artigo 53.o

Execução do orçamento de acordo com o princípio da boa gestão financeira

Artigo 49.o

Artigo 54.o

Ato de base e exceções

Artigo 50.o

Artigo 55.o

Execução do orçamento pelas instituições, com exceção da Comissão

Artigo 51.o

Artigo 56.o

Delegação dos poderes de execução do orçamento

Artigo 52.o

Artigo 57.o

Conflitos de interesses

CAPÍTULO 2

CAPÍTULO 2

Modalidades de execução

Artigo 53.o

Artigo 58.o

Modalidades de execução orçamental

Artigo 53.o-A

Artigo 53.o-B

Artigo 59.o

Gestão partilhada com os Estados-Membros

Artigo 53.o-C

Artigo 60.o

Gestão indireta

Artigo 53.o-D

Artigo 54.o

Artigo 61.o

Avaliações ex ante e acordos de delegação

Artigo 55.o

Artigo 62.o

Agências de execução

Artigo 56.o

Artigo 57.o

Artigo 63.o

Limites da delegação de poderes

CAPÍTULO 3

CAPÍTULO 3

Intervenientes financeiros

Secção 1

Secção 1

Princípio da separação de funções

Artigo 58.o

Artigo 64.o

Separação de funções

Secção 2

Secção 2

Gestor orçamental

Artigo 59.o

Artigo 65.o

O gestor orçamental

Artigo 60.o

Artigo 66.o

Poderes e funções do gestor orçamental

Artigo 60.o-A

Artigo 67.o

Poderes e funções dos chefes das delegações da União

Secção 3

Secção 3

Contabilista

Artigo 61.o

Artigo 68.o

Poderes e funções do contabilista

Artigo 62.o

Artigo 69.o

Poderes que podem ser delegados pelo gestor orçamental

Secção 4

Secção 4

Gestor de fundos para adiantamentos

Artigo 63.o

Artigo 70.o

Fundos para adiantamentos

CAPÍTULO 4

CAPÍTULO 4

Responsabilidade dos intervenientes financeiros

Secção 1

Secção 1

Regras gerais

Artigo 64.o

Artigo 71.o

Revogação da delegação e suspensão das funções dos intervenientes financeiros

Artigo 65.o

Artigo 72.o

Responsabilidade do gestor orçamental por atividades ilegais, fraude ou corrupção

Secção 2

Secção 2

Regras aplicáveis aos gestores orçamentais competentes

Artigo 66.o

Artigo 73.o

Regras aplicáveis aos gestores orçamentais

Secção 3

Secção 3

Regras aplicáveis aos contabilistas e aos gestores de fundos para adiantamentos

Artigo 67.o

Artigo 74.o

Regras aplicáveis aos contabilistas

Artigo 68.o

Artigo 75.o

Regras aplicáveis aos gestores de fundos para adiantamentos

CAPÍTULO 5

CAPÍTULO 5

Operações relativas às receitas

Secção 1

Secção 1

Colocação à disposição de recursos próprios

Artigo 69.o

Artigo 76.o

Recursos próprios

Secção 2

Secção 2

Previsão de créditos

Artigo 70.o

Artigo 77.o

Previsão de créditos

Secção 3

Secção 3

Apuramento de créditos

Artigo 71.o

Artigo 78.o

Apuramento de créditos

Secção 4

Secção 4

Emissão de ordens de cobrança

Artigo 72.o

Artigo 79.o

Emissão de ordens de cobrança

Secção 5

Secção 5

Cobrança

Artigo 73.o

Artigo 80.o

Regras relativas à cobrança

Artigo 73.o-A

Artigo 81.o

Prazo de prescrição

Artigo 82.o

Tratamento nacional dos créditos da União

Artigo 74.o

Artigo 83.o

Multas, sanções pecuniárias e juros vencidos impostos pela Comissão

CAPÍTULO 6

CAPÍTULO 6

Operações relativas às despesas

Artigo 75.o

Artigo 84.o

Decisões de financiamento

Secção 1

Secção 1

Autorização das despesas

Artigo 76.o

Artigo 85.o

Tipos de autorizações

Artigo 77.o

Artigo 86.o

Regras aplicáveis às autorizações

Artigo 78.o

Artigo 87.o

Verificações aplicáveis às autorizações

Secção 2

Secção 2

Liquidação das despesas

Artigo 79.o

Artigo 88.o

Liquidação das despesas

Secção 3

Secção 3

Emissão de ordens de pagamento

Artigo 80.o

Artigo 89.o

Emissão de ordens de pagamento

Secção 4

Secção 4

Pagamento das despesas

Artigo 81.o

Artigo 90.o

Tipos de pagamentos

Artigo 82.o

Artigo 91.o

Pagamento limitado aos fundos disponíveis

Secção 5

Secção 5

Prazos das operações relativas às despesas

Artigo 83.o

Artigo 92.o

Prazos

CAPÍTULO 7

CAPÍTULO 7

Sistemas informáticos e administração em linha

Artigo 84.o

Artigo 93.o

Gestão eletrónica das operações

Artigo 94.o

Transmissão de documentos

Artigo 95.o

Administração em linha

CAPÍTULO 8

Princípios administrativos

Artigo 96.o

Boa administração

Artigo97.o

Indicação das vias de recurso

CAPÍTULO 8

CAPÍTULO 9

Auditor interno

Artigo 85.o

Artigo 98.o

Nomeação do auditor interno

Artigo 86.o

Artigo 99.o

Poderes e funções do auditor interno

Artigo 87.o

Artigo 100.o

Independência do auditor interno

TÍTULO V

TÍTULO V

CONTRATAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO 1

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Secção 1

Secção 1

Âmbito de aplicação e princípios de adjudicação

Artigo 88.o

Artigo 101.o

Definição de contratos públicos

Artigo 89.o

Artigo 102.o

Princípios aplicáveis aos contratos públicos

Secção 2

Secção 2

Publicação

Artigo 90.o

Artigo 103.o

Publicação dos contratos públicos

Secção 3

Secção 3

Procedimentos para a formação de contratos públicos

Artigo 91.o

Artigo 104.o

Procedimentos para a formação de contratos públicos

Artigo 92.o

Artigo 105.o

Conteúdo dos documentos dos convites à apresentação de propostas

Artigo 93.o

Artigo 106.o

Critérios de exclusão da participação em procedimentos para a formação de contratos públicos

Artigo 94.o

Artigo 107.o

Critérios de exclusão da adjudicação

Artigo 95.o

Artigo 108.o

Base de dados central sobre as exclusões

Artigo 96.o

Artigo 109.o

Sanções administrativas e financeiras

Artigo 97.o

Artigo 110.o

Critérios de adjudicação dos contratos públicos

Artigo 98.o

Artigo 111.o

Apresentação de propostas

Artigo 99.o

Artigo 112.o

Princípios da igualdade de tratamento e da transparência

Artigo 100.o

Artigo 113.o

Decisão de adjudicação

Artigo 101.o

Artigo 114.o

Anulação do procedimento para a formação dos contratos públicos

Secção 4

Secção 4

Garantias e medidas corretivas

Artigo 102.o

Artigo 115.o

Garantias

Artigo 103.o

Artigo 116.o

Erros, irregularidades e fraude no procedimento

CAPÍTULO 2

CAPÍTULO 2

Disposições aplicáveis aos contratos adjudicados pelas instituições por conta própria

Artigo 104.o

Artigo 117.o

Entidade adjudicante

Artigo 105.o

Artigo 118.o

Limiares aplicáveis

Artigo 106.o

Artigo 119.o

Regras de participação nos convites à apresentação de propostas

Artigo 107.o

Artigo 120.o

Regras de contratação pública da Organização Mundial do Comércio

TÍTULO VI

TÍTULO VI

SUBVENÇÕES

CAPÍTULO 1

CAPÍTULO 1

Âmbito e forma das subvenções

Artigo 108.o

Artigo 121.o

Âmbito das subvenções

Artigo 122.o

Beneficiários

Artigo 108.o-A

Artigo 123.o

Formas das subvenções

Artigo 124.o

Montantes únicos, custos unitários e financiamento a taxa fixa

CAPÍTULO 2

CAPÍTULO 2

Princípios

Artigo 109.o

Artigo 125.o

Princípios gerais aplicáveis às subvenções

Artigo 126.o

Custos elegíveis

Artigo 127.o

Cofinanciamento em espécie

Artigo 110.o

Artigo 128.o

Transparência

Artigo 111.o

Artigo 129.o

Princípio da concessão não cumulativa

Artigo 112.o

Artigo 130.o

Princípio da não retroatividade

Artigo 113.o

CAPÍTULO 3

CAPÍTULO 3

Procedimento de concessão

Artigo 114.o

Artigo 131.o

Pedidos de subvenção

Artigo 115.o

Artigo 132.o

Critérios de seleção e de concessão

Artigo 116.o

Artigo 133.o

Procedimento de avaliação

Artigo 117.o

CAPÍTULO 4

CAPÍTULO 4

Pagamento e controlo

Artigo 118.o

Artigo 134.o

Garantia de pré-financiamento

Artigo 119.o

Artigo 135.o

Pagamento das subvenções e controlos

Artigo 136.o

Prazos de conservação de registos

CAPÍTULO 5

CAPÍTULO 5

Execução

Artigo 120.o

Artigo 137.o

Contratos de execução e apoio financeiro a terceiros

TÍTULO VII

PRÉMIOS

Artigo 138.o

Regras gerais

TÍTULO VIII

INSTRUMENTOS FINANCEIROS

Artigo 139.o

Âmbito de aplicação

Artigo 140.o

Princípios e condições aplicáveis aos instrumentos financeiros

TÍTULO VII

TÍTULO IX

PRESTAÇÃO DE CONTAS E CONTABILIDADE

CAPÍTULO 1

CAPÍTULO 1

Prestação de contas

Artigo 121.o

Artigo 141.o

Estrutura das contas

Artigo 122.o

Artigo 142.o

Relatório sobre a gestão orçamental e financeira

Artigo 123.o

Artigo 143.o

Regras contabilísticas

Artigo 124.o

Artigo 144.o

Princípios contabilísticos

Artigo 125.o

Artigo 126.o

Artigo 145.o

Demonstrações financeiras

Artigo 127.o

Artigo 146.o

Relatórios de execução orçamental

Artigo 128.o

Artigo 147.o

Contas provisórias

Artigo 129.o

Artigo 148.o

Aprovação das contas consolidadas definitivas

CAPÍTULO 2

CAPÍTULO 2

Informação sobre a execução do orçamento

Artigo 130.o

Artigo 149.o

Relatório sobre as garantias orçamentais e os riscos

Artigo 131.o

Artigo 150.o

Informações sobre a execução do orçamento

CAPÍTULO 3

CAPÍTULO 3

Contabilidade

Secção 1

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 132.o

Artigo 151.o

Sistema contabilístico

Artigo 133.o

Artigo 152.o

Requisitos comuns do sistema contabilístico das instituições

Secção 2

Secção 2

Contabilidade geral

Artigo 134.o

Artigo 153.o

Contabilidade geral

Artigo 135.o

Artigo 154.o

Lançamentos na contabilidade geral

Artigo 136.o

Artigo 155.o

Correções contabilísticas

Secção 3

Secção 3

Contabilidade orçamental

Artigo 137.o

Artigo 156.o

Contabilidade orçamental

CAPÍTULO 4

CAPÍTULO 4

Inventário do imobilizado

Artigo 138.o

Artigo 157.o

Inventário

TÍTULO VIII

TÍTULO X

AUDITORIA EXTERNA E QUITAÇÃO

CAPÍTULO 1

CAPÍTULO 1

Auditoria externa

Artigo 139.o

Artigo 158.o

Auditoria externa do Tribunal de Contas

Artigo 140.o

Artigo 159.o

Regras e procedimentos em matéria de auditoria

Artigo 141.o

Artigo 160.o

Verificações dos títulos e fundos

Artigo 142.o

Artigo 161.o

Direito de acesso do Tribunal de Contas

Artigo 143.o

Artigo 162.o

Relatório anual do Tribunal de Contas

Artigo 144.o

Artigo 163.o

Relatórios especiais do Tribunal de Contas

CAPÍTULO 2

CAPÍTULO 2

Quitação

Artigo 145.o

Artigo 164.o

Calendário do procedimento de quitação

Artigo 146.o

Artigo 165.o

Procedimento de quitação

Artigo 147.o

Artigo 166.o

Medidas de seguimento

Artigo 147.o-A

Artigo 167.o

Disposições específicas relativas ao SEAE

PARTE II

PARTE II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

TÍTULO I

TÍTULO I

FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE GARANTIA

Artigo 148.o

Artigo 168.o

Disposições específicas relativas ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia

Artigo 149.o

Artigo 169.o

Autorização das dotações do FEAGA

Artigo 150.o

Artigo 170.o

Autorizações provisionais globais das dotações do FEAGA

Artigo 151.o

Artigo 171.o

Programação e calendário das autorizações orçamentais do FEAGA

Artigo 152.o

Artigo 172.o

Contabilidade das despesas do FEAGA

Artigo 153.o

Artigo 173.o

Transferência das dotações do FEAGA

Artigo 154.o

Artigo 174.o

Receitas afetadas do FEAGA

TÍTULO II

TÍTULO II

FUNDOS ESTRUTURAIS, FUNDO DE COESÃO, FUNDO EUROPEU DAS PESCAS, FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E FUNDOS DO ESPAÇO DE LIBERDADE, DE SEGURANÇA E DE JUSTIÇA GERIDOS EM REGIME DE GESTÃO PARTILHADA

Artigo 155.o

Artigo 175.o

Disposições especiais

Artigo 176.o

Respeito dos montantes das dotações para autorizações

Artigo 156.o

Artigo 177.o

Pagamentos de contribuições, pagamentos intermédios e reembolsos

Artigo 157.o

Artigo 178.o

Anulação de dotações

Artigo 158.o

Artigo 179.o

Transferência de dotações

Artigo 159.o

Artigo 180.o

Gestão, seleção e auditoria

TÍTULO III

TÍTULO III

INVESTIGAÇÃO

Artigo 160.o

Artigo 181.o

Fundos de investigação

Artigo 160.o-A

Artigo 182.o

Autorizações do fundo de investigação

Artigo 161.o

Artigo 183.o

Centro Comum de Investigação

TÍTULO IV

TÍTULO IV

AÇÕES EXTERNAS

CAPÍTULO 1

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 162.o

Artigo 184.o

Ações externas

CAPÍTULO 2

CAPÍTULO 2

Execução das ações

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 163.o

Artigo 185.o

Execução de ações externas

Secção 2

Apoio orçamental e fundos fiduciários multidoadores

Artigo 186.o

Recurso ao apoio orçamental

Artigo 164.o (revogado)

Artigo 187.o

Fundos fiduciários da União para as ações externas

Secção 3

Outras modalidades de gestão

Artigo 165.o

Artigo 188.o

Execução das ações externas através da gestão indireta

Artigo 166.o

Artigo 189.o

Acordos de financiamento para a execução das ações externas

CAPÍTULO 3

CAPÍTULO 3

Contratação pública

Artigo 167.o

Artigo 190.o

Contratação pública para as ações externas

Artigo 168.o

Artigo 191.o

Regras de participação em convites à apresentação de propostas

CAPÍTULO 4

CAPÍTULO 4

Subvenções

Artigo 169.o

Artigo 192.o

Financiamento integral das ações externas

Artigo 169.o-A

Artigo 193.o

Regras aplicáveis às subvenções de ações externas

CAPÍTULO 5

CAPÍTULO 5

Auditoria das contas

Artigo 170.o

Artigo 194.o

Auditorias da União no âmbito das ações externas

TÍTULO V

TÍTULO V

SERVIÇOS E ORGANISMOS EUROPEUS

Artigo 171.o

Artigo 195.o

Serviços e organismos europeus

Artigo 172.o

Artigo 196.o

Dotações relativas aos serviços e organismos europeus

Artigo 173.o

Artigo 197.o

Gestor orçamental dos serviços e organismos europeus

Artigo 174.o

Artigo 198.o

Contabilidade dos serviços e organismos europeus interinstitucionais

Artigo 174.o-A

Artigo 199.o

Delegação de poderes de gestor orçamental nos serviços e organismos europeus interinstitucionais

Artigo 175.o

Artigo 200.o

Serviços prestados a terceiros

Artigo 176.o (revogado)

TÍTULO VI

TÍTULO VI

DOTAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Artigo 177.o

Artigo 201.o

Disposições gerais

Artigo 178.o

Artigo 202.o

Autorizações

Artigo 179.o

Artigo 203.o

Disposições específicas relativas às dotações administrativas

TÍTULO VII

TÍTULO VII

PERITOS

Artigo 179.o-A

Artigo 204.o

Peritos externos remunerados

PARTE III

PARTE III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

TÍTULO I

Artigo 180.o (revogado)

Artigo 181.o

Artigo 205.o

Disposições transitórias

TÍTULO II

Artigo 182.o

Artigo 206.o

Pedidos de informação do Parlamento Europeu e do Conselho

Artigo 207.o

Limiares e montantes

Artigo 183.o

Artigo 210.o

Exercício da delegação

Artigo 185.o

Artigo 208.o

Regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom

Artigo 209.o

Regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas

Artigo 184.o

Artigo 211.o

Revisão

Artigo 186.o

Artigo 212.o

Revogação

Artigo 186.o-A

Artigo 213.o

Revisão relativa ao SEAE

Artigo 187.o

Artigo 214.o

Entrada em vigor


DECLARAÇÃO COMUM SOBRE QUESTÕES RELATIVAS AO QFP

“O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão concordam em que o Regulamento Financeiro seja revisto a fim de incluir as alterações tornadas necessárias pelo resultado das negociações sobre o quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020, inclusive sobre as seguintes questões:

as regras de transição de dotações relativas à Reserva para ajudas de emergência e a projetos financiados no quadro do Mecanismo Interligar a Europa;

as regras de transição relativas a dotações não utilizadas e ao saldo orçamental, bem como a proposta conexa de inscrever estas dotações numa reserva para pagamentos e autorizações;

a possível inclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento no orçamento da União;

o tratamento dado aos fundos provenientes dos acordos sobre a luta contra o tráfico ilegal de produtos do tabaco.”


DECLARAÇÃO COMUM SOBRE AS DESPESAS IMOBILIÁRIAS, COM REFERÊNCIA AO ARTIGO 203.O

"O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão decidem o seguinte:

1.

O procedimento de alerta precoce previsto no artigo 203.o, n.o 4, e o procedimento de aprovação prévia previsto no artigo 203.o, n.o 5, não se aplicam à aquisição de terrenos a título gracioso ou por um preço simbólico;

2.

As referências a “bens imobiliários” no artigo 203.o aplicam-se exclusivamente aos imóveis não residenciais. O Parlamento Europeu e o Conselho podem solicitar qualquer informação relativa a imóveis residenciais;

3.

Em circunstâncias políticas excecionais ou urgentes, as informações relativas aos projetos imobiliários relacionados com as delegações ou com os serviços e organismos da União em países terceiros, a que se refere o artigo 203.o, n.o 4, podem ser apresentadas conjuntamente com o projeto imobiliário, nos termos do artigo 203.o, n.o 5. Nesses casos, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão comprometem-se a proceder à tramitação do projeto imobiliário em causa no mais breve trecho;

4.

O procedimento de aprovação prévia previsto no artigo 203.o, n.os 5 e 6, não se aplica aos contratos ou estudos preparatórios necessários para avaliar detalhadamente os custos e o financiamento do projeto imobiliário;

5.

Os limiares de 750 000 EUR ou de 3 000 000 EUR, a que se referem as subalíneas ii) a iv) do artigo 203.o, n.o 7, incluem os custos referentes ao equipamento do imóvel. No caso de contratos de arrendamento, esses limiares aplicam-se ao arrendamento sem taxas, mas incluem os custos relacionados com o equipamento do imóvel;

6.

As despesas referidas no artigo 203.o, n.o 3, alínea a), não incluem taxas;

7.

Um ano após a data de entrada em vigor do Regulamento Financeiro, a Comissão prestará informações sobre a aplicação dos procedimentos previstos no artigo 203.o."


DECLARAÇÃO COMUM DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO SOBRE O ARTIGO 203.o, N.o 3

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão concordam quanto à inclusão de disposições equivalentes no Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom.


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